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INSTITUTO ENSINAR BRASIL
FACULDADE COMUNITÁRIA DE VITÓRIA
FCV
CURSO DE DIREITO
ARIANY PEREIRA DE CARVALHO
A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS FISCALIZADORES NA LEI MARIA DA PENHA E O RESPECTIVO (DES) CUMPRIMENTO
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
VITÓRIA
2012
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INSTITUTO ENSINAR BRASIL
FACULDADE COMUNITÁRIA DE VITÓRIA
FCV
CURSO DE DIREITO
ARIANY PEREIRA DE CARVALHO
A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS FISCALIZADORES NA LEI MARIA DA PENHA E O RESPECTIVO (DES) CUMPRIMENTO
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Monografia apresentada ao Curso de Direito do Instituto Ensinar Brasil da Faculdade Comunitária de Vitória (FCV) como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.Área de Concentração: Direito Penal e Processo PenalOrientador: Prof. Thiago Andrade dos Santos
VITÓRIA
2012
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ARIANY PEREIRA DE CARVALHO
A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS FISCALIZADORES NA LEI MARIA DA PENHA E O RESPECTIVO (DES) CUMPRIMENTO
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Este trabalho de Monografia foi julgado adequado e aprovado em sua forma final
pela Coordenação do Instituto Ensinar Brasil da Faculdade Comunitária de Vitória
(FCV).
Apresentada a Banca Examinadora composta pelos professores:
__________________________________________Professor: Thiago Andrade dos SantosOrientador
__________________________________________Professor: Examinador 1
VITÓRIA
2012
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Dedico esta Monografia a todas as mulheres vítimas de violência doméstica e, ainda, a todas que trabalham arduamente objetivando cessar ou ao menos diminuir a crescente estatística desta lastimável conduta praticada pelos agressores.
10
AGRADECIMENTO
Agradeço a meu Deus por tudo que sou e tenho.
Agradeço também aos meus amados pais por serem meu porto seguro e me
apoiarem em todas as circunstâncias da minha vida.
11
RESUMO
A presente pesquisa investigou sobre a seguinte indagação: Até que ponto a
ausência de critérios fiscalizadores tem contribuído para o (des) cumprimento das
medidas protetivas de urgência? Para que tal objetivo fosse alcançado, foi utilizada
uma metodologia exploratória, com base no estudo da doutrina, cartilha nacional do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, da
legislação brasileira, levantamento jurisprudencial e ainda uma pesquisa realizada
junto com a Promotora de Justiça que atua na Promotoria de Justiça da Mulher de
Vitória/ES, objetivando verificar quanto ao descumprimento das medidas protetivas
pelos agressores em razão da ausência de critérios fiscalizadores. O intuito do
trabalho foi o de dar uma contribuição para a sociedade em geral, em especial a
todas as mulheres vítimas da violência doméstica. No referido estudo conclui-se que
há ausência legislativa por parte dos tribunais pátrios no que tange aos critérios
fiscalizadores das medidas protetivas de urgência, fato este que contribui para o
aumento da violação da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial
das mulheres.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas de Urgência. Ausência
legislativa de critérios fiscalizadores.
o resumo deve ter conter de 150 a 500 palavras.Deve ser abordado no resumo os seguintes itens do seu projeto:- problema de pesquisa (em forma de pergunta)- alguns objetivos principais- justificativa- metodologia- resposta ao problema de pesquisa
12
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................13
1 HISTÓRICO DA LEI 11.340/2006 CONHECIDA COMO MARIA DA PENHA. . .16
1.1 HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA E AS RESPECTIVAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA..................................................................................16
1.2 DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE A AÇÃO CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR E SEPARAÇÃO DE CORPOS................23
2 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA..........................................................26
2.1 NATUREZA DA AÇÃO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA – ADIN 4424...26
2.2 A EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS FISCALIZADORES NA LEI 11.340/2006 E
OS SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS....................................................................30
3 A LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES..................................................................35
3.1 O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA LEI
MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM ESPECIAL
A DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR.......................................................35
CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................44
REFERÊNCIAS ........................................................................................................47
APÊNDICE A - ENTREVISTA...................................................................................49
13
INTRODUÇÃO
a introdução deve ser a apresentação do seu trabalho Não pode ter citações Deve ser abordado na introdução os seguintes itens do seu
projeto: - apresentação temática - problema de pesquisa (em forma de pergunta) - alguns objetivos principais - justificativa - metodologia
O presente trabalho tem por intento abordar os aspectos oriundos da possibilidade
de serem inseridos critérios fiscalizadores na Lei 11.340/2006 analisando, por
conseqüência, seus possíveis reflexos oriundos da eventual deficiência legislativa.
O tema em comento é de suma importância, em especial a todas as mulheres
vítimas de violência doméstica, além dos legisladores e profissionais que atuam na
área e do âmbito judiciário, incansavelmente, na árdua tarefa de findar ou ao menos
diminuir os elevados índices de violência doméstica e familiar contra as mulheres e,
as demais pessoas da sociedade civil. Portanto, resta nítido que na presente
monografia há a presença da relevância social.
Antes de a pesquisadora adentrar, especificamente, nos critérios fiscalizadores
eventualmente existentes na lei Maria da Penha, será realizada uma análise no
histórico da lei; serão abordadas as medidas protetivas de forma geral, enfatizando a
de afastamento do cônjuge do lar, qual seja um dos pontos primordiais da
monografia e, por fim, será analisada a visão dos tribunais superiores quanto à lei e
as respectivas medidas cautelares nelas descritas.
Nessa contextualização, o presente trabalho visa responder ao seguinte
questionamento: até que ponto a ausência de critérios fiscalizadores da medida
protetiva de urgência, em especial a de afastamento do cônjuge do lar, disposta no
artigo 22 da lei Maria da Penha, tem contribuído para o descumprimento da
respectiva medida?
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Os objetivos do presente estudo são conceituar e distinguir a cautelar de
afastamento do cônjuge do lar conjugal de separação de corpos, por serem
diariamente confundidas pela sociedade. Também será realizado um breve histórico
acerca da Lei Maria da Penha, identificando as medidas protetivas de urgência
descritas no artigo 22, bem como descrito os procedimentos que devem ser
adotados pelas vítimas quando sofrerem agressão, requerendo as medidas
protetivas de urgência para garantir sua proteção e de sua família. E, por
conseguinte, realizar levantamentos jurisprudenciais e doutrinários no que tange as
medidas protetivas de urgência, além de apresentar, a fim de inserção na lei,
critérios fiscalizadores das medidas protetivas de urgência.
Com o escopo de se atingir os objetivos desse projeto utilizar-se-á a pesquisa
teórico-dogmática, tendo em vista que serão abordados conceitos doutrinários e
jurisprudenciais para equacionar o problema apresentado na tentativa de criar uma
solução para o conflito social existente.
Objetivando uma perfeita investigação e estudo científico pretendido com o tema em
comento, passa-se a apresentar, com detalhes, os capítulos no que tange às
medidas cautelares, em especial a de Afastamento do cônjuge do lar previstas na lei
Maria da Penha, analisando-se a existência ou não de critérios fiscalizadores na
referida lei, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais quanto a
este ponto.
Por derradeiro, a pesquisadora neste trabalho sugerirá instrumentos para a criação
de critérios fiscalizadores razoáveis de serem introduzidos pelo poder legislativo,
objetivando garantir a integridade física, psicológica e moral das vítimas de violência
doméstica e de toda a sua família, diante de um efetivo acompanhamento e
fiscalização dos acusados, configurando-se, portanto, a relevância jurídica.
Vale ressaltar que o tema fora desenvolvido a partir de uma pesquisa bibliográfica
através de coleta de dados, a saber: em leis, livros, artigos jurídicos, e
posicionamentos jurisprudenciais. Destarte, para enriquecer a presente monografia,
a autora realizará uma entrevista que será disponibilizada como forma de apêndice,
com a Promotora de Justiça que exerce suas atribuições junto na Promotoria de
15
Justiça da Mulher de Vitória/ES, a fim de ser verificada a ausência legislativa quanto
aos critérios fiscalizadores da lei, bem como suas respectivas conseqüências.
16
1 HISTÓRICO DA LEI 11.340/2006 CONHECIDA COMO MARIA DA PENHA
Inicialmente, cumpre esclarecer que é inquestionável o avanço oriundo com a
introdução da lei Maria da Penha em nosso ordenamento jurídico e a respectiva
implementação dos meios a esta inerentes, no que tange a proteção das vítimas da
violência doméstica e familiar contra as mulheres, em especial quanto às medidas
protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 e 23 da referida Lei.
No entanto, no decorrer dos seis anos desde a vigência da lei, observa-se que as
referidas medidas protetivas muitas vezes acabam por serem descumpridas, dentre
outros motivos, em virtude da ausência de critérios fiscalizadores, situação esta que
deve ser cessada ou ao menos diminuída em nossa realidade jurídica.
1.1 HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA E AS RESPECTIVAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Historicamente verifica-se registro de que as mulheres sempre foram descriminadas,
humilhadas e excluídas do convívio social, sendo as mesmas subordinadas aos
maridos e incumbidas a todos os afazeres domésticos, sem contar com os tempos
em que as mesmas eram submetidas às condições desumanas ao serem obrigadas
a realizarem tarefas impostas por seus maridos/companheiros, além de sempre
terem sido consideradas culpadas em qualquer circunstância, ou seja, é patente a
desigualdade existente entre os gêneros masculinos e femininos, conforme se
depreende do posicionamento abaixo:
Os tribunais do júri popular, via de regra, absolviam os autores com fundamento na tese da “legítima defesa da honra”, de conteúdo meramente ideológico, ou seja, a lei era dissimulada dando feição de legitimidade aos homens nos crimes contra as mulheres, até o próprio homicídio, um formato extremo de ódio e vingança.1
Cumpre mencionar que a violência doméstica encontra-se vinculada à violência de
gênero, possuindo conceitos diferenciados, em especial no que tange ao seu âmbito
1 COSTA, Francisco Pereira. Lei Maria da Penha: Aplicação e eficácia no combate a violência de gênero. Cidade: Rio Branco, 2008, p. 12.
