Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da Sociedade ...
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Falência e Recuperação Judicial e
Extrajudicial da Sociedade Empresária
março de 2016
Palestrantes: José Augusto S. Figueira
Miguel Manente
Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial
da Sociedade Empresária
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Agenda:
1. Lei Federal nº 11.101, de 09.02.2005
2. Recuperação Judicial
3. Falência
1 Lei Federal nº 11.101, de 09.02.2005
Lei Federal nº 11.101, de 09.02.2005
Recuperação Judicial
• Visa a preservação da
empresa e estabelecer
forma para a superação
de situação de crise
econômico‐financeira do
devedor.
• Procedimento judicial que
não determina a perda
total da autonomia do
devedor
• Suspende o curso da
prescrição e de ações e
execuções em face do
devedor
Falência
• Visa otimizar a utilização
de bens, ativos e demais
recursos da empresa para
a satisfação das dívidas
• Procedimento judicial que
determina a perda de
autonomia do devedor
• Suspende o curso da
prescrição e de ações e
execuções em face do
devedor
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Recuperação
Extrajudicial
• Procedimento extrajudicial
consistente na
negociação direta entre o
devedor e o credor
• Não determina a perda de
autonomia do devedor
• Acordo extrajudicial pode
suspender o curso de
determinadas execuções
em face do devedor
2 Da Recuperação Judicial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66‐B, § 3º DA LEI
4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem
aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. Recurso
especial provido. (REsp 1263500 / ES, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2013)
Da Recuperação Judicial
Quem pode requerer?
O devedor que exerça sua atividade há mais de 2 anos na data do pedido e que preencha
os seguintes requisitos:
a) Que não seja falido ou declaradas extintas suas responsabilidades
b) Não ter, há menos de 5 anos, obtido recuperação judicial
c) Não ter condenação por crimes falimentares
• cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante, sócio remanescente
Créditos sujeitos à recuperação judicial?
Todos os credores com créditos anteriores e existentes à data do pedido de recuperação
Não estão sujeitos (art. 49, 3º), entre outros: (a) Proprietário fiduciário, (b) Contratos com Cláusula de
Irrevogabilidade e Irretratabilidade inclusive em incorporação imobiliárias, (c) Adiantamento a Contrato de
Câmbio, (d) créditos garantidos por: (i) penhor sobre títulos de crédito; (ii) direitos creditórios; (iii)
aplicações financeiras e valores mobiliários (debêntures), entre outros.
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Da Recuperação Judicial
Fases
O processo de recuperação judicial se desenvolve em 3 fases:
a) fase postulatória: requerimento do benefício da Recuperação Judicial com a exposição
das causas concretas da situação patrimonial do devedor, relação dos credores e das
razões da crise econômico-financeira, entre outros.
b) fase deliberativa: análise da documentação apresentada, nomeação do Administrador
Judicial e votação do plano de recuperação;
c) fase executória: Executa o
plano de recuperação
aprovado pelos credores.
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Com o pedido de recuperação
judicial, os negócios em bolsa
de valores envolvendo suas
ações ordinárias e
preferenciais são suspensos.
Da Recuperação Judicial
Aspectos Importantes
Plano de Recuperação Judicial: projeto de
liquidação do passivo a ser apresentado pelo
devedor (art.53) e deve conter:
a) meios de recuperação que serão
utilizados pelo devedor
b) demonstração da viabilidade
econômica
c) laudo econômico-financeiro e
avaliação dos ativos (elaborado
por profissional ou empresa
especializada)
• Caso o devedor não apresente ao Juízo
competente o Plano de Recuperação
Judicial haverá a automática convolação
da recuperação judicial em falência.
• Assembleia de Credores delibera sobre
o Plano de Recuperação Judicial (classes
de credores são segregadas para efeito
das votações a serem realizadas)
• A recuperação judicial não poderá
exceder o prazo de 180 dias contado
do deferimento do processamento da
recuperação, restabelecendo‐se, após o
decurso do prazo, o direito dos credores
de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente do
pronunciamento judicial.
Cortes superiores já têm entendimento
de que não é razoável a retomada das
execuções individuais após o simples
decurso do prazo legal de 180 dias
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3 Da Falência
Da Falência
Quem pode requerer?
• próprio devedor (Auto Falência)
• cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante
• quotista sócio do devedor na empresa
• qualquer credor (PF e PJ)
- Valor mínimo para requerer a falência: 40 SM
Decretação da falência
• Devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, a
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados
• Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens a
penhora;
• Devedor que pratica qualquer dos seguintes atos (liquidação antecipada de bens,
realiza negócio simulado com objetivo de fraudar credores, transfere o estabelecimento
a terceiros, entre outros)
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Da Falência
Do Período Suspeito
• Aplicável à falência e à recuperação judicial
• Período de 90 dias contados retroativamente do primeiro protesto, do pedido de
recuperação judicial ou da falência, no qual alguns atos praticados são considerados
revogáveis, independentemente da prova da intenção:
a) pagamento de dívidas não vencidas
b) pagamento de dívidas vencidas por qualquer forma que não seja a prevista pelo
contrato
c) constituição de direito real de garantia sobre dívida contraída anteriormente
* Em princípio, as empresas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de bens de
seu ativo permanente, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, salvo se (a) mediante
autorização judicial, após oitiva do comitê de credores e/ou do administrador judicial, em
virtude da demonstração da utilidade do ato no âmbito da recuperação; ou (b) previsão de
venda dos ativos no próprio plano de recuperação judicial.
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Falência
Preferência dos Créditos
1) Salários 3 meses antes (até 5 salários mínimos) (art. 151)
2) Extraconcursais e Dívidas da Massa (art. 84)
3) Trabalhistas (até 150 salários mínimos) e Acidentes de Trabalho (art. 83, I)
4) Garantias Reais (art. 83, II)
5) Tributários (art. 83, III)
6) Privilégio Especial (art. 83, IV)
7) Privilégio Geral (art. 83, V)
8) Quirografários (excesso de trabalhista e garantia real) (art. 83,VI)
9) Multa e pena pecuniária (inclusive fiscal e contratual)(art. 83, VII)
10) Subordinados (art. 83, VIII)
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Da Falência e da Recuperação Judicial
Da Sucessão na venda de ativos
• A regra da não sucessão pelo adquirente é exclusiva do procedimento de venda judicial
na falência e na recuperação judicial (não se aplicando, portanto, em caso de venda
extrajudicial).
• O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu:
a) por unanimidade que os débitos da empresa em recuperação ou em falência não
são sucedidos pelas empresas arrematantes (ADI 3439).
b) pela constitucionalidade dos dispositivos da LFR que autorizam a alienação de
ativos via unidade produtiva isolada (UPI) sem gerar sucessão aos adquirentes,
conferindo maior segurança jurídica à hipótese (Adin nº 3.934/DF e RE 583.955/RJ)
• O Código Tributário Nacional (art. 133) já incorporou norma de ausência de sucessão
fiscal pelo adquirente de filial ou UPI em processo de recuperação judicial
• Instâncias ordinárias ainda estão incorporando a nova cultura e notamos decisões
judiciais reconhecendo a sucessão entre as recuperandas e as empresas adquirentes de
ativos, principalmente em matérias trabalhista e fiscal.
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Obrigado!
José Augusto S. Figueira ([email protected])
Miguel Manente ([email protected])
(11) 3879-2800
março de 2016
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caso concreto. Trata-se, portanto, de uma mera demonstração do panorama legal sobre a matéria objeto da apresentação no momento de sua
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