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FEDERAÇÃO BRASILEIRA E PODER EXECUTIVO

Aulas 14 e 15IGEPP – Senado Federal

Prof. Leo van Holthe

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FEDERAÇÃO BRASILEIRA

Federação: forma de Estado com as seguintes características:

a) Constituição federal rígida; b) descentralização pol.-adm.; c) pluralidade de ordenamentos jur. e de

governos; d) As entidades federativas participam da

vontade nacional (Senado Federal);

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e) Estado federal dotado de soberania (autodeterminação plena) e entidades federativas (União, estados, DF, municípios) dotadas de autonomia (liberdade nos limites da CF - FALOP);

f) inadmissível o direito de secessão (princ. da indissolubilidade federativa – art. 34, I).

g) existe controle de constitucionalidade e um guardião da CF (STF).

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Características da federação brasileira: a) fed. de formação centrífuga ou por

desagregação; b) fed. centrípeto (tentativa de fed. de

equilíbrio); c) fed. tridimensional (e não clássico ou dual); d) fed. cooperativo (art. 23, § único); e) repartição horizontal (arts. 21, 22 e 30) e

vertical (arts. 23 e 24) de competências.

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Brasília é a Capital da RFB, da União e sede do governo do DF, mas não é cidade.

O Distrito Federal não pode subdividir-se em municípios e tem as competências estaduais e municipais, mas não todas, pois as suas polícias, MP, PJ e defensoria pública são mantidas e legisladas pela União (arts. 21, XIII e XIV, e 22, XVII – Súm. 647 do STF).

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Os territórios federais são autarquias da União, cuja criação depende de lei complementar. Sua organização adm. e jud. demanda lei ord. fed.

Requisitos p/ criação de est./territórios fed.: a) plebiscito; b) oitiva das assembleias legislativas (parecer

opinativo); c) lei complementar federal.

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Requisitos p/ criação de munic.: a) Divulgação dos estudos de viabilid.

munic. b) plebiscito; c) lei ordinária estadual, dentro do

período det. por lei complementar federal.

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Vedações const. de natureza federativa: O art. 19, I, proíbe a vinculação entre Igreja

e Estado, salvo a colaboração de int. públ. Viola a igualdade entre brasileiros (art. 19,

III) a lei estadual que concede vantagens em licitação a quem tenha pago mais tributos estaduais ou que exige fábrica ou sede no estado como condição para participar de licitações.

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Bens da União a) Nem todas as terras devolutas são da

União. Só as indispensáveis: a.1) à defesa das fronteiras (situadas na

faixa de fronteira); a.2) à defesa das fortificações militares; a.3) à defesa das vias fed. de comunic.; a.4) à preservação ambiental.

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b) São rios federais: os que banham + de 1 estado, sirvam de limites c/ outro país ou se estendam a território estrangeiro.

c) Apenas as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes c/ outro país são bens da União. As demais (inclusive entre estados-membros) são dos est./DF.

d) Todas as praias marítimas são da União.

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e) As ilhas oceânicas e costeiras, em regra, são da União. A EC 46/05 retirou da União as ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de município (ex.:Vitória/ES), salvo áreas afetadas ao serviço públ. fed. e as unidades amb. fed.

f) O mar territorial é bem da União. Apenas os recursos nat. da plataforma continental e da zona econ. exclusiva são da União.

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Os royalties da exploração de petróleo são receitas originárias dos estados e fiscalizados pelo TCE, não pelo TCU. São receitas indenizatórias, não tributárias, a elas não se aplicando os princ. constitucionais tributários.

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Sistema de repartição de competências Princípio geral: predominância do int. Sistema adotado pela CF/88: a) enumeração expressa dos poderes da

União (arts. 21 e 22); b) poder remanescente, residual ou

reservado p/ os estados (art. 25, § 1.º);

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c) indicação dos poderes dos munic., em torno do critério do int. local (art. 30, I);

d) compet. adm. comum, cumulativa ou paralela p/ a União, est., DF e munic. (art. 23);

e) compet. legisl. concorrente entre União, est. e o DF (art. 24).

