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Fevereiro de 2005 - ANO V - Nº 1 Entrevista Reestruturação das Unidades de Controle Externo Gestão pela Qualidade Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009 Investimentos na área de Tecnologia da Informação A presidente do TCE, conselheira Soraia Victor , faz balanço de sua gestão Objetivou a melhoria dos resultados e maior efetividades das ações Em busca da eficiência e eficácia na análise das contas públicas Modernização dos processos e aprimoramento social são os principais objetivos O TCE a caminho da modernização

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Fevereiro de 2005 - ANO V - Nº 1

Entrevista

Reestruturação das Unidades de Controle Externo

Gestão pela Qualidade

Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009

Investimentos na área de Tecnologia da Informação

A presidente do TCE, conselheira Soraia Victor , faz balanço de sua gestão

Objetivou a melhoria dos resultados e maior efetividades das ações

Em busca da eficiência e eficácia na análise das contas públicas

Modernização dos processos e aprimoramento social são os principais objetivos

O TCE a caminho da modernização

Tribunal de Contas do Estado do Ceará

Corpo Deliberativo

Conselheiros

Soraia Thomaz Dias VictorPresidente

José Luciano Gomes BarreiraVice-presidente

Francisco Suetônio Bastos Mota

José Valdomiro Távora de Castro Júnior

Teodorico José de Menezes Neto

Luís Alexandre Albuquerque Figueiredode Paula Pessoa

Corpo Instrutivo

Chefia de Gabinete da Presidência- Joseleide Magalhães Souza

Assessoria Jurídica da Presidência- Maria de Fátima Siqueira Costa- Henrique Arruda Barreira- Alinne Barreto Menezes

Assessoria da Presidência- Silvia Kataoka de Oliveira- Ana Maria Leitão Barreto

Assessoria de Comunicação Social- Carmen Inês Matos Walraven

Gerência da Secretaria-Geral-Ivana G. Dantas de Araújo Suleiman

Gerência da Subsecretaria-Helene Alencar Accioly Nogueira

Coordenadoria das Unidades de Controle ExternoCoordenadora- Giovanna Augusta Moura Adjafre Assessores- Manassés Pedrosa Cavalcante- José Oscar Feitosa Andrade- Márcio Paiva de Aguiar-

1ª Inspetoria de Controle Externo- Elisa Maria Arruda Bastos Barroso- Yasmara Florentino Holanda Lopes

2ª Inspetoria de Controle Externo- Mara Ticiana Frota Accioly Sousa

3ª Inspetoria de Controle Externo- Eugênia Lúcia Silva do Amaral

4ª Inspetoria de Controle Externo- José Alexandre Moura Pereira

5ª Inspetoria de Controle Externo- Francisco Carlos Pereira Campos

6ª Inspetoria de Controle Externo- Ricardo Araújo Ferreira

7ª Inspetoria de Controle Externo- José Teni Cordeiro Júnior

8ª Inspetoria de Controle Externo- Rejane Moreira Proença

César Wagner Marques Barreto

9ª Inspetoria de Controle Externo- Luiz Gonzaga Dias Neto

Diretor do Departamento de Informática- Marcos Teixeira Bezerra

Diretora do Departamento de Administração- Márcia Maria B. de Santana Peixoto

Chefe do Núcleo de Recursos Humanos- Maria Hilária de Sá Barreto

Chefe do Núcleo de Finanças- Ailza Mateus Sampaio Neta

Chefe do Núcleo de Apoio Logístico- Francisco das Chagas Evangelista

Chefe do Serviço de Biblioteconomia- Regina Lúcia da Silva Braga

Chefe do Núcleo de Atendimento e Protocolo- Francisco José Maia de Aguiar

Chefe do Serviço de Administração da Sede- Miguel Ângelo de Falcão Pereira

Chefe do Serviço de Arquivo- Fernando Antônio Crisóstomo

Editorial

Revista Controle foi criada em 1998, por decisão do então presidente, conselheiro

Alexandre Figueiredo. Tinha como propósito veicular informação de boa qualidade e Adeixar registrada a contribuição desta Corte de Contas, para a melhoria do processo

de controle externo, propiciando o intercâmbio de experiências das diversas cortes de contas

nacionais.

Vimos uma grande oportunidade de, no momento em que o TCE cearense está

implementando uma série de ações, utilizarmos este veículo para registrar essas novas

experiências, destacando; o Planejamento Estratégico, aprovado para o período 2004-2009;

o processo de certificação da atividade Contas Gerais e de Gestão(sic), na NBR ISO

9001:2000; a reestruturação das inspetorias e os investimentos na área da Tecnologia da

Informação.

Ainda nesta edição, a Revista Controle vem trazendo as contribuições dos servidores

desta Casa, com artigos que ilustram o pensamento e o fruto do esforço desenvolvido, ao

longo dos anos, em sua atividade laborativa.

Em uma sociedade globalizada, é imprescindível que os órgãos públicos façam ver suas

obrigações cumpridas, mantendo um canal de comunicação e de informação confiável,

disponível aos cidadãos. Neste sentido, estamos também facilitando, a partir de março, o

acesso da população às questões da administração pública, através do novo site

.

O ano de 2004 foi extremamente profícuo em inovações e mudanças e essa experiência,

vivida por todos nós, não pode ser esquecida e deve, sim, fazer parte dos anais desta Corte, no

sentido de, no futuro, permitir que melhorias possam ser implementadas, a partir de uma base

que está sendo devidamente registrada.

Esta não é uma revista que contempla apenas uma visão da realidade, mas também a

contribuição de várias perspectivas que ajudarão a construir a Corte de Contas que os

cearenses desejam.

www.tce.ce.gov.br

Sumário

ExpedienteConselho Editorial: Soraia Thomaz Dias Victor Luis Alexandre A. Figueiredo de Paula Pessoa, Manassés Pedrosa Cavalcante, César Wagner Marques Barreto, Carmen Inês Matos Walraven.

Coordenação, Projeto Editorial e Textos:Carmen Inês Matos WalravenReg. CE 00637 JP

Revisão: Vianney MesquitaReg. CE 00489 JP

Fotografia:Carmen Inês Matos WalravenGessivando Alves da Costa

Projeto Gráfico, Capa e Editoração: Gessivando Alves da Costa

Entrevista

Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão

Notícias

Reestruturação das Unidades de Controle Externo Objetivou a melhoria dos resultados e maior efetividade das ações

Gestão pela QualidadeEm busca da eficiência e eficácia na análise das contas públicas

Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009 Modernização dos processos e aprimoramento social são os principais objetivos

Investimentos na área da Tecnologia da InformaçãoTCE a caminho da modernização

Doutrinas - Artigos

A Jurisdição Especializada dos Tribunais de ContasJosé Osmar da Silva

A Responsabilidade Civil do EstadoGiovanna Augusta Moura Adjafre

Breves Considerações sobre o Julgamento de AdministradoresPúblicos pelos Tribunais de Contas e a Lei Complementar nº 64-90Manassés Pedrosas Cavalcante

Controle Social e Cidadania: o papel do Tribunal de ContasEvilânia Macêdo Lima

O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza JurídicaRicardo Araújo Ferreira

Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa:comparação dos Institutos à luz do Controle ExternoJosé Teni Cordeiro Júnior

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidadeRegina Lúcia da Silva Braga

Notas - Retrospectiva 2004

..................................12

..........................................................................................15

.....................................17

..............................20

.....................08

..................................................................58

................................................................................................22

....................................................................25

........................................................................31

...........................................................................................34

........................................................................................36

....................................................................................41

................................................................................49

Impressão:APEX Gráfica e Editora

Tiragem:3.000 mil exemplaresDistribuição gratuita

Endereço:

Rua Sena Madureira, 1047 - CentroCEP.: 60055-080 - Fortaleza - Ce(85) 3488.5900http://www.tce.ce.gov.br

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::08

CONTROLE

Soraia Victor

- Quais as medidas adotadas no

início de sua gestão?

- O primeiro passo foi, junto aos

servidores da instituição, descobrir qual seria a melhor

forma de estruturar as atividades de controle externo,

com o objetivo de visualizar as funções de governo e

possibilitar melhor distribuição dos órgãos e

entidades.Saímos de uma estrutura que privilegiava o

regime jurídico dos diversos órgãos e entidades

governamentais e centramos nossa organização com

base na distribuição dos recursos do orçamento

estadual, atendendo a um critério segundo o qual

nenhuma inspetoria seria responsável por fiscalizar

mais de 25% desse montante.

Outra iniciativa foi dotar o TCE dos instrumentos

conselheira Soraia Thomaz Dias VictorPresidente do TCE

ENTREVISTA

Soraia Thomaz Dias Victor é a primeira mulher a assumir uma vaga como conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Em dezembro de 2003, foi eleita presidente da Instituição, para o biênio 2004-2005, e lançou o desafio de implantar uma filosofia de administração, cada vez mais voltada para a modernização, transparência e responsabilidade social. A Presidente, nesta entrevista para a Revista Controle, além de fazer um balanço de sua gestão, no ano de 2004, fala das parcerias, do relacionamento com as demais cortes de contas e revela os caminhos traçados para a conquista dos seus objetivos.

Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão

Entr

evi

sta

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 09

ENTREVISTA

básicos de trabalho, devidamente atualizados, para

possibi l i tar maior padronização de nossos

procedimentos e, sobretudo, diminuir etapas na

tramitação dos processos. E, para que nossas decisões

pudessem ser implantadas, procuramos levantar dados

e informações que criassem um bom diagnóstico da

situação e nos possibilitassem vislumbrar um cenário

de médio prazo, compartilhado com todos os servidores

da Instituição e também com o órgão colegiado.

Além de atuarmos na área-fim da Instituição,

trabalhamos na área-meio, criando um modelo de

comunicação que se preocupasse, sobretudo, com a

disseminação, entre os servidores, das informações

produzidas no Órgão, permitindo-lhes conhecer melhor

as atividades desenvolvidas pelos setores, de per se.

No Departamento de Administração, criamos o Núcleo

de Recursos Humanos, o Núcleo de Apoio Logístico e

reestruturamos o Núcleo de Atendimento e Protocolo,

para melhor atender as novas demandas que surgiam.

- Qual a característica principal de

sua administração?

- Nossa meta principal consiste em

liderar o processo de modernização, com foco claro nos

resultados e na automatização crescente dos nossos

processos, bem como aproximar o Tribunal de seus

jurisdicionados, interessados e da Assembléia

Legislativa, como representante escolhido pelo povo

cearense.

Não podemos trabalhar sem que a sociedade

tenha conhecimento amplo do que fazemos e como

fazemos.A propósito, menciono uma frase dita em

CONTROLE

Soraia Victor

discurso, quando da instalação do TCU, em janeiro de

1893, pelo então Ministro da Fazenda SERZEDELLO

CORRÊA que dizia: “Felicito o País e a República pelo

estabelecimento de uma instituição que será a garantia

da boa administração e o maior embaraço que poderão

encontrar os governos para a prática de abusos no que

diz respeito a dinheiros públicos”. Esse ensinamento

precisa ser aprendido e construído, todos os dias, por

nós que fazemos os tribunais de contas neste País.

- Como liderar uma instituição como

o Tribunal, que precisa ser exemplo e “fazer a

diferença” para a sociedade?

- Sabemos que todas as pessoas

nascem com sonhos, impulsos, vontades, desejos;

mas se não houver persistência, força e coragem para

alcançar seus objetivos, não chegarão a lugar algum.

Quando chamamos cada um dos servidores para

assumirem os cargos de confiança no órgão, em

fevereiro de 2004, procuramos visualizar um Tribunal

que pudesse ser referência nacional e compartilhamos

com eles esse sonho. Nossa esperança é ter esse ideal

disseminado como uma cascata, com cada

colaborador desta Corte, e também com o seu

Colegiado.

E, ainda, para liderar um processo desta natureza,

não podemos apenas nos fixar nos impulsos, mas sim

em atos planejados, estruturados e com um alvo a

alcançar. Não podemos contar apenas com a sorte, ou

reclamar das condições que não nos são oferecidas.

Temos que prever, imaginar as nossas possibilidades,

enxergar o que não temos, para tomarmos as decisões

adequadas com nossa equipe. E, lembrando Jim

Goodwin, “o impossível, em geral, é o que não se

tentou”, por isso, acredito que o TCE tenha todo o

potencial para ser esta referência com a qual

sonhamos.

O TCE lembra, para mim, um grande “canteiro de

obras”, onde estamos todos trabalhando, discutindo

juntos os projetos, as falhas encontradas no percurso e

CONTROLE

Soraia Victor

Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão

Nossa meta principal consiste em liderar o processo de modernização, com foco claro nos resultados e na

automatização crescente dos nossos processos...

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::10

ENTREVISTA

fazendo as correções de rumos que precisamos

adotar.Construímos algo mais e mantivemos a

instituição caminhando ao mesmo tempo. No momento,

sei que alguns podem até ter dúvidas sobre o resultado

final, mas os prazos estão sendo estabelecidos e as

metas são alcançadas.

Espero que o TCE consiga atingir seu objetivo e,

que cada um que compõe o Órgão se considere co-

r e s p o n s á v e l p o r e s s e

processo de mudança.

- Que ações

ou projetos tem a destacar

na área de recursos

humanos?

Uma das

primeiras preocupações ao

chegarmos ao TCE foi criar

uma área específica de

recursos humanos, pois

sabemos que a valorização

do corpo funcional de um

ó r g ã o d e p e n d e d o

desenvolvimento de uma

política adequada de RH.

Inicialmente, solicitamos o

levantamento do perfil dos

servidores, permitindo sua

adequação, redistribuindo

pessoas e responsabilidades

por área de competência.

Com os resultados obtidos na pesquisa de clima

organizacional, realizada em junho de 2004, foi possível

desenhar um plano de ação centrado no servidor da

Casa, com o objetivo de atender seus anseios, apesar

das limitações vigentes.

Com o Planejamento Estratégico, elaborado para

o período 2004-2009, será iniciado o Programa de

Incentivo à Produtividade e Desempenho, onde

constam o Plano de Capacitação e o de Cargos e

CONTROLE

Soraia Victor -

Carreiras, a definição de um quadro adequado de

pessoal compatível com as atividades do TCE, a

realização de concurso público e de um “Banco de

Talentos”. Todos esses projetos possuem metas e

indicadores bem definidos com o propósito de elevar o

nível de satisfação e motivação dos servidores e de

permitir maior agilidade na instrução dos processos.

E, ainda, cientes da

importância socioeducativa

de um programa de estágio

oferecido a estudantes

universitários, matriculados

em diferentes instituições de

n í v e l s u p e r i o r ,

reestruturamos seu processo

de seleção e de supervisão,

c o m a a n u ê n c i a d o

Colegiado.

- Como é

c o n d u z i d o o

relacionamento do TCE

com outros tribunais do

Brasil?

-

Procuramos trazer para o

Ceará as boas práticas

adotadas nas demais cortes

de contas. Contamos com o

apoio fundamental, no ano de

2004, do Tribunal de Contas da União, por intermédio

de seu então presidente, Valmir Campelo. Não

podemos deixar de citar as parcerias com o Tribunal de

Contas de Pernambuco, da Bahia, e do Rio Grande do

Sul, então presididos, respectivamente, pelos

conselheiros Carlos Porto de Barros, Manoel

Figueiredo Castro e Victor José Faccioni. É importante

salientar que mantemos contato e trocamos

experiências, também, com o Tribunal de Contas dos

CONTROLE

S o r a i a V i c t o rO TCE lembra, para mim, um grande “canteiro de obras”, onde

estamos todos trabalhando, discutindo juntos os projetos, as falhas encontradas no percurso e fazendo as correções de rumos

que precisamos adotar.

conselheira Soraia Victor

Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 11

Com relação ao ano de 2003, o TCE teve um aumento

de 8% na quantidade de processos julgados,...

ENTREVISTA

Municípios do Ceará (TCM), por meio de seu

Presidente e demais conselheiros.

- Faça um balanço desse primeiro

ano de sua gestão.

-

Podemos dizer que

avançamos em diversas

áreas, pois fizemos os

ajustes relat ivos às

mudanças, ao mesmo

tempo em que gerenciamos nossos indicadores de

desempenho. Com relação ao ano de 2003, o TCE teve

um aumento de 8% na quantidade de processos

julgados, mas outros indicadores nos trazem algumas

tendências que consideramos importantes, a saber: a)

se levarmos em conta a quantidade de certificados e

informações elaboradas pelas inspetorias, o percentual

de aumento foi da ordem de 8,69%; b) se verificarmos

apenas os atos de registros, o percentual foi da ordem

de 2,19%; c) se observarmos os certificados e

informações produzidos pelas demais Inspetorias,

relativos às fiscalizações, o percentual de aumento

chega a impressionantes 68,69%. Importante é

salientar que esta produtividade aconteceu durante

uma reestruturação das próprias inspetorias e um

sistema de rodízio dos diretores e subdiretores, com a

realocação das chefias. O dado negativo fica por conta,

apenas, das contas de gestão do exercício de 2003,

pois tivemos analisados somente, 6,74% do total de 89

órgãos e entidades.

