FICHA_LIMPA

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LEI DO (Lei Complementar Nº 135/2010, que altera a Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990) Poucos fazem tanto por nossa gente

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Histórico da aprovação do Projeto de Lei Ficha Limpa.

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LEI DO

(Lei Complementar Nº 135/2010, que altera a Lei das Inelegibilidades,

Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990)

Poucos fazem tanto por nossa gente

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A QUEM O BRASIL DEVE ESTA LEI MORALIZADORA DA POLÍTICA?QUEM REALIZOU ESTE SONHO DOS CIDADÃOS BRASILEIROS?

Por ser uma Lei que resultou de Projeto de Lei de iniciativa popular (PLP), o maior responsável, aquele a quem devem ser feitas as maiores homenagens, é o Povo Brasileiro. Foram mais de 1.700.000 assinaturas, de cidadãos no exercício de seus direitos, que em todo o território nacional manifestaram seu apoio ao Ficha Limpa. Em um segundo momento, um grupo de Deputados o subscreveu, para que seu embrião pudesse iniciar a tramitação na Câmara dos Deputados. Estava consolidada a proposta do Projeto de Lei do Ficha Limpa.

Na Câmara dos Deputados, muitos foram os parlamentares que deram suas contribuições, especialmente aqueles que integraram o Grupo de Trabalho criado pela Presidência e aqueles que compõem a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, responsável por viabilizar a tramitação, a construção do texto e a aprovação daquele importante Projeto de Lei.

Houve, porém, alguém que se destacou e que sem o seu trabalho e desempenho pessoal, a Lei do Ficha Limpa não existiria. Isso é o que dizem os Líderes da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados e, também, da Sociedade Civil que colheram as assinaturas do Ficha Limpa e que participaram ou acompanharam sua elaboração, tramitação e aprovação.

Veja o que afirma:

RÉGIS DE OLIVEIRA - DEPUTADO FEDERAL (PSC – SP) E INTEGRANTE DA CCJ

Dados Pessoais: Integrante do CCJ, Régis Oliveira nasceu em Monte Aprazível, São Paulo, é advogado, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, professor universitário na USP e administrador de empresas, foi prefeito e vice-prefeito de São Paulo, é deputado federal e possui diversas obras publicadas.

“Eu já estive na Comissão, já participei dela sob a presidência de diversos presidentes. Suponho que o deputado Padilha seja dentre todos, sem nenhum favor, o mais competente, o mais sério, o mais ágil e com uma conduta absolutamente digna e imparcial. Conduz com firmeza a Comissão e trouxe para a casa respeitabilidade. Trouxe para a CCJ dignidade, serenidade no encaminhamento de todos os projetos. É assim que o vejo.

Não fora o deputado, nós não teríamos aprovação do texto do Ficha Limpa aqui no Congresso, na Câmara dos Deputados, especialmente. Ele se empenhou pessoalmente, participei com ele de inúmeras reuniões, com o relator, com todos os integrantes que tinham voz ativa na Comissão e o presidente fez questão absoluta de aprovar o projeto, de discutir o projeto com toda a democracia possível, toda a amplitude possível e levou a cabo mais esse tento dele para realmente colocar em pauta do plenário, para discussão também no plenário, a celeridade que ele imprimiu aqui no CCJ. Não fosse o seu comportamento, nós não teríamos tido tempo hábil de aprovação desse texto no Congresso Nacional”.

OPHIR CAVALCANTE - PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

Dados Pessoais: Ophir Cavalcante nasceu em Belém do Pará. Formado em Direito pela Universidade Federal do Pará, em fevereiro de 1983, se juntou aos quadros da Seccional da OAB do seu estado em março do mesmo ano. Na seccional, foi conselheiro, vice-presidente (1998/2000) e presidente da entidade no período de 2001 a 2006.

