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E FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ANESTESIOLOGISTAS 2013

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FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ANESTESIOLOGISTAS

2013

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ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO ESTATUTÁRIA APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NA OCASIÃO DA 4r JORNADA DE ANESTESIOLOGIA DO SUDESTE BRASILEIR0.(06.07.2013)

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ÍNDICE

Matéria Dispositivo Pág. Capítulo I Da denominação, sede, foro, área, duração e ano social Art. 1° 3 Capítulo 11 Dos objetos sociais Art. 2° 3 Capítulo 111 Das cooper·ativas singulares federadas Seção I Ingresso Arts. 3° a 6° 4 Seção li Direitos e deveres Arts. 7° e 8 4 Seção III Responsabilidade Art. 9° 5 Seção IV Desligamento (demissão, eliminação e exclusão) Arts. 10 a 13 5 Capítulo IV

'- Do Capital Social Arts. 14 a 17 6 Capítulo V Dos Órgãos Sociais Seção I Assembléia Geral (regras gerais: convocação, edital, quorum, votação) Arts. 18 a 28 7 Subseção I Assembléia Geral Ordinária Arts. 28 a 30 9 Subseção 11 Assembléia Geral Extraordinária Art. 31 9 Subseção III Eleições Assembleares Arts. 32 a 41 9 Seção 11 Conselho de Administração Arts. 42 a 47 11 Subseção I Presidência Art. 48 12 Subseção 11 Secretaria Geral Ar·t. 49 12

'-- Subseção 111 Tesouraria Art. 50 13 Seção Ill Conselho Fiscal Arts. 51 a 54 13 Capítulo Vl Da Dissolução e liquidação Arts. 55 e 56 14 Capítulo VII Da contabilidade, balanço, despesas, sobras/perdas e reservas Arts. 57 a 64 15 Capítulo VIII Dos livros Arts. 65 e 66 16 Capítulo IX Dos disposições finais e a transitória Art. 67 a 69 16

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-FEBRACAN-FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE

ANESTESIOLOGIST AS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, DURAÇÃO E ANO SOCIAL

Art.l0• A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ANESTESIOLOGISTAS, com

sigla "FEBRACAN", rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes.

§1°. A FEBRACAN tem foro jurídico no SEP/SUL 714/914 Bloco c no 30 Sala 430. CEP: 70390-145,

cidade de Brasília no Distrito Federal.

§211• A base tenitorial da FEBRACAN, para efeito de admissão de Singulares Federadas, .

corresponde a todo território nacional.

§3°. O prazo de duração da FEBRACAN é indeterminado e seu ano social fica compreendido entre cada I 0 de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

CAPÍTULO 11

DOS OBJETOS SOCIAIS

Art. 2°. A FEBRACAN congrega Cooperativas de Anestesiologistas com base na colaboração recíproca, com o objetivo de promover a mais ampla defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais homogêneos de suas federadas ou dos anestesiologistas a elas associados, inclusive pela via judicial e organizar as atividades sócio-econômicas de caráter comum.

§1°. São objetos da FEBRACAN:

I fomentar o Cooperativismo na especialidade de Anestesiologia; II coordenar o intercâmbio entre Singulares Federadas; III promover a integração, orientação e coordenação das atividades das Singulares Federadas; IV incentivar e difundir a doutrina Cooperativista; V estabelecer planos de assistência social, técnica e educacional, junto às Singulares Federadas,

com a amplitude que seus recursos financeiros próprios permitam, nos termos do regulamento que será instituído para esse fim;

VI facilitar a aquisição de bens, equipamentos e materiais necessários para o exercício da profissão dos Anestesiologistas filiados às Singulares Federadas;

§2°. As operações da FEBRACAN não têm finalidade lucrativa própria.

CAPÍTULO 111

DAS COOPERATIVAS SINGULARES FEDERADAS

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SEÇÃO I - Ingresso

Art. 3°. Poderão associar-se à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ANESTESTOLOGIST AS, as Cooperativas Singulares que concordarem com este Estatuto e tenha sede e atividade dentro da área de ação fixada no art. 1 o parágrafo 2°.