No entanto, o que mais nos deixa feliz, no entanto,

é sentir que o corpo técnico do TCE responde, com

profissionalismo e bastante coragem, aos desafios

lançados. Seguramente, este não é um processo

homogêneo, mas a semente foi plantada e já está

germinando em profusão. É apenas uma questão de

tempo para que todos abracem as mudanças; não

porque, simplesmente, estão sendo propostas, mas

porque todos acreditam que podem melhorar seu

CONTROLE

S o r a i a V i c t o r

desempenho e sua satisfação, na qualidade de

servidor público.

- Existe um Tribunal dos seus

sonhos?

- Claro,

nosso Tribunal será

r e c o n h e c i d o c o m o

“referência nacional no

controle externo, até o

ano de 2009, atuando de

forma tempestiva, transparente, com eficiência e

eficácia, contribuindo para o aperfeiçoamento da

gestão pública no Estado do Ceará”. Aliás, este sonho

foi compartilhado em nosso planejamento estratégico e

aprovado pelo Colegiado.

- O que a sociedade pode esperar

desta administração?

- Lutamos, com certeza, por um

Tribunal que atue, de modo tempestivo em relação às

suas atribuições, que atue como um grande educador

no uso adequado dos recursos públicos, seja um

exemplo em relação aos seus próprios gastos, e

funcione como instituição que promova a harmonia e

bem-estar de seus servidores e colaboradores, sempre

respeitando a lei, a ética e a moralidade.

CONTROLE

Soraia Victor

CONTROLE

Soraia Victor,

Soraia Victor faz balanço do primeiro ano de sua gestão

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::12

As unidades de controle externo

( inspetorias), responsáveis pelo

desenvolvimento da atividade-fim do

Tribunal de Contas do Estado do Ceará

(TCE/CE) passaram por significativas

transformações em 2004. Era necessário

promover uma redistribuição das suas

atribuições, privilegiando as funções de

governo e que, ao mesmo tempo,

representasse uma d is t r ibu ição

eqüitativa de tarefas. O estudo para a

reestruturação foi discutido amplamente com os

diretores e subdiretores dessas inspetorias, até que se

chegasse ao resultado final.

A Coordenadoria, órgão responsável pelo

monitoramento e coordenação das atividades das

inspetorias, realizou inicialmente esse minucioso

trabalho promovendo entre elas uma justa distribuição

do orçamento do Estado, tomando por base o exercício

de 2003 e aglutinando as secretarias às suas

vinculadas.

A antiga estrutura organizacional dessas

unidades técnicas era baseada no agrupamento dos

jurisdicionados, de acordo com o regime jurídico, ou

seja, administração direta (secretarias), autarquias,

fundações, empresas públicas e sociedades de

economia mista. Era um modelo inadequado por não

mais possibilitar uma visão global e completa das

funções de governo. A economista Giovanna Augusta

Moura Adjafre, coordenadora das inspetorias, e que

esteve à frente desse processo de reestruturação, diz

que a organização anterior gerava “um grande entrave

à implantação de auditoria de natureza operacional,

que visa, sobretudo, ao controle dos resultados

alcançados ou do desempenho geral de uma

determinada atividade pública”.

Giovanna Adjafre acrescenta que as

inspetorias responsáveis pela fiscalização dos órgãos

da administração direta estavam sobrecarregadas de

processos, em virtude do grande número de

jurisdicionados e do volume de recursos orçamentários

envolvidos (cerca de 80%). E, ainda, que o

Departamento de Engenharia se encontrava

Reestruturação das Unidades de Controle Externo

Da esq. p/ dir.:

Márcio Paiva de Aguiar, Giovanna Augusta Moura Adjafre (Coordenadora), Manassés Pedrosa Cavalcante, José Oscar Feitosa Andrade e

César Wagner Marques Barreto

Coordenadoria das Unidades de Controle Externo

NOTÍCIAS

Objetivou a melhoria dos resultadose maior efetividade das ações

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 13

subutilizado, limitando-se a projetar e gerenciar apenas

as obras do próprio Tribunal. A Coordenadora ressalta

que se tornara inevitável a transformação do

Departamento em Inspetoria, com a incumbência de

realizar auditorias e inspeções nas obras do Estado,

aliada à fiscalização do patrimônio público,

indispensável a um efetivo controle.

O trabalho desenvolvido pela Coordenadoria

originou um documento com

exposição de motivos, no qual

foi realçado o diagnóstico das

inspetorias.O documento,

aprovado pela presidente,

conselheira Soraia Victor,

propôs ainda, a definição das

competências da própria

C o o r d e n a d o r i a e d a

Assessoria Jurídica. Em

s e g u i d a , e m r e u n i ã o

admin i s t ra t i va com os

conselheiros, com o objetivo

de facilitar a aprovação pelo

Pleno, a Coordenadora

apresentou todo o trabalho

realizado, fundamentando e

justificando a proposta de

mudanças. A Resolução nº 1219/2004, que dispõe

sobre essa reorganização, foi aprovada em 19 de maio

de 2004.

Novo modelo

Após a reestruturação, as atividades estão

atualmente distribuídas entre nove inspetorias,

organizadas em duas grandes áreas: uma

especializada, destinada ao exame de atos de

aposentadorias, pensões, reformas e admissão (1ª

Inspetoria); auditorias e inspeções em licitações,

contratos e convênios (7ª Inspetoria); obras e

patrimônio (8ª Inspetoria) e a outra área, centrada nas

fiscalizações generalizadas, foi dividida entre as

demais Inspetorias, por função de governo, permitindo

maior visibilidade da ação governamental, conforme

ordem a seguir: Saúde e Assistência Social (2ª);

Saneamento, Gestão Ambiental, Habitação, Energia,

Transporte e Urbanismo

(3ª ) , Prev idênc ia e

A d m i n i s t r a ç ã o ( 4 ª ) ;

Educação , Cu l tu ra ,

Comunicações, Ciência e

Tecnologia, Desporto e

Lazer(5ª); Agricultura,

Organização Agrária,

Indústria, Comércio e

Serviço(6ª) e Judiciário,

Essencial à Justiça,

Legislativo, Segurança

Pública e Direito da

Cidadania(9ª).

Como medida

i n d i s p e n s á v e l à

sedimentação do novo

modelo, foi realizada a

reorganização do quadro de pessoal, levando-se em

conta a formação e, especialmente, a experiência de

cada um dos servidores, remanejando inclusive

pessoas da área-meio para a área-fim. Outra ação

importante foi a redistribuição dos processos e de

outros documentos afins (balancetes, certificados,

registros, legislação etc.), entre as inspetorias, de

acordo com suas novas atribuições.

Segundo Giovanna Adjafre, “o processo ainda

NOTÍCIAS

Reestruturação das Unidades de Controle Externo

"...poderemos ser referência nacional no

controle externo, atuando de forma

tempestiva, transparente, com eficiência e eficácia, contribuindo para o

aperfeiçoamento da gestão pública do Estado

do Ceará, diretriz que se confunde com a

própria visão de futuro do TCE cearense".

Giovanna Adjafre

Coordenadora das Unidades

de Controle Externo

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::14

não foi finalizado e, sem dúvida, foi um momento

delicado por envolver mudanças estruturais, inclusive

com repercussão, inicialmente negativa, na

produtividade das inspetorias, mas que eram

necessárias para a melhoria dos resultados e maior

efetividade das ações do Tribunal”. Ela ressalta que a

diminuição de etapas no trâmite processual, a

implantação de auditoria de programa, o controle por

função de governo, que contribui para a elaboração do

relatório das contas governamentais, e, também, a

melhoria do controle patrimonial, uma vez que foi

implantada a Inspetoria de Obras (8ª), são aspectos

positivos do novo modelo. Giovanna considera ainda

que a distribuição equânime de órgãos, entidades e

fundos entre as inspetorias permite melhor

acompanhamento gerencial.

A capacitação e a reciclagem do corpo

funcional, algo imprescindível, conforme a

Coordenadora, já estão sendo contempladas no Plano

Estratégico desta Corte de Contas.O Núcleo de

Recursos Humanos, setor recém-criado no órgão, já

iniciou a realização de alguns treinamentos, com a

participação, inclusive, de servidores em eventos

promovidos pelo Tribunal de Contas da União.

Outra ação desenvolv ida, como a

padronização dos métodos de auditoria mediante

manuais, também pode ser citada como uma iniciativa

importante nesse processo de reestruturação e

modernização. Aliado a tudo isso, informa Giovanna,

tem-se o “incremento na utilização de ferramentas de

tecnologia de informação, como forma de auxiliar e

racionalizar o trabalho dos auditores”.

Os resultados não são imediatos, adverte

Giovanna, lembrando que, no primeiro momento, as

dificuldades foram muitas.O levantamento de todos os

processos que estavam no TCE, sua migração para as

novas inspetorias e a localização dos que não estavam

devidamente identificados no banco de dados do

Tribunal, bem como o remanejamento de servidores,

demandaram um certo tempo. A capacitação e a

reciclagem já realizadas impuseram ainda a

paralisação, em alguns momentos, das atividades

rotineiras. Explica, entretanto, que, o objetivo maior foi

a modernização do Órgão, com o aperfeiçoamento das

técnicas de auditoria e a racionalização das ações.

Segundo Giovanna Adjafre, como conseqüência das

mudanças, “poderemos ser referência nacional no

controle externo, atuando de forma tempestiva,

transparente, com eficiência e eficácia, contribuindo

para o aperfeiçoamento da gestão pública do Estado do

Ceará, diretriz que se confunde com a própria visão de

futuro do TCE cearense”.

NOTÍCIAS

Reestruturação das Unidades de Controle Externo

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 15

Para ela, a forma encontrada foi o uso de

modernas ferramentas que viessem a dar suporte à

gestão das atividades, na tentativa de corresponder

aos anseios da sociedade. A Presidente assegura que,

basicamente, o que se procura é uma eficácia na

tramitação e julgamento desses processos,

aumentando a produtividade, garantindo um padrão de

qualidade sistemático e promovendo a melhoria

contínua dos processos. “Essa é uma exigência da

população e nós precisamos transformá-la em

realidade”, ressalta.

O início da implantação aconteceu em abril de

2004, com a nomeação de Otacílio Olheiro, profissional

com vasta experiência em implantação da Norma ISO,

em cargo comissionado do gabinete da própria

Conselheira e a contratação da estagiária Caroline

Sampaio Holanda, para auxiliar no desenvolvimento do

processo. Naquela ocasião, foi criado o projeto para

A implementação da qualidade no Tribunal de

Contas do Estado do Ceará constitui uma necessidade

proveniente da própria conscientização de mudança

cultural no serviço público, que passa a trabalhar os

processos com foco nos resultados.

A busca pela eficiência e eficácia dos serviços

prestados à população foi fator fundamental na decisão

da atual presidente do órgão, conselheira Soraia Victor,

ao decidir pela certificação na NBR ISO 9001:2000, na

atividade Contas Gerais e de Gestão (sic).

A Presidente esclarece que “diante da

constatação de que, entre os anos de 1975 e 2003,

havia no TCE um estoque de 686 processos relativos à

Contas Gerais e de Gestão, e diante da assimilação

da Lei de Responsabilidade Fiscal, que cada vez mais

exige uma resposta dos gestores quanto à utilização

dos recursos públicos, ficou patente a necessidade do

Tribunal enfrentar essa questão”.

Gestão pela Qualidade

Comitê da Qulaidade em reunião com Otacílio Olheiro (fundo)

NOTÍCIAS

Em busca da eficiência e eficáciana análise das contas públicas

Comitê da Qualidade

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::16

desenvolvimento e implementação do Sistema de

Gestão da Qualidade, quando foram definidos os

setores por onde as contas circulam, gerando os

Procedimentos de Controle Interno (PCIs),

documentos nos quais são detalhadas as formas de

trabalho que se pretende para cada etapa. Um dos

resultados esperados no processo, segundo Olheiro, é

a motivação dos servidores, que vêem nesta fase inicial

uma forma de discutir, em grupo, cada atividade.

Em agosto, foi criado o Comitê da Qualidade,

grupo que garante o devido acompanhamento de todo

o processo que objetiva a certificação, formado por

diretores e assessores do TCE.

Em novembro, esse Comitê articulou, juntamente

com um grupo representativo de servidores do

Tribunal, a elaboração da Política da Qualidade do

TCE, requisito da Norma ISO, em seu item 3.2.4, então

definida como “analisar com celeridade e efetividade as

contas gerais e de gestão da Administração Pública

Estadual, através de servidores capacitados e

comprometidos com a melhoria contínua, a fim de

assegurar à sociedade a transparência dos atos dos

gestores públicos. A Norma ISO define Política da

Qualidade como “intenções e diretrizes globais de

uma organização, relativas à qualidade, formalmente

expressas pela Alta Direção”.

Alguns procedimentos exigidos pela Norma já

estão sendo adotados no Órgão, apesar da auditoria de

certificação estar prevista somente para junho de 2005,

segundo a presidente do Comitê da Qualidade e

assessora da Presidência, Sílvia Kataoka. Para

Olheiro, as mudanças podem ser facilmente notadas,

pois, “já se pode perceber que cada atividade está

ficando mais ágil e eficaz, da mesma forma, uma vez

que o fluxo dos processos e a forma como são

considerados dentro do TCE, foram alterados,

significativamente”.

A ISO 9001:2000 é uma norma que prevê critérios

de avaliação e padrões, tudo devidamente registrado,

portanto, adequando-se a essa atividade do Tribunal,

conforme exigência da Lei Orgânica do TCE (Lei nº

12.509), de 06 de dezembro de 1995.

O Comitê da Qualidade no TCE é composto

pelos seguintes membros:

- Sílvia Kataoka de Oliveira - Presidente

- Ana Maria Leitão Barreto Coordenadora

- Joseleide Magalhães Souza - Membro

- Cristiane Ribeiro Aguiar - Membro

- Giovanna Augusta Moura Adjafre - Membro

- Helene Alencar Accioly Nogueira- Membro

- Ivana Gurgel Dantas de Araújo Suleiman-

Membro

- Luís Gonzaga Dias Neto - Membro

- Marcos Teixeira Bezerra - Membro

- Márcia Maria Bispo de Santana Peixoto -

Membro

- Margareth do Vale - Membro

- Elisabeth Falcão - Membro

- Carmen Inês Matos Walraven - Membro.

Gestão pela Qualidade

NOTÍCIAS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 17

que necessita de um olhar de médio prazo para

contextualizar a tomada de decisão de hoje”, ressalta a

Presidente.

Para o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a

elaboração de um planejamento estratégico

significava, especialmente, o estabelecimento de

metas, que, se atingidas, possibilitariam a consecução

dos objetivos propostos e também a melhoria na

produtividade, proporcionando a prestação de

serviços de qualidade ao seu público-alvo:

jurisdicionados e servidores públicos estaduais. Com

início em agosto de 2004, a elaboração do Plano, que

tem sua realização projetada para o período 2004 a

2009, competiu ao grupo gestor do TCE cearense,

envolvendo colaboradores de todas as áreas do

Órgão. A metodologia “Planextrategy”, utilizada pelo

facilitador Wilton Bessa, permitiu a identificação das

anomalias internas, estratégias e ações a serem

desenvolvidas com base em dois macro-objetivos:

modernização dos processos e aprimoramento do

controle social, anteriormente definidos pela

presidente, conselheira Soraia Victor. Na ocasião, foi

definida a Identidade Organizacional do TCE/CE,

A presidente do TCE cearense, conselheira

Soraia Victor, ao iniciar sua administração, em janeiro

de 2004, decidiu pela elaboração de um planejamento

estratégico para o órgão, com o pensamento

direcionado para a tomada de decisões, tendo como

meta uma eficiência maior das atividades prestadas à

população. “É inegável que a administração pública

caminha, atualmente, para a utilização de novas

técnicas de gerenciamento, com foco nos resultados,

e isso requer profissionalismo. Mediante o

planejamento de atividades é possível direcionar

estrategicamente ações, e, quando necessário, alterar

rumos”, afirma a presidente. Para ela, essa forma de

administrar é uma grande oportunidade para uma

corte de contas mostrar a importância do papel que

representa à sociedade.O Plano foi aprovado pelos

conselheiros Suetônio Mota, Alexandre Figueiredo,

Teodorico Menezes e Valdomiro Távora, na última

sessão ordinária de 2004, dia 22 de dezembro. “A ação

se reveste de maior importância, sobretudo, quando a

gestão da instituição é formada por um colegiado, e

Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009

NOTÍCIAS

Modernização dos processos e aprimoramento social são os principais objetivos

Ana Barreto, assessora de Planejamento da Presidência do TCE

Grupo de trabalho

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::18

refletindo a missão, os valores, o negócio e a visão de

futuro do órgão (ver página 19).