“Bem, o deputado Eliseu Padilha, à frente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos deputados, tem feito um trabalho sério, um trabalho republicano, no sentido de defender sem paixões os projetos de interesse da sociedade. No caso específico do Ficha Limpa, ele foi muito importante para que o projeto pudesse ter a sequência e ser aprovado, à medida que construiu um consenso com todas as maiorias a fim de que o projeto pudesse ter um relatório único, um

relatório que pudesse ser aprovado. Portanto, no ponto de vista parlamentar, o deputado Eliseu Padilha cumpriu o seu papel de uma forma séria, de uma forma tranquila, como a sociedade espera, e de uma sensibilidade muito grande, porque interpretou o sentimento da sociedade

FLAVIO DINO - DEPUTADO FEDERAL (PCDOB-MA) E INTEGRANTE DA CCJ

Dados Pessoais: Flávio Dino nasceu em São Luís do Maranhão, no dia 30 de abril de 1968, é juiz, professor de direito e deputado federal, formado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Dino é deputado federal e concorre pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) ao Governo do Estado do Maranhão.

“A CCJ é uma comissão muito difícil, porque é muito importante. Todos os projetos de lei, proposições legislativas que tramitam na Câmara passam pela CCJ, por isso é uma comissão sempre de muitos debates e posições muito intensas. É preciso ter autoridade intelectual e experiência para dirigi-la. E essa experiência que o deputado Eliseu Padilha tem na sua vida pública, tem sido usada, e muito bem usada, na condução dos trabalhos na CCJ como presidente. Então, os trabalhos

têm fluído com uma produtividade muito alta. Não há tema que seja excluído do debate. Acho uma presidência de muita qualidade.

O Ficha Limpa foi um projeto bastante complexo que enfrentou e enfrenta ainda muitas polêmicas, bastante acesas, acirradas. Era preciso encontrar um espaço de negociação e, por designação do presidente Michel Temer, acabou sendo a CCJ esse local em que as posições diferenciadas se manifestaram e se criaram as pré-condições para a aprovação do acordo que levou à votação. E isso foi feito sob a condução do deputado Eliseu Padilha, presidente da CCJ, que, entre tantas virtudes, teve o de designar um ótimo relator que é o deputado José Eduardo Cardoso. Os dois, em conjunto, criaram condições que permitiram a votação na Câmara e no Senado. Agora, nessa próxima sessão de Presidente da República, espero que a lei valha desde logo com essa participação nossa da CCJ”.

LEI DO FICHA LIMPA

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BONIFÁCIO DE ANDRADA - DEPUTADO FEDERAL (PSDB-MG) E O MAIS ANTIGO INTEGRANTE DA CCJ

Dados Pessoais: Bonifácio de Andrada nasceu em Barbacena, Minas Gerais. Formou-se em Direito pela PUC do Rio de Janeiro, e fez seu Doutorado em Direito Público pela UFMG. Deputado, exerce o 6º mandato na Câmara dos Deputados após quatro mandatos como Deputado Estadual na Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Além disso, é membro da Academia de Letras de Mina Gerais.

“O deputado Eliseu Padilha é uma das figuras mais ilustres da representação política do Rio Grande do Sul. Ele vinha aqui, através de diversas atividades parlamentares, se revelando um homem de talento e, sobretudo, de ação e de conhecimento dos problemas que recaem sobre suas mãos. Na Comissão de Justiça, na qual ele é presidente, e eu tenho

acompanhado seus trabalhos de perto e posso lhe revelar que ele, indiscutivelmente, é uma das figuras mais proeminentes que já passaram pela Comissão de Constituição e Justiça, porque ele sabe encaminhar os trabalhos. Não só com aquele posicionamento de julgador diante das diversas manifestações do plenário da Comissão, mas como ele também sabe resolver problemas e conflitos que, às vezes, são sérios e atraem a opinião pública para esse órgão técnico. Quero dizer, portando, que o ilustríssimo deputado é o representante das grandes tradições políticas do Rio Grande do Sul e que, nessa casa, ele representa o ponto alto de ação política e parlamentar. Merece nossos aplausos.

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Eliseu Padilha, no caso do projeto da Ficha Limpa, agiu de uma forma muito eficiente, uma forma muito clara, assumindo posições transparentes em favor da solução desse projeto, que representou uma iniciativa popular com repercussão em todo o país”.