17
de atuação. Referida situação fica demonstrada segundo preleciona o juiz Sérgio
Ricardo de Souza:
A violência de gênero se apresenta como uma forma mais extensa e se generalizou como uma expressão utilizada par fazer referencia aos diversos atos praticados contra as mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, sexual e psicológico, aí incluídas as diversas formas de ameaças, não só no âmbito intrafamiliar, mas também, abrangendo a sua participação social em geral, com ênfase para as suas relações de trabalho, caracterizando-se principalmente pela imposição ou pretensão de imposição de uma subordinação e controle do gênero masculino sobre o feminino. A violência de gênero se apresenta, assim, como um “gênero”, do qual as demais, são espécies.2
A violência de gênero representa uma aquisição social, haja vista que em grande
parcela do período histórico o entendimento da sociedade era de que a mulher
deveria sempre ser subalternizada em relação aos homens, os quais deveriam
assumir as melhores posições profissionais, desrespeitavam seu cônjuge virago,
excluíam as mulheres de participação social em geral e excluíam seus respectivos
direitos inerentes.3
Ratificando a existência de desigualdades entre o sexo (masculino e feminino)
envolto na questão de gênero importante observar o que se segue:
De tais diferenças e desigualdades surgiu a ideia de superioridade dos homens em relação às mulheres, responsável pela dominação masculina, instituída socialmente, dando origem ao que chamamos hoje de: violência de gênero, sofrida atualmente, tal como em todos os tempos, somente pelas MULHERES, motivo pelo qual elas necessitam de legislação especial de proteção, como é o caso da LEI MARIA DA PENHA.
Felizmente, para eles, os homens não sofrem violência ou discriminação em razão do gênero (apenas pelo fato de serem homens) e consequentemente não padecem da mais perniciosa de suas seqüelas: “a violência doméstica e familiar”, pelo menos não nas mesmas proporções e quantidade que as mulheres, posto que, ao contrário delas, os relevantes fatores de risco para suas vidas e integridade físicas são externos ao ambiente doméstico e familiar (grifo do autor).4
Um trecho transcrito na cartilha da Defensoria Pública Geral do Estado de Espírito
descreve precisamente o que vem a ser a violência contra a mulher “qualquer ação 2 SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de combate à Violência contra a Mulher. Lei Maria da Penha: Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudências e Tratados Internacionais. Curitiba: Juruá, 2007, p. 35.3 SOUZA, 2007.4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO. Projeto Questão de Gênero: Violência Doméstica contra a mulher Dê um basta! Feminino e Masculino. Grandes Diferenças e Direitos Idênticos. [s.l.].[s.d].
18
ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual
ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.5
Ademais, inúmeras foram às mobilizações das mulheres e dos movimentos
feministas visando adquirirem os direitos da igualdade e liberdade, na forma do
princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Referida lei representou uma grande conquista em especial à Maria da Penha Maia
Fernandes, não deixando de abarcar a todas às mulheres vitimas de violência
doméstica, qual seja:
Foi atendendo forte apelo político dos movimentos feministas, brasileiros e internacionais, que o Brasil em agosto de 2006 promulgou a lei n. 11.340/2006, cujo objetivo entre outros é combater a violência doméstica numa jurisdição específica, ou seja, dar um tratamento dentro de um sistema legal e jurisdicional que, até então, inexistia.6
No entanto, somente em 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da
República Federativa do Brasil a Lei 11.340/20067, popularmente conhecida como
Lei Maria da Penha.
Destaca-se que a referida lei é considerada como um marco inicial na legislação
brasileira quanto ao Sistema de Enfrentamento de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226 da Constituição Federal/888, em
homenagem a cearense e biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, a qual
sofreu por parte de seu companheiro duas tentativas de homicídios, ficando
paraplégica dos membros inferiores após ser atingida por um tiro que lhe atingiu a
coluna, disparado por aquele na última tentativa de homicídio em seu desfavor.
2
5 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO. Meu nome é Maria. Cartilha Lei Maria da Penha. [s.l.], 2007.6 COSTA, 2008, p. 12.7 BRASIL. Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 06 ago. 2012.8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 06 ago. 2012.
19
Corroborando a idéia de que a Lei Maria da Penha constitui um marco primordial na
luta pela igualdade de gênero e concretude do direito da Dignidade da Pessoa
Humana, para o enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra a
mulher, houve uma conclusão em um dos relatórios do Senado Federal no seguinte
sentido: “dentre todos os tipos de violência contra a mulher, existente no mundo,
aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas”.9
Não obstante, ratificando a importância da criação da Lei 11.340/200610, o qual
representou um grande avanço no combate à violência doméstica contra as
mulheres e que referida conduta ocorre independentemente de classe social, nível
de escolaridade, etnia ou raça. Nesse sentido, segue o entendimento do doutrinador
Sérgio Ricardo Souza:
A Maria da Penha que empunhou a bandeira da luta em relação à violência contra a mulher foi vítima de atrocidades que a deixaram paraplégica e o autor não era um operário (pasmem os preconceituosos de plantão!), mas sim, um professor universitário, situação esta que de pronto evidencia que o problema da violência do homem em relação à mulher ultrapassa as fronteiras das classes sociais, estando presente em todas elas e não respeitando sequer o grau de intelectualidade.11
Assim sendo, se observa que a Lei nº 11.340/2006 é um marco importante no
ordenamento jurídico interno, pois concretiza tratados internacionais de proteção aos
direitos humanos das mulheres.
As duas principais convenções internacionais sobre o assunto são a Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW) e
a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher (Convenção do Belém do Pará), que representam um compromisso do
Estado brasileiro perante a sociedade internacional para a realização de esforços
quanto à eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.12
9 DIAS, Maria Berenice apud COPEVID, O enfrentamento a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Uma construção coletiva. [s.l.]: CNPG, 2011.10 BRASIL, 2006.11 SOUZA, 2007, p. 30.12 COSTA, 2008, p. 32.
20
Ainda, a lei prevê em seu artigo 14, “caput”, a criação pelos entes federados (União,
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados) dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal.
Nesse ínterim, se pode verificar que a luta pelas causas envolvendo a violência
doméstica e as demais causas sociais são incansáveis e ocorridas em todo o
território nacional, englobando inclusive os países com elevados índices de
desenvolvimento econômico. Segundo muito bem preleciona o atual desembargador
presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a saber:
Em São Paulo, uma em cada três mulheres é vítima por parte do marido. Na Suíça, país pequeno em tamanho territorial, mas extraordinário economicamente, a violência doméstica é mais grave do que o crime organizado. Uma em cada cinco mulheres é vítima de abuso. E ainda, o Reino Unido que é um país que se apresenta como uma das grandes potencias mundiais, onde foi criado o Habeas Corpus, 830 mulheres são vítimas de violência em cada dia.13
Dessa forma, após minuciosa análise dos dados acima mencionados, percebe-se
que a violência doméstica contra a mulher é um assunto de extrema importância
que, infelizmente, vem crescendo cotidianamente. Assim, fica nítido que as
autoridades de todas as áreas devem cada vez mais se conscientizar quanto à
aplicabilidade da Lei Maria da Penha, objetivando ao menos diminuir os elevados
índices de todos os tipos de violência doméstica contra as mulheres.
Superado a análise do histórico da lei 11.340/200614, deve-se mencionar que em
seus artigos 22 e 23 encontram-se descrito todas as medidas protetivas de urgência
que eventualmente poderão ser deferidas em favor das vítimas, de ofício pela
autoridade judicial, isolada ou cumulativamente, mediante requerimento da parte,
Ministério Público ou, ainda, pela autoridade policial.
As medidas cautelares descritas no referido dispositivo objetivam preservar a
integridade física, moral, psicológica, sexual e material (patrimonial) da vítima,
13 ROSA, Pedro Valls Feu. Entrevista concedida ao site do Tribunal de Justiça do ES. Acesso em 25 set. 2012. Disponível em http://www.tj.es.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5094:numeros-alertam-violencia-praticada-contra-mulheres&catid=3:ultimasnoticias.14 BRASIL, 2006.
21
devendo esta tomar a iniciativa de dar conhecimento ao Estado sobre as agressões
que vem sofrendo praticadas por seu companheiro ou qualquer pessoa,
independentemente do sexo, em que a mesma tenha relação de afetividade e
dependência, haja vista que a mesma é principal fiscal da lei. Entre as quais estão:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.15
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
- encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;IV - determinar a separação de corpos.
Com referência aos dispositivos acima, dispõe o legislador no § 1º ainda do artigo 22
que não haverá óbice à aplicação de outras medidas previstas na legislação em
vigor, desde que referida providência seja comunicado ao membro do Ministério
Público, sempre que se objetivar garantir a segurança da ofendida ou as
circunstancia o exigirem.
Da análise de todas as medidas cautelares dispostas na lei, observa-se que entre as
mais drásticas, ou melhor, uma das que mais afetará toda a estrutura familiar, a fim
de garantir a segurança da vida da vítima, é a prevista no inciso II do artigo 22 –
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a no inciso III
15 BRASIL, 2006.
22
do artigo 23 – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
No que tange a medida cautelar descrita no artigo 22, inciso II, observa-se que esta
será determinada pelo juiz quando for verificado que a convivência sobre o mesmo
teto entre as partes encontra-se inviável, determinando assim, que o agressor se
retire do lugar que tenha convivido com a ofendida, seja ele qual for. Nesse sentido,
muito bem explana o magistrado Sergio Ricardo de Souza:
Esta medida protetiva de urgência consiste na imposição de que o (a) agressor (a) se afaste do lugar onde mantém a convivência com a ofendida, não importando que seja uma casa, um apartamento, um sitio, um quarto de hotel, uma barraca, um motor home etc. O importante dessa significativa medida é o afastamento do (a) agressor (a) do local onde ele (a) e a vitima estavam convivendo, com vistas a dificultar a reiteração das agressões, bem como as pressões e ameaças contra ele (a).16
Quanto à medida assecuratória prevista no artigo 23, inciso III, a pessoa que será
afastada do lar também será o agressor, no entanto, excepcionalmente nada obsta
que a ofendida também seja, a fim de garantir sua integridade e de toda sua família,
em especial de seus filhos e, ainda, lhe serão assegurados os direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos.