A assessora de Planejamento da Presidência,

Ana Barreto, coordenadora dos trabalhos, ressalta

que são inúmeros os benefícios esperados com essa

implantação. Em relação ao objetivo voltado para a

modernização dos processos, a assessora destaca a

implantação de sistema informatizado de recursos

humanos, a melhoria da análise do balanço geral do

Estado, o registro informatizado de atos de pessoal,

de prestações e tomadas de contas anuais, o

acompanhamento da execução orçamentária, a

auditoria operacional sistematizada e a uniformização

dos procedimentos para análise dos relatórios da Lei

de Responsabilidade Fiscal, dentre outros.

Quanto ao propósito de aprimorar o controle

social, outro objetivo previsto no Plano, várias são as

ações sugeridas. Ana Barreto cita algumas estratégias

prioritárias que visam ao fortalecimento de

aproximação desta Corte de Contas com a sociedade,

como, por exemplo, o estabelecimento de intercâmbio

efetivo com as Comissões de Fiscalização e Controle,

Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia

Legislativa; a melhoria da comunicação entre os

jurisdicionados e interessados com o TCE, a criação

do “fale conosco” na homepage do Órgão; e, ainda, o

acesso do público-alvo às consultas, denúncias e

informações sobre as atribuições do Tribunal, no novo

site.Outros pontos importantes contemplados no

Plano são a celebração de convênios de cooperação

técnica, com vistas ao desenvolvimento institucional; a

implementação de ciclos de palestras, conferências e

outros eventos relacionados com o controle externo.

Para Ana Barreto, “a experiência acumulada e o

aprendizado adquirido durante todo o processo,

constituirão fonte de melhoria e inovação, propiciando

a continuidade da análise crítica e a tomada de ações

corretivas para reforço das ações implantadas”. Ela

ressalta que a participação efetiva dos servidores foi

fundamental ao pleno desenvolvimento do projeto.

Todas as ações constantes no documento

“Planejamento Estratégico 2004-2009” podem ser

consu l tadas a t ravés de v is i ta ao s i te

.www.tce.ce.gov.br

Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009

NOTÍCIAS

Grupo de gerentes, assessores e servidores do TCE, participantes do Planejamento Estratégico 2004 - 2009Ao centro, a presidente Soraia Thomaz Dias Victor

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 19

Aprovado Planejamento Estratégico 2004 - 2009

NOTÍCIAS

Missão

Visão

Valores

Negócio

Exercer o controle externo da administração pública estadual, para assegurar à sociedade a regular e efetiva gestão dos recursos públicos.

Ser referência nacional no controle externo, até o ano de 2009, atuando de forma tempestiva, transparente, com eficiência e eficácia, contribuindo para o aperfeiçoamento

da gestão pública do Estado do Ceará.

O TCE pauta suas atividades levando em consideração os valores éticos, o profissionalismo de seus servidores, a imparcialidade nos seus julgamentos,

buscando dar transparência e efetividade as suas ações, reafirmando, assim, seus compromissos com a sociedade.

Controle externo da administração pública estadual.

Tribunal de Contas do Estado do Ceará

Identidade Organizacional

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::20

promove várias ações na tentativa de viabilizar a

aquisição de recursos na área da Tecnologia da

Informação (TI), com o objetivo de atender a atual

demanda existente no órgão.Em 2004, foram feitos

investimentos em torno de R$ 250.000,00 para

ampliação do parque tecnológico, com aquisição, tanto

de softwares básicos como de hardwares, além de

serviços voltados para os sistemas aplicativos.

Inicialmente, foi desenvolvido um sistema de

acompanhamento de processos, baseado numa

plataforma tecnológica mais atualizada (Web com

tecnologia Java/J2ee) contemplando novas

funcionalidades que imprimirão agilidade no

acompanhamento diário de controle e análise dos

processos. Outra iniciativa foi a aquisição e o

desenvolvimento de sistemas para a área de Recursos

Humanos, que racionaliza as atividades operacionais,

ensejando relatórios gerenciais que facilitam a gestão

administrativa.

A u m e n t o d a

produtividade, maior

celeridade e efetividade

d a s a t i v i d a d e s

desenvolvidas são os

resultados esperados

pela Presidência do

TCE cearense, após

prover o órgão de

f e r r a m e n t a s d e

t e c n o l o g i a d a

i n f o r m a ç ã o q u e

auxiliem os técnicos a

d e s e m p e n h a r e m

m e l h o r a s s u a s

funções, garantindo os avanços desejados na

modernização. Segundo a assessora da Presidência,

Silvia Kataoka, responsável pelo projeto, juntamente

com Marcos Bezerra, diretor do Departamento de

Informática, está acontecendo intensa mudança

cultural, prevalecendo a conscientização da

necessidade de se utilizar e investir cada vez mais em

tecnologia, para se obter ganhos de produtividade e

aumento de eficiência nas atividades-fim do Tribunal.

Procura-se trabalhar, segundo a assessora, com a

utilização de metodologias de apoio à gestão e tomada

de decisão, visando a disponibilizar para a sociedade

informações relacionadas ao desempenho dos

gestores públicos.

A presidente do órgão, conselheira Soraia Victor,

Investimentos na Área de Tecnologia da Informação

NOTÍCIAS

O TCE a caminho da modernização

Marcos TeixeiraDiretor do Dep. de Informática

Silvia KataokaAssessora da Presidência

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 21

As parcerias também estão contempladas nesta

Administração, em benefício do controle e da gestão

pública. Com o objetivo de facilitar a localização dos

responsáveis arrolados em processos sob análise no

TCE/CE, foram firmados convênio com a Secretaria da

Receita Federal para o acesso on-line às bases de

dados dos sistemas Cadastro Nacional de Pessoa

Física (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

(CNPJ), e com o Departamento Estadual de Trânsito

(DETRAN /CE), para acesso ao Sistema de Cadastro

de Veículos , segundo informa Sílvia Kataoka. Outras

iniciativas, resultado das relações interinstitucionais, foi

a aquisição do Sistema de Registro de Atos de Pessoal

(RAP) e do Sistema Previdenciário (PREVER),

disponibilizados pelo TCE/PE, mediante convênios de

cooperação técnica. “Esses sistemas trarão benefícios

diretos na agilização e controle dos processos de

nomeações, aposentadorias e pensões”, assegura

Kataoka. E, para acompanhamento mensal do

andamento das obras de engenharia da Administração

Pública estadual, desde a licitação até sua conclusão,

têm sido mantidos contatos com o

TCE/RS e TCE/PE visando à

cessão de sistemas de controle de

obras daquelas cortes de contas.

Na gestão de pessoas, com o

objetivo de instrumentalizar o

recém-criado Núcleo de Recursos

Humanos, foi disponibilizado pela

S e c r e t a r i a E s t a d u a l d a

Administração o Sistema de

Gerenciamento de Recursos

Humanos (SIGE-RH). E, para

garantir dados confiáveis aos

nossos auditores, tendo em vista a

melhoria na qualidade das informações constantes nos

relatórios, foi disponibilizado, após treinamento, o

acesso às consultas ao Sistema de Folha de

Pagamentos, da Secretaria Estadual da Administração,

e ao Sistema de Contabilidade, da Secretaria Estadual

da Fazenda.

Para dar maior transparência de suas ações à

sociedade , contribuindo para o exercício da cidadania ,

além de facilitar o acesso da população às

informações das atividades realizadas, foi

desenvolvido um novo site institucional, com previsão

de lançamento para março de 2005, com dados sobre

processos, legislação, sessões, eventos e notícias do

órgão , além do “fale conosco”, por meio do endereço

. Esta iniciativa da atual gestão

consta como um dos objetivos do planejamento

estratégico do órgão, que busca aproximar da

Sociedade o Tribunal de Contas do Estado.

www.tce.ce.gov.br

NOTÍCIAS

Investimentos na Área da Tecnologia da Informação

Departamento de Informática do TCE

ARTIGOS

Os tribunais de contas realmente não exercem

a jurisdição em seu sentido formal e técnico do

Direito Processual, que é a capacidade, legalmente

determinada, de dizer o direito de modo definitivo e

como coisa julgada, julgando as pessoas, uma vez

que o nosso ordenamento jurídico adotou o sistema

de jurisdição única, ante o princípio da

inafastabilidade da tutela jurisdicional, indicado no

artigo 5º, inciso XXXV, da nossa Constituição

Federal, verbis: “A lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O Tr ibunal de Contas é um órgão

administrativo, suas decisões e julgamentos são de

natureza administrativos, uma vez que ele é órgão

auxiliar do Parlamento, no tocante ao exercício de

controle externo, porém recebe as suas atribuições

da própria Constituição, atuando na fiscalização

contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da Administração Pública direta e

indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicações das subvenções e

renúncia de receitas, conforme artigos 70 e 71 da

Constituição Federal.

Isto significa que praticamente todas as

decisões das cortes de contas são passíveis de

controle judicial, desde que venham a causar lesão

ou ameaça a direito. O que realmente se apresenta

como diferente são os limites impostos a este

controle.

A Corte de Contas, sendo um órgão de natureza

administrativa, os seus julgamentos ocorrem no

âmbito administrativo. Por sua vez, não julga

pessoas, e sim as contas dos administradores

públicos em regulares, regulares com ressalva ou

irregulares, podendo, nos dois primeiros casos,

ocorrer aplicação de multas e no último a imputação

de débito e multa.

O julgamento das contas dos administradores

constitui verdadeiro processo administrativo, por

isso deve ser assegurado o devido processo legal

(Due Process of Law), com o contraditório e a ampla

defesa, caso contrário o prejudicado pode recorrer

A Jurisdição Especializada dos Tribunais de Contas

José Osmar da SilvaMestre em Gestão Pública - UVA - UIL

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::22

ao Judiciário, que anulará o julgamento por vícios

formais, mas o Tribunal de Contas pode continuar o

processo e realizar o julgamento, prosseguindo a

partir dos atos anulados, uma vez que as atribuições

de julgamento das contas dos responsáveis, por

bens e valores públicos, são exclusivas das cortes de

contas.

Rodolfo de Camargo Mancuso, falando sobre o

assunto, diz que a revisão judicial, quando ocorre,

não poderá implicar uma singela “substituição” dos

critérios adotados pelo juiz de contas, por aqueles

que acodem ao juiz togado. Mais esclarece o

seguinte:

“A se entender de outro modo, ter-se-ia o

Tribunal de Contas como 'instância inferior'

ou 'primeiro grau' em face do Poder

Judiciário, o que, com certeza, não está na

letra nem no espírito do texto constitucional

e configura exegese de todo aberrante do

nosso sistema jurídico. A nosso ver, não

imbricam, não se confundem nem se

sobrepõem as funções do Poder Judiciário

e das dos Tribunais de Contas.”

Os tribunais de contas não possuem funções

jurisdicionais, uma vez que eles não julgam pessoas,

e sim fazem um julgamento no âmbito administrativo

das contas dos administradores e demais

responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos

da Administração direta e indireta, e as contas

daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra

irregularidade de que resulte prejuízo financeiro,

econômico ou material ao erário.

O Tribunal de Contas, no exercício exclusivo de

sua função de controle, tutela o direito objetivo, como

defende Luiz Zaidman baseado na doutrina italiana

de Onorato Sepe.

Pode-se dizer que, quando o Tribunal de

Contas está julgando as tomadas ou prestação de

contas, ele está no exercício da função exclusiva de

julgar as contas dos administradores e demais

responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos,

caso em que há um verdadeiro julgamento e uma

preclusão administrativa, isto é, ocorre a coisa

julgada no âmbito administrativo, mas poderá haver

recursos ao Poder Judiciário, quando causar lesão

ou ameaça a direito individual, que fará um controle

de juridicidade de todo o processo de julgamento,

verificando se está de acordo com o ordenamento

jurídico e com o princípio do devido processo legal,

se foram assegurados o contraditório e a ampla

defesa, não devendo o Poder Judiciário entrar no

mérito do julgamento das contas, isto é, rejulgar a

causa e sim anular o processo, caso existam falhas.

Deve fazer voltar ao Tribunal de Contas para

serem corrigidas as falhas apontadas pelo Judiciário,

e serão novamente as contas julgadas pela Corte de

Contas.

No julgamento do MS-21.797/RJ, o

Supremo Tribunal Federal reconheceu a

competência do TCU para julgar as contas

das autarquias corporativas de fiscalização

do exercício das profissões liberais, cujo

voto condutor, do Ministro Carlos Velloso,

afirmou:

“Todos quantos têm sob sua administração

patrimônio público, todos quantos lidam

com dinheiros públicos, estão sujeitos à

fiscalização e controle financeiro do Tribunal

de Contas da União. Isto está na

Constituição, no parágrafo único do art. 70.

O Supremo Tribunal Federal, cúpula do

Poder Judiciário nacional, está sujeito a

essa fiscalização e isso nada o diminui. Ao

contrário, torna transparente os seus atos

ARTIGOS

A Jurisdição Especializada dos Tcs

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 23

de gestão da coisa pública.” (in DJU de

08/04/96)

No tocante a atos de pessoal, seja nomeação - exceto para cargos em comissão - aposentadorias, reforma e pensões, atribuição do inciso III, do artigo 71 da CF/88, o Tribunal de Contas somente aprecia a legalidade dos atos, para fins de registro.

Ele não julga a legalidade, como defendem

alguns, atuando como parecerista, do mesmo modo

que faz quando da apreciação das contas prestadas

pelo chefe do Poder Executivo. Neste ponto, o Poder

Judiciário pode entrar no mérito da causa, não

havendo limites à revisão judicial, uma vez que

compete ao Poder Judiciário dizer o direito.

Caso ocorra de a Corte de Contas decidir que

certo servidor, que pediu a sua aposentadoria, não

tenha direito a uma gratificação, o servidor

prejudicado poderá recorrer ao Judiciário e este

entender que realmente o servidor está com razão.

Prevalecerá, então, o julgamento da Justiça, uma

vez que lhe compete dizer o direito a ser aplicado ao

caso concreto. Então, pode-se dizer que, na

apreciação dos atos de pessoal pelo Tribunal de

Contas, não há limites à revisão judicial dessas

decisões.

Ante o exposto, pode-se dizer que o Tribunal de

Contas, quando julga as contas dos administradores

e demais responsáveis por bens e valores públicos,

está exercendo a sua jurisdição especial e exclusiva

de julgamento, não dos administradores públicos, e

sim das contas por eles prestadas; suas decisões

nos processos de tomadas ou prestações de contas

faz coisa julgada no âmbito administrativo, podendo

ser objeto de apreciação judicial somente quantos

aos aspectos formais, não podendo o Judiciário

apreciar o mérito do julgamento das contas e sim

anular o processo da Corte de Contas, caso seja

violado o devido processo legal; e o processo deve

retornar ao Tribunal de Cortas para proferir um novo

julgamento, prosseguindo a partir dos atos anulados

pelo Poder Judiciário.

ARTIGOS

A Jurisdição Especializada dos Tcs

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::24

A responsabilidade civil é entendida como a

obrigação de indenizar em decorrência de lesão

ocasionada a direito subjetivo, seja por conduta

omissiva, seja por conduta comissiva, por pessoa

física ou jurídica, de Direito público ou privado.

Para Hely Lopes Meirelles (1995, p.555),

“responsabilidade civil é a que se traduz na obrigação

de reparar danos patrimoniais e se exaure com a

indenização. Como obrigação meramente patrimonial,

a responsabilidade civil independe da criminal e da

administrativa, com as quais pode coexistir sem,

todavia, se confundir.”.

Com efeito, a responsabilidade civil do Estado,

q u e M e i r e l l e s ( 1 9 9 5 ) p r e f e r e d e s i g n a r

responsabilidade civil da Administração Pública,

porque decorrente de atos da Administração e não de

atos do Estado, refere-se àquela que se impõe à

Fazenda Pública em decorrência de lesão causada a

terceiros por agentes públicos, quando investidos

nessa qualidade.

Vale ressaltar que o Estado não lesa direitos

individuais somente por meio de atos praticados com

ilegalidade ou ilicitamente por seus agentes, podendo

fazê-lo no exercício de atos legais e lícitos, o que não

interfere na obrigatoriedade de indenização.

Ademais, no Direito contemporâneo, as

legislações, doutrinas e jurisprudências universais são

pacíficas no que tange à obrigação estatal de reparar

economicamente os danos causados a patrimônio de

terceiro, por dolo ou culpa, decorrentes de

comportamentos unilaterais, sejam eles lícitos ou

ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou

jurídicos.

A responsabilidade civil desdobra-se em

responsabilidade objetiva e responsabilidade

subjetiva.

A responsabilidade subjetiva encontra-se fundada

na culpa (lato sensu) de quem agiu com negligência ou

imprudência e ocasionou prejuízo a outrem.

