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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2017.0000061578
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA., ENGEME SOLUÇÕES TECNOLÓICAS LTDA. e POLARIS AUTOMAÇÃO DE SISTEMAS LTDA., é apelado/apelante EZIO MOURA RINALDI.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso das corrés, conheceram em parte o recurso do autor, e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. v.u. Sustentou oralmente a Dra. Luciana M. Grossling.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), FORTES BARBOSA E HAMID BDINE.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2017
CESAR CIAMPOLINI
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 2/32
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100
Comarca: São Paulo 20ª Vara Cível
MM. Juíza de Direito Dra. Elaine Faria Evaristo
Apelantes: Automatus Engenharia Ltda. e outras
Apelados: Ezio Moura Rinaldi
VOTO Nº 15.913
Ação cominatória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Direito de marca. Marca “automatus”. Prova pericial adotada pela sentença de parcial procedência prolatada em primeiro grau que lhe dá confiável e adequado suporte. Corrés que detém o direito de uso da marca em classe diversa daquela titulada pelo autor e, apesar disso, violam o direito deste na classe que lhe cabe junto ao INPI. Pedido cominatório, de abstenção de uso, portanto, corretamente acolhido pela sentença. Possibilidade, também afirmada sentencialmente, de coexistência do nome “automatus” na denominação social de uma das corrés, que o detém registrado em classe diversa da do autor. Pedido indenizatório. Prescrição quinquenal (art. 225 da Lei de Propriedade Industrial, nº 9.279/96). Danos morais, negados pela sentença, que se devem considerar devidos “in re ipsa”. Dos apelos,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 3/32
desprovidos os das corrés, provido em parte o do autor.
RELATÓRIO.
Trata-se de julgar apelações das partes em
ação cominatória de abstenção de uso da marca Automatus,
cumulada com pedidos de indenização por lucros cessantes, danos
emergentes e morais, movida por Ezio Moura Rinaldi contra
Automatus Engenharia Ltda., Engeme Soluções Tecnológicas Ltda. e
Polaris Automação de Sistemas Ltda.
Eis o relato do feito constante da r. sentença
apelada, de parcial procedência (fls. 629/630):
“EZIO MOURA RINALDI ajuizou ação contra AUTOMATUS
ENGENHARIA LTDA., ENGEME SOLUÇÕES
TECNOLÓGICAS LTDA. e POLARIS AUTOMAÇÃO DE
SISTEMAS LTDA., alegando que as rés vem se utilizando, de forma
indevida, da marca AUTOMATUS, pertencente ao autor. Assim,
pleiteia a condenação das rés: a) ao pagamento de indenização fixada
em 20% do faturamento bruto e demais operações que tenham
trazido benefício econômico às rés, nos últimos dez anos, em
operações de venda de produtos abrangidos pela classe 9; e b) na
obrigação de se abster do uso do nome 'automatus', em quaisquer
meios, com a alteração do nome comercial da primeira ré na Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
Indeferida a antecipação da tutela, as rés apresentaram contestação,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 4/32
alegando a inépcia da inicial, a ausência de documentos essenciais e a
falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, alegaram possuírem
registro da marca AUTOMATUS no INPI.
Rejeitadas as preliminares apresentadas em contestação, foi
determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado a fls.
436/488, com esclarecimentos a fls. 596/608.
Foi dada às partes oportunidade para manifestação.” (fl. 629).
Pelo r. saneador de fls. 387/388, as
preliminares de defesa foram repelidas e determinou-se a realização
de perícia, verbis:
“Vistos.
EZIO MOURA RINALDI ajuizou ação contra AUTÔMATUS
ENGENHARIA LTDA., ENGEME SOLUÇÕES
TECNOLÓGICAS LTDA. e POLARIS AUTOMAÇÃO DE
SISTEMAS LTDA., alegando que as rés vêm se utilizando, de forma
indevida, da marca AUTOMATUS, pertencente ao autor. Assim,
pleiteia a condenação das rés: a) ao pagamento de indenização fixada
em 20% do faturamento bruto e demais operações que tenham
trazido benefício econômico às rés, nos últimos dez anos, em
operações de venda de produtos abrangidos pela classe 9; e b) na
obrigação de se abster do uso do nome 'automatus', em quaisquer
meios, com a alteração do nome comercial da primeira ré na Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
As rés apresentaram sua contestação.
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Entendo que o autor expôs,
de forma adequada, os fatos e fundamentos de seu pedido, bem como
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
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Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 5/32
o próprio pedido, não se podendo falar em inépcia.
Rejeito as preliminares de ausência de documentos essenciais e de
falta de interesse de agir. Não há, no caso dos autos, ausência que
impeça o prosseguimento do feito e o enfrentamento do mérito. A
eventual ausência de alguma prova poderá conduzir à improcedência
da ação, e não à pretendida extinção sem resolução de mérito.
Quanto à pretendida antecipação da tutela, mantenho integralmente a
decisão de fls. 123, por seus próprios fundamentos, acrescentando
ainda que, tendo as rés comprovado que também gozam de registro
no INPI em seu favor, a questão merece mais aprofundado exame.
Qualquer determinação nesta fase, antes da realização da perícia,
poderia causar injusto prejuízo. Logo, tudo recomenda que se aguarde
a perícia.
Não havendo outras preliminares a decidir, nem irregularidades a
sanar, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pelo autor.
Ambas as partes possuem registro da marca AUTOMATUS no INPI,
mas em classes distintas. Assim, a prova se destina a verificar se, em
sua atividade, as rés utilizam a marca AUTOMATUS para as
atividades previstas na classe de que possuem o registro ou se
invadem a classe cujo registro pertence ao autor.