Não tem sido diferente o entendimento doutrinário:
Da forma que está redigido o inciso III (...), parece induzir a que o juiz poderá impor o afastamento da vitima, o que, na situação posa, não obedece a lógica do sistema criado pela Lei 11.340/2006, a não ser em casos excepcionais, onde esteja evidente o risco para a vitima e ela comprovadamente não detenha qualquer direito de permanecer naquele domicilio.17
Dessa forma, resta claro que a intenção do legislador com a disposição em lei das
medidas cautelares, em especial nas duas hipóteses que ocorre o afastamento de
um dos cônjuges do lar/domicílio, nada mais é do que garantir a vida com dignidade
da ofendida, evitando que a mesma venha a sofrer qualquer tipo de pressão
psicológica, desconforto moral ou qualquer prática de violência pelo agressor, que
16 SOUZA, 2007, p. 117.17 SOUZA, 2007, p. 126.
23
constitua uma das formas de violação dos direitos humano e que esteja tipificado
nos incisos do artigo 7 da Lei 11.340/200618.
1.2 DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE A AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO
DO CÔNJUGE DO LAR E SEPARAÇÃO DE CORPOS
Um aspecto de grande relevância jurídica é no que se refere às diferenças
existentes entre a Separação de Corpos e a Medida Cautelar de afastamento do
cônjuge, uma vez que diariamente as pessoas se confundem quanto à conceituação
e aplicabilidade dos institutos, isto porque em ambas as hipóteses, um dos cônjuges
acabam por se retirar do lar. No entanto, juridicamente referidos institutos são bem
distintos.
Antes de se iniciar a explicação do conceito e diferenciação dos institutos
supracitados, deve-se esclarecer que as medidas cautelares de afastamento do
cônjuge, disposta nos artigos 888, VI do Código de Processo Civil19 e artigo 22, II, da
Lei 11.340/200620 é uma medida rígida que visa proteger a integridade física, sexual
e psicológica não somente da vítima, mas também de todos inerentes ao núcleo
familiar, ou seja, objetivam proteger/salvaguardar um bem, uma pessoa ou de
qualquer prova que está na iminência de perecer, cujo grande exemplo é o filho
advindo da união.
Sobre referido instituto, dispõe um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo:
TJES – Agravo de instrumento. 1) preliminar de prejudicialidade do agravo. Incorrência. Afastamento do agravante. Inexistência de perda de objeto. Possibilidade de retorno ao lar. Preliminar rejeitada. 2) agressão do agravante. Boletim de ocorrência. Afastamento do lar do ora agravante. Pena de prisão. Manutenção da decisão proferida após interposição do recurso. Recurso Improvido. 1) O afastamento do agravante do lar, por si só, não acarreta em perda do objeto do presente recurso, eis que, em sendo este provido, poderia ser determinado o seu retorno ao lar com o afastamento da agravada, levando-se em consideração que o objeto da
18 BRASIL, 2006.19 BRASIL. Lei 5.869 de 17 de janeiro de 1973. Dispõe sobre o Código de Processo Civil, Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 26 set. 2012.20 BRASIL, 2006.
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medida de cautela é mantê-los separados até decisão ulterior do Juízo de piso. Preliminar rejeitada. 2) Em virtude da agressão perpetrada pelo agravante em desfavor da agravada, como comprovado por Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, deve-se manter decisão proferida posteriormente à interposição do recurso, visando ao afastamento do lar do ora agravante, sob pena de prisão. Recurso Improvido. (AI 057.03.900019-5 – Rel. Des. Romulo Taddei – DJ 06.12.2004).21
A Separação de Corpos, por sua vez, possui previsão legal nos artigos 1562 e
seguinte do Código Civil/200222 e pode ser pleiteada judicialmente quando não for
mais possível viver em comum, ou seja, quando um dos cônjuges passa a perturbar,
por meio de atos, a vida do outro cônjuge, o convívio familiar, podendo inclusive ser
requerida liminarmente, desde que presente os requisitos mínimos do “fumus boni
iuris” e o “periculum in mora”, quais sejam a fumaça no bom direito e perigo pela
demora, respectivamente. Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro:
SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO CONJUGE VARAO DO LAR. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. VIOLENCIA DOMÉSTICA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. Apelação Cível. Separação de corpos. Afastamento do cônjuge varão do lar do casal. A medida cautelar de separação de corpos objetiva assegurar a integridade física e moral do cônjuge e dos filhos em comum, bem como impedir o constrangimento de compartilhar o mesmo teto com alguém com quem o convívio se tornou penoso. A liminar deve ser deferida na ação cautelar de separação de corpos, já que é resultado de cognição sumária que, analisa os elementos trazidos pela autora, pois este momento processual não se presta ao exame dos fatos e das alegações, a serem discutidas na ação principal. São motivos suficientes à concessão da medida liminar, os indícios de desarmonia da vida em comum, agressões físicas, constrangimento moral, até mesmo com o objetivo de preservar o equilíbrio emocional das partes, evitando que os litigantes continuem dividindo o mesmo lar durante o processamento da ação principal. Determinação do afastamento do varão do lar conjugal é medida que se impõe pelo bem estar dos filhos. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.39397. JULGADO EM 06/11/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unânime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIDNEY HARTUNG”.23
Portanto, se observa que apesar de que em ambas as medidas se predominam a
saída do cônjuge, como regra o cônjuge varão, àquelas visam preservar a
integridade física, moral, sexual e psicológica da mulher vítima de violência 21 SOUZA, 2007, p. 127.22 BRASIL. Lei n.10.406 de 11 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 07 set. 2012.23 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível – 2007.001.39397. Relator: Desembargador Sidney Hartung. 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/juris/4520/separacao_de_corpos_afastamento_do_conjuge_varao_do_lar_ruptura.html>. Acesso em: 02 mai. 2012.
25
doméstica, objetivando tutelar os direitos humanos da mulher, bem como o bem
jurídico constitucional: a VIDA humana com dignidade.
Cumpre ressaltar que a medida protetiva de afastamento do conjuge do lar
inicialmente era visualizada de forma negativa pelas autoridades concedentes, isto
porque referida cautelar requer determinada cautela pata a sua concessão.
Nesse sentido, afirma a promotora de Justiça Sueli Lima e Silva:
A medida cautelar de afastamento do cônjuge o Ministério Público tem uma cautela maior ao pugnar pelo deferimento, pois tem que se saber de quem é o imóvel, se é próprio ou aluguel. Ressalto que algumas mulheres, indevidamente, se apropriam da lei Maria da Penha porque é mais rápida, para pedir a separação de corpos através da medida protetiva de afastamento, por isso atualmente se tem maior cautela. Porém, atualmente esta medida é bem mais deferida do que antes.24
Dessa forma, resta claro que apesar da medida cautelar de afastamento do cônjuge
requerer certa cautela no momento de seu deferimento, a mesma é de suma
importância para garantir a integridade física, moral, psicológica e material das
vítimas nos casos extremos e, ainda, a mesma passou a ser aplicada com maior
freqüência desde a promulgação da lei.
2 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
24 SILVA, Sueli Lima e. Entrevista concedida à Ariany Pereira de Carvalho. Vitória, 27 de novembro de 2012.
26
Desde a criação da Lei Maria da Penha ocorrido em 07 de agosto de 2006 a
natureza da ação penal nos crimes envolvendo violência doméstica era pública
condicionada à representação, independentemente se a lesão era grave ou leve. No
entanto, com a mudança oriunda da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424,
julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a natureza da ação penal nos crimes de
lesão corporal ocorridos no âmbito doméstico, passou a ser pública incondicionada,
cessando assim, a oportunidade de retratação pelas vítimas, situação esta que
acarretará na mudança em todo o quadro jurídico da referida lei e,
consequentemente na aplicabilidade/efetividade das medidas cautelares de
urgência.
As medidas protetivas de urgência dispostas na lei são espécies de medidas
cautelares a serem pleiteadas pelas ofendidas, ao buscarem proteção estatal e
jurisdicional que objetivam proteger sua integridade física, moral, psicológica, sexual
e material (patrimonial) das agressões praticadas pelo acusado no âmbito
doméstico, familiar ou intrafamiliar.
2.1 NATUREZA DA AÇÃO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA – ADIN 4424
Em 09 de fevereiro de 2012 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
procedente, por maioria de votos, vencido o presidente Cezar Peluso, a Ação Direita
de Inconstitucionalidade (ADI 4424), ajuizada pela Procuradoria-Geral da Republica
(PGR) no que tange aos artigos 12, inciso I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha.
Conforme se verifica acima, até o advento da ADI 4424, julgada pelo STF, a
natureza da ação penal de todos os crimes que envolvem violência doméstica e
familiar contra a mulher previstos na Lei 11.340/200625 era pública condicionada à
representação, fato este que dependia de representação da vítima em desfavor do
acusado para que ocorresse o prosseguimento do feito, sendo-lhe facultado retratar-
se no prazo decadencial, na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal,
25 BRASIL, 2006.
27
ensejando assim na extinção do processo e, consequentemente das medidas
protetivas de urgência eventualmente deferidas.
