Fiscobras 2011 - 15° ano FISCALIZAÇÃO DE OBRAS€¦ · 1.2 Empreendimentos com indícios de...

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FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CONSTANTES DO ORÇAMENTO DE 2011 (Art. 93, inciso II, da Lei 12.465/2011-LDO/2012) Fiscobras 2011 - 15° ano 1.2 Empreendimentos com indícios de irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P) confirmados pelo Tribunal Programas de Trabalho cujos achados se enquadram no art. 91, § 1º, IV, da Lei 12.465/2011. ANEXO I 1.2 Volume II

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FISCALIZAÇÃO DE OBRASCONSTANTES DO ORÇAMENTO DE 2011

(Art. 93, inciso II, da Lei 12.465/2011-LDO/2012)

Fiscobras 2011 - 15° ano

1.2 Empreendimentos com indícios de

irregularidade grave com recomendação de

paralisação (IG-P) confirmados pelo Tribunal

Programas de Trabalho cujos achados se enquadram no art. 91, § 1º, IV, da Lei 12.465/2011.

ANEXO I

1.2 Volume II

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo

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1.2 Empreendimentos com indícios de irregularidade grave com recomendação de paralisação confirmados pelo Tribunal

(Art. 91, §1º, inciso IV da Lei 12.465/2011 - LDO 2012)

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Fiscalização de obras Integrantes da LOA/2011

Novembro/2011

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1.2 Empreendimentos com indícios de irregularidade grave com recomendação de

paralisação (IG-P) confirmados pelo Tribunal

Volume 2

Funcional programática Processo Nº fiscalização Obra UF Fls.

26.782.1456.1490.0015 015.532/2011-9 225/2011 (PAC) Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Oeste-Norte/

BR-163/PA - Divisa MT/PA - Santarém

PA 2

26.782.1457.7L92.0017 014.599/2011-2 216/2011 Construção de Ponte sobre o Rio Araguaia na Rodovia BR-153/TO,

ligando as cidades de Xambioá/TO a São Geraldo do Araguaia/PA

TO 22

26.782.1458.1304.0031 005.902/2011-8 210/2011 (PAC) Restauração, Duplicação e Melhoramentos na Rodovia BR-

050/MG

MG 30

26.782.1460.105S.0029 002.560/2011-9 67/2011 (PAC) Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa SE/BA -

Entroncamento BR-324/BA - na BR-101 - no Estado da Bahia

BA 40

26.782.1461.7M91.0041 002.395/2011-8 49/2011 (PAC) Construção de Contorno Rodoviário no Município de Maringá

na BR-376/PR

PR 48

26.782.1462.10L7.0043 008.945/2011-0 199/2011 (PAC) BR-448/RS - Implantação e Pavimentação RS 59

26.782.1462.7L04.0043 030.105/2010-2 1085/2010 (PAC) BR-116/RS melhoria de capacidade incluindo duplicação RS 79

26.783.1457.116X.0001 006.981/2011-9 272/2011 (PAC) Ferrovia Norte-Sul - TO TO 93

26.783.1460.11ZE.0029 002.509/2011-3 55/2011 (PAC) Construção de Ferrovia - Fornecimento de Trilhos BA 115

26.783.1460.124G.0029 016.731/2011-5 269/2011 (PAC) Construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité -

Barreiras - No Estado da Bahia

BA 134

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 015.532/2011-9 Fiscalização nº 225/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 564/2011 - PlenárioObjeto da fiscalização: Construção de Trechos Rodoviários - Oeste-Norte - BR-163/PA.Funcional programática: • 26.782.1456.1490.0015/2011 - Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MT/PA - Santarém - naBR-163 - no Estado do ParáTipo da obra: Rodovia - Construção ou Implantação

Período abrangido pela fiscalização: 20/5/2009 a 24/6/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: Luiz Antonio Pagot cargo: Diretor Geral do DNITOutros responsáveis: vide rol na peça: Rol de Responsáveis

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 016.747/2010-0- TC nº 015.532/2011-9

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

RESUMOTrata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT, noperíodo compreendido entre 6/6/2011 e 29/7/2011.

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção de Trechos RodoviáriosnaBR-163/PA. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendoaplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

1 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?2 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?3 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?4 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?5 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?

Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: análise documental;confronto de informações edocumentos;conferência de cálculos;inspeção física;observação erevisão analítica.

As principais constatações deste trabalho foram:

. Execução de serviços com qualidade deficiente;

. Alteração injustificada de quantitativos;

. Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade;

. Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado;

. Liquidação irregular da despesa;

. Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 459.472.691,39, e serefere à soma dosvalores, a preços iniciais,dos Contratos 544/2010, 528/2010 e 38/2009.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

1 - ACHADOS DE AUDITORIA

1.1 - Liquidação irregular da despesa.1.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Pelamaterialidade do achado em relação ao valor de contrato e pela afronta aos princípios constitucionaisda legalidade e eficiência, para o Contrato 38/2009, os indícios de irregularidade se enquadram no art.94, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011). Já para o Contrato 528/2010, pelaausência de materialidade (1,18%) em relação ao contratado, o achado não se enquadra no citadodispositivo legal.1.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato TT-528/2010, 25/6/2010, Execução de serviços necessários à realização das obrasde implantação e pavimentação e recuperação de erosões na Rodovia BR-163/PA - Segmento: Início(km 0,0) Fim (km 102,3). Consórcio composto pelas empresas Agrimat Engenharia Indústria eComércio Ltda. (empresa líder), CNPJ 03.118.726/0001-11; Cavalca Construções e Mineração Ltda.,CNPJ 79.201.539/0001-69; e Lotufo Engenharia e Construções Ltda., CNPJ 01.318.705/0001-14,Consórcio Agrimat/Cavalca/Lotufo.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 2.440.058,25

(IG-P) - Contrato TT-038/2009-00, Execução dos serviços necessários à realização das Obras deImplantação e Pavimentação na Rodovia BR-163/PA. Lote 02. km 240,5 a 308,5. Consórcio entre asempresas: Três Irmãos Engenharia Ltda. (líder) CNPJ: 15.046.287/0001-68 e Camter - Construções eEmpreendimentos S/A CNPJ: 05.500.018/0001-76, Consórcio Três Irmãos / Camter.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 4.955.860,64

1.1.3 - Medidas corretivas:Efetuar, nas próximas medições dos Contratos 38/2009 e 528/2010, as glosas dos serviços liquidadosirregularmente.

1.2 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.1.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Em virtude damaterialidade do achado, e do afrontamento aos princípios da legalidade e da eficiência, para oContrato 528/2010, este achado se enquadra no art. 94, §1º, inciso IV, "b" da Lei 12.309/2010(LDO/2011). Já para o Contrato 38/2009, pela baixa materialidade, o achado não se enquadra noreferido dispositivo legal.1.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

(IG-P) - Contrato TT-528/2010, 25/6/2010, Execução de serviços necessários à realização das obrasde implantação e pavimentação e recuperação de erosões na Rodovia BR-163/PA - Segmento: Início(km 0,0) Fim (km 102,3). Consórcio composto pelas empresas Agrimat Engenharia Indústria eComércio Ltda. (empresa líder), CNPJ 03.118.726/0001-11; Cavalca Construções e Mineração Ltda.,CNPJ 79.201.539/0001-69; e Lotufo Engenharia e Construções Ltda., CNPJ 01.318.705/0001-14,Consórcio Agrimat/Cavalca/Lotufo.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 22.336.686,14

(IG-C) - Contrato TT-038/2009-00, Execução dos serviços necessários à realização das Obras deImplantação e Pavimentação na Rodovia BR-163/PA. Lote 02. km 240,5 a 308,5. Consórcio entre asempresas: Três Irmãos Engenharia Ltda. (líder) CNPJ: 15.046.287/0001-68 e Camter - Construções eEmpreendimentos S/A CNPJ: 05.500.018/0001-76, Consórcio Três Irmãos / Camter.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.290.994,05

1.2.3 - Medidas corretivas:Repactuar os Contratos 38/2009 e 528/2010, de forma a adequar os quantitativos dos serviçosindicados neste achado de auditoria.

1.3 - Alteração injustificada de quantitativos.1.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade se enquadra no art. 94, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011),em virtude da materialidade do achado em relação aos valores contratados, e pela não observância deprincípios como o da eficiência e legalidade.1.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Contrato TT-038/2009-00, Execução dos serviços necessários à realização das Obras deImplantação e Pavimentação na Rodovia BR-163/PA. Lote 02. km 240,5 a 308,5. Consórcio entre asempresas: Três Irmãos Engenharia Ltda. (líder) CNPJ: 15.046.287/0001-68 e Camter - Construções eEmpreendimentos S/A CNPJ: 05.500.018/0001-76, Consórcio Três Irmãos / Camter.

(IG-P) - Contrato TT-544/2010, 16/6/2010, Execução das Obras de Implantação e Pavimentação daRodovia BR-163/PA. Segmento km 537,04 a 674,56. Consórcio formado pelas empresas CBEMI(empresa líder), CNPJ 83.720.060/0001-06; DM Construtora de Obras Ltda, CNPJ 76.483.726/0001-94; e Contern, CNPJ 56.443.583/0001-80, Consórcio Cbemi/DM/Contern.

(IG-P) - Contrato TT-528/2010, 25/6/2010, Execução de serviços necessários à realização das obrasde implantação e pavimentação e recuperação de erosões na Rodovia BR-163/PA - Segmento: Início(km 0,0) Fim (km 102,3). Consórcio composto pelas empresas Agrimat Engenharia Indústria eComércio Ltda. (empresa líder), CNPJ 03.118.726/0001-11; Cavalca Construções e Mineração Ltda.,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

CNPJ 79.201.539/0001-69; e Lotufo Engenharia e Construções Ltda., CNPJ 01.318.705/0001-14,Consórcio Agrimat/Cavalca/Lotufo.

1.3.3 - Medidas corretivas:Para os Contratos 38/2009 e 528/2010, condicionar a aprovação dos termos aditivos pleiteados àcomprovação da necessidade de adequação dos contratos. Para o Contrato 544/2010, tomarprovidências com vistas a executar os serviços de pavimentação conforme indicado inicialmente noprojeto executivo.

1.4 - Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade.1.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Pela falta dematerialidade, este achado não se enquadra no art. 94, §1º, IV da Lei 12.309/2010 (LDO 2011).1.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato TT-528/2010, 25/6/2010, Execução de serviços necessários à realização das obrasde implantação e pavimentação e recuperação de erosões na Rodovia BR-163/PA - Segmento: Início(km 0,0) Fim (km 102,3). Consórcio composto pelas empresas Agrimat Engenharia Indústria eComércio Ltda. (empresa líder), CNPJ 03.118.726/0001-11; Cavalca Construções e Mineração Ltda.,CNPJ 79.201.539/0001-69; e Lotufo Engenharia e Construções Ltda., CNPJ 01.318.705/0001-14,Consórcio Agrimat/Cavalca/Lotufo.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 93.801,24

(IG-C) - Contrato TT-038/2009-00, Execução dos serviços necessários à realização das Obras deImplantação e Pavimentação na Rodovia BR-163/PA. Lote 02. km 240,5 a 308,5. Consórcio entre asempresas: Três Irmãos Engenharia Ltda. (líder) CNPJ: 15.046.287/0001-68 e Camter - Construções eEmpreendimentos S/A CNPJ: 05.500.018/0001-76, Consórcio Três Irmãos / Camter.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 296.246,96

1.5 - Execução de serviços com qualidade deficiente.1.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade não se enquadra no art. 94, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelaausência de materialidade do possível dano ao erário.1.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato TT-038/2009-00, Execução dos serviços necessários à realização das Obras deImplantação e Pavimentação na Rodovia BR-163/PA. Lote 02. km 240,5 a 308,5. Consórcio entre asempresas: Três Irmãos Engenharia Ltda. (líder) CNPJ: 15.046.287/0001-68 e Camter - Construções e

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Empreendimentos S/A CNPJ: 05.500.018/0001-76, Consórcio Três Irmãos / Camter.

1.6 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.1.6.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Pela ausênciados elementos essenciais, como a materialidade do achado, a irregularidade não se enquadra noconceito de irregularidade grave com indicação de paralisação da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011). 1.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato TT-038/2009-00, Execução dos serviços necessários à realização das Obras deImplantação e Pavimentação na Rodovia BR-163/PA. Lote 02. km 240,5 a 308,5. Consórcio entre asempresas: Três Irmãos Engenharia Ltda. (líder) CNPJ: 15.046.287/0001-68 e Camter - Construções eEmpreendimentos S/A CNPJ: 05.500.018/0001-76, Consórcio Três Irmãos / Camter.

(IG-C) - Contrato PD-003/2002-06, 31/8/2002, Execução dos serviços de consultoria das obras depavimentação da rodovia BR-163/PA, trecho divisa MT/PA - Santarém, Segmento km 0 a 671,0. ,Skill Engenharia Ltda.

(IG-C) - Contrato TT-544/2010, 16/6/2010, Execução das Obras de Implantação e Pavimentação daRodovia BR-163/PA. Segmento km 537,04 a 674,56. Consórcio formado pelas empresas CBEMI(empresa líder), CNPJ 83.720.060/0001-06; DM Construtora de Obras Ltda, CNPJ 76.483.726/0001-94; e Contern, CNPJ 56.443.583/0001-80, Consórcio Cbemi/DM/Contern.

(IG-C) - Contrato TT-528/2010, 25/6/2010, Execução de serviços necessários à realização das obrasde implantação e pavimentação e recuperação de erosões na Rodovia BR-163/PA - Segmento: Início(km 0,0) Fim (km 102,3). Consórcio composto pelas empresas Agrimat Engenharia Indústria eComércio Ltda. (empresa líder), CNPJ 03.118.726/0001-11; Cavalca Construções e Mineração Ltda.,CNPJ 79.201.539/0001-69; e Lotufo Engenharia e Construções Ltda., CNPJ 01.318.705/0001-14,Consórcio Agrimat/Cavalca/Lotufo.

2 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

2.1 - Achados desta fiscalização2.1.1 - (IG-P confirmado) Alteração injustificada de quantitativos.Objeto: Contrato TT-038/2009-00, Execução dos serviços necessários à realização das Obras deImplantação e Pavimentação na Rodovia BR-163/PA. Lote 02. km 240,5 a 308,5. Consórcio entre asempresas: Três Irmãos Engenharia Ltda. (líder) CNPJ: 15.046.287/0001-68 e Camter - Construções eEmpreendimentos S/A CNPJ: 05.500.018/0001-76, Consórcio Três Irmãos / Camter.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Este achado foi tratado no processo 015.532/2011-9 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 18/8/2011.

Trecho do despacho do Sr. Ministro Relator:

"Desnecessário, também, informar, de imediato, a existência de indícios de irregularidades graves com

recomendação de paralisação à CMO, porque tal conclusão será regularmente comunicada ao

Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, e ao Ministro de Estado dos

Transportes, pela Presidência do Tribunal (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Fiscobras 2010:

esclarecimentos aos gabinetes de relatores quanto ao rito processual e aos prazos estabelecidos pela

LDO. Brasília, 2010, p.10).

Feitas tais considerações, acolho a proposta de classificação dos indícios de irregularidades

encontrados nos contratos 38/2009, 528/2010 e 544/2010 como graves com recomendação de

paralisação (IG-P), e autorizo: (i) a realização das audiências indicadas no subitem 6.I do relatório de

auditoria, e (ii) o chamamento aos autos dos interessados de que trata o subitem 6.V do relatório de

auditoria, para, querendo, manifestarem-se acerca dos indícios de irregularidades indicados."2.1.2 - (IG-P confirmado) Alteração injustificada de quantitativos.Objeto: Contrato TT-528/2010, 25/6/2010, Execução de serviços necessários à realização das obras deimplantação e pavimentação e recuperação de erosões na Rodovia BR-163/PA - Segmento: Início (km0,0) Fim (km 102,3). Consórcio composto pelas empresas Agrimat Engenharia Indústria e ComércioLtda. (empresa líder), CNPJ 03.118.726/0001-11; Cavalca Construções e Mineração Ltda., CNPJ79.201.539/0001-69; e Lotufo Engenharia e Construções Ltda., CNPJ 01.318.705/0001-14, ConsórcioAgrimat/Cavalca/Lotufo.Este achado foi tratado no processo 015.532/2011-9 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 18/8/2011.

Trecho do despacho do Sr. Ministro Relator:

"Desnecessário, também, informar, de imediato, a existência de indícios de irregularidades graves com

recomendação de paralisação à CMO, porque tal conclusão será regularmente comunicada ao

Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, e ao Ministro de Estado dos

Transportes, pela Presidência do Tribunal (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Fiscobras 2010:

esclarecimentos aos gabinetes de relatores quanto ao rito processual e aos prazos estabelecidos pela

LDO. Brasília, 2010, p.10).

Feitas tais considerações, acolho a proposta de classificação dos indícios de irregularidades

encontrados nos contratos 38/2009, 528/2010 e 544/2010 como graves com recomendação de

paralisação (IG-P), e autorizo: (i) a realização das audiências indicadas no subitem 6.I do relatório de

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

auditoria, e (ii) o chamamento aos autos dos interessados de que trata o subitem 6.V do relatório de

auditoria, para, querendo, manifestarem-se acerca dos indícios de irregularidades indicados."2.1.3 - (IG-P confirmado) Alteração injustificada de quantitativos.Objeto: Contrato TT-544/2010, 16/6/2010, Execução das Obras de Implantação e Pavimentação daRodovia BR-163/PA. Segmento km 537,04 a 674,56. Consórcio formado pelas empresas CBEMI(empresa líder), CNPJ 83.720.060/0001-06; DM Construtora de Obras Ltda, CNPJ 76.483.726/0001-94; e Contern, CNPJ 56.443.583/0001-80, Consórcio Cbemi/DM/Contern.Este achado foi tratado no processo 015.532/2011-9 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 18/8/2011.

Trecho do despacho do Sr. Ministro Relator:

"Desnecessário, também, informar, de imediato, a existência de indícios de irregularidades graves com

recomendação de paralisação à CMO, porque tal conclusão será regularmente comunicada ao

Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, e ao Ministro de Estado dos

Transportes, pela Presidência do Tribunal (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Fiscobras 2010:

esclarecimentos aos gabinetes de relatores quanto ao rito processual e aos prazos estabelecidos pela

LDO. Brasília, 2010, p.10).

Feitas tais considerações, acolho a proposta de classificação dos indícios de irregularidades

encontrados nos contratos 38/2009, 528/2010 e 544/2010 como graves com recomendação de

paralisação (IG-P), e autorizo: (i) a realização das audiências indicadas no subitem 6.I do relatório de

auditoria, e (ii) o chamamento aos autos dos interessados de que trata o subitem 6.V do relatório de

auditoria, para, querendo, manifestarem-se acerca dos indícios de irregularidades indicados."2.1.4 - (IG-P confirmado) Liquidação irregular da despesa.Objeto: Contrato TT-038/2009-00, Execução dos serviços necessários à realização das Obras deImplantação e Pavimentação na Rodovia BR-163/PA. Lote 02. km 240,5 a 308,5. Consórcio entre asempresas: Três Irmãos Engenharia Ltda. (líder) CNPJ: 15.046.287/0001-68 e Camter - Construções eEmpreendimentos S/A CNPJ: 05.500.018/0001-76, Consórcio Três Irmãos / Camter.Este achado foi tratado no processo 015.532/2011-9 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 18/8/2011.

Trecho do despacho do Sr. Ministro Relator:

"Desnecessário, também, informar, de imediato, a existência de indícios de irregularidades graves com

recomendação de paralisação à CMO, porque tal conclusão será regularmente comunicada ao

Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, e ao Ministro de Estado dos

Transportes, pela Presidência do Tribunal (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Fiscobras 2010:

esclarecimentos aos gabinetes de relatores quanto ao rito processual e aos prazos estabelecidos pela

LDO. Brasília, 2010, p.10).

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Feitas tais considerações, acolho a proposta de classificação dos indícios de irregularidades

encontrados nos contratos 38/2009, 528/2010 e 544/2010 como graves com recomendação de

paralisação (IG-P), e autorizo: (i) a realização das audiências indicadas no subitem 6.I do relatório de

auditoria, e (ii) o chamamento aos autos dos interessados de que trata o subitem 6.V do relatório de

auditoria, para, querendo, manifestarem-se acerca dos indícios de irregularidades indicados."2.1.5 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.Objeto: Contrato TT-528/2010, 25/6/2010, Execução de serviços necessários à realização das obras deimplantação e pavimentação e recuperação de erosões na Rodovia BR-163/PA - Segmento: Início (km0,0) Fim (km 102,3). Consórcio composto pelas empresas Agrimat Engenharia Indústria e ComércioLtda. (empresa líder), CNPJ 03.118.726/0001-11; Cavalca Construções e Mineração Ltda., CNPJ79.201.539/0001-69; e Lotufo Engenharia e Construções Ltda., CNPJ 01.318.705/0001-14, ConsórcioAgrimat/Cavalca/Lotufo.Este achado foi tratado no processo 015.532/2011-9 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 18/8/2011.

Trecho do despacho do Sr. Ministro Relator:

"Desnecessário, também, informar, de imediato, a existência de indícios de irregularidades graves com

recomendação de paralisação à CMO, porque tal conclusão será regularmente comunicada ao

Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, e ao Ministro de Estado dos

Transportes, pela Presidência do Tribunal (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Fiscobras 2010:

esclarecimentos aos gabinetes de relatores quanto ao rito processual e aos prazos estabelecidos pela

LDO. Brasília, 2010, p.10).

Feitas tais considerações, acolho a proposta de classificação dos indícios de irregularidades

encontrados nos contratos 38/2009, 528/2010 e 544/2010 como graves com recomendação de

paralisação (IG-P), e autorizo: (i) a realização das audiências indicadas no subitem 6.I do relatório de

auditoria, e (ii) o chamamento aos autos dos interessados de que trata o subitem 6.V do relatório de

auditoria, para, querendo, manifestarem-se acerca dos indícios de irregularidades indicados."

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3 - ANEXO3.1 - Dados cadastrais3.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 15/6/2011 Percentual executado: 14

Data do início da obra: 20/5/2009 Data prevista para conclusão: 10/12/2012

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: O percentual indicado trata da ponderaçãoentre a execução do Contrato 38/2009 (31,03%) e do Contrato 528/2010 (8,81%).

Observações:A data de início se refere ao Contrato 38/2009 e a data de conclusão se refere ao Contrato 528/2010.

3.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 008.594/2001-9 Deliberação: DC-700-/2001-PL Data: 5/9/2001

Processo: 003.832/2002-8 Deliberação: Despacho do Min. Marcos Vinicios Vilaça Data:24/5/2002

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: AC-313-/2003-PL Data: 2/4/2003

Processo: 003.832/2002-8 Deliberação: AC-712-/2003-PL Data: 18/6/2003

Processo: 008.718/2003-4 Deliberação: AC-1.057-/2003-PL Data: 6/8/2003

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: AC-2.083-/2004-PL Data: 15/12/2004

Processo: 007.193/2005-8 Deliberação: AC-2.015-/2005-PL Data: 23/11/2005

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: AC-813-/2006-PL Data: 31/5/2006

Processo: 002.648/2006-5 Deliberação: AC-1.149-/2006-PL Data: 12/7/2006

Processo: 008.384/2006-2 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 3/8/2006

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: AC-1.728-/2006-PL Data: 20/9/2006

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 008.384/2006-2 Deliberação: AC-588-/2007-PL Data: 11/4/2007

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: AC-1.881-/2007-PL Data: 12/9/2007

Processo: 018.542/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 18/7/2008

Processo: 015.010/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 11/9/2008

Processo: 015.010/2008-9 Deliberação: RQ-2-/2008-PL Data: 17/9/2008

Processo: 018.542/2008-3 Deliberação: AC-2.069-/2008-PL Data: 17/9/2008

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 10/10/2008

Processo: 006.028/2008-4 Deliberação: AC-2.469-/2008-PL Data: 5/11/2008

Processo: 015.010/2008-9 Deliberação: AC-2.440-/2008-PL Data: 5/11/2008

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: AC-627-/2009-PL Data: 8/4/2009

Processo: 005.656/2009-5 Deliberação: AC-1.502-/2009-PL Data: 8/7/2009

Processo: 015.010/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:10/8/2009

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: AC-468-/2010-PL Data: 17/3/2010

Processo: 006.360/2002-9 Deliberação: AC-1.788-/2010-PL Data: 28/7/2010

Processo: 016.747/2010-0 Deliberação: Despacho do Min. José Jorge Data: 3/8/2010

Processo: 015.010/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:2/9/2010

Processo: 016.747/2010-0 Deliberação: AC-763-/2011-PL Data: 30/3/2011

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 015.010/2008-9 Deliberação: AC-1.193-/2011-PL Data: 11/5/2011

Processo: 016.747/2010-0 Deliberação: AC-1.239-/2011-PL Data: 18/5/2011

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: Feitas taisconsiderações, acolho a proposta de classificação dos indícios deirregularidades encontrados nos contratos 38/2009, 528/2010 e 544/2010 como graves comrecomendação de paralisação (IG-P), e autorizo: (i) a realização das audiências indicadas nosubitem 6.I do relatório de auditoria, e (ii) o chamamento aos autos dos interessados de que trata osubitem 6.V do relatório de auditoria, para, querendo, manifestarem-se acerca dos indícios deirregularidades indicados.

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Eurival Rego e Cunha: I.2) Eurival Rego e Cunha, CPF 036.665.812-34,Engenheiro do Dnit:I.2.1) na condição de Fiscal do Contrato 38/2009:a) liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, concernente aosseguintes serviços contratados:(liquidação irregular da despesa item 3.1)a.1) dreno longitudinal profundo - DPS 01, no valor de R$ 348.880,00, a preços iniciais, em virtude danão execução do serviço em diversos segmentos, e pela execução inadequada nos demais;a.2) base e sub-base do pavimento, no valor de R$ 1.891.758,85, a preços iniciais, numa extensão totalde aproximadamente 9km de sub-base e 16km de base;a.3) cerca com mourões de concreto, no valor de R$ 785.706,35, a preços iniciais, devido a nãoexecução dos serviços numa quantidade de aproximadamente 40.000m;a.4) desmatamento, destocamento e limpeza de áreas com arvores de diâmetro até 0,15m, no valor deR$ 406.448,00, a preços iniciais, em virtude da medição do serviço com base em larguras superioresao executado;a.5) gerador, no valor de R$ 870.815,11, a preços iniciais, haja vista que os serviços que demandamesse equipamento já contabilizam sua utilização na composição de custo de referência;a.6) terraplenagem, no valor de R$ 652.252,33, a preços iniciais, pela medição de serviços que nãoforam executados entre as estacas 42.996 a 43.029, 43.035 a 43.050 e 43.554 a 43.559;b) medição em duplicidade do montante de R$ 296.246,96, a preços iniciais, nos serviços de"Laboratório de Solos, Betume e Concreto (Equipamento)", "Topografia (Equipamento)", "ControleTecnológico (Pessoal)" e "Topografia (Pessoal)", embora tais itens se caracterizem como custos deAdministração Local, e, portanto, já incluídos na parcela de BDI da obra; (superfaturamento

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

decorrente de itens pagos em duplicidade - item 3.4)c) medição em duplicidade dos serviços de regularização do subleito e compactação da última camadade aterro nos locais onde esses serviços se coincidem, tais quais em segmentos em aterro de alturasuperior a 20cm; e segmentos em corte com substituição do subleito em espessura superior a 20cm;(superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade - item 3.4)d) aprovar a 1ª revisão de projeto em fase de obras, embora a proposta não apresente as devidasjustificativas para o aumento das quantidades dos serviços de regularização mecânica do terreno;escavação, carga e transporte de solos moles; pavimentação e terraplenagem, contrariando o art. 2º daLei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993; (alteração injustificada de quantitativos item 3.3)I.2.2) na condição de Fiscal do Contrato 528/2010:a) liquidação irregular de despesa, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964, concernente aosseguintes serviços contratados:(liquidação irregular da despesa item 3.1)a.1) atividades necessárias à implantação de camada de argila nos trechos em erosão, no valor total deR$ 320.552,65, a preços iniciais, mormente pela ausência de compactação das camadas já executadas econsequente superestimativa dos volumes de escavação;a.2) escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria, no valor total de R$ 798.598,29, a preçosiniciais, pela inclusão de fator de majoração inadequado, de 1,69, em relação ao volume de materialcompactado, nas medições de número 03, 04 e 05;a.3) escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria, no valor total de R$ 317.393,28, a preçosiniciais, pela medição do serviço com base no fator de homogeneização igual a 1,3, contrariando anorma ES-106/2009 do Dnit;a.4) acréscimo de material granular, no valor total de R$ 982.169,43, a preços iniciais, pela ausênciade elementos que atestem e justifiquem a execução dos serviços, contrariando a norma ES-105/2009do Dnit;a.5) drenos subterrâneos, no valor total de R$ 21.344,60, a preços iniciais, em virtude da nãocomprovação da execução do serviço no segmento per... PRAZO

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Hugo Sternick: I.3) Hugo Sternick, CPF 296.677.716-87, na condição deex- Coordenador Geral de Desenvolvimentoe Projetos do Dnit, responsável pela aprovação do projeto executivo do Contrato 38/2009 daSR/Dnit/PA/AP:a) existência dos itens "Laboratório de Solos, Betume e Concreto (Equipamento)", "Topografia(Equipamento)", "Controle Tecnológico (Pessoal)" e "Topografia (Pessoal)" na planilha orçamentária,embora tais itens se caracterizem como custos de Administração Local, e, portanto, já incluídos naparcela de BDI da obra; (superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade - item 3.4)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Hideraldo Luiz Caron: I.4) Hideraldo Luiz Caron, CPF 323.497.930-87, nacondição de ex-Diretor de InfraestruturaRodoviária do Dnit; Luiz Guilherme Rodrigues de Mello, CPF 765.579.601-72, Coordenador de Obrasde Construção do Dnit; Luis Munhoz Prosel Júnior, CPF 459.516.676-15, Coordenador Geral deConstrução Rodoviária do Dnit; e Eloi Ângelo Palma Filho, CPF 968.369.540-04, na condição deSubstituto do Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do Dnit:a) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 544/2010, que gerou em um reflexo financeiro de R$ 36.708.419,40, embora a revisão careçadas devidas justificativas, mormente na modificação do projeto executivo de pavimentação,contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993; (alteração injustificada dequantitativos item 3.3)

PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Mauro Ernesto Campos Lima: I.5) Mauro Ernesto Campos Lima, CPF160.271.757-53, na condição de Ex-Superintendente Regionaldo Dnit nos Estados do Pará e Amapá:a) deficiência na fiscalização dos Contratos 38/2009 e 528/2010, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93e a respectiva competência aludida no Regimento Interno do Dnit, resultando em:(fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa item 3.6)a.1) para o Contrato 38/2009, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 4.955.860,64, apreços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo, sub-base e base estabilizadagranulometricamente, cerca de vedação, desmatamento, destocamento e limpeza de áreas com arvoresde diâmetro até 0,15 m, gerador e terraplenagem;a.2) para o Contrato 528/2010, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 2.440.058,25, apreços iniciais, para os serviços necessários à execução de camada de argila nas erosões, serviços deterraplenagem da pista, além dos serviços de acréscimo de material granular, e drenos subterrâneos;b) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 544/2010, que gerou em um reflexo financeiro de R$ 36.708.419,40, a preços iniciais,embora a revisão careça das devidas justificativas, mormente na modificação do projeto executivo depavimentação, contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993; (alteraçãoinjustificada de quantitativos item 3.3)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: João Cláudio Cordeiro da SIlva Júnior: I.6) João Cláudio Cordeiro daSilva, CPF 379.377.402-30, Superintendente Regional do Dnit nosEstados do Pará e Amapá:a) deficiência na fiscalização dos Contratos 38/2009 e 528/2010, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93e a respectiva competência aludida no Regimento Interno do Dnit, resultando em:(fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa item 3.6)a.1) para o Contrato 38/2009, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 4.955.860,64, apreços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo, sub-base e base estabilizadagranulometricamente, cerca de vedação, desmatamento, destocamento e limpeza de áreas com arvoresde diâmetro até 0,15 m, gerador e terraplenagem;a.2) para o Contrato 528/2010, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 2.440.058,25, apreços iniciais, para os serviços necessários à execução de camada de argila nas erosões, serviços deterraplenagem da pista, além dos serviços de acréscimo de material granular, e drenos subterrâneos;b) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 528/2010, que propõe modificações que poderão ensejar em um reflexo financeiro de R$41.720.791,11, a preços iniciais, embora a revisão não apresente os elementos necessários quejustifiquem o aumento dos serviços de terraplenagem da pista, e o aumento dos serviços deterraplenagem nas erosões, contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993;(alteração injustificada de quantitativos item 3.3)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Raimundo Brito Façanha: I.8) Raimundo Brito Façanha, CPF 019.270.352-87, na condição de Superintendente Regional Interinodo Dnit nos Estados do Pará e Amapá:a) deficiência na fiscalização dos Contratos 38/2009 e 528/2010, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93e a respectiva competência aludida no Regimento Interno do Dnit, resultando em:(fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa item 3.6)a.1) para o Contrato 38/2009, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 4.955.860,64, apreços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo, sub-base e base estabilizadagranulometricamente, cerca de vedação, desmatamento, destocamento e limpeza de áreas com arvoresde diâmetro até 0,15 m, gerador e terraplenagem;a.2) para o Contrato 528/2010, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 2.440.058,25, apreços iniciais, para os serviços necessários à execução de camada de argila nas erosões, serviços deterraplenagem da pista, além dos serviços de acréscimo de material granular, e drenos subterrâneos.PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Luiz Guilherme Rodrigues de Mello: I.4) Hideraldo Luiz Caron, CPF323.497.930-87, na condição de ex-Diretor de InfraestruturaRodoviária do Dnit; Luiz Guilherme Rodrigues de Mello, CPF 765.579.601-72, Coordenador de Obrasde Construção do Dnit; Luis Munhoz Prosel Júnior, CPF 459.516.676-15, Coordenador Geral deConstrução Rodoviária do Dnit; e Eloi Ângelo Palma Filho, CPF 968.369.540-04, na condição deSubstituto do Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do Dnit:a) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 544/2010, que gerou em um reflexo financeiro de R$ 36.708.419,40, embora a revisão careçadas devidas justificativas, mormente na modificação do projeto executivo de pavimentação,contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993; (alteração injustificada dequantitativos item 3.3) PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Luis Munhoz Prosel Junior: I.4) Hideraldo Luiz Caron, CPF 323.497.930-87, na condição de ex-Diretor de InfraestruturaRodoviária do Dnit; Luiz Guilherme Rodrigues de Mello, CPF 765.579.601-72, Coordenador de Obrasde Construção do Dnit; Luis Munhoz Prosel Júnior, CPF 459.516.676-15, Coordenador Geral deConstrução Rodoviária do Dnit; e Eloi Ângelo Palma Filho, CPF 968.369.540-04, na condição deSubstituto do Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do Dnit:a) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 544/2010, que gerou em um reflexo financeiro de R$ 36.708.419,40, embora a revisão careçadas devidas justificativas, mormente na modificação do projeto executivo de pavimentação,contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993; (alteração injustificada dequantitativos item 3.3) PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Eloi Ângelo Palma Filho: I.4) Hideraldo Luiz Caron, CPF 323.497.930-87,na condição de ex-Diretor de InfraestruturaRodoviária do Dnit; Luiz Guilherme Rodrigues de Mello, CPF 765.579.601-72, Coordenador de Obrasde Construção do Dnit; Luis Munhoz Prosel Júnior, CPF 459.516.676-15, Coordenador Geral deConstrução Rodoviária do Dnit; e Eloi Ângelo Palma Filho, CPF 968.369.540-04, na condição deSubstituto do Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do Dnit:a) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 544/2010, que gerou em um reflexo financeiro de R$ 36.708.419,40, embora a revisão careçadas devidas justificativas, mormente na modificação do projeto executivo de pavimentação,

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contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993; (alteração injustificada dequantitativos item 3.3) PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Carlos Antônio Marcos Pascoal: I.1) Antônio Fernando Guanabarino deSouza, CPF 284.903.807-59, Engenheiro do Dnit, na condiçãode ex-Chefe de Serviço de Engenharia da Superintendência Regional do Dnit nos Estados do Pará eAmapá, e Carlos Antônio Marcos Pascoal, CPF 447.121.627-91, Engenheiro do Dnit, na condição deex-Supervisor de Construção da Superintendência Regional do Dnit nos Estados do Pará e Amapá:a) deficiência na fiscalização dos Contratos 38/2009 e 528/2010, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93e a respectiva competência aludida no Regimento Interno do Dnit, resultando em:(fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa item 3.6)a.1) para o Contrato 38/2009, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 4.955.860,64, apreços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo; sub-base e base estabilizadagranulometricamente; cerca de vedação, desmatamento, destocamento e limpeza de áreas com árvoresde diâmetro até 0,15m; gerador e terraplenagem;a.2) para o Contrato 528/2010, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 2.440.058,25, apreços iniciais, para os serviços necessários à execução de camada de argila nas erosões, serviços deterraplenagem da pista, além dos serviços de acréscimo de material granular, e drenos subterrâneos;b) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 544/2010, que gerou em um aditivo contratual de R$ 36.708.419,40, a preços iniciais,embora a revisão careça das devidas justificativas, mormente na modificação do projeto executivo depavimentação, contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993; (alteraçãoinjustificada de quantitativos item 3.3)c) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 528/2010, que propõe modificações que poderão ensejar em um reflexo financeiro de R$41.720.791,11, a preços iniciais, embora a revisão não apresente os elementos necessários quejustifiquem o aumento dos serviços de terraplenagem da pista, e o aumento dos serviços deterraplenagem nas erosões, contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993.(alteração injustificada de quantitativos item 3.3)PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Antônio Fernando Guanabarino de Souza: Engenheiro do Dnit, nacondiçãode ex-Chefe de Serviço de Engenharia da Superintendência Regional do Dnit nos Estados do Pará eAmapá, e Carlos Antônio Marcos Pascoal, CPF 447.121.627-91, Engenheiro do Dnit, na condição deex-Supervisor de Construção da Superintendência Regional do Dnit nos Estados do Pará e Amapá:

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a) deficiência na fiscalização dos Contratos 38/2009 e 528/2010, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93e a respectiva competência aludida no Regimento Interno do Dnit, resultando em:(fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa item 3.6)a.1) para o Contrato 38/2009, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 4.955.860,64, apreços iniciais, para os serviços de dreno longitudinal profundo; sub-base e base estabilizadagranulometricamente; cerca de vedação, desmatamento, destocamento e limpeza de áreas com árvoresde diâmetro até 0,15m; gerador e terraplenagem;a.2) para o Contrato 528/2010, liquidação irregular de despesa no valor total de R$ 2.440.058,25, apreços iniciais, para os serviços necessários à execução de camada de argila nas erosões, serviços deterraplenagem da pista, além dos serviços de acréscimo de material granular, e drenos subterrâneos;b) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 544/2010, que gerou em um aditivo contratual de R$ 36.708.419,40, a preços iniciais,embora a revisão careça das devidas justificativas, mormente na modificação do projeto executivo depavimentação, contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993; (alteraçãoinjustificada de quantitativos item 3.3)c) aprovar a 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras com Reflexo Financeiro e Preços Novos doContrato 528/2010, que propõe modificações que poderão ensejar em um reflexo financeiro de R$41.720.791,11, a preços iniciais, embora a revisão não apresente os elementos necessários quejustifiquem o aumento dos serviços de terraplenagem da pista, e o aumento dos serviços deterraplenagem nas erosões, contrariando o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 65 da Lei 8.666/1993.(alteração injustificada de quantitativos item 3.3) PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:18/8/2011Audiência de Responsável: Nilton de Britto: I.7) Nilton de Britto, CPF 140.470.121-49, na condiçãode ex-Coordenador Geral de Desenvolvimentoe Projetos do Dnit, responsável pela aprovação do projeto executivo do Contrato 528/2010SR/Dnit/PA/AP:a) aprovação do referido projeto executivo sem a devida análise técnica, contrariando o art. 2º da Lei9.784/1999; (sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado - item 3.2)b) existência dos itens "Laboratório de Solos, Betume e Concreto (Equipamento)" e "Topografia(Equipamento)" na planilha orçamentária, embora tais itens se caracterizem como custos deAdministração Local, e, portanto, já incluídos na parcela de BDI da obra;(superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade - item 3.4)c) sobrepreço por quantitativos inadequados nos seguintes serviços, contrariando o art. 6º, IX, f da Lei8.666/1993:(sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado - item 3.2)c.1) transporte de materiais betuminosos, no valor total de R$ 4.586.932,70, em virtude da previsãoinadequada da origem dos materiais como sendo a cidade de Manaus/AM, desconsiderando aproximidade do fornecimento a partir da cidade de Cuiabá/MT;

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c.2) serviços necessários à execução de camada argilosa nas erosões, no valor total de R$5.998.159,19, devido à previsão inadequada de serviços de regularização em áreas adjacentes àplataforma da rodovia, previsão inadequada do fator de homogeneização de 1,3 para cálculo dosvolumes de escavação, e previsão inadequada de compactação da camada de argila em áreas detaludes;c.3) acréscimo de material granular, no valor total de R$ 2.451.737,61, haja vista a inexistência decondições excepcionais que justifiquem a implantação de revestimento primário em caminhos deserviço; e também, em virtude do preço unitário de R$ 80,13/m³ igualado ao preço do serviço de baseestabilizada granulometricamente, embora possuam características distintas;c.4) drenos subterrâneos, no valor total de R$ 1.121.263,80, pela inclusão inadequada de extração etransporte de areia na composição de custo, desconsiderando a possibilidade de utilização do soloarenoso local;c.5) concreto betuminoso usinado a quente, no valor total de R$ 6.112.740,76, pela superestimativa dadistância de transporte do cimento e pela inclusão inadequada do insumo brita comercial nacomposição de custo do serviço. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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3.3 - Anexo Fotográfico

Foto superior: Cerca de madeira pré-existente na estaca 43.044 (Contrato 38/2009), no entanto, amedição aponta a execução de cerca de concreto no local. A foto inferior: amostra de CBUQ retiradada pista, com espessura de 5 cm, embora o projeto indique que o revestimento deva ter 6 cm.

Foto superior: estaca 43.044. Foto inferior: estaca 42.483. Deficiência na execução dos drenoprofundos, feitos em desconformidade ao que prevê o projeto executivo do Contrato 38/2009.

As fotos mostram a jazida J11, onde a empresa executora do Contrato 38/2009 alega não terencontrado, quando da proposição de termo aditivo.

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 014.599/2011-2 Fiscalização nº 216/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 564/2011 - PlenárioObjeto da fiscalização: Construção de Ponte sobre Rio Araguaia BR-153/TO- Xambioá/TOFuncional programática: • 26.782.1457.7L92.0017/2011 - Construção de Ponte - no Município de Xambioá - na BR-153 - noEstado do TocantinsTipo da obra: Pontes e Viadutos

Período abrangido pela fiscalização: 20/8/2008 a 1/7/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: Jony Marcos do Valle LopesOutros responsáveis: vide rol na peça: Rol de Responsáveis

PROCESSO DE INTERESSE - TC nº 014.599/2011-2

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Secretaria de Fiscalização de Obras 2

RESUMOTrata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT, noperíodo compreendido entre 26/5/2011 e 12/8/2011.

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção de Ponte sobre o Rio AraguaiaBR-153/TO, Xambioá/TO. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida osrecursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questõesadiante indicadas:

1 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?2 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?3 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?

Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade.No desenvolvimento da fiscalização, foram observados os padrões de auditoria, tendo sido utilizadasas matrizes de planejamento, de procedimentos e de achados. Para responder as questões levantadasefetuaram-se: a) consulta a sistemas e informatizados (SIAFI, SICONV, SINAPI); b) consulta, dentreoutros, aos sítios eletrônicos do Dnit, do Ministério de Trabalho e Emprego e dos Sindicatos daConstrução Pesada dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; c)análise documental; e d) conferência de cálculos.

As principais constatações deste trabalho foram:- Quantitativos inadequados na planilha orçamentária;- Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;- Projeto básico deficiente ou desatualizado.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 226.002.645,96. Consoante o subitem1.2 do Anexo I da Portaria TCU 222/2003, o valor informado corresponde ao valor do Contrato243/2010, celebrado pelo Dertins ao qualo Dnit se sub-rogou.

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar redução do valor necessário paraConstrução de Ponte sobre o Rio Araguaia, na BR-153/TO/PA, sendo o total dos benefíciosquantificáveis desta auditoria de R$ 77.431.625,70 (data-base: nov/2009).

A proposta de encaminhamentocontempla a determinação de providências internas ao TCU, nosentido de comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do CongressoNacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no art. 94,§1º, inciso IV da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), no Contrato TT-385/2011-99.

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1 - ACHADOS DE AUDITORIA

1.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.1.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade enquadra-se no art. 94, §1º, inciso IV da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (LDO2011), haja vista a materialidade do sobrepreço apontado que, somado ao outro achado deste relatório,chega a R$ 77 milhões, ou 34% do valor do Contrato TT-385/2011-99. Além disso, foram detectasimpropriedades que ensejam a nulidade do procedimento licitatório, consequentemente, do contrato.1.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Contrato TT-385/2011-99-00, 1/7/2011, Sub-rogação do Contrato 243/2010, celebrado entrea Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins e o Consórcio EGESA - CMT/ARAGUAIA(Líder Egesa Engenharia S/A.) Objeto do Contrato 243/2010: Execução de serviços necessários aconstrução da ponte sobre o Rio Araguaia, Rodovia Federal BR-153/TO/PA., Egesa Engenharia S/A.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 65.530.598,52

1.1.3 - Medidas corretivas:Para sanear as irregularidades, o Dnit deve anular o Contrato TT-385/2011-99 e, se ainda for dointeresse da Admiistração, realizar nova licitação com base no projeto executivo a ser elaborado. Talprojeto deve considerar os indícios de irregularidades apontados na presente auditoria

1.2 - Quantitativos inadequados na planilha orçamentária.1.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade enquadra-se no art. 94, §1º, inciso IV da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (LDO2011), haja vista a materialidade do sobrepreço apontado que, somado ao outro achado deste relatório,chega a R$ 77 milhões, ou 34% do valor do Contrato TT-385/2011-99. Além disso, foram detectasimpropriedades que ensejam a nulidade do procedimento licitatório, consequentemente, do contrato.1.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Contrato TT-385/2011-99-00, 1/7/2011, Sub-rogação do Contrato 243/2010, celebrado entrea Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins e o Consórcio EGESA - CMT/ARAGUAIA(Líder Egesa Engenharia S/A.) Objeto do Contrato 243/2010: Execução de serviços necessários aconstrução da ponte sobre o Rio Araguaia, Rodovia Federal BR-153/TO/PA., Egesa Engenharia S/A.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 11.901.027,18

1.2.3 - Medidas corretivas:Idem ao item 3.1.9 do achado "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado".

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1.3 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.1.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade enquadra-se no art. 94, §1º, inciso IV da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (LDO2011), haja vista sua correlação com achados de auditoria precedentes, cuja materialidade atinge R$ 77milhões, ou 34% do valor do Contrato TT-385/2011-99. Além disso, as impropriedades ora analisadastem potencial para ensejar a nulidade do procedimento licitatório, consequentemente, do contrato.1.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Contrato TT-385/2011-99-00, 1/7/2011, Sub-rogação do Contrato 243/2010, celebrado entrea Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins e o Consórcio EGESA - CMT/ARAGUAIA(Líder Egesa Engenharia S/A.) Objeto do Contrato 243/2010: Execução de serviços necessários aconstrução da ponte sobre o Rio Araguaia, Rodovia Federal BR-153/TO/PA., Egesa Engenharia S/A.

1.3.3 - Medidas corretivas:Idem ao item 3.1.9 do achado "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado".

2 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

2.1 - Achados desta fiscalização2.1.1 - (IG-P confirmado) Projeto básico deficiente ou desatualizado.Objeto: Contrato TT-385/2011-99-00, 1/7/2011, Sub-rogação do Contrato 243/2010, celebrado entre aSecretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins e o Consórcio EGESA - CMT/ARAGUAIA(Líder Egesa Engenharia S/A.) Objeto do Contrato 243/2010: Execução de serviços necessários aconstrução da ponte sobre o Rio Araguaia, Rodovia Federal BR-153/TO/PA., Egesa Engenharia S/A.Este achado foi tratado no processo 014.599/2011-2 e foi considerado confirmado conforme AC-2.548-39/2011-PL.2.1.2 - (IG-P confirmado) Quantitativos inadequados na planilha orçamentária.Objeto: Contrato TT-385/2011-99-00, 1/7/2011, Sub-rogação do Contrato 243/2010, celebrado entre aSecretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins e o Consórcio EGESA - CMT/ARAGUAIA(Líder Egesa Engenharia S/A.) Objeto do Contrato 243/2010: Execução de serviços necessários aconstrução da ponte sobre o Rio Araguaia, Rodovia Federal BR-153/TO/PA., Egesa Engenharia S/A.Este achado foi tratado no processo 014.599/2011-2 e foi considerado confirmado conforme AC-2.548-39/2011-PL.2.1.3 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.Objeto: Contrato TT-385/2011-99-00, 1/7/2011, Sub-rogação do Contrato 243/2010, celebrado entre aSecretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins e o Consórcio EGESA - CMT/ARAGUAIA(Líder Egesa Engenharia S/A.) Objeto do Contrato 243/2010: Execução de serviços necessários aconstrução da ponte sobre o Rio Araguaia, Rodovia Federal BR-153/TO/PA., Egesa Engenharia S/A.

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Este achado foi tratado no processo 014.599/2011-2 e foi considerado confirmado conforme AC-2.548-39/2011-PL.

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3 - ANEXO3.1 - Dados cadastrais3.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 6/6/2011 Percentual executado: 0

Data do início da obra: 1/6/2012 Data prevista para conclusão: 1/6/2015

Situação na data da vistoria: Não iniciado.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria:

Observações:As datas de início e término foram estimadas em função do prazo para contratação do projetoexecutivo (Concorrência Pública Edital 183/11-23).

3.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Não há deliberação para este Processo de Interesse.

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 014.599/2011-2 Deliberação: AC-2.548-39/2011-PL Data: 21/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.1. promovera oitiva do Consórcio Egesa - Cmt Araguaia, signatário do Contrato n. 243/2010, na pessoa de seurepresentante legal, e do diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -Dnit para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, manifestem-se quanto aos seguintesachados de auditoria apontados no Relatório da Fiscalização n. 216/2011 que originaram indício desobrepreço de aproximadamente R$ 77 milhões, que representa 34% do valor total contratado: 9.1.1. previsão na planilha orçamentária de quantitativos superestimados para os serviços de apoionaútico; 9.1.2. custos com mão de obra superestimados; 9.1.3. custos unitários acima do preço médio de mercado para serviços de: 9.1.3.1. fornecimento e cravação de estacas metálicas e de escavação mecânica em subsolo de 1ª, 2ª e3ª categorias; 9.1.3.2. fornecimento e cravação de camisas metálicas de diâmetros de 1.200 mm e de 1.400 mm; 9.1.3.3. escavação mecânica no interior de camisas metálicas de diâmetros de 1.200 mm e de 1.400mm, em subsolo de 1ª categoria; 9.1.3.4. escavação mecânica no interior de camisas metálicas de diâmetros de 1.200 mm e de 1.400mm, em subsolo de 2ª categoria; 9.1.3.5. escavação mecânica além do interior de camisas metálicas de pino, em subsolo de 3ª categoria,nos pinos de diâmetros de 1.050 mm e de 1.250 mm; 9.1.3.6. instalação de canteiros de obras em ambas as margens do Rio Araguaia;

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9.1.3.7. transporte, lançamento e posicionamento de vigas pré-moldadas com P=75TF, L=36,10 M; 9.1.3.8. fornecimento e lançamento dos concretos: C30 (Fck >=30 Mpa) A/C 0,55, C40 (Fck >= 40Mpa) A/C < 0,45 (p/execução das vigas pré-moldadas) e submerso C30 (Fck 30 Mpa) A/C<0,55 - c/consumo mínimo de cimento de 400 kg/m³; 9.1.3.9. mobilização de equipamento e pessoal; 9.1.3.10. fôrmas especiais metálicas para moldagem de vigas pré-moldadas; 9.1.3.11. pintura das superfícies dos blocos de coroamento expostos, da mesoestrutura (travessas deapoio) e do infradorso da superestrutura, com tinta mineral tipo cimentol ou similar; 9.1.4. deficiências detectadas no Projeto Básico quanto à falta de detalhamento das estruturas deconcreto armado, insuficiência de cotações de preços para alguns itens do orçamento-base da licitaçãoe utilização de composições unitárias cuja adequação técnica não foi devidamente atestada pelo setorespecializado do Dnit (Coordenação Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes - CGCIT);NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 014.599/2011-2 Deliberação: AC-2.548-39/2011-PL Data: 21/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.2. determinarà 2ª Secob que, após a análise dos elementos encaminhados em decorrência da oitiva determinada nosubitem 9.1. supra:9.2.1. efetue a conferência da adequabilidade dos quantitativos dos itens da planilha orçamentáriareferentes à execução das peças de concreto armado, tendo em vista que esse exame não pôde serefetuado ante a ausência de detalhamentos no Projeto Básico;NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 014.599/2011-2 Deliberação: AC-2.548-39/2011-PL Data: 21/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.2.2. no prazode 30 (trinta) dias a contar da data desta deliberação, encaminhe o presente processo ao Relator, composicionamento conclusivo acerca da permanência ou não da classificação como IG-P para os achadosde auditoria apontados no Relatório da Fiscalização n. 216/2011; NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 30

Processo: 014.599/2011-2 Deliberação: AC-2.548-39/2011-PL Data: 21/9/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.3. encaminhar cópiadeste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam para aComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional - CMPOF.PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 014.599/2011-2 Deliberação: Despacho do Min. Marcos Bemquerer Data: 26/10/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: Examinam-se,nesta oportunidade, pedidos de prorrogação de prazo para atendimento a

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oitivas, formulados pelo Sr. Heder Silva e Noronha, Auditor-Chefe do Departamento Nacional deInfraestrutura de Transportes ¿ Dnit, e pelo Consórcio Egesa ¿ CMT Araguaia, por meio de seurepresentante legal.2. Ante as razões expostas pelos requerentes e tendo em vista o disposto no art. 183, parágrafoúnico, do Regimento Interno/TCU, concedo a dilação do prazo para o atendimento aos Ofícios ns.1.066 e 1.071/2011-TCU/SECOB-2 por mais 5 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar dofim do prazo inicialmente fixado.À 2ª Secob, para adoção das providências a seu cargo, procedendo, posteriormente e dentroda urgência que o caso requer, à análise dos elementos a serem encaminhados a esta Corte em respostaàs mencionadas oitivas e posicionando-se conclusivamente acerca da permanência ou não daclassificação como IG-P para os achados de auditoria apontados no Relatório da Fiscalização n.216/2011, nos termos do Acórdão n. 2.548/2011 ¿ Plenário. NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 5

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 005.902/2011-8 Fiscalização nº 210/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 564/2011 - PlenárioObjeto da fiscalização: Restauração, Duplicação e Melhoramentos na Rodovia BR-050/MGFuncional programática: • 26.782.1458.1304.0031/2011 - Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa MG/SP - Divisa MG/GO -na BR-050 - no Estado de Minas GeraisTipo da obra: Rodovia - Duplicação

Período abrangido pela fiscalização: 11/6/2010 a 25/3/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: Luiz Antonio Pagot cargo: Diretor Geral do Dnit período: a partir de 4/10/2007Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de Responsáveis

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 015.513/2010-6- TC nº 005.902/2011-8

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT, noperíodo compreendido entre 14/3/2011 e 3/6/2011.

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a execução das obras de Restauração, Duplicação eMelhoramentos na Rodovia BR-050/MG, procurando avaliar em que medida os recursos estão sendoaplicados de acordo com a legislação pertinente, formulando-se as questões adiante indicadas:1 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?2 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?

Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade.No desenvolvimento dos trabalhos, utilizou-se como referência a matriz de planejamento de auditoria.Tendo em vista a obtenção de evidências e o tratamento das informações coletadas, a metodologiaaplicada consistiu de exame documental, inspeção física, entrevistas, pesquisas em sistemasinformatizados e conferência de cálculos.

As principais constatações deste trabalho foram:- Adiantamento de pagamentos;- Liquidação irregular da despesa.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 333.366.360,59.

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o aprimoramento da gestão decontratos, da fiscalização/supervisão das obras, a melhoria nos controles internos e a manutenção daexpectativa do controle. Os benefícios quantificáveis no que concerne às obras de adequaquaçãorodoviária da BR-050/MG, nesta fiscalização, são da ordem de R$ 1.071.225,08 decorrentes deliquidação irregular de despesa.Além disso,a constante presença do Tribunal cria, no fiscalizado,expectativa de controle benéfica do ponto de vista da aplicação dos recursos.

As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência deresponsável e oitiva.

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1 - APRESENTAÇÃO

A presente auditoria trata das obras de adequação rodoviária (restauração, duplicação emelhoramentos) da BR-050/MG, trecho compreendido entre a divisa dos Estados de Goiás e MinasGerais, e o Município de Uberlândia-MG, abrangendo uma extensão de 68,4 km. O edital de licitaçãopara a execução dos serviços dividiu o trecho rodoviário em três lotes de construção.

Até o final desta fiscalização, os serviços para a realização das obras encontravam-se em fase deexecução contratual. O valor global contratado para execução de todo o trecho é de R$ 333.366.360,59(data-base: setembro/2009).

O empreendimento em questão foi objeto de fiscalização promovida pela 2ª Secob-TCU, em 2010 (TCnº. 015.513/2010-6). Naquela oportunidade, como os contratos ainda não haviam sido assinados nafase de planejamento, o que ocorreu apenas durante a execução da fiscalização, a equipe de auditoriacentrou esforços na análise dos documentos pertencentes ao processo administrativo do Edital delicitação 083/2010-00.

Em que pese a unidade técnica ter apontado, em 2010, indício de irregularidade grave comrecomendação de paralisação (IGP) em um dos contratos da obra (Contrato 571/2010), oempreendimento não foi incluído, pelo Congresso Nacional, no quadro bloqueio da Lei Orçamentária(LOA/2011), deferindo proposta do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços comindícios de Irregularidades Graves - COI de acatar os argumentos apresentados pelo gestor, conformeexcerto do Relatório nº 2/2010 deste Comitê, a seguir:

"85. Considerando que:

a) art. 95 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011) estabelece que o Congresso Nacional deve levar emconsideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução de obras e serviços, asrazões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e, ainda: os impactos econômico, financeirodecorrentes do atraso na fruição dos benefícios, riscos sociais, ambientais, despesas necessárias àpreservação de instalações, mobilização, desmobilização além de medidas adotadas pelo órgão, entreoutros fatores;

b) o sobrepreço apontado no item terraplanagem, da ordem de R$ 12,4 milhões, poderá ser reduzidopara R$ 4,1 milhões, tendo em vista esclarecimentos já prestados pelo DNIT ao TCU (item 1.7);

c) a paralisação das obras de restauração e duplicação da rodovia postergará os benefícios esperados,inclusive aqueles relativos à redução do número de acidentes, que, em 2008, foi de 259, com 11mortese, em 2009, 290, com 15 mortes, segundo informado pelo gestor;

d) os custos de mobilização e desmobilização estimados, da ordem de R$ 3,0 milhões;

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e) as providências já adotadas pelo gestor, dentre as quais o encaminhamento de Nota Técnica ao TCUcontendo esclarecimentos sobre os indícios apontados (item 1.7).

Conclusão: este Comitê, acatando os argumentos e a solicitação do gestor, propõe que a obra erespectivos contratos sob enfoque não sejam incluídos no Anexo VI da LOA 2011, sem prejuízo dacontinuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades, se afinal comprovados osindícios de irregularidades apontados pelo TCU, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei nº 12.309/2010(LDO 2011)."

Destarte, dando continuidade aos trabalhos iniciados em meados de 2010, sem prejuízo dasconstatações apontadas à época, e consideranção que até o período previsto para execução dostrabalhos desta fiscalização não havia determinação ao gestor, por parte do TCU, para que fossemtomadas providências com vistas a regularizar a situação da obra, a presente fiscalização visa analisaros contratos assinados bem como a execução dos serviços previstos para os Lotes 1, 2 e 3.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Adiantamento de pagamentos.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Em face damaterialidade dos recursos envolvidos, a presente irregularidade não se enquadra no art. 94, § 1º,inciso IV da Lei 12.309/2010 (LDO 2011).2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 571/2010, 8/7/2010, Execução dos serviços necessários a realização das obras derestauração, duplicação e melhoramentos da BR-050/MG. Segmento: km 47,0 a km 68,4. Lote 3,Construtora Aterpa Ltda.

(IG-C) - Contrato 570/2010, 28/6/2010, Execução dos serviços necessários a realização das obras derestauração, duplicação e melhoramentos na Rodovia BR-050/MG. Segmento km 35,4 a km 47,0 -Lote 2, Conter Construcoes e Comercio SA.

2.2 - Liquidação irregular da despesa.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Em face damaterialidade dos recursos envolvidos, a presente irregularidade não se enquadra no art. 94, § 1º,inciso IV da Lei 12.309/2010 (LDO 2011).

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2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 570/2010, 28/6/2010, Execução dos serviços necessários a realização das obras derestauração, duplicação e melhoramentos na Rodovia BR-050/MG. Segmento km 35,4 a km 47,0 -Lote 2, Conter Construcoes e Comercio SA.

(IG-C) - Contrato 569/2010, 30/6/2010, Execução dos serviços necessários a realização das obras derestauração, duplicação e melhoramentos na Rodovia BR-050/MG. Segmento km 0 a km 35,4 - Lote 1,Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda.

(IG-C) - Contrato 571/2010, 8/7/2010, Execução dos serviços necessários a realização das obras derestauração, duplicação e melhoramentos da BR-050/MG. Segmento: km 47,0 a km 68,4. Lote 3,Construtora Aterpa Ltda.

3 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES

3.1 - Achados pendentes de solução3.1.1 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. (TC 015.513/2010-6)Objeto: Contrato 571/2010, 8/7/2010, Execução dos serviços necessários a realização das obras derestauração, duplicação e melhoramentos da BR-050/MG. Segmento: km 47,0 a km 68,4. Lote 3,Construtora Aterpa Ltda.Este achado está sendo tratado no processo 015.513/2010-6 e foi considerado confirmado conformeAC-1.541-22/2011-PL.

