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CÂMARA DOS SOLICITADORES Conselho Geral Análise do projecto de reforma do Código de Processo Civil apresentado pelo Ministério da Justiça em Dezembro de 2011 Fevereiro de 2012

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CÂMARA DOS SOLICITADORES

Conselho Geral

Análise do projecto de reforma do Código de Processo Civil apresentado

pelo Ministério da Justiça em Dezembro de 2011

Fevereiro de 2012

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ESTRUTURA

I. ESTATUTO DOSSOLICITADORES

a. Órgão disciplinar dos agentes de execução

b. Patrocínio judiciário por solicitadorou advogado estagiário

c. Impedimentos do agente de execução

d. Verificações não judiciais qualificadas

II. MODELO DA ACÇÃO EXECUTIVA E AGENTE DE EXECUÇÃO

a. Repartição de competências

b. Sociedades de agentes de execução

c. Credenciação de empregados

d. Intervenção do oficial de justiça

e. Destituição do agente de execução

f. Efeitos da destituição

g. Contingentação de processos

h. Diligências a cargo de empregado

i. Aplicação de multas pelo juiz

III. FASE LIMINAR DA ACÇÃO EXECUTIVA

a. Exequibilidade da conta do agente de execução

b. Cumulação de execuções

c. Competência territorial

d. Execução da decisão judicial condenatória

e. Citação e notificações

i. Citação do executado

ii. Citação de entidades públicas e de credores

iii. Envio de carta em citação efectuada em terceiro

iv. Citação edital

f. Diligências prévias à penhora

g. Impossibilidade de localizar bens penhoráveis

h. Carácter sigiloso das diligências preparatórias da penhora

IV. PENHORA

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a. Dever de informação

b. Bens móveis

c. Salário

d. Rendimentos periódicos

e. Veículo automóvel

f. Créditos

g. Saldos bancários

h. Expectativas de aquisição

i. Pluralidade de execuções sobre o mesmo bem

V. VENDA E PAGAMENTO

a. Venda antecipada de bens

b. Acordo global

c. Modalidades de venda

d. Depósito de parte do preço na venda por negociação particular

e. Aquisição dos bens penhorados pelo exequente

VI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

VII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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I. ESTATUTO DOS SOLICITADORES

a. Órgão disciplinar dos agentes de execução

O projecto prevê a criação de uma entidade no seio do Ministério da Justiça com

competências de fiscalização dos agentes de execução e de regulação do acesso e

exercício da profissão. Entende-se que esta solução não é coerente com a necessidade

absoluta de independência deste agente face ao poder executivo.

Por outro lado, a Câmara não é favorável à manutenção do atual figurino da Comissão

para a Eficácia das Execuções, pois entende que a junção num mesmo organismo de

matéria disciplinar e de eficácia não só é teoricamente incongruente, como produz

resultados ineficientes. A procura da eficácia do processo executivo compete,

naturalmente, a quem tem o dever de administrar o sistema de Justiça, o Governo. Já a

fiscalização e disciplina têm necessariamente de estar longe do poder político.

Na sequência de uma recente assembleia-geral de agentes de execução, na qual se

deliberou, por ampla maioria, a continuação na Câmara dos Solicitadores, propomo-

nos apresentar, a curto prazo, um projecto de alteração ao Estatuto no qual se

racionalize as estruturas disciplinares e fiscalizadoras em função da experiência

adquirida.

Considera-se premente a institucionalização de um órgão, com as caraterísticas de

conselho superior, que tenha uma composição paritária de elementos representativos

de outras instituições da justiça e de membros da Câmara a quem incumbiria,

eventualmente em secções autónomas, assegurar a decisão nos recursos disciplinares,

o controlo do exercício disciplinar, fiscalizações, processos de substituição, sistemas de

transparência contabilística e funcionamento do fundo de garantia.

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As decisões disciplinares e preventivas relativamente a agentes de execução deveriam

sempre ser analisadas em termos de consequências disciplinares no âmbito da

profissão de solicitador, ou advogado.

b. Patrocínio judiciário por solicitador ou advogado estagiário

O solicitador é um profissional com formação superior em área jurídica ou em

solicitadoria. Defende-se que este – tal como, aliás, o advogado estagiário –reúnem as

qualificações necessárias para assegurar o patrocínio judiciário das partes no âmbito

de acções cíveis com valor igual ou inferior ao da alçada da Relação (30.000.000€). Por

outro lado – e por identidade de razão - deve também permitir-se o patrocínio

judiciário por solicitador ou advogado estagiário nas acções que devam ser

propostasem primeira instância no Tribunal da Relação.

Proposta de redacção:

“Artigo 32.º (…)

1. (…) 2. A parte pode ser representada por advogado estagiário ou solicitador nas

causas cujo valor não exceda a alçada da Relação ou que devam ser propostas na Relação.

3. [anterior n.º2] 4. (…) 5. [anterior n.º4].”

“Artigo 60.º (…)

1. (…) 2. (…) 3. As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor

superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.

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4. A parte pode ser representada por advogado estagiário ou solicitador nas

causas cujo valor não exceda a alçada da Relaçãoou que devam ser propostas na Relação.”

c. Incompatibilidades do agente de execução

Defende-se que o agente de execução não possa exercer mandato judicial não só em

processo executivo, como também em processo declarativo, mas entende-se que se

devem respeitar os direitos adquiridos e, logo, este regime não deve ser aplicado

retroactivamente aos agentes de execução que iniciaram a sua actividade com a atual

regulamentação.

d. Verificações não judiciais qualificadas

O artigo 615.º-A da proposta introduz no ordenamento jurídico português a figura das

verificações não judiciais qualificadas, delimitando o seu âmbito em função da

admissibilidade da inspecção judicial (n.º1). De acordo com o n.º2, o relatório

apresentado na sequência da verificação é, em regra, objecto de livre apreciação pelo

tribunal.

Considera-se que existe toda a vantagem em permitir que o agente de execução

proceda à verificação não judicial de factos de forma preventiva, a requerimento de

um particular. Pense-se, por exemplo, num litígio relativo a danos provocados pela

construção de uma auto-estrada nos prédios circundantes: em vez de ser necessário,

provar através de testemunhas ou de inspecção judicial que os danos não existiam

antes do início dos trabalhos, o agente de execução pode ser chamado a verificar o

estado dos prédios antes de as obras terem início, elaborando em seguida um

relatório.

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Esta figura, inspirada no “constat d’huissier de justice” francês, permite poupar tempo

e custos na produção da prova.Aliás, a lei já permite que os notários desempenhem

função semelhante, nos termos do artigo 4.º n.º2 al. e) do Estatuto do Notariado.

Propõe-se, assim, que o agente de execução possa levar a cabo verificações não

judiciais qualificadas mesmo antes de proposta a acção, o que implica uma alteraçãode

pormenor ao artigo 520.º CPC.Neste caso, tratando-se de uma competência atribuída

pela lei, o relatório apresentado após a verificação é um documento autêntico e, logo,

as declarações do agente de execução gozam de força probatória plena quanto aos

factos que referem como praticados pelo agente e os factos atestados com base na

sua percepção(artigo 371.º CC).

Esta possibilidade não deve, no entanto, ser alargada nem aos solicitadores nem aos

mandatários judiciais, pois estes estão sujeitos a regras de sigilo profissional previstas

nos respectivos estatutos. Pelo contrário, o agente de execução não está sujeito ao

dever de confidencialidade, ao que acresce o facto de ter acesso informático ao

processo declarativo por causa da citação. Deve ainda salientar-se a especial

credibilidade do agente de execução, oficial privado mas em quem são delegadas

funções públicas de iusimperii, através dos poderes de penhora e venda de bens.

Embora seja uma profissão de história recente, tem vindo a ganhar consistentemente

reconhecimento social, como um agente isento e imparcial. Estas características não

poderão, naturalmente, estar inteiramente associadas a outros participantes no

processo judicial ligados à representação das partes.

Repare-se que estas verificações poderão sempre ter algum subjectivismo, na medida

em que relatar certos factos ou mesmo registá-los através de fotografias ou outros

meios implica sempre uma selecção, uma escolha da realidade a verificar. É, pois,

muitíssimo importante garantir que este trabalho seja efetuado por um profissional

com um estatuto específico e controlo deontológico apertado.

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Proposta de redacção:

“Artigo 520.º (…)

1. Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.

