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F•Ft E FE / - t" Lin.. CP na a 1. te Cr a FORCA 00 l - F2.41ELAI_FIO DECRETO N° 025 DE 08 DE MARÇO DE 2017 "Regulamenta e institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de MALHADA (BA), e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA, ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e demais disposições legais vigentes e, CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei Municipal n °. 245 de 25 de novembro de 2010, que possibilita ao Executivo Municipal instituir sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos; DECRET A: CAPITULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA (NFS-e) Art. 1° . Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Malhada(BA), como documento emiti kdo e Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000 CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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na a 1. te Cr a FORCA 00 l-F2.41ELAI_FIO

DECRETO N° 025 DE 08 DE MARÇO DE 2017

"Regulamenta e institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de MALHADA (BA), e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA, ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e demais disposições legais vigentes e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei Municipal n°. 245 de 25 de novembro de 2010, que possibilita ao Executivo Municipal instituir sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos;

DECRET A:

CAPITULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA (NFS-e)

Art. 1°. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Malhada(BA), como documento emitikdo e

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Malhada(BA), com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Parágrafo Único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço.

Art. 2°. São dispensados da emissão da NFS-e prevista no artigo 1° deste Decreto:

I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;

III - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria de Finanças do Município;

IV - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.

V - os profissionais autônomos.

§ 1°. Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso II deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de faturamento na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças e Planejamento do Município.

ã 2°. Aos contribuintes autônomos fica facultada a emissão da NFS-e.

Art. 3°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Malhada(BA), com o

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-0j O CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.

Art. 4°. Para utilização do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, todos os contribuintes inscritos no cadastro econômico do município ficarão obrigados a comparecerem ao setor de tributos, para atualização de cadastro e fornecimento da primeira senha de acesso.

Art. 5°. A senha do acesso inicial ao sistema será fornecida pelo Departamento de Tributos, a qual deverá ser alterada no primeiro acesso do contribuinte, para uma senha de uso pessoal.

Art. 6°. Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, através do sistema do Município de Malhada(BA), o prestador do serviço poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal.

Art. 7°. O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, poderá certificar-se da validade da mesma através do endereço eletrônico www.malhada.ba.gov.br.

Art. 8°. A solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser efetuada pelo próprio prestador do serviço, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.malhada.ba.gov.br, podendo, a qualquer tempo, ser revisto pela autoridade fiscal.

Parágrafo Único. Apôs o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

Art. 9°. Para fins do disposto neste capitulo, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo II.

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ no. 14.105.217/0001-70

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Art. 100. A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, conterá as seguintes informações:

I - Brasão e dados do Município de Malhada(BA);

II - Denominação NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

III - número sequencial;

IV - código de verificação de autenticidade;

V - data e hora da emissão;

VI - identificação do prestador de serviços, com: nome ou razão social; endereço; "e-mail";

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - identificação do tomador de serviços, com: nome ou razão social; endereço; "e-mail";

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Inscrição Municipal

VI - discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;

VII - Dados Para Apuração do ISSQN, com: valor total da NFS-e;

identificação do Código Nacional de Atividade Econômica CNAE;

item da Lista de Serviços; valor da dedução, se houver; base de cálculo; alíquota; valor ISS;

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000 CNPJ n°. 14.10E217/0001-70

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h) crédito, se houver;

VIII - Valores das retenções de impostos valor INSS; valor PIS; valor COFINS; valor IR; valor CSLL; outras retenções

IX - Valor líquido;

X - Informações adicionais;

XI - indicação de serviço não Malhada(BA), quando for o caso;

tributável pelo Município de

XII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso.

Parágrafo Único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

Art. 11°. O inicio da obrigação da forma gradual e por serviços, estabelecido pela municipalidade Decreto.

emissão da NFS-e dar-se-á de de acordo com o cronograma constante do Anexo I deste

Parágrafo Único. A partir de 08 de março de 2017, os prestadores de serviço que vierem a se estabelecer neste Município ficam obrigados a ingressar no sistema de NFS-e desde a data de abertura de sua inscrição Municipal, independentemente da atividade desenvolvida.

Art. 12°. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município.

Art. 13° A emissão da NFS-e de competência anterior só será possível antes do encerramento da competência da mesma (quando da

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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geração do DAM da competência anterior), tendo sua data limite até vencimento do ISS-QN estabelecido no Código Tributário Municipal.

