Filosofia Do Direito é Um Saber Crítico a Respeito Construções Jurídicas Erigidas Pela Ciência...

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A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria. Práxis do direito. De fato, seu compromisso é manter-se acesa a atenta às modificações quotidianas do Direito. À evolução ou à involução dos institutos jurídicos e das instituições jurídico-sociais, às práticas de discursos do Direito, às realizações político-jurídicas, ao tratamento jurídico que se dá à pessoa humana. À pergunta. Que é Filosofia? Deve-se, portanto, responder: trata-se de uma ciência com propósito não produtivo, ou seja, de uma ciência que encontra propósito em sua própria prática científica e racional, sem almejar fins práticos ou produtivos. Resumidamente, a filosofia jurídica consiste na pesquisa conceptual do Direito e implicações lógicas, por seus princípios e razões mais elevados, e na reflexão crítico valorativa das instituições jurídicas. A Filosofia do Direito abrange, portanto, diversas investigações (a lógica, a fenomenológica e a deontológia) e pode assim definir-se: a disciplina que define o Direito na sua universalidade lógica investiga os fundamentos e os caracteres gerais do seu desenvolvimento histórico e avalia-o segundo o ideal de justiça traçado pela razão puro. 2.1 SÓCRATES NA HISTÓRIA Sócrates conviveu com o povo ateniense, Seu campo de especulação não é o da cosmovisão das coisas e da natureza, mas a natureza humana e suas implicações ético-sociais. Interagiu e reagiu ao movimento dos sofistas. Seu método maiêutico, baseado na ironia e no diálogo, tem como finalidade a parturição das idéias e como inspiração a parturição da vida. Todo erro é fruto da ignorância e toda virtude é conhecimento. A maior luta humana deve ser pela educação e a maior das virtudes é a de saber que nada sabe. Condenado a beber cicuta pelo tribunal ateniense, não se furtou à sentença e curvou-se ante o desvario decisório dos homens do seu tempo. Para ele a obediência à lei é o limite entre a civilização é a barbárie. 2.2 ÉTICA SOCRÁTICA O pensamento socrático é profundamente ético e envolve temas impossíveis de solução como: o que é justiça? Bem? Coragem, virtude. Com Sócrates a filosofia converteu-se num éthos (o homem radicado em meio aos homens). Os temas surgem do convívio da moralidade, das práticas coletivas, das atitudes do legislador, da linguagem poética. O modo de vida e a filosofia socrática não se separam. A doutrina ética e o ensino ético de Sócrates retiram-se de seu testemunho de vida. Sócrates combateu o relativismo sofista, a quem chamava de prostituídos, rompeu com a tradição e com os ensinamentos de seu tempo. O conhecimento para

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A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria. Práxis do direito.

De fato, seu compromisso é manter-se acesa a atenta às modificações quotidianas do Direito. À evolução ou à involução dos institutos jurídicos e das instituições jurídico-sociais, às práticas de discursos do Direito, às realizações político-jurídicas, ao tratamento jurídico que se dá à pessoa humana.

À pergunta. Que é Filosofia? Deve-se, portanto, responder: trata-se de uma ciência com propósito não produtivo, ou seja, de uma ciência que encontra propósito em sua própria prática científica e racional, sem almejar fins práticos ou produtivos.

Resumidamente, a filosofia jurídica consiste na pesquisa conceptual do Direito e implicações lógicas, por seus princípios e razões mais elevados, e na reflexão crítico valorativa das instituições jurídicas.

A Filosofia do Direito abrange, portanto, diversas investigações (a lógica, a fenomenológica e a deontológia) e pode assim definir-se: a disciplina que define o Direito na sua universalidade lógica investiga os fundamentos e os caracteres gerais do seu desenvolvimento histórico e avalia-o segundo o ideal de justiça traçado pela razão puro.

 

2.1 SÓCRATES NA HISTÓRIA

Sócrates conviveu com o povo ateniense, Seu campo de especulação não é o da cosmovisão das coisas e da natureza, mas a natureza humana e suas implicações ético-sociais. Interagiu e reagiu ao movimento dos sofistas. Seu método maiêutico, baseado na ironia e no diálogo, tem como finalidade a parturição das idéias e como inspiração a parturição da vida.

Todo erro é fruto da ignorância e toda virtude é conhecimento. A maior luta humana deve ser pela educação e a maior das virtudes é a de saber que nada sabe. Condenado a beber cicuta pelo tribunal ateniense, não se furtou à sentença e curvou-se ante o desvario decisório dos homens do seu tempo. Para ele a obediência à lei é o limite entre a civilização é a barbárie.

 

2.2 ÉTICA SOCRÁTICA

O pensamento socrático é profundamente ético e envolve temas impossíveis de solução como: o que é justiça? Bem? Coragem, virtude.

Com Sócrates a filosofia converteu-se num éthos (o homem radicado em meio aos homens). Os temas surgem do convívio da moralidade, das práticas coletivas, das atitudes do legislador, da linguagem poética. O modo de vida e a filosofia socrática não se separam. A doutrina ética e o ensino ético de Sócrates retiram-se de seu testemunho de vida.