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4 - ANEXO4.1 - Dados cadastrais4.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 23/3/2011 Percentual executado: 22

Data do início da obra: 1/7/2010 Data prevista para conclusão: 19/6/2012

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria:

Observações:O percentual médio de execução foi calculado a partir dos valores dos três contatos em andamento.

Contrato 569/2010 - percentual executado - referente a 8ª medição de fev/2011: 15,07%;Contrato 570/2010 - percentual executado - referente a 7ª medição de jan/2011: 18,06%;Contrato 571/2010 - percentual executado - referente a 8ª medição de fev/2011: 32,88%.

Percentual médio executado: 22,00%.

4.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 015.513/2010-6 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 14/10/2010

Processo: 015.513/2010-6 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 25/1/2011

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 015.513/2010-6 Deliberação: AC-1.541-22/2011-PL Data: 8/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: 9.1. com fundamento no art. 157 do Regimento Interno, determinar aoDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, que apresente a este Tribunal, noprazo de 45 (quarenta e cinco) dias:9.1.1. a revisão do projeto de terraplenagem para todos os Lotes, contemplando a avaliação técnica daviabilidade de adoção de alternativa que considere:9.1.1.1. o aproveitamento do material de 3ª categoria a ser extraído do lote 3 - Contrato 571/2010 naprodução de brita para utilização em toda a obra;9.1.1.2. a destinação do excedente nos corpos de aterro; e9.1.1.3. a redução das distâncias dos bota-foras previstos originalmente no projeto, fundamentadanecessariamente em resultados dos ensaios de caracterização das amostras estatisticamenterepresentativas do material constituinte do Corte-12;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

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Processo: 015.513/2010-6 Deliberação: AC-1.541-22/2011-PL Data: 8/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: 9.1.2. os ajustes contratuais (Contratos 569/10 - lote 1, 570/10 - lote 2 e571/10 - lote 3) decorrentes da revisão do projeto de terraplanegem referida no subitem anterior;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

Processo: 015.513/2010-6 Deliberação: AC-1.541-22/2011-PL Data: 8/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.2. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que osindícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Leinº 12.309/2010 (LDO/2011), apontados nas obras de adequação de trechos rodoviários na BR-050/MG, referentes ao Contrato 571/2010 (Consórcio Atepa/Araguaia/M.Martins, lote 3, segmento:km 47,0 - km 68,4), com potencial dano ao erário de R$ 12.482.552,08 (base: set/2009), subsistem eque seu saneamento depende da adoção pelo órgão gestor das medidas determinadas no subitem 9.1.1;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 015.513/2010-6 Deliberação: AC-1.541-22/2011-PL Data: 8/6/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.3. restituir osautos à Secob-2 para o prosseguimento da análise. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 005.902/2011-8 Deliberação: AC-1.800-27/2011-PL Data: 6/7/2011Audiência de Responsável: João Andrea Molinero Júnior: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso II, daLei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, determinar: 9.1.1. a realização de audiência da Sr. João Andrea Molinero Júnior, para que, no prazo de 15 (quinze)dias, encaminhe a este Tribunal razões de justificativa por ter atestado a medição: 9.1.1.1 de serviços não realizados referentes aos itens 8.2 (Viaduto de Acesso a CaldasNovas/Superestrutura) e 10.2 (Viaduto de Acesso a Araguari 2/Superestrutura) do Contrato 570/2010 eao item 13 (Contenção dos Aterros das Passagens Inferiores) do Contrato 571/2010; 9.1.1.2 de serviços de terraplenagem, nos contratos TT 569/2010, 570/2010 e 571/2010, com utilizaçãode motoscraper e carregadeira em detrimento do serviço que estava de fato sendo executado, qual seja,terraplenagem com escavadeira hidráulica, causando prejuízos aos cofres públicos; PRAZO PARAATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 005.902/2011-8 Deliberação: AC-1.800-27/2011-PL Data: 6/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.3. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que subsistemos indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no art. 94, § 1º, inciso IV, da Lei nº

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12.309/2010 (LDO 2011), referentes ao Contrato TT 571/2010 (execução de obras de adequaçãorodoviária da BR-050/MG), e que seu saneamento depende do cumprimento pelo órgão gestor dasdeterminações exaradas no subitem 9.1.1 do Acórdão 1.541/2011-TCU - Plenário. PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 005.902/2011-8 Deliberação: AC-1.800-27/2011-PL Data: 6/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.2 encaminhar ao DepartamentoNacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e aos Srs. João Andrea Molinero Júnior e LuizAntônio Pagot, cópias do presente acórdão, bem como do Voto e do Relatório que o fundamentam,com vistas a subsidiar a elaboração de suas razões de justificativa; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 005.902/2011-8 Deliberação: AC-1.800-27/2011-PL Data: 6/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.1. comfundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno,determinar: 9.1.2 a realização de audiência do Sr. Luiz Antônio Pagot e das empresas Sociedade Brasileira deEngenharia e Comércio - Sobrenco S/A (Contrato TT 569/2010), Conter Construções e Comercio S/A(Contrato TT 570/2010) e Construtora Aterpa Ltda. (Contrato TT 571/2010), na pessoa de seusrepresentantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Tribunal suas razões dejustificativa a respeito de todos os fatos aventados nos presentes autos, particularmente que tange aofato de estarem estas contratadas sendo remuneradas pelo serviço de escavação, carga e transporte -ECT com utilização de motoscraper e carregadeira, quando, na realidade, as medições deveriam atestara execução dos serviços de ECT com a utilização de escavadeira hidráulica, que de fato é oequipamento que está sendo utilizado; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 005.902/2011-8 Deliberação: AC-1.800-27/2011-PL Data: 6/7/2011Audiência de Responsável: Luiz Antonio Pagot: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, determinar: 9.1.2 a realização de audiência do Sr. Luiz Antônio Pagot e das empresas Sociedade Brasileira deEngenharia e Comércio - Sobrenco S/A (Contrato TT 569/2010), Conter Construções e Comercio S/A(Contrato TT 570/2010) e Construtora Aterpa Ltda. (Contrato TT 571/2010), na pessoa de seusrepresentantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Tribunal suas razões dejustificativa a respeito de todos os fatos aventados nos presentes autos, particularmente que tange aofato de estarem estas contratadas sendo remuneradas pelo serviço de escavação, carga e transporte -ECT com utilização de motoscraper e carregadeira, quando, na realidade, as medições deveriam atestara execução dos serviços de ECT com a utilização de escavadeira hidráulica, que de fato é oequipamento que está sendo utilizado; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 005.902/2011-8 Deliberação: AC-2.406-38/2011-PL Data: 14/9/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável João Andrea Molinero Júnior do item9.1.1 da deliberação constante na apreciação de 6/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.800-27/2011-PL

Processo: 005.902/2011-8 Deliberação: AC-2.406-38/2011-PL Data: 14/9/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda de l iberação Audiênc ia de Responsáve ldo Responsáve l Luiz Antonio Pagot do item9.1.2 da deliberação constante na apreciação de 6/7/2011 do documento do Colegiado: AC-1.800-27/2011-PL

Processo: 015.513/2010-6 Deliberação: AC-2.837-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalizaçãode Obras 2: 9.3 determinar o retorno dos presentes autos à Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob- 2 para análise dos documentos enviados pelo Dnit, em cumprimento ao que lhe foi determinado noAcórdão nº 1.541/2011-TCU-Plenário.

Processo: 015.513/2010-6 Deliberação: AC-2.837-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.2. dar ciência da presentedeliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam aos embargantes e aoDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

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4.3 - Anexo Fotográfico

Viaduto de acesso a Araguari 2 - em 22/3/2011 - verifica-se que não constava a execução dasuperestrura (longarinas, transversinas e tabuleiro) - lote 2.

Viaduto de acesso a Araguari 2 - em 22/3/2011 - verifica-se que não constava a execução dasuperestrura (longarinas, transversinas e tabuleiro) - lote 2.

Viaduto de Acesso a Caldas Novas - em 22/3/2011 - verifica-se que não constava a execução dasuperestrura (longarinas, transversinas e tabuleiro) - lote 2.

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 002.560/2011-9 Fiscalização nº 67/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 2.435/2010 - PlenárioObjeto da fiscalização: Duplicação e restauração com melhoramento na BR-101/BAFuncional programática: • 26.782.1460.105S.0029/2011 - Adequacao de Trecho Rodoviario - Divisa SE/BA - EntroncamentoBR-324 - na BR-101 - no Estado da BahiaTipo da obra: Rodovia - Duplicação

Período abrangido pela fiscalização: 1/8/2009 a 11/3/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: Luiz Antonio Pagot cargo: DIRETOR GERAL período: a partir de 4/10/2007Outros responsáveis: vide rol na peça: ROL DE RESPONSÁVEIS

PROCESSO DE INTERESSE - TC nº 002.560/2011-9

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT, noperíodo compreendido entre 1/2/2011 e 13/5/2011.

A presente auditoria teve por objetivo avaliar a legalidade, conformidade e economicidade das obrasde duplicação e restauração com melhoramento na Rodovia BR-101/BA - Divisa SE/BA -Entroncamento BR-324/BA. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida osrecursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questõesadiante indicadas:

1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?2 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?3 - O procedimento licitatório foi regular?4 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?5 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?7 - Os procedimentos para aquisição de titularidade de terreno são regulares?

Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade.No desenvolvimento dos trabalhos, observaram-se os padrões gerais de auditoria definidos na PortariaTCU nº 26 de 19/10/2009 (Padrões de Auditoria de Conformidade), tendo sido utilizadas as matrizesde planejamento e de achados. Para responder as questões de auditoria levantadas, efetuaram-seanálises documentais, comparação de dados, cálculos e pesquisas em sistemas informatizados.

As principais constatações deste trabalho foram:- Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;- Projeto básico deficiente ou desatualizado.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 748.033.729,50.

Obs.: Como a auditoria teve como objeto o edital de licitação, utilizou-se a soma dos orçamentosdosquatro lotes indicado no Anexo I, item 1.2 da Portaria-TCU n° 222/2003, de 10 de outubro de2003. O valores indicados nosquatro lotes já possuem o valor corrigido do item GEOGRELHA: Lote1 - R$ 193.452.942,83; Lote 2 - R$ 204.283.542,56; Lote 3 - R$ 180.342.922,38; Lote 4 - R$169.954.321,75; Total do edital: R$ 748.033.729,50.

Entre os benefícios não quantificáveis verificados nesta fiscalização pode-se mencionar oaprimoramento da gestão de projetos, a melhoria nos controles internos e a manutenção da expectativado controle. Os benefícios quantificáveis são da ordem de R$ 145.607.098,73, sendo R$ 348.283,40decorrentes de alteração na metodologia de cálculo de transporte de material betuminoso, R$7.604.018,72 referentesa exclusão dos serviços deiluminação pública eremanejamento da rede deenergia,eR$ 137.654.796,61referentes ao indício de sobrepreço decorrente da orçamentação dos

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serviçoscom brita comercial em vez de brita produzida e da utilização da data-base setembro/2010.Utilizou-se como metodologia a análise dos preços dos serviços mais representativos elencados a partirda Curva ABC.

A proposta de encaminhamento contempla medida cautelar com oitiva prévia da parte.

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1 - APRESENTAÇÃO

O edital objeto desta fiscalização recebe recursos do Programa de Trabalho - PT26.782.1460.105S.0029 - 2011 para a duplicação e restauração com melhoramentos de 160quilômetros da BR-101 no estado da Bahia. A abertura dos envelopes contendo as propostas edocumentação para habilitação das empresas participantes foi suspenso devido a uma requisição deadequação do preço do item "GEOGRELHA" que, segundo o Dnit, estava cotado abaixo do preço demercado na planilha orçamentária. Atualmente, o valor do item já foi corrigido pela projetista(Centran), acrescentando-se aos orçamentos dos quatro lotes R$ 20.261.908,18.

O Dnit publicou no Diário Oficial da União, em 16/05/2011, a 1ª errata ao edital com prazo paraabertura das propostas no dia 21/06/2011.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A presenteirregularidade se mostra materialmente relevante, conforme art. 94, § 1º, inciso IV da Lei 12.309/2010(LDO 2011), em razão da grande diferença na cotação da brita comercial comparada com o Sicro, quetem potencial de dano ao erário de aproximadamente R$ 70 milhões, ou seja, 10% do valor total doedital.2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Edital 391/2010, 27/8/2010, CONCORRÊNCIA, Execução, sob o regime de empreitada apreços unitários, dos serviços necessários à realização das Obras de Duplicação e Restauração comMelhoramento na Rodovia BR-101/BA. Subdividido em 04 lotes.

2.1.3 - Medidas corretivas:Em razão da manifestação prévia do Dnit ter se apresentado satisfatória, a medida corretiva propostaseria a revisão do projeto/orçamento passando a contemplar as alterações, quando técnica eeconomicamente viável, propostas nos encaminhamentos deste relatório de auditoria.

2.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O achado semostra materialmente relevante (aproximadamente R$ 53.909.259,98 - 10% do valor do edital),conforme descrito no inciso IV, do art. 94 da lei 12.309/2010, mas a análise economica e técnica dautilização das jazidas para exploração da brita pode ser realizada concomitantemente ao início das

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obras e, se confirmado a vibilidade, os ajustes ao contrato podem ser realizados posteriormente.2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Edital 391/2010, 27/8/2010, CONCORRÊNCIA, Execução, sob o regime de empreitada apreços unitários, dos serviços necessários à realização das Obras de Duplicação e Restauração comMelhoramento na Rodovia BR-101/BA. Subdividido em 04 lotes.Há prazo para o Dnit realizar estudos de viabilidade técnica e economica da utilização de britaproduzida concomitantemente ao processo licitatório.

2.2.3 - Medidas corretivas:A 1ª errata ao edital 391/2010, publicada no DOU de 16/05/2011, já contempla as seguintes alterações:adoção de uma nova data-base para o orçamento, utilização de novas fórmulas para o transporte demateriais betuminosos conforme Acórdão 3.402/2010 e exclusão dos serviços de remanejamento darede elétrica e de instalação de iluminação pública com subestação nas travessias urbanas. Contudo, aAutarquia ainda não realizou estudos técnicos necessários para avaliar a possibilidade de utilização debrita produzida em detrimento da brita comercial.

3 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

3.1 - Achados desta fiscalização3.1.1 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.Objeto: Edital 391/2010, 27/8/2010, CONCORRÊNCIA, Execução, sob o regime de empreitada apreços unitários, dos serviços necessários à realização das Obras de Duplicação e Restauração comMelhoramento na Rodovia BR-101/BA. Subdividido em 04 lotes.Este achado foi tratado no processo 002.560/2011-9 e foi considerado confirmado conforme AC-2.277-35/2011-PL.

IG-P confirmada

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4 - ANEXO4.1 - Dados cadastrais4.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 11/3/2011 Percentual executado: 0

Data do início da obra: 1/9/2011 Data prevista para conclusão:

Situação na data da vistoria: Não iniciado.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Licitação ainda não concluída.

Observações:Sem Observações

4.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Não há deliberação para este Processo de Interesse.

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 002.560/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 15/6/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: Desse modo,determino à 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras que:a) promova a oitiva prévia do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte ¿Dnit, na pessoa do seu representante legal, com fundamento no art. 276, § 2º, do Regimento Internodeste Tribunal, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto ao Edital deConcorrência nº 391/2010, acerca da falta dos devidos estudos de viabilidade técnico/econômica, comvistas a adoção de brita produzida em detrimento da comercial nas obras de duplicação e restauraçãocom melhoramento na Rodovia BR-101/BA - Divisa SE/BA - Entroncamento BR-324/BA,acarretando, com isso, a utilização do referido insumo em valor acima do informado pelo Sicro 2, comimpacto no custo dos serviços dos quatro lotes do referido edital, sem justificativas juntada ao projetoexecutivo, em afronta ao art. 127 da Lei nº 12.309, de 2010 (LDO 2011) - (Achado 3.1 - Sobrepreçodecorrente de preços excessivos frente ao de mercado);b) oriente os agentes públicos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e daSuperintendência Regional do Dnit no Estado da Bahia que o prosseguimento dos atos oraquestionados, antes do exame da cautelar pleiteada, pode ensejar a responsabilização dosgestores, com a imputação de débito e/ou a aplicação de multa, caso mais tarde, no mérito, o TCUvenha a concluir pela confirmação das irregularidades ora detectadas na condução do certame; ec) encaminhe cópia do presente Despacho, bem como do Relatório de Fiscalização constanteda peça 42 dos autos, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, como subsídio para amanifestação prévia.15. Enfim, autorizo, desde já, a realização de diligências e demais medidas saneadoras que se

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fizerem necessárias.À 2ª Secob, para as providências cabíveis a seu cargo. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO:5

Processo: 002.560/2011-9 Deliberação: AC-2.277-35/2011-PL Data: 24/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: 9.1.2. realize ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidadetécnico-econômica da utilização de pedreiras circunvizinhas aos trechos de realização das obras naRodovia BR-101/BA e que não possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site doDepartamento Nacional de Produção Mineral, mas que possam ser objeto de prévio bloqueio dasjazidas junto ao DNPM, ou que possuam menor distância de transporte, de modo a atender ao quepreceituam os artigos 3º, caput e 6º, inciso IX c/c 7º, inciso I, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.560/2011-9 Deliberação: AC-2.277-35/2011-PL Data: 24/8/2011Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalizaçãode Obras 2: 9.2. determinar à 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras que monitore o cumprimento doitem 9.1 deste Acórdão; e

Processo: 002.560/2011-9 Deliberação: AC-2.277-35/2011-PL Data: 24/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.3. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foramdetectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 daLei nº 12.309, de 2010 (LDO/2011), no edital de licitação das obras de duplicação e restauração commelhoramento na Rodovia BR-101/BA - Divisa SE/BA - Entroncamento BR-324/BA, que recebemrecursos do PT 26.782.1460.105S.0029, tendo sido estimado potencial dano ao erário no montante deR$ 69.353.051,11 (aproximadamente 10% do valor total do Edital nº 391/2010) referentes a utilizaçãodo valor da brita acima do valor do Sicro; e PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.560/2011-9 Deliberação: AC-2.277-35/2011-PL Data: 24/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.4. enviar cópia do presenteAcórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao DepartamentoNacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.560/2011-9 Deliberação: AC-2.277-35/2011-PL Data: 24/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: 9.1. determinar, com fundamento no art. 45, caput, da Lei nº 8.443, de 16 dejulho de 1992, c/c o art. 251, caput, do Regimento Interno/TCU ao Departamento Nacional de

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Infraestrutura de Transportes - Dnit que:9.1.1. somente dê continuidade à Concorrência nº 391/2010 após realizar a revisão e atualização dorespectivo orçamento-base, de forma que se adote custos unitários de insumos ou serviços emconformidade com a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias do Dnit - Sicro, de modo aatender ao disposto no art. 127 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (LDO 2011);PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.560/2011-9 Deliberação: AC-2.277-35/2011-PL Data: 24/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: 9.1.3. caso não seja viável a adoção das medidas indicadas no subitem 9.2,previamente à republicação do Edital de Concorrência nº 391/2010, consigne nos respectivos edital econtrato que tais medidas serão adotadas no prazo de até 90 (noventa) dias após a emissão das ordensde serviço e, se for a hipótese, que serão adotadas as providências necessárias para reestabelecer oequilíbrio econômico-financeiro dos contratos eventualmente celebrados, modificando-se as fontes deaquisição dos insumos previstas originalmente, bem como alterando-se os respectivos preços dosserviços envolvidos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 002.395/2011-8 Fiscalização nº 49/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 2.435/2010 - PlenárioObjeto da fiscalização: Obras de Duplicação do Contorno Norte de Maringá - BR-376/PRFuncional programática: • 26.782.1461.7M91.0041/2011 - Construção de Contorno Rodoviário - no Município de Maringá - naBR-376 - no Estado do Paraná Tipo da obra: Rodovia - Construção ou Implantação

Período abrangido pela fiscalização: 29/10/2010 a 18/2/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADAÓrgão/entidade fiscalizada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná - Dnit/MT eDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): Responsável pelo órgão/entidade: nome: José da Silva Tiago - DNIT/PR período: a partir de 1/1/2010Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de responsáveis

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 002.395/2011-8- TC nº 007.622/2009-6- TC nº 028.677/2009-6

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no períodocompreendido entre 27/01/2011 e 25/02/2011.

A presente auditoria teve por objetivo avaliar a legalidade, conformidade e economicidade das obrasde implantação do Contorno Norte de Maringá/PR, na BR-376/PR. A partir do objetivo do trabalho e afim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente,formularam-se as questões adiante indicadas:

1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?

2 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?

3 - O procedimento licitatório foi regular?

4 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?

5 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?

6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?

Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:análise documental;pesquisa em sistemasinformatizados;confronto de informações e documentos;comparação com a legislação, jurisprudênciado TCU e doutrina; econferência de cálculos. Fez-se análise e verificações no procedimento licitatórioe no orçamento do Edital 0499/10-09, além de verificações no canteiro de obras da 1ª etapa da obra(Contrato 35/2008).

As principais constatações deste trabalho foram:

. Projeto executivo deficiente ou desatualizado;

. Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 135.685.260,53.

Valor de recursos fiscalizado correspondente ao valor orçado no Edital nº 499/2010-09, conforme item1.2 da Portaria-TCU nº 222, de 10 de outubro de 2003.

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1 - APRESENTAÇÃO

Em cumprimento ao Acórdão nº 2.345/2010- Plenário, realizou-se auditoria no DepartamentoNacional de Infraestrutura de Transportes - MT, Superintendência Regional do Paraná, no períodocompreendido entre 02/02/2011 e 25/02/2011.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade se enquadra no art. 94, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011),haja vista a materialidade do possível dano ao erário decorrente de preços excessivos em razão dequantitativos inadequados, indicando desvio ao princípio da economicidade.2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Edital 0499/2010-09, 29/10/2010, CONCORRÊNCIA, Obras Complementares deDuplicação e Adequação do Contorno Norte de Maringá/PR - BR-376/PR, trecho divisa SP/PR DIVISA PR/SC, subtrecho entrada BR-376 (I) - entrada BR-376 (II).

2.1.3 - Medidas corretivas:Retificar os preços unitários de referência do orçamento do projeto executivo referente ao Edital delicitação nº 499/2010-09, relativos aos serviços mencionados neste achado.

2.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade não se enquadra no art. 94, § 1º, inciso IV da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), haja vistaa ausência de materialidade para este achado.2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Edital 0499/2010-09, 29/10/2010, CONCORRÊNCIA, Obras Complementares deDuplicação e Adequação do Contorno Norte de Maringá/PR - BR-376/PR, trecho divisa SP/PR DIVISA PR/SC, subtrecho entrada BR-376 (I) - entrada BR-376 (II).

3 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

3.1 - Achados desta fiscalização

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3.1.1 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.Objeto: Edital 0499/2010-09, 29/10/2010, CONCORRÊNCIA, Obras Complementares de Duplicaçãoe Adequação do Contorno Norte de Maringá/PR - BR-376/PR, trecho divisa SP/PR DIVISA PR/SC,subtrecho entrada BR-376 (I) - entrada BR-376 (II).Este achado foi tratado no processo 002.395/2011-8 e foi considerado confirmado conforme AC-1.531-22/2011-PL.

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4 - ANEXO4.1 - Dados cadastrais4.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 11/2/2011 Percentual executado: 49

Data do início da obra: 3/12/2008 Data prevista para conclusão: 30/9/2012

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: 1ª etapa:Em fase final, medido 88 % do contrato

2ª etapa: 0% (em fase de edital)

Observações:consideramos toda a obra (duas etapas ) para calcular o percentual realizado: R$ 174.173.908,33 + R$135.685.260,53

total da obra (API): R$ 309.859.168,9

medição até 31/01/2011 (API): 153.666.055,21

percentual executado: R$ 153.666.055,21 / R$ 309.859.168,9 x 100% = 49 %

data prevista para conclusão: previsão de iníco da 2ª etapa (ex: março 2011) até o término docronograma do edital 499/2010 (+ 18 meses) = setembro 2012

4.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 11/8/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

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Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 3/9/2009

Processo: 007.622/2009-6 Deliberação: AC-2.716-/2009-PL Data: 18/11/2009

Processo: 028.677/2009-6 Deliberação: AC-520-/2010-PL Data: 24/3/2010

Processo: 028.677/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 30/6/2010

Processo: 028.677/2009-6 Deliberação: AC-2.860-/2010-PL Data: 27/10/2010

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 028.677/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 1/2/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: Tendo emvista o disposto no subitem 9.6.1 do Acórdão nº 2860/2010-TCU-Plenário, aSecob-2 está encarregada de prosseguir na instrução dos presentes autos.Assim, encaminho o processo àquela unidade especializada para que examine as razões dejustificativas apresentas pelo Diretor Geral do DNIT em razão da audiência determinada pelo item 9.3do citado acórdão e o agravo interposto pela Construtora Sanches Tripolini Ltda. em face da cautelardeque cuida o item 9.4 do mesmo julgado (Anexo 9), submetendo ao relator as propostas que entendercabíveis.

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Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: AC-1.531-22/2011-PL Data: 8/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.5. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que osindícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV, alínea "a", do § 1º do art. 94 daLei 12.309/2010 (LDO/2011), apontados nas obras complementares de duplicação e adequação doContorno Norte de Maringá/PR, na BR-376/PR, objeto do Edital de Concorrência Pública 499/2010-09, com potencial dano ao erário no valor de R$ 10.591.840,93, em relação à proposta vencedora docertame, subsistem e que seu saneamento depende da adoção, pelo órgão gestor, da medidadeterminada anteriormente no item 9.1. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: AC-1.531-22/2011-PL Data: 8/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.4. encaminhar ao DNIT cópiadeste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, e das peças 78 e 89 a 93;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: AC-1.531-22/2011-PL Data: 8/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: 9.3. determinar ao DNIT, com fundamento no art. 251 do RegimentoInterno/TCU, que, em até 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, apresente a estaCorte de Contas estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da aplicação ou não dasolução mais econômica de execução da obra com brita produzida. Tais estudos deverão contemplar asjazidas potenciais, circunvizinhas ao trecho, que não possuam licenciamento ou lavra concedida peloDNPM; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90 DIAS.

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: AC-1.531-22/2011-PL Data: 8/6/2011Audiência de Responsável: José da Silva Tiago - DNIT/PR: 9.2. proceder, com fundamento no art. 43,inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência do Sr. José da Silva Tiago, Superintendente Regional doDNIT no Estado do Paraná, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência destadeliberação, suas razões de justificativa acerca dos seguintes indícios de irregularidades no Edital499/2010-09:9.2.1. deficiência no projeto geométrico da obra, mais especificamente no km 3+320, onde se localizaa ponte sobre o Ribeirão Maringá, ocasionada pela discordância em seu alinhamento horizontal;9.2.2. ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras no km10+140 do Contorno Norte, na altura da Avenida Pedro Taques, de modo a legitimar a solução deengenharia encontrada;PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: AC-1.531-22/2011-PL Data: 8/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DOPARANÁ - DNIT/MT: 9.1. fixar o prazo de 30 (trinta) dias, com suporte no inciso IX, art. 71, daConstituição Federal, c/c o art. 45 da Lei Orgânica desta Casa, para que o Departamento Nacional deInfraestrutura de Transportes - DNIT - Superintendência Regional no Estado do Paraná, adoteprovidências no sentido de corrigir os preços dos itens apontados com sobrepreço aos valores máximoscalculados pela 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras deste Tribunal, constantes da tabela abaixo,cabendo à autoridade administrativa competente, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade,decidir sobre a continuidade do procedimento licitatório, desde que respeitados os mencionadosvalores máximos, adotando, qualquer que seja a decisão, medidas para resguardar o interesse público:Discriminação do serviço Preço Unitário (R$)Tirante protendido p/ cortina aço ST 85/105 ø=32mm 252,43Barreira de segurança dupla dner pro 176/ 86 AC/BC 178,32Concr estr.fck=25mpa-c.raz.uso ger conf.lanç. AC/BC 474,68Micro estaca ø=250mm 475,21Execução de estaca tipo raiz de diâmetro=310mm escavadas em rocha 1.027,01Aquisição de cimento asfáltico CAP-50/70 c/polímero 1.939,38Execução de furos em concreto d=16mm c<=10cm fixação de conec. tipo vergalhões de ca-50ø=12,5mm 43,95Execução de estaca tipo raiz de diâmetro=410mm escavadas em solo 513,45Corpo BSTC d=1,50 m AC/BC/PC 1.249,64Base de solo cimento c/ mistura em usina 6% 115,50Sub-base de solo melhor. c/ cimento mist. em usina 3% 83,38Corpo BTTC d=1,50 m AC/BC/PC 3.595,66Base de brita graduada BC 80,26Dreno longit.prof. p/corte em solo - DPS 08 AC/BC 106,50Transporte de cimento asfáltico CAP-50/ 70 72,54Transporte do asfalto diluído CM-30 65,34PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS.

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 8/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: b) encaminheao Dnit cópia do presente despacho;

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 8/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: Encaminharaos responsáveis a serem ouvidos em audiência cópias do Acórdão 1531/2011 - TCU ¿ Plenário, comseus respectivos Relatório e Voto, além da peça 78 deste processo, para subsidiar suas eventuaismanifestações.

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Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 8/9/2011Diligência a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: Para que se pronuncie sobre a deficiência do projeto executivo da obra deimplantação do Contorno Norte de Maringá, especificamente quanto a ponte sobre o RibeirãoMaringá, bem como sobre a construção da referida obra de arte especial com um desalinhamento emrelação à rodovia em si, propiciando a ocorrência de acidentes quando a rodovia for liberada ao tráfegodos veículos.