N a r e s p o n s a b i l i d a d e o b j e t i v a , s ã o

desconsiderados os elementos subjetivos, dolo e

culpa, fundando-se, ante a existência de fato lesivo, na

ARTIGOS

A Responsabilidade Civildo Estado

Giovanna Augusta Moura AdjafreEconomista

Coordenadora das Unidades de Controle Externo

Especialista em Controle Externo

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 25

demonstração do nexo de causalidade entre a conduta

danosa e a lesão sofrida pelo particular.

Hely Lopes Meirelles (1995) destaca três teorias

que sustentam a responsabilidade objetiva da

Administração Pública, a saber:

a) Teoria da culpa administrativa - a obrigação do

Estado indenizar decorre da ausência objetiva do

serviço público em si. Não se trata de culpa do agente

público, mas de culpa especial do Poder público, a

chamada culpa administrativa, caracterizada pela falta

do serviço público. Nesse caso a vítima tem que

comprovar a falta do serviço para obter a indenização;

b) Teoria do r isco administrat ivo - a

responsabilidade civil do Estado por atos comissivos

ou omissivos dispensa a comprovação de culpa, mas

apenas a existência do ato lesivo ocasionado pela

conduta do agente e o dano daí advindo (nexo de

causalidade). Se comprovada, no entanto, a

participação da vítima para a configuração parcial ou

total do dano, a sua reparação pela Administração

poderá ser atenuada ou mesmo dispensada;

c) Teoria do risco integral - a Administração

responde invariavelmente pelo dano ocasionado a

terceiro, ainda que decorrente de culpa ou dolo da

vítima. Caracteriza-se como uma exacerbação da

Teoria do risco administrativo.

No Direito Civil, no que tange às relações

privadas, a responsabilidade subjetiva continua sendo

o fundamento da responsabilidade civil, considerando

a necessidade de a pessoa ter agido com culpa ou dolo

para que ocorra sua responsabilização pelo prejuízo

causado a outrem. Vejam-se, como exemplo, os

artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nas relações entre a Administração e seus

administrados, porém, quando ocorre confronto entre

o particular e o Estado, hoje impera a Teoria da

responsabilidade civil objetiva, por melhor atender à

reparação dos danos e a eqüidade social.

Nem sempre, todavia, foi assim. A doutrina da

responsabilização civil estatal evoluiu, com um

gradativo aperfeiçoamento, na medida em que mais

complexa tornou-se a sociedade, no que tange às

relações entre o Estado e seus administrados.

Vejamos.

Parte-se do conceito de total irresponsabilidade,

passando para responsabilidade pessoal do

funcionário, desta para uma responsabilidade

subjetiva baseada na culpa, e, finalmente, para uma

responsabilidade objetiva, lastreada no nexo causal

entre o comportamento administrativo e o evento

danoso, fase compatível com o Estado de Direito.

Segundo o Professor Cretella Júnior (1980, p.61),

a teoria da irresponsabilidade estatal “prevaleceu na

época dos Estados despóticos ou absolutos em que

vigorava o princípio incontestável: o rei não erra (the

king can do no wrong), o que agradou ao príncipe tem

força de lei (quod principi placuit habit legis vigorem), o

Estado sou eu (l'État c'est moi)”, numa alusão à

célebre frase de Luis XIV.

Isto denota que, em decorrência da soberania e da

identificação do Estado com o rei, o Estado não

possuía qualquer responsabilidade pelos danos que

seus agentes nesta qualidade causassem a terceiros.

D e a c o r d o c o m a j u r i s p r u d ê n c i a , o

ARTIGOS

A Responsabilidade Civil do Estado

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::26

reconhecimento da responsabilidade do Estado, ainda

que condicional, ocorreu no século XIX, mais

precisamente em 01/02/1873, quando o famoso aresto

Blanco, do Tribunal de Conflitos da França,

demonstrou o reconhecimento da responsabilidade

civil do Estado por ato de preposto, ainda que se

estabelecesse que esta não era geral nem absoluta e

que se regulava por normas específicas.

Tais regras estabeleceram a separação dos atos

praticados pelos agentes públicos em atos de império

e atos de gestão, sendo que apenas estes ensejariam

a responsabilização estatal. Ao contrário, os atos de

império não implicariam dever de indenizar, gerando-

se um grande entrave ante a dificuldade em distingui-

los, pois normalmente eram entrelaçados ou

sobrepostos.

Com o advento do liberalismo e do individualismo,

já no século XX, desenvolveu-se a doutrina da ampla

responsabilização do Estado, a princípio subjetiva,

centrada na identificação de uma culpa individual - a

chamada responsabilidade pessoal do funcionário.

Com a evolução do Estado democrático de Direito

Estado que faz as leis e a elas se submete a

responsabilidade subjetiva se mostra ineficaz ante a

ampliação e complexidade das atividades estatais,

tendo como conseqüência a publicização do Direito,

ou seja, o predomínio das normas de Direito público

sobre as normas do Direito privado na relação entre o

Estado e seus administrados. Surgiu, então, a

responsabilização objetiva, segundo a qual o Estado é

responsável pela reparação do dano por ele imposto

ao particular, sem questionamento acerca da culpa do

agente público ou da ilicitude de sua atividade.

Conforme já comentado, a responsabilidade

objetiva do Estado encontrou amparo nas Teorias da

culpa administrativa, risco administrativo e risco

integral.

No Direito brasileiro, a responsabilidade civil da

Administração oscilou entre as doutrinas subjetiva e

objetiva.

Aparece na Constituição de 1824, época do

Império, como responsabilidade pessoal do servidor,

que em seu art. 179, alínea 29, dispunha:

Os empregados púb l i cos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subordinados,

Na Constituição de 1891, art. 82, encontra-se

equivalente dispositivo.

Apesar de as referidas Cartas consagrarem a

responsabilidade civil pessoal do agente público, a

jurisprudência e a doutrina dominantes à época

entendiam não estar excluída a responsabilização

estatal por haver solidariedade do Estado em relação

aos atos praticados por seus funcionários.

O Código Civil Brasileiro de 1916, abraçando a

teoria subjetiva, dominante à época, preceitua, verbis:

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando ao dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

Em seguida, o Decreto nº 24.216, de 09/05/1934,

atenuou a responsabilização estatal ao excluí-la nos

casos em que o dano ocasionado pelos agentes

públicos tivessem caráter criminoso, salvo a hipótese

de o funcionário ser mantido no cargo pela

ARTIGOS

A Responsabilidade Civil do Estado

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 27

Administração.

A Constituição promulgada em 16/07/1934, no

entanto, novamente atribuiu, em seu art. 171,

responsabilidade solidária ao Estado e ao funcionário

público:Art. 171. Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos.

O mesmo dispositivo foi recepcionado pela Carta

de 1937, em seu art. 158.

Finalmente, com o advento da Constituição de

1946, vê-se consagrada no Direito Positivo, a Teoria da

responsabilidade objetiva fundada no risco

administrativo, isto é, na possibilidade de o Estado

indenizar por ato lesivo ocasionado à margem de culpa

do funcionário ou falha de serviço, prevendo, ainda, o

dever de o Estado acionar regressivamente o

funcionário no caso em que tenha agido com culpa.

Art. 194. As pessoas jurídicas de direito públ ico in terno são c iv i lmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

Parágrafo único. Caber-lhes-à ação regressiva contra causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

Semelhantes são as redações da Constituição de

1967 e de sua Emenda nº 1, de 1969. A inovação

referiu-se ao cabimento de ação regressiva nos casos

de dolo do funcionário.

A Carta Magna de 1988 consagrou a Teoria da

responsabilidade civil objetiva, compatível com o

Estado social democrático de Direito, e inovou no que

tange à ampliação dessa responsabilização.

No dizer de Leite (1999, p.181),

Como era de se esperar, o Código Supremo de 1988, ante o seu caráter social-democrático, privilegiou a consagrada teoria da responsabilidade civil objetiva, alargando a sua área de abrangência, em atendimento aos reclamos da doutrina, para incluir, ao lado das pessoas jurídicas de direito público, as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público, quer integrantes da Administração Pública indireta, quer particulares, a teor do disposto no art. 37, § 6º, “verbo ad verbum”:“Art. 37, § 6º. AS pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”.

Vale ressaltar, ainda, no que se refere à

responsabilização civil objetiva perfilhada pela atual

Constituição, que, de acordo com a doutrina

dominante, sintetizada por Leite (1999, p. 184),resta

afastada a solidariedade do servidor, “logo a ação de

indenização deve obrigatoriamente ser ajuizada contra

o ente público, que deverá ser condenada ao

pagamento do prejuízo e, em ação autônoma (ação

regressiva) deverá cobrar a posteriori do servidor, caso

tenha agido com culpa ou dolo.”

Continuando, assevera o autor que “seria

desarrazoado, para não dizer absurdo, houvesse

solidariedade entre o ente público e o servidor

causador do dano, posto que, enquanto a

responsabilidade deste é subjetiva a daquele é

objetiva.”

Outro ponto alvo de controvérsia refere-se à

responsabilização do Estado por atos omissivos, que,

ARTIGOS

A Responsabilidade Civil do Estado

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::28

no entendimento de alguns, deveria ocorrer pela teoria

subjetiva.

A respeito, na nossa interpretação, tal arrazoado

tenta restringir o que o legislador constitucional não

restringiu. Ademais, o novo Código Civil Brasileiro, em

vigor a partir de 2002, não mais se refere às omissões

da Administração.

O seu art. 43 prevê:

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Portanto, a responsabilização objetiva uniforme,

ou seja, tanto para ato comissivo como para ato

omissivo, mostra-se mais coerente com o sistema

jurídico vigente.

O Supremo Tribunal Federal apud Moraes ao

interpretar o mandamento insculpido no art. 37, § 6º, da

Constituição Federal de 1988, reconhece este caráter

objetivo do dever de indenizar do Estado, apontando

como elementos determinantes desta obrigação:

a) a alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou o negativo (omissão) do agente público; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do poder público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente de licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636); e d) a ausência d e c a u s a e x c l u d e n t e d a responsabilidade estatal (RTJ 55/503 RTJ 71/99 RTJ 91/377 RTJ 99/1155 RTJ 131/417), grifamos.

Não obstante se tenha como pacífica a idéia de que

no Brasil vige o conceito de responsabilidade objetiva

do Estado, fundada na Teoria do risco administrativo,

em que se dispensa a comprovação da culpa, exigindo-

se apenas a existência do nexo causal - são admitidas

as excludentes da responsabilização estatal, seja por

culpa exclusiva da vítima, seja por caso fortuito ou força

maior, vale dizer, situações que não ensejam a

indenização.

A respeito, vale trazer à colação o ensinamento da

ilustre administrativista Lúcia Vale Figueiredo (2002,

p.5):“Claro está que se a culpa for exc lus ivamente do lesado não responderá o Estado. Cautelas, entretanto, devem ser tomadas para que se não afaste a responsabilidade estatal quando seria devida.Em outro falar: se o dano não ocorreria, caso a conduta da vítima não tivesse provocado o agravo, não se há de cogitar em responsabilização estatal.Doutra parte, exclui-se também a responsabilidade estatal nas hipóteses de força maior. Se, houver, por acaso, tomando-se como exemplo, terremoto de graves proporções, absolutamente incontrolável e inevitável, não se poderá pretender obrigar o Estado a indenizar.A força maior há de ser entendida dentro dos limites próprios. Tais como, ocorrências naturais, imprevistas e imprevisíveis que, ao ocorrerem, provocam danos. Não se pode, entretanto, cogitar na existência de força maior quando, por exemplo, ocorram inundações na cidade previsíveis e que demandariam obras de infra-estrutura não realizadas.”

Para concluir, torna-se necessário enfatizar a

responsabilidade subjetiva do agente público que,

nesta condição, tenha agido com culpa ou dolo para a

configuração do dano causado a terceiros. É o

chamado direito de regresso da Administração Pública,

ARTIGOS

A Responsabilidade Civil do Estado

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 29

expressamente previsto no Texto constitucional (§ 6º,

art. 37), mediante o qual é exigido a posteriori do agente

responsável, por meio da ação autônoma (ação

regressiva), o valor da indenização paga a terceiro.

ARTIGOS

Referência Bibliográfica

DI PIETRO, Maria Silva Zanella. Direito administrativo. 13. ed., São Paulo: Atlas, 2001.FIGUEIREDO, Lúcia Valle. O devido processo legal e a responsabilidade do Estado por dano decorrente do planejamento. Disponível em:<http://www.zenite.com.br>. Acesso em 08 de setembro de 2003.LEITE, José Dalton Vitorino. Temas de Direito público (administrativo, constitucional e tributário). Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 1999. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 1995.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Malheiros, 2.000. MORAES, Fernando Borges de. Breves apontamentos acerca da responsabilidade civil do Estado. Disponível em: :<http://www.zenite.com.br>. Acesso em 08 de setembro de 2003.

A Responsabilidade Civil do Estado

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::30

gestor dos recursos públicos seja ocupante de cargo

ou função pública; segundo- que a rejeição das

contas tenha por fundamento a irregularidade

insanável; terceiro - que essa decisão seja

irrecorrível no âmbito da corte de contas e por último

que as citadas contas não estejam sendo alvo de

questionamento na esfera judicial.

Atendidos esses requisitos, o gestor público

estaria em tese impedido de participar de eleições

nos 05 (cinco) anos subseqüentes, a partir da data da

decisão que desaprovou suas contas.

Percebe-se, pois, que o citado dispositivo, além

de primar pela falta de exatidão, - pois deixou sem

conceito mais preciso o que seria irregularidade

insanável - traz expressa uma ressalva que de certa

forma potencializa a fragilidade das decisões das

cortes de contas para esse fim, quando estabelece

que as decisões por estas prolatadas perderão sua

eficácia, se “... a questão houver sido ou estiver

sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.”.

A jurisprudência eleitoral competente para

ARTIGOS

Com o escopo de regulamentar o § 9º do art. 14

da Constituição Federal foi aprovada pelo

Parlamento Federal a Lei Complementar nº 64/90,

que enumera muitas situações, além daquelas

previstas no Texto constitucional, que podem ensejar

inelegibilidade.

Dos casos ali arrolados, existe um diretamente

relacionado à atuação das cortes de contas. Trata-se

do art. 1º, I, g) que preconiza serem inelegíveis “ os

que tiverem suas contas relativas ao exercício de

cargos ou funções públicas rejeitadas por

irregularidade insanável e por decisão irrecorrível

do órgão competente, salvo se a questão houver

sido ou estiver sendo submetida à apreciação do

Poder Judiciário, para as eleições que se

realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados

a partir da data da decisão”.

Nota-se de plano que quatro são as condições

indispensáveis para que um julgamento de contas

realizado pelo Tribunal de Contas acarrete a

inelegibilidade do responsável. Primeiro - que o

Breves Considerações sobre o Julgamento de AdministradoresPúblicos pelos Tribunais de Contas e a Lei Complementarnº 64/90

Manassés Pedrosa CavalcanteAdvogado

Engenheiro Civil

Assessor Técnico da Coordenadoria de Controle Externo

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 31

firmar juízo de valor nesse tocante, vislumbrando

eventuais oportunismos na interpretação de tal

excepcionalidade, empresta uma exegese mais

restritiva, porém ainda de pouco efeito prático, ao

preconizar que “ proposta a ação para desconstituir

a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à

impugnação, fica suspensa a inelegibilidade ( Lei

Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g),”

conforme ficou assentado na Súmula de nº 1 da

lavra do Tribunal Superior Eleitoral.

Em verdade, a referida Súmula autoriza que as

decisões das cortes de contas possam ser

desconstituídas tanto pela Justiça comum estadual

quanto federal, desde que propostas antes da

impugnação do registro do pedido da candidatura, o

que possibilita uma possível rediscussão do mérito

das decisões proferidas, malferindo o postulado

insculpido no art. 71, II da Constituição Federal, que

confere exclusividade aos tribunais de contas para

julgar as contas de seus jurisdicionados.

O efe i to pr inc ipal provocado pela

inelegibilidade, com fulcro no dispositivo em testilha,

é a impossibilidade de candidatura por parte do pré-

candidato pelo prazo de 05 ( cinco) anos a partir da

decisão irrecorrível.

Dessa forma, são legitimados a impugnar

qualquer candidatura o candidato a candidato, o

partido político, a coligação (partido político

temporário) e o Ministério Público ( eleitoral). Se

porém, o postulante vier a se eleger, se diplomar, e

sobrevier decisão da Corte de Contas, nos moldes

aludidos, a Justiça Eleitoral estará impossibilitada de

declarar a sua inelegibilidade.

Restam tão-somente as ações judiciais com

fulcro na improbidade administrativa, que, no caso

de serem procedentes ( se chegarem a um

desfecho), produzirão, como efeitos principais, a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função

pública, a indisponibilidade do bens e o

ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 4º

da Constituição Federal, bem como a perda do

mandato, no caso de ocupante de cargo eletivo, nos

moldes dos art. 15, V , 37, e 55, IV do Estatuto

Supremo.

