Ficha inf proec_gacdm_animacao_turistica

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Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural Av. Afonso Costa, 3 1949-002 LISBOA Portugal 600082440 Telefone 218 442 200 Fax 218 442 202 [email protected] Área Temática ANIMAÇÃO TURÍSTICA A) Constituição Formal da Empresa 1.Empresário em Nome Individual Procedimentos: 1.º Passo Pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação O Empresário em Nome Individual só será obrigado a requerer o certificado de admissibilidade de firma nome comercial pelo qual o titular da empresa seja conhecido, no exercício da sua atividade se pretender inscrever-se no Registo Comercial com firma diferente do seu nome civil completo ou abreviado (D.L. nº 129/98, de 13 de Maio). Para tal, deverá ser preenchido um requerimento, em duplicado, constante de modelo aprovado, devendo este ser entregue pessoalmente ou pelo correio no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) ou nas suas delegações junto das Conservatórias do Registo Comercial. Atualmente, é possível também efectuar este pedido por transmissão eletrónica de dados. A apresentação do pedido do certificado de admissibilidade de firma pode ser precedida de um pedido pessoal ou telefónico de reserva de firma ou denominação, possibilidade esta só conferida a entidades que tenham celebrado protocolos com o RNPC. O empresário deverá propor, por ordem decrescente de preferência, três firmas ou denominações, sendo admitida aquela que não seja confundível ou igual a uma previamente registada. O pedido deve ser assinado pelo empresário ao qual deve juntar os seguintes documentos: Fotocópia do bilhete de identidade; • Todos os documentos que o empresário julgue convenientes para apoio da admissibilidade da firma.

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Av. Afonso Costa, 3 1949-002 LISBOA Portugal 600082440

Telefone 218 442 200 Fax 218 442 202 [email protected]

Área Temática – ANIMAÇÃO TURÍSTICA

A) Constituição Formal da Empresa

1.Empresário em Nome Individual Procedimentos:

1.º Passo – Pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma ou

Denominação

O Empresário em Nome Individual só será obrigado a requerer o certificado de

admissibilidade de firma – nome comercial pelo qual o titular da empresa seja

conhecido, no exercício da sua atividade – se pretender inscrever-se no Registo

Comercial com firma diferente do seu nome civil completo ou abreviado (D.L. nº

129/98, de 13 de Maio).

Para tal, deverá ser preenchido um requerimento, em duplicado, constante de

modelo aprovado, devendo este ser entregue pessoalmente ou pelo correio no

Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) ou nas suas delegações junto

das Conservatórias do Registo Comercial. Atualmente, é possível também

efectuar este pedido por transmissão eletrónica de dados.

A apresentação do pedido do certificado de admissibilidade de firma pode ser

precedida de um pedido pessoal ou telefónico de reserva de firma ou

denominação, possibilidade esta só conferida a entidades que tenham celebrado

protocolos com o RNPC.

O empresário deverá propor, por ordem decrescente de preferência, três firmas

ou denominações, sendo admitida aquela que não seja confundível ou igual a

uma previamente registada.

O pedido deve ser assinado pelo empresário ao qual deve juntar os seguintes

documentos:

• Fotocópia do bilhete de identidade;

• Todos os documentos que o empresário julgue convenientes para apoio da

admissibilidade da firma.

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O certificado de admissibilidade de firma é válido por cento e oitenta dias a

contar da data da sua emissão. A Portaria nº 271/99, de 13 de Abril, veio

considerar o empresário em nome individual como pessoa singular para efeitos

de atribuição do número fiscal, pelo que não se torna necessário o pedido de

cartão de identificação de empresário junto do RNPC, bastando tão só a sua

identificação fiscal enquanto pessoa singular.

2º Passo – Declaração de Início de Atividade e Inscrição no Ficheiro Central

de Pessoas Coletivas

Esta declaração visa a regularização da situação fiscal do empresário individual,

a fim de dar cumprimento às suas obrigações de natureza fiscal.

Deverá ser preenchido o impresso correspondente ao modelo aprovado da

Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), de acordo com as instruções a ele

anexas entregando-o (no dia anterior ou no próprio dia do início de atividade do

empresário, sob pena de multa) na Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal da

área do estabelecimento principal ou do domicílio fiscal do empresário.

