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 81 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9  Curso “Fomento Mercantil - Factoring”  Aspectos do Contrato de Factoring  na Jurisprudência do STJ Fábio Costa Soares 1 1-Introdução Trata-se de breve estudo sobre o contrato de  factoring , ou fomento mercantil, com exame sobre alguns julgados do Superior Tribunal de Jus- tiça sobre matéria especíca e ainda carente de regulamentação sistemática pelo Congresso Nacional.  Apesar de gurarem como pa rtes pessoas que se enquadrem na de- nição de fornecedor do CDC (artigo 3o), o contrato contém objeto restri- to aos interesses do faturizado e do faturizador , mas dele também decorrem direitos e obrigações entre o faturizador e a parte que contratou anterior- mente com o faturizado. O exame da questão poderá revelar o grau de importância do con- trato de fomento mercantil na sociedade de consumo. 2 - Contrato de Factoring O Contrato de  factoring  é relativamente recente na prática comercial e não está disciplinado no Código Civil. A liberdade contratual consagrada nos Códigos advindos após a Revolução Francesa do nal do século XVIII possibilitou a formação de contratos destinados a reger relações ainda não previstas de forma especíca, desde que observados os pressupostos clás- sicos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). A doutrina vem construindo o conceito do 1 Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Cabo Frio.

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  • 81Srie Aperfeioamento de Magistrados 9t Curso Fomento Mercantil - Factoring

    Aspectos do Contrato de Factoring na Jurisprudncia do STJ

    Fbio Costa Soares 1

    1-Introduo

    Trata-se de breve estudo sobre o contrato de factoring, ou fomento mercantil, com exame sobre alguns julgados do Superior Tribunal de Jus-tia sobre matria especfica e ainda carente de regulamentao sistemtica pelo Congresso Nacional.

    Apesar de figurarem como partes pessoas que se enquadrem na defi-nio de fornecedor do CDC (artigo 3o), o contrato contm objeto restri-to aos interesses do faturizado e do faturizador, mas dele tambm decorrem direitos e obrigaes entre o faturizador e a parte que contratou anterior-mente com o faturizado.

    O exame da questo poder revelar o grau de importncia do con-trato de fomento mercantil na sociedade de consumo.

    2 - Contrato de Factoring

    O Contrato de factoring relativamente recente na prtica comercial e no est disciplinado no Cdigo Civil. A liberdade contratual consagrada nos Cdigos advindos aps a Revoluo Francesa do final do sculo XVIII possibilitou a formao de contratos destinados a reger relaes ainda no previstas de forma especfica, desde que observados os pressupostos cls-sicos de validade do negcio jurdico (agente capaz, objeto lcito e forma prescrita ou no defesa em lei). A doutrina vem construindo o conceito do

    1 Juiz de Direito do Juizado Especial Cvel de Cabo Frio.

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    contrato de factoring com base na observncia do objeto das relaes con-tratuais travadas entre as pessoas que ocupam os polos da relao jurdica. Conforme definido por FRAN MARTINS, contrato de factoring aquele em que um comerciante cede a outro os crditos, na totalidade ou em parte,

    de suas vendas a terceiros, mediante o pagamento de uma remunerao.2 AR-NALDO RIZZARDO leciona que pelo contrato de factoring um comer-ciante ou industrial denominado faturizado, cede a outro, que o faturizador

    ou factor, no todo ou em parte, crditos originados de vendas mercantis.3 Os conceitos apresentados pelos eminentes doutrinadores revelam a per-

    cepo de apenas parte das atividades desenvolvidas pelas empresas de factoring. Portanto, so conceitos restritos, haja vista que no contemplam todas as ativida-des que podem ser objeto do contrato de fomento mercantil, ou factoring.

