FazendaPúblicaem’ JuízoeNCPC - Professor Nayron Toledo · Nos casos em’ que’ o servidor’...
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Fazenda Pública em Juízo e NCPC
PROFESSOR : NAYRON TOLEDO ADVOGADO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL DA UNIP, MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA OABGO, PÓS-‐GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL PELA UCAM, PÓS-‐GRADUADO EM TRIBUTÁRIO PELA UNIDERP.
Fazenda Pública • Seguindo o mesmo padrão uLlizado desde o CPC/39 o NCPC (Lei 13.105/15) manteve essa expressão “Fazenda Pública” para designar a presença em juízo de pessoa jurídica de Direito Público Interno, a qual gozará de prerrogaDvas processuais próprias.
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Se incluem no conceito de
Fazenda Pública:
União
Estados
DF
Municípios
Autarquias
Clássicas
Especiais (Agências
regulatórias e de execução)
Fundações Públicas
Todas são Pessoas Jurídicas de Direito Público
Não se incluem no conceito de
Fazenda Pública (Pessoas Jurídicas de Direito
Privado)
Sociedade de Economia Mista – Capital Público e Privado. Ex. Banco do
Brasil, Petrobras
Empresa Pública – Capital inteiramente público. Ex.
Caixa.
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Exceção
Correios (ETC)
(...) Tendo em conta que, à vista do disposto no art. 6º do Decreto-‐lei 509/69, a
ECT é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, art. 21, X),
devendo, por isso, ser a ela estendidos os mesmos privilégios concedidos aos entes estatais, (...) ACO 765 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2005. (ACO-‐765)
(INFO 390 STF)
Representação (Art. 131 e 132 da CF) • União – Até a CF88 era representado pelo MPF • AGU – Causas em que a União figure como autora, Ré ou terceira interessada. • Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Execução de dívida aLva de natureza tributária • Procuradoria Geral Federal – A representação judicial e extrajudicial das Autarquias (exceto BaCen) e Fundações Públicas Federais.
• Estados e DF • Por suas Procuradorias Estaduais
• Municípios • Pelo Prefeito ou procurador (art. 75 do NCPC) • Ausência de Previsão ConsLtucional • PEC 17 e a Emenda dos 100.000
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Novidade!!! Advocacia Pública no NCPC
TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic íp ios (NOVIDADE) , por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federaLvos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 6
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• O NCPC disciplinou cada uma dessas carreiras que fazem parte das funções essenciais à jusLça, já que no CPC/73
só havia previsão do MP.
• TÍTULO V -‐ DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 176/181) • TÍTULO VI -‐ DA ADVOCACIA PÚBLICA (182/184) • TÍTULO VII -‐ DA DEFENSORIA PÚBLICA (185/187)
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JusLficaLva • Não se trata de Privilégios mas sim PrerrogaLvas. • “quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o erário. Na realidade, aquele conjunto de receitas públicas que pode fazer face às despesas não é de responsabilidade, na sua formação, do governante do momento. É toda a sociedade que contribui para isso. (...) Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará protegendo, em úlDma análise, é o erário. É exatamente essa massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente supera, aí sim, o interesse parLcular. Na realidade, a autoridade pública é mera administradora.” “MORAES, José Roberto de. “PrerrogaDvas Processuais da Fazenda Pública”.São Paulo: Malheiros, 2000, p. 69.”
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PrerrogaLvas Processuais Prazos Diferenciados • ConsDtucionalidade? • Regimes diferentes (burocracia natural da Administração pública)
• A contagem no NCPC será em dias úteis. • Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-‐se-‐ão somente os dias úteis.
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CPC 73 NCPC
Art. 188. Computar-‐se-‐á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respecLvas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações p r o c e s s u a i s ( I N C L U S I V E C O N T R A R R A Z Õ E S ) , c u j a contagem terá início a parLr da inLmação pessoal.
Não aplicação do prazo em dobro • Art. 183 § 2o do NCPC -‐ Não se aplica o beneycio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Ex. Prazo de 10 dias para prestar informações no Mandado de Segurança
(Art. 7º, I, da lei 12.016/09)
Ex. Prazo nos Juizados Especiais Federais (art. 9º da Lei 10259/01) das
Fazendas Públicas (art. 7º da Lei 12.153/09) para audiências (30 dias) .
