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FACULDADES INTEGRADAS ICESP/PROMOVE
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
A RELAÇÃO DAS LEIS NA CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO
ESTUDANTE: ANDRÉ COUTO SANTOS
ORIENTADOR: EVANDRO JOSÉ MORELLO
Brasília/DF2013
ANDRÉ COUTO SANTOS
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
A RELAÇÃO DAS LEIS NA CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO
Artigo científico apresentado asfaculdades Integradas Icesp/Promove,como requisito necessário para aconclusão do Curso de Direito, para aobtenção do título de (bacharel). Orientador (a): Evandro José Morello.
Brasília/DF2013
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, O qual É o motivo da minha existência, e em
segundo lugar, ao professor Evandro José Morello que abdicou um pouco do
seu tempo para as devidas e importantes orientações do trabalho, e por fim,
aos meus diversos professores da Instituição pelos ensinamentos transmitidos.
RESUMO
Tendo em vista os muitos argumentos jurídicos sobre as relações das leis sob o
prisma de normalização e organização de um Estado, é notável que, muitos doutos
da área jurídica têm-se perguntado sobre o aspecto das relações entre as diversas
leis criadas, para a consolidação de certa sociedade Estatal formada. Partindo desse
pressuposto, a pesquisa procura abranger tal relação concreta entre os
ordenamentos jurídicos, correlacionando a um Estado democrático. Embora as leis
sejam um conjunto de normas postas por um Estado, em certo momento histórico,
subordinando a todos os sujeitos que estão dentro de seu território, existem normas
que partem dos anseios dessas pessoas. Predomina, na pesquisa, a intenção de
entender a procedência desse relacionamento entre as leis e os princípios gerais da
sociedade, em geral, na formação estatal, e no funcionamento da sociedade.
Palavras-chave: Ordenamentos jurídicos; sociedade estatal; leis; Estado
democrático.
ABSTRACT
Considering the many juridic arguments about the relations of the laws under the
prism of normalization and organization of a State, it is notable that many scholars of
the juridic area have questioned themselves about the aspect of the relations
between the diverse created laws, to the consolidation of the certain society state
formed. Based on this assumption, the survey seeks to cover such concrete relation
between juridic orderings, correlating to a democratic State. Although the laws are a
set of standards applied by a State, at certain historic moment, subordinating all
subjects who are within its territory, there are Standards that Born in the aspirations
of these people. It predominates, on the survey, the intention to understand the
procedence of this relationship between the laws and the general principles of the
society, in general, on the state formation, and in the functioning of society.
Keywords: Juridic ordering; State society; laws; democratic State.
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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. MATERIAIS E MÉTODOS: Plano de análise. 1.Sociedade estatal. 1.1 Breve relato sobre as raízes históricas da evoluçãoestatal. 2. Os elementos do Estado. 3. A moral e a ética como valores dasociedade estatal. 4. As leis objetivas e subjetivas. 5. O Estado democrático. 6.A relação das leis na consolidação do Estado democrático. 7. O ordenamentojurídico no Estado democrático. CONCLUSÃO. REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A sociedade é o elo fundamental para sobrevivência de classes ou grupos
de seres humanos, e partindo desse pressuposto, isto é, da finalidade social, sabe-
se que, numa junção humana existe uma finalidade comum a todos os envolvidos,
ou seja, há um fim buscado na conjuntura de cooperações mútuas. A este fim,
denomina-se de bem comum social, e para tal, há uma conexão de atividades
circunstanciais na concepção de uma sociedade. Sendo assim, cria-se um conjunto
de preceitos e normas contendo regras. E nesse contexto, adoções de obrigações,
regras e deveres.
Contudo, para compreender tal sistemática social, primeiramente é válido
figurar a analogia do comprometimento recíproco entre os indivíduos da sociedade
formada num contexto geral. É fundamental cingir que, por meio dessa relação
contígua e elementar existente numa comunidade estatal são caracterizadas as leis,
e dentro destas normas, são identificados os direitos e obrigações. De acordo com
Dallari (2011, p.21):
A vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem, mas, por outrolado, favorece a criação de uma série de limitações que, em certosmomentos e em determinados lugares, são de tal modo numerosas efrequentes que chegam a afetar seriamente a própria liberdade humana.
Sabe-se que, esta relação entre indivíduos e Estado é implexa, sendo
assim, é fundamental estudar tal complexidade, ou seja, distinguir como se dá essa
correlação das leis sistêmicas, isto é, de normas coercitivas e outras que trazem
benefícios e proteções aos sujeitos de uma organização estatal. O objeto
fundamental é levantar elementos de estudo para uma explanação das leis na
materialização, ou constituição de um Estado.
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Em se tratando de práticas metodológicas, é valido ressaltar que as
abordagens indutivas e dedutivas ajudarão na abrangência objetiva, embora, é de
grande importância, um breve levantamento de estudos históricos sobre as
abstrusas inserções sociais. Partindo deste pressuposto elementar, há uma
aclaração deste fator social, ou seja, dos variados comportamentos humanos na
vivência em uma sociedade formada, em relação as normas. Pois a interrogativa da
pesquisa é entender como se dá a relação entre as leis na consolidação de um
Estado democrático.
MATERIAIS E MÉTODOS
Para Demo (1987, p.19), “metodologia é uma preocupação instrumental,
trata das formas de ser fazer ciências. Cuida dos procedimentos, das ferramentas,
dos caminhos”. Sabe-se que, a finalidade da ciência é tratar a realidade teórica e
prática. Partindo desse contexto, a pesquisa foi desenvolvida mediante a análise
bibliográfica, isto é, se utilizou de materiais que serviram de input de investigação,
tais como: instruis artigos e outros, para alcançar o escopo. Para isso, o pesquisador
perpetrou o uso de levantamentos de dados informativos para apreensão de dados
doutrinários, e apreciação criteriosa dos mesmos no âmbito social. Os check-ups
textuais foram feitas em duas etapas. De acordo com Severino (2003, p.53):
A análise textual pode ser encerrada como uma esquematização do textocuja finalidade é apresentar uma visão de conjunto da unidade. O esquemaorganiza a estrutura redacional do texto que serve de suporte material aoraciocínio.
Dentro do universo de pesquisa, a classificação bibliográfica foi feita in loco.
Para a coleta de corpus de estudo, foram realizadas revisões dos dados, e
documentos (embolsados e destacados) os quais, serviram para sistematizar a
relação das leis no processo de consolidação de uma sociedade estatal. Dentro do
universo bibliográfico, destacaram-se as doutrinas relacionadas ao tema de Teoria
Geral do Estado; Introdução ao Estudo do Direito; Sociologia do Direito; Psicologia
do Direito e Direito Constitucional. Segundo Gil (2002), análise dos dados envolve a
descrição dos procedimentos a serem adotados tanto para a análise quantitativa
quanto na qualitativa, sendo assim, os dados foram sopesados por meios de
estudos criteriosos das avaliações obtidas durante a pesquisa. 3
Plano de análise
Nesta etapa, foi de grande importância a experiência do pesquisador como
graduado em Letras Português, bem como, graduando em Direito, isso devido ao
fator de contribuição do senso crítico, devido à vivência no âmbito jurista, isto é, a
valia dos diálogos com outros discentes e também com grandes mestres da
Instituição. Afirma Severino (2003), que o leitor pode sempre ter um insight (uma
idéia) no provir da pesquisa, ou em outras ocasiões da vivência intelectual a respeito
de algum dos tópicos que está acordado.
