Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN Apresentação 1) Alteração e inovação legislativa – Lei...
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Código Pen
al 1890
Decreto
20.930/1932
Consolidaçã
o das Lei
s Pen
ais
Decreto
-Lei
891/1938
Código Pen
al 1940
Lei 4.451/1968
Lei 5.726/1971
Lei 6.368/1976
Lei 11.343/2006
0
2
4
6
8
10
12
14
16
Evolução histórica das legislações sobre drogas
Pena Minima Pena Máxima
2006 2007 2008 2009 2010 2011 20120
20,000
40,000
60,000
80,000
100,000
120,000
140,000
160,000
Presos por tráfico (2005/2012)
Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN
Apresentação
1) Alteração e inovação legislativa – Lei 11.343/06
2) Uso sistemático da prisão provisória
Apresentação
672 autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (novembro e dezembro 2010 e janeiro de 2011)
913 pessoas apreendidas
10 audiências de instrução e julgamento acompanhadas
70 entrevistas com PCs, PMs, defensores, promotores e juízes
OS AUTOS
Perfil dos presos:
75% tinham entre 18 e 29 anos 87% eram homens (13% eram mulheres) 59% negros 61% apresentavam até o primeiro grau completo 62% exerciam atividades de trabalho precário ou informal 84% dependia da Defensoria Pública
OS AUTOS
Perfil das ocorrências: A maioria dos flagrantes ocorreu em via pública (82%)
Alguns flagrantes ocorreram em residências (17%)
Abordagens por patrulhamento (62%) e denúncia (25%)
Apenas uma pessoa apreendida (69%)
Apenas 4% das prisões foram motivadas por investigações da PC
Em 47,91% dos flagrantes a droga não foi encontrada com a pessoa
Em média a maioria apreendida com pouca quantidade de drogas (66g)
JUSTIÇA
Sistema de Justiça: 87% respondeu o processo preso (prisão provisória) 83% aguardou mais de 3 meses para 1ª audiência 91% dos presos foram condenados 06% dos casos houve desclassificação (porte para uso) 03% absolvidos Penas: 1 ano e 8 meses (37%) 5% dos casos houve substituição por pena restritiva de direitos
JUSTIÇA
Operadores do Direito (entrevista):
Os autos de prisão são precários Baseados quase exclusivamente na narrativa policial Flagrante não precisa de produção de provas pois “está tudo lá” Dificuldade de outras testemunhas “tráfico é crime hediondo” “é preferível deixar um usuário preso do que um traficante
solto”
JUSTIÇA
Operadores do Direito:
Raramente questionam a narrativa policial Reagem quando os réus tentam dar sua versão na audiência Raramente reclassificam o delito já classificado pela polícia Possíveis abusos, ilegalidades e arbitrariedade não são objeto
de questionamentos (Ex: “entrada franqueada”)
Considerações Finais
O flagrante aparece como suficiente, não há investigação dos casos [política meramente repressiva]
Aumenta o poder da polícia nos casos de tráfico de drogas Os registros policiais variam conforme o perfil social dos
apreendidos (Campos, 2013) – Traficante é um tipo social, não um tipo criminal
O policial tem a sensação de “enxugar gelo”
Considerações Finais O réu não tem espaço na audiência para contrapor a versão
policial, o silêncio no DP parece ser a admissão da culpa Aumento da população carcerária brasileira, pessoas presas com
pouca droga [produtividade policial baseada em prisões] Aumento do número de mulheres presas por tráfico de drogas Política com foco repressivo, que não consegue incidir sobre o
mercado da droga Provável prisão de usuários, que não recebem o tratamento
adequado
Pesquisa
A pesquisa encontra-se disponível no site:
www.nevusp.org