Art. 4°. O número de Cooperativas Singulares Federadas não poderá ser inferior a 03 (três).

Art. 5°. Para adquirir a qualidade de Federada, a Cooperativa S ingular deverá sol icitar a respectiva inscrição no quadro social, fazendo-se representar pelo seu Presidente e um Delegado indicado pelo órgão de administração competente.

Parágrafo único. A Cooperativa Singular Federada deverá apresentar cop1a de seus atos consti tutivos e suas alterações, inclusive a referente à posse do presidente subscritor da solicitação de inscrição no quadro social, bem como cópia da Ata da Assembléia Geral que autorizou sua admissão na FEBRACAN.

Art. 6°. Cumpridas as disposições do art. 5°, após as assinaturas no Livro de Matrículas pelos respectivos representantes legais, a Cooperativa Singular Federada, adquire todos os direi tos. bem como assume as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e de deliberações regularmente tomadas pela Assembléia da FEBRACAN.

Parágrafo único. Fica impedida de votar e ser votada:

I A Cooperativa Singular Federada que tenha sido admitida depois da convocação da Assembleia Geral da FEBRACAN; li A Cooperativa Singular Federada em débito com obrigação-decorrentes do Estatuto, desde que já notificada disso pelo menos 30 dias antes da convocação.

SEÇÃO 11 - Direitos e Deveres

Art.7°. A Cooperativa Singular Federada tem o direito de:

I. participar de todas as atividades que constituem objeto da FEBRACAN, inclusive nos termos do art. 2°, § 1°, VII;

II. tomar parte nas Assembléias Gerais através de seu Presidente e Delegado e votar em assuntos nelas pautados;

III. propor à diretoria e à Assembléia Geral as medidas que julgar convenientes, no interesse social;

IV. pedir por escri to quaisquer informações e esclarecimentos sobre os negócios da FEBRACAN, desde que após a convocação da Assembléia Geral Ordinária de prestação de contas;

V. inspecionar, na mesma época e nas dependências da FEBRACAN, os livros de Atas de assembléias gerais, da diretoria e conselho fiscal, a relação das Cooperativas Singulares Federadas, além do Balanço Anual com as contas que o acompanham;

VI. examinar, em qualquer tempo, na Sede Executiva, o livro de Matrículas das Cooperativas Singulares Federadas;

VII. desligar-se da FEBRACAN; VIII. obter os serviços de assessoramento para as atividades privadas, dentro das

possibilidades técnicas da FEBRACAN.

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Art. 8°. A Cooperativa Singular Federada obriga-se a:

I. subscrever e realizar quotas-partes do capital, nos termos do artigo 15 deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos pela FEBRACAN;

11. prestar esclarecimentos à FEBRACAN sempre que solicitados a respeito dos contratos, normas e serviços, para melhor integração das Cooperativas Singulares Federadas e para a formação do Cadastro de informações da FEBRACAN;

III. cumprir fielmente as disposições da lei, do presente Estatuto, além das deliberações regularmente adotadas pela Assembléia Geral;

IV. zelar pelos interesses materiais e morais da Federação, tendo sempre em vista que a cooperação é obra de interesse coletivo, ao qual não deverá sobrepor questões pa11iculares.

SEÇÃO Ill -Responsabilidade

Art. 9°. A Cooperativa Singular Federada responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FEBRACAN perante terceiros até o limite do valor das quotas-partes do Capital que subscrever. perdurando esta responsabilidade, no caso de desligamento, exclusão ou eliminação até a data em que forem aprovadas desde que após a convocação da Assembléia Geral Ordinária de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo único. A responsabilidade da Cooperativa Singular somente poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida a da FEBRACAN.

