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DIREITO CIVIL1

Resumão do ponto do dia: para não esquecer maisPontos abordados:

7. Atos jurídicos lícitos e ilícitos. Abuso do direito. Enriquecimento ilícito. Causas excludentes de ilicitude.

10. Obrigações. 10.1 Elementos 10.2 Princípios. 10.3 Boa-fé. 10.4 Obrigação complexa (a obri-gação como um processo). 10.5 Obrigações de dar. 10.6 Obrigações de fazer e de não fazer. 10.7 Obrigações alternativas e facultativas. 10.8 Obrigações divisíveis e indivisíveis. 10.9 Obri-gações solidárias. 10.10 Obrigações civis e naturais, de meio, de resultado e de garantia. 10.11 Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada. 10.12 Obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais. 10.13 Obrigações líquidas e ilíquidas. 10.14 Obriga-ções principais e acessórias. 10.15 Transmissão das obrigações. Cessão de Crédito. Assun-ção de dívida. 10.16 Extinção das obrigações. Adimplemento: pagamento, pagamento em consignação; pagamento com sub-rogação; dação em pagamento, novação com sub-roga-ção, dação em pagamento; novação; compensação; remissão; confusão. Pagamento inde-vido. Inadimplemento das Obrigações. Mora. Juros. Correção monetária. Cláusula penal. Arras. Morte. Incapacidade superveniente. Prisão Civil.

13. Responsabilidade civil. Da Indenização por Danos. Liquidação dos danos. Responsabili-dade civil por perda de uma chance.

Conceito de obrigação: relação jurídica transitória entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), que tem por objeto uma prestação, que pode ser positiva ou negativa, no âmbito dos direitos pessoais. Se houver descumprimento dessa obrigação, ou seja, inadimplemento, é possível que o credor se valha do patrimônio do devedor para satisfazer seu crédito.

Os princípios da eticidade e da socialidade são os mais relevantes no âmbito do direito obrigacional, notadamente a boa-fé objetiva e a função social, pois relacionados com a concepção social da obrigação e com a conduta leal dos sujeitos obrigacionais.

Clóvis de Couto e Silva leciona que “a obrigação deve ser encarada como um processo de colabo-

1 Por Mariana Aguiar.

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ração contínua e efetiva entre as partes”2.

Elementos constitutivos da obrigação:

a) elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).

b) elemento objetivo: a prestação (pode ser positiva ou negativa).

c) elemento imaterial, virtual ou espiritual: vínculo existente entre as partes.

Elementos subjetivos

Atualmente é muito difícil encontramos relações obrigacionais em que a parte assume apenas um polo, isto é, o polo ativo de credor, ou o polo passivo de devedor. Normalmente as relações são sina-lagmáticas, ou seja, cada parte é credora e devedora ao mesmo tempo, há uma proporcionalidade na prestação a ser realizada por cada uma, a exemplo do contrato de compra e venda. Essa relação é deno-minada relação jurídica obrigacional complexa.

O sinalagma é justamente o equilíbrio existente entre a prestação e a contraprestação da relação obrigacional. Havendo a quebra desse sinalagma há um desequilíbrio negocial (onerosidade excessiva) e se justifica a ineficácia ou revisão da obrigação.

Elemento objetivo

O elemento objetivo ou material corresponde ao conteúdo da obrigação e divide-se em imediato e mediato. O elemento objetivo imediato consiste na prestação que pode ser positiva (obrigação de dar ou de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer). Por sua vez, o elemento objetivo mediato da obrigação consiste no elemento objetivo imediato da prestação, ou seja, é a coisa a ser entregue (obrigação de dar) ou a tarefa a ser realizada (obrigação de fazer), consiste, portanto, no bem jurídico tutelado.

Para a obrigação ser válida é necessário que a prestação e o objeto sejam lícitos, possíveis, deter-minados ou determináveis, e que observem forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do CC, sob pena de nulidade, conforme preceitua o art. 166 do mesmo diploma.