Ex. Prazo para a Fazenda impugnar na execução fiscal
-‐ 30 dias (art. 17 e lei 6830/80)
Ex. Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública impugnar a
execução. (Art. 535 do NCPC)
Outras hipóteses
Prazo de 3 dias* para juntar cópia do Agravo de Instrumento no
Juízo de primeiro grau. (art. 1018 do NCPC).
* A doutrina ainda reflete sobre esse tema com o NCPC
Prazo em dobro para liDsconsortes diferentes (art. 229 do CPC). Esse entendimento já era
consolidado nos tribunais relaLvamente ao art. 188 e 191
do CPC / 73 (STJ AG – Resp – AgRg 8510)
Não se aplica a prazos externos ao processo como por exemplo
prazos prescricionais nem decadenciais.
Não se aplica à Estados Estrangeiros.
(MC em Rcl 10920, Min. Celso de Mello)
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Controle Concentrado de ConsLtucionalidade
• “Não há Prazo Recursal em Dobro no Processo de Controle Concentrado de ConsDtucionalidade. Não se aplica, ao processo objeLvo de controle abstrato de consLtucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-‐se, unicamente, ao domínio dos processos subjeDvos, que se caracterizam pelo fato de admiLrem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normaDvo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogaDva especial nos processos de índole subjeDva.”
• “Pleno do STF, ADI 2.130-‐AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello” 13
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Novidade do CPC – InLmação Pessoal dos Advogados Públicos
• Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respecLvas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a parDr da inDmação pessoal.
• § 1o A inLmação pessoal far-‐se-‐á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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Trata-‐se de uma novidade, já que no CPC/73 era prevista apenas para o Ministério Público.
No âmbito federal já havia tal previsão legal para os membros da AGU (art. 6º
da lei 9028/95) e da administração indireta (art.
17 da Lei. 10.910/04).
RECURSO REPETITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
• O representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a prerrogaDva de ser inDmado pessoalmente no âmbito de execução fiscal promovida pela enDdade. Incide, nessa hipótese, o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF). Deve-‐se ressaltar, a propósito do tema, que o STF consolidou o entendimento de que os referidos conselhos possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem aDvidade rpica de Estado, de modo a abranger, no que concerne à fiscalização de profissões regulamentadas, o poder de polícia, o de tributar e o de punir. Nesse contexto, os créditos dos conselhos de fiscalização profissional devem ser cobrados por execução fiscal, pois a expressão “Fazenda Pública” constante do § 1º do art. 2º da LEF – “Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às enLdades de que trata o arLgo 1º, será considerado Dívida ALva da Fazenda Pública.” –, deve ser interpretada de maneira a abranger as autarquias. Dessa forma, exisDndo regra específica sobre a inDmação pessoal dos representes da Fazenda Pública em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogaDva deve ser observada no caso dos representantes dos conselhos de fiscalização profissional. REsp 1.330.473-‐SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
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Prescrição • Segundo lição de Humberto Theodoro Jr.
“Enquanto a decadência significa a perda do direito potestaBvo, a prescrição afeta a pretensão, ou seja, perde-‐se o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida, perde-‐se o poder de reagir contra a violação do direito.” (THEODORO, 2012, p. 158).
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Prescrição e a Fazenda Pública – Prazo para reparação de danos
O CC16 previa prazos
prescricionais bastante amplos, de até 20 anos.
No que tange a Fazenda Pública a matéria foi regulada pelo Decreto
20.910/32, o qual estabelecia em seu Art. 1º que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originarem.”
Com o advento do CC02 o prazo para pretensões pecuniárias, de reparação
civil de danos, foi drasLcamente reduzida para 3 anos (art. 206,
parágrafo 3º, V)
Com isso gerou-‐se uma dúvida de qual
prazo deveria prevalecer.
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Qual prazo deve prevalecer? • A Fazenda Pública entendia que o prazo deveria ser reduzido para 3 anos por duas razões:
• Previsão expressa do art. 10 do Dec. 20.910/32, onde se previa que aquele prazo de 5 anos não alteraria prescrições de menor prazo. • Pela própria razão da existência do Dec. 20.910/32, que foi criado exatamente para conceder ao ente público um regime jurídico mais favorável.