    Na doutrina, LUIZ LEMOS LEITE se dedicou ao profundo estudo do tema, asseverando:

    Factoring no operao financeira. No emprstimo. No

    desconto. Muito menos compra de faturamento. Factoring Fac-

    toring. Mesmo porque pacfico e consagrado nesse Banco Cen-

    tral e na jurisprudncia dos nossos tribunais que somente com

    a conjuno dos trs pressupostos do caput do artigo 17 da Lei

    no4.595/64 coleta, intermediao e aplicao se caracteri-

    za atividade financeira. J o factoring compreende uma relao

    complexa, de mltiplas funes. S se opera o factoring se ocorrer

    a combinao de funes e servios executados de forma contnua,

    que pode ter por consequncia a compra de bens ou servios pro-

    duzidos por uma empresa comercial ou industrial, representados

    pelos direitos creditrios decorrentes das suas vendas mercantis a

    prazo. Esse encadeamento essencial. 4

    2 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigaes Comerciais. 14a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 469.

    3 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 2a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1010.

    4 LEITE, Luiz Lemos.Factoring no Brasil. 6a Ed. So Paulo: ATLAS S.A., 1999, p. 53.

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    Factoring, segundo o mesmo Professor, a execuo contnua de prestao dos servios de a) alavancagem mercadolgica (busca de novos clientes produtos e mercado), ou b) avaliao de riscos, ou c) seleo de compradores sacados, ou d) acompanhamento de contas a receber e a pa-gar5, conjugados aqueles servios com a compra pro soluto de crditos (direitos) resultantes das vendas mercantis realizadas a prazo pela empresa cliente.6

    Assim, o factoring configura atividade complexa e consiste na pres-tao cumulativa e contnua de servios variados. O artigo 28, pargrafo 1o, c.4 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995 conceituou factoring e foi posteriormente revogado pelo artigo 15, pargrafo 1o, III, d da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que assim define o factoring:

    prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria credi-

    tcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo de riscos, adminis-

    trao de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditrios

    resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servi-

    os (factoring).

    Apesar da conceituao daquela atividade no texto da Lei 9.249/95, ainda inexiste no direito brasileiro lei especfica sobre o contrato de fac-toring. Entretanto, est em tramitao no Congresso Nacional o PLC 13/2007, que disciplina o contrato de fomento empresarial e as sociedades de fomento empresarial. O artigo 2o do referido Projeto conceitua o con-trato de factoring:

    Art. 2 Contrato de fomento empresarial aquele pelo qual uma parte transmite outra, total ou parcialmente, a ttulo oneroso, crditos decorrentes de suas atividades empresariais.Pargrafo nico. O contrato de fomento empresarial poder

    5 Idem, op.cit., p. 56.

    6 Idem, op.cit., p. 56.

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    prever, ainda, a prestao de servios relacionados atividade empresarial, tais como:I assessoria sobre o processo produtivo ou mercadolgico;II avaliao e seleo de clientes ou fornecedores;III anlise e gesto de crditos;IV acompanhamento de contas a pagar e a receber.

    Portanto, o contrato de factoring atpico e composto por diversas atividades praticadas de forma contnua, que no se restringem simples atividade de transferncia de crdito e direitos, figurando como partes a empresa faturizadora (cessionria) e a pessoa faturizada (cedente). A trans-ferncia do crdito, ou do direito, em regra se opera pro soluto e excepcio-nalmente ter carter pro solvendo, quando, por exemplo, a inadimplncia do devedor resultar de fato imputvel ao faturizado.

    3. Aspectos do Contrato de Factoring na Jurisprudncia do STJ

    3.1- Relao entre faturizador e devedor

    A atividade de factoring, embora no se esgote na transferncia de crdito, nela encontra vasta aplicao. Assim, assume relevo a questo ati-nente legislao aplicvel relao entre o devedor e o faturizador.

