Filipe Celeti - Educação Não Obrigatória: uma discussão sobre o estado e o mercado
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8/7/2019 Filipe Celeti - Educao No Obrigatria: uma discusso sobre o estado e o mercado
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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
FILIPE RANGEL CELETI
EDUCAO NO OBRIGATRIA:
UMA DISCUSSO SOBRE O ESTADO E O MERCADO
SO PAULO2011
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FILIPE RANGEL CELETI
EDUCAO NO OBRIGATRIA:
UMA DISCUSSO SOBRE O ESTADO E O MERCADO
Dissertao de mestrado apresentada aoPrograma de Ps-Graduao emEducao, Arte e Histria da Cultura daUniversidade Presbiteriana Mackenzie,como requisito parcial obteno dottulo de Mestre em Educao, Arte eHistria da Cultura.
Orientadora: Prof. Dr. Ingrid Htte Ambrogi
SO PAULO
2011
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C392e Celeti, Filipe RangelEducao no obrigatria: uma discusso sobre o
estado e o mercado /Filipe Rangel Celeti.93 f. ; 30 cm
Dissertao (Mestrado em Educao, Arte eHistria da Cultura) - Universidade PresbiterianaMackenzie, 2011.
Referncias bibliogrficas : f. 87-93.
1. Educao. 2. Liberdade. 3. Poltica. 4. EconomiaI. Ttulo
CDD 370.193
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FILIPE RANGEL CELETI
EDUCAO NO OBRIGATRIA:
UMA DISCUSSO SOBRE O ESTADO E O MERCADO
Dissertao de mestrado apresentada aoPrograma de Ps-Graduao emEducao, Arte e Histria da Cultura da
Universidade Presbiteriana Mackenzie,como requisito parcial obteno dottulo de Mestre em Educao, Arte eHistria da Cultura.
Aprovado em 22/02/2011
BANCA EXAMINADORA
Prof. Dr. Ingrid Htte Ambrogi
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Prof. Dr. Graciela Deri de Codina
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Prof. Dr. Carlota Josefina Malta Cardozo dos Reis Boto
Universidade de So Paulo
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para Paola, amiga e companheira sempre
presente.
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"... na perspectiva anarquista, a nica
educao revolucionria possvel aquela
que d-se fora do contexto definido pelo
Estado..." (Slvio Gallo)
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Agradecimentos
minha famlia pelo apoio que nunca me foi negado.
Aos amigos pelo companheirismo.
Ingrid Htte Ambrogi pelo suporte, incentivo e orientaes recebidas.
A Guilherme Inojosa pelas dicas de economia e mercado.
Ao Instituto Ludwig von Mises Brasil por ter executado de maneira
competente a divulgao da ideia de liberdade, nos brindando com
excelentes tradues dos pensadores da Escola Austraca.
A todos que direta ou indiretamente contriburam para a finalizao desta
dissertao.
Por fim, agradeo CAPES - Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal
de Nvel Superior pela concesso da bolsa CAPES-PROSUP - Mod. I, de
agosto a dezembro de 2010 e ao MACKPESQUISA Fundo Mackenzie de
Pesquisa que financiou em parte este trabalho.
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Resumo
O presente trabalho de pesquisa tem como proposta, a partir de pesquisa
bibliogrfica, discutir a obrigatoriedade estatal da educao.
Apresentamos o surgimento histrico da obrigatoriedade educacional e os
pressupostos que serviram de norte para os estados modernos
constiturem um projeto de educao pblica e tambm os argumentos
para manter tal projeto na contemporaneidade, a partir de Jose Gimeno
Sacristn. Como contraponto defesa da compulsoriedade estatal da
educao, foi trazido os argumentos de Murray Rothbard, e outros
tericos da Escola Austraca de Economia, que prope a retirada do estado
das relaes e acordos firmados entre indivduos. Com o embate,
tentamos demonstrar que uma educao desejvel no pode ser provida
pelo estado e que os indivduos podem e deveriam conduzir a si mesmos.
A partir do libertarianismo tico de Rothbard, apontamos que o
mercado, e no o governo, que deveria prover a educao. A partir dacrtica ao modelo compulsrio estatal, apresentamos duas propostas
tericas para a no obrigatoriedade do estado na educao os vouchers
(vales-educao) e o homeschooling (ensino domstico).
Palavras-chave: Educao, Liberdade, Poltica, Economia
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Abstract
This research work has a proposal, based on literature researches, to
discuss the education compulsory state. It has in view to present the
historical appearance of the compulsory education and the assumptions
that formed the north to modern states constitute a public education
project and also the arguments to keep this project into the
contemporary, since Jos Gimeno Sacristn. As a counterpoint to the
defense of the education binding state, it was brought Murray Rothbards
arguments and of other theorists of the Austrian School of Economics
proposing the retired of the state from the relations and agreements
among individuals. With the crash, we try to demonstrate that a desirable
education can not be provided by the state and that, individuals may and
should conduct themselves. From criticism to the compulsory state model
we present two theoretical proposals for non-mandatory state in
education, vouchers and homeschooling.
Keywords: Education, Liberty, Politics, Economy
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Sumrio
Introduo __________________________________________ 9
1 Estado e liberdade, uma viso libertria _______________ 13
1.1 As leis ______________________________________ 14
1.2 A liberdade __________________________________ 18
1.3 A autonomia _________________________________ 21
1.4 O estado ____________________________________ 23
1.5 O mercado ___________________________________ 29
2 Duas educaes __________________________________ 34
2.1 Educao obrigatria ___________________________ 35
2.1.1 Surgimento histrico ________________________ 35
2.1.2 Argumentos _______________________________ 44
2.1.3 Um plano de igualdade _______________________ 46
2.2 Educao no obrigatria _______________________ 46
2.2.1 Definio terminolgica e aprofundamentos _______ 472.2.2 A favor dos ricos? ___________________________ 48
2.2.3 Um plano de liberdade _______________________ 54
3 Obrigatoriedade versus Liberdade ____________________ 57
3.1 A funo social da educao _____________________ 58
3.2 O direito educao ___________________________ 63
4 Os caminhos da no obrigatoriedade __________________ 67
4.1 Vouchers (vales-educao) ______________________ 67
4.2 O homeschooling no Brasil _______________________ 71
4.2.1 Aspectos jurdicos___________________________ 72
4.2.2 Crticas ao homeschooling ____________________ 76
4.2.3 Perspectiva futura __________________________ 81
Concluso __________________________________________ 83
Referncias_________________________________________ 87
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Introduo
No obrigatoriedade da educao no o mesmo que no
formalidade. Os diversos projetos e experincias pedaggicas existentes
no mundo nos mostram que possvel educar de maneiras no formais.
Entretanto, a nossa pesquisa ocorre no campo poltico-educacional,
portanto, mesmo com a existncia de diversidade nas formas de ensinar
ainda esbarramos em um projeto constitucional, social e cultural de uma
educao obrigatria e amplamente garantida, pelo estado1, a todos osindivduos. A questo fundamental perguntar se funo do estado
prover, manter, controlar e regularizar a educao.
H necessidade de educao obrigatria? Entre as possibilidades,
pode-se pensar que sim. preciso um plano de educao amplo,
democrtico e obrigatrio para transformar a realidade, dando um ponto
de partida equitativo para todos. Caso a resposta seja negativa, tem-se
em mente o problema da falta de oportunidades. As transformaes
ocorrero quando todos tiverem a mesma educao, ou quando o
indivduo tomar para si a responsabilidade por sua educao?
No Brasil vivemos o paradigma do acesso-qualidade, pois h
facilidade para o ingresso em escolas pblicas, mas a qualidade no
consegue ser boa para todos. A democratizao da escolaridade muito
recente. Governos e educadores vivem o dilema de como proporcionar
uma educao a todos, mas que seja de boa qualidade. Propostas so
exteriorizadas por sindicatos, professores e polticos. Pensa-se na
diminuio de alunos por sala, numa melhor remunerao dos docentes,
em avaliaes para os docentes, na capacitao dos docentes, em
contedos universais, na construo de escolas com parques e cinema nas
periferias.
1 No enxergamos a necessidade de escrever estado com letra maiscula. Palavras comosociedade e indivduo possuem grafia em minsculo. Nossa opo ortogrfica est deacordo com o contedo proposto no trabalho, o de diminuir o tamanho do estado.
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No decorrer do trabalho os questionamentos iro focar nas
transformaes e argumentaes que resultaram na defesa de uma
educao constitucionalmente regulamentada e obrigatria. Em
contrapartida, mostraremos, a partir de uma tica libertria, porque a
educao deve ocorrer fora dos limites do estado.
A importncia desta pesquisa para a discusso sobre educao
reside no fato de existirem poucas crticas educao compulsria estatal.
Os projetos de educao esto focados em prticas e metodologias de
ensino; anlises de vivncias e hbitos escolares; anlises do ambiente
escolar; teorias de aprendizagem; gesto escolar e outros. No Brasil, no
h discusso sobre a obrigatoriedade, toda tentativa de abordar a questo
sob esta tica vista como um interesse em manter uma poltica de
dominao e controle social.
Para tanto, utilizamos, em primeiro lugar, pesquisa de cunho
terico, de natureza bibliogrfica. Foram pesquisados referenciais tericos
j previamente publicados e analisados atravs de livros, artigos e web
sites (MATOS; VIEIRA, 2001, p. 40). Tais referncias contm ideias dosdefensores contemporneos da educao compulsria e dos crticos
contemporneos de uma educao de carter obrigatrio. A partir da
pesquisa ser possvel pensar sobre as caractersticas do ensino
obrigatrio brasileiro.
Escolhemos, para a defesa da educao obrigatria, o professor
espanhol Jose Gimeno Sacristn, autor de A educao obrigatria e
Poderes instveis em educao, ambos de 1998. A crtica compulsoriedade educacional ter como principais expoentes os
economistas: Ludwig von Mises, com o livro Ao humana (1949), e
Murray Rothbard com Ethics of liberty(1982), Power and market(1970) e
Education: free and compulsory (1972). Mises e Rothbard pertencem
chamada Escola Austraca de Economia, que defende a no interveno do
governo na vida das pessoas.
