FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS BRASILEIRAS No ... FONSECA DA ROCHA.pdf · campo das...
Transcript of FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS BRASILEIRAS No ... FONSECA DA ROCHA.pdf · campo das...
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO VEZ DO MESTRE
FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
BRASILEIRAS
No combate ao desemprego
Rosane Fonseca da Rocha
Orientadora: Denise Almeida Guimarães
Rio de Janeiro
2005
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO VEZ DO MESTRE
FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
BRASILEIRAS
No combate ao desemprego
OBJETIVO:
A presente Monografia, a fim de esclarecer
dúvidas, ampliar conhecimentos e desenvolver
conceitos a respeito do tema, é apresentada a
Universidade Cândido Mendes como requisito
para obtenção de grau de pós graduando em
Direito do Trabalho.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao corpo docente do Projeto “A vez
do Mestre”, pelas aulas ministradas com dedicação e
sabedoria. Em especial, a professora Denise
Almeida Guimarães, que me auxiliou na elaboração
desta.
Aos alunos, amigos e parentes pela
dedicação e estímulo para que eu chegasse ao meu
objetivo.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia aos meus pais e
irmão, com gratidão e carinho, pelo amor
incondicional; pelo apoio constante, e por terem
acreditado na minha determinação.
5
RESUMO
O trabalho é um fator constante na vida do homem. A preservação do
trabalho e de quem o presta, bem como as condições justas de sua prestação
são os objetivos da ciência do Direito do Trabalho. Não se exclui deste
contexto o empregador, que sob a forma de empresa, dirige e empreende o
trabalho.
A legislação brasileira trabalhista não se resume tão somente a CLT. Ela
é mais ampla e complexa, refletindo os impactos que o mundo vem sofrendo
na sua totalidade e, principalmente, nas relações de trabalho.
A tecnologia mostrou ao mundo o seu lado cruel: as transformações das
relações de trabalho em uma sociedade que produz mais com pouca mão de
obra.
Nesta virada de milênio, marcada pela globalização econômica, pelo
excesso de competição e pela escassez de solidariedade, destaca-se o
estigma da desigualdade, onde os Estados poderosos ditam as regras em
proveito próprio.
É verdade que não se pode separar a Política do Direito de modo
absoluto. Estes se complementam, embora cada um tenha seu lugar distinto no
campo das ciências. As idéias políticas são uma espécie de pré-estágio para
as jurídicas.
É errôneo supor um Direito universal e imutável, superior às épocas e ao
tempo, senhor das histórias e dos fatos. As instituições jurídicas possuem uma
instabilidade constante e ao mesmo tempo relativa, pois são estáveis enquanto
não substituídas por outras por exigência dos reclamos sociais.
6
METODOLOGIA
O tema “Flexibilização das Leis trabalhistas Brasileiras” fora escolhido
considerando o fato deste assunto ter ocupado todos os espaços do Direito do
Trabalho atual no mundo inteiro, como uma possível solução para um problema
de extrema importância: o desemprego.
O presente trabalho pretende constituir-se como uma ferramenta hábil a
todos os interessados sobre o assunto, proporcionando uma visão geral a partir
da história do Direito do Trabalho no Brasil, desde o início mostrando o seu
desenvolvimento na tentativa de acompanhar as mudanças sociais ao longo
dos anos.
O tema fora desenvolvido a partir de uma pesquisa bibliográfica e
através de uma coleta de dados em: livros, revistas, artigos, trabalhos
científicos, Internet e em sala de aula, nos cursos de graduação e pós-
graduação bem como em cursos extracurriculares.
Acrescente-se, ainda, a participação em simpósios, seminários,
palestras e outros eventos que contribuíram em conhecimento e experiências.
A proposta é despertar o interesse sobre o assunto, buscando a
formação de uma consciência coerente sobre a importância de mudar, a partir
de uma análise de questões prejudiciais ou não, a serem avaliadas em
qualquer mudança considerada necessária.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I 10
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO 10 CAPÍTULO II 14
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL 14
CAPÍTULO III 21
FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO 21
CAPÍTULO IV 25
DESEMPREGO NO BRASIL 25 CAPÍTULO V 30
FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 30
CAPÍTULO VI 44
NEGOCIAÇÃO COLETIVA 44
CAPÍTULO VII 50
SINDICATOS 50
CONCLUSÃO 58 ANEXO 60 BIBLIOGRAFIA 64 ÍNDICE 67
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo contextualizar um tema que vem
sendo discutido em vários meios de comunicação no país e no mundo. Ao
tratar do Direito do Trabalho nos dias atuais, não há como ignorar a discussão
a respeito da flexibilização das normas trabalhistas.
A Consolidação das Leis Trabalhistas passou a ter vigência em 10 de
novembro de 1943, sistematizando a esparsa legislação existente e
introduzindo inúmeras disposições inovadoras.
No entanto, atualmente, a CLT não mais retrata a realidade das relações
trabalhistas no país, principalmente devido ao dinamismo inerente às relações
humanas, sociais e circunstanciais, agravadas pela globalização e
desenvolvimento tecnológico dos tempos atuais.
O Direito do Trabalho é um ramo da ciência do direito, que vem sendo
modificado constantemente, evoluindo sempre com o intuito de compensar a
desigualdade social e econômica do trabalhador com vantagens e benefícios
jurídicos.
A teoria da flexibilização dos direitos trabalhistas no Brasil surgiu com o
intuito de adaptar esse dinamismo à realidade laboral. Pode-se cometer erros,
mas toda construção científica é passível de enganos. Entretanto, tem a
obrigação de mostrar todos os lados da questão.
A flexibilização das condições de trabalho é um conjunto de regras que
têm por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças
de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o
capital e o trabalho.
9
Deste modo, busca-se assegurar um conjunto de regras mínimas ao
trabalhador e, ao mesmo tempo, a sobrevivência da empresa, por meio da
modificação de comandos legais, procurando garantir aos trabalhadores certos
direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação ao seu
negócio, principalmente, em épocas de crise econômica, objetivando o fim de
um mal maior: o desemprego.
É impossível esgotar o tema por tratar de questões com aspectos tão
controvertidos, ainda tão discutidos por estudiosos do Direito que se deparam à
análise do “melhor”, considerada a hipossuficiência do trabalhador.
10
CAPÍTULO I
História do Direito do Trabalho
“A educação tem raízes amargas, mas os frutos são doces”.
Aristóteles (D.L.5,18)
11
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
A evolução do trabalho se deu sob percalços, com avanços e recuos.
Houve adaptações, ajustes e flexibilização.
A história do trabalho humano é uma terrível história. Não tinha limite de
horário ou esforço. Era permitida ao senhor dos escravos: tortura, suplício,
amputações, mutilações, sevícias diversas, abusos de toda ordem.
Em determinado momento da história, a escravidão deixou de ser um
fundamento político para servir a interesses econômicos. E então, famílias
inteiras, e até mesmo aldeias e tribos eram seqüestradas para a
comercialização no mercado da escravidão.
Ao longo da história universal, violações à dignidade e integridade dos
homens, mulheres e crianças foram se sucedendo sob pretextos variados.
1.1 - Sociedade pré-industrial:
Na sociedade pré-industrial, não havia um sistema de normas jurídicas
de direito do trabalho. Predominou a escravidão, onde o trabalhador não tinha
personalidade jurídica, era considerado “res” e não “persona”.
Não diferiu muita a servidão, onde os trabalhadores não tinham uma
condição livre embora recebesse certa proteção militar e política prestada pelo
senhor feudal, dono das terras. Os trabalhadores eram obrigados a trabalhar
nas terras pertencentes aos seus senhores.
Na Idade Média, com as corporações de ofício, as características das
relações de trabalho ainda não permitiam a existência de uma ordem jurídica.
No entanto, houve uma transformação: a maior liberdade do trabalhador, pois
12
cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as
relações de trabalho.
Na verdade, as corporações mantinham com o trabalhador uma relação
autoritária, que se destinava mais à realização de interesses do que à proteção
dos trabalhadores.
Ainda na sociedade pré-industrial, acrescente-se a locação, que se
desdobra em locação de serviços (locatio operarum): contrato pelo qual uma
pessoa se obriga a prestar serviços durante certo tempo à outra mediante
remuneração – e locação de obra ou empreitada (locatio operis faciendi), que é
o contrato pelo qual alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa
mediante remuneração.
1.2 - Sociedade industrial e trabalho assalariado:
O Direito do Trabalho nasceu com a sociedade industrial e o trabalho
assalariado. Razões econômicas, políticas e jurídicas determinaram o seu
aparecimento.
A Revolução Industrial do século XVIII acabou transformando o trabalho
em emprego. Com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição
do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga
escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde,
à linha de produção. Os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar
por salários.
Entretanto, a chegada das máquinas causou um grande desemprego e
revolta, pois com o rápido desenvolvimento das indústrias, a mão-de-obra foi
sendo absorvida, mas em condições adversas para o trabalhador.
13
Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi à transformação do
Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista. No
Estado Liberal, o capitalista poderia impor livremente as suas condições ao
trabalhador sem a interferência do Estado. No Estado Neoliberalista, o Estado
intervém na ordem econômica e social limitando a liberdade plena nas partes
da relação de trabalho.