De qualquer sorte, para que a Corte Eleitoral

possa tirar algum proveito útil das decisões dos

tribunais de contas nesse tocante, deverá esta fazer

constar de suas deliberações o fato de que as

eventuais irregularidades detectadas e tidas como

insanáveis estejam jungidas a improbidades

administrativas.

No caso dos Parlamentos Federal, Estadual e

Municipal, aos quais compete o julgamento dos

chefes dos Poderes Executivos respectivos, cabe a

mesma advertência, sob pena de o órgão

competente da Justiça Eleitoral não dispor de

elementos suficientes que permitam a declaração de

insanabil idade com nota de improbidade

administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência

dominante consdiera insanáveis os atos revestidos

de improbidade administrativa, v.g., Acórdão nº

604, de 20.09.2002- Recurso Ordinário nº 604/TO.

É importante ainda observar que as contas

objeto de julgamento pelas cortes de contas deverão

estar com a via recursal esgotada, e aí não se inclui,

no caso do Tribunal de Contas do Ceará, a ação

revisional ( art. 37, parte final da Lei Estadual nº

12.509/95), cuja natureza jurídica tem feições de

ação rescisória e não do recurso propriamente dito,

razão pela qual o prazo de 05 anos para sua

ARTIGOSBreves Considerações sobre o Julgamento de

Administradores Públicos pelos Tcs e a Lei

Complementar nº 64/90

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::32

interposição não deve ser considerado, para efeito

do disposto do que se considera decisão

irrecorrível a que alude o citado dispositivo da LC

nº 64/90.

E, por último, como já se noticiou, a decisão do

Tribunal de Contas torna-se letra morta, se o

administrador público vier a contestá-la pela via

judicial, antes de qualquer impugnação. Ora, como

os gestores são os primeiros a ter conhecimento de

que suas contas possam vir a ser desaprovadas, já

largam na dianteira de qualquer outro que queira

impugnar a sua pré-candidatura a cargo eletivo, e, no

dia seguinte, sem maiores premonições, já estará

batendo às portas do Judiciário, na maioria das

vezes, não com o intuito de corrigir a decisão em si,

mas com a manifesta intenção de utilizar o Poder

Judiciário como instrumento protelatório da

suspensão de sua inelegibilidade que adviria se não

houve a sua “irresignação”.

Fica evidente, portanto, que o dispositivo legal

aludido pouca serventia tem para fazer valer as

decisões das cortes de contas, razão pela qual deve

de lege ferenda ser aperfeiçoado, com o intuito de

tornar mais efetivas as decisões dos tribunais de

contas, contribuindo assim para maior controle da

res publica e o fortalecimento do regime

democrático.

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 33

Breves Considerações sobre o Julgamento de

Administradores Públicos pelos Tcs e a Lei

Complementar nº 64/90

As profundas mudanças ocorridas no final do

século XX e início do século XXI, caracterizadas pelos

fenômenos da globalização da economia e do

progresso tecnológico, provocaram alterações

significativas nas formas de relação do Estado com o

cidadão. Houve o fortalecimento do compromisso entre

o poder público e a população, que pressupõe melhor

definição, implementação e avaliação das políticas

públicas.

Diante desse cenário, surgiu um complexo

modelo de Estado, que inclui o exercício democrático

da cidadania visando à consolidação da democracia.

Nesse contexto, considerando-se o conceito de

democracia fundamentada no exercício da soberania e

da participação popular, é caracterizado o princípio

participativo pela participação direta pessoal da

cidadania na formação dos atos de governo.

Assim, para o exercício pleno da democracia e

da cidadania, a participação popular na Administração

Pública é prática essencial, ou seja, o novo modelo

aponta no sentido do controle do Estado pelo cidadão,

o chamado controle social, e significa um avanço na

construção de um Estado democrático. É a

participação popular no aprimoramento das ações do

Poder Público.

O controle social surge no início do processo

de redemocratização do Brasil, no final do governo

militar. Seu foco central é garantir a eficiência e eficácia

em qualquer programa de governo, qualidade dos

serviços, e assegurar que a Administração atue de

acordo com os princípios constitucionais da legalidade,

moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência,

avançando para uma gestão pública mais justa e

transparente.

Dispositivos foram introduzidos na Constituição

a fim de possibilitar o maior controle social dos recursos

públicos. É o exemplo do § 3º, do art. 37 da CF

introduzido pela Emenda nº 19, que assim dispõe:

“Art. 3º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na

ARTIGOS

Controle Social e Cidadania:o papel do Tribunal de Contas

Evilânia Macêdo LimaEconomista

Técnica de Controle Externo

Ex-diretora da 3ª Inspetoria de Controle Externo

Especializanda em Controle Externo

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::34

Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente:I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.”

O desafio maior, porem, é fazer a sociedade

conhecer e absorver essa nova forma de desenho da

administração pública. Esse pensamento é acompartilhado por Di Pietro(1998 ):

“Para que o controle social funcione é preciso conscientizar a sociedade de que ele tem o direito de participar desse controle; é preciso criar i ns t r umen tos de pa r t i c i pação , amplamente divulgados e postos ao alcance de todos. Enquanto o controle social não fizer parte da cultura do povo, ele não pode substituir os controles formais hoje existentes.”

O cidadão é o grande construtor da cidadania, o

edificador da forma como essa cidadania pode

alcançar seu exercício pleno. Para tanto, todos devem

se dedicar ao esforço de aproximar Administração

Pública e sociedade.

Sabe-se que o Tribunal de Contas, como órgão

responsável pelo controle externo, deve abrir espaço

para o exercício da administração pelo cidadão.

Divulgar sua atuação deve assegurar o conhecimento

da Gestão Pública, por parte do cidadão.

Desde que promulgada a Constituição de 1988,

intensificaram-se no Brasil os mecanismos que

possibilitam a participação do cidadão no controle dos

gastos públicos. As cortes de contas tiveram suas

atribuições ampliadas e, nesse passo, uma das mais

importantes inovações trazidas pela Constituição de

1988 está prevista em seu artigo 74, § 2º :

“ Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”

Tem-se, portanto, base e suporte para um novo

salto. Trabalho sério, competência técnica, fiscalização

integrada podem ser um segredo. O estabelecimento

de parcerias com outro órgão de controle é necessário

para se criar uma rede de informações na busca de se

estreitar o contato com o cidadão.

Os tribunais de contas deverão ser um agente

poderoso e facilitador no desenvolvimento do controle

social. O desafio é transformar o TCE num instrumento

de exercício da cidadania, tornando-o um referencial de

credib i l idade na apreciação das pol í t icas

governamentais. Esse dever para com as gerações

futuras é de todos.

ARTIGOS

Controle Social e Cidadania: o papel dos Tribunais de Contas

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 35

Inicialmente vale ressaltar que o instituto

fundacional se vincula a três características

fundamentais - a finalidade ou objetivo, o patrimônio e o

interesse coletivo. Desta forma, a mais clássica

maneira de definir juridicamente uma fundação é torná-

la como uma universalidade de bens, em atenção ao

fim, que lhe dá unidade.

São necessários, contudo, esclarecimentos

acerca da classificação das pessoas segundo a nossa

legislação e a inserção das fundações nesse universo,

para se definir a natureza do ente fundacional.

Admitem-se duas classes de sujeitos de direitos

no ordenamento jurídico brasileiro - as pessoas físicas

ou naturais e as pessoas jurídicas.

A lei estabelece a aquisição da personalidade

civil à pessoa física. Já a personalidade jurídica só é

concedida quando o Estado verifica que certa entidade

tem fins dignos de proteção jurídica e reúne as

condições necessárias para realizar tais fins, sendo

que a existência da pessoa jurídica se concretiza com a

inscrição de seus atos constitutivos no registro público

próprio.

As pessoas jurídicas, por sua vez, dividem-se

em de Direito privado e de Direito público.

Dentro deste conceito, podemos dizer que a

fundação é um tipo especial de pessoa jurídica. Não é

ela um conjunto de pessoas, mas um conjunto de

bens, com um fim determinado, a que a lei atribui a

condição de pessoa.

No Direito Administrativo, em relação às

fundações de Direito público, predomina na doutrina a

tese de que são espécie do gênero autarquia. Dentre

os doutrinadores defensores dessa corrente, Celso

Antônio Bandeira de Melo, 1999, assim expõe:

"em rigor as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias às quais foi dado a designação correspondente à base estrutural que têm. É que , como se sabe, as pessoas jurídicas sejam elas de direito público, sejam de direito privado, são classificáveis em dois

ARTIGOS

O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica

Ricardo Araújo FerreiraEngenheiro Eletricista

Especialista em Controle Externo

Técnico de Inspeção

Diretor da 6ª Inspetoria de Controle Externo

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::36

tipos, no que concerne ao "substracto básico" sobre que assentam: pessoas de base corporativa [ corporações , associações, sociedades] e pessoas de base fundacional [ fundações ]. Enquanto as primeiras tomam como substrato uma associação de pessoas, o substrato das segundas é, como habitualmente se diz, um patrimônio personalizado ou, como mais corretamente dever-se-ia dizer, a personalização de uma finalidade." [ prossegue] ..." a Constituição referiu-se às Fundações Públicas em paralelismo com as Autarquias, portanto, como se fossem realidades distintas porque, simplesmente existem estes nomes diversos, utilizados no direito brasileiro para nominar pessoas estatais. seus objetivos foram pragmáticos. Colhê-las seguramente nas dicções a elas reportadas, prevenindo que, em razão de discussões doutr inár ias e interpretações divergentes pudessem ficar à margem dos dispositivos que as pretendiam alcançar.”

A seguir, obedecendo a finalidade do presente

artigo, faremos breve paralelo das fundações que se

encontram no âmbito do Código Civil de 1916 e o atual

Código Civil (lei 10.406/02), relativamente à natureza

jurídica (pessoas jurídicas de Direito público ou de

Direito privado) destes entes.

AS FUNDAÇÔES E O CÓDIGO CIVIL DE 1916

(LEI N.º 3.071/1916)

Especificamente, no que tange às fundações, o

Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16) estabelece, em seu

artigo 16, serem elas pessoas jurídicas de Direito

privado, conforme se depreende do texto do referido

artigo, "in verbis":

"Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito

privado:I - as sociedades civis, religiosas, pias,

morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; II - as sociedades mercantis;III - os partidos políticos." (Grifou-se)

Assim, concluímos que a fundação particular é a

regra, inserida no Direi to pr ivado, regida

exclusivamente pelas leis civis, podendo ser instituída

por pessoa física ou jurídica.

A Administração Pública, por sua vez, também

pode instituir fundação, valendo-se das mesmas regras

do particular.

A natureza jurídica (pública ou privada) das

fundações instituídas pela Administração Pública,

antigamente, eram muito discutidas. Atualmente, a

doutrina dominante acolhe a possibilidade de o Estado

criar uma fundação pública ou privada. Dependendo do

instituidor e de certas peculiaridades, terão a natureza

de pessoas jurídicas de Direito privado, quando

instituídas conforme os preceitos da lei civil, ou de

natureza de pessoas jurídicas de Direito público, nos

moldes do Direito Administrativo pátrio.

Nesse mesmo sentido, a questão em trato

parece ter se solucionado, definitivamente, com o

advento da Constituição Federal de 1988, ainda que

com muita imprecisão, visto que o Texto constitucional

é difuso e reticente.

De um lado, tornou definitivo o ente jurídico

“fundação pública”. Por outro, contudo, a qualificação

“pública” utilizada não tem a faculdade de conferir

regime jurídico de Direito público a entidades

existentes inseridas no Direito privado.

As fundações públicas instituídas, mantidas e

administradas pelo Estado não devem ser confundidas,

portanto, com fundações de natureza jurídica de Direito

privado, ainda que estas tenham sido instituídas pelo

ARTIGOS

O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 37

Estado e mantidas com recursos públicos.

Desta forma, somente uma profunda análise da

fundação instituída pela Administração Pública tornará

possível a definição exata de sua natureza jurídica.

A natureza jurídica da fundação será, portanto,

identificada pela forma de nascimento, a lei que permite

sua instituição, o processo de aquisição da

personalidade jurídica, suas peculiaridades e,

principalmente, o regime jurídico a ela dispensado.

Conforme já se expressou, as fundações são

definidas pelo artigo 16 do Código Civil, como pessoas

jurídicas de Direito privado.

O artigo 18, por sua vez, determina:

"Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa”.

Desta forma, as fundações de Direito privado,

mesmo quando instituídas pela Administração Pública,

nascem, adquirem sua personalidade jurídica, a partir

do registro de seus atos constitutivos no cartório

competente, e não a partir da lei que autoriza sua

instituição. Para que haja possibilidade de

transferência de patrimônio, a instituição de fundação

privada pela Administração Pública deve ser procedida

de autorização legislativa.

Assim, as fundações são regidas por estatuto

próprio, que deve ser elaborado segundo as diretrizes

contidas na lei autorizativa de constituição. Após

autorizada a instituição por lei, o estatuto poderá ser

aprovado por decreto.

Os seus dirigentes, no entanto, podem ser

considerados agentes públicos em certos casos,

conforme o modo de investidura e as funções

delegadas que exerçam. Para fins criminais,

entretanto, mandado de segurança e ação popular, são

considerados, respectivamente, funcionários,

conforme disposto no Código Penal, art. 327, parágrafo

único.

No que toca ao constituído por bens do Estado,

o patrimônio destas fundações é considerado público,

mas sujeito à administração particular da instituição.

Quanto à contratação de obras, serviços e

compras, estas fundações ficam sujeitas à licitação

normal, exceto se já houver regulamento, devidamente

publicado, que estabeleça procedimento licitatório

próprio e adequado às suas finalidades, e que não

divirja dos princípios básicos norteadores da licitação.

Com relação aos recursos públicos, as

fundações estão sujeitas à prestação de contas, ao

órgão estatal incumbido dessa fiscalização e ao

Tribunal de Contas, o que se aplica, também, às

instituídas por particulares.

As fundações de natureza jurídica de Direito

público, por sua vez, também chamadas “autarquias

fundacionais”, conforme expresso anteriormente, só

podem ser instituídas pela Administração Pública e são

criadas por lei. Ingressam no mundo jurídico a partir da

promulgação da lei que as cria, não sendo necessário

qualquer ato de registro para que adquiram

personalidade jurídica.

Necessitam, porém, de uma segunda lei que

estabelece as regras a serem seguidas pelos futuros

administradores, podendo ser substituída esta lei por

decreto, contanto que haja autorização na lei que

permitiu sua criação.

As fundações de Direito público têm as

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::38

O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica

prerrogativas estatais, que lhes são inerentes, podendo

ser destacados alguns privilégios naturais e judiciais,

dos quais podemos destacar os seguintes:

1- imunidade de impostos sobre seu patrimônio,

renda e serviços vinculados às finalidades

essenciais ou delas decorrentes;

2- impenhorabilidade de bens e rendas;

3- contratação com o Poder público central, sem

submeter à licitação;

4- dispensa de exibição de instrumento de mandato

em juízo, pelos Procuradores de seu quadro para

os atos “ad judicia”;

5- prazo em quádruplo para contestar e em dobro

para recorrer;

6- pagamento de custas só ao final, quando vencidas;

e

7- não-sujeição a concurso de credores ou a

habilitação de crédito em falência, concordata ou

inventário junto ao Judiciário, para cobrança de

seus créditos.

Outra característica das chamadas autarquias

fundacionais é que, sendo pessoa jurídica de Direito

público, traz consigo o poder de império, próprio do

Poder público, devendo se destacar o poder de polícia

a dar suporte à execução de seus atos, poder este de

que só a Administração Pública dispõe para restringir o

uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais,

em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Alguns autores entendem que a fundação

pública terá sempre subvenções exclusivamente de

verbas públicas, enquanto que as privadas poderão

obter recursos junto a particulares, de modo a lhe

garantir um mínimo de independência financeira.

AS FUNDAÇÕES E O ATUAL CÓDIGO CIVIL

(LEI Nº 10.406/2002).

O atual Código Civil trata das fundações em seu

capítulo III - Das Fundações, art. 62 a 69, bem como

nos artigos 44, 2.003 e 2.032 do referido dispositivo

legal.

Existem muitas discussões, de grande

importância, acerca das quais o novo Código Civil traz

novos elementos, inclusive no que toca à execução

dos precatórios (exclusiva da Fazenda Pública), às

prerrogativas processuais da Fazenda Pública e ao

Juízo competente, como, por exemplo, as varas de

Fazenda Pública da Justiça Estadual.

São numerosas as polêmicas no que diz

respeito à natureza jurídica das fundações, previstas

nos artigos 62 e seguintes do Código Civil em trato,

como patrimônios personificados pela sua finalidade.