    A empresa de factoring prestadora de servio, luz do disposto no artigo 3o, pargrafo 2o da Lei no 8.078/90 (CDC), haja vista que desem-penha atividade mediante remunerao. A referida norma conceitua servi-o como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remunerao, abrangendo no apenas as atividades objeto de contratos t-picos, mas tambm aquelas decorrentes de contratos atpicos. O devedor tambm pode ser tratado como consumidor, por fora das normas dos artigos 2o caput, 17 e 29 do CDC. Neste sentido, j decidiu o Egrgio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA:

    REsp 329935 / MG RECURSO ESPECIAL - 2001/0070904-1Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DI-

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    REITO (1108)rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento 26/08/2002Data da Publicao/Fonte DJ 25/11/2002 p. 229 RSTJ vol. 167 p. 396EmentaCdigo de Defesa do Consumidor: artigos 3, 2, e 6, V. Factoring. Contrato de financiamento entre a empresa faturi-zadora e a adquirente do bem. Reajustamento pela variao cambial. Precedente da Corte.1. O contrato de financiamento entre a empresa faturiza-

    dora e a adquirente do bem, distinto do contrato de facto-

    ring, est alcanado pelo art. 3, 2, do Cdigo de Defesa

    do Consumidor.

    2. A brusca variao da cotao do dlar, na oportunidade de que cuida o presente feito, configura fato superveniente forte o suficiente para provocar a incidncia do art. 6, V, do C-digo de Defesa do Consumidor, configurada a onerosidade excessiva.3. Recurso especial no conhecido (GRIFEI).

    Neste sentido, aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor s rela-es entre a empresa de factoring (faturizador) e o devedor.

    3.2 - Defesa do devedor

    A transferncia do crdito, ou de direito, pelo faturizado ao faturiza-dor, algumas vezes corporificado em ttulo de crdito, suscita algum debate sobre a amplitude da defesa do devedor na hiptese de cobrana feita pela empresa de factoring, ou de protesto do ttulo de crdito. A questo assume revelo maior na hiptese de direitos transferidos e decorrentes de ttulos de crdito em razo da autonomia que, em princpio, restringe a defesa do devedor pela desvinculao entre o dbito e a causa debendi.

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    Entretanto, mesmo em se tratando de dvida corporificada em ttulo de crdito, em algumas hipteses possvel ao devedor opor excees que guardem relao direta com a causa da emisso do ttulo de crdito ne-gociado. O Eg. Superior Tribunal de Justia j examinou estas questes e afastou a obrigao de o devedor pagar ao faturizador nos seguintes casos:

    REsp 612423 / DF RECURSO ESPECIAL 2003/0212425-9Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento 01/06/2006Data da Publicao/Fonte DJ 26/06/2006 p. 132Ementa Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execuo. Cheques ps-datados. Repasse empresa de factoring. Neg-cio subjacente. Discusso. Possibilidade, em hipteses excep-cionais.- A emisso de cheque ps-datado, popularmente conhecido como cheque pr-datado, no o desnatura como ttulo de cr-dito, e traz como nica conseqncia a ampliao do prazo de apresentao.- Da autonomia e da independncia emana a regra de que o cheque no se vincula ao negcio jurdico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-f no pode ser restringido em virtu-de das relaes entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a cincia, pelo terceiro adquirente, sobre a mcula no negcio jurdico que deu origem emis-so do cheque, as excees pessoais do devedor passam a ser oponveis ao portador, ainda que se trate de empresa de fac-toring.- Nessa hiptese, os prejuzos decorrentes da impossibilida-de de cobrana do crdito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ao prpria, a ser proposta em face do faturizado.

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    Recurso especial no conhecido.REsp 151322 / RS RECURSO ESPECIAL 1997/0072797-1Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento 05/09/2002Data da Publicao/Fonte DJ 02/12/2002 p. 303 RNDJ vol. 38 p. 112Ementa CIVIL. DANO MORAL. O s inadimplemento contratual no caracteriza o dano moral. FACTORING. A nota promissria emitida em garantia do pagamento do preo de imvel em construo autoriza o emitente a opor excees de natureza pessoal (v.g., atraso na entrega da obra) contra o respectivo portador, se empresa de factoring.