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Em sede de Recurso RepeLLvo a 1ª Seção do STJ assim definiu:
• DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-‐C DO CPC E RES. N. 8/2008-‐STJ). Aplica-‐se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. REsp 1.251.993-‐PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012. (INFO 512 do STJ)
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Tipos de Prescrição Vejamos ensinamentos do Min. Moreira Alves sobre o tema no RE 110.419 :
FUNDO DE DIREITO TRATO SUCESSIVO
Fundo de direito é expressão uLlizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à graLficação por prestação de serviços de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administraLvo, em cinco anos a parLr da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Ja o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do arLgo 3o do Decreto no 20.910/32.
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Súmula 85 do STJ • Súmula 85-‐STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não Dver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição aLnge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
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• Omissão do poder público • Será contado a 5 anteriores a parLr do protocolo da ação,
Prescrição de trato sucessivo
• NegaLva do Poder Público, • Será contado o prazo de 5 anos a parLr da resposta negaLva do ente público
Prescrição de fundo de direito.
Reenquadramento de Servidor. Entendimento do STJ
• O Superior Tribunal de JusLça consolidou entendimento n o s e nLdo d e q u e o e nquad r amen t o o u reenquadramento de servidor público consDtui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedente. (AgRg no REsp 1528387/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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Prescrição quinquenal para revisão de aposentadoria de servidor público.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos -‐ e não de dez anos -‐ entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-‐se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administraDvo -‐ tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -‐, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Beneycios da Previdência Social. Ressalte-‐se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social -‐ cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria -‐ serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos Ltulares de cargo efeLvo "no que couber", conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-‐RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-‐RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-‐RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014. (INFO 542 STJ)
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Prescrição da multa por infração Ambiental
• Súmula 467 do STJ -‐ Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administraivo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
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Ações reparatórias em razão da Ditadura Militar -‐ ImprescriLbilidade
1. São imprescri�veis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por moLvos políLcos, durante o Regime Militar, afastando, por conseguinte, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso, porque as referidas ações referem-‐se a período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana. 2. "Não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a ConsDtuição não esDpulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade" (REsp 816.209/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.9.2007). 3. "No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto-‐Lei n. 20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescri�veis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento as suas pretensões" (REsp 1.002.009/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto MarLns, DJ de 21.2.2008). (AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008)
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Ônus da Impugnação especificada • Há certa divergência doutrinária sobre o tema. • Parte entende que por se tratar de Direitos Indisponíveis, não há necessidade de impugnação especificada pelos advogados públicos. Ex. Leonardo Cunha
• Outra parte entende que tal ônus pode sim incidir sobre o Poder Público. Ex. Fredie Didier
“A Fazenda Pública submete-‐se ao ônus da impugnação especificada (neste senBdo, STJ, 2ª T., REsp n. 635.996/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 06.12.2007, publicado no DJ de 17.12.2007). Não há razão para dispensar os advogados públicos deste ônus, até mesmo por uma questão éica: ao advogado paricular cabe a tarefa de manifestar-‐se precisamente sobre o que afirma a parte adversária; o advogado público, qualificado após a aprovação em concursos públicos concorridíssimos, poderia, simplesmente, não manifestar-‐se sobre as afirmações da parte adversária, sem qualquer consequência... O papel do advogado na construção da decisão judicial justa não pode ser desprezado; a incidência da regra aos advogados entes públicos seria verdadeira capiLs deminuLo desses profissionais..” (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13 ed. p. 514)
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CPC/73 NOVO CPC
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-‐se-‐ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no arLgo antecedente: I -‐ se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II -‐ se o li�gio versar sobre direitos indisponíveis; III -‐ se a peLção inicial não esLver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-‐se-‐ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I -‐ havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II -‐ o li�gio versar sobre direitos indisponíveis; (FAZENDA PÚBLICA) III -‐ a peLção inicial não esLver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV -‐ as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou esDverem em contradição com prova constante dos autos.
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• Revelia gera dois efeitos: • Material
• Consiste em se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
• Não se aplica a Fazenda Pública. • “é pacífico o entendimento de que os atos administraDvos gozam da presunção de legiDmidade, de forma que não há de presumir legíLma a pretensão do autor, na hipótese de ser revel a Fazenda Pública. Vale dizer que os atos administraLvos gozam da presunção de legiLmidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações conDdas em sua peDção inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência” Cunha, Leonardo Carneiro. “A Fazenda Pública em Juízo -‐ 12ª edição
• Processual • Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346).
