Filosofia Do Direito

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1. Conceito e tarefa da Filosofia do Direito2. A estrutura do Direito2.1 Teoria da norma jurdica2.1.1 Diviso estrutural entre regras e princpios2.1.2 Conflito de normas e coliso de princpios2.2 Teoria do ordenamento jurdico2.3 O positivismo jurdico e seus crticos 3 Modelos tericos do Direito3.1 O normativismo de Hans KelsenPara compreender a concepo normativista-legal do Direito temos que, inicialmente, examin-la luz do pensamento de seu maior expoente - Hans Kelsen. Este jusfilsofo apresentou a Teoria Pura do Direito como uma crtica s concepes dominantes existentes no incio do sculo XX. Tal Teoria decorrente da decadncia do capitalismo-liberal. Ela tambm oriunda de um mundo em que as ideologiais totalitrias nascentes e suas primeiras experincias concretas conviviam com um liberalismo democrtico em sua fase conservadora. Hans Kelsen, ao formular uma Teoria Pura do Direito, no incio do sculo XX, objetivou eliminar do campo da cincia jurdica os elementos sociolgicos ou dados da realidade social, estabelecendo que caberia filosofia do Direito as consideraes sobre valores, como a Justia, o bem comum, etc. Para o formalismo kelseneano, teramos como objeto da cincia jurdica a cognio das normas e no sua prescrio. Para essa concepo, ao operador do Direito no importa o contedo ou valor das normas, mas to-somente sua vinculao formal ao sistema normativo. Para Miguel Reale (2003), a valorosa contribuio de Kelsen cinge-se na determinao da natureza lgica da norma jurdica. Enquanto para Karl Larenz (1996), o extraordinrio mrito da Teoria Pura do Direito foi o de ser o primeiro notvel ensaio de uma teoria que visou conferir-lhe cientificidade. O positivismo jurdico da teoria kelseneana foi marcante para a Cincia do Direito em todo o mundo. A Teoria Pura do Direito considera que o mtodo e o objeto do direito deveriam ter enfoque normativo, desprendido de qualquer fato social ou valor. Em seus ensinamentos, na referida obra, Kelsen admitiu a possibilidade da existncia de consideraes axiolgicas, somente no permitiu que tais aspectos fossem aplicados Cincia do Direito, e, em sua metodologia jurdica, baseada no axioma da pureza, dispe, ao lado da Cincia do Direito, uma Teoria da Justia e uma investigao sociolgica do Direito. inconteste que a partir de Kelsen houve o surgimento de diversas teorias, ou para se filiarem a essa concepo normativista-legal, ou para se contraporem a ela. Exemplos de teorias opostas teoria kelseneana so: 1) a teoria sistmica deduzida por Niklas Luhman, que investiga o fenmeno jurdico a partir do mbito social, numa perspectiva interdisciplinar; 2) a teoria tridimensional do Direito, que examina o direito sob a ptica do fato, valor e norma, foi consagrada pelo jusfilsofo brasileiro Miguel Reale. Kelsen entende que o jurista deve caminhar de norma em norma, at a norma hipottica fundamental. Ele considera a estrutura lgica da ordem jurdica como piramidal, ou seja, o legislador, ao elaborar a lei, est aplicando a norma constitucional e o juiz, ao sentenciar, est aplicando a lei. A maioria dos juristas da atualidade considera que o conceito do direito no pode identificar-se com o de norma, apresentando objees Teoria Pura do Direito de Kelsen diante do seu carter fragmentrio e da prpria insuficincia da concepo normativista-legal diante da complexidade das mudanas sociais. O Direito, na atualidade, visto como uma cincia histrico-cultural e compreensivo-normativa. uma cincia normativa tica. No h como depurar os aspectos fticos e valorativos na cincia jurdica, eis que so aspectos significativos da experincia humana que devem ser considerados na argumentao e na fundamentao das decises. Desta forma, os elementos normativos, sociolgicos e axiolgicos so essenciais para a interpretao e aplicao do Direito.

3.2 O debate entre Herbert Hart e Ronald Dworkin

- Para Hart( positivista), O direito no um conjunto de regras que devem ser observadas por serem impostas por um poder soberano. Na concepo de Hart h regras primrias ( que impe deveres e sanes) e regras secundrias (que estabelecem que tem o poder de impor regras primrias). Para Hart, as regras secundrias so de reconhecimento, as pessoas devem reconhec-las como aptas a criar as regras primrias. Carl Schmitt (1961) tambm advogou contra a admisso da moral na concreo do Direito. Na obra A Tirania dos Valores (ttulo original: Die Tyrannei der Werte) de 1960, o autor defende a ideia de que no possvel ordenar o direito e a poltica pelosvalores, uma vez que estes tm uma forte expresso subjetiva.Com isso, ao lado do positivismo exclusivo8 de Joseph Raz, cria-se o positivismo dbil, inclusivo ou includente, como os de Hart10 e Luis Cruz, cuja regra de reconhecimento permite a possibilidade de abertura ao sistema moral, relativizando o parmetro de validade unicamente formal da norma. H ainda outras vertentes como o positivismo crtico de Luigi Ferrajoli.O primeiro traduz uma ideologia ou metodologia constitucional que abrange o segundo como pilar de sustentao de algumas de suas posies, mas com ele no seconfunde; o ps-positivismo , pois, a matriz jusfilosfica que embasa as ideias neoconstitucionais. Para Barroso (2007, p. 22), o marco filosfico do novo direito constitucional o ps-positivismo. Em outras palavras, o ps-positivismo pode ser encarado como a concepo terica do neoconstitucionalismo, pois permite repensar alguns alicerces jurdicos, como a teoria da norma, a teoria das fontes, a teoria da interpretao.- Para Dworkin, o direto formado por regras e princpios, no uma cincia, mas um conceito interpretativo. Uma lei s ser justa se gerar igualdade e liberdade ( ideais do liberalismo). A aplicao do Direito no s aplicao da lei, mas prticas sociais, morais e polticas ( direito como integridade). Deve-se manter os padres jurdicos em nome de manter a coerncia do sistema. Por um lado, para Hart, o direito no tem qualquer justificao moral; a moral apenas pode fazer parte do direito quando for adicionada ao direito preestabelecido. Por outro lado, para o filsofo do direito, todas as proposies de direito envolvem necessariamente juzos morais, de forma que a sua teoria interpretativa serve tanto para identificar o direito como para justific-lo.- Para Hart, o direito dissociado da moral. O juiz deve aplicar o direito ao caso, mas havendo lacuna, deve criar o direito. Os princpios so residuais, aplicam-se quando no h regras especficas.- Para Dworkin, no h que se falar em criar o direito. O direito no uma cincia uma interpretao. Os elementos para decidir j existem. Consequncia: os princpios so aplicados suplementarmente, mas tambm orientam a interpretao das regras.3.3 O ps positivismo

4 Relao entre Direito e Moral5 Interpretao do Direito5.1 Mtodos tradicionais de interpretao5.2 Originalismo e principialismo na interpretao constitucional6 Teorias contemporneas da Justia6.1 O utilitarismo6.2 O liberalismo-iguliatrio de John Rawls6.3 O libertarismo6.4 O comunitarismo