No aspecto jurídico, os trabalhadores reivindicaram através dos
sindicatos que os representaram um direito que os protegesse, em especial o
reconhecimento do direito de união.
Na medida em que o direito de associação passou a ser tolerado pelo
Estado, resultou: o sindicalismo; o direito de contratação, que se desenvolveu
em dois âmbitos, o coletivo com as convenções coletivas de trabalho e o
individual, com a idéia do contrato de trabalho; e o direito a uma legislação em
condições de coibir os abusos do empregador em relação ao empregado, a fim
de preservar a dignidade do homem no trabalho.
Para essas modificações, contribuiu decisivamente a idéia de justiça
social, cada vez mais difundida como reação contra a questão social.
14
CAPÍTULO II
História do Direito do Trabalho no Brasil
“Se Se eu pudesse deixar algum presente para você,
Deixaria aceso o sentimento de amar a vida dos seres humanos. A consciência de aprender tudo
O que foi ensinado pela vida afora... Lembraria dos erros que foram cometidos
Para que não mais se repetissem. A capacidade de escolher novos rumos.
Deixaria para você, se pudesse,
O respeito aquilo que é indispensável: Além do pão, o trabalho.
Além do trabalho, a ação. E, quando tudo mais faltasse, um segredo:
O de buscar no interior de si mesmo a resposta e a força Para encontrar a saída”.
Mahatma Gandhi
15
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
O Direito no Brasil sofreu influências externas e internas. Dentre as
influências advindas de outros países, as transformações que ocorriam na
Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalho em muitos
países foram as que de certo modo mais exerceram pressão no sentido de
levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas.
Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país
ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo
Tratado de Versailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.
Internamente, imigrantes com inspirações anarquistas participaram do
movimento operário, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e
início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial,
com a elevação do número de fábricas e de operários; e a política trabalhista
de Getúlio Vargas, em 1930.
2.1 – Constituições Brasileiras:
Inicialmente, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a
forma do Estado e o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de
todos os ramos do Direito.
A Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as corporações de ofício
(artigo 179, XXV), pois deveria haver liberdade do exercício de ofício e
profissões.
A Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação em seu
artigo 72, §8º, que na época tinha caráter genérico, determinando que a todos
eram lícitas a associação e a reunião, livremente e sem armas, não podendo a
polícia intervir, salvo para manter a ordem pública.
16
Posteriormente, a Constituição brasileira de 1934 veio a tratar
especificadamente do Direito do Trabalho. Teve influência do
constitucionalismo social.
Citou o pluralismo sindical: a autorização para a criação, na mesma base
territorial, de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou
econômica, enquanto as demais adotariam o princípio do sindicalismo único; a
isonomia salarial; o salário mínimo; jornada de oito horas de trabalho; proteção
do trabalho das mulheres e dos menores; repouso semanal; férias anuais
remuneradas.
A Constituição Brasileira, outorgada em 10 de novembro de 1937,
conferiu poderes ao Presidente da República para expedir decretos-leis sobre
todas as matérias de competência legislativa federal enquanto não se reunisse
o Parlamento Nacional.
Esta Constituição expressou a concepção política do Estado Novo e as
restrições que impôs ao movimento sindical, segundo uma idéia de
organização da economia pelo Estado, com um Conselho Nacional de
Economia, com o enquadramento dos sindicatos em categorias declaradas
pelo Estado, nas quais foi proibido mais de um sindicato representativo dos
trabalhadores; e ainda, a proibição da greve como um recurso anti-social e
nocivo à economia e a continuidade da elaboração de leis trabalhistas de modo
amplo.
Já a Constituição de 1946 foi considerada uma norma democrática,
rompendo com o corporativismo da constituição anterior. Acolheu princípios
liberais na ordem política, restabeleceu o direito de greve, mas conservou as
mesmas diretrizes, na medida em que não respaldou o direito coletivo do
trabalho.
17
Vale destaque o fato de que, nesta Constituição, a Justiça do Trabalho
sofreu uma transformação deixando de ter natureza administrativa para ser um
órgão do poder Judiciário.
A Constituição de 1967 mostrou os objetivos dos governos militares
iniciados em 1964 e introduziu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que
já havia sido criada por lei ordinária em 1966.
Por fim, a Constituição de 1988, onde os direitos trabalhistas foram
incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Título II, “Dos Direitos e
Garantias Fundamentais”, ao passo que nas constituições anteriores os direitos
trabalhistas sempre estiveram inseridos no âmbito da ordem econômica e
social.
Esta Constituição valorizou o direito coletivo com a proibição da
interferência do Poder Público na organização sindical, e manteve o sistema do
sindicato único, iniciando deste modo, uma tentativa de ampliação dos espaços
do movimento sindical.
A sociedade brasileira, após a promulgação de 1988, compreendeu o
alcance das novas regras que valorizam o pleno exercício da cidadania e a
extensão de novos direitos que ali foram consagrados, mobilizando-se, ainda
que desordenadamente, para exigir do poder público que transformasse em
realidade os princípios e preceitos solenemente enunciados.
De outra parte, a magistratura nacional pôs-se a reformular antigos
conceitos e caminhar na direção desejada pelos cidadãos conscientes, de
modo a se adequar à nova concepção de justiça.
O Poder Judiciário procurou modernizar-se, investindo em novas
tecnologias, buscando a racionalização de seus procedimentos e serviços,
tornando-se mais ágil e eficiente.
18
Os juízes, por sua vez, precisaram se desvencilhar de certos tabus e
romper com seu hermetismo, passando a interagir com os demais segmentos
da sociedade, para poder melhor compreender os anseios de seus
jurisdicionados.
2.2 – Primeiras Leis Ordinárias:
As primeiras Leis Ordinárias surgiram no final de 1800 e começo de
1900 como leis esparsas e trataram de temas como: trabalho de menores, em
1891, organização de sindicatos rurais, em 1903, e urbanos, em 1891, férias,
em 1925, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930, relações de
trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres,
em 1932, nova estrutura sindical, em 1931, convenções coletivas de trabalho,
em 1932, Justiça do Trabalho, em 1939 e salário mínimo, em 1936.
2.3 – Consolidação das Leis do Trabalho:
As disposições anteriores a CLT foram por ela revogadas. Perderam a
vigência as disposições de emergência e as demais normas transitórias, com a
cessação das causas que as fizeram nascer. Restaram somente alguns
diplomas, de aplicação restrita a certas áreas.
A comissão que elaborou a CLT foi presidida pelo Ministro Alexandre
Marcondes Filho. A Consolidação das Leis do Trabalho passou a vigorar em 10
de novembro de 1943, trouxe a sistematização das leis esparsas existentes na
época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.
Não se tratou de um Código, com leis novas. Foi, na verdade, uma
reunião de leis existentes. A Consolidação das Leis do Trabalho foi um marco
em nosso ordenamento jurídico, fruto da necessidade de renovação do País
assumida por Getúlio Vargas.
19
Havia a Lei n. º 62, de 1935, que se aplicava a industriários e
comerciários, e ainda inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada
profissão, mas a CLT foi a primeira Lei geral aplicada a todos os empregados,
sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual.
Todavia, com o passar dos anos, a CLT tornou-se obsoleta. Surgiu a
necessidade da modernização das leis trabalhistas, especialmente para
promover as normas sobre direito coletivo, dentre as quais: as de organização
sindical, negociação coletiva, greve e representação dos trabalhadores na
empresa, setores que a CLT não valorizou.
2.4 – Leis posteriores:
Diversas leis posteriores foram promulgadas, na medida em que se
renovaram as necessidades de regulamentação das relações entre os grupos
sociais e as pessoas.
Cite-se, por exemplo: a Lei n. º 605, de 1949, sobre repouso semanal
remunerado; a Lei n. º 4090, de 1962, sobre gratificação natalina ou décimo
terceiro salário, ambas ainda em vigor. E outras que foram alteradas,
substituídas por leis posteriores, como a Lei da Greve, de 1964 e a Lei do
fundo de Garantia do Tempo de serviço, de 1966.
2.5 - A Constituição de 1988:
Foi constituída a Assembléia Nacional Constituinte, como conseqüência
do processo de consolidação da democracia, que se propôs a modificar a
ordem constitucional existente no país, alterando-a segundo princípios
econômicos, políticos e sociais da Nova República.
Sua estrutura diferiu por completo das constituições anteriores. Foi uma
“Constituição Cidadã”, na expressão de Ulysses Guimarães, presidente da
20
Assembléia Nacional Constituinte que a produziu considerando a ampla
participação popular em sua elaboração e porque ela se volta para a plena
realização da cidadania.
Os temas trabalhistas foram confiados à Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos, que elaborou um projeto que, apesar de
pecar pela inobservância de um critério técnico-jurídico, foi amplo de direitos
sociais.
Dispôs, dentre outros temas, sobre: a jornada semanal de 40 horas, a
estabilidade no emprego, após um contrato de experiência de 90 dias; a
participação do empregado nos lucros da empresa; a igualdade de direitos de
trabalhadores em geral: urbanos, rurais, domésticos, servidores públicos
federais, estaduais e municipais; à greve ampla, geral e irrestrita; e diversos
direitos de trabalhadores domésticos e outros.
Na Constituição de 1988 estão previstas várias regras gerais de direito
constitucional que são aplicáveis ao direito do trabalho, como por exemplo: o
artigo 5º, incisos XXXVI, LXXI.