• Aplica-‐se a Fazenda Pública. 31
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Honorários Advoca�cios no NCPC (art. 85) • Titularidade • CPC73 X Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) • Titularidade expressa no caput do art. 85
• Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
• Natureza Jurídica • Natureza alimentar • Art. 85, § 14 do NCPC
• § 14. Os honorários consLtuem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
• Súmula Vinculante 47 • Os honorários advoca�cios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja saLsfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
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• Proibição de Compensação • Art. 85, § 14, in fine do NCPC • “sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
• Superação da Súmula 306 do STJ • “os honorários advoca�cios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legiLmidade da própria parte”.
• Fixação independentemente de pedido expresso • Pedido implícito – Art. 322 §1º do NCPC • Art. 322. O pedido deve ser certo. • § 1o Compreendem-‐se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocarcios.
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• Da Possibilidade de manejo em ação autônoma • Art. 85 § 18 do CPC • § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
• Superação da Súmula 453 do STJ • “Os honorários sucumbenciais, quando omiLdos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”
• Cabimento • Art. 85, § 1 do NCPC • São devidos honorários advoca�cios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definiLvo, na execução, resisLda ou não, e nos recursos interpostos, cumulaDvamente.
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Honorários advoca�cios para causas que não envolvam a Fazenda Pública • Art. 85 § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obDdo ou, não sendo possível mensurá-‐lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: • I -‐ o grau de zelo do profissional; • II -‐ o lugar de prestação do serviço; • III -‐ a natureza e a importância da causa; • IV -‐ o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Honorários Advoca�cios nas causas em que a Fazenda Pública for parte (art. 85, §3º)
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO
PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
Até 200 (duzentos) salários mínimos* Entre 10 e 20%
De 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários
mínimos
Entre 8 e 10%
De 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários
mínimos
Entre 5 e 8%
De 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil)
salários mínimos
Entre 3 e 5%
Acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos Entre 1 e 3% 37
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*Deverá ser considerado o salário mínimo vigente a época da prolação da sentença líquida ou o que esLver em vigor na data da decisão de liquidação. (art. 85, § 4º , inciso IV )
Momento da Fixação • § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: • I -‐ os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
• II -‐ não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
• III -‐ não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obDdo, a condenação em honorários dar-‐se-‐á sobre o valor atualizado da causa;
• IV -‐ será considerado o salário-‐mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que esLver em vigor na data da decisão de liquidação. 38
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Impossibilidade de condenação de Honorários Advoca�cios contra a Fazenda Pública
• § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
• JusLficaLva: "o cumprimento da sentença sob a forma de precatório não permite que o pagamento espontâneo da condenação se dê de imediato após a sentença. Assim, a Fazenda Pública é forçada a passar por todos os estágios do procedimento de cumprimento da sentença, mesmo quanto não tenha m a t é r i a p a r a s e d e f e n d e r p o r m e i o d e embargos.” (THEODORO, JR. 2015, p. 314) 39
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Da aplicação da tabela de honorários de forma regressiva • No que tange a aplicação da referida tabela o NCPC assim dispôs. • § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o beneycio econômico obLdo pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
• Desta forma se houver uma condenação em 250 salários mínimos, será feita da seguinte forma: • OS 200 SALÁRIOS MÍNIMOS – SEGUIRÃO A REGRA DO INCISO I (ENTRE 10 E 20%)
• OS 50 SALÁRIOS MÍNIMOS RESTANTES – SEGUIRÃO A REGRA DO INCISO II (8 E 10%)
• TAL SISTEMA LEMBRA A REGRA DO IMPOSTO DE RENDA. 40
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OUTRO EXEMPLO • No momento de fixação dos horários sobre uma causa de R$ 1.576.000,00 (correspondente a 2000 salários mínimos): • Nesse caso o magistrado não deverá ir direto no segundo inciso para aplicar percentagens entre 8% e 10%, mas deverá:
• 1º Passo (Faixa 1) • Condeno em 10% o valor correspondente até 200 salários mínimos. • R$ 788,00 X 200 SM = R$ 157.600,00 • R$ 157.600,00 X 10% = R$15.760,00
• 2º Passo (Faixa 2) • Condeno Iainda em 8% o valor que está entre 200 e 2000 salários-‐mínimos • 2000 SM – 200 SM (já calculados no 1º passo) = 1800 SM • R$ 788,00 X 1800 SM = R$ 1.418.400,00 • R$ 1.418.400,00 X 8% = R$ 113.472,00
• Total dos honorários devidos= Faixa 1 + Faixa 2 = R$ 129.232,00 41
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Titularidade dos honorários advoca�cios dos advogados públicos • § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
• Superação do entendimento do STJ:
A jurisprudência desta Corte tem apontado no senBdo de que a Btularidade dos Honorários Advocancios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações insBtuídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não consituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da enidade. Precedentes. (REsp 1213051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) 42
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Histórico do insLtuto • Também conhecido como Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, Remessa Ex Officio, Reexame Necessário.
