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XXV FONAJE – ENUNCIADOS – PÁGINA - 1 ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXV FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS São Luís, 27 a 29 de maio de 2009 ENUNCIADOS CÍVEIS Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Enunciado 2 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 58. Enunciado 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. Enunciado 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. Enunciado 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Enunciado 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Enunciado 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

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  • XXV FONAJE ENUNCIADOS PGINA - 1

    ENUNCIADOS ATUALIZADOS AT O XXV FRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS

    So Lus, 27 a 29 de maio de 2009

    ENUNCIADOS CVEIS

    Enunciado 1 - O exerccio do direito de ao no Juizado Especial Cvel facultativo para o autor.

    Enunciado 2 - SUBSTITUDO pelo Enunciado 58.

    Enunciado 3 - Lei local no poder ampliar a competncia do Juizado Especial.

    Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais s se admite a ao de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    Enunciado 5 - A correspondncia ou contra-f recebida no endereo da parte eficaz para efeito de citao, desde que identificado o seu recebedor.

    Enunciado 6 - No necessria a presena do Juiz Togado ou Leigo na Sesso de Conciliao.

    Enunciado 7 - A sentena que homologa o laudo arbitral irrecorrvel.

    Enunciado 8 - As aes cveis sujeitas aos procedimentos especiais no so admissveis nos Juizados Especiais.

    Enunciado 9 - O condomnio residencial poder propor ao no Juizado Especial, nas hipteses do art. 275, inciso II, item b, do Cdigo de Processo Civil.

    Enunciado 10 - A contestao poder ser apresentada at a audincia de Instruo e Julgamento.

    Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salrios mnimos, a ausncia de contestao, escrita ou oral, ainda que presente o ru, implica revelia.

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    Enunciado 12 - A percia informal admissvel na hiptese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

    Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cveis, contam-se da data da intimao ou cincia do ato respectivo, e no da juntada do comprovante da intimao, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Cdigo Civil, conforme o caso. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro - Vitria/ES).

    Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residncia do devedor, desde que no essenciais a habitabilidade, so penhorveis.

    Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais no cabvel o recurso de agravo, exceto nas hipteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro Vitria/ ES)

    Enunciado 16 - (CANCELADO).

    Enunciado 17 - vedada a acumulao das condies de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Cdigo de tica e disciplina da OAB) (SUBSTITUDO no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 98).

    Enunciado 18 - (CANCELADO)

    Enunciado 19 - A audincia de conciliao, na execuo de ttulo executivo extrajudicial, obrigatria e o executado, querendo embargar, dever faz-lo nesse momento (art. 53, pargrafos 1 e 2). Revogar, j que do prprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitria/ES).

    Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte s audincias obrigatrio. A pessoa jurdica poder ser representada por preposto.

    Enunciado 21 - No so devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro Vitria/ ES)

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    Enunciado 22 - A multa cominatria cabvel desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    Enunciado 23 - A multa cominatria no cabvel nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitria/ ES)

    Enunciado 24 - A multa cominatria, em caso de obrigao de fazer ou no fazer, deve ser estabelecida em valor fixo dirio. (Cancelado no XXI Encontro -Vitria/ ES)

    Enunciado 25 - A multa cominatria no fica limitada ao valor de quarenta (40) salrios mnimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigao principal, mais perdas e danos, atendidas as condies econmicas do devedor.

    Enunciado 26 - So cabveis a tutela acautelatria e a antecipatria nos Juizados Especiais Cveis. (nova redao no XXIV - Florianpolis/SC);

    Enunciado 27 - Na hiptese de pedido de valor at 20 salrios mnimos, admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, at o limite de 40 salrios mnimos, sendo obrigatria assistncia de advogados s partes.

    Enunciado 28 - Havendo extino do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, necessria a condenao em custas.

    Enunciado 29 -. (CANCELADO)

    Enunciado 30 - taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3 da Lei 9.099/1995.

    Enunciado 31 - admissvel pedido contraposto no caso de ser a parte r pessoa jurdica.