Para implicação de coleta de dados o pesquisador utilizou duas técnicas de
leitura, os quais foram à leitura por cima (Skimming), cujo emprego permitiu a
consumação da idéia geral do texto, e também, a leitura específica (Scanning), que
também é caracterizada como uma leitura rápida, a qual objetivou coletar fatos
relevantes (referências ou paráfrases) de dados na configuração de pesquisa. Tal
análise foi realizada nas doutrinas correlacionadas ao tema, ou seja, foram
colacionadas as idéias centrais voltadas a temática no intuito de acaroar entre os
expostos doutrinários e a especificidade o qual foi estudada.
1. Sociedade estatal
Tendo em vista ao tema sociedade, é viável, explanar sobre a origem de fato
desse objeto, ou seja, a sociedade de um modo geral e específico. Sendo assim,
seguindo essa genealogia, é certo dizer que, a vida em coletividade traz aos seres
associados, uma série de benefícios, dentro dos quais, se podem citar, a segurança,
a cooperação mútua entre os indivíduos, a divisão de tarefas, e outras ramificações
adjetivas provindas.
Por outro lado, é visto que, o ser humano em sua subjetividade é dotado de
vários outros aspectos, ou seja, uns têm caráter íntegro, outros nem tanto, uns são
orgulhosos, e outros não. Sendo assim, para que haja certa comunhão em vida
conjunta é preciso haver criações de normatizes, ou regras, com intuito de preceituar
as ações de cada indivíduo participante da sociedade. Diante desses construtos
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levantados, pode-se distinguir sobre a origem da sociedade humana de um modo
característico. Dentro desse contexto afirma Figueiredo (2001, p. 25):
Etimologicamente, sociedade deriva do latim societas. Genericamenteconsiderado no sentido filosófico, o termo pode ser decomposto e aplicadoàs relações intersubjetivas humanas de maneira geral, ou condicionada dealguma forma.
É visto que, a origem da sociedade se consolidou devido à necessidade do
ser humano em associar-se a outros pares no intuito de somar as forças, dividir as
tarefas, dentre outras finalidades. Figueiredo (2001) usando os preceitos de Kant
expõe que o homem tem certa tendência a associar-se com a sociedade dentro de
um Estado, pois de certa forma, ele se sente mais homem, ou seja, sente que pode
desenvolver melhor as suas disposições naturais conjuntas e cotidianas.
Embora, existiu a necessidade da associação humana para a formação da
sociedade, com o tempo foi visto que, ocorriam várias divergências entre eles,
dentre os quais, é certo falar que, houve desconcertos por comidas, espaços físicos,
objetos particulares e outros. Sendo assim, certamente, houve a necessidade de
criação de normas com a finalidade de determinar os direitos e os deveres de todos
os partícipes da sociedade formada, e por outro lado, diminuir as contendas que
traziam de certa forma, enfraquecimento a sociedade, tais como, baixas no número
de participantes, contendas e de certa forma, grandes prejuízos. Pois, na natureza
humana, são encontrados vários indivíduos, cada um com a sua característica
própria, ou seja, sociais, ou, anti-sociais. Dentro desse contexto afirma Figueiredo
(2001, p. 25):
“[...] Tem também uma tendência a isolar-se porque também tem em si aqualidade anti-social de querer dirigir tudo para o seu próprio interesse, peloque ele (homem) espera encontrar resistência de todos, e sabe que deveresistir aos outros” (crítica do juízo).
No contexto geral de sociedade, sabe-se por outro lado, que o homem ao
fazer parte de uma sociedade, ele se torna mais forte perante as outras sociedades,
e mais fraco perante a sociedade do qual ele participa. Isto, pelo fato de que, ao
associar-se a um determinado grupo, ele transmite parte de suas vontades, ou seja,
ele abre mão de sua liberdade integral, ou melhor, sua liberdade, ou, vontades se
tornam limitadas pelo ordenamento da sociedade em geral, para o bem comum de
todos. 5
Diante desse contexto, Dallari (2011) relata que, esse fenômeno social é o
contratualismo. Segundo o mesmo autor, parafraseando Thomas Hobbes, sobretudo
na obra literária “leviatã”, publicado em 1651, é dito que o homem vive inicialmente
em um estado natural, ou seja, de natureza; e esse estado é o primitivo, porém,
esse estado não traz ao homem benefícios, ai, ele parte para o contrato social, o
qual é uma busca de uma vida em conjunto com outros pares de mesma espécie.
Partindo desse pressuposto elementar, é certo dizer que, o homem celebra
um contrato social, onde ele transfere seus direitos. Por outro lado, esse contrato é
regido por princípios sociais, cuja finalidade é a preservação da espécie, dentro de
diversos fatores, tais como, direitos e obrigações. É esse contrato social o precursor
da democracia contemporânea, ou seja, a sociedade contratual é uma necessidade
natural para a preservação do homem, isso porque, ela envolve a participação
mútua de todos, vislumbrando o bem-estar de toda a sociedade.
Sendo assim, a sociedade é uma união com estabilidade baseada no
contrato social, tendo por fim, a cooperação para a realização de um bem comum
diante de adoções de princípios, regras e obrigações. Seus elementos fundamentais
podem ser classificados como os membros da sociedade, o ordenamento social e o
objetivo comum. Maximiliano e Maximilianus (2010, p. 16) relatam que, “é necessária
a sociedade que está intimamente ligada à existência e à evolução do próprio
homem, como são as sociedades familiar, religiosa e política.” Com outras palavras,
o Estado é uma sociedade política, organizada juridicamente, com o objetivo de
obter o bem comum social.
1.1 Breve relato sobre as raízes históricas da evolução estatal
Diante desses princípios elementares sobre sociedade e Estado, se torna
viável um grafito sobre as origens históricas e evolução do advento estatal.
Primeiramente, é viável dizer que, para tanto, se torna necessário avaliar os
elementos históricos da sociedade em sua antiguidade, para a verificação dos
processos sistêmicos desde o passado mais remoto ou até mesmo, em um
momento histórico mais próximo.
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Diante dessa estrutura de pesquisa, é certo dizer que, na antiguidade havia
por parte do imperador a conjunção de todos os poderes estatais, ou seja, o Estado
era formado pela união dos poderes nas mãos de uma só pessoa, que detinha o
povo de um modo geral, dentro de certo contrato social por meio da utilização da
força. Qualquer prendo de ameaça a este contrato o detentor do poderio estatal
eliminava da forma mais bruta possível, para que com isso, qualquer outra ameaça
fosse desmotivada, sendo do próprio povo, ou de forças externas.
Sendo que, na antiguidade, o pacto social se consolidava pela força coerciva
do imperador, pode-se dizer que, o contrato social firmado era o de adesão.
Maximilianus (2010) descreve que o contrato de adesão é o pacto em que uma das
partes detém todo o monopólio de direito, ou de fato, impondo de maneira arbitrária
todas as cláusulas contratuais, cabendo a outra parte somente aderir, ou não, ao
estipulado. Nesse sentido é valido dizer que, a única maneira de alguma parte não
aderir o pacto contratual, era o de fugir da sociedade imperial, não cabendo outra
maneira, pois, não existia a faculdade de escolha. De acordo com Bonavides (2010,
p. 33, 34):
Com efeito, o Estado na Antiguidade é a Cidade, condensação de todos ospoderes. Da Cidade se irradiam as dominações, as formas expansivas depoder e força. De tal sorte que, ordinariamente, ela é a cabeça dosImpérios, das hegemonias, dos grandes reinos formados ao redor da boafortuna com que as armas da conquista se fizeram triunfantes. Nínive,Babilônia, Tebas, Persépolis, Esparta, Atenas, Roma, e tantas outras, são aimagem eloqüente do Estado Antigo com sua geografia política urbana, suaconcentração personificada de poder, sua forma de autoridade secular edivina expressa na vontade de um titular único – o faraó, o rei, o imperador-, de quem cada ente humano, cada súdito, é tributário.
