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F F i i n n a a l l d d e e M M a a n n d d a a t t o o SALVADOR /BA Cartilha de Orientação aos Gestores Públicos Municipais 2012

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FFiinnaall ddee MMaannddaattoo

SALVADOR /BA

Cartilha de Orientação aos Gestores Públicos Municipais 

2012

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 2 ‐ 

                 PREFEITO 

João Henrique Carneiro   

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA Joaquim José Bahia Menezes 

  

SUBSECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA Lisiane Maria Guimarães Soares 

  

CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO Paulo André Guimarães Pinheiro 

  

COORDENADORA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E INFORMAÇÕES GERENCIAIS Ana Carolina Lins de Castro 

  

CHEFE DO SETOR DE NORMAS E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS Raimundo Crispim dos Santos 

  

ELABORAÇÃO Maria das Graças Góes Vilas Boas 

  

ARTE FINAL Rose Mary Nunes Santos 

 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 3 ‐ 

SSUUMMÁÁRRIIOO  

APRESENTAÇÃO  ........................................................................................................................................  04 

INTRODUÇÃO  ............................................................................................................................................  05 

1.  EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LRF PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO .....................................................  07 

1.1 . CUPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL .....................................................................  07 

1.2.  CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF ...............................................................................................  08 

1.3.  LIMITE DE ENDIVIDAMENTO ..........................................................................................................  11 

1.4.  RECONDUÇÃO DAS DÍVIDAS AOS LIMITES ......................................................................................  11 

1.5. OPERAÇÃO DE CREDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA......................................12 

2.  SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MINICIPAIS ...................................................................................  13 

2.1.  FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS  ........................................................................................  14 

3.  CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS PELA LEI ELEITORAL  ......................................................  16 

3.1.  USO DE BENS MÓVEIS E DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ...................................................................  16 

3.2.  SERVIÇOS PRESTADOS POR SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO ..................................................  16 

3.3.  DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL ..............................................  16 

3.4.  ADMISSÃO, MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS ...........................  16 

3.5.  TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CONVÊNIOS .............................................................................  17 

3.6.  PROPAGANDA INSTITUCIONAL  .....................................................................................................  17 

3.7.‐ PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO  ...............................................................  17 

3.8 . GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL  .................................................................................  18 

3.9 . REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES  ..................................................................  18  

3.10. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS .......................................................  18 

3.11. DAS INAUGURAÇÕES ....................................................................................................................  18 

4.  REGRAS DE TRANSIÇÃO  ........................................................................................................................  20 

5. PENALIDADES E SANÇÕES PREVISTAS EM LEI PARA O GESTOR.................................................................24 

REFERÊNCIAS  ............................................................................................................................................ 29 

  

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 4 ‐ 

  

AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO  DDOO  SSEECCRREETTÁÁRRIIOO  MMUUNNIICCPPAALL  DDAA  FFAAZZEENNDDAA 

 

 A Controladoria Geral do Município, dentro de suas funções legais e também imbuída dos propósitos 

de  orientação  e  prevenção,  elaborou  a  presente  cartilha  visando  propiciar  aos  Administradores 

Municipais uma ferramenta de rápida leitura sobre os assuntos atinentes ao último ano de mandato. 

Como se sabe, o encerramento do exercício financeiro, especialmente no final do mandato, requer 

uma  gama  de  ações  a  serem  desenvolvidas  pelos  dirigentes,  cuja  observância,  seguramente, 

contribuirá para a boa conclusão da gestão, pelo que os cuidados deverão ser redobrados. 

Apoiamos tal  iniciativa, na certeza de que o rigoroso cumprimento das normas tem trazido e trará 

imensos benefícios para a nossa cidade e para a gestão pública.  

Na oportunidade, transcrevemos, abaixo, mandamentos do TCU para os administradores públicos.  

Maio de 2012 

 

Joaquim José Bahia Menezes 

Secretário da Fazenda  

 

 

 

Dez Mandamentos do Bom Administrador Público (Tribunal de Contas da União) 

1 – Planeje 2 – Cumpra o planejado 

3 – Cumpra a lei 4 – Seja prudente 

5 – Aprenda com a experiência 6 – Seja transparente 

7 – Documente seus atos 8 – Mantenha assessoria técnica competente 

9 – Seja eficiente e eficaz 10 – Seja ético – tenha sempre em vista o interesse público; sem isso, todos os demais mandamentos não têm 

sentido.  

 

 

 

 

 

 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 5 ‐ 

 

APRESENTAÇÃO DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO  

 

A  Controladoria Geral  do Município  de  Salvador,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art.5º  do 

Decreto 19.392 de 18 de março de 2009, como órgão responsável pela prestação de apoio técnico às unidades 

do município, no que  tange às disposições  legais  relativas ao controle  interno,  institui a presente Cartilha de 

Orientação aos Gestores Públicos Municipais sobre as regras a serem observadas pelos gestores dos órgãos e 

entidades do Município do Salvador relativas ao último ano de mandato. 

 

Esta  Cartilha  de Orientação  aos Gestores  Públicos Municipais  será  inserida  no Manual  Integrado  de 

Controle  Interno,  como  continuidade  das  ações  que  objetivam  orientar  e  uniformizar  o  entendimento  dos 

conceitos e  regras estabelecidas na  legislação que  rege administração dos  recursos públicos. As orientações 

constantes  desta  Cartilha  foram  elaboradas,  principalmente,  com  base  na  Lei  Complementar  101/2000, 

também  denominada  de  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  –  LRF,    na  Resolução  do  TCM/BA  n°  1.270,  na  Lei 

Eleitoral nº 9.504/97 e na Instrução Cameral do TCM/BA n° 05/2011. 

 

O objetivo desta Cartilha é, portanto, catalogar as normas existentes na Legislação acerca do processo 

de  encerramento  de mandato  visando  facilitar  o  entendimento  do  gestor  a  respeito  das  principais  regras 

(pessoal,  restos  a  pagar,  publicidade,  transferências  voluntárias,  etc.)  e  limites  (despesa  com  pessoal, 

endividamento etc.) a serem observadas no último ano de mandato, bem como das medidas que devem ser 

adotadas e das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. 

 

Paulo André Guimarães Pinheiro 

Controlador Geral do Município 

 

 “Toda glória deriva da ousadia para começar."  

Eugene F. Ware  

  

  

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 6 ‐ 

IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO     

 

O processo de  encerramento de mandato  exige do  gestor público  a  adoção de diversas medidas de 

controle dos  recursos públicos com vistas a garantir ao  final do exercício, o equilíbrio  financeiro das contas, 

evitar o aumento do endividamento, dos gastos com pessoal e de publicidade, dentre outros.  

Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas gerais sobre finanças públicas 

para todos os entes da Federação, seus órgãos e entidades, objetivando promover e manter o equilíbrio das 

contas  públicas,  além  de  orientar  acerca  da  utilização  do  planejamento  como  instrumento  de  controle  da 

gestão  fiscal  transparente e  responsável,  através da definição e  acompanhamento das metas de  resultados 

entre  receitas e despesas. A  referida Lei prevê, ainda, a aplicação de penalidades pelo descumprimento das 

orientações  nela  contida,  as  quais  serão  apresentadas  nesta  cartilha  com  vistas  a  alertar  os  gestores  de 

recursos públicos sobre os procedimentos vedados a serem observados durante o exercício de 2012.  