2. A verificação judicial não qualificada por agente de execução pode realizar-se mesmo antes de proposta a acção.”

“Artigo 615.º-A

(…)

1. (…) 2. A verificação judicial não qualificada por agente de execução pode ainda ter

lugar antes de proposta a acção, nos termos do n.º2 do artigo 520.º e do artigo 521.º.

3. [anterior n.º2].”

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II. MODELO DE ACÇÃO EXECUTIVA E AGENTE DE EXECUÇÃO

a. Repartição de competências

Em 2003, ao introduzir-se a figura do solicitador de execução no ordenamento jurídico

português, procurou-se um regime que assegurasse um controlo do adequado

exercício das suas funções. Os riscos de atribuir poderes tão amplos a privados,

inexperientes nestas funções, levaram a que se consagrasse um regime de controlo

pelo juiz, uma espécie de tutela permanente sobre o exercício das funções do

solicitador.

Em teoria, o modelo legal parecia equilibrado, conferindo ao agente de execução o

encargo da tramitação do processo e ao juiz a sua permanente tutela. Na prática,

porém, o regime funcionou muito mal. Deu origem a diversos conflitos, entendendo a

maioria dos juízes que mantinham o poder de direcção do processo, condicionando –

contra o espírito da reforma –a actuação do agente de execução. Estes, com receio de

multas e destituições, não actuavam sem autorização, pedindo constantemente a

intervenção do juiz. O processo tornou-se mais complicado e burocrático que aquele

que visava substituir.

São conhecidas as discussões e os problemas que se geraram em torno desta questão:

o relatório de frustração de penhora, a destituição oficiosa, a instauração de processo

disciplinar, entre outros aspectos.

Em 2008, assumiu-se sem reservas que ao agente de execução cabia a direcção do

processo, intervindo o juiz apenas excepcionalmente. O sistema foi clarificado no

sentido da maior atribuição de poderes aos agentes de execução. Este assumiu, assim,

maior responsabilidade, o que gerou um maior risco de eventuais actuações

fraudulentas. Marca deste progresso foi a eliminação do poder geral de controlo no

artigo 809.º CPC.

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Propõe-se agora retomar o regime de 2003. Tal é claro nas novas formulações dos

artigos 808.º, 808.º-A e 809.º. O primeiro tem como epígrafeRepartição de

competências, passando a matéria do agente de execução para o segundo (artigo

808.º-A). A repartição de competências verifica-se entre o agente de execução e a

secretaria, como se ambos estivessem no mesmo patamar de importância quanto à

tramitação da acção executiva. O artigo 809.º proposto volta a consagrar o poder geral

de controlo.

Apesar dos problemas de ordem prática que marcaram a vigência do regime de 2003,

entende-se que a evolução desde então verificada, com a experiência acumulada por

agentes de execução e juízes em 9 anos de convivência, poderá permitir ultrapassar

alguns dos obstáculos identificados. Por outro lado, em sede de comentário específico

a outras disposições da proposta sugerem-se soluções cujo objectivo é regular alguns

dos aspectos que se revelaram mais problemáticos. Por fim, a reintrodução do poder

geral de controlo pelo juiz envolveum controlo mais apertado quantoà existência de

eventuais fraudes.

Desta forma, considera-se que a repartição de competências entre o agente de

execução e o juiz nos termos propostos é aceitável. No entanto, chama-se a atenção

para a possibilidade de se verificarem atrasos na marcha do processo executivo e

novas perturbações nos tribunais, decorrentes da aprovação de três tramitações tão

díspares em menos de uma década.

b. Sociedades de agentes de execução

Propõe-se a equiparação das sociedades de agentes de execução aos agentes de

execução, podendo estas ser designadas em vez daqueles. A prática da profissão em

sociedade é, como se sabe, uma forma mais eficiente de gerir o trabalho, adaptando-

se melhor às suas exigências actuais. Desde que as sociedades de agentes de execução

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sejam devidamente reguladas em termos de responsabilidade e competência,

entende-se que a equiparação deve ser total.

Deve, ainda, prever-se que a lista oficial prevista nos artigos 26.º da Portaria n.º331.º-

B/2009, de 30 de Março, passe a incluir, para além dos agentes, as sociedades.

c. Credenciação de empregados

Acresce ainda que não se concorda com a competência da CPEE para credenciar

empregados dos agentes de execução. Não se vê qualquer razão para alterar o regime

até agora vigente de credenciação pela Câmara dos Solicitadores. Não nos parece ter

qualquer utilidade a criação de mais uma burocracia junto da Comissão para a Eficácia

das Execuções que, aliás, a proposta diz querer extinguir. A credenciação dos

empregados forenses de agentes de execução já obedece a um processo formativo

próprio visando verificar o domínio da respetiva aplicação informática e a capacidade

de efetuar citações em moldes corretos.

Sugerem-se, em seguida, algumas alterações ao texto do artigo 808.º da proposta.

Proposta de redacção:

“Artigo 808.º (…)

1. Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, consultas de bases de dados, publicações, liquidações de créditos, pagamentos e a extinção da execução.

2. Ao agente de execução são equiparadas, nos termos do respectivo Estatuto, as sociedades de agentes de execução.

3. Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente Título, exercer as funções que lha são cometidas pelo artigo 161.º.”

d. Intervenção do oficial de justiça

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A lei actual prevê que o oficial de justiça desempenhe as funções do agente de

execução em duas situações: por um lado, quando não haja nenhum agente de

execução inscrito ou registado na comarca ou caso se verifique outra causa de

impossibilidade; por outro lado, quando o Estado seja exequente (artigo 808.º, n.ºs 4 e

5).

O projectopermiteo alargamento dos casos em que o oficial de justiça pode assumir as

funções do agente de execução, nomeadamente em função do valor da execução e da

origem do crédito exequendo [artigo 808.º-C n.º1 d) e e)].

Quando o exequente beneficie de apoio judiciário, propõe-se que a regra consista na

intervenção do oficial de justiça, salvo se o exequente declarar que pretende a

nomeação de agente de execução, suportando os honorários e as custas deste. Esta

redacção implicaa alteração do artigo 16.º g) da Lei n.º34/2004. Em paralelo, a Câmara

dos Solicitadores pretende elaborar uma lista de agentes de execução que se

disponibilizem a exercer as suas funções a título não remunerado.

Tanto num caso como no outro, entende-se que o exequente deve estar isento do

pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, nos termos do

artigo 16.º al.a) da Lei n.º34/2004.

Propõe-se ainda que o valor a cobrar pelo agente de execução e pelo oficial de justiça

a título de honorários seja igual, de forma a permitir a igual e livre concorrência entre

Estado e particulares. Por fim, chama-se a atenção para um lapso na redacção da

alínea c) do n.º1 do artigo 810.º, que deveria remeter para o artigo 808.º-C.

Proposta de redacção:

“Artigo 808.º-C (…)

1. (…) a) (…) b) (…) c) (…)

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d) (…) e) (…) f) Quando o exequente beneficie de apoio judiciário, salvo se este requerer a nomeação de agente de execução, suportando os honorários e custas deste.

2. Nos casos enunciados nas alíneas d) e e), o valor a cobrar a título de honorários pelo agente de execução e pelo oficial de justiça deve ser igual.

3. [anterior n.º2].”

“Artigo 810.º (…)

1. (…) a) (…) b) (…) c) Designa o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos das alíneas d) e e) do n.º1 do artigo 808.º-C. d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…)

2. (…) 3. (…) 4. (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

5. (…).”

e. Destituição do agente de execução

Em 2003, consagrou-se um regime de destituição pelo juiz, com automática

instauração de processo disciplinar. A regra causou, essencialmente no início da

aplicação da reforma, a abertura de inúmeros processos disciplinares, assim como

grandes atrasos nos processos executivos.

Em 2008, a regra foi alterada para a da substituição livre pelo exequente. Esta solução,

embora prática, tem trazido algumas complicações, pois torna o agente de execução

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excessivamente dependente do exequente. Por outro lado, tem a vantagem de

transferir para o exequente a responsabilidade na condução do processo – se o

processo não prosseguir como ele pretende, não poderá imputar esse atraso ao

agente.

O projecto propõe o regresso à formulação de 2003: de acordo com o artigo 808.º-A

n.º4, a destituição é decidida pelo juiz com fundamento em actuação processual

dolosa ou em violação reiterada dos deveres impostos pelo estatuto e implica a

imediata instauração de processo disciplinar.