LEI DO FICHA LIMPA

MOZART VALADARES - PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, AMB

Dados Pessoais: Dados pessoais: Nascido em 1958, no município de Tabira (PE), ingressou na magistratura em 1989, atuando nas comarcas de João Alfredo, Amaragi, Escada, Cabo de Santo Agostinho e Recife. Em 1999, foi diretor do Fórum da Comarca de Recife. Foi eleito e reeleito presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (Amepe) nos biênios 2004/2005 e 2006/2007. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife, atua como coordenador do 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, de onde está licenciado.

“O projeto Ficha Limpa atende aos anseios da sociedade brasileira, foi de iniciativa popular, várias entidades nacionais participaram dessa luta dentro do Congresso Nacional, participando inclusive de audiências publicas. Então eu acho que é

uma grande conquista da sociedade brasileira essa lei que agora vai prestar mais transparência, mais ética, mais moralidade à vida partidária do País. Todos só saíram ganhando e foi uma grande conquista para a sociedade e o fortalecimento da democracia brasileira.

O Congresso Nacional, que é tão criticado pela sociedade brasileira, deu uma demonstração que esteve em sintonia com os anseios da sociedade. O Congresso está de parabéns com as lideranças do Congresso Nacional. Todas se mobilizaram para ver concretizado o sonho da sociedade. E o deputado Eliseu Padilha foi muito feliz quando escolheu o deputado José Eduardo Cardoso para relatar o projeto, é um deputado que conhece a matéria, é um deputado comprometido com a ética na política partidária e encontramos por parte desses dois parlamentares como dos demais toda a facilidade para discutir e para tramitação do projeto, então fica aqui o registro dos nossos parabéns, o reconhecimento ao Congresso Nacional e a Comissão de Constituição e Justiça presidida pelo deputado Eliseu Padilha».

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A LEI DO FICHA LIMPA PASSO A PASSO

Para que você possa conhecer e esclarecer quaisquer dúvidas sobre a atual LEI DO FICHA LIMPA, desde a coleta das assinaturas dos cidadãos até a publicação no Diário Oficial da União, no dia 07 de junho de 2010, da Lei Nº 135, de 04 de junho de 2010 – Lei do Ficha Limpa -, enumeraremos, a seguir, todos os passos que foram dados:

No dia 29 de setembro de 2009, o FICHA LIMPA, “PLP 518/2009” (projeto de Lei de Iniciativa Popular), amparado em 1.700.000 assinaturas, deu entrada na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular, para viabilizar seu recebimento na Secretaria Geral da Câmara dos Deputados, foi assinado pelos Deputados: Antônio Carlos Biscaia, Carlos Sampaio, Chico Alencar, Domingos Dutra, Duarte Nogueira, Felipe Maia, Hugo Leal, Humberto Souto, Ivan Valente, Jô Moraes, Marcelo Ortiz, Mendonça Prado, Nilson Mourão, Odair Cunha, Osmar Serráglio, Paulo Rubens Santiago, Rafael Guerra, Rita Camata, Rodovalho, Vieira da Cunha, Zenaldo Coutinho, Fátima Bezerra, Luiz Couto, Fernando Coruja, Camilo Cola, Manato, Fernando Chiarelli, Washington Luiz, Celso Maldaner, Fernando Ferro, Miro Teixeira, Dr. Rosinha, Arnaldo Jardim e Luiz Carlos Haully.

Obs.: O inteiro teor do PLP 518/2009, no momento de sua protocolização, poderá ser lido via internet, através do site www.padilha1566.com.br/fichalimpa

Em 23/02/2010, foi criado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer, um Grupo de Trabalho para analisar a viabilidade de tramitação do PLP 518/2009.

Em 24/02/2010, foram nomeados, no Grupo de Trabalho constituído para a análise do PLP 518/2009, o Deputado Miguel Martini (PHS/MG), como Coordenador do Grupo, e o Deputado Índio da Costa (DEM/RJ), como Relator.

No dia 17 de março de 2010, o Grupo de Trabalho constituído para a análise da viabilidade de Tramitação do FICHA LIMPA apresentou seu relatório, assinado pelo deputado Índio da Costa.

Obs.: O inteiro teor do relatório está disponível no site www.padilha1566.com.br/fichalimpa

Ainda em 17 de março de 2010, o Grupo de Trabalho remeteu seu relatório sobre o PLP 518/2009 para a Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados.