    Enunciado 32 - No so admissveis as aes coletivas nos Juizados Especiais Cveis.

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    Enunciado 33 - dispensvel a expedio de carta precatria nos Juizados Especiais Cveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofcio do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idneo de comunicao.

    Enunciado 34 - (CANCELADO)

    Enunciado 35 - Finda a instruo, no so obrigatrios os debates orais.

    Enunciado 36 - A assistncia obrigatria prevista no art. 9 da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutria, no se aplicando para a formulao do pedido e a sesso de conciliao.

    Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, 4, da Lei 9.099/1995, no se aplica ao processo de execuo o disposto no art. 18, 2, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citao editalcia quando no encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Cdigo de Processo Civil. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro - Vitria/ES).

    Enunciado 38 - A anlise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expea-se o mandado de penhora, depsito, avaliao e intimao, inclusive da eventual audincia de conciliao designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cpia do referido mandado em seu endereo, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

    Enunciado 39 - Em observncia ao art. 2 da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponder pretenso econmica objeto do pedido.

    Enunciado 40 - O conciliador ou juiz leigo no est incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o prprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judicirio.

    Enunciado 41- A correspondncia ou contra-f recebida no endereo do advogado eficaz para efeito de intimao, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro - Vitria/ES).

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    Enunciado 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposio obriga-se a apresent-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. No formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUDO no XIX Encontro Aracaju/SE pelo Enunciado 99).

    Enunciado 43 - Na execuo do ttulo judicial definitivo, ainda que no localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimao de penhora observar ao disposto no artigo 19, 2, da Lei 9.099/1995.

    Enunciado 44 - No mbito dos Juizados Especiais, no so devidas despesas para efeito do cumprimento de diligncias, inclusive, quando da expedio de cartas precatrias.

    Enunciado 45 - SUBSTITUDO pelo Enunciado 75.

    Enunciado 46 - A fundamentao da sentena ou do acrdo poder ser feita oralmente, com gravao por qualquer meio, eletrnico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redao Alterada no XIV Encontro - So Luis/MA)

    Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ao no mbito dos Juizados Especiais, devero instruir o pedido com documento de sua condio.(Nova Redao aprovada no XXI Encontro - Vitria/ES).

    Enunciado 48 - O disposto no pargrafo 1 do art. 9 da lei 9.099/1995 aplicvel s microempresas e s empresas de pequeno porte. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro - Vitria/ES).

    Enunciado 49 - As empresas de pequeno porte no podero ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitria/ES).

    Enunciado 50 - Para efeito de alada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se- como base o salrio mnimo nacional.

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    Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidao extrajudicial, concordata ou recuperao judicial devem prosseguir at a sentena de mrito, para constituio do ttulo executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crdito, no momento oportuno, pela via prpria. (Nova Redao no XXI Encontro - Vitria/ES).

    Enunciado 52 - Os embargos execuo podero ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n 9.099/199 5.

    Enunciado 53 - Dever constar da citao a advertncia, em termos claros, da possibilidade de inverso do nus da prova.

    Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixao da competncia aferida pelo objeto da prova e no em face do direito material.

    Enunciado 55 - SUBSTITUDO pelo Enunciado 76.

    Enunciado 56 - (CANCELADO).

    Enunciado 57 - (CANCELADO).

    Enunciado 58 - Substitui o Enunciado 2 - As causas cveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenao superior a 40 salrios mnimos e sua respectiva execuo, no prprio Juizado.

    Enunciado 59 - Admite-se o pagamento do dbito por meio de desconto em folha de pagamento, aps anuncia expressa do devedor e em percentual que reconhea no afetar sua subsistncia e a de sua famlia, atendendo sua comodidade e convenincia pessoal.

    Enunciado 60 - cabvel a aplicao da desconsiderao da personalidade jurdica, inclusive na fase de execuo. (Redao alterada no XIII Encontro Campo Grande/MS).

