F•Ft E FE /-t Lin.. CP a 1. te Cr a -...
Transcript of F•Ft E FE /-t Lin.. CP a 1. te Cr a -...
F•Ft E FE /-t" Lin.. CP
na a 1. te Cr a FORCA 00 l-F2.41ELAI_FIO
DECRETO N° 025 DE 08 DE MARÇO DE 2017
"Regulamenta e institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de MALHADA (BA), e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA, ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e demais disposições legais vigentes e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei Municipal n°. 245 de 25 de novembro de 2010, que possibilita ao Executivo Municipal instituir sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos;
DECRET A:
CAPITULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA (NFS-e)
Art. 1°. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Malhada(BA), como documento emitikdo e
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
RREFel ti RA Os
lha aite a el a Ft Ca no -I- na 13."1_1-1 C>
armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Malhada(BA), com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Parágrafo Único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço.
Art. 2°. São dispensados da emissão da NFS-e prevista no artigo 1° deste Decreto:
I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;
III - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria de Finanças do Município;
IV - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.
V - os profissionais autônomos.
§ 1°. Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso II deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de faturamento na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças e Planejamento do Município.
ã 2°. Aos contribuintes autônomos fica facultada a emissão da NFS-e.
Art. 3°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Malhada(BA), com o
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-0j O CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
Millieamiliiimmilie , I=.F1 E F E I -1-11._l R A. 0 E
objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.
Art. 4°. Para utilização do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, todos os contribuintes inscritos no cadastro econômico do município ficarão obrigados a comparecerem ao setor de tributos, para atualização de cadastro e fornecimento da primeira senha de acesso.
Art. 5°. A senha do acesso inicial ao sistema será fornecida pelo Departamento de Tributos, a qual deverá ser alterada no primeiro acesso do contribuinte, para uma senha de uso pessoal.
Art. 6°. Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, através do sistema do Município de Malhada(BA), o prestador do serviço poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal.
Art. 7°. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar-se da validade da mesma através do endereço eletrônico www.malhada.ba.gov.br.
Art. 8°. A solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser efetuada pelo próprio prestador do serviço, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.malhada.ba.gov.br, podendo, a qualquer tempo, ser revisto pela autoridade fiscal.
Parágrafo Único. Apôs o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 9°. Para fins do disposto neste capitulo, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo II.
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ no. 14.105.217/0001-70
ira a ã ti a Ci
P~EF9EMIRUL C't
Mi t cl a ircartc.a. oca -rn."Etaga-4
Art. 100. A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, conterá as seguintes informações:
I - Brasão e dados do Município de Malhada(BA);
II - Denominação NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
III - número sequencial;
IV - código de verificação de autenticidade;
V - data e hora da emissão;
VI - identificação do prestador de serviços, com: nome ou razão social; endereço; "e-mail";
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - identificação do tomador de serviços, com: nome ou razão social; endereço; "e-mail";
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Inscrição Municipal
VI - discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;
VII - Dados Para Apuração do ISSQN, com: valor total da NFS-e;
identificação do Código Nacional de Atividade Econômica CNAE;
item da Lista de Serviços; valor da dedução, se houver; base de cálculo; alíquota; valor ISS;
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000 CNPJ n°. 14.10E217/0001-70
~EFIEVULJIRa E,E
n~ ta a cila (=. F2 CA. 00 'I" fl EIA L_fl 0
h) crédito, se houver;
VIII - Valores das retenções de impostos valor INSS; valor PIS; valor COFINS; valor IR; valor CSLL; outras retenções
IX - Valor líquido;
X - Informações adicionais;
XI - indicação de serviço não Malhada(BA), quando for o caso;
tributável pelo Município de
XII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso.
Parágrafo Único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 11°. O inicio da obrigação da forma gradual e por serviços, estabelecido pela municipalidade Decreto.
emissão da NFS-e dar-se-á de de acordo com o cronograma constante do Anexo I deste
Parágrafo Único. A partir de 08 de março de 2017, os prestadores de serviço que vierem a se estabelecer neste Município ficam obrigados a ingressar no sistema de NFS-e desde a data de abertura de sua inscrição Municipal, independentemente da atividade desenvolvida.
Art. 12°. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município.
Art. 13° A emissão da NFS-e de competência anterior só será possível antes do encerramento da competência da mesma (quando da
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
lz•FtE r e-r-colz2.6.
ui* a Ith a a ri a 1=0 F2 CaL C> CD ir F2 E3 L_ Ei
geração do DAM da competência anterior), tendo sua data limite até vencimento do ISS-QN estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 14°. A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://www.malhada.ba.gov.br.