SEÇÃO IV- Desligamento

Art. 10. A demissão da Cooperativa Singular Federada, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamenle a seu pedido, requerida ao presidente da FEBRACAN, levada ao conhecimento da diretoria e averbada no Livro de matrículas, mediante termo assinado pelos respectivos presidentes.

Art. 11. O que for exigível da demissionária para quitação de eventuais obrigações pendentes para com a FEBRACAN será objeto de notificação

Art. 12. Além dos motivos de direito, a diretoria é obrigada a eliminar a Cooperativa Singular Federada que:

I. venha a exercer atividade prejudicial à FEBRACAN ou que colida com os seus objetivos; II. deixar reiteradamente de cumprir disposições de Lei, do Estatuto ou de deliberações tomadas

pela FEBRACAN.

§ 1°. A eliminação será decidida pela diretoria, que comunicará à federada num prazo de trinta dias os motivos que a determinaram.

§ 2°. A Singular Federada eliminada poderá interpor recurso com efeito suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, o qual deverá ser apreciado em Assembléia Geral

§ 3°. Em caso de não interposição de recurso, ou após decisão da Assembleia Geral pela eliminação, efetua-se a lavratura do termo no livro de matTícula.

Art. 13. A Cooperativa Federada será excluída por:

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I. dissolução da pessoa jurídica; li. deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência no quadro social.

Parágrafo único. A exclusão enquadrada no inciso II do capul deste artigo será instruída conforme as disposições do mi.l2.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 14. O capital social da FEBRACAN é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-pmies subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 3.300,00 (três mi l e trezentos reais).

§ 1°. O capital é subdividido em quotas-partes no valor unitário de R$ 1,00 (um real).

§r. A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados e não poderá ser negociada de nenhum modo, nem dada em garantia; e todo o seu movimento, subscrição, integralização, transferência e restituição será sempre escriturada no livro de Matrículas.

§ 3°. As quotas-pmies, depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre as Cooperativas Singulares Federadas, mediante a·utorização da diretoria, respeitando-se o limite máximo de 1/3 (um terço) do valor do capital subscrito, para uma única Cooperativa Singular Federada.

Art. 15. Ao ser admitida, cada Singular Federada deve subscrever, no mínimo, mil e cem quotas-partes, e, no máximo 1/3 (um terço) do total do Capital Social.

Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá determinar um aj uste do valor mínimo de subscrição do Capital Social para a preservação da igualdade material entre sócios, quando o capital social tiver incorporado sobras distribuídas na forma de quotas-partes.

Art. 16. A integralização das quotas-partes poderá ser fei ta de uma só vez, à vista, ou em prestações mensais, dentro do prazo máximo de 1 O (dez) meses.

Parágrafo único. O atraso no pagamento das prestações incorrerá na cobrança de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser compensado com o valor da respectiva participação nas sobras líquidas apuradas no final do exercício.

Art. 17. A restituição do capital e das sobras por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do Balanço do ano em que a Cooperativa Singular Federada deixou de fazer parte da FEBRACAN.

Parágrafo único. Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de Cooperativas Singulares Federadas em número que a devolução do Capital possa afetar a estabilidade econômico­financeira da FEBRACAN, esta poderá efetuá-la em prazo idêntico ao da sua integralização ou em prazo e condições definidas pela diretoria, de forma a garantir a continuidade da Federação.

CAPÍTULO V

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DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I- Assembléia Geral

Art. 18. A Assembléia Geral, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é constituída por presidentes e delegados das Cooperativas Singulares Federadas, é o órgão supremo da Federação, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da Sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta.

Parágrafo único. As deliberações das Assembléias Gerais estendem-se a todas as Singulares Federadas, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 19. A Assembléia Geral pode ser convocada:

I. pelo Presidente; li. pelo Conselho Fiscal quando ocOITerem motivos urgentes que exijam essa providência; III. por 1/5 (um quinto) das Cooperativas Singulares Federadas em condições de votar, após

solicitação ao Presidente não atendida em 30 (trinta) dias;

Art. 20. As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presidentes e dos delegados presentes, observando-se o princípio da singularidade de voto.