Elemento imaterial, virtual ou espiritual

Consiste no vínculo que une o credor e o devedor à determinada prestação. De acordo com Tartu-ce a melhor demonstração desse vínculo é o art. 391 do CC ao prever que todos os bens do devedor respondem em caso de inadimplemento da obrigação, trazendo assim o princípio da responsabilidade patrimonial.

2 Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único /Flávio Tartuce. 6. Ed. rev. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

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Teoria monista ou unitária da obrigação: de acordo com essa teoria a obrigação é consubstanciada em apenas um vínculo jurídico que une a prestação e os elementos subjetivos.

Teoria dualista ou binária: de origem alemã, a obrigação é concebida por uma relação de débito e de crédito. Essa é a teoria que prevalece atualmente. A partir dessa teoria podemos perceber dois elementos básicos da obrigação o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung), sobre os quais a obri-gação está estruturada.

O débito (schuld) consiste no dever legal de cumprir a obrigação, por outro lado a responsabilidade (haftung) surge quando a obrigação não é cumprida. É possível débito sem obrigação, como no caso da obrigação natural, que não pode ser exigida; e também é possível obrigação sem débito, como na fiança, em que o fiador assume a responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa.

Fontes obrigacionais: consistem nos fatos jurídicos que dão origem às obrigações. São conside-radas fontes das obrigações:

a) Lei: fonte primária das obrigações de acordo com Maria Helena Diniz, todavia alguns autores discordam alegando que a lei sozinha não é fonte de obrigação, pois é necessária a autonomia privada.

b) Contratos: fonte principal do direito obrigacional.

c) Atos ilícitos e abuso de direito: fontes muito importantes e de ampla aplicação prática.

d) Atos unilaterais: declarações unilaterais de vontade previstas no CC: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

e) títulos de crédito: documentos que trazem uma relação obrigacional de natureza privada.

Atos unilaterais:

Promessa de recompensa: Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recom-pensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Gestão de negócios: Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Pagamento indevido: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Enriquecimento sem causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo

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único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Onerosidade Excessiva:

Nada mais é do que o desequilíbrio contratual, que demanda análise caso a caso. O art. 478 fala em

onerosidade excessiva para um e extrema vantagem para outro.

Enunciado 365 – IV Jornada. Numa prova objetiva, o art. 478 exige a extrema vantagem, mas numa discursiva colocamos o enunciado, que afirma que a demonstração de extrema vantagem não é requisito essencial para a revisão do contrato.

#CUIDADO #DEOLHONOENUNCIADO: - Requisitos a mais do STJ:

- Ausência de mora.

Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor.

- Alegações verossímeis (perícia contábil)

- Depósito da parte incontroversa. NOVIDADE!!

Esses requisitos acabam por tornar a revisão mais difícil. Eles acabaram sendo incluídos no CPC/73 e no CPC/2015: art. 330, §§ 2º e 3º. São, pois, requisitos processuais.

Art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na peti-ção inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

O CDC não adotou a Teoria da Imprevisão. O art. 6º, V, do CDC adotou a Teoria da Base Objetiva, não exigindo o fato imprevisibilidade. Basta um fato novo que cause onerosidade excessiva. Exemplo disso no STJ: LEASING atrelado à variação cambial. Resp 374.351/RS. Havia a paridade cambial. O dólar passou para 1,90. O STJ dividiu a onerosidade excessiva entre o consumidor e a empresa.

Boa-fé objetiva:

A boa-fé objetiva obriga as partes contratantes a agirem de boa-fé quando da celebração de um contrato. A boa-fé que rege os contratos é objetiva porque não depende do que pensa o outro contra-

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tante, mas da verificação de sua conduta, ou seja, se o contratante agiu seguindo um comportamento eticamente esperado.

CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Verifica-se, portanto, que a boa-fé objetiva é um princípio que rege os contratos. Para saber se houve a violação de tal princípio, não importa investigar a minha intenção, ou seja, se agi de má-fé ou de boa-fé, basta que minha conduta não cumpra os comportamentos impostos pela boa-fé objetiva. Caso isso aconteça, tal conduta será ilícita, pois a quebra da boa-fé objetiva configura uma violação de um dos deveres anexos do contrato, gerando responsabilidade civil objetiva.