Com a Constituição de 1988, fez-se necessária a aprovação de leis
infraconstitucionais, iniciada pela regulamentação do direito a greve através da
Lei n. º 7783, de 28.06.1989.
Entretanto, em alguns casos, a regulamentação foi incompleta e
diversos dispositivos importantes não foram seguidos por leis complementares
e infraconstitucionais, como, por exemplo, no caso do artigo 7º, inciso I, que
prevê a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
21
CAPÍTULO III
Funções do Direito do Trabalho
“O que você sabe não tem valor. O valor está no que você faz com o que sabe”.
Bruce Lee
22
FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO:
A necessidade de proteção ao trabalhador com o objetivo de se alcançar
a “justiça social” vem sendo defendida ao longo da história.
A CLT constitui o texto legislativo básico do Direito do Trabalho no
Brasil, enriquecido pela legislação complementar e pela Constituição Federal.
O Direito do Trabalho é um conjunto de princípios, regras e instituições
atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando
assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo
com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
Representa ainda uma atitude de intervenção jurídica para a
estruturação das instituições sociais e para o melhor relacionamento entre o
homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho é destinado.
Trata-se de uma legitima manifestação da ordem jurídica, visando a
defesa de direitos básicos do trabalhador: como o direito a um salário, ao
descanso diário, semanal e anual, à proteção a integridade física e saúde com
a reparação econômica dos danos que suportar pelo exercício do trabalho.
São funções do direito do trabalho:
3.1. Função tutelar:
O direito do trabalho cumpre uma função tutelar na medida que protege o
trabalhador, considerado hipossuficiente diante do poder econômico, para que
ele não seja por este absorvido. Tutela esta que se faz mediante leis que o
Estado elabora ou poderes reconhecidos aos sindicatos restritivos da
autonomia individual.
23
3.2. Função econômica:
O direito do trabalho visa à realização de valores econômicos, de modo
que toda e qualquer vantagem atribuída ao trabalhador deve ser precedida de
um suporte econômico sobre o qual nada lhe poderá ser atribuído, respeitado o
bom senso que deve predominar na relação.
3.3. Função conservadora ou opressora do Estado:
É uma força que o Estado sempre se utilizou, desde os tempos em que
se falava em legislação industrial, para sufocar os movimentos operários.
Neste caso, as leis trabalhistas teriam a função de aparentar a
disciplina da liberdade, pois, na verdade, estaria restringindo a autonomia
privada coletiva, visando o impedimento das iniciativas que embora legítimas,
pudessem significar de algum modo à manifestação de um poder de
organização e de reivindicação dos trabalhadores.
3.4. Função social:
O direito do trabalho é um meio de realização de valores sociais, em
especial na preservação de um valor absoluto e universal: a dignidade do ser
humano que trabalha.
Função esta prestigiada pela Constituição Federal, que em seu artigo
6º, define o trabalho como direito social, embora não traga nem neste, nem no
artigo 7º uma norma expressa conferindo o direito ao trabalho. Este, porém,
pode ser observado face ao conjunto de normas da Constituição sobre o
trabalho.
24
Assim, no artigo 1º, IV, da Constituição Federal, se declara, entre
outros, que os valores sociais do trabalho é fundamento da República
Federativa do Brasil; o artigo 170, da Carta Magna estatui que a ordem
econômica funda-se na “valorização do trabalho”, e, ainda, o artigo 193, dispõe
que a ordem social tem como base o “primado do Trabalho”.
3.5. Função coordenadora:
O direito do trabalho destina-se a coordenar os interesses entre o
capital e o trabalho de forma coerente, ainda que através de medidas nem
sempre caracterizadas como protecionistas ou tutelares.
O Direito do Trabalho é a expressão do humanismo jurídico e a arma
de renovação social pela sua identificação total com as necessidades e
aspirações concretas do grupo social diante dos problemas decorrentes da
questão social.
25
CAPÍTULO IV
Desemprego no Brasil
“É preferível a angústia da busca
Do que a paz da acomodação “.
26
DESEMPREGO NO BRASIL
Os últimos anos foram de grandes transformações no país e no mundo.
O aumento do desemprego e a cada vez mais precária condição de trabalho
são duas das questões mais desafiantes da humanidade atual.
A sociedade capitalista trava um embate: trabalhadores, avaliados como
consumidores que desejam bens e serviços duráveis. E ainda, avaliados como
empregados, que demandam garantia de emprego e altos salários. E a
conciliação entre estes é uma tarefa bastante difícil.
Com a alta modernização, o trabalhador tornou-se supérfluo e
desnecessário, pois é possível produzir muito com pouca mão de obra. É
sabido que cada emprego é único e tem uma função específica e insubstituível
na empresa, que possui quadros enxutos e altamente produtivos.
Com a especialização, conseqüência da tecnologia, houve a separação
entre o empregado escolarizado, que tinha acesso aos melhores empregos e
salários, e o sem instrução, que fora remetido a um mercado instável e
precário, sujeito a dispensas permanentes.
Isto significa que, cada vez mais, há uma desnecessidade de um quadro
numeroso de empregados para obter os mesmos resultados, o que ocasiona
uma redução da demanda de trabalhadores entre 25% e 35% da força do
trabalho; a substituição do trabalho humano pelo software; a informatização e a
robótica como principais fatores do crescimento da produtividade; o aumento
do desemprego e do subemprego em escala mundial; o avanço da sociedade
de serviços maior do que a sociedade industrial; novas profissões; sofisticados
meios de trabalho, uma realidade bem diferente do qual o direito do trabalho
nasceu.
27
Não se pode fazer uma previsão absolutamente segura sobre os efeitos
da “globalização” sobre o nível de emprego interno, embora seja razoável
supor com relativa margem de segurança que, esse processo gerou um
considerável aumento no nível geral de desemprego.
“Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
indicam que há cerca de oitocentos milhões de
desempregados no mundo, o nível mais alto desde a
Grande Depressão, nos anos 30. “1
Não há atualmente a perspectiva de uma solução para o problema, pois
necessário seria um conjunto de programas com o objetivo de incentivar a
criação de novos empregos, bem como a manutenção dos existentes e a
capacidade de acesso dos indivíduos a empregos e ocupações remunerados,
priorizando a escolaridade e a instrução do trabalhador.
Quanto mais desqualificado é o trabalhador, mais difícil se torna sua
permanência ou, se dispensado, sua volta ao trabalho.
E é com este trabalhador que o Direito do Trabalho incide com mais
freqüência na forma protecionista e tutelar, com normas relativas a dispensas,
alterações do contrato de trabalho, transferências, adicionais, horas extras,
aviso prévio, etc.
O trabalhador moderno, qualificado, tem suas condições de trabalho
contratualmente estabelecidas em confronto com o emprego moderno: técnico,
contratual e flexível, restando a menor incidência do Direito do Trabalho na
resolução de conflitos.
1 - GÓIS, Ancelmo César Lins de. A Flexibilização das normas trabalhistas frente à
globalização. Disponível em : < http://www.jus1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1145 >
Acesso em 15 janeiro 2005.
28
É claro que não é possível ao Direito do Trabalho impedir a dispensa ou
evitar o desemprego.
Entretanto, este deve reconhecer as limitações e dar o tratamento
jurídico adequado àqueles que não têm ocupação ou que a tem parcialmente
ou de modo autônomo ou precário.
A falta de emprego gera conseqüências sérias como o ônus psicológico
e social.
“Economicamente, a falta de emprego representa uma
perda de renda. Psicologicamente, a falta de empregos
representa uma perda de auto-respeito, com sérias
conseqüências na vida familiar. Socialmente, a falta de
emprego aguça a tensão entre os que têm e os que não
têm meios de sustentação, provocando a degradação dos
valores, a dilaceração do tecido social, a disseminação da
violência, da droga e crime”. 2
Nos anos 80, o Brasil era o décimo terceiro país do mundo em volume
de desempregados. Atualmente, ele encontra-se em quarto lugar.
No Brasil, vários foram os fatores que contribuíram para o problema do
desemprego, entre os quais: a adoção de políticas que geraram a estagnação
da economia nacional, a subordinação brasileira na inserção na economia
mundial, as privatizações que ocasionaram demissões em massa, a alta dos
juros, a sobrevalorização cambial.
O novo modelo econômico adotado com prioridade à modernização e à
integração na economia mundial contribuiu e contribui de forma indireta para o
2 Pastore, José. A agonia do emprego: investimentos de menos e regulamento de mais. Revista LTr. Vol 60, n. º 01, janeiro de1996, p18
29
desemprego, pois a economia não se expande como deveria para suportar a
quantidade de pessoas que, a cada ano, ingressam no mercado de trabalho.
O setor mais atingido é o dos jovens, que representam 40% do
desemprego nacional, mas ele tem crescido para as pessoas com mais de 40
anos de idade. Todavia, o jovem é um trabalhador independente que, em geral,
não tem encargos familiares, enquanto uma pessoa com mais de 40 anos é um
chefe de família. Nesse segmento, quem perde o emprego dificilmente vai ter
condições de ocupar a força de trabalho.
No Brasil, as primeiras medidas de combate ao desemprego deram-se
através do Sistema Nacional de Emprego – SINE (1970) e do Seguro-
Desemprego iniciado a partir de 1986, bem como dos primeiros programas de
geração de emprego e renda estabelecidos por iniciativas de instituições
internacionais.