§ 1°. Os presidentes das cooperativas federadas serão substituídos conforme disposições de seus respectivos Estatutos Sociais.

§ 2°. O Delegado será credenciado mediante carta do representante legal em exercício na cooperativa federada.

§ 3°. Os presidentes e delegados, perdem o direito de voto para as deliberações nas quais possuem interesses particulares, mas mantém o direito de voz nos debates que precedam as votações do ponto de pauta.

Art. 21. Em qualquer das hipóteses previstas neste Estatuto, as Assembléia Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira Convocação, com intervalo de uma hora para a segunda Convocação e mais uma hora para a terceira Convocação, ressalvado o disposto no art. 35 deste Estatuto.

Parágrafo único. As três Convocações poderão constar de um único Edital, desde que fiquem expressos os prazos para cada uma delas.

Art. 22. O Quorum para a instalação da Assembléia completar-se-á com:

I. 2/3 (dois terços) dos Presidentes e Delegados em condições de votar na primeira Convocação;

li. metade mais 1 (um) dos Presidentes e Delegados em condições de votar em segunda Convocação;

Ill. mínimo de 6 (seis) dos Presidentes e Delegados em condições de votar em terceira convocação.

Parágrafo único. O número de Presidentes e Delegados em cada convocação será comprovado pelas assinaturas no livro de Presenças.

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Art. 23. No Edital de Convocação de Assembléia Geral deverão constar:

I. a denominação da FEBRACAN, seguida da expressão "Edital de Convocação de Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária;

11. o dia, hora e local da sua realização, que serão preferencialmente coincidentes com os das jornadas oficiais ou congressos de anestesiologia;

III. a sequência numérica de convocação; IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; V. o número de Presidentes e Delegados regularmente registrados na data da expedição para

efeito do cálculo do "quorum"; VI. a assinatura do responsável pela Convocação.

§1°. No caso de convocação de Assembléia Geral não ter sido efetuada pelo Presidente, o Edital será assinado pelo representante da primeira Singular Federada Signatária, ou pelos membros do Conselho Fiscal, se esta a convocou.

§2°. O edital de convocação será afixado nas principais dependências da FEBRACAN, em locais visíveis, comunicado por circular com A. R. (aviso de recebimento) às Cooperativas Singulares Federadas e publicado em jornal

Art. 24. As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo presidente da FEBRACAN, auxi liado pelo Secretário por ele convidado.

Parágrafo único. As Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente da FEBRACAN serão dirigidas por um par seu escolhido na ocasião.

Art. 25. Os ocupantes de cargos Sociais não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates.

Art. 26. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação e os que com eles tiverem relação direta.

Parágrafo único. A votação será a descoberto, levantando-se os Presidentes e Delegados discordantes, embora a Assembléia Geral possa optar pelo voto secreto, atendendo-se, então as normas usuais.

Art. 27. O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes da mesa e por uma comissão de 3 (três) membros da Assembléia indicados por ela.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no caput, a ata pode ser firmada por todos aqueles presentes que o queiram fazer.

SUBSEÇÃO I - Assembléia Geral Ordinária

Art. 28. A Assembléia Geral Ordinária reúne obrigatoriamente uma vez por ano no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, cabendo-lhe especialmente:

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I. deliberar sobre a prestação de contas do exercício, compreendendo o relatório da gestão, o balanço demonstrativo da conta de sobras e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

11. dar destino às sobras ou proceder ao rateio das perdas; Ill. eleger, reeleger ou destituir ocupantes de cargos sociais; IV. deliberar sobre os planos de trabalho formulados para o ano entrante; V. deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis, quando for o caso.

Art. 29. Quando forem discutidos o balanço e as contas de gestão, o Presidente da FEBRACAN suspenderá os trabalhos logo após a leitura do Relatório, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal e convidará o plenário a indicar um de seus membros para presidir os debates e votação da matéria.