Colocado em Pauta para votação no Plenário da Câmara dos Deputados em 07 de abril de 2010, o PLP 518/2009 recebeu 28 (vinte e oito) Emendas de Plenário, assinadas pelos Deputados:

EMP 1/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Fernando Ferro

EMP 2/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Nelson Marquezelli

EMP 3/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Lincoln Portela EMP 4/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Lincoln Portela

EMP 5/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Lincoln Portela EMP 6/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Flávio Dino EMP 7/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Flávio Dino EMP 8/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Flávio Dino EMP 9/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Ernandes Amorim EMP 10/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Ernandes Amorim EMP 11/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Luiz Carlos Busato EMP 12/2010 MESA (Emenda de Plenário) – João Pizzolatti EMP 13/2010 MESA (Emenda de Plenário) – João Pizzolatti EMP 14/2010 MESA (Emenda de Plenário) – João Pizzolatti

LEI DO FICHA LIMPA

1º PASSO

2º PASSO

3º PASSO

4º PASSO

5º PASSO

EMP 15/2010 MESA (Emenda de Plenário) - João Pizzolatti EMP 16/2010 MESA (Emenda de Plenário) – João Pizzolatti EMP 17/2010 MESA (Emenda de Plenário) – João Pizzolatti EMP 18/2010 MESA (Emenda de Plenário) – João Pizzolatti EMP 19/2010 MESA (Emenda de Plenário) – João Pizzolatti EMP 20/2010 MESA (Emenda de Plenário) – João Pizzolatti EMP 21/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Índio da Costa EMP 22/2010 MESA (Emenda de Plenário) – José Carlos Aleluia EMP 23/2010 MESA (Emenda de Plenário) – José Carlos Aleluia

EMP 24/2010 MESA (Emenda de Plenário) – José Carlos Aleluia EMP 25/2010 MESA (Emenda de Plenário) – José Carlos Aleluia EMP 26/2010 MESA (Emenda de Plenário) – José Carlos Aleluia EMP 27/2010 MESA (Emenda de Plenário) – José Carlos Aleluia EMP 28/2010 MESA (Emenda de Plenário) – Sandra Rosado

Obs.: O inteiro teor de cada uma das 28 Emendas de Plenário, acima enumeradas, pode ser lido em www.padilha1566.com.br/fichalimpa

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04

No dia 08 de abril de 2010, o Presidente Michel Temer foi pessoalmente à reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para entregar ao Presidente Eliseu Padilha o PLP 518/2009 e suas 28 Emendas de Plenário. No mesmo instante, o Presidente da Câmara pediu ao Presidente da CCJ que acelerasse ao máximo a análise das 28 Emendas de Plenário e produzisse o Relatório da CCJ para que, se possível, pudesse votar, no Plenário da Câmara, o Ficha Limpa, até o fim do mês de maio. O Presidente Padilha respondeu que iria conduzir pessoalmente o tema e que tudo faria para aprová-lo até antes do prazo proposto.

Ainda no dia 08 de abril, o Presidente Padilha começou a articular, em seu Gabinete Presidencial, com os Deputados líderes e/ou formadores de opinião na CCJ e na Câmara, a análise das 28 Emendas de Plenário e, também, das proposições de cada um de seus membros para a elaboração de um NOVO TEXTO QUE PUDESSE ATENDER A TODOS e, assim, ser aprovado.

Dezenas de Reuniões, primeiro individualmente e, depois, em grupos, foram realizadas na Mesa da Presidência da CCJ. Assim, o PLP 518/2009 foi sendo lapidado, palavra por palavra, até que o novo texto tivesse uma nova proposta de teor. Chegado a esta, para poder ser submetido ao voto no Plenário da CCJ, deveria, preliminarmente, ser aprovado pela Sociedade Civil, autora de seu texto original e que também teria que concordar com ele ou oferecer reparos.

Nesse momento, cresceu a necessidade de ser nomeado o Relator do PLP na CCJ, pois o diálogo com a Sociedade Civil, formalmente, deveria ser conduzido por ele.