Conforme se depreende da análise dos art. 41 e

44 do novo Código Civil, "in verbis", verificamos que

este novo Código não resolveu de todo a confusão em

relação à natureza jurídica das fundações públicas,

acabando, igualmente, por aumentá-la ainda mais,

diante da omissão em incluir fundações públicas no rol

das pessoas jurídicas de Direito Público (art. 41) e da

inclusão das fundações em geral no elenco das

pessoas jurídicas de Direito privado (art. 44). Há o

entendimento segundo o qual, finalmente, foi definida a

questão em favor da teoria da personalidade jurídica de

Direito privado de todas as fundações da União, dos

estados e dos municípios, enquanto outros acham que

continua existindo o mencionado poder de escolha do

legislador na definição da natureza jurídica das

fundações Públicas.

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 39

O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica

"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias;V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código....Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código “.

Como se pode ver, o próprio Código Civil

menciona a existência de "demais entidades de

caráter público criadas por lei" (art. 41, V) e a

possibilidade de se dar estrutura de Direito privado a

pessoas jurídicas de Direito público (art. 41, parágrafo

único). Outros motivos também pugnam em favor desta

tese, um vez que a outra posição faz com que todas as

fundações de Direito público, de todas as esferas da

Federação, devessem ser objeto de profundas

alterações em seus regimes jurídicos, inclusive em

suas respectivas leis instituidoras, que constituem

emanações da autonomia administrativa federativa

constitucionalmente assegurada.

Diante do exposto, analisando as lições

doutr inár ias e jur isprudencia is de Dire i to

Administrativo, bem como a doutrina civilista sobre a

questão em comento, entendemos que pouco mudou

no regime das fundações públicas com o advento do

novo Código Civil, estando mantida a possibilidade de o

legislador, à luz dos parâmetros fixados pelo STF,

caracterizar a fundação pública como ente de Direito

público ou privado.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 1988. ______. Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.______. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.CRETELLA JÚNIOR, José. Fundação de Direito Público. São Paulo: Forense, 1976.RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, parte Geral, v. 1. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte Geral, v. 1. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.LEÃO, Eliana Goulart. Fundações Públicas: natureza jurídica. Boletim de Direito Administrativo, n. 4, p. 203-204, abr. 1995.

Bibliografia

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::40

O Direito Civil e as Fundações Públicas - Natureza Jurídica

O presente artigo tem como propósito tratar

sobre o tema servidão, cujo conceito, pertencente à

Teoria Geral do Direito, remete-se aos ramos do Direito

Civil e Administrativo, naquele com a denominação de

servidão ou servidão predial (Beviláqua apud Diniz,

2002, p.351) e neste chamando-se servidão

administrativa ou servidão pública.

Tentaremos compará- las , apontando

características em comum, bem como pontos

divergentes entre elas e a aplicação desses conceitos

nas atividades de controle externo exercida pelos

tribunais de contas.

O CONTROLE EXTERNO E OS ESTADOS

DEMOCRÁTICOS DE DIREITO

Antes de iniciarmos a abordagem do tema p r o p r i a m e n t e d i t o , f a z - s e n e c e s s á r i a a contextualização da expressão CONTROLE EXTERNO ao nosso trabalho, bem como tratarmos sobre o encargo dos tribunais de contas na realização dessa atividade, trazendo à colação, em primeiro

ªlugar, o que os arts. 70, caput, e 71, 1 parte, da

Constituição Federal de 1988, expressam:

Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

[...]Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...]

O texto constitucional ainda dispõe, em seu art.

75, que as normas constantes da seção IX, que

normatizam a fiscalização contábil, financeira e

orçamentária, aplicam-se, no que couber, à

organização, composição e fiscalização dos tribunais

de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como

dos tribunais e conselhos de contas dos municípios.

Assim, temos que controle externo é a atividade

de fiscalização da competência do Poder Legislativo, e

exercida a nível de contabilidade, execução financeira

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Servidão de Direito Privadoe Servidão Administrativa:comparação dos Institutos à luz do Controle Externo

José Teni Cordeiro JúniorBacharel em Ciências Contábeis

Especialista em Controle Externo

Diretor da 7ª Inspetoria de Controle Externo

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 41

e orçamentária, modus operandi, e ainda patrimônio,

de todos os órgãos e entidades que compõem a

estrutura administrativa do Estado, ressaltando-se que

estão incluídas nesse universo a ser fiscalizado as

unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Judiciário, bem como do Ministério Público.

Dentro desta perspectiva é que estão inseridos

os tribunais de contas, órgãos com autonomia e

independência, e que, apesar da palavra "auxílio",

expressa no texto constitucional, fazendo referência à

competência do Legislativo de realizar o controle

externo, não recebem qualquer ingerência daquele

Poder, destacando-se, ainda, a natureza técnica no

exame das matérias submetidas ao seu crivo.

Sobre o teor técnico verificado nas decisões dos

tribunais de contas, merecem oportunas referências as

idéias de Frederico Pardini, citado por Costa Júnior

(2001, p. 58-59):

Pela sua composição político-partidária, o Parlamento não poderia atuar como fiscal e julgador em matéria técnico-científica, razão pela qual a experiência secular de muitos países adotam o Tribunal de Contas para realizar essas funções especializadas.

Devemos salientar, ainda, que as competências

constitucionais atribuídas às cortes de contas são da

mais relevante importância, recaindo sobre elas, dentre

outras atribuições, o exame técnico das prestações de

contas dos gestores responsáveis por dinheiros, bens

e valores pertencentes ao Erário, bem como aqueles

que derem causa a perda, extravio ou outras

irregularidades que causem prejuízo aos cofres

públicos.

Da exposição de algumas das competências

dos tribunais de contas, chegamos à necessidade de

conhecermos sobre as funções destes órgãos de

controle, tendo como referencial sobre a matéria tese

doutoral do Professor Pardini, que estabelece quatro

funções: opinativa, fiscalizadora, corretiva e

jurisdicional.

A função de fiscalização, da qual dependem as

demais, é exercida quando das auditorias e inspeções

de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial dos Aatos emanados do

Poder Público.

Cabe-nos, outrossim, evidenciar a posição de

destaque ocupada pelos tribunais de contas nos

denominados Estados Democráticos de Direito, dentre

os quais o Brasil se encontra atualmente, via

mandamento constitucional. Para isso devemos fazer

pequena exposição sobre esse modelo de Estado.

Os Estados Democráticos de Direito são uma

evolução do Estado ocorrida após a Revolução

Francesa, momento histórico que marcou a

decadência do Estado Absolutista, em que a vontade

do governante passava a ser lei e as regras limitadoras

do poder eram vagas e imprecisas (Costa Júnior apud

Carvalho, 2001, p. 50).

O liberalismo de natureza econômica ou política

então vivenciado favoreceu o surgimento do Estado

Liberal de Direito, no qual o poder político passou a ter

como titular o povo. Iniciam-se, mediante o movimento

conhecido como constitucionalismo, processos de

positivação das constituições, que lhes introduziram

um caráter axiológico e político.

S e g u n d o M a r t i n s ( 1 9 9 8 , p . 1 ) ,

"Constitucionalismo deve ser entendido como a análise

dos diferentes meios utilizados pelo processo da

evolução constitucional, partidos de uma vontade

soberana, para se atingir o valor maior que se acha nos

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Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos à luz do Controle Externo

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::42

direitos da pessoa humana e nas garantias

apresentadas para efetivar esses direitos."

Dividindo-se em 2 grandes grupos, chamados de

constitucionalismo clássico e constitucionalismo

moderno, seus grandes marcos foram, no primeiro

período, a Constituição Norte-Americana e a

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do

Cidadão. Relativamente às constituições surgidas

nessa fase, observamos o nascimento de constituições

liberais, como a francesa, de 1830, e a belga de 1831,

tendo esta última inserido a declaração dos direitos do

homem em seu texto. Também despontaram as

constituições democráticas.

Na fase chamada constitucionalismo moderno,

passou-se a incorporar ao texto das constituições os

direitos sociais. Tem-se como marcos a Constituição

Mexicana (1917) e a Constituição de Weimar (1919).

Portanto, o Estado Democrático de Direito é

aquele em que a conduta do Estado, como ente

abstrato, é limitada por uma lei maior (Constituição),

preparada por representantes escolhidos pelo povo.

Em caso de desobediência às normas legais por ele

criadas, quer sejam de natureza constitucional ou infra-

constitucional, esse comportamento deverá ser

submetido ao exame por parte do Poder Judiciário.

DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL

É necessário, ainda, que se faça a distinção

entre direito real e direito pessoal, haja vista sua

importância para clareza no exame da matéria. Tal

exposição certamente evitará questionamentos como

estes:

a servidão é um contrato, obrigando um

contratante em detrimento de outro?

A servidão se extingue com o falecimento

do proprietário do imóvel dominante?

Se falece o dono do imóvel serviente, ela

também perece?

A distinção em destaque é discutida,

basicamente, sob a ótica de três teorias: personalista,

monista-objetivista ou impersonalista e teoria clássica

ou realista.

Segundo a teoria personalista, não é possível o

estabelecimento de relações jurídicas entre pessoa e

coisa, sendo cabível apenas ao ser humano figurar

como pólo nas relações de direito. Para dar

fundamentação a essa teoria, nos casos em que a

defesa do direito recaísse sobre um bem, foi idealizada

a figura do sujeito passivo indeterminado, que engloba

todas as demais pessoas que não seja o titular do bem,

contra o qual o detentor da coisa protegeb seu direito.

Já a teoria monista-objetivista leva em

consideração apenas o aspecto econômico da relação,

colocando de lado a figura do sujeito passivo. Assim, as

obrigações são direito real do sujeito ativo sobre a

dívida. Esta teoria não encontra guarida no

ordenamento jurídico brasileiro.

Em último lugar, temos a teoria clássica, que

distingue o Direito real e o Direito pessoal. Por esta

teoria, o Direito real trata de relação homem/coisa, na

qual a proteção ao direito sobre o bem pode ser oposta

erga omnes, enquanto que, no Direito pessoal, a

relação é estabelecida entre credor e devedor tendo

como objeto o cumprimento da prestação. Este é o

sistema aceito no Brasil.

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 43

Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos

à luz do Controle Externo

SERVIDÃO PREDIAL E

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

A partir de agora, iniciaremos a exposição mais

detida às espécies servidão predial e servidão

administrativa, mostrando conceitos extraídos da

doutrina, bem como apontando características. Após,

trataremos de compará-las, destacando suas

similaridades e em quais pontos se opõem.

SERVIDÃO PREDIAL -

CONCEITO E CARACTERSTCAS

Podemos chegar a uma definição mais

consistente de servidão predial aplicando-se

conjuntamente os conceitos concebidos por Beviláqua

e Lafayette. Para o primeiro, servidões prediais são

restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a

propriedade em benefício de alguém (Beviláqua apud

Diniz). Já para o segundo, servidão predial é o Direito

real constituído em favor de um prédio (dominante),

sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono

diverso (Lafayette apud Diniz).

Do exame das definições expressas, podemos

extrair as seguintes características relativas ao instituto

analisado:

é relativa à faculdade de uso e gozo da

propriedade, sendo a restrição para o

bem serviente e o benefício para o bem

dominante;

é de Direito real, ou seja, a relação

jurídica que existe é vinculada ao bem e

não ao proprietário. Assim, não poderá

se confundir a servidão predial com

prestação obrigacional, porquanto não

vincula o titular do domínio da res

serviens ao cumprimento de uma

prestação, quer negativa ou positiva,

mas apenas a limitar-se em seus

poderes sobre o imóvel em benefício da

res dominans;

não poderá incidir sobre prédios

serv ien tes e dominan tes que

pertençam ao mesmo dono; e

a servidão predial é inalienável, não

cabendo sobre a mesma transferência,

ou cessão, tampouco gravame com

outra servidão.

Além das propriedades mencionadas, podemos

referenciar aquelas citadas após a transcrição dos

artigos 1.378 e 1.379, caput, do Código Civil, que

regulamenta o instituto, conforme segue:

Art. 1.378 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379 - O exercício incontestado e

contínuo de uma servidão aparente, por

dez anos, nos termos do art. 1.242,

autoriza o interessado a registrá-la em

seu nome no Registro de Imóveis,

valendo-lhe como título a sentença que

julgar consumado a usucapião.

São elas: a inadmissibilidade de sua presunção,

implícita na 2ª parte do art. 1.378, CC, supra, e a

perpetuidade. A primeira das duas características

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::44

Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos à luz do Controle Externo

aponta a necessidade do registro da servidão em

cartório de registro de imóveis, para garantir

publicidade, produzindo efeitos perante terceiros. A

perpetuidade está configurada como característica,

pelo fato de ser a servidão de duração indefinida, à

exceção de convenção por cláusula resolutória.

Também observamos a indivisibilidade, característica

expressa no texto do art. 1386, CC.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

No tocante à servidão administrativa, di Pietro

conceitua como o direito real de gozo, de natureza

pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia,

com base em lei, por entidade pública ou por seus

delegados, em favor de um serviço público ou de bem

afetado a fim de utilidade pública (2001, p.143).

Após a leitura da definição apresentada,

podemos buscar algumas características desta figura

jurídica, quais sejam:

é direito real, pois está vinculada à

coisa serviente e não à pessoa do

proprietário. Destaca-se em destaque

seu caráter restritivo, pois limita o

exercício do poder de fruição, inerente

à propriedade;

diversidade entre o proprietário da res

serviens e o da res dominans. Essa

característica é indispensável para a

servidão administrativa, colocando-se

de um lado o Poder Público, agindo de

modo coercitivo, tendo como escopo o

bem da coletividade. Assim, se não

houver a finalidade pública, desnatura-

se a servidão administrativa, sendo

passível de nulidade;

a finalidade pública é corolário deste

instituto, como em todas as figuras

jurídicas disciplinadas pelo Direito

Administrativo. Assim, se o resultado

aspirado pela Administração, ao

pretender gravar um imóvel com a

servidão administrativa, não contiver,

em sua essência, o interesse da

coletividade, ficará eivado de vício o ato

administrativo que determinar pela

servidão;

perpetuidade, enquanto houver a

necessidade do Poder Público e a

ut i l idade do prédio serv iente.

Exaurindo-se ou uma ou a outra,

extingue-se a servidão;

necessidade de autorização legal.

Essa qualidade está relacionada ao

princípio constitucional da legalidade,

que deve ser premissa sempre

presente nos institutos de Direito

Administrativo.

Sobre a característica "necessidade de

autorização legal", é essencial se façam algumas

colocações que merece o tema, cabendo, nesse

momento, trazer à colação a exposição preparada por

Di Pietro (2001) sobre o princípio da legalidade.

Disse a eminente tratadista que, uma vez o

Direito Administrativo ser de elaboração pretoriana e

não codificado, os princípios representam papel

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 45

Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos

à luz do Controle Externo

relevante nesse ramo do Direito, permitindo à

Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário

equilíbrio entre os direitos dos administrados e as

prerrogativas da Administração.

Destacou dois princípios que decorrem da

relação administração/administrado, dentre eles o da

LEGALIDADE, positivado na Constituição Federal, Art.

37, caput, bem como em diversos dispositivos

infraconstitucionais. Essa máxima estabelece os

limites necessários ao Estado, quando do exercício da

atividade administrativa, para que este não vá além do

que o previsto na autorização legal, evitando-se, desse

modo, arbitrariedades.

Assim, entendemos que as servidões

administrativas, como resultado da vontade do Estado,

somente serão cabíveis se autorizadas mediante lei.

SEMELHANÇAS E DIFERENÇA

ENTRE OS DOIS INSTITUTOS

Analisando todas essas características, em

confronto com as qualidades extraídas da servidão

predial, percebem-se semelhanças intrínsecas entre

os dois institutos, mas que não os tornam equivalentes,

porquanto atendem a relações jurídicas em favor de

sujeitos distintos. Assim, ambas são de caráter

perpétuo; são indivisíveis; não se institui em relação a

imóveis dominantes e servientes pertencentes à

mesma pessoa; não cabem presunção, sendo

necessário o registro imobiliário.

No caso da servidão administrativa, o titular do

direito real é o poder público, nas pessoas da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios ou os detentores

de delegação para exercer essa titularidade.

Sobre a necessidade do registro, cabe informar

que as servidões derivadas da lei dispensam a

anotação notarial, por já gozarem da publicidade

necessária, conseguidas por meio da promulgação da

norma legal.

Tal entendimento vai de encontro à Lei de

Registros Públicos, que em seu artigo167, I, 6,

determina a inscrição dos títulos das servidões em

geral, para sua constituição. Existem, entretanto,

diversos julgados em sentido da não-necessidade de

registro das servidões aparentes e contínuas no

registro de imóveis.

En tendemos que , pa ra a se r v i dão

administrativa valer contra terceiros, é indispensável a

inscrição no registro imobiliário, se for não aparente.