• Tem sua origem no Direito Português, onde recebia o nome de RECURSO DE OFÍCIO.
• No CPC/39 veio com o nome de Apelação necessária, recebendo críLcas pela falta de voluntariedade, requisito essencial para recursos.
• No CPC/73 não foi incluído no Rol de Recursos. Foi previsto no art. 475 sob a denominação de Reexame necessário.
• Já o NCPC o prevê no art. 496 sob o rtulo de REMESSA NECESSÁRIA.
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Natureza Jurídica • A doutrina atribui de forma quase unânime, a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, o que pode ser confirmado pelo entendimento sedimentado na súmula 423 do STF:
• SÚMULA 423 • NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO "EX OFFICIO", QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO "EX LEGE”.
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JusLficaLva • Sua existência é jusLficada com base no interesse público, já que a derrota do Estado em juízo pode gerar vários prejuízos para a sociedade, evitando se assim condenações equivocadas.
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Remessa Necessária art. 496 NCPC • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: • I -‐ proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respecLvas autarquias e fundações de direito público; • II -‐ que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
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EXCEÇÕES A REMESSA NECESSÁRIA § 3o Não se aplica o disposto neste arLgo quando a condenação ou o proveito econômico obLdo na causa for de valor certo e líquido inferior a:
• União e as respecLvas autarquias e fundações de direito público
1.000 (mil) salários-‐mínimos
• Estados, DF e as respecLvas autarquias e fundações de direito público
• Municípios que são Capitais dos Estados
500 (quinhentos) salários-‐mínimos
• Demais municípios e as respecLvas autarquias e fundações de direito público
100 (cem) salários-‐mínimos
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§ 4o Também não se aplica o disposto neste arLgo quando a sentença esLver fundada em:
Súmula de Tribunal Superior
Recurso RepeLLvo do STF ou STJ
Entendimento de Resolução de Demandas
RepeLLvas ou de Assunção de competência.
Entendimento coincidente com
orientação vinculante firmada no âmbito
administraLvo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administraLva
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O Que é assunção de competência? • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repeDção em múlDplos processos. • § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de oycio ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
• § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
• § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
• § 4o Aplica-‐se o disposto neste arLgo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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Enunciado 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
• A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
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Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis • Enunciado 164 A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)
• Enunciado 311 A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
• Enunciado 432 A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
• Enunciado 433 Cabe à Administração Pública dar publicidade às suas orientações vinculantes, preferencialmente pela rede mundial de computadores. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
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Remessa Necessária e Sentenças Ilíquidas
• SÚMULA n. 490 • A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controverLdo for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
• Doutrinadores entendem que essa Súmula ainda se mantém devendo apenas ser adaptada para os valores trazidos pelo NCPC.
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E possível ReformaBo in pejus? Apesar de não ser um recurso, prevalece largamente o entendimento de que à remessa necessária é aplicável o princípio processual da Proibição da ReformaBo in pejus, conforme pode-‐se depreender da leitura da Súmula 45 do STJ, vejamos: Súmula 45 do STJ -‐ No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. O Tribunal, em remessa necessária, inexisDndo recurso do segurado, não pode determinar a concessão de bene�cio previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado (...) Precedentes citados: EDcl no REsp 1.144.400-‐SC, Sexta Turma, DJe 27/8/2012; e REsp 1.083.643-‐MG, Quinta Turma, DJe 3/8/2009REsp 1.379.494-‐MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/8/2013.
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Cabe Remessa Necessária nos Juizados ?