Sócrates combateu o relativismo sofista, a quem chamava de prostituídos, rompeu com a tradição e com os ensinamentos de seu tempo. O conhecimento para ele reside no interior do homem, conhecendo-se a si mesmo, o homem pode conhecer melhor o mundo. O ensinamento ético de Sócrates reside no conhecimento e na felicidade. Para saber julgar acerca do bem e do mal é necessário conhecimento (enquanto verdadeira sabedoria e discernimento). A ética para Sócrates tem a ver com a semelhança com o que é valorizado pelos deuses. O cultivo da verdade consiste no controle efetivo das paixões e na condução das forças humanas para a realização do saber, é o que conduz à felicidade.

A filosofia socrática traduz uma ética teleológica, e sua contribuição consistem em vislumbrar na felicidade o fim da ação. Essa ética tem por fito a preparação do homem para conhecer-se, uma vez que o conhecimento é a base do agir ético; só erra quem desconhece, de modo que a ignorância é o maior dos males. Conhecer, porém, não é fiar-se nas aparências e nos enganos e desenganos humanos, e sim fiar-se no que há de verdadeiro e certo. Erradicar a ignorâncias, portanto, por meio da educação é tarefa do filósofo, que na certeza desses

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princípios, abdica até mesmo de sua vida para re-afirmar sua lição e seu compromisso com a divindade. A lição de vida da ética socrática, é já uma lição de justiça.

Portanto, um misterioso conjunto de elementos éticos, sociais e religiosos permearam os ensinamentos socráticos, que permaneceram como princípios perenes e modelares, apesar de não terem sido reduzidos a escrito, mas que se transmitiram e se consubstanciaram principalmente no pensamento platônico,surtindo seus reflexos nas demais escolas que se firmaram na doutrina socrática.

Ao contrário de fomentar a desordem, o caos, a insurreição, sua filosofia prima pela submissão, uma vez que a ética do coletivo está acima da ética do indivíduo. Seu testemunho de vida bem provou essa convicção no acerto da renúncia em prol da cidade-estado. Onde está a virtude está a felicidade, e isso independente dos julgamentos humanos a respeito.

A condenação do Sócrates, além de ter-lhe propiciado a oportunidade de questionar com sua vida a justiça citadina, também produzir sérios efeitos e deixou aprofundas marcas na história da filosofia.

 

3 PLATÃO: IDEALISMO, VIRTUDE E ÉTICA

 

3.1 PLATÃO NA HISTÓRIA

Platão (427 – 347aC), filósofo grego nascido em Atenas foi discípulo de Sócrates e fundador da Academia. Seu verdadeiro nome era Aristóteles, em uma homenagem ao seu avô. Platão significa largura, e é quase certo que seu apelido veio de sua constituição robusta, ombros e frontes largos, um porte físico forte e vigoroso, que o fez receber homenagens por seus feitos atléticos na juventude.

O pensamento platônico acolhe a principal parte das premissas socráticas, através de seus diálogos.

 

3.2 IDEALISMO, VIRTUDE E TRANSCEDÊNCIA ÉTICA

A filosofia platônica é decorrente de pressupostos transcendentais sobre a alma e sua preexistência, a reminiscência das idéias e sobre a subsistência da alma.

A rigor Platão, diferentemente de Sócrates distanciou-se das questões políticas. Ao invés de ensinar na agora, como Sócrates fazia, Platão decepcionado com o governo dos Trinta Tiranos, ensinava em ambiente separado onde o pensamento pudesse fluir com tranqüilidade, a Academia.

A ética platônica destina-se a elucidar que a ética não se esgota na simples localização da ação virtuosa e de seu discernimento com relação à ação viciosa.

De suas principais figuras textuais, de seus principais mito, podem-se inferir lições que fazem a alma orienta-se de acordo com padrões de conduta ditados com base na noção de Bem. Se sua natureza é metafísica, também a natureza da verdadeira e definitiva justiça será metafísica. Ao se moldar a conduta de acordo com estes reclamos, estará, definitivamente, a alma a orientar-se de acordo com o Bem; ao desviar-se destes, estará, literalmente, deixando o barco ser guiado pela correnteza e não pelo timoneiro. No controle das outras partes da alma pela alma racional reside a harmonia da virtude: no descontrole, o vício.

De qualquer forma, a educação da alma tem por finalidade destinar a alma ao pedagogo universal, ao Bem Absoluto. No mundo, a tarefa de educação das almas, para Platão, deve

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ser levada a cabo pelo Estado, que monopoliza, no diálogo da república, a vida do cidadão. A educação dever ser pública, com vistas no melhor aproveitamento do cidadão pelo Estado e do Estado pelo cidadão. Assim justiça ética e política movimentam-se, no sistema platônico, num só ritmo, sob a melodia de uma única e definitiva sonata, cujas notas são as idéias metafísica que derivam da Idéia primordial do Bem.