LEI DO FICHA LIMPA

6º PASSO

7º PASSO

No dia 20 de abril de 2010, o Presidente Eliseu Padilha nomeou como Relator do FICHA LIMPA um dos mais brilhantes e titulados componentes da CCJ, o Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOSO (PT-SP) que, além de tudo o mais, tinha relações próximas e antigas com as Entidades da Sociedade Civil que atuaram na coleta das assinaturas junto à população.

As tratativas com a Sociedade Civil, conduzidas pelo Presidente Eliseu Padilha e pelo Relator José Eduardo Cardoso, foram muitas e, ao final, tiveram pleno sucesso. Suas expectativas foram atendidas e o NOVO TEXTO DO FICHA LIMPA foi concluído e ultimado para sua apreciação pelo Plenário da CCJ.

8º PASSO

No dia 28 de abril, apenas 20 dias após seu recebimento na CCJ, o Relatório do Deputado José Eduardo Cardoso, sobre o PLP 518/2009, contendo Emenda Substitutiva Global, foi lido no Plenário e após muita articulação e negociação política, por acordo, foi aprovado por unanimidade pela Comissão, sob a Presidência e condução do deputado Eliseu Padilha;

Obs: Leia o teor do novo texto pela CCJ da Câmara dos Deputados acessando www.padilha1566.com.br/fichalimpa

No dia 29 de abril, um mês antes do prazo indicado como breve pelo Presidente Michel Temer, o Presidente Eliseu Padilha remeteu o PLP 518/2009 para a Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, depois de Aprovado por Unanimidade na CCJ;

No dia 04 de maio de 2010, o PLP 518/2009 foi submetido a voto no Plenário da Câmara dos Deputados. O Deputado José Eduardo Cardoso leu seu Relatório, contendo a Emenda Substitutiva Global produzida e aprovada na CCJ, que foi aprovado com apenas 1 (um) voto em contrário.

9º PASSO

10º PASSO

11º PASSO

Foram apresentados 13 (treze) Destaques para Votação em Separado, relativamente ao texto das Emendas de Plenário que foram apreciadas na CCJ. Foram votados nas Sessões dos dias 05 e 11 de maio de 2010, mas em nada alteraram o texto aprovado na CCJ, como segue:

PLENÁRIO5/5/2010

PLENÁRIO 5/5/2010 Votação da expressão "para eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes", constante da alínea "d", do inciso I, do artigo 1º, disposto no art. 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PMDB.

PLENÁRIO5/5/2010 Votação da expressão "ou proferida por órgão judicial colegiado", constante da alínea "e", do inciso I, do artigo 1º, constante do artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PTB.

Rejeitada a Emenda nº 26, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do DEM. Sim: 175; não: 207; abstenção: 1; total: 383.

Mantido o texto. Sim: 362; não: 41; total: 403.

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05LEI DO FICHA LIMPA

Mantido o texto. Sim: 377; não: 2; abstenção: 2; total: 381.

Mantido o texto. Sim: 350; não: 2; abstenção: 1; total: 353.

Sim: 294; abstenção: 2; total: 296.

Sim: 333; abstenção: 1; total: 334.

Sim: 358; não: 2; total: 360.

Sim: 354; total: 354.

Mantido o artigo. Sim: 357; não: 44; abstenção: 2; total: 403.

Sim: 412; abstenção: 3; total: 415.

PLENÁRIO5/5/2010 Destaque para votação em separado da bancada do PR.

PLENÁRIO11/05/10 Votação do item 3, da alínea "e", do inciso I do artigo 1º, constante do artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PR.

PLENÁRIO 11/05/10 Mantido o texto do item 5, da alínea "e", do inciso I, do artigo 1º, constante do artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PR.

PLENÁRIO11/05/10 Mantida a expressão "ou proferida por órgão colegiado", constante da alínea "j", inciso I do artigo 1º , disposto no artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PMDB.

PLENÁRIO11/05/10 Retirados os Destaques da bancada do DEM para votação em separado das Emendas nºs 22 e 27.

PLENÁRIO11/05/10 Mantida a expressão "nem aos crimes de ação penal privada", constante do § 4º do artigo 1º, disposto no artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PMDB.

PLENÁRIO11/05/10 Mantido o inciso XVI, do artigo 22, constante do artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PR.

