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Direito Constitucional

Professora Amanda AlmozaraAdvogada

Pós-graduada e Mestra pela PUC-SP

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LICITAÇÃO FRACASSADA

Na licitação fracassada aparecem interessados, mas nenhum é selecionado em decorrência da inabilitação ou desclassificação. NA LICITAÇÃO FRACASSADA NÃO É POSSÍVEL A DISPENSA.

 

LICITAÇÃO DESERTA

Não aparecem interessados na licitação – art. 24, V

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

- CONCORRÊNCIA (ART.22, §1° DA LEI);

- TOMADA DE PREÇOS (ART.22, §2° DA LEI);

- CONVITE (ART.22, §3° DA LEI);

- CONCURSO (ART.22, §4° DA LEI);

- LEILÃO (ART.22, §5° DA LEI);A lei 10.520/02 instituiu outra modalidade de licitação denominada:- PREGÃO.

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Os TIPOS PERMITIDOS:

menor preço

melhor técnica

técnica e preço

maior lance ou menor lance

devem constar do edital a modalidade e o tipo adequado ao certame.

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1º) Concorrência

É a modalidade de licitação aplicável para contratação de grande valor, onde se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou não, que satisfaçam as exigências do edital, convocados com antecedência mínima estabelecida no art. 21, §2º.

Art. 21, § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:I - quarenta e cinco dias para:a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

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II - trinta dias para:a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV - cinco dias úteis para convite.

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Essa modalidade é obrigatória para:contratações de grande vulto*compra imóveis (qualquer valor)alienação imóveis (é possível leilão quando for

decorrente de processo judicial e dação em pagamento – art. 19)

concessão de uso de bem público ou direito real de uso concessões de serviço público e empreitada integral contratações de parceria público-privada

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licitação internacional (qualquer valor), mas admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País – art. 23, §3º.

Aquisição de bens por sistema de registro de preços (compra rotineira de bem padronizado) – art. 15, §3º

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* Valores:

MAIS DE R$1.500.000,00 – obras e serviços de engenharia

MAIS DE R$ 650.000,00 – outras contratações

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CARACTERÍSTICAS DA CONCORRÊNCIA:

1º) Universalidade da Concorrência: entende-se por universalidade da concorrência a possibilidade de se oferecer a participação de quaisquer interessados no certame, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público ou particular, diversificando-a da tomada de preços, em que só podem participar interessados previamente cadastrados, ou que possuam documentação com emissão de 03 (três) dias anteriores a data de encerramento do certame.  2º) Ampla Publicidade: A ampla divulgação é requisito essencial da concorrência e há de ser feita necessariamente, pela divulgação no Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação – art. 21.

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A divulgação é da abertura da concorrência, não sendo necessária a publicação do edital na íntegra. É fundamental publicar-se os seguintes tópicos: Nº da Concorrência. Objeto resumido de forma a identificar objetivamente do produto a ser

adquirido. Endereço e horário em que o Edital poderá ser examinado e retirado

na íntegra. Data de encerramento da Concorrência. Telefones, Fax, para obtenção de informações sobre a licitação.

3º) Habilitação Preliminar: A habilitação preliminar é formalidade essencial da concorrência, destinando-se a comprovar a plena qualificação dos interessados para execução do objeto da licitação. É feita LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E ANTES DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. Difere da TP: prévia e Pregão: posteriorNesta fase exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, os documentos especificados nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93.  11

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4º) Idoneidade dos Concorrentes: Deverá ser apreciada e decidida necessariamente antes da abertura das propostas, não se admitindo a recusa de proponentes sob o pretexto de inidoneidade depois de conhecidas as propostas, salvo em razão de fatos supervenientes. Qualquer licitante poderá impugnar a idoneidade do outro, mas deverá fazê-lo em momento próprio, que é o da habilitação.  5º) Prazos: quarenta e cinco dias para concorrência, quando o contrato a ser

celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"

trinta dias para os demais casos

CUIDADO: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário – Art. 110.

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2º) Tomada de Preços

É a modalidade de licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior (contratação de vulto médio) ao estabelecido para a concorrência, realizada entre interessados previamente cadastrados.

A qualificação é a que constar do cadastro, por categoria, tendo em vista a especialização - art.23, I, “b” e art.23, II, “b”.

