Fontes das Normas de Auditoria

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Na aula anterior, vimos que a auditoria deve atuar com baseem princípios éticos rigorosos, manter sua independência e avaliaros fatos com objetividade para conduzir a julgamentos precisos eimparciais. Tudo isso porque não só o cliente, mas o público em geral eas entidades auditadas esperam que a conduta e o enfoque da auditoriasejam irretocáveis, não suscitem suspeitas e sejam dignos de respeitoe confiança.Para assegurar que a auditoria paute sua atuação calcada nessesrequisitos, entidades nacionais e internacionais que congregaminstituições de controle e auditoria, governos e seus órgãos de controlee regulamentação e organismos de regulação e fiscalização profissionalestabelecem princípios e normas, de observância obrigatória ou deorientação, relacionados à atividade de auditoria, conhecidas comonormas de auditoria geralmente aceitas ou normas gerais de auditoria.As normas, em sentido amplo, subdividem-se em princípios eregras.As normas de auditoria têm a finalidade de estabelecer padrõestécnicos e de comportamento, para alcançar uma situação coletivae individualmente desejável, cujo objetivo final é a qualificação nacondução dos trabalhos e a garantia de atuação suficiente e tecnicamenteconsistente do auditor e de sua opinião, certificação ou parecer destinadosaos seus usuários.Na maioria das vezes, as normas de auditoria têm um caráter geral,e não analítico. Mesmo assim, fixam limites nítidos de responsabilidades,bem como dão orientação útil em relação ao comportamento, àcapacitação profissional e aos aspectos técnicos requeridos para aexecução dos trabalhos.

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  • Instituto Serzedello Corra

    Aula 2Princpios e normas de auditoria e suas fontesTpico 1 Fontes das normas de auditoria

    Abril, 2012

    Auditoria GovernamentalMdulo 1: Fundamentos de Auditoria

  • RESPONSABILIDADE PELO CONTEDOTribunal de Contas da UnioSecretaria Geral da PresidnciaInstituto Serzedello Corra

    2 Diretoria de Desenvolvimento de Competncias Servio de Educao a DistnciaSUPERVISOPedro KoshinoCONTEUDISTAAntonio Alves de Carvalho Neto TRATAMENTO PEDAGGICOAna Carolina Dytz Fagundes de Moraes

    Salvatore PalumboRESPONSABILIDADE EDITORIALTribunal de Contas da UnioSecretaria Geral da PresidnciaInstituto Serzedello Corra

    Centro de DocumentaoEditora do TCUDIAGRAMAOHerson Freitas

    Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Ministro Ruben Rosa

    Copyright 2012, Tribunal de Contas de Unio

    Permite-se a reproduo desta publicao, em parte ou no todo, sem alterao do contedo, desde que citada a fonte e sem fins comerciais.

  • [ 4 ] Auditoria Governamental

    Introduo

    Na aula anterior, vimos que a auditoria deve atuar com base em princpios ticos rigorosos, manter sua independncia e avaliar os fatos com objetividade para conduzir a julgamentos precisos e imparciais. Tudo isso porque no s o cliente, mas o pblico em geral e as entidades auditadas esperam que a conduta e o enfoque da auditoria sejam irretocveis, no suscitem suspeitas e sejam dignos de respeito e confiana.

    Para assegurar que a auditoria paute sua atuao calcada nesses requisitos, entidades nacionais e internacionais que congregam instituies de controle e auditoria, governos e seus rgos de controle e regulamentao e organismos de regulao e fiscalizao profissional estabelecem princpios e normas, de observncia obrigatria ou de orientao, relacionados atividade de auditoria, conhecidas como normas de auditoria geralmente aceitas ou normas gerais de auditoria.

    As normas, em sentido amplo, subdividem-se em princpios e regras.

    As normas de auditoria tm a finalidade de estabelecer padres tcnicos e de comportamento, para alcanar uma situao coletiva e individualmente desejvel, cujo objetivo final a qualificao na conduo dos trabalhos e a garantia de atuao suficiente e tecnicamente consistente do auditor e de sua opinio, certificao ou parecer destinados aos seus usurios.

    Na maioria das vezes, as normas de auditoria tm um carter geral, e no analtico. Mesmo assim, fixam limites ntidos de responsabilidades, bem como do orientao til em relao ao comportamento, capacitao profissional e aos aspectos tcnicos requeridos para a execuo dos trabalhos.

    As regras so as normas em sentido

    material como, por

    exemplo, uma lei.

    Os princpios so or-dens supranormativas

    nem sempre expostos

    explicitamente nas

    normas.