Usamos pesquisa bibliogrfica tambm para analisar a atual
legislao brasileira referente educao. O intuito apontar os artigos e
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pargrafos que contm informao necessria para compreender a
postura compulsria do tratamento da educao pelos documentos oficiais
do Brasil.
A leitura dos economistas tem a finalidade de exercer um
contraponto aceitao da obrigatoriedade constitucional do controle
estatal como necessria. Sob a tica da obrigatoriedade, seria o estado o
melhor provedor e regulador da educao? At que ponto um livre
mercado iria conseguir educar (no sentido amplo do termo) e formar uma
conscincia de humanidade e autonomia necessrias para o convvio em
um ambiente social? Se a resposta acadmica tende defesa do carter
social e democrtico do acesso educao, talvez fosse momento de
rever porque o estado no apto para desenvolver tal atividade.
Se vivemos num momento de decadncia da educao, perguntar
sobre a obrigatoriedade perguntar se o estado quem deve educar. Ele
tem executado sua tarefa de que forma? Novamente, a pergunta sobre
gesto ou princpios. Os acadmicos desejam educao, mas ser que o
estado que deve fornec-la?A no obrigatoriedade da educao suscita diversas indagaes.
Entre tantas perguntas h de explicar as consequncias na vida de
crianas cujos pais no interessam-se pela educao formal. A ausncia
de estudo poderia ser a gnese de uma sociedade menos consciente. De
acordo com o pensamento vigente em nossa realidade, a educao um
dos pilares para o desenvolvimento de autonomia, conhecimento de
mundo e transformao do grupo socioeconmico ao qual pertence oindivduo. com o propsito de levantar a discusso para uma educao
de carter no obrigatrio (constitucionalmente falando) que este trabalho
terico foi projetado.
Pensar sobre o assunto leva-nos a considerar trs aspectos: (1) a
responsabilidade dos pais, que deveriam interessar-se no futuro dos
filhos; (2) o papel da sociedade, enquanto desejosa de possuir pessoas
instrudas; e (3) a liberdade do indivduo, que deveria optar por escolher
se deseja estudar e que tipo de instruo almeja receber.
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Alm da discusso sobre a educao de estado, faz-se necessrio
abordar possibilidades que no so garantidas pela legislao brasileira
(como o homeschooling), que regula e intervm para garantir o acesso
amplo.
Inicialmente, preciso definir como compreendemos o estado, as
leis, a autonomia e a liberdade. Pensaremos a problemtica da educao a
partir de Rothbard. Nosso primeiro captulo visa apresentar o pensamento
rothbardiano acerca destes pontos para, enfim, discutirmos a funo do
estado na educao.
O segundo captulo apresenta a distino entre educao
obrigatria e no obrigatria. Mostra as bases filosficas e histricas da
defesa da educao obrigatria, bem como os argumentos para mant-la.
Ainda neste captulo, h a ideia de uma educao no obrigatria, o que
ela e o que ela no .
No terceiro captulo confrontamos ambas as ideias, discutindo as
consequncias de pensar sobre o axioma os homens agem. Ampliamos a
argumentao a favor da educao no obrigatria, discutindo sobre afuno social da educao e o direito educao.
O quarto captulo apresenta duas propostas para diminuir a
interferncia do estado na educao. Primeiramente os vouchers (vales-
educao) e em segundo lugar o homeschooling (ensino domstico).
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1 Estado e liberdade, uma viso libertria
Dentro da tradio do pensamento liberal h diversas concepes,
anlises, propostas e encaminhamentos tericos, com relao funo do
estado. O presente trabalho, entretanto, situa-se numa abordagem de
origem libertria2 (anarcocapitalista)3 sobre a obrigatoriedade estatal de
uma educao. Existe um estado, com um escopo de leis, que normatiza,
regula, prov e julga questes e assuntos relacionados com a educao.
O estado brasileiro detm um controle sobre a educao. Talcontrole pode ser exercido de inmeras maneiras: (1) a educao um
direito e com isto todos os cidados devem ter acesso educao
(aqueles que no puderem pagar, podem educar-se nas escolas gratuitas
fornecidas pelos governos federal, estadual e municipal); (2) aqueles que,
de forma privada, quiserem fornecer educao para terceiros (seja
gratuita ou no) precisam seguir um nmero mnimo de requisitos para
que o estado d permisso para a abertura do local de ensino e sua
continuidade; (3) por lei, dever dos pais, dos governos, da sociedade e
do ministrio pblico impedir que crianas no frequentem a escola e (4)
o estado possui legitimidade para julgar casos pertinentes ao no
cumprimento dos itens anteriores.
A partir das caractersticas acima colocadas, temos um estado que
possui legitimidade. As leis decorrem de discusses plurais e
democrticas, tendo como bem ltimo aquilo que bom para o comum (a
sociedade). A educao um direito humano e um dever do Poder
2 O termo libertrio utilizado refere-se ao libertarian de lngua inglesa. No Brasil, apalavra libertrio tem sido utilizada para designar o conjunto das ideias defendidaspelos anarcossocialistas. Compreendendo que no h arbitrariedade ou monoplio sobreas palavras, preferimos o termo libertrio (defensor da liberdade) ou invs de libertariano ou libertarista para designar o conjunto de ideias defendidas pelolibertarianismo (libertarianism).
3 O anarcocapitalismo a corrente do pensamento liberal que defende a liberdade
individual (liberdades civis) e a liberdade econmica (livre mercado). Para a defesaterica desta viso, de liberalismo sem estado, usaremos Murray Rothbard (1926-1995), pois sua defesa se d por um princpio tico e no por uma argumentaoutilitarista, como em David Friedman (1945-).
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Pblico. Entretanto, a viso libertria tenta demonstrar que as leis so
arbitrrias, o estado ilegtimo, a busca pelo bem comum se d em
detrimento do bem individual e os direitos so geralmente deveres
impostos para outros. Todo o mecanismo estatal destri a liberdade e
impede que exista autonomia no indivduo.
Para iniciar o problema da obrigatoriedade legal da educao pode-
se perguntar: de onde derivam as leis?
1.1As leis
Existem trs abordagens possveis para pensar a origem das leis.
De acordo com Rothbard (1998, p. 17, traduo nossa), em The ethics of
liberty4, as leis podem ser estabelecidas:
(a) seguindo o costume tradicional da tribo ou comunidade;(b) obedecendo a arbitrariedade, ad hoc vontade daquelesque dominam o aparato estatal; ou (c) atravs do uso darazo humana na descoberta da lei natural em suma, pelaservil conformidade aos costumes, por capricho arbitrrio,ou pelo uso da razo humana5.
As melhores leis, segundo Rothbard, so aquelas apreendidas pela
razo. Pode parecer estranho que em pleno sculo XX haja a defesa da lei
natural. Porm, ele defende a lei natural porque no h motivo para temera palavra natural. Apresenta o exemplo da ma. Consiste em afirmar
que se deixarmos uma ma solta no ar ela ir cair. Este fenmeno est
na natureza da ma, natural da ma. Assim como o cair da ma,
duas molculas de hidrognio acrescidas com uma molcula de oxignio
4 O livro foi recentemente traduzido por Fernando Fiori Chiocca. Cf.:ROTHBARD. A ticada liberdade. So Paulo: Instituto Mises Brasil, 2010.
5
Do original: (a) by following the traditional custom of the tribe or community; (b) byobeying the arbitrary, ad hoc will of those who rule the State apparatus; or (c) by theuse of man's reason in discovering the natural law-in short, by slavish conformity tocustom, by arbitrary whim, or by use of man's reason.
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resultaro numa molcula de gua. Que misticismo ou enigma existe
nesta constatao a partir da natureza do hidrognio, do oxignio e da
gua?
O mundo , ento, formado por coisas observveis. No h uma
homogeneidade. Decorrente disto, podemos pensar em diversas
naturezas, inclusive uma natureza humana. Os questionamentos
rothbardianos levantados so:
se mas, pedras e rosas possuem, cada uma, uma naturezaespecfica, o homem a nica entidade, o nico ser, que
no possui uma natureza? Se o homem tem uma natureza,por que no pode estar aberta observao racional e reflexo? Se todas as coisas tm natureza, ento certamentea natureza humana est aberta inspeo; a atual rejeiobrusca do conceito de natureza humana , portanto,arbitrria e a priori (ROTHBARD, 1998, p. 10, traduonossa)6.
A rejeio ideia de lei natural ocorre, na viso de Rothbard,
devido tradio do pensamento, iniciada por Plato e seguida por
Aristteles, que no separou a poltica da moral7. Segundo Rothbard
(1998, p. 18, traduo nossa), para Lord Acton, historiador britnico, os
estoicos, defensores de uma doutrina filosfica em 300 a.C.,
desenvolveram os princpios corretos, no-estatais, da filosofia poltica de
lei natural, que foram relanadas no perodo moderno por Grotius e seus
seguidores8. Foi por causa dos estoicos que pde-se pensar em princpios
polticos, a partir da lei natural. Sem os detentores da moral (o estado),
6Do original: if apples and stones and roses each have their specific natures, is man theonly entity, the only being, that cannot have one? And if man does have a nature, whycannot it too be open to rational observation and reflection? If all things have natures,then surely man's nature is open to inspection; the current brusque rejection of theconcept of the nature of man is therefore arbitrary and a priori.
7 Sobre este ponto Rothbard afirma ser a falha do pensamento grego que, ao identificarpoltica com moral, tornou o estado o grande detentor da moral, o representante damoral social. A supremacia estatal pode ser encontrada em Plato e Aristteles poisdefendiam que "moralidade no era separada da religio e nem a poltica da moral; e
em religio, moralidade e poltica havia apenas um s legislador e uma nicaautoridade".8 Do original: developed the correct, non-State principles of natural law political
philosophy, which were then revived in the modern period by Grotius and his followers.