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 8/9/2011Audiência de Responsável: Max Alberto Cancian: Para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, acontar da ciência da comunicação, suas razões de justificativa acerca dos seguintes indícios deirregularidades observadas nesse projeto, objeto do Edital 499/2010-09:a) deficiência no projeto geométrico da obra, mais especificamente no km 3+320, onde se localiza aponte sobre o Ribeirão Maringá; fato que poderá ocasionar em determinação do TCU para que o Dnitcorrija os problemas detectados; eb) ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras no km 10+140do Contorno Norte, na altura da Avenida Pedro Taques, de modo a legitimar a solução de engenhariaencontrada; o que poderá resultar em determinação deste Tribunal para que o Dnit revise os projetosnesse local; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 8/9/2011Audiência de Responsável: Alexandre Caron Karas: Para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias,a contar da ciência da comunicação, suas razões de justificativa acerca dos seguintes indícios deirregularidades observadas nesse projeto, objeto do Edital 499/2010-09:a) deficiência no projeto geométrico da obra, mais especificamente no km 3+320, onde se localiza aponte sobre o Ribeirão Maringá; fato que poderá ocasionar em determinação do TCU para que o Dnitcorrija os problemas detectados; eb) ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras no km 10+140do Contorno Norte, na altura da Avenida Pedro Taques, de modo a legitimar a solução de engenhariaencontrada; o que poderá resultar em determinação deste Tribunal para que o Dnit revise os projetosnesse local; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 8/9/2011Audiência de Responsável: José Carlos Beluzzi de Oliveira: Para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da ciência da comunicação, suas razões de justificativa acerca dos seguintesindícios de irregularidades observadas nesse projeto, objeto do Edital 499/2010-09:a) deficiência no projeto geométrico da obra, mais especificamente no km 3+320, onde se localiza aponte sobre o Ribeirão Maringá; fato que poderá ocasionar em determinação do TCU para que o Dnitcorrija os problemas detectados; e

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b) ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras no km 10+140do Contorno Norte, na altura da Avenida Pedro Taques, de modo a legitimar a solução de engenhariaencontrada; o que poderá resultar em determinação deste Tribunal para que o Dnit revise os projetosnesse local; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 8/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: Determino aoitiva do DNIT Para que se pronuncie sobre a deficiência do projeto executivo da obra de implantaçãodo Contorno Norte de Maringá, especificamente quanto a ponte sobre o Ribeirão Maringá, bem comosobre a construção da referida obra de arte especial com um desalinhamento em relação à rodovia emsi, propiciando a ocorrência de acidentes quando a rodovia for liberada ao tráfego dos veículos.NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 002.395/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 8/9/2011Diligência a Órgão/Entidade: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DOPARANÁ - DNIT/MT: para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões pelas quais optou poradotar os procedimentos descritos no ofício 870 de 30/6/2011 (peça nº 123) e no item 5 destedespacho, os quais não atendem plenamente a determinação constante no item 9.1 do Acórdão1531/2011-Plenário, em contraposição à opção de promover a homolocação, a adjudicação e acontratação já com base nos preços unitários estabelecidos pelo referido Acórdão. PRAZO PARAATENDIMENTO: 15 DIAS.

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4.3 - Anexo Fotográfico

Concreto usinado (25 MPa) nas obras de cortinas atirantadas

Barreira de Concreto Extrusado

Tubos de PVC utilizados nos drenos profundos

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 008.945/2011-0 Fiscalização nº 199/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 564/2011 - PlenárioObjeto da fiscalização: BR-448/RS - Implantação e PavimentaçãoFuncional programática: • 26.782.1462.10L7.0043/2011 - Construção de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Esteio - Sapucaia -na BR-448 - no Estado do Rio Grande do SulTipo da obra: Rodovia - Construção ou Implantação

Período abrangido pela fiscalização: 18/9/2009 a 3/6/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: Luiz Antonio Pagot cargo: Diretor-Geral período: a partir de 4/10/2007Outros responsáveis: vide rol na peça: ROL DE RESPONSÁVEIS

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 008.945/2011-0- TC nº 023.249/2009-7

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

RESUMOTrata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, noperíodo compreendido entre 8/4/2011 e 3/6/2011.

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras da BR-448/RS - Implantação e Pavimentação.A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

1 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento?2 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?3 - O procedimento licitatório foi regular?4 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?6 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?7 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?

Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,e as seguintes técnicas de auditoria:análise documental;confronto de informações edocumentos;conferência de cálculos;inspeção física;observação;revisão analítica.

As principais constatações deste trabalho foram:. Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado;. Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado;. Superfaturamento decorrente de reajustamento irregular;. Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade;. Projeto básico deficiente ou desatualizado;. Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas;

Os benefícios quantificáveis desta fiscalização somam R$ 115.031.241,72 (ref.: set/2008), valorcorrespondente à soma dos indícios de sobrepreço identificados nos contratos de execução dos trêslotes da obra de implantação e pavimentação da BR-448/RS. Entre os benefícios não quantificáveispode-se citar a implementação de melhorias nosprocedimentos fiscalização de contratos de execuçãode obras e melhorias nos procedimentos de análise e aprovação de projetos do Dnit.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 824.032.939,43,valor correspondente àsoma dos valores contratados para execução das obras dos três lotes.

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

1 - ACHADOS DE AUDITORIA

1.1 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.1.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O sobrepreçototal de R$ 87.312.947,09 (ref.: set/2008) identificado nos contratos dos três lotes (Lote 01, Contraton.º 484/09, sobrepreço R$ 11.641.510,78; Lote 02, Contrato n.º 491/09, sobrepreço de R$23.094.499,54; e Lote 03, Contrato n.º 492/09, sobrepreço de R$ 52.576.936,77), tem potencialidadede ocasionar prejuízos ao erário, configura grave desvio ao princípio da economicidade e ématerialmente relevante (10,6%), razão pela qual preenche os requisitos previstos no art. 94, IV, daLei n.º 12.309, de 9 de agosto de 2010 - LDO 2011 que recomendam a sua paralisação.1.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 11.641.510,78

(IG-P) - Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 52.576.936,77

(IG-P) - Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 23.094.499,54

1.1.3 - Medidas corretivas:Suspensão dos pagamentos relativos aos contratos n.ºs 484/09, 491/09 e 492/09, condicionando aretomada dos pagamentos às seguintes repactuações dos itens contratados:

I) Contrato n.º 484/09:

I.a) Item ''Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50'': redução do preço unitáriocontratado de R$ 9,27 ao de referência calculado de R$ 7,17 (ref.: set/2008);

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

I.b) Item ''Concreto fck 35 MPa'': redução do preço unitário contratado de R$ 447,54 ao de referênciacalculado de R$ 299,25 (ref.: set/2008);

I.c) Item ''Concreto fck 40 MPa'': redução do preço unitário contratado de R$ 460,79 ao de referênciacalculado de R$ 366,78 (ref.: set/2008);

I.d) Item ''Escavação, carga e transporte de material de jazida'': redução do preço unitário contratado deR$ 16,94 ao de referência calculado de R$ 14,92 (ref.: set/2008);

I.e) Item ''Cimento asfáltico CAP 50/70'': redução de 656 t nos quantitativos contratados;

I.f) Item ''Colchão drenante'': redução do preço unitário contratado de R$ 55,04 ao de referênciacalculado de R$ 47,65 (ref.: set/2008);

II) Contrato n.º 491/09:

II.a) Item ''Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50'': redução do preço unitáriocontratado de R$ 9,30 ao de referência calculado de R$ 7,22 (ref.: set/2008);

II.b) Item ''Concreto fck 35 MPa'': redução do preço unitário contratado de R$ 450,40 ao de referênciacalculado de R$ 296,99 (ref.: set/2008);

II.c) Item ''Concreto fck 40 MPa'': redução do preço unitário contratado de R$ 470,48 ao de referênciacalculado de R$ 362,08 (ref.: set/2008);

II.d) Item ''Escavação, carga e transporte de material de jazida'': redução do preço unitário contratadode R$ 20,61 ao de referência calculado de R$ 14,69 (ref.: set/2008);

II.e) Item ''Cimento asfáltico CAP 50/70'': redução dos quantitativos contratados de 3.865,00 t aos dereferência calculados de 2.594,18 t;

II.f) Item ''Cimento asfáltico CAP 50/70 - com polímero'': redução dos quantitativos contratados de3.865,00 t aos de referência calculados de 2.594,18 t;

II.g) Item ''Colchão drenante'': redução do preço unitário contratado de R$ 51,00 ao de referênciacalculado de R$ 45,22 (ref.: set/2008);

II.h) Item ''Concreto betuminoso usinado a quente - 'binder' AC/BC'': redução dos quantitativoscontratados de 64.450,00 t aos de referência calculados de 51.883,68 t;

II.i) Item ''Concreto betuminoso usinado a quente - capa de rolamento AC/BC'': redução dos

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

quantitativos contratados de 21.750,00 t aos de referência calculados de 17.313,46 t;

III) Contrato n.º 484/09:

III.a) Item ''Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50'': redução do preço unitáriocontratado de R$ 9,30 ao de referência calculado de R$ 7,23 (ref.: set/2008);

III.b) Item ''Concreto fck 35 MPa'': redução do preço unitário contratado de R$ 462,42 ao de referênciacalculado de R$ 309,02 (ref.: set/2008);

III.c) Item ''Concreto fck 40 MPa'': redução do preço unitário contratado de R$ 470,85 ao de referênciacalculado de R$ 348,06 (ref.: set/2008);

III.d) Item ''Escavação, carga e transporte de material de jazida'': redução do preço unitário contratadode R$ 18,60 ao de referência calculado de R$ 17,00 (ref.: set/2008);

III.e) Item ''Cimento asfáltico CAP 50/70'': redução de 475 t nos quantitativos contratados;

III.f) Item ''Colchão drenante'': redução do preço unitário contratado de R$ 59,68 ao de referênciacalculado de R$ 49,05 (ref.: set/2008);

III.g) Item ''Movimentação e lançamento de vigas pré-fabricadas com treliça autopropelida'': reduçãodo preço unitário contratado de R$ 19.343,53 ao de referência calculado de R$ 14.146,22 (ref.:set/2008);

III.h) Item ''Montagem de peças pré-fabricadas'': redução do preço unitário contratado R$ 369,10 ao dereferência calculado de R$ 96,93 (ref.: set/2008).

1.2 - Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado.1.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O sobrepreçototal de R$ 12.480.531,75 (ref.: set/2008), identificado nos contratos dos três lotes (Lote 01, Contraton.º 484/09, sobrepreço de R$ 984.107,22; Lote 02, Contrato n.º 491/09, sobrepreço de R$1.671.234,78; e Lote 03, Contrato n.º 492/09, sobrepreço de R$ 9.825.189,75), tem potencialidade deocasionar prejuízos ao erário, configura grave desvio ao princípio da economicidade e, apesar de nãoser, isoladamente, materialmente relevante (1,5%), no conjunto das irregularidades constatadas nesterelatório torna-se materialmente relevante, razão pela qual preenche os requisitos previstos no art. 94,IV, da Lei n.º 12.309, de 9 de agosto de 2010 - LDO 2011 que recomendam a sua paralisação.1.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

(IG-P) - Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 984.107,22

(IG-P) - Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 9.825.189,75

(IG-P) - Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.671.234,78

1.2.3 - Medidas corretivas:Suspensão dos pagamentos relativos aos contratos n.ºs 484/09, 491/09 e 492/09, condicionando aretomada dos pagamentos às seguintes repactuações dos itens contratados:

I) Contrato n.º 484/09:

I.a) Item ''Forma de placa compensada plastificada'': redução do preço unitário contratado de R$ 50,83ao de referência calculado de R$ 36,41 (ref.: set/2008);

I.b) Item ''Estacas pré-moldadas'': redução do preço unitário contratado de R$ 470,15 ao de referênciacalculado de R$ 340,77 (ref.: set/2008);

II) Contrato n.º 491/09:

II.a) Item ''Forma de placa compensada plastificada'': redução do preço unitário contratado de R$50,66 ao de referência calculado de R$ 36,60 (ref.: set/2008);

II.b) Item ''Estacas pré-moldadas'': redução do preço unitário contratado de R$ 469,44 ao de referênciacalculado de R$ 342,21 (ref.: set/2008);

III) Contrato n.º 492/09:

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

III.a) Item ''Forma de placa compensada plastificada'': redução do preço unitário contratado de R$50,57 ao de referência calculado de R$ 36,69 (ref.: set/2008);

III.b) Item ''Estacas pré-moldadas'': redução do preço unitário contratado de R$ 405,26 ao dereferência calculado de R$ 345,07 (ref.: set/2008).

1.3 - Superfaturamento decorrente de reajustamento irregular.1.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O sobrepreçototal de R$ 13.185.178,96 (ref.: set/10), identificado nos contratos dos três lotes (Lote 01, Contrato n.º484/09, sobrepreço de R$ 610.598,75; Lote 02, Contrato n.º 491/09, sobrepreço de R$ 1.319.840,53; eLote 03, Contrato n.º 492/09, sobrepreço de R$ 11.254.739,68), tem potencialidade de ocasionarprejuízos ao erário, configura grave desvio ao princípio da economicidade e, apesar de não ser,isoladamente, materialmente relevante (1,6%), no conjunto das irregularidades constatadas nesterelatório torna-se materialmente relevante, razão pela qual preenche os requisitos previstos no art. 94,IV, da Lei n.º 12.309, de 9 de agosto de 2010 - LDO 2011 que recomendam a sua paralisação.1.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 610.598,75

(IG-P) - Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 11.254.739,68

(IG-P) - Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.319.840,53

1.3.3 - Medidas corretivas:Alteração dos índices de reajuste utilizados, de modo a retratar a efetiva variação dos custos deprodução.

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

1.4 - Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade.1.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O sobrepreçototal de R$ 2.052.583,92 (ref.: set/2008), identificado nos contratos dos três lotes (Lote 01, Contraton.º 484/09, sobrepreço de R$ 651.933,03; Lote 02, Contrato n.º 491/09, sobrepreço de R$ 643.611,96;e Lote 03, Contrato n.º 492/09, sobrepreço de R$ 757.038,93), tem potencialidade de ocasionarprejuízos ao erário, configura grave desvio ao princípio da economicidade e, apesar de não ser,isoladamente, de baixo valor (0,2%), no conjunto das irregularidades constatadas neste relatório torna-se materialmente relevante, razão pela qual preenche os requisitos previstos no art. 94, IV, da Lei n.º12.309, de 9 de agosto de 2010 - LDO 2011 que recomendam a sua paralisação.1.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 651.933,03

(IG-P) - Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 757.038,93

(IG-P) - Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 643.611,96

1.4.3 - Medidas corretivas:Suspensão dos pagamentos relativos aos contratos n.ºs 484/09, 491/09 e 492/09, condicionando aretomada dos pagamentos às seguintes repactuações:

I) Contrato n.º 484/09: redução do valor contratado para o item ''Mobilização e Desmobilização daObra'' de R$ 1.439.474,47 para o valor de referência calculado de R$ 787.541,44 (ref.: set/2008);

II) Contrato n.º 491/09: redução do valor contratado para o item ''Mobilização e Desmobilização daObra'' de R$ 1.371.397,60 para o valor de referência calculado de R$ 727.785,64 (ref.: set/2008);

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

III) Contrato n.º 492/09: redução do valor contratado para o item ''Mobilização e Desmobilização daObra'' de R$ 1.885.430,50 para o valor de referência calculado de R$ 1.128.391,57 (ref.: set/2008).

1.5 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.1.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Airregularidade constatada neste achado não preenche os requisitos previstos no art. 94, IV, da Lei n.º12.309, de 9 de agosto de 2010 - LDO 2011 que recomendariam a paralisação das obras.1.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.

(IG-C) - Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.

(IG-C) - Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.

1.6 - Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas.1.6.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Airregularidade constatada neste achado não preenche os requisitos previstos no art. 94, IV, da Lei n.º12.309, de 9 de agosto de 2010 - LDO 2011 que recomendariam a paralisação das obras.1.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

(IG-C) - Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.

(IG-C) - Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.

2 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

2.1 - Achados desta fiscalização2.1.1 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade.Objeto: Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.2 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade.Objeto: Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.3 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade.Objeto: Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.4 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado.Objeto: Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.5 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado.Objeto: Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.6 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado.Objeto: Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.7 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.Objeto: Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Sultepa/TB.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.8 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.Objeto: Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.9 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.Objeto: Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.10 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de reajustamento irregular.Objeto: Contrato 484/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 01, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 0,00 - km 9,14, extensão 9,14 km, referente ao edital 197/2009-00.,

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Consórcio Sultepa/TB.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.11 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de reajustamento irregular.Objeto: Contrato 491/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 02, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 9,14 - km 14,44, extensão 5,30 km, referente ao edital 197/2009-00,Consórcio Construcap - Ferreira Guedes.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.2.1.12 - (IG-P confirmado) Superfaturamento decorrente de reajustamento irregular.Objeto: Contrato 492/2009-00, 16/9/2009, Execução das obras de implantação e pavimentação narodovia BR-448/RS, lote 03, trecho: entr. BR-116/RS - RS-118 (Sapucaia do Sul) - entr. BR-290/RS(Porto Alegre), segmento km 14,44 - km 22,34, extensão 7,90 km, referente ao edital 197/2009-00.,Consórcio Queiroz Galvão - OAS - Guaíba.Este achado foi tratado no processo 008.945/2011-0 e foi considerado confirmado por meio dodespacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/9/2011.

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3 - ANEXO3.1 - Dados cadastrais3.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 6/5/2011 Percentual executado: 32

Data do início da obra: 18/9/2009 Data prevista para conclusão: 5/3/2012

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Lote 1, 2 e 3 - Em execução os serviços deterraplenagem, drenagem e obras de arte especiais. O percentual de 32% se refere à execução física-financeira.

Observações:Sem Observações

3.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 020.607/2009-5 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:16/9/2009

Processo: 023.249/2009-7 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:26/1/2010

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 008.945/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/9/2011Audiênc ia de Responsáve l : Car los Ada lber to P i t t a P inhe i ro : I .1 ) ind íc ios desobrepreço/superfaturamento nos contratos dos lotes 01, 02 e 03, das obras deimplantação e pavimentação da rodovia BR-448/RS, em desacordo com os artigos 3º, 6º, inciso IX, e12, inciso III, da Lei 8.666/1993:I.1.1) indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1)a) Lote 01, Contrato n.º 484/09-00, indício de sobrepreço/superfaturamento de:R$ 1.360.846,20 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''fornecimento, preparo e colocação fôrmasaço CA-50'', em decorrência da adoção em projeto de preço de referência obtido considerando corte edobra do aço de forma convencional no canteiro, em vez de corte e dobra industrializado, e taxa deBDI fundamentada em alíquota de ISS superior a efetiva para as obras do Lote 01;R$ 667.008,42 (ref.:set/2008) identificado no serviço ''Concreto fck 35 MPa, em decorrência daadoção de preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentoscorrespondentes a produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, comcoeficientes de consumo de cimento e de aditivos diferentes do traço de referência do Sicro2 e com

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taxa de BDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 71.506,92 (ref.: set/08) identificado no serviço ''Concreto fck 40 MPa, em decorrência da adoçãode preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentos correspondentesa produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, e com taxa de BDI obtidaconsiderando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 5.535.431,28 (ref.: set/08) identificado no serviço ''escavação, carga e transporte de material dejazida'', em decorrência da adoção de preço unitário de referência calculado com distância média detransporte superestimada; com equipamentos trator de esteiras e carregadeira, em vez de apenasescavadeira hidráulica; com utilização de motoniveladora em duplicidade para manutenção doscaminhos de serviço - atividade já prevista no item ''instalação e manutenção de canteiro''-; comtransporte em rodovia não pavimentada fora dos limites da obra do tipo local, em vez de comercial; ecom taxa de BDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 868.104,67 (ref.: set/2008) identificado no item ''aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP50/70'', em decorrência da previsão de quantitativos superestimados obtidos a partir da aplicação detaxa de ligante superior à de referência do Sicro2 para o serviço de ''concreto betuminoso usinado aquente'' da camada de ''binder'';R$ 3.138.613,29 (ref.: set/2008) identificado no serviço colchão drenante, em decorrência da adoçãode preço unitário calculado com quantitativos superestimados do insumo areia e com taxa de BDIobtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;b) Lote 02, Contrato n.º 491/09-00, indício de sobrepreço/superfaturamento de:R$1.386.063,61 (ref.: set/2008) identificado no serviço de colchão drenante, em decorrência da adoçãode preço unitário calculado com quantitativos superestimados do insumo areia e com taxa de BDIobtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 02;R$ 2.923.641,76 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''fornecimento, preparo e colocação fôrmasaço CA-50'', em decorrência da adoção em projeto de preço de referência obtido considerando corte edobra do aço de forma convencional no canteiro, em vez de corte e dobra industrializado, e taxa deBDI fundamentada em alíquota de ISS superior a efetiva para as obras do Lote 02;R$ 1.317.178,26 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''Concreto fck 35 MPa'', em decorrência daadoção de preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentoscorrespondentes a produção de concreto em betoneira, em vez de em ce... PRAZO

Processo: 008.945/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/9/2011Audiência de Responsável: Hugo Sternick: I.1) indícios de sobrepreço/superfaturamento nos contratosdos lotes 01, 02 e 03, das obras deimplantação e pavimentação da rodovia BR-448/RS, em desacordo com os artigos 3º, 6º, inciso IX, e12, inciso III, da Lei 8.666/1993:I.1.1) indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1)a) Lote 01, Contrato n.º 484/09-00, indício de sobrepreço/superfaturamento de:R$ 1.360.846,20 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''fornecimento, preparo e colocação fôrmas

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aço CA-50'', em decorrência da adoção em projeto de preço de referência obtido considerando corte edobra do aço de forma convencional no canteiro, em vez de corte e dobra industrializado, e taxa deBDI fundamentada em alíquota de ISS superior a efetiva para as obras do Lote 01;R$ 667.008,42 (ref.:set/2008) identificado no serviço ''Concreto fck 35 MPa, em decorrência daadoção de preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentoscorrespondentes a produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, comcoeficientes de consumo de cimento e de aditivos diferentes do traço de referência do Sicro2 e comtaxa de BDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 71.506,92 (ref.: set/08) identificado no serviço ''Concreto fck 40 MPa, em decorrência da adoçãode preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentos correspondentesa produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, e com taxa de BDI obtidaconsiderando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 5.535.431,28 (ref.: set/08) identificado no serviço ''escavação, carga e transporte de material dejazida'', em decorrência da adoção de preço unitário de referência calculado com distância média detransporte superestimada; com equipamentos trator de esteiras e carregadeira, em vez de apenasescavadeira hidráulica; com utilização de motoniveladora em duplicidade para manutenção doscaminhos de serviço - atividade já prevista no item ''instalação e manutenção de canteiro''-; comtransporte em rodovia não pavimentada fora dos limites da obra do tipo local, em vez de comercial; ecom taxa de BDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 868.104,67 (ref.: set/2008) identificado no item ''aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP50/70'', em decorrência da previsão de quantitativos superestimados obtidos a partir da aplicação detaxa de ligante superior à de referência do Sicro2 para o serviço de ''concreto betuminoso usinado aquente'' da camada de ''binder'';R$ 3.138.613,29 (ref.: set/2008) identificado no serviço colchão drenante, em decorrência da adoçãode preço unitário calculado com quantitativos superestimados do insumo areia e com taxa de BDIobtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;b) Lote 02, Contrato n.º 491/09-00, indício de sobrepreço/superfaturamento de:R$1.386.063,61 (ref.: set/2008) identificado no serviço de colchão drenante, em decorrência da adoçãode preço unitário calculado com quantitativos superestimados do insumo areia e com taxa de BDIobtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 02;R$ 2.923.641,76 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''fornecimento, preparo e colocação fôrmasaço CA-50'', em decorrência da adoção em projeto de preço de referência obtido considerando corte edobra do aço de forma convencional no canteiro, em vez de corte e dobra industrializado, e taxa deBDI fundamentada em alíquota de ISS superior a efetiva para as obras do Lote 02;R$ 1.317.178,26 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''Concreto fck 35 MPa'', em decorrência daadoção de preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentoscorrespondentes a produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto,... PRAZO

Processo: 008.945/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/9/2011

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Audiência de Responsável: Pedro Luzardo Gomes: I.1) indícios de sobrepreço/superfaturamento noscontratos dos lotes 01, 02 e 03, das obras deimplantação e pavimentação da rodovia BR-448/RS, em desacordo com os artigos 3º, 6º, inciso IX, e12, inciso III, da Lei 8.666/1993:I.1.1) indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (item 3.1)a) Lote 01, Contrato n.º 484/09-00, indício de sobrepreço/superfaturamento de:R$ 1.360.846,20 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''fornecimento, preparo e colocação fôrmasaço CA-50'', em decorrência da adoção em projeto de preço de referência obtido considerando corte edobra do aço de forma convencional no canteiro, em vez de corte e dobra industrializado, e taxa deBDI fundamentada em alíquota de ISS superior a efetiva para as obras do Lote 01;R$ 667.008,42 (ref.:set/2008) identificado no serviço ''Concreto fck 35 MPa, em decorrência daadoção de preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentoscorrespondentes a produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, comcoeficientes de consumo de cimento e de aditivos diferentes do traço de referência do Sicro2 e comtaxa de BDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 71.506,92 (ref.: set/08) identificado no serviço ''Concreto fck 40 MPa, em decorrência da adoçãode preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentos correspondentesa produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, e com taxa de BDI obtidaconsiderando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 5.535.431,28 (ref.: set/08) identificado no serviço ''escavação, carga e transporte de material dejazida'', em decorrência da adoção de preço unitário de referência calculado com distância média detransporte superestimada; com equipamentos trator de esteiras e carregadeira, em vez de apenasescavadeira hidráulica; com utilização de motoniveladora em duplicidade para manutenção doscaminhos de serviço - atividade já prevista no item ''instalação e manutenção de canteiro''-; comtransporte em rodovia não pavimentada fora dos limites da obra do tipo local, em vez de comercial; ecom taxa de BDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 868.104,67 (ref.: set/2008) identificado no item ''aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP50/70'', em decorrência da previsão de quantitativos superestimados obtidos a partir da aplicação detaxa de ligante superior à de referência do Sicro2 para o serviço de ''concreto betuminoso usinado aquente'' da camada de ''binder'';R$ 3.138.613,29 (ref.: set/2008) identificado no serviço colchão drenante, em decorrência da adoçãode preço unitário calculado com quantitativos superestimados do insumo areia e com taxa de BDIobtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;b) Lote 02, Contrato n.º 491/09-00, indício de sobrepreço/superfaturamento de:R$1.386.063,61 (ref.: set/2008) identificado no serviço de colchão drenante, em decorrência da adoçãode preço unitário calculado com quantitativos superestimados do insumo areia e com taxa de BDIobtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 02;R$ 2.923.641,76 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''fornecimento, preparo e colocação fôrmasaço CA-50'', em decorrência da adoção em projeto de preço de referência obtido considerando corte edobra do aço de forma convencional no canteiro, em vez de corte e dobra industrializado, e taxa deBDI fundamentada em alíquota de ISS superior a efetiva para as obras do Lote 02;

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

R$ 1.317.178,26 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''Concreto fck 35 MPa'', em decorrência daadoção de preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentoscorrespondentes a produção de concreto em betoneira, em vez de em central de con... PRAZO

Processo: 008.945/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: VI) Promover,com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, a oitiva daempresa Queiroz Galvão S.A (CNPJ 33.412.792/0001-60), líder do Consórcio Queiroz Galvão - OAS -Guaíba, responsável pela execução das obras do Contrato nº 492/2009-00, na pessoa de seusrepresentantes legais, para que se pronunciem, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias,acerca dos seguintes indícios de irregularidade: NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 008.945/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/9/2011Audiência de Responsável: Vladimir Roberto Casa: apresentem razões de justificativa para oindício de irregularidade consubstanciado na permissão para execução dos seguintes serviços semprevisão contratual, em desconformidade com os artigos 60 e 65, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993:(item 3.6)a) execução de obra de arte especial no Km 13,50 (Lote 02) diversa da prevista no projeto básico doContrato n.º 491/2009;b) execução de obras de arte especiais na interseção com a BR-290 (Lote 03) distintas das previstas noprojeto básico do Contrato n.º 492/2009;c) execução da obra de arte especial de duplicação do viaduto da RS-118 (Lote 01) com modificaçõesno posicionamento e nas fundações previstas no projeto básico do Contrato n.º 484/2009; ed) execução, pelo consórcio responsável pelas obras do Contrato n.º 492/2009 (Lote 03), de ''vila depassagem'' não prevista no projeto básico do respectivo contrato;PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 008.945/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: III) Promover,com fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal, a oitiva do DepartamentoNacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias,acerca dos seguintes indícios de irregularidade:III.1) indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado, em desacordocom os artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12, inciso III, da Lei 8.666/1993 (item 3.1)a) Lote 01, Contrato n.º 484/09-00, indício de sobrepreço/superfaturamento de:R$ 1.360.846,20 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''fornecimento, preparo e colocação fôrmasaço CA-50'', em decorrência da adoção em projeto de preço de referência obtido considerando corte e

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

dobra do aço de forma convencional no canteiro, em vez de corte e dobra industrializado, e taxa deBDI fundamentada em alíquota de ISS superior a efetiva para as obras do Lote 01;R$ 667.008,42 (ref.:set/2008) identificado no serviço ''Concreto fck 35 MPa, em decorrência daadoção de preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentoscorrespondentes a produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, comcoeficientes de consumo de cimento e de aditivos diferentes do traço de referência do Sicro2 e comtaxa de BDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 71.506,92 (ref.: set/08) identificado no serviço ''Concreto fck 40 MPa, em decorrência da adoçãode preço de referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentos correspondentesa produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, e com taxa de BDI obtidaconsiderando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 5.535.431,28 (ref.: set/08) identificado no serviço ''escavação, carga e transporte de material dejazida'', em decorrência da adoção de preço unitário de referência calculado com distância média detransporte superestimada; com equipamentos trator de esteiras e carregadeira, em vez de apenasescavadeira hidráulica; com utilização de motoniveladora em duplicidade para manutenção doscaminhos de serviço - atividade já prevista no item ''instalação e manutenção de canteiro''-; comtransporte em rodovia não pavimentada fora dos limites da obra do tipo local, em vez de comercial; ecom taxa de BDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;R$ 868.104,67 (ref.: set/2008) identificado no item ''aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP50/70'', em decorrência da previsão de quantitativos superestimados obtidos a partir da aplicação detaxa de ligante superior à de referência do Sicro2 para o serviço de ''concreto betuminoso usinado aquente'' da camada de ''binder'';R$ 3.138.613,29 (ref.: set/2008) identificado no serviço colchão drenante, em decorrência da adoçãode preço unitário calculado com quantitativos superestimados do insumo areia e com taxa de BDIobtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 01;b) Lote 02, Contrato n.º 491/09-00, indício de sobrepreço/superfaturamento de:R$ 1.386.063,61 (ref.: set/2008) identificado no serviço de colchão drenante, em decorrência daadoção de preço unitário calculado com quantitativos superestimados do insumo areia e com taxa deBDI obtida considerando alíquota de ISS superior à efetiva para as obras do Lote 02;R$ 2.923.641,76 (ref.: set/2008) identificado no serviço ''fornecimento, preparo e colocação fôrmasaço CA-50'', em decorrência da adoção em projeto de preço de referência obtido considerando corte edobra do aço de forma convencional no canteiro, em vez de corte e dobra industrializado, e taxa deBDI fundamentada em alíquota de ISS superior a efetiva para as obras do Lote 02;R$ 1.317.178,26 (ref.:set/2008) identificado no serviço ''Concreto fck 35 MPa'', em decorrência daadoção de preço

Processo: 008.945/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: IV) Promover,com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, a oitiva da

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empresa Sultepa Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 90.318.338/0001-89), líder do ConsórcioSultepa - TB, responsável pela execução das obras do Contrato nº 484/2009-00, na pessoa de seusrepresentantes legais, para que se pronunciem, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias,acerca dos seguintes indícios de irregularidade:IV.1) indícios de sobrepreço/superfaturamento abaixo relacionados, decorrentes de quantitativoinadequado, em desacordo com os artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12, inciso III, da Lei 8.666/1993 (item3.1) NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 008.945/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/9/2011Audiência de Responsável: Carlos Adalberto Pitta Pinheiro: apresentem razões de justificativa para oindício de irregularidade consubstanciado na permissão para execução dos seguintes serviços semprevisão contratual, em desconformidade com os artigos 60 e 65, inciso I, ambos da Lei 8.666/1993:(item 3.6)a) execução de obra de arte especial no Km 13,50 (Lote 02) diversa da prevista no projeto básico doContrato n.º 491/2009;b) execução de obras de arte especiais na interseção com a BR-290 (Lote 03) distintas das previstas noprojeto básico do Contrato n.º 492/2009;c) execução da obra de arte especial de duplicação do viaduto da RS-118 (Lote 01) com modificaçõesno posicionamento e nas fundações previstas no projeto básico do Contrato n.º 484/2009; ed) execução, pelo consórcio responsável pelas obras do Contrato n.º 492/2009 (Lote 03), de ''vila depassagem'' não prevista no projeto básico do respectivo contrato;PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

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3.3 - Anexo Fotográfico

Utilização de escavadeiras hidráulicas para remoção de material de jazida (Lotes 1 e 2)

Estoque de aço CA-50 pré-cortado e pré-dobrado - Lote 3

Utilização de fôrmas metálicas para fabricação de vigas pré-moldadas - Lote 3

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 030.105/2010-2 Fiscalização nº 1085/2010

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 2.435/2010 - PlenárioObjeto da fiscalização: BR-116/RS - Melhora da capacidade incluindo duplicaçãoFuncional programática: • 26.782.1462.7L04.0043/2010 - Adequação de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Pelotas - na BR-116 - no Estado do Rio Grande do Sul - no Estado do Rio Grande do SulTipo da obra: Rodovia - Duplicação

Período abrangido pela fiscalização: 30/7/2010 a 13/12/2010DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADOÓrgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: Luiz Antonio Pagot cargo: Diretor Geral do DNIT período: a partir de 4/10/2007Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de Responsáveis

PROCESSO DE INTERESSE - TC nº 030.105/2010-2

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - MT, noperíodo compreendido entre 28/10/2010 e 21/1/2011.