    Assim, violar um

    princpio mais do que somente

    violar uma norma

    ou desrespeitar um

    dispositivo legal, mas

    ir de encontro a um

    sistema de coern-

    cia que norteia e d

    sustentao a todo

    um ordenamento

    normativo.

  • [ 5 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    Por se tratarem de normas gerais, e no especficas, as normas de auditoria so bastante semelhantes em todos os pases, com poucas variaes decorrentes do arcabouo jurdico, do grau de detalhamento ou da importncia atribuda a determinadas vertentes da auditoria, como no caso da auditoria contbil governamental, cujas normas dos rgos de controle em outros pases apresentam um acentuado nvel de detalhamento.

    Dependendo da fonte emissora e de circunstncias legais e institucionais, as normas no so de observncia obrigatria, mas constituem um excelente referencial tcnico para a prtica de auditoria.

    Ao contrrio do que muitos pensam, as normas de auditoria no so destinadas apenas aos auditores independentes, que atuam para proteger o interesse dos investidores, opinando sobre a adequao das demonstraes contbeis das empresas cujo capital captado de investidores em bolsas de valores. A questo maior que a relao empresa investidor e no se circunscreve ao mercado de valores mobilirios, alcanando governo e sociedade como um todo, como no caso das instituies financeiras, em funo de seu envolvimento na economia popular, ou da auditoria governamental, em que interesses do governo, do Estado e da sociedade esto envolvidos.

    Dado que a atividade de auditoria se reveste desse acentuado carter social, as normas que a regulam tm uma importncia inegvel e a sua observao interessa no s ao auditor, mas a todos aqueles que so destinatrios do resultado de seus trabalhos.

    So finalidades das normas de auditoria:garantir a qualidade dos trabalhos de auditoria;manter consistncia metodolgica no exerccio da atividade;registrar o conhecimento desenvolvido na rea;assegurar a sustentabilidade da atividade de auditoria.

    Leitura complementar:

    Leia os ttulos OBJETIVO,

    APLICABILIDADE e

    APLICAO CONJUNTA

    COM OUTRAS NORMAS

    PROFISSIONAIS, das

    Normas de Auditoria

    do TCU (BTCU Especial

    29/2010, p. 16 a 18).

  • [ 6 ] Auditoria Governamental

    Ao estudarmos os elementos do processo de auditoria, na aula anterior deste mdulo, vimos que um desses elementos composto dos requisitos, que incluem as normas de auditoria.

    Planejamento Execuo Relatrio

    Leis e normas sobre Auditoria

    Normas e Padres de Auditoria

    Procedimentos e tcnicas de

    Auditoria

    Objetivo e Escopo da Auditoria

    Auditores Colaboradores CompetnciasInstalaes/ sistemas/softwares

    sobre objetos

    sobre critrios

    sobre situaes

    Achados de Auditoria

    Concluses de Auditoria

    Propostas de aes corretivas

    Requisitos

    Informaes Resultados

    Font

    es d

    e Inf

    orm

    ao

    Clien

    tes d

    a Aud

    itoria

    Recursos de transformao

    As normas de auditoria representam os requisitos bsicos a serem observados no desenvolvimento do trabalho de auditoria. Tais normas devem ser entendidas como princpios e regras estabelecidos pelas entidades e organismos regulamentadores da profisso ou de controle e auditoria governamental, que prescrevem orientaes e diretrizes a serem observadas no exerccio da atividade de auditoria (ATTIE, op. cit.).

    As normas de auditoria diferem dos procedimentos de auditoria, uma vez que esses se relacionam com os atos a serem praticados, enquanto aquelas tratam das medidas de qualidade na execuo dos procedimentos e dos objetivos a serem alcanados com a sua aplicao. Enquanto as normas controlam a qualidade do exame e do relatrio, os procedimentos descrevem as tarefas que devero ser executadas pelo auditor na realizao de um exame em particular (ATTIE, 2009).

  • [ 7 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    Normas gerais: Apesar da denomi-

    nao idntica desse

    grupo de normas, ele

    tambm espcie do

    gnero normas gerais

    de auditoria.

    A observncia das normas de auditoria, bem como de outros requisitos tais como objetivo e escopo do trabalho, procedimentos e tcnicas de auditoria, leis e normas emanadas do poder pblico proporciona a realizao de trabalhos tecnicamente consistentes, completos e objetivos e, portanto, conduz a resultados satisfatrios e a opinies e recomendaes relevantes e fundamentadas.Comumente, as normas gerais de auditoria so classificadas em

    trs ou quatro categorias ou grupos discriminados abaixo, dependendo da fonte emissora.