Para tanto, nomeio BORIS LARGMAN. Intime-se-o para que estime
o valor de seus honorários, em cinco dias.
Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação e, em caso
de concordância, para depósito pelo autor, no prazo de cinco dias.
Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo, em
trinta dias.
Quesitos e assistentes técnicos em cinco dias.
Intime-se.”
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 6/32
Laudo pericial a fls. 436/488,
complementado, diante de críticas das partes, pelo ilustre engenheiro
Largman a fls. 596/608.
Seguiu-se a r. sentença (fls. 629/631), como
dito de parcial procedência, fundada essencialmente no que apurou o
perito.
Embargos de declaração de Automatus Ltda.
a fls. 633/640.
Embargos do autor a fls. 641/653.
Pela r. decisão à fl. 654, os primeiros foram
rejeitados e os segundos acolhidos, suprida omissão na apreciação do
pedido acerca dos danos morais, reputados inocorrentes.
Novos declaratórios do autor, fls. 656/660,
foram recebidos para suprimento de outra omissão, reescrevendo-se o
dispositivo sentencial, que ficou sendo o seguinte:
“Vistos.
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, unicamente
para corrigir omissão relacionada ao pedido formulado no item 14.2
da petição inicial. Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a
seguinte redação:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 7/32
'Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
proposta e, em consequência, condeno as rés na obrigação de não fazer consistente
em se absterem de usar a expressão 'automatus' em operações de venda e
quaisquer divulgações de produtos contidos na Classe 09, sob pena de multa de
R$50.000,00 por cada indevida utilização. Além disso, condeno as rés ao
pagamento de indenização ao autor fixada em 20% do valor de toda e qualquer
operação que tenha trazido benefício econômico às rés, referente a venda de
produtos abrangidos pela Classe 09, em associação com a marca 'automatus', nos
últimos cinco anos contados da data da propositura da ação, com correção
monetária a partir da data de cada operação e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da data da citação. Tal condenação será objeto de liquidação por artigos.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e
despesas processuais e com os honorários advocatícios de seu próprio patrono.'
No mais, permanece a sentença tal como foi lançada, não
vislumbrando outras omissões, contradições nem obscuridades a
sanar.
P.R.I.C.” (fl. 1.312).
Apelação das corrés a fls. 661/708.
Reiteram as preliminares, arguidas em
contestação, de falta de interesse de agir e de prescrição.
No mérito, invocando a função social da
marca, apontam a falta de semelhança dos logotipos, discorrem acerca
de peculiaridades das classes de uso da marca registradas no INPI.
A marca do autor é nula.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 8/32
Não houve concorrência desleal.
Apontam fato superveniente: caducidade do
direito do autor à marca.
Não há conflito territorial, posto que o autor
atua em São Paulo e as corrés no Rio Grande do Sul.
É o caso de aplicação do art. 110 da Lei de
regência (nº 9.279/96).
Não houve danos materiais.
Cientes do recebimento dos segundos
declaratórios do autor, as corrés complementaram suas razões de
apelo (fls. 1.314/1.316).
Pedem sejam os ônus sucumbenciais
impostos apenas ao autor.
Apela também este (fls. 1.317/1.336).
Pretende o provimento da apelação para que
a corré Automatus Ltda. retire a palavra de sua denominação social.
Pede a condenação das corrés em danos
morais, que estima em R$ 50.000,00.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 9/32
Mais, sejam as corrés condenadas a
interromper o uso da marca automatus em quaisquer sites ou outros
meios de divulgação, insuficiente, reputa, a determinação sentencial
de que se abstenham de uso em associação com a classe 09.
Mais ainda, que a liquidação dos danos
materiais se dê por meras contas aritméticas, calculando-se 20% sobre
o total das operações.
Requer que a indenização compreenda não
apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mas também
todo o período de trâmite desta.
Por fim, que os ônus sucumbenciais sejam
integralmente impostos às rés, dada sua sucumbência mínima.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Procede-se ao julgamento consoante as
normas do Código Buzaid, em que pese o disposto nos arts. 14 e
1.046 do NCPC, posto que a r. sentença foi prolatada em sua
vigência. Trata-se do princípio do isolamento dos atos processuais,
que regula “direitos adquiridos ao longo do processo que não podem
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 10/32
ser atingidos pela nova legislação” (JOSÉ MIGUEL GARCIA
MEDINA, CPC Comentado, 3a ed., págs. 71/72). Nesse sentido, STJ-
Corte Especial, ED no REsp 600.874, JOSÉ DELGADO, cit. por
THEOTONIO NEGRÃO e continuadores, CPC, 47a ed., pág. 988.
Examinando por primeiro o recurso das rés,
observo que as preliminares, ambas (de falta de interesse de agir e
prescrição), já haviam, anteriormente, sido rejeitadas pelo r. saneador,
antes transcrito, que restou irrecorrido.
A rejeição da primeira, de índole processual,
foi expressa. Nada mais é necessário, pois, para fundamentar sua
rejeição.
A da segunda, material, foi implicitamente
rejeitada, na medida em que, tendo sido articulada em contestação, há
de se entender incluída na seguinte oração do r. saneador: “Não
havendo outras preliminares a decidir, nem irregularidades a sanar,
dou o feito por saneado”.
De todo o modo, com a marcação do dia
inicial do período indenizatório no do início do quinquênio anterior à
propositura da ação (dispositivo, com alterado na decisão dos
segundos declaratórios do autor fl. 1.312), bem andou a r. sentença,
como dispõe a Lei da Propriedade Industrial:
“Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano
causado ao direito de propriedade industrial.”