    Enunciado 61 - (CANCELADO em razo da redao do Enunciado 76 XIII Encontro/MS)

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    Enunciado 62 - Cabe exclusivamente s Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurana e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    Enunciado 63 - Contra decises das Turmas Recursais so cabveis somente os embargos declaratrios e o Recurso Extraordinrio.

    Enunciado 64 - (CANCELADO no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)

    Enunciado 65 - (CANCELADO no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)

    Enunciado 66 - possvel a adjudicao do bem penhorado em execuo de ttulo extrajudicial, antes do leilo, desde que, comunicado do pedido, o executado no se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado no XXI Encontro Vitria/ES em razo do artigo 685-A do CPC e pela revogao dos arts. 714 e 715 do CPC.)

    Enunciado 67 (Nova Redao - Enunciado 91 aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) Redao original: O conflito de competncia entre juzes de Juizados Especiais vinculados mesma Turma Recursal ser decidido por esta.

    Enunciado 68 - Somente se admite conexo em Juizado Especial Cvel quando as aes puderem submeter-se sistemtica da Lei 9099/1995.

    Enunciado 69 - As aes envolvendo danos morais no constituem, por si s, matria complexa.

    Enunciado 70 - As aes nas quais se discute a ilegalidade de juros no so complexas para o fim de fixao da competncia dos Juizados Especiais.

    Enunciado 71 - cabvel a designao de audincia de conciliao em execuo de ttulo judicial.

    Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Esplio pode ser autor nos Juizados Especiais Cveis.

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    Enunciado 73 - As causas de competncia dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir podero ser reunidas para efeito de instruo, se necessria, e julgamento.

    Enunciado 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal no afasta a competncia dos Juizados Especiais Cveis.

    Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hiptese do 4, do 53, da Lei 9.099/1995, tambm se aplica s execues de ttulo judicial, entregando-se ao exeqente, no caso, certido do seu crdito, como ttulo para futura execuo, sem prejuzo da manuteno do nome do executado no Cartrio Distribuidor. (Nova Redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execuo, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do dbito, expede-se a pedido do exeqente certido de dvida para fins de inscrio no servio de Proteo ao Crdito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

    Enunciado 77 O advogado cujo nome constar do termo de audincia estar habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Braslia-DF).

    Enunciado 78 O oferecimento de resposta, oral ou escrita, no dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Braslia-DF).

    Enunciado 79 Designar-se- hasta pblica nica, se o bem penhorado no atingir valor superior a sessenta salrios mnimos (Aprovado no XI Encontro, em Braslia-DF - Alterao aprovada no XXI Encontro- Vitria/ES)

    Enunciado 80 O recurso Inominado ser julgado deserto quando no houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovao pela parte, no prazo de 48 horas, no admitida a complementao intempestiva (art. 42, 1, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Braslia-DF Alterao aprovada no XII Encontro Macei-AL).

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    Enunciado 81 A arrematao e a adjudicao podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Macei-AL- Alterao aprovada no XXI Encontro- Vitria/ES)

    Enunciado 82 - Nas aes derivadas de acidentes de trnsito a demanda poder ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).

    Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poder ser feita independentemente de a agncia situar-se no juzo da execuo. (Aprovado no XIV Encontro So Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro Aracaju/SE)

    Enunciado 84 (nova redao) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juzo de admissibilidade do Recurso Extraordinrio, salvo disposio em contrrio. (Aprovado no XIV Encontro So Luis/MA, nova redao aprovada no XXII Encontro Manaus/Am).

    Enunciado 85 - O Prazo para recorrer da deciso de Turma Recursal fluir da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro So Luis/MA).

    Enunciado 86 Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais no se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro Florianpolis/SC-. Nova redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES).

    Enunciado 87 - A Lei 10.259/2001 no altera o limite da alada previsto no artigo 3, inciso I, da Lei 9099/1995 ( Aprovado no XV Encontro Florianpolis/SC).

    Enunciado 88 - No cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previso legal (Aprovado no XV Encontro Florianpolis/SC).

    Enunciado 89 - A incompetncia territorial pode ser reconhecida de ofcio no sistema de juizados especiais cveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).