Art. 14°. A NFS-e será emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://www.malhada.ba.gov.br.

CAPITULO II

Recibo Provisório de Serviço - RPS

Art. 15°. No caso de impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e exclusivamente por problemas no servidor do Município, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviço - RPS.

5 10 O modelo padrão para o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomados de serviços, em conformidade com o Anexo V.

§ 2° O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).

S 3° O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um).

5 4° O RPS deve ser emitido em duas vias. A la será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2' em poder do prestador dos serviços. Os RPS emitidos e/ou cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.

5 5° O Recibo Provisório de Serviços-RPS-, deverá conter, obrigatoriamente:

Denominação RPS - Recibo Provisório de Serviço; Dados do Município de Malhada(BA); Número sequencial; Data da emissão;

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ ri°. 14.105.217/0001-70

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V- Identificação do prestador de serviços, com: a)nome ou razão social; b)endereço; c) "e-mail";

d)inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI- Identificação do tomador de serviços, com: nome ou razão social; endereço; "e-mail";

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Inscrição Municipal.

VII- Discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;

VIII- Dados Para Apuração do ISSQN, com: a)valor total da NFS-e;

identificação do Código Nacional de Atividade Econômica CNAE; item da Lista de Serviços;

d)valor da dedução, se houver; e)base de cálculo; f) alíquota; g)valor ISS;

h) crédito, se houver; IX- Valores das retenções de impostos:

valor INSS; valor PIS; valor COFINS; valor IR; valor CSLL; outras retenções

X- Valor liquido;

XI- Informação Complementar indicativa de que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço.

Art. 16°. Os RPS emitidos deverão ser transmitidos para o Sistema de Emissão de NES-e, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da emissão, a fim de ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n0. 14.105.217/0001-70

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1° O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS, transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviço - RPS-perderá a validade.

2° A não transmissão dos Recibos Provisórios de Serviço - RPSs-,

para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou a transmissão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.

3° A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS, pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, será equiparada a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto e à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, além das multas decorrentes do não recolhimento da obrigação principal e da imputação do crime de sonegação fiscal, conforme disposto na Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.

40 O RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço, será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.

Art. 17°. Havendo indicio ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviço - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor, sujeitando, ainda, o contribuinte à imputação do crime de sonegação fiscal conforme previsto na Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária.

Art 18°. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Malhada(BA), para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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Art. 19°. O prestador de serviço que deixar de emitir a NFS-e ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito à multa prevista na legislação tributária do Município de Malhada(BA).

CAPITULO II

DA PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e

Art. 20°. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

§ 1°. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária municipal.

§ 2°. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante no anexo III.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21°. Ficam todos os contribuintes, inscritos no Cadastro das Atividades Econômicas, obrigados a proceder à atualização cadastral, no período de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto. O contribuinte obedecerá ao modelo do formulário de recadastramento constante no anexo IV.

Art. 22°. O contribuinte deve restituir o formulário de recadastramento, devidamente preenchido, no período estabelecido no artigo anterior, acompanhado do contrato social consolidado, última conta de água ou luz, inscrição estadual, quando for o caso, cópia simples do RG e CPF dos sócios, Livro de Registro dos Serviços Prestados, das notas fiscais antigas utilizadas ou não

Praça Santa Cruz, siri, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105217/0001-70

da Silva Filho

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utilizadas dos últimos cinco anos, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos.

Art. 23. Os contribuintes que não atenderem aos dispositivos deste Decreto, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei n°. 245, de 25 de novembro de 2010 (Código Tributário Municipal).

Art. 24. Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para emissão de documentos fiscais poderão ser revistos a qualquer tempo pela Municipalidade.

Art. 25. A partir da entrada em vigor deste decreto fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais, podendo ser exigida pela Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, informações como uma declaração de movimentação econômica dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos à tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 26. O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA, ESTADO DA BAHIA, 08 de Março de 2017.

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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ANEXO I (Decreto n.° 025/2017)

CRONOGRAMA DE INGRESSO

Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços constante no art. 111° da Lei Municipal n.° 245 de 25 de novembro de 2010, ficam obrigados à emissão da NFS-e:

GRUPO 1 - A PARTIR DA DATA DE OPÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE:

a) Adesão (opcional) para emissão de Nfs-e a qualquer prestador de serviço.