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 11/32
Nesta 1a Câmara de Direito Empresarial:
“MARCA. Abstenção e indenização por perdas e danos decorrentes
do uso indevido da marca insulfilm. Prescrição, não ocorrência.
Prazo quinquenal. Inteligência do art. 225 da Lei 9.279/96. Parte ré
que não é ilegítima porque responsável pela oferta de veículos com a
cortesia da instalação de película protetora nos vidros cujo fabricante
não é a autora (insulfilm), mas concorrente. Prejuízos materiais
evidentes a serem apurados em liquidação. Dano moral que também é
devido, ante a violação ao direito de imagem da autora. Recurso da
autora provido integralmente e da ré em parte.” (Ap.
9112365-29.2009.8.26.0000, TEIXEIRA LEITE).
Na 10a Câmara de Direito Privado da Corte:
“PRESCRIÇÃO - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com
pedido de indenização por perdas e danos e por uso indevido da
marca - Prescrição de vinte anos da primeira e quinquenal, da segunda
- Alegação de prescrição desta Inocorrência - Prazo que deve ser
contado da verificação da violação e do dano -Ação ajuizada no prazo
- Preliminar afastada.
INTERESSE PROCESSUAL - Alegação de perda de interesse
processual ante a alteração da denominação da empresa, no
transcorrer da ação - Interesse da autora presente no momento da
propositura - Ré que deu causa ao ajuizamento -Interesse preservado,
portanto, seja quanto aos ônus sucumbenciais, seja quanto aos
pedidos de indenização - Preliminar afastada.
MARCA - Ação de abstenção cumulada com indenização por uso
indevido de marca - Autora que é proprietária da marca 'TRIAL',
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fls. 1527
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 12/32
devidamente registrada no INPI - Possibilidade de compelir a
abstenção a quem quer que seja por utilização indevida - Expressão
que constou no nome comercial da empresa Ré, bem como de sua
sede e publicidade - Alteração, no transcorrer da demanda, do nome
comercial, para evitar conflitos com a autora - Empresas sediadas em
locais diversos e distantes entre si (Cruzeiro e São Paulo, Capital)
Irrelevância - Uso indevido que pode induzir o consumidor a erro, a
dano também de titular da marca - Indenizações postuladas a serem
objeto de liquidação por artigos - Ação julgada procedente, sentença
mantida, exceto no tocante à indenização por uso indevido, que foi
fixada, mas fica remetida para a execução, com elevação da verba
honorária. Apelação da autora provida em parte, não provida a da ré.”
(Ap. 9091682-15.2002.8.26.0000, JOÃO CARLOS SALETTI).
E na 4a Câmara de Direito Privado:
“Agravo de Instrumento. Decisão que afastou a ocorrência
da prescrição e determinou a realização de perícia. Empresa agravada
que teve ciência inequívoca da utilização da marca ESKALA durante
a longa transação comercial entre as partes que data desde 1999.
Irrefutável ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo
225, da Lei de Propriedade Industrial. Afastado o pedido de reparação
de danos. Recurso provido em parte.” (Ap.
0207911-02.2011.8.26.0000, FÁBIO QUADROS).
Rejeitadas, portanto, as preliminares, indo ao
mérito, valho-me, para manter, essencialmente, as condenações
impostas às corrés, adotando-os (RITJSP, art. 252), dos fundamentos
da r. sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito da 20a Vara Cível do
Foro Central da Capital, Dra. ELAINE FARIA EVARISTO, que bem
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fls. 1528
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 13/32
analisou a prova colhida em instrução.
Eis a motivação da r. sentença:
“Entendo que merece total credibilidade o laudo do ilustre perito
judicial, porque equidistante das partes, sem nenhum interesse em
beneficiar qualquer uma delas.
Analisando as atividades das rés, constatou o ilustre perito que as rés
não utilizam a marca automatus somente para atuarem como
prestadores de serviços, nos limites da Classe NCL (7) 37, mas
extrapolam esse limite, utilizando a marca para industrializar e
comercializar produtos contidos na Classe 09, invadindo portanto a
classe cujo registro pertence ao autor (fls. 488).
Diante disso, fica evidente a ação ilícita das rés, violadora do direito
de marca do autor.
Embora as rés aleguem que atuaram apenas dentro da 'prestação de
serviços', tal não é verdade. O documento de fls. 300 dos autos, por
exemplo, comprova que a ré Automatus Engenharia Ltda.
efetivamente vendeu produto inserido na Classe 09, tal como
concluiu o ilustre perito.
Também não merece acolhida a alegação das rés de que as partes
atuam em segmentos diferentes, já que ambos atuam com automação
de máquinas (vide fls. 177, último parágrafo). Tendo os réus,
portanto, extrapolado os limites da mera prestação de serviços,
evidente a violação ao direito do autor.
Dessa violação, nasce o dever de indenizar. Mostra-se bastante
razoável a pretensão de recebimento de indenização de 20% do valor
de toda e qualquer operação que tenha trazido benefício econômico
às rés, referente a venda de produtos abrangidos pela Classe 09, em
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fls. 1529
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 14/32
associação com a marca 'automatus', nos últimos cinco anos contados
da data da propositura da ação. Isto porque a prescrição para ações de
reparação civil envolvendo direito industrial ocorre em cinco anos
(Art. 225 da Lei Federal n. 9.279/96: Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para
reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial).
Quanto ao nome comercial da ré AUTOMATUS ENGENHARIA
LTDA., reputo improcedente a pretensão de exclusão da expressão
'automatus'. Isso porque a ré é também legítima detentora dessa
marca, mesmo que para outra classe. Logo, enquanto também
detentora dessa marca, é legítima sua utilização no nome comercial da
ré.