Além  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal,  existem  outros  instrumentos  legais  que  norteiam  os 

procedimentos a serem observados pelos gestores em ano de encerramento de Mandato, dentre os quais, a 

Lei Eleitoral de nº 9.504/97, a Resolução 1270/99 e a  instrução Cameral de nº 05/2011, ambas emitidas pelo 

Tribunal de Contas dos Municípios  –  TCM do Estado da Bahia, órgão de  controle externo  responsável pela 

fiscalização das contas dos entes municipais. 

A  Lei  Eleitoral  nº  9.504/97,  que  tem  como  objetivo  garantir  a  igualdade  de  oportunidades  entre  os 

pleitos eleitorais, dedicou uma parte denominada: DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS, criando 

regras que visam coibir o abuso de poder econômico por meio do uso indevido da máquina administrativa. 

A Resolução 1270/99 disciplina as providências a serem adotadas pelos Municípios para a transmissão 

de  cargos  de  Prefeitos,  Vice‐Prefeitos Municipais  e  Vereadores,  os  quais  deverão  criar  uma  Comissão  de 

Tranmissão    de  Governo,  com  a  incumbência  de  evitar  a  descontinuidade  administrativa  no  município, 

mediante o repasse de informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não 

inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços encetados em prol da comunidade.  

A Instrução Cameral 005/2011, por sua vez, tem o objetivo de instruir os gestores quanto a apuração da 

disponibilidade financeira para fins de acompanhamento da manutenção do equilíbrio fiscal pelo Município e 

cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, no último ano de 

mandato. 

Dentro desse contexto, a Controladoria Geral do Município   apresenta, a seguir, os principais  itens de 

controle, acompanhamento e vedação previstos nas referidas legislações.  

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 7 ‐ 

  

   

  

EEXXIIGGÊÊNNCCIIAASS PPRREEVVIISSTTAASS

NNAA LLRRFF PPAARRAA OO ÚÚLLTTIIMMOO

AANNOO DDEE MMAANNDDAATTOO   

  

  

  

  

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 8 ‐ 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

11..  EEXXIIGGÊÊNNCCIIAASS  PPRREEVVIISSTTAASS  NNAA  LLRRFF  PPAARRAA  OO  ÚÚLLTTIIMMOO  AANNOO  DDEE  MMAANNDDAATTOO      

 

A Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabiilidade Fiscal (LRF), estabelece normas gerais 

sobre  finanças públicas para todos os entes da Federação, seus órgãos e entidades, objetivando promover e 

manter  o  equilíbrio  das  contas  públicas,  além  de  reforçar  na  administração  pública  consciência  pelo 

planejamento e pela  transparência, obrigando o administrador público a adotar procedimentos  contínuos e 

periódicos  para  identificar  os  riscos  que  podem  comprometer  a  obtenção  de  resultados  financeiros  e 

orçamentários positivos. 

 

Para entendermos as regras exigidas na LRF para o último ano de mandato é  importante que conheçamos a 

conceituação da Receita Corrente Líquida, uma vez que essa receita é referência para a fixação dos limites de 

despesas,  como,  por  exemplo,  as  de  pessoal  e  de  endividamento. Quanto mais  crescer  a  receita  corrente 

líquida mais se expandirão os limites das despesas que estão a ela referenciadas. 

 

A receita corrente líquida (RCL), segundo a LRF, será apurada somando‐se as receitas arrecadadas no mês em 

referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplicidades, e  resulta das receitas  tributárias, de contribuições, 

patrimoniais,  industriais,  agropecuárias,  de  serviços,  transferências  correntes  e  outras  receitas  também 

correntes,  deduzida,  nos  Municípios,  a  contribuição  dos  servidores  para  o  custeio  do  seu  sistema  de 

previdência  e  assistência  social  e  as  receitas  provenientes  da  compensação  financeira  entre  os  diversos 

sistemas previdenciários. Também comporão o cômputo da RCL os valores pagos e recebidos em decorrência 

da  Lei  Complementar  nº  87,  de  13  de  setembro  de  1996,  e  do  fundo  previsto  pelo  art.  60  do  Ato  das 

Disposições Constitucionais Transitórias.  

  

11..11  ..  CCUUMMPPRRIIMMEENNTTOO  DDOO  LLIIMMIITTEE  DDEE  DDEESSPPEESSAASS  CCOOMM  PPEESSSSOOAALL 

 

Vamos entender as regras da LRF para a despesa com pessoal: 

 

A Lei da Responsabilidade Fiscal  ‐ LRF estabelece no caput do art. 19° que os Municípios brasileiros não 

poderão exceder o limite de 60% da Receita Corrente Liquida (RCL) com a despesa total com pessoal em cada 

período  de  apuração,  a  qual  deverá  ocorrer  a  cada  quadrimestre,  conforme  disposição  do  art.  22.  Neste 

sentido a LRF no artigo seguinte distribuiu o percentual da esfera municipal, ficando 54% para Poder Executivo 

e 6% para Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, se for o caso.  

 

Quando for detectado, na avaliação quadrimestral, que o município ultrapassou os limites definidos na LRF, 

conforme dispõe o  art. 23 da  LRF,  este percentual  excedente deverá  ser  eliminado nos dois quadrimestres 

subseqüentes,  sendo  que pelo menos  1/3  do  percentual  excedente deverá  ser  eliminado  logo no  primeiro 

quadrimestre mediante adoção de providências como: 

Redução em pelo menos vinte por  cento das despesas  com  cargos em  comissão e  funções de 

confiança;  

Exoneração dos servidores não estáveis; 

 Caso  as  medidas  anteriormente  citadas  não  forem  suficientes,  caberá  a  exoneração  de 

servidores estáveis.  

    

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 9 ‐ 

 Se  o município  nesses  dois  quadrimestres  não  conseguir  reduzir  as  despesas  com  pessoal,  e  enquanto 

perdurar o excesso, o Município sofrerá restrições como:                 

O  não recebimento das Transferências voluntárias,  

A não obtenção de garantias, diretas ou indiretas, de outros entes e   

E não poderá contratar operações de créditos, com exceção a operações de crédito destinadas ao 

refinanciamento da dívida mobiliaria e a redução das despesas com pessoal.   

 

 O Município que exceder a 95% do  limite de gastos  com pessoal, de acordo  com art. 22 da  LRF, além das 

restrições anteriormente citadas, estará impedido ainda de realizar: 

Concessão  de  vantagem,  aumento,  reajuste  ou  adequação  de  remuneração  a  qualquer  título, 

salvo  os  derivados  de  sentença  judicial  ou  de  determinação  legal  ou  contratual,  ressalvada  a 

revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;  

Criação de cargo, emprego ou função; 

Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 

Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a 

reposição  decorrente  de  aposentadoria  ou  falecimento  de  servidores  das  áreas  de  educação, 

saúde e segurança; 

Contratação  de  hora  extra,  salvo  no  caso  do  disposto  no inciso  II  do  §  6o do  art.  57  da                         

Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 

 

 

IMPORTANTE:  

 

O  Parágrafo  4°  do  art.  23  da  LRF  alerta  aos  Titulares  de  Poderes  que  no  último  ano  de mandato  as 

restrições acima tratadas serão aplicadas imediatamente ao primeiro quadrimestre em que ocorreu o excesso 

do limite. 