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    Enunciado 90 A desistncia do autor, mesmo sem a anuncia do ru j citado, implicar na extino do processo sem julgamento do mrito, ainda que tal ato se d em audincia de instruo e julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).

    Enunciado 91 (Substitui o Enunciado 67) O conflito de competncia entre juzes de Juizados Especiais vinculados mesma Turma Recursal ser decidido por esta. Inexistindo tal vinculao, ser decidido pela Turma Recursal para a qual for distribudo (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ, nova redao aprovado no XXII Encontro Manaus/ AM).

    Enunciado 92 Nos termos do art. 46 da Lei n 9099/1995, dispensvel o relatrio nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).

    Enunciado 93 O bloqueio on-line de numerrios ser considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depsito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrio. (Aprovado no XVII Encontro Curitiba/PR).

    Enunciado 94 cabvel, em Juizados Especiais Cveis, a propositura de ao de reviso de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dvida, observado o valor de alada. (Aprovado no XVIII Encontro Goinia/GO).

    Enunciado 95 Finda a audincia de instruo, conduzida por Juiz Leigo, dever ser apresentada a proposta de sentena ao Juiz Togado em at dez dias, intimadas as partes no prprio termo da audincia para a data da leitura da sentena. (Aprovado no XVIII Encontro Goinia/GO).

    Enunciado 96 A condenao do recorrente vencido, em honorrios advocatcios, independe da apresentao de contra-razes. (Aprovado no XVIII Encontro Goinia/GO).

    Enunciado 97 O artigo 475, "j" do CPC Lei 11.323/2005 aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da

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    execuo ultrapasse o valor de 40 salrios mnimos (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).

    Enunciado 98 - Substitui o Enunciado 17 - vedada a acumulao SIMULTNEA das condies de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).

    Enunciado 99 - Substitui o Enunciado 42 - O preposto que comparece sem carta de preposio, obriga-se a apresent-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei n 9099/1995, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).

    Enunciado 100 - A penhora de valores depositados em banco poder ser feita independentemente de a agncia situar-se no Juzo da execuo (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).

    Enunciado 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).

    Enunciado 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cveis, em deciso monocrtica, poder negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Smula ou jurisprudncia dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)

    Enunciado 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cveis, em deciso monocrtica, poder dar provimento a recurso se a deciso estiver em manifesto confronto com Smula do Tribunal Superior ou Jurisprudncia dominante do prprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)

    Enunciado 104 - Na execuo por ttulo judicial o prazo para oferecimento de embargos ser de quinze dias e fluir da intimao da penhora, sendo o recurso cabvel o inominado (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)

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    Enunciado 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, no o efetue no prazo de quinze dias, contados do trnsito em julgado, independentemente de nova intimao, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)

    Enunciado 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistncia deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, dever efetuar depsito perante o juzo singular de origem, ainda que os autos estejam na instncia recursal (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)

    Enunciado 107 - Nas indenizaes por morte o valor devido do seguro obrigatrio de quarenta salrios mnimos, no sendo possvel modific-lo por Resoluo do CNSP e/ou Susep (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE apreciao no XXI Encontro Vitria/ES:"o enunciado 107 foi mantido em razo da pendncia quanto aprovao da medida provisria 340/2006 e sua constitucionalidade. A matria ser reapreciada no prximo encontro)".

    Enunciado 108 - A mera recusa ao pagamento de indenizao decorrente de seguro obrigatrio no configura dano moral (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)

    Enunciado 109 - abusiva a clusula que prev a devoluo das parcelas pagas administradora de consrcio somente aps o encerramento do grupo. A devoluo deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citao (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE)

    Enunciado 110 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audincia pelo empresrio individual ou pelo scio dirigente. (Aprovado no XIX Encontro So Paulo/SP - Nova Redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 111- O condomnio, se admitido como autor, deve ser representado em audincia pelo sndico, ressalvado o disposto no 2

