Recuperação Judicial e Falência
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Recuperação Judicial e Falência
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Daniel Carnio Costa
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MÓDULO 07FALÊNCIA E REABILITAÇÃO
DO FALIDO
FALÊNCIA
FALÊNCIA
Concurso universal de credores, os quais serão pagos segundo a ordem estabelecida na lei –
PROCESSO FALIMENTAR – compreende a arrecadação, avaliação e venda de bens, a
verificação dos créditos para elaboração do quadro geral de credores e eventual punição de atos criminosos praticados pelo falido ou
terceiros
INCIDÊNCIA DA LEI
Apenas para empresários (empresário individual ou sociedade empresária) – mesmo
para empresários, existem hipóteses de exclusão absoluta e relativa
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# exclusão absoluta – empresapública e sociedade de economiamista
# exclusão relativa - Instituiçãofinanceira pública ou privada;Consórcio; Cooperativa de crédito;Seguradora; Operadora de plano desaúde; Entidade de previdênciacomplementar; Sociedade decapitalização; Outras entidadeslegalmente equiparadas a estas –somente poderão falir por pedido deliquidante em procedimento deliquidação extrajudicial
•Princípio da Pós-universalidade – respeito àjurisdições nacionais, mas com cooperação e cortesiaem prol da administração eficaz, justa e otimizada dosativos e dos credores.
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JUÍZO COMPETENTE
Justiça Comum – local do principal estabelecimento do devedor – se a sede for fora do Brasil, juízo do local da filial
LEGITIMIDADE ATIVA
(a) ao próprio devedor (autofalência), que tem o dever (embora sem sanção) de requerer quando não preencher os requisitos para a recuperação judicial; (b) cônjuge sobrevivente, herdeiros e inventariante (somente se aplica ao empresário individual - prazo de 1 ano contado da morte); (c) sócio da sociedade devedora, mesmo que LTDA ou S/A; (d) credor com título - se empresário, deve provar a regularidade do exercício comercial - inscrição individual ou registro dos atos constitutivos – SE NÃO TIVER DOMICÍLIO NO PAÍS – deve prestar caução
HIPÓTESES DE FALÊNCIA
1 – IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA = deixar de honrar a obrigação líquida, superior a 40salários mínimos da data do pedido (valor de face do título, sem juros, correção ouhonorários), devidamente protestada
A prova da impontualidade se faz pelo protesto – título não cambial se faz protestoespecial – título cambial protestado extemporaneamente é admissível - o protestocambiário pode ser aproveitado par esse fim (TJSP, Súmula 41) com a identificação dapessoa que recebeu a notificação de protesto (STJ, Súmula 361)
Para que a dívida chegue aos 40 salários-mínimos, podem os credores se unirem emlitisconsórcio ativo.
2 - EXECUÇÃO FRUSTRADA = inexistência de (a) pagamento, (b) depósito ou (c) nomeação debens suficientes à garantia do crédito. A execução é encerrada e o credor, munido dacertidão judicial (“de objeto e pé”) que atesta a tríplice omissão, ingressa com o pedido defalência – não necessita de protesto – título pode ter valor inferior a 40 salários mínimos
3 - ATO DE FALÊNCIA - todos os comportamentos que, presumivelmente, revelam ainsolvência do devedor empresário: # liquidação precipitada = o empresário se desfaz deseus bens, sem reposição # emprego de meios ruinosos ou fraudulentos # negócio simulado# simulação de transferência do estabelecimento # alienação irregular do estabelecimentosem o consentimento dos credores, salvo se conservar em seu patrimônio bens suficientespara responder pelo passivo # garantia real ao credor após a instituição do crédito #abandono do estabelecimento empresarial sem deixar procurador bastante, com recursossuficientes para quitação das obrigações.
PROCESSO FALIMENTAR
1) Fase pré-falimentar (começa do pedido e vai até a sentença
declaratória)
2) Fase falimentar (vai da sentença declaratória até a sentença de
encerramento – põe fim ao processo de falência propriamente
dito, neste lapso, muita coisa acontece, é a principal fase)
3) Fase reabilitação (DEPOIS DE 03 ANOS DA QUEBRA, PODE HAVER
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES)
FALÊNCIA
Juízo universal: todas as ações em face da empresa, relativas a bens,interesses e negócios da massa (conteúdo patrimonial), deverão ser movidasno Juízo falimentar – exceções:
a) ações em que a massa seja autora, não previstas na lei de falências.
b) reclamações trabalhistas
c) execuções tributárias e débitos inscritos em CDA (LEF, art. 29 e CTN, art. 187; STJ,informativo 416) = Vara das Execuções Fiscais
d) ações de conhecimento em que é parte ou interessada a União, autarquia ou EmpresaPública federal = competência absoluta da Justiça Federal (CF, art. 109) salvo se se tratar debem do acervo falimentar
e) ação que demanda obrigação ilíquida (ex: dano moral), ajuizada anteriormente à quebra.
QUEM É FALIDO?
É sempre o empresário individual ou a sociedade (empresa). Não o sócio. Mas dependendo dafunção exercida e do modelo societário, o sócio pode sofrer pessoalmente as consequências dafalência.
Os sócios que representam e administram a sociedade (diretores/administradores) sãoequiparados ao empresário individual para fins dos encargos processuais e restriçãoprofissional (art. 81, p. 2 e art. 102, LRF).