PLENÁRIO11/05/10 Votação do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64, de 1990, constante do artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PSDB.

PLENÁRIOMantida a expressão "ou o diploma", no § 2º, artigo 26-C, constante do artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do PMDB.

PLENÁRIO11/05/10 Votação da Redação Final.

Votação do item "3", da alínea "e", do inciso "I", do artigo 1º, constante do artigo 2º da Subemenda Substitutiva Global, objeto do

12º PASSO

No dia 13 de maio de 2010, após concluída a votação do PLP 518/2009 na Câmara dos Deputados, a Secretaria Geral da Mesa desta o envia, capeado pelo Ofício nº 452/10/OS-GSE, para a Secretaria Geral da Mesa do Senado que o recebe e o confere o Nº de PLC 58/2010-Complementar;

13º PASSO

O PLC 58/2010-Complementar foi remetido para a CCJC do Senado da República onde, em 14 de maio de 2010, seu Presidente, Senador Demóstenes Torres, avocou a relatoria.

Foram apresentadas 10 (dez) Emendas ao texto produzido pela Câmara dos Deputados: 9 (nove) de autoria do Senador Romero Jucá e 1 (uma) de autoria do Senador Francisco Dornelles;

14º PASSO

No dia 19 de maio de 2010, a CCJC do Senado Federal aprovou o Parecer do Relator, ao PLC 58/2010-Complementar, que acolheu somente a Emenda do Senador Francisco Dornelles;

15º PASSO

Ainda no dia 19 de maio de 2010 o PLC 58/2010-Complementar foi submetido a voto no Plenário do Senado Federal, que o aprovou por unanimidade;

Obs: Leia o texto o texto aprovado pelo Senado acessando o link www.eliseupadilha.com.br/fichalimpa/texto-senado

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06LEI DO FICHA LIMPA

16º PASSO

No dia 25 de maio de 2010 o PLC 58/2010-Complementar foi remetido pela Secretaria Geral da Mesa do Senado para a Sanção Presidencial;

17º PASSO

No dia 04 de junho de 2010, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, SANCIONA o Projeto de Lei do FICHA LIMPA, que recebe o denominação de Lei Complementar Nº 135, de 04 de junho de 2010;

18º PASSO

No dia 07 de Junho de 2010, o Diário Oficial da União traz a publicação da LEI DO FICHA LIMPA, Lei Complementar Nº 135, de 04 de junho de 2010, como segue em seu inteiro teor: “Cópia do Diário Oficial..”

Ano CXLVII No- 106

Brasília - DF, segunda-feira, 7 de junho de 2010

ISSN 1677-7042

Sumário.

PÁGINA

Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1

Atos do Poder Executivo.................................................................... 4

Presidência da República .................................................................... 5

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 10

Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 10

Ministério da Cultura ........................................................................ 11

Ministério da Defesa......................................................................... 17

Ministério da Educação .................................................................... 17

Ministério da Fazenda....................................................................... 21

Ministério da Integração Nacional ................................................... 32

Ministério da Justiça ......................................................................... 32

Ministério da Pesca e Aquicultura................................................... 42

Ministério da Previdência Social...................................................... 43

Ministério da Saúde .......................................................................... 44

Ministério das Cidades...................................................................... 62

Ministério das Comunicações........................................................... 62

Ministério das Relações Exteriores .................................................. 65

Ministério de Minas e Energia......................................................... 66

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 70

Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 70

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 70

Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 70

Ministério dos Transportes ............................................................... 71

Ministério Público da União ............................................................ 71

Tribunal de Contas da União ........................................................... 72

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 75

LEI COMPLEMENTAR No- 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 demaio de 1990, que estabelece, de acordocom o § 9o do art. 14 da Constituição Fe-deral, casos de inelegibilidade, prazos decessação e determina outras providências,para incluir hipóteses de inelegibilidade quevisam a proteger a probidade administrativae a moralidade no exercício do mandato.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no

64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o doart. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos decessação e determina outras providências.

Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorarcom as seguintes alterações:

o"Art. 1 ...................................................................................

I - ....................................................................................................................................................................................................