Não se concorda com esta solução.

Pretende-se uma solução mais simples, intermédia, em que haja um equilíbrio entre a

posição do exequente e a do agente de execução.

Assim, propõe-se que se mantenha a destituição pelo exequente, mas com

possibilidade, caso o agente de execução não concorde com essa substituição, de

reclamação para o juiz. Isto sem prejuízo da destituição oficiosamente determinada

pelo juiz. Este regime ressalva, por um lado, a rapidez na resolução do problema,

permitindo uma destituição sem intervenção do juiz; por outro, elimina a excessiva

dependência do agente face ao exequente, permitindo-lhe reclamar para o juiz.

f. Efeitos da destituição

O artigo 808.º-A, n.º4 do projecto estabelece que em caso de destituição o agente de

execução deve restituir ao exequente todas as quantias que dele tenha recebido.

Defende-se a alteração desta regra, pois o agente de execução não deve ser obrigado a

devolver as quantias que correspondam a actos já praticados. Assim, propõe-se que,

na sequência da destituição, o agente de execução restitui a quem o substitua apenas

a quantia remanescente, elaborando para este efeito nota de liquidação.

g. Contingentação de processos

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Dadas as funções públicas exercidas pelo agente de execução, é essencial assegurar a

sua efectiva coordenação nos processos que lhe são atribuídos. Existem actualmente

alguns agentes de execução com um número muito elevado de processos, o que não é

benéfico para a tramitação destes.

Propõe-se, por isso, que seja limitado o número de processos que cada agente pode

receber por ano, sendo tal contingentação fixada, por períodos latos, por portaria do

Ministério da Justiça. Esta limitação não põe em causa o livre exercício da profissão,

mas antes impõe-se como salvaguarda do interesse geral na tramitação célere,

adequada e eficaz das execuções. A contingentação de processos surge, na verdade,

como uma das contrapartidas da natureza pública da actividade dos agentes de

execução.

A Câmara dos Solicitadores propõe que o limite de processos pendentes por agente de

execução se situe nos 2.000 ou, caso se trate de sociedades de agentes de execução,

10.000.

Por outro lado, deve ainda prever-se no Estatuto destes profissionais a limitação da

abertura de escritórios pelo mesmo agente de execução a duas comarcas diferentes.

Esta regra visa impedir a dispersão de agentes de execução por diversas áreas do país

de forma fraudulenta, na medida em que, como é evidente, um mesmo agente não

poderá atuar num número elevado de comarcas.

f. Diligências a cargo de empregado

O artigo 808.º-A n.º6 da proposta permite que o empregado do agente de execução

efectue a generalidade das diligências do processo executivo, salvo quando estas

impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o pagamento.

Nada obsta a que o empregado proceda à penhora electrónica de bens;no entanto,

considera-se que a penhora de bens móveis não sujeitos a registo deve caber ao

agente de execução, poispressupõe a apreensão material dos bens. Assim, importa

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esclarecer que, embora o empregado possa praticar os actos electrónicos necessários

à efectivação da penhora, não pode realizar os actos de apreensão material.

Proposta de redacção:

“Artigo 808.º-A (…)

1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. O número de processos máximo que pode ser distribuído a cada agente de

execução ou sociedade de agentes de execução é fixado por Portaria do Ministro da Justiça.

5. O exequente destitui livremente o agente de execução, podendo este reclamar para o juiz que somente confirma a destituição se houver actuação processual dolosa ou violação reiterada dos deveres impostos pelo estatuto; pode ainda o juiz, oficiosamente e com os mesmos fundamentos, destituir o agente de execução.

6. Quando seja destituído, o agente de execução restitui a quantia remanescente ao agente de execução que o substitua,elaborando para o efeito nota de liquidação.

7. [anterior n.º5] 8. O agente de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a

realização de diligênciaspor empregado ao seu serviço, devidamente credenciado pela Câmara dos Solicitadores,incluindo os actos electrónicos necessários à efectivação da penhora, que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o pagamento.

9. [anterior n.º7] 10. [anterior n.º8].”

g. Aplicação de multas pelo juiz

O actual artigo 809.ºn.ºs 2 e 3 estabelece que as partes, os terceiros intervenientes e o

agente de execução podem ser condenados no pagamento de multa quando o pedido

de intervenção do juiz seja manifestamente infundado.

Entende-se que esta sanção não é a mais adequada a fomentar o diálogo entre o juiz e

o agente de execução, tão importante para o sucesso da execução. Assim, propõe-se, a

introdução de uma nova regra, específica para os agentes de execução, prevendo

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como sanção para a apresentação de requerimentos manifestamente injustificados a

comunicação do facto ao órgão disciplinar competente.

Considera-se que a possibilidade de condenação em multa do agente de execução

deve restringir-se a duas situações: por um lado, caso improceda a reclamação da

destituição; por outro lado, quando a reclamação da conta seja julgada procedente. De

facto, nestes casos poderá fazer sentido aplicar multa ao agente de execução (ou ao

exequente, se o juiz concluir que não havia fundamento para a destituição ou para a

reclamação da conta).

Proposta de redacção:

“Artigo 809.º (…)

1. (…) 2. Quando os requerimentos apresentados nos termos das alíneas c) e d) do

número anterior forem manifestamente infundados, pode o juiz aplicar multa aos requerentes que não sejam agentes de execução; se o requerente for um agente de execução, o juiz pode comunicar o facto ao órgão disciplinar competente.

3. Quando o agente de execução recorra da destituição ou o exequente reclame da conta, o juiz pode condenar aquele cuja posição improceda no pagamento de multa até ¼ UC.”

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III. FASE LIMINAR DA ACÇÃO EXECUTIVA

a. Exequibilidade da conta do agente de execução

O projecto (tal como a actual lei) não prevê, de forma expressa, a exequibilidade da

conta de honorários do agente de execução, o que dá azo a dificuldades na cobrança

dos valores em causa e gera conflitualidade. Propõe-se que a conta passe a ser título

executivo, constando do respectivo elenco legal.

Por outro lado, considera-se que existeum excesso de títulos executivos em Portugal, o

que gera ineficiência de muitas execuções, além de situações de injustiça e de

diminuição grave dos direitos dos cidadãos executados. Pensa-se naturalmente em

títulos não judiciais, como a acta de condomínio ou os documentos particulares

assinados pelo devedor.

Repare-se que estes documentos não são comparáveis, em termos de segurança, com

a conta do agente de execução que, nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º331.º-

B/2009, de 30 de Março, é notificada às partes e pode ser objecto de reclamação

perante o juiz.

Proposta de redacção:

“Artigo 46.º (…)

1. (…)

a) (…) b) (…) c) A conta de honorários do agente de execução; d) (…)

2. (…).”

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b. Cumulação de execuções

Ponderou-se se a complexidade, designadamente informática, na tramitação de

execuções quando existem executados com responsabilidades diversas. Esta

complexidade parece ser mais prejudicial que o ganho de economia proporcionado

pela cumulação. Na verdade, esta execução apenas é uma só na aparência: os actos

são totalmente separados para cada um dos executados, pelo que a cumulação acaba

por gerar ineficiência. Assim, por exemplo, é necessário notificar todas as partes das

penhoras efectuadas, mesmo que relativas a apenas um dos executados.

Estas situações reconduzem-se à coligação, cuja admissibilidade está prevista no artigo

58.º CPC. Defende-se, assim, que se limite a pluralidade subjectiva no processo

executivo ao litisconsórcio.

A proposta permite, por outro lado, a cumulação de execuções com fins diferentes nos

artigos 53.º n.º1 b) (observados determinados requisitos) e 53.º-A. A cumulação de

execuções de natureza diversa suscita problemas complicados, pois implica a

apensação de processos que seguem regras de tramitação diferentes. Considera-se,

pois, que esta opção pode ser contraproducente do ponto de vista da economia

processual. Propõe-sea manutenção do regime constante da lei actual, que obsta a

este tipo de cumulação.

Proposta: Deve ser mantida a actual redacção do artigo 53.º, eliminando-se o artigo 53.º-A

proposto.