E quais seriam esses deveres anexos que os contratantes devem cumprir?

A boa-fé objetiva afirma que, diante de uma relação obrigacional, credor e devedor não estão unidos apenas pelo dever de prestação (p. ex. pagar), mas também pelos deveres anexos ao contrato, quais sejam, os deveres de coerência, informação, colaboração, mitigação das próprias perdas, transpa-rência, responsabilidade pelas expectativas criadas, dentre outros.

A visão tradicional do direito civil via o inadimplemento apenas como falta de pagamento. Entre-tanto, a partir de uma visão contemporânea, o inadimplemento passa a se referir a uma frustração das legítimas expectativas, o que pode se dar tanto por falta de pagamento (violação negativa do contrato), como por pagamento insatisfatório (violação positiva).

De acordo com o REsp 988.595/SP, a violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim) é um novo modelo de inadimplemento obrigacional, decorrente do descumprimento dos deveres anexos (late-rais), mesmo que, eventualmente, os deveres contratuais sejam cumpridos.

- Exemplo: Sociedade empresarial contratada para veicular propaganda comercial, por meio de 20 outdoors, de um produto dirigido à classe “A”. As 20 placas foram veiculadas, de modo que foi cumprida a obrigação contratual. Mas ela veiculou as 20 placas no subúrbio. Cumpriu o contrato, mas violou os deveres anexos (laterais).

#VOCÊSABIA? #ACEREJADOBOLO: Por causa dos deveres anexos, é possível que:

Haja pagamento -> E não haja adimplemento (caso de violação positiva do contrato)

Não haja pagamento -> E não haja inadimplemento absoluto (pode ser que o contratante não tenha pago a prestação toda, porém tenha feito um adimplemento substancial, ou inadimplemento

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mínimo. Caso isso ocorra, o fato de não ter havido o pagamento total da obrigação não serve como justa causa para o rompimento do vínculo obrigacional.)

Quais as funções da boa-fé objetiva?

A boa-fé objetiva possui uma tríplice função:

1ª) Função Interpretativa: A função interpretativa significa que toda e qualquer cláusula contratual deve ter o seu sentido e alcance definidos pela eticidade (Art. 113 do CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.).

2ª) Função Integrativa: A função integrativa tem a belíssima incumbência de estabelecer deveres anexos (ou deveres laterais) à relação contratual. Esses deveres anexos estarão presentes, queiram as partes ou não. São deveres impostos pela ética que se espera dos contratantes. Ex.: Dever de informação; lealdade. Com o reconhecimento desses deveres anexos, reconheceu-se que a boa-fé objetiva se tornou uma fonte autônoma de obrigações.

3ª) Função Limitadora: A função limitadora impede o exercício de direitos contratuais que se mostrem abusivos, por violar a eticidade. Aqui, limita-se o exercício de direitos que estão no contrato queiram as partes ou não. Há íntima relação entre a função limitadora da boa-fé objetiva e o abuso de direito. Ex.: “Substancial Performance” (Adimplemento Substancial) – REsp 272.739/MG. O Art. 475 do CC estabelece que o contratante pode requerer a resolução do contrato quando a outra parte descumprir a obrigação.

CC, Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

No entanto, o entendimento do STJ é que se o inadimplemento foi mínimo, requerer a resolução do contrato se mostra abusivo, devendo o credor requerer a execução do contrato ou a aplicação de penalidades proporcionais.

Quais as figuras parcelares da boa-fé objetiva?

A boa-fé objetiva (eticidade), como princípio que é, apresenta-se com caráter plástico. Vai ganhan-do diferentes feições a cada caso. Nessa linha, foram descobertas figuras variantes da boa-fé objetiva. Vamos conhecê-las:

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NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

- Conceito: É a proibição do comportamento contraditório. Trata-se de uma situação na qual o sujeito adota dois comportamentos. Há uma legítima expectativa (confiança) criada pelo 1º comporta-mento, seguida de um comportamento contraditório, que quebra a confiança criada anteriormente. Em razão disso, o 2º comportamento (o contraditório) se torna ilícito.