Esta declaração deverá ser assinada pelo sujeito passivo do imposto, isto é, o

empresário, ao que deverá juntar o cartão de identificação de empresário

individual.·

Os empresários em nome individual, devem proceder à inscrição do início da sua

atividade no RNPC.

Como o empresário em nome individual é uma entidade sujeita a registo

comercial, com o requerimento daquele registo será oficiosamente inscrito no

Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

3º Passo – Registo Comercial

Destina-se a dar publicidade à situação jurídica, entre outros, dos empresários

individuais, sendo facultativo o registo do início da atividade.

As situações sujeitas a registo são as seguintes:

• Início, alteração e cessação da atividade;

• As modificações do seu estado civil e regime de bens;

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• A mudança de estabelecimento principal

Está sujeito à exibição do certificado de admissibilidade da firma ou

denominação o registo definitivo do início de atividade de comerciante individual

que adote uma firma diferente do seu nome completo ou abreviado, da alteração

da sua firma ou da mudança de residência para outro concelho.

Deverá ser preenchido o impresso respectivo, fornecido gratuitamente pelas

Conservatórias do Registo Comercial e entregue na Conservatória em cuja área

se situar o estabelecimento principal ou na falta deste, onde o comerciante

exercer a sua actividade principal.

Para efeitos do pedido de registo dever-se-ão apresentar os seguintes

documentos: • Certificado de admissibilidade da firma;• Bilhete de Identidade;•

Cartão de identificação fiscal de pessoa singular;• Declaração de Início de

Actividade.

4º Passo – Comunicação obrigatória ao Instituto de Desenvolvimento e

Inspeção das Condições de Trabalho

O empresário em nome individual, como entidade sujeita à fiscalização do

Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho, deverá

comunicar, por ofício, à respetiva delegação da área onde se situa o seu

estabelecimento, o endereço deste, ou dos locais de trabalho, o ramo de

actividade, o seu domicílio e o número de trabalhadores.

Esta comunicação é obrigatória e deverá ser feita anteriormente ao início de

actividade.

5º Passo – Inscrição do empresário na Segurança Social

Tem como finalidade a identificação do empresário como beneficiário dos

serviços e prestações a realizar por aquele organismo de forma a estar

abrangido pelos regimes da proteção social.

Deverá ser preenchido o Boletim de Identificação correspondente a modelo do

Centro Regional de Segurança Social (CRSS), que será entregue no CRSS que

abranja o local da residência do empresário (Quando o empresário inicia a sua

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actividade reporta-se ao início do mês a que se refere a primeira contribuição

paga em seu nome).

Dever-se-ão apresentar os seguintes documentos:

• Fotocópia do cartão de identificação fiscal de pessoa singular;

• Original da declaração de inscrição no Registo / Início de Actividade.

6º Passo – Inscrição da empresa individual na Segurança Social

Destina-se a identificar a empresa como contribuinte daquele organismo, sempre

que o empresário tenha contratado trabalhadores ao seu serviço, ficando

responsável pelo pagamento das respetivas contribuições.

Deverá ser preenchido o Boletim de Identificação do Contribuinte,

correspondente a modelo do CRSS, sendo entregue no CRSS competente, no

prazo de trinta dias a contar do início de actividade da empresa.

Este Boletim deverá ser assinado pelo empresário, anexando, os documentos

mencionados no passo 5.

2. Sociedades Comerciais e Civis sob a forma Comercial Empresa na Hora

Através da iniciativa “Empresa na hora” passa a ser possível a constituição de

sociedades num único balcão e de forma imediata.

Procedimentos:

Escolha de nome e do Pacto Social

O nome poderá ser escolhido de uma lista de nomes pré-aprovados, podendo

aditar-se uma referência à actividade a exercer.

O pacto social tem de ser escolhido de entre os pactos pré – aprovados.

A lista de nome e os pactos disponíveis podem ser consultados no sítio

www.empresanahora.mj.pt.

Em alternativa pode ser requerido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas

(RNPC) a aprovação de um nome.