GRUPO 2 - A PARTIR DE 31/05/2017:

Serviços de informática e congêneres. - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de

natureza. - Serviços prestados mediante locação, cessão de so e congêneres.

Serviços de saúde, assistência médica e

Serviços de medicina e assistência veterinária e

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

GRUPO 3 - A PARTIR DE 31/05/2017:

Item 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Item 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

GRUPO 4 - A PARTIR DE 31/05/2017:

Item 9 - Serviços relativos a hospedagem, e congêneres.

Item 10 - Serviços de intermediação e cong Item 11 - Serviços de guarda,

armazenamento, vigilância e congêneres.

turismo, viagens

êneres. estacionamento,

Item 1 - Item 2

qualquer Item 3

direito de u Item 4

congêneres. Item 5 -

congêneres. Item 6

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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tia a hl a ara FORCA C)0 TRABALHO

Item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Item 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

GRUPO 5 - A PARTIR DE 31/05/2017:

Item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. Item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. Item 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Item 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Item 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

Item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Item 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Item 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congéneres.

Item 25 - Serviços funerários.

GRUPO 6 - A PARTIR DE 30/06/2017:

Item 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Item 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Item 27 - Serviços de assistência social. Item 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de

qualquer natureza. Item 29 - Serviços de biblioteconomia. Item 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. Item 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,

eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Ia) Item 32 - Serviços de desenhos técnicos.

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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na a i te 42 a .a. FO Fe c.s. Olo 1-1;tAiEue.L_1—ic.

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, relações públicas. Serviços de meteorologia. - Serviços de artistas, atletas, modelos e

Serviços de museologia. Serviços de ourivesaria e lapidação. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

Item 33 - despachantes

Item 34 - e congêneres

Item 35 - jornalismo e 1) Item 36 -

/tem 37 manequins.

Item 38 Item 39 Item 40

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada - Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

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ANEXO II (Decreto n.° 025/2017)

MODELO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOME MUNICÍPIO Endereço Muneicou

Brasão "Is TEL

NOTAFISCALDESERVIÇOSEUETRÔNICA

IMMO da nota

Gata non de ensolo.

c&ropes Veneemba

PRESTADOR DE SERVIÇOS 1:PFANPA ImMON IdeeldPer

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TOMADORDESERVIÇOS Nomenarão Sten

CMONP1 Mação ~Nen

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DMCRIMMAÇÃODOSSERWÇOS

VALOR TOTAL DA NOTA = R$

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~dm mames dar eareckerneelent Palma mi: vats Iss(Rsk caem

OUTRAS INFORMAÇÕES

ValaNSSM Valor MSS Valor CDETM(RÕ Voa IR tlia Sia CSU. CES OldnerelleNAlça valaIllicb

- COMPETÊNCIA:

Praça Santa Cruz, sin, Centro, Malhada — Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADA — ESTADO DA BANIA

ATENÇÃO

CONTRIBUINTE OBRIGADO A

EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE

SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

DECRETO NE' XXX/2017

Praça Santa Cruz, s/n, Centro, Malhada — Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70

PREF E rron.a.

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ANEXO IV (Decreto n.° 025/2017)

MODELO - FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO

**ANVERSO**

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUMDA (BA) FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL • FIC

P 550A JURÍDICA

01 INSCRIÇÃO CGA

2. CAMPO

— _.

1...PREENCHIMENTO

01.10ENT/FICAÇA0

COM LETRA DE FORMA OU DATILOGRAFADO. 10 DEVE SER ASSINADO APENAS PELO SOCIO

RECADASTRAMENTO ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE ALTERAÇÃO ENDEREÇO

DO CONTRIBUINTE

_ —

SEM RASURAS OU BORROU. OU REPRESENTANTE LEGAL

ALTERAÇÃO Sócio OUTROS ALTERAÇÃO RAZÃO SOCIAT ALI TRAÇÃO NOME FANTASIA

CNRI NOME/RALÁO SOCIAL

CONTINUAÇÃO NOME/RAZÃO SOCIAL

NATUREZA JURIDICA NOME LAN1A.51A INSC ESTADUAL

112.-INDOIEÇO-D0 COTRIBUINTAJDOMIC LIO nsciu RIM. AVENIDA. PRAÇA. ETC

N2 PORTAI NP PORTA 2 COMPLEMENTO (quadra, bloco, Icae. etc)