A partir de 1994, passou a ser realizado uma ação efetiva de âmbito
nacional, coordenada pelo Ministério do Trabalho, em quatro principais
programas: Seguro-desemprego, Intermediação de Mão-de-obra, Qualificação
Profissional e Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER).
Entretanto, o desemprego ainda é um grave problema que afeta a
sociedade como um todo. Necessária uma solução.
30
CAPÍTULO V
Flexibilização do Direito do Trabalho
“É tão perigoso acreditar em tudo como não acreditar em nada.”
Denis Diderot
31
FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
“O verbo português ”flexibilizar” provém do latino “flecto,
flectis, flectere, flexi, flectum”, que significa curvar, dobrar,
fletir. Depois, por complementação semântica, possui
ainda vários sentidos conexos ou paralelos, tais como:
fazer voltar, dirigir o rumo, mover, tornear, comover,
mudar modificar.” 3
Diversos fatores contribuíram para levar o Direito do Trabalho clássico a
uma crise, entre eles: a queda do muro de Berlim, como marco da
comunicação integral que unificava as fronteiras mundiais, onde o mundo
deixou de ter uma visão ideológica para intensificar toda espécie de atividades
comuns e a democratização das sociedades nacionais, sem imposição de
políticas ou ideologias.
Além disso, o crescente desemprego no Brasil ao longo dos anos
refletiu-se diretamente no Direito do Trabalho, desestruturando todos os seus
institutos.
É claro que o Direito não cria empregos. A crise atual do desemprego
começou antes de se falar em flexibilização e vai continuar independente dela.
O problema está localizado em uma crise econômica que paira sobre o
mundo atual, onde as empresas praticam a dispensa em massa em razão de
ordem financeira, competitiva e por necessidade de enxugamento do pessoal
empregado em razão de progresso na área da automação.
Para tanto, o Direito do Trabalho precisa “reformatar-se”, já que o
trabalho formal atualmente consiste em uma minoria, pois o trabalho autônomo
3 Silva, Antônio Álvares da.Flexibilização das relações de trabalho.LTR, 2002, p.52.
32
e informal superou o subordinado no Brasil.
Em conseqüência dessa nova realidade social que se formou, algumas
mudanças puderam ser observadas: as jornadas de trabalho e repousos
passaram a ser mais flexíveis, os salários aumentaram tão somente em relação
ao trabalhador qualificado. Os demais, muitos deles foram dispensados, e,
portanto, excluídos da própria produção.
Em relação aos sindicatos, estes perderam sócios e prestígio, deixando
de exercer pressão. A negociação coletiva deixou de ser um instrumento de
novas conquistas e passou a ser de manutenção de conquistas anteriores.
A greve não mais se realizou em razão da insegurança no emprego e
no receio de perdê-lo.
Todos estes fatores ocasionaram uma brusca transformação no Direito
do Trabalho, tornando-se necessária uma visão mais realista do emprego atual.
O equilíbrio social, neste processo de flexibilização, impõe às partes
interessadas, no embate entre o capital e o trabalho, à máxima de que
nenhuma delas será dado lograr apenas vitórias ou padecer somente derrotas.
A flexibilização, ou seja, o afastamento da rigidez de algumas leis para
permitir maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir os seus
comandos, se fez necessária para a adaptação de novas tendências.
No terreno da flexibilização, os personagens principais são os próprios
interessados, empregados e empregadores, a quem a Constituição Federal de
1988 abriu imensos espaços para o entendimento direto, cabendo aos
sindicatos um importante papel neste novo cenário.
33
A flexibilização possibilita que o contrato de trabalho seja disciplinado de
forma diversa.
A princípio, pode parecer que isto fere o princípio tutelar do Direito do
Trabalho, deixando de assegurar direitos já conquistados pelos trabalhadores.
Todavia, na verdade, a flexibilização pretende reforçar tal princípio, uma vez
que pode significar a continuidade do próprio emprego.
“Quem trabalha precisa de proteção, pois o meio de que
dispõe para a sobrevivência é a energia, física ou mental,
do próprio corpo. Trata-se de um bem esgotável. Se o
sistema jurídico não estabelece mecanismos em favor de
quem vive de seu próprio trabalho, a omissão causa um
grande mal, de conseqüências danosas para todas as
gerações, pois sacrifica a mão de obra que, junto com o
capital, cria bens e riquezas”.4
O desemprego influiu na criação de novos tipos de contratos individuais
de trabalho que permitissem o aproveitamento dos trabalhadores
desempregados, como: o contrato a tempo parcial, o contrato de reciclagem
profissional por prazo determinado, além da redução da jornada semanal de
trabalho.
A estabilidade do emprego em face da necessidade de redução do
pessoal na empresa, privada ou pública, como medida de contenção
econômica e recuperação do empreendimento, ao lado do desemprego, viu o
seu conceito substituído pelo de garantia de emprego, que é a política
econômica de abertura de vagas de trabalho em número capaz de dar
atendimento aos problemas sociais.
4 Silva, Antônio Álvares da.Flexibilização das relações de trabalho.LTR, 2002, p.142.
34
A idéia em relação à doutrina ou princípio da flexibilização surgiu na
Europa nos anos 60. Na Itália, a flexibilização das normas trabalhistas evoluiu
muito na segunda metade da década de 70, devida à excessiva rigidez da
legislação italiana sobre salários. Àquela época, foram negociados diversos
acordos tripartites: entre Estados, sindicatos e empregadores, com o objetivo
de diminuir o desemprego.
Admitiu-se na Europa um direito do trabalho de crise e de emergência,
onde respeitados doutrinadores como Giuseppe Pera, da Itália, e Couturier, da
França, sustentam que é indispensável conjugar o máximo de justiça social
possível com a garantia da eficiência e do desenvolvimento econômico.
Esta diretriz fundada na Europa teve então no Brasil um reflexo na
concepção econômica conhecida como “Flexibilização do Direito do Trabalho”.
Trata-se de uma adaptabilidade das normas trabalhistas face às
mudanças ou às dificuldades econômicas, sob a alegação de que a rigidez
gera o aumento do desemprego.
Segundo os defensores da Flexibilização, os imperativos econômicos
devem justificar a postergação de direitos dos trabalhadores como meio
necessário para o desenvolvimento, condição para a melhoria da situação dos
assalariados, sustentando a conveniência da valorização de novas concepções
sobre os velhos institutos.
Nessa linha, podemos vislumbrar os contratos por prazo determinado
que devem ser admitidos sem preconceito na medida que atenda melhor a
adequação da mão de obra na empresa por períodos específicos, ao contrário
do antigo contrato por prazo indeterminado; a maior facilidade da dispensa dos
trabalhadores, contrariamente as dificuldades impostas pela estabilidade
definitiva; o módulo anual com um número total de horas normais por ano,
diversamente do módulo diário, para que seja permitida a compensação do
35
número de horas normais anuais, evitando assim, gastos com horas extras
desde que respeitado o total normal anual, etc.
A flexibilização tem por escopo propiciar o ajustamento do complexo
normativo laboral às mudanças decorrentes das flutuações econômicas,
evoluções tecnológicas ou quaisquer outras alterações que requeiram imediata
adequação da norma jurídica.
Com a flexibilização, o Direito do Trabalho deixaria de ser uma defesa
do homem contra a sua absorção pelo processo econômico para ser
unicamente um conjunto de normas destinadas a realização do progresso
econômico mesmo que com sacrifício para os trabalhadores.
As medidas de flexibilização devem ser adequadas e sob o controle
sindical, em especial mediante negociação coletiva, como o que já é previsto
quanto à redução salarial, que de acordo com o artigo 7º, da Constituição
Federal, depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Deve-se considerar que a economia de mercado e a intensificação da
competição entre as empresas as levam a reduzir custos, o que exerce forte
influência no direito do trabalho.
Consoante ao fato, é gerada uma discussão sob perspectivas diferentes
pela social-democracia, que pretende a preservação das garantias legais e o
neoliberalismo, que propõe a flexibilização do direito do trabalho com reflexo
sobre as suas funções de proteção ao trabalhador.
Em vários momentos, a atual Constituição prestigiou a flexibilização das
regras do Direito do trabalho, possibilitando uma maior abertura à negociação
coletiva, como por exemplo:
36
- “Artigo 7º, VI: irredutibilidade do salário salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
- Artigo 7º, XIII: duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horário e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva;
- Artigo 7º, XIV: jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo
negociação coletiva;” 5
E ainda, o artigo 7º, XXVI, da Lei Maior reconheceu não apenas as
convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho. E o artigo
8º, inciso VI, da mesma norma estatuiu a obrigatoriedade da participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Outras medidas foram tomadas, como a Medida Provisória que
permitiu os contratos temporários de trabalho com direitos reduzidos, já no
governo de Fernando Henrique Cardoso.
Como exemplo de flexibilização do trabalho, pode-se ainda citar: a
participação nos lucros e na gestão da empresa, já que o empregado participa
democraticamente da gestão da empresa e em seus resultados positivos
(artigo 7º, XI, da Lei ápice), sendo que a participação em relação aos lucros
pode ser feita por convenção ou acordo coletivo, conforme o artigo 621, da
CLT.