    REsp 434433 / MG RECURSO ESPECIAL 2002/0013565-3 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) rgo Julgador T4 - QUARTA TURMAData do Julgamento 25/03/2003Data da Publicao/Fonte DJ 23/06/2003 p. 378 RDDP vol. 6 p. 225Ementa COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. IN-VESTIGAO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTN-CIAS ESPECIAIS, QUE O PERMITEM. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. HONORRIOS. FIXAO EQITATIVA. CPC, ART. 20, 4.I. A autonomia do cheque no absoluta, permitida, em certas circunstncias especiais, como a prtica de ilcito pelo vendedor de mercadoria no entregue, aps fraude notria na praa, a investigao da causa subjacente e o esvaziamento do ttulo pr-datado em poder de empresa de factoring, que o

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    recebeu por endosso.II. Honorrios advocatcios j fixados em valor mdico, no cabendo ainda maior reduo.III. Recurso especial no conhecido.

    REsp 469051 / RS RECURSO ESPECIAL 2002/0123959-4Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) rgo Julgador T4 - QUARTA TURMAData do Julgamento 20/03/2003Data da Publicao/Fonte DJ 12/05/2003 p. 308 LEXSTJ vol. 167 p. 85 RSTJ vol. 184 p. 376Ementa AO MONITRIA. Duplicata de prestao de servios. Aceite (falta). Protesto. Prova da dvida. Factoring.- O protesto no impugnado de duplicata sem aceite permite a propositura do procedimento monitrio, mas tal fato s por si no suficiente para a procedncia da ao. - Negada a relao causal pela demandada, sem a prova da efe-tiva prestao dos servios, impunha-se reconhecer a irregula-ridade na emisso da duplicata e a improcedncia da ao. - Se no fosse assim, toda falsa duplicata levada a protesto sem impugnao seria suporte suficiente para a procedncia da ao monitria. No entanto, o devedor que se omite dian-te do protesto pode defender-se na ao de cobrana, e esta somente pode ser acolhida se demonstrada adequadamente a existncia da dvida. - A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do ttulo.Recurso conhecido e provido.

    Infere-se pelos julgados do STJ a tendncia da jurisprudncia em reconhecer a possibilidade de o devedor oferecer exceo de natureza pes-soal e ligada origem da dvida quando o terceiro adquirente do ttulo

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    (faturizador) tiver cincia de alguma mcula no negcio jurdico que lhe deu origem, ou quando ocorrer descumprimento contratual do faturizado revelada pela ausncia de entrega da mercadoria, ou de prestao do servi-o. A estas hipteses pode ser acrescentada a fraude na emisso do ttulo, que deve ser equiparada ausncia de prestao do servio. Nestes casos, a ausncia de recebimento do crdito pela empresa faturizadora decorre do risco inerente sua atividade empresarial.

    3.3 - Direito de regresso do faturizador

    A ausncia de pagamento do ttulo pelo devedor poder ensejar, em algumas hipteses, o reconhecimento do direito de regresso contra a em-presa faturizada, para assegurar o seu recebimento pela empresa de facto-ring. Em regra, o faturizado responde apenas pela existncia do crdito, operando-se a sua cesso pro soluto, mas em alguns casos a cesso assumir o carter pro solvendo.

    A Jurisprudncia do Egrgio STJ apresenta divergncia sobre a ques-to, como se infere pelos julgados colacionados abaixo. Assim, no sentido da impossibilidade de exerccio do direito de regresso:

    Processo AgRg no Ag 1115325 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRU-MENTO 2008/0230462-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) rgo Julgador T4 - QUARTA TURMAData do Julgamento 01/09/2011Data da Publicao/Fonte DJe 09/09/2011

    Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. DUPLICATA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. AUSNCIA. ENDOSSO. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVI-

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    DO.