Compra e serviços: R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00

Obras de engenharia: R$ 150.000,00 a R$ 1.5000.000,00

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A Lei nº 8.666/93 aproximou a Tomada de Preços à Concorrência, permitindo a participação de todos os interessados, desde que apresentem a documentação ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR À DATA DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.

Essa documentação há de ser apresentada à Comissão de Julgamento da Tomada de Preços e por ela examinada. Concluída a fase de habilitação, passar-se-á à etapa de julgamento das propostas, em tudo semelhante a Concorrência.

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3º) CONVITE  É a modalidade de licitação mais simples, destinadas à contratação

de pequeno valor (vulto econômico mais baixo), que consiste na convocação de NO MÍNIMO 03 (TRÊS) EMPRESAS, cadastradas ou não, desde que manifestem interesse até 24 horas da apresentação das propostas.

A comissão será formada de 3 membros, sendo pelo menos 2 servidores dos quadros permanentes da Administração.

Nesse caso, a carta convite é enviada aos convidados.

Publicidade: O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela Administração através de Carta Convite. Porém, o convite deverá ser afixado em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados da mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até 24 horas antes da data de encerramento do certame.

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O §6° do art.22 determina que, no caso do convite, e existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar no mínimo mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Habilitação: O convite dispensa em princípio fase de habilitação, uma vez que a priori é feito a firmas ou profissionais, mas, sendo exigida, esta deve ser colocada no envelope documentação, separado da proposta, e o procedimento será o mesmo da concorrência e tomada de preços.

Acompanhe a tabela a seguir: 

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Quanto à: Diferenças

1. Relativa à participação dos licitantes: Na concorrência participam quaisquer interessados. Na tomada de preços participam os cadastrados e os que requererem o cadastramento com antecedência prevista no art.22, §2°. No convite participam os convidados e também os cadastrados caso requeiram a participação nos termos do art.22, §3°.

2. Relativa ao vulto econômico da futura contratação:

A concorrência é destinada a contratações de vulto econômico elevado. A tomada de preços a contratações de vulto econômico médio e o convite, a contratações de vulto econômico mais baixo (tudo conforme art.23, I e II).

3. Relativa à complexidade do procedimento:

A complexidade do procedimento é diretamente proporcional ao valor econômico da futura contratação.

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4º) CONCURSO

É a modalidade de licitação destinada a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, predominantemente de criação intelectual, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme os critérios constantes do edital e do regulamento. Ex: concurso para escolha do hino da cidade.

Cada concurso tem o seu próprio regulamento, que deve observar o art.52 da lei. O julgamento do concurso é feito por uma comissão especial de no mínimo três membros, servidores públicos ou não, de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.

Qualquer interessado pode participar Pagamento de prêmio, condicionado à cessão dos direitos referentes à

Administração. Deverá ter o edital publicado no Diário Oficial e Jornal de grande

circulação. 18

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5º) LEILÃO

É a modalidade de licitação destinada à VENDA DE BENS móveis inservíveis para Administração, produtos legalmente apreendidos ou empenhados e também para os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento – art. 19.

Edital publicado no diário oficial e jornal de grande circulação. Qualquer interessado pode participar.

Características:Instrumento convocatório, com valores abaixo: R$ 650 mil: DO + Internet R$ 650 mil até 1,3 milhão: DO + internet + jornal de grande circulação local Valores superiores a R$ 1,3 milhão: + jornal de grande circulação regional ou nacional

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Pode ser presencial ou via internet Os lances verbais: valor mais baixo e os superiores a 10% desse

lanceIMPORTANTE: APÓS A COMPETIÇÃO E ORDENANDAS AS OFERTAS, OCORRERÁ A ABERTURA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DE QUEM OFERECEU A MELHOR PROPOSTA.

2) Tipos de LeilãoA administração poderá valer-se de dois tipos de leilão, ou seja: o comum privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito por servidor público.

3) Avaliação dos BensOs bens a serem vendidos em leilão comum ou administrativo, devem ser previamente avaliados, para que conste do edital o preço mínimo a partir do qual serão consideradas as ofertas.

No leilão os lances costumam ser verbais e sucessivos. Vence quem oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. 20

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PREGÃO

Lei n.º 10.520, de 17.07.2002: estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na esfera federal, os Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.

É a modalidade de licitação para AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances.

Pode ser realizado na: forma presencial (comparecimento dos licitantes na sessão pública) forma eletrônica (envolve a utilização de recursos de tecnologia da

informação)* Ressalvados aqueles cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, situação na qual também cabe o leilão.