Para fiscalizar essa flexibilização é que o sindicato passaria a ter um
papel de suma importância com participação das negociações coletivas que
5 Madeira, José Maria Pinheiro. Constituição da República Federativa do Brasil interpretada
pelo Supremo Tribunal federal – Rio de Janeiro: América jurídica, 2002, p. 20 e21.
37
conduziriam ao acordo ou à convenção coletiva do trabalho, de modo a permitir
também continuidade no emprego para o trabalhador, asseguradas garantias
mínimas a este; e a sobrevivência da empresa, com um lucro razoável.
A ampliação das leis trabalhistas e as exigências econômicas do
desenvolvimento do processo produtivo e da tecnologia muitas vezes não
coincidiram. A inflação e o desemprego atuaram no sentido da necessidade de
compatibilização das leis trabalhistas com esses imperativos.
Isto significa que dependendo das circunstâncias, pode ser justificável e
legítima a redução de um direito trabalhista, acordado em convenção coletiva,
para beneficiar o trabalhador e o empregador, quando conveniente para ambas
as partes, se o objetivo for evitar um mal maior: o desemprego.
5.1. O Projeto de Lei n. º 5483, de 2001:
Este, em outubro de 2001, foi encaminhado à Câmara dos Deputados.
O projeto de Lei n. º 5483 trouxe uma revolução para o direito do
trabalho no Brasil. A intenção deste seria fazer com que o negociado
prevalecesse sobre o legislado.
Vale a leitura do texto do projeto:
“Artigo 1º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, firmado por
manifestação expressa de vontade das partes e observadas as demais
disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições
de trabalho.
§1º A convenção ou acordo coletivo, respeitado os direitos trabalhistas
previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei
complementar, as leis n. 6.321, de 14 de abril de 1976, e 7.418, de 16 de
38
dezembro de 1985, a legislação tributária, a previdenciária e a relativa
ao FGTS bem como as normas de segurança e de saúde do trabalho.
§2º Os sindicatos poderão solicitar o apoio e o acompanhamento da
central sindical, da confederação ou federação a que estiverem filiados,
quando da negociação de convenção ou acordo previstos no presente
artigo.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação e tem vigência
de dois anos”
Através deste Projeto de Lei, se daria a alteração do artigo 618, da
Consolidação das Leis Trabalhistas, e os acordos celebrados entre os
sindicatos de empregados e empregadores passariam a prevalecer sobre a
legislação.
Pelo mesmo, podem ser objeto de negociação entre as partes:
- A divisão e a redução do período de férias, ou seja, os patrões e
empregados poderão negociar a divisão dos 30 dias e a forma do
pagamento, pois a constituição assegura o direito a férias de 30 dias, mas é
a CLT que detalha as regras;
- A forma de pagamento do 13º salário. A Constituição assegura que o
décimo-terceiro seja calculado com base no salário integral ou no valor da
aposentadoria e então as empresas e sindicatos poderiam negociar o
parcelamento do décimo-terceiro ou mesmo substituí-lo por outro benefício;
- A ampliação do limite anual para a compensação de horas extras e a
negociação quanto a sua forma de pagamento, embora o valor não pode ser
reduzido;
39
- Regras de concessão quanto à licença-paternidade seriam negociadas
diretamente entre empresas e sindicatos, o que poderia gerar regras
deferentes para cada setor ou empresa. A Constituição remete a fixação de
regras para a legislação, que é de cinco dias após o nascimento do filho;
- Patrões e empregados poderiam negociar o descanso semanal para
outro dia, que não domingo, o que já ocorre há um certo tempo
informalmente em muitas empresas;
Entretanto, permanecem inegociáveis: o FGTS; a indenização
compensatória de 40% pela dispensa sem justa causa; a remuneração do
Serviço Extraordinário na base de 50%; o Seguro-Desemprego; a Licença-
Maternidade, a Estabilidade da Gestante; a Lei do Vale-transporte e do
Programa de Alimentação do Trabalhador; a Estabilidade dos Dirigentes da
CIPA e do Sindicato.
Todavia, o projeto deparou-se com certos entraves.
Entre eles, podemos citar: o princípio do sindicato único, previsto no
artigo 8º, II, da Constituição Federal, um verdadeiro cerceador da liberdade
sindical, garantindo a um único sindicato o monopólio da representação na
mesma base territorial.
E ainda, o previsto no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que faz com
que os sindicatos pareçam mais órgãos do governo do que das classes
trabalhadoras e empresariais; e, o “dissídio coletivo” previsto no artigo 114, §2º,
da CF, pelo qual os sindicatos podem solicitar a Justiça do Trabalho que fixe
normas e condições de trabalho que nado quaisquer das partes se recusar à
negociação coletiva ou à arbitragem.
O Projeto de Lei, em seu artigo 1º, colocou em primeiro plano a
convenção e o acordo coletivo, pretendendo com isso dar-lhes a prioridade em
40
relação à lei na regulação das condições de trabalho e, em seu parágrafo 1º,
faz pensar que todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal
podem ser negociados.
Entretanto, vale lembrar que somente a Constituição pode excepcionar-
se a si mesma.
Além disso, discutiu-se quanto a como iriam figurar no ordenamento
jurídico as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pois a
proposta de prevalência do negociado sobre o legislado revogaria as
convenções da OIT já reconhecidas no Brasil, já que estão situadas no mesmo
patamar da legislação ordinária e ficariam, portanto, abaixo dos acertos na
hierarquia das fontes do Direito do Trabalho brasileiras.
Não se pode acreditar que a flexibilização por si só seja a saída para as
condições desumanas que existem. É necessário que esta venha
acompanhada se outras medidas, pois é inerente ao Direito do Trabalho o
reconhecimento da hipossuficiência do trabalhador perante o empregado e a
sua tutela.
Atualmente, este projeto encontra-se arquivado.
5.2. Prós e contras da flexibilização:
O Direito precisa ser encontrado no meio social de maneira a garantir a
menor distância possível entre a norma jurídica e a realidade.
Hoje, as empresas empregam menos e produzem mais. A competição
entre elas demanda redução de custos, melhor preço, inovações constantes.
41
A implantação de inovações tecnológicas implica na eliminação de
postos de trabalho, pois a automação é cada vez mais intensa e sofisticada
tanto em empresas industriais quanto em empresas rurais. Em conseqüência
desta extinção de postos de trabalho, o empregado é conduzido e readaptado
a exercer outra função, ou, o que ocorre com maior freqüência, fica
desempregado.
A dificuldade econômica não a única causa determinante para a
flexibilização nas relações trabalhistas. Este novo perfil laboral também está
vinculado a motivos sociais e tecnológicos, pois o empregado precisa também
dedicar-se ao lazer, ao convívio familiar, as atividades culturais, bem como
obter capacitação ampla e irrestrita, a fim de adquirir conhecimentos e
habilidades para sobreviver, dignamente, na empresa.
A flexibilização como tendência atual não pode excluir as normas
protetoras. Na verdade, o que se deve buscar é a constituição de um trabalho
mais flexível. O Estado deve estabelecer uma política de diferenciação de
graus de incidência da norma trabalhista, sob diversos aspectos.
Há que se fazer diferenças entre autônomos que prestam serviços a
terceiros, aos que prestam serviços a um grupo determinável de usuários e em
relação ao empregado que presta serviço subordinado ao empregador sem
carteira assinada.
É possível vislumbrar que o setor formal vem perdendo participação no
emprego total. Havia, no Brasil, uma certa dualidade: setor formal e o setor
informal no mercado de trabalho.
Quando a economia não ia muito bem e se reduzia o índice de emprego
no setor formal, as pessoas que perdiam o emprego se deslocavam para o
setor informal e tentavam sobreviver. Tão logo a economia formal voltava a
crescer, as pessoas voltavam para o setor formal.
42
Atualmente, são as micro e pequenas empresas que geram a maioria
dos empregos, sendo responsáveis por 90% dos postos de trabalho criados
nos últimos cinco anos.
Apesar disso, é grande o número de micro e pequenas empresas que
fecham em pouco tempo por vários fatores, entre os quais dois deles não
podem ser desprezados: a burocracia excessiva e a pesada e mal distribuída
carga tributária.
Há microempresas que não suportam o ônus tributário que incide sobre
a relação de emprego e sobre a folha de salário e, por isso, não formalizam um
ou alguns de seus empregados. Não pode o Direito do Trabalho ser aplicado
igualmente sobre uma multinacional, uma micro ou pequena empresa.
É indiscutível a necessidade de uma reforma nas normas de Direito
Tributário. Entretanto, trata-se de um tema complexo, mas que exige um
estudo específico e amplo sobre as questões que o norteiam, impossível de
serem abordadas em alguns parágrafos.
São vários os exemplos de países que fizeram uso de políticas públicas
eficientes de apoio às pequenas empresas, como Coréia do Sul, Espanha e
Itália, e que têm hoje, por isso, economias robustas e socialmente bem mais
justas.
Entretanto, esta dosagem deve ser realizada de forma prudente pelo
legislador, pois um empregado que trabalha em uma empresa menor, apenas
por este motivo, não pode ter menos direitos que um empregado que presta
serviço em uma multinacional.
Pequenas empresas querem, como todas as outras, produzir e crescer e
a flexibilização, reconhecendo esta situação informal, nestes casos, torna-se
uma necessidade para evitar a fraude tributária e de direitos trabalhistas, pois a
43
fiscalização por si só não resolveria o problema, já que não seria possível
localizar os milhares de núcleos produtivos nesta situação e multas e sanções
acabariam por ocasionar o seu fechamento.