    1. A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do ttulo. (REsp 469051/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/05/2003 p. 308, LEXSTJ vol. 167 p. 85, RSTJ vol. 184 p. 376.2. Nada obstante os ttulos vendidos serem endossados compradora, no h por que falar em direito de regresso contra o cedente em razo do seguinte: (a) a transferncia do ttulo definitiva, uma vez que feita sob o lastro da com-pra e venda de bem imobilirio, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfao do crdito; e (b) o risco assumido pelo faturizador inerente atividade por ele de-senvolvida, ressalvada a hiptese de ajustes diversos no con-trato firmado entres as partes. (REsp 992421/RS, Rel. para Acrdo Min. Joo Otvio de Noronha, Terceira Turma,DJe 12/12/2008) grifei.3. Agravo regimental no provido.

    Em sentido contrrio, reconhecendo o direito de regresso da empre-sa faturizadora contra o faturizado:

    REsp 330014 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0074377-3 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DI-REITO (1108) rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento 28/05/2002Data da Publicao/Fonte DJ 26/08/2002 p. 212Ementa Falncia. Nota promissria. Relaes decorrentes do contrato de faturizao. Precedente da Corte.1. Se a empresa cedente dos ttulos, em decorrncia de

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    contrato de factoring, deu causa a que os mesmos no

    pudessem ser recebidos, fica responsvel pelo pagamento

    (grifei).2. Afirmando o Acrdo recorrido que os ttulos estavam viciados na origem e que a nota promissria foi emitida de acordo com o contrato celebrado entre as partes, afastando a hiptese de ter sido preenchida em branco, nada impede que possa servir para instruir pedido de falncia.3. Recurso especial no conhecido.

    REsp 43914 / RS RECURSO ESPECIAL 1994/0003932-8 Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento 28/11/1995Data da Publicao/Fonte DJ 04/03/1996 p. 5402LEXSTJ vol. 83 p. 137Ementa FRUSTRADA A EXPECTATIVA DO CESSIONARIO DE TITULOS, POR FORA DE CONTRATO DE FACTO-RING, DE RECEBER O RESPECTIVO VALOR, POR ATO IMPUTAVEL AO CEDENTE, FICA ESSE RES-PONSAVEL PELO PAGAMENTO. JUROS - COMPUTO A PARTIR DA CITAO.

    O PLC 13/2007 dispe no artigo 8 que o faturizado respons-vel pela veracidade, legitimidade e legalidade do crdito transmitido ao

    faturizador, e, caso o contrato de fomento empresarial ou seu aditivo o

    preveja, pelo pagamento no caso de inadimplemento da obrigao pelo

    devedor principal.

    Com relao norma contida no Projeto de Lei, possvel antever o debate jurdico que se instalar, considerando que a incluso reiterada e indiscriminada nos contratos sobre a clusula relativa responsabilidade do faturizado pelo pagamento do ttulo na hiptese de inadimplncia do

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    devedor poder afastar um dos elementos inerentes atividade empresarial da empresa de factoring, consistente no risco da operao. Na hiptese de endosso de cheque, decidiu o Eg. STJ:

    REsp 820672 / DF RECURSO ESPECIAL 2006/0033681-3Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento 06/03/2008Data da Publicao/Fonte DJe 01/04/2008Ementa CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABI-LIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PA-GAMENTO.- Salvo estipulao em contrrio expressa na crtula, a endos-sante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossat-ria-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21).

    3.4 - Natureza da Atividade e cobrana de juros

    As empresas de Factoring desempenham atividades de prestao de servios, que no se identificam com atividades tpicas das instituies fi-nanceiras e, portanto, no esto subordinadas superviso do Banco Cen-tral do Brasil. A prtica de atos privativos das instituies financeiras des-critas no artigo 17 da Lei no 4.591/64 configura ilicitude. Portanto, esto limitadas cobrana de juros de 12% ao ano e no podem cobrar comisso de permanncia e juros capitalizados mensalmente. Neste sentido:

    AgRg nos EDcl no Ag 887676 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DE-CLARAO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0079457-8 Relator(a) Ministro JOO OTVIO DE NORONHA

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    (1123) rgo Julgador T4 - QUARTA TURMAData do Julgamento 18/05/2010Data da Publicao/Fonte DJe 27/05/2010Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE AQUISI-O DE CRDITOS. EMPRESA DE FACTORING. JU-ROS REMUNERATRIOS. LIMITAO.1. As empresas de factoring no integram o Sistema Financei-ro Nacional, de tal modo que a taxa de juros remuneratrios est limitada em 12% ao ano.2. Agravo regimental provido.