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um pensamento poltico baseado em princpios racionais colocaria o direito
positivo sempre prova. por causa disto que a natureza da lei natural
radical e no conservadora, pois:
defende a dignidade racional da individualidade humana eseu direito e dever de criticar, atravs de palavras e aes,qualquer instituio ou estrutura social nos termos daquelesprincpios morais universais que podem ser apreendidosapenas pelo intelecto individual (JOHN WILD9, 1953 apudROTHBARD, 1998, p. 19, traduo nossa)10.
No entrando no mrito estoico apontado por Acton, a lei natural
da qual Rothbard escreve est em consonncia com os tomistas11 que
secularizaram a questo. por este motivo que Rothbard bem
cuidadoso no incio de sua tica em apontar previamente os ataques que
uma defesa da lei natural em pleno sculo XX poderia receber.
Priorizamos demonstrar a argumentao rothbardiana pela defesa
da lei natural, mas preciso demonstrar o que esta defesa no . As
crticas aos que defendem a lei natural repousam sob a alegao de que
toda a discusso teolgica. De fato, a sistematizao da questo sempre
teve a f em seus argumentos. Este tipo de opinio reflete uma posio
agostiniana extrema que afirmava que a f, ao invs da razo, era o nico
instrumento legtimo para investigar a natureza e fins apropriados do
homem (ROTHBARD, 1998, p. 04, traduo nossa)12. De forma diferente
argumentou Toms de Aquino, que via o caminho da razo f. Os
crticos que assumem que uma defesa da lei natural necessita deargumentos teolgicos desconsideram uma tradio secular do
pensamento jusnaturalista. Por outro lado, os crticos religiosos que
9 WILD, John Wild, Plato's Modern Enemies and the Theory of Natural Law.Chicago: University of Chicago Press, 1953. 176 p.
10Do original: the philosophy of natural law defends the rational dignity of the humanindividual and his right and duty to criticize by word and deed any existent institution orsocial structure in terms of those universal moral principles which can be apprehended
by the individual intellect alone.11 Rothbard est pensando principalmente em Grotius, jurista holands.12Do original: an extreme Augustinian position which held that faith rather than reason
was the only legitimate tool for investigating man's nature and man's proper ends.
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afirmam que a secularizao da lei natural anula a f no compreendem
que a afirmao de uma ordem de leis naturais descoberta pela razo ,
por si s, nem pr nem anti-religiosa (ROTHBARD, 1998, p. 04, traduo
nossa)13. Se a razo que descobre a lei natural, no faz parte da
questo se tal razo ou lei decorrente de Deus ou de qualquer outra
coisa. A tradio tomista da lei natural passa por pensadores escolsticos
que combateram firmemente a ideia da lei natural ser independente da
vontade divina. Sobre o assunto, Suarez comentou que
mesmo que Deus no existiu, ou no fez uso de Sua razo,ou no julgou corretamente as coisas, se h no homem umditame da razo correta para gui-lo, ele teria a mesmanatureza da lei como tem agora (SUAREZ14, 1619 apudROTHBARD, 1998, p. 4, traduo nossa)15.
Fica fcil, ao associar a tradio da lei natural com a teologia,
rejeitar toda argumentao por ser no cientfica ou no filosfica. Tal
rejeio impede que exista uma crtica s leis estabelecidas pelos
governos.Ora, as leis estatais esto muito distantes daquelas apreendidas
pelo intelecto humano. Pertencem mais arbitrariedade daqueles que
comandam o aparelho do governo. Com isto, as leis so meros caprichos
dos que delegaram-se fazedores de leis. So, em ltima anlise, uma
imposio. Tal imposio se d por violar as leis naturais descobertas pela
razo, a saber, a liberdade e a autopropriedade.
13Do original: the assertion of an order of natural laws discoverable by reason is, byitself, neither pro- nor anti-religious.
14
SUAREZ, Franciscus. De Legibus ac Deo Legislatore, 1619, lib. II, Cap. VI.
15Do original: even though God did not exist, or did not make use of His reason, or didnot judge rightly of things, if there is in man such a dictate of right reason to guide him,it would have had the same nature of law as it now has.
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1.2A liberdade
A tradio do pensamento liberal tem defendido a liberdade de
modo negativo. Significa que no apresentado o que a liberdade , mas
o que ela no .
Antes, porm, de apresentar o que a liberdade no , preciso
diferenciar um erro de compreenso, a saber, a diferena entre liberdade
e poder. Pode-se argumentar que o homem no livre, pois est debaixo
de certas determinaes de leis naturais. Afirmar que o homem no livre para voar o mesmo que afirmar que o homem no tem o poder
de voar. O que limitado o poder do homem e no a sua liberdade. A
incapacidade (impotncia) para a realizao de algo no configura
ausncia de liberdade. O homem livre para voar, mesmo que dentro das
possibilidades e limites fsicos isto seja impossvel de ser realizado sem
nenhum aparato.
Dito isto, a liberdade pensada negativamente como ausncia decoao. Implica em dizer que:
Ser livre, no liberalismo, no ser coagido a agir (a fazer oua deixar de fazer) no ser obrigado a fazer, nemimpedido de fazer por terceiros.Ser livre, portanto, no deve ser confundido com tercondies materiais de fazer, ter recursos para fazer, tercapacidade de fazer alguma coisa (CHAVES, 2007, p. 11).
Temos, ento, um conceito de liberdade negativo e formal.
negativo porque uma pessoa no coagida a fazer ou no fazer algo.
formal porque a ausncia de recursos no constitui a ausncia da
liberdade de fazer. Como afirmado anteriormente, posso ter uma
incapacidade, mas a minha livre vontade livre. Posso desejar ter algo,
mesmo que no tenha como t-lo. Sou livre de desejar e minha
capacidade de no ter no significa que no sou livre.
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Para Rothbard (1998, p. 33, traduo nossa), a liberdade de
adotar ideias, de escolher seus fins, inviolvel e inalienvel16. Rothbard
usa a histria de Robison Cruso para analisar o indivduo isolado frente
ao mundo. Segundo o autor, num lugar com uma s pessoa h liberdade
no apenas no sentido filosfico do livre-arbtrio, mas tambm no sentido
poltico-social. A liberdade existente a liberdade como ausncia de
abuso por outras pessoas (ROTHBARD, 1998, p. 33, traduo nossa)17.
Numa ilha, sozinho, Cruso no interferido por terceiros em suas aes.
Raciocina, deseja, escolhe e age segundo os fins deliberados. No
levado a agir de acordo com fins estabelecidos por indivduos ou
associaes de indivduos18. A lei natural (o direito natural) compatvel
com esta ideia de liberdade, pois no h coao proveniente de um
indivduo ou um grupo de indivduos. H uma lei que deriva da razo e
no uma imposio arbitrria, seja dos costumes ou dos que detm o
poder.
No exemplo de Cruso, propriedade dele (pertence a ele) aquilo
que ele produziu. Produziu, pois para satisfazer suas necessidades bsicas(consumir) preciso que produza. No h consumo sem produo e esta
a primeira lei natural descoberta pelo habitante solitrio da ilha, aps
esgotar rapidamente os frutos fceis de apanhar na natureza. preciso
que ele faa ferramentas (bens de produo) para que possa pescar,
construir uma cabana, caar, enfim adquirir bens de consumo. Em
isolamento, Cruso dono de seu prprio corpo e dos bens que ele
modificou com o seu trabalho. Sua verdadeira propriedade, concluiRothbard (1998, p. 34, traduo nossa),
no poderia ultrapassar o poder do seu prprio alcance. Damesma forma, seria vazio e sem sentido para Crusoalardear que ele no possui "realmente" parte ou atotalidade do que ele produziu (talvez este Cruso seja umadversrio romntico do conceito de propriedade), pois, de
16Do original: freedom to adopt ideas, to choose his ends, is inviolable and inalienable.17Do original: freedom as absence of molestation by other person.18 A interao com outras pessoas ser trabalhada no subttulo 1.5 O mercado, p. 29.
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fato, o uso e, portanto, a propriedade j dele. Cruso, narealidade natural, possui a si mesmo e a extenso de simesmo no mundo material, nem mais nem menos19.
Antes de prosseguir, faz-se necessrio apontar que a liberdade
pensada por Rothbard difere-se da liberdade negativa de Isaiah Berlin,
filsofo britnico. O problema existente na conceituao da liberdade em
Berlin est na sua impreciso em teorizar o que seria liberdade negativa.
Sua concepo deixa em aberto interpretaes que ele prprio no
conseguiu superar. Na ltima reviso de seu conceito, afirmou: "Liberdade
poltica neste sentido simplesmente o espao no qual um homem pode
agir sem ser obstrudo por outros" (BERLIN20, 1969 apud ROTHBARD,
1998, p. 216, traduo nossa)21. Com isto, a liberdade "a ausncia de
obstculos para escolhas e atividades possveis" (BERLIN, 1969 apud
ROTHBARD, 1998, p. 216, traduo nossa)22. O erro do conceito
berliniano est em confundir a liberdade com a oportunidade. Falha ao
no compreender a liberdade negativa como a ausncia de interferncia
fsica em uma pessoa ou numa propriedade de um indivduo, com seusdireitos de propriedade justosamplamente definidos (ROTHBARD, 1998,
p. 216, grifo do autor, traduo nossa)23.
19Do original His true ownership could not extend beyond the power of his own reach.Similarly, it would be empty and meaningless for Crusoe to trumpet that he does not"really" own some or all of what he has produced (perhaps this Crusoe happens to be aromantic opponent of the property concept), for in fact the use and therefore theownership has already been his. Crusoe, in natural fact, owns his own self and theextension of his self into the material world, neither more nor less.
20BERLIN, Isaiah. Four Essays on Liberty. Oxford: Oxford University Press, 1969.