RESPOSTA – NÃO Nas causas de que trata esta lei, não haverá reexame necessário.
JUIZADOS FEDERAIS (art. 13, da lei 10.259/01)
JUIZADOS DAS FAZENDAS
PÚBLICAS (art. 11, da lei 12.153/09)
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RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA • Se a Fazenda Pública deixa de recorrer, há preclusão lógica para ingressar com Recurso Especial quando a sentença é manLda pelo Tribunal?
• REEXAME NECESSÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. RESP. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. Precedentes citados do STF: RE 330.007-‐RO, DJ 23/8/2002; RE 396.989-‐7-‐GO, DJ 3/3/2006; do STJ: AgRg nos REsp 1.063.425-‐RS, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 588.108-‐PE, DJ 20/6/2005, e AgRg no EDcl no REsp 1.036.329-‐SP, DJe 18/6/2008. REsp 905.771-‐CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2010.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no NCPC
• Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quanLa certa, o exequente apresentará demonstraDvo discriminado e atualizado do crédito contendo: • I -‐ o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
• II -‐ o índice de correção monetária adotado; • III -‐ os juros aplicados e as respecLvas taxas; • IV -‐ o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária uLlizados;
• V -‐ a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; • VI -‐ a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
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Exclusão da multa de 10% • Art. 534 § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
• JusLficaLva – “o §2º exclui expressamente a multa no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que é medida correta na perspecLva consLtucional. A Fazenda não é – e não pode ser, sem agressão ao art. 100 da CF – inDmada para pagar ( mas sim para impugnar v. Art. 535) e portanto, não tem senDdo sujeitá-‐la àquela multa, visando compeli-‐la à adoção de um comportamento que, desde o art. 100 da CF, lhe é vedado." (SCARPINELLA BUENO, 2015, p. 354/365)
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Impugnação pela Fazenda Pública • Art. 535. A Fazenda Pública será inLmada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: • I -‐ falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
• II -‐ ilegiLmidade de parte; • III -‐ inexequibilidade do �tulo ou inexigibilidade da obrigação; • IV -‐ excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; • V -‐ incompetência absoluta ou relaLva do juízo da execução; • VI -‐ qualquer causa modificaLva ou exLnLva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Excesso de execução • § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quanLa superior à resultante do �tulo, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (PRINCÍPIO DA BOA-‐FÉ – Pressuposto para recebimento da impugnação)
• § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: • I -‐ expedir-‐se-‐á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-‐se o disposto na ConsLtuição Federal; (ART. 100 DA CF)
• II -‐ por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
• § 4o Tratando-‐se de impugnação parcial, a parte não quesLonada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 61
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Obrigação inexigível • § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste arLgo, considera-‐se também inexigível a obrigação reconhecida em rtulo execuDvo judicial fundado em lei ou ato normaDvo considerado inconsDtucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normaDvo Ddo pelo Supremo Tribunal Federal como incomparvel com a ConsDtuição Federal, em controle de consDtucionalidade concentrado ou difuso.
• § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
• § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
• § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Execução fundada em �tulo extrajudicial contra a Fazenda Pública • Art. 910. Na execução fundada em rtulo extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
• § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-‐se-‐á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-‐se o disposto no art. 100 da ConsLtuição Federal.
• § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
• § 3o Aplica-‐se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos arLgos 534 e 535.
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• Art. 784. São rtulos execuDvos extrajudiciais: • I -‐ a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; • II -‐ a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; • III -‐ o documento parLcular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; • IV -‐ o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública,
pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
• V -‐ o contrato garanLdo por hipoteca, penhor, anLcrese ou outro direito real de garanLa e aquele garanLdo por caução;
• VI -‐ o contrato de seguro de vida em caso de morte; • VII -‐ o crédito decorrente de foro e laudêmio; • VIII -‐ o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como
de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; • IX -‐ a cerLdão de dívida aLva da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; • X -‐ o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
previstas na respecDva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
• XI -‐ a cerDdão expedida por servenDa notarial ou de registro relaDva a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praDcados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
• XII -‐ todos os demais �tulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força execuLva.
