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Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais de 28 de Fevereiro último, foi
prorrogado até ao próximo dia 31 de Março de
2014, o prazo para o exercício da opção pela
aplicação do regime simplificado em sede de
IRC (o qual, nos termos da lei, deveria ser
exercido até ao final do mês de Fevereiro),
abrindo desta forma uma nova janela de
oportunidade para a avaliação das vantagens
do exercício desta opção.
Relembra-se que, de acordo com o disposto
nos artigos 86.º-A e 86.º-B do Código do IRC
(na redacção conferida pela Lei n.º 2/2014, de
16 de Janeiro, que aprovou a reforma do IRC),
podem optar pelo regime simplificado de
tributação as empresas que tenham tido, em
2013, um volume de negócios não superior a €
200.000, desde que verificadas as seguintes
condições:
O total do balanço relativo ao mesmo
exercício de 2013 não exceda € 500.000;
Não estejam legalmente obrigadas à
revisão legal de contas;
O respectivo capital não seja detido em
mais de 20%, directa ou indirectamente,
por entidades que não preencham as
referidas condições respeitantes ao
volume de negócios, total de balanço e
revisão legal de contas;
Adoptem o regime de normalização
contabilística para as microentidades;
Não tenha renunciado à aplicação do
regime nos três anos anteriores.
A opção pelo regime simplificado implica que a
matéria colectável (sobre a qual é aplicada a
taxa do imposto) passe a ser determinada por
via da aplicação dos seguintes coeficientes:
0,04 das vendas de mercadorias e
produtos, bem como prestações de
serviços de atividades hoteleiras,
restauração e bebidas;
0,75 dos rendimentos das atividades
profissionais constantes da tabela a que
se refere o artigo 151.° do CIRS;
0,10 dos restantes rendimentos de
prestações de serviços e subsídios
destinados a exploração;
0,30 dos subsídios não destinados a
exploração;
0,95 dos rendimentos provenientes de
contratos que tenham por objecto a
cessão ou utilização temporária da
propriedade intelectual ou industrial ou
know-how, dos outros rendimentos de
capitais, do resultado positivo de
rendimentos prediais, do saldo positivo
Março de 2014
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PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OPÇÃO PELO REGIME SIMPLICADO (IRC)
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das mais e menos-valias e dos restantes
incrementos patrimoniais;
1,00 do valor de aquisição dos
incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito.
De salientar ainda que as entidades que
optem pelo regime simplificado de tributação
ficam dispensadas de efectuar o pagamento
especial por conta e das tributações
autónomas incidentes sobre os encargos
dedutíveis referentes a despesas de
representação, ajudas de custo e à
compensação pela deslocação em viatura
própria do trabalhador, indemnizações por
cessação de funções de gestor, administrador
ou gerente, gastos ou encargos relativos a
bónus e outras remunerações variáveis pagas
a gestores, administradores ou gerentes, o
que pode significar uma redução significativa
da factura fiscal por intermédio da eliminação
desta componente.
A equipa do Departamento Fiscal da SRS fica
à sua inteira disposição para ponderar, em
conjunto com a sua empresa, os efeitos da
aplicação em concreto deste regime.
Este apontamento é geral e abstracto, não constituindo aconselhamento jurídico a qualquer caso concreto. Se pretender esclarecimentos adicionais, não deixe de consultar o seu advogado ou assessor jurídico.
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