21Do original: Political liberty in this sense is simply the area within which a man can act
unobstructed by other.22Do original: the absence of obstacles to possible choices and activities.23 Do original: negative liberty as the absence of physical interference with an
individual's person and property, with hisjust property rights broadly defined.
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1.3A autonomia
A liberdade, da maneira pensada por Rothbard, desemboca
invariavelmente numa ideia de indivduo, a saber, o indivduo autnomo.
Esta tica da liberdade perpassa pela autonomia individual, isto , cada
indivduo est liberto de controle externo. Assim, pensar a liberdade de
modo negativo, como apresentado anteriormente, conceder autonomia
ao indivduo.
O aspecto tico da liberdade em Rothbard est presente em seupredecessor, Ludwig von Mises, que considerou a liberdade um postulado
da moralidade. Escreveu Mises (1990b, p. 3-4, traduo nossa):
Todos os ensinamentos e preceitos da tica sejam elesbaseados em um credo religioso ou em uma doutrina secularcomo a dos filsofos estoicos pressupem essa autonomiamoral do indivduo e, portanto, apelam sua conscincia.Esses ensinamentos pressupem que o indivduo livre para
escolher entre vrios modos de conduta e requerem que elese comporte em conformidade com regras definidas, asregras da moralidade. Ou seja: que ele faa as coisas certase se afaste das erradas. bvio que as exortaes e as repreenses da moralidadesomente fazem sentido quando voltadas para indivduos queso agentes livres. Elas so totalmente vs quandodirecionadas para escravos. intil dizer a um escravo o que moralmente bom e o que moralmente ruim. Ele no livre para determinar seu comportamento; ele forado aobedecer s ordens de seu mestre. difcil culp-lo se ele
prefere se entregar aos comandos de seu mestre ao invs dedesobedec-lo, quando se sabe que a desobedinciasignificar a mais cruel punio no s para ele, mastambm para os membros de sua famlia. por isso que a liberdade no apenas um postuladopoltico; ela um postulado de toda a moralidade, seja elareligiosa ou secular 24.
24Do original: All the teachings and precepts of ethics, whether based upon a religiouscreed or whether based upon a secular doctrine like that of the Stoic philosophers,
presuppose this moral autonomy of the individual and therefore appeal to theindividual's conscience. They presuppose that the individual is free to choose amongvarious modes of conduct and require him to behave in compliance with definite rules,the rules of morality. Do the right things, shun the bad things.
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A partir da citao de Mises, fica um pouco mais clara a ideia da
liberdade como postulado da moralidade. S livre, isto , s haver a
liberdade para cada indivduo escolher para si prprio a ao que deseja
realizar, se este indivduo for autnomo. por tal motivo que a liberdade
a ausncia da interferncia na vida e na propriedade de cada um. A
ausncia da liberdade conduz para a heteronomia.
Kant foi brilhante em demonstrar que uma tica deve ser um
princpio racional. A razo humana o ponto de partida para a defesa da
autonomia e liberdade dos indivduos. Existe a autonomia moral no
indivduo, pois cada um igualmente dotado da faculdade da razo em
escolher para si mesmo as suas leis. Toda tica que no v o homem
como livre, resultar em determinada heteronomia. Ora, para Kant, a
heteronomia a "fonte de todos os princpios ilegtimos da moralidade"
(KANT, 1973, p. 238). So ilegtimos pois suas mximas encontram-se
fora da razo. Esto ligados com os objetos.
No h, aqui, qualquer contradio entre as ideias kantianas e oque foi apresentado por Mises e Rothbard. A ideia de liberdade o axioma
de que no se deve agredir a vida e a propriedade legtima de outros. Tal
axioma racional e vlido universalmente. Pensar o contrrio, de que tal
violao da vida e propriedade correta, seria aceitar que outros
pudessem te agredir e tomar aquilo que te pertence. O resultado seria
diferente do pensado por Kant, que via a ao humana, a vontade livre,
agindo em direo da boa vontade. A ideia de liberdade proposta por
It is obvious that the exhortations and admonishments of morality make sense only whenaddressing individuals who are free agents. They are vain when directed to slaves. It isuseless to tell a bondsman what is morally good and what is morally bad. He is not freeto determine his comportment; he is forced to obey the orders of his master. It is
difficult to blame him if he prefers yielding to the commands of his master to the mostcruel punishment threatening not only him but also the members of his family.This is why freedom is not only a political postulate, but no less a postulate of every
religious or secular morality.
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Rothbard no uma mxima que exclua a legislao universal da
vontade25.
1.4 O estado
Neste contexto de leis que regulam a sociedade, liberdade,
autonomia e heteronomia h, na realidade social, a existncia do estado.
Se perguntamos sobre a natureza do homem, podemos perguntar sobre anatureza do estado. Rothbard (1998, p. 161, traduo nossa), pensando
sobre o governo, escreve:
Qual o seu papel, se h algum? A maioria das pessoas,incluindo a maioria dos tericos polticos, acredita que umavez que se reconhea a importncia, ou at mesmo anecessidade vital, de alguma atividade especfica do Estado -tais como a prestao de um cdigo legal - admite-se, ipso
facto, a necessidade do prprio Estado. O Estado de fatoexecuta muitas funes importantes e necessrias: daproviso da lei ao fornecimento de polcia e bombeiros, daconstruo e manuteno das ruas, at a entrega de cartas.Mas isso em nada demonstra que s o Estado podedesempenhar essas funes, ou, de fato, que ele as executarazoavelmente bem26.
Para Rothbard, o estado um monoplio coercitivo. Seu exemplo
inicial hipotetiza sobre a oferta de um produto. Existem diversas pessoas
ofertando um mesmo produto ou servio. Um deles tem a ideia de usar a
25Kant (1973, p. 231) escreve que devem ser rejeitadas todas as mximas que nopossam subsistir juntamente com a prpria legislao universal da vontade. Istoevidentemente no acontece com as proposies de Rothbard.
26 Do original: What is its proper role, if any? Most people, including most politicaltheorists, believe that once one concedes the importance, or even the vital necessity, ofsome particular activity of the State - such as the provision of a legal code - that onehas ipso facto conceded the necessity of the State itself. The State indeed performs
many important and necessary functions: from provision of law to the supply of policeand fire fighters, to building and maintaining the streets, to delivery of the mail. Butthis in no way demonstrates that only the State can perform such functions, or, indeed,that it performs them even passably well.
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fora para acabar com os concorrentes. Ao final, apenas o sagaz
monopolizador ir ofertar o produto/servio, continuando a usar a fora
para impedir que novos concorrentes apaream. De acordo com Rothbard,
se um grupo de pessoas pedir para acabar com o monoplio do
produto/servio e com o uso da fora, bem capaz que muitos outros
sejam contra pelo simples fato de associarem a oferta do produto/servio
com o monopolizador. Argumentariam que a ausncia de tal monoplio
resultaria na ausncia do produto/servio que os beneficiam. um tanto
bvio que todos iriam se beneficiar se mais pessoas pudessem ofertar o
mesmo produto/servio, mas exatamente o contrrio que ocorre com a
defesa da existncia de um estado. O estado como o monopolizador,
porm
arrogou para si prprio um monoplio compulsrio sobre osservios policiais e militares, a proviso da lei, a tomada dedeciso judicial, a casa da moeda e o poder de criardinheiro, as terras improdutivas (o "domnio pblico"), asruas e estradas, os rios e guas costeiras e os meios de
entrega de correspondncia (ROTHBARD, 1998, p. 162,traduo nossa)27.
Entre as atividades que propiciam ao estado manter seu
monoplio, est a polcia e os tribunais. Com o monoplio de tais
atividades o estado capaz de manter seu monoplio atravs da coero.
Alm disto, o responsvel por julgar e validar todos os contratos feitos
entre os seus cidados. Estes dois controles estatais servem para
assegurar o que Rothbard (1998, p. 162, traduo nossa) aponta como o
poder crucial para extrair suas receitas pela coero28. Refere-se, aqui,
aos impostos.
A ironia para com o leitor ctico faz Rothbard propor que algum
possa definir o que imposto sem incluir a ideia de roubo. Para ele,
27Do original: In particular, the State has arrogated to itself a compulsory monopoly
over police and military services, the provision of law, judicial decision-making, the mintand the power to create money unused land ("the public domain"), streets andhighways, rivers and coastal waters, and the means of delivering mail.
28Do original: the all-important power to extract its revenue by coercion.
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imposto roubo. o uso de um aparato coercitivo para pilhar, tomar e
roubar a propriedade daqueles que esto debaixo do subjugo do estado.
Todos os cidados recebem seus rendimentos de forma voluntria
(trocam, compram, doam, recebem). Somente ladres e o estado tomam
fora os bens de terceiros.
preciso, entretanto, apontar os erros da argumentao a favor
dos impostos. Rothbard (1998, p. 163, traduo nossa) apresenta quatro
contradies na defesa que afirma serem voluntrios os impostos. Afirma-
se isto, pois o imposto
um mtodo para que todos possam certificar-se que todosos outros pagam por um projeto unanimemente desejado.Assumindo que todos em uma rea, por exemplo, desejamque o governo construa uma represa, mas se A e Bcontribuem voluntariamente para o projeto, eles no podemter certeza de que C e D no vo "fugir" das suasresponsabilidades similares. Portanto, todos os indivduos, A,B, C, D, etc., cada um dos quais desejam contribuir para aconstruo da barragem, concordam em coagir o outroatravs da tributao. Assim, o imposto no realmente
coero29
.
A primeira contradio neste tipo de argumento est na
impossibilidade de unir aquilo que voluntrio com a coero. Nas
palavras de Rothbard (1998, p. 163, traduo nossa), uma coero de
todos contra todos no a torna voluntria30.