Se a ré, porém, violar o direito do autor, atuando em área que
extrapola sua Classe, deve a ré reparar os prejuízos que causar ao
autor.” (fls. 629/630).
Não custa transcrever as conclusões
periciais, em que, fundamentalmente, como se vê, escorou-se a r.
sentença:
“VI. CONCLUSÃO
1 -Fica claro através dos documentos juntados aos Autos,
principalmente o contido na fl. 218 que a requerida AUTOMATUS
ENGENHARIA LTDA, possui somente a titularidade do Processo
823785017 Marca Mista 'AUTOMATUS', para designar serviços da
Classe na NCL(7) 37 para construção; reparos, manutenção e
conservação em geral; serviços de instalação, mais especificamente
Serviços de Reparação, Conservação e Montagem de Instalação
Elétrica, Hidráulica e Gás; Serviços de Reparação, Conservação e
Montagem de Máquinas e Equipamentos Industriais, e Implementos
Agrícolas.
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fls. 1530
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 15/32
2- Por outro lado, o Requerente EZIO MOURA RINALD, é titular
do processo 828474770 da Marca Mista 'AUTÔMATUS' conforme
certificado de registro fl. 30, para designar produtos da Classe NCL(8)
09 que incluem aparelhos e instrumentos científicos, náuticos,
geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de
medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de
ensino; aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper,
transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; aparelhos
para registrar, transmitir ou reproduzir som ou imagens; suporte de
registro magnético, discos acústicos; máquinas distribuidoras
automáticas e mecanismos para aparelhos operados com moedas;
caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamento de
processamento de dados e computadores; aparelhos extintores de
incêndio, mais especificamente alarmes; circuito impresso;
computador (periféricos); computador (programa de-); controle
(aparelhos elétricos); controle remoto (aparelhos); controle remoto de
operações industriais (instalações elétricas); detectores de metal para
uso industrial ou militar; detectores de moedas falsas; dimmers
[interruptor de graduação de intensidade luminosa]; elevadores
(dispositivos para operar); etiquetas eletrônicas para mercadorias;
fechaduras elétricas; fechos de porta, elétricos; indicadores eletrônicos
emissores de luz; instalações elétricas para controle remoto de
operações industriais; interfaces [para computadores]; interruptores de
graduação de intensidade luminosa [dimmer]; laboratório (bandejas de-
); laser, exceto para uso médico; máquinas automáticas de venda;
metal (detectores de-) para uso industrial ou militar;
microprocessadores; painéis de controle [eletricidade P0334 periférico
de computador POS39 plotters [traçador gráfico P0656 portas
(dispositivos elétricos para abrir) P0740 precisão (aparelhos
medidores de-); programa de computador gravado; quadro eletrônico
para avisos; revestimento para cabos elétricos; rotores; sinais
eletrônicos (transmissores); somar (máquinas de-); sonares; sondagem
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 16/32
(aparelhos e máquinas para-); sondas para uso científico;
transmissores de sinais eletrônicos; transmissores [telecomunicação];
vedar embalagens (aparelhos elétricos para-); venda (máquinas de-);
(todos incluídos nesta classe).
3- A partir da analise de cada marca, em confronto com os
documentos juntados aos autos, principalmente as folhas Fls. 80, 81,
82, 83, 83, 86, 87, 88, 89, 90, 92, 301, 302, 327, 331, 356, 363, 364,
365, 366, 367 fica nítido que as Requeridas não utilizam a marca
'AUTOMATUS' somente para atuarem como prestadores de serviços,
conforme determina a Classe na NCL(7) 37, e sim utilizam a referida
marca também para industrializar e comercializar produtos contidos
na Classe 09, portanto, invadem a classe cujo registro pertence ao
autor.” (fls. 486/488).
Claro está, portanto, que houve concorrência
desleal, no que respeita à utilização, pelas corrés, da marca
automatus não só na Classe NCL(6) 37, o que era seu direito, mas
também na comercialização de produtos contidos na Classe 09, em
que validamente o autor detinha, como detém, registro no INPI.
Fazendo-o, nas palavras do laudo, invadiram o direito marcário do
autor, com ele concorrendo deslealmente.
O alegado fato superveniente é argumento
que tangencia a litigância de má-fé, posto que deduzido a partir de
documentos juntos aos autos após a sentença, decorrentes de
intervenção que elas mesmas, corrés, fizeram em processo
administrativo que tramita junto ao INPI (referentemente ao registro
828474770). O processo é de 17 de abril de 2015; a r. sentença de 22
de janeiro de 2016. Não há fato novo, nem decisão da autarquia a
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fls. 1532
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 17/32
respeito. Nada impede o trâmite desta ação. A conferir, documento
copiado às contrarrazões do autor, fl.1.428.
Como decide esta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. USO
INDEVIDO DE MARCA. PREVENÇÃO. Inocorrência. Reunião
de processos por conexão. Impossibilidade pela competência absoluta
da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal e da Lei n.
9.279/96, art. 175). Demanda envolvendo o INPI, autarquia federal,
em razão de pedido de nulidade do registro da marca conferida à
agravante. Conexão só admitida para competências relativas. Regra do
art. 54 do CPC/15. Irrelevância do momento da citação em um dos
processos. Juízo prevento que se dá pela distribuição da primeira ação
(CPC/15, art. 58/59). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ausência de plausibilidade do direito invocado. Recurso improvido.”