Existem estudiosos do Direito do Trabalho que acreditam que a redução
dos níveis de proteção do trabalhador é uma forma de gerar empregos,
considerando os encargos trabalhistas como impedimento à criação de postos
de trabalho, além de contribuir para a diminuição da contratação de novos
empregados. Sem dúvida, os encargos sociais no Brasil são muitos altos.
Um outro problema diz respeito às terceirizações, já que hoje, a empresa
moderna se resume ao essencial, com uma estrutura enxuta e funcional,
visando à redução de custos e gastos fixos para permitir a concorrência em um
mercado exigente e competitivo.
Não se pode evitar a terceirização, mas em contrapartida, é necessária
fiscalização para evitar fraude à lei, pois é claro que não cabe ao Judiciário
estabelecer fins e objetivos da empresa bem como estabelecer seus conceitos
gerenciais de fim e meio para uma atividade.
Por outro lado, não se pode entender a empresa unicamente como uma
instituição lucrativa. É necessária uma visão social considerando o lado
humano que compõe a vida dos que lá trabalham.
Ao afirmar que a flexibilização é possível sem que o trabalhador seja
explorado, deve-se partir da premissa de que o trabalhador coletivamente é
forte o bastante para negociar. Todavia, o Brasil não é um país de tradição
sindical. E isso é algo que também necessita de mudança.
44
CAPÍTULO VI
Negociação Coletiva
“Feliz aquele que transfere o que sabe
e aprende o que ensina”
Cora Coralina.
45
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Vivemos em uma sociedade democrática. Não é interesse do governo a
luta entre as classes sociais. A negociação coletiva tem características de
maior flexibilidade e permite a solução dos conflitos com uma maior
consonância entre os anseios e as necessidades dos empregados e
empregadores.
Esta tem sido considerada o melhor sistema para solucionar os
problemas que surgem entre o capital e o trabalho, não apenas em relação à
fixação dos salários e ao estabelecimento das condições laborais, mas também
para regular todo o pertinente as relações de trabalho.
A flexibilidade e a adaptação da negociação coletiva são
inquestionáveis, mas seus métodos e procedimentos protegem interesses
primordiais da coletividade para a qual se realizam e não tão somente os
interesses das partes envolvidas.
A negociação coletiva visa também a manutenção da paz social na
busca constante de um entendimento amigável entre as partes sem a
necessidade de conflito judicial.
Há países onde a negociação coletiva é um substituto da contratação
individual. A negociação coletiva funciona como forma de diálogo, com poderes
confiados a um interlocutor que, no interesse geral, supere as divergências.
Ao tratar a flexibilização como um conjunto de normas destinadas à
realização do progresso econômico, mesmo que com sacrifício para os
trabalhadores, deve-se considerar que estas medidas devem ser adequadas de
forma consciente e, em especial, sob fiscalização do sindicato.
46
Para tanto seria preciso sindicatos fortes, independentes e livres, o que
não é uma realidade no Brasil.
A Organização Internacional do Trabalho considera a negociação
coletiva a melhor forma de composição dos interesses nas relações de trabalho
e a incentiva. Em diversos documentos, as diretrizes dessa entidade
encontram-se consubstanciadas.
“A Convenção 154 da OIT esclarece que a negociação
coletiva compreende todas as negociações que tenham
lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de
empregadores ou uma organização ou várias
organizações de trabalhadores, visando: (a) fixar as
condições de trabalho e emprego; (b) regular as relações
entre empregadores e trabalhadores; (c) disciplinar as
relações entre empregadores ou suas organizações e
uma ou várias organizações de trabalhadores ou
alcançar todos esses objetivos de uma vez”.6
6.1. Negociação Coletiva e o Direito do Trabalho:
A negociação coletiva é destinada a formação de normas e condições de
trabalho de uma forma consensual, que serão aplicadas a um grupo de
trabalhadores e empregadores.
È possível vislumbrar a negociação coletiva desde os primórdios da
formação juslaboral como uma instituição que mantém vínculos estreitos com
toda a estrutura do direito do trabalho.
A negociação coletiva sempre está presente na formação do direito
positivo, mas, certamente, ela se apresenta de modo mais evoluído nos
47
sistemas políticos liberalistas, sendo menos praticado nos sistemas jurídico-
políticos centralizados no Estado, nos quais é maior a regulamentação estatal
das condições de trabalho.
A negociação coletiva cumpre uma função normativa, na medida em que
cria normas a serem aplicadas as relações individuais de trabalho, sendo
desenvolvidas no âmbito da sua esfera de aplicação.
Deste modo, atua na criação de obrigações e direitos, estabelecendo
deveres e faculdades entre os próprios sujeitos pactuantes, de caráter
obrigacional entre estes.
Busca-se uma melhoria da condição social do trabalhador adequada em
relação às possibilidades de cada empresa ou de cada setor da economia. São
conhecidas diversas negociações nas quais os trabalhadores fizeram
concessões devido às dificuldades econômicas da empresa.
É possível ainda aduzir uma função compositiva a tal negociação, posto
que esta é uma forma de superação de conflitos entre as partes. Estes acordos
permitem o nivelamento entre desiguais, já que o empregador é o detentor do
poder econômico e o trabalhador não tem como a ele se equiparar.
6.2. Procedimento na Negociação:
A negociação coletiva é precedida de entendimentos entre os
interessados, através do diálogo onde as pretensões dos sindicatos são
apresentadas aos representantes dos empregadores para que estes as
estudem e aceitem ou apresentem contrapropostas.
6 Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas. P 795
48
A negociação é constituída de um conjunto de atos praticados
progressivamente segundo procedimentos estabelecidos a partir do artigo 612,
da CLT.
Estas se desenvolvem sob vários níveis, que correspondem às
entidades sindicais. Há sindicatos, federações, confederações e centrais
sindicais que formam uma grande pirâmide de associações sindicais.
A Recomendação n. º 163, da Organização Internacional do Trabalho,
afirma que as negociações coletivas devem desenvolver-se em todos níveis
acima citados.
Entretanto, no direito brasileiro, as negociações restringem-se ao nível
dos sindicatos, que detém o monopólio da negociação.
O mesmo documento declara que “o direito de negociação deve ser
amplo assegurado a todas as organizações, em qualquer nível de empresa,
estabelecimento, ramo de indústria, região ou até em nível nacional,
coordenados esses níveis entre si. Assinala a conveniência da disponibilidade
de informações facilitada entre as partes, para que ambas possam negociar,
conhecendo a situação da outra, o que também deve ser feito pelo Estado, que
dispõe de dados sociais e econômicos globais do país”7
6.3. A negociação coletiva na CR’88:
A Constituição de 1988 reconhece os acordos e convenções coletivas
em seu artigo 7º, XXVI; defende a irredutibilidade de salário, salvo acordo ou
convenção coletiva (artigo 7º, VI CR) facultando aos sindicatos negociar
salários, inclusive para reduzi-los, permitindo o uso da negociação coletiva
como instrumento de superação de crise da empresa.
7 Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. – 28 ed. ver. e atual. _ São Paulo: LTr, 2002. p 568
49
Para afirmar que o negociado deverá prevalecer sobre o legislado, é
preciso analisar a finalidade da negociação.
Os direitos previstos na Constituição Federal não podem ser retirados
por acordo ou convenção coletiva, bem como, devem ser sempre respeitadas
as garantias de defesa da saúde e integridade física do trabalhador.
50
CAPÍTULO VII
Sindicatos
“A única vitória que perdura é aquela que conquistamos
vencendo nossas próprias fraquezas”
Silvio Ricardo Rodrigues
51
SINDICATOS
“Sindicato deriva do latim sindicus, que é proveniente do
grego sundikós, com o significado do que assiste em juízo
ou justiça comunitária.” 6
Os sindicatos surgiram como instrumento de reivindicação e pressão
sobre o empregador. O sindicato é uma organização destinada a representar
interesses de um grupo na esfera das relações trabalhistas.
Do mesmo modo, os empregadores também se agruparam em
organizações coletivas, se estruturando através de sindicatos, a fim de
equilibrar as forças.
A CLT não define sindicato, mas em seu artigo 511, dispõe que: “é lícita
a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas”.
O que se considera é a pretensão não a do trabalhador como indivíduo,
mas enquanto grupo ou coletividade.
“O sindicato de trabalhadores exerce funções de
representação, negociação, arrecadação, assistência e
postulação judicial”. 7
6 Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p 711.
7 Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 2002, p.549.
52
O sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com
normas coletivas expressas em acordos ou convenções coletivos de trabalho a
serem aplicadas à categoria.
7.1. Modelo sindical brasileiro
A Constituição brasileira de 1988 conferiu autonomia ao modelo sindical
brasileiro e compete aos trabalhadores e empregadores definir as respectivas
bases territoriais.
Os sindicatos brasileiros representam uma categoria em determinada
base territorial, conforme artigo 511 e 513, da CLT. A categoria é um conjunto
de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho em um determinado
setor de atividade econômica: indústria, comércio.
Cabe ressaltar que categoria e profissão são conceitos distintos.
Profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e do qual provém a sua
subsistência e categoria é o setor pelo qual essa pessoa exerce a sua
profissão.