Certas vezes, o detentor de todo o poderio estatal era tratado como um
semi-Deus. Sabe-se que, a força que ele exercia sobre a sociedade de um modo
geral era o da repreensão, ou da força bruta. Muitas vezes, utilizando exterioridades
religiosas, ou sagradas, fazendo com que houvesse por parte de quem era punido, o
total aceite do castigo imposto, como forma de punição severa pelo grado pecado
cometido contra o Estado, ou até mesmo, contra as vontades do imperador.
Já na Idade Média, ou seja, logo após a falência do Império Romano, foi
testificada que os moldes de governos anteriores possuíam um sistema falho. Com
isso passou a ser enfraquecida durante esse tempo a concepção de Estado, no
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sentido de Instituição, o qual era constituído pela concentração, ou por outro lado,
com força coercitiva, onde todo poder era dado a uma só pessoa, ou seja, a do
imperador. Bonavides (2010, p. 34) nos expõe que:
Em verdade, toda a Idade Média, com sua organização feudal levantadasobre as ruínas do Império Romano, vira em certa maneira arrefecer aconcepção de Estado. Pelo menos do Estado no sentido de instituiçãomaterialmente concentradora de coerção, apta a estampar a unidade de umsistema de plenitude normativa e eficácia absoluta.
Com esse enfraquecimento do Império, surgiu-se a separação, ou de outra
forma, o desmembramento do sistema político e do sistema religioso, onde, o
Estado passou a ter duas figuras importantes na consolidação estatal, ou seja, de
um lado passou a existir o poder imperial, e de outro o poderio espiritual abarcados
pelos santos papas. Com isso, as duas ramificações de poderio estatal,
manipulavam toda a sociedade, foi à primeira divisão do poder num determinado
Estado, na forma de governo. Neste contexto afirma Bonavides (2010, p. 34, 35):
A idéia fraca e pálida de Estado no mundo medievo era, todavia,contrabalançada, de algum modo, pela presença ativa e militante daquelascorrentes que, inspiradas no modelo romano, buscavam restabelecermenos a unidade do sistema, expressa pela fusão das duas esferas, apolítica e a religiosa, rompida para sempre com o advento do Cristianismo,do que a universalidade de cada poder desmembrado.
De uma parte, a autoridade temporal ressuscitada na imagem do SantoImpério Romano-Germânico; doutra, a autoridade espiritual dos Papas, emtoda sua majestade, rodeada da aura divina com porfiar por umasupremacia jamais lograda nem consumada ao longo de tantos séculos derivalidade do Sumo Pontífice com os Imperadores da Coroa Romano-Germânica.
Com outras palavras, é certo dizer que, a força coercitiva exercida pelo
imperador à coletividade de um modo geral, contribuiu para o enfraquecimento
dessa mesma sociedade, sendo assim, é correto dizer que, um Estado enfraquecido
era visto como vulnerável a outras sociedades formadas. Nasceu, portanto, uma
nova filosofia de pensamento, ou seja, o poder do imperador absoluto começou a
ser visto como uma grande ameaça à constituição estatal, e não como era visto
antes, como uma força necessária para tal consolidação.
Com o findar da Idade Média, e com a primeira revolução iluminista que foi a
Renascença, já havia a manifestação do Estado Moderno, onde, buscou-se
minimizar a figura da soberania. Surgiu com isso, soberania extrínseca, ou seja,
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poder soberano do Estado deixou de ser exercido de forma interiorizada, sendo
assim, nasceu uma base justificada e uma pretensão mútua de certa
interdependência estatal, pois a busca primordial era recolonizar outras associações
estatais. Ensejando assim, as políticas mercantilistas, e também a expansão
colonialista.
Tentou-se com essa nova filosofia, uma busca para dissimular a soberania
que era exercida de forma bruta pelo imperador a toda sociedade de um modo
específico. O povo foi visto como um grupo conexo importante para o fortalecimento
do Estado, porém, a força soberana trazia aos mesmos, certo desconcerto em
relação à forma de governo que era exercido. É viável dizer que, o povo obteve o
primeiro reconhecimento de que fazia parte de uma força estatal. Bonavides (2010,
p. 35) nos refere que:
Ao termo da Idade Média e começo da primeira revolução iluminista que foia renascença, brilhante precursora da segunda revolução, a revolução darazão, ocorrida no século XVIII, o Estado Moderno já manifestava traçosinconfundíveis de sua aparição cristalizada naquele conceito sumo eunificador – o de soberania, que ainda hoje é seu traço mais característico,sem embargo das relutâncias globalizadoras e neoliberais convergentes nosentido de expurgá-lo das teorias contemporâneas do poder.
A base justificada dessa pretensão aniquiladora daquele conceito consisteem apontar uma realidade distinta, imposta por novos modelos associativosde mútua interdependência estatal, os quais, para ganharem eficácia eprevalência na conjuntura globalizadora, buscam a todo transe remover eapagar e amortecer o conceito de soberania
E tais diligências destrutivas da autodeterminação das Nações se fazemcom muito empenho, porque a soberania nacional é óbice à soberania dosmercados.
Contudo, a idéia majestosa, soberana e de outro modo, sacramentado,
ainda coroava a cabeça do príncipe, sustentando de certa forma o Estado Moderno,
ou Estado soberano, antes de ser transformada na Nação do povo. Isto porque, o
príncipe ainda exercia em certas vezes a força agressiva, e coercitiva. A figura do
príncipe embora de forma cínica, era visto ainda como um libertador, o titular da
soberania, ou seja, o próprio Ente estatal. Bonavides (2010) diz que, a expressão
“Estado” foi, segundo a variante mais benquista criada por Maquiavel, que a
introduziu nas primeiras linhas de sua célebre obra instituída “O Príncipe”.
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Dentro desse contexto histórico, o Estado Moderno do Absolutismo passou
por duas etapas subsecutivas de teorização da soberania. Sendo assim, fala-se que
na primeira, avolumou o regime monárquico absoluto de direito, onde, cuja
legitimidade, em marcos abstrato, foi provida por meio de fundamentos teóricos, por
doutrinas dos teólogos, os quais conjecturavam o altar divino com o trono do poder
estatal.
Na segunda fase a teoria do Absolutismo, se desligou das supostas
verdades teleológicas. Houve com isso, uma queda do poderio do monarca, devido
a conflitos de idéias entre as normatizes eclesiásticas, em relação às leis do
imperador. Havia uma grande desconfiança entre a monarquia e o sacerdócio, onde
as partes se conflitavam subjetivamente em seus ideais. Existia uma duplicidade
moral, ou seja, as normas receadas da Igreja e do Imperador.
Com a reciprocidade na desconfiança por parte da Monarquia e o
Sacerdócio, nasceu ai, certas rivalidades entre tais poderes estatais. Pois de certa
forma, havia jogos de interesses próprios, onde, disputas por supremacia em
determinadas matérias contribuíram para a separação do lado estatal físico, ou
material, do lado teológico, ou de outra forma espiritual. A Igreja detinha certo
prestígio e força temporal, contribuindo para insatisfação da Monarquia, uma vez
que, se sentia ameaçada e diminuída.