    Normas gerais

    Tratam de postulados bsicos da auditoria, como a inde-pendncia do rgo de auditoria e as condies de sua atu-ao, alm de princpios bsicos que devem orientar essa atuao, como neutralidade, qualidade, credibilidade, con-fiana e respeito pblico.O enfoque dessas normas, portanto, geralmente dirigido entidade, ao processo ou atividade de auditoria como um todo.

    Normas relativas pessoa do auditor

    Tratam de questes relacionadas independncia profis-sional, tica e integridade, objetividade, imparcialidade, ao sigilo profissional, competncia e ao desenvolvimento profissional, dentre outros aspectos. O enfoque destas nor-mas, por conseguinte, dirigido atitude e aos aspectos comportamentais do auditor.

    Normas relativas execuo dos trabalhos

    Tratam de questes relacionadas ao planejamento, ava-liao de riscos e controles internos, superviso dos trabalhos, aplicao de procedimentos e obteno de evidncias, documentao e sua guarda, utilizao de trabalho de especialistas e auditoria interna, dentre outras questes. s vezes referidas como normas de trabalho de campo, o enfoque dessas normas est na atividade de execuo do processo de auditoria.

    Normas relati-vas comuni-cao dos resul-tados

    O enfoque dessas normas tratar da forma, do contedo, dos atributos e dos tipos de relatrios, pareceres e certifica-dos de auditoria, ou seja, das formas como o auditor deve expressar e comunicar as opinies e concluses dos traba-lhos de auditoria.

    Leitura complementar:

    Antes de prosseguirmos,

    Leia o ttulo ESTRUTURA

    DAS NORMAS DE

    AUDITORIA do TCU

    (BTCU Especial 29/2010,

    p. 19) comparando-a

    com as classificaes

    geralmente adotadas

    para as normas de

    auditoria, demonstradas

    no quadro ao lado.

    Ateno!

  • [ 8 ] Auditoria Governamental

    Dada a relevncia e o volume de contedo deste tema, organizamos duas aulas, conforme indicado a seguir:

    Aula 2 Princpios e normas de auditoria e suas fontes Tpico 1 Fontes das normas de auditoriaTpico 2 Normas gerais de auditoria

    Aula 3 Normas de planejamento, execuo e comunicao de resultadosTpico 1 Normas gerais de planejamento e execuo de auditoriaTpico 2 Normas gerais de comunicao de resultados de auditoria.

  • [ 9 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    TPICO 1 Fontes das normas de auditoria

    Neste tpico vamos estudar as fontes das normas de auditoria, incluindo as nacionais e internacionais, relacionadas auditoria privada e governamental.

    A fim de facilitar o estudo, este tpico est organizado da seguinte forma:

    Ao final dos estudos deste tpico, esperamos que voc tenha condies de reconhecer as principais fontes nacionais e internacionais de normas de auditoria e os seus destinatrios.

    Introduo .......................................................................................................................................4TPICO 1 Fontes das normas de auditoria .................................................................91. Fontes das normas de auditoria .................................................................................. 101.1 Fontes internacionais de normas de auditoria .................................................. 101.2 Fontes nacionais de normas de auditoria ............................................................ 13Sntese ............................................................................................................................................. 20

  • [ 10 ] Auditoria Governamental

    1. Fontes das normas de auditoria

    So fontes de normas de auditoria, as entidades nacionais e internacionais que congregam instituies de auditoria e controle, rgos governamentais de controle da gesto pblica e rgos de regulao e fiscalizao profissional.

    1.1 Fontes internacionais de normas de auditoria

    So organismos internacionais de referncia em normas de auditoria:

    Federao Internacional de Contadores (International Federation of Accountants - IFAC)

    Suas normas foram traduzidas e publicadas pelo Conselho Fede-ral de Contabilidade (CFC), no final de 2009, para aplicao no Brasil.So membros dessa instituio internacional, dentre outros, o prprio CFC, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), o Instituto Americano de Contadores Pblicos (Ame-rican Institute of Certified Public Accountant AICPA).

    Instituto dos Auditores Internos (Institute of Internal Auditors IIA)

    Referncia em auditoria interna. Representado no Pas pelo Insti-tuto dos Auditores Internos do Brasil (Audibra).

    Securities and Exchange Commission (SEC)

    rgo regulador e fiscalizador do mercado de capitais norte-americano, equivalente, no Brasil, Comisso de Valores Mobi-lirios (CVM).As empresas que tm aes negociadas nas bolsas dos EUA, de-vem observar as normas emitidas por esse rgo.

    Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB)

    Entidade criada pela Sarbanes-Oxley, de 2002, para fiscalizar o trabalho dos auditores externos.Auditores de empresas que tm aes negociadas nas bolsas dos EUA, tambm devem observar as normas emitidas por essa instituio.