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Distinção entre compet. exclusiva; privativa; remanescente, reservada, não enumerada ou residual; comum, cumulativa ou paralela; concorrente; suplementar (complementar e supletiva).

A compet. residual/remanescente em mat. tributária foi entregue à União (arts. 154, I, e 195, § 4.º).

É possível mudar o quadro de repartição de competências federativas?

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Pegadinhas de concursos Art. 22, I (dir. processual) e art. 24, XI

(procedimentos em mat. processual); Art. 22, XXIV (diretrizes e bases da educ.

nac.) e art. 24, IX (educação e ensino); Art. 22, XXVII (normas gerais sobre

licitação e contratação);

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Art. 22, XXIII (segurid. soc.) e art. 24, XII, XIV e XV (previdência soc., saúde e assistência soc.).

Art. 21, XX (diretrizes para o desenvolvimento urbano) e art. 30, VIII (ordenamento territorial, controle da ocupação do solo urbano).

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A competência do art. 22 é privativa pela delegação do seu parágrafo único.

A delegação deve ser feita a todos os estados e ao DF e se limita a questões específicas.

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Na legislação concorrente do art. 24, a compet. da União limita-se a estabelecer normas gerais. Se houver regras específicas, elas só valem p/ a União.

Enquanto a União estabelece as normas gerais, est. e o DF regulam as questões específicas (compet. suplementar- complementar ou concorrente não cumulativa).

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Competência estadual As constituições estaduais devem

observar os princípios da CF/88 (estabelecidos, extensíveis e sensíveis).

Afronta a separação de poderes o trato, em constituição estadual, de matéria s/ caráter const. (ex.: criação de órgão adm.) que viole a iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias (CF, art. 61, § 1.º).

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Competência municipal Por considerar ser assunto de interesse

local, o STF já declarou a constitucionalidade de lei municipal que:

a) disciplina o tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários;

b) obriga a instalação de sanitários, bebedouros e equipamentos de segurança em agências bancárias;

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Intervenção federal: medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativas da CF/88.

Interv. federal: promovida pela União nos est., no DF (art. 34) ou em municípios localizados em territórios federais (art. 35).

Interv. estadual: realizada pelo estado-membro nos seus municípios.

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A intervenção é ato privativo do chefe do Poder Executivo. A nomeação de interventor é facultativa.

O decreto interventivo sofre controle político do CN em 24 horas. Em alguns casos (art. 34, VI e VII, e 35, IV), é dispensada a apreciação do PL e o decreto limita-se a suspender a exec. do ato impugnado, se isso bastar p/ restab. a normalidade (art. 36, § 3.º).

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São quatro as espécies de interv. federal em est./DF (art. 34):

a) interv. espontânea: prevista nos incisos I, II, III e V;

b) interv. provocada por solicitação: quando o Poder Legislativo ou o Poder Executivo est./DF estiverem sob ameaça;

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c) interv. provocada por requisição: PJ est./DF ameaçado (requisição do STF) ou desobediência a ordem ou dec. jud. (requisição do STF, do STJ ou do TSE);

d) interv. provocada por ação judicial: ADI interventiva (art. 34, VII) ou recusa a execução de lei federal (ambas, ajuizadas pelo PGR no STF).

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Responsabilização do PR A responsabilização do PR pode ocorrer por

crime comum ou de responsab. Crime de responsab. é infração pol.-

adm. cometida no desempenho da função públ., definida em lei fed., e apurada no processo de impeachment.

Súmula 722 do STF: São da compet. legislativa da União a definição dos crimes de responsab. e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do PR (ainda quando tentados) que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Jud., do MP e dos Poderes das unidades da Fed.;

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III - o exercício dos dir. políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na adm.; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e decisões jud.. Para o processamento do PR por crime comum ou de responsab., é preciso que a CD admita a acusação por 2/3 de seus membros (CF, art. 51, I).