Com essa guerra envolvendo a Monarquia e Igreja, os dois ramos foram
enfraquecidos, sendo assim, com tais enfraquecimentos, nasceu no povo uma força
jamais vista antes. O povo começou a incorporar a alma da nação, tomando assim,
certa consciência de seu próprio destino, ou seja, proclamando suas convicções
espirituais, contribuindo para sua auto-identidade, construindo seus valores morais
dentro de virtudes associadas na cidadania.
Contudo, sendo a parte do povo mais preparada economicamente, a
burguesia se tornou a parte dominante e eficaz na decretação do fim da sociedade
privilegiada ainda presente por corolário da herança feudal enxertada no corpo da
Monarquia absoluta. Abriu-se com tal processo, as reflexões e compreensões do
Estado constitucional contemporâneo. Ou melhor, verificou-se, que para
consolidação da sociedade, seria necessária a conversão do Estado absoluto em10
Estado constitucional. Instituídas em textos de Códigos de uma determinada
Constituição.
Por outro lado, foi visto que, o poder já não seria de pessoas, uma vez que,
não se poderia determinar para quais pessoas iriam todo o poder do Estado, sendo
com isso, houve a precisão de instituir leis no âmbito geral e social, sendo tais
ordenamentos principais de consolidação da governança estatal. O Estado
Constitucional inaugurado desde a sua concepção, até os dias contemporâneos,
ostenta três distintas modalidades essenciais. A primeira é o Estado da separação
dos poderes, o qual é também denominado de Estado Liberal; o segundo é o Estado
Social, ou seja, dos direitos fundamentais; e por fim, o Estado Democrático-
Participativo, onde há a participação popular.
Bonavides (2010) relata que, o Estado constitucional, como elemento
político, social, moral e jurídico, de uma rebelião de ideais, foi obras de filósofos
contratualistas, tais como: Locke, Montesquieu, Rousseau, Sièyes, Constant e Kant.
Tais teoristas foram uns dos mais importantes, os quais figuraram na galeria dos
grandes pensadores e publicistas da Idade Moderna. Esses escritores construíram
obras fixando os princípios e fundamentos da doutrina liberal, contribuindo para uma
nova concepção de governo.
Dentro do Estado constitucional dos direitos fundamentais, há uma
separação protocolar de poderes das formas de governo e de outro lado, dos
direitos da liberdade, dentro os quais, os individuais, civis e políticos. Diante desse
construto social, a Sociedade estatal contemporânea infere um valor supremo que
governa a teleologia da Sociedade como um todo, e do Direito, em conluio com o
princípio da dignidade da pessoa humana.
Há nesse patamar, ou seja, sobre o poder estatal dentro da soberania
popular sob o aspecto participativo, a denominada Constituição de um Estado
Constitucional democrático participativo. Onde, se busca levar a fim a cidadania, ou
seja, há a chamada democracia participativa, onde a soberania passa do Estado
absoluto e autoritário, para uma Constituição superior, porque a Constituição é uma
normativa provinda do poder vivo do povo, e está acima de qual qualquer outra lei
tortuosa criada. De outra forma, é visto que, o povo passou a ser a cabeça da11
normatização estatal, onde todas as leis buscadas são voltadas em sua maioria para
satisfazer toda a coletividade social. Bonavides (2010, p. 59) acorda que:
Constituição, povo e soberania desse modo exprimem o caráter e aqualidade do poder superlativo em termos contemporâneos de legitimidade.
O povo é a Constituição, a Constituição é o povo; os dois, com o acréscimoda soberania, compõem a santíssima trindade política Dio poder. Mas nãode qualquer poder, senão daquele que traz a inviolabilidade, a grandezaética, a fundamentalidade da Democracia participativa.
A soberania constitucional, enfim, faz vingar a onipotência dos princípios evalores que libertam.
Dentro do contexto de Estado constitucional, sabe-se que, num contrato
atual existem regras gerais ou condições para a validade do mesmo, e dentro desse
patamar há o acordo de vontades; a capacitação dos agentes; o objeto lícito,
possível, determinado ou determinável; por fim, a forma prescrita ou não proibido.
Por outro lado, dentro dos princípios dos contratos, há a autonomia de vontade; a
supremacia da ordem pública; a probidade; a boa fé; finalmente a obrigatoriedade
entre as partes.
Enfim, é válido ressaltar que em um contrato social atual, há todas essas
regras de convalidação contratual, ou seja, o contrato social pode ser denominado
de contrato social comutativo. De acordo com Maximilianus (2010, p. 39) pronuncia
que: “nos comutativos cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma
contraprestação mais ou menos equivalente, como na compra e venda.” De outra
forma, é viável dizer que, a sociedade em geral assume uma relação contratual
entre o poder Estatal, ou seja, é garantido o poderio estatal pela coletividade e este
Estado dotado de poder protege toda a coletividade dentro dos princípios sociais
firmados.
2. Os elementos do Estado
Diante dos elementos do Estado, são subsídios constitutivos da sociedade
estatal: a população, o território, o ordenamento jurídico, o poder e o bem comum. A
população e o território são os elementos materiais; o ordenamento jurídico e o
poder são os elementos formais; por fim, o bem comum que é o elemento final de
uma sociedade. A população como elemento do Estado abrange o conceito
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demográfico, o qual se compreende o conjunto de indivíduos os quais compõem o
Estado. Dentro da população, podem-se abranger os nacionais, bem como, os
estrangeiros. Pois, a denominação povo é abarcada, ou referida de um modo geral,
apenas, aos nacionais. Diante desse pressuposto, Maximiliano e Maximilianus
(2010, p. 17):
A diferença é fundamental, pois somente os componentes do povo(nacionais) podem exercer os direitos políticos. Estes direitos políticos sãoexercíveis no instante em que o jovem adquire a qualidade de cidadão, ouseja, transforma-se em eleitor.
O segundo elemento primordial a constituição de uma sociedade estatal, é
território, que é área onde o Estado exerce com exclusividade e certa autonomia a
sua soberania. Incluindo-se os espaços terrestres, aéreos e aquáticos. Deste modo,
não se pode conceber a figura do Estado sem um território, ou seja, sem a base
física, sem seu espaço definido. Dentro desse assunto afirma Figueiredo (2001, p.
36):
Elemento geográfico do Estado, base delimitada de autoridade, instrumentode poder com vistas a dirigir o grupo social, todas são idéias pertinentes ecorrelacionadas ao conceito de território.
Não há dúvida de que o território é a base física ou geográfica dedeterminado Estado. Contudo, o estudo do território, para a ciência política,traz ínsita a idéia do poder de império; já para o direito, ressalta o aspectoda jurisdição, da territorialidade, da competência.
O território é, portanto a área onde a sociedade estatal exerce com
exclusividade a sua soberania, isso sem falar nas influencias provindas de outras
nações externas, os quais limitam esta soberania. Tal soberania é exercida até certo
ponto, ou seja, desde que não contrariem as normas de blocos regionais. É sabido
que, a globalização atual contribuiu para uma transação direta entre os Estados,
devido ao fortalecimento do mercado capitalista mundial, forçando por outro lado, a
junção de todas as nações e um aceite de normas exteriores.
