Fato e Ato Jurídico

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FATO: é a ocorrência, o acontecimento. O fato pode ser: Natural Jurídico FATO NATURAL Não repercute na esfera do direito é irrelevante para o direito. FATO JURÍDICO Quando o acontecimento repercute na esfera do direito. FATO JURÍDICO : é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos. Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc. Os FATOS JURÍDICOS classificam-se em: Naturais ou Voluntários / humanos Os FATOS JURÍDICOS HUMANOS podem ser divididos em: Voluntários ou Involuntário Os fatos jurídicos HUMANOS VOLUNTÁRIOS São atos ou negócios jurídicos. Envolvem, além da vontade humana, o interesse para o mundo jurídico. Ex.: para realizar um testamento, é necessário ter vontade, e há ainda o interesse para o mundo jurídico. Os fatos jurídicos HUMANOS INVOLUNTÁRIOS Levando ao entendimento de negócio jurídico. Praticado por pessoa decorrente da vontade humana, por conseqüência, levando ao entendimento de ato ilícito, ou seja, a pessoa não queria que o acontecimento ocorresse, mas mesmo assim ele ocorreu e

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FATO: é a ocorrência, o acontecimento.

O fato pode ser: Natural Jurídico

FATO NATURAL Não repercute na esfera do direito é irrelevante para o direito.FATO JURÍDICO Quando o acontecimento repercute na esfera do direito.

FATO JURÍDICO: é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos.Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc.

Os FATOS JURÍDICOS classificam-se em: Naturais ou Voluntários / humanos

Os FATOS JURÍDICOS HUMANOS podem ser divididos em: Voluntários ou Involuntário

Os fatos jurídicos HUMANOS VOLUNTÁRIOS São atos ou negócios jurídicos. Envolvem, além da vontade humana, o interesse para o mundo jurídico. Ex.: para realizar um testamento, é necessário ter vontade, e há ainda o interesse para o mundo jurídico.

Os fatos jurídicos HUMANOS INVOLUNTÁRIOS Levando ao entendimento de negócio jurídico. Praticado por pessoa decorrente da vontade humana, por conseqüência, levando ao entendimento de ato ilícito, ou seja, a pessoa não queria que o acontecimento ocorresse, mas mesmo assim ele ocorreu e surtiu efeitos no mundo jurídico. Em princípio, este acontecimento leva-nos a percepção da idéia de culpa da pessoa, que deve ter agido de forma negligente, imprudente ou mesmo com imperícia, respondendo pelo acontecimento e indenizando os lesados.

O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito. Causando prejuízo a outrem, cria o dever de reparar o dano (moral ou patrimonial), por isso é fonte de obrigação.

O ato ilícito é considerado fato jurídico (em sentido amplo), produzindo efeitos jurídicos. Esses efeitos não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei (por isso são chamados de involuntários). Há infração de um dever e imputação de um resultado. O ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo.

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OBS: Há casos em que a conduta ofende a sociedade (ilícito penal) e o particular

(ilícito civil), acarretando dupla responsabilidade (ex.: Lesões corporais – o fato é típico, está descrito no CP, logo é um ilícito penal; causando danos à vítima, o agente é obrigado a reparar esses danos na ordem civil). A responsabilidade penal é pessoal e intransferível; a responsabilidade civil é patrimonial e em algumas hipóteses pode ser transferida.

O ato ilícito produz efeitos jurídicos, é um fato dentro do Direito. Não podemos deixar de ressaltar que o ato ilícito nem sempre é involuntário. Pode ocorrer o fato danoso por vontade da pessoa que o provocou. Teremos a idéia de que a pessoa agiu dolosamente e pode até ter cometido um delito, mas para os fins cíveis o delito caracteriza um ato ilícito, o que obriga a pessoa causadora do dano a indenizar, ou seja, o delito é um ato ilícito, mas nem sempre o ato ilícito é um delito. A responsabilidade civil independe da responsabilidade penal que a pessoa possa vier a sofrer.