No entanto, após a referida ADI, foi votada pelo relator quanto à possibilidade de o
Parquet dar início a ação penal sem necessidade de representação da ofendida, ou
seja, a natureza da ação penal, nos crimes que envolvem lesão corporal,
independentemente da natureza, desde que verificado a qualificadora prevista no
artigo 129, § 9º, do Código Penal26 passou a ser Pública Incondicionada, assim
como as contravenções penais, ou seja, se procede independentemente de
representação da vítima, não tendo que se falar, sequer, em prazo decadencial.
Dessa forma, praticando o acusado o crime de lesão corporal no âmbito doméstico
contra a vítima, seja antes do deferimento das Medidas Protetivas de Urgência ou
em razão do descumprimento das mesmas, o Estado, representado pelo Poder
Judiciário, deverá iniciar a apuração acerca dos fatos ocorridos, e, já havendo
medida cautelar deferida, ou seja, ocorrido o descumprimento da mesma, nada
obsta que ocorra a prisão preventiva do indiciado, na forma do artigo 313, III, do
Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a vítima ao ser agredida física, moral, psíquica, patrimonial ou
sexualmente (art. 5º.) pelo seu cônjuge, companheiro ou qualquer pessoa que tenha
relação de afetividade (art. 7º.), deverá se dirigir a uma Delegacia Especializada de
Atendimento a Mulher e registrar um boletim de ocorrência, cuja autoridade policial
irá adotar todos os procedimentos cabíveis, descritos nos artigos 10, 11 e 12 da lei.
Ato contínuo, o juiz ao receber o expediente com o pedido da vítima deverá, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidir quanto às medidas protetivas de
urgência, comunicar ao representante do Ministério Público, que atuará como parte
ou custus legis (fiscal da lei), emitindo parecer e, determinar o encaminhamento da
vítima ao órgão de assistência judiciária, quando e se preciso for27.
Referidas medidas protetivas urgências poderão ser concedidas pelo Juiz, a
requerimento do Ministério Público ou representação da ofendida, podendo as 26 BRASIL. Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 set. 2012.27 BRASIL, 2006.
28
medidas previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha28 ser deferida inaudita altera
partes, isolada ou cumulativamente.
Concedidas as medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, o magistrado
fixará o prazo vigente, oportunidade em que virão os autos das medidas cautelares
ao representante do Ministério Público para pugnar pela renovação ou extinção das
referidas medidas, analisado caso a caso, cabendo ao juiz posteriormente julgá-las
e, inclusive deferir o pleito de ofício.
É de suma importância ressaltar que a mudança ocorrida na natureza da ação penal
nos crimes de lesão corporal qualificado pela violência doméstica praticados em
desfavor das vítimas, dividiu opiniões entre os ministros da Suprema Corte.
Enquanto a corrente desfavorável à referida mudança se posicionava no sentido que
assim atuando o Estado interferirá na relação doméstica/pessoal e impossibilitando,
portanto, uma eventual conciliação do casal e manutenção da família, além de
intervir na capacidade de decisão da vítima que naquele momento da agressão se
encontra emocionalmente abalada. Ratificando este posicionamento, temos o que
dispõe o Ministro Presidente Cesar Peluzo:
É preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixa contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão, uma vez que isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada.29
A corrente favorável à mudança entende que quando for verificada a existência de
animosidade, divergência e discussões entre o casal, ou pior ainda, chegar ao ponto
da violência física pelo agressor, será necessário/indispensável à intervenção
Estatal na relação conjugal, não tendo que se falar em malefício à constituição da
família, isto porque os que mais sofrem com os reflexos das referidas violências não
são apenas os adultos, mas sim as crianças (filhos do casal) eventualmente
28 BRASIL, 2006.29 STF. Supremo julga procedente ação da PGR sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 23 out. 2012.
29
existentes e os ascendentes daqueles, devendo, portanto, ser resguardado os
interesses de todos da família.
Defende esta segunda corrente, entre eles, os ministros do Supremo Tribunal
Federal, entre eles Celso de Mello e Carmem Lúcia, os quais fundamentaram seus
votos favoráveis à ação penal pública incondicionada, defendendo que é de extrema
importância se observar a obrigação do Estado de zelar pela prevenção da mulher
nos casos de violência doméstica e familiar, disposta no artigo 226, § 8º da
Constituição Federal/1988.30
No mesmo sentido favorável à mudança na natureza da ação penal no crime de
lesão corporal qualificada pela violência doméstica, afirma a promotora de justiça
Sueli Lima e Silva em entrevista realizada, qual seja:
Felizmente, acredito que por um momento político, porque o jurídico caminha muito junto, o Supremo, a exceção de um ministro corrobora o que a lei já falava: Lesão corporal praticada no âmbito doméstica é qualificada e consequentemente será pública incondicionada. Visualiza-se pelas decisões dos ministros, em cada voto, felizmente um novo olhar para esta questão dizendo que isto não é mais um problema privado, mas sim da sociedade, uma vez que a mulher não terá que arcar com este ônus, que além de apanhar ainda ter que ratificar que desejar ver o agressor processado, fato este que era absurdo.31
Dessa forma, se verifica que os ministros e os demais profissionais que atuam nas
varas de violência doméstica e familiar contra a mulher têm modificado
gradativamente seus pensamentos ultrapassados e trabalhados em prol da proteção
das mulheres vítimas de todos os tipos de violência, seja ela física, moral,
psicológica, sexual ou material, bem como dos familiares que sofrem os reflexos
oriundos da referida violação. Portanto, foi muito bem colocado pela promotora de
justiça que a violência doméstica não é um problema privado, mas sim social, o qual
deve ser arduamente reprimido a fim de cessá-la.
2.2 A EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS FISCALIZADORES NA LEI 11.340/2006 E OS
SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS
30 BRASIL, 1988.31 SILVA, 2012.
30
Importante ressaltar que a mudança da natureza da ação penal oriunda da ADIN do
STF, no que tange ao crime de lesão corporal praticados na relação doméstica
corresponde ao início de um avanço da repressão de violência doméstica e,
consequentemente um incentivo dado pelo legislador para motivar as vítimas de
violência doméstica a denunciarem os agressores, objetivando lhe proteger e,
especialmente, a todas as pessoas ligadas ao vínculo familiar que, acabam por
sofrerem os reflexos advindos das agressões praticadas pelo acusado.
Quanto a esta questão, muito bem preleciona a doutrinadora Maria Berenice Dias
em seu artigo:
Chegou o momento de resgatar a cidadania feminina. Para isso, se fazia urgente a adoção de mecanismos de proteção que coloque a mulher a salvo do agressor. Só assim ela terá coragem de denunciar sem temer que sua palavra não seja levada a sério, que sua integridade física nada valha e que o único interesse do juiz seja como forma de reduzir o volume de demandas em tramitação, não deixar que se instale o processo.32
Ademais, registra que no decorrer do estudo sobre a Lei 11.340/200633, observou-se
que a referida lei merece passar por algumas alterações legislativas, objetivando
que sejam previstos critérios fiscalizadores e sanções penais severas aos
agressores que praticam qualquer tipo de violência contra a vítima.
Referida situação é ratificada pelo entendimento do doutrinador Francisco Costa,
qual seja:
Pudemos constatar, com a pesquisa, que a dinâmica, a complexidade e a velocidade em que os casos de violência acontecem, faz com que o Estado-Juiz não de conta da punição efetiva aos transgressores da lei, sobretudo, a partir dos instrumentos de institucionalização e controle da própria norma.34
Diante da violência doméstica ocorrida atualmente, em especial no que tange a
ausência de critérios fiscalizadores e penalidades severas aos agressores de
violência doméstica, temos que referida violência constitui uma das formas mais
cruéis de violação aos direitos humanos e ao princípio constitucional da Dignidade
da pessoa humana, baseados respectivamente no Pacto de São José da Costa Rica 32 DIAS, Maria Berenice. Bem-vinda Maria da Penha. Minas Gerais: 2006. Disponível em <http://ibdfam.org.br/?artigos&artigo=228>. Acesso em: 02 mai. 2012.33 BRASIL, 2006.34 COSTA, 2008, p. 22.
31
e a Constituição Federal de 198835, a qual deve ser arduamente reprimida e
cessada.
Para garantir ao menos a diminuição nos elevados números da violência doméstica,
necessário se faz que além das denúncias realizadas pelas vítimas nos casos de
descumprimento das medidas cautelares, sejam criados critérios fiscalizadores
objetivando que transcenda às vítimas e a todos da sociedade a efetividade das
medidas protetivas de urgência, as quais visam preservar a integridade física, moral,
psicológica e material das mulheres.
Ratificando a importância de criação de critérios fiscalizadores na lei 11.340/2006
diante de sua previsão legislativa, sabiamente relata a promotora de justiça da
mulher:A fiscalização é o grande calcanhar de aquiles em todo o ordenamento jurídico .... não existe na lei a fiscalização do Estado, o que seria interessante existir, uma vez que não basta conceder as medidas protetivas em favor das vítimas, deve-se fiscalizar.36
No entanto, quando a vítima não consegue proceder com sua função fiscalizadora
da lei e consequentemente das medidas protetivas deferidas em seu favor e, o
agressor acaba por descumpri-la, não resta outra alternativa ao Órgão Ministerial,
senão, pugnar pelo deferimento da segregação cautelar deste, a fim de garantir ao
menos a integridade física e moral das vítimas, sendo que só será possível em
determinados situações, isto porque muitas delas acabam tendo sua vida
interrompidas diante das condutas desumanas cometidas pelos agressores. Nesse
sentido aduz a promotora de justiça:
Hoje a sanção que a gente tem ao infrator em caso de descumprimento das medidas protetivas é a prisão, isto a lei garante, sendo que só será possível verificar referida hipótese quando a vítima comunicar ao judiciário, isto se ela tiver tempo, uma vez que muitas vezes ela morre.37
35 BRASIL, 1988.36 SILVA, 2012.37 SILVA, 2012.
32
Nesse sentido, a Lei 12.403/201138 que preceitua quanto às prisões modificou o
artigo 319 do Código de Processo Penal, introduzindo as medidas cautelares
diversas da prisão, sendo que entre elas tem-se a descrita no inciso IX -
monitoração eletrônica, a qual, salvo melhor juízo, se apresenta como sendo a mais
adequada para ser aplicada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Quanto à conceituação da monitoração eletrônica, preleciona o doutrinador Renato
Brasileiro de Lima:
Consiste no uso de dispositivo não ostensivo de monitoramento eletrônico, geralmente afixado ao corpo da pessoa, a fim de que se saiba, permanentemente, a distancia, e com respeito à dignidade da pessoa humana, a localização geográfica do agente, de modo a permitir o controle judicial de seus atos fora do cárcere.39
Considerando a conceituação acima exposta, observa-se que referida medida se
apresenta como uma solução adequada a ser utilizada no controle do cumprimento
das medidas protetivas de urgência deferidas em favor das vítimas, uma vez que
teoricamente a mesma é perfeita, haja vista que estará garantida a vigilância,
restrição e eventual detenção do acusado.