Essa ilicitude não é no sentido subjetivo de dolo ou culpa, mas sim no sentido objetivo referente ao abuso de direito. A análise é feita de forma objetiva, ou seja, basta verificar que o 2º comportamento é incompatível com o 1º. O 2º comportamento, em uma análise conjuntural, se torna abusivo por violar a boa-fé objetiva, em razão da confiança despertada pelo primeiro. O 1º comportamento (que foi lícito) despertou a confiança de que o 2º não viria (ilícito). Se não fosse o 1º comportamento, o 2º seria lícito.

O STJ passou a admitir o instituto no direito administrativo (relações de direito público) como forma de evitar comportamentos contraditórios por parte da Administração - REsp 524.811/CE.

Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

- Exemplo: Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Repentinamente invo-ca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido ante-cipadamente.

SUPRESSIO E SURRECTIO

- Conceito: Supressio e surrectio são faces de uma mesma moeda. Trata-se de um comportamento reiterado que pode levar à supressão de um direito (supressio) ou ao surgimento de um direito (surrectio). Tal comportamento reiterado pode, inclusive, ser uma omissão reiterada. O elemento marcante não é a confiança (pois, se fosse a confiança ainda estaríamos tratando do venire), mas sim o decurso do tempo, gerando a expectativa de que o 2º comportamento não viria. Não é um tempo qualquer, mas sim um tempo qualificado, despertando expectativas (STJ, REsp 214.680/SP; STJ, REsp 356.821/RJ).

- Exemplo: O pagamento reiterado em local diverso do contratado, sem oposição do credor, faz presumir a renúncia do credor ao local contratado. Houve surrectio para o devedor (adquiriu o direito de pagar no local onde reiteradamente efetuava o pagamento sem oposição) e supressio para o credor (perdeu o direito de exigir o pagamento no local especificado em contrato).

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CC, Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor rela-tivamente ao previsto no contrato.

TU QUOQUE

- Conceito: Tu quoque significa “até tu?”. Trata-se do comportamento de surpresa com dois pesos e duas medidas. Dois sujeitos praticam dois comportamentos idênticos ou equivalentes, entretanto esses dois comportamentos são tratados de forma desigual, com dois pesos e duas medidas.

- Exemplo 1: Fernanda e Daniel moram num prédio no qual há regra expressa proibindo os condô-minos de possuírem animais de estimação. Apesar de tal regra, ambos possuem um cachorrinho. Gabriel, síndico do prédio, por ser amigo dos dois, deixa de aplicar qualquer multa. No mesmo prédio mora Técio, que também possui um cãozinho. Por não ser amigo de Técio, Gabriel lhe aplica a multa. Fernanda, Daniel e Técio violaram a regra de não ter animais. Quando Gabriel deixa de punir Fernanda e Daniel, criou-se para Técio a confiança de que ele também não seria punido. Houve um comportamento de surpresa por parte de Gabriel ao multar Técio, pois tratou situações equivalentes de maneiras diferentes (comporta-mento tu quoque com dois pesos e duas medidas).

- Exemplo 2: Exceção de contrato não cumprido. A exceção de contrato não cumprido é exemplo de defesa na qual eu alego que a outra parte está adotando um comportamento tu quoque. Ou seja, a parte que descumpre as disposições do contrato não pode invocá-lo para pleitear o adimplemento das obrigações assumidas pela parte contrária.

O contratante viola uma norma legal ou contratual (tratou o contrato com peso 1) e depois quer exigir que a outra parte cumpra essa mesma norma legal ou contratual (tratou o contrato com peso 2).

CC, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

- Exemplo 3: Menor que omite a idade para pegar empréstimo e depois alega não ter que pagar por ser menor.

#OLHAOGANHO #INADIMPLEMENTOMÍNIMO #AJUDAMARCINHO #DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO:

A teoria do adimplemento substancial é acolhida pelo STJ?

SIM. Existem julgados adotando expressamente a teoria. Vale ressaltar, no entanto, que seu uso não

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pode ser banalizado a ponto de inverter a lógica jurídica de extinção das obrigações. O “normal” que as partes esperam legitimamente é que os contratos sejam cumpridos de forma integral e regu-lar. Diante disso, a fim de que haja critérios, o STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria:

a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;

b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;

c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.

É possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69?

NÃO. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

Por quê? #DEOLHONAFUNDAMENTAÇÃO

O DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto. Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente. Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.

EXEPCTIO DOLI

Excepctio é defesa e doli é dolo. É a defesa contra o dolo alheio. Ex. exceção do contrato não cumprido.

DUTY TO MITIGATE THE LOSS

A boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo, evitando o aumento da dívida do devedor, quando possível. (art. 77, Enunciado 169, III Jornada).

#DEOLHONAJURIS

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Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusu-la penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. STJ. 3ª Turma. REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613)

A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do art. 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária. STJ. 3ª Turma. REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/04/2017.

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garan-tia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

#DEOLHONASSÚMULAS

Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuí-zo.

Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetiva-mente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Das obrigações de dar coisa certa:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradi-

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ção, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Das obrigações de dar coisa incerta:

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Das obrigações de fazer:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

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Das obrigações de não fazer:

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impos-sível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente-mente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Das obrigações alternativas:

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Das obrigações divisíveis e indivisíveis:

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Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determi-nante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Das obrigações solidárias:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Da solidariedade ativa:

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidarie-dade.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

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Da solidariedade passiva:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou total-mente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os deve-dores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Da transmissão das obrigações:

Da Cessão de Crédito:

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notifica-da; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhe-

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cimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsis-tindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Da Assunção de Dívida:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assun-ção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Do adimplemento e extinção das obrigações:

Do pagamento:

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembol-sar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Daqueles a Quem se Deve Pagar:

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constran-ger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

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Do Objeto do Pagamento e Sua Prova:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do paga-mento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Do Lugar do Pagamento:

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diver-samente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Do Tempo do Pagamento:

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará

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vencido quanto aos outros devedores solventes.

Do inadimplemento das obrigações:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Da mora:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extraju-dicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Espécies de juros: em linhas gerais, os juros fixados, legais (determinados por lei) ou convencionais

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(fixados pelas próprias partes), subdividem-se em:

Compensatórios: objetivam remunerar o credor pelo simples fato de haver desfalcado o seu patri-mônio, concedendo o numerário solicitado pelo devedor;

Moratórios: traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.

Assim, celebrado um contrato de empréstimo a juros (mútuo feneratício), o devedor pagará ao credor os juros compensatórios devidos pela utilização do capital (ex.: se tomou 10, devolverá 12). Se, entretanto, no dia do vencimento, atrasar o cumprimento da prestação, pagará os juros de mora, que são contabilizados dia a dia, sendo devidos independentemente da comprovação do prejuízo.

Formas de inadimplemento da obrigação:

a) Inadimplemento absoluto ou definitivo: é a hipótese em que o cumprimento da obrigação se tornou impossível ou inútil ao credor (art. 389, CC). Ex.: contrata costureiro e ele entrega o vestido depois do casamento. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

b) Inadimplemento relativo ou mora: é a hipótese em que o cumprimento da obrigação ainda é possível e útil ao credor. Em regra, há um simples atraso no cumprimento da obrigação (tempo). Pode também está relacionado ao aspecto do tempo, da forma e do lugar. Ex.: mandei pintar minha casa e pintou a do vizinho (ainda é possível e útil cumprir o que foi pactuado).

Das perdas e danos:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Das arras ou sinal:

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

7 Atos jurídicos lícitos e ilícitos. Abuso do direito. Enriquecimento ilícito. Causas excludentes de ilicitude.

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13 Responsabilidade civil. Da Indenização por Danos. Liquidação dos danos. Responsabilida-de civil por perda de uma chance.

Responsabilidade civil:

Responsabilidade civil é a OBRIGAÇÃO que incumbe a uma pessoa de ter de REPARAR os danos causados a outra, ou seja, é o fenômeno jurídico que propicia ao credor de uma obrigação por ato ilícito buscar ressarcimento junto ao patrimônio do devedor. A RESPONSABILIDADE CIVIL deriva de uma viola-ção de uma norma jurídica preexistente, impondo ao infrator a obrigação de indenizar. A responsabili-dade civil é um direito jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.