CONDOMÍNIO. ECLIFICIO, CONJUNTO. ETC BAIRRO

CEP PONTO DE REFERENCLA

TELEFONE CIDADE/UT ILHAITICACAO DO IMOVL1 Próprlo MAlerado

CÓD. LOGRADOURO

03 ATNIOAtES

Nim INSCRIÇÃO ICASI IMOteliARIA 151 ARE.% OCUPADA

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

COO. CNAE INCLUIR

ri EXCLUIR MANTER

ri ri DATA INICIO DATA FIM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CÓD. CHAE INCLUIR

r-i EXCLUIR MANTER ri ri DATA INÍCIO DATA FIM

3. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

05D. CNAL INCLUIR EXCLUIR MANTER DATA INICIO DATA FIM

4- DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CÔO CNAI INCLUIR

F-1 EXCLUIR MANTER

F—I ri DATA INICIO DATA FIM

4110121ITE DA EMPRdA MICRO PlaSIT NA MEDIA lEI ee =

GRANDE MI

OPTANTE PELO 1 Nu,:

SIMPLES NACIONAL? 1 PILÃO

kESI3 VEI.PEIA-CONTA5ILIDADE NOME IPESSOA FÍSICA OU JURIDICAJ

CPF CNP; CPC LIF

EMPREGADO DA EMPRESA? F—Isim F—lw‘o

MIA, AVENIDA, PRAÇA. ETC

CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO

BAIRRO CP ta MUNICÍPIO

CORREIO ELETRÔNICO tELEFONE

06-DocumMWDEcoNsmulOW CONTRATO SOCIAL ATA FIRMA INDIVIDUAL CSIAIUIO

C:1 m em ffi DATA

07 -IDENTIFICAÇÃO DOS SOOOS E REPRESENTANTES LEGAIS 01 EpL/ENte NOML/RAZA0 SOCIAL

INCLUIR EXCLUIR MANTER n ri n

DATA %CAPITAL QUALIFICAÇÃO

RUA. AVENIDA, PRAÇA, ETC N9

COMPLEMENTO (quadra, bloco, lote, etc) CONDOMÍNIO. EDIFÍCIO, CONJUNTO, ETC BAIRRO

CEP MUNICÍPIO UF PAIS

TELEFONE CPF DO REPRESENTANTE LEGAL QUALIFICAÇÃO

PONTO DE REFERENCIA

-

— L. FIrLrna or

\tin aana Clir A FORCA 00 TRABALHO

ANEXO V (Decreto n.° 026/2017)

MODELO - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADA - ESTADO DA BAHIA RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

--:.,--e:-

DATA DE EMISSÃO: RPS NÚMERO: I

RAZÃO SOCA;

CNPI / CPF:

ENDEREÇO:

TELEFONES P

DADOS DO PRESTADOR DO SERVIÇO I

I INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 1

Na

CONTATO: I

EMAIL: I

RAZÃO SOGA

CNN / CPF:

ENDEREÇO:

TELEFONES P/

DADOS DO TOMADOR DO SERVIÇO : 1

INSCRIÇÃO MUNICIPAL:

Ne

CONTATO: I

EMAIL: I

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS:

CÓDIGO CIVAE: 1

OPTANTE PELO SIMPLES: ( )

1- SIM

2 - NÃO

VALOR DOS SERVIÇOS: RS HDESCONTOS R$ (-IRETENÇÕES FEDERAIS RS (-1155 RETIDO NA FONTE R$

VALOR UQUIDO: RS NATUREZA DA OPERAÇÃO: ( )

1 - TRIBUTAÇÃO NO MUNICÍPIO

2 - TRIBUTAÇÃO FORA DO MUNICÍPIO

VALOR DOS SERVIÇOS: (-)DEDUÇÕES MBASE DE CÁLCULO (X)ALÍQUOTA

VALOR DO ISS:

RS IIS RS

R$ EXCLUSIVO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL:

CADASTRO ESPECIFICO DO iNS5 ICEI) ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART

LOCAL DO SERVIÇO: ESTADO: MUNICÍPIO

Documento exclusivo aos Contribuintes obri ados a emitirem a Nota Fiscal Eletrônica — NF-e Este documento deve ser convertido em NF-e no prazo determInado na legislação Municipal

Praça Santa Cruz, sin, Centro, Malhada — Bahia - CEP. 46.440-000

CNPJ n°. 14.105.217/0001-70