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    do art. 1.348 do Cdigo Civil. (Aprovado no XIX Encontro So Paulo/SP- Nova Redao aprovada no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 112 - A intimao da penhora e avaliao realizada na pessoa do executado dispensa a intimao do advogado. Sempre que possvel o oficial de Justia deve proceder a intimao do executado no mesmo momento da constrio judicial (art. 475, 1 CPC). (Aprovado no XX Encontro So Paulo/SP)

    Enunciado 113 - As turmas recursais reunidas podero, mediante deciso de dois teros dos seus membros, salvo disposio regimental em contrrio, aprovar smulas. (Aprovado no XIX Encontro So Paulo/SP)

    Enunciado 114 - A gratuidade da justia no abrange o valor devido em condenao por litigncia de m-f. (Aprovado no XX Encontro So Paulo/SP)

    Enunciado 115 - Indeferida a concesso do benefcio da gratuidade da justia requerido em sede de recurso, conceder-se- o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro So Paulo/SP)

    Enunciado 116 - O Juiz poder, de ofcio, exigir que a parte comprove a insuficincia de recursos para obter a concesso do benefcio da gratuidade da justia (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmao da pobreza goza apenas de presuno relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro So Paulo/SP)

    Enunciado 117 - obrigatria a segurana do Juzo pela penhora para apresentao de embargos execuo de ttulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 118 - Quando manifestamente inadmissvel ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em deciso monocrtica condenar o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de at 20% do valor da causa, ficando a interposio de qualquer outro recurso condicionada ao depsito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

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    Enunciado 119 - A penhora de valores atravs do convnio Bacen/Jud poder ser determinada de ofcio pelo Juiz . (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipao de tutela passvel de execuo mesmo antes do trnsito em julgado da sentena. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execuo da sentena esto disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e no no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 122 - cabvel a condenao em custas e honorrios advocatcios na hiptese de no conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 123 - O art. 191 do CPC no se aplica aos processos cveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

    Enunciado 124 - Das decises proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurana no cabe recurso ordinrio. (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

    ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, no so cabveis embargos declaratrios contra acrdo ou smula na hiptese do art. 46 da Lei n 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposio de recurso extraordinrio (Aprovado no XXI Encontro Vitria/ES)

    ENUNCIADO 126 - Em execuo eletrnica de ttulo extrajudicial, o ttulo de crdito ser digitalizado e o original apresentado at a sesso de conciliao ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado no XXIV Encontro - Florianpolis/SC)

    ENUNCIADO 127 - O cadastro de que trata o art. 1., 2., III, b, da Lei n. 11.419/2006 dever ser presencial e no poder se dar mediante procurao, ainda que por instrumento pblico e com poderes especiais (Aprovado no XXIV Encontro - Florianpolis/SC)

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    ENUNCIADO 128 - Alm dos casos de segredo de justia e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrnico somente sero disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pblica fora da secretaria do juzado (Aprovado no XXIV Encontro - Florianpolis/SC)

    ENUNCIADO 129 - Nos juizados especiais que atuem com processo eletrnico, ultimado o processo de conhecimento em meio fsico, a execuo dar-se- de forma eletrnica, digitalizando as peas necessrias (Aprovado no XXIV Encontro - Florianpolis/SC)

    ENUNCIADO 130 - Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio no digital, uma vez materializados, tero a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivo (Aprovado no XXIV Encontro - Florianpolis/SC)

    Enunciado n 131 (novo) - As empresas pblicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios podem ser demandadas nos Juizados Especiais. (Aprovado no XXV FONAJE So Lus, 27 a 29 de maio de 2009)

    PEDIDOS DE PROVIDNCIA(Aprovados no XXIII Encontro Boa Vista/RR):

    a) Oficiar aos Tribunais de Justia sugerindo a criao de Comisso Estadual de Gesto em Processo Judicial Eletrnico, composta por magistrados e tcnicos, para desenvolver a poltica institucional de informtica e modernizao;

    b) Oficiar ao CNJ, solicitando a realizao, com urgncia, de encontro do Comit Gestor Nacional do PROJUDI com magistrados operadores de processo judicial eletrnico ou representantes de todos os Estados e Distrito Federal;

    c) Oficiar ao CNJ solicitando o debate com os Tribunais de Justia sobre os aspectos de proteo privacidade no processo judicial eletrnico.