Outro elemento importante para a consolidação estatal é o ordenamento
jurídico, caracterizado pelo conjunto de normas postas pelo próprio Estado, em dado
momento histórico, abrangendo a subordinação de todos os indivíduos, os quais
estão em seu território. Relata Kelsen (2010), que o ordenamento jurídico é um
sistema de normas jurídicas. O conjunto de normas forma uma unidade, ou seja, o
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sistema geral do ordenamento jurídico é caracterizado como fonte comum de certa
sociedade. Essas normas são denominadas como regras fundamentais constituindo
a moral estatal.
No que se refere ao poder, este se materializa na probabilidade de o Estado
aplicar suas determinações, dentro de seu respectivo território, utilizando a força, se
necessário. Partindo desse pressuposto, sabe-se que, o Estado é uma sociedade
suprema, onde as suas leis se sobrepõem às normas emitidas por todas as outras
sociedades. Sendo assim, a este poder superior a todos os outros se dá o nome de
soberania, o qual deve ser observado no prisma interno e externo.
Já o fim buscado pelo Estado é definido como sendo o bem comum, ou seja,
é o bem-estar de toda a sociedade, alguns doutos da área jurídica classificam o bem
comum em três ramificações, quais são: a defesa com as agressões externas, a
manutenção a ordem internamente, e por fim, a administração da justiça. Dentro
desse contexto, sabe-se que, a segurança externa é um objetivo constante dos
Estados através da história. Pois de fato, as intervenções externas é a séria ameaça
a consolidação de um Estado formado.
Dentre os cincos elementos do Estado, pode-se dizer que, numa
determinada nação, onde ainda não há uma ordenação jurídica formulada, não se
pode então, dizer em Estado consolidado. Uma vez que, para haver a conjuntura
estatal, é preciso que exista um contrato social, influindo decisivamente nos ideários
da constituição. Partindo desse pressuposto, é que se fala em soberania nacional,
onde por meio da vontade de todo o povo as normatizes são construídas,
vislumbrando a hegemonia do Ente.
3. A moral e a ética como valores da sociedade estatal
É visto que, a moral, bem como a ética são valores característicos buscados
em uma sociedade estatal. Em certa linguagem comum, é verificado que os tais
conceitos são distintos um do outro. Embora muitos confundam a significação de
moral e ética, é certo dizer que, a moral é um conjunto de regras de conduta
assumidas pelos indivíduos de um grupo social com tal finalidade de se organizarem
em suas relações recíprocas, partindo do pressuposto do que é certo e errado. Isto,
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seguindo os costumes da sociedade, ou seja, o que é fora da cultura local, contraria
as práticas habitacionais, e isto é ilegal.
Já a ética, é um pouco mais abstrata, ou seja, é constituída pela
característica filosófica, onde a reflexão social é exercitada. Em outras palavras, as
questões de éticas envolvem a indagação a respeito sobre o mau e o bom, sob o
prisma do valor social. Sob outro aspecto, é valido ressaltar que, o estudo da ética
busca entender qual a finalidade do valor da ação ética. É entendido que, os valores
da ética e a moral são resultados de culturas regionais, de outra forma, de costumes
e práticas sociais em uma determinada comunidade estatal. Segundo Aranha e
Martins (2000, p.117):
Vimos que os valores não são coisas, mas resultam das relações que osseres humanos estabelecem entre si e com o mundo em que vivem. Porisso os valores são em parte herdados da cultura e nossa primeiracompreensão da realidade a que pertencemos. Esse fato talvez nos façaconcluir que tais experiências variam conforme o povo e a época. É o quesugere a diversidade de costumes entre os povos.
Por outro lado, é certo relatar que, nem sempre as regras ou condutas éticas
visam ao bem de toda a comunidade em geral, isso, devido às devidas mudanças
sociais vivenciadas pela sociedade. Por mais que uma determinada sociedade
esteja estável, sempre haverá tais mudanças, decorridas pela própria subsistência
da comunidade. Sendo assim, certas regras os quais eram válidas em determinadas
circunstâncias, deixam de valer noutros determinados momentos, isso devido à
ambiguidade do ser humano em criar novas idéias, ou até mesmo, em sua busca de
novas direções. Por outro lado, a existência humana em sociedade precede de uma
forma direta e objetiva em sua essência. De acordo com esse entendimento Aranha
e Martins (2000, P. 31) relatam:
O mundo humano é de ambigüidade porque, enquanto os animais sãoacomodados ao mundo natural e, portanto, sempre idênticos a si mesmos, oser humano, ao contrário, sendo em parte o que sua cultura quer que eleseja, é capaz ainda de romper com a tradição.
Em outras palavras, a sociedade surge pela capacidade humana de criarinterdições, isto é, proibições, normas que definem o que pode e o que nãodeve ser feito. No entanto, existe sempre a possibilidade da transgressão.Transgredir é desobedecer. Não nos referimos apenas à desobediênciacomum – pela qual descumprimos normas consideradas válidas – masàquela transgressão que rejeita as fórmulas antigas e ultrapassadas parainstaurar outras, mais adequadas a atender novos problemas colocadospelo existir.
15
A capacidade inventiva do ser humano tende a desalojá-lo do “já feito”, embusca daquilo que “ainda não é”. Portando, é um ser da ambigüidade emconstante busca de si mesmo. Dessa forma, é também um ser histórico,capaz de compreender o passado e projetar o futuro. Saber aliar tradição emudança, continuidade e ruptura, interdição e transgressão é um desafioconstante na construção de uma sociedade melhor.
Na busca de uma boa qualidade de vida, a sociedade como um todo, deverá
reforçar sua procura para que todos os indivíduos ajam conforme o que é regrado.
Em alguns momentos, poderá haver uma desagradável ação na busca do viver
moralmente, pois de certa forma, pode-se dizer que, viver respeitando as normas em
determinada circunstância não será tão simples, isso, devido à força arbitrária, o
qual, todos terão que acatar. Findando, o projeto ético e o moral deverão sempre
caminhar juntos na formação, da valoração e consolidação de uma sociedade.
Dentro desse prisma elementar, é que se pode referir que, viver moralmente
numa determinada sociedade tem relação com a introdução de normas constituídas,
herdadas até mesmo, de modo arbitrário. Outro fator importantíssimo, o qual
contribui para a vivência moral e ético é a configuração por meio de aprendizagem,
ou seja, é na educação que principia a solidariedade, o reconhecimento da
dignidade e o respeito mútuo. Sendo assim, o indivíduo pode reformar uma
sociedade em que vive, pois a sua subjetividade é também reformada.
Um projeto moral desligado de um projeto político está destinado ao
fracasso, os dois processos devem caminhar contíguos, pois, formar o ser humano
de modo pleno dentro de uma moral social, só é admissível numa sociedade que
também caminha na moralidade e na justiça. Com isso, as normas gerais, tendem a
passar por reformas constantemente, pois com a reforma moral e ético, dos
indivíduos, o Estado há que se também sofrer tal reformulação. As leis antigas,
anosas ou obsoletas, se tornam inválidas e inoportunas trazendo à população um
espírito de revolta, forçando ao ordenamento jurídico uma nova reformulação.