Proposta de redacção:

“Artigo 58.º (Inadmissibilidade da coligação)

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Não é admitida a coligação, em qualquer das suas modalidades, no processo executivo.”

c. Competência territorial

De acordo com a redacção actual do artigo 90.º n.º1 CPC, a competência territorial

para a execução de decisões proferidas por tribunais portugueses compete ao tribunal

do lugar em que a acção tenha sido julgada.

A proposta altera esta regra, passando a atribuir competência ao tribunal em que a

causa tenha sido julgada em 1.ª instância. Esta formulação suscita algumas dúvidas,

pois não é claro se pretende excluir-se a competência dos juízos de execuçãoneste

âmbito, passando a execução de decisões proferidas por tribunais portugueses aser

tramitada por apenso à acção declarativa.

Considera-se que este aspecto deve ser esclarecido, de forma a evitar dúvidas no

momento de determinar a competência territorial.

d. Execução da decisão judicial condenatória

Uma das novidades da reforma de 2008 foi a possibilidade concedida ao autor de

requerer, na própria acção declarativa, a execução imediata da sentença que viesse a

condenar o réu no pagamento de uma quantia certa (artigo 675.º-A n.º1 CPC). Nestes

casos, a execução é tramitada por apenso à acção declarativa, nos termos do n.º2 do

mesmo artigo.

O projecto retoma esta matéria, permitindo agora que a execução das decisões

judiciais condenatórias, em geral, tenha lugar nos próprios autos (entenda-se, da acção

declarativa), bastando para tanto a apresentação de requerimento. Levanta-se, assim,

a questão de saber se a regra proposta visa permitir que a execução das decisões

judiciais condenatórias corra no mesmo tribunal onde foi tramitada aacção declarativa

e não nos juízos de execução.

Entende-se que também esta questão deve ser clarificada.

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e. Citação e notificações

i. Citação do executado

Um dos principais obstáculos à citação das pessoas singulares reside no facto de, na

prática, serem frequentes os casos em que o paradeiro do réu ou do executado é

desconhecido. Esta circunstância obriga à multiplicação das diligências de citação e ao

aumento exponencial dos custos do processo e da sua duração.

Julga-se ser urgente um outro modelo de citação que venha resolver com garantias,

mas sem desperdícios esta questão. Descreve-se de seguida o modelo proposto.

Quando a citação postal na morada indicada pelo autor ou pelo exequente não seja

possível, o agente de execução consulta a basede dados da segurança social e

osarquivosde identificação civil e fiscal, realizando-sea citação por contacto pessoal

com o citando na morada mais recente que conste das bases de dados.

Quando não seja possível efectuar a citação na morada indicada mas o agente de

execução verifique que o citando nela reside (designadamente, através de informação

prestada por terceiro), a carta é depositada na caixa de correio (caso esta exista)

eprocede-se à afixação de nota de citação na porta. No prazo de 5 dias, é enviada carta

simples para a mesma morada, com cópia da nota de citação.

Se, pelo contrário, o agente de execução constatar que o citando não residena morada

indicada, deposita os elementos a citar na caixa de correio (quando esta exista) e afixa

na porta nota de citação, com indicação de que se irá proceder à publicação de edital

electrónico. Em seguida, o agente de execução envia carta simples com cópia da nota

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de citação para as moradas que constem das bases de dados consultadas e para as

juntas de freguesia respectivas. Por fim, decorridos 20 dias, é notificado o Ministério

Público para deduzir contestação (ou oposição) em representação do réu (ou do

executado).

No que respeita à citação das pessoas colectivas, o principal obstáculo reside

naexistência de um número muito significativo de pessoas colectivas sem qualquer

actividade, o que obriga à citaçãodo representante legal.É, porém, frequente que a

morada deste no registo comercial esteja desactualizada, pelo que há que apurar a

morada actual do representante legal, o que – pelo menos no processo executivo –

implica a autorização do juiz e a intervenção da secretaria.

De forma a superar estas dificuldades, propõe-se que a citação das pessoas

colectivascontinue a fazer-se, primeiro, por via postal na sede que conste do registo

comercial. No caso de frustração desta modalidade, segue-se a citação por contacto

pessoal do agente de execução, também na sede.

Quando também não seja possível efectuar a citação desta forma, o agente de

execução afixa nota de citação na porta da sede, seguindo-se a citação edital

electrónica, que é simultaneamente levada ao registo comercial. Por fim, caso não

possa proceder-se à afixação da nota de citação (nomeadamente porque o local já não

existe), esta deve ser afixada na junta de freguesia respectiva.

Proposta de redacção: “Artigo 236.º

(…)

1. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a sede constante do registo comercial, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao

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citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.

2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…).”

“Artigo 237.º (…)

1. Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, a citação é efectuada por contacto pessoal pelo agente de execução no mesmo local.

2. Frustrada a citação nos termos do n.º1, o agente de execução afixa a nota de citação na porta da sede e procede à citação edital electrónica.

3. Quando não seja possível afixar a nota de citação na porta da sede, esta deva ser afixada na junta de freguesia respectiva.”

“Artigo 239.º

(…)

1. Frustrando-se a via postal, o agente de execução consulta as bases de dados da segurança social e os arquivos de identificação civil e fiscal; a citação realiza-se por contacto pessoal com o citando na morada mais recente ou actualizada que conste das bases de dados.

2. Quando não seja possível a citação nos termos do n.º1 mas se verifique que o citando reside na morada indicada, em função de informação prestada verbalmente ou por escrito por um terceiro identificado pelo agente de execução, a carta é depositada na caixa de correio e é afixada nota de citação na porta.

3. No caso enunciado no n.º2,é enviada, no prazo de 5 dias, carta simples para a morada em que a citação tenha tido lugar, com cópia da nota de citação.

4. Quando se verifique que o citando não reside na morada indicada, a carta é depositada na caixa de correio e é afixada nota de citação na porta, com indicação de que se vai proceder a edital electrónico.

5. No caso previsto no n.º4, é enviada, no prazo de 5 dias, carta simples para a morada em que a citação tenha tido lugar, para as moradas que constem das bases de dados consultadas e para as juntas de freguesia respectivas, com cópia da nota de citação.

6. Decorridos 20 dias do envio da carta a que alude o n.º5, o agente de execução notifica o ministério público para, em representação do réu ou do executado, deduzir contestação ou oposição.

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7. Nos casos previstos nos n.os 2 e 4, não existindo caixa de correio ou se esta

estiver violada, afixa-se na porta um aviso com a indicação de que os duplicados ficam à disposição do citando no escritório do agente de execução e na secretaria.

8. [anterior n.º9].”

“Artigo 239.º-A

(Formalidades da citação por agente de execução ou funcionário judicial)

1. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.

2. No acto da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.

3. Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto.

4. No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.

5. Os números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, quando a citação compita a funcionário judicial.

6. O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º4 do artigo 161.º.

7. Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar.”

“Artigo 240.º (eliminado).”

ii. Citação de entidades públicas e de credores

reais

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Propõe-se a actualização do elenco de entidades públicas que devem ser citadas para

os termos da execução.

Não se vê vantagens em prever a citação dos credores reais em domicílio diferente do

constante do registo – pelo contrário, pode gerar grande insegurança -, pelo que se

propõe a eliminação da previsão.

Proposta de redacção:

“Artigo 864.º (…)

1. . (…) 2. No mesmo prazo, o agente de execução cita a Autoridade Tributária e

Aduaneira e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., exclusivamente por meios electrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça, das finanças e da segurança sócia

3. Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo.

4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…).”

iii. Envio de carta em citação efectuada em terceiro

De acordo com o disposto no artigo 241.º, quando a citação seja realizada em terceiro,

o agente de execução ou a secretaria devem enviar uma carta registada ao citando no

prazo de 2 dias.

O prazo previsto neste preceito raramente é cumprido, propondo-se, por isso, o seu

aumento para 5 dias úteis contados da data de devolução do aviso de recepção

assinado ao agente de execução ou à secretaria, dependendo de quem deva enviar a

carta ao citando. Tendo em conta que este prazo não interfere com o momento em

que se considera feita a citação, não há qualquer desvantagem na alteração.

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A actual redacção legal pode ainda suscitar dúvidas sobre se a competência para

proceder ao envio da carta registada pertence ao agente de execução ou à secretaria.

Propõe-se, pois, que o agente de execução seja responsável pelo envio da carta

quando tenha efectuado a citação.

Por fim, considera-se importante prever de forma expressa que a falta de envio da

carta implica a nulidade da citação, uma vez que se trata da omissão de uma

formalidade prevista na lei.