Sistema de Pagamento de Débitos do Ente Público • Sistema de Pagamentos • Precatórios (art. 100 da CF) Sendo condenada a Fazenda Pública a pagar dinheiro, deverá o Judiciário requisitar à pessoa jurídica de direito público que inclua em seu orçamento valor suficiente para fazer frente à condenação, realizando-‐se o pagamento a medida da disponibilidade financeira da enLdade para exercícios futuros. Os valores requisitados serão incluídos no orçamento e pagos conforme ordem de apresentação. (MARINONI, 2015, p. 1041)
• Requisição de Pequeno Valor (RPV) – Créditos pequenos que serão pagos diretamente pela enLdade devedora, por meio de expedição de oycio requisitório. • União – 60 Salários Mínimos • Estados – 40 Salários Mínimos (art. 87 do ADCT) • Municípios – 30 Salários Mínimos (art. 87 do ADCT)
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Observação • EC 62/2009 – Alterou boa parte desse Regime. • ADI 4357 – Julgada procedente para declarar inconsLtucionalidade de boa parte da EC 62/2009, mas houve modulação de efeitos pelo prazo de 5 anos, a contar de 2016. • Ver material complementar.
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Ação Monitória contra a Fazenda Pública
• Inicialmente dentro do Regime do CPC/73 exisLa certa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação da Ação monitória contra a Fazenda Pública. • Tal divergência só foi sanada com a Súmula 339 do STJ: • É cabível ação monitória contra Fazenda Pública.
• Já sob a tutela do NCPC, o tema foi tratado nos art. 700/702, sendo que agora há previsão legal no mesmo senLdo da súmula supremencionada, vejamos: • Art. 700 § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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Juizado Especial da Fazenda Pública
• Evolução dos juizados Especiais no Brasil • Lei 7244/84 (cria juizados de pequenas causas) • CF 88 (art. 98) Dispõe sobre os juizados especiais. • Lei 9099/95 (Cria Juizados Especiais Cíveis e Criminais) • EC 22/97 (Inclui o parágrafo único do art. 98 da CF, possibilitando a criação dos Juizados Especiais Federais).
• Lei 10.259/01 (Cria os Juizados Especiais Federais) • Lei 12.153/09 (Cria os Juizados Especiais das Fazendas Públicas)
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Competência específica para causas cíveis • Lei 9099/95 – Juizados Especiais Estaduais • -‐ Causas Cíveis • -‐ Causas Criminais
• Lei 10259/01 – Juizados Especiais Federais • -‐ Causas Cíveis • -‐ Causas Criminais
• Lei 12153/11 – Juizados Especiais das Fazendas Públicas • -‐ Causas Cíveis
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• Critérios concomitantes para a competência dos JEFP • Econômico -‐ Causas até 60 salários Mínimos • Material-‐Todas causas cíveis, excluídas as elencadas no rol taxaLvo.
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Não são da competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas
(art. 2º § 1º)
Ações com procedimentos
especiais e de complexidade
reconhecida.
-‐ Mandado de Segurança; -‐ Desapropriação, de divisão e demarcação; -‐ Ação popular; -‐ Ação de improbidade administraLva; -‐ Execuções fiscais; -‐ Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coleLvos
Sobre bens imóveis públicos -‐ Causas sobre bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e municípios, autarquias e fundações Públicas a eles vinculadas.
Causas que tenham por objeto
a impugnação de:
-‐ Pena de demissão a funcionário público civil -‐ Sanções disciplinares aplicadas a militares
Demandas ajuizadas até: -‐ A data da instalação (art. 24), assim como aquelas ajuizadas fora dos Juizados Especiais como decorrência da limitação temporária da sua competência (art.23)
ENUNCIADO 8 FONAJE– As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais
Não se incluem na competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas
I -‐ referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da ConsLtuição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administraLva e as demandas sobre direitos ou interesses d i f u s o s , c o l eL vo s o u i n d i v i dua i s homogêneos;
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administraLva, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coleLvos;
II -‐ sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III -‐ para a anulação ou cancelamento de ato administraDvo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
SEM CORRESPONDÊNCIA IV -‐ que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 72
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Art. 2º § 4o No foro onde esLver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Competência
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Federal
Juizado Especial da Fazenda Pública
RelaLva Absoluta Absoluta
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PARTES NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 5º)
ATIVO PASSIVO • Pessoas Físicas;• Microempresas;• Empresas de
Pequeno Porte;
• Estados• Distrito Federal• Territórios• Municípios• Autarquias;• Fundações
Públicas;• Empresas
Públicas.
