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Direito Administrativo

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1) Administração Pública. Atividade administrativa: natureza e fins; 2) Princípios básicos;  Administração PúblicaEssa expressão pode ser tomada em dois sentidos: a) Sentido Objetivo, Material ou Funcional: caso em que identifica-se com função administrativa (letras minúsculas); b) Sentido Subjetivo, Formal ou Orgânico: caso em que identifica-se com as pessoas, os órgãos e os agente públicos (Letras Maiúsculas) No primeiro sentido, administração pública escreve-se com letras iniciais minúsculas (administração pública) e, no segundo sentido, com letras iniciais maiúsculas (Administração Pública).

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO (FUNÇÃO ADMNISTRATIVA ou FUNÇÃO EXECUTUVA TÍPICA) A função administrativa é uma das três funções do Estado, já que convive com as funções Legislativa e Jurisdicional. A função administrativa é exercida predominantemente, isto é, como função típica, pelo Poder Executivo. A propósito, a função administrativa também é chamada de função executiva. Não obstante, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem a função administrativa, mas, o fazem de modo secundário, e isso ocorre quando eles dispõem sobre seus serviços, seus bens e a vida funcional de seus servidores. Assim, a concessão de férias a servidor de qualquer um dos Três Poderes é ato administrativo.

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Características da Função Administrativa – São elas:  É Concreta: porque se aplica a lei ao caso concreto, já que a função administrativa destina-se a traduzir a vontade da lei concretamente. Excepcionalmente, aplica-se a CF diretamente na prática do ato administrativo; exemplo: artigo 84, inciso VI, alínea “b”, da CF – “Artigo 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.  Não inova inicialmente a Ordem Jurídica porque é a lei quem cria direitos e obrigações, em face do Princípio da Legalidade contido no art. 5º, II, da CF.

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É Direta ou Parcial porque o Estado-Administração exerce a Função Administrativa como parte interessada. A Função Jurisdicional, diferentemente da Função Administrativa, é indireta e imparcial.

É Subordinada porque se sujeita a Controle Jurisdicional, uma vez que, conforme o art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Vige no Brasil o Sistema da Jurisdição Única ou Inglês em que os conflitos são decididos definitivamente no Poder Judiciário, ainda que a Administração Pública esteja envolvida. Não vigora o Sistema do Contencioso Administrativo ou Francês em que são Tribunais Administrativos, alheios ao Poder Judiciário, que decidem os conflitos envolvendo a Administração Pública.

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É sujeita a um Regime Jurídico de Direito Público. O Regime Jurídico Administrativo é formado pelo binômio (Binômio = Polaridade) das Prerrogativas e Sujeições, pelo qual, de um lado, está a Administração Pública, que é dotada de certas Prerrogativas que lhe possibilitam agir com autoridade para o bom atendimento do Interesse Público, e, de outro lado, estão os Indivíduos, de modo que a Administração se submete a Restrições ou Sujeições para que eles não sejam indevidamente atingidos em sua liberdade.  A Função Administrativa é exercida de ofício, quer dizer, não depende de provocação do interessado. Diferentemente da Administração Pública, a Jurisdição é Inerte, só podendo ser exercida por provocação.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO: Corresponde às pessoas, órgãos e agentes públicos que desempenham a função administrativa. 1º) Pessoas: Pessoas Jurídicas. O Estado pode desenvolver por si próprio a Função Administrativa ou prestá-la por meio de outros sujeitos. No primeiro caso, fala-se em Administração Direta ou Centralizada (U, E, M e DF). Assim, se a União, os Estados Membros, o DF e os Municípios prestam a Função Administrativa por seus diversos órgãos, fala-se em Administração Direta, que é sinônimo de Administração Centralizada.

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A propósito, os entes da Federação ou entes Federativos (U, E, M, DF) são chamados de Pessoas Políticas porque possuem Capacidade Política ou Autonomia, que é a capacidade de editar as próprias leis conforme a competência definida diretamente na CF. Exemplo: a União e a Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos da União. Evidentemente, os Entes da Federação têm Personalidade Jurídica de Direito Público.

