FitoterapiaNutricionista em Atuação do

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Atuação do Nutricionista em Fitoterapia

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Atuação do Nutricionista emFitoterapia

* IMPORTANTE: Não se considera medicamento fitoterápico ou produto tradicional fitoterápico aquele que inclua na sua composição substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas,

sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal.

TODO NUTRICIONISTA

PODE PRESCREVER

SOMENTE NUTRICIONISTA ESPECIALISTA

Planta Medicinal: espécie vegetal com uso para fins

terapêuticos.

Chás Medicinais: droga vegetal com fins medicinais a ser preparada exclusivamente por meio de infusão, decocção

ou maceração em água pelo consumidor. Não podem conter excipientes em suas formulações e são isentos de prescrição

médica, podendo ser prescritas por nutricionistas, com ou sem especialização comprovada na área.

Droga Vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta/colheita, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada;

Medicamentos fitoterápicos são aqueles obtidos exclusivamente de matérias-primas ativas vegetais com

segurança e eficácia baseadas em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela constância de sua

qualidade e são passiveis de registro junto a ANVISA.

Produtos tradicionais fitoterápicos são aqueles obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e efetividade sejam baseadas em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica e que sejam concebidos para serem utilizados sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico, de prescrição ou de monitorização. São passiveis de notificação junto a ANVISA.

Método de tratamento caracterizado pela utilização de plantas medicinais em suas diferentes preparações, sem a utilização de

substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal, sob orientação de um profissional habilitado. Nota: A fitoterapia engloba a utilização de plantas medicinais in natura, de drogas vegetais, de derivados de drogas

vegetais e de medicamentos fitoterápicos.

Fitoterápico: produto obtido de matéria-prima ativa vegetal, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, incluindo produto

tradicional fitoterápico. Pode ser simples, quando o ativo é proveniente de uma única espécie vegetal medicinal, ou composto, quando o ativo é proveniente de

mais de uma espécie vegetal.

ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA EM FITOTERAPIA

O Nutricionista poderá valer se do uso da Fitoterapia como recurso complementar na assistência nutricional de seus pacientes, desde que tenha pleno conhecimento do assunto, que esteja baseado em evidencias cientificas e que respeite os limites de seu campo de atuação.

Todo nutricionista pode prescrever plantas e chás medicinais?

SIM. A prescrição de PLANTAS MEDICINAIS e de CháS MEDICINAIS é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem o título de especialista.

Todo nutricionista pode prescrever medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e prescrições magistrais de fitoterápicos?

NÃO. Conforme previsto na Resolução CFN nº 525/2013 alterada pela Resolução CFN nº 556/2015, a prescrição de MEDICAMENTOS FITOTERáPICOS, PRODUTOS TRADICIONAIS FITOTERáPICOS E PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS DE FITOTERáPICOS, é permitida somente ao nutricionista detentor de:

- Título de especialista outorgado pela ASBRAN e registrado no CRN onde mantem inscrição principal, ou

- Certificado, devidamente registrado do CRN, de pós-graduação Lato Sensu com ênfase em Fitoterapia, cuja a matrícula ou a obtenção da conclusão tenha ocorrido antes do dia 11/04/2015.

O que nutricionista deve considerar ao utilizar a prescrição de fitoterápicos como complemento da assistência nutricional?

O profissional ao prescrever fitoterápicos, deve basear-se em evidências científicas quanto a indicação, critérios de

eficácia e segurança dos produtos prescritos, bem como de suas contraindicações, efeitos colaterais, e interações com outras plantas, drogas vegetais, medicamentos e alimentos. Os fitoterápicos prescritos devem ser exclusivamente para consumo via oral e possuir indicações de uso relacionadas com o campo de atuação do nutricionista. Além destes aspectos técnicos, o nutricionista deve também observar os aspectos legais que regulamentam a notificação e o registro de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos, observando sempre as restrições de prescrição e comercialização destes produtos.

Todo produto e medicamento fitoterápico pode ser prescrito por nutricionista especialista na área?

Não. O nutricionista especialista em fitoterapia pode prescrever somente medicamentos e produtos fitoterápicos que:• Estejam devidamente registrados ou notificados pela ANVISA.• Não possuam restrição de prescrição somente por médicos.• Tenham indicação terapêutica essencialmente relacionada ao

campo de atuação do nutricionista.• Não sejam classificadas como substâncias ativas isoladas*,

mesmo as de origem vegetal.

• Não estejam associadas a vitaminas, minerais, aminoácidos.

Como saber quais são os produtos e medicamentos fitoterápicos que possuem restrição de prescrição somente por médicos?

Os fitoterápicos que podem ser prescritos somente por médicos são definidos e atualizados periodicamente pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Para saber quais são estes fitoterápicos, é necessário consultar:

• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02 DE 13 DE MAIO DE 2014 - “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”.

• O “Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira - 1ª edição” aprovado pelo o Site da ANVISA para consulta de registro de medicamentos fitoterápicos.

Qual a forma correta de prescrever plantas e chás medicinais (drogas vegetais)?

A prescrição de plantas e chás medicinais, que pode ser realizada por qualquer nutricionista, deve considerar o preparo unicamente por decocção, maceração ou infusão, NÃO SENDO PERMITIDO a prescrição sob forma de cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray, ou qualquer outra forma farmacêutica, nem utilizadas quando submetidas a outros meios de extração, tais como extrato, tintura, alcoolatura ou óleo, ou em preparações magistrais.

A prescrição deverá ser legível, conter o nome do paciente, data da prescrição e identificação completa do nutricionista (nome, número do CRN, assinatura, carimbo, endereço e forma de contato) e conter todas as especificações quanto ao produto prescrito:

• Nomenclatura botânica

• Parte utilizada

• Forma de utilização e modo de preparo

• Posologia e modo de usar

• Tempo de uso

Qual a forma correta de prescrever medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e prescrições magistrais de fitoterápicos?

A prescrição de medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e prescrições magistrais de fitoterápicos, que pode ser realizada somente por nutricionista com especialização na área devidamente comprovada ao CRN, deve ser legível, conter o nome do paciente, data da prescrição e identificação completa do nutricionista (nome, número do CRN, assinatura, carimbo,

endereço e forma de contato) e conter todas as especificações quanto ao produto prescrito:

• Nomenclatura botânica

• Parte utilizada

• Forma de utilização e modo de preparo

• Posologia e modo de usar

• Tempo de uso

• Acrescentar, sempre que disponível na literatura científica, a padronização do marcador da planta prescrita, a forma ou meio de extração e a forma farmacêutica, exclusivamente para consumo via oral.

• A prescrição de preparações magistrais e de fitoterápicos deve ser exclusivamente a partir de matérias-primas derivadas de drogas vegetais, não sendo permitido o uso de substâncias ativas isoladas, mesmo as de origem vegetal, ou das mesmas associadas a vitaminas, minerais, aminoácidos ou quaisquer outros componentes.

BRASIL. Ministério da saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 26, DE 13 DE MAIO DE 2014

BRASIL. Ministério da saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira. 1 ed, 2016.

BRASIL. Ministério da saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02 DE 13 DE MAIO DE 2014.

BRASIL. Conselho Federal de Nutricionistas. RESOLUÇÃO CFN Nº 525, DE 25 DE JUNHO DE 2013 Alterada pela Resolução CFN nº 556/2015.

Referências Bibliográficas

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Elaboração: Gerência Técnica e Assessoria de Comunicação CRN-1Revisão: Diretoria CRN-1. Gestão 2016/2019Abril/2018

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