Parágrafo único. Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente deixará a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Art. 30. A aprovação do Balanço, das contas e do Relatório da diretoria desonera os seus integrantes de responsabilidade para com a FEBRACAN, salvo erro, dolo ou fraude.

SUBSEÇÃO 11 - Assembléia Geral Extraordinária

Art. 31. A Assembléia Geral Extraordinária reúne sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da FEBRACAN, desde que constem de Edital de Convocação.

§1°. É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I reforma do Estatuto; II fusão, incorporação e desmembramento; III mudança de objeto; IV dissolução voluntária da FEBRACAN, nomeação do liquidante e as prestações das suas

contas; V. apreciar recurso para eliminação de cooperativa singular federada.

§2°. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos membros presentes para tornarem válidas as deliberações de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO III -Eleições Assembleares

Art. 32. As eleições para os cargos dos diretores e conselheiros fiscais serão real izadas em Assembléia Geral Extraordinária, cuja data e local coincidirão sempre com os do Congresso Brasileiro de Anestesiologia, no ano em que os mandatos se findarem.

Art. 33. Durante as eleições, a votação será a descoberto podendo a Assembléia Geral optar por voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais.

Parágrafo único. Em caso de inscrição de chapa ou candidato únicos, poderá ser empregado o sistema de aclamação.

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Art. 34. A assembléia geral procederá as eleições mediante chapas inscritas, para os cargos de diretores e conselheiros fiscais.

Art. 35. A convocação para assembléia geral, em que houver a eleição para diretoria será feita com antecedência mínima de 30 (trinta dias), de acordo com o art. 23, § 2° deste Estatuto.

Art. 36. A inscrição aos cargos de diretoria e conselheiros fiscais poderá ser feita no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Convocação para a respectiva assembléia geral até o momento de sua instalação.

Art. 37. A inscrição aos cargos de diretoria e conselho fiscal será feita na sede administrativa ou no local de realização da Assembléia Geral nos prazos estabelecidos neste Estatuto, mediante protocolo e numeração.

Art. 38. Os candidatos aos cargos de diretoria e Conselho Fiscal deverão apresentar:

I. cargo a que pleiteiam e nome da cooperativa singular federada a que pertencem como cooperado;

li. os seguintes documentos firmados individualmente por todos os candidatos independente dos cargos:

a) anuência em concorrer à eleição; b) declarações de bens; c) declaração de elegibilidade de acordo com o artigo 51, caput da Lei 5.764/71; d) declaração de não estar incurso nos itens 51 , § 1° e 56, § 1° da Lei 5.764/7 1;

Ill. No caso de candidato a diretor, alternativamente: a) cópia da ata de sua eleição para o órgão de administração da cooperativa singular

federada; b) declaração de que ocupa ou já ocupou cargo eletivo em órgão de administração da

cooperativa singular federada a que pe1tence.

Art. 39. Não será permitido o registro do mesmo candidato em mais de uma chapa, ainda que para cargos diferentes, ou para mais de um cargo na mesma chapa.

Art. 40. Em caso de votação secreta, será adotada uma cédula para cada chapa, onde conste a relação nominal.

§1 °, As cédulas para as chapas de diretoria e Conselho Fiscal serão separadas.

§2°. Serão realizadas tantas sessões quantas forem necessárias para o andamento dos trabalhos, resguardando-se que o local da instalação deverá ser sempre aquele definido no Edital de convocação da Assembléia Geral.

Art. 41. Os mandatos dos ocupantes da diretoria e Conselho Fiscal perduram sempre até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária seguinte.

Parágrafo único. Perde o cargo de diretor da FEBRACAN quem vier a se demitir, ou seja eliminado, ou excluído do quadro social da cooperativa singular filiada

SEÇÃO 11- Diretoria

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Art. 42. A FEBRACAN será administrada por uma diretoria composta de um Presidente, um Vice­Presidente, Secretário e Segundo Secretário e um Tesoureiro, eleitos para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição de, no máximo, 3/5 (três quintos) dos cargos.