A depender da natureza da norma jurídica preexistente violada, a responsabilidade jurídica poderá ser contratual (art. 389 e art. 395) ou extracontratual (também chamada de aquiliana – Arts. 186, 187 e 927):

1) Contratual: É aquela que surge quando descumprida uma obrigação prevista em contrato. Não há necessidade de prova da culpa do devedor pelo descumprimento, basta a prova do inadimplemento. Há inversão do ônus da prova com relação à culpa, haja vista que caberá ao devedor provar que não foi culpado. Está nos artigos art. 389, 390 e 391. Para essa modalidade basta comprovar o inadimplemento da obrigação, pois a mora é automática (mora ex re).

Pergunta: No campo da responsabilidade civil contratual, o que se entende por “violação positiva do contrato”? É expressão que traduz o descumprimento dos deveres anexos, a exemplo do dever de informação.

2) Extracontratual (ou Aquiliana): É aquela que surge quando descumprida uma obrigação prevista na LEI. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe que tenha ocorrido o descumprimento direto da lei. Por meio do comportamento danoso viola-se a lei diretamente. Há necessidade de demons-trar o DANO + CONDUTA CULPOSA (em regra) + NEXO DE CAUSALIDADE. E nessa modalidade a mora não é automática (mora ex persona). No CC/02, é ligada ao ato ilícito e ao abuso de direito (art. 187). É baseada em um tripé normativo:

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A partir do momento em que o art. 186 do CC prevê a regra geral da responsabilidade civil, passa a consagrar uma ilicitude subjetiva, ao fazer nítida referência aos elementos dolo e culpa. Diferentemente, logo em seguida, o art. 187 do CC, ao definir o abuso de direito, consagrou uma ilicitude objetiva, dispen-sando o dolo e a culpa.

ATO ILÍCITO CIVIL (SUBJETIVO) = VIOLAÇÃO DE UM DIRETO + DANO. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

ATO ILÍCITO OBJETIVO: ABUSO DE (DO) DIREITO + DANO. ILÍCITO EQUIPARADO. ATO ILÍCITO IMPURO. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifesta-mente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Trata-se do exercício irregular ou imoderado de um direito, que tem três parâmetros de configuração: função social e econômica, boa-fé e bons costumes. O abuso de direito é lícito quanto ao conteúdo e ilícito quanto às consequências (Rubens Limongi França), por isso que é ato ilícito impuro.

(I) Conduta Humana: Toda forma de responsabilidade pressupõe um comportamento humano, positivo ou negativo, marcado pela voluntariedade e consciência (elementos volitivo e intelectivo). Não se pode responsabilizar animais ou atuações humanas involuntárias.

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#ATENÇÃO: Excepcionalmente poderá haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito, ou seja, conduta humana lícita. Ex: a) Direito de Passagem Forçada – art. 1.285, tendo em vista que o proprietário que está com a propriedade encravada, ao exercer o direito de passagem (ato lícito) é obrigado a indenizar o outro proprietário (gera responsabilidade civil); b) Desapropriação (ato lícito do Estado que terá que indenizar o proprietário expropriado).

(II) Nexo de Causalidade: Trata-se do vínculo jurídico que une o comportamento do agente ao dano ou prejuízo causado. O direito brasileiro, adota, majoritariamente, a teoria da causalidade adequa-da. Não obstante, há forte embate doutrinário. Pablo Stolze se filia aos professores Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves, defendendo que o Código Civil teria adotado a teoria da causalidade direta ou imediata, em razão da redação do art. 403 do CC.

(III) Dano ou Prejuízo: É a lesão a um interesse jurídico tutelado, seja ele material ou moral. Não é todo dano que é indenizável, pois para ser indenizável pressupõe 3 requisitos:

- Violação a Interesse Jurídico Tutelado;

- Subsistência do Dano (se o dano foi reparado não subsiste);

- Certeza do Dano (para que o dano possa ser indenizável ele não pode ser hipotético, tem que ser um dano certo).