No segundo caso, isto é, se a Função Administrativa for prestada por pessoas alheias ao Estado, fala-se em Administração Descentralizada.

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A Descentralização pode ocorrer pela Criação de uma Pessoa Jurídica por parte do Estado a quem serão transferidas a titularidade e a execução da Função Administrativa, exigindo-se Lei Específica para tanto (Também ocorre a Descentralização da Função Administrativa na hipótese de o Estado transferir apenas a execução dela a pessoa já existente, mediante, basicamente, os Contratos de Concessão e de Permissão de Serviços Públicos. Enquanto Administração Direta é sinônimo de Administração Centralizada, a legislação não estabelece equivalência entre as expressões Administração Descentralizada e Administração Indireta.

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Na legislação, Administração Indireta diz respeito apenas às pessoas criadas pelo Estado para o exercício de uma Função Administrativa. São entidades da Administração Indireta as Autarquias, as Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

As Autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Público e, por isso, submetem-se a Regime Jurídico de Direito Público. Assim, seus atos são administrativos, seus contratos são administrativos, seus bens são públicos, sua responsabilidade é, de regra, objetiva etc.  

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As Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder Público, segundo a corrente majoritária, podem ser criadas como Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou de Direito Público. Caso sejam Pessoas Jurídicas de Direito Público, serão submetidas ao Regime da Autarquia e, portanto, chamadas de Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais. Exemplo: a maioria das universidades públicas. A Fundação, de toda sorte, é um patrimônio vinculado ao cumprimento de um fim de interesse social.  As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Pública Indireta, sendo que:

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a Empresa Pública é formada com capital integralmente público e a Sociedade de Economia Mista é formada com capital público e privado. A Sociedade de Economia Mista é sempre S.A. (Sociedade Anônima), enquanto que a Empresa Pública pode assumir Qualquer Forma Societária admitida pelo direito (Ex: Caixa Econômica Federal).  As Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Pública Indireta submetem-se a Regime Jurídico de Direito Privado, com derrogação por normas de Direito Público (exemplo: seus empregados submetem-se a concurso público, mas são regidos pela CLT).

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Esquematizando: Administração Pública Direta ou Centralizada = União, Estados, Municípios e DF (entes federativos). Administração Pública Descentralizada = autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista (que compõem a Administração Pública Indireta – Decreto 200/67) + concessionárias e permissionárias. Ou seja: o conceito de Administração Pública Descentralizada é mais amplo que o conceito de Administração Pública Indireta; não são expressões sinônimas! 

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Órgãos Públicos: HLM define os Órgãos Públicos como “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem”. Os Órgãos Públicos fazem parte das Pessoas Jurídicas, mas, eles não são pessoas, razão pela qual ordinariamente não devem figurar no pólo ativo ou passivo de Ação Judicial. Alguns órgãos têm Capacidade Judiciária, quer dizer, para figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, como ocorre, por exemplo, na impetração pela Câmara de Vereadores de Mandado de Segurança contra ato do Prefeito que não repassa o duodécimo. Para explicar o relacionamento entre Pessoa Jurídica da Administração Pública, Órgão Público e Agente Público surgiram três teorias:

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a Teoria da Representação, a Teoria do Mandato e a Teoria do Órgão. As duas primeiras teorias não vingaram porque não explicavam adequadamente o relacionamento entre pessoa, órgão e agente. Pela Teoria da Representação, o agente seria um representante do Estado, mas, isso equivaleria a considerar o Estado como um incapaz, já que a representação supre a incapacidade. Pela Teoria do Mandato, o agente seria um mandatário do Estado, mas, só a pessoa física é que tem vontade no sentido preciso do termo e, então, o Estado não poderia outorgar validamente o mandato. Ambas as teorias tinham outro problema: o Estado não responderia pelos atos do representante ou do mandatário que extrapolassem os poderes conferidos.