A segunda contradio reside no problema de taxar o quanto cada
indivduo est disposto a pagar. No exemplo da represa, mesmo que todosos indivduos estejam voluntariamente dispostos a contribuir para a sua
construo, o valor que cada um estiver disposto a pagar diferente, e
muitas vezes o valor fixado para cada um maior do que aquele que o
29Do original: is a method for everyone to make sure that everyone else pays for aunanimously desired project. Everyone in an area, for example, is assumed to desirethe government to build a dam; but if A and B contribute voluntarily to the project, theycannot be sure that C and D will not shirk their similar responsibilities. Therefore, all of
the individuals, A, B, C, D, etc., each of whom wish to contribute to building the dam,agree to coerce each other through taxation. Hence, the tax is not really coercion.30 Do original: a coercion of all-against-all does not make any of this coercionvoluntary.
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indivduo voluntariamente estaria disposto a pagar. Ora, se um indivduo
est disposto a pagar R$ X e a contribuio definida R$ X+1, de maneira
alguma tal indivduo est voluntariamente contribuindo para a construo
da represa.
A terceira contradio est na constatao de que qualquer servio
estabelecido pelos impostos muito maior do que se fosse estabelecido
atravs do financiamento voluntrio. Torna-se ilgico dizer que o que foi
estabelecido pelos impostos seja voluntrio somente pelo motivo de todos
coagirem a todos a pagar, de modo a se certificarem que ningum
descumpriu com o seu dever.
A quarta e ltima contradio, apontada por Rothbard, est na
impossibilidade de saber se todos contribuem voluntariamente. No caso
da represa, um ambientalista iria contribuir voluntariamente para a sua
construo? Basta a existncia de uma nica pessoa contrria ao
financiamento para que a argumentao acerca da voluntariedade esteja
errada.
Porm, podem argumentar que a rebeldia de uma nica pessoano poderia invalidar um projeto de governo democrtico. exatamente
sobre este ponto a tentativa de Rothbard (1998, p. 164, traduo nossa)
em invalidar o argumento popular de que, em governos democrticos, o
ato de votar faz o governo e todas as suas atividades e competncias
verdadeiramente voluntrias31.
A crtica inicial a este argumento que mesmo se uma maioria
apoiasse as aes do governo no se pode concluir que todosexperimentam voluntariamente este ato. Um assassinato ser sempre um
assassinato, mesmo que muitos tolerem e aceitem o ato. Afirmar que a
democracia voluntria implica em dizer que se uma maioria apoia o
genocdio de uma minoria, os indivduos mortos apenas cometeram
suicdio voluntrio (ROTHBARD, 1998, p. 164, traduo nossa)32.
31Do original: It is also contended that, in democratic governments, the act of votingmakes the government and all its works and powers truly voluntary.
32Do original: voluntarily committed suicide.
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O segundo problema para com a voluntariedade da democracia
est no problema da representatividade. Vota-se em representantes, no
em medidas pontuais. Neste ponto, Rothbard traz a argumentao de
Lysander Spooner, jurista e anarquista norte-americano, expressa em No
Treason - The Constitution of No Authority. Os governantes eleitos
no so nossos empregados, nossos agentes, nossosprocurador e nem nossos representantes . . . [pois] ns nonos tornamos responsveis pelos seus atos. Se um homem meu empregado, agente ou procurador, eu necessariamenteme torno responsvel pelos seus atos realizados dentro doslimites do poder que eu confiei a ele. Se eu confiei a ele,como meu agente, quer com um poder absoluto, ouqualquer poder que seja, sobre as pessoas ou propriedadesde outros homens que no eu mesmo, eu com issonecessariamente me torno responsvel perante estas outraspessoas por quaisquer danos que ele possa causar a elas,desde que ele aja dentro dos limites do poder que euconcedi a ele. Porm, nenhum indivduo que possa serlesado danos sobre sua pessoa ou propriedade, atravs dosatos do Congresso, pode chegar aos eleitores individuais eresponsabiliz-los pelos atos de seus supostos agentes ourepresentantes. Este fato prova que estes pretensosrepresentantes do povo, de todo mundo, so na realidade osrepresentantes de ningum (SPOONER33, 1973 apudROTHBARD, 1998, p. 165, traduo nossa)34.
O argumento sobre o qual repousa a deciso da maioria tambm
contm erros. Mesmo com o voto obrigatrio, existente no Brasil,
possvel a eleio sem o consentimento da maioria. Na ltima eleio
presidencial (ocorrida em 2010), a candidata eleita recebeu 55.752.529
33SPOONER, Lysander. No Treason: The Constitution of No Authority. Colorado Springs,Colo: Ralph Myles, 1973.
34Do original: they [the elected government officials] are neither our servants, agents,attorneys, nor representatives. . . [for] we do not make ourselves responsible for theiracts. If a man is my servant, agent, or attorney, I necessarily make myself responsiblefor all his acts done within the limits of the power I have intrusted to him. If I haveintrusted him, as my agent, with either absolute power, or any power at all, over thepersons or properties of other men than myself, I thereby necessarily make myselfresponsible to those other persons for any injuries he may do them, so long as he actswithin the limits of the power I have granted him. But no individual who may be injured
in his person or property, by acts of Congress, can come to the individual electors, andhold them responsible for these acts of their so-called agents or representatives. Thisfact proves that these pretended agents of the people, of everybody, are really theagents of nobody.
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votos. Uma manobra chamada votos vlidos demonstra que 56%
apoiam o novo governo. Porm, se for levado em conta o nmero de
abstenes e votos brancos e nulos, a porcentagem de apoio foi de 41%,
visto o total de 135.804.433 de eleitores. Eleies no estabelecem
qualquer tipo de consentimento voluntrio nem mesmo pelos prprios
eleitores do governo (ROTHBARD, 1998, p. 164, traduo nossa)35.
exatamente sobre o problema da legitimao das eleies que Spooner
(1973 apud ROTHBARD, 1998, p. 165, traduo nossa) novamente
citado:
Na verdade, no caso dos indivduos, seus votos efetivos nopodem ser considerados provas de consentimento. . . . Pelocontrrio, deve-se considerar que, sem que seuconsentimento sequer tenha sido pedido, um homem seencontra cercado por um governo que ele no pode abdicar;um governo que o obriga a efetuar pagamentos em dinheiro,a prestar servios e a abrir mo do exerccio de muitos deseus direitos naturais, sob o risco de pesadas punies. Elev tambm que outros homens exercem esta tirania sobreele pelo uso da cdula eleitoral. Ademais ele v que, se ele
mesmo a usasse, ele teria alguma chance de se aliviar datirania dos outros, ao sujeit-los a sua prpria. Resumindo,ele se encontra, sem seu consentimento, em tal situaoque, se ele usar a cdula eleitoral, ele pode se tornar ummestre, se ele no usar, ele deve se tornar um escravo. Eele no tem mais nenhuma alternativa a no ser essas duas.Em sua defesa, ele empreende a segunda. Seu caso anlogo ao de um homem que foi obrigado a ir guerra,onde ele tem que ou matar outros, ou ele mesmo ser morto.Porque se, para salvar sua prpria vida em uma guerra, umhomem tenta tirar a vida de seus oponentes, no deve ser
deduzido que a guerra seja de sua prpria escolha.Tampouco em disputas com cdulas eleitorais que ummero substituto para a bala porque se, como sua nicachance de autopreservao, um homem usa uma cdulaeleitoral, no deve ser deduzido que a disputa seja uma queele entrou voluntariamente; que ele voluntariamente tenhaapostado todos os seus prprios direitos naturais contra osdos outros, para serem perdidos ou ganhados atravs domero poder dos nmeros36.
35Do original: Neither does voting establish any sort of voluntary consent even by the
voters themselves to the government.36Do original: In truth, in the case of individuals their actual voting is not to be taken asproof of consent. . . . On the contrary, it is to be considered that, without his consenthaving even been asked a man finds himself environed by a government that he cannot
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A nica concluso lgica para definir o estado a afirmao de que
Se, ento, o imposto obrigatrio e , portanto,indistinguvel de roubo, logo o Estado, que subsiste pelosimpostos, uma enorme organizao criminosa muito maisformidvel e bem-sucedida do que qualquer outra mfia"privada" da histria (ROTHBARD, 1998, p. 166, traduonossa)37.
1.5 O mercado
A existncia da lei natural faz o homem concluir racionalmente que
livre e, portanto, no pode ser coagido a fazer ou deixar de fazer algo;
que tudo o que transforma pelo seu trabalho sua propriedade e que
autnomo, visto que o motor de suas aes.
Tudo funciona perfeitamente com o exemplo do solitrio Cruso,porm o mundo no formado por pessoas isoladas. neste contexto de
convvio com o outro que Rothbard ir pensar o mercado.
No incio de Power and Market, Rothbard (2009, p. 1047, traduo
nossa) descreve o mercado como "o arranjo social de trocas voluntrias
resist; a government that forces him to pay money render service, and forego theexercise of many of his natural rights, under peril of weighty punishments. He sees,too, that other menpractice this tyranny over him by the use of the ballot. He sees
further, that, if he will but use the ballot himself, he has some chance of relievinghimself from this tyranny of others, by subjecting them to his own. In short, he findshimself, without his consent, so situated that, if he uses the ballot, he may become amaster, if he does not use it, he must become a slave. And he has no other alternativethan these two. In self-defense, he attempts the former. His case is analogous to thatof a man who has been forced into battle, where he must either kill others, or be killedhimself. Because, to save his own life in battle, a man attempts to take the lives of hisopponents, it is not to be inferred that the battle is one of his own choosing. Neither incontests with the ballot-which is a mere substitute for a bullet-because, as his onlychance of self-preservation, a man uses a ballot, is it to be inferred that the contest isone into which he voluntarily entered; that he voluntarily set up all his own naturalrights, as a stake against those of others, to be lost or won by the mere power of
numbers.37Do original: If, then, taxation is compulsory, and is therefore indistinguishable fromtheft, it follows that the State, which subsists on taxation, is a vast criminal organizationfar more formidable and successful than any "private" Mafia in history.