 

No último ano de mandato e visando impedir o endividamento público, a LRF estabelece, em seu art. 21, 

uma medida mais rigorosa no que se refere aos gastos com pessoal, qual seja: 

 

Qualquer  ato  expedido  por  Poder  ou  Órgão  que  resulte  em  aumento  de  despesa  com  pessoal,  nos 

últimos 180 dias anteriores ao final do mandato, SERÁ CONSIDERADO  NULO. 

 

  

11..22..  CCUUMMPPRRIIMMEENNTTOO  DDOO  AARRTT..  4422  DDAA  LLRRFF  

  

 Visando o equilíbrio da contas públicas e a continuidade das ações de governo, a Lei de Responsabilidade 

Fiscal determina em seu art. 42: 

 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 10 ‐ 

 “  É  vedado  ao  titular  de  Poder  ou  órgão  referido  no  art.  20,  nos  últimos  dois  quadrimestres  do  seu 

mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que 

tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para 

este efeito. 

 

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas 

compromissadas a pagar até o final do exercício.” 

 

 

       ATENÇÃO : 

 

A disponibilidade de caixa será calculada considerando todas as dívidas existentes até 31/12/2012, inclusive 

as anteriores aos 02 últimos quadrimestres, observando que:  

Todas as despesas realizadas devem estar empenhadas; 

As despesas  liquidadas e as não  liquidadas que possuam disponibilidade financeira devem estar 

obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial; 

Os Restos a Pagar Não Processados, que não dispunham de disponibilidade financeira suficiente 

para cobri‐los, serão cancelados, devendo a despesa ser empenhada no exercício seguinte como 

Despesas de Exercícios Anteriores ‐ DEA. Deste modo, o Tribunal irá observar, de forma estrita, as 

determinações da Resolução TCM nº 1268/08, aplicando‐se  supletivamente a Nota Técnica nº 

73/2011/CCONF/STN,  sendo  exigida  dos  Gestores  municipais  a  efetiva  identificação  da 

disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras, segregando os recursos vinculados dos não 

vinculados (próprios), atentando‐se para a redação dos artigos 8º, 9º, 50,  incisos  I e  III, e 55 da 

LRF. 

Não é admitido o cancelamento/anulação de empenho de despesas liquidadas; 

 

Além da observância das ações acima citadas deve ainda o Gestor adotar as seguintes providências: 

Utilizar os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica para atender exclusivamente ao 

objetivo de sua vinculação;  

Limitar  empenho  e  movimentação  financeira,  caso  o  fluxo  de  entrada  de  recurso,  seja 

incompatível com as metas fixadas; 

Inserir  os  dados  no  SIGA,  observando  ás  exigência  da  Resolução  TCM  1268/08,  permitindo  a 

verificação da vinculação da disponibilidade de caixa com as respectivas despesas; 

Apurar a consistência dos saldos dos seus ativos e passivos financeiros observando que: 

O Ativo  Financeiro Disponível  deve  demonstrar  que  todos  os  saldos  registrados  em  Caixa, 

Bancos e Correspondentes, segregando os recursos vinculados dos não vinculados (próprio) e 

o Realizável evidenciando todos os Créditos e Valores realizáveis em curto prazo; 

O Passivo Financeiro deve demonstrar todas as Obrigações de curto prazo como: Depósitos, 

Consignações/Retenções, Restos a Pagar do exercício e exercícios anteriores. Observando que 

a Relação do Passivo Financeiro para apuração da disponibilidade exigida no art. 42 da LRF, 

conforme Resolução 005/2011 do TCM/BA deverá  indicar as fontes de recursos, segregando 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 11 ‐ 

as  vinculadas  das  não  vinculadas,  e  possibilitando  identificar  a  disponibilidade  com  a 

respectiva despesa; 

O passivo  financeiro, ai  se  incluindo em  restos a pagar, deve obedecer  todas as exigências 

dispostas nos itens 19 e 29 do art.9º da Resolução TCM nº 1060/05 devendo, ainda, indicar as 

fontes de  recursos de modo a possibilitar a vinculação da disponibilidade com a  respectiva 

despesa. 

Realizar  cancelamento  de  Restos  a  Pagar,  quando  for  o  caso,  dependente  de  processo 

administrativo devidamente fundamentado e instruído com documentos necessários; 

Verificar os empenhos que atendam as condições para a  inscrição em restos a Pagar, para que 

não sejam anulados; 

Inscrever os restos a pagar precedidos do saldo financeiro por fonte de recursos.  

 

De acordo com os artigos  36 da Lei nº 4.320/64 e 67 do Decreto nº 93.872/86, restos a pagar são as despesas 

empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro. 

 

No encerramento do exercício serão inscritos em restos a pagar os empenhos não anulados e os das despesas 

já liquidadas e não pagas, que obedeçam aos seguintes requisitos: 

Vigente o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação assumida pelo credor; 

Vencido o prazo para cumprimento da obrigação, esteja em curso a liquidação da despesa, ou 

seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; 

 

Conforme a sua natureza, os restos a pagar podem ser classificados em: 

 

Processados –  são  as despesas em que o  credor  já  cumpriu  as  suas obrigações,  isto é, entregou o 

material,  prestou  os  serviços  ou  executou  a  etapa  da  obra,  dentro  do  exercício,  tendo,  portanto, 

direito líquido e certo, faltando, apenas o pagamento; 

 

Não‐processados – são aqueles que dependem da prestação do serviço ou fornecimento do material, 

ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não‐líquidas. 

 

É importante salientar que a inscrição em restos a pagar deve ser realizada de forma segregada, isso quer 

dizer  restos  processados  e  não  processados,    nos  termos  da  LRF  e  da  lei  n°  4.320/64.    Percebe‐se  que  na 

própria  legislação  mencionada  há  uma  fundamentação  para  tal  segregação,  pois  os  restos  a  pagar  não 

processados, os quais não foram liquidados no exercício seguinte deverão ser cancelados automaticamente. No 

entanto os restos processados não poderão ser cancelados, salvo os casos de prescrição prevista no caput do  

art.  205°  ou  no  5°  parágrafo  do  art.  206°  da  Lei  de  n°  10.406/2002  que  instituiu  o    novo  Código  Civil 

Brasileiro(CCB) e/ou por erro na inscrição, pois houve reconhecimento dos direitos efetivos ao credor, como é 

denominado na contabilidade de fato gerador. 

 

 

 

LEMBRE‐SE: 

 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 12 ‐ 

 

Sendo  a despesa  contraída nos dois últimos quadrimestres de mandato e não havendo  saldo  financeiro 

correspondente, caracteriza‐se o descumprimento do art.42 da LRF.  