(AI 2107067-34.2016.8.26.0000, HAMID BDINE).
“PROPRIEDADE INTELECTUAL. Ré agravada que detém
registro da marca 'Automec'. Autora agravante que pretende
provimento declaratório de conteúdo negativo, no sentido de que
não invade a esfera jurídica daquela ao utilizar a marca
'Automechanika', cujo registro no INPI pende de apreciação.
Determinação em Primeiro Grau de Jurisdição
de suspensão do processo até seja apreciado o pleito de registro da
autora. Desnecessidade. Processo administrativo que não enseja
prejudicialidade à presente demanda. Incerteza que persiste até que
ocorra o registro, ou o indeferimento do pedido. Recurso provido.”
(AI 2032055-82.2014.8.26.0000, FRANCISCO LOUREIRO).
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fls. 1533
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 18/32
Na 2a Câmara de Direito Empresarial:
“Processual. Propriedade industrial. Concorrência desleal. Demanda
anulatória de transação homologada judicialmente, nos termos do art.
486 do CPC. Suspensão do processo pelo MM. Juízo a quo por
prejudicialidade externa, no aguardo de solução acerca de impugnação
administrativa ao registro por terceira de desenho industrial
relacionado com a discussão travada entre as partes. Notícia pela
autora do julgamento de demanda havida entre a aqui ré e a terceira
titular do registro do desenho industrial. Pretensão ao imediato
julgamento. Suspensão que não havia sido determinada em função da
pendência dessa demanda, mas por outro motivo. Ausência de toda
forma de razão para a prorrogação do sobrestamento, tendo em vista
a ausência de interferência lógica entre as causas externas
mencionadas e o objeto da demanda anulatória do acordo, fundada
em vício de vontade. Agravo de instrumento da autora não provido,
com observação.” (AI 2160845-50.2015.8.26.0000, FABIO
TABOSA).
Anote-se julgado da 3a Câmara de Direito
Privado deste Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Acórdão que
negou provimento a apelação da autora. Omissão, contradição e
obscuridade inexistentes. Ação que não depende do julgamento de
outra causa para o exame do mérito. Registros válidos que protegem
ambas as marcas e garantem o direito de ambas as partes de se
utilizarem das marcas de sua propriedade. Ação anulatória
de marca que, em caso de futuro julgamento, poderá ensejar nova
demanda, mas não a suspensão deste feito, por no máximo um ano
(art. 265, §5º, CPC), até seu julgamento. Validade da marca que é
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fls. 1534
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 19/32
existente no momento e que, portanto, impede a procedência da
vedação de seu uso. Exame da colisão das marcas que não é matéria
desta Justiça Estadual, mas sim no âmbito do processo de anulação de
registro de marca, de competência da Justiça Federal. Validade
das marcas e uso liberado a ambas as partes. Embargos rejeitados.”
(Ap. 0008320-67.2010.8.26.0526, CARLOS ALBERTO DE
SALLES).
Indo à alegação a respeito da territorialidade
do uso da marca automatus, como bem apontado nas contrarrazões,
com apoio em v. acórdão da 2a Câmara de Direito Empresarial, relator
o Desembargador JOSÉ REYNALDO (AI
2018440-59.2013.8.26.0000), a proteção das marcas, no direito pátrio,
é nacional.
Decidiu esta Câmara:
“Propriedade industrial. Marca. Proteção devida. Nome de domínio.
Impossibilidade de registro com infração marcaria. Denominação
social que igualmente não se pode contrapor à titularidade
de marca da autora e que goza de proteção em todo o território
nacional. Prescrição não ocorrida. Pedido cominatório procedente.
Gravadas as circunstâncias próprias do caso, assim concernente à
inatividade da exploração da marca pela autora, malgrado ainda de
registro hígido, ausente indenização a arbitrar. Recurso de apelação
provido em parte.” (Ap. 1074237-91.2014.8.26.0100, CLAUDIO
GODOY).
E a 2a Câmara de Direito Empresarial:
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fls. 1535
TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 20/32
“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E NOME
EMPRESARIAL. ESTOK E ESTORK. ABSTENÇÃO DE USO
DO NOME 'ESTORK'. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não se pode deixar
de reconhecer que o autor, através do registro da marca 'Estok',
garantiu o uso exclusivo do signo, em âmbito nacional. O réu, no
entanto, tem registro somente no Estado de São Paulo do nome
empresarial 'Estork'. Nessas condições, deve ter preferência a marca,
como já se orientou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A partir
da retirada da sócia que tinha o nome 'Estork', deveria ter o réu
modificado seu nome empresarial, o que não ocorreu e daí o risco de
confusão pelos consumidores em relação aos signos, o que justifica o
reconhecimento da concorrência desleal. Justifica-se, portanto, o
acolhimento do pedido de reparação por danos materiais, indenização
que deverá ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art.
210, da Lei nº 9.279/96. Recurso provido para determinar que o réu
se abstenha do uso do nome 'Estork', bem como para condená-lo ao
pagamento de indenização por danos materiais.” (Ap.
0106978-17.2008.8.26.0003, CARLOS ALBERTO GARBI).
Como explica o Desembargador GARBI no
precedente acima citado pela ementa, a melhor compreensão que se
deve dar ao art. 124, V, da lei de regência (“Art. 124. Não são
registráveis como marca: (…) V - reprodução ou imitação de
elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento
ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos; ...”), é aquela que se colhe de
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“A interpretação do art. 124, V, da LPI, que melhor compatibiliza os
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institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para
que a reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao
registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa
ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de
tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o
uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou
imitação seja 'suscetível de causar confusão ou associação com estes
sinais distintivos'. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos
autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca,
cuja colidência foi suscitada" (REsp 1.204.488, NANCY
ANDRIGHI; grifei).