Ex: Se “X”, mesmo que involuntariamente, causa prejuízo a “Y”, há de notar que o fato jurídico involuntário ocorrido leva ao entendimento de ato ilícito, pois não se admite que “X” cause prejuízo a “Y”. cabe, no caso, indenização por perdas e danos, que é perfeitamente prevista no Direito. Entretanto, se “X” dolosamente mata “Y” responderá pelo homicídio na esfera penal e terá que indenizar a vida que tirou na esfera cível competente.

Os fatos jurídicos NATURAIS em: Ordinários ou Extraordinários.

Fato jurídico NATURAL ORDINÁRIO o nascimento, a morte, a maioridade, aluvião, avulsão, etc. São acontecimentos que interessam ao mundo jurídico, mas que ocorrem freqüente e independentemente da vontade humana (involuntário), porém, surtindo efeitos jurídicos plenamente.

Fato jurídico NATURAL EXTRAORDINÁRIO É o acontecimento incomum, não freqüente e que também independe da vontade humana, mas que tem efeitos plenos no mundo jurídico. Ex.: o caso fortuito, a força maior, que é imprevisto capaz de gerar obstáculo desfavorável à pessoa que o sofre; quando o obstáculo é removível, há caso fortuito e não sendo possível a resistência, há força maior, mas a lei civil lhes atribui efeitos semelhantes, tais como: a queda de uma aeronave em virtude e um mau tempo.

O ATO JURÍDICO é uma modalidade de fato jurídico que depende da vontade humana e da voluntariedade da pessoa . Tanto o ato como o fato jurídico tem de interessar a esfera jurídica. O conceito de ato jurídico está contido no conceito de fato jurídico voluntário, ou seja, o fato jurídico é o gênero e os atos e negócios jurídicos espécies.

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O ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico. O que o diferencia do negócio jurídico é a declaração de vontade do agente, pois no ato jurídico a pessoa age individualmente ou unilateralmente, não sendo de sua essência a formação de uma comunhão de vontades e ainda assim produz os efeitos pertinentes no mundo jurídico. No negócio jurídico, há proposta e aceitação formando uma comunhão de vontades, ou seja, é o que basicamente ocorre na feitura de um contrato.

Compra e venda negócio jurídicoConfissão ato jurídico

Podem ser:

INVOLUNTÁRIOS (naturais): Fatos jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: a morte, uma inundação, o nascimento, etc.

VOLUNTÁRIOS (humanos): Atos jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser:

Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica. Ex.: casamento, contrato de compra e venda;

Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei; Ex.: o homicídio, o roubo, a agressão, etc.

ATO JURÍDICO : é todo acontecimento voluntário e lícito que tenha conseqüências jurídicas. Têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

O ATO JURÍDICO poder ser:

UNILATERAL - se existe apenas a manifestação de vontade de um agente. Ex.: declaração de nascimento de filho, emissão de NP, etc.

BILATERAL - se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica. Ex.: contrato de compra e venda. Neste caso, o ato jurídico passa a chamar-se Negócio Jurídico. Ex.: todos os contratos, o empréstimo pessoal, etc.

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VALIDADE DO ATO JURÍDICO

A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.

A nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo por qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo convalidação nem ratificação.

A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do prazo previsto (4 anos, em regra) - somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e ratificação.

Ato jurídico inexistente é o ato que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito.

Ato jurídico ineficaz é o ato que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa) ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel, bens alienados pelo falido após a falência.

A) FATOS JURÍDICOS NATURAIS – considerados involuntários, aqueles que decorrem da natureza humana ou da própria natureza, como nascimento, a morte, o passar do tempo criando um direito subjetivo (usucapião) ou extinguindo direitos em geral.

Quando a doutrina se refere aos fatos jurídico naturais, ela chama de fatos jurídicos naturais ordinários, aqueles eventos derivados da natureza que ocorrem, normalmente ou ordinariamente, antes mencionados (morte, nascimento, etc), reserva a expressão fatos jurídicos naturais extraordinários àquele acontecimento, normalmente imprevisíveis ou inevitáveis tais como enchentes, tempestades, terremotos, raios ou outros fatos que se enquadrem na categoria de caso fortuito ou força maior, por vezes, até mesmo manifestações dos sujeitos de direito, como uma revolução (por exemplo), desde que esses fatos tenham influência em determinadas situação jurídicas.