 

 

 

11..33..  LLIIMMIITTEE  DDEE  EENNDDIIVVIIDDAAMMEENNTTOO  

 

Observando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4.320/64, podem‐se extrair alguns conceitos de dívida e 

endividamento, conforme transcrição a seguir:  

DÍVIDA  PÚBLICA  CONSOLIDADA OU  FUNDADA – Montante das obrigações  financeiras assumidas em 

virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito, para amortização em 

prazo superior a um ano e aquelas de prazo inferior a um ano cujas receitas tenham constado do 

orçamento. 

DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA – Dívida em títulos emitidos pelas três esferas de governo. 

REFINANCIAMENTO  DA  DÍVIDA  MOBILIÁRIA  –  Emissão  de  títulos  para  pagamento  do  principal 

acrescido  da  atualização monetária.  O  refinanciamento  do  principal  da  dívida mobiliária  não 

excederá,  ao  término  de  cada  exercício,  o  montante  do  final  do  exercício  anterior  mais  as 

operações  de  crédito  autorizadas  no  orçamento  para  esse  efeito  e  efetivamente  realizadas, 

acrescido de atualização monetária. 

OPERAÇÃO  DE  CRÉDITO  ‐  levantamento  de  empréstimo  pelas  entidades  da  administração 

pública,  com  o  objetivo  de  financiar  seus  projetos  e/ou  atividades,  podendo  ser  interna  ou 

externa. 

SERVIÇO DA DÍVIDA ‐ compreende as amortizações e os juros pagos. Quando o período abrange 

dois exercícios  financeiros,  isto é, ultrapassa o mês de dezembro, o  serviço da dívida deve  ser 

calculado  “pro  rata  tempore”  e  empenhado  referente  a  cada  exercício. Os  débitos  da  dívida 

fundada em atraso não devem ser inscritos em restos a pagar, serão lançados em título próprio 

denominado Serviço da Dívida a Pagar (inciso  II, artigo 92, Lei Federal 4.320/64). O  lançamento 

em separado facilita a análise e o conhecimento do total da dívida no balanço patrimonial.  

ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) – são empréstimos realizados com o objetivo 

de atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. 

CONCESSÃO DE GARANTIA ‐ compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual 

assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. 

 

O art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e a Constituição Federal atribuíram ao   Senado Federal  ‐ a 

competência de, definir os  limites de endividamento e condições para contratação de operações de crédito. 

Desta  forma, o  Senado em 2001, publicou as Resoluções nº 40 e 43,  versando  sobre  limites globais para o 

montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária do Distrito Federal, dos Estados e dos 

Municípios e  sobre  limites e  condições para  contratação de operações de  crédito e  concessão de garantias, 

respectivamente. 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 13 ‐ 

De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze anos após a sanção dessa Resolução os 

entes públicos estarão sujeitos às seguintes normas:  

O limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual;  

Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual;  

Os limites aplicáveis a operações de credito, serviço da dívida, ARO´s e garantias foram estabelecidos, através 

de percentuais sobre a RCL, para Estados e Municípios, pela Resolução n° 43/2001 do Senado Federal são: 

Operação de crédito por ano, 16%; 

Serviço da divida, 11,5%; 

ARO’s, 7%; 

Garantias, 22 ou 32% 

 

 1.4. RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES  

 A  LRF  estabelece  prazos  e  condições  rígidas  para  os  entes  que  ultrapassarem  os  respectivos  limites  de 

endividamento. Se verificada a ultrapassagem dos  seus  limites ao  final de um quadrimestre, a eles deverão 

retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo menos 25% já no primeiro quadrimestre.  

 

No último ano de mandato a divida consolidada que exceder o limite estabelecido na Resolução do Senado n° 

40/2001  (no  caso dos Municípios: a 1,2  ‐ um  inteiro e dois décimos)  )vezes a  receita  corrente  líquida),  fica 

vedado ao Poder executivo realizar operação de crédito interna e externa a partir do 2º quadrimestre de 2012, 

devendo  obter  resultado  primário  necessário  à  recondução  da  divida  ao  limite,  promovendo  inclusive  a 

limitação  de  empenho  na  forma  disposta  no  art.  9º  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  (art.31  da  Lei  de 

Responsabilidade Fiscal), E Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o 

ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado 

 

  

11..55..  OOPPEERRAAÇÇÃÃOO  DDEE  CCRRÉÉDDIITTOO  PPOORR  AANNTTEECCIIPPAAÇÇÃÃOO  DDEE  RREECCEEIITTAA  OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIAA 

 

Operações  de  AROs  são  aquelas  em  que  o  setor  financeiro  antecipa  aos  entes  públicos  as  receitas 

tributárias futuras (IPTU, ISS no caso dos municípios), sendo que, nessas operações, os tributos são oferecidos 

em garantia. 

 

Quanto às operações de crédito por antecipação de  receita orçamentária a LRF no art. 38 declara que a 

operação de crédito por antecipação de receita destina‐se a atender insuficiência de caixa durante o exercício 

financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32, onde o  inciso  IV ressalta que estará proibida no 

último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito. 

 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 14 ‐ 

  

   

SSUUBBSSÍÍDDIIOOSS DDOOSS AAGGEENNTTEESS

PPOOLLÍÍTTIICCOOSS MMUUNNIICCIIPPAAIISS

  

  

  

  

  

  

  

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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 15 ‐ 

22..  SSUUBBSSÍÍDDIIOOSS  DDOOSS  AAGGEENNTTEESS  PPOOLLÍÍTTIICCOOSS  MMUUNNIICCIIPPAAIISS 

 

 

São agentes políticos municipais o Prefeito, o Vice‐Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais. 

 

Subsidio é a remuneração mensal fixada para cada agente político, em parcela única, não se admitindo outros 

acréscimos ou parcelas de qualquer natureza,  como  verba de  representação,  gratificação,  adicional,  abono, 

prêmio, ou outra espécie remuneratória (art.39,§ 4º, da Constituição Federal).  

 

 

22..11  ..  FFIIXXAAÇÇÃÃOO  EE  AALLTTEERRAAÇÇÃÃOO  DDOOSS  SSUUBBSSÍÍDDIIOOSS 

 

Os subsídios dos Prefeitos, Vice‐Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão obrigatoriamente fixados, 

em valores absolutos, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal. 

De acordo  com a  Instrução Cameral nº 01/2000 do TCM/BA, em  seu  inciso  IV, os  subsídios dos Vereadores 

deverão ser estabelecidos, ao  final de cada  legislatura, com vigência para a próxima, antes da  realização do 

pleito municipal,  em  acatamento  ao  princípio  constitucional  da  IMPESSOALIDADE,  inserto  no  artigo  37  da 

nossa Carta Magna. 

O referencial a ser utilizado para a fixação dos subsídios dos Vereadores será a população do município e a sua 

receita (artigos 29, VI e VII, da CRFB), com percentual em relação ao valor percebido pelo Deputado Estadual. O 

total  da  despesa  resultante  da  soma  dos  subsídios  recebidos  pelos  Vereadores  não  poderá  ultrapassar  o 

montante de 5% da receita do município. 