Não há espaço, por outro lado, diante da
publicidade decorrente do registro da marca automatus no INPI, para
invocação da escusa de boa-fé (Lei 9.279: “Art. 110. À pessoa que, de
boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de
registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores”)
que se articula nas razões de apelação das corrés.
Finalizando o exame dos capítulos da
alentada apelação das corrés, anoto que, a condenação à composição
dos danos materiais que causou ao autor decorrem do próprio conceito
de proteção à marca registrada.
Como se colhe em boa doutrina,
“Ao mesmo tempo em que o empresário organiza os meios de que
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Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 22/32
dispõe para o exercício da empresa, conjugando-os a fim de otimizar
os resultados, destinação essa que dá unidade ao estabelecimento e
que decorre de uma atividade criadora, aplica ao próprio
estabelecimento e aos produtos de sua atividade sinais (nomes e/ou
símbolos) que possam ser reconhecidos pela clientela e pelos
consumidores.
Muito embora esses sinais não constituam obras do espírito (como as
invenções e as obras artísticas), eles estão em estreita ligação com tal
atividade, sendo por isso tutelados... Assim sendo, todos os sinais
usados pelo empresário devem receber a mesma tutela contra a
concorrência desleal...” (NEWTON SILVEIRA, Propriedade
Intelectual, pág. 20).
“Para o bom funcionamento da livre concorrência, é necessário que a
imagem favorável construída por determinada marca seja usufruída
apenas e tão somente por seu legítimo titular. A preferência
conquistada no gosto do consumidor não pode ser deslealmente
desviada por alguém que venha a reproduzir ou imitar indevidamente
a marca de outrem. As vantagens devem ser distribuídas em razão do
mérito; quem adotou determinada marca e por seu labor e
competência tornou-a um sinal distintivo atrativo ao consumidor
deve gozar com exclusividade dos frutos de seu trabalho. Por essa
razão, POUILLET assinala que o fundamento da proteção às marcas
consiste em proteger o trabalho do empresário, de modo a assegurar-
lhe a clientela que logrou granjear por seu esforço. Sem essa proteção,
os concorrentes desleais colheriam os frutos de um esforço alheio. Ao
garantir a exclusividade da marca, a lei tutela todo o trabalho envolto
em seu uso e divulgação que de outro jeito não teria como ser
protegido.” (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, A Distintividade
das Marcas, Cap. II - Ninguém pode colher o que não plantou,
págs. 43/44).
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Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 23/32
A jurisprudência deste Tribunal, que será
invocada mais à frente, quando se fizer o exame do pedido recursal do
autor de indenização por danos morais, aborda, também, de resto, a
indenizabilidade do dano material.
Posto isso, não acolho nenhum dos pedidos
recursais das corrés.
Passo, agora, então, ao exame da apelação
do autor.
E, aí, adoto o fundamento sentencial, antes
transcrito, acerca da improcedência do pedido no sentido de que a
corré Automatus Ltda. retire a palavra de sua denominação social.
Afinal, esta empresa, como ponderou o douto Juízo de primeiro grau,
também é legítima detentora dessa marca, noutra classe.
Quanto ao dano moral, leia-se JOÃO DA
GAMA CERQUEIRA:
“A prova dos prejuízos, nas ações de perdas e danos, merece,
entretanto, especial referência. Esta prova, geralmente difícil nos
casos de violação de direitos relativos à propriedade industrial, é
particularmente espinhosa quando se trata de infração de registros de
marcas, não podendo os juízes exigi-la com muita severidade.
Os delitos de contrafação de marcas registradas lesam forçosamente o
patrimônio de seu possuidor, constituindo uma das formas mais
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perigosas da concorrência desleal, tanto que as leis, em todos os
países, destacam-na como delito específico. Frequentemente, porém,
verifica-se que, não obstante a contrafação, os lucros do titular da
marca não diminuem, mantendo-se no mesmo nível ou na mesma
progressão, não sendo raros os casos em que se verifica o seu
aumento. Não se deve concluir, entretanto, só por esse fato, que a
contrafação não tenha causado prejuízos, porque estes não se
revelam, necessariamente, na diminuição dos lucros ou na sua
estabilização em determinado nível. O que o bom senso indica é que
o dano da marca realizaria lucros ainda maiores, se não sofresse a
concorrência criminosa do contrafator. É preciso ter em vista que,
reproduzindo ou imitando a marca legítima, o contrafator, graças à
confusão criada para iludir o consumidor, consegue vender os seus
produtos, o que leva à presunção de que as vendas por ele realizadas
teriam desfalcado o montante das vendas do dono da marca.
Por outro lado, o titular do registro vê-se obrigado a tomar
providências especiais para neutralizar os efeitos da concorrência
criminosa, prevenindo a sua clientela e intensificando a propaganda
dos seus artigos, dispensando maiores cuidados ao setor ameaçado de
sua indústria ou comércio. Mas, se pelas suas oportunas medidas, ou
pela sua diligência e trabalho, consegue atenuar ou mesmo anular os
prejuízos resultantes da contrafação, esse fato não deve ser
interpretado em benefício do infrator, para isentá-lo de
responsabilidade, sob o especioso fundamento de não ter havido
prejuízos, permitindo-lhe, ainda, locupletar-se com os frutos de sua
ação criminosa.
A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma
do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o
autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a
infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o réu a
indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, art. 1.059),
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que se apurarem na execução.