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Então a teoria que vingou foi a Teoria do Órgão, pela qual a atuação do agente público é imputada, atribuída ao Órgão Público a que ele se vincula, e consequentemente à Pessoa Jurídica a que o Órgão Pertence. É por isso que alguns dizem que o agente presenta (é presente) a Pessoa da Administração Pública. Teoria desenvolvida na Alemanha, por Otto Gierke. Classificação dos órgãos públicos: Quanto a Posição Estatal: pode ser Órgãos Independentes: são originários da CF e Representativos dos Poderes do Estado.

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Não se submetem a hierarquia, mas, há Controle de Constitucionalidade de um Poder sobre o outro. É o chamado Sistema de Freio e Contra Pesos (“Checks and balances”). São: Chefias do Executivo, as Casa Legislativas, Juízos e Tribunais do Poder Judiciário. Para HLM deve ser acrescentado TCU e MP, pois, são Órgãos Independentes.

Órgãos Autônomos: são os localizados na Cúpula da Administração imediatamente subordinados a Chefia dos Órgãos Independentes. Participam das Decisões de Governo e possuem Capacidade de Auto-administração, Técnica e Financeira. São:

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Ministérios de Estado subordinados ao Presidente da República, Secretarias de Estados (Subordinadas ao Governo do Estado de SP) e dos Municípios (Subordinada ao Município de SP), no Estado de SP a PGE tem status de Secretaria (no estado de SP a PGE ñ tem mais subordinação a Secretaria da Justiça e está subordinada ao Governo do Estado de SP), diferente da PGM que se submete a Secretaria dos Negócios Jurídicos, que, por sua vez, está subordinada ao Município de SP. Órgãos Superiores: são Órgãos de Direção, de Controle, mas, submetidos à hierarquia a uma Chefia mais elevada. Eles respondem por decisões técnicas, mas, não tem Capacidade de Auto-administração e nem Financeira.

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Recebem várias nomenclaturas, como, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, Gabinetes, etc. Órgãos Subalternos: caracterizam-se por exercerem Funções de Execução conforme diretrizes dos Órgãos Superiores de Execução. Eles possuem Reduzido Poder Decisório. Ex: Seções de Pessoal, Material, Expediente, Acompanhamento processual. Quanto à estrutura: pode ser Simples: são os que não possuem órgãos menores dentro da sua estrutura; constituem-se por um ÚNICO Centro de Atribuições. Ex: Seção de Pessoal. Também podem ser Compostos: são os que possuem em sua estrutura outros órgãos menores; desenvolvem a mesma atividade fim do Órgão Composto ou atividade meio, para que o Órgão Composto atinja seu fim. Ex: Secretaria de Estado.

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Quanto a Composição: pode ser Singular (Unipessoal): são os que atuam e decidem por uma só pessoa. Ex: Presidente da República; ou pode ser Coletivo (Pluripessoal): são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros. Ex: Tribunal de Impostos e Taxas. Agentes Públicos: É toda Pessoa Física incumbida de uma Função Pública, seja em caráter transitório ou definitivo, com ou sem remuneração. Ex: Mesário Eleitoral, Jurado, Magistrado, Presidente República.  

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Natureza e fins da Administração: A Natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.Os Fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse objetivo;

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sendo que todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade será ilícito e imoral.No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade; descumpri-los ou renunciá-las equivalerá a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública.Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se em defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus membros; o ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.

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 Regime Jurídico Administrativo e osPrincípios Constitucionais da Administração Pública

 O Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público; existe a expressão Regime Jurídico da Administração Pública que engloba todo e qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito público ou privada. A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais determinam qual será o regime jurídico aplicado em determinada situação. O Regime Jurídico Administrativo é caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições. Vamos estudá-los: 