4. As leis objetivas e subjetivas
Diante do estudo das leis, é preciso ter o conceito de direito, onde é certo
dizer que, é a regra de conduta, com força coativa. Tal construto pertence à essência
da sociedade estatal, o qual permite em certos casos, a força coercitiva, a ser
exercida pelo poder competente. Tal força de coerção exercida pelo Estado faz parte
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da organização social, ou seja, são regras com intuito de refrear as forças de
dissociação. Relata Maximilianus (2009, p. 15):
A palavra Direito vem o latim, directum, e designava, na sua origem, aquiloque é reto. Num sentido figurado, passou a designar o que estava deacordo com a lei.
Sabe-se que o direito nasceu junto com a sociedade, por mais velha que
seja a sociedade, é certo afirmar que o direito sempre existiu por mais que seja
rudimentar. Há um ditado em latim o qual diz: ‘ubi homo, ibi jus’, ou seja, onde está o
homem, está o direito. A noção de direito está ligada a justiça, sendo que, a conduta
humana seja repleta de egocentrismo, é válido ressaltar que o homem sempre
buscou a justiça como meio de balanceamento de vida em conjunta. Paupério
(2003, p. 41) relata que:
O conceito de justiça é mais acessível que o de direito, embora ambosestejam entranhados na consciência humana. O homem vulgar, porem, quemostra incapaz, muitas vezes, de discernir a natureza da violação de seudireito, tem sempre nítida sensação da injustiça que porventura sofra.
O direito como um fator importantíssimo da sociedade em geral, é dividido
em positivo e natural, ou seja, sendo que o primeiro se trata de um conjunto de
regras jurídicas em vigor num determinado Estado, já o segundo direito é a idéia
abstrata, de outra forma, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça de uma
sociedade em geral. Em outras terminologias, é denominado o direito em objetivo e
subjetivo, sendo o objetivo, o mesmo que direito positivo. Paupério (2003, p. 85)
expõe que:
Por direito positivo entende-se, como já entrevimos, o conjunto de normasde comportamento e organizações vigentes numa determinada sociedade,num dado momento histórico, editadas pelo Estado. Das demais regraséticas diferencia-se, porque seu desrespeito dá margem a sanções(castigos, penalidades). Por isso, podemos defini-lo como o “conjunto deregras de comportamento e organização que, consagradas pelo Estado,visam à disciplina da convivência social e se impõem coercitivamente atodos”.
A noção de direito objetivo se baseia no fato de certa imposição por parte do
Estado aos seus indivíduos, como norma geral de agir (norma agendi). Por outro
lado, quando se trata de direito subjetivo, fala-se na faculdade individual de agir de
acordo com o direito (facultas agendi), isto é, a faculdade que cada cidadão
participante da sociedade tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua
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proteção e aplicação na defesa de seus fidedignos interesses. Paupério (2003, p.
103) mostra que:
De modo geral, podemos definir o direito subjetivo como a faculdade deagir, adotando determinado procedimento, para objetivar um interessegarantido pela lei. Tal faculdade pode ser apresentada sob dois ângulosdiferentes, sendo, assim, suscetível de duas significações diversas. De umlado, pode entender-se o direito subjetivo como a faculdade de agir deacordo com o preceito legal e dentro dos limites por estes impostos.
Diante desse patamar de direito objetivo e subjetivo, onde o direito é
dividido, há uma norma que parte do ordenamento legislativo, a todo o Estado, ou
seja, a sociedade estatal é garantida por um ordenamento de leis diretas, o que dá
garantia a sobrevivência do Estado é a lei objetiva. Porém, há as leis indiretas, ou
seja, as leis subjetivas, as quais partem de toda a sociedade em busca de uma
necessidade atual, com o intuito de satisfazer o interesse da coletividade, ou seja, a
invocação de seu direito de agir. O direito subjetivo gera leis subjetivas.
Sendo a lei um conjunto de normas formuladas e estabelecidas pelo
legislativo estatal, pode-se inferir desse conteúdo, que tais normas partem de certos
princípios existentes em determinadas características e práticas sociais. Ou seja, em
costumes da sociedade, o qual é a reiteração de uma conduta, na convicção de ser
a mesma obrigatória, ou de outra forma, uma prática geral aceita por todos como
sendo o certo, e o ético. Ou seja, as leis devem ser criadas sob o prisma da moral e
a ética social.
5. O Estado democrático
Partindo do pressuposto que o Estado é uma sociedade política, organizada
juridicamente, com o objetivo de obter o bem comum, e que, para ter uma sociedade
estatal formada, é preciso ter a composição dos elementos essenciais, tais como,
população, território, ordenamento jurídico, soberania interna e o bem comum, é
viável, a identificação de outro construto elementar essencial na constituição do
Estado.
Importa salientar a qualidade do poder exercido num determinado Estado,
em que, a participação popular nas diretrizes da sociedade estatal democratiza o
Ente formado, o qual se chama de Estado democrático de direito. A noção do
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elemento de democracia como forma ideal natural, fortifica os valores da
humanidade, e com a respeitosa participação do povo nas decisões estatais a
sociedade estatal se torna fortificada em abrangência. Dentro desse tópico afirma
Figueiredo (2001, p. 36):
A palavra democracia etimologicamente advém do grego dèmokratia, quesignifica o governo do povo; a soberania popular. Demos = povo e kratos =força, poder. Em última análise, teremos “democracia” em determinadoEstado se o povo detiver o poder. Literalmente, esse é o primeiro significadodo termo.
A democracia é um meio, onde o povo elege seus representantes para
exercerem o governo, ou seja, a sociedade escolhe os seus representantes, onde os
mais votados assumem a administração do Estado. Por outro lado, há também na
democracia, tais institutos de participação popular, os quais são o referendo, que é
uma consulta prévia ao povo; o plebiscito que é uma consulta posterior; e a iniciativa
popular, onde o povo participa do processo legislativo propondo projetos de leis. Por
fim, a ação popular onde por meio judicial gratuito o cidadão poderá anular qualquer
ato lesivo ao patrimônio público.
A base da democracia se dá na execução direta de governo pelo povo, ou
de outra forma, o governo popular. A organização desse governo do povo é
complementada e instituída por meio de uma constituição, daí é viável saber a
noção de Estado Constitucional, ou seja, por meio de muitos movimentos populares
na história da humanidade, é que basicamente houve assunção de alguns princípios
norteadores do Estado então denominado de democrático. Para Dallari (2011, p.
145):
A idéia moderna de um Estado Democrático tem suas raízes no séculoXVIII, implicando a formação de certos valores fundamentais da pessoahumana, bem como a exigência de organizações e funcionamento doEstado tendo em vista a proteção daqueles valores.
Dentro de tais princípios citam-se a supremacia popular, a preservação da
liberdade, e por fim, a igualdade de direitos. É certo que as transformações do
Estado para uma sociedade voltada aos direitos do povo surgiram entre os séculos
XVIII até meados do século XX. Sendo assim, por meio de uma carta maior,
denominada de Constituição, o qual institui a formação estatal e os elementos dos
19
deveres e direitos de todos que se caracteriza a formação de um Estado
democrático de direito.
6. A relação das leis na consolidação do Estado democrático
Sendo o conjunto de leis de um determinado Estado, caracterizado como
essenciais para a concretização do ordenamento jurídico, é viável salientar que, é
esse conjunto de normas que dá o surgimento de fato a um Estado. Isto é, em um
determinado grupo social sem ordenamento jurídico, sem configuração da formação
estatal, sem determinação de regras a serem seguidas por todos, não se pode falar
ainda que se trate de um Estado, e sim de um mero grupo igualitário.
