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FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO COREN COREN-RS RS Presidente Drª Maria da Graça Piva Presidente Drª Maria da Graça Piva Assessora Jurídica Clarissa Carello Enfermeira Fiscal Roberta de Almeida da Silva

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FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO CORENCOREN--RS RS

Presidente Drª Maria da Graça PivaPresidente Drª Maria da Graça Piva

Assessora Jurídica Clarissa Carello

Enfermeira Fiscal Roberta de Almeida da Silva

ÁREAS DE AGRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

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1. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Fiscalização é a atividade delegada peloConselho Federal e executada pelos ConselhosRegionais, os quais primam pela regularidade doRegionais, os quais primam pela regularidade doexercício profissional da Enfermagem, visandogarantir uma assistência à população livre dedanos provenientes de imperícia, negligência eimprudência.

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2. OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO

Desenvolver ações que visem à valorizaçãodo exercício profissional, a moralizaçãoprofissional, à proteção dos interesses sociais,profissional, à proteção dos interesses sociais,da legalidade e, principalmente, resguardo dosprincípios éticos e jurídicos que representam.

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3. ATO FISCALIZADOR DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

É a ação na qual o Enfermeiro Fiscal adentraem Instituições que prestam assistência deEnfermagem, com o objetivo de conhecer,Enfermagem, com o objetivo de conhecer,avaliar, diagnosticar e se necessário, proporadequações e fazer exigências embasadas naLegislação para as irregularidades constatadas.

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Legalidade do ato fiscalizador e poder de polícia .

- órgãos disciplinadores do exercício daEnfermagem e suas categorias profissionaiscompreendidas nos serviços de Enfermagem ;compreendidas nos serviços de Enfermagem ;

- poder de polícia conferido pela Lei 5.905/73 dosConselhos de Classe.

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COREN/SC. CLÍNICAS E HOSPITAIS FILIADOS.ABSTENÇÃO DE FISCALIZAÇÃO . RESOLUÇÕES146/92, 168/93 E 302/05. COFEN. SUSPENSÃO.1. Há a possibilidade de criação, pelo COFEN, da anotação1. Há a possibilidade de criação, pelo COFEN, da anotaçãode responsabilidade técnica. A inovação não chega aacrescentar obrigações e penalidades às empresas e aosprofissionais de enfermagem. Não há falar emexorbitamento da competência legal do COFEN e dosCORENs (Lei 5.905/73, arts. 8º e 15).

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2. No caso, embora não exista a obrigatoriedade de inscrição noCOREN das entidades hospitalares substituídas, não está in ibida apossibilidade deste Conselho fiscalizar se profissionais da área deenfermagem que desempenham suas funções nos hospitais estã oem conformidade com as normas regulamentadoras da profissão .em conformidade com as normas regulamentadoras da profissão .Conquanto o estabelecimento hospitalar esteja desobrigad o demanter registro junto ao COREN, não está ele dispensado decomprovar a regularidade profissional dos seus empregados ,inclusive quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica”. (TRF4ª Região, Agravo de Instrumento, Processo: 200604000096121/SC,Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator(a) Juíza Federal VÂNIAHACK DE ALMEIDA)

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ADMINISTRATIVO - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - FISCALIZAÇÃODOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM QUE TRABALHAMDENTRO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, INDEPENDENTEDO REGISTRO DA EMPRESA NOS SEUS QUADROS:POSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO LEGAL (LEI N.5905/73). APELAÇÃOPOSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO LEGAL (LEI N.5905/73). APELAÇÃONÃO PROVIDA.1 - A legitimidade ativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem(COREN) à fiscalização do exercício da profissão de enfermeiro eatividades correlatas decorre do disposto na Lei nº 5.905/73. Havendoprofissionais sujeitos ao registro (inscrição) no CORENtrabalhando em atividades por ele reguladas dentro dasdependências do estabelecimento de saúde, resta patente o d ireitode ação do Conselho de Classe.

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2 - A fiscalização, que decorre do poder de políciaconferido pela lei aos Conselhos de Classe, estáadstrita àqueles que estão vinculados à regulação daentidade . Nesse sentido, não há como aplicar sanção porentidade . Nesse sentido, não há como aplicar sanção pordescumprimento a preceitos administrativos oudisciplinares normatizados pela autarquia especial àpessoa estranha à instituição, a quem a lei não impõe essedever legal de observância (art. 5º, II, da CF/88). Logo,verifica-se que referida vinculação, por óbvio, surge daprópria obrigatoriedade do registro ou da inscrição.

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3 - A instituição hospitalar, empresa, não está sujeita à fiscalização do COREN, pois, tendo como a atividade-fim fiscalização do COREN, pois, tendo como a atividade-fim (preponderante) a prestação de serviços médicos, tem seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina (art. 1º da Lei nº 8.839/80).