Os percentuais fixados pra os subsídios dos vereadores variam varia entre 20% e 75% do subsídio do Deputado 

Estadual,  com  base  em  certidão  fornecida  pela  Assembléia  Legislativa,  sendo  vedada  a  sua  alteração 

automática na oportunidade em que venham a ser fixados novos subsídios para os Deputados Estaduais que 

integrarão a legislatura seguinte (art. 29, VI, da CRFB e Instrução Cameral nº 01/2004 do TCM/BA). A referida 

Instrução Cameral ainda reitera que os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade recomendam 

que a fixação dos subsídios ocorra em até 30 dias antes da realização do pleito municipal. 

 

 

 

ATENÇÃO: 

 

É recomendável que o subsídio dos Secretários Municipais seja fixado na mesma lei que fixar o subsídio do 

Prefeito.  

  

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 16 ‐ 

  

  

CCOONNDDUUTTAASS VVEEDDAADDAASS

AAOOSS AAGGEENNTTEESS PPÚÚBBLLIICCOOSS

PPEELLAA LLEEII EELLEEIITTOORRAALL

  

  

  

  

  

 

 

 

 

 

                   

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 17 ‐ 

33..  CCOONNDDUUTTAASS  VVEEDDAADDAASS  AAOOSS  AAGGEENNTTEESS  PPUUBBLLIICCOOSS  PPEELLAA  LLEEII  EELLEEIITTOORRAALL 

 

3.1 ‐ USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS; 

3.2 ‐ SERVIÇOS PRESTADOS POR SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO; 

3.3 ‐ DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL; 

3.4 ‐ ADMISSÃO, MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS; 

3.5 ‐ TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CONVÊNIOS; 

3.6 ‐ PROPAGANDA INSTITUCIONAL; 

3.7 ‐ PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO; 

3.8 ‐ GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL; 

3.9 ‐ REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES; 

3.10 ‐ DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS; 

3.11 ‐ DAS INAUGURAÇÕES. 

 

 

EXPLICANDO: 

   

 

33..11..  UUSSOO  DDEE  BBEENNSS  MMÓÓVVEEIISS  EE  IIMMÓÓVVEEIISS  EE  AA  UUTTIILLIIZZAAÇÇÃÃOO  DDEE  SSEERRVVIIÇÇOOSS 

Todo  patrimônio  da  administração  pública  se  destina  à  satisfação  do  interesse  público.  Por  esse motivo,  é 

vedado empregar esses bens em favor de candidato, partido ou coligação e terceiros, sob quaisquer pretextos, 

ressalvada a realização de convenção partidária (art.73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97) 

 

  

33..22..SSEERRVVIIÇÇOOSS  PPRREESSTTAADDOOSS  PPOORR  SSEERRVVIIDDOORR  OOUU  EEMMPPRREEGGAADDOO  PPÚÚBBLLIICCOO 

O servidor ou empregado público, durante o horário de expediente, somente poderá dedicar‐se às funções que 

lhes  são  funcionalmente  atribuídas.  É  terminantemente  proibida  sua  cessão  de modo  a  permitir  que  seus 

serviços favoreçam candidato, partido ou coligação, salvo se o servidor ou empregado estiver  licenciado (art. 

73, inciso III da Lei 9.504/97). 

 

  

33..33..  DDIISSTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO  GGRRAATTUUIITTAA  DDEE  BBEENNSS  EE  SSEERRVVIIÇÇOOSS  DDEE  CCAARRÁÁTTEERR  SSOOCCIIAALL 

Os programas de governo envolvendo a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou 

subvencionados pelo poder público não podem ser utilizados em favor de candidato, partido ou coligação. (art. 

73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97). 

 

  

33..44..  AADDMMIISSSSÃÃOO,,  MMOOVVIIMMEENNTTAAÇÇÃÃOO  DDEE  PPEESSSSOOAALL  EE  IIMMPPLLEEMMEENNTTAAÇÇÃÃOO  DDEE  VVAANNTTAAGGEENNSS 

Em  seu  art.  73,  inciso  V,  a  Lei  Eleitoral  veda,  nos  três  meses  que  antecedem  as  eleições,  a  nomeação, 

contratação, admissão, demissão sem  justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, como  também a 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

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remoção, transferência ou exoneração do servidor ou empregado público, exceto quando a seu pedido. Essas 

vedações se aplicam na circunscrição do pleito. 

 

  

 NÃO ESTÃO VEDADAS: 

 

A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

A  nomeação  para  cargos  do  Poder  judiciário,  do Ministério  Público,  dos  Tribunais  ou  Conselhos  de 

Contas e dos órgãos da Presidência da República; 

A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o inicio daquele prazo; 

A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos 

essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; 

A transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. 

 

33..55..    TTRRAANNSSFFEERRÊÊNNCCIIAASS  VVOOLLUUNNTTÁÁRRIIAASS  ––  CCOONNVVÊÊNNIIOOSS 

Nos  três meses que antecedem o pleito,  fica vedada a  transferência voluntária de recursos da União aos 

Estados  e  Municípios,  como  também  dos  Estados  aos  Municípios,  ressalvados  os  repasses  financeiros 

destinados a dar  continuidade à obra ou  serviço  já  iniciados ou  incrementados,  com  cronograma prefixado, 

cuja obrigação formal (convênio) é anterior ao período em que se impõe a vedação e os destinados a atender 

situações de emergência e de calamidade pública (art. 73, inciso VI, alínea a da Lei nº 9.504/97). 

 

  

33..66..  PPRROOPPAAGGAANNDDAA  IINNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL  

Aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam, em disputa na eleição no período 

compreendido  julho  a  outubro  do  presente  exercício,  é  proibida  a  veiculação  de  qualquer  publicidade 

institucional de programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos da Administração Direta ou das 

respectivas entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim 

reconhecida pela Justiça Eleitoral (Art. 73, inciso VI, alínea b da Lei nº 9.504/97). 

 

33..77..    PPRROONNUUNNCCIIAAMMEENNTTOO  EEMM  CCAADDEEIIAA  DDEE  RRÁÁDDIIOO  EE  TTEELLEEVVIISSÃÃOO 

Ficam proibidos os agentes públicos  fazer qualquer pronunciamento em  rede  televisada e  rádio difusão, 

fora do horário gratuito que é destinado a todos os candidatos das eleições, salvo quando, a critério da Justiça 

Eleitoral,  tratar‐se de matéria urgente,  relevante e  característica das  funções de  governo  (Art. 73 da  Lei nº 

9.504/97). 

 

  

  

  

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‐ 19 ‐ 

33..88..  GGAASSTTOOSS  CCOOMM  PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE  IINNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL 

 

De  1º  de  janeiro  até  a  data  de  realização  das  eleições  municipais  estão  vedadas  as  despesas  com 

publicidade  dos  órgãos  públicos  federais,  estaduais  e  municipais,  ou  das  respectivas  entidades  da 

administração  indireta, que excedam a média dos gastos nos  três últimos anos que antecedem pleito ou do 

último ano imediatamente anterior, prevalecendo, para esse efeito, o menor valor apurado. 

 

A  publicidade  deve  se  prender  ao  caráter  educativo,  informativo  ou  de  orientação  social,  sem  constar 

nomes, símbolos ou  imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 

73 da lei nº 9.504/97). 