E não havendo elementos que bastem para se fixar o quantum dos
prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de
arbitramento, de acordo com o art. 1.553 do CC.
De outra forma, raramente o dono da marca contrafeita logrará obter
a condenação do infrator, nem a reparação dos danos resultantes da
contrafação, a qual, na grande maioria dos casos, se limita ao
pagamento das custas e de honorários de advogado, os quais, por sua
vez, são parcamente arbitrados pelo juiz ficando quase sempre abaixo
do que realmente o autor despendeu para defender a sua marca.”
(Tratado de Propriedade Intelectual, 3ª ed., vol. 2, pág.
1.129/1.131).
Outro não é o entendimento do colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“Direito empresarial. Contrafação de marca. Produto falsificado cuja
qualidade, em comparação com o original, não pôde ser aferida pelo
Tribunal de Justiça. Violação da marca que atinge a identidade do
fornecedor. Direito de personalidade das pessoas jurídicas. Danos
morais reconhecidos.
- O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito
de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em
dinheiro.
- Na contrafação, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma
ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor não consegue perceber
quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o
fabricante não pode ser identificado por boa parte de seu público
alvo. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da
identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e,
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Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 26/32
nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que
circulam no mercado.
- Certos direitos de personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas,
nos termos do art. 52 do CC/02 e, entre eles, se encontra a
identidade.
- Compensam-se os danos morais do fabricante que teve seu direito
de identidade lesado pela contrafação de seus produtos.
Recurso especial provido.” (REsp 1.032.014, NANCY
ANDRIGHI; grifei).
“Direito Comercial e Processo civil. Recurso especial. Ação de
conhecimento sob o rito ordinário. Propriedade industrial. Marca.
Contrafação. Danos materiais devidos ao titular da marca.
Comprovação. Pessoa jurídica. Dano moral.
- Na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de
condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente da
prova que revele a existência de contrafação, independentemente de
ter sido, o produto falsificado, efetivamente comercializado ou não.
- Nesses termos considerados, a indenização por danos materiais não
possui como fundamento tão-somente a comercialização do produto
falsificado, mas também a vulgarização do produto, a exposição
comercial (ao consumidor) do produto falsificado e a depreciação da
reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo pela prática
de falsificação.
- A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o
direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em
consequência, a reparação por danos morais.
- Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 446.761,
NANCY ANDRIGHI; grifei).
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Do mesmo modo, os seguintes acórdãos
das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, a indicar
que a própria contrafação é suficiente para caracterização do dano:
“Marca. Moroccanoil. Abstenção que deve ser confirmada porque o
conjunto imagem, a partir do uso do monograma 'M' existente nos
dois produtos ocasiona concorrência desleal porque capaz de
confundir o consumidor. A configuração visual, ou trade dress,
sempre passível de proteção para evitar o uso parasitário, não é
afrontado pelos diferentes tons de azul existentes nos dois produtos.
Entendimento vencido no julgamento do agravo tirado contra a
antecipação de tutela, mas reiterado porque de novidade probatória
há apenas o laudo que, nesse passo, confirma a confusão pelo uso da
letra M, em tudo igual ao elemento distintivo da marca mista das
autoras. Ordem de abstenção da r. sentença bem determinada.
Recurso adesivo da ré improvido. Marca. Concorrência desleal.
Danos materiais devidos e oriundos da ilicitude que advém da
violação da marca e da concorrência desleal, não ficando o prejuízo
adstrito à sua efetiva comprovação na fase de conhecimento e
podendo ser apurado, em conformidade com a lei, na execução da
sentença. Imperiosidade de pagamento do que pagaria se tivesse
adquirido o licenciamento para uso da marca da autora. Quantum que
se apurará em execução nos termos do art. 210, I a III, da Lei nº
9279/96. Recurso das autoras provido para tanto. Marca.
Concorrência desleal. Dano moral que, tanto quanto o material pelo
uso parasitário da marca, é presumido. Lesão à honra, reputação e
imagem da autora que, ao lado do uso parasitário do nome da
sociedade empresária, deve ser indenizado para prestígio da marca e
do nome e em benefício do consumidor. Teoria do 'ilícito lucrativo'
mencionada em embargos infringentes em que prevaleceu a tese
sustentada. Arbitramento em R$ 50.000,00 que se ajusta aos
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Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 28/32
parâmetros da jurisprudência. Recurso das autoras provido para
tanto.” (Ap. 0015841-75.2012.8.26.0564, MAIA DA CUNHA;
grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESERÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE GUIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. As cópias das guias de
recolhimento do preparo apresentam dados que claramente
identificam a presente demanda e os comprovantes de pagamentos
são suficientemente legíveis, de modo que não há qualquer
irregularidade que justifique a pretendida declaração de deserção do
recurso. Preliminar afastada. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONTRAFAÇÃO. MARCA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Danos morais. Não se pode olvidar que a lesão aqui
tratada é o uso indevido da marca da autora, marca pela qual era ela
conhecida no mercado, que integra, segundo a aplicação do art. 52,
do CC, direito da personalidade da empresa. É o quanto basta,
portanto, para reconhecer o dano in re ipsa. Exigir a prova de
prejuízos decorrentes desse uso levaria, como dito, ao
reconhecimento da reparação por dano patrimonial, sendo certo que
o rompimento da exclusividade de exploração da marca, ato por si só
considerado, já representou dano moral à autora, que ficou privada da
tutela de sua identidade no mercado, tutela esta que garantiria o
cumprimento de seus valores empresariais junto aos clientes e
fornecedores, base, portanto, do estabelecimento empresarial.
Majoração da indenização por danos morais. Danos materiais.