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4 - Os profissionais, todavia, que exercem a profissãode enfermeiro ou das demais profissões compreendiasnos serviços de enfermagem estão sujeitos ànos serviços de enfermagem estão sujeitos àobrigatoriedade da inscrição e à regulação doConselho de Enfermagem, e, por isso, não só podemcomo devem ser fiscalizados pela respectiva autarquia,até porque somente a ela compete lhes aplicar aspenalidades administrativas e disciplinares (art. 18 daLei 5.905/73) .

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5 - A REALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO PRESSUPÕE,POR LÓGICO, O ACESSO AOS DOCUMENTOS DOSPROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E ÀSDEPENDÊNCIAS ONDE ELES DESENVOLVEM SUASDEPENDÊNCIAS ONDE ELES DESENVOLVEM SUASATIVIDADES, INEXISTINDO, POIS, JUSTA CAUSA ÀSUA OBSTACULIZAÇÃO POR PARTE DOESTABELECIMENTO DE SAÚDE QUE DISPÕE DESSESPROFISSIONAIS. 6 - Apelação não provida.” (TRF 1 -AGTAG 2002.01.00.033027-6/MG DESEMBARGADOR FEDERAL LUCI ANOTOLENTINO AMARAL - SÉTIMA TURMA - Publicação:18/08/2006 - D J p.8).

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“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DEENFERMAGEM. PODER DE POLÍCIA. OBRIGAÇÃO DEFAZER, E NÃO ÔNUS. CONTRATAÇÃO DEENFERMEIROS E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DERESPONSABILIDADE TÉCNICA.RESPONSABILIDADE TÉCNICA.1. A questão envolve a pretensão deduzida pelo ConselhoRegional de Enfermagem do Rio de Janeiro de obtercondenação da Apelada a proceder ao registro da mesmano COREN, bem como a fazer as medidas previstas napetição inicial, ou seja, condenação na obrigação de fazerconsistente nas seguintes providências:

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a) fornecimento de relação nominal deprofissionais da área de enfermagem;b) designação de profissional “enfermeiro” paraexpedição de certificado de responsabilidadeexpedição de certificado de responsabilidadetécnica;c) promoção do registro de empresa;d) contratação de profissionais de enfermagem.

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2. Não se pode imputar ao Réu a obrigação derequerer o registro junto ao Conselho Regional deEnfermagem devido ao disposto na Lei nº6.839/80, que somente impõe a obrigação de6.839/80, que somente impõe a obrigação derequerer o registro à empresa que tenha atividadebásica relacionada às atividades fiscalizadas peloConselho de Enfermagem, o que não acontece nocaso da Clínica Médica Cirúrgica, ora Apelada.

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3. Em se verificando o desempenho de atividadesrelacionadas à enfermagem, por óbvio compete aoConselho Regional não apenas fiscalizar, mas tambémpromover a imposição das providências necessárias epromover a imposição das providências necessárias eprevistas em lei para que haja a tutela dos bensjurídicos em jogo, especialmente a vida da pessoa, suaintegridade físico-psíquica, entre outras, diante do

desenvolvimento de atividades de enfermagem nolocal.

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4. Observa-se, no caso em questão, quehouve notificação feita pelo Conselho deEnfermagem para que o Réu cumprisse asEnfermagem para que o Réu cumprisse asdeterminações contidas na Lei nº 7.498/86,na Resolução COFEN 168/93, na ResoluçãoCOFEN 62/81.

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5. No caso, inclusive, devido à revelia do Réu, hãode ser presumidos verdadeiros os fatos narradosna peça exordial relacionados às inúmerasna peça exordial relacionados às inúmerasfiscalizações realizadas pelo Conselho Regionalde Enfermagem no local, com os efeitos referidosna ação. Assim, impõe-se o reconhecimento deque o Réu, ora Apelado, tem as seguintesobrigações de fazer:

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a) regularizar a expedição de certificado deresponsabilidade técnica do enfermeiro;b) contratar dois enfermeiros, além do já existente noestabelecimento .estabelecimento .6. Apelação e Remessa Necessária conhecida e

parcialmente providas (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL – 314460 -Processo: 2000.51.03.003476-9 UF : RJ Orgão Julgador: OITA VA TURMAESPECIALIZADA - Data Decisão: 28/06/2006).

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Legalidade do ato fiscalizador e poder de polícia – Sentença

O Conselho Regional de Enfermagem do RioGrande do Sul propôs a presente Ação CivilPública em face da empresa Previne Centro dePública em face da empresa Previne Centro deVacinação, pretendendo a permissão de entradapara os fiscais do COREN nas dependências daré, bem como de acesso a toda a documentaçãoreferente ao desenvolvimento técnico de suasatividades

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Legalidade do ato fiscalizador e poder de polícia – Sentença

Narrou que um fiscal do COREN/RS dirigiu-se à instituiçãoré com a finalidade de abordagem fiscalizatória paraapuração de denúncia de ausência de enfermeiroapuração de denúncia de ausência de enfermeiroresponsável no estabelecimento, porém fora impedido pelodiretor técnica daquela, alegando que apenas sesubmeteria à fiscalização oriunda do Conselho Regional de

Medicina.