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Para isso, é preenchido o Certificado de Admissibilidade (impresso modelo 1 do

RNPC) que tem de ser assinado por um dos futuros sócios, seu representante

legal ou advogado. No gabinete do RNPC, a funcionar no Centro de

Formalidades das Empresas (CFE), são feitas pesquisas para despistagem de

nomes iguais ou confundíveis, de forma a dar maior garantia à aprovação do

nome.

Uma vez deferido o pedido do Certificado de Admissibilidade, tem um nome

aprovado que lhe permite constituir uma sociedade pelo procedimento “Empresa

na Hora”.

O Certificado de Admissibilidade tem uma validade de três meses.

Assinatura do pacto constitutivo da sociedade

Os futuros sócios da sociedade deverão dirigir-se a um balcão “Empresa na

hora” para iniciar o processo de constituição. A lista de balcões disponíveis pode

ser consultada na área de Contactos do sítio www.empresanahora.mj.pt.

Escolher um dos modelos de pactos pré-aprovados e disponíveis no sítio

www.empresanahora.mj.pt e na pasta de pactos facultada nos locais de

atendimento.

No balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efetuado o registo

comercial.

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Elementos necessários Elementos recebidos

Se os sócios da sociedade a constituir

forem pessoas singulares, deverão

levar consigo:

Pacto Social

Cartão de contribuinte Código de acesso à Certidão

Permanente de Registo Comercial,

pelo prazo de três meses

Documento de identificação (cartão de

cidadão, bilhete de identidade,

passaporte, carta de condução ou

autorização de residência)

Código de acesso ao cartão eletrónico

da empresa

Cartão de beneficiário da Segurança

Social (facultativo)

Número de segurança social da

empresa

Se os sócios da sociedade a constituir

forem pessoas coletivas, deverão

levar consigo:

Posteriormente, receberá o cartão da

empresa, em suporte físico

Cartão da empresa ou de pessoa

coletiva ou código de acesso aos

referidos cartões

Ata da Assembleia Geral que confere

poderes para a constituição de

sociedade.

Início de atividade

No momento da constituição da sociedade pode ser indicado desde logo o

Técnico Oficial de Contas ou escolher um da Bolsa de TOCs disponibilizada,

para efeitos da entrega desmaterializada da Declaração de Início de Atividade.

Também pode entregar num serviço de Finanças a Declaração de Início de

Atividade devidamente preenchida e assinada pelo Técnico Oficial de Contas

nos 15 dias seguintes à data de constituição.

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Capital Social

No prazo máximo de 5 dias úteis após a constituição, os sócios estão obrigados

a depositar o valor do capital social (quando realizado em numerário) numa

conta aberta em nome da sociedade ou proceder à sua entrega nos cofres da

sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

B) Atividade de Animação Turística

B1 - Reconhecimento das empresas de animação turística ou operadores

marítimo-turísticos.

As atividades de Animação Turística só podem ser desenvolvidas por empresas de

animação turística, podendo ser pessoas singulares ou coletivas.

1.Inscrição no RNAAT

Para exercer atividades de animação turística as empresas têm de se inscrever

no RNAAT – Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, como empresas

de animação turística ou operadores marítimo-turísticos.

Para o efeito, as empresas, deverão efetuar a mera comunicação prévia através de:

- Inscrição no RNAAT, realizada através de formulário no RNAAT (acessível no balcão

único eletrónico de serviços ou do sítio da internet do Turismo de Portugal,I.P.). e

acompanhado dos elementos definidos no artigo 11º do Decreto-Lei nº 108/2009, de 15

de maio com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de junho;

- Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, nos termos dos artigos nº 27º e

28º-A do Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de junho.

As empresas que pretendam exercer exclusivamente atividades marítimo -turísticas,

devem inscrever –se no RNAAT como operadores marítimo -turísticos e apenas podem

exercer as atividades marítimo –turísticas.

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As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos que exerçam

atividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua

atividade principal estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia ou da

comunicação prévia com prazo através do RNAAT, mas têm isenção do pagamento das

taxas.

