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PROCURADORIA GERAI DO CiTA0. 0 %Weide Judicial PP' 1 1 DEZ, 2013 Troces% n° 1010352-84.2013.8.26.0053 - p. 1 PROCURADORIA OEFAl. 00 jSTA30 • PROCURADORIA JUDICIAL SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS r 12 DEZ 2013 N.° Proc, PJ DISTRIBUIÇÃO São Paulo, 21 de novembro de 2(13. q G ro 1 O to p UU M E•s o 'O Ui o fls. I ,a,t 3 , 7 4),?i 90 - RITO JUIZADO Processo n° : Classe - Assunto Requerente: Requerido: TRIBUNAL DE JUSTLÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara « Nenhuma informação disponivel >s- Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: [email protected] 1010352-84.2013.8.26.8053 t Ì. t Procedimento Ordiná-lo - Adicional por Tempo de Serviço Regina Aparecida Nonato e outros Fazenda do Estado de São Paulo CONCLUSÃO DECISÃO Em 21 de novembro de 2013, encaminho estes autos para conclusão. , DANtELAFERSANDESA. G. ROORtOLIES PROClIPADMA nrl P1STAII0 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira Vistos. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona n° 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra- se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a re dc que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int. Nos NOWA' .k PrOV. .1.2001 da COI, fico constando o seguinte; "4, a: Veda* do oficial de judio a recebimento, de qualquer nioneráno diietnissente da pane. 4,1. As despenas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, lessalmdtis aquelas rei afir as à conduedo, serio adoptadas pela peie mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em moa corrente à disposição do pisa 4.2. Vencido o prazo poro comprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.2 o oficial de: poios o devolverá, certificando a ocorrendo. 4.3. &anda a interessado oferecer meios para o entupimento do mondado (dl .1. deeerá desde logo especificadas, indicando dia, hora e local em que ;,110,1)0 à disposição. não havendo nesta hipótese depósito para tais &ti:Meios S. A odennficaolo do oficial de justiça. na desempenha de dias hinçãots. cera feito mediante apresemaçdo de carteira jiincianal, ohlsgalóisa 0,1 !Oda., OS diligencias" Trane munido ao Unir li,, das Mimas de Sermo da Corregedants Geral de Justiça. Adverse:nele: Opor-se à execução de ato legal, mediante Vigie/leigos ameaça a )nticiondrio connseleale Parc eáeetedThl ou a 4~ The esteja prestando auxilio; Pena detenção, de 2 (doid meses o 2 (dois , anos, Desacatar funcionário público no exercido (fainas& ou em Aná& dela. - Pena detenção. de 4 (seis) meses a 2 (dois) anos, ~ninho. 'Testo estriado do Código Penal. artigos 329 'cape e 331.

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PROCURADORIA GERAI DO CiTA0.0

%Weide Judicial PP'

1 1 DEZ, 2013

Troces% n° 1010352-84.2013.8.26.0053 - p. 1

PROCURADORIA OEFAl. 00 jSTA30 • PROCURADORIA JUDICIAL

SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS

r •

12 DEZ 2013

N.° Proc, PJ

DISTRIBUIÇÃO

São Paulo, 21 de novembro de 2(13.

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,a,t 3 ,7 4),?i 90- RITO JUIZADO

Processo n°: Classe - Assunto Requerente: Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTLÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara « Nenhuma informação disponivel >s- Centro CEP: 01501-020 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: [email protected]

1010352-84.2013.8.26.8053 t Ì. t

Procedimento Ordiná-lo - Adicional por Tempo de Serviço

Regina Aparecida Nonato e outros

Fazenda do Estado de São Paulo

CONCLUSÃO

DECISÃO

Em 21 de novembro de 2013, encaminho estes autos para conclusão. ,

DANtELAFERSANDESA. G. ROORtOLIES PROClIPADMA nrl P1STAII0

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira

Vistos.

Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona n° 227 - CEP 01405-000- São Paulo.

Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a re dc que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30(trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(res). Int.

