Fgts Não Incidência
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 214.941 - CE (1999/0043437-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE : GETÚLIO D AURIA PAIVA AZEVEDOADVOGADO : WASHINGTON FERREIRA ROCHARECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA CASTELO BRANCO
MONTEIROADVOGADO : VOLNEI OLIVEIRA ARAÚJO
EMENTA
ALIMENTOS. FGTS. NATUREZA NÃO SALARIAL. ACORDO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA.
I - Já decidiu esta Corte que o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de verba indenizatória.
II - Não constando do acordo firmado entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda, o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do alimentante, tanto mais quando não há registro nos autos de que tenha havido interrupção no pagamento da pensão mensal.
Recurso especial provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.
Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de novembro de 2001 (Data do Julgamento).
Ministro Ari Pargendler
Presidente
Ministro Castro Filho
Relator
Documento: IT31643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/02/2002 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 214.941 - CE (1999/0043437-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE : GETÚLIO D AURIA PAIVA AZEVEDOADVOGADO : WASHINGTON FERREIRA ROCHARECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA CASTELO BRANCO
MONTEIROADVOGADO : VOLNEI OLIVEIRA ARAÚJO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator):
GETÚLIO D'AURIA PAIVA AZEVEDO interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de separação judicial consensual, determinou a incidência de pensão alimentícia sobre os recursos provenientes do FGTS, em decorrência da aposentadoria do agravante.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, negou provimento ao recurso. Esta a ementa do acórdão:
"Agravo de instrumento.
Processo Civil.
Incidência de quantum percentual a título de pensão alimentícia.
Abrangência do valor destinado aos depósitos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
Tendo o FGTS salário de forma diferida, em sendo determinada pensão alimentícia sobre vencimentos e vantagens de empregado sujeito ao regime celetista, entende-se abrangido pelo campo de incidência da decisão que impõe alimentos, os depósitos recolhidos a este título, inclusive a multa legal de 40% (quarenta) por cento. Decisão por maioria.
Recurso improvido. "
Inconformado o agravante apresenta recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Alega o recorrente que o aresto hostilizado violou a norma do artigo 14 da Lei 8.036/90.
Argumenta, em síntese, que os depósitos do FGTS têm natureza indenizatória e que inexiste acordo, nos autos da separação judicial, que ampare a incidência da verba alimentar sobre a conta vinculada ao fundo.
Invoca doutrina em abono à sua tese e, por fim, aponta dissídio jurisprudencial.
O recurso especial teve seu seguimento negado no tribunal a quo, contudo, o eminente Ministro Waldemar Zveiter deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos principais para melhor exame.
Às fls. 142/149, opinou o ilustre representante do Ministério Público Federal, Dr. José Antônio Leal Chaves, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL N° 214.941 - CE (1999/0043437-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE : GETÚLIO D AURIA PAIVA AZEVEDOADVOGADO : WASHINGTON FERREIRA ROCHARECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA CASTELO BRANCO
MONTEIROADVOGADO : VOLNEI OLIVEIRA ARAÚJO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator):
Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o recurso especial não preenche os pressupostos específicos de sua admissibilidade, quanto à alegação de violação do artigo 14 da Lei 8.036/90. Falta-lhe o indispensável requisito do prequestionamento.
Em relação ao dissídio, no entanto, com razão o ora recorrente.
Em que pese não ter havido a demonstração analítica da discrepância, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tenho que, in casu, o dissenso interpretativo acha-se suficientemente evidenciado. Trata-se de dissídio notório, que se vislumbra pela simples leitura das ementas trazidas, admitindo-se certa minimização do rigorismo com que se examina a alegada divergência. Nesse sentido: REsp 41.731-7/RJ (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.5.94), REsp 182.637 (Rel. Min. Peçanha Martins - DJ 04.12.00); AGA 304.666 (Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 25.09.00); EDREsp 186.116 (Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 21.08.00); entre outros.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu por bem manter a decisão de primeiro grau, que determinou a incidência de pensão alimentícia sobre os depósitos do FGTS, ainda que inexistente acordo nos autos da separação judicial consensual a esse respeito.
Em assim julgando, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desacordo com a orientação deste Superior Tribunal. Com efeito, já decidiu esta Corte que o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de "uma indenização, uma poupança forçada, um pecúlio, uma reserva previdenciária, de que pode lançar mão o trabalhador nas situações previstas em lei". (REsp 99.795/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 30.06.97).
Inexistindo acordo, por ocasião da separação judicial, no sentido de que o FGTS a ser recebido a título de aposentadoria possa ser objeto de desconto, afigura-se incabível a incidência de pensão alimentícia sobre tal verba.
Ademais, com a aposentadoria, não existe o risco de inadimplência, como no caso de demissão do alimentante, pois continuará este a cumprir a sua obrigação por meio de seus proventos de aposentado. Ressalto, ainda,
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que não há registro nos autos de que tenha havido interrupção no pagamento da pensão mensal a viabilizar o bloqueio do FGTS.
Nessa mesma linha, REsp 156.182/MG (Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 29.06.98), REsp 197.333/PE (Rel. Min. Nilson Naves, DJ 10.03.00) e Ag 389.515 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 04.09.01).
Pelo exposto, com base no § 1o-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, determinando a exclusão do percentual fixado a título de alimentos sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
É como voto.
Ministro Castro Filho
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 1999/0043437-4 RESP 214941 / CE
NÚMEROS ORIGEM: 199800539913 539396
PAUTA: 18/10/2001 JULGADO: 19/11/2001
RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO
SecretáriaBela SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : GETÚLIO D AURIA PAIVA AZEVEDOADVOGADO : WASHINGTON FERREIRA ROCHARECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA CASTELO BRANCO MONTEIROADVOGADO : VOLNEI OLIVEIRA ARAÚJO
ASSUNTO : Civil - Família - Alimentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento."
Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 19 de novembro de 2001
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária
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