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1º) As prerrogativas conferem autoridade à Administração Pública, colocando-a em posição de Supremacia (superioridade) diante do Administrado. Tal afirmação decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular, de tal sorte que a prática de atos que são vedados aos particulares, são permitidos à entidade pública. 2º) As restrições a que se submete a Administração Pública não são comuns aos particulares, já que deve atender ao interesse público sem indevida ofensa à liberdade das pessoas. Assim, a Administração deve obediência a vários princípios, concentrados, principalmente, na Constituição Federal.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃOConstituem os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública; relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.Os princípios são os alicerces sobre os quais as estruturas de determinada ciência são elaboradas. O Direito, como ciência que é, tem seus princípios próprios. O Direito Administrativo, como ramo do Direito Público, também tem seus princípios. Vamos analisá-los: 

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1º) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular: Também pode ser denominado de Princípio da Finalidade Pública. Trata-se de princípio constitucional implícito, porque não está expressamente mencionado no artigo 37, “caput” da Constituição Federal, mas pode ser colhido de vários dispositivos constitucionais, como artigo. 5º, incisos XXIII e XX. Na Constituição Paulista (CE/SP) é princípio expresso no artigo. 111. O Princípio em pauta pode ser encarado sob dois aspectos: a) Impõe ao Legislador e ao Administrador que, na elaboração e na aplicação da Lei, respectivamente, levem em consideração o interesse público, isto é, o interesse da sociedade como um todo.

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b) Impõe a prevalência do interesse público sobre o interesse meramente privado, quando houver conflito entre eles.  2º) Princípio da indisponibilidade do interesse público: a Doutrina costuma citar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público como sendo derivado do princípio da supremacia. De fato, o interesse público é indisponível, porque, os agentes públicos não são os “senhores/donos” de tal Interesse. Eles têm apenas a função de gerir o interesse público. Não vigora, no Direito Administrativo, o princípio da autonomia da vontade, mas, sim, a idéia de função, de dever de agir no atendimento do interesse público.

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Assim, por exemplo, o superior hierárquico não pode deixar de exercer sua competência, quando toma conhecimento de infração cometida por subordinado. Ele deve apurar o fato. Acompanhe os artigos ligados ao tema: Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:Art. 111, CE/SP - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

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As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários. 3º) Princípio da legalidade – Trata-se de princípio constitucional expresso, porque consta do art. 37, “caput”, da CF. Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”. A Legalidade, no Direito Administrativo, significa, então, que:

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O Administrador, para agir, deve estar previamente autorizado a fazer; diferentemente do que se passa no direito privado, que as partes podem fazer tudo o que a lei não proíbe. Aliás, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, também dispõe sobre o princípio da legalidade, estabelecendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão, em virtude de lei. O disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, acaba por garantir a observância do princípio da legalidade, haja vista que submete a Administração Pública e seus atos, ao Controle do Poder Judiciário.

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Além disso, a Constituição Federal prevê remédios constitucionais específicos contra ilegalidades administrativas, como Habeas Corpus, Habeas Data, Mandato de Segurança, Mandado de Injunção e a Ação Popular.Acompanhe os artigos ligados ao tema: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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4º) Princípio da impessoalidade – Trata-se de Princípio Constitucional Expresso, porque, está escrito no Rol do art. 37 “caput”, CF. Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros; pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo;

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Este Princípio pode ser encarado sob dois aspectos: 1º) se relaciona com os Administrados; 2º) se relaciona com a Administração. Sob o 1º aspecto, o princípio da impessoalidade impõe que a Administração Pública exerça a sua função, tendo como norte o interesse público, sem distinções discriminatórias, benéficas ou prejudiciais em relação aos Administrados. Caso o administrado seja favorecido ou prejudicado com a prática de certo ato administrativo, isso deve decorrer unicamente da vontade da lei, em relação ao caso concretamente apresentado. Sob o 2º aspecto, a Impessoalidade significa que o agente que pratica o ato administrativo, o faz em nome da própria Administração Pública. Trata-se da aplicação da Teoria do Órgão.

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A Constituição Federal dá um exemplo prático da aplicação deste princípio, ao dispor em seu artigo 37, § 1º, sobre a vedação de que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em atos de publicidade, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

Assim, é vedada a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade. 