Responsabilidade dos incapazes:

Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabi-lidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

Enunciado 39: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante

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necessário à manutenção de sua dignidade.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

O art. 932, I, do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

Não há obrigação nenhuma da vítima lesada de propor a ação em litisconsórcio contra o respon-sável e o incapaz. Não há litisconsórcio necessário neste caso. Todavia é possível que o autor (vítima) tivesse, por sua opção e liberalidade, ajuizado a ação contra ambos (pai e filho). Neste caso, teríamos uma hipótese de litisconsórcio: facultativo e simples.

Responsabilidade civil pela perda de uma chance:

1) Conceito: São os danos que tem origem francesa (perte d’une chance), segundo a qual são repa-ráveis os prejuízos que decorrem da frustração de uma expectativa, que possivelmente se concretizaria em circunstâncias normais. A teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. REsp 1190180/RS.

2) Qual chance é reparável? Não é qualquer chance que é reparável. A chance tem que ser séria e real. Segundo, Sérgio Savi ela é assim considerada quando tem mais de 50% de chance de acontecer.

3) Quais danos são abrangidos pela teoria? Enunciado 444 - Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita categoria de danos extrapatrimoniais (CATEGORIA AUTÔNOMA), pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial.

Dano “in re ipsa”:

Frequentemente consagrado em julgados do STJ, caracteriza uma situação de dano que, por sua natureza, dispensa prova em juízo. Ou seja, é aquele que importa em prejuízo presumido, a exemplo da situação de inscrição indevida no SPC ou no SERASA.

Dano social x dano moral coletivo:

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#DIZERODIREITO: O dano social é, portanto, uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos social-mente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passa-geiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.

Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destina-da não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumi-dor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

Os danos sociais representam a aplicação da função social da responsabilidade civil (PEREIRA, Ricar-do Diego Nunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&arti-go_id=11307).

Ricardo Pereira cita alguns casos práticos:

Um deles é a decisão do TRT-2ª Região (processo 2007-2288), que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade.

Outro exemplo foi o caso de uma fraude ocorrida em um sistema de loterias, no Rio Grande do Sul, chamado de “Toto Bola”. Ficou constatado que a loteria seria fraudulenta, retirando do consumidor as chances de vencer. Nesse episódio, o TJ/RS, no Recurso Cível 71001281054, DJ 18/07/2007, deter-minou, de ofício, indenização a título de dano social para o Fundo de Proteção aos Consumidores.

(...)

Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ foi aprovado um enunciado reconhecendo a existência dos danos sociais:

Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem recla-

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mados pelos legitimados para propor ações coletivas.

(...)

Para que haja condenação por dano social, é indispensável que haja pedido expresso, sob pena de violação aos princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário.

(...) na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas cole-tivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.

Em suma, não é possível discutir danos sociais em ação individual.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dano social não se confunde com dano material, moral ou esté-tico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3dc4876f3f08201c7c76cb71fa1da439>

#DIZERODIREITO: O dano moral coletivo é uma categoria autônoma de dano.

Para que o dano moral coletivo seja reconhecido, não é necessário que se investigue se houve dor psíquica, sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual.

Assim, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. Esses elementos (dor, sofrimento etc.) são suscetíveis de apreciação na esfera do indiví-duo, mas não se aplicam para interesses difusos e coletivos (STJ REsp 1.057.274/RS).

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade (REsp 1.397.870/MG).

Assim, conclui-se que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

A reparação adequada do dano moral coletivo deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, um ônus financeiro capaz de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial exercida pelo fornecedor.

A quantificação do dano moral coletivo depende do exame das peculiaridades de cada caso concre-

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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Reconhecimento de dano moral coletivo por conta de programa de televisão que divulga testes de DNA tratando o tema de forma jocosa e depreciativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d7b431b1a0cc5f032399870ff4710743>.

#SELIGANAJURIS:

Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1291247-RJ.

A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente confi-gura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa. REsp 1642318-MS.

Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. REsp 1436401-MG.

Pai, ou responsável, que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não responde por ele. Mãe que, à época de acidente provocado por seu filho, residia permanentemente em local distinto e apenas o pai exercia autoridade de fato, não pode ser respon-sabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito. REsp 1232011-SC.