CAPITULO II
Recibo Provisório de Serviço - RPS
Art. 15°. No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e exclusivamente por problemas no servidor do Município, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço - RPS.
5 10 O modelo padrão para o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomados de serviços, em conformidade com o Anexo V.
§ 2° O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
S 3° O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um).
5 4° O RPS deve ser emitido em duas vias. A la será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2' em poder do prestador dos serviços. Os RPS emitidos e/ou cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.
5 5° O Recibo Provisório de Serviços-RPS-, deverá conter, obrigatoriamente:
Denominação RPS - Recibo Provisório de Serviço; Dados do Município de Malhada(BA); Número sequencial; Data da emissão;
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ ri°. 14.105.217/0001-70
1='• Ft I -I- 1-3 Fit C. E
re a Cr a 1=0 FR C.4 00 fla Et AL 1-1
V- Identificação do prestador de serviços, com: a)nome ou razão social; b)endereço; c) "e-mail";
d)inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI- Identificação do tomador de serviços, com: nome ou razão social; endereço; "e-mail";
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Inscrição Municipal.
VII- Discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;
VIII- Dados Para Apuração do ISSQN, com: a)valor total da NFS-e;
identificação do Código Nacional de Atividade Econômica CNAE; item da Lista de Serviços;
d)valor da dedução, se houver; e)base de cálculo; f) alíquota; g)valor ISS;
h) crédito, se houver; IX- Valores das retenções de impostos:
valor INSS; valor PIS; valor COFINS; valor IR; valor CSLL; outras retenções
X- Valor liquido;
XI- Informação Complementar indicativa de que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço.
Art. 16°. Os RPS emitidos deverão ser transmitidos para o Sistema de Emissão de NES-e, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da emissão, a fim de ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n0. 14.105.217/0001-70
IF•Fa E FE 1-1-LJ12.0. C>
malta cia A. 1=0F2C.4 1:110 TIRA IBAL_I-1
1° O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS, transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviço - RPS-perderá a validade.
2° A não transmissão dos Recibos Provisórios de Serviço - RPSs-,
para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou a transmissão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.
3° A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS, pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, será equiparada a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto e à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, além das multas decorrentes do não recolhimento da obrigação principal e da imputação do crime de sonegação fiscal, conforme disposto na Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.
40 O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.
Art. 17°. Havendo indicio ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando, ainda, o contribuinte à imputação do crime de sonegação fiscal conforme previsto na Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.
Art 18°. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Malhada(BA), para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
PPLEFEI rt_112.4
Él. kl Z11 41:111 Fr C> FR CA. 00 ln F2 E3.4 L_ Vi CD0
Art. 19°. O prestador de serviço que deixar de emitir a NFS-e ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito à multa prevista na legislação tributária do Município de Malhada(BA).
CAPITULO II
DA PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e
Art. 20°. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
§ 1°. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária municipal.
§ 2°. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante no anexo III.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21°. Ficam todos os contribuintes, inscritos no Cadastro das Atividades Econômicas, obrigados a proceder à atualização cadastral, no período de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto. O contribuinte obedecerá ao modelo do formulário de recadastramento constante no anexo IV.
Art. 22°. O contribuinte deve restituir o formulário de recadastramento, devidamente preenchido, no período estabelecido no artigo anterior, acompanhado do contrato social consolidado, última conta de água ou luz, inscrição estadual, quando for o caso, cópia simples do RG e CPF dos sócios, Livro de Registro dos Serviços Prestados, das notas fiscais antigas utilizadas ou não
Praça Santa Cruz, siri, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105217/0001-70
da Silva Filho
nwzicF=IErrt~ r>w
na aiira a da 12 CA. 00 TRABALHO
utilizadas dos últimos cinco anos, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos.
Art. 23. Os contribuintes que não atenderem aos dispositivos deste Decreto, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei n°. 245, de 25 de novembro de 2010 (Código Tributário Municipal).
Art. 24. Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para emissão de documentos fiscais poderão ser revistos a qualquer tempo pela Municipalidade.
Art. 25. A partir da entrada em vigor deste decreto fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais, podendo ser exigida pela Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, informações como uma declaração de movimentação econômica dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos à tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 26. O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA, ESTADO DA BAHIA, 08 de Março de 2017.