Proposta de redacção:

“Artigo 241.º (…)

1. Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º2 do artigo 236.º,é enviada, no prazo de 5 dias úteis contados da data de devolução do aviso de recepção assinado, carta simples ao citando, comunicando-lhe: a) (…) b) (…) c) (revogado) d) (…)

2. O envio da carta compete ao agente de execução quando este tenha realizado a citação ou, nos demais casos, à secretaria.

3. O não envio da carta ou a omissão de qualquer dos elementos que dela devam constar gera a nulidade da citação, nos termos gerais.”

iv. Citação edital

O artigo 248.º n.º2 da proposta prevê que os editais deixem de ser afixados na porta

da sede da junta de freguesia em que se situe a última residência do citando no país.

A publicação de editais na junta de freguesia pode, em alguns casos, permitir que o réu

tome conhecimento da acção, nomeadamente em comunidades mais pequenas onde

os laços de proximidade sejam mais intensos. Propõe-se, assim, que o juiz possa

determinar, em atenção às circunstâncias de cada caso, se a afixação de editais na

junta de freguesia deve ou não ser feita.

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Proposta de redacção:

“Artigo 248.º (…)

1. (…) 2. O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando

teve no País e, quando o juiz o determine, na porta da sede da respectiva junta de freguesia.

3. (…).”

f. Diligências prévias à penhora

Neste âmbito, propõe-se o aditamento de referência expressa à possibilidade de

consulta da base de dados do Banco de Portugal, especialmente relevante no âmbito

da penhora de depósitos bancários.

Por outro lado, considera-se que o agente de execução deve ter acesso aos dados da

administração tributária relativos à proveniência dos rendimentos do executado, de

forma a simplificar a identificação de bens penhoráveis.

Sugere-se, por fim, que a lei passe a referir-se expressamente à identificação de bens

ou direitos penhoráveis, de forma a esclarecer algumas dúvidas

suscitadasdesignadamente no âmbito da penhora de saldos bancários.

Proposta de redacção: “Artigo 833.º-A

(…)

1. A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens ou direitos penhoráveis, observado o disposto no artigo 834.º, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel, do Banco de Portugal e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços, sobre a identificação e a localização dos seus bens ou sobre a proveniência dos seus rendimentos

2. (…) 3. (…)

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4. (…) 5. (…) 6. (…).”

g. Impossibilidade de localizar bens penhoráveis

Na impossibilidade de localizar bens penhoráveis no prazo de 3 meses contados da

notificação da secretaria para o início das diligências de penhora, o agente de

execução notifica o exequente e o executado para que estes indiquem bens à penhora

no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução (artigo 833.º-B n.ºs 2 e 3 da

proposta)1.

Neste âmbito, propõe-se uma alteração substancial do regime com o objectivo de

impedir que o processo se arraste com a prática de actos inúteis ou de utilidade

duvidosa. Antes de mais, a notificação das partes deve surgir quando, na sequência das

diligências prévias à penhora, o agente de execução não consiga identificar bens

penhoráveis. A novidade consiste, pois, na eliminação do prazo de 3 meses para que a

notificação às partes possa ter lugar, considerando que as diligências prévias à

penhora decorrem, em regra, num prazo substancialmente inferior.

Tratando-se de uma execução com citação prévia do executado, deve manter-se o

regime constante da proposta, alargando o prazo para que as partes indiquem bens à

penhora para 30 dias. O aumento do prazo visa sobretudo acautelar os interesses do

exequente, permitindo-lhe empreender as diligências necessárias à identificação de

bens penhoráveis.

Pelo contrário, não havendo citação prévia, importa considerar que a experiência

demonstra a complexidade da citação do executado: em muitos casos,o paradeiro

desteé desconhecido, o que leva à realização de múltiplas diligências de citação por

contacto pessoal, com atrasos e acréscimos de custos que se tornam inaceitáveis para

o exequente. Por outro lado, a utilidade prática da citaçãodo executado para indicação

1 A extinção verifica-se sem prejuízo da possibilidade de renovação da execução, nos termos dos artigos

920.º n.º5 e 919.º n.º1 c) da proposta.

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de bens à penhora suscita sérias dúvidas.Assim, propõe-se a eliminação da citação

neste momento, salvo quando o exequente a requeira.

No fundo, quando confrontado com a notificação do agente de execução, o exequente

pode optar por indicar bens à penhora, por nada dizer no prazo de 30 dias

(extinguindo-se a execução por desistência) ou, por fim, requerer a citação do

executado para que este indique bens à penhora. Nesta última situação, se o

exequente não pagar a provisão no prazo de 30 dias, nem na sequência da notificação

prevista no artigo 15.º-A da portaria n.º331-B/2009, a execução também se extingue

por desistência.

Proposta de redacção:

“Artigo 833.º-B (…)

1. Se não forem encontrados bens penhoráveis e o executado se encontre citado, o agente de execução notifica em simultâneo: a) o exequente para indicar bens à penhora; b) o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite global de € 1000,00, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.

2. Quando o executado não se encontre citado, o agente de execução notifica o exequente para indicar em 30 diasos bens que pretende ver penhorados ou requerer a citação do executado.

3. A execução extingue-se quando nenhuma das partes indique bens à penhora no prazo de 30 dias.

4. A execução extingue-se,ainda, quando o exequente não proceda ao pagamento da provisão.

“Artigo 919.º

(…)

1. (…) a) (…) b) (…)

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c) Nos casos referidos no n.º3 do artigo 832.º, nos n.os3 a 6 do artigo 833.º-B e no n.º6 do artigo 875.º, por inutilidade superveniente da lide d (…) e (…)

2. (…) 3. (…).”

h. Carácter sigiloso das diligências preparatórias da penhora

O artigo 167.º do CPC confere às partes e aos respectivos advogados o direito de

acesso ao processo, com as restrições decorrentes da lei. Ora, de acordo com o artigo

168.º n.º1, o direito de acesso aos elementos constantes dos autos deve ser limitado,

entre outras razões, quando possa contender com a eficácia da decisão a proferir.

Considera-se que seria conveniente assimilar a esta situação aquelas em que a

publicidade possa pôr em causa o sucesso de um acto de apreensão de bens quedeva

ser antecedido de uma ou várias diligências preparatórias. Pense-se, por exemplo, na

penhora: se o executado tiver conhecimento antecipado das diligências que a

antecedem, poderá obstar à realização da penhora, deslocando o bem em causa para

um local desconhecido. Aliás, a lei já consagra uma limitação ao direito de acesso ao

processo no caso dos procedimentos cautelares [artigo 168.º n.º2 al. b)] por razões

essencialmente idênticas às apontadas.

Sugerem-se, assim, as necessárias alterações ao texto do artigo 168.º.

Proposta de redacção:

“Artigo 168.º (…)

1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, pôr em causa a eficácia da decisão a proferir ou do acto de apreensão de bens ainda não realizado.

2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

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a) (…) b) (…) c) As diligências preparatórias de actos de apreensão de bens, incluindo a penhora, que não careçam de audição do requerido.”

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IV. PENHORA

a. Dever de informação

De acordo com o artigo 837.º n.º1 al. b) da proposta, o agente de execução deve

proceder ao imediato averbamento dos actos de penhora que tenha efectuado.Esta

exigência pode levantar obstáculos práticos à actividade do agente de execução,

gerando um atraso nos actos materiais a realizar neste ou noutros processos. Muitas

vezes o agente de execução realiza dezenas de actos de penhora no mesmo dia, por

vezes relativos a processos diferentes.

Propõe-se, pois, que o averbamento possa ter lugar nos 5 dias úteis seguintes à

penhora, ou seja, num prazo razoável para que esta seja levada ao conhecimento dos

interessados.

Proposta de redacção: “Artigo 837.º

(…)

1. (…) a) (…) b) (…) Providenciar, no prazo de 5 dias úteis, pelo averbamento no processo de todos os actos de penhora que haja realizado.

2. (…).”

b. Penhora de bens móveis

O artigo 848.º n.º2 regula as situações em que a penhora de bens móveis não implica a

sua remoção para depósito. Nestes casos, a penhora é seguida da colocação de selos

ou de sinais distintivos nos bens e o executado é investidona qualidade de depositário.