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de bens e servios"38. Neste sentido, o autor est pensando poder e
mercado como excludentes. Numa relao, ou melhor, num arranjo
voluntrio no h relao de poder. O mercado este contexto de
convvio no qual cada indivduo relaciona-se com os demais firmando
acordos e contratos que julgarem benficos para si prprios.
Tal arranjo social bem diferente do arranjo existente com o
estado. Este, realiza acordos de maneira unilateral. Aos indivduos no
dada a opo de escolha. Os contratos estatais no so voluntrios. Em
suma, no h liberdade para cancelar um contrato feito pelo estado. Os
indivduos obedecem o acordo firmado por terceiros. Como mostrado
anteriormente, no h voluntariedade no estado, h imposio.
O mercado , ento, o arranjo livre, isto , sem coero. S haver
coao se o estado resolver regular, arbitrar ou controlar as trocas
voluntrias de bens e servios dos indivduos. Tal coao pode se dar na
forma de monoplio cedido ou concedido a determinada prestao de
servio (por exemplo o setor energtico e de saneamento bsico), ou
atravs do alistamento militar obrigatrio e da convocao para trabalharnas eleies.
Pensar em mercado pensar em ao. A teoria rothbardiana segue
a tradio da escola austraca de economia. Foi a partir de Ludwig von
Mises, que Rothbard pensou acerca da ao. Mises (1990a), na magnum
opusAo Humana, colocou as bases para se pensar economia. Economia
pensar a ao humana, cincia que designou de praxeologia. Tendo isto
em vista, todos os homens agem e o fazem por serem dotados de razo.A ao uma escolha racional. Sendo assim, o mercado o arranjo no
qual os indivduos agem. Se a ao humana constitui o ntimo da pesquisa
econmica, preciso, ento, compreender como os homens agem.
De acordo com Mises (1990a, p. 23), o homem age porque est
ansioso para substituir uma situao menos satisfatria por outra mais
satisfatria. necessrio que exista um desconforto para com sua
38Do original: the social array of voluntary exchanges of goods and services.
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situao atual e que sua mente imagine uma situao na qual o
desconforto anulado ou diminudo. Alm disto, preciso a expectativa
de que um comportamento propositado tenha o poder de afastar ou pelo
menos aliviar o seu desconforto (MISES, 1990a, p. 23). Com isto, temos
homens que agem (e agir agir racionalmente) escolhendo e visando
situaes que subjetivamente considerem satisfatrias. Se o desconforto,
a imaginao, a expectativa e a ao so realidades para o sujeito agente,
somente o homem, em sua individualidade que sabe os fins e meios de
suas aes.
Apesar desse carter individual, o homem no consegue, sozinho,
colocar todos seus desconfortos distantes de si. deste motivo que
resulta o arranjo voluntrio. O homem percebe que trocar algo com outros
homens satisfatrio para si e para os outros. Porm, este arranjo no
pode ser deduzido previamente. No h como prever qual ser a funo
melhor exercida por cada um e, assim, conseguir melhor eficincia de
todas as aes. Muito menos possvel, para um homem ou grupo de
homens, conhecer as motivaes subjetivas que levam os homens a agir.Hayek, outro economista da escola austraca, investigou este problema do
conhecimento.
Para Hayek (2010), o conhecimento est disperso na sociedade e a
maneira com a qual os homens superam este problema o mercado. So
as disposies internas dos agentes que movem as relaes entre eles. Se
o conhecimento est disperso e cada indivduo tem um conhecimento, o
processo de mercado que ir alocar melhor os recursos e conhecimentosna sociedade.
neste sentido que Rothbard, ao teorizar a partir da histria de
Cruso, trata da inter-relao entre indivduos com a chegada de Sexta-
feira.
A economia revelou uma grande verdade sobre a lei natural
da interao humana: que no s a produo essencialpara a prosperidade e sobrevivncia do homem, mastambm a troca. Em suma, Cruso, em sua ilha ou em parte
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dela, pode produzir peixes, enquanto Sexta-feira, em suaparte, pode plantar trigo, ao invs de ambos tentaremproduzir ambas mercadorias. Pela troca de parte do peixe deCruso por alguma do trigo de Sexta-feira, os dois homens
podem melhorar significativamente a quantidade de peixes ede pes que ambos podem desfrutar. Este grande ganhopara os dois homens s possvel graas a dois fatosprimordiais da natureza - leis naturais - nos quais toda ateoria econmica baseada: (a) a grande variedade dehabilidades e interesses dentre cada pessoa; e (b) avariedade de recursos naturais nas reas geogrficas. Setodas as pessoas fossem igualmente habilidosas eigualmente interessadas em todos os assuntos, e se todas asreas de terra fossem homogneas, no haveria espao paraas trocas. Mas, no mundo como ele , a oportunidade de
especializao nos melhores usos para a terra e para aspessoas permite que as trocas se multipliquem vastamente eaumentem imensamente a produtividade e a qualidade devida (a satisfao dos desejos) de todos que participamdelas (ROTHBARD, 1998, p. 35, grifo do autor, traduonossa)39.
A deciso de trocar peixes por trigo uma deciso de Cruso e
Sexta-feira. No h como prever ou estabelecer a quantidade correta para
a troca entre os bens serem justas. As trocas so justas quando no hcoao, perda de liberdade, para nenhum dos dois. Toda demarcao de
quanto vale cada produto uma interferncia do julgamento subjetivo dos
agentes. Se os homens agem buscando uma situao de menos
desconforto, significa que somente iro efetuar uma troca quando o valor
acordado for satisfatrio para ambos. nesta efetivao da satisfao que
39Do original: Economics has revealed a great truth about the natural law of humaninteraction: that not only is production essential to man's prosperity and survival, butso also is exchange. In short, Crusoe, on his island or part thereof, might produce fish,while Friday, on his part, might grow wheat, instead of both trying to produce bothcommodities. By exchanging part of Crusoe's fish for some of Friday's wheat, the twomen can greatly improve the amount of both fish and bread that both can enjoy. Thisgreat gain for both men is made possible by two primordial facts of nature-natural laws-on which all of economic theory is based: (a) the great variety of skills and interestsamong individual persons; and (b) the variety of natural resources in geographic landareas. If all people were equally skilled and equally interested in all matters, and ifallareas of land were homogeneous with all others, there would be no room for
exchanges. But, in the world as it is, the opportunity for specialization in the best usesfor land and people enables exchanges to multiply vastly and immensely to raise theproductivity and the standard of living (the satisfaction of wants) of all thoseparticipating in exchange.
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se encontra a voluntariedade do acordo firmado (muito diferente do
acordo promovido pelo estado).
Temos, assim, concludo a anlise da ao voluntria e livre,e as suas consequncias no mercado livre e da ao violentae coercitiva e suas consequncias na interveno econmica.Superficialmente, parece para muitas pessoas como se olivre mercado fosse um lugar catico e anrquico, enquantoa interveno do governo impusesse valores da ordem e dacomunidade sobre esta anarquia. Na verdade, a praxeologia economia - mostra-nos que a verdade bem o contrrio.Podemos dividir a nossa anlise sobre os efeitos diretos, oupalpveis, e os indiretos, efeitos ocultos, dos dois princpios.
Diretamente, a ao voluntria livre troca - leva para obenefcio mtuo de ambas as partes para a troca.Indiretamente, como as nossas investigaes tm mostrado,a rede destes intercmbios livre na sociedade - conhecidocomo o "livre mercado" - cria um mecanismo delicado e atmesmo inspirador de harmonia, afinao e preciso naalocao de recursos produtivos, na deciso sobre os preos,e suavemente, mas rapidamente, na orientao do sistemaeconmico para a maior satisfao possvel dos desejos detodos os consumidores. Em suma, no s o livre mercadobeneficia diretamente todas as partes e as deixa livres e semcoao; mas tambm cria um instrumento poderoso e eficazda ordem social. Proudhon, alis, escreveu melhor do queele sabia quando ele chamou de "Liberdade, a me, no afilha, da ordem" (ROTHBARD, 2009, p. 1024, traduonossa)40.
40Do original: We have thus concluded our analysis of voluntary and free action and its
consequences in the free market, and of violent and coercive action and itsconsequences in economic intervention. Superficially, it looks to many people as if thefree market is a chaotic and anarchic place, while government intervention imposesorder and community values upon this anarchy. Actually, praxeologyeconomicsshows us that the truth is quite the reverse. We may divide our analysis into the direct,or palpable, effects, and the indirect, hidden effects of the two principles. Directly,voluntary actionfree exchangeleads to the mutual benefit of both parties to theexchange. Indirectly, as our investigations have shown, the network of these freeexchanges in societyknown as the free marketcreates a delicate and even awe-inspiring mechanism of harmony, adjustment, and precision in allocating productiveresources, deciding upon prices, and gently but swiftly guiding the economic systemtoward the greatest possible satisfaction of the desires of all the consumers. In short,
not only does the free market directly benefit all parties and leave them free anduncoerced; it also creates a mighty and efficient instrument of social order. Proudhon,indeed, wrote better than he knew when he called Liberty, the Mother, not theDaughter, of Order.
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2 Duas educaes
A partir do que foi apresentado no captulo anterior, podemos
pensar em dois tipos de educao: obrigatria e no obrigatria (livre).