O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular. Os sucessores, portanto, têm legitimi-dade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. STJ. 4ª Turma. REsp 1185907-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

O noivo não possui legitimidade para pedir indenização por danos morais em razão do falecimento de sua noiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1076160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012. A legitimação para a propositura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do CC), com apenas algumas adaptações. Somente em hipóteses excepcio-nais, o direito à indenização pode ser estendido a pessoas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Ex: o STJ já reconheceu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes de mãe da pessoa morta. É pacífica a jurisprudência no STJ de que irmãos são partes legítimas ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão (STJ. 1ª Turma, AgRg no REsp 1184880/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2010).

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to, devendo ser observados alguns critérios:

• a relevância do interesse transindividual lesado;

• a gravidade e a repercussão da lesão;

• a situação econômica do ofensor;

• o proveito obtido com a conduta ilícita;

• o grau da culpa ou do dolo (se presentes);

• a verificação da reincidência;

• o grau de reprovabilidade social.

Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Minis-tério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85).

Exemplos de dano moral coletivo:

• Instituição bancária que constantemente demora de forma excessiva no atendimento ao consumi-dor (STJ. 2ª Turma. REsp1.402.475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017).

• Instituição financeira que não fornecia opções dos contratos bancários em braille para as pessoas com deficiência visual (STJ. 4ª Turma. REsp 1.349.188/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2016).

• Instituição financeira que oferece, em sua agência, atendimento inadequado aos consumidores idosos, deficientes físicos e com dificuldade de locomoção (STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012).

• Posto de gasolina que pratica “infidelidade de bandeira”, ou seja, que ostenta marca comercial de uma distribuidora (ex: Petrobrás), mas vende combustível de outras (STJ. 4ª Turma. REsp 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/03/2017).

• Prática de venda casada por parte de operadora de telefonia celular (STJ. 2ª Turma. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014).

• Empreendimento que oferecia, de forma ilegal, videobingos e caça-níqueis (STJ. 2ª Turma. REsp 1464868/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016).

Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. Ex.: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1564955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619). Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publi-cação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacio-nal na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma.REsp 1631329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa. Durante uma discussão no condomínio, um morador, que é policial, algemou e prendeu seu vizinho, após ser por ele ofendido verbalmente. STJ. 3ª Turma.REsp 1675015-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 612).

A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção prescri-cional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório. STJ. 3ª Turma. REsp 1529971-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (INFO 611).

A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária. STJ. 4ª Turma. REsp 1087561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado

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em 13/6/2017 (INFO 609).

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (INFO 599).

Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. STJ. 4ª Turma. REsp 1354346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (INFO 572).

Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (INFO 513).

A CEF possui legitimidade para figurar em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ela financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação? Depende: 1) Se atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito: NÃO 2) Se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas com a concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora etc.: SIM STJ. 4ª Turma. REsp 897045-RS e REsp 1163228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 9/10/2012.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consis-tente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julga-do em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

Termo inicial: 14 anos, idade que o ordenamento constitucional permite o trabalho como aprendiz.

Termo final: data em que a vítima completaria 65 anos, ou a sobrevida daqueles a serem indeniza-dos.

No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes (I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família) e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes (II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração prová-vel da vida da vítima). Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC.

Valor devido, segundo o entendimento do STJ:

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• no período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;

• no período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?

• 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada;

• 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam contribuir com menor ajuda financeira para os pais;

• 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

INDENIZAÇÃO PELA MORTE DOS PAIS

Em caso de morte dos pais, os filhos possuem direito de receber indenização e pensionamento do causador do dano.

Termo final: 25 anos, de acordo com o STJ.

Observações sobre alimentos indenizatórios: 1) Não cabe prisão; 2) São cumuláveis com a indeni-zação acidentária (INSS).

#SELIGANASÚMULA:

Súmula 37-STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Súmula 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.

Súmula 132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

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Súmula 145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Súmula 186 - nas indenizações por ato ilicito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Súmula 221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 402 - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Súmula 465 - Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 492-STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

Súmula 529 - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expres-sa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Súmula 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Súmula 572 - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem

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Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.