Nos NOWA' .k PrOV. .1.2001 da COI, fico constando o seguinte; "4, a: Veda* do oficial de judio a recebimento, de qualquer nioneráno diietnissente da pane. 4,1. As despenas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, lessalmdtis aquelas rei afiras à conduedo, serio adoptadas pela peie mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em moa corrente à disposição do pisa 4.2. Vencido o prazo poro comprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.2 o oficial de:poios o devolverá, certificando a ocorrendo. 4.3. &anda a interessado oferecer meios para o entupimento do mondado (dl .1. deeerá desde logo especificadas, indicando dia, hora e local em que ;,110,1)0 à disposição. não havendo nesta hipótese depósito para tais &ti:Meios S. A odennficaolo do oficial de justiça. na desempenha de dias hinçãots. cera feito mediante apresemaçdo de carteira jiincianal, ohlsgalóisa 0,1 !Oda., OS diligencias" Trane munido ao Unir li,, das Mimas de Sermo da Corregedants Geral de Justiça. Adverse:nele: Opor-se à execução de ato legal, mediante Vigie/leigos ameaça a )nticiondrio connseleale Parc eáeetedThl ou a 4~ The esteja prestando auxilio; Pena detenção, de 2 (doid meses o 2 (dois, anos, Desacatar funcionário público no exercido (fainas& ou em Aná& dela.- Pena detenção. de 4 (seis) meses a 2 (dois) anos, ~ninho. 'Testo estriado do Código Penal. artigos 329 'cape e 331.

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FERREIRA. PACHECO Advogados Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

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ROZELI APARECIDA PEREIRA, brasileira, maior, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n° 14.672.682-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 068.138.788-24, residente e domiciliada na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Francisco Henriques, n° 40 — casa 02 — CEP 05171-350; vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado subscritor da presente para propor, como de fato proposto têm, a presente

0,450i

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.379.400/0001-50, com endereço na cidade e comarca de São Paulo/SP à Rua Pamplona, n° 227, pelos motivos de fato e de direto a seguir articulados.

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:

A autora é servidora pública estadual integrante do quadro da Secretaria da Saúde de São Paulo/SP, que vem pleitear junto a este D. Juízo o cômputo do adicional temporal denominado qüinqüênio sobre a totalidade de seus vencimentos.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261, de 28.10.1968), prevê em seu artigo 127 o direito ao adicional temporal em referência.

Diz o dispositivo legal em comento:

"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculados à razoe de 5% (cinco por cento)sobre o vencimento a que se incorpora para todos os efeitos."

Rua do Orfanato, n.° 760 - Conj. 24 - Vila Prudente - São Paulo - SP - CEP: 03131-010 Fone: 55 11 2068-9360 // Fax: 55 11 2591-0027 - e-mail: [email protected]

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Tal preceito legal foi recepcionado pela Constituição dd• Estado de São Paulo promulgada em 1989 em seu artigo 129, que determina:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

Desta feita, o adicional de tempo de serviço a que alude o L.r? artigo 127, da Lei n° 10.261/68, é concedido após cada período de cinco anos de efetivo - • exercício pelo servidor, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.

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co

Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição CM Lr> o bandeirante, claro está que o adicional temporal denominado qüinqüênio deve incidir sobre

todas as parcelas que integram os vencimentos da autora, ressalvadas as gratificações c, '8

eventuais, ou seja, as devidas à título de horas-extras, diárias, salário-família, restituição de (1) E o

imposto de renda, etc. o • Lr) c> O en

Assim, visando afastar do referido dispositivo qualquer o

co

problema de redação ou de interpretação, dando a impressão que somente o adicional o_ co

temporal denominado sexta-parte é que deve ser calculado sobre os vencimentos integrais c)

dos servidores, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de dezembro de 1989 - posteriormente à w

promulgação da Constituição Estadual - cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 da c.) á co

Carta Bandeirante, determinou que os qüinqüênios sejam calculados sobre "os o_ 0) vencimentos", no plural. c, ce

o ce

Diz referido dispositivo legal: w

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ce

"O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da < o Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por w

O

cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos o vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser

-,

computado nem acumulado para fins de concessão de o o o

acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico a- - u) -0 fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da . Constituição do Estado." 2 0- o .0-. -o -,: o .r,

O errôneo critério utilizado pela Fazenda na realização do rD oo 8 o -,..

cálculo do qüinqüênio tendo como base de cálculo apenas o salário base das autoras está -r2 u5 em total desacordo com o posicionamento jurisprudencial acerca do tema: CL :3"

'o -` c' i5

"Servidores Públicos - Recalculo do adicional por tempo de a) c o

serviço (qüinqüênio) - Base de cálculo - Padrão e parcelas a '' ,{,12' ele incorporadas, salvo adicionais temporais e vantagens To a)

co eventuais - Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual - O) -o „5

- Precedentes - Pagamento dos atrasados, observada a o u) -a c prescrição qüinqüenal - Redução dos juros de mora para o .i7) c O

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percentual de 6% ao ano — Recursos parcialmente providos." (TJSP, 6' Câmara de Direito Público, Ap. n° 553.532-5/4-00, Rel. Dês. Leme de Campos, j. 17.09.2007).