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    RECOMENDAES (Aprovadas no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ):

    1. Criao de um rgo jurisdicional no mbito dos Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada Turma Recursal, com competncia para processo e julgamento dos mandados de segurana contra atos dos Juzes das Turmas Recursais, Reviso Criminal e Uniformizao de Jurisprudncia e homologao dos Enunciados do FONAJE.

    2. Recomendar aos Juzes das Turmas Recursais o julgamento por Smula, quando a sentena for mantida pelos prprios fundamentos.

    3. Exortar os Tribunais para a destinao de recursos materiais e humanos necessrios melhoria do funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a ampliao do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso Justia.

    (Aprovadas no XVII Encontro Curitiba/PR)

    1 - Incluso de ndice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas prximas edies de seu livro. Aprovado por unanimidade.

    2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos dispensa de despesas com registro de penhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartrios privados, quando a parte for beneficiria da assistncia judiciria gratuita.

    (Aprovadas no XVIII Encontro Goinia/GO):

    1 Recomenda-se que o FONAJE promova gestes junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto da Magistratura Nacional, disposio estabelecendo remunerao de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsdio, de carter indenizatrio, aos membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cveis e Criminais, que atuam em regime de cumulao de funes.

    2 Recomenda-se a elaborao de projetos de atos normativos internos dos tribunais para a uniformizao da jurisprudncia dos

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    Juizados Especiais Cveis e Criminais, oferecendo-os como sugesto aos Estados que contam com mais de uma Turma Recursal.

    3 Devem os rgos de Defesa do Consumidor promover a criao dos Fundos a que se refere o art. 57 da Lei n. 8.078/1990, aplicando-se efetivamente as multas ali previstas, como forma de inibio multiplicao de demandas de massa perante o Poder Judicirio.

    4 Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser incentivados convnios entre associaes comerciais e os Juizados, visando a elaborao da reclamao e organizao de documentos. (Aprovada no XIX Encontro Aracaju/SE):

    1 Aos Tribunais de Justia para inclurem mecanismos de uniformizao de jurisprudncia nos regimentos internos das Turmas Recursais (Aprovadas no XX Encontro em So Paulo-SP:)

    1 Recomenda-se aos Tribunais de Justia dos Estados a realizao de cursos de capacitao/formao de conciliadores. (Substituda pela recomendao n 1 aprovada no XXI Encontro Vitria /ES).

    2 Recomenda-se aos Tribunais que formalizem convnios para que os acordos realizados nos PROCON'S e Defensorias Pblicas sejam encaminhados aos Juizados, nas suas respectivas jurisdies, para homologao.

    3 Recomenda-se s Turmas Recursais Cveis e Criminais que aceitem as provas em meio digital, especialmente as gravaes de audincias, sem necessidade de gravao, em face do princpio da oralidade e celeridade.

    4 Recomenda-se SENAD a elaborao de meio udio-visual que possa suprir a ausncia de profissional habilitado junto ao juzo competente.

    5 Recomenda-se organizao do XXI FONAJE o convite para que representantes do CNMP e da Defensoria Pblica participem do evento.

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    6 Recomenda-se a reviso e consolidao dos enunciados existentes, diante das novas leis em vigor, por meio da Comisso Legislativa para apreciao das concluses do XXI FONAJE.

    Aprovadas no XXI Encontro Vitria/ES:

    Recomenda-se aos Tribunais de Justia dos Estados que intensifiquem a realizao de cursos de capacitao/ formao em conciliao e mediao aos conciliadores, servidores, equipes multidisciplinares, juzes leigos e juzes de direito.

    Recomenda-se s Coordenadorias Estaduais dos Juizados Especiais que adotem providncias visando a efetiva implementao dos Setores e Postos de Conciliao, nos moldes propostos pelo Conselho Nacional de Justia.