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CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

NA ESFERA FEDERAL: com a edição do Decreto n.º 5.450/05, PASSOU A SER OBRIGATÓRIO O USO DO PREGÃO NAS LICITAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, sendo preferencial a forma eletrônica. O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações

imobiliárias e às alienações em geral. SERVIÇOS DE ENGENHARIA: embora seu uso seja vedado pelo art.

5.º, do Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns. É possível, também, emprego do pregão nas contratações de serviços de manutenção predial. 22

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Exemplo do Acórdão n.º 817/2005 - Primeira Câmara: considerou legal a utilização do pregão para a aquisição e a instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split.

Pregoeiro e equipe de apoio: Pregoeiro é o servidor designado para conduzir a licitação da

modalidade pregão. \z conta com o auxílio de uma equipe de apoio, que deverá ser

integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

As atribuições do pregoeiro incluem:I – o credenciamento dos interessados;II – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;III – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;IV – a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; 23

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V – a adjudicação da proposta de menor preço;VI – a elaboração de ata;VII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;VIII – o recebimento, o exame e a decisão sobre a admissibilidade dos recursos; eIX – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridadesuperior, visando à homologação e à contratação.

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FASES DO PREGÃO

- Fase interna:

Requisição do objeto

Justificativa para a contratação

Autorização para realização do certame

Disponibilidade de recursos orçamentários

Elaboração e aprovação do termo de referência

Designação do pregoeiro e da equipe de apoio

Elaboração e aprovação do edital

Parecer jurídico

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- Fase externa:

Publicação do aviso contendo o resumo do edital

Abertura da sessão

Credenciamento

Entrega dos envelopes (propostas e documentação)

Abertura das propostas

Classificação das propostas

Lances verbais sucessivos

Exame da aceitabilidade da oferta

Negociação com o licitante vencedor da fase de lances

Habilitação

Declaração do vencedor

Recursos

Adjudicação e homologação26

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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O PREGÃO PRESENCIAL E O PREGÃO ELETRÔNICO

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Aspecto Pregão presencial Pregão eletrônico

Sessão pública Sessão pública com a presença dos Licitantes Envio de informações à distância (via internet)

Lances O licitante autor da menor proposta e os demais que apresentarem preços até 10%superiores a ela estão classificados para fase de lances. Caso não haja pelo menostrês licitantes que atendam essas condições, deverão ser convocados para essa fase os demais, obedecida a ordem de classificação das propostas, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos por eles

Todos os licitantes, cujas propostas não foram desclassificadas, podem oferecer lances

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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O PREGÃO PRESENCIAL E O PREGÃO ELETRÔNICO

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Aspecto Pregão presencial Pregão eletrônico

Autoria dos lances

Os presentes na sessão sabem quem são os autores dos lances

É vedada a identificação dos licitantes responsáveis pelos lances

Ordem dos lances

Os licitantes são classificados, de forma sequencial e apresentam lances verbais, apartir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor

Os licitantes podem oferecer lances sucessivos, independentemente da ordem de classificação

Término da fase delances

Ocorre quando não houver lances menores que o último ofertado

Ocorre por decisão do pregoeiro e o sistema eletrônico encaminha aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de até trinta minutos, aleatoriamente determinado

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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O PREGÃO PRESENCIAL E O PREGÃO ELETRÔNICO

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Aspecto Pregão presencial Pregão eletrônico

Habilitação A documentação da habilitação não contemplada no Sicaf deve ser apresentada em envelope lacrado

Os documentos de habilitação que não estejam contemplados no Sicaf, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, devem ser apresentados via fax após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico

Recursos A intenção do licitante de recorrer deve ser feita de forma verbal, no final da sessão, com registro em ata da síntese das razões

A intenção de recorrer pode ser realizada pelo licitante, de forma imediata e motivada, em campo próprio no sistema eletrônico

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JURISPRUDÊNCIA SOBRE PREGÃO:

É possível o uso do pregão em serviços de engenharia, desde que esses serviços possam ser considerados comuns (Acórdão 817/2005–TCU-Primeira Câmara).

É possível o uso do pregão para serviços de manutenção predial (Decisão 343/2002–TCU–Plenário).

É legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a Administração (Acórdão n.º 277/2003-TCU-Plenário-Voto do Ministro Relator)

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