A presente fiscalização teve por objetivo fiscalizar o edital da BR-116/RS, mais especificamente otrecho entre Div. SC/RS (Rio Pelotas) - Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai). As principais constataçõesdeste trabalho foram:

Projeto básico deficiente ou desatualizado (IG-P);Quantitativos inadequados na planilha orçamentária (IG-P);Projeto básico/executivo sub ou superdimensionado (IG-P);Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (IG-P);Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação ejulgamento (IG-C).

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 968.757.557,16. Tal valor resulta dasoma dos orçamentos realizados pela administração para os nove lotes em licitação, a preços desetembro de 2009.

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a expectativa de evitar futuroprejuízo ao erário da ordem de: R$ 54.617.381,07, decorrente de valores orçados indevidamente atítulo de indenização de jazida; R$16.343.834,25, referente a valores indevidos a título de DMTexcessiva; R$ 44.372.279,18, referente a preços excessivos frente ao mercado, totalizandoR$115.333.494,50 (setembro 2009), ou 12% do valor do edital referente aos nove lotes, além defalhas de projeto que podem ensejar futuros termos aditivos com alto potencial de dano ao erário.

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1 - APRESENTAÇÃO

A presente fiscalização, determinada pelo Acórdão nº 2435/2010 - TCU - Plenário, tem por objetivo afiscalização do edital nº 342/2010-00 do DNIT, referente à concorrência pública para contratação deempresa(s) para execução de serviços necessários a realização das obras de melhorias de capacidade,incluindo duplicação, na rodovia BR-116 no Estado do Rio Grande do Sul, objeto do PT26.782.1462.7L04.0043 2010.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Projeto básico/executivo sub ou superdimensionado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade enquadra-se no art. 94, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011),haja vista a materialidade do possível dano ao erário decorrente de valores excessivos de indenizaçãode material de jazida constante do orçamento da licitação.2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.

2.1.3 - Medidas corretivas:Para sanear o indício da presente irregularidade, propõe-se ao DNIT que expurgue o montante orçadoa título de indenização de jazida da área correspondente às caixas de empréstimos a serem utilizadasna obra de duplicação da BR-116/RS, bem como prever na minuta do contrato e garantir por ocasiãoda contratação da obra, a proibição de realizar qualquer aditivo que permita o pagamento deindenizações por materiais destinados a terraplenagem. Na pior das hipóteses, haja vista que adiferença de custos ser próxima a R$ 50 milhões, as áreas devem ser desapropriadas.

2.2 - Quantitativos inadequados na planilha orçamentária.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade enquadra-se no art. 94, § 1º, inciso IV alínea a) da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), hajavista a materialidade do possível dano ao erário decorrente de quantitativos inadequados de transportede material de 1ª categoria.2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -

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Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.

2.2.3 - Medidas corretivas:Necessidade de maiores esclarecimentos de forma a comprovar a viabilidade técnico ecônomica dasolução de projeto que utilliza material selecionado com ISC > 8 para a execução de corpo de aterro.

2.3 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.2.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade enquadra-se no art. 94, § 1º, inciso IV alínea a) da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), hajavista a materialidade do possível dano ao erário decorrente de preços excessivos frente ao mercado.2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.

2.3.3 - Medidas corretivas:3.3.7.1 Item 3.3.2.1

Para elidir o indício da presente irregularidade é necessário a troca das composições do tipo "5 S" por"2 S" conforme apresentado na planilha do presente achado.

3.3.7.2 Item 3.3.2.2

O DNIT apesar de admitir a mudança da composição, alterando o seu custo inicial de R$ 3,04 para R$1,90, usou composição do tipo "5 S" em vez de "2 S", de forma que o valor correto, a fim de elidir apresente irregularidade, seria o apontado pela equipe de auditoria do TCU, no valor de R$ 1,60.

3.3.7.3 Item 3.3.2.3

A fim de elidir o indício de irregularidade, faz-se necessário o DNIT apontar o tipo de rocha utilizadopara a composição de preço de britagem do Sicro2 e compará-la objetivamente com aquela utilizada naobra, quantificando o possível acréscimo, o que não se verificou.

3.3.7.4 Item 3.3.2.4

Para elidir o indício de irregularidade, é necessária a troca da composição do preço unitário demacadame seco do projeto básico por 2 S 02 231 00 - Base de macadame hidráulico do Sicro2,excluindo-se dessa composição o caminhão tanque.

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2.4 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.2.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade enquadra-se no art. 94, § 1º, inciso IV alínea a) da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), hajavista a materialidade do possível dano ao erário decorrente da possibilidade de ocorrência de jogo deplanilha.2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.

2.4.3 - Medidas corretivas:Assim, conclui-se que para elidir o presente indício de irregularidade, o DNIT deve, para os lotes de 1a 3, realizar novas sondagens a percussão de forma a avaliar o real volume de solo mole envolvido naobra.

Já para os lotes de 4 a 9 deve substituir as composições de escavação carga e transporte (ECT) de solosinadequados, que possuem os mesmos equipamentos e custo de ECT de solos moles do Sicro2 porECT de material de 1ª categoria.

2.5 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitaçãoe julgamento.2.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O indício deirregularidade não enquasdra-se no art. 94, §1º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 12.309/2010 (LDO2011). Apesar de tratar-se de irregularidade grave, constatou-se, pelo grande número de empresashabilitadas (dentre 29 empresas/consórcios interessados em participar do procedimento licitatório,apenas quatro foram preliminarmente inabilitados), que não houve cerceamento à competitividade nocertame em questão. Não há, portanto, quanto a este achado, relevância material ou potencial dano aoerário que justifique sua classificação como IG-P.2.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.

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3 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

3.1 - Achados desta fiscalização3.1.1 - (IG-P confirmado) Projeto básico deficiente ou desatualizado.Objeto: Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.Este achado foi tratado no processo 030.105/2010-2 e foi considerado confirmado conforme AC-1.596-23/2011-PL.3.1.2 - (IG-P confirmado) Projeto básico/executivo sub ou superdimensionado.Objeto: Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.Este achado foi tratado no processo 030.105/2010-2 e foi considerado confirmado conforme AC-1.596-23/2011-PL.3.1.3 - (IG-P descaracterizado) Quantitativos inadequados na planilha orçamentária.Objeto: Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.Este achado foi tratado no processo 030.105/2010-2 e foi descaracterizado conforme AC-1.596-23/2011-PL.

Apesar do Acórdão nº1596/2011 TCU Plenário confirmar IG-P com relação ao "edital de

Concorrência Pública 342/2010-00, Execução das Obras de Melhorias de Capacidade, incluindo

Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) - Jaguarão (Front.

Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes", o correspondente voto condutor descaracterizou o achado

3.2 - Quantitativos inadequados na planilha orçamentária:

"Os elementos apresentados pelo DNIT e a análise da unidade técnica são suficientes para

afastar os indícios de irregularidades relativos aos quantitativos de transporte de material para aterro, à

composição da brita produzida e à restrição ao caráter competitivo do certame."3.1.4 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.Objeto: Edital 342/2010-00, 30/7/2010, CONCORRÊNCIA, Execução das Obras de Melhorias deCapacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (Rio Pelotas) -Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes.Este achado foi tratado no processo 030.105/2010-2 e foi considerado confirmado conforme AC-1.596-23/2011-PL.

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4 - ANEXO4.1 - Dados cadastrais4.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 15/12/2010 Percentual executado: 0

Data do início da obra: 15/12/2010 Data prevista para conclusão: 15/12/2010

Situação na data da vistoria: Não iniciado.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Obra em processo licitatório.

Observações:Sem Observações

4.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Não há deliberação para este Processo de Interesse.

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: RQ-2-4/2011-PL Data: 9/2/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: e) dar ciência desteDespacho, bem como do Relatório do Levantamento de Auditoria, àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,informando-a que, em relação o edital das obras de melhorias de capacidade e duplicação darodovia BR-116 no Estado do Rio Grande do Sul, contemplada com os recursos do Programa deTrabalho nº 26.782.1462.7L04.0043 2010 do Orçamento Geral da União de 2010, foramencontrados indícios irregularidades graves no edital de Concorrência Pública 342/2010-00, comalto risco de dano irreparável aos cofres públicos da União, que se enquadram nos termos do art. 94, §1º, inciso IV da Lei 12.309/2010 (LDO 2011), a recomendar a paralisação do fluxo financeiropara o empreendimento. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: RQ-2-4/2011-PL Data: 9/2/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: d) encaminhar ao DNIT e àsempresas porventura contratadas cópia do presenteDespacho, acompanhado da instrução da Unidade Técnica; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

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Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: RQ-2-4/2011-PL Data: 9/2/2011Determinação a Órgão/Entidade: Determinação de sustação da execução de ato AO ÓRGÃO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: Assim, adiroà proposta da unidade instrutiva e DECIDO:a) expedir medida cautelar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes(DNIT), com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, sem oitiva prévia, a fim desuspender o processo licitatório da Concorrência Pública 342/2010-00, destinado à realização deobras de melhorias de capacidade e duplicação da rodovia BR-116 no Estado do Rio Grande do Sul,ou, caso tenham sido assinados os contratos, suspender a execução de quaisquer pagamentos noâmbito dessas avenças, até que o Tribunal decida definitivamente sobre o mérito das questões tratadasnos correntes autos, em razão dos indícios de irregularidade encontrados na presente fiscalização;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: RQ-2-4/2011-PL Data: 9/2/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: b) determinar,com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno/ TCU, oitiva doDNIT, na pessoa do Diretor Geral do DNIT, Sr. Luiz Antonio Pagot, CPF: 435.102.567-00, para, noprazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os indícios de irregularidade apontados no correnterelatório, capazes e ensejar a nulidade do edital de Concorrência Pública 342/2010-00, nos termos doart. 6º, inciso IX c/c art. 7º, §§ 4º e 6º; e art. 49, todos da Lei nº 8.666/1993, quais sejam:b.1) projeto básico em desconformidade com o art. 20, inciso IX e art. 176 daConstituição Federal de 1988; art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 227/1967, juntamente com o art. 1º da Leinº 8.982/1995, art. 2º e art. 7º da Lei nº 9.314/1996, criando condições para a ocorrência de dano aoErário no valor de R$ 54.617.381,07, referente a pagamento indevido a título deindenização de jazida para material destinado a terraplenagem. (Achado 3.1. ProjetoBásico/Executivo sub ou superdimensionado);b.2) descumprimento do art. 7º da Portaria nº 441, de 11/12/2009, do DepartamentoNacional de Produção Mineral - DNPM, c/c art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 227/1967, quanto ànecessidade do bloqueio provisório de direitos minerários da área correspondente às caixas deempréstimos a serem utilizadas nos serviços de terraplenagem das obras de duplicação da BR-116/RS,bem como areais e pedreiras que possam vir a ser utilizados (Achado 3.1. ProjetoBásico/Executivo sub ou superdimensionado);b.3) projeto de terraplenagem com falhas na distribuição de massa, em afronta ao art. 6º,inciso IX da lei 8666/93 e IS-209 DNIT, devido à seleção de caixas de empréstimo com altosvalores de Distância Média de Transportes (DMT) para material destinado a terraplenagem, emdetrimento de materiais com menores distância média de transporte, com potencial dano ao erário deR$ 16.343.834,25 (Achado 3.2 Quantitativos inadequados na planilha orçamentária);b.4) projeto básico com deficiência de estudos geotécnicos, em desconformidade com aIS- 206 Estudos Geotécnicos, combinado com a Norma DNER PRO 381-98, itens 4.5.1, 4.5.2 e4.5.3, não caracterizando suficientemente o projeto básico em desconformidade com o art. 6º, inciso

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IX, da Lei nº 8.666/1993. (Achado 3.3 Projeto básico deficiente ou desatualizado);b.5) orçamento da licitação com preços excessivos frente ao mercado, emdesconformidade com o art. 112 da Lei nº 12.017, de 12/08/2009, com potencial dano ao erário deR$44.372.279,18 (Achado 3.4 Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado);b.6) fixação de data anterior à entrega das propostas para recolhimento da garantia emafronta ao art. 32, §5º da lei n° 8.666/1993, que veda a exigência de prévio recolhimento de taxas ouemolumentos para a habilitação das licitantes (Achado 3.5 Restrição à competitividade da licitaçãodecorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento); NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: RQ-2-4/2011-PL Data: 9/2/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: c) facultar àsempresas com as quais o DNIT tenha eventualmente celebrado contrato apossibilidade de, querendo, apresentar contrarrazões aos fatos apontados nestes autos; NÚMERO DEDIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-1.596-23/2011-PL Data: 15/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.2. autorizar o DepartamentoNacional de Infraestrutura de Transportes a dar prosseguimento à Concorrência Pública 342/2010-00,destinada a contratar as obras de melhoria da capacidade da BR 116/RS, incluindo sua duplicação,desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:9.2.1. alterar, nos orçamentos dos nove lotes, para o item "indenização de jazida", previsto em diversosserviços, em especial no de "escavação e carga de material de jazida", o custo de referência, sem BDI,para R$ 1,04 (um real e quatro centavos) por metro cúbico de material escavado;9.2.2. alterar, nos orçamentos dos nove lotes, a composição do serviço "escavação e carga de materialde jazida", de forma que ela preveja apenas os custos com "escavadeira hidráulica", "ferramentas","encarregado de turma", "servente" e "indenização de jazida", observados os parâmetros dacomposição contida na peça 131 (fls. 13/14);9.2.3. substituir, nos orçamentos dos nove lotes, conforme o caso, as composições dos serviços de"sub-base" e de "base" executados com "macadame seco" pelas composições de referência doDepartamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (Daer/RS) para o serviço de"macadame seco" (peça 150);9.2.4. substituir as composições dos serviços de "escavação carga e transporte de solos inadequados",previstas nos orçamentos dos lotes de 4 a 9, pela composição "escavação carga e transporte de materialde 1ª categoria", constante do Sicro 2;9.2.5. substituir as composições de restauração rodoviária dos serviços "concreto betuminoso usinadoa quente", "base de brita graduada", "compactação de aterros a 95%", "compactação de aterros a100%", "enleivamento", "hidrossemeadura, escavação carga e transporte de material de 1ª categoria", e"escavação carga e transporte de material de 3ª categoria", nos orçamentos dos nove lotes da obra,

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pelas respectivas composições de construção, admitindo-se, nesses casos, a redução da velocidade deida e de volta dos caminhões basculantes nos serviços de "escavação carga e transporte", desde quedevidamente fundamentada;9.2.6. realizar sondagens a percussão, em conformidade com a norma de procedimento DNER PRO381-9, de forma a avaliar o real volume de solo mole projetado para as obras dos lotes 1 a 3, eprovidenciar, conforme o caso, os ajustes dos quantitativos previstos para o serviço de "escavação,carga e transporte de solos moles", nos orçamentos respectivos;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-1.596-23/2011-PL Data: 15/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.1. condicionar a revogação damedida cautelar determinada pelo relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, em 2/2/2011 (peça123), ao efetivo cumprimento das determinações que se seguem; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-1.596-23/2011-PL Data: 15/6/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.1.condicionar a revogação da medida cautelar determinada pelo relator, ministro Walton AlencarRodrigues, em 2/2/2011 (peça 123), ao efetivo cumprimento das determinações que se seguem;NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-1.596-23/2011-PL Data: 15/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportesque, na hipótese de não serem atendidas as determinações contidas nos subitens anteriores ou de oslicitantes habilitados não aceitarem as modificações de composições e preços, anule a ConcorrênciaPública 342/2010-00; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-1.596-23/2011-PL Data: 15/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.5. encaminhar cópia desteacórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:9.5.2. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-1.596-23/2011-PL Data: 15/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.5. encaminhar cópiadeste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:

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9.5.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,informando-a que, com relação ao "edital de Concorrência Pública 342/2010-00, Execução das Obrasde Melhorias de Capacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (RioPelotas) - Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes", os indícios de irregularidadeencontrados se enquadram nos termos do art. 94, §1º, inciso IV, da Lei 12.309/2010, e que,comprovada a adoção, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, das medidasindicadas neste acórdão, serão afastados os indícios de irregularidades noticiados;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-1.596-23/2011-PL Data: 15/6/2011Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalizaçãode Obras 2: 9.4. determinar o monitoramento deste acórdão;

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-2.736-43/2011-PL Data: 19/10/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.2. autorizar o DepartamentoNacional de Infraestrutura de Transportes a dar prosseguimento à Concorrência Pública 342/2010-00,destinada a contratar as obras de melhoria da capacidade da BR 116/RS, incluindo sua duplicação,desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:9.2.1. alterar, nos orçamentos dos nove lotes, para o item "indenização de jazida", previsto em diversosserviços, em especial no de "escavação e carga de material de jazida", o custo de referência, sem BDI,para R$ 1,04 (um real e quatro centavos) por metro cúbico de material escavado;9.2.2. alterar, nos orçamentos dos nove lotes, a composição do serviço "escavação e carga de materialde jazida", de forma que ela preveja apenas os custos com "escavadeira hidráulica", "ferramentas","encarregado de turma", "servente" e "indenização de jazida", observados os parâmetros dacomposição contida na peça 131 (fls. 13/14);9.2.3. substituir, nos orçamentos dos nove lotes, conforme o caso, as composições dos serviços de"sub-base" e de "base" executados com "macadame seco" pelas composições de referência doDepartamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (Daer/RS) para o serviço de"macadame seco" (peça 150);9.2.4. substituir as composições dos serviços de "escavação carga e transporte de solos inadequados",previstas nos orçamentos dos lotes de 4 a 9, pela composição "escavação carga e transporte de materialde 1ª categoria", constante do Sicro 2;9.2.6. realizar sondagens a percussão, em conformidade com a norma de procedimento DNER PRO381-9, de forma a avaliar o real volume de solo mole projetado para as obras dos lotes 1 a 3, eprovidenciar, conforme o caso, os ajustes dos quantitativos previstos para o serviço de "escavação,carga e transporte de solos moles", nos orçamentos respectivos;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

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Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-2.736-43/2011-PL Data: 19/10/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.5. encaminhar cópiadeste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:9.5.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,informando-a que, com relação ao "edital de Concorrência Pública 342/2010-00, Execução das Obrasde Melhorias de Capacidade, incluindo Duplicação na Rodovia BR-116/RS, Trecho: Div. SC/RS (RioPelotas) - Jaguarão (Front. Brasil/Uruguai) - subdivididos em 09 lotes", os indícios de irregularidadeencontrados se enquadram nos termos do art. 94, §1º, inciso IV, da Lei 12.309/2010, e que,comprovada a adoção, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, das medidasindicadas no Acórdão 1.596/2011, Plenário, e neste, serão afastados os indícios de irregularidadesnoticiados;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-2.736-43/2011-PL Data: 19/10/2011Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalizaçãode Obras 2: 9.4. determinar à Secob-2 que avalie, no monitoramento de que trata o subitem 9.4 doAcórdão 1.596/2011, Plenário, os estudos tendentes a demonstrar a validade das composições depreços de que trata o subitem 9.3.1 deste Acórdão;

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-2.736-43/2011-PL Data: 19/10/2011Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES - MT: 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportesque, em adição às medidas indicadas no Acórdão 1.596/2011, Plenário, condicione a homologação eadjudicação da Concorrência 342/2010 e a assinatura dos contratos respectivos à expressa anuência dalicitante classificada em primeiro lugar, em cada lote, aos seguintes termos:9.3.1. retenção das parcelas correspondentes à diferença entre os preços avaliados pelo Tribunal e pelaautarquia para os serviços "concreto betuminoso usinado a quente", "base de brita graduada","compactação de aterros a 95%", "compactação de aterros a 100%", "enleivamento","hidrossemeadura, escavação carga e transporte de material de 1ª categoria", e "escavação carga etransporte de material de 3ª categoria", até a efetiva comprovação da redução de produtividade alegadapela autarquia;9.3.2. renúncia, em caráter irretratável, à percepção das parcelas relativas à diferença de preços de quetrata o subitem anterior, na hipótese de o Tribunal não acolher as conclusões do DNIT; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 030.105/2010-2 Deliberação: AC-2.736-43/2011-PL Data: 19/10/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTONACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.5. encaminhar cópia desteacórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:

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9.5.2. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

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4.3 - Anexo Fotográfico

foto

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 006.981/2011-9 Fiscalização nº 272/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 564/2011 - PlenárioObjeto da fiscalização: Ferrovia Norte-Sul - TOFuncional programática: • 26.783.1457.116X.0001/2011 - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Palmas/TO - Uruaçu/GOTipo da obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano

Período abrangido pela fiscalização: 17/1/2008 a 15/4/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADAÓrgão/entidade fiscalizada: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: José Francisco das Neves cargo: Diretor Presidente da ValecOutros responsáveis: vide rol nas peças: Rol Responsáveis da VALEC Rol de empresas interessadas

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 010.091/2010-6- TC nº 010.528/2010-5- TC nº 006.981/2011-9- TC nº 019.900/2009-8- TC nº 010.531/2010-6- TC nº 010.530/2010-0- TC nº 011.226/2010-2- TC nº 022.965/2010-6- TC nº 018.509/2008-9- TC nº 007.527/2010-1- TC nº 010.141/2009-6- TC nº 010.142/2009-3- TC nº 010.478/2010-8- TC nº 010.493/2010-7

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT, no períodocompreendido entre 23/3/2011 e 20/5/2011.

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras da de Construção daFerrovia Norte-Sul - TO,tendo por escopoo trecho compreendido entre o Km 719 (TO 080) Palmas e o Km 1.029 (CórregoChicote), no Estado de Tocantins.

A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

1 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?

2 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?

3 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?

Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade.

A metodologia adotada consistiu na utilização de técnicas como a inspeção física, o examedocumental, a conferência de cálculos e contou com apoio de Equipe de Topografia contratada peloTCU para a realização de levantamentos de campo.

As principais constatações deste trabalho foram:

. Adiantamento de pagamentos;

. Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido;

. Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade;

. Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado;

. Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 979.545.053,17, calculado em funçãodo valor de cada um doscontratos fiscalizados: lote 12 R$ 372.897.156,29; lote 13 R$ 305.785.096,44;e lote 14 R$ 300.862.800,44.

As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplama oitiva daValecEngenharia, Construções e Ferrovias S.A, bem como das empresasSPA Engenharia, Indústria eComércio S.A.e Andrade Gutierrez S.A.para que se manifestem acerca das irregularidades

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evidenciadas na execução dos seusrespectivos contratos.

Há também proposta de diligenciar a ValecEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. para aapresentação das memórias de cálculo dos transportes dos materiais escavadospagos por meio dasmedições 20, 28, 31 e 32 do lote 12, solicitadas e até então não apresentadas.

Por fim, propôs-se determinar à ValecEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. que a sua AuditoriaInternaacompanhe a realização de levantamento topográfico integral do Lote 12 da FNS e doscálculos dos volumes de cada um dos cortes e aterros, por meio da utilização da ''Restituição BaseGeral'' elaborada no âmbito do contrato firmado entre a Valec e a empresa Topocart Engenharia eAerolevantamentos Ltda.

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1 - APRESENTAÇÃO

Trata-se de auditoria no âmbito do ciclo de fiscalizações de obras do ano corrente (Fiscobras 2011),tendo por objeto as Obras de Construção da Ferrovia Norte-Sul no Estado de Tocantins.

De acordo com o esquema de implantação da ferrovia (versão fevereiro/2011), que considera como''executado'' os lotes com percentual de avanço físico superior a 95%, dos onze lotes no Estado deTocantins, com extensão total de 820,41 km, restam para conclusão 310,46 km referentes aos lotes 12,13 e 14.

Desses, o lote 12 está com mais de 86% dos serviços concluídos e os lotes 13 e 14 com percentuaisacima de 39,7% e 53,01%, respectivamente, destacando que a primeira medição do lote 12 foi em17/1/2008 e a dos lotes 13 e 14 em 8/9/2008.

A previsão de conclusão do lote 12 é para 31/10/2011 e dos lotes 13 e 14 é para 18/10/2011.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A situaçãoverificada não se enquadra dentre as previstas no artigo 94, §1°, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de2010 (LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão cautelar da execução física, orçamentária e financeirados contratos, pois a obra encontra-se em estágio avançado de execução e o prejuízo ainda nãoconsumado não é materialmente relevante em relação ao valor total contratado.2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria eComércio S/A.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 18.000.000,00

2.2 - Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A situaçãoverificada não se enquadra dentre as previstas no artigo 94, §1°, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de

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2010 (LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão cautelar da execução física, orçamentária e financeirados contratos, pois não foi possível afirmar que há dano materialmente relevante em relação ao valortotal contratado.2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria eComércio S/A.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 691.516,04

(IG-C) - Contrato 037/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) - Córrego Chicote (km1029,89),lote 14,com 102,13 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 284.310,92

(IG-C) - Contrato 036/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Jaboti (km 818,30) - Córrego Cabeceira Grande (km927,76),lote 13,com 109,46 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA.Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 59.106,35

2.3 - Adiantamento de pagamentos.2.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A situaçãoverificada não se enquadra dentre as previstas no artigo 94, §1°, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de2010 (LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão cautelar da execução física, orçamentária e financeirados contratos, pois não foi possível afirmar que há dano materialmente relevante em relação ao valortotal contratado.2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria eComércio S/A.

(IG-C) - Contrato 037/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) - Córrego Chicote (km1029,89),lote 14,com 102,13 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade Gutierrez

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

SA.

(IG-C) - Contrato 036/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Jaboti (km 818,30) - Córrego Cabeceira Grande (km927,76),lote 13,com 109,46 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA.

2.4 - Descumprimento de cláusulas contratuais.2.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A situaçãoverificada não se enquadra dentre as previstas no artigo 94, §1°, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de2010 (LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão cautelar da execução física, orçamentária e financeirados contratos, pois não foi possível afirmar que há dano materialmente relevante em relação ao valortotal contratado.2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria eComércio S/A.

(IG-C) - Contrato 037/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) - Córrego Chicote (km1029,89),lote 14,com 102,13 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA.

(IG-C) - Contrato 036/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Jaboti (km 818,30) - Córrego Cabeceira Grande (km927,76),lote 13,com 109,46 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA.

2.5 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.2.5.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A situaçãoverificada não se enquadra dentre as previstas no artigo 94, §1°, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de2010 (LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão cautelar da execução física, orçamentária e financeirados contratos, pois não foi possível afirmar que há dano materialmente relevante em relação ao valor

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

total contratado.2.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 011/2008, Execução de Supervisão das Obras de Implantação da Ferrovia Norte-Sul no lote 8., Vega Engenharia e Consultoria Ltda.

(IG-C) - Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria eComércio S/A.

2.5.3 - Medidas corretivas:Realização de auditoria interna, por parte da Valec, nos contratos firmados com a SPA (lote 12) eVega (supervisão do lote 12), bem como instauração de processo administrativo para apurar eventuaisresponsabilidades.

3 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES

3.1 - Achados pendentes de solução3.1.1 - (IG-R confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente aomercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9)Objeto: Contrato 038/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,Córrego Chicote (km 1029,89) - Rio CanaBrava (km 1095,71),Lote 15,com 65,82 km de extensão (Concorrência 001/2007), Iesa - Projetos, Equipamentos eMontagens S/a.Este achado está sendo tratado no processo 018.509/2008-9 e foi considerado confirmado conformeAC-2.143-40/2008-PL.

Em que pese a retenção cautelar determinada por meio de decisão monocrática homologada pelo

Plenário na Sessão de 17/9/2008, o que ensejou a classificação de IG-R no Contrato CT 38/07,

verifica-se que a Decisão 100/2010 da 14ª Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, de

30/7/2010, deferiu antecipação de tutela e determinou à Valec a liberação de todas as parcelas retidas e

a abstenção de proceder futuras retenções no âmbito do Contrato 38/07, enquanto o contrato não for

suspenso ou anulado (Autos 2009.34.00.036232-2).

A suspensão da retenção cautelar ensejaria a reclassificação de IG-R para IG-P, principalmente por

não haver garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais (Lei 12.309, de 9 de

agosto de 2010, artigo 94, §2) , bem como em virtude do entendimento desta Corte no sentido de

reclassificar de IG-R para IG-P os Contratos 36/07 e 37/07 (lotes 13 e 14), por meio de Decisão da

Presidência do TCU Ad Referendum do Plenário, homologada pela Ata 01/2010, em virtude de

decisão judicial que suspendeu a retenção cautelar de tais contratos (TC 018.509/2008-9).

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Porém, em função do adiantado estágio de execução do Contrato 38/07, com 99,45% de execução

financeira, configurando a materialização de eventual prejuízo confirmado no âmbito do auto apartado

TC 010.530/2010-0 (lote 15), propõe-se a manutenção da classificação de IG-R, sem prejuízo à adoção

das medidas cabíveis para instauração de Tomada de Contas Especial e responsabilização, no âmbito

do referido processo que aprofunda o estudo do indício de sobrepreço do Contrato em questão.3.1.2 - (IG-P confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente aomercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9)Objeto: Contrato 036/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Jaboti (km 818,30) - Córrego Cabeceira Grande (km927,76),lote 13,com 109,46 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA.Este achado está sendo tratado no processo 010.493/2010-7 e foi considerado confirmado conformeAC-2.143-40/2008-PL.

O Relatório de Levantamento de Auditoria, realizado no âmbito do Fiscobras 2008, TC 018.509/2008-

9, apontou indícios de sobrepreço de 22,52% no Contrato 036/2007, lote 13, das obras de construção

da Ferrovia Norte-Sul.

Com base no referido relatório e tendo por objetivo a proteção do erário, este TCU determinou à Valec

a retenção cautelar de 10% das medições futuras do Contrato 036/2007 (IG-R). Observa-se que o

percentual de retenção foi bastante conservador em relação ao percentual de indício de sobrepreço

apontado.