Considera-se que aspectos mais práticos (por exemplo, quantos selos se colocam)

devem constar de regulamentação própria.

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Ainda neste âmbito, alerta-se para um lapso formal na redacção do n.º3: onde se lê

“sem prejuízo da faculdade dedução de embargos de terceiro”, deveria ler-se “sem

prejuízo da faculdade de dedução de embargos de terceiro”.

c. Penhora dos salários

O artigo 824.º do projecto mantém a regra da impenhorabilidade de 2/3 do

vencimento, esclarecendo, porém, que a limitação diz respeito à remuneração

líquida.Este esclarecimento é importante, pois a questão tem suscitado alguma

polémica. Parece-nos, porém, que é ainda de esclarecer alguns pormenores.

Antes de mais, a liquidez diz respeito apenas aos descontos legalmente obrigatórios. É

muito frequente os executados terem alguns descontos facultativos, como por

exemplo quotas de sindicatos ou empréstimos da entidade empregadora. Esses não

poderão, claro estar, ser considerados quando se reduz a penhora a 1/3 da parte

líquida do vencimento.

Por outro lado, o projecto não alude expressamente às prestações de serviço regulares

efectuadas sempre à mesma pessoa ou entidade. Ora, também neste caso se verificam

as razões que justificam a impenhorabilidade dos vencimentos – salvaguarda das

necessidades básicas do executado.

Propõe-se ainda que a lei passe a permitir o acordo entre o exequente e o

executadono sentido da reduçãoou do aumento dos montantes impenhoráveis. De

facto, uma vez que não se trata de direitos indisponíveis, nada parece obstar a esta

manifestação da autonomia privada.

Entende-se que uma importante medida de simplificação da penhora dos vencimentos

ou prestações equivalentes consiste na criação de um simuladorque permita o cálculo

do montante penhorável, de forma clara para os interessados e para os diferentes

operadores judiciários. Esta proposta carece, no entanto, de regulamentação

específica por parte do Ministério da Justiça. A Câmara dos Solicitadores desenvolveu

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uma ferramenta electrónica para ajuda no cálculo do valor a penhorar que se tem

mostrado extraordinariamente útil V. http://www.solicitador.org/CE/.

Consideramos que seria de grande utilidade, para a diminuição de controvérsias

estéreis, a institucionalização de um simulador sob iniciativa do Ministério da Justiça

legitimado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.

Por fim, o n.º9 do artigo 824.º pretende esclarecer uma questão que já encontrava

resposta na lei (artigo 12.º do DL n.º329-A/95), mas que suscitou algumas dúvidas na

prática: não se aplicam ao processo executivo as regras previstas em legislação

especial de que decorra a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, porque

incompatíveis com o artigo 824.º CPC.

Proposta de redacção: “Artigo 824.º

(…)

1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado ou de prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência, incluindo as quantias pagas como remuneração pela prestação de serviços regulares sempre à mesma pessoa ou entidade.

2. Para efeitos do cálculo do salário líquido, apenas se consideram os descontos legalmente obrigatórios.

3. Os subsídios de férias e de Natal são penhoráveis, não estando sujeitos aos limites do n.º1.

4. [anterior n.º2] 5. [anterior n.º3] 6. [anterior n.º4] 7. [anterior n.º5] 8. O exequente e o executado podem, por acordo, aumentar ou diminuir os

montantes impenhoráveis. 9. Não são invocáveis na execução as disposições constantes de legislação

especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto neste artigo.”

d. Penhora de rendimentos periódicos

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Quando a oposição não seja apresentada de forma tempestiva ou seja julgada

improcedente, o artigo 861.º da proposta permite, para além da entrega das quantias

já depositadas ao exequente (o que a lei actual já prevê), a adjudicação das quantias

vincendas, determinando que a entidade pagadora deve entregá-las directamente ao

exequente.

Considera-se que a possibilidade de adjudicação é positiva, pois permite a extinção

imediata da execução e acautela o interesse do exequente. Defende-se, no entanto,

que é necessário permitir a reabertura da execução, nomeadamente para dar resposta

a situações em que o executado mude de emprego. Nesta situação, é preciso reabrir o

processo para que o novo devedor do executado fique obrigado a entregar as quantias

vincendas ao exequente.

Por outro lado, a referência à conta final é mais rigorosa do que a enumeração dos

diversos elementos que a compõem, pelo que se sugere a alteração deste ponto.

Propõe-seainda o cálculo de forma unitária da sanção pecuniária compulsória, tendo

por base o momento em que seja expectável a satisfação do crédito exequendo.Este

último aspecto visa sobretudo resolver as dúvidas suscitadas na prática a propósito da

liquidação da sanção pecuniária compulsória.

Proposta de redacção: “Artigo 861.º

(…)

1. (…) 2. (…) 3. Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a

oposição improcedente, o agente de execução extingue a execução, depois de: a) Elaborar a conta final; b) Entregar ao exequente as quantias já depositadas; c) Adjudicar as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente.

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4. O montante da sanção pecuniária compulsória deve ser calculado por

referência ao momento em que seja expectável a satisfação do crédito exequendo.

5. O exequente pode requerer a renovação da execução extinta caso o crédito se extinga ou se alterem as suas características essenciais.”

e. Penhora de veículos automóveis

O projecto admite a penhora anterior ao registo, solução que comporta riscos. Pode

estar a penhorar-se bem que não está registado em nome do executado. Acresce que

a penhora de veículos automóveis é extremamente rápida e fácil – é feita online –

sendo apenas necessário um computador com acesso à internet. Quando o agente de

execução esteja a penhorar bens na residência do executado ou nas instalações

empresariais de uma sociedade executada, se encontrar bens poderá de imediato

efectuar o registo de penhora e apreender os veículos.

Não se vê, portanto, qual a razão para antecipar a apreensão ao registo da penhora.

Num projecto com as preocupações garantísticas deste, é até contraditório.

A única preocupação que pode estar aqui em causa é a da reserva de propriedade,

porque há jurisprudência que defende que a penhora de bem sobre o qual o

exequente tem reserva de propriedade constitui renúncia a essa reserva. Há um meio

próprio – a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel – que tutela essa

pretensão. Repare-se que não se pode penhorar o bem com reserva de propriedade,

sendo o exequente o titular da reserva: é ele o proprietário, estar-se-ia a penhorar

bem do exequente! Percebe-se, porém, que este possa querer utilizar um meio de

tutela mais eficiente que a providência, designadamente porque o processo executivo

lhe permite penhorar outros bens do executado, caso o bem em reserva de

propriedade não seja suficiente para pagar a dívida (o que muitas vezes se verifica).

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O ideal nestes casos é, então, que o exequente dê entrada de uma execução para

entrega de coisa certa que possa, depois, convolar para pagamento de quantia

pecuniária.

Desta forma, propõe-se a manutenção do regime constante da lei actual, com algumas

alterações de redacção. Por outro lado, sugere-se a eliminação da referência à

autoridade administrativa [artigo 851.º n.º3 al. a da proposta], tendo em conta as

dúvidas suscitadas na prática a este respeito.

Proposta de redacção: “Artigo 851.º

(…)

1. (…) 2. A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização do veículo,

designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores. 3. Após a penhora e a imobilização, deve proceder-se a:

a) À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário, por autoridade policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial; b) (…)

4. (…) 5. (…)”.

f. Penhora de créditos

De acordo com o artigo 860.º n.º3 da proposta, um crédito penhorado que tenha sido

admitido pelo devedor do executado, mas por este não pago pode ser executado nos

próprios autos, sendo a nova execução apensada. Trata-se, pois, de uma espécie de

coligação, em que o devedor do executado passa a ser executado perante o mesmo

exequente, com base num título diferente.

Neste âmbito, quando o devedor não reaja à notificação da penhora e não pague o

crédito, alegando a sua inexistência, propõe-se a sua condenação em sanção

pecuniária compulsória. Esta conduta implica, na verdade, um arrastar da execução e

conduz à dilação do pagamento do crédito exequendo, pelo que deve ser sancionada.

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Por outro lado, caso o devedor falte conscientemente à verdade, considera-se que

deve estar sujeitoàs mesmas sanções previstas para a litigância de má fé. De facto,

esta situação – tal como a ocultação de benscom o objectivo de os subtrair da penhora

(artigo 850.º n.º2) – implica uma violação do dever de cooperação para a descoberta

da verdade (artigo 519.º) que deve ser combatida. A alteração proposta é sobretudo

formal: em vez de aproximar o devedor do litigante de má fé (o que não é

inteiramente correcto, uma vez que este não é parte na acção), equipara-se as sanções

aplicáveis em ambas as situações.