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O PR ficará suspenso de suas funções: a) nos crimes comuns (CF, art. 102, I, b), se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF; b) nos crimes de responsab. (CF, art. 52, I), após a instauração do processo pelo SF.

O PR só retorna ao ao exercício do cargo: a) se absolvido; b) se decorrido o prazo de 180 dias e o julgamento não estiver concluído, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

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O processo de impeachment do PR possui as seguintes etapas (Lei 1.079/50): 1) Propositura: apenas o cidadão, no gozo de seus dir. pol., pode oferecer a acusação (denunciá-lo) à CD (ação penal pop. - art. 14 da Lei 1.079/50).

2) Juízo de admissibilid.: A CD autoriza, por 2/3 dos seus membros, a instauração de processo contra o PR (CF, art. 51, I).

3) Processamento: o SF processa e julga o PR, c/ sessão presidida pelo ministro-presidente do STF (CF, art. 52, I e § único).

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O presid. do STF apenas preside a sessão de processamento e julgamento, mas não vota. Após a produção das provas, o presid. do STF elabora um relatório da denúncia e das provas da acusação e da defesa (art. 31 da Lei 1.079/50).

A ampla def. e o contraditório são assegurados no impeachment tanto na CD (juízo de admissibilidade), quanto no SF (processamento e julgamento).

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4) Julgamento: a condenação somente será proferida pelo voto de 2/3 dos membros do SF e compreenderá duas sanções cumulativas: a perda do cargo e a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de qq função públ., sem prejuízo das demais sanções jud. cabíveis (cíveis e criminais – art. 3.º da Lei 1079/50).

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São crimes de responsab. dos min. de Estado (art. 13 da Lei 1079/50):a) os atos previstos na Lei 1.079/50, quando por eles praticados ou ordenados ou quando assinados com o PR ou por ordem deste praticados;

b) a falta de comparecimento, sem justificação, perante a CD ou o SF, ou qualquer das suas comissões, quando convocados para prestar informações pessoalmente (CF, art. 50); c) a prestação de informações falsas ou o ñ atendimento em 30 dias, em face do pedido escrito de informações da Mesa da CD ou do SF (CF, art. 50, § 2.º).

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Os min. de Est. apenas necessitam de autorização de 2/3 da CD (CF, art. 51, I) e são julgados no SF nos crimes de responsab. (CF, art. 52, I), quando seus crimes forem conexos com os do PR.

Quando praticarem crimes sozinhos, eles são julgados no STF nos crimes comuns e de responsab. (CF, art. 102, I, c).

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O processamento dos comandantes das Forças Armadas não necessita de autorização da CD. Se praticarem os seus crimes sozinhos, são julgados no STF. Se praticarem crimes conexos com os do PR, os crimes de reponsab. serão julgados no SF (CF, art. 52, I).

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Imunidades do PR O PR não dispõe de imunid. material. (CF, art. 53, caput). A imunidade formal do presidente da República pode ser:

a) em relação ao processo, pois somente é processado, por crime comum ou de responsab., após admitida a acusação por 2/3 da CD (art. 51, I).

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b) a prerrogativa de foro, tendo em vista que o PR é julgado, nos crimes comuns, no STF, e nos de responsab., no SF. Não há foro privilegiado do PR em relação à ação popular e ACP. c) em relação à prisão, pois o PR não está sujeito à prisão, nos crimes comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (CF, art. 86, §3.º), i.e., o PR apenas se submete à prisão definitiva.

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d) a imunidade formal temporária, uma vez que o PR, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado (criminalmente) por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, §4.º).

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As imunidades do PR do art. 86, §§3.º e 4.º, não são extensíveis aos governadores e prefeitos.

Governador de estado/DF pode ter apenas foro privilegiado (no STJ) e necessidade de autorização da assembl. legisl. p/ o seu processamento.