Quanto à responsabilidade civil, somente os sócios de responsabilidade ilimitada podem terseu patrimônio pessoal arrecadado (embora devam ser vendidos os bens da sociedade emprimeiro lugar). São considerados falidos (art. 81, LRF)
Quanto à responsabilidade penal, todos os sócios são equiparados ao empresário individualfalido.
Obs – efeitos da falência em relação ao falido:
Restrição da capacidade civil para prática de atos de conteúdo patrimonial (venda e compra deimóvel, celebrar contrato social, dar quitação etc.)
Restrição do direito de ir e vir (não pode ausentar-se da Comarca sem autorização judicial).
Suspensão do direito ao sigilo de correspondência.
Suspensão do direito de exercício da profissão – o falido não poderá exercer atividadeempresarial enquanto não reabilitado.
Obrigações processuais (colaboração, comparecimento etc)
Lei 8934/94 -Art. 35. Não podem ser arquivados:
II - os documentos deconstituição ou alteração deempresas mercantis de qualquerespécie ou modalidade em quefigure como titular ouadministrador pessoa que estejacondenada pela prática de crimecuja pena vede o acesso àatividade mercantil;
REALIZAÇÃO DO ATIVO NO PROCESSO FALIMENTAR
O ativo deve ser alienado imediatamente, tão logo seja arrecadado (art. 139 LRF).
A venda dos bens arrecadados é fundamental para o sucesso do processo
falimentar (importante missão do administrador judicial)
A REFORMA SIMPLIFICOU E DESBUROCRATIZOU A VENDA DE ATIVOS
NA FALÊNCIA
MODALIDADES DE VENDA
ART. 142:
• – LEILÃO PRESENCIAL, ELETRÔNICO OU HÍBRIDO
• - PROCESSO COMPETITIVO ORGANIZADO (aprovado em AGC, Plano de RJ ou pelo juiz)
• - QUALQUER OUTRO MEIO (aprovado em AGC, Plano de RJ ou pelo juiz)
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Obs – intimação do MP e das Fazendas Públicas, sob pena de nulidade
01Obs – serão sempre alienações judiciais (blindagem contra sucessão)
02Obs – pode haver compartilhamento de custos operacionais entre 2 ou mais falências
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A alienação independe da conjuntura de mercado (caráter forçado)
Pode contar com contratação de consultores, corretores e leiloeiros
Deve ocorrer em 180 dias contados da arrecadação (art. 99, p. 3 – plano de realização de ativos)
NÃO EXISTE PREÇO VIL
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LEILÃO
1a chamada – valor de avaliação
2a chamada (15 dias) – 50%
3a chamada (15 dias) – qualquer valor
ART. 144-A – se não houver interessados: doação ou devolução ao falido
IMPUGNAÇÃO À VENDA (ART. 143) = PROPOSTA FIRME + CAUÇÃO DE 10%
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SUCESSÃO
ART. 141, II:
•Objeto da alienação estará livre de qualquer ônuse não haverá successão do arrematante nasobrigações do devedor, inclusive as de naturezatributária, as derivadas da legislação do trabalhoe as decorrentes de acidentes de trabalho
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§ 1o O disposto no inciso II docaput deste artigo não se aplicaquando o arrematante for:
• I – sócio da sociedade falida, ousociedade controlada pelo falido;
• II – parente, em linha reta ou colateralaté o 4o (quarto) grau, consangüíneo ouafim, do falido ou de sócio da sociedadefalida; ou
• III – identificado como agente do falidocom o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedorcontratados pelo arrematanteserão admitidos mediantenovos contratos de trabalho e oarrematante não responde porobrigações decorrentes docontrato anterior.
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Obs – REFORMA REFORÇOU A INEXISTÊNCIA DE SUCCESSÃO
ART. 60, p. único (obrigações de qualquer natureza, inclusive ambiental, regulatória, anticorrupção, administrativa, penal, tributária e trabalhista)
ORDEM DE PAGAMENTO AOS
CREDORESArt. 84
(extraconcursais)
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Verbas do art. 150 e 151
DIP
Restituição em dinheiro
Remuneração do AJ e verbas trabalhistas posteriores à quebra
Obrigações durante RJ e depois da quebra
Empréstimos dos credores à massa falida
Despesas da massa (administração, arrecadação, vendas)
Custas processuais em ações e execuções em que a massa foi vencida
Tributos de fatos geradores posteriores a quebra
Art. 83 (concursais):
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- trabalhistas até 150 SM
- garantia real até o valor da garantia
- tributos
- quirografários
- multas penais, administrativas e tributárias
- créditos subordinados
- juros vencidos depois da quebra
OBS – CRÉDITOS CEDIDOS MANTÉM SUA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO
INCENTIVO AO MERCADO SECUNDÁRIO –VALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS
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ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
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ART. 114-A – AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS –CAUÇÃO DOS CREDORES –ENCERRAMENTO
01ART. 156 –ENCERRAMENTO CONVENCIONAL
02OBS- hipótese em que já se vislumbra a ausência de ativos na fase pré-falimentar – caução prévia - falta de pressuposto processual objetivo –encerramento anômalo
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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO
Pagamento integral dos créditos
Rateio de mais de 25% do passivo quirografário
Decurso do prazo de 03 anos contados da decretação da falência
Prescrição
OBS – admite-se que o falido complemente o depósito para quitação dos créditos (integral ou parcial), caso oproduto da realização do ativo da empresa não seja suficiente.
REABILITAÇÃO ART. 159
AÇÃO RESCISÓRIA ART. 159-A
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