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Legalidade do ato fiscalizador e poder de polícia – Sentença

Afirmou que as prerrogativas para afiscalização do exercício profissional dafiscalização do exercício profissional daenfermagem estariam previstas na Lei5.905/73.

Foi deferido o pedido liminar (fls. 34-35).

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Legalidade do ato fiscalizador e poder de polícia – Sentença

A autora é entidade de fiscalização doexercício de profissão de enfermeiro e das demaisprofissões compreendidas nos serviços deenfermagem, incumbindo-lhe, segundo a Leienfermagem, incumbindo-lhe, segundo a Lei5905/73:Art. 15 - Compete aos Conselhos Regionais:I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

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Legalidade do ato fiscalizador e poder de polícia – Sentença

II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;(...)

VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dosVIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dosque a exerçam; (...)

XIV - exercer as demais atribuições que lhesforem conferidas por esta Lei ou pelo ConselhoFederal.

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Legalidade do ato fiscalizador e poder de polícia – Sentença

No caso concreto, nos termos do Relatório de VisitaFiscalizatória nº 710/09 - POA (fl. 24), o enfermeiro fiscal,deslocado a fim de verificar denúncia de inexistência dedeslocado a fim de verificar denúncia de inexistência deenfermeiro responsável, foi impedido de adentrar naempresa Previne Centro de Vacinação. Trata-se, pois, deato de fiscalização de regularidade da prestação do serviçode enfermagem, havendo pertinência com os incisos II e

VIII do art. 15 da Lei 5.905/73. (...)

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Legalidade do ato fiscalizador e poder de polícia – Sentença

Importante dizer que, além de estar sujeito aospreceitos trazidos pela Lei 5.903/73, está em jogo aquitambém a preservação do direito à saúde e, porconseqüência, o próprio direito à vida da população queutiliza os serviços de vacinação da empresa ré.utiliza os serviços de vacinação da empresa ré.

Assim, em legítimo exercício de pode de polícia,deve-se permitir a entrada dos fiscais do COREN nasdependências da empresa ré, bem como ter acesso a todaa documentação referente aos profissionais deenfermagem que ali trabalham.(Processo nº 2009.71.00.023006-2 5ªVara Federal de Porto Alegre, julgado em 08.03.2010)

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4. ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO

Recursos Humanos;

Recursos materiais e equipamentos;

Recursos financeiros;

Estrutura física.

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5. SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

Regimento interno da Fiscalização;

POP’s;

Programa de admissão do novo colaborador;

Avaliação de desempenho;

Educação Continuada.

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6. TIPOS DE ABORDAGENS FISCALIZATÓRIAS

Primeira visita fiscalizatória;

Visita fiscalizatória;Visita fiscalizatória;

Visita fiscalizatória de retorno;

Peritagem.

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7. DENÚNCIA7.1 Conceito:

em sentido genérico, a denúncia é umatentativa de levar a conhecimento público ou detentativa de levar a conhecimento público ou dealguma autoridade competente um determinadofato ilegal, aguardando possível e suscetívelaveriguação e deliberação.

SEPAD

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7. DENÚNCIA

7.2 Tipos:

Por correio eletrônico;Por correio eletrônico;

Por correio convencional;

Presencial;

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7. DENÚNCIA

7.3 Encaminhamentos:

Havendo a veracidade da denúncia e havendoprofissional da enfermagem envolvido em prática vedadapelo Código de Ética, é aberto processo ético contra estepelo Código de Ética, é aberto processo ético contra esteprofissional da enfermagem;

Em casos onde é constatada a veracidade da denúnciaporém não há participação de profissional da enfermagem,realiza-se denúncias aos órgãos competentes (MPF, MPE,MPT, Vigilância Sanitária, por exemplo).

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8. ESTRATÉGIAS DAS ABORDAGENS FISCALIZATÓRIAS

Estratégia é a definição de metodologias,previamente estabelecidas para se atingirdeterminado objetivo.

As estratégias de abordagens fiscalizatóriasdevem ser utilizadas conforme realidade enecessidade de cada regional. Exemplo:

Abordagem fiscalizatória conjunta.

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9. REGISTROS

Notificação através do relatório de fiscalização;

Acordos formalizados em ATA;Acordos formalizados em ATA;

Emissão do auto de infração.

NãoNão havendohavendo aa regularizaçãoregularização dosdos pontospontossolicitados,solicitados, oo ConselhoConselho ingressaingressa comcom AçãoAçãoCivilCivil PublicaPublica.. ExemploExemplo:: ClínicaClínica PrevinePrevine..

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Obrigada!Obrigada!

Departamento de Fiscalização Profissional - DEFISC

05/08/2010