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Acompanhe os artigos ligados ao tema: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

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5º) Princípio da moralidade Distinguir “Moral” de “Direito” não é assunto novo e nem é fácil. Costuma-se dizer que, nem tudo que é legal será considerado moral e que a moral exige atuação honesta, ética e de boa-fé. A moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.A Moral ganho importância no campo jurídico, primeiramente, por meio do Direito Civil, na Teoria do Abuso dos Direitos, da Vedação do Locupletamento a Custa Alheia e da Obrigação Natural (Ex: Dívida Prescrita).

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No Direito Administrativo, a moral ingressou por meio das hipóteses que configuravam desvio de poder. Para Celso Bandeira de Melo, a partir do momento em que o princípio da moralidade foi incluído na Constituição Federal, que é a Lei Maior, assumiu “Foros de Pauta Jurídica”.Para Maria Silvia Zanela de Pietro, a partir da constatação de que o Desvio de Finalidade é Ato Ilegal, a moralidade Administrativa teve seu campo reduzido, mas, mesmo assim, é possível falar em moralidade administrativa como princípio autônomo.

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Sirva de exemplo a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública. A Constituição Federal, no artigo 37, §4º, também dispõe sobre a probidade administrativa ao estabelecer que: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A propósito, como princípio, é possível falar em princípio da moralidade administrativa como sinônimo de princípio da probidade administrativa, mas, ...

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... em se tratando de ato ilícito, a ofensa ao princípio da moralidade é apenas uma das espécies de ato de improbidade, já que convive com outras situações de improbidade, conforme artigos 9º, 10 e 11, Lei 8.429/92. Também, o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, prevê a Ação Popular para anular ato lesivo à moralidade administrativa.Acompanhe os artigos ligados ao tema: Art., 5º, LXXIII, CF – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Súmula Vinculante 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

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6º) Princípio da publicidade Pelo princípio da publicidade a administração, como regra, deve levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início de seus efeitos externos. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade; por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento exige. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral;

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abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de apropriação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõe a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem a publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível. É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o controle de legalidade quanto à sua prática.

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A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade. Assim, por exemplo, na Lei de Licitação, a divulgação da carta convite, que é o Ato convocatório da modalidade de licitação denominada convite, não precisa ser publicada em Diário Oficial, bastando a sua afixação em local apropriado na repartição, a fim de que possíveis interessados tomem conhecimento. A Constituição Federal, além de mencionar expressamente o princípio da publicidade no artigo 37, “caput” da Constituição Federal, ainda traz outros artigos relacionados ao princípio. Acompanhe:

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a) Art. 5º, XIV, CF: “É assegurada a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; b) Art. 5º, XXXIII, CF: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas na lei, sobre pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a Segurança da Sociedade e do Estado”; a Lei 11.111/2005 regula a parte final deste Dispositivo Constitucional; c) Art. 5º, LXXII, CF, dispõe sobre o Habeas Data – “para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de Entidades Governamentais ou de Caráter Público”.

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O Habeas Data é utilizado diante da recusa no fornecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. Havendo recusa no fornecimento de informações de caráter coletivo ou geral, o meio adequado é o Mandado de Segurança. 7º) Princípio da eficiência O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da Constituição Federal, pela EC 19/98. Portanto, hoje é princípio explícito.Ao estruturar os órgãos públicos e ao dispor sobre a atuação dos agentes públicos, a Administração Pública deve fazê-lo de modo a atender ao princípio da eficiência.

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Por eficiência, entendemos o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios.É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a Descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos e, também, que se impõe à União, aos Estados e ao Distrito Federal que mantenham escolas de governo para formação e aperfeiçoamento de seus servidores (artigo 39, §2º da Constituição Federal). Por fim, ressalte-se que a eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade.

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Acompanhe os artigos ligados ao tema: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.L LegalidadeI ImpessoalidadeM MoralidadeP PublicidadeE Eficiência