Tamanho idealismo filosófico haveria de produzir condições favoráveis para o desenvolvimento de uma corrente de pensamento igualmente contundente, mas profundamente empírica: o aristotelismo.

 

4 ARISTÓTELES: JUSTISÇA COMO VIRTUDE

 

4.1 ARISTÓTELES NA HISTÓRIA

Aristóteles (384–322aC), vindo da Macedônia, foi atraído pela intensa vida cultural da cidade que lhe poderia propiciar oportunidades de prosseguir os estudos. Tinha certas dificuldades de pronunciar corretamente as palavras. Ingressou na Academia de Platão, onde permaneceu por vinte anos.

As obras de Aristóteles eram de dois tipos de composição: as endereçadas ao grande público e os escritos ditos filosóficos ou científicos, que eram lições aos alunos do Liceu. Estas últimas foram as únicas que se conservaram, embora constituam pequena parte do total que a ele é atribuído.

À Política segue-se a Retórica, que se vincula, devido ao tema, à arte da argumentação ou dialética exposta.

 

4.2 A JUSTIÇA COMO VIRTUDE

A justiça tem sede no campo ético (saber prático). O saber aristotélico é fruto da reunião das opiniões dos sábios, do povo e da experiência prática.

As contribuições de Aristóteles para o tema da discussão da justiça são inúmeras, vistos que sua teoria redimensiona o entendimento do problema, conceituando, classificando, organizando, sistematizando o que anteriormente se discutia sem maior rigor.

A justiça aqui é entendida como sendo uma virtude, e portanto, trata-se de uma aptidão ética humana que apela para a razão prática, ou seja, para a capacidade humana de eleger comportamentos para a realização de fins. O entendimento da temática da justiça em Aristóteles fica definitivamente grafado como sendo um debate ético: a ciência prática que discerne o bom e o mau, o justo e o injusto se chama ética. Assim, aqui fica claro que a justiça ocorre inter homines, ou seja, trata-se de uma prática humana e social bem delimitada: a justiça é uma virtude. Para que se diga isto se está necessariamente recorrendo à noção de médium terminus.

Tudo parte da reflexão que faz do homem um ser gregário, e isto por natureza. Não só. Além de gregário para sua subsistência, é também político. Se por natureza, política, e por natureza, racional, então o homem exerce essa sua racionalidade no convívio político. Não de outra forma a racionalidade humana se exerce, senão em sociedade, na polis, e assim por meio do discurso. E certo que na polis, na acepção que Aristóteles confere ao termo, não é qualquer comunidade de homens: é sim, uma comunidade humana soberana e auto-suficiente, autarquia, com vistas ao melhor e não simplesmente à satisfação das necessidade básicas de subsistência.

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Em se tratando de uma virtude, que se exerce em função da racionalidade, então, há que se dizer, a justiça participa da razão prática, e seu estudo pertence ao campo das ciências práticas, o que guarda relação com a ação e não com a teoria, como querem alguns. Trata-se, pois, mais de algo que se pratica e do qual se extrai um resultado ativo; Trata-se menos de algo que se pensa.

Justiça e injustiça são questões atinentes ao campo da razão prática. É a justiça qualidade, afecção, bondade, auto-realização, ou o quê? É ela, aristotelicamente, virtude ética, e nada mais. Seu campo é o da ponderação entre dois extremos, o da injustiça por carência e o da injustiça por excesso. Com este apelo ao virtuosismo, reclama-se maior espaço para a atuação da prudentia, e dos de mais tributos da racionalidade humana, o que, em todos os sentidos, tem sido subestimado pelo homem moderno. Talvez seja esta uma forma de se retornar a valorização do problema a justiça como um problema genuinamente humano ou mais, puramente humano.

Mas que isso, a justiça não se realiza sem a plena aderência da vontade do praticante do ato justo a sua conduta. Aquele de pratica um ato justo, não necessariamente é um homem justo, pode ser um bom cidadão.

Ainda além da justiça há algo que com ela guarda profunda relação, que não pode ser chamada justiça, e este algo é a eqüidade. Tem-se, pois, que a justiça requer uma pluralidade de classificações atinentes a sua diversas concepções, de acordo com cada situação, e um algo para além de seu juízo de mediedade, ou seja, a eqüidade.

Assim, o tema da justiça vem inteiramente recoberto por uma análise percuciente de seu umbrais: os quadrantes do problema vêm notoriamente bem delimitados na teoria aristotélica. A justiça total destaca-se como sendo a virtude total de observância da lei. A justiça total vem complementada pela noção de justiça particular, corretiva, precedida pela noção de igualdade aritmética ou distributiva, presidida pela noção de igualdade geométrica. Cumpre ao juiz debruçar-se na equanimização de diferenças surgidas da desigualdade; é ele quem representa a justiça personificada. Para além da lei, porém, da justiça e de tudo o que se disse, está a noção de amizade, como a indicar que onde há amizade, definida em sua pureza conceitual, não é necessária a justiça.