§ 1°. Os componentes da diretoria não poderão ter entre si laços de parentesco até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

§ 2°. Só poderá ocupar os cargos de diretoria da FEBRACAN quem ocupe ou já tenha ocupado cargo em órgão de administração da cooperativa singular federada.

§ 4°. A diretoria se reunirá ordinariamente nos mesmos locais e datas das jomadas oficiais e congressos de anestesiologia.

Art. 43. Perderá o cargo de diretor quem, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) durante um ano.

§1°. Nos eventuais impedimentos para que conselheiros desempenhem funções executivas que lhe foram atribuídas ou em caso de perda de cargo por quem desempenhe essas funções, a Diretoria fará o remanejamento dentre seus pares; mas até que ele se reúna:

I. o presidente impedido será substituído pelo Vice-Presidente; II. o vice-presidente será substituído pelo tesoureiro. m. O tesoureiro será substituído pelo Secretário IV. O secretário será substituído pelo 2° secretário e vice-versa.

§2°. Será ponto de pauta necessária da próxima Assembléia Geral a eleição de Diretores substitutos, quando estiverem vagos mais de 2 (dois) cargos na Diretoria.

§3°. O substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato do substituído.

Art. 44. Compete à Diretoria, dentro dos limites de lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral:

I. planejar, traçar normas, metas, limites e diretrizes para a gestão da FEBRACAN, sobretudo para o fiel cumprimento do capítulo 2 (dois) do presente Estatuto;

11. tratar da adesão e demissão, bem como decidir sobre a eliminação ou exclusão de cooperativas singulares;

III. deliberar sobre os relatórios de gestão e contas a serem apresentados à Assembléia Geral;

IV. autorizar a transferência de quotas-partes entre cooperativas singulares federadas.

Parágrafo único. Os assuntos de competência colegiada da diretoria serão decididos de acordo com a maioria simples dos diretores, mas é atribuído ao presidente voto qualificado para desempate.

Art. 45. A Diretoria poderá criar Comitês Especiais transitórios ou permanentes para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.

Art. 46. Os integrantes da Diretora não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da FEBRACAN;

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Art. 47. Em caso de prejuízo da FEBRACAN por atos dolosos ou culposos de membros da diretoria, estes responderão solidariamente pelos mesmos.

SUBSEÇÃO I -Presidência

Art. 48. Ao Presidente cabe, dentre outras, as seguintes funções:

I. supervisionar as atividades da FEBRACAN; II. assinar cheques bancários em conjunto com o diretor tesoureiro;

III . assinar, em conjunto com quaisquer dos diretores, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

IV. convocar e presidir as reuniões de diretoria, bem como as Assembléias Gerais; V. submeter à diretoria a proposta de planejamento e organização das atividades da

FEBRACAN; VI. apresentar à Assembléia Geral o relatório do ano social, balanços. contas e parecer do

Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho; VII. representar a FEBRACAN em juízo ou fora dele.

VIII. informar às Cooperativas Singulares quanto às operações e serviços da FEBRACAN, observado o disposto no art. 7°, IV;

IX. prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os esclarecimentos solicitados e outros que julgar conveniente.

SUBSEÇÃO 11- Vice-Presidente

Art. 49. Ao Diretor Vice-Presidente cabe assessorar e assistir permanentemente o trabalho do Diretor Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos.