Politicamente, a educao obrigatria teve um incio. Torna-se
necessrio discutir em termos histricos o surgimento de uma educao
enquanto direito a ser assegurado pelo estado. Em contrapartida, h de se
explicar o motivo de se defender a no obrigatoriedade num contexto de
democratizao do ensino.Antes da investigao e anlise histrica, preciso, inicialmente,
tratar sobre a questo da obrigatoriedade. J foi expresso o sentido de
obrigatoriedade enquanto obrigatoriedade constitucional. A educao est
submetida a princpios de legalidade, obrigatoriedade, compulsoriedade,
coercitividade e executoriedade. Significa que a educao tem previso
legal (legalidade); a educao obrigatria por lei (obrigatoriedade); ao
Ministrio Pblico creditado o poder de polcia para compelir os pais a
enviarem seus filhos e os manterem devidamente matriculados na escola
(compulsoriedade); contra os que se negarem a enviar seus filhos para a
escola h meios para coagi-los a faz-lo (coercitividade); e forma para
cobrar a negligncia para com a educao (executoriedade) (QUINTINO41,
2008 apud VILA, 2009). Dentro de tais termos, abordaremos
obrigatoriedade como a defendida por lei. Ao longo da argumentao,
entraremos nos outros princpios.
Com o sentido jurdico exposto, havero duas alternativas (sob a
tica da obrigatoriedade) para o modo como o estado ir encarar a
educao. Primeiramente h a educao garantida por lei e somente
poder ser colocada em prtica se as pessoas forem obrigadas a
frequentar o local de ensino determinado. Outra forma de encarar a
41 QUINTINO, Elisio de Almeida. A verdadeira natureza jurdica dos Conselhos deFiscalizao Profissional e seus Aspectos Polmicos: Aprofundamento eReflexes. Rio de Janeiro: Ferno Jris, 2008.
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educao, para o estado, no obrigar a educao, ou seja, no tomar
partido nas decises dos cidados. Ambas as abordagens constituem um
escopo histrico e ideolgico distinto. mister apontar a construo
terica e histrica de cada abordagem.
2.1 Educao obrigatria
Tomamos como educao obrigatria o projeto constitucional de
proporcionar amplo acesso educao para os cidados. Isto se d
atravs de um projeto constitucional e legal que determine a
obrigatoriedade da educao para todos.
preciso pensar a educao enquanto direito e que direitos podem
apenas ser garantidos atravs de um corpo, uma organizao, que
designamos como estado.
Uma educao garantida a todos faz parte das recentesdemocracias ocidentais.
2.1.1 Surgimento histrico
Murray Rothbard (1999), em seu livro Education: free andcompulsory, aponta diversos momentos, em diversas partes do mundo,
nos quais a educao passou a ser tratada como questo de estado. Neste
aspecto o surgimento de uma educao obrigatria institucionalizada por
um estado bem recente. Rothbard mostra que a Prssia foi o primeiro
estado a ter um sistema de educao compulsria. Sobre este momento
histrico escreve:
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Foi o rei Frederico Guilherme I quem inaugurou o sistema deeducao compulsria prussiano, o primeiro sistema nacionalna Europa. Em 1717, ele ordenou a frequncia obrigatriapara todas crianas nas escolas estatais e, em atos
posteriores, seguiu com a disposio para a construo demais escolas (ROTHBARD, 1999, p. 25, traduo nossa)42.
Frederico Guilherme I, segundo rei na Prssia, pertencia Casa de
Hohenzollern. Esta dinastia era calvinista desde 1613 e promovia o
pietismo. Se, para o pietismo, os leigos devem participar das decises da
igreja, o mesmo pensamento pode ser transferido para o campo social e
educacional. Sob a influncia do pietista August Hermann Francke
(discpulo de Philipp Jakob Spener, pai do pietismo), refugiado na Prssia
aps ser expulso de Leipzig na Saxnia, foram construdas cerca de duas
mil escolas durante o reinado do segundo rei da Prssia. O ideal pietista
mudou a educao na Prssia, os estudantes foram desenvolvidos com
um sentido de dever tanto como cristos e quanto sujeitos do estado
prussiano (GANSE, 2007, traduo nossa)43. Todas as transformaes
decorrem da descoberta do indivduo ao fornecer uma forma crist ao
individualismo e mentalidade prtica de uma Europa que estava em
transio para os tempos modernos (NOLL, 1990, p. 153)44. Neste
sentido,
os pietistas, atravs do seu complexo bem-estar socialeducacional da Universidade de Halle, inspiraram amonarquia prussiana para instituir um "Estado Pietista", queintegrou os ensinos pietistas do dever, obedincia e
disciplina sobre o carter nacional prussiano. O zelosoFrederico Guilherme I, filho de Frederico I da Prssia, usou
42Do original: It was King Frederick William I who inaugurated the Prussian compulsoryschool system, the first national system in Europe. In 1717, he ordered compulsoryattendance of all children at the state schools, and, in later acts, he followed with theprovision for the construction of more such schools.
43 Do original: The Pietist ideal changed education in Prussia; students were instilledwith a sense of duty - both as christians and as subjects of the Prussian state.
44 Max Weber (2001, p. 152), em tica protestante, faz referncia diversas vezes aopietismo de Philipp Jakob Spener (mestre de Francke). Entre as notas de seu livro
afirma ironicamente: Que Frederico Guilherme I chamasse o pietismo de religio paraa classe ociosa mais indicativo de um prprio pietismo de que aquele de Spener e deFrancke. Mesmo este rei sabia muito bem porque abriria seu reino aos pietistas atravsde sua declarao de tolerncia.
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as doutrinas do pietismo como um meio de unir osinteresses calvinistas e luteranos, bem como incutir seusensinamentos para o mundo secular das foras armadas, daeducao e dos sistemas de bem-estar prussianos
(MCCARTER, 2004, traduo nossa)45
.
Juntamente com o pietismo, o iluminismo encontrou terreno frtil
com Frederico II, sucessor de Frederico Guilherme I, amante de artes e
literatura. A liberdade de expresso e culto decretadas durante seu
reinado devem muito amizade que tinha com o filsofo Voltaire. No
campo educacional, Frederico II fundou escolas elementares numa
continuidade ao desenvolvimento de uma escolaridade pblica(ROTHBARD, 1999).
O quarto sucessor da coroa prussiana, Frederico Guilherme III,
tambm seguiu com as disposies do tio-bisav. O seu ministro, Baro
vom Stein, em 1810 decretou avaliaes estatais, certificao de
professores e dois anos depois o sistema de educao prussiano possua
supervisores para as escolas estabelecidas, sejam nas cidades ou no
campo (ROTHBARD, 1999). Zeller, um dos discpulos de Pestalozzi, foiencarregado de dirigir a Escola Normal da Prssia (LOPES, 1943, p.
196)46. Com o decorrer do reinado de Frederico Guilherme III o estado
controlava desde a educao infantil at a profissional. O modelo
prussiano foi estendido para todo territrio germnico. Na Alemanha,
escreve Harry Wiese (2005, p. 40),
antes de Pestalozzi, o ensino elementar era relativamentefraco. O contedo consistia em aulas de religio, leitura,escrita e aritmtica. O efetivo ensino dessas disciplinas eraconsiderado suficiente para a formao de um homemntegro e prtico. Pestalozzi enriqueceu o currculo, ampliou
45Do original: The pietists, through their welfare-educational complex at the Universityof Halle, inspired the Prussian monarchy to institute a State Pietism that integrated thepietist teachings of duty, obedience, and discipline into the Prussian national character.The zealous Frederick William I, son of Frederick I of Prussia, used the doctrines of
pietism as a means to unite Calvinist and Lutheran interests, as well as to inculcate itsteachings into the secular world of Prussia's military, education, and welfare systems.46 Para uma biografia mais apurada de Karl August Zeller consultar The american journal
of education, de Henry Barnard (1859, p. 305-308).
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relacionar-se com o fato de que a maioria da populao portuguesa era de
analfabetos.
O Brasil conhecer um progresso apenas com a vinda da famlia
real para o Rio de Janeiro. Com a famlia real surge o Banco do Brasil e
melhorias de infraestrutura. Em seguida vinda da realeza, h a
declarao da independncia. neste momento que a educao comea a
figurar entre os assuntos tratados pelos governantes48.
No Brasil, a democratizao do ensino bem tardia. Ao longo dos
500 anos, diversas formas de educar apareceram. Somente na poca da
ditadura militar, aps 1964, que se pensou, efetivamente, na ampliao
do ensino e sua obrigatoriedade49.
A educao no perodo colonial est inteiramente ligada aos
jesutas. Educar era a maneira de transmitir a cultura (costumes e
credos). Para Regis de Morais, apesar da briga dos jesutas com senhores
de escravos, no Norte do pas, e da defesa da liberdade indgena no Sul; a
Companhia de Jesus trouxe um vasto sonho imperialista que quis
substituir a cultura aqui vigente ento pela ibrica (MORAIS, 1989, p.75).A europeizao, pensa o autor, teve mais xito do que costumeiramente
imaginamos (MORAIS, 1989, p.75).
Neste perodo, a primeira reforma na educao veio por parte do
Marqus de Pombal que expulsou, em 1759, os jesutas de Portugal e das
colnias. As escolas propostas por Pombal teriam as aulas rgias, nas
quais haveriam o estudo de Latim, Grego, Filosofia e Retrica.
A organicidade da educao jesutica foi consagrada quandoPombal os expulsou levando o ensino brasileiro ao caos,atravs de suas famosas aulas rgias, a despeito daexistncia de escolas fundadas por outras ordens religiosas,como os Beneditinos, os franciscanos e os Carmelitas(NISKIER, 2001, p. 34).
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Isto claro num panorama da evoluo constitucional sobre a educao no Brasil queveremos a seguir.49 Apesar do ensino estar ligado dominao ideolgica do perodo histrico, comoapontado mais adiante.
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Embora possa-se criticar a educao fornecida pelos jesutas, suas
escolas eram uma das poucas se no a nica forma dos brasileiros se
educarem. Por causa disto foi criado um novo imposto em 1772, chamado
de subsdio literrio.
Dessa forma, foi implantado o novo sistema educacional quedeveria substituir o sistema jesutico. Aberto que estava modernidade europia, incorporou partes de discursos sobrea ao do Estado na educao e passou a empreg-lo paraocupar o vcuo que foi deixado com a sada dos jesutas,pelo menos no que diz respeito ao controle e gestoadministrativa do sistema escolar (SECO; AMARAL, 2006).