Confirmada a contrafação, pediu a autora o pagamento de reparação
por danos materiais. O valor da reparação deverá ser objeto de
liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos no
art. 210, da Lei nº 9.279/96. Recurso provido para majorar o valor da
indenização por danos morais, bem como para condenar o réu ao
pagamento de reparação por danos materiais, que será objeto de
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Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 29/32
liquidação de sentença.” (Ap. 0000197-29.2014.8.26.0627, CARLOS
ALBERTO GARBI; grifei).
“Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória.
Comercialização de produtos que ostentam alegada reprodução
de marcas registradas de titularidade das autoras. Contrafação.
Alegação de concorrência desleal. Artigo 195, III da Lei da
Propriedade Industrial. Danos materiais. Lucros
cessantes. Danos morais para pessoa jurídica. Possibilidade. Violação
do direito a uso exclusivo da marca pelo titular do registro.
Concorrência desleal configurada. Lei n. 9279/96. Sentença
reformada parcialmente. Recursos parcialmente providos.” (Ap.
1001422-41.2015.8.26.0010, HAMID BDINE; grifei).
“MARCA. Contrafação de mercadorias. Apelante que é responsável
pela fabricação das mercadorias que levam, indevidamente, a marca
de titularidade das apeladas (Oakley). Danos morais e materiais que,
pelos recentes precedentes jurisprudenciais, são presumidos. O tão só
uso indevido de uma marca de propriedade de outrem, é suficiente a
configurar concorrência desleal, em virtude da deterioração da marca,
desvio de clientela e lesividade aos consumidores. Apreensão das
mercadorias antes de que fossem colocadas em circulação, que não
altera essa conclusão, posto que decorrente de atividade alheia à
vontade da apelante. Danos materiais que serão apurados em
liquidação de sentença, o que se amolda ao disposto nos arts. 208 a
210 da Lei nº 9.279/93, bem como à jurisprudência deste Tribunal.
Indenização moral fixada em R$ 40.000,00 que é razoável e bem
atende às peculiaridades do caso. Sentença mantida. Honorários
advocatícios majorados para R$ 7.000,00 (art. 85, §§ 11, 2º e 3º do
CPC/15). Recurso desprovido.” (Ap. 1042319-69.2014.8.26.0100,
TEIXEIRA LEITE; grifei).
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“Propriedade industrial. Utilização da marca da autora
(PIRAFOLIA), devidamente registrada perante o INPI, na
identificação de evento expressivo na cidade de Piracicaba. Colidência
verificada. Inadmissibilidade. Procedência da ação mantida.
Danos morais. Prejuízos in re ipsa. Desnecessidade de prova além da
prática da contrafação. Valor arbitrado (R$10.000,00) que,
considerando as circunstâncias do caso, mostrou-se equilibrado e em
consonância com o binômio reparação/sanção. Recurso provido em
parte, vencido parcialmente o relator sorteado.” (Ap.
0019232-23.2011.8.26.0451, ARALDO TELLES; grifei).
Ademais, se a reprodução de marca
registrada, sem autorização, é tipificada como crime, nos termos do
art. 189, I, da Lei da Propriedade Industrial, esse ato, tal a gravidade e
reprovabilidade que nele vê a lei, há de fazer presumir o abalo moral
da vítima, que poderá pedir reparação por tal razão.
Deferida a indenização por dano moral, fica
seu quantum, por razoável, fixado na quantia pedida na inicial (fl.
15), de R$ 50.000,00, como correção monetária, todavia, apenas a
contar do julgamento em segundo grau e juros da citação.
O pedido de que sejam as corrés condenadas
a interromper o uso da marca automatus em quaisquer sites e meios
de divulgação foi atendido em primeira instância, como decorre do
novo dispositivo sentencial, fl. 1.312, antes transcrito, com a proibição
de “quaisquer divulgações de produtos”.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 31/32
Assim, nada a prover a respeito. Não há, no
ponto, interesse recursal.
De se prover o pedido recursal seguinte, de
que a liquidação dos danos materiais se dê por meras contas
aritméticas, desde que a autora, na fase de cumprimento de sentença,
traga aos autos elementos idôneos que dêem supedâneo à execução.
Caso contrário, querendo, deverá agir na forma do art. 509, II, do
NCPC (antiga liquidação por artigos), como determinado na r.
sentença. Observa-se que, na inicial, fls. 14/15, o autor alude, ainda, a
outro meio de liquidação do quantum: arbitramento pericial. O tema,
todavia, de qualquer modo, será decidido, como de direito, pelo douto
Juízo da execução.
O pedido recursal de que a indenização
compreenda não apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, mas também todo o período de trâmite desta, por igual, havendo
prova, em execução, de contrafação de marca, deve ser atendido,
ficando para tanto, provido o recurso.
Assim também, no que tange aos ônus da
sucumbência, mínima a derrota da autora, incide o parágrafo único do
art. 21 da lei de regência deste julgamento, o CPC/73, ficando eles
unicamente a cargo das corrés, com honorários de advogado de 15%
do valor da causa (R$ 300.000,00).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1089397-59.2014.8.26.0100 - São Paulo - VOTO Nº 15.913 C - 32/32
DISPOSITIVO.
Nego provimento ao recurso das corrés.
Conheço em parte do recurso do autor, e,
na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.
Na hipótese de apresentação de embargos de
declaração, ficam as partes intimadas a manifestar, no próprio recurso,
querendo, eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
1º da Resolução nº 549/2011 deste egrégio Tribunal, entendendo-se o
silêncio como concordância.
CESAR CIAMPOLINIRelator
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