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
Pra E FE Ittc,Fe.a. CDS
nsat flacta R CA O O -I- R.a. Et ALI-1 O
ANEXO I (Decreto n.° 025/2017)
CRONOGRAMA DE INGRESSO
Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços constante no art. 111° da Lei Municipal n.° 245 de 25 de novembro de 2010, ficam obrigados à emissão da NFS-e:
GRUPO 1 - A PARTIR DA DATA DE OPÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE:
a) Adesão (opcional) para emissão de Nfs-e a qualquer prestador de serviço.
GRUPO 2 - A PARTIR DE 31/05/2017:
Serviços de informática e congêneres. - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
natureza. - Serviços prestados mediante locação, cessão de so e congêneres.
Serviços de saúde, assistência médica e
Serviços de medicina e assistência veterinária e
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
GRUPO 3 - A PARTIR DE 31/05/2017:
Item 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Item 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
GRUPO 4 - A PARTIR DE 31/05/2017:
Item 9 - Serviços relativos a hospedagem, e congêneres.
Item 10 - Serviços de intermediação e cong Item 11 - Serviços de guarda,
armazenamento, vigilância e congêneres.
turismo, viagens
êneres. estacionamento,
Item 1 - Item 2
qualquer Item 3
direito de u Item 4
congêneres. Item 5 -
congêneres. Item 6
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
PREF I -I- 1.-1 0.
tia a hl a ara FORCA C)0 TRABALHO
Item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Item 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
GRUPO 5 - A PARTIR DE 31/05/2017:
Item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. Item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. Item 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Item 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Item 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Item 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Item 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congéneres.
Item 25 - Serviços funerários.
GRUPO 6 - A PARTIR DE 30/06/2017:
Item 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Item 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Item 27 - Serviços de assistência social. Item 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. Item 29 - Serviços de biblioteconomia. Item 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. Item 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Ia) Item 32 - Serviços de desenhos técnicos.
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
s memeireei mm
PRE FIE ITU RA:h. Cf t_
na a i te 42 a .a. FO Fe c.s. Olo 1-1;tAiEue.L_1—ic.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, relações públicas. Serviços de meteorologia. - Serviços de artistas, atletas, modelos e
Serviços de museologia. Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Item 33 - despachantes
Item 34 - e congêneres
Item 35 - jornalismo e 1) Item 36 -
/tem 37 manequins.
Item 38 Item 39 Item 40
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
1=91:2EFENTLIFiet‘
na a Uh 42 at a. FOFZIQ.a. co 1-FtJakEIALI-10
ANEXO II (Decreto n.° 025/2017)
MODELO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOME MUNICÍPIO Endereço Muneicou
Brasão "Is TEL
NOTAFISCALDESERVIÇOSEUETRÔNICA
IMMO da nota
Gata non de ensolo.
c&ropes Veneemba
PRESTADOR DE SERVIÇOS 1:PFANPA ImMON IdeeldPer
NOMMItakarcol
~me
TOMADORDESERVIÇOS Nomenarão Sten
CMONP1 Mação ~Nen
&mono
Ernit
DMCRIMMAÇÃODOSSERWÇOS
VALOR TOTAL DA NOTA = R$
14
atar
benceillsiedeoennted
~dm mames dar eareckerneelent Palma mi: vats Iss(Rsk caem
OUTRAS INFORMAÇÕES
ValaNSSM Valor MSS Valor CDETM(RÕ Voa IR tlia Sia CSU. CES OldnerelleNAlça valaIllicb
- COMPETÊNCIA:
Praça Santa Cruz, sin, Centro, Malhada — Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADA — ESTADO DA BANIA
ATENÇÃO
CONTRIBUINTE OBRIGADO A
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
DECRETO NE' XXX/2017
Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada — Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70
PREF E rron.a.
nfl 8, 111 a a 45. 1=0~45.00 lrF24).E3.6.L_F10
ANEXO IV (Decreto n.° 025/2017)
MODELO - FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO
**ANVERSO**
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUMDA (BA) FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL • FIC
P 550A JURÍDICA
01 INSCRIÇÃO CGA
2. CAMPO
— _.