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do DistritoFederal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargoseletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual,da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica doMunicípio, para as eleições que se realizarem durante o períodoremanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término domandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgadaprocedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em jul-gado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuraçãode abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qualconcorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que serealizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em jul-gado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a con-denação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cum-primento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administraçãopública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mer-cado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver con-denação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício defunção pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com eleincompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargosou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável queconfigure ato doloso de improbidade administrativa, e por de-cisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sidosuspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições quese realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir dadata da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 daConstituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, semexclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta,indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, peloabuso do poder econômico ou político, que forem condenados emdecisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicialcolegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sidodiplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em jul-gado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, porcorrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por con-duta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais queimpliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8(oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e doDistrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional,das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câ-maras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde ooferecimento de representação ou petição capaz de autorizar aabertura de processo por infringência a dispositivo da Cons-tituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica doDistrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as elei-ções que se realizarem durante o período remanescente do man-dato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes aotérmino da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos po-líticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgãojudicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativaque importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso doprazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por de-cisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrên-cia de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvose o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em jul-gado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão deterem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de uniãoestável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazode 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrênciade processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ouanulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas res-ponsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisãotransitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da JustiçaEleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público queforem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória,que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedidoexoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processoadministrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

..........................................................................................................

§ 4o A inelegibilidade prevista na alíneae do inciso I desteartigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos emlei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de açãopenal privada.

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização comvistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandatonão gerará a inelegibilidade prevista na alíneak, a menos que aJustiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Com-plementar." (NR)

"Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão pro-ferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do can-didato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sidofeito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, in-dependentemente da apresentação de recurso, deverá ser comu-nicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão daJustiça Eleitoral competente para o registro de candidatura eexpedição de diploma do réu." (NR)

Atos do Poder Legislativo.

Page 8: FICHA_LIMPA

07LEI DO FICHA LIMPA

Nº 106, segunda-feira, 7 de junho de 20102 ISSN 1677-7042 1

"Art. 22. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunaldeclarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos sub-sequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidatodiretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder deautoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério PúblicoEleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenandoquaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV - (revogado);

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fatoalterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

......................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições."

"Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros,aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejamjulgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previstonesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, ostribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de AtividadeFinanceira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitoseleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Cor-regedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidospelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados deprazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização."

"Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra asdecisões colegiadas a que se referem as alíneasd, e, h, j, len do inciso I do art. 1o poderá, emcaráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursale desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasiãoda interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais,à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminarmencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos aorecorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitaçãodo recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo."

Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditadospara o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de1990.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

oBrasília, 4 de junho de 2010; 189 da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira BarretoLuis Inácio Lucena Adams

LEI No- 12.248, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Turismo,crédito suplementar no valor de R$ 442.723.360,00, para reforço de dotaçãoconstante da Lei Orçamentária vigente.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor doMinistério do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 442.723.360,00 (quatrocentos e quarenta e dois milhões,setecentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de anulaçãoparcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

oArt. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

oBrasília, 4 de junho de 2010; 189 da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva

ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMOUNIDADE : 54101 - MINISTERIO DO TURISMO

ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR

PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00

E G R M I FFUNC P R O G R A M AT I -

CAP R O G RA MA A / CA O S / U B T T I U L O P / R O D U TO S N P O U T V A L O R

F D D E

1166 TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSAO 442.723.360

P R O J E TO S

23 695 1166 10V0 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA 442.723.36023 695 1166 10V0 0001 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA -

NACIONAL442.723.360

F 4 2 90 0 100 442.723.360

TOTAL - FISCAL 442.723.360

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 442.723.360

ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMOUNIDADE : 54101 - MINISTERIO DO TURISMO

ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR

PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00

E G R M I FFUNC P R O G R A M AT I C A P R O G RA MA /A CA O / S U B T I T U L O / P R O D U TO S N P O U TV A L O R

F D D E

1166 TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSAO 442.723.360

19º PASSO

A partir de 07 de junho de 2010, A Lei do Ficha Limpa – Lei nº 135/2010 – uma grande conquista política da Sociedade Brasileira está em vigor. Agora cabe a cada um de nós fazer com que ela seja observada.