 

 

33..99..  RREEVVIISSÃÃOO  GGEERRAALL  DDEE  RREEMMUUNNEERRAAÇÇÃÃOO  DDOOSS  SSEERRVVIIDDOORREESS 

 

Cento  e  oitenta  dias  antes  das  eleições  até  a  posse  dos  eleitos,  é  proibida  a  revisão  de  geral  da 

remuneração dos servidores públicos na circunscrição do pleito que exceda a recomposição salarial do poder 

aquisitivo ao longo do ano de eleição (art.73 da Lei nº9.504/97). 

 

 

33..1100..  DDIISSTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO  GGRRAATTUUIITTAA  DDEE  BBEENNSS,,  VVAALLOORREESS  OOUU    BBEENNEEFFÍÍCCIIOOSS 

 

A Lei nº 9.504/97, por força da Lei nº11.300/06, recebeu nova redação. Ficou vedado, no ano em que se 

realizam as eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, 

exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e 

já em execução orçamentária no exercício anterior (art.73 da Lei nº 9.504/97). Essas transferências de recursos 

ocorrem sob a forma de subvenções sociais, auxílios e contribuições. 

 

 

33..1111..  DDAASS  IINNAAUUGGUURRAAÇÇÕÕEESS 

 

Nas inaugurações promovidas pela administração pública, feitas entre 5 de julho do presente exercício e a 

data das eleições, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com  recursos públicos  (art.75 da Lei nº 

9.504/97).  

 

A  Lei  Eleitoral  também  proíbe  aos  candidatos  a  cargos  do  Poder  Executivo,  aos  que  concorrem  aos 

mandatos  de  Prefeito  e  Vice‐Prefeito,  participarem  de  inauguração  de  obra  pública  nos  três  meses  que 

antecedem o pleito (art.77 da Lei nº 9.504/97).  

 

  

  

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RREEGGRRAASS DDEE TTRRAANNSSIIÇÇÃÃOO

  

  

  

  

  

 

 

 

 

 

                        

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‐ 21 ‐ 

44..  RREEGGRRAASS  DDEE  TTRRAANNSSIIÇÇÃÃOO 

 

As regras referentes ao final de mandato deverão considerar aspectos relacionados à transição de governo 

que ocorrerá entre o período do processo eleitoral (primeiro e segundo turno) e a data da titulação dos novos 

administradores públicos. E necessário, nesse  caso, que a  administração que encerra  seu mandato  forme  a 

chamada  “Equipe de Transição” que  será  responsável pela elaboração de  relatórios e a  separação daqueles 

documentos  (mesmo  em  versão  preliminar)  que  comprovem  o  cumprimento  das  regras  com  despesas  de 

pessoal,  restos  a  pagar,  nível  de  endividamento,  serviços  terceirizados,  convênios,  processos  judiciais  em 

andamento etc. Esse procedimento garante a transparência e a responsabilidade do administrador público em 

relação à continuidade da administração.  

 

 

 

 

 Procedimentos  para  encerramento  de Mandato  conf.  Resolução  do  TCM/BA  n°  1.270/08  e  Instrução  do 

TCM/BA N° 02/2004: 

Prefeitos  e  Presidentes  de  Câmara  em  encerramento  de mandato  deverão  constituir  uma  comissão  de 

Transmissão  de  Governo  com  no mínimo  30  dias  de  antecedência  da  posse  dos  novos  eleitos  e  a  devida 

transmissão dos cargos com a finalidade de elaborar o relatório de conclusão para remetê‐lo, juntamente com 

a documentação recebida, para o gestor que está deixando o cargo, para o gestor eleito e para a Mesa Diretora 

da Câmara, no prazo máximo de vinte dias úteis após o término do exercício em que ocorreram as eleições sob 

pena de rejeição pelo TCM de suas contas anuais referentes ao último ano de mandato. Nesse sentido, deverá 

ser  encaminhado  para  esta  comissão  o  Plano  Plurianual,  do  Orçamento  Anual  e  da  Lei  de  Diretrizes 

Orçamentárias, contendo os Anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício seguinte, além da documentação 

especifica  descriminada  no  item  “Da  documentação  especifica  de  prestação  de  contas  de  exercício  com 

encerramento de mandato”. 

   

 

Objetivo:  

A  Comissão  de  Transmissão  de  cargos  tem  o  objetivo  de  evitar  a  descontinuidade  administrativa  no município,  Garantindo  o  repasse  das  informações  e  documentos,  como  a  certificação  da  veracidade  das informações,  tanto  quanto  o  resguardando  a  qualidade  do  conteúdo  documental.  De modo  a  não  inibir, prejudicar ou atrasar as ações e serviços iniciados em prol da comunidade. 

Composição: 

A composição da comissão de transmissão dos cargos de Prefeito e Vice (PREFEITURA – Poder Executivo): 

Será de preferência formada pelos Secretários de Finanças e de Administração, o responsável pelo Sistema de Controle  Interno Municipal, o  responsável pelo Setor Contábil e dois ou mais  representantes do Prefeito eleito. 

A composição da comissão de transmissão dos cargos de Vereadores (CÂMARA‐Poder Legislativo):  

Será de preferência formada com no máximo três servidores da Câmara, indicados pelo atual Presidente, o responsável pelo Sistema de Controle Interno e o responsável pelo Setor Contábil. 

 

 

IMPORTANTE 

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Da Prestação de contas: 

A documentação especifica da prestação de contas de exercício com encerramento de mandato deverá ser apresentada juntamente com o relatório de conclusão, o Termo de Transmissão de cargo e toda documentação recebida. Farão parte da documentação específica da prestação de Contas: 

 ANEXO I: MODELO 01‐Termo de verificação de Saldo em Caixa 

I – Termo de Verificação de Saldo em Caixa, no qual se registrará o valor, em moeda corrente, e os cheques em poder da Tesouraria, encontrados nos cofres da Prefeitura ou da Câmara em 31 de dezembro do exercício que se encerra, seguindo o Modelo 01‐Termo de verificação de Saldo em Caixa, anexo I da resolução tratada. 

ANEXO II: Modelo 02‐Termo de verificação de Saldo em Caixa 

II – Termo de Verificação de Saldos Bancários, do qual  constará o  saldo da  conta‐corrente da Prefeitura ou Câmara  em  bancos,  anexando‐se  extrato  que  indique  o  valor  existente  no  banco  em  31  de  dezembro  do exercício  que  se  encerra,  seguindo  o Modelo  02  ‐  Termo  de  Verificação  de  Saldos  Bancários,  anexo  II  da resolução tratada. 