Caso seja aparente, não necessita a anotação em

cartório de imóveis.

Em contraposição às semelhanças, observam-

se em relação às servidões prediais e servidões

administrativas algumas divergências que passamos a

elencar:

na servidão predial, a relação jurídica é

estabelecida entre prédios particulares, na

qualidade de res serviens, e como res

dominans. Já na servidão administrativa,

temos o particular ou o Poder Público como

titular da coisa serviente e, no outro pólo da

relação jurídica, observamos a vinculação

de determinado bem, com destinação a

qualquer finalidade pública;

as servidões administrativas podem onerar

bens públicos. Já as servidões prediais não

alcançam essa prerrogativa;

as servidões administrat ivas, por

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::46

Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos à luz do Controle Externo

constituírem vantagem do Poder Público,

podem onerar o bem de particular sem seu

consentimento prévio. O princípio que

informa tal privilégio estatal é o da

supremacia do interesse público em

detrimento do interesse particular.

APLICAÇÃO À ATIVIDADE DE CONTROLE

EXTERNO

Pelo fato de as atividades exercidas pela

Administração Pública serem submetidas ao controle

externo, a cargo dos tribunais de contas, necessário se

faz o exame destes institutos, caso se concretizem, a

fim de que se tenham:

conhecimento de todas as áreas onde a

Administração Pública restringiu o direito

de usufruição de imóveis de particulares, a

fim saber se ela própria exerce o

acompanhamento quantitativo dessas

relações;

verificar se estão sendo utilizados os

procedimentos legais pertinentes à

afetação de bens particulares, para fins

de onerá-los a título de coisa serviente; e

observar se a administração pública, por

meio de seus entes ou por delegação,

atentou aos princípios basilares que a

informam, quando da instituição da

servidão, ou se agiu ao arrepio desses

princípios.

Caso se verifique a inobservância às

formalidades legais para a constituição de determinada

servidão, caberá às Cortes de Contas: se a

irregularidade não gerar vício insanável, determinar

pela reparação da falha, para a conseqüente

convalidação do ato administrativo que ocasionou o

ônus. Se verificar a contaminação irremediável do ato,

ordenará seu desfazimento, comunicando da decisão o

respectivo Poder Legislativo.

CONCLUSÃO

Este trabalho teve como escopo tratar, de forma

objetiva, sobre o instituto da servidão predial, figura

jurídica de direito real que restringe o uso de um imóvel

em benefício de outro, conquanto não pertençam ao

mesmo titular, e que não se confunde com direito

pessoal, pois não é relação jurídica de natureza

contratual, que leva o sujeito passivo a prestar ato ou

fato em favor do sujeito passivo. Apresentou conceitos,

princípios em que se fundamenta e características.

Também analisou, sob a mesma perspectiva, a

servidão administrativa, espécie jurídica de natureza

pública, em que o Poder Público, utilizando-se de suas

prerrogativas, grava imóvel de particular ou público, em

favor de um serviço público ou de bem afetado a fim de

utilidade pública. Classificou essa figura como um

direito real de natureza pública, incidindo sobre o bem,

independentemente da alteração de seu titular.

Após a definição e caracterização, as duas

espécies jurídicas foram comparadas, apresentando-

se nesse momento os pontos semelhantes, bem como

as divergências.

Dando seqüência à explanação, apresentamos

alguns dos pontos examinados quando da fiscalização,

por parte dos órgãos técnicos das cortes de contas, no

exercício de suas atividades de controle externo,

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 47

Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos

à luz do Controle Externo

pertinentes aos atos do Poder Público que instituem

servidões, demonstrando a utilização desses conceitos

na averiguação dos atos administrativos que produzem

restrições de poderes inerentes à propriedade.

Referência Bibliográfica

BRASIL. Código Civil (2002). Novo Código Civil. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2002. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o registro público e dá outras providências. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm>. Acesso em: 05 jun. 2002CARVALHO, Lucas Borges de. Os Tribunais de Contas e a Construção de uma Cultura da Transparência: Reflexões a Partir de um Estudo de Caso. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas: v. 231, p. 193-216, jan a mar 2003.COSTA JÚNIOR, Eduardo Carone. As funções Jurisdicional e Opinativa dos Tribunais de Contas: Distinção e Relevância para a Compreensão da Natureza Jurídica do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais dos Prefeitos. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 39, n. 2, p. 45-115, abr./jun. 2001.DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º Volume, Direito das Coisas. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.MARTINS, Rogério Salgado. Constitucionalismo . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=85>. Acesso em: 13 out. 2003 .

ARTIGOS

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::48

Servidão de Direito Privado e Servidão Administrativa: comparação dos Institutos à luz do Controle Externo

ARTIGOS

As mudanças no mundo contemporâneo ensejam

transformações radicais na forma de produção e de

relação entre as pessoas. O impacto das tecnologias

de informação e comunicação (TICs) é sentido sobre

toda a vida social, seja no trabalho, no estudo, no lazer

e nas relações pessoais, principalmente na maneira

como se comunicam.

Nunca se falou tanto em informação: cidadãos,

servidores, fornecedores, administradores, cientistas,

tecnólogos, técnicos, enfim, toda a sociedade moderna

respira informação.

Informação e conhecimento tornaram-se

variáveis imprescindíveis para o cidadão neste novo

tempo que se estabelece, denominado das mais

variadas formas, como sociedade pós-industrial, era

virtual ou sociedade da informação e do conhecimento.

O mundo está se defrontando com uma situação

inimaginável: o avanço constante e inexorável da

importância da informação e da crescente necessidade

de seu controle. As "informações" assumiram

notabilidade inédita, constituindo insumo de

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

Regina Lúcia da Silva BragaBibliotecária-Chefe do Serviço de Biblioteconomia do TCE-CE, com especialização em Tecnologias Aplicadas ao Gerenciamento da Informação

“Aquilo que hoje consideramos conhecimento se prova em ação. Para nós, conhecimento é informação eficaz em ação, focalizada em resultados. Esses resultados são vistos fora da pessoa - na sociedade e na economia, ou no avanço do próprio conhecimento.”(Peter Drucker)

fundamental importância de geração de conhecimento

que, por sua vez, possibilitará de modo eficiente a

satisfação das diversas demandas da população.

São as soluções para todos os problemas, em

esferas diferentes como Economia, Ecologia,

Esportes, Marketing, Gestão, Tecnologia, entre muitas

outras. Estas são buscadas com pressa, para a solução

de problemas críticos e aplicação imediata em

contextos muito variados.

A nova ordem é conferir agilidade e automatizar

processos em uso, agregar valor ao produto em busca

da satisfação do usuário.

O USO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

PARA CONQUISTAR MAIS ESPAÇO E ACESSO

ÀS INFORMAÇÕES

A utilização das novas tecnologias da informação

e comunicação na vida cotidiana criou formas de

interação com os indivíduos, implicando o

redimensionamento das formas de sociabilidade.

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 49

ESPAÇO E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

O fenômeno tecnológico está presente no espaço

global e caracter iza-se por sua natureza

multidisciplinar, sendo objeto de estudo em todas as

áreas do conhecimento.

A utilização crescente de redes e sistemas de

compartilhamento de informações baseia-se na

evidência de que, sem uma linguagem compartilhada,

não é possível a comunicação entre serviços e

usuários.

Cada vez mais o uso das tecnologias da

informação mostra como estas são importantes

ferramentas de organizar e distribuir a informação. O

emprego de tais tecnologias, sem dúvida, trouxe maior

rapidez no acesso e transferência da informação em

escala mundial.

Gestão do Conhecimento

As organizações já estão se preocupando em

fazer o mapeamento do conhecimento, ou seja, saber

quem sabe o quê dentro da organização.

Conhecimento é informação passada e

validada pela experiência; é quando se

consegue perceber o contexto e fazer uso da

informação ou dado disponível;

é a participação organizada e controlada dos

cidadãos na promoção de uma cultura de

valores e de produção e reconstrução de

conhecimentos compartilhados;

a Gestão do conhecimento depende da

v a l o r i z a ç ã o d o s e r h u m a n o , d a

conscientização dos indivíduos, de uma ação

conjunta e com o envolvimento dos líderes .

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

CONTROLE DE INFORMAÇÕES MAIS ÁGEIS

Entende-se por Sistema de Informação, segundo

Eliane Palhares e Yolanda Martinez, “todo conjunto de

dados e informações que são organizados de forma

integrada, com o objetivo de atender à demanda e

antecipar as necessidades dos usuários. Portanto,

sistemas de informação para apoio à decisão são

sistemas que coletam, organizam, distribuem e

disponibilizam a informação utilizada nesse processo”.

A modernização dos sistemas de informações é

um fato inevitável.

Para Castels (1999), o que caracteriza a atual

revolução tecnológica não é a centralidade de

conhecimentos e informações, e sim um ciclo de

realimentação cumulativo entre inovação e seu uso.

Em razão do constante volume de informações,

difundidas pelos seus respectivos meios, surge então a

necessidade de melhor gerenciá-las, de forma que

estas possam contribuir para melhor gestão do

conhecimento nas empresas. Neste sentido, vê-se a

necessidade de as tecnologias de informação serem

executadas em paralelo com as tecnologias da gestão.

A partir do momento em que começa a existir a

migração do universo informacional mediante a

produção interna da informação e uso de fontes

externas à organização, entre outros recursos,

intensifica-se a criação de sistemas de informação para

identifica-los, com o propósito de organizar, classificar,

tratar e estruturar as informações de forma mais

ARTIGOS

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::50

e à disposição para consultas. A relação

das obras, por área de interesse, está

d i s p o n í v e l n a r e d e i n t e r n a d e

computadores e no site do Tribunal na

internet ( ).” (Internet,

site do TCE/SC, acessado em 23/09/2004)

TCE/PR: Em Campanha

“Em sintonia com a atualidade, a

Biblioteca do Tribunal de Contas do

Paraná acaba de entrar na “Campanha

mundial pelo uso e valorização das

Bibliotecas”. Coordenada no Brasil pela

FEBAB (Federação Brasi leira de

Associação de Bibliotecários, Cientistas

da Informação e Instituições) à campanha

internacional tem como objet ivo

transformar a biblioteca na principal porta

de acesso ao conhecimento produzido em

formatos tradicionais e eletônicos. Para o

presidente do TC/PR, conselheiro

Henrique Naigeboren, participar dessas

ações é uma forma de promover a inclusão

social e digital. Ätento às necessidades da

comunidade, a Biblioteca do Tribunal de

Contas do Paraná aderiu à campanha,

ciente de que estar conectada e

participante das atividades em rede é

imprescindível no mundo globalizado”.

Revela.” (Revista do TCE/PR, n. 147,

set/dez, 2003)

TCE/PB: Biblioteca do TCE está aberta ao público

“Não apenas os alunos da Escola de

Contas mas, também, o público externo

podem ter acesso ao acervo da Biblioteca

do TCE para estudos, pesquisas ou

trabalhos técnicos”....”O Tribunal de

Contas da Paraíba celebrou, nesta sexta-

feira (18/06/04), o sexto aniversário do seu

Programa de Qualidade Total (PQT) com

palestra do consultor JoãoAraújo

www.tce.sc.gov.br

ARTIGOS

inteligível, propiciando condições mais adequadas

para sua recuperação e emprego na tomada de

decisão.

O COMPROMISSO E A EXPERIÊNCIA

DAS BIBLIOTECAS DE OUTROS TRIBUNAIS

DE CONTAS COM A QUALIDADE

E O APERFEIÇOAMENTO DOS TRIBUNAIS

Com relação aos outros tribunais de contas do

País foi evidenciado que algumas bibliotecas podem

ser consideradas referência para consulta de obras nas

áreas de Contabilidade Pública, Direito Administrativo e

Direito Constitucional, além de outras Áreas do Direito

e legislação federal e estadual. As unidades

informacionais, b ib l iotecas ou centros de

documentação, como são chamados, estão se

modernizando no sentido de facilitar o acesso às

informações.

Algumas notícias divulgadas nos media :

TCE/SC amplia acervo da Biblioteca

“Conselheiro Nereu Corrêa”

“A melhoria da qualidade dos serviços

oferecidos pela biblioteca foi eleita como

uma das prioridades da atual gestão do

presidente do TCE, Salomão Ribas Jr. Foi

essa meta que determinou as ações na

direção da ampliação do acervo, da

criação do espaço dedicado aos autores

catar inenses e da ampl iação e

m o d e r n i z a ç ã o d a s

instalações.”.....“Dispõe no momento de

um acervo de aproximadamente 7.000

livros, dos quais 5.500 estão cadastrados

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 51

Magalhães Filho.” (Internet, pesquisa no

Google, em 23/09/2004)

TCE/TO: Bibliografia utilizada no PGQT Amplo material sobre a Qualidade Total estará disponível na Biblioteca

...“Outra característica que teve um

papel importante e que se diferencia da

ação de gestão pública nos demais

órgãos, foi a part icipação e a

determinação da alta cúpula do Tribunal

de Contas. Portanto, a participação de

todos possibilitou a disseminação do

conhecimento, o estímulo, a motivação e

a certeza da continuidade do programa,

assegurando assim a permanente e

persistente busca na formação

continuada dos servidores” (Internet, site

do TCE/TO, acessado em 23/09/2004)

No TCE/CE não poderia ser diferente: PCI do Serviço de Biblioteconomia

“O Serviço de Biblioteconomia, desta

Corte de Contas, está realizando

levantamento dos documentos que

impactam em Contas de Gestão. A

iniciativa faz parte de uma das etapas de

elaboração do Procedimento de

Controle Interno - PCI, do projeto IS0

9001/2000. Serão definidos controle de

cópias, locais e atualização dos

documentos. A reunião aconteceu com

as técnicas do projeto, Cristiane Ribeiro

e Caroline Holanda.” (Intranet/Notícias

TCE/CE, 06/06/2004)

Enfoque especial para o TCE/PE: O TCE promove o I Fórum Nacional dos Bibliotecários dos Tribunais de Contas

Foi oportuna a representação da Biblioteca dessa

Corte de Contas nesse marco e pioneiro evento da

história dos tribunais de contas. O Encontro, promovido

pelo Departamento de Documentação e Biblioteca do

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, foi

realizado em Recife em outubro de 2003. O evento teve

como objetivo debater a gestão do conhecimento,

compartilhando experiências e assuntos de interesses

comuns às bibliotecas. Foi muito gratificante esse

momento de intercâmbio de informações,

experiências, vivências e, sobretudo, para o

crescimento profissional e humano, fortalecendo a

união, a cooperação e integração entre os colegas.

ARTIGOS

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::52

ARTIGOS

Veja o que ficou registrado no Protocolo de Intenções e na Carta de Compromisso, gerados no I Fórum Nacional dos Bibliotecários dos Tribunais de Contas

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

“As Unidades de Informação (Bibliotecas, Centro de Documentação e similares) têm como meta elevar os níveis de eficiência e eficácia nas atividades de prestação de serviços informacionais aos Tribunais de Contas, baseadas em indicadores de qualidade e integradas aos Planejamentos Estratégicos das respectivas Instituições.

Estão relacionados a seguir, os principais itens apreciados e discutidos no evento e que têm como norte, o apoio institucional, visando o aperfeiçoamento dos Tribunais de Contas enquanto instituição.

? Que os Fóruns seguintes sejam realizados conjuntamente com os Congressos dos Tribunais de Contas;? Que haja uma uniformização nos Tribunais no sentido de que todas as Unidades de Informação sejam

contempladas com dotação orçamentária;? Que haja o compromisso de disponibilizar os catálogos automatizados na Internet, assim como a base de

dados de jurisprudência dos Tribunais de Contas;? Que seja viabilizada a home page do Bibliocontas;? Que se estabeleçam parâmetros para trabalhar com a qualidade total na Biblioteca;? Que se crie uma rede cooperativa de comunicação das Unidades de Informação através de uma lista de

discussão na Internet;? Que se dê espaço no(s) meio(s) de comunicação próprio(s) do(s) TCE's, como incentivo à publicação de

artigos da/sobre a Biblioteca.”

CARTA DE COMPROMISSO

“Na perspectiva de alcançar padrões mais elevados de reconhecimento na Instituição como uma unidade eficiente, eficaz, dinâmica, efetiva e integrada aos demais setores, e com vistas ao fortalecimento de sua própria imagem na Instituição, na busca de melhoria de condições de trabalho, alguns pontos de atuação resultantes dos estudos dos grupos e, consensualmente traçados como compromisso a serem assumidos por todas as unidades de informação dos tribunais de contas, são expostos a seguir:

? trabalhar no sentido de atingir os objetivos definidos no Protocolo de Intenções;? buscar a valorização das unidades de informação na Instituição e junto ao público externo;? implementar ações de marketing institucional e pessoal, entre outras:? excelência no atendimento;? participação nos eventos dos Tribunais de Contas;? promover eventos na Biblioteca;? viabilizar estudos de perfil de usuário;? identificar o papel da Biblioteca na Instituição, atrelando o plano de ação da Unidade, ao da Instituição;? participar efetivamente na lista de discussão <[email protected]>, criada durante o evento,

divulgando informações diversificadas de serviços, projetos, eventos, lançamentos de publicações, entre outras;

? utilizar do vocabulário controlado do Senado Federal e o envio de sugestões de termos para o seu aperfeiçoamento;

? promover a conscientização, motivação e capacitação dos membros da equipe da Unidade de Informação.”