    REsp 489658 / RS RECURSO ESPECIAL 2002/0155862-8 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) rgo Julgador T4 - QUARTA TURMAData do Julgamento 05/05/2005Data da Publicao/Fonte DJ 13/06/2005 p. 310RDDP vol. 29 p. 119 RJP vol. 5 p. 127Ementa AO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMNIO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAO DA TAXA DE JUROS. CO-MISSO DE PERMANNCIA. INCIDNCIA DA LEI DE USURA.- Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, no integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de ju-ros deve obedecer limitao prevista no art. 1 do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933.- Exigncia descabida da comisso de permanncia e da capi-talizao mensal dos juros.- Incidncia das Smulas ns. 5 e 7-STJ quanto pretenso de empregar-se a TR como fator de atualizao monetria.

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    - Recurso especial no conhecido.

    REsp 1048341 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0080340-0Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) rgo Julgador T4 - QUARTA TURMAData do Julgamento 10/02/2009Data da Publicao/Fonte DJe 09/03/2009Ementa CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. JULGAMEN-TO EXTRA PETITA. EXCLUSO DO TEMA ABORDA-DO DE OFCIO. JUROS REMUNERATRIOS. LEI DE USURA. INCIDNCIA. LIMITAO.I. Inexistindo pedido ou recurso, vedado ao rgo julgador conhecer de ofcio de questo referente a direito patrimonial, a saber, a descaracterizao do contrato de factoring, que deve ser excluda do mbito do julgado, conforme pacificado pela e. Segunda Seo, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, unnime, julgado em 08.06.2005, DJU de 14.09.2005.II. As empresas de factoring no se enquadram no conceito de instituies financeiras, e por isso os juros remuneratrios esto limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    REsp 623691 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0001616-5 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) rgo Julgador T4 - QUARTA TURMAData do Julgamento 27/09/2005Data da Publicao/Fonte DJ 28/11/2005 p. 296Ementa AO DE REVISO CONTRATUAL E AO INDENI-ZATRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM

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    CESSO DE CRDITO A EMPRESA DE FACTORING VINCULADA A INSTITUIO FINANCEIRA. INCI-DNCIA DA LEI DE USURA. JUROS MORATRIOS. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATRIO EXCESSIVO. REDUO.Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, no integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer limitao prevista no art. 1 do Decreto n 22.626, de 7.4.1933 (REsp n. 330.845/RS, relatado pelo eminente MinistroBarros Monteiro, DJ de 15/09/2003). O fato de a empresa de factoring ser vinculada a instituio financeira tampouco altera tal disciplina. Os juros moratrios podem ser conven-cionados no limite previsto no Decreto n. 22.626/33, con-soante jurisprudncia pacificada nesta Corte. O valor da in-denizao por dano moral no pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justia (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nil-son Naves). Reduo da condenao a patamares razoveis, considerando as peculiaridades da espcie. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extenso, provido.

    4 - Concluso

    A atividade de factoring ainda no dispe no direito brasileiro de legislao especfica. O PLC 13/2007 poder configurar importante ins-trumento disciplinador de atividade que vem assumindo relevncia cada vez maior na sociedade. Assim, a posio da jurisprudncia sobre as ques-tes que surgem em decorrncia da prtica do factoring contribui para a consolidao da natureza daquela atividade e sinaliza o caminho que pode e o que no deve ser seguido pelas empresas de factoring, ao mesmo tempo em que possibilita a proteo dos interesses jurdicos do devedor contra atos ilegais. u

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    5 - Referncias Bibliogrficas.

    LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 6a Ed. SoPaulo: ATLAS S.A., 1999.

    MARTINS, Fran. Contratos e Obrigaes Comerciais. 14a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

    RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 2a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.