Para aclarar a idéia, é aceitável trazer a teoria de Hans Kelsen, por meio de
sua pirâmide da hierarquia legislativa. Onde o modelo do mesmo doutrinador é de
grande valia, pelo motivo de apresentar uma estrutura dinâmica explicativa entre o
conjunto de normas sob o prisma da constituição de um Estado. Kelsen relata que a
constituição é a lei mãe de um Estado, ou seja, é o teto que constitui a formação
estatal. Dentro desse contexto relata Maximiliano e Maximilianus (2010, p. 25):
É de Hans Kelsen o modelo da pirâmide da hierarquia legislativa, onde asnormas legais retiram validade das regras imediatamente superiores, atéchegar ao ápice da pirâmide, onde está a Constituição, que é o fundamentode todo o ordenamento jurídico estatal. Desta maneira, a lei ordinária nãopode conter dispositivo que contrarie a Constituição, nem o decreto ou aportaria podem afrontar a lei ordinária.
Sendo o Estado democrático caracterizado cujo governo é voltado para o
povo, sabe-se que, para existir, ou constituir este modelo de Estado, é necessário
que haja uma carta, ou seja, uma lei maior. E é por meio dessa lei, a qual se
denomina de Constituição, que se encontra toda a fundamentação para que a
sociedade estatal formada exista sob o preceito legal. Isto é, para que haja validade
do então Estado formado.
De outra forma, sem essa lei maior regrando toda a vida da sociedade de
uma forma geral e ampla, haveria de certa forma uma determinada desordem
estatal, não só dos habitantes, mas por outro lado, de outros poderes de Estado.
Uma vez que, cada grupo ou organização de poder estatal, iria certamente criar
suas próprias leis ou normas de uma forma viciada e corporativa em favor de seus
20
próprios interesses e não em favor dos interesses de todo o grupo social. Sendo
assim, é viável a ilustração da pirâmide de Kelsen.
Fonte: MAXIMILIANO e MAXIMILIANUS. Resumo de Direito Constitucional, 2010.
Partido desse pressuposto de formação estatal instituída em um
ordenamento jurídico, a continuação da existência do Estado depende
absolutamente desse ordenamento de leis, ou seja, a lei maior, ou de outra forma, a
Constituição do Estado formado institui a formação estatal e a mantém em de
acordo com os interesses de todo o grupo estatal. Sabe-se que, de uma forma geral
a sociedade estatal se submete ao conjunto de leis existente, como um sujeito
instituído de direitos e deveres. Kelsen (2010, p. 169) relata:
O estado deve ser apresentado como uma pessoa diferente do direito paraque o direito, então – esse direito produzido e a ele submetido -, possajustificar o Estado. E o direito só pode justificar o Estado se for contrapostocomo ordem essencialmente diferente do Estado, cuja natureza original, opoder, é por ele pressuposto como ordenamento correto e justo.
Observa-se que, para a existência do Estado há certa dependência
principalmente do ordenamento jurídico. Usando uma metáfora, ou por outro modo,
uma comparação, o ordenamento jurídico pode ser caracterizado como uma mãe
gestante, e o embrião o Estado formado. Neste sentido, sabe que, o feto é ligado a
mãe por um cordão umbilical, por onde, a mãe transmite ao embrião os anticorpos e
também os nutrientes necessários para a sobrevivência e o crescimento do embrião.
21
Constituição Emendas à constituição
Lei Complementar
Lei Ordinária (+Medidas Provisórias)
Decretos, Portarias, Instruções, circulares etc.
Contratos, Estatutos
Pode-se então, especificar que, o Estado é um ente formado por uma lei, ou
seja, por um conjunto de normas conhecido como ordenamento jurídico. As leis
objetivas, por sua vez, determinam a formação estatal, e outras peculiaridades
formais como conjunto de obrigações a serem cumpridas, e podem ser
caracterizados como anticorpos, para impedir, ou proteger de quaisquer atitudes, ou
ações contrárias ao Estado formado. Noutro sentido, as leis subjetivas que partem
da faculdade do cidadão de agir e a exigir seus direitos, podem ser caracterizada
como os nutrientes, ou seja, a necessidade do povo a ser suprida por uma lei criada
pelo ordenamento jurídico De acordo com Kelsen (2010, p. 172):
Que o Estado é – precisamente qualificado – um ordenamento jurídico (quesó se diferencia quantitativa e não qualitativamente), isso se percebeporque toda manifestação de vida do Estado, de todo ato estatal, não podeaparecer senão como ato jurídico, como ato de produção ou de execuçãode normas jurídicas.
Diante disso, o Ente estatal, ou o Estado formado, é uma personificação
dentro de um ordenamento jurídico, ou seja, um conjunto de leis que ensejam todas
as formalizações da sociedade como sujeito de atos estatais. Especificamente, é por
meio desse ordenamento que é possível verificar a eficácia desse conjunto de leis,
onde tudo que se costuma designar, parte primeiramente do poder do Estado, e é
nesse conjunto de ordem que parte toda a personificação dessa unidade social. É
viável ilustrar o conceito demonstrado.
22
(Mãe)Ordenamento
Jurídico
(Embrião)Estado
Constituído
Fonte: Ilustração do artigo
Diante da ilustração mostrada, é observada a dependência do Ente estatal
perante o conjunto de leis, ou de outra forma, do ordenamento jurídico. Conhece-se
que o ordenamento jurídico constitui de forma direta e objetiva o Estado, de modo
que, os elementos do Estado tais como, a soberania, o território e o povo, são
denominados e validados pelo ordenamento jurídico, ou seja, toda a formalização
estatal parte desse ordenamento. Diante desse contexto nos diz Kelsen (2010, p.
177):
O conhecimento de que o Estado é um ordenamento jurídico encontra suaconfirmação em que o problema é habitualmente apresentado do ponto devista de uma Teoria geral do Estado e demonstrado como problema teórico-jurídico, como problema da validade e produção do ordenamento jurídico.
Diante dessa dependência do Ente estatal, é importante ressaltar que há
uma dinamização, uma troca de ações para a existência recíproca do ordenamento
jurídico, bem como do próprio Estado. Se o ordenamento jurídico não atende as
necessidades do Estado, ele se torna inviável, não sendo, aceitável a sua existência.
O ordenamento jurídico só existe, se o Estado também existir, ou seja, tal
ordenamento é existente somente para o Estado. Sob esse ponto de vista, a mãe,
só será mãe, de fato, se o filho assim o existir, caso contrário, não será mãe.
As leis subjetivas que partem da sociedade estatal como solicitação, têm
que ser criadas por meio de atos legais constitutivos sendo assim, provindas e
constituídas pelo ordenamento jurídico. De certa forma, se há a necessidade por
parte da sociedade estatal para criação de uma lei determinada, é certo dizer que,
esta lei deverá ser constituída para suprimir tal precisão da sociedade incorporada
no próprio Estado formado.
No exemplo abaixo é demonstrado tal relação. Maximilianus (2009) relata
que, o direito subjetivo, indica a possibilidade ou a faculdade individual de agir de
acordo com a capacidade de agir (facultas agendi). Com outras palavras, é a
competência facultativa que cada cidadão incorporado em um determinado grupo
estatal tem de agir, dentro das regras da lei do próprio Estado formado, o qual ele
participa, ou seja, invocando a sua proteção ou aplicação de seus legítimos
23
interesses. Portanto, essas invocações subjetivas geram leis subjetivas, pois parte
dessa faculdade de agir da sociedade como um todo, cabendo ao poder de Estado
avaliar o grau de necessidade dessas solicitações realizadas e atendê-las de forma
legalística e célere.
