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CÓDIGO FLORESTAL COMO SE REGULARIZAR O QUE É CÓDIGO FLORESTAL? O Código é uma lei que estabelece limites e obrigações no uso da propriedade, , que deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil. O QUE É MODULO FISCAL? Trata-se de uma unidade de medida de área (expressa em hectares) fixada diferentemente para cada município, uma vez que leva em conta as particularidades locais como: o tipo de exploração predominante no município e a renda obtida com esta exploração predominante. Cidade Módulo fiscal em Hectares Amparo Jaguariúna Monte Alegre do Sul Santo Antônio de Posse 20 10 16 12 O QUE É ÁREA CONSOLIDADA? Área de imóvel rural com ocupação humana preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. O QUE É SERVIDÃO AMBIENTAL? É a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de exploração de parte ou da integralidade da área – permanente ou temporária.

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CÓDIGO FLORESTALCOMO SE REGULARIZAR

O QUE É CÓDIGO FLORESTAL?

O Código é uma lei que estabelece limites e obrigações no uso da propriedade, , que deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil.

O QUE É MODULO FISCAL?

Trata-se de uma unidade de medida de área (expressa em hectares) fixada diferentemente para cada município, uma vez que leva em conta as particularidades locais como: o tipo de exploração predominante no município e a renda obtida com esta exploração predominante.

Cidade Módulo �scal em HectaresAmparo

JaguariúnaMonte Alegre do Sul

Santo Antônio de Posse

20101612

O QUE É ÁREA CONSOLIDADA?

Área de imóvel rural com ocupação humana preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

O QUE É SERVIDÃO AMBIENTAL?

É a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de exploração de parte ou da integralidade da área – permanente ou temporária.

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COTA DE RESERVA AMBIENTAL?

Título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

RESERVA LEGAL

Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

No estado de São Paulo a propriedade rural deve reservar 20% de sua área para Reserva Legal.

RESERVA LEGAL EM ÁREA CONSOLIDADA

Imóveis rurais com percentuais inferiores aos exigidos poderão se regularizar das seguintes formas:

Imóveis com áreas consolidadas passam a ter a opção de incluir as Áreas de Preservação Permanente no calculo da Reserva Legal.

1 - sob regime de servidão ambiental; 2 - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos;3 - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN; 4 - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

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1) É possível fazer a compensação no mesmo Estado ou em outro Estado, desde que em mesmo bioma onde ocorreu a abertura da área. Neste caso, deve-se respeitar a data de 22 de Julho de 2008;2) A recomposição também pode ser feita na própria área, por meio do plantio de espécies nativas, exóticas ou frutíferas desde que não exceda a 50% da área total a ser recuperada. Vale salientar que essa área poderá ser explorada economicamente;3) Por meio da regeneração natural; 4) Doando ao poder público uma área para compensação inserida em Unidade de Conservação, onde a Reserva Legal degradada será recomposta.

O proprietário de imóvel rural que mantiver a Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais previstos em lei pode instituir o regime de servidão ambiental sobre a área excedente, em sistema de Cota de Reserva Ambiental.

Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentual inferior a 20%, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Cultura de longo ciclo: as plantações de longo ciclo, tais como café, eucalipto, pinos, laranja, ou aquelas onde as árvores possuem mais do que 4 anos de ciclo podem fazer parte da reserva legal, desde que não ultrapassem metade das árvores constantes na área e que sejam utilizadas de maneira sustentável, ou seja, devem ser repostas.