    Recomenda-se a celebrao de parcerias com entidades empresariais e suas afiliadas, visando a adoo de medidas destinadas a implementar meios alternativos de resoluo de conflitos e incentivar a realizao de acordos nas demandas ajuizadas.

    Recomenda-se que conste nos autos, desde o incio , o CPF ou CNPJ das partes, salvo em casos excepcionais.

    Aprovados no XXII Encontro Manaus/AM:

    Recomenda-se a direo do FONAJE que estimule, a cada evento, a participao de servidores nos Fruns Nacionais dos Juizados Especiais.

    Recomenda-se objetividade e conciso na redao de acrdos, em atendimento aos princpios da simplicidade e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais.

    Aprovadas no XXIII Encontro Boa Vista/RR

    1. Sugerir ao Banco Central a renovao da penhora on-line, quando no encontrado numerrio suficiente, durante 30 dias, em todos os dias.

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    2. Recomendao a ser levada ao Colgio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justia no sentido de que em reunio do Colgio apresente aos Presidentes dos Tribunais reivindicaes do FONAJE no sentido de valorizao dos Juizados Especiais, especialmente:

    a) que os Tribunais de Justia criem uma Comisso Coordenadora dos Juizados que participe da elaborao do plano estratgico e oramentrio e que acompanhe a execuo dos trabalhos que cada juizado apresente de acordo com os dados estatsticos proposio de criao de novos juizados, estudos relativos ao nmero de servidores dos cartrios, cuja comisso deve ser composta por juzes dos Juizados Especiais.

    b) que seja dado aos juzes dos Juizados o mesmo tratamento que dado aos juzes de outros seguimentos inclusive no tocante remoo e promoo, nos Estados em que for necessrio. 3 que aceitem e at estimulem a participao dos magistrados dos Juizados nos encontros semestrais do FONAJE;

    c) que as Turmas Recursais sejam compostas preferentemente por juzes dos Juizados Especiais. (Aprovado no XXIII Encontro Boa Vista/RR).

    SUGESTES Aprovadas no XXII Encontro Manaus/AM

    1. Sugere-se a criao de Juizados Especiais Ambientais, no mbito cvel e criminal em todas as unidades da federao.

    2. Sugere-se a criao de juizados volantes vinculados aos Juizados Especiais Ambientais.

    3. Sugesto para estimular por parte dos operadores de direito no mbito dos juizados especiais a observncia do pargrafo 2 do art. 70 da Lei n 9.605/98, no sentido de ao constatar-se infrao ambiental, municiar as autoridades do SISNAMA e do MP com elementos para a tomada das medidas pertinentes.

    4. Sugere-se a promoo da conscientizao ambiental nos moldes do art. 225 da Constituio Federal com aplicao de sentenas

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    ecologicamente adequadas e penas substitutivas direcionadas para a proteo e reparao ambiental.

    5. Sugesto para a criao de comisses permanentes objetivando estimular e implementar prticas ambientais no mbito dos juizados especiais, tais como: reciclagem, reaproveitamento, consumo de energia eltrica e gua de forma racional, inteligente e adequada.

    SUGESTES Aprovadas no XXV FONAJE So Lus, 27 a 29 de maio de 2009

    1. Sugesto para o CNJ verificar quanto aos diversos sistemas de processos eletrnicos existentes no Brasil, com a finalidade de interoperabilidade. (Aprovado no XXV FONAJE So Lus, 27 a 29 de maio de 2009).

    2. Sugesto aos diversos Tribunais, para criao de uma equipe multidisciplinar de Gesto, junto aos Juizados Especiais nas capitais e interior, de preferncia, vinculada ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, onde houver. (Aprovado no XXV FONAJE So Lus, 27 a 29 de maio de 2009).