Vinculadas aos Entes Estatais anteriormente citados.
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Ausência de prazo diferenciado e prazo para audiência
• Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a práLca de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Alteração da Lei 9099/95 pelo NCPC
Redação dada pelo NCPC Redação da 9099/95
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. “Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso
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Embargos de Declaração no NCPC • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: • I -‐ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; • II -‐ suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oycio ou a requerimento;
• III -‐ corrigir erro material. • Parágrafo único. Considera-‐se omissa a decisão que: • I -‐ deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repeLLvos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
• II -‐ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
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Não é fundamentada decisão... • Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: • I -‐ se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normaLvo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
• II -‐ empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o moLvo concreto de sua incidência no caso;
• III -‐ invocar moLvos que se prestariam a jusLficar qualquer outra decisão; • IV -‐ não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
• V -‐ se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem idenLficar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
• VI -‐ deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de disLnção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Cumprimento de sentença • Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante o�cio do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
• Art. 13. Tratando-‐se de obrigação de pagar quanLa certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
• I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da ConsLtuição Federal; ou
• II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
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• § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. • (...) • § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. • § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência desLnatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
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Reclamação Natureza Jurídica – Ação • Matéria já era prevista na CF e nas leis 8038/90 (Processos no STJ e STF) e 11.417/06 (súmulas vinculantes); Regimento Interno do STF – Art. 156/162; Regimento Interno do STJ – 187/192.
• Novo CPC em seu arLgo 1.072. • Revogam-‐se: • IV – os arts. 13 a 18 (RECLAMAÇÃO), 26 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990;
• O NCPC regulamenta a Reclamação ConsLtucional em seus arDgos 988/993. 82
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Hipóteses de cabimento
I -‐ Preservar a competência do tribunal;
II -‐ GaranLr a autoridade das decisões do tribunal;
III -‐ GaranLr a observância de decisão do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de consLtucionalidade;
IV -‐ GaranLr a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repeLLvos ou em incidente de assunção de
competência. 83
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EXEMPLOS DE PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Reclamação contra ato do presidente do
tribunal que não remete ao STJ/STF agravo contra
decisão que negou seguimento a RE e
REsp.
Reclamação contra demora injusLficada na
apreciação do RE/REsp pelo Tribunal
em juízo de admissibilidade
Reclamação contra a omissão do tribunal na
remessa dos autos do processo, após
ter sido reconhecida a sua
suspeição.
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• § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garanDr.
• § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
• § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
• § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES???)
• § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. • SÚMULA 734 DO STF Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
• § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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• Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: • I -‐ requisitará informações da autoridade a quem for imputada a práLca do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
• II -‐ se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
• III -‐ determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
• Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
• Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da dec isão , lavrando-‐se o acórdão posteriormente.
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Questão 1 • João, 70 anos, vai até o shopping e estaciona vaga de idoso. Um carro da SMT ao fazer o trabalho de fiscalização, verifica que o carro de João não possui o cartão de idoso e por isso o aplica multa.
• Inconformado com tal situação, João ingressa com ação anulatória na Vara de Fazendas Públicas Municipais a fim de anular o auto de infração.
• O procedimento foi correto? Caso tenha sido equivocado, aponte o erro e a estratégia que deve ser adotada pelo procurador do município.
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Questão 2 • Em uma ação de natureza tributária o Estado de Goiás foi condenado em 788 mil reais. Seguindo os ditames do NCPC, demonstre um exemplo de como o magistrado pode arbitrar os honorários advoca�cios a esta causa.
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Questão 3. • Ana, professora da rede pública municipal, ingressa com uma ação judicial a fim de receber as diferenças salariais referentes aos úlLmos 5 anos, tendo em vista desde o ano de 2000 seu salário está defasado pois não foi realizado o devido reequadramento do seu cargo na carreira.
• Esta pretensão está prescrita ou não?
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Questão 4. • O município de Caldas Novas foi condenado no valor de 100 mil reais em uma ação de indenização por danos sociais ingressada pelo Ministério Público. Ao final da sentença o magistrado dispôs que caso não haja apelação pelas partes, que o tal ação deveria ser remeLda ao tribunal em sede remessa necessária. O magistrado agiu corretamente? JusLfique.
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