ANEXO III: Modelo 03‐Demonstrativo das Contas Bancárias 

III – Demonstrativo das Contas Bancárias, o qual deverá indicar o nome do banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados, os créditos efetuados e não  liberados e os débitos autorizados e não procedidos pela instituição; 

ANEXO IV:  Modelo 04‐Demonstrativo das Contas Bancárias‐Cheques 

IV – Relação de valores pertencentes a terceiros, como, por exemplo, cauções, cautelas, etc.; 

ANEXO V:Modelo 05‐Valores Pertencentes a Terceiros 

V – Demonstrativo dos Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício que se encerra, com cópias anexas dos respectivos empenhos, distinguindo‐se os processados dos não processados, contendo: 

ANEXO VI: Modelo 06‐Restos a Pagar Processados 

ANEXO VII: Modelo 07‐Restos a Pagar Não Processados 

a) o número de ordem, pela numeração dos empenhos, a dotação, com os respectivos valores e nomes dos credores; 

b) o número da inscrição do credor no CNPJ ou CPF; 

c) a data do contrato, do empenho e, se processados, a data da liquidação; 

VI – Relação dos Precatórios pendentes de pagamento; 

ANEXO VIII: Modelo 08‐Precatórios Pendentes de Pagamento 

VII – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto, data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar; 

ANEXO IX: Modelo 09‐Dívida Fundada Interna 

VIII  – Relação das Obrigações de  Longo Prazo, decorrentes de  contratos de  execução de obras,  consórcios, convênios e outros assemelhados, destacando‐se o que já foi pago e o saldo a pagar; 

ANEXO X: Modelo 10‐Obrigações de Longo Prazo 

IX – Relação de  valores e  títulos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária,  corrigidos e discriminados por contribuintes; 

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ANEXO XI: Modelo 11‐Dívida Ativa Tributária 

ANEXO XII: Modelo 12‐Dívida Ativa Não Tributária 

X – Relação atualizada em 31 de dezembro do exercício que se encerra dos bens patrimoniais, indicando‐se sua alocação, por setor, e números dos respectivos tombamentos; 

ANEXO XIII: Modelo 13‐Bens Patrimoniais 

XI – Relação dos Bens de Consumo existentes em almoxarifado em 31 de dezembro do 

exercício que se encerra;  

ANEXO XIV: Modelo 14‐Bens de Consumo em Almoxarifado 

XII – Balancete referente ao mês de dezembro, acompanhado dos Demonstrativos da Receita, da espesa e das Contas do Razão; 

XIII – Relação das obras e dos serviços de engenharia executados e em execução no município, de acordo com as  regras  constantes do  Sicob  ‐  Sistema de Cadastro de Obras e  Serviços de Engenharia, desenvolvido pelo Tribunal e instituído pela Resolução TCM  nº 1123/05; 

XIV  –  Levantamento  da  situação  dos  servidores,  por meio  de  cópia  do  relatório  emitido  pelo  Sistema  de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal – Sappe, desenvolvido por este Tribunal, contendo o quantitativo de: 

a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do ADCT, integrante da CRFB; 

b) servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não‐enquadramento no item anterior; 

c) servidores admitidos por concurso público; 

d) pessoal contratado por prazo determinado a partir do primeiro dia do mandato que se encerra; 

XV – Relação de concursos públicos realizados e em realização, indicando‐se os homologados no exercício, os que estão em andamento e aqueles que se encontram dentro do prazo de validade; 

XVI – Relação de pendências em pagamentos de servidores se houver; 

XVII  –  Relação  de  entidades  civis  que  receberam  recursos  públicos  municipais  a  título  de  subvenção, contribuição ou auxílio e que deles não prestaram contas; 

XVIII– Relação de contratos administrativos de despesas continuadas;  

XIX – Relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais, se houver; 

XX – Relação de ações em Juízo a favor ou contra a Fazenda Pública Municipal; 

XXI – Livros contábeis e administrativos estabelecidos na Resolução TCM nº 612/02; 

XXII – Cadastro Tributário e Fiscal dos contribuintes do município; 

XXIII ‐ Relação dos Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal; 

XXIV– Cópia da Legislação básica do Município, como: 

a) Lei Orgânica do Município; 

b) Leis Complementares à Lei Orgânica, se ocorrerem; 

c) Regimentos Internos das entidades da administração municipal; 

d) Lei de Organização do Quadro de Pessoal; 

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‐ 24 ‐ 

e) Estatuto dos Servidores Públicos, ou norma subsidiariamente utilizada; 

f) Legislação Tributária; 

g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação pertinente; 

h) leis que disciplinem: 

1. concessão de diárias; 

2. fixação de subsídios de agentes políticos; 

3. concessão de adiantamentos; 

4. contratação temporária de mão‐de‐obra; 

5. concessão de subvenções sociais; 

6. licitações e contratos administrativos; 

i) outras normas correlatas. 

 

 

 

Os documentos encaminhados à Comissão de Transmissão de Governo serão emitidos em papel  timbrado e 

subscritos pelo Prefeito e autoridades competentes da administração que se encerra (Na prefeitura), ou pelo 

Presidente que está deixando o cargo e por membros da Mesa. 

 

 

 

 

 

 

O  prefeito  e  o  presidente  da  Câmara  (EXECUTIVO  E  LEGISLATIVO)  em  encerramento  de mandato  deverão 

deixar devidamente preparada a documentação da prestação de contas referente ao exercício financeiro. Para 

que esta seja encaminhada para Câmara e TCM, deverão ser  apresentadas as cópias do Termo de transmissão 

de cargos e do Termo de posse (ANEXO XV ‐ Modelo15‐Termo de Posse‐Prefeitura e ANEXO XVI ‐ Modelo16‐

Termo de Transmissão de Cargo) com a sua Declaração de Bens devidamente assinada e datada, a  indicação 

do  endereço  atualizado  e  o  relatório  de  suas  atividades  no  exercício  em  que  ocorreram  as  eleições,  tais 

documentos também fazem parte do da documentação da prestação de Contas. 

 

O item acima tem como finalidade agregar o conhecimento as Comissões de Transmissão de Cargo com relação 

à importância do processo criterioso de analise da composição de saldo e da sua responsabilidade ao elaborar 

do relatório com a conclusão do resultado constatado na analise. O Relatório Conclusivo elaborado fará parte 

da documentação de Prestação de Contas e estará disponível para avaliação do TCM e da Comissão Nomeada 

pelo novo gestor.  

 

 

 

 

 

IMPORTANTE 

AO GESTOR 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 25 ‐ 

 

  

  

PPEENNAALLIIDDAADDEESS EE SSAANNÇÇÕÕEESS

PPRREEVVIISSTTAASS EEMM LLEEII PPAARRAA OO GGEESSTTOORR

  

  

 

 

 

 

 

       

      

 

 

 

 

 

 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 26 ‐ 

A  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  também  estabelece  que  as  infrações  cometidas  que  venham  a  ferir  seus 

dispositivos devem ser punidas com base no Decreto‐Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), 

da Lei n°. 1079, de 10 de abril de 1950, do Decreto‐Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967 e da Lei n° 8.429, de 

02 de junho de 1992 (Crime de Improbidade Administrativa) e demais normas da legislação pertinente. 

 A  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  também  estabelece  que  as  infrações  cometidas  que  venham  a  ferir  seus 

dispositivos devem ser punidas com base no Decreto‐Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). 

Dentre as penas estão perda do  cargo e a  inabilitação para o exercício de qualquer  função pública  (os dos 

prefeitos e vereadores  também  com detenção de até  três anos e  reclusão de até doze). No  caso de  crimes 

contra  as  finanças públicas haverá detenção de  até dois  anos e  reclusão de  até quatro  anos, e no  caso de 

infrações administrativas será aplicada multa de trinta por cento sobre os vencimentos anuais do infrator. 

INFRAÇÃO  SANÇÃO / PENALIDADE 

Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão 

Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na  lei 

(LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso 

I). 