Proposta de redacção: “Artigo 856.º

(…)

6. (…) 7. (…) 8. (…) 9. (…) 10. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor fica sujeito às sanções

previstas no n.º2 do artigo 850.º. 11. No caso previsto no n.º4, se o devedor não cumprir a obrigaçãoé condenado

no pagamento de sanção pecuniária compulsória. 12. [anterior n.º6] 13. [anterior n.º7].”

g. Penhora de saldos bancários

A penhora de saldos bancários é a mais eficaz, na medida em que permite o

pagamento sem necessidade de venda. No entanto, o seu regime sempre foi objecto

de dificuldades teóricas e práticas.

A Câmara apoia vivamente a proposta de eliminação do despacho judicial, mas

entende que é útil introduzir mais alguns ajustamentos.

Assim, sugerem-se algumas alterações formais à redacção do artigo 861.º-A n.º1, de

forma a tornar o regime mais claro. Neste sentido, as formas de realização da penhora

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são autonomizadas e a sua escolha passa a caber ao agente de execução, em

funçãodas circunstâncias de cada caso. Por outro lado, num esforço de simplificação

da penhora, permite-se que esta se realize na pessoa de qualquer funcionário da

instituição bancária. Ainda neste âmbito, a eliminação do n.º12 do artigo 861.º-A

(remuneração da instituição bancária pela sua colaboração) resulta do facto de se

entender que esta matéria deve ser regulada com base em critérios mais sólidos e de

resultado mais previsível do que aqueles que constam da proposta.

Nos casos em que a penhora do saldo seja efectuada mediante contacto pessoal junto

de qualquer filial da instituição bancária,considera-se que o funcionário responsável

deve declarar, por escrito, que recebeu a notificação, bem como o conteúdodos

elementosque forneceu ao agente de execução. Para tanto, propõe-se a criação de um

impresso em termos a definir por portaria.

Quanto à penhora electrónica, a formulação do n.º8 do artigo 861.º-A leva a que as

entidades bancárias devam notificar o agente de execução do montante do saldo

bancário, quando tal informação não tem interesse para a execução. Interessa apenas

saber qual o montante penhorado – se o da dívida exequenda, se inferior por

insuficiência de saldo. A restante informação deve ser mantida em sigilo.

Proposta de redacção: “Artigo 861.º-A

(…)

1. A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita, mediante escolha do agente de execução: a) Pessoalmente, por contacto do agente de execução com funcionário de qualquer filial, sucursal, agência ou delegação da instituição bancária; b) Por meio de comunicação electrónica realizada pelo agente de execução, com expressa menção do processo.

2. Aplica-se o disposto no artigo 519.º e as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.

3. Quando a penhora se realize pessoalmente, o funcionário da instituição bancária deve declarar ao agente de execução o montante penhorado ou a

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inexistência de conta ou saldo, através de formulário a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4. [anterior n.º2] 5. [anterior n.º3] 6. [anterior n.º4] 7. [anterior n.º5] 8. [anterior n.º6] 9. [anterior n.º7] Caso a penhora não serealize pessoalmente, a entidade

notificada deve, no prazo de 2 dias úteis, comunicar, por via electrónica, ao agente de execução o montante penhorado ou a inexistência de conta ou saldo, comunicando, seguidamente, ao executado, a penhora efectuada.

10. [anterior n.º8] 11. [anterior n.º9] 12. [anterior n.º10] 13. [anterior n.º11] 14. (eliminado) 15. [anterior n.º13] 16. [anterior n.º14].”

h. Penhora de expectativas de aquisição

Nos termos do artigo 860.º-A n.º1 CPC, a penhora de expectativas de aquisição

obedece, com as devidas adaptações, ao disposto para a penhora de créditos.

O principal problema que se levanta reside no facto de os bancos recusarem prestar

informaçõesneste domínio, com fundamento em violação de sigilo bancário.

i. Pluralidade de execuções sobre o mesmo bem

O artigo 871.º da proposta consagra o regime aplicável quando haja pluralidade de

execuções sobre o mesmo bem, determinando que a execução em que a penhora

tenha sido posterior deve ser suspensa (n.º1) ou extinta (n.º5).

Um dos problemas que se tem feito sentir na prática está relacionado com a penhora

do mesmo bem numa execução fiscal e numa execução judicial. Caso a penhora na

execução fiscal seja posterior, o artigo 218.º n.º3 CPPT determina que não há lugar à

sustação da execução fiscal e a doutrina entende que a execução judicial também não

se suspende.

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Considera-se que esta solução deve ser repensada: em atenção ao interesse do

exequente que obteve a penhora anterior, faz sentido que a lei estabeleça, neste caso,

a suspensão da execução fiscal.

Em alternativa, defende-se que a execução judicial não deve ser sustada ainda que a

penhora do bem seja posterior à realizada no âmbito da execução fiscal, de forma a

evitar a existência de soluções diversas para questões essencialmente idênticas. Esta

última proposta requer, no entanto, a alteração do artigo 871.º.

Proposta de redacção: “Artigo 871.º

(…)

1. (…) 2. A pendência de uma execução fiscal sobre os mesmos bens não dá lugar à

sustação da execução judicial, independentemente do momento de realização da penhora.

3. [anterior n.º2] 4. [anterior n.º3].”

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V. VENDA E PAGAMENTO

a. Venda antecipada de bens

De acordo com o artigo 886.º-C do projecto, a venda antecipada dos bens penhorados

passa a depender de autorização do juiz, na sequência de requerimento de qualquer

das partes.

Considera-se que o agente de execução está em melhores condições para determinar

a venda de bens perecíveis ou de deterioração rápida em prazo útil quando haja

acordo das partes. Não sendo possível obter esse acordo, cabe ao juiz decidir sobre a

venda antecipada caso haja urgência na sua realização. Propõe-se, pois, a manutenção

do regime actual.

Proposta: Deve ser mantida a actual redacção do artigo 886.º-C CPC.

b. Acordo global

O artigo 885.º-A n.º3 da proposta permite a suspensão da execução quando o

exequente, o executado e os credores reclamantes concluam um acordo global, que

pode implicar uma moratória para o pagamento do crédito exequendo e dos créditos

reclamados ou mesmo o perdão total ou parcial dos créditos.

Considera-se que a lei deve salvaguardar o pagamento dos honorários do agente de

execução e das despesas em que este tenha incorrido com os actos até então

praticados. Uma vez que esta preocupação é extensível aos casos de pagamento em

prestações, sugere-se a alteração do artigo 872.º n.º2 da proposta.

Por outro lado, entende-se que o acordo global não afasta a existência de sanção

pecuniária compulsória, cuja liquidação deve ter por base o momento de conclusão do

acordo, mesmo na parte que deva reverter a favor do Estado. De facto, as finalidades

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da sanção pecuniária compulsória (moralidade e eficácia) mostram-se atingidas com a

celebração do acordo, pelo que não se justifica a sua liquidação subsequente (salvo em

caso de incumprimento do acordo e consequente renovação da execução).

Proposta de redacção: “Artigo 872.º

(…)

1. (…) 2. É admitido o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos

previstos nos artigos 882.º a 885.º-A, devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e das despesas do agente de execução, bem como da sanção pecuniária compulsória.”

“Artigo 885.º-A

(…)

1. (…) 2. O montante da sanção pecuniária compulsória é calculado até ao momento

de conclusão do acordo. 3. [anterior n.º2] 4. [anterior n.º3] 5. [anterior n.º4] 6. [anterior n.º5] 7. [anterior n.º6].”

c. Modalidades de venda

De acordo com a lei actual, não há uma regra geral que determine a modalidade de

venda aplicável, mas antes várias regras cuja conjugação nem sempre é clara ou isenta

de dúvidas.