Porém, a Decisão 427/2009 da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou à

Valec que se abstivesse de realizar retenção nos pagamentos referentes ao contrato mencionado,

suspendendo-se, deste modo, o efeito da decisão deste Tribunal que gerou a retenção.

Após a suspensão da retenção, determinada pela Justiça Federal, o TCU, por meio de Decisão da

Presidência Ad Referendum do Plenário, homologada pela Ata 01/2010, alterou a classificação do

indício de sobrepreço apontado no contrato CT 036/07 de irregularidade grave com recomendação de

retenção cautelar (IG-R) para irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P),

procedendo a comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do

Congresso Nacional em 18/12/2009, por meio do Aviso nº 1453-GP/TCU.

Não obstante a comunicação da reclassificação do achado de indícios e sobrepreço para irregularidade

grave com recomendação de paralisação (IG-P), o Contrato 036/2007 da Valec não foi incluído pela

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional no quadro de

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

bloqueio da LOA/2010 (Lei 12.214/2010).

Por fim, em virtude de determinação proferida no âmbito do Acórdão 462/2010-P, a Secob autuou

processo individualizado para prosseguimento da investigação dos indícios de sobrepreço no Contrato

CT 36/2007 (TC 010.493/2010-7).3.1.3 - (IG-R confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente aomercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9)Objeto: Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria eComércio S/A.Este achado está sendo tratado no processo 018.509/2008-9 e foi considerado confirmado conformeAC-2.143-40/2008-PL.

Em que pese a retenção cautelar determinada por meio de decisão monocrática homologada pelo

Plenário na Sessão de 17/9/2008, o que ensejou a classificação de IG-R no Contrato CT 35/07,

verifica-se que houve Decisão da 6ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, no

âmbito do Processo 2009.34.00.038682.5, deferindo antecipação de tutela e determinando à Valec a

liberação de todas as parcelas retidas e a abstenção de proceder futuras retenções no âmbito do

Contrato 35/07.

Apesar da liberação dos valores até então retidos, houve nova Decisão (Agravo de Instrumento

379961820104010000/DF) deferindo o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o que motivou

o retorno das retenções de 10% das medições, bem como petição da Valec ao juízo no intuito de

manifestar a forma de proceder em relação aos valores já liberados.

A suspensão da retenção cautelar, ou mesmo o retorno da retenção mensal sem recuperar a retenção

total liberada, ensejaria a reclassificação de IG-R para IG-P, principalmente por não haver garantias

suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais (Lei 12.309, de 9 de agosto de 2010, artigo 94,

§2) , bem como em virtude do entendimento desta Corte no sentido de reclassificar de IG-R para IG-P

os Contratos 36/07 e 37/07 (lotes 13 e 14), por meio de Decisão da Presidência do TCU Ad

Referendum do Plenário, homologada pela Ata 01/2010, em virtude de decisão judicial que suspendeu

a retenção cautelar de tais contratos (TC 018.509/2008-9).

Porém, em função do adiantado estágio de execução do Contrato 35/07, com 90,02% de execução

financeira, configurando a materialização de eventual prejuízo confirmado no âmbito do auto apartado

TC 010.531/2010-6 (lote 12), aliado ao fato de que o agravo judicial poderia implicar na restituição

dos valores que haviam sido retidos, propõe-se a manutenção da classificação de IG-R, sem prejuízo à

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

adoção das medidas cabíveis para instauração de Tomada de Contas Especial e responsabilização, no

âmbito do referido processo que aprofunda o estudo do indício de sobrepreço do Contrato em questão.3.1.4 - (IG-P confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente aomercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9)Objeto: Contrato 037/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) - Córrego Chicote (km1029,89),lote 14,com 102,13 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA.Este achado está sendo tratado no processo 010.528/2010-5 e foi considerado confirmado conformeAC-2.143-40/2008-PL.

O Relatório de Levantamento de Auditoria, realizado no âmbito do Fiscobras 2008, TC 018.509/2008-

9, apontou indícios de sobrepreço de 21,77% no Contrato 037/2007, lote 14, das obras de construção

da Ferrovia Norte-Sul.

Com base no referido relatório e tendo por objetivo a proteção do erário, este TCU determinou à Valec

a retenção cautelar de 10% das medições futuras do Contrato 037/2007 (IG-R). Observa-se que o

percentual de retenção foi bastante conservador em relação ao percentual de indício de sobrepreço

apontado.

Porém, a Decisão 427/2009 da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou à

Valec que se abstivesse de realizar retenção nos pagamentos referentes ao contrato mencionado,

suspendendo-se, deste modo, o efeito da decisão deste Tribunal que gerou a retenção.

Após a suspensão da retenção, determinada pela Justiça Federal, o TCU, por meio de Decisão da

Presidência Ad Referendum do Plenário, homologada pela Ata 01/2010, alterou a classificação do

indício de sobrepreço apontado no contrato CT 037/07 de irregularidade grave com recomendação de

retenção cautelar (IG-R) para irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P),

procedendo a comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do

Congresso Nacional em 18/12/2009, por meio do Aviso nº 1453-GP/TCU.

Não obstante a comunicação da reclassificação do achado de indícios e sobrepreço para irregularidade

grave com recomendação de paralisação (IG-P), o Contrato 037/2007 da Valec não foi incluído pela

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional no quadro de

bloqueio da LOA/2010 (Lei 12.214/2010).

Por fim, em virtude de determinação proferida no âmbito do Acórdão 462/2010-P, a Secob autuou

processo individualizado para prosseguimento da investigação dos indícios de sobrepreço no Contrato

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

CT 37/2007 (TC 010.528/2010-5).

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

4 - ANEXO4.1 - Dados cadastrais4.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 15/4/2011 Percentual executado: 81

Data do início da obra: 1/3/2007 Data prevista para conclusão: 31/10/2011

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: A execução dos serviços nos lotes 12, 13 e14 apresentava a seguinte situação na data da vistoria:

- lote 12: obra em fase adiantada, obras de arte especiais quase concluídas, execução dos serviços delastreamento, dormentação e finalização da terraplanagem em local de ruptura de talude;

- lote 13: fase final da fabricação dos dormentes, execução de lastreamento e dormentação,destacando a ocorrência de alagamento em ponto específico do eixo projetado da ferrovia,aguardando solução da área de projetos da Valec;

- lote 14: fase final da fabricação de dormentes, execução de lastreamento e dormentação, execuçãoadiantada em relação ao lote 13 em virtude da menor interferência das águas pluviais.

Observações:A vistoria foi realizada exclusivamente nos lotes 12, 13 e 14.

4.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 006.488/2002-5 Deliberação: DC-945-/2002-PL Data: 31/7/2002

Processo: 008.117/2002-6 Deliberação: DC-987-/2002-PL Data: 7/8/2002

Processo: 006.693/2003-4 Deliberação: AC-720-/2003-PL Data: 18/6/2003

Processo: 007.177/2003-8 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 1/7/2003

Processo: 007.177/2003-8 Deliberação: AC-1.419-/2003-PL Data: 24/9/2003

Processo: 022.096/2005-9 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 7/7/2006

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 007.481/2005-3 Deliberação: AC-1.319-/2006-PL Data: 2/8/2006

Processo: 007.278/2006-5 Deliberação: AC-1.511-/2006-PL Data: 23/8/2006

Processo: 022.096/2005-9 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 6/9/2006

Processo: 022.096/2005-9 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Nardes Data: 12/9/2006

Processo: 022.096/2005-9 Deliberação: RQ-2-/2006-PL Data: 13/9/2006

Processo: 022.096/2005-9 Deliberação: AC-102-/2007-PL Data: 7/2/2007

Processo: 007.060/2007-8 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 28/8/2007

Processo: 022.096/2005-9 Deliberação: AC-2.629-/2007-PL Data: 5/12/2007

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 16/9/2008

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: RQ-1-/2008-PL Data: 17/9/2008

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 25/9/2008

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-2.143-/2008-PL Data: 1/10/2008

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-2.843-/2008-PL Data: 3/12/2008

Processo: 022.096/2005-9 Deliberação: AC-400-/2009-PL Data: 11/3/2009

Processo: 007.060/2007-8 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 4/6/2009

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 14/7/2009

Processo: 010.141/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 11/8/2009

Processo: 010.142/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 11/8/2009

Processo: 010.141/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 8/9/2009

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 010.142/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 8/9/2009

Processo: 010.142/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 11/9/2009

Processo: 010.141/2009-6 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 15/9/2009

Processo: 010.142/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 29/9/2009

Processo: 007.060/2007-8 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 13/10/2009

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/12/2009

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/12/2009

Processo: 007.060/2007-8 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 23/12/2009

Processo: 019.900/2009-8 Deliberação: RQ-1-/2010-PL Data: 20/1/2010

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-462-/2010-PL Data: 17/3/2010

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 14/7/2010

Processo: 010.478/2010-8 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 17/8/2010

Processo: 010.091/2010-6 Deliberação: AC-2.115-/2010-PL Data: 25/8/2010

Processo: 007.527/2010-1 Deliberação: AC-2.246-/2010-PL Data: 1/9/2010

Processo: 022.965/2010-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 13/9/2010

Processo: 022.965/2010-6 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 20/10/2010

Processo: 021.326/2010-0 Deliberação: AC-3.154-/2010-PL Data: 24/11/2010

Processo: 022.965/2010-6 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 19/1/2011

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 8/2/2011

Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 8/2/2011

Processo: 022.965/2010-6 Deliberação: Despacho do Min. José Múcio Monteiro Data: 23/2/2011

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 007.060/2007-8 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 13/7/2011Apensamento do Atual Processo a Outro(s): APENSAR ESTE PROCESSO AO PROCESSO:18509/2008-9

Processo: 007.060/2007-8 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 13/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: nos termos dosarts. 33 e 34 da Resolução TCU nº 191/2006, determino o apensamento dos presentes autos ao TC-018.509/2008-9, dando-se ciência aos interessados. A Secob-4, quando da instrução daquele processo,deve apresentar proposta consolidada das questões trazidas em ambos os autos.

Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: AC-1.923-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalizaçãode Obras 4: 9.2. determinar à Secob-4 que:9.2.1. monitore o cumprimento do item 9.1 desta decisão;

Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: AC-1.923-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.2.3. encaminhe cópia desta decisão,acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam à Valec e à Controladoria Geral da União, emresposta ao Ofício 19184/2011/DITRA/DI/SFC/CGU-PR; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: AC-1.923-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no queconcerne ao Contrato 037/2007, pactuado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e aConstrutora Andrade Gutierrez S.A. para construção de trecho ferroviário na Ferrovia Norte-Sul, noEstado de Tocantins:9.4.1 foram detectados indícios de irregularidades graves que recomendem a suspensão das execuçõesfísica, orçamentária e financeira do contrato, nos termos do Art. 94, § 1º, IV, da Lei nº 12.309/2010(LDO 2011);9.4.2. para a o saneamento das impropriedades, a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

deve providenciar a repactuação do Contrato 037/07, firmado com a Construtora Andrade GutierrezS.A., com vistas a adequação dos preços unitários contratuais ao saneamento do sobrepreço de R$40.340.201,35 calculado pelo Tribunal, promovendo, inclusive, a glosa dos valores indevidamente jápagos.PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: AC-1.923-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria-Geral de Controle Externo: 9.3. autorizar àSegecex a encaminhar cópia parcial ou integral dos presentes autos à CGU; NÚMERO DE DIASPARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: AC-1.923-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - PR: 9.2.3. encaminhe cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do votoque a fundamentam à Valec e à Controladoria Geral da União, em resposta ao Ofício19184/2011/DITRA/DI/SFC/CGU-PR; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: AC-1.923-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.2.2. no casodo não atendimento do item 9.1. supra, dê imediata ciência ao relator, propondo, se for o caso, asmedidas inscritas no art. 45, § 2º, da Lei 8.443/1992; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO:0

Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: AC-1.923-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: 9.1. fixar prazo à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com base no art. 45 da Lei8.443/1992, para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, tome as providências aseu alcance para a repactuação do Contrato 037/07, firmado com a Construtora Andrade GutierrezS.A., com vistas a adequação dos preços unitários contratuais às referências de preços calculadas pelaSecob às fls. 40/41 deste processo (data base jan/2007), de modo a sanear o sobrepreço de R$40.340.201,35 identificado pela unidade técnica, promovendo, inclusive, a compensação dos valoresindevidamente pagos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: AC-1.922-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - PR: 9.2.3. encaminhe cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do votoque a fundamentam à Valec e à Controladoria Geral da União, em resposta ao Ofício19184/2011/DITRA/DI/SFC/CGU-PR; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: AC-1.922-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: 9.1. fixar prazo à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com base no art. 45 da Lei8.443/1992, para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, tome as providências aseu alcance para a repactuação do Contrato 036/07, firmado com a Construtora Andrade GutierrezS.A., com vistas a adequação dos preços unitários contratuais às referências de preços calculadas pelaSecob às fls. 7/8 deste processo (data base jan/2007), de modo a sanear o sobrepreço de R$42.096.469,29 identificado pela unidade técnica, promovendo, inclusive, a compensação dos valoresindevidamente pagos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 45 DIAS.

Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: AC-1.922-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalizaçãode Obras 4: 9.2. determinar à Secob-4 que:9.2.1. monitore o cumprimento do item 9.1 desta decisão;

Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: AC-1.922-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.2.3. encaminhe cópia desta decisão,acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam à Valec e à Controladoria Geral da União, emresposta ao Ofício 19184/2011/DITRA/DI/SFC/CGU-PR; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:*********

Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: AC-1.922-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria-Geral de Controle Externo: 9.3. autorizar àSegecex a encaminhar cópia parcial ou integral dos presentes autos à CGU; NÚMERO DE DIASPARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: AC-1.922-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no queconcerne ao Contrato 036/2007, pactuado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e aConstrutora Andrade Gutierrez S.A. para construção de trecho ferroviário na Ferrovia Norte-Sul, noEstado de Tocantins:9.4.1 foram detectados indícios de irregularidades graves que recomendem a suspensão das execuçõesfísica, orçamentária e financeira do contrato, nos termos do Art. 94, § 1º, IV, da Lei nº 12.309/2010(LDO 2011);9.4.2. para a o saneamento das impropriedades, a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.deve providenciar a repactuação do Contrato 036/07, firmado com a Construtora Andrade GutierrezS.A., com vistas a adequação dos preços unitários contratuais ao saneamento do sobrepreço de R$

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

42.096.469,29 calculado pelo Tribunal, promovendo, inclusive, a glosa dos valores indevidamente jápagos. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: AC-1.922-30/2011-PL Data: 27/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.2.2. no casodo não atendimento do item 9.1. supra, dê imediata ciência ao relator, propondo, se for o caso, asmedidas inscritas no art. 45, § 2º, da Lei 8.443/1992; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO:0

Processo: 006.981/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 11/8/2011Audiência de Responsável: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT:a) Oitiva da estatal supracitada, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para que,em relação aos lotes 12, 13 e 14 da FNS/TO, no prazo máximo de 15 dias, a contar da ciência, semanifeste acerca das seguintes irregularidades:

a.1) no lote 12, superfaturamento decorrente de pagamento por serviços de terraplanagem nãoexecutados de corte, aterro e transporte, tendo por base as seções topográficas levantadas pela equipeda Vega e aprovadas pela Valec nas respectivas medições, mesmo apresentado inconsistênciasvisualmente identificáveis, em desconformidade com a Norma de Medição e Pagamento 80-NMP-000F-00-7000 da Valec (conforme item 3.1 do relatório de auditoria);

a.2) no lote 12, superfaturamento decorrente da medição de momento de transporte com quantitativomajorado pela consideração irregular do empolamento, em desconformidade com a Norma de Mediçãoe Pagamento 80-NMP-000F-00-7000 da Valec (conforme item 3.1 do relatório de auditoria);

a.3) medição em duplicidade dos serviços de execução de sublastro e escavação, carga e transporte dosmateriais oriundos do eixo da ferrovia, provocando superfaturamento de R$ 299.457,70 no lote 12, R$59.106,35 no lote 13 e R$ 284.310,92 no lote 14 (a preços iniciais), bem como dos serviços de limpezade camada vegetal e expurgo de jazida, previstos na composição unitária de sublastro da Valec e nãoexecutados em virtude da utilização de materiais provenientes do eixo da ferrovia (conforme item 3.2do relatório de auditoria);

a.4) no lote 12, medição das distâncias de transporte do material para sublastro em desconformidadecom o croqui de localização das jazidas apresentado, provocando superfaturamento de R$ 392.058,34,a preços iniciais (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);

a.5) pagamento dos dormentes dos lotes 12, 13 e 14 fora das obras, em desconformidade com a Norma80-NMP-050F-97-1000 da Valec e com os artigos 62 e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei 4.4320/1964(conforme item 3.3 do relatório de auditoria);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

a.6) nos lotes 13 e 14, medição do material brita para lastro e transporte de brita para lastro pelovolume geométrico, sem considerar a redução volumétrica do serviço de lastreamento, comconsequente medição de quantidade de brita insuficiente para execução proporcional do serviço delastreamento, em desconformidade com a Norma 80-NMP-050F-97-1000 da Valec e com os artigos 62e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei 4.4320/1964 (conforme item 3.3 do relatório de auditoria);

a.7) no lote 13, retenção de 15% do material brita para lastro, em desconformidade com os 30%previstos na Norma NMP 80-NMP-050F-97-1000 (conforme item 3.3 do relatório de auditoria);

a.8) consideração de aumento de 15 cm de espessura nas medições dos aterros dos lotes 13 e 14, semprevisão normativa, bem como desconsideração de dedução de 15 cm de espessura nas medições doscortes do lote 12, em desconformidade com a Norma de Medição e Pagamento 80-NMP-000F-00-7000 da Valec (conforme item 3.4 do relatório de auditoria); e

a.9) deficiência na fiscalização dos Contratos 35/2007 e 11/2008, firmados com a SPA Engenharia,Indústria e Comércio S.A. e Vega Engenharia e Consultoria Ltda. (conforme item 3.5 do relatório deauditoria).

PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.981/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 11/8/2011Audiência de Responsável: SPA-ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA: c) Determinara oitiva da SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., com fundamento no art. 5º, inciso LV, daConstituição Federal e no art. 11 da Lei 8.443/1992, na figura do seu representante legal, Sr. AndreVon Bentzeen Rodrigues, CPF n. 549.140.786-00, para que, se assim o desejar, se manifeste, no prazomáximo de 15 dias a contar da ciência, acerca das seguintes irregularidades evidenciadas no âmbito daexecução do lote 12 da FNS/TO, praticadas em desconformidade com os artigos 62 e 63, § 2º, incisos Ie III, da Lei 4.4320/1964:c.1) superfaturamento decorrente de faturamento, no lote 12, por serviços de terraplanagem nãoexecutados de corte, aterro e transporte, tendo por base as seções topográficas levantadas pela equipeda Vega e aprovadas pela Valec nas respectivas medições, mesmo apresentado inconsistênciasvisualmente identificáveis, em desconformidade com a Norma de Medição e Pagamento 80-NMP-000F-00-7000 da Valec (conforme item 3.1 do relatório de auditoria);c.2) superfaturamento decorrente de faturamento, no lote 12, de momento de transporte comquantitativo majorado pela consideração irregular do empolamento, em desconformidade com aNorma de Medição e Pagamento 80-NMP-000F-00-7000 da Valec (conforme item 3.1 do relatório deauditoria);c.3) superfaturamento, no lote 12, decorrente de faturamento em duplicidade dos serviços de execuçãode sublastro e escavação, carga e transporte do material dos cortes, bem como dos serviços previstosna composição do sublastro e não executados em virtude na utilização do material proveniente dos

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relatório ainda não apreciado pelo TCU

cortes, provocando superfaturamento de R$ 299.457,70 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);c.4) no lote 12, medição das distâncias de transporte do material para sublastro em desconformidadecom o croqui de localização das jazidas apresentado, provocando superfaturamento de R$ 392.058,34,a preços iniciais (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);c.5) faturamento dos dormentes do lote 12 , sem que os mesmos estivessem na obra, emdesconformidade com a Norma 80-NMP-050F-97-1000 da Valec e com os artigos 62 e 63, § 2º,incisos I e III, da Lei 4.4320/1964 (conforme item 3.3 do relatório de auditoria).PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.981/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 11/8/2011Audiência de Responsável: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA: d) Determinar a oitivada Construtora Andrade Gutierrez S.A., com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federale no art. 11 da Lei 8.443/1992, na figura do seu representante legal, Sr. Luiz Otávio Mourão, CPF n.216.949.156-20, para que, se assim o desejar, se manifeste, no prazo máximo de 15 dias a contar daciência, acerca das seguintes irregularidades evidenciadas no âmbito da execução dos lotes 13 e 14 daFNS/TO, praticadas em desconformidade com os artigos 62 e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei4.4320/1964:d.1) faturamento em duplicidade dos serviços de execução de sublastro e escavação, carga e transportedos materiais oriundos do eixo da ferrovia, provocando superfaturamento R$ 59.106,35 no lote 13 eR$ 284.310,92 no lote 14 (a preços iniciais), bem como dos serviços de limpeza de camada vegetal eexpurgo de jazida, previstos na composição unitária de sublastro da Valec e não executados em virtudeda utilização de materiais provenientes do eixo da ferrovia (conforme item 3.2 do relatório deauditoria);d.2) antecipação de faturamento de dormentes, nas quantidades de 50.674 (no lote 13) e 44.668 (nolote 14) dormentes produzidos em Rianápolis/GO, sem que os mesmos estivessem na obra no Estadode Tocantins em desconformidade com a Norma 80-NMP-050F-97-1000 da Valec e com os artigos 62e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei 4.4320/1964 (conforme item 3.3 do relatório de auditoria);d.3) medição do material brita para lastro e transporte de brita para lastro pelo volume geométrico, semconsiderar a redução volumétrica do serviço de lastreamento, com consequente medição de quantidadede brita insuficiente para execução proporcional do serviço de lastreamento, em desconformidade coma Norma 80-NMP-050F-97-1000 da Valec e com os artigos 62 e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei4.4320/1964 (conforme item 3.3 do relatório de auditoria);d.4) no lote 13, retenção de 15% do material brita para lastro, em desconformidade com os 30%previstos na Norma NMP 80-NMP-050F-97-1000 (conforme item 3.3 do relatório de auditoria).PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.981/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 11/8/2011Diligência a Órgão/Entidade: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A: b)com base no art. 157 do Regimento Interno, determinar diligência à Valec para que:b.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente memória de cálculo dos transportes

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

dos materiais escavados constantes das Medições 20, 28, 31 e 32 do lote 12 (conforme item 3.1 dorelatório de auditoria);b.2. encaminhe ao Tribunal, tão logo concluído, o resultado do levantamento topográfico integral dolote 12 da FNS/TO e dos cálculos dos volumes de cada um dos cortes e aterros, por meio da utilizaçãoda "Restituição Base Geral" elaborada no âmbito do contrato firmado com a empresa TopocartEngenharia e Aerolevantamentos Ltda. (conforme item 3.1 do relatório de auditoria).PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.981/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 11/8/2011Audiência de Responsável: VEGA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA: b) Determinar a oitivada Vega Engenharia e Consultoria Ltda., com fundamento no art. 5º, inciso LV, da ConstituiçãoFederal e no art. 11 da Lei 8.443/1992, na figura do seu representante legal, Sr. Jose Eustaquio deMatos, CPF n. 109.792.476-91, para que, se assim o desejar, se manifeste, no prazo máximo de 15 diasa contar da ciência, em virtude da responsabilidade solidária por eventual débito, acerca das seguintesirregularidades evidenciadas no âmbito da execução do lote 12 da FNS/TO, praticadas emdesconformidade com os artigos 62 e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei 4.4320/1964:b.1) superfaturamento decorrente de medição por serviços de terraplanagem não executados de corte,aterro e transporte, tendo por base as seções topográficas levantadas pela equipe da Vega e aprovadaspela Valec nas respectivas medições, mesmo apresentado inconsistências visualmente identificáveis,em desconformidade com a Norma de Medição e Pagamento 80-NMP-000F-00-7000 da Valec(conforme item 3.1 do relatório de auditoria);b.2) superfaturamento decorrente da medição de momento de transporte com quantitativo majoradopela consideração irregular do empolamento, em desconformidade com a Norma de Medição ePagamento 80-NMP-000F-00-7000 da Valec (conforme item 3.1 do relatório de auditoria).PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 006.981/2011-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 8/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: Considerandoas razões apresentadas pelos interessados, conforme documentos acostados aos autos, autorizo novo eimprorrogável prazo por 60 (sessenta) dias, contados da ciência deste despacho, estendendo essaautorização para eventuais pedidos de outras partes que venham formular solicitações semelhantes.

Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 26/9/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: GABINETE DOS PROCURADORES: com base nodisposto no art. 81, II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 62, III, c/c o art. 157 do Regimento Interno doTribunal, ouça-se a douta Procuradoria.

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Relatório ainda não apreciado pelo TCU

4.3 - Anexo Fotográfico

Levantamento topográfico do lote 12 (km 725)

Levantamento topográfico do lote 14 (km 931)

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Secretaria de Fiscalização de Obras 4

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 002.509/2011-3 Fiscalização nº 55/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 2.435/2010 - PlenárioObjeto da fiscalização: Fornecimento de Trilhos - Ferrovias EF-334 e EF-151.Funcionais programáticas: • 26.783.1460.11ZE.0029/2011 - Construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Ilhéus - Caetité -no Estado da Bahia• 26.783.1460.124G.0029/2011 - Construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité -Barreiras - no Estado da Bahia no Estado da Bahia• 26.783.1461.11ZH.0052/2011 - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Ouro Verde de Goiás - São Simão- no Estado de Goiás• 26.783.1458.11ZI.0031/2011 - Construção da Ferrovia Norte-SUL - Santa Vitória - Iturama - noEstado de Minas Gerais no Estado de Minas Gerais• 26.783.1461.11ZD.0035/2011 - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Ouroeste - Estrela do Oeste - noestado de São Paulo no estado de São PauloTipo da obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano

Período abrangido pela fiscalização: 25/1/2011 a 18/2/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADAÓrgão/entidade fiscalizada: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/aVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: José Francisco das Neves cargo: Diretor Presidente da ValecOutros responsáveis: vide rol na peça: Rol de Responsáveis

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 008.839/2011-5- TC nº 010.665/2011-0- TC nº 002.509/2011-3- TC nº 009.860/2010-0- TC nº 017.716/2011-0

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada na Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, no períodocompreendido entre 31/1/2011 e 18/2/2011.

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar o fornecimento de Trilhos - Ferrovias EF-334 e EF-151. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendoaplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:1 - O procedimento licitatório foi regular?2 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?3 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?4 - HáTermo de Referência/Projeto Básicoadequado para a licitação/execução da obra?

Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidadee do roteiro de auditoria de obras públicas. Utilizaram-se sistemas informatizados (Comprasnet eSicaf), além de técnicasde auditoria como: circularização, revisão analítica, conferência de cálculos,indagação escrita, técnicas deinteligência aplicadas ao controle e observação direta.

As principais constatações deste trabalho foram:. Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação ejulgamento.;. Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.;. Ausência de parcelamento do objeto, embora técnica e economicamente recomendável.;. Orçamento do Edital incompleto ou inadequado

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 807.170.100,00.

OpresenteEdital refere-se a contratação de empresa para o fornecimento de trilhos UIC-60 a seraplicado na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol)e na Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS).O valor se refere ao fornecimento (aquisição+transporte+empilhamento) de 244.597 toneladas,conforme edital de Pregão Presencial Valec 004/2011.

Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a atuação preventiva do TCU, aampliação na competitividade do certame e a possibilidade de evitar a contrataçãodesnecessária de11.006 toneladas de trilhos, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$36.319.800,00.

As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência deresponsável e determinação a órgão/entidade.

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1 - ACHADOS DE AUDITORIA

1.1 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitaçãoe julgamento.1.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - a situaçãoverificada enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 94, §1º, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de2010 (LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão da execução física, orçamentária e financeira doscontratos, pois se tratam de fatos materialmente relevantes que podem ocasionar prejuízo ao Erário,além da possibilidade de ensejar nulidade do processo licitatório e configurar grave desvio aosprincípios a que esteja submetida a Administração.1.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Edital 004/2011, 25/1/2011, PREGÃO PRESENCIAL, FORNECIMENTO DE TRILHOSUIC-60Não foi possível quantificar a materialidade do dano pelas restrições à competitividade, entretantoestudos mostram que o conjunto de restrições verificadas prejudicou a apresentação da proposta maisvantajosa para a Administração.

1.1.3 - Medidas corretivas:Anular o processo licitatório atual, publicar novo instrumento convocatório sem as cláusulas restritivasà competitividade apontadas neste achado de modo a ajustar o edital às exigências legais ejurisprudenciais.

1.2 - Ausência de parcelamento do objeto, embora técnica e economicamente recomendável.1.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - a situaçãoverificada enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 94, §1º, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de2010 (LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão da execução física, orçamentária e financeira doscontratos, pois se tratam de fatos materialmente relevantes que podem ocasionar prejuízo ao Erário,além da possibilidade de ensejar nulidade do processo licitatório e configurar grave desvio aosprincípios a que esteja submetida a Administração.1.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Edital 004/2011, 25/1/2011, PREGÃO PRESENCIAL, FORNECIMENTO DE TRILHOSUIC-60Não foi possível verificar a materialidade do dano pela falta de parcelamento do objeto, entretantovislumbra-se que o objeto deste tamanho (244.597 t ou 1.700 km de ferrovia) tenha prejudicado aapresentação da proposta mais vantajosa para a Administração, já que não compareceram mais do que2 (duas) participantes na sessão do pregão em 10/2/2011.

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1.2.3 - Medidas corretivas:Publicar novo instrumento convocatório parcelando o objeto em tantas parcelas quantas secomprovarem técnica e economicamente viáveis.

1.3 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.1.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - a situaçãoverificada não se enquadra nas previstas no art. 94, §1º, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de 2010(LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão da execução física, orçamentária e financeira dos contratos,pois a irregularidade por si só não possui o condão de paralisar o fornecimento dos trilhos.1.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Edital 004/2011, 25/1/2011, PREGÃO PRESENCIAL, FORNECIMENTO DE TRILHOSUIC-60Não foi possível verificar a potencial materialidade pela ausência da CPU, entretanto é evidente airregularidade grave pela falta de transparência no preço da tonelada de trilho fornecida, em prezuízoda avaliação da proposta mais vantajosa para a Administração.

1.4 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado.1.4.1 - Tipificação do achado:Classificação - outras irregularidades (OI)1.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Edital 004/2011, 25/1/2011, PREGÃO PRESENCIAL, FORNECIMENTO DE TRILHOSUIC-60Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 36.319.800,00

1.4.3 - Medidas corretivas:Elaborar estudos de perdas de trilhos assim como de quantidades em estoque para o caso de alteraçõesde projetos, ampliações e acidentes.

2 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

2.1 - Achados desta fiscalização2.1.1 - (IG-P confirmado) Ausência de parcelamento do objeto, embora técnica eeconomicamente recomendável.Objeto: Edital 004/2011, 25/1/2011, PREGÃO PRESENCIAL, FORNECIMENTO DE TRILHOSUIC-60

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Este achado foi tratado no processo 002.509/2011-3 e foi considerado confirmado conforme AC-1.026-13/2011-PL.

