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Código Pen

al 1890

Decreto

20.930/1932

Consolidaçã

o das Lei

s Pen

ais

Decreto

-Lei

891/1938

Código Pen

al 1940

Lei 4.451/1968

Lei 5.726/1971

Lei 6.368/1976

Lei 11.343/2006

0

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Evolução histórica das legislações sobre drogas

Pena Minima Pena Máxima

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2006 2007 2008 2009 2010 2011 20120

20,000

40,000

60,000

80,000

100,000

120,000

140,000

160,000

Presos por tráfico (2005/2012)

Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN

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Apresentação

1) Alteração e inovação legislativa – Lei 11.343/06

2) Uso sistemático da prisão provisória

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Apresentação

672 autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (novembro e dezembro 2010 e janeiro de 2011)

913 pessoas apreendidas

10 audiências de instrução e julgamento acompanhadas

70 entrevistas com PCs, PMs, defensores, promotores e juízes

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OS AUTOS

Perfil dos presos:

75% tinham entre 18 e 29 anos 87% eram homens (13% eram mulheres) 59% negros 61% apresentavam até o primeiro grau completo 62% exerciam atividades de trabalho precário ou informal 84% dependia da Defensoria Pública

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OS AUTOS

Perfil das ocorrências: A maioria dos flagrantes ocorreu em via pública (82%)

Alguns flagrantes ocorreram em residências (17%)

Abordagens por patrulhamento (62%) e denúncia (25%)

Apenas uma pessoa apreendida (69%)

Apenas 4% das prisões foram motivadas por investigações da PC

Em 47,91% dos flagrantes a droga não foi encontrada com a pessoa

Em média a maioria apreendida com pouca quantidade de drogas (66g)

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JUSTIÇA

Sistema de Justiça: 87% respondeu o processo preso (prisão provisória) 83% aguardou mais de 3 meses para 1ª audiência 91% dos presos foram condenados 06% dos casos houve desclassificação (porte para uso) 03% absolvidos Penas: 1 ano e 8 meses (37%) 5% dos casos houve substituição por pena restritiva de direitos

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JUSTIÇA

Operadores do Direito (entrevista):

Os autos de prisão são precários Baseados quase exclusivamente na narrativa policial Flagrante não precisa de produção de provas pois “está tudo lá” Dificuldade de outras testemunhas “tráfico é crime hediondo” “é preferível deixar um usuário preso do que um traficante

solto”

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JUSTIÇA

Operadores do Direito:

Raramente questionam a narrativa policial Reagem quando os réus tentam dar sua versão na audiência Raramente reclassificam o delito já classificado pela polícia Possíveis abusos, ilegalidades e arbitrariedade não são objeto

de questionamentos (Ex: “entrada franqueada”)

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Considerações Finais

O flagrante aparece como suficiente, não há investigação dos casos [política meramente repressiva]

Aumenta o poder da polícia nos casos de tráfico de drogas Os registros policiais variam conforme o perfil social dos

apreendidos (Campos, 2013) – Traficante é um tipo social, não um tipo criminal

O policial tem a sensação de “enxugar gelo”

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Considerações Finais O réu não tem espaço na audiência para contrapor a versão

policial, o silêncio no DP parece ser a admissão da culpa Aumento da população carcerária brasileira, pessoas presas com

pouca droga [produtividade policial baseada em prisões] Aumento do número de mulheres presas por tráfico de drogas Política com foco repressivo, que não consegue incidir sobre o

mercado da droga Provável prisão de usuários, que não recebem o tratamento

adequado

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Pesquisa

A pesquisa encontra-se disponível no site:

www.nevusp.org