Multa  de  30%  dos  vencimentos  anuais  (Lei  nº 

10.028/2000, art. 5º,  inciso  I e § 1º).Proibição de 

receber  transferências  voluntárias  e  contratar 

operações  de  crédito,  exceto  as  destinadas  ao 

refinanciamento  do  principal  atualizado da  dívida 

mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). 

Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em 

cada período de apuração (LRF, art 19 e 20). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Expedir  ato que provoque aumento da Despesa  com 

Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). 

Nulidade  do  ato  (LRF,  art.  21);Reclusão  de  um  a 

quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) 

 

Expedir  ato que provoque aumento da Despesa  com 

Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do 

mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, 

art. 21). 

Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único);Reclusão de 

um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) 

Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando 

a Despesa Total  com Pessoal do  respectivo Poder ou 

órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). 

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, 

art. 2º).Proibições previstas em  lei  (LRF, art. 22, § 

único). 

Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a 

Despesa  Total  com  Pessoal  ultrapassar  o  limite 

máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23). 

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, 

art. 2º). 

Manter  gastos  com  inativos  e  pensionistas  acima  do 

limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, 

art. 59, § 1º, inciso IV). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Não cumprir  limite de Despesa Total com Pessoal em  Proibição  de  receber  transferências  voluntárias, 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 27 ‐ 

até  dois  anos,  caso  o  Poder  ou  órgão  tenha  estado 

acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). 

contratar  operações de  crédito  e  de  obter 

garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato 

(Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 

Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com 

Pessoal do exercício em referência que não poderá ser 

superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a 

despesa  verificada  no  exercício  imediatamente 

anterior,  acrescida de  até  dez  por  cento,  se  esta  for 

inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Deixar  de  reduzir  o montante  da Dívida  Consolidada 

que exceda o respectivo  limite, no prazo previsto em 

lei (LRF, art. 31,§1º). 

Detenção  de  três  meses  a  três  anos,  perda  do 

cargo e  inabilitação para a  função por  cinco anos 

(Lei  nº  10.028/2000,  art.  4º,  inciso  XVI).Proibição 

de  realizar  operação  de  crédito,  enquanto 

perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção 

de resultado primário, com  limitação de empenho 

(LRF, art. 31, § 1º). 

Exceder,  ao  término de  cada  ano, o  refinanciamento 

do principal da dívida mobiliária do exercício anterior 

(LRF, art. 29, § 4º). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Não  obter  o  resultado  primário  necessário  para 

recondução  da  dívida  aos  limites  (LRF,  art.  31,§1º, 

inciso II).  

Multa  de  30%  dos  vencimentos  anuais  (Lei nº 

10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). 

Ultrapassar  o  prazo  para  o  retorno  da  Dívida 

Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, 

art. 31, §§ 2º e 3º). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso  VII).Proibição  de  receber  transferências 

voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). 

Conceder Garantia em desacordo  com a  lei  (LRF, art. 

40). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Conceder  Garantia  sem  o  oferecimento  de  Contra‐

garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). 

Detenção  de  três  meses  a  um  ano  (Lei  nº 

10.028/2000, art. 2º). 

Conceder  Garantia  acima  dos  limites  fixados  pelo 

Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º). 

Nulidade  do  ato  (LRF,  art.  40  §  5º).Cassação  do 

mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 

As entidades da administração  indireta,  inclusive suas 

empresas  controladas  e  subsidiárias  concederem 

Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 

40, § 6º). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Não  ressarcir  pagamento  de  dívida  honrada  pela 

União  ou  Estados,  em  decorrência  de  Garantia 

prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º). 

Condicionamento de transferências constitucionais 

para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de 

dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, 

§ 9º). 

Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela  Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 28 ‐ 

União  ou  por  Estado,  em  decorrência  de  Garantia 

prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º). 

art. 40, § 10º).

 

Contratar  Operação  de  Crédito  por  Antecipação  de 

Receita Orçamentária,  em  desacordo  com  a  lei  (LRF, 

art. 38). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Realizar  Operação  de  Crédito  fora  dos  limites 

estabelecidos pelo Senado Federal  (LRF, art. 32, § 1º, 

inciso III). 

Detenção  de  três  meses  a  três  anos,  perda  do 

cargo e  inabilitação para a  função por  cinco anos 

(Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 

Realizar  Operação  de  Crédito  com  outro  ente  da 

Federação,  ainda  que  sob  a  forma  de  novação, 

refinanciamento  ou  postergação  de  dívida  contraída 

anteriormente (LRF, art. 35). 

Detenção  de  três  meses  a  três  anos,  perda  do 

cargo e  inabilitação para a  função por  cinco anos 

(Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 

Não  liquidar  integralmente  as  Operações  de  Crédito 

por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os 

respectivos  juros  e  demais  encargos,  até  o 

encerramento  do  exercício  financeiro, 

especificamente  até  o  dia  10  de  dezembro  de  cada 

ano (LRF, art. 38, inciso II). 

Detenção  de  três  meses  a  três  anos,  perda  do 

cargo e  inabilitação para a  função por  cinco anos 

(Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 

Receita  de  Operações  de  Crédito  em  montante 

superior ao das despesas de capital, no projeto da  lei 

orçamentária (LRF, art. 12, §2º). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a 

lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Não  depositar,  em  conta  separada  das  demais 

disponibilidades de  cada ente, as Disponibilidades de 

Caixa dos  regimes de previdência social e não aplicá‐

las  nas  condições  de mercado,  com  observância  dos 

limites e condições de proteção e prudência financeira 

(LRF, art. 43, § 1º). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Aplicar  Disponibilidade  de  Caixa  dos  regimes  de 

previdência social em títulos estaduais ou municipais, 

ações  e  outros  papéis  de  empresas  controladas  e 

conceder  empréstimos  aos  segurados  e  ao  Poder 

Público (LRF, art. 43, § 2º). 

Cassação do mandato (Decreto‐Lei nº 201, art. 4º, 

inciso VII). 

Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha 

sido previamente empenhada ou que exceda o  limite 

estabelecido  na  lei  (LRF,  art.  42  e  art.  55,  inciso  III, 

alínea “b”). 

Detenção  de  seis  meses  a  dois  anos  (Lei  nº 

10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). 

 

 

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 29 ‐ 

Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas penalidades 

      

RREEFFEERRÊÊNNCCIIAASS    

 

        

 

  

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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – FINAL DE MANDATO 

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ‐ CGM  

‐ 30 ‐ 

 

RREEFFEERRÊÊNNCCIIAASS    

  

  

Lei Complementar nº 01/2000 – LRF. 

Lei Eleitoral nº 9.504/97. 

“Final de Mandato: Orientação aos Gestores Municipais”, do TCE de Santa Catarina. 

“Último Ano de Mandato ‐ Dicas e Orientações para Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, do 

CNM”. 

“Guia de Orientação aos Gestores Municipais”, do TCM do Estado da Bahia. 

“Orientações‐Eleições 2010 e Último Ano de Mandato”, do TCE do Acre. 

“LRF – Cartilha para a Gestão Fiscal Municipal Responsável”., do Tesouro Nacional. 

Revista  Jurídica,  “Regras  de  final  de  mandato:  orientações  aos  municípios”.  Edson  Ronaldo 

Nascimento.