Assim, como em outras partes do mundo, a educao brasileira
teve seu incio com grupos religiosos. O ideal iluminista, na figura do
Marqus de Pombal (ministro de 1750 a 1777), trouxe a responsabilidade
da educao para o estado. Com o trmino da administrao de Pombal, a
educao enquanto tema de governo esfria.
No Brasil, aps a declarao da independncia, pouco foi feito pela
educao. Em 1823, na assemblia constituinte de ento, seus membrosaludem necessidade de se colocar em discusso o ensino no Brasil
(MORAIS, 1989, p. 98). As discusses diminuem, dando prioridade
criao de uma universidade. Contudo, fica decidido no artigo 250 da
Constituio que havero escolas primrias, ginsios e universidades no
Imprio. Mas,
como costuma acontecer em nossa realidade, umsubstancioso enunciado que no foi cumprido, pois houveuma rala distribuio de escolas elementares pelo territrionacional, sempre de modo extremamente precrio e desigual(MORAIS, 1989, p. 98).
A Constituinte no deu ateno para a temtica educacional. O
tema voltou s discusses em 1834 com o Ato Adicional Constituio.
Tal Ato descentralizou a responsabilidade pela educao, ficando a cargo
de cada provncia proporcionar o acesso ao ensino.
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Foi somente em 1891 que o Brasil teve sua constituio separando
a igreja do estado. Porm, as poucas menes ao ensino ou escolas
apenas afirmam que o ensino deveria ser leigo nas escolas pblicas.
A constituio de 1934 durou pouco tempo. Apesar de ter
efetivamente vigorado por apenas um ano, pouco do que apresentava foi
colocado em prtica. Entretanto, comeava nesta constituio uma
preocupao maior com a educao, apesar de ainda colocar a famlia
como provedora de educao. Afirmava:
Art 149 - A educao direito de todos e deve serministrada, pela famlia e pelos Poderes Pblicos, cumprindoa estes proporcion-la a brasileiros e a estrangeirosdomiciliados no Pas, de modo que possibilite eficientesfatores da vida moral e econmica da Nao, e desenvolvanum esprito brasileiro a conscincia da solidariedadehumana.Art 150 - Compete Unio:
a) fixar o plano nacional de educao, compreensivo doensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados;e coordenar e fiscalizar a sua execuo, em todo o territriodo Pas;
b) determinar as condies de reconhecimento oficialdos estabelecimentos de ensino secundrio e complementardeste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobreeles a necessria fiscalizao;
c) organizar e manter, nos Territrios, sistemaseducativos apropriados aos mesmos;
d) manter no Distrito Federal ensino secundrio ecomplementar deste, superior e universitrio;
e) exercer ao supletiva, onde se faa necessria, pordeficincia de iniciativa ou de recursos e estimular a obraeducativa em todo o Pas, por meio de estudos, inquritos,
demonstraes e subvenes.Pargrafo nico - O plano nacional de educao
constante de lei federal, nos termos dos arts. 5, n XIV, e39, n 8, letras a e e , s se poder renovar em prazosdeterminados, e obedecer s seguintes normas:
a) ensino primrio integral gratuito e de freqnciaobrigatria extensivo aos adultos;
b) tendncia gratuidade do ensino educativo ulteriorao primrio, a fim de o tornar mais acessvel;
c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos,observadas as prescries da legislao federal e da
estadual;d) ensino, nos estabelecimentos particulares,
ministrado no idioma ptrio, salvo o de lnguas estrangeiras;
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e) limitao da matrcula capacidade didtica doestabelecimento e seleo por meio de provas deinteligncia e aproveitamento, ou por processos objetivosapropriados finalidade do curso;
f) reconhecimento dos estabelecimentos particularesde ensino somente quando assegurarem a seus professoresa estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneraocondigna (BRASIL, 1934).
Em 1937, Getlio Vargas deixa de ser presidente e torna-se
ditador. Uma nova constituio elaborada. O Estado Novo alegava para
a Unio a funo de fixar as bases e determinar os quadros da educao
nacional, traando as diretrizes a que deve obedecer a formao fsica,
intelectual e moral da infncia e da juventude (BRASIL, 1937).
Com as liberdades tolhidas pelo governo de Vargas, Eurico Gaspar
Dutra elabora uma mesa para a promulgao de outra constituio em
1946. No Artigo 166 pode-se ler que a educao direito de todos e ser
dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princpios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana (BRASIL, 1946).
A ditadura militar, instaurada em 1964, necessitava de uma novaconstituio. No ano de 1967 a nova constituio estabelece que o ensino
dos sete aos quatorze anos obrigatrio para todos e gratuito nos
estabelecimentos primrios oficiais(BRASIL, 1967).
com este histrico que podemos afirmar que a educao
obrigatria passa a ser tratada com maior afinco na poca da ditadura
militar. Juntamente com a obrigatoriedade e gratuidade do ensino, o
governo insere, em 1969, as disciplinas de Educao Moral e Cvica (EMC)e Organizao Social e Poltica Brasileira (OSPB). Ambas as disciplinas
logo tornarem-se a forma mais fcil de transmitir a ideologia do estado,
especialmente atravs das diretrizes aprovadas em 1971. O ideal no qual
o estado brasileiro buscava manter-se enquanto estrutura e ideologia.
Ainda sob o regime militar, promulgada a Lei 5.692 em agosto de
1971. Emlio Mdici, presidente, assina uma lei de diretrizes e bases para
a educao nacional. A obrigatoriedade tratada de uma maneira
diferente. Difere-se dos ideais de solidariedade humana de Gaspar Dutra.
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A educao comea a ser vista pelos dirigentes do estado, de acordo com
o primeiro artigo da Lei 5.692, como forma de:
proporcionar ao educando a formao necessria aodesenvolvimento de suas potencialidades como elemento deauto-realizao, qualificao para o trabalho e preparo parao exerccio consciente da cidadania (BRASIL, 1971).
O ideal mximo do controle estatal sobre a educao fica expresso
no artigo de abertura da lei. A educao como subserviente da ideologia
estatal deve qualificar para o trabalho e preparar para a cidadania. No h
autorrealizao possvel se as potencialidades individuais devem servir aotecnicismo ou prtica de uma conduta social previamente estabelecida.
Ainda que seja possvel apontar uma tendncia de dividir a
responsabilidade da educao entre Unio, Estados, Distrito Federal,
Territrios, Municpios, empresas, famlia e comunidade em geral (como
aponta o Artigo 41 da Lei 5.692); o controle educacional era estatal. Em
seguida ao Artigo 41, a lei enftica na questo da obrigatoriedade. A
sociedade toda era responsvel em fazer valer o aspecto compulsrio da
educao. O Pargrafo nico declarava que:
Respondem, na forma da lei, solidariamente com o PoderPblico, pelo cumprimento do preceito constitucional daobrigatoriedade escolar, os pais ou responsveis e osempregadores de toda natureza de que os mesmos sejamdependentes (BRASIL, 1971).
Com o trmino da ditadura militar, h abertura para criticar o
material didtico tendencioso utilizado pela ditadura e o modelo de
educao tecnicista adotado. A palavra democracia mais do que nunca
utilizada como adjetivo e uma educao democrtica torna-se lema.
Apesar das possibilidades crticas no questionou-se a
obrigatoriedade da educao. Era preciso superar o problema acesso-
qualidade, construindo mais escolas e melhorando a qualidade dosprofessores e, consequentemente, do ensino. A educao obrigatria e
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gratuita foi vista como um ganho para a populao menos favorecida
economicamente.
Com a queda do muro de Berlim, em 1989, os pensadores de vis
comunista comearam a combater o inimigo neoliberal. Era preciso
defender as conquistas da educao obrigatria para que o liberalismo no
privatizasse a educao e continuasse a dominar os oprimidos.
2.1.2 Argumentos
Vimos que a educao obrigatria possui um comeo. Foi
historicamente iniciada no sculo XVIII. Os fatos, entretanto, possuem
pressupostos filosficos e ideolgicos. necessrio investigar quais so os
argumentos para a criao de um projeto legal visando a compulsoriedade
da educao.
Faz parte da histria da educao o pensamento de que a educaodeve formar um homem completo. O ponto de partida pensar que o
homem, atravs da educao, pode desenvolver-se. A multiplicidade de
reas que podem ser estudadas, bem como a diversidades de vir-a-ser
colaboram com a argumentao de que prefervel um ensino obrigatrio
para as crianas, pois possibilitaria adultos melhores. O melhoramento
no faz parte de um ideal moral (embora a humanidade j tenha pensado
desta forma) que afirma que uma sociedade mais evoluda decorre depessoas melhores educadas. Os adultos melhores so os indivduos que
conseguiram um desenvolvimento a partir das possibilidades
diversificadas e plurais existentes na cultura. O domnio da lngua escrita e
falada, a autonomia de pensamento e expresso e o capital cultural
absorvido, independente da rea e do que chegou a ser o indivduo, o
que constitui um adulto melhor dentro de suas possibilidades. Esta ideia
clara se pensarmos no conceito de onilateralidade marxista. Para Tozoni-
Reis (2007),
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o conceito de onilateralidade definido como a apropriaoplena do-ser-humano pelo ser humano, um vir a serhumano expresso pela idia de pessoa humana como sernatural universal, social e consciente: onilateral50.
Para que o ganho cultural da educao obrigatria no seja
perdido, uma vez que hoje defendido por naes desenvolvidas ou em
desenvolvimento, preciso procurar argumentos e fatores que continuem
validando este feito histrico.
Gimeno Sacristn pensa que a educao obrigatria possui uma
funo social e cultural, e o marco das civilizaes democrticascontemporneas. Se no h racionalidade comum para defender, se no
h cultura com algum componente universal, pergunta Gimeno Sacristn
(1999, p. 13) na introduo de Poderes instveis em educao,
que sentido lhes damos e como podemos manterinstituies, que, como a escola pbli