Não obstante, em eventual implantação da medida na lei Maria da Penha, os
acusados passariam a ter consciência que caso venha a descumprir qualquer
medida protetiva determinada pelo magistrado, efetivamente poderá vir a arcar com
as responsabilidades criminais, inclusive ter sua liberdade restrita, oriundo a
eventual determinação de prisão pelo juízo.
Registra-se que caso seja eventualmente aplicada à medida cautelar na lei
11.340/2006, nada obsta que a mesma seja aplicada/determinada no momento do
oferecimento da denúncia, cujo titular da ação é o Ministério Público.
38 BRASIL. Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 nov. 2012.39 LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar: Doutrina, jurisprudência e prática. 2 ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 404.
33
Trata-se referida medida de um meio hábil e adequado a ser implantada na lei Maria
da Penha, a fim de que seja realizada a fiscalização das medidas protetivas e, por
conseqüência, garantido sua eficácia no cumprimento.
Dessa forma, nada impede que referida medida possa ser implantada como um dos
critérios fiscalizadores na lei 11.340/200640, o qual contribuirá favoravelmente na
proteção das vítimas de violência doméstica, não tendo que se falar que a
implementação da referida medida refere-se a um ato superficial ou devaneio, muito
pelo contrário, conforme dito anteriormente.
Prova disto é que, como já existe a previsão da monitoração eletrônica no Código de
Processo Penal, no título IX referente à prisão e medidas cautelares, nada obsta sua
implantação extensiva na Lei Maria da Penha ou, em caso de impossibilidade, a
aplicação analógica da referida medida nos casos de violência doméstica.
Cumpre ressaltar que ocorrendo à aplicação desta medida cautelar, figurando como
uma das espécies de medidas diversas da prisão, restará garantido ao agressor seu
direito de liberdade, sem deixar de puní-lo pela sua prática delitiva, objetivando
cessar futuras violações à integridade física, moral, psicológica e material das
vítimas.
Não obstante, outra hipótese que pode vir a ser considerado e implantado como
critério fiscalizador é a atuação ativa da Polícia Civil, determinado pelo Estado, com
a criação de um Departamento Policial responsável no auxílio da fiscalização das
medidas protetivas de urgência, a fim de que seja cessado ou ao menos diminuído o
descumprimento das mesmas e, consequentemente, a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Referida medida encontraria previsão legal, uma vez que o artigo 11 da Lei Maria da
Penha determina às autoridades policiais a atribuição de providências visando à
proteção e demais procedimentos necessários à preservação da incolumidade física
da mulher, não tendo argumentos para alegar eventual inconstitucionalidade para a
sua implantação.
40 BRASIL, 2006.
34
Assim sendo, diante da aparente ausência de critérios fiscalizadores na Lei Maria da
Penha, vislumbra-se que os critérios acima expostos, data máxima vênia, caso
sejam implantados no ordenamento jurídico brasileiro, conforme sugerido pela
autora significará uma grande valia na proteção das mulheres vítimas da violência
doméstica, a fim de preservar à integridade física, moral, sexual, psicológica e ainda,
material (patrimonial) das mesmas não somente das mesmas, mas sim todos da
entidade familiar que lastimavelmente acabam por estarem interligados em razão da
violência.
3 A LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O Tribunal Brasileiro por vezes tem mencionado como tema em seus julgamentos a
Lei Maria da Penha, porém esta tem sido analisada apenas no que tange à sua
35
constitucionalidade, competência, natureza da ação penal, as medidas protetivas de
urgência de forma ampla, competência positivo e negativo para julgamento e demais
assuntos pertencentes à referida lei.
Porém, quanto aos critérios fiscalizadores das medidas cautelares, especificamente
a de afastamento do cônjuge do lar conjugal, verifica-se a ausência de julgados
versando acerca do tema. Portanto, este capítulo será voltado para a demonstração
da referida situação.
3.1 O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA LEI
MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM
ESPECIAL A DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR
Antes de adentrar ao mérito especificamente acerca das medidas protetivas de
urgência, cumpre salientar que restará caracterizada a violência doméstica e familiar
qualquer prática de crime ou contravenção penal ocorridos em desfavor da mulher,
consubstanciado no Código Penal Brasileiro e o Decreto-Lei n. 3688/4141,
respectivamente.
Dessa forma fica afastada a competência dos Juizados Especiais para apreciar
referidos pleitos, conforme expressamente previsto no artigo 41 da Lei 11.340/2006,
qual seja: “art. 41 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra
a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995.” 42
Não tem sido diferente o posicionamento dos tribunais superiores:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da
41 BRASIL. Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 29 out. 2012.42 BRASIL, 2006.
36
Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher.43
Dispõe o artigo 1444 da Lei que poderão a União, Estado, Distrito Federal e
Territórios criarem os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLÊNCIA COMETIDA POR EX-NAMORADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENOT PELO JUIZADO ESPECIAL. 1. Violência cometida por ex-namorado; relacionamento afetivo com a vítima, hipossuficiente; aplicação da Lei n. 11.340/2006. 2. Constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 assentada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. 3. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso ordinário em habeas corpus. 4. Recurso ao qual se nega provimento.45
E ainda, no que tange à competência para processar o julgar as causas que
envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevê o artigo 15 da Lei
que poderá ser optado pela ofendida o foro do Juizado a ser interposto o pleito,
entre eles o do seu domicílio ou de sua residência, do lugar do fato em que baseou a
demanda ou ainda, do domicílio do agressor.
Superado o âmbito da competência, se deve mencionar que a maioria da violência
doméstica praticadas em desfavor das vítimas ocorre no âmbito do lar, doméstico,
não possuindo, como regra, testemunhas que presenciem os fatos praticados
agressor, existindo ao máximo, e não em todas as ocasiões, alguns ouvintes que
seriam os filhos do casal ou alguns vizinhos.
43 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 106212/MS. Defensoria Pública da União. Relator: Min. Marcos Aurélio. 24 mar. 2011. Disponível em < www.stf.gov.br >. Acesso em: 08 out. 2012. 44 BRASIL, 2006.45 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC nº 112698/DF. Ministério Público Federal. Relatora: Carmen Lúcia. 18 set. 2012. Disponível em < www.stf.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.
37
Portanto, na prática dos referidos crimes ou contravenções penais envoltos da
violência doméstica a palavra das vítimas possuem um grande valor ou
representatividade, “peso” e que será utilizado como referência para que o
magistrado possa deferir ou não as medidas protetivas de urgência e, realizados
eventuais provimentos jurisdicionais em favor da mesma, de ofício ou após
manifestação ministerial, conforme segue jurisprudência abaixo:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIME. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR, NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.46
No bojo da Lei, verifica-se no artigo 17 a vedação da aplicabilidade do benefício da
suspensão condicional do processo, quando preenchidos os requisitos previstos no
artigo 89 da Lei 9.099/9547, isto porque a lei de combate à violência doméstica não
engloba nenhum dos benefícios dispostos na Lei dos Juizados Especiais (9.099/95),
entendimento este ratificado pelo Supremo Tribunal Federal:
46 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 694813 AgR /RS. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Luiz Fux. 28 agosto 2012. Disponível em < www.stf.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.47 BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 out. 2012.
38
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRECEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. 2. Ordem denegada.48
Referida vedação é de suma importância, uma vez que já existindo esta proibição do
benefício a violência doméstica ainda possui um grande percentual de sua prática,
quem dirá se fosse diferente, fato este que deve ser considerado como um motivo
ensejador para que o agressor continuasse a praticar violência em desfavor das
vítimas.
Exemplo clássico que temos, onde se vislumbra que referida vedação do instituto é
positiva está no caso de um agressor que oferece um soco no rosto da vítima, e
toma conhecimento que poderá ser sancionado, em razão de sua conduta, ao
máximo no pagamento de algumas cestas básicas ou prestação de serviço à
comunidade, estando posteriormente, “liberado” para a prática de novas condutas
delitivas contra sua esposa/companheira. Referido exemplo deve ser arduamente
reprimido e, a lei Maria da Penha neste aspecto vedou expressamente, merecendo
ser amplamente exaltada, haja vista o avanço social oriundo desta vedação.
Um assunto importante de se mencionar no âmbito da violência doméstica é quanto
à Lei 12.403/201249 que estabeleceu como regra a aplicação das outras medidas
cautelares diversas da prisão e alterou os artigos referentes às prisões.
No entanto, o artigo 313 do Código de Processo Penal50 prevê a hipótese de prisão
relacionada à Lei Maria da Penha, a qual não apresentou qualquer vedação em
aplicar a custódia cautelar ao acusado infrator de violência doméstica e familiar
contra a mulher, objetivando assegurar a execução das medidas protetivas de
urgência dispostas na referida lei e, consequentemente, a integridade da ofendida.
