FINANCIAMENTO SISTEMA ÚNICO DE...

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FINANCIAMENTO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Blenda Pereira Assessora Tecnica Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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FINANCIAMENTOSISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Blenda PereiraAssessora Tecnica

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

CAPÍTULO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 194. A seguridade social compreende um

conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

SEÇÃO SAÚDE – ARTIGOS 196 A 200 - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 CF/88)

O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Artigo 198 CF)

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados e regulamentados por Lei Complementar.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

Lei 8080/90

Os recursos do Fundo Nacional de Saúde para cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios demográficos, epidemiológicos dentre outros.

Lei 8142/90

A Lei Complementar 141, é uma lei de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas de governo e foi elaborada com intuito de regulamentar a Emenda Constitucional 29.

Publicada em 13 de janeiro de 2012

Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as

Estabelece as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Alem de revogar dispositivos das Leis nos 8.080/90 e 8.689/93.

Lei Complementar 141

Art. 3º (...):I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; eXII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 4: (...)I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;VIII - ações de assistência social;IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; eX - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. 

Despesas que não são consideradas ações e serviços de saúde

  Municípios - 15%

Estados - 12%

União - Montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. 

Vale destacar que, os municípios deverão observar o que está disposto em suas respectivas Leis Orgânicas sempre que percentuais forem superiores do que o mínimo fixado pela Lei Complementar.

Percentual Mínimo de Aplicação EC 29

Total das receitas de impostos municipais Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI

(+) Receitas de transferências da União:

Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM

Quota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 (Lei Kandir)

(+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

(+) Receitas de transferências do Estado

Quota-Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS

Quota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

Quota-Parte do Imposto sobre produtos industrializados - IPI – Exportação

(+) Outras Receitas Correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas,

Juros de Mora e Correção Monetária.

= BASE DE CALCULO MUNICIPAL

BASE DE CALCULO MUNICIPAL

As transferências destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.

A União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o município não tiver plano, conselho e fundo municipais de saúde existentes e nos dois últimos casos também em funcionamento.

TRANSFERÊNCIAS DO SUS

Os fundos são instrumentos de gestão financeira, que podem estar inseridos nos fins de uma entidade de Administração Direta ou Indireta, por meio do qual se afetam recursos a finalidades específicas.  

FUNDOS DE SAÚDE

O Fundo de Saúde deve ser administrado pela Secretaria municipal de saúde sendo o seu ordenador de Despesa : Secretário de Saúde

FUNDO DE SAÚDE

Os recursos dos Fundos de Saúde não podem ser destinados à outra atividade que não seja à área da saúde.

O Fundo de Saúde deverá ser instituído por lei e constituído em uma unidade orçamentária e gestora dos recursos repassados.

A Lei Complementar n. 141 prevê que a União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o fundo municipal de saúde não estiver em funcionamento.

FUNDOS DE SAUDE

Unidade gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização.

Unidade orçamentária: é um segmento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas par a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

FIQUE SABENDO

AVISO:

COM A OBRIGATORIEDADE DE OS FUNDOS DE SAÚDE SEREM UNIDADES ORÇAMENTARIAS, AQUELES NÃO O SÃO , DEVERÃO SER CONSTITUIDOS COMO TAIS.

FUNDO DE SAÚDE

Apesar de não dispor de personalidade jurídica, o fundo de saúde deve ter CNPJ-matriz; conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (nº 1005/2010).

A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. 

FUNDO DE SAÚDE

Portaria 204/2007 regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.

I - Atenção Básica;II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;III - Vigilância em Saúde;IV - Assistência Farmacêutica; V - Gestão do SUS e VI- Investimentos na Rede de Serviços de Saúde

TRANSFERENCIAS DOS RECURSOS FEDERAIS

Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. 

PORTARIA 204

 Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo 

Financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios. Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável.  

Constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde regulamentadas em portarias especificas, tais como: Saúde da Familia, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde Bucal, dentre outros.

Atenção Básica

- Destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente.

I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC  II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

 - Componente Piso Fixo de Vigilância Sanitária - PFVISA- Componente Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde - PVVPS- Componente Vigilância e Promoção da Saúde- Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde

VIGILANCIA EM SAÚDE

Componente Básico Da Assistência Farmacêutica Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e

Componente Especializado da Assistencia Farmacêutica

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

COMPONENTE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS

 COMPONENTE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

GESTÃO DO SUS

  Exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde, regulamentos em portarias especificas

Exemplos: Componente Pré-Hospitalar Fixo das Redes de

Atenção Integral às UrgênciasComponente Implantação de Unidades Básicas de

SaúdeComponente Ampliação Do Âmbito do Programa

de Requalificação de UBS

INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

PRAZOS PROVIDENCIAS

RELATORIO QUADRIMESTRAL

30 DE MAIO Apresentação no Conselho Municipal de Saúde e na Câmara dos Vereadores, o Relatório Detalhado do Primeiro Quadrimestre do Exercício.

30 DE SETEMBRO Apresentação no Conselho Municipal de Saúde e na Câmara dos Vereadores, o Relatório Detalhado do Segundo Quadrimestre do Exercício.

28 DE FEVEREIRO Apresentação no Conselho Municipal de Saúde e na Câmara dos Vereadores, o Relatório Detalhado do Terceiro Quadrimestre do Exercício Anterior.

RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO

30 DE MARÇO Elaboração e envio do RAG ao Conselho de Saúde

PREENCHIMENTO DO SIOPS30 MARÇO 1º bimestre

30 DE MAIO 2º bimestre

30 DE JULHO 3º bimestre

30 DE SETEMBRO 4º bimestre

30 DE NOVEMBRO 5º bimestre

30 DE JANEIRO 6º bimestre (fim do exercício anterior)

PLANO PLURIANUAL – PPA (art. 35 ADCT - CF/88)

30 AGOSTO Entrega do Projeto de Lei a Camara de Vereadores

DEZEMBRO Sanção do Chefe do Poder Executivo

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (art.35 ADCT – CF/88)

15 ABRIL Entrega do Projeto de Lei a Câmara de Vereadores

JUNHO – Encerramento do Primeiro Período da Sessão Legislativa

Sanção do Chefe do Poder Executivo

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (art.35 ADCT – CF/88)

30 DE AGOSTO Entrega do Projeto de Lei a Câmara de Vereadores

DEZEMBRO – Encerramento da sessão legislativa Sanção do Chefe do Poder Executivo

OBRIGADA!

Blenda [email protected]