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL — Adicional por tempo de serviço — Qüinqüênio — Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais — Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, 1, da Lei Complementar n° 712/93 — sentença reformada — Recurso L:r? provido." (TJSP, 9' Câmara de Direito Público, Apel. 760.560- 5/6,

— . rel. Dês. Rebouças de Carvalho, j. 23.04.2008). ,c0 w r- •e- c," 09

ci Apesar do comando constitucional ser expresso no sentido de E) CV 1C)

O definir a base de cálculo do adicional temporal denominado qüinqüênio, a Fazenda não _ o)

realiza seu cálculo sobre todas as rubricas que compõem os vencimentos da autora. z")--- o '8 E o

Assim, o adicional por tempo de serviço denominadoo e" -o „ "qüinqüênio" não teve sua incidência limitada pela norma constitucional paulista, razão pela o

(13 c,

O • qual resta demonstrado que a ré não o paga a autora de forma correta. o R,

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Hely Lopes Meirelles, do alto de sua cátedra, pontua que d 5 "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo Lu

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x co exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, o co é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou CL a CY) CS)

gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão, emprega o a cc o cp

vocábulo no singular— vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas W 9 ao servidor usa o termo no plural — vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, 15a Lr

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edição, Edi. Revista dos Tribunais, pág. 392). LL 2 a o ,

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Na esteira do texto da Constituição Bandeirante, o artigo 11, I, u)

É w o da Lei Complementar n° 712/93, que instituiu o Plano geral de Cargos, Vencimentos e 2É' Salários do funcionalismo paulista, garante ao servidor o "adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que deverá ser calculado na base de (5% (0 -, a3

O a> cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos p_ si ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI, do artigo 2 .0cL

' 115, da mesma Constituição -c, 4--: to 'E -5 o o co o Portanto, prejudicados em sua remuneração em decorrência da 2

ilegalidade praticada pela Fazenda, a autora ajuíza a presente à fim de pleitear o cômputo ° :`-c'-- do adicional denominado "qüinqüênio"de forma correta, ou seja, sobre a totalidade de seus o

vencimentos, incluindo-se aí todas as gratificações, abonos, prêmios e complementações, (1) c • 7,

o incorporadas ou não, recebidas em seus diversos títulos, exceto as verbas transitórias. E {2

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É de suma importância que se afirme que as gratificações são o) '5 a ass

parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o Governo do Estado de São -o c o 3

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Paulo, constantemente, do mecanismo de reajustá-las aplicando-lhes o\ percentual de aumento que deveria aplicar ao salário base.

Com efeito, muitas das gratificações pagas aos servidores públicos possuem caráter de aumento de vencimentos, notadamente porque estendidas aos inativos, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Supremo Tribunal Federal.

Gratificação Geral e outros. o caso da GAM, GTE, GASS, GAP, GSAP, GSAE,

Assim, tais gratificações estão excluídas do conceito de "vantagens eventuais", de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do adicional em comento.

E tal regra não colide com a restrição imposta pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (EC n° 19/98). Não há repique ou efeito cascata, pois não se trata de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de acréscimo ulterior, mas forma de cálculo de verbas integrantes da remuneração do servidor público estadual.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Min. Marco Aurélio assentou que:

"Decisão - Sexta-parte - natureza - gratificação por tempo de serviço - distinção - incidência recíproca não verificada - agravo desprovido - ... Atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um 'plus' a que passa a ter direito o servidor. Eis o trecho do artigo 129 da . Constituição estadual: (...) a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (..) Ora, descabe tomá-la juntamente com as gratificações incorporadas aos proventos para dizer-se de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Tal preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por Legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-lei n° 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcança-se, com trinta e cinco anos de serviço, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na