De outro lado, há ainda o caso de pessoas que exercem a mesma
profissão e que podem criar o seu próprio sindicato, o que é o caso da
categoria profissional diferenciada, conforme o artigo 511, §3º, da CLT.
Não poderá haver mais de um sindicato da mesma categoria na mesma
base territorial, conforme o disposto no artigo 516, da CLT e artigo 8º, II, da
Constituição Federal.
Deste modo, está prevista a unicidade sindical, que suprime a liberdade
de escolha dos trabalhadores, obrigando-os a se ver representar por uma
entidade já constituída.
53
O sindicato é administrado segundo a lei e os seus estatutos. São
órgãos da estrutura interna dos sindicatos a assembléia geral, que é um órgão
soberano integrado pelos associados do sindicato, os quais participarão das
deliberações submetidas à votação.; o conselho fiscal, que é composto por três
membros eleitos pela assembléia geral, competentes para fiscalizar a gestão
financeira do sindicato.
O nosso modelo sindical é rígido na medida em que secciona os
sindicatos por base territorial e, dentro destas, por categorias. Estas, por sua
vez, dividem-se em categorias, sendo algumas preponderantes, diferenciadas
e, até, de profissionais com níveis de escolarização superior, e acabam
dificultando a negociação coletiva, porque os trabalhadores acabam por se
vincular ao sindicato apenas por pertencerem a uma determinada categoria e
não por expressa manifestação da vontade, fazendo, portanto, inexistir a real
representatividade do sindicato, que é o ponto fundamental.
Há ainda o fato de que, raramente, os empregados de uma empresa
estão representados por um único sindicato. Se há trabalhadores em
“categorias diferenciadas” qualquer que seja a atividade preponderante da
empresa, teremos mais de uma entidade sindical para representá-los, o que
dificulta um ajuste entre as posições dos trabalhadores, e, por conseguinte, se
reflete no lado patronal que se defronta com interesses não uniformes.
No entanto, mudar o regime sindical vigente é uma questão que
ultrapassa os limites do plano jurídico, emergindo como uma opção política de
extrema importância, considerando os reflexos econômicos no campo das
relações de trabalho.
Não há unanimidade quanto ao sistema mais eficaz. De certo, os
sindicatos brasileiros mais fortes não extraem sua consistência da unicidade,
mas da consciência de seus filiados. Além disso, deve-se considerar o fato de
estarem situados nos Estados mais desenvolvidos da federação, onde o
54
movimento sindical tem história marcante no cenário político e econômico, o
que influencia a força desses entes.
A fim de compatibilizar flexibilização e atuação sindical, haveria a
necessidade e de uma reforma na Constituição, retirando as travas que os
sindicatos brasileiros têm para negociar e assim, haveria novos modelos
sindicais livres, com ampla competência negocial, aberta às questões do
trabalho e outras similares.
Liberdade sindical significaria a não interferência do Estado na
organização e administração dos sindicatos, liberdade de filiação e desfiliação,
liberdade para escolher o modelo sindical, liberdade para criar novos sindicatos
segundo os critérios a serem estabelecidos pelos próprios sindicatos, já que
apesar do disposto no artigo 8°, da Constituição Federal, não existe uma
liberdade sindical plena no Brasil.
Os deputados Vicentinho (PT/SP) e Mauricio Rands (PT/PE)
apresentaram uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 29, de 2003,
referendados na Convenção n.º 87, da OIT, a fim de alterar a redação do artigo
8º da Constituição Federal.
Tal proposta vem a modificar estruturalmente o modelo de organização
sindical brasileiro, principalmente, em quatro pontos essenciais:
a) acabar com a unicidade sindical implantado no sistema há
várias décadas;
b) eliminar o conceito de categorias profissionais e econômicas;
c) confere poder sindical às centrais, inclusive o de indicar o
sindicato mais representativo para efeito de negociação
coletiva;
d) extingue a contribuição sindical compulsória.
55
Pelo texto da PEC, os litígios entre as entidades sindicais pela
legitimidade para negociação coletiva serão submetidos à central sindical a que
elas sejam filiadas ou a comissão mista composta pelas diversas centrais
sindicais quando elas forem filiadas a centrais distintas; ou por mediação e
arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou quando as
entidades não forem filiadas a qualquer central.
Neste sistema de liberdade sindical, prevalece o da negociação coletiva
livre, segundo o que as partes interessadas decidirem.
Entretanto, a relação dos sindicatos com a liberdade deve ser entendida
em função da natureza de tais entidades. A idéia de liberdade prevista na
Constituição em relação a constituir sindicatos é no sentido de utilizá-los como
instrumento para obrigar pessoas a fazer ou deixar de fazer coisas a que não
são obrigadas por lei.
Devemos pautar nosso pensamento partindo do princípio de que
vivemos em um território onde os homens se organizam para delimitar a
liberdade de outros homens que os exploram.
Os sindicatos não precisam de liberdade, precisam de poder, através de
normas jurídicas que lhes torne possível assegurar-lhes uma defesa em
relação aos mais favorecidos.
No que pertine à determinação de que as Centrais Sindicais elegerão o
sindicato representativo para fins de negociação coletiva, algumas questões
devem ser levadas em consideração, pois as Centrais Sindicais que
atualmente possuem apenas um reconhecimento político passariam a ser
reconhecidas também no campo jurídico.
Cabe a ressalva sobre o antagonismo existente no Brasil entre as
diversas centrais sindicais, o que levou a uma incessante negociação entre as
56
lideranças para que o texto da PEC atendesse aos interesses sociais.
Quanto as Contribuições Sindicais, este é um tema controvertido, pois é
um meio de atrelar os sindicatos ao status existente e é um indício de que a
liberdade sindical não é completa.
O artigo 8º, IV, da CF, autoriza a assembléia geral a fixar contribuição
sindical que, em se tratando de categoria profissional será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
A portaria n. º 160, de 13 de abril de 2004, fundamentou-se nos julgados
em relação à cobrança obrigatória da contribuição confederativa pelos
Sindicatos e veio de encontro aos anseios do trabalhador não associado, que
se sentia injustiçado pela cobrança.
Tal Portaria pode ser lida na íntegra, a seguir em: Anexos. Pelo teor
desta somente os empregados sindicalizados ou associados é que se
obrigariam a contribuir.
Trata-se de uma questão política.
Entre os argumentos dos Sindicatos:
- A impossibilidade momentânea de os sindicatos cumprirem as regras da
Portaria, pois as entidades sindicais não se conformaram com a supressão
de suas receitas, já que a maior parte dela é gerada pela contribuição dos
não associados;
- A observância do princípio da razoabilidade quanto ao estabelecimento
dos valores das contribuições confederativas e assistencial;
57
- O comprometimento da reforma sindical;
- As ameaças de paralisações infundadas.
Face ao exposto, a aplicabilidade desta Portaria foi suspensa até 31 de
maio de 2005, através da Portaria MTE n. º 180/20004 publicada no Diário
Oficial da União de 03.05.2004. O que garantiu aos Sindicatos o recolhimento
da contribuição dos não associados, mesmo sem autorização e sem garantia
de oposição.
O que ocorre é que na medida em que o sindicato fortalece a sua
representatividade, através do seu desempenho nas negociações coletivas,
progressivamente a lei passa a desempenhar um papel secundário na
satisfação daqueles anseios. Deste modo, cada vez mais os direitos sociais
resultariam do consentimento direto de interlocutores sociais, inversamente,
cada vez menos haveria uma imposição legislativa.
Este seria o campo propício para o desenvolvimento da negociação
coletiva, pois estaria valorizada a autonomia privada coletiva, sem a
interferência de normas legais a regular, detalhadamente, o processo negocial
ou concedendo o objeto do seu existir.
Sendo assim, a negociação coletiva revelaria a sua grande importância,
assumindo uma vital função normativa, pois juntamente com a lei, é uma das
fontes do Direito Individual do Trabalho, traçando também, diretrizes para
normas de seguridade social e de política econômica e social.
58
CONCLUSÃO
A cultura de um povo é o reflexo da cultura de cada um dos seus
núcleos: da família às instituições privadas e públicas.
A convivência social entre cada um destes núcleos e seus agentes não
pode estar fundamentada senão em uma pauta de valores de justiça e
equidade. E são obstáculos a serem superados: a ausência de igualdade e de
oportunidades, da eqüitativa distribuição de renda e da riqueza, e de políticas
econômicas e sociais.
A flexibilização das normas trabalhistas é uma forma de adaptação das
normas vigentes às necessidades e conveniências de trabalhadores e
empresas. É uma conseqüência do sistema produtivo atual, já que a
automação e a evolução da informática criaram a produção sem trabalho.
Ocorreu, na verdade, um certo desequilíbrio na história do direito do
trabalho no Brasil, pois enquanto o direito individual cresceu pela mão do
Estado, o direito coletivo não se desenvolveu. Daí porque as transformações
provocam dificuldades.
A sociedade em geral, mas principalmente os empregadores não mais
se questionam com o custo decorrente do direito do consumidor, do direito
ambiental, sob pena de sofrerem enormes protestos de associações e
Organizações Não Governamentais.
Todavia, se questionam sobre o que se paga aos trabalhadores para
que estes possam sobreviver com o mínimo de garantias para si e para a sua
família.