Este tem sido o entendimento dos tribunais superiores, conforme se segue abaixo:
48 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 110113/MS. Defensoria Pública da União. Relatora: Carmen Lúcia. 20 mar. 2012. Disponível em < www.stf.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.49 BRASIL, 2011.50 BRASIL, 1973.
39
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICACONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. COMPORTAMENTO REITERADO. RISCO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 313, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Hipótese em que a necessidade da segregação cautelar restou demonstrada por meio de elementos concretos constantes dos autos, notadamente em face ao descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas.II. O art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que se o crime doloso cometido pelo agente envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, a prisão preventiva se legitima como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, recomendando-se maior cautela a fim de evitar nova incidência delituosa.III. Correto e justificado o indeferimento da liberdade provisória pleiteada. IV. Recurso desprovido. 51
Dessa forma, observa-se que dentre os objetivos que ensejam a decretação da
prisão preventiva dos agressores estão para preservarem a integridade física, moral
e psicológica das vítimas de violência doméstica e garantir a ordem pública para que
o acusado não possa cometer novos delitos em desfavor daquelas, bem como
quando este apresentar uma elevada periculosidade em relação à vítima.
Registra-se que quando no caso concreto não for hipótese de prisão do acusado,
não haverá óbice para que o douto magistrado possa determinar, cumulativamente,
a fiança e outra medida cautelar diversa da prisão (artigo 319), na forma do artigo
320, do Código de Processo Penal52. Reiterando a hipótese de prisão do acusado,
nos casos de violência doméstica, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
O ministro do STJ afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator. HC 230940.53
51 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 30923/PR. Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Gilson Dipp. 01 set. 2011. Disponível em < www.stj.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.52 BRASIL, 1973.53 STJ. Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas da Lei Maia da Penha. STJ: 2012. Disponível em <http://nota-dez.jusbrasil.com.br/noticias/3144924/stj-mantida-prisao-de-ex-companheiro-que-descumpriu-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 10 out. 2012.
40
As medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei
11.340/200654, são cautelares que visam preservar a integridade física, moral e
psicológica das vítimas nos casos de violência praticada por seus maridos,
companheiros, namorados, ou qualquer pessoa desde que haja o vínculo de
afetividade com a vítima, na forma do artigo 5º do mesmo dispositivo legal.
No entanto, as vítimas ao pleitearem as medidas protetivas, que os fazem no
momento em que registram boletim de ocorrência ou, agora com a mudança oriunda
da ADI 4424 na natureza da ação penal em casos de lesão corporal qualificado pela
violência doméstica (artigo 129, § 9º do Código Penal), bem como das
contravenções penais, quando do conhecimento do órgão ministerial este ao
analisar os autos e verificar que estão presente os requisitos autorizadores para a
concessão das referidas medidas, deverá concedê-las mediante decisão
fundamentada, na forma do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal/8855, sob
pena de inadequação daquelas. Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO.FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS.
1 - Toda e qualquer decisão, ainda que de cunho urgente e cautelar, deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, o que não ocorre no caso concreto, pois as medidasprotetivas decretadas, no âmbito da Lei Maria da Penha o foram com simples menção aos dispositivos legais, sem qualquer indicação de fatos concretos.2 - De outra parte, do contexto dos autos, extrai-se que são medidas inadequadas (uma delas inexequível) e que se chocam, em última ratio, com outra decisão proferida em autos de ação de modificação de guarda, onde denotado que já estava o casal separado, há muito.3. Recurso provido para revogar as medidas.56
Dentre as medidas protetivas descritas no artigo supramencionado da Lei, destaco a
de Afastamento do cônjuge do lar, descrita no inciso II, do artigo 22, a qual poderá
ser requerida liminarmente objetivando preservar a integridade da parte vulnerável 54 BRASIL, 2006.55 BRASIL, 1988.56 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Deferimento petição RHC 24946/MG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Maria Thereza de Assis Moura. 27 set. 2011. Disponível em < www.stj.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.
41
no relacionamento, entre os quais a mulher e as pessoas a ela ligadas, os filhos,
idosos, deficientes físicos e demais pessoas envolto da relação doméstica, descritas
no artigo 313 do Código de Processo Penal, que acabam por sofrer os reflexos
oriundos da violência praticada pelo agressor/acusado, conforme se depreende da
jurisprudência abaixo relacionada:
AGRAVADO: A. M. B. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - AFASTAMENTO LIMINAR DO MARIDO DO LAR CONJUGAL - PLEITO VISANDO A REINTEGRAÇÃO NO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AGRAVANTE QUE DEU CAUSA AO AFASTAMENTO DO LAR - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)- AGRAVADA QUE NÃO POSSUI OUTRA RESIDÊNCIA PARA MORAR COM A FILHA DO CASAL - DIREITO DE MORADIA ASSEGURADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo - AI 6056773 PR 0605677-3).57
Diante da análise de vários julgados dos tribunais superiores, resta claro que
inexiste posicionamento quanto aos critérios fiscalizadores na lei Maria da Penha, a
fim de resguardar as vítimas da violência doméstica de uma forma geral, bem como
garantir o cumprimento efetivo das medidas cautelares.
No entanto, cumpre ressaltar que ao lado da ausência legislativa de critérios
fiscalizadores na lei, tem-se que as vítimas da violência doméstica é a principal
fiscalizadora do cumprimento das medidas protetivas de urgência, ou seja, para
garantir a eficácia da lei.
Ratificando esta ideia, segue o entendimento da promotora de justiça Sueli Lima e
Silva:
Difícil se estabelecer uma forma de fiscalização, mas a vítima é a principal fiscalizadora da lei.Com relação à Lei Maria da Penha a gente tem a inovação que são as medidas protetivas, que diz não poder se comunicar com a vítima, a principal fiscalizadora é a mulher, uma vez que a mesma sabendo haver determinação judicial a qual procurou, ciente de que não está sendo cumprida, ela deve denunciar.58
57 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Antonio Loyola Vieira. 23 jun. 2010. Disponível em: < www.tj.pr.gov.br >. Acesso em: 10 out. 2012.58 SILVA, 2012.
42
Diante da alegação acima, verifica-se a suma importância da vítima em proceder
com a fiscalização da lei. No entanto, tal fiscalização realizada de forma
independente pela vítima não é o suficiente, visto que se faz imprescindível a
atuação ativa do Estado e consequentemente a previsão legislativa, objetivando,
assim, inibir os agressores de praticarem novas condutas violentas.
Logo, conforme descrito no subtítulo 2.2 deste trabalho, o implemento de critérios
fiscalizadores sugeridos pela autora e, eventualmente implantados pelas autoridades
competentes, será de grande valor para todas as vítimas da cruel e repugnável
violência doméstica. Entendimento que coaduna com a promotora de justiça:
A lei Maria da Penha representa um marco histórico em relação a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que antes nós não tínhamos nenhum instrumento jurídico que fosse capaz de amparar os anseios dessas mulheres.59
Portanto, agora mais do que nunca, em virtude da lei Maria da Penha conceder
certos benefícios e em razão da coletividade, de forma geral, encontrar-se
desnorteada mediante as condutas delitivas praticadas pelos agressores, verifica-se
que, o momento é mais que oportuno para que a sociedade passe a juntar forças
pela busca incansável de método hábeis na cessação da violência doméstica e
familiar contra as mulheres, índice este que lastimavelmente vem crescendo em
todo o país, em especial no estado do Espírito Santo que, conforme dados de
pesquisas jornalísticas, é o mais violento em homicídios consumados no âmbito
domiciliar.
Portanto, encampada a ideia de que é necessário reagir ativamente através do
esforço conjunto entre Estado e sociedade, no objetivo de coibir a continuidade da
violência doméstica, se alcançará um marco histórico, não mais importante, porém,
ainda maior do que o próprio momento de promulgação da lei Maria da Penha.
59 SILVA, 2012.
43
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não pode ter citações Deve ser apresentado um resumo do que abordou em cada
capitulo; nos últimos parágrafos responda de forma objetiva ao
problema de pesquisa
44
Diante do exposto, verifica-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher
trata-se de um problema histórico presente em toda a sociedade e que apenas em
07 de agosto de 2006, após inúmeros clamores sociais, foi promulgada a Lei
11.340/2006 pelo Presidente da República, denominada Lei Maria da Penha, cujo
nome decorreu de uma homenagem dirigida à Maria da Penha Maia Fernandes que
sofreu várias agressões e ao final um homicídio na forma tentada, praticadas por
seu marido que lhe gerou uma deficiência física, encontrando-se atualmente em
cadeira de rodas.
No entanto, apesar de referida lei ter representado um grande avanço para todas as
mulheres, em especial às vítimas de violência doméstica, verifica-se a inexistência
de critérios fiscalizadores na Lei Maria da Penha, fato este que reflete no
descumprimento das cautelares, bem como na ausência de julgados pelos tribunais
superiores, haja vista que a mera concessão das medidas pelo Estado e havendo
apenas a fiscalização destas por parte das vítima, não é o suficiente.
O presente trabalho no capítulo um, intitulado como “Histórico da Lei 11.340/2006,
conhecida como Maria da Penha” descreveu o histórico da Lei Maria da Penha e
apresentou as diferenças existentes entre a medida cautelar de Afastamento do
cônjuge e Separação de Corpos.
No capítulo dois sob o título “Medidas Protetivas de Urgência” analisou-se a
mudança da natureza da ação penal nos crimes envoltos da violência doméstica e
familiar contra a mulher, oriunda pela ADI 4424 julgada pelo STF, e, por
conseqüência, seus reflexos advindos com a existência de critérios fiscalizadores na
Lei 11.340/2006.