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aplicação do inciso XIV do art. 37 da Carta da/República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade, Daí O\acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um 'plus' nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude do efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos. Sob o ângulo temporal, como simples condição para obter-se o direito. 3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas o desacolho 4. Publique-se Brasília, 10 de abril de 2001 (STF, AI 290628/SP-SÃO PAULO,)

Destaque-se, novamente por oportuno, que a presente demanda não objetiva recíproca incidência, "efeito cascata" ou "repique" de cálculos a que se refere a Emenda Constitucional n° 54/87, nem contraria o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição Estadual como demonstrado, calculando-se o adicional temporal denominado "qüinqüênio"sobre todas as gratificações que atualmente não integram a base de cálculo do referido adicional.

Em resumo, a Fazenda paga o adicional temporal denominado "quinquênio" a autora segundo critério antigo e desde há muito derrogado, resultando em supressão de valores.

O adicional temporal denominado "qüinqüênio" deverá, portanto, ser pago sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos pelas autoras, enquanto integrarem os vencimentos e constarem em seus demonstrativos de pagamento, excluídas da base de cálculo somente as vantagens eventuais, conforme deixou assentado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, de relatoria do Dês. Leite Cintra.

DO PEDIDO:

Á vista do exposto, requer o autor que digne-se V. Exa. em determinar a regular citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confesso, esperando ao final pela total procedência do pedido com a condenação da ré:

a) Ao recalculo do adicional temporal denominado "quinquênios", de forma que este passe a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais, gratificações, abonos, prêmios e complementações efetivamente recebidas habitualmente pela autora e que não vem sofrendo a devida incidência, conforme rol anexo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;

b) A pagar as diferenças devidas a autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, a serem apuradas em execução, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação de acordo com o preceituado no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil;

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FERREIRA PACHECO Associados Advogados

C) A apostilar os títulos da autora para reconhecimento futuro do direito • eado nepta ação;

d) A declaração de que as gratificações pagas aos autores tratam-se em verdade \de aumento disfarçado visando a supressão de seus reflexos;

e) A apresentar a planilha demonstrativa dos vencimentos da autora relativa ao período relacionado no presente feito para fins de apuração do "quantum debeatur" em momento oportuno;

f) Finalmente, requer os benefícios da justiça gratuita, com fundamentação no artigo 4°, (,) da Lei Federal n° 1.060/50, haja vista atualmente não possuir condição financeira para arcar com eventuais custas processuais, sem onerar o sustento de sua família.

Requer produzir todos os meios de prova em direito admitidos, c,)

especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de novos N ci ,._ o

documentos, perícias e outras que se fizerem necessárias ou úteis à elucidação da — -(3 presente. O

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Dá-se à presente o valor de R$ 16.075,80 (Dezesseis mil, o 0, 10

O 0 setenta e cinco reais e oitenta centavos) para fins de direito e de alçada. O 0 • o A),

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Nestes Termos, á E Pedem Deferimento. o m

São Paulo, 30 de Outubro de 2013. a_ < o

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JÚLIO CÉSAR FERREIRA PACHECO cÉ Lu 0

OAB/SP 154.062 LL 2 ec o. < o w

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FERREIRA PACHECO Associados Advogados

PLANILHA DE DÉBITO

Revisão de Qüinqüênio

+r:

R$ 39,51 (Piso Salarial) + R$ 49,19 (Art. 133) + R$ 230,05 (Gratificação Executiva) + R$ 522,98 (Adicional Insalubridade) + R$ 230,00 (Prêmio de Incentivo) = R$ 1.071,73 x 25% (cinco qüinqüênios) . •—

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES l' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo Digital n°: 1009965-69.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /

VPNI

Requerente: Rozeli Aparecida Pereira Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.

DECIDO.

Afasto as preliminares levantadas na contestação, posto ter a Autora

fundamentado os valores pretendidos.

A presente ação visa modificar a forma de calcular o adicional por tempo de

serviço (quinquênio) recebido pela parte autora, que é servidor público estadual, para que a base

de cálculo dos quinquênios seja o valor dos vencimentos integrais e não somente do padrão.

A ação é improcedente.