B2 - Reconhecimento das Atividades como Turismo de Natureza

As atividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras

com valores naturais designam -se por atividades de turismo de natureza, desde que

sejam reconhecidas como tal pelo ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas.

Procedimentos:

1. O pedido de reconhecimento de atividades como Turismo de Natureza é feito pelo

requerente, por comunicação prévia com prazo através de inscrição no RNAAT-

Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, no sítio do Turismo de Portugal,

I.P.

O pedido do requerente deverá ser instruído com os seguintes elementos:

- Lista das atividades disponibilizadas pela empresa;

- Declaração de adesão formal ao Código de Conduta das empresas de Turismo de

Natureza, definido no Anexo I da Portaria 651/2009, de 12 de junho, cumprindo

integralmente os 8 itens de Responsabilidade Empresarial e os 10 itens relativos a Boas

Práticas Ambientais aí definidos.

As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos reconhecidos como de

turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística como

complementares á sua atividade principal, usufruem do reconhecimento destas

atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua

identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de

natureza devidamente reconhecido.

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2. O pedido de reconhecimento é encaminhado pelo Turismo de Portugal, I.P. para

o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I.P., no prazo máximo

de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo.

No caso do ICNF, I.P. não se pronuncie no prazo de 25 dias, presume-se o respetivo

reconhecimento.

2. O reconhecimento é obrigatório quando a empresa pretenda exercer atividades de

animação turística na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos

e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública.

Neste caso só podem ser exercidas as seguintes atividades de animação turística:

a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e atividades

de observação de fauna e flora;

b) Atividades de orientação;

c) Atividades de teambuilding;

d) Jogos populares;

e) Montanhismo, escalada, atividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;

f) Arborismo e outros percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e

similares;

g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;

h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;

i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos

não poluentes;

j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tração animal e similares;

l) Passeios em todo o terreno;

m) Passeios de barco, com ou sem motor;

n) Pesca turística;

o) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;

p) Vela, remo, canoagem e atividades náuticas similares;

q) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e atividades similares;

r) Rafting, hidrospeed e atividades similares;

s) Mergulho, snorkeling e similares.

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A autorização para realização de atividades de turismo de natureza poderá ter

uma duração até 2 anos, caso o requerente assim o especifique.

Taxas

Pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território

nacional é devida uma taxa, variável consoante os diferentes casos definidos no artigo

16º do Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei nº 95/2013, de 19 de junho.

Início de Atividade

Após a inscrição no RNAAT é automaticamente enviado um recibo de receção ao

remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, desde que tenha pago as taxas devidas

(artigo 16ª dos referidos Decretos-Lei).

Com a inscrição no RNAAT é atribuído um número de registo à empresa que tem,

obrigatoriamente, que constar em contratos, correspondência, publicações, anúncios e

em toda a sua atividade externa, bem como a localização da sua sede.

A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo -

turísticos inscritos no RNAAT carece de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.,

através do RNAAT, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação.

As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando

prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à

sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística

podem iniciar a sua actividade desde que o comuniquem ao Turismo de Portugal, I.P.,

responsabilizando-se pelo cumprimento dos requisitos específicos da actividade e

façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios para o exercício da actividade.

Na situação específica das empresas serem proprietárias ou exploradoras de

empreendimentos de turismo de natureza usufruem automaticamente do

reconhecimento destas actividades como turismo de natureza.

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Livro de Reclamações

As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos, enquanto

prestadores de serviços, devem dispor de Livro de Reclamações.

As empresas do sector turístico poderão obter o Livro de Reclamações junto do Turismo

de Portugal, I.P.

Pode ainda ser adquirido nos seguintes locais:

Imprensa Nacional Casa da Moeda,

(Livrarias da INCM em Lisboa, Coimbra e Porto e nas lojas do cidadão, em Lisboa,

Porto e Aveiro)

Instituto do Consumidor

Pç. Duque de Saldanha, 31, R/c, 1º, 2º, 3º e 5º

1069-013 Lisboa

Telefone: 21 356 46 00

Fax: 21 356 47 19

Para além das entidades mencionadas, o Livro de Reclamações pode ser vendido pelas

entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes e associações

representativas dos profissionais dos sectores de actividades.