59
De certo, não há um ajuste perfeito, mas um ideal realizável, pois a
humanidade sobreviveu a todas as crises e segue rumo ao futuro, com a
esperança de dias melhores.
Deve-se discutir a diminuição de recursos, limitação de instâncias e
restrição de formalidades inúteis, ou seja, um universo burocrático que
encarrega de “proteger” os direitos dos trabalhadores. No entanto, isso
importaria perda de privilégios e vantagens, o que não interessa. E não falar
em flexibilização de direitos, no intuito de tomar do trabalhador o pouco que ele
tem.
O caminho que o Direito do Trabalho deve seguir não deve impedir o
progresso econômico nem desproteger totalmente o trabalhador. Deve
trabalhar na busca pelo meio termo.
Com a rigidez perdemos como sociedade, pois deparamos com o
aumento da informalidade e com o desgaste tanto do empregador como do
empregado em manter condições favoráveis para o bom desempenho de seu
trabalho, como também a má distribuição de renda em nosso país.
É preciso mudar, mas não esquecer o fim social da lei, o valor principal
do Direito. Deve-se continuar defendendo a dignidade do trabalho humano e a
democracia interna de uma empresa.
A flexibilização deve ser implementada gradativamente e sem prejuízo
ao trabalhador, a quem se deve garantir um mínimo de direitos inegociáveis,
alicerce para uma vida digna.
60
ANEXO
Portaria n. º 160, de 13 de abril de 2004.
Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das
contribuições instituídas pelos sindicatos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição
Federal, e o artigo 913, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-lei n. º 5.452, de 1º de maio de 1943,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal,
que dispõe sobre a liberdade de filiação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 513, inciso e, da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor
contribuições a todos aqueles que participem de categorias econômicas ou
profissionais, ou das profissões liberais representadas;
CONSIDERANDO o disposto no art 8º, inciso IV da Constituição federal,
que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral de
categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das
contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo
quanto à contribuição sindical;
61
CONSIDERANDO o Enunciado da Súmula n. º 666 do Supremo Tribunal
Federal, que estabelece que a contribuição confederativa que trata o art. 8º,
inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados o sindicato
representativo;
CONSIDERANDO o Precedente Normativo n.º 119 do tribunal Superior
do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e
sindicalização, previsto nos art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição
Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores
não sindicalizados; e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar empregadores, sindicatos
e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições
instituídas pelas entidades sindicais, resolve:
ART. 1º As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia
geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de
convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a
contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados
sindicalizados.
§1º A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º da
Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por
finalidade custear o sistema confederativo.
§2º A contribuição assistencial, prevista na alínea “e”, do art. 513, da
CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de
convenção ou acordo coletivo do trabalho, devidamente registrado no setor
competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de
62
sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais,
melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas
negociações por melhores condições de trabalho.
Art. 2º O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de
pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas e
pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou
acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego,
em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, quando notificado do
valor das contribuições.
§1º Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de
pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa
autorização do empregado.
I - A autorização de que trata o parágrafo 1º será efetuada por escrito, e
conterá as seguintes informações:
A) Nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
B) Identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o
período de vigência;
C) Identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;
D) Identificação e assinatura do empregado.
II – A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento
coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.
§2º O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida
autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento
63
coletivo não registrado no MET sujeita o empregador a autuação administrativa
pela fiscalização do trabalho (Ementa n. º 000365-4 – Efetuar descontos nos
salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos
de lei ou convenção coletiva de trabalho).
Art. 3º O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade
sindical até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, de acordo com
o parágrafo único do art.545, da CLT.
Parágrafo único. O não recolhimento da contribuição descontado do
empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de
mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa
prevista no art. 553 da CLT, e das cominações penais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
Publicada no Diário Oficial da União n. º 73 – seção 1 sexta-feira, 16 de
abril de 2004.
64
BIBLIOGRAFIA:
- ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 3. ed. atual.
de acordo com o novo código civil – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira,
2003.
- BUDÓ. Marília Denardin. Flexibilização do direito do Trabalho. E a justiça
social? site do Curso de direito da UFSM. Santa Maria – RS. Disponível em : <
http:/www.ufsm.Br/direito/artigos/trabalho/flexibilização-clt.htm. > Acesso em:
03.Dez.2004.
- CARRION, Valentin, 1931. Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho. 27. ed. atual. e ampl. Por Eduardo carrion. – são Paulo: Saraiva,
2002.
- Consolidação das Leis do Trabalho/(compilação de) Armando Casimiro Costa,
Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins. – 31 ed. – São Paulo: LTr, 2004.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2003.
- DONATO, Carlos Rosa. Contribuições sindicais e a Portaria n.º 160, de 13 de
abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego. Jus Navegandi, Teresina, a
. 8, n. 411, 22 agosto 20004. Disponível em : <
http://www.1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5603 > . Acesso em 12 de
janeiro 2005.
- GIANNI, Silvano. A lei que faz falta. Rio de Janeiro, jornal O Globo, 21 de
dezembro de 2004.
65
- GÓIS, Ancelmo César Lins de. A Flexibilização das normas trabalhistas frente
à globalização. Disponível em : <
http://www.jus1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1145 > Acesso em 15 janeiro
2005.
- MADEIRA, José Maria Pinheiro. Constituição da República Federativa do
Brasil interpretada pelo Supremo Tribunal federal – Rio de Janeiro: América
jurídica, 2002.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
- MAXIMILIANUS, Cláudio Américo Fuhrer; MAXIMILIANUS, Roberto Ernesto
Fuhrer. Resumo de Direito do Trabalho. 8ª edição. Malheiros Editores.
- MOTA, Daniel Pestana. A nova estrutura sindical tem que estar a serviço dos
trabalhadores e não de cúpula da direção sindical. Jus Navegandi, Teresina, a.
7, n. 91, 2 outubro 2003. Disponível em : <
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4268 > . Acesso em: 18 janeiro
2005.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. – 28. ed.
rev. e atual. – São Paulo: LTr, 2002.
- NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Flexibilização do Direito do Trabalho. São
Paulo. Ed. LTR, 1992.
- PASTORE, José. A agonia do emprego: investimentos de menos e
regulamentos de mais. Revista Ltr. Volume 60, n. º 01 janeiro de 1996.
66
- SADY, João José. Reforma sindical: o que a PEC n. º 29/2003 pretende é a
manutenção do princípio da unicidade. Jus Navegandi, Teresina, a, 7 , n. 79,
20 setembro 2003. Disponível em: <
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4279 > . Acesso em: 22 jan.
2005.
- SILVA, Antônio Álvares da. Flexibilização das relações de trabalho. São
Paulo: LTR, 2002.
- SILVA, A.F. da. A recente reforma trabalhista e o trabalhador brasileiro.
Scripta Nova, Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales,
Universidad de Barcelona, vol. VI, nº 119 (112), 2002. [ISSN: 1138-9788] <
http://www.ub.es/geocrit/sn/sn119112.htm. > . Acesso em 03 dezembro 2004.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22º ed. rev.
e atual. nos termos da Reforma Constitucional. Malheiros Editores, 2003.
- SILVA JÚNIOR, Raul José da. Importância e reflexos do fim da unicidade
sindical no âmbito da proposta da reforma sindical contida na PEC n.º 29/2003.
Jus Navegandi, Teresina, a. 8, n. 357, 29 junho 2004. Disponível em: <
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401 > Acesso em 14 de janeiro
de 20005.
- SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio e VIANNA, Segadas. Instituições
de Direito do Trabalho. 4ª edição, vol. 2, Editora LTr, 1993.
67
ÍNDICE
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I 10
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO 10
1.1. Sociedade pré-industrial 11
1.2. Sociedade industrial e trabalho assalariado 12
CAPÍTULO II 14
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL 14
2.1. Constituições Brasileiras 15
2.2. Primeiras leis ordinárias 18
2.3. Consolidação das Leis do Trabalho 18
2.4. Leis posteriores 19
2.5. A Constituição de 1988 19
CAPÍTULO III 21
FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO 21
3.1. Função tutelar 22
3.2.Função econômica 23
3.3.Função conservadora ou opressora do Estado 23
3.4. Função social 23
3.5. Função coordenadora 25
CAPÍTULO IV 25
DESEMPREGO NO BRASIL 30
CAPÍTULO V 30
FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS 30
5.1.Projeto de Lei n. º 5483, de 2001 37
5.2.Prós e contras da Flexibilização 40
CAPÍTULO VI 44 NEGOCIAÇÃO COLETIVA 44
6.1. Negociação Coletiva e o Direito do Trabalho 46
6.2. Procedimento da negociação 47
6.3. A negociação coletiva na CR’88 48
68
CAPÍTULO VII 50
SINDICATOS 50
7.1. Modelo sindical brasileiro 52
CONCLUSÃO 58
ANEXO 60
BIBLIOGRAFIA 64
69
FOLHA DE AVALIAÇÃO
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Pós-graduação “Lato Sensu”
Título: Flexibilização das Leis Trabalhistas Brasileiras no combate ao
desemprego
Data da Entrega: 27de janeiro de 2005
Auto avaliação:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
__________________________________________________________.
Avaliado por: _________________________ Grau________________.
Rio de Janeiro, de de 2005.
70
ATIVIDADES CULTURAIS