SUBSEÇÃO III- Tesouraria

Art. 50. Ao Tesoureiro cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:

I. efetuar ou determinar pagamentos e recebimentos; 11. fazer escriturar o movimento financeiro; III. aprovar as rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja

sempre em dia; IV. determinar a forma de coordenar a transmissão ao Contador dos dados necessários aos

registros da contabilidade geral; V. preparar o orçan1ento anual para a apreciação da diretoria; VI. verificar o saldo de caixa sempre que julgar necessário; VII. emitir parecer prévio sobre contratos a serem firmados; VIII. informar à diretoria sobre o desenvolvimento das operações, atividades e estado

econômico financeiro da FEBRACAN; IX. prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os esclarecimentos solicitados e outros

que julgar convenientes; X. movimentar as contas bancárias, juntamente com o Presidente;

SUBSEÇÃO IV- Secretários

Art. 51 . Ao Secretário cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:

I. informar às cooperativas singulares federadas quanto às operações e serviços da Febracan;

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Il. providenciar demonstrativos mensais e balancetes da contabilidade para que sejam encaminhados às Cooperativas Singulares Federadas, após a apresentação dos mesmos à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

Ill. prestar ao conselho fi scal e à assembleia geral os esclarecimentos solicitados e outros que julgar conveniente.

IV. cuidar das atas das reuniões da diretoria e das Assembléias Gerais; V. responsabilizar-se pelos livros, guarda de documentos e arquivos da FEBRACAN; VI. orientar e coordenar as correspondências; VII. distribuir, coordenar e controlar o trabalho dos empregados e prestadores de serviços

contratados sem vínculo de emprego; VIII. zelar pela disciplina e ordens funcionais; IX. admitir e demitir funcionários, bem como aplicar-lhes sanções disciplinares;

Art. 52. Ao Segundo Secretário cabe, assessorar e assistir permanentemente o trabalho do Secretário, substituindo-o nos seus impedimentos.

SEÇÃO 111- Conselho Fiscal

Art.53. O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos. anualmente na Assembléia Geral Ordinária, dentre os representantes das singulares.

§ 1°. Em caso de impedimento de qualquer dos membros efetivos por uma ou mais reunião, este será substituído pelo primeiro suplente, segundo a ordem de inscrição na chapa eleita.

§ 2°. Será permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho Fiscal para mandatos consecutivos.

§ 3°. Os componentes do Conselho Fiscal não poderão ter laços de parentesco até o 2° (segundo) grau em linha reta ou colateral entre si ou com os membros da diretoria.

Art. 54. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada semestre em locais e datas fixadas para as jornadas oficiais e congressos de anestesiologia e extraordinariamente sempre que necessário e em todos os casos com a pa11icipação de três dos seus componentes.

§ 1 o. Em sua primeira reunião, dentre os seus integrantes serão escolhidos um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um Secretário.

§ 2°. As reuniões poderão ser convocadas por qualquer dos seus integrantes, por solicitação do Presidente ou da Assembléia Geral.

§ 3°. Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§ 4°. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo proibido o voto por representação.

§5°. Deverão constar de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos Conselheiros Fiscais presentes.

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Art. 55. Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Presidente convocará a Assembléia Geral para o preenchimento das mesmas.

Art. 56. Compete ao Conselho Fiscal:

I. exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da FEBRACAN; Il. conferir semestralmente o saldo numerário existente em caixa, verificando também se o

mesmo está dentro dos limites estabelecidos; UI. verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da FEBRACAN; IV. examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os

planos e decisões da diretoria; V. verificar se as operações realizadas e os serviços prestados CO!Tespondem em volume,

qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da FEBRACAN;

VI. verificar se a diretoria vem se reunindo regularmente; VII. averiguar se existem reclamações das Cooperativas Singulares Federadas, quanto aos

serviços prestados; VIII. verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são

atendidos com pontualidade; IX. averiguar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades públicas, às

entidades médicas e ao sistema cooperativo; X. estudar os Balancetes e outros demonstrativos contábeis mensais, o Balanço e o relatório

Anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral; XI. informar à Diretoria sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta ou ao

Assembléia Geral ou às autoridades, as irregularidades constatadas; XII. convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Parágrafo único. Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.

CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO E LIQIDDAÇÃO

Art. 57. A FEBRACAN dissolver-se-á de pleno direito:

I. quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que as cooperativas Singulares Federadas, totalizando o número mínimo exigido por Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II. devido à alteração de sua forma jurídica; I11. pela redução do número mínimo de Cooperativas Singulares Federadas ou do Capital Social,

se até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, não forem restabelecidos;

IV. pela paralisação de suas atividades, por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 58. Quando a dissolução da FEBRACAN não for promovida voluntariamente na hipótese prevista no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer Cooperativa Singular Federada.

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CAPÍTULO VII

DA CONTABILIDADE, BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS/PERDAS E RESERVAS

Art. 59. Os serviços de contabilidade são organizados segundo as normas da contabilidade aplicáve is às sociedades cooperativas.

Art. 60. As despesas da FEBRACAN serão cobertas pelas Cooperativas Singulares, conforme as di sposições do art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.

Parágrafo único. Serão cobertas as despesas de translado e estada dos diretores para o exercício de suas funções.

Art. 61. O Balanço Geral, incluído o confronto de receita e despesa, é levantado no dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 62. Das sobras verificadas, são deduzidas as seguintes taxas:

I. 1 0% (dez por cento) para a Reserva Legal (Fundo de Reserva); I I. 5% (cinco por cento) para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (F ATES).

Parágrafo único. As sobras líquidas no exercício, depois de deduzidas as taxas para as reservas, são rateadas entre as Cooperativas Singulares, ressalvada a deliberação diferente na Assembléia Geral.

Art. 63. As perdas de cada exercício, apuradas em Balanço, são cobertas com o saldo do Fundo de Reserva.

Parágrafo único. Sendo a reserva insuficiente para cobrir as perdas referidas nesse artigo, serão as mesmas rateadas entre as Cooperativas Singulares, em conformidade com o disposto no a1t. 89 da Lei 5.764/1971.

Art. 64. O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da FEBRACAN.

Parágrafo único. Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras apuradas no balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:

I. os créditos de qualquer natureza não reclan1ados, decorridos 2 (do is) anos; II. os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 65. A Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (F ATES) destina-se à prestação de assistência às cooperativas singulares, aos funcionários destas e da FEBRACAN.

§ 1°, Os serviços de que trata este artigo poderão ser executados mediante convênio com entidades especializadas oficiais ou não.

§ 2°. Além da taxa de 5% (cinco por cento) das sobras apuradas no balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, os eventuais resultados positivos decorrentes das operações previstas no art. 86 da Lei 5.764/71

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Art. 66. Poderá partiCipar da Assembléia Geral Ordinária a cooperativa singular que ingressar na FEBRACAN no período compreendido entre o início do ano social e a data da convocação da mesma, mas ficará impedida de votar sobre os assuntos constantes dos art. 28, I e 11.

CAPÍTULO VIII

DOS LIVROS

Art. 67. A FEBRACAN deve ter os seguintes livros:

I. de Matrícula; 11. de Atas de Assembléias Gerais e outro de presença em assembléias gerais;

III. de Atas de Reuniões da diretoria; IV. de Atas do Conselho Fiscal; V. fisca is e contábeis.

Parágrafo único. É facu ltado à adoção de livros, folhas soltas ou fichas.

Art. 67. No livro ou ficha de Matrícula, as cooperativas singulares são inscritas por ordem de admissão, constando:

I. seu nome e qualificação; II. a data de sua admissão e, quando for o caso, o de seu desligamento, eliminação ou exclusão;

III . a conta corrente das respectivas quotas-partes do Capital Social.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E A TRANSITÓRIA

Art. 69. Os casos omissos serão discutidos e deliberados pela Assembléia Geral.

Art. 70. Este Estatuto poderá ser reformado no todo ou em partes de acordo com o que rege a lei 5.764 de 161121197 1 ou a que vier substituí-la.

Art. 71. A Diretoria com mandato em curso no exercício de 2013 manterá seus cargos nas condições e atribuições definidas consoante as regras com que foram eleitos até o seu termo final

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