(Recife, 29 de outubro de 2003)

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 53

A BIBLIOTECA E A GESTÃO DA QUALIDADE

NO TCE-CE

Com o intuito de formar e acumular informações

para as tomadas de decisão no Tribunal de Contas do

Ceará, a nova gestão vem implantando programas de

educação e treinamento de pessoal em busca da

qualidade total.

A ação do TCE-CE para implantar o Programa de

Qualidade Total (ISO 9001/2000) está intrinsecamente

voltada para a função constitucional no âmbito das

“contas gerais de gestão” relacionadas aos diversos

órgãos do estado. O sistema da qualidade envolve toda

a estrutura organizacional do Tribunal, com a

responsabilidade de promover a qualificação

profissional de todo o pessoal técnico-jurídico-

administrativo, visando a um melhor desempenho das

suas atribuições funcionais, com ênfase no

crescimento da pessoa humana e aumento da eficácia

das ações de controle externo.

Assim sendo, vários programas e políticas são

planejados, estruturados e implantados em todos os

segmentos e unidades funcionais do TCE, com o apoio

dos técnicos da Qualidade, que estão coordenando

todos os procedimentos internos para sua execução, e,

finalmente, obter a certificação da qualidade, como um

meio de adquirir a excelência dos serviços.

Visando a atender a esse novo modelo gerencial,

a Biblioteca do TCE está internalizando processos para

o gerenciamento de documentos físicos, informações e

material legislativo, utilizando as diversas tecnologias

da informação, de maneira a facilitar e conferir

agilidade a sua utilização.

Ferramentas e procedimentos para o controle documental padronização, tratamento, base de dados e disponibilidade

Com a introdução da informação em suportes

eletrônicos no acervo das unidades de informação e de

tecnologias para acessá-la, abriu-se a possibilidade de

consultas a bases de dados on-line.

A automação é pré-requisito para a otimização

dos processos e serviços desenvolvidos pela

biblioteca, uma vez que ela beneficia o fornecimento de

informações, de maneira mais veloz, aos usuários.

Na Biblioteca do TCE, as atividades são

sistematizadas conforme as etapas de elaboração do

Procedimento de Controle Interno - PCI, do projeto IS0

9001/2000, decididas em reuniões do Comitê da

Qualidade.

Para efetivação dessas atividades, está em

discussão, nos diversos comitês do Tribunal, projetos e

políticas necessárias à mudança de rumo ou possíveis

ajustes para o controle do fluxo de informações. A

seguir estão listados alguns dos projetos a serem

executados para essa ação da qualidade na biblioteca:

Atualização do Acervo da Biblioteca

Finalidade: definir prioridade para atualização do

acervo da Biblioteca, pois são fontes de pesquisas e

essenciais para o desenvolvimento das atividades.

Cópias não controladas

Finalidade: controlar cópias dos livros. Existem

cópias e outros documentos que não são

controlados.

ARTIGOS

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::54

Atualização das Leis

Finalidade: definir responsável pela atualização

das leis e dos ementários.

Projeto de Reestruturação da Biblioteca

Finalidade: efetuar o tratamento técnico de todo

o acervo bibliográfico, disponibilizando-o para

consulta e empréstimo de forma padronizada e

automatizada; regularizar e melhorar a

sistemática atualmente adotada.

Disponibilizar o Ementário da Legislação via

rede interna

Finalidade: disponibilizar o ementário da

legislação estadual para acesso tempestivo às normas

jurídicas.

Bibliografia consultada

BRAGA, Marconi Augusto F. de Castro. Gestão e controle da administração pública municipal contemporânea e Ciência da

Informação. Revista do TCMG. Belo Horizonte: TCMG, v.47, n.2, abr./jun, 2003. Pág. 111-130.

MORIGI, Valdir José e PAVAN, Cleusa. Tecnologias de informação e comunicação: novas sociabilidades nas bibliotecas universitárias. Ciência da Informação, on-line. V. 33, N. 1, 2004, acessado em 16/09/2004

REIS, Margarida Maria de Oliveira e BLATTMANN, Úrsula. Gestão de processos em bibliotecas.Revista Digital de Biblioteconomia da Informação. Campinas, v.1, n.2, jan./jun., 2004. p.1-17.

SILVA, Evaldo Luís Moreno e BOVE, Tatiana Cruz. A Informática e a auditoria. Revista do TCMG. Belo Horizonte: v.15, n.2, abr./jun., 1995. p.147-168.SOCIEDADE da informação: bases para o Brasil na sociedade da informação conceitos, fundamentos e universo político da indústria e serviços de conteúdo. Brasília: UNIEMP, 1998. 164p..

ARTIGOS

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 55

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Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

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ARTIGOS

Gestão da Informação: uma estratégia para a qualidade

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 57

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Retrospectiva 2004Além das grandes mudanças ocorridas no TCE, como o planejamento estratégico e as ações de

modernização, outros fatos acontecidos durante o ano merecem destaque.

NOTAS

Novo Conselheiro

O ex-deputado estadual Valdomiro Távora tomou posse como conselheiro, dia nove de março, durante sessão solene no TCE, na Sala de Sessão "Ministro Eduardo Ellery Barreira", assumindo vaga deixada pelo conselheiro Epitácio Lucena, que se aposentou em 2003. A solenidade foi prestigiada por autoridades do mundo político e empresarial do Ceará, além de conselheiros e servidores desta Corte. Valdomiro, que foi saudado pelo conselheiro Teodorico Menezes, estabeleceu como meta trabalhar incessantemente, juntamente como os demais ilustres integrantes do Pleno, para fiscalizar os gestores da administração estadual.

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::58

Modelo de Administração

Teve início, em março, a gestão participava no TCE, com a criação de comitês, em três níveis de organização: Executivo, Coordenador e Operativo.

Desde então, as decisões referentes à gestão administrativa são exercidas de forma compartilhada, sem interferir nas atribuições legais conferidas aos conselheiros e ao presidente do TCE.

Intranet

Ainda em março, o TCE lançou, por meio da sua Assessoria de Comunicação Social, a INTRANET, rede virtual de comunicação interna, com a finalidade de fortalecer a imagem do Órgão junto ao servidor, m a n t e n d o - o m o t i v a d o , b e m informado e envolvido com a missão i n s t i t u c i o n a l , e v i t a n d o a

compreensão e a multiplicação inadequadas de informações - os chamados ruídos na comunicação.

O novo sistema visou ainda a facilitar o acesso dos servidores às informações sobre as ações desenvolvidas no Órgão, e permitir maior integração entre os setores. Estão sendo disponibilizadas seções tais como, clipping eletrônico, notícias, agenda de eventos culturais, programas e projetos do Órgão, entretenimento, cobertura fotográfica de eventos internos, artigos relacionados ao controle externo, legislação, atas e pautas das sessões de Pleno, Câmara e das reuniões dos Comitês Executivo, Coordenador e Operativo.

Conselheiro Valdomiro Távora, na solenidade de sua posse no TCE

NOTAS

Retrospectiva 2004

Redesenho do fluxo de processos

No mês de abril, depois de aprofundado estudo com o objetivo de proporcionar uma melhoria contínua na tramitação de processos no TCE, o fluxo interno desses processos foi otimizado, passando por um redesenho, sem prejuízo na qualidade das análises e pareceres emitidos. Segundo a secretária-geral, Ivana Dantas de Araújo Suleiman, foram reduzidas e modificadas etapas e áreas por onde os processos circulavam, possibilitando menor permanência destes, no Tribunal.

Curso de Especialização em Controle Externo

No período de abril de 2003 a abril de 2004, foi realizado pela Universidade Federal do Ceará (UFC), no auditório do TCE, Curso de Especialização em Controle Externo, com a participação de 35 servidores do órgão, além de técnicos dos Tribunais de Contas da União (TCU) e dos Municípios do Ceará (TCM).O curso, idealizado pela direção do TCE, em 1998, teve como objetivo a atualização de conhecimentos e aprimoramento constantes para o

efetivo desempenho das funções, referentes à área de atuação do órgão.

O conteúdo programático foi apresentado em uma grade curricular de 12 disciplinas, abrangendo as áreas de Direito, Contabilidade, Auditoria e Didática do Ensino Superior. Os participantes tiveram a oportunidade de trabalhar situações práticas do cotidiano das auditorias, aliadas à teoria desenvolvida durante as aulas.

A partir de outubro, aconteceram as apresentações das monografias do Curso, cujos temas foram escolhidos, livremente, de acordo com a área de interesse de cada aluno. Os trabalhos apresentados estão disponíveis para consultas, na Biblioteca do TCE, localizada na sede do Órgão.

Concludentes do Curso de Especialização em Controle Externo

Processo de certificaçãoISO 9001:2000

Foi iniciado, em abril, no TCE, o processo de certificação na NBR ISO 9001:2000, na atividade Contas Gerais e de Gestão (sic). Desde esse mês, alguns procedimentos de controle internos, elaborados durante o período de implantação da norma, já estão sendo adotados no Órgão, embora a auditoria de certificação esteja prevista para o mês de junho de 2005. Leia matéria completa, na página 15, desta edição.

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 59

Pesquisa de Clima Organizacional

O Departamento de Administração, por intermédio do Núcleo de Recursos Humanos, realizou em junho, a primeira pesquisa sobre o clima organizacional desta Corte de Contas, com o propósito de medir o grau de satisfação do público interno.As informações foram produzidas a partir dos dados fornecidos por mais de 50% dos servidores, para o desenvolvimento de ações que já estão sendo implementadas, visando a minimizar os pontos fracos e reforçar os pontos fortes da atual gestão.O resultado geral, em forma de gráficos e justificativas, foi disponibilizado para conhecimento dos servidores, na intranet.

NOTAS

Retrospectiva 2004

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::60

TCE prioriza processos de idosos

Os processos e p r o c e d i m e n t o s adm in i s t r a t i vos , cujos interessados são pessoas com 60 anos ou mais, já estão tramitando com o selo de prioridade, atendendo ao que preceitua o Estatuto do Idoso. A decisão, aprovada em sessão plenária, está disciplinada na Resolução 1806/2004, de 31 de agosto de 2004.

Curso de Auditoria Operacional

Servidores desta Corte, da Secretaria Estadual da Controladoria (SECON), do Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM), da Secretaria Estadual de Planejamento (SEPLAN) e do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) participaram, em outubro, na sede do TCU, em Fortaleza, do Curso de Auditoria Operacional, art iculado pela presidente, conselheira Soraia Victor. O treinamento foi ministrado pelos instrutores do TCU, Valdir Sombra e Glória Maria Costa.

Servidores do TCE e da SECON. À frente, os instrutores do TCU, Valdir Sombra e Mariua Costa

Sistema Integrado de Contabilidade - SIC

Foi realizado, em outubro, o primeiro módulo do curso sobre o Sistema Integrado de Contabilidade (SIC), ministrado por Iran Carvalho, idealizador do sistema utilizado pelo governo estadual. O treinamento teve como conteúdo a apresentação do SIC, além de estudo aprofundado do sistema, voltado para a área de auditoria. Participaram do evento, cujo segundo módulo aconteceu em novembro, diretores e servidores das inspetorias.

Presidente Soraia Victor integrou missão ao Canadá

A presidente do TCE, Soraia Victor, integrou missão de trabalho ao Canadá. O grupo era formado de representantes da Secretaria Estadual da Controladoria (SECON) Secretaria Estadual de Planejamento (SEPLAN) e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE).

Os objetivos da missão foram, dentre outros, conhecer modelos canadenses de avaliação de governo; promover intercâmbio de representantes do Ceará e parceiros canadenses; propiciar uma visão geral da experiência do governo do Canadá, em relação a gerenciamento com resultados e iniciar discussões em um projeto futuro entre o Ceará e o Canadá.

A missão visitou os seguintes órgãos: Escritório de Auditoria Geral, Tribunal de Contas, Escola de Serviço Público, Ministério da Fazenda e Agências de Desenvolvimento Internacional e Social, todos canadenses. Relatório sobre a Missão foi apresentado em sessão plenária realizada em 30 de junho de 2004.Presidente Soraia Victor

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 :: 61

Homenagem ao Servidor Público

A data em homenagem aos servidores públicos, 28 de outubro, foi comemorada no TCE, com a realização de uma gincana da solidariedade, mostra de talentos e apresentações artísticas. O evento teve início no período da manhã, com a visita do Coral do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

A Mostra de Talentos, uma exposição de habilidades artísticas, ensejou a apresentação do excelente trabalho dos servidores Fátima Costa, Auxilia Pinho, Flávia Pires, Verônica Marcelo, Ana Claudia Silveira, Lea Silva, Alinne Menezes, Luíza Márcia e Barreto Filho, nas áreas de artes plásticas, confecção de bijuterias, culinária, humor, tapeçaria e reciclagem de papel.

A gincana da solidariedade aconteceu com a participação das servidoras Flávia Pires, Ana Lúcia Façanha e Isildinha Henrique (vencedora). A competição teve como objetivo arrecadar roupas e alimentos não perecíveis para o Lar da Criança Domingos Sávio, entidade que atende a uma comunidade carente do bairro Vila União, em Fortaleza. As participantes abrilhantaram o evento com suas apresentações artísticas, no auditório, cumprindo a segunda etapa da competição.

NOTAS

Retrospectiva 2004

Processos Julgados

As atividades do ano de 2004, do Pleno e 2ª Câmara, foram encerradas com o total de 3.646 processos julgados. São processos de Contas Gerais e de Gestão (sic), denúncias, aposentadorias, revisões legais e ilegais, consultas, nomeações registradas, pensões, , além de provocações. Em relação à produtividade em 2003, houve um aumento de significativos 8%,

haja vista as mudanças ocorridas durante o ano.

Em relação à produtividade das unidades de controle externo, segundo dados fornecidos pela Coordenadoria, foram informados e certificados 5.506 processos. O percentual de aumento no número de processos informados e certificados, em relação ao ano de 2003, foi de 8,69%. Veja quadro abaixo.

Coral do TCM

NOTAS

Retrospectiva 2004

:: Revista Controle - Fevereiro de 2005 ::62

PROMOEX/CE em fase de aprovação

O Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados e Municípios Brasileiros - PROMOEX teve, no Ceará, sua última versão encaminhada ao Ministério do Planejamento e se encontra aguardando a aprovação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O projeto terá duração de seis anos e acontecerá em duas fases, de três anos cada uma. O recurso total da primeira etapa do projeto, no valor de 3,4 milhões de reais, deverá ser liberado no primeiro semestre de 2005, mediante a elaboração de um plano operativo onde estão definidas as metas prioritárias.

Conforme consta como marco lógico, O PROMOEX vai abranger as áreas de redesenho dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo, contemplando a eficácia das decisões e o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal; desenvolvimento de redes interinstitucionais com poderes e órgãos públicos da União, estados, Distrito Federal, municípios e com a sociedade; planejamento estratégico e aprimoramento gerencial; política e gestão de tecnologia de informação; integração entre os tribunais de contas no ciclo da gestão governamental; e adequação da política e gestão de pessoal.

O programa, nacionalmente, tem como propósito o fortalecimento institucional e modernização do sistema de controle externo, pelo incremento da eficácia, eficiência e efetividade das ações de controle e dos mecanismos de articulação social. A equipe do TCE cearense é composta pelos servidores José Alexandre Moura Pereira (Coordenador), Marcos Teixeira Bezerra, Manassés Pedrosa Cavalcante, César Wagner Marques Barreto, Giovanna Augusta Moura Adjafre, Silvia Kataoka e Fernando Câncio Filho.

TCE participa do I Encontro da Justiça Cearense

Esta Corte de Contas participou ativamente do I Encontro da Justiça Cearense, que aconteceu em dezembro.A presidente Soraia Victor integrou o grupo coordenador do evento, sendo responsável, inclusive, pela definição de temas constantes na programação, assim como pela participação do conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, mestre em Direito Público, que falou sobre As Competências dos Tribunais de Contas e o Poder Judiciário.

TCE sem férias coletivas

O Pleno desta Corte, em autoconvocação, decidiu, em sessão extraordinária, adequar-se à medida prevista na reforma do Judiciário que extinguiu as férias coletivas nas justiças de primeiro e segundo graus, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, publicada no Diário Oficial da União, em 31/12/2004.

Portanto, não haverá mais “recesso” no TCE nos meses de janeiro e julho.

presidente Soraia Victor (centro da mesa), durante o evento