Fonte: Ilustração do artigo
Observa-se que, de acordo com o surgimento de certas necessidades, a
sociedade estatal solicita aos poderes constituídos, que dá a ordem ao Próprio
Estado e ao ordenamento jurídico para que transmita algumas leis para resolver ou
solucionar tais necessidades. Se não houver um atendimento momentâneo, às tais
necessidades da sociedade estatal, os poderes constituídos e até mesmo o próprio
Estado entram em colapso.
Ou seja, o embrião, que é o próprio Ente estatal poderá ficar doente, e
assim, além de necessitar dos nutrientes, uma vez não dados pelo ordenamento
jurídico, precisará também, de anticorpos, ou de leis objetivas para reparar o dano
ocasionado devido à demora em atender aos anseios do Estado. Com a doença do
embrião poderá ocorrer à doença ou mesmo, a morte da mãe, e logo após, a morte
do próprio embrião, ou seja, do Estado formado, pois de certa forma, um embrião
não vive sem a mãe. Essa doença se dá, devido a não aceitação por parte da
24
Mãe Embrião
Leis objetivas
Leis subjetivas
sociedade as leis impostas, gerando com isso, certo desgaste contribuindo para o
caos total e generalizado em todo o sistema do Estado.
7. O ordenamento jurídico no Estado democrático
É sabido que, o ordenamento jurídico é o conjunto e normas ou regras,
postas pelo Estado de um modo geral, e subordinando a todas as pessoas que
estão dentro desse mesmo Ente estatal. Pode-se falar que, o ordenamento jurídico é
o cerne legal e primordial para a consolidação do Estado. Um fator importantíssimo
é saber que, para o ordenamento jurídico se materializar, ele precisa de certos
agentes do Estado.
Esses agentes estatais são compostos pela tripartição do Poder estatal, ou
seja, os poderes de um Estado democrático são compostos pelo Legislativo, pelo
Executivo e pelo Judiciário, onde, os mesmos devem ser autônomos e coesos entre
si. Tal tripartição tem a finalidade de evitar um poder de um só, ou seja, ao
impedimento de somente um elemento criar leis, havendo favorecimento de um
pequeno grupo dessa sociedade devido aos interesses parciais existentes.
Cada Poder estatal tem funções típicas e funções atípicas, onde a função
peculiar do Legislativo é a elaboração das leis. Já para o Executivo sabe que, a sua
função e a administração, com aplicação prática das leis. Por fim, para o Judiciário
fica a função julgadora. Porém, cada um dos Poderes realiza também várias outras
tarefas atípicas. De acordo com Maximiliano e Maximilianus (2010, p. 103): “para
manter o equilíbrio entre os Poderes, há um sistema de freios e contrapesos, em
que certos atos exigem a participação de mais de um poder.”
A função do Poder Legislativo é a elaboração de leis, ou a edição de normas
jurídicas gerais e abstratas e dentro de sua função atípica é a fiscalização da
administração. O poder Executivo é exercido pelo Presidente da República eleito
pelo povo, cabendo também a ele regulamentar e aplicar a lei. Por fim, ao Judiciário
incube dizer o direito do Estado, de outro lado, pode criar seus próprios regimentos
internos e também sua administração. Esses três Poderes do Estado é que dão ao
ordenamento jurídico, ou social a sua existência consolidando assim, as relações
estatais de um modo geral. De outro modo, administrando todo o Estado,25
elaborando as leis para toda a sociedade, e aplicando, ou seja, dizendo o direito,
perfazendo assim, a vivência do Estado de forma adequada.
CONCLUSÃO
Sabe-se que, para a formação de um Estado, são necessários alguns
construtos fundamentais na consolidação, ou constituição do mesmo. É visto que,
dentro de um sistema estatal, a organização parte de cinco elementos, quais são:
território, povo, poder, ordenamento jurídico e o bem comum. Em relação ao poder, é
certo dizer que, o mesmo só se consolida de forma concreta dentro do próprio
Estado formado. Pois, não há poder externo, ou seja, a soberania é relativa, pois, é
visto que, nenhum Estado é absolutamente soberano, devido ao aspecto existencial
da globalização, ou seja, há limitações aos Entes, e de outra forma, restrições e
interferências internacionais diretamente nos Estados interligados.
Por outro lado, as leis, ou melhor, as fontes imediatas de uma organização
estatal, são caracterizadas como ordenamento jurídico necessários na estrutura
integral de um Estado. De outro modo, a vivência do ordenamento jurídico é
constituída pelos Poderes do Estado quais são o Legislativo, o Judiciário e por fim, o
Executivo. Os quais dão a existência e a sobrevivência do próprio Estado formado.
O ordenamento jurídico é o conjunto de normas e regras impostas pelo Estado,
subordinando todas as pessoas do Estado.
Partindo dentro desse contexto, essas normas impostas a todo Estado, são
formas de constituição estatal, ou seja, o legislativo cria as leis necessárias para a
funcionalidade do Estado; o judiciário diz o direito, aplicando as leis; e o executivo
administra o Estado e acordo com essas normas, não podendo sobressair a elas.
Caso isso aconteça, haverá uma quebra da moral estatal, causando a um sério risco
para o Estado.
O ordenamento jurídico formaliza a existência do Estado, uma vez que, a Lei
maior, dá ao Ente estatal uma estrutura nacional e internacional, ou seja, a lei dá a
vida ao Estado. Usando uma metáfora, é sabido que, uma pessoa sem a certidão de
nascimento não existe, para ela existir na sociedade ela precisa então dessa
certidão. É a mesma coisa para um Estado, ou seja, para o mesmo existir no mundo,26
ele precisa de uma Constituição aceita internamente pela sociedade partícipe, e
reconhecida externamente pela comunidade internacional.
Porém, quando as leis de um Estado formado não correspondem mais, com
os anseios da sociedade, é precioso haver, uma renovação das leis de forma
específica, para que não haja um desgaste por parte da população em relação ao
ordenamento jurídico integral. Uma vez que, o ordenamento jurídico é formado pelo
conjunto de leis estatais e administrado pelas forças do Estado, tais como, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Portanto, o ordenamento jurídico é quem dá a vida ao Estado, não se pode
falar em organização estatal sem o ordenamento jurídico próprio, pois, um Ente
estatal sem este ordenamento torna-se apenas um grupo igualitário dentro de certo
território. O Estado somente nasce, com uma Constituição, delimitando as leis gerais
e especificas, e por outro lado, ordenando sua máquina administrativa compondo
suas diversas funções de poder. Dentro desse entendimento, pode-se falar que, as
leis são tidas como essência principal entre o ordenamento estatal e entre a
sociedade em geral, ou seja, a lei é a ligação, o elo entre o ordenamento jurídico e a
coletividade como um todo.
Destarte, caso o ordenamento jurídico, compostos pelos poderes estatais,
não atender as invocações da sociedade, ou seja, ofertando leis de afeições, uma
vez solicitadas anteriormente pela coletividade, haverá um desconforto por parte do
grupo social e uma desvalorização perante o ordenamento jurídico, corroborando
para a um sério risco ao Estado. Diante desse contexto, haverá um
descontentamento e uma insatisfação gerando a desordem social, de outra forma a
doença do Estado como um todo. A relação das leis de um modo geral, ou normas
na consolidação de uma formação e estruturação estatal é um fator de altíssima
importância na sobrevivência de um Estado.
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