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Os percentuais para Áreas de Preservação Permanente são:

Largura do Rio Distância*

Até 10 metros10 a 50 metros

50 a 200 metros200 a 600 metros

30 metros50 metros

100 metros200 metros

Mais de 600 metros 500 metros *A

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Também são consideradas Áreas de Preservação Permanente:

Lagos e Lagoas Naturais Tamanho da Área dePreservação Permanente

Espelho d’água com até20 hectares de superfícieEspelho d’água com mais

de 20 hectares de superfície

50 metros

100 metros

Nascenteraio 50m

Mata Ciliar30m

Largura do Riomenor que 10m

Mata Ciliar50m

10-50m 50-200m

Mata Ciliar100m

Mata Ciliar200m

Mata Ciliar 500m

200-600m

Acima de600m

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Reservatórios Tamanho da Área dePreservação Permanente

Reservatórios d’águaartificiais

Definido na licença ambiental(somente os originados de

barramentos de cursos d’água)

Topogra�aTamanho da Área de

Preservação Permanente

Todas 50 metros ou mais

Em áreas de inclinação entre 25º a 45º serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, assim como a manutenção da infraestrutura física necessária para essas atividades. Porém, a conversão de novas áreas é proibida, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Áreas de Preservação Permanente nas encostas com declividade superior a 45º. A APP deverá ocupar o equivalente a 100% na linha de maior declive; Áreas de Preservação Permanente no topo de morros, montes, montanhas e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação média de maior ou 25º. A APP será delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação a base; As áreas em altitude superior a 1.800 metros qualquer que seja a vegetação. As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.

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NascenteRaio 15mmata ciliar

RIOLargura da APP - 5m

Até 1Módulo Fiscal

De 1 Módulo Fiscala 2 Módulos Fiscais

De 2 Módulos Fiscaisa 4 Módulos Fiscais

Maior que 4 Módulos Fiscais

Largura da APP - 8m

Largura da APP - 15m

Largura da APP - Mínimo: 20m | Máximo 100m

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEEM ÁREA CONSOLIDADA

Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Sendo que a recuperação das mesmas funcionará da seguinte maneira:

Módulo Fiscal Largura do Rio

Até 1

Distância a serrecuperada*

Mais de 1 até 2Mais de 2 até 4Mais de 4 até 10

Demais

IndependenteIndependenteIndependente

10 metros

5 metros*8 metros**

15 metros***20 metros

Metade da largurado curso d’água

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Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente.

Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais, é admitida, nos cursos naturais d’agua e entorno de lagoas e lagos naturais, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que autorizada pelo órgão competente.

Também em relação as áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, o novo código permite o uso de espécies nativas e exóticas, desde que não exceda 50% da área total a ser recuperada. As plantas exóticas poderão ser exploradas economicamente.

As Áreas de Preservação Permanente destinam-se a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, além de garantirem o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática, evitando a erosão do solo e o carreamento dos seus nutrientes.

PORQUE MANTER ÁREAS DEPRESERVAÇÃO PERMANENTE?

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CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

É um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O CAR foi implantado em 05 de Maio de 2014, sendo que o proprietário terá um ano para se inscrever no cadastro, podendo ser prorrogado por mais um ano.A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que exigirá do proprietário ou possuidor rural:

Identificação do proprietário ou possuidor rural; Comprovação da propriedade ou posse; Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

A inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar: Possibilidade de regularização das Àrea de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal; Suspensão de sanções; Obtenção de crédito agrícola.

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A área destinada a Reserva Legal deverá ser registrada no CAR e o Código Florestal desobriga a averbação no Cartório de Registro e Imóveis.

O proprietário rural poderá contar com o auxilio do município para realizar a inscrição junto ao CAR, visto que a Secretaria do Meio Ambiente disponibiliza equipamentos para permitir e facilitar a inscrição das propriedades e posses de municípios com até 50 mil habitantes, porém o município deve manifestar interesse.

Saiba mais em: www.car.gov.br

Resultado do trabalho de conclusão de curso: “Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2005 e sua aplicação na adequação de propriedade rural” do curso de Engenharia Ambiental da Faculdade de Jaguariúna. Elaborado por: Ariana Eliza Affonso, Barbara Rodrigues Oliveira, Pâmela Rodrigues Lucindo, sob orientação do Mestre João Henrique Castanho de Campos, Advogado e Engenheiro Químico.

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