Aproveitando as potencialidades dos meios de comunicação electrónica, propõe-se

que a regra supletiva, no silêncio das partes, passe a ser a venda em leilão electrónico,

sem prejuízo de se manterem as regras relativas à venda em bolsas de mercadorias ou

de capitais, à venda directa e à venda em depósito público ou equiparado.Assim,

quando não se verifique nenhuma das excepções referidas, o agente de execução deve

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informar o exequente, o executado e os credores reclamantes de que a venda terá

lugar mediante leilão electrónico, salvo se houver acordo para a venda por negociação

particular [artigo 904.º, als. a) e b)] ou requerimento, sem oposição, para a venda

mediante propostas em carta fechada (artigos 889.º n.º1 e 901.º-A n.º1) ou em

estabelecimento de leilão [artigo 906.º n.º1 al. a)].

A venda por meio de leilão electrónico visa constituir um meio mais expedito,

permitindo ao mesmo tempo que a generalidade das pessoas possa aceder de forma

mais simples ao procedimento de venda, com manifesto ganho para os objectivos

prosseguidos na acção executiva.

Proposta de redacção:

“Artigo 886.º-A (…)

1. (…) 2. Nos casos previstos no n.º3 do artigo 907.º e no n.º1 do artigo 907.º-B, o

agente de execução deve comunicar ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes quea venda será feita em leilão electrónico, salvo acordo em contrário ou requerimento sem oposição para que a venda tenha lugar de acordo com outra modalidade.

3. [anterior n.º2] (…) a) (revogado) b) (…) c) (…)

4. [anterior n.º3] (...) 5. [anterior n.º4] (…) 6. [anterior n.º5] (…) 7. [anterior n.º6] (…) 8. [anterior n.º7] (…).”

“Artigo 886.º-C

(…) 1. (…) 2. (…) 3. Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo agente

de execução.”

“Artigo 889.º

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(…)

1. Quando o exequente, o executado ou o credor reclamante com garantia real sobre o bem em causa o requeira e não haja oposição dos restantes, os bens imóveis penhorados são vendidos mediante propostas em carta fechada.

2. (…) 3. (…).”

“Artigo 901.º-A

(…) 1. Quando o exequente, o executado ou o credor reclamante com garantia

real sobre o bem em causa o requeira e não haja oposição dos restantes, a venda de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC tem lugar por propostas em carta fechada.

2. (…) 3. (…).”

“Artigo 904.º

(…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (revogada) e) (revogada) f) Quando se frustre a venda em leilão electrónico por falta de proponentes.”

“Artigo 906.º (…)

1. (…) a) (…) b) (revogada)

2. (revogado) 3. (…) 4. (…).”

“Artigo 907.º (…)

1. (…). 2. (…)

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3. Sendo anulado, passa-se à venda em leilão electrónico, salvoacordo em

contrário ou requerimento sem oposição para que a venda tenha lugar de acordo com outra modalidade.”

“Artigo 907.º-B

(…) 1. Excepto nos casos referidos nos artigos anteriores, a venda de bens imóveis

e de bens móveis penhorados é sempre feita em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. a) (revogada) b) (revogada)

2. (…) 3. (...).”

d. Depósito de parte do preço na venda por negociação

particular

Propõe-se a obrigatoriedade de depósito de 5% do valor da proposta de compra por

negociação particular, com o intuito de impedir que o proponente desista da venda

sem qualquer consequência.

““Artigo 905.º

(…)

1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. Com a apresentação da proposta, o proponente deposita 5% do preço proposto, que é perdido a favor da execução caso a proposta seja retirada. 5. (anterior n.º4) 6. (anterior n.º5) 7. (anterior n.º6)

e. Aquisição dos bens penhorados pelo exequente

O projecto passa a permitir que o exequente adquira os bens penhorados no caso de

venda por propostas em carta fechada mediante licitação com o proponente do maior

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preço ou, se este não estiver presente, bastando-lhe cobrir a proposta(artigo 896.º,

n.º5).

Esta solução aproxima-se, em alguma medida, da adjudicação (artigos 875.º e ss. CPC),

podendo dar origem a situações de fraude à lei: propõe-se, assim, a manutenção do

regime em vigor.

Proposta: Deve ser mantida a actual redacção do artigo 893.º CPC.

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VI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

O artigo 15.ºA da portaria n.º331-B/20092 estabelece que o juiz pode declarar a

execução extinta por desistência do exequente em caso de falta de pagamento dos

honorários doagente de execução ou das provisões. Para tanto, a lei exige que o

agente de execução proceda à notificação electrónica do advogado do exequente;

quando o não pagamento persista, procede-se a nova notificação electrónica do

mandatário e, simultaneamente,ao envio de carta registada com aviso de recepção ao

exequente. Quando o exequente não tenha constituído mandatário (não sendo o

patrocínio judiciário obrigatório), prevê-se o envio de uma carta simples e só depois o

envio de carta registada com aviso de recepção.

Trata-se de um regime excessivamente formalista, que pode contribuir para o atraso

da execuçãosem que seja claro qual o interesse visado com a dupla comunicação.

Propõe-se, assim, a eliminação da primeira comunicação, bastando ao agente de

execução comunicar a falta de pagamento, por meios electrónicos, ao mandatário

(quando constituído) e enviar carta registada com aviso de recepção ao exequente.

Proposta de redacção:

“Artigo 15.º-A da portaria n.º331-B/2009

(…) 1. (…)

a) (…) i) Notificar electronicamente o mandatário e o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção; ii) (anterior iii)]

2 Com as alterações introduzidas pela portaria n.º1148/2010, de 4 de Novembro.

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b) (…) (i) Notificar o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção; ii) [anterior iii)]

2. (…).”

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VII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

De acordo com o artigo 9.º das disposições transitórias, as novas regras de repartição

de competências entre o juiz e o agente de execução aplicam-se às execuções que se

tenham iniciado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º38/2003 (n.º1). No que

respeita aos incidentes e procedimentos declarativos e aos actos de penhora ou

àqueles que se destinem ao pagamento, o novo regime aplica-se quando estes sejam

posteriores à sua entrada em vigor (n.º2).

Solução A) Aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2013

Optou-se, assim, por permitir a aplicação de uma parte muito substancial do

regimeproposto às execuções já instauradas. Esta solução pode ser fonte de inúmeras

perturbações nos tribunais e de atrasos na marcha do processo; os ganhos de

celeridade e de eficiência processual que as novas regras têm em vista podem ser

postos em causa se, a cada momento, o juiz ou o agente de execução forem obrigados

a confrontar regimes bastante díspares entre si em alguns aspectos.

Propõe-se, assim, que o novo regime só se aplique às execuções iniciadasa partir de 1

de Janeiro de 2013. Por outro lado, sugere-se que o artigo 10.º das disposições

transitórias passe a incluir, entre as causas de extinção das execuções pendentes, a

falta de pagamento dos honorários ou outras despesas do agente de execução (artigo

808.º-B).

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Proposta de redacção:

“Artigo 9.º (…)

As alterações ao Código de Processo Civil só se aplicam aos processos instaurados a partir do dia 1 de Janeiro de 2013.”

“Artigo 10.º

(…) 1. O regime estabelecido no artigo 808.º-B, no n.º3 do artigo 832.º, nos n.os2 e

3 do artigo 833.º-A, no artigo 833.º-B e no artigo 873.º-A, aplica-se a todas as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma; sem prejuízo do pagamento de quantias já liquidadas, a extinção da execução não implica o pagamento de custas pelo exequente, não sendo devolvidas as quantias pagas.

2. (…) 3. (…).”

Solução B) Aplicação imediata

Optou-se, assim, por permitir a aplicação de uma parte muito substancial do regime

proposto às execuções já instauradas. Algumas das matérias que foram excluídas desta

regra causam, no entanto, alguma surpresa: pense-se, por exemplo, nas regras sobre a

venda executiva. Por outro lado, podem surgir dúvidas sobre se determinado aspecto

está ou não abrangido pelo artigo 9.º das disposições transitórias e, em consequência,

sobre qual o regime aplicável, o que pode ser fonte de perturbações nos tribunais e de

atrasos na marcha do processo.

Propõe-se, assim, que o novo regime se aplique a todos os processos pendentes, sem

prejuízo dos actos e diligências que tenham sido validamente praticados ao abrigo da

lei então em vigor. Esta alteração implica, por seu turno, a eliminação do artigo 10.º

das disposições transitórias.

Proposta de redacção:

“Artigo 9.º (…)

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As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se a todos os processos pendentes, sem prejuízo dos actos e diligências validamente praticados ao abrigo da lei então em vigor.”

“Artigo 10.º (…)

(eliminado).”