Ainda neste capítulo, cumpre ressaltar que o fato importante ocorrido em 09 de
fevereiro de 2012 referente a ADI 4424, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), encontra-se descrita minuciosamente neste capítulo, cujo
conhecimento é de extrema importância a sociedade, em especial os membros do
Ministério Público e Poder Judiciária, uma vez que àquela modificou a natureza da
ação penal nos crimes que envolvem lesão corporal qualificado pela violência
doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), a qual passou de Pública
45
Condicionada à representação para Pública Incondicionada, ou seja, referida ação
procederá independentemente de representação da vítima, não tendo que se falar
em prazo decadencial descrito no artigo 38 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, no capítulo três que tem por título “As medidas protetivas de
urgência na visão dos tribunais superiores” foi realizada uma análise acerca dos
julgados da Lei Maria da Penha proferida pelos tribunais superiores no que tange à
lei de forma geral.
Não obstante, no curso do trabalho verificou-se a ocorrência de ausência legislativa
no que tange aos critérios fiscalizadores na lei Maria da Penha, fato este que
favorece o aumento do descumprimento das medidas protetivas em desfavor das
mulheres e, por conseqüência, no aumento do número da prática de infrações
penais em desfavor das vítimas de violência doméstica.
Diante do caso, a pesquisadora apresentou, data venia, sugestões para que os
julgadores possam analisá-las e eventualmente possa a vir a implantá-las no
ordenamento jurídico, objetivando preservar a integridade física, moral, psicológica,
sexual e até mesmo patrimonial das vítimas de crimes ocorridos no seio domiciliar.
Conclui-se que a ausência de critérios fiscalizadores na Lei 11.340/2006 tem
contribuído para o descumprimento das medidas protetivas de urgência nos
seguintes aspectos: a sensação de impunidade dos agressores e
consequentemente o aumento do índice de violência doméstica e familiar praticada
contra as vítimas mulheres, o qual acaba por afetar a todos os integrantes do seio
familiar. Não obstante, referida ausência legislativa acarretará em certo “descrédito”
da sociedade com relação ao Estado, em razão deste possuir a obrigação de
garantia da eficácia no cumprimento da lei.
46
REFERÊNCIAS
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47
BRASIL. Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 29 out. 2012.
BRASIL. Lei 5.869 de 17 de janeiro de 1973. Dispõe sobre o Código de Processo Civil, Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 26 set. 2012.
BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 out. 2012.
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BRASIL. Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providencias. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 06 ago. 2012.
BRASIL. Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 nov. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 694813 AgR /RS. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Luiz Fux. 28 agosto 2012. Disponível em < www.stf.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 106212/MS. Defensoria Pública da União. Relator: Min. Marcos Aurélio. 24 mar. 2011. Disponível em: < www.stf.gov.br >. Acesso em: 08 out. 2012.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 110113/MS. Defensoria Pública da União. Relatora: Carmen Lúcia. 20 mar. 2012. Disponível em < www.stf.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC nº 112698/DF. Ministério Público Federal. Relatora: Carmen Lúcia. 18 set. 2012. Disponível em < www.stf.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.
48
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Deferimento petição RHC 24946/MG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Maria Thereza de Assis Moura. 27 set. 2011. Disponível em < www.stj.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 30923/PR. Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Gilson Dipp. 01 set. 2011. Disponível em < www.stj.gov.br >. Acesso em: 09 out. 2012.
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível – 2007.001.39397.Relator: Desembargador Sidney Hartung. 06 nov. 2007. Disponível em: http://www.centraljuridica.com/juris/4520/separacao_de_corpos_afastamento_do_conjuge_varao_do_lar_ruptura.html. Acesso em: 02 mai. 2012.
COSTA, Francisco Pereira. Lei Maria da Penha: Aplicação e eficácia no combate a violência de gênero. Cidade: Rio Branco, 2008.
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DIAS, Maria Berenice apud COPEVID, O enfrentamento a Violência Domestica e Familiar contra a Mulher: Uma construção coletiva. [s.l.]: CNPG, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Bem-vinda Maria da Penha. Minas Gerais: 2006. Disponível em <http://ibdfam.org.br/?artigos&artigo=228>. Acesso em: 02 mai. 2012.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO. Projeto Questão de Gênero: Violência Doméstica contra a mulher Dê um basta! Feminino e Masculino. Grandes Diferenças e Direitos Idênticos. [s.l.], [s.d].
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49
SILVA, Sueli Lima e. Entrevista concedida à Ariany Pereira de Carvalho. Vitória, 27 de novembro de 2012.
SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de combate à Violência contra a Mulher. Lei Maria da Penha: Comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudências e Tratados Internacionais. Curitiba: Juruá, 2007.
STF. Supremo julga procedente ação da PGR sobre a Lei Maria da Penha . Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 23 out. 2012.
STJ. Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas da Lei Maia da Penha. STJ: 2012. Disponível em <http://nota-dez.jusbrasil.com.br/noticias/3144924/stj-mantida-prisao-de-ex-companheiro-que-descumpriu-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 10 out. 2012.
APÊNDICE A – ENTREVISTA
ENTREVISTADA: SUELI LIMA E SILVA – Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça da Mulher de Vitória/ES.
1) No dia 7 de agosto de 2012, comemorou-se 06 (seis) anos da promulgação da Lei 11.340/2006, a qual foi criada visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, qual seu posicionamento referente à criação da referida lei? Representou um avanço as vítimas e/ou a todos da sociedade civil?
50
Promotora: A lei Maria da Penha é um marco histórico em relação a coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes nós não tínhamos
nenhum instrumento jurídico que fosse capaz de amparar os anseios dessas
mulheres. Muitas das vítimas ficavam entre quatro paredes, não existia
nenhuma política pública para que esta mulher se sentisse motivada a
denunciar o infrator. Hoje não, a lei vem dar mecanismos para isto, sendo um
marco histórico para coibir a violência contra a mulher.
Quem machuca a mulher, machuca a família inteira e, consequentemente a
sociedade inteira, então não é só para a mulher. Esta pergunta que você fez é
muito importante, pois sempre se houve dizer que a mulher teve um privilégio
e não é um privilégio da mulher, pois onde houver violência a mesma deve
ser coibida, independentemente se for homem ou mulher, mas a gente sabe
que quando a violência é tratada no âmbito doméstico e familiar a pessoa
conhece o infrator, irá lhe dar com o mesmo, ainda que preso, porque de
repente ele é o pai do seu filho, ou melhor, há um vínculo familiar. A
sociedade toda ganha ao se coibir a violência doméstica e com a Lei Maria da
Penha.
2) Do ponto de vista jurídico quais seriam os principais motivos ensejadores para a ocorrência da violência doméstica e familiar contra a mulher?
Promotora: Entendo que a questão cultural é algo muito forte na sociedade.
As pessoas se vestem de acordo com a moda, vivem com determinado
comportamento, dizem que isto ou aquilo é certo, moral, amoral, de acordo
com a época da vida e com o local que você vive. Não havendo uma lei que
coíba este tipo de comportamento, isto tudo se torna uma coisa comum.
Então se a sociedade entende que bater em mulher é algo que não existe
uma lei que coíba referido comportamento, ela vai se perpetrando dentro na
sociedade e aquilo que não deveria ser normal, passa a ser normal, ou seja,
bater em mulher é uma coisa comum/normal dentro daquela ideia de
sociedade. Então se tiver uma lei que diz aquilo que não se deve fazer e que
se fizer referida conduta será represada, a sociedade muda o pensamento
51
vendo isto como uma realidade, encampará referida ideia e acarretará em um
marco importante nesta sociedade.
3) Analisando os dispositivos descritos na Lei 11.340/2006, existem critérios fiscalizadores objetivando cessar ou ao menos diminuir a incidência da violência doméstica? Se não, deveria existir? Por quê?
Promotora: A fiscalização é o grande calcanhar de aquiles em todo o
ordenamento jurídico. No caso do menor infrator das medidas assistidas que
deixa o menor em casa para que cumpra determinações judiciais. Com
relação à Lei Maria da Penha a gente tem a inovação que são as medidas
protetivas, que diz não poder se comunicar com a vítima, a principal
fiscalizadora é a mulher, uma vez que a mesma sabendo haver determinação
judicial a qual procurou, sabendo que não está sendo cumprida, ela deve
denunciar. Agora não existe na lei a fiscalização do Estado, o que seria
interessante existir, uma vez que não basta conceder as medidas protetivas
em favor das vítimas, deve-se fiscalizar.
Hoje a sanção que a gente tem ao infrator em caso de descumprimento das
medidas protetivas é a prisão, isto a lei garante, sendo que só será possível
verificar referida hipótese quando a vítima comunicar ao judiciário, isto se ela
tiver tempo, uma vez que muitas vezes ela morre.
4) Quais seriam as melhores formas de fiscalizações das medidas protetivas de urgência?
Promotora: Difícil se estabelecer uma forma de fiscalização. Mas como
disse, a vítima é a principal fiscalizadora da lei, a qual deve proceder com
esta iniciativa. Acredito que em casos de grande periculosidade do indivíduo,
quando se pede uma medida é bom estabelecer isto e segregar essa pessoa,
ai é uma forma de impedir que o mesmo cometa uma infração ainda maior,
mas não uma fiscalização, isto porque esta até o momento ainda não existe.
Para se ter uma idéia, quando cheguei à Promotoria da Mulher já tinha um
ano de existência dela, havia apenas 35 denúncias formalizadas, ou seja,
52
transformaram-se processos. Até agora mês de julho, fiz um cálculo e dá
quase 1.200 denúncias. Ai se pergunta: A violência doméstica aumentou?
Não existem dados científicos para poder afirmar isto, mas uma coisa se
sabe, se as vítimas não denunciavam agora estão fazendo e a própria
promotoria está tendo uma atuação muito importante no sentido de falar que
os inquéritos não iram decair ou prescrever como antes estava ocorrendo,
mas sim serão apresentadas as denúncias.
5) Durante o tempo que a senhora encontra-se atuando junto à Promotoria de Justiça da Mulher, quais são as principais causas que tem observado como motivadoras às vítimas da violência doméstica a se retratarem da representação criminal em desfavor dos acusados?