Revendo posicionamento anterior e alinhando-me ao entendimento majoritário das

Turmas do Colégio Recursal, tenho que a base de cálculo do quinquênio deve ser aquela praticada

pela ré, sem qualquer obrigação para que incida sobre todas as verbas e gratificações recebidas

pelo servidor. Com efeito, basta a simples leitura no disposto no artigo 129 da Constituição

Estadual para concluir que o legislador apenas quis estabelecer que os vencimentos integrais

seriam a base de cálculo da sexta-parte, não podendo, dessa forma, haver interpretação extensiva

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES \ 1" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA' VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 0150,1-020

da norma em questão, porque implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legall.

A propósito, diz o preceito:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação,

bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,

observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

o

Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas corno aumento salarial, o o

como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, c<->

pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o critério que deve ser observado para o o (15 (s,

pagamento desse beneficio, e, assim o fez, o art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do

Estado de São Paulo que prevê:

1.6

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"Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, o — o

contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à

razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se 2 o incorpora para todos os efeitos." a) E

0 Não subsiste, pois, o argumento dos autores, uma vez que foi empregado o o

‘- vocábulo no singular, indicando claramente que o quinqüênio incide apenas sobre o salário-base,

^J, excluindo-se, portanto, as gratificações mencionadas na inicial do cálculo do referido adicional.

U A matéria, aliás, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: õ „,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

1' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-020 \\

básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assint) quaistXM-

outras gratificações" (STJ 5' Turma, REsp. n° 49257/RJ, Rel. Min. Gilsion Dipp,

j 22.11.1999, DJU 22.11.99),

O mesmo entendimento é adotado no Colégio Recursal, conforme recursos

00402197620128260053, em que foi relator o M.M. Juiz Luis Geraldo Santana Lanfredi e no

recurso 001617 58020128260053, em que foi Relatar o M.M. Juiz Marcus Vinicius Kiyoshi.

Onodera, ambos prestigiando a interpretação literal do art. 129 da Constituição Estadual, adotando

o seguinte entendimento: "Com isso, não é possível falar-se em incidência de quinquênios nem

sobre as verbas de caráter permanente, nem sobre as que têm por intuito simples aumento de

remuneração, ainda que incorporadas ou pagas após a aposentadoria, porque tal interpretação

implicaria em verdadeira inovação legislativa. Ampliar a incidência dos quinquênios, tal como

antevisto pelo Relator vencido, acabaria por significar verdadeira alteração legal (cuja base de

cálculo não está expressamente estabelecida pela Constituição do estado de São Paulo e nem por

lei própria), através de decisão judicial, implicando em espécie de exercício legislativo vedado ao

Poder Judiciário, por ofender o principio da tripartição dos poderes. Por outro lado, ressalva-se,

igualmente, o entendimento deste Relator, no sentido de que vantagens eventuais, esporádicas ou

transitórias (e que não ensejam oportunidade para a consideração dos adicionais temporais) são

aquelas cuja percepção dependa de situação de fato não inerente ao exercício do cargo,

apresentando-se com inexorável findo causal, como a ajuda de custo para alimentação e

transporte, diárias, salário.familia, dentre outras. Somente não se encaixando na base de cálculo

desses adicionais gratificações provisórias ou ainda não incorporadas ao vencimento do servidor,

Faz-se essa especificação porque a douta maioria reputa de total impossibilidade a incidência

dos adicionais temporais, sejam quinquênios ou sexta parte, sobre vantagens de qualquer

natureza (sejam de caráter permanente, sejam as que têm por intuito simples aumento de

remuneração, ainda que incorporadas ou pagas após a aposentadoria), pois isto implicaria a

superposição de vantagens vedada na Constituição Federal (art. 37, inc. XIV. Destarte, uma

dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido

de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o

indesejado bis ia idem".

De rigor, pois, a improcedência do pedido.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES l" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-0'20

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROFEDENTE

pedido, nos moldes da fundamentação supra.

Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.

P.R.I.

São Paulo, 06 de junho de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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11s. 7 fls. 208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

N° Processo: 1009965-69.2013.8.26.0053

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Registro: 2014.0000035895

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

1009965-69.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente ROZELI

APARECIDA PEREIRA, é recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO.

ACORDAM, em 2° Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central

da Capital, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.",

de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes ALESSIO MARTINS

GONÇALVES (Presidente) e ALEXANDRA FUCHS DE ARAÚJO.