Não foi possível verificar a materialidade do dano pela falta de parcelamento do objeto, entretanto

vislumbra-se que o objeto deste tamanho (244.597 t ou 1.700 km de ferrovia) tenha prejudicado a

apresentação da proposta mais vantajosa para a Administração, já que não compareceram mais do que

2 (duas) participantes na sessão do pregão em 10/2/2011.2.1.2 - (IG-P confirmado) Restrição à competitividade da licitação decorrente de critériosinadequados de habilitação e julgamento.Objeto: Edital 004/2011, 25/1/2011, PREGÃO PRESENCIAL, FORNECIMENTO DE TRILHOSUIC-60Este achado foi tratado no processo 002.509/2011-3 e foi considerado confirmado conforme AC-1.026-13/2011-PL.

Não foi possível quantificar a materialidade do dano pelas restrições à competitividade, entretanto

estudos mostram que o conjunto de restrições verificadas prejudicou a apresentação da proposta mais

vantajosa para a Administração.

2.2 - Achados de outros processos2.2.1 - (IG-P descaracterizado) Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimosexigidos pela Lei 8.666/93. (TC 010.665/2011-0)Objeto: 002/2011, 4/4/2011, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços técnicos especializados deGerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto de Implantação da EF-334 Ferrovia de IntegraçãoOeste Leste, Ilhéus/BA - Barreiras/BAEste achado foi tratado no processo 010.665/2011-0 e foi descaracterizado por meio do despacho doExmº Sr. Ministro Relator Raimundo Carreiro Silva, em 13/10/2011.

As irregularidades tratadas no TC 010.665/2011-0 não guardam relação com o apelido Construção de

Ferrovia - Fornecimento de Trilhos; apenas com o apelido Construção da Ferrovia de Integração

Oeste-Leste - Caetité - Barreiras - No Estado da Bahia.

Dessa forma, os achados estão sendo registrados como descaracterizados neste processo apenas por

limitação do sistema, que não permite a exclusão de achados já com registros de acompanhamento.

É importante frisar que os achados permanecem vigentes e tratados no TC 010.665/2011-0, estando

associados à obra Construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité - Barreiras - No Estado

da Bahia.2.2.2 - (IG-P descaracterizado) Projeto básico deficiente ou desatualizado. (TC 010.665/2011-0)Objeto: 002/2011, 4/4/2011, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços técnicos especializados deGerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto de Implantação da EF-334 Ferrovia de IntegraçãoOeste Leste, Ilhéus/BA - Barreiras/BAEste achado foi tratado no processo 010.665/2011-0 e foi descaracterizado por meio do despacho doExmº Sr. Ministro Relator Raimundo Carreiro Silva, em 13/10/2011.

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As irregularidades tratadas no TC 010.665/2011-0 não guardam relação com o apelido Construção de

Ferrovia - Fornecimento de Trilhos; apenas com o apelido Construção da Ferrovia de Integração

Oeste-Leste - Caetité - Barreiras - No Estado da Bahia.

Dessa forma, os achados estão sendo registrados como descaracterizados neste processo apenas por

limitação do sistema, que não permite a exclusão de achados já com registros de acompanhamento.

É importante frisar que os achados permanecem vigentes e tratados no TC 010.665/2011-0, estando

associados à obra Construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité - Barreiras - No Estado

da Bahia.2.2.3 - (IG-P descaracterizado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.(TC 010.665/2011-0)Objeto: 002/2011, 4/4/2011, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços técnicos especializados deGerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto de Implantação da EF-334 Ferrovia de IntegraçãoOeste Leste, Ilhéus/BA - Barreiras/BAEste achado foi tratado no processo 010.665/2011-0 e foi descaracterizado por meio do despacho doExmº Sr. Ministro Relator Raimundo Carreiro Silva, em 13/10/2011.

As irregularidades tratadas no TC 010.665/2011-0 não guardam relação com o apelido Construção de

Ferrovia - Fornecimento de Trilhos; apenas com o apelido Construção da Ferrovia de Integração

Oeste-Leste - Caetité - Barreiras - No Estado da Bahia.

Dessa forma, os achados estão sendo registrados como descaracterizados neste processo apenas por

limitação do sistema, que não permite a exclusão de achados já com registros de acompanhamento.

É importante frisar que os achados permanecem vigentes e tratados no TC 010.665/2011-0, estando

associados à obra Construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité - Barreiras - No Estado

da Bahia.

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3 - ANEXO3.1 - Dados cadastrais3.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 10/2/2011 Percentual executado: 0

Data do início da obra: 10/2/2011 Data prevista para conclusão: 31/12/2011

Situação na data da vistoria: Não iniciado.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: para o preenchimento do cronogramafísico, foi adotada a "data de início" como sendo a data da sessão pública de lances no PregãoPresencial, ou seja, 10/02/2011. Para a data da vistoria, utilizou-se a data da sessão pública do pregão,onde a equipe de auditoria esteve presente.

Observações:trata-se de compra/fornecimento (aquisição+transporte+empilhamento) atrelado aos contratos de obrasda Fiol e da Extenção Sul da FNS.

3.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 009.860/2010-0 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 8/7/2010

Processo: 009.860/2010-0 Deliberação: AC-2.074-/2010-PL Data: 18/8/2010

Processo: 009.861/2010-6 Deliberação: AC-2.056-/2010-PL Data: 18/8/2010

Processo: 009.860/2010-0 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 24/11/2010

Processo: 009.860/2010-0 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 24/11/2010

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 000.923/2011-7 Deliberação: AC-252-4/2011-PL Data: 9/2/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER

Processo: 000.923/2011-7 Deliberação: AC-252-4/2011-PL Data: 9/2/2011Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 923/2011-7

Processo: 000.923/2011-7 Deliberação: AC-252-4/2011-PL Data: 9/2/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - RJ: 1. Os Ministrosdo Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo

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relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 169,inciso IV e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para nomérito considerá-la em parte prejudicada e em parte improcedente, indeferir o pedido de medidacautelar, dar ciência à representante e à unidade jurisdicionada, com o envio de cópia da respectivainstrução, e arquivar os autos.

NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 000.923/2011-7 Deliberação: AC-252-4/2011-PL Data: 9/2/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 1. Os Ministros do Tribunal de Contasda União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamentono art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso IV e 237 do RegimentoInterno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la em parteprejudicada e em parte improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, dar ciência àrepresentante e à unidade jurisdicionada, com o envio de cópia da respectiva instrução, e arquivar osautos. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 24/2/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 24/2/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 24. Ficamautorizadas, desde já, as demais diligências que se fizerem necessárias. NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 24/2/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 23. Determinar,ainda, que a 4ª Secex dê ciência à Dismaf - Distribuidora de Manufaturados Ltda., em homenagem aoprincípio da ampla defesa e do contraditório, para que, querendo, se manifeste em até 5 (cinco) diasúteis, sobre as irregularidades apontadas na representação e encaminhe cópia da representação (fls.1/4) à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A e à Dismaf - Distribuidora de ManufaturadosLtda. para subsidiar as respostas às comunicações processuais; NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 24/2/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 22.2 determinarà 4ª Secex que realize a oitiva prévia da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com base noart. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,acerca das ocorrências abaixo enumeradas, esclarecendo-se que a não apresentação de justificativas ou

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seu não acolhimento poderá ensejar a imediata concessão da cautelar pleiteada ou mesmo a fixação deprazo para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação da licitação do Pregão nº 4/2011,em face dos seguintes indícios de irregularidade:22.2.1 licitar objeto em parcela única de fornecimento de 244.597 toneladas de trilhos, restringindo acompetitividade do certame, trazendo risco para a Administração na concentração contratual do objeto,além de infringir o disposto no art. 23, § 1º, da lei de licitações e o entendimento do TCU sobre amatéria;22.2.2 exigir atestados de capacidade técnica no edital de pregão n.º 4/2011, em seu item "a.1" ("10.2.7(...) quantidades iguais ou superiores a 110.000 (cento e dez mil) toneladas."), restringindo acompetitividade do certame e infringindo o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, em prejuízoda competitividade do certame e da proposta mais vantajosa para a Administração; e22.2.3 não constar a composição de custo unitário no edital de pregão nº 4/2011 (Anexo IV), inibindo aparticipação dos licitantes, em virtude da formação do preço do edital não se apresentar de maneiratransparente (dificuldade de controle e aferição dos preços propostos), além da potencial restrição àcompetitividade do certame e infração ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e art. 40, § 2º, inciso II daLei nº 8.666, de 1993;NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 5

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 24/2/2011Diligência a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT:22.2 determinar à 4ª Secex que realize a oitiva prévia da Valec Engenharia, Construções e FerroviasS.A., com base no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias úteis, acerca das ocorrências abaixo enumeradas, esclarecendo-se que a não apresentaçãode justificativas ou seu não acolhimento poderá ensejar a imediata concessão da cautelar pleiteada oumesmo a fixação de prazo para adoção das medidas legais cabíveis com vistas à anulação da licitaçãodo Pregão nº 4/2011, em face dos seguintes indícios de irregularidade:22.2.1 licitar objeto em parcela única de fornecimento de 244.597 toneladas de trilhos, restringindo acompetitividade do certame, trazendo risco para a Administração na concentração contratual do objeto,além de infringir o disposto no art. 23, § 1º, da lei de licitações e o entendimento do TCU sobre amatéria;22.2.2 exigir atestados de capacidade técnica no edital de pregão n.º 4/2011, em seu item "a.1" ("10.2.7(...) quantidades iguais ou superiores a 110.000 (cento e dez mil) toneladas."), restringindo acompetitividade do certame e infringindo o disposto no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, em prejuízoda competitividade do certame e da proposta mais vantajosa para a Administração; e22.2.3 não constar a composição de custo unitário no edital de pregão nº 4/2011 (Anexo IV), inibindo aparticipação dos licitantes, em virtude da formação do preço do edital não se apresentar de maneiratransparente (dificuldade de controle e aferição dos preços propostos), além da potencial restrição àcompetitividade do certame e infração ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e art. 40, § 2º, inciso II daLei nº 8.666, de 1993;PRAZO PARA ATENDIMENTO: 5 DIAS.

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Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 24/2/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 22.3. informarà Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que o prosseguimento do certame antes de o TCU semanifestar definitivamente sobre a procedência, ou não, da cautelar ora suscitada pode ensejar aresponsabilização dos gestores da entidade, seja por eventual reparação de dano ao Erário federalverificado no empreendimento, seja pela aplicação de multa e de outras penalidades legais previstas;NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 003.793/2011-7 Deliberação: AC-1.338-6/2011-1C Data: 1/3/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixorelacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-laimprocedente, indeferindo a concessão de medida cautelar, em face da ausência do pressupostoessencial do fumus boni iuris, arquivando-a e dando ciência aos representantes com o envio de cópiada respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0

Processo: 003.793/2011-7 Deliberação: AC-1.338-6/2011-1C Data: 1/3/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: NÃO PROCEDENTE

Processo: 003.793/2011-7 Deliberação: AC-1.338-6/2011-1C Data: 1/3/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER

Processo: 003.793/2011-7 Deliberação: AC-1.338-6/2011-1C Data: 1/3/2011Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 3793/2011-7

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: AC-933-12/2011-PL Data: 13/4/2011Audiência de Responsável: Rafael de Almeida Giacomitti: 9.2. determinar à 4ª Secob que promova aaudiência dos responsáveis da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., bem como, ainda, aoitiva da empresa Dismaf - Distribuidora de Manufaturados Ltda., para que:9.2.1. pronunciem-se acerca das irregularidades tratadas nesta representação;PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: AC-933-12/2011-PL Data: 13/4/2011Audiência de Responsável: Luiz Carlos Oliveira Machado: 9.2. determinar à 4ª Secob que promova aaudiência dos responsáveis da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., bem como, ainda, aoitiva da empresa Dismaf - Distribuidora de Manufaturados Ltda., para que:9.2.1. pronunciem-se acerca das irregularidades tratadas nesta representação;

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PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: AC-933-12/2011-PL Data: 13/4/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: AC-933-12/2011-PL Data: 13/4/2011Audiência de Responsável: Luiz Carlos Oliveira Machado: 9.2.2. manifestem-se quanto àpossibilidade de a empresa Dismaf - Distribuidora de Manufaturados Ltda. participar de certamesconduzidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública, haja vista que a referida empresateve seu direito de licitar suspenso pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e está impedidade contratar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 29/3/2010, com fundamento no art. 7º daLei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme publicação no Diário Oficial da União de 1º/4/2011(Seção 3, edição 62 - pag. 152). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: AC-933-12/2011-PL Data: 13/4/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DOSTRANSPORTES (VINCULADOR) - Ministro de Estado: 9.3. orientar o nobre Ministro de Estado dosTransportes que informe a este Tribunal sobre eventual modificação do ato ministerial desobrestamento do pregão presencial nº 4/2011, esclarecendo-lhe que, apenas em função dessesobrestamento, é que, neste momento, o TCU deixou de adotar a cautelar pleiteada pela unidadetécnica; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: AC-933-12/2011-PL Data: 13/4/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.4. determinarà 4ª Secob que conclua, ante a urgência que o caso requer, o exame final de mérito sobre asjustificativas que serão apresentadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do atendimentoda última resposta dada às audiências, sem prejuízo de que monitore o cumprimento da medidaconstante do item 9.3 do presente acórdão. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: AC-933-12/2011-PL Data: 13/4/2011Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalizaçãode Obras 4: 9.4. determinar à 4ª Secob que conclua, ante a urgência que o caso requer, o exame finalde mérito sobre as justificativas que serão apresentadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,contados do atendimento da última resposta dada às audiências, sem prejuízo de que monitore ocumprimento da medida constante do item 9.3 do presente acórdão.

Processo: 004.513/2011-8 Deliberação: AC-933-12/2011-PL Data: 13/4/2011Audiência de Responsável: Rafael de Almeida Giacomitti: 9.2.2. manifestem-se quanto à possibilidadede a empresa Dismaf - Distribuidora de Manufaturados Ltda. participar de certames conduzidos poroutros órgãos e entidades da Administração Pública, haja vista que a referida empresa teve seu direito

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de licitar suspenso pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e está impedida de contratar peloprazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 29/3/2010, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520,de 17 de julho de 2002, conforme publicação no Diário Oficial da União de 1º/4/2011 (Seção 3, edição62 - pag. 152). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.026-13/2011-PL Data: 20/4/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.4. determinarque a Secob-4 dê prosseguimento ao feito, mantendo, nestes autos, a fixação de prazo de 15 dias paramanifestação conclusiva sobre o mérito, como assinado no item 9.4 do Acórdão 933/2011 (proferidonos autos do TC 004.513/2011-8). NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.026-13/2011-PL Data: 20/4/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. Adj. de Planejamento e Procedimento, Secretariade Fiscalização de Obras 4: 9.2. determinar que a Secob-4, em conjunto com a Diretoria de Gestão deInformações Estratégicas (DGI) da Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos (Adplan),adote as medidas necessárias com vistas a coletar, principalmente junto ao Departamento de PolíciaFederal, elementos relacionados à atuação da empresa Dismaf - Distribuidora de Manufaturados Ltda.em contratações promovidas pela Administração Pública federal, examinando, em especial, acomposição societária da referida empresa, os eventuais indícios de desvio de verbas públicas para oPTB noticiados em recentes matérias jornalísticas e a eventual correlação destes elementos com osfatos tratados neste processo, manifestando-se conclusivamente sobre todos esses pontos; NÚMERODE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.026-13/2011-PL Data: 20/4/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.3. comunicar aComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foramdetectados indícios de irregularidades no Pregão Presencial nº 4/2011, conduzido pela ValecEngenharia, Construções e Ferrovias S/A, que trata do fornecimento de trilhos para trechos das obrasde Construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, no Estado da Bahia, e de Construção da FerroviaNorte-Sul, nos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, que ensejariam a suspensão cautelar docertame, mas que, nesta etapa processual, tal suspensão não foi determinada pelo TCU, haja vista amedida adotada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Transportes no sentido desobrestar, por ato próprio, o referido certame; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.026-13/2011-PL Data: 20/4/2011Apensamento de Outro(s) Processo(s) ao Atual: Apensar ao presente processo o(s) TC(s): 4513/2011-8

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.026-13/2011-PL Data: 20/4/2011

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Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.1. determinaro apensamento definitivo do TC 004.513/2011-8 ao presente processo, para que, nestes autos, sejampromovidas as análises de todos os pontos que foram objeto de determinação no Acórdão 933/2011-Plenário, autorizando-se, ainda, as demais diligências e audiências eventualmente necessárias aosaneamento dos autos; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 002.182/2011-4 Deliberação: AC-1.251-18/2011-PL Data: 18/5/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: NÃO PROCEDENTE

Processo: 002.182/2011-4 Deliberação: AC-1.251-18/2011-PL Data: 18/5/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 1.5.1.encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, à interessada e àSecob-4; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 002.182/2011-4 Deliberação: AC-1.251-18/2011-PL Data: 18/5/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER

Processo: 002.182/2011-4 Deliberação: AC-1.251-18/2011-PL Data: 18/5/2011Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 2182/2011-4

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 23/5/2011Diligência a Órgão/Entidade: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A: 14.Diante do exposto, determino:14.1.1. à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no art. 276 doRegimento Interno do TCU, que, cautelarmente, abstenha-se de dar continuidade aos atos referentes àConcorrência n.º 2/2011 até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas nesteprocesso de representação;14.1.2. à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro, que:14.1.2.1. promova, nos termos do § 3º do art. 276 do Regimento Interno, a oitiva da empresa, paraque se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, sobre os fatos apontados nositens 5.1 a 5.5 da instrução da unidade técnica acima transcrita e forneça as seguintes informações edocumentos relativos à Concorrência n.º 2/2011:14.1.2.2. pesquisa de preços que balizaram o orçamento estimativo do edital, notadamente emrelação aos salários dos profissionais, veículos e viagens;14.1.2.3. demonstração de que os custos unitários (sem inclusão de encargos sociais e trabalhistas)dos profissionais abaixo listados estão compatíveis com os preços de mercado, anexando adocumentação/informação relativa à referência de preço utilizada, assim também à fonte deatualizaçãodos valores; informando adicionalmente em relatório técnico circunstanciado, as justificativas para anão observância do art. 127 e incisos da Lei 12.309/2010 (LDO 2011):

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FUNÇÃO CÓDIGO CUSTO R$2 1.Pessoal de Nível SuperiorConsultor C 13.480,35CoordenadorCentral/Coordenador deSubnúcleoP0 11.023,62Profissional Sênior P1 10.339,66Profissional Pleno P2 7.417,16Profissional Júnior P3 5.253,132.Pessoal de Nível MédioTécnico Sênior T0 4.300,00Técnico Pleno T1 1.917,70Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 46098713.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOGabinete do Ministro Raimundo CarreiroAuxiliar Técnico T2 1.547,033.Pessoal de Apoio AdministrativoAssistente Administrativo Sênior A0 2.324,51Assistente Administrativo Pleno A1 1.486,00Apoio Administrativo Motorista A2 937,7914.1.2.4. composição detalhada da taxa de encargos sociais (87,54%) adotada no orçamentoestimativo;14.1.2.5. composição detalhada do percentual de despesas indiretas (overhead) adotado noorçamento estimativo;14.1.3. promova a audiência dos responsáveis pelas irregularidades narradas nos itens 5.1 a 5.5 dainstrução da unidade técnica acima transcrita;14.1.4. notifique os responsáveis e a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. da medidacautelar ora adotada e encaminhe-lhe cópia desta decisão;À Secex/RJ para a adoção, com a devida urgência, das providências acima ordenadas.Brasília, 23 de maio de 2011.RAIMUNDO CARREIRORelatorPara PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.652-24/2011-PL Data: 22/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: EMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - MC: 1.6. Determinar à 4ª Secob que: 1.6.1. promova a oitiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que: 1.6.1.1. manifeste-se acerca da possível irregularidade na suspensão da sanção aplicada à empresa

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Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda., publicada no Diário Oficial da União de 18/3/2011(Seção 3 - pág. 89), haja vista que a decisão judicial proferida no Agravo Regimental nos autos doMandado de Segurança nº 0063217-03.2010.4.01.0000 não teria o condão de suspender a sançãoaplicada pela ECT, uma vez que a "liminar vindicada", expressa na aludida decisão, refere-se aopedido liminar constante deste segundo mandado de segurança, consistente na "determinação doimediato processamento do agravo interposto pela Impetrante, para que sejam apreciadas as razõesrecursais", o que sinaliza que houve permissão apenas para reconverter o agravo retido em agravo deinstrumento de modo a promover o regular processamento deste; 1.6.1.2. apresente justificativa pelo possível descumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 daLei nº 9.784, de 1999, em relação ao recurso administrativo interposto pela Dismaf contra a sançãoimposta pela empresa estatal nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, uma vez que, desde o dia3/9/2010, os autos estão à disposição do Presidente da ECT para fins de decisão, com pareceresconclusivos uniformes pela manutenção da sanção. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.652-24/2011-PL Data: 22/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 1.7. Encaminhar cópia deste Acórdão:1.7.1. à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. e ao Ministro de Estado dos Transportes,para ciência, informando-lhes que, diante da liminar proferida pelo nobre Juízo da 14ª Vara Federalnos autos do Mandado de Segurança nº 25729-62.2011.4.01.3400, em 13/5/2011, o ato desobrestamento praticado pelo Ministro de Estado dos Transportes, por intermédio do Ofício nº142ª/MT, de 11/2/2011, acabou sendo restabelecido e, por isso, merece continuar produzindo os seusefeitos, até a decisão final de mérito a ser proferida pelo TCU nestes autos; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.652-24/2011-PL Data: 22/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DOSTRANSPORTES (VINCULADOR): 1.7. Encaminhar cópia deste Acórdão:1.7.1. à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. e ao Ministro de Estado dos Transportes,para ciência, informando-lhes que, diante da liminar proferida pelo nobre Juízo da 14ª Vara Federalnos autos do Mandado de Segurança nº 25729-62.2011.4.01.3400, em 13/5/2011, o ato desobrestamento praticado pelo Ministro de Estado dos Transportes, por intermédio do Ofício nº142ª/MT, de 11/2/2011, acabou sendo restabelecido e, por isso, merece continuar produzindo os seusefeitos, até a decisão final de mérito a ser proferida pelo TCU nestes autos; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.652-24/2011-PL Data: 22/6/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: 1.7.3. à 1ª Secex,unidade da secretaria do TCU a cuja clientela pertence a Valec, uma vez que, em razão do disposto noart. 206 do Regimento Interno do TCU, é necessário registrar que os desdobramentos desta

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fiscalização poderão influenciar no exame das contas ordinárias da entidade. NÚMERO DE DIASPARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.652-24/2011-PL Data: 22/6/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 1.8.Determinar o imediato retorno dos autos à 4ª Secob, para que promova a devida instrução de mérito,manifestando-se, por meio de parecer conclusivo, acerca das irregularidades apontadas nesteLevantamento de Auditoria e na Representação objeto do TC 004.513/2011-8, apensado a estes autos,consoante determinado no subitem 9.1 do Acórdão 1.026/2011-Plenário, devendo a unidade técnicaautuar processo apartado, por cópia, para exame específico das questões processuais suscitadas no item1.6.1 supra. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: AC-1.652-24/2011-PL Data: 22/6/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: JUSTIÇA FEDERAL- SEÇÃO JUDICIÁRIA/DF - TRF-1 - 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: 1.7.2.ao nobre Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que tramita o Mandadode Segurança nº 0025729-62.2011.4.01.3400; e PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.839/2011-5 Deliberação: RQ-1-28/2011-PL Data: 13/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: b) promover a oitiva da ValecEngenharia, Construções e Ferrovias S.A, para que se manifeste, noprazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca das irregularidades verificadas nos 12 contratos referentes àconstrução da Ferrovia de Integração Oeste-Leste e da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul,especificamente quanto ao fornecimento de (i) dormente monobloco de concreto protendido parabitola 1,60 (item 8.1.1 da planilha), (ii) grampo elástico tipo pandrol (item 8.1.3.1 da planilha), (iii)palmilha amortecedora (item 8.1.3.2 da planilha), (iv) calço isolador (item 8.1.3.3 da planilha), (v)aparelho de mudança de via abertura 1:8 (item 8.1.4.1 da planilha), e (vi) aparelho de mudança de viaabertura 1:14 (item 8.1.4.2 da planilha) por meio de contrato de obras, ao invés de realizar pregãoespecífico para a sua aquisição;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 DIAS.

Processo: 008.839/2011-5 Deliberação: RQ-1-28/2011-PL Data: 13/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: Assim, manifesto minha anuência à proposta de encaminhamento formulada pela Secob-4 e, comfundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do RI/TCU, decido:a) determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que se abstenha de realizarmedições e suspenda as ordens de serviço que contenham o fornecimento dos itens: 8.1.1 - DormenteMonobloco de Concreto Protendido para bitola 1,60; 8.1.3.1 - Grampo Elástico Tipo Pandrol; 8.1.3.2 -Palmilha Amortecedora; 8.1.3.3 - Calço Isolador; 8.1.4.1 - AMV Abertura 1:8 e 8.1.4.2 - AMV

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Abertura 1:14 nos Contratos nºs 53/2010; 54/2010; 62/2010; 55/2010; 58/2010; 59/2010; 60/2010,referentes à Ferrovia de Integração Oeste-Leste e nos Contratos nºs 64/2010; 65/2010; 66/2010;67/2010 e 68/2010, referentes à Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul, até que este Tribunal decidaquanto ao mérito das questões tratadas neste processo, informando sobre o andamento de quaisquereventuais medidas judiciais adotadas em relação à matéria ora tratada; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.839/2011-5 Deliberação: RQ-1-28/2011-PL Data: 13/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: c) dar ciência destedespacho à 1ª Secretaria de Controle Externo do TCU. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO:0

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-1.861-29/2011-PL Data: 20/7/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Cleilson Gadelha Queiroz dadeliberação constante na apreciação de 3/6/2011 da Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo -RJ

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-1.861-29/2011-PL Data: 20/7/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Rafael de Almeida Giacomitti dadeliberação constante na apreciação de 3/6/2011 da Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo -RJ

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-1.861-29/2011-PL Data: 20/7/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável JOSE FRANCISCO THOME FERNANDES da deliberação constante na apreciação de 3/6/2011 da Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo - RJ

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-1.861-29/2011-PL Data: 20/7/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Luiz Carlos Oliveira Machado dadeliberação constante na apreciação de 3/6/2011 da Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo -RJ

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Processo: 002.509/2011-3 Deliberação: Despacho do Min. André de Carvalho Data: 17/8/2011Diligência a Órgão/Entidade: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A:Considerando que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. determinou a prorrogação dasuspensão, por mais 30 dias, de todos os procedimentos licitatórios de projetos, obras e serviços deengenharia em curso na entidade, conforme publicação de "Aviso de Suspensão" no Diário Oficial daUnião de 9/8/2011 - Seção 3 - p. 152 (juntada a estes autos como peça nº 139);Considerando que, expressamente, o referido aviso noticia a suspensão das Concorrências nºs 10/2010,001/2011, 005/2011 e 006/ 2011, sem fazer referência explícita ao Pregão Presencial nº 4/2011;Determino o retorno dos autos à 4ª Secob, para que promova diligência junto à entidade, com vistas aobter informações atualizadas sobre a situação jurídica do Pregão Presencial nº 4/2011.PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - RJ: 9.5 devolverestes autos ao Gabinete deste Relator para a análise das questões remanescentes. NÚMERO DE DIASPARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4 Comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não maissubsistem os indícios de irregularidades graves verificadas nos editais das licitações mencionadas noitem anterior e detalhadas a seguir, inicialmente enquadrados no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei n.º12.309/2010 (LDO/2011), em virtude da revogação de seus respectivos editais:9.4.1 Concorrência Pública n.º 2/2011: contratação de empresa de engenharia consultiva para execuçãodos serviços técnicos especializados de Gerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto deImplantação da EF-334 - Ferrovia de Integração Oeste Leste, no trecho de aproximadamente 1.014km, no segmento compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA; valor global orçado: R$30.486.783,42;9.4.2 Concorrência Pública n.º 3/2011: contratação de empresa de engenharia consultiva para execuçãodos serviços técnicos especializados de Gerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto deImplantação da EF-354 (Fico), de Lucas do Rio Verde até a intercessão com a Ferrovia Norte Sul;valor global orçado: R$ 37.035.860,97;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011

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Determinação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: 9.2 determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que, em caso de eventualpublicação de edital em substituição ao da Concorrência Pública n.º 2/2011 ou da ConcorrênciaPública n.º 3/2011, encaminhe cópia ao TCU; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - RJ: 9.3 determinar àSecretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro que, caso seja publicado edital emsubstituição ao da Concorrência Pública n.º 2/2011 ou da Concorrência Pública n.º 3/2011,verifiquesua regularidade em relação à legislação e à jurisprudência desta Corte, representando, se necessário, aeste Relator; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - RESUMIDO

TC nº 016.731/2011-5 Fiscalização nº 269/2011

DA FISCALIZAÇÃOModalidade: conformidadeAto originário: Acórdão 564/2011 - PlenárioObjeto da fiscalização: Ferrovia de Integração Oeste-Leste/BA - Caetité-BarreirasFuncionais programáticas: • 26.783.1460.124G.0029/2011 - Construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité -Barreiras - no Estado da Bahia no Estado da Bahia• 29.783.1460.11ZE.0029/2011 - Construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - Ilhéus - Caetité,no Estado da BahiaTipo da obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano

Período abrangido pela fiscalização: 24/6/2010 a 8/7/2011DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADAÓrgão/entidade fiscalizada: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MTVinculação (ministério): Ministério dos TransportesVinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle ExternoResponsável pelo órgão/entidade: nome: José Francisco das Neves cargo: Diretor Presidente da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de Responsáveis

PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 008.839/2011-5- TC nº 010.665/2011-0- TC nº 016.731/2011-5- TC nº 009.860/2010-0

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RESUMOTrata-se de auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT, no períodocompreendido entre 20/6/2011 e 29/7/2011.

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras da Ferrovia de Integração Oeste-Leste/BA -Caetité-Barreiras.

A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:

1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?2 - Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira doempreendimento?3 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esselicenciamento?4 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?5 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?6 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preçosunitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?7 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo?8 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado?

Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidadeeos trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contasda União e em observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade definidos pelo TCU.

Durante o planejamento e execução da auditoria, o levantamento das informações sobre os projetosbásicos e contratos referentes aos lotes 5, 5A, 6 e 7 foram realizados por meio de ofícios de requisiçãoenviados à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

Para responder às questões de auditoria levantadas e elaborar as matrizes de planejamento e deachados, foram utilizadas as técnicas de análise documental, conferência das memórias de cálculo emcomparação aos quantitativos contratados, conferência dos desenhos do projeto básico em comparaçãocom o orçamento contratado e conferência dos insumos das composições dos serviços contratados.

As principais constatações deste trabalho foram:

- Projeto básico deficiente;- Adiantamento de pagamentos;- Ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica.