    ENUNCIADOS Relativos Medida Provisria 2152-2/2001 Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001 I - No se aplica o litisconsrcio necessrio previsto no art. 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ao ou omisso, das concessionrias distribuidoras de energia eltrica. II - Os Juizados Especiais so competentes para dirimir as controvrsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situaes excepcionais ( 5, do art. 15, da MP 2152-2/2001). III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 no exclui a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    PROPOSTA DE ALTERAO LEGISLATIVA: (aprovada no XVII Encontro Curitiba/PR)

    Art. 42. Pargrafo Primeiro: A comprovao do preparo ser feita no ato da interposio do recurso, sob pena de desero.

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    Art. 50. Os embargos de declarao suspendero o prazo para recurso.

    PROPOSTA LEGISLATIVA (Aprovado no XXIII Encontro Boa Vista/RR):

    Proposta de nova redao do art. 93 da Lei n 9.099/95: OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL DISPORO SOBRE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS, SUA ORGANIZAO, COMPOSIO, COMPETNCIA E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DA JURISPRUDNCIA DE SUAS TURMAS RECURSAIS, EM LTIMA INSTNCIA.

    Recomendaes e Pedidos de Providncias Aprovados no XXIV Encontro - Florianpolis/SC:

    1- Incluir na Carta de Florianpolis a discordncia com quaisquer projetos de lei ou emenda constitucional que atentem contra a integridade do sistema de Juizados Especiais, em especial a PEC n. 34/2008;

    2- Encaminhar ofcio, com manifestao tcnica, ao Relator, Proponentes, aos Presidentes do Senado e da Cmara, membros da Comisso de Constituio e Justia e lderes dos Partidos Polticos, expressando a manifestao absolutamente contrria do Fonaje a proposta de Emenda Constitucional que cria o cargo de Juiz Supervisor de Juizados e afins, a qual dever ser entregue pessoalmente com a presena de colegas de cada uma das regies;

    3) Os Incidentes de Uniformizao de Jurisprudncia nos modelos dos Estados do ES e do MS, a serem enviados pelos respectivos presidentes dos TJs para disponibilizao no site do FONAJE;

    4) Sobre os Projetos de Lei em andamento: PL 424/2008, que amplia a competncia dos Juizados para terras adquiridas por estrangeiro; PL 4096/2008, a limitao de recursos inconstitucional; PL 4095/2008, veda recursos ate vinte salrios mnimos, igualmente inconstitucional; PL 3083/2008, que permite a complementao do preparo se for insuficiente, fica proposto para que o FONAJE, no

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    momento oportuno, possa se manifestar contrrio a esta medida. Reforar a posio de que nas Turmas Recursais no se pode permitir a complementao do preparo, nos termos do Enunciado 80 Alterado no Encontro de Macei/AL e sobre o PL 3644/2008, o qual trata das diligncias dos Oficiais de Justia, para que seja buscada uma forma de remunerao destas diligncias (indenizao), ficou deliberado, no sentido de sugerir que o Fonaje solicite as Coordenadorias de Juizados Especiais, para que forneam sugestes, buscando-se a adoo de um modelo nacional. Dever ser trabalhado em conjunto com os Oficiais de Justia;

    5) Recomendao: Renovar recomendao de que as Turmas Recursais sejam compostas preferencialmente por Juzes do sistema dos Juizados;

    6) Recomendao: reviso geral dos Enunciados para que se verifique quais os que devero ser objetos de proposio legislativa;

    7) Recomendao: oficiar aos Tribunais de Justia sugerindo a criao ou ampliao do quadro funcional das secretarias das Turmas Recursais. (aprovado por unanimidade);

    8) Recomendao: Oficiar aos Tribunais Estaduais sugerindo a criao do cargo de assessor jurdico para o juiz membro da Turma Recursal, ou instituir funo gratificada a ser exercida por funcionrio (servidor) do quadro, preferencialmente, bacharel em direito;

    9) Recomendao: Recomenda-se aos Tribunais de Justia, com cincia ao Conselho Nacional de Justia, a adoo de processo seletivo pblico com critrios objetivos para o recrutamento de Conciliadores e Juzes Leigos, preferencialmente remunerados, com capacitao continuada.