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

Alexandre Mtuloz

RELATOR

1

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N° Processo: 1009965-69.2013.8.26.0053

Recurso n°: Recorrente: Recorrido:

1009965-69.2013.8.26.0053 Rozeli Aparecida Pereira Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Voto 167

Administrativo Funcionário público Adicionais por tempo de serviço Base de cálculo de quinquênio e sexta parte — Incidência apenas sobre verbas não-eventuais Recurso parcialmente provido.

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art.38, caput, da Lei 9.009/95.

Neste sentido, a par de bem fundamentada, a r. sentença deve ser reformada parcialmente.

Isto porque os adicionais por tempo de serviço previstos na Constituição do Estado de São Paulo, quais sejam, quinquênio e sexta parte,

possuem como base de cálculo todas as verbas de caráter remuneratório permanente.

Assim, sempre que o Estado institua pagamento de verba de caráter permanente, seja sob qual rubrica for, deve esta ser considerada no cálculo de tais adicionais por tempo de serviço.

No caso em questão, ficou bem demonstrado que os adicionais descritos nos holerites juntados, excetuando-se o auxílio-transporte e outras

verbas de caráter transitório, são verbas de caráter remuneratório permanente.

Contudo, excluem-se da base de cálculo dos referidos adicionais temporais as que possuem já em sua base de cálculo a previsão de

originarem de adicional por tempo de serviço sobre verba permanente.

Assim, deve ser incluído na base de cálculo dos referidos adicionais a GE (gratificação executiva) e a "art 133 CE Dif Vencimentos".

Ante o exposto, o voto é pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos acima mencionados.

Ante à sucumbência, arcará a Fazenda com as custas

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

N° Processo: 1009965-69.2013.8.26.0053

processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

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fls. 109

Data de disponibilização: 03/11/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 1" Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0508/2014Proce so 1009965-69.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Gratificacao Incorporada / Quinto e r" Decimos / VPNI - Rozeli Aparecida Pereira - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cumpra-8d ó V.Acordao. Manifeste-se a parte interessada em 10(dez) dias. Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), JULIANA GUEDES MATOS (OAB 329024/ SP)

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fls. 212

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS\E

CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Turmas do Colégio Recursal

Recurso n° 1009965-69.2013.8.26.0053

CERTIDÃO DE TRÂNSITO

Certifico e dou fé que o v. acórdão/r. decisão de fls. retro transitou em julgado em 28/10/2014.

São Paulo, 29 de outubro de 2014

O Escr. (Marcelo Henrique Belizário Ardel, M3 6 10 68)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL 1009965-69.2013.8.26.0053.

REQUERENTES: ROZELI APARECIDA PEREIRA.

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual,

pleiteando o recalculo do benefício dos quinquênios.

A ação foi julgada improcedente em 1° instância.

O E. Colégio Recursal deu parcial provimento ao recurso

interposto pela parte autora„ para recalcular os quinquênios, abrangendo a

Gratificação Executiva e a verba descrita no artigo 133, Constituição Estadual

(Diferença de Vencimentos).

A FESP foi, agora, intimada a dar cumprimento à obrigação

de fazer.

Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-

F à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à

elaboração de fórmula de cálculo, e apostilamento do direito dos autores, no

PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do artigo 7° do Decreto

28.055/87.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.292193

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C. JULI 3U S MATOS

Proc ora do Estado

OAB/ P N° 329.024

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Ressalto que, como a ação tramita perante o Juizadb

Especial da Fazenda Pública, não será necessária a elaboração das respectivas

planilhas de cálculos.

São Paulo, 3 de novembro de 2014.

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Orientações

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Dados para Pesquisa

Foro: I Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Pesquisar por: I Número do Processo

Unificado (' Outros

Número do Processo: I

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Dados do Processo

Processo: 1009965-69.2013.8.26.0053

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Distribuição: Livre - 06/11/2013 às 15:57

la Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Cristiana Vieira

Valor da ação: R$ 16.075,80

Partes do Processo

Reqte: Rozeli Aparecida Pereira Advogado: luto Cesar Ferreira Pacheco

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Juliana Guedes Matos

Movimentações

Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.