1...PREENCHIMENTO
01.10ENT/FICAÇA0
COM LETRA DE FORMA OU DATILOGRAFADO. 10 DEVE SER ASSINADO APENAS PELO SOCIO
RECADASTRAMENTO ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE ALTERAÇÃO ENDEREÇO
DO CONTRIBUINTE
_ —
SEM RASURAS OU BORROU. OU REPRESENTANTE LEGAL
ALTERAÇÃO Sócio OUTROS ALTERAÇÃO RAZÃO SOCIAT ALI TRAÇÃO NOME FANTASIA
CNRI NOME/RALÁO SOCIAL
CONTINUAÇÃO NOME/RAZÃO SOCIAL
NATUREZA JURIDICA NOME LAN1A.51A INSC ESTADUAL
112.-INDOIEÇO-D0 COTRIBUINTAJDOMIC LIO nsciu RIM. AVENIDA. PRAÇA. ETC
N2 PORTAI NP PORTA 2 COMPLEMENTO (quadra, bloco, Icae. etc)
CONDOMÍNIO. ECLIFICIO, CONJUNTO. ETC BAIRRO
CEP PONTO DE REFERENCLA
TELEFONE CIDADE/UT ILHAITICACAO DO IMOVL1 Próprlo MAlerado
CÓD. LOGRADOURO
03 ATNIOAtES
Nim INSCRIÇÃO ICASI IMOteliARIA 151 ARE.% OCUPADA
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
COO. CNAE INCLUIR
ri EXCLUIR MANTER
ri ri DATA INICIO DATA FIM
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
CÓD. CHAE INCLUIR
r-i EXCLUIR MANTER ri ri DATA INÍCIO DATA FIM
3. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
05D. CNAL INCLUIR EXCLUIR MANTER DATA INICIO DATA FIM
4- DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
CÔO CNAI INCLUIR
F-1 EXCLUIR MANTER
F—I ri DATA INICIO DATA FIM
4110121ITE DA EMPRdA MICRO PlaSIT NA MEDIA lEI ee =
GRANDE MI
OPTANTE PELO 1 Nu,:
SIMPLES NACIONAL? 1 PILÃO
kESI3 VEI.PEIA-CONTA5ILIDADE NOME IPESSOA FÍSICA OU JURIDICAJ
CPF CNP; CPC LIF
EMPREGADO DA EMPRESA? F—Isim F—lw‘o
MIA, AVENIDA, PRAÇA. ETC
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO
BAIRRO CP ta MUNICÍPIO
CORREIO ELETRÔNICO tELEFONE
06-DocumMWDEcoNsmulOW CONTRATO SOCIAL ATA FIRMA INDIVIDUAL CSIAIUIO
C:1 m em ffi DATA
07 -IDENTIFICAÇÃO DOS SOOOS E REPRESENTANTES LEGAIS 01 EpL/ENte NOML/RAZA0 SOCIAL
INCLUIR EXCLUIR MANTER n ri n
DATA %CAPITAL QUALIFICAÇÃO
RUA. AVENIDA, PRAÇA, ETC N9
COMPLEMENTO (quadra, bloco, lote, etc) CONDOMÍNIO. EDIFÍCIO, CONJUNTO, ETC BAIRRO
CEP MUNICÍPIO UF PAIS
TELEFONE CPF DO REPRESENTANTE LEGAL QUALIFICAÇÃO
PONTO DE REFERENCIA
-
— L. FIrLrna or
\tin aana Clir A FORCA 00 TRABALHO
ANEXO V (Decreto n.° 026/2017)
MODELO - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADA - ESTADO DA BAHIA RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
--:.,--e:-
DATA DE EMISSÃO: RPS NÚMERO: I
RAZÃO SOCA;
CNPI / CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONES P
DADOS DO PRESTADOR DO SERVIÇO I
I INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 1
Na
CONTATO: I
EMAIL: I
RAZÃO SOGA
CNN / CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONES P/
DADOS DO TOMADOR DO SERVIÇO : 1
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
Ne
CONTATO: I
EMAIL: I
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS:
CÓDIGO CIVAE: 1
OPTANTE PELO SIMPLES: ( )
1- SIM
2 - NÃO
VALOR DOS SERVIÇOS: RS HDESCONTOS R$ (-IRETENÇÕES FEDERAIS RS (-1155 RETIDO NA FONTE R$
VALOR UQUIDO: RS NATUREZA DA OPERAÇÃO: ( )
1 - TRIBUTAÇÃO NO MUNICÍPIO
2 - TRIBUTAÇÃO FORA DO MUNICÍPIO
VALOR DOS SERVIÇOS: (-)DEDUÇÕES MBASE DE CÁLCULO (X)ALÍQUOTA
VALOR DO ISS:
RS IIS RS
R$ EXCLUSIVO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL:
CADASTRO ESPECIFICO DO iNS5 ICEI) ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
LOCAL DO SERVIÇO: ESTADO: MUNICÍPIO
Documento exclusivo aos Contribuintes obri ados a emitirem a Nota Fiscal Eletrônica — NF-e Este documento deve ser convertido em NF-e no prazo determInado na legislação Municipal
Praça Santa Cruz, sin, Centro, Malhada — Bahia - CEP. 46.440-000
CNPJ n°. 14.105.217/0001-70