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$2.048.315.620,73.Essa quantiacorresponde ao valor total dos objetos cadastrados, calculados conforme o anexo III ao Memorando-

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Circular 12/2011-Segecex:- Contrato 58/2010 - execução do lote 5: R$ 720.083.377,91; - Contrato 59/2010 - execuçao do lote 6: R$ 575.110.771,42; - Contrato 60/2010 - execução do lote 7: R$ 535.729.183,11; - Contrato 85/2010 - execução do lote 5A: R$ R$ 134.959.507,15; - Contrato 98/2010 - supervisão do lote 5: R$ 25.996.112,93; - Contrato 99/2010 - supervisão do lote 5A: R$ 11.003.276,01; - Contrato 100/2010 - supervisão do lote 6: R$ 22.651.479,14; e - Contrato 101/2010 - supervisão do lote 7:R$ 22.781.913,06.

Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a melhoria da atuação da ValecEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT na elaboração dos projetos básicos para as ferrovias.Além disso, conjetura-se também evitar eventual prejuízo para os cofres públicos em relação àsmedições já efetuadas e aos projetos básicos inconsistentes, no que se refere aos lotes 5, 5A, 6 e 7 daFiol, que não apresentam os elementos estabelecidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93.

As conclusões, entre outras irregularidades, foramque os projetos básicos nãodetalharamsuficientemente as soluções técnicas,não minimizarama necessidade de variantes já que a Valec tinhainformações prévias à licitação acerca da necessidade de variantes, não identificaram os tipos deserviços das fundações já que sequer contemplaram sondagens de algumas das OAEs, nãoselecionaram métodos construtivos adequados para a produção dos concretos das OAEs enãoquantificaram adequadamente as armaduras e as fundações das OAEs e os materiais de 1ª, 2ª, 3ªcategorias e solos moles.

As principais propostas de encaminhamento deste trabalho abrangem audiência de responsável eoitivas da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT e dos consórcios/empresascontratados para execução e supervisão das obras da Fiol, para que se manifestem sobre asirregularidades apontadas no relatório. As determinações envolvem comunicação à CMO de indício deirregularidade grave que se enquadra no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011).

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1 - APRESENTAÇÃO

Trata-se de fiscalização na Ferrovia de Integração Oeste Leste (Fiol), sub-trecho compreendido entreCaetité e Barreiras, no estado da Bahia.

A presente auditoria foi iniciada com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação dos lotes 5F,5FA, 6F e 7F, que se encontram sob a responsabilidade da Valec - Engenharia, Construções eFerrovias S.A. (Valec). A fiscalização foi motivada pelo grande vulto da obra, estimado em cerca deR$ 1.965.882.839,59 para os quatro lotes.

2 - ACHADOS DE AUDITORIA

2.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.2.1.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Airregularidade se enquadra no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), uma vezque se trata de irregularidade grave, materialmente relevante em relação ao valor total contratado, compotencialidade de ocasionar prejuízos ao Erário, e que possa ensejar nulidade dos contratos, bem comoconfiguram graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida aadministração pública, a exemplo da economicidade.2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-P) - Contrato 58/2010, 13/11/2010, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Leste- Fiol, compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, lote 05, do fim da Ponte sobre o Rio SãoFrancisco (Km 828 + 130) até o Riacho da Barroca (Km 990 + 170), com extensão de 162,04 km.,Consórcio Mendes Júnior - Sanches Tripoloni - Fidens.

(IG-P) - Contrato 85/2010, 30/12/2010, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para construção de ponte sobre o Rio São Francisco, a ser implantadaentre o km 825 + 230 e o km 828 + 130 do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Leste - Fiol,compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA - lote 5A., Consórcio Lotec - Sanches Tripoloni -Sobrenco.

(IG-P) - Contrato 60/2010, 8/11/2010, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Lestecompreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, lote 07, do Rio das Fêmeas (km 504 + 800) até aEstrada Vicinal de Acesso à BR-135 (km 665 + 920), com extensão de 161,12 km., Consórcio OesteLeste Barreiras.

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(IG-P) - Contrato 59/2010, 24/1/2011, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Leste- Fiol, compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, lote 06, da Estrada Vicinal de Acesso à BR-135(Km 665 + 920) até o início da Ponte sobre o Rio São Francisco (km 825 + 230), com extensão de159,31 km., Consórcio Constran / Egesa / Pedrasul / Estacon / Cmt.

2.1.3 - Medidas corretivas:A) CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DEFINIÇÃO DO TRAÇADO DOS LOTES 6 E 7

A Valec deveria ter apresentado o traçado definitivo antes da licitação das obras. Como isso não foifeito, deve-se definir o traçado que será executado, baseado em princípios de viabilidade técnica eeconômica, e aguardar a conclusão do projeto executivo para dar continuidade à execução das obras.Em relação ao lote 7, destaca-se a necessidade de estudar a possibilidade de mudança do traçado para aregião da BA-462, até então não estudado, objetivando comparação com o traçado escolhido.

B) SELEÇÃO DE MÉTODO CONSTRUTIVO ANTIECONÔMICO E NÃO USUALMENTEAPLICADO PARA PRODUÇÃO DOS DIVERSOS TIPOS DE CONCRETO

A Valec deve montar composições de custos unitários para os serviços: central móvel de concreto comprodução de 60 m³/h, central fixa de concreto com produção de 180 m³/h e concreto produzido emcaminhão betoneira.

Após a elaboração das referidas composições, a Valec deve promover estudo para cada uma das obrasde arte especiais, levando em conta as distâncias de transporte, e selecionar a metodologia paraprodução dos concretos que for mais vantajosa para a Administração Pública, após o que deve realizara respectiva repactuação de cada um dos contratos.

C) INSUFICIÊNCIA DE SONDAGENS PARA CARACTERIZAÇÃO DOS MATERIAIS DE 1ª, 2ª,3ª CATEGORIAS E SOLOS MOLES:

As sondagens para caracterização dos materiais deveriam ter sido realizadas anteriormente à realizaçãoda licitação, pois somente a partir de uma verificação mais adequada pode-se estimar os custos dasescavações em materiais de 1ª, 2ª, 3ª categorias e em solos moles. Como isso não foi realizado acontento na época adequada, deve-se aguardar a conclusão do projeto executivo, para se ter ainformação precisa das quantidades desses materiais que serão necessários remover, antes de darcontinuidade à execução das obras, principalmente em virtude da possibilidade de grandes impactosfinanceiros decorrentes de alterações de quantitativos de terraplenagem.

D) AUSÊNCIA DE PROJETO QUE DIMENSIONE E QUANTIFIQUE AS ARMADURAS DO

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CONCRETO ARMADO E AS SOLUÇÕES DAS FUNDAÇÕES DAS OBRAS DE ARTEESPECIAIS

Não há como quantificar e nem selecionar a solução técnica adequada para as estruturas e as fundaçõesdas obras de arte especiais senão pela elaboração do dimensionamento e do cálculo estrutural na fasede projeto básico. Por esse motivo, a Valec deve rever sua Especificação de Projeto 80-EG-000A-11-000, que estabelece que o dimensionamento, verificação e cálculo estrutural de todas as peças dasuper, meso e infraestrutura serão incluídos na fase de projeto executivo. Deve-se esperar a conclusãodo projeto executivo, a fim se conhecer as necessidade de termos aditivos e a possibilidade de queesses aditivos superem os limites de 25% impostos na Lei 8.666/1993.

Destaca-se a necessidade da realização de sondagens em todas as obras de arte especiais, emquantidade compatível com a extensão de cada uma das obras.

E) ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DAS JAZIDAS DE AREIA E BRITA

A Valec deve concluir os estudos das jazidas que deveriam ter sido realizados na fase de projetobásico, antes da execução dos serviços, a fim de verificar as distâncias de transporte que serão, de fato,utilizadas, com redução dos custos das distâncias médias de transportes desses materiais. Além disso, aValec deve estudar a possibilidade técnica e econômica de se utilizar a areia artificial, subproduto dabritagem, na composição do concreto juntamente com a areia natural, possibilitando uma reduçãoainda maior das distâncias de transporte.

F) ''SERVIÇOS POR ADMINISTRAÇÃO''

Nos lotes 5, 6 e 7 da Fiol não há indicação de quais serviços serão realizados no âmbito dos ''Serviçospor Administração'', bem como elementos que permitam sua respectiva quantificação. Essa imprecisãoconfere subjetivismo e discricionariedade aos serviços que serão executados com a referida ''verba'',motivo pelo qual tais serviços devem ser excluídos.

2.2 - Adiantamento de pagamentos.2.2.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A situaçãoverificada não se enquadra dentre as previstas no artigo 94, §1°, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de2010 (LDO 2011), aptas a ensejar o bloqueio da execução física, orçamentária e financeira doscontratos, pois não foi possível afirmar que há dano materialmente relevante em relação ao valor totalcontratado.2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 60/2010, 8/11/2010, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Leste

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compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, lote 07, do Rio das Fêmeas (km 504 + 800) até aEstrada Vicinal de Acesso à BR-135 (km 665 + 920), com extensão de 161,12 km., Consórcio OesteLeste Barreiras.

2.2.3 - Medidas corretivas:Estornar os valores pagos indevidamente, referentes aos grampos não entregues e referentes à falta daretenção de 15% prevista nas normas de medição e pagamento da Valec.

2.3 - Ausência de critérios objetivos para o julgamento de proposta técnica.2.3.1 - Tipificação do achado:Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A situaçãoverificada não se enquadra dentre as previstas no artigo 94, §1°, inciso IV, da Lei 12.309 de agosto de2010 (LDO 2011), aptas a ensejar a suspensão cautelar da execução física, orçamentária e financeirados contratos, pois não foi possível aferir se há dano materialmente relevante em relação ao valorcontratado.2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 101/2010, Serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantaçãoda Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Fiol, subtrecho Ilhéus/BA e Barreiras/BA. Lote 7F-S - Riosem denominação II (km 665 + 290) até o Rio das Fêmeas (Km +800), Serviços Técnicos deEngenharia S/a - STE.

(IG-C) - Contrato 100/2010, Serviços Técnicos especializados de supervisão das obras deimplantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Fiol, subtrecho Ilhéus/BA e Barreiras/Ba. Lote6F-S - Rio São Francisco (825 + 230) até o rio sem denominação II (Km 665 + 920)., Consórcio Astec- Urbaniza - Setepla - Engecorps.

(IG-C) - Contrato 99/2010, Serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantaçãoda Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Fiol, subtrecho Ilhéus/BA e Barreiras/BA. Lote 5FA-S - Pontesobre o Rio São Francisco no Km 825 + 230, finalizando no Km 828 + 130., Cónsorcio Strata - LBR -Direção.

(IG-C) - Contrato 98/2010, Serviços técnicos especializados de supervisão das obras de implantaçãoda Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Fiol, subtrecho Ilhéus/BA e Barreiras/BA. Lote 5F - S -Riacho da Barroca (Km 990 + 170) até o Rio São Francisco (Km 828 + 130) acrescido de 2,90 Km dasuperestrutura da ponte sobre o Rio São Francisco. , Consórcio Supervisão Fiol Bahia.

(IG-C) - Edital 013/2010, 16/4/2010, CONCORRÊNCIA, Contratação de Empresa para Execução deServiços Técnicos Profissionais Especializados para Supervisão das Obras de Implantação da FIOL,Trecho: Ilhéus Barreiras/BA (Lotes 1, 2, 3, 4, 5,6, 7 e 5A).

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3 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO

3.1 - Achados desta fiscalização3.1.1 - (IG-P confirmado) Projeto básico deficiente ou desatualizado.Objeto: Contrato 58/2010, 13/11/2010, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Leste- Fiol, compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, lote 05, do fim da Ponte sobre o Rio SãoFrancisco (Km 828 + 130) até o Riacho da Barroca (Km 990 + 170), com extensão de 162,04 km.,Consórcio Mendes Júnior - Sanches Tripoloni - Fidens.Este achado foi tratado no processo 016.731/2011-5 e foi considerado confirmado conforme AC-2.371-36/2011-PL.

IG-P confirmada pelo Acórdão 2.371/2011-TCU-Plenário.3.1.2 - (IG-P confirmado) Projeto básico deficiente ou desatualizado.Objeto: Contrato 85/2010, 30/12/2010, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para construção de ponte sobre o Rio São Francisco, a ser implantadaentre o km 825 + 230 e o km 828 + 130 do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Leste - Fiol,compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA - lote 5A., Consórcio Lotec - Sanches Tripoloni -Sobrenco.Este achado foi tratado no processo 016.731/2011-5 e foi considerado confirmado conforme AC-2.371-36/2011-PL.

IG-P confirmada pelo Acórdão 2.371/2011-TCU-Plenário.3.1.3 - (IG-P confirmado) Projeto básico deficiente ou desatualizado.Objeto: Contrato 60/2010, 8/11/2010, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Lestecompreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, lote 07, do Rio das Fêmeas (km 504 + 800) até aEstrada Vicinal de Acesso à BR-135 (km 665 + 920), com extensão de 161,12 km., Consórcio OesteLeste Barreiras.Este achado foi tratado no processo 016.731/2011-5 e foi considerado confirmado conforme AC-2.371-36/2011-PL.

IG-P confirmada pelo Acórdão 2.371/2011-TCU-Plenário.3.1.4 - (IG-P confirmado) Projeto básico deficiente ou desatualizado.Objeto: Contrato 59/2010, 24/1/2011, Execução sob o regime de empreitada por preço unitário deobras e serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Leste- Fiol, compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, lote 06, da Estrada Vicinal de Acesso à BR-135(Km 665 + 920) até o início da Ponte sobre o Rio São Francisco (km 825 + 230), com extensão de159,31 km., Consórcio Constran / Egesa / Pedrasul / Estacon / Cmt.Este achado foi tratado no processo 016.731/2011-5 e foi considerado confirmado conforme AC-2.371-36/2011-PL.

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IG-P confirmada pelo Acórdão 2.371/2011-TCU-Plenário.

3.2 - Achados de outros processos3.2.1 - (IG-P saneado) Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pelaLei 8.666/93. (TC 010.665/2011-0)Objeto: 002/2011, 4/4/2011, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços técnicos especializados deGerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto de Implantação da EF-334 - Ferrovia de IntegraçãoOeste Leste, lhéus/BA - Barreiras/BAEste achado foi tratado no processo 010.665/2011-0 e foi considerado saneado conforme AC-2.839-44/2011-PL.3.2.2 - (IG-P saneado) Projeto básico deficiente ou desatualizado. (TC 010.665/2011-0)Objeto: 002/2011, 4/4/2011, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços técnicos especializados deGerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto de Implantação da EF-334 - Ferrovia de IntegraçãoOeste Leste, lhéus/BA - Barreiras/BAEste achado foi tratado no processo 010.665/2011-0 e foi considerado saneado conforme AC-2.839-44/2011-PL.3.2.3 - (IG-P saneado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC010.665/2011-0)Objeto: 002/2011, 4/4/2011, CONCORRÊNCIA, Execução dos serviços técnicos especializados deGerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto de Implantação da EF-334 - Ferrovia de IntegraçãoOeste Leste, lhéus/BA - Barreiras/BAEste achado foi tratado no processo 010.665/2011-0 e foi considerado saneado conforme AC-2.839-44/2011-PL.

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4 - ANEXO4.1 - Dados cadastrais4.1.1 - Execução físicaExecução física

Data da vistoria: 27/6/2011 Percentual executado: 1

Data do início da obra: 8/11/2010 Data prevista para conclusão: 16/2/2013

Situação na data da vistoria: Em andamento.

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Contrato 58/2010 - lote 5 - total: R$ 720.083.377,91. Foram executados R$ 1.652.897,79 atémaio/2011, conforme a 6ª medição.

Contrato 59/2010 - lote 6 - total: R$ 575.110.771,42. Foram executados R$ 63.225,78 até maio/2011,conforme a 4ª medição.

Contrato 60/2010 - lote 7 - total: R$ 535.729.183,11. Foram executados R$ 2.218.462,83 atémaio/2011, conforme a 4ª medição.

Contrato 85/2010 - lote 5A - total: R$ 134.959.507,15. Foram executados R$ 1.112.421,06 atémaio/2011, conforme a 5ª medição.

Para estimar o percentual executado, somou-se as parcelas executadas de todos os contratos (R$5.047.007,46) e verificou-se o seu valor percentual em relação ao valor global dos quatro contratos(R$ 1.965.882.839,59).

O percentual encontrado foi de 0,26%, contudo o sistema não aceita casas decimais, por este motivooptou-se por colocar 1%.

O escopo dessa auditoria abrange quatro lotes de construção da Fiol, lotes 5, 5A, 6 e 7. O sistemaexige a inserção de data de início e de data prevista para a conclusão, por isso, no campo referente àdata de início, optou-se por colocar a data de assinatura do Contrato 60/2010, referente ao lote 7, quefoi o primeiro a ser assinado, e quanto à data de conclusão, foi colocada a data de encerramentoprevista para o Contrato 59/2010, refetente ao lote 6, que está previsto para ser o último a serencerrado.

Observações:Foram realizadas vistorias nos lotes de construção da Fiol, nas seguintes datas:lote 5A - 27/6/2011; lote 5 - 30/6/2011; lote 6 - 5/7/2011; e lote 7 - 7/7/2011.

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4.2 - Deliberações do TCUProcesso de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)Processo: 009.860/2010-0 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 8/7/2010

Processo: 009.860/2010-0 Deliberação: AC-2.074-/2010-PL Data: 18/8/2010

Processo: 009.861/2010-6 Deliberação: AC-2.056-/2010-PL Data: 18/8/2010

Processo: 009.860/2010-0 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 24/11/2010

Processo: 009.860/2010-0 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 24/11/2010

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 23/5/2011

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 23/5/2011

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 23/5/2011

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 23/5/2011

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 23/5/2011

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 23/5/2011

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: Despacho do Min. Raimundo Carreiro Data: 23/5/2011

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)Processo: 008.839/2011-5 Deliberação: RQ-1-28/2011-PL Data: 13/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: Assim, manifesto minha anuência à proposta de encaminhamento formulada pela Secob-4 e, comfundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 276 do RI/TCU, decido:a) determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que se abstenha de realizarmedições e suspenda as ordens de serviço que contenham o fornecimento dos itens: 8.1.1 - DormenteMonobloco de Concreto Protendido para bitola 1,60; 8.1.3.1 - Grampo Elástico Tipo Pandrol; 8.1.3.2 -Palmilha Amortecedora; 8.1.3.3 - Calço Isolador; 8.1.4.1 - AMV Abertura 1:8 e 8.1.4.2 - AMVAbertura 1:14 nos Contratos nºs 53/2010; 54/2010; 62/2010; 55/2010; 58/2010; 59/2010; 60/2010,referentes à Ferrovia de Integração Oeste-Leste e nos Contratos nºs 64/2010; 65/2010; 66/2010;67/2010 e 68/2010, referentes à Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul, até que este Tribunal decidaquanto ao mérito das questões tratadas neste processo, informando sobre o andamento de quaisquer

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eventuais medidas judiciais adotadas em relação à matéria ora tratada; PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 008.839/2011-5 Deliberação: RQ-1-28/2011-PL Data: 13/7/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: 1ª Secretaria de Controle Externo: c) dar ciência destedespacho à 1ª Secretaria de Controle Externo do TCU. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO:0

Processo: 008.839/2011-5 Deliberação: RQ-1-28/2011-PL Data: 13/7/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: b) promover a oitiva da ValecEngenharia, Construções e Ferrovias S.A, para que se manifeste, noprazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca das irregularidades verificadas nos 12 contratos referentes àconstrução da Ferrovia de Integração Oeste-Leste e da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul,especificamente quanto ao fornecimento de (i) dormente monobloco de concreto protendido parabitola 1,60 (item 8.1.1 da planilha), (ii) grampo elástico tipo pandrol (item 8.1.3.1 da planilha), (iii)palmilha amortecedora (item 8.1.3.2 da planilha), (iv) calço isolador (item 8.1.3.3 da planilha), (v)aparelho de mudança de via abertura 1:8 (item 8.1.4.1 da planilha), e (vi) aparelho de mudança de viaabertura 1:14 (item 8.1.4.2 da planilha) por meio de contrato de obras, ao invés de realizar pregãoespecífico para a sua aquisição;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 DIAS.

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-1.861-29/2011-PL Data: 20/7/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável JOSE FRANCISCO THOME FERNANDES da deliberação constante na apreciação de 3/6/2011 da Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo - RJ

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-1.861-29/2011-PL Data: 20/7/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Cleilson Gadelha Queiroz dadeliberação constante na apreciação de 3/6/2011 da Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo -RJ

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-1.861-29/2011-PL Data: 20/7/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Luiz Carlos Oliveira Machado dadeliberação constante na apreciação de 3/6/2011 da Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo -

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Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-1.861-29/2011-PL Data: 20/7/2011Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Rafael de Almeida Giacomitti dadeliberação constante na apreciação de 3/6/2011 da Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo -RJ

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: Determinação de sustação da execução de ato AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.1. determinar à Valec, em sede demedida cautelar, que adote providências imediatas no sentido de suspender a execução dos contratosnos 58/2010 (lote 5), 59/2010 (lote 6), 60/2010 (lote 7) e 85/2010 (lote 5A), que têm por objeto aexecução de obras e serviços de engenharia da Fiol, até deliberação final por parte desta Corte deContas; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.5. autorizar o encaminhamento pelaSecob-4 de cópia desta deliberação à 1ª Secretaria de Controle Externo, à Secretaria de ControleExterno no Estado da Bahia e à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Diligência a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT:9.2.5. realize diligência na Valec para obter:9.2.5.1. cópia do processo de pagamento relativo à aquisição de 230.000 grampos elásticos para o lote7 da Fiol e examine a sua regularidade, indicando os responsáveis por eventuais irregularidadesapuradas;9.2.5.2. toda a documentação e esclarecimentos pertinentes ao julgamento das propostas técnicasapresentadas no âmbito da concorrência nº 13/2010, na qual resultaram vencedores o ConsórcioSupervisão Fiol (lote 5), o Consórcio Strata - LBR - Direção (lote 5A), o Consórcio Astec - Urbaniza -Setepla Tecnometal - Engecorps (lote 6) e a empresa STE - Serviços Técnicos de Engenharia S/A (lote7).PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Audiência de Responsável: Ricardo Humberto de Souza Wanderley: 9.2.4. promova a audiência dossrs. Nelson Eustáquio Fernandes Gonçalves, engenheiro residente da Valec no lote 7 da Fiol, e Ricardo

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Humberto de Souza Wanderley, superintendente regional da Valec no lote 7 da Fiol, para queapresentem a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões dejustificativa por terem aprovado a quarta medição do lote 7 da Fiol contemplando 230.000 gramposelásticos não entregues até o momento da medição, configurando pagamento indevido no valor de R$2.021.700,00, em desconformidade com os artigos 62 e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 4.320/1964 ecom a Norma 80-EM-044A-58-8014 da Valec. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Audiência de Responsável: Nelson Eustáquio Fernandes Gonçalves: 9.2.4. promova a audiência dossrs. Nelson Eustáquio Fernandes Gonçalves, engenheiro residente da Valec no lote 7 da Fiol, e RicardoHumberto de Souza Wanderley, superintendente regional da Valec no lote 7 da Fiol, para queapresentem a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões dejustificativa por terem aprovado a quarta medição do lote 7 da Fiol contemplando 230.000 gramposelásticos não entregues até o momento da medição, configurando pagamento indevido no valor de R$2.021.700,00, em desconformidade com os artigos 62 e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 4.320/1964 ecom a Norma 80-EM-044A-58-8014 da Valec. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA, 1ª Secretaria deControle Externo: 9.5. autorizar o encaminhamento pela Secob-4 de cópia desta deliberação à 1ªSecretaria de Controle Externo, à Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia e à ValecEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: 9.3. determinar à Valec que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote medidas para apurar aresponsabilidade da empresa STE Engenharia S.A., responsável pela elaboração da quarta medição docontrato de execução do lote 7 da Fiol, por descumprimento contratual em face da medição irregularde 230.000 grampos elásticos, configurando pagamento indevido no valor de R$ 2.021.700,00, emdesconformidade com os artigos 62 e 63, § 2º, incisos I e III, da Lei nº 4.320/1964 e com a Norma 80-EM-044A-58-8014 da Valec, e apresente as medidas adotadas a este Tribunal. PRAZO PARACUMPRIMENTO: 30 DIAS.

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DOSTRANSPORTES (VINCULADOR): 9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, OrçamentosPúblicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério dos Transportes, para fins desupervisão, e ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) que foramdetectados indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art.94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), nos contratos nos 58/2010 (lote 5), 59/2010 (lote 6), 60/2010 (lote

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7) e 85/2010 (lote 5A), relativos às obras de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste,informando a respeito da adoção de medida cautelar por parte desta Corte de Contas com vistas asuspender a execução dos contratos relativos aos lotes 5, 5A, 6 e 7 até deliberação final por parte destaCorte de Contas. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministériodos Transportes, para fins de supervisão, e ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração doCrescimento (PAC) que foram detectados indícios de irregularidades graves que se enquadram nodisposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), nos contratos nos 58/2010(lote 5), 59/2010 (lote 6), 60/2010 (lote 7) e 85/2010 (lote 5A), relativos às obras de implantação daFerrovia de Integração Oeste-Leste, informando a respeito da adoção de medida cautelar por partedesta Corte de Contas com vistas a suspender a execução dos contratos relativos aos lotes 5, 5A, 6 e 7até deliberação final por parte desta Corte de Contas. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.2. determinar à Secob-4 que:9.2.1. promova a oitiva da Valec para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência:9.2.1.1. se posicione sobre a adequação do projeto básico ao que prescreve o caput e cada uma dasalíneas do inciso IX do art. 6º, da Lei nº 8.666/1993 e a suficiência de tal projeto para fins de aberturade licitação em cumprimento ao que dispõe o art. 7º, § 2º, da mesma lei;9.2.1.2. avalie e apresente suas conclusões quanto à repercussão das alterações que já foram ou queserão implementadas no traçado da ferrovia sobre o custo da obra e as características do objetocontratado, considerando todos os questionamentos apresentados no relatório de auditoria e as medidascorretivas propostas pela Secob-4 no item 3.1.8 do mesmo relatório fiscalização;9.2.1.3. à luz dessa avaliação, se posicione quanto a continuidade ou não dos contratos em execução,justificando suas conclusões quanto aos aspectos jurídico, técnico e econômico.9.2.1.4. apresente a forma como vem analisando a substituição dos profissionais de supervisãocontratados por meio dos contratos nos 98 (lote 5), 99 (lote 5A), 100 (lote 6) e 101 (lote 7), todos de2010, ante o disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Audiência de Responsável: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida: 9.2.2. promova a audiênciado sr. Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida, superintendente de projetos da Valec, para que, noprazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente a este Tribunal razões de justificativa para aaprovação da análise técnica que subsidiou a aprovação, pela diretoria executiva da Valec, dos projetos

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básicos dos lotes 5, 5A, 6 e 7 da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, em desconformidade com os arts.6º, inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/1993, em que foram identificados os seguintes indícios deirregularidade:9.2.2.1. insuficiência de estudos prévios necessários para a definição do traçado dos lotes 6 e 7, o quepode resultar em alterações de traçados posteriores à contratação, proporcionando a futura execução deobra em trecho sem investigação geotécnica associada e com custos maiores do que os estimadosinicialmente;9.2.2.2. insuficiência de sondagens para caracterização de materiais de primeira, segunda e terceiracategorias e de solos moles nos lotes 5, 6 e 7;9.2.2.3. seleção de método construtivo antieconômico e não usualmente aplicado nas obras ferroviáriaspara produção dos diversos tipos de concreto, a exemplo do concreto para as obras de arte especiaisnos lotes 5, 5A, 6 e 7;9.2.2.4. insuficiência de estudos para definição das jazidas de areia e brita com impacto no modelo deaquisição (comercial x explorada), na distância média de transporte (DMT) e no uso da areia artificial,subproduto da britagem, para compor o traço dos diversos concretos nos lotes 5, 5A, 6 e 7;9.2.2.5. inclusão na planilha orçamentária de "serviços por administração" com quantidades em horasde máquinas e pessoal sem a identificação do objeto a ser executado nos lotes 5, 6 e 7;9.2.2.6. ausência de projeto que dimensione e quantifique as armaduras de concreto armado e assoluções das fundações das obras de arte especiais nos lotes 5, 5A, 6 e 7.PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Audiência de Responsável: José Francisco das Neves: 9.2.3. promova a audiência dos srs. JoséFrancisco das Neves, diretor presidente da Valec, e Luiz Carlos Oliveira Machado, diretor deengenharia da Valec, para que apresentem a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acontar da ciência, as razões de justificativa por terem assinado, em 20/5/2011, a ordem de serviço parainício do lote 7 contemplando a compra de grampos elásticos muito antes da data vislumbrada para aefetiva utilização; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 016.731/2011-5 Deliberação: AC-2.371-36/2011-PL Data: 31/8/2011Audiência de Responsável: Luiz Carlos Oliveira Machado: 9.2.3. promova a audiência dos srs. JoséFrancisco das Neves, diretor presidente da Valec, e Luiz Carlos Oliveira Machado, diretor deengenharia da Valec, para que apresentem a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acontar da ciência, as razões de justificativa por terem assinado, em 20/5/2011, a ordem de serviço parainício do lote 7 contemplando a compra de grampos elásticos muito antes da data vislumbrada para aefetiva utilização; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - RJ: 9.5 devolverestes autos ao Gabinete deste Relator para a análise das questões remanescentes. NÚMERO DE DIAS

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PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4 Comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não maissubsistem os indícios de irregularidades graves verificadas nos editais das licitações mencionadas noitem anterior e detalhadas a seguir, inicialmente enquadrados no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei n.º12.309/2010 (LDO/2011), em virtude da revogação de seus respectivos editais:9.4.1 Concorrência Pública n.º 2/2011: contratação de empresa de engenharia consultiva para execuçãodos serviços técnicos especializados de Gerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto deImplantação da EF-334 - Ferrovia de Integração Oeste Leste, no trecho de aproximadamente 1.014km, no segmento compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA; valor global orçado: R$30.486.783,42;9.4.2 Concorrência Pública n.º 3/2011: contratação de empresa de engenharia consultiva para execuçãodos serviços técnicos especializados de Gerenciamento e Assessoria Técnica do Projeto deImplantação da EF-354 (Fico), de Lucas do Rio Verde até a intercessão com a Ferrovia Norte Sul;valor global orçado: R$ 37.035.860,97;PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - RJ: 9.3 determinar àSecretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro que, caso seja publicado edital emsubstituição ao da Concorrência Pública n.º 2/2011 ou da Concorrência Pública n.º 3/2011,verifiquesua regularidade em relação à legislação e à jurisprudência desta Corte, representando, se necessário, aeste Relator; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Determinação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: 9.2 determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que, em caso de eventualpublicação de edital em substituição ao da Concorrência Pública n.º 2/2011 ou da ConcorrênciaPública n.º 3/2011, encaminhe cópia ao TCU; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********

Processo: 010.665/2011-0 Deliberação: AC-2.839-44/2011-PL Data: 25/10/2011Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER

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Page 156: Fiscobras 2011 - 15° ano FISCALIZAÇÃO DE OBRAS€¦ · 1.2 Empreendimentos com indícios de irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P) confirmados pelo Tribunal

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4.3 - Anexo Fotográfico

Topografia favorável da região da BA 462

Concretagem de obra de arte especial do lote 1 da Ferrovia Norte-Sul com a utilização de caminhãobetobeira

Concretagem de obra de arte especial do lote 9 da Ferrovia Norte-Sul com a utilização de caminhãobetobeira

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