Data Movimento 24/11/2014 Conclusos para Despacho

06/11/2014 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.14.40152739-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2014 13:17

03/11/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0508/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 879/882

30/10/2014 Remetido ao DJE Relação: 0508/2014 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acárdão. Manifeste-se a parte interessada em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB 154062/5P), Juliana Guedes Matos (OAB 329024/5P)

30/10/2014 G Despacho Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em 10(dez) dias. Int.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

06/01/2014 Contestação

10/01/2014 Contestação

28/02/2014 Manifestação Sobre a Contestação

03/04/2014 Petição Intermediária

25/06/2014 Recurso Inominado

http://esaj .tj sp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=53&processo.codigo=1... 28/11/2014

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Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2

01/07/2014

Contrarrazões de Apelação

06/11/2014

Petições Diversas

Audiências 7 "a

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.tj sp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=53&processo.codigo=1... 28/11/2014

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.o INTERESSADO ASSUNTO

292193/2013 1009965-69.2013.8.26.0053 - 1a VJE ROZELI APARECIDA PEREIRA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre a Gratificação Executiva e o artigo 133 da CE - Diferença de Vencimentos, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição qüinqüenal.

Fórmula de Cálculo:

Com relação à Gratificação Executiva:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD -08.220 - Adic. Tempo Serv. sobre Gratificação Executiva - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Com relação ao artigo 133 - da CE Diferença de Vencimentos:

• Salientamos que devera ser processada a implantação do código V/D -08.187- Adicional põr tempo de Serv. Sobre Artigo 133 -Diferença de Vencimentos - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma a incidir sobre a Gratificação Executiva e artigo 133 da CE -Diferença de vencimentos .

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas acima rotuladas.

• O ajuizamento da ação ocorreu em 06/11/2013.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F • . 292193/2013 PROCESSO N.° • . 1009965-69.2013.8.26.0053 - la VJE INTERESSADO ROZELI APARECIDA PEREIRA ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ROZELI APARECIDA PEREIRA.

Juntamos às fls. 24 , a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 19/20, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência dá Secretaria da Saúde.

Alertamos que o nome da requerente (Regina Aparecida Nonato) contida às fls. 02, no presente PJF não pertence as peças processuais desse referido processo.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n.° 25/2012 e Instrução n.° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 02 de dezembro de 2014.

CELIA ryl Rwp<IGUES OFICIA( ADMINISTRATIVO

5AE)RVAND ANTO TO D ILVA JUNIOR Dire r 4 cnico d- Divisão da Fa 9fla Estadual

À P.J

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São Paulo, 09 de dezembro de 2014.

VINÍCIUS/JOSÉALVE

PrOcuradorI do Estado

i/ OAB/SP N° 314.247

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : ROZELI APARECIDA PEREIRA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 1009965-69.2013.8.26.0053

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Senhor Procurador-Chefe,

Conforme manifestação interposta pela Secretaria da Fazenda-CAF

às fls. 25, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da

SECRETARIA DA SAÚDE, solicito seja o presente expediente encaminhado à esta

secretaria para que cumpra a Obrigação de Fazer, apresentando as apostilas bem

como as planilhas dos valores devidos conforme determinação judicial.

À consideração superior.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.292193

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/292.193/2013, o

processo n° 001/0001/005.437/2014.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

18/12/2014

Jaiedittfia fBettarii

Diretor-I

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FIs.28

N° DO PROCESSO 001/0941/292.193/2013

DATA DE ENTRADA: 22/ 12/2014

DISTRIBUIDO AO DR(a): NUHAD

EM 22/ 12 / 2014

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/292.193/2013 (Apenso 0001/0001/005.437/2014)

Interessado: Rozeli Aparecida Pereira

(Ação Judicial n° 1009965-69.2013.8.26.0053 da 1" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-C).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis a

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 22 de dezembro de 2014.

NUHAD SAID OLIVER

Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica

rcd

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

FIs.30

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/292.193/2013 (AP N°. 001/0001/ 005.437/2014)

INTERESSADO: ROZELI APARECIDA PEREIRA

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado. constante do Processo n". 1009965-

69.2013.8.26.0053 (1' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F

n°. 2013.01.292193 e AP n°. 001/0001/005.437/2014, em nome de ROZELI APARECIDA

PEREIRA que a interessada (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais

representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre a Gratificação

Executiva e o artigo 133 da C.E. — Diferença de Vencimentos, nos termos do artigo 129

da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o

ajuizamento da ação ocorreu em 06/11/2013)."

CLP, em 7 de janeiro de 2015.

ORLAND DIRET

GADO FERNANDES R TÉCNICO II

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