Promotora: Com relação à lesão corporal qualificada pela violência
doméstica (artigo 129, § 9º CP) não é mais possível a retratação,
independentemente se é lesão leve ou grave, bem como contravenções
penais, que possui a natureza de ação penal pública incondicionada, em que
pese trata-se de um infração/delito menor. Então ficaríamos com os delitos de
ameaça, dano. Nesses crimes verifico que quando a mulher pode se retratar
e é ouvida, a mesma afirma que já voltou o relacionamento, ou é a mãe que
foi agredida pelo filho, a namorada que mesmo não tendo voltado o namoro
acabou indo para outro caminho e o agressor não a perturba mais. Então é
este sentido em relação ao agressor conhecido, que sempre será visto pela
vítima. Essa é uma razão muito forte e muito diferenciadora quanto aos
demais delitos quando praticados fora do âmbito doméstico, esta é a nossa
diferenciação maior. É esse envolvimento sentimental, psicológico,
econômico.
Por fim, muitos me perguntam se é o medo o principal motivo da retratação
da vítima. Em situações específicas pode ser, mas, em minha opinião, não
vejo que este seja o principal motivo, mas sim todo o envolvimento
sentimental, por conhecer o agressor, sua família, isto quando não for da
mesma família.
53
6) Qual seu posicionamento acerca da mudança ocorrida na natureza da ação penal oriunda da ADI 4424, julgada pelo STF referente aos crimes de lesão corporal de natureza grave e contravenções penais praticadas em desfavor das vítimas?
Promotora: Maravilha, um marco, uma pressão feita da própria sociedade
feminista neste sentido que tínhamos a lei e esta lei sempre desvinculou
qualquer relação com os Juizados Especiais Criminais. E é o juizado que tira
a lesão corporal que era pública incondicionada a condicionada a
representação. Então ao se retirar dos artigos da Lei 11.340/2006 qualquer
influência dos Juizados Especiais, inclusive o artigo 41, está dizendo que o
delito volta a ser pública incondicionada. Só que os tribunais do nosso Estado
fez uma Uniformização de Jurisprudência dizendo que ela era condicionada a
representação e, ainda, o STJ também estava caminhando neste sentido.
Felizmente, acredito que por um momento político, porque o jurídico caminha
muito junto, o Supremo, a exceção de um ministro corrobora o que a lei já
falava: Lesão corporal praticada no âmbito doméstica é qualificada e
consequentemente será pública incondicionada. Visualiza-se pelas decisões
dos ministros, em cada voto, felizmente um novo olhar para esta questão
dizendo que isto não é mais um problema privado, mas sim da sociedade,
uma vez que a mulher não terá que arcar com este ônus, que além de
apanhar ainda ter que ratificar que desejar ver o agressor processado, fato
este que era absurdo.
Hoje eu vejo e quando falo com as vítimas na audiência que “não está mais
na sua mão”, “hoje é o Ministério Público que tem a obrigação de denunciar o
agressor e a senhora não terá que falar nada”. Estas afirmam: “Ai que bom
doutora. É isso mesmo, que bom que não sou eu. A senhora pode falar isto
para ele? Visualiza-se portanto, o medo, isto porque normalmente a vítima
voltou o relacionamento. (grifo da autora).
Portanto, tem-se que o processo acaba, não por destruir a família, muito pelo
contrário, visto que quando o agressor é processado ele muda, acaba
querendo ficar com a mulher, se ele tava vivendo a violência e sabe que tem
54
uma legislação com eficácia, ele muda e pode chegar a dizer: “Graças a
Deus, o processo foi a minha salvação”.
7) Quais as principais conseqüências ocorridas em virtude da ADI 4424/12?
Promotora: Foi o que eu falei, nesse primeiro ano 2009 da criação da
Promotoria até meados de 2010 havia a audiência prevista no artigo 16 da lei,
denominada retratação. Hoje acabou com esta situação e a quantidade de
denúncia cresceu, especificamente aqui em Vitoria/ES, e apesar de o Estado
do Espírito Santo ser o Estado mais violento do país na questão de homicídio
consumado, Vitória não é a principal/primeiro na Grande Vitória, isto porque
temos Serra na frente, seguido de Vila Velha, Cariacica, Vitória e Viana,
sendo isto fruto de um trabalho desenvolvido, pois a gente vê que as pessoas
dentro da capital já estão tendo uma nova consciência.
8) Ainda por meio da experiência profissional que a senhora adquiriu atuando junto a Promotoria de Justiça da Mulher de Vitória/ES, quais as principais medidas protetivas que são deferidas em favor das vítimas?
Promotora: Olha, 100% das vezes a proibição de qualquer meio de contato e
de aproximação com a vítima e, não raras as vezes, a retirada do
companheiro/cônjuge do lar, mesmo que não pendure por muito tempo e
depois as partes resolva as questões na Vara de família, mas tem acontecido
com bastante freqüência.
E uma medida que tenho buscado muito pugnar e que antes não era muito
falado, inclusive pela Delegacia da Mulher, é a concessão liminar de alimento
em prol dos menores, isto porque a mulher terá o homem fora de casa e visa
não deixar desampará-la. A medida cautelar de afastamento do cônjuge o
Ministério Público tem uma cautela maior ao pugnar pelo deferimento, pois
tem que se saber de quem é o imóvel, se é próprio ou aluguel. Ressalto que
algumas mulheres, indevidamente, se apropriam da lei Maria da Penha
porque é mais rápida, para pedir a separação de corpos através da medida
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protetiva de afastamento, por isso atualmente se tem maior cautela. Porém,
atualmente esta medida é bem mais deferida do que antes.
9) No que tange as medidas protetivas de urgência, especificamente quanto a de Afastamento do Cônjuge do lar, a mesma é pugnada pelo deferimento com freqüência pela senhora? E quais seriam os requisitos necessários para a procedência da referida medida cautelar?
Promotora: Então, quando a gente tem dúvidas, normalmente quando a
situação é de bastante gravidade, há uma sintonia muito grande entre a
delegacia com o próprio promotor e do promotor com o juiz, vez que a
situação grave acaba por ser visualizado pelos profissionais que analisam a
possibilidade de deferimento liminar das medidas protetivas, uma vez que
referida situação já foi visualizada na própria delegacia, qual seja o primeiro
local que a vítima chega.
Inclusive estou pensando para o ano que vem montar um exemplo de Manual
para trabalhar com as delegadas questões essenciais que estes devem
mandar junto com os pedidos de Medida protetivas, com o seguinte subtítulo
“Perguntas que não podem calar”, por exemplo, é aluguel, de quem é, é
proprietário, ou seja, pelo menos de uma forma de conhecimento da própria
vítimas e especialmente às autoridades judiciais, de forma liminar, vez que
estava se marcando muita audiência de justificação e não há pauta para as
mesmas, em virtude da quantidade de processos ser muito grande.
Hoje por exemplo, as audiências de retratação são realizadas em bloco,
objetivando que as vítimas afirmem se querem ou não se retratar, ou seja,
para cumprir a exigência descrita no artigo 16 da lei. E a mesma coisa é o
que se pretende fazer na polícia, fazer com as delegadas de plantão na
Delegacia da Mulher realizarem um modelo de questões, se possível
acompanhada de documentos, que facilita a análise do juiz e o parecer do
Ministério Público se for chamado a ser ouvido na fase liminar.
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10) Tomando como parâmetro o avanço de proteção às mulheres desde a criação da lei Maria da Penha, qual seu posicionamento quanto à eficácia da referida lei? A senhora acha que as vítimas mudaram de pensamento quanto à violência doméstica e sua respectiva postura desde o ano da criação da referida lei?
Promotora: Nossa com certeza. Foi aquilo que eu disse, a lei é um marco. A
lei por si só não irá impedir que o homem mate, bata, ameaça ou lesione a
mulher, Mas não há dúvida que a lei é um freio que modificou as atitudes dos
agressores. Eu já fiz este teste em algumas faculdades de perguntar “Quem
conhece ou já ouviu falar da lei Maria da Penha”? 99% levanta a mão que
sim, assim como na escola (EJA) de jovens na periferia, estes também
conhecem. Eles não sabem o conteúdo da lei, mas sabem que esta protege a
mulher, inclusive as crianças também já sabem. A ministra Carmem Lúcia do
STF disse que a neta dela foi empurrada por um garotinho e esta afirmou
“olha eu vou trazer a lei Maria da Penha, pois não se bate em mulher.” A lei
realmente é um marco, um avanço.
Vejo muitas pessoas falando: Temos que mudar a lei. NÃO, vamos fazer
primeiro a lei ter eficácia. Questiona-se que a mulher recebeu a medida
protetiva e morreu depois com a medida na mão. Não é responsabilidade da
lei, mas sim do sistema de justiça que não tem controle/cuidado. Eu sou
escudeira fiel da lei, entendo que a mesma não deve mudar por enquanto,
mas deve sim ser implacável em todos os sentidos.
Outra questão são os homens dizendo “as mulheres tem uma lei especial”. O
homem que é homem, que não bate na mulher não deve se preocupar com a
lei Maria da Penha. O mesmo crime que ele comete ao lesionar a mulher,
esta também tem disposta no código penal (matar, ameaçar, sequestrar,
estuprar), porém, a lei veio com o mecanismo de controle/cuidado nessa
situação específica que a mulher hoje precisa.
Tomara que daqui a 10/20 anos a gente não se precise da lei Maria da
Penha, onde os homens e as mulheres sejam tratados no país de forma igual,
respeitem uns aos outros e convivam harmoniosamente. Ai se verifica que as
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mudanças ocorrem não somente em razão da lei, mas também pela
educação dos pais e da escola. (grifo da autora)
Por fim, a grande maioria de pessoas machistas são as mulheres, por incrível
que pareça, pois são estas que criam os seus filhos e acabam por criarem
seus filhos homens de forma diferenciada em relação às mulheres, mas não
porque elas querem, mas sim porque viveram aquilo e acabam entendendo
que é normal.