    Government Accountability Office (GAO)

    rgo de controle e auditoria dos Estados Unidos. Importante referncia normativa para o setor pblico brasileiro. Suas normas tambm influenciam as normas da Intosai.

    National Audit Office (NAO)

    rgo de controle e auditoria do Reino Unido cujas referncias normativas foram muito utilizadas quando da introduo da au-ditoria operacional no Brasil.

    Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai)

    A Intosai, organizao da qual o TCU membro, a princi-pal fonte normativa de auditoria para o setor pblico em todo o mundo. No Brasil, suas normas so seguidas, principalmente, pelos rgos de controle externo (TCU e tribunais de contas de estados e municpios).

  • [ 11 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    Com as adaptaes necessrias, a experincia das fontes internacionais mencionadas utilizada como referncia na produo de normas nacionais. A prtica de benchmarking bastante utilizada, sendo comum rgos de controle da gesto pblica brasileiros buscarem as melhores prticas, no apenas em normas, mas tambm em mtodos e procedimentos de controle e auditoria adotados por organizaes internacionais, e vice-versa.

    O TCU, por exemplo, realizou, em 2004, diversas visitas a rgos de controle ao redor do mundo, dentre os quais o IFAC, o IIA e o GAO, citados anteriormente, bem como o Australian National Audit Office (ANAO) e as entidades de fiscalizao superior (EFS) da Alemanha, Itlia, Frana, Espanha, Blgica e Holanda, com o intuito de colher subsdios para o desenvolvimento da Normas de Auditoria do TCU.

    1.1.1 Normas de auditoria da Intosai

    A Intosai um organismo autnomo, independente e apoltico que opera como uma organizao guarda-chuva para a comunidade de auditoria externa de governos. Fundada em 1953, por iniciativa de Emilio Fernandez Camus, ento Presidente da EFS (Entidade de Fiscalizao Superior) de Cuba, a Intosai nasceu com 34 EFS. Hoje congrega 189 EFS de diversos pases e atua com status de consultor especial do Conselho Econmico e Social (ECOSOC) das Naes Unidas, tendo como objetivo promover o desenvolvimento e a transferncia de conhecimentos, melhorar a fiscalizao dos governos em todo o mundo e reforar as capacidades profissionais.

    As normas da Intosai, denominadas Normas Internacionais de Auditoria das Entidades de Fiscalizao Superior (ISSAI), formam uma coleo completa e atualizada de normas profissionais e de melhores prticas para auditores do setor pblico.

    Destinam-se, em princpio, comunidade de auditoria externa de governos, que, no Brasil, composta pelos Tribunais de Contas da Unio, dos estados, do DF e de municpios. Todavia, por constiturem boas prticas para auditores do setor pblico, com orientaes tcnicas desenvolvidas por uma comunidade internacional de auditores governamentais, a sua utilizao pelos demais rgos de controle da gesto pblica uma prtica recomendvel que deve ser fortemente encorajada.

  • [ 12 ] Auditoria Governamental

    A estrutura das ISSAI composta de quatro nveis:

    NVEL 1 CONTEDO STATUS

    ISSAI 01Princpios fundamentais das EFS (Declarao de Lima)

    Aprovado em 2007

    NVEL 2 CONTEDO STATUS

    ISSAI 10Declarao do Mxico sobre a independncia das EFS

    Aprovado em 2007

    ISSAI 11Orientaes e boas prticas relacionadas in-dependncia

    Aprovado em 2007

    ISSAI 20 Princpios de transparncia e accountability Em aprovao

    ISSAI 21 Princpios de transparncia boas prticas Em aprovao

    ISSAI 30 Cdigo de tica Aprovado em 1998

    ISSAI 40 Controle de qualidade de auditorias Planejado para 2010

    NVEL 3 CONTEDO STATUS

    ISSAI 100Normas de auditoria INTOSAI:Princpios bsicos

    Aprovado em 2001

    ISSAI 200Normas de auditoria INTOSAI:Normas gerais

    Aprovado em 2001

    ISSAI 300Normas de auditoria INTOSAI:Normas de campo

    Aprovado em 2001

    ISSAI 400Normas de auditoria INTOSAI:Normas de relatrio

    Aprovado em 2001

    NVEL 4 CONTEDO

    ISSAI 1000-2999

    Orientaes para realizao de auditorias financeiras

    ISSAI 3000-3999

    Orientaes para realizao de auditorias operacionais

    ISSAI 4000-4999

    Orientaes para realizao de auditorias de conformidade

    ISSAI 5000-5099

    Orientaes para auditorias de instituies internacionais

    ISSAI 5100-5199

    Orientaes para auditorias ambientais

    ISSAI 5200-5299

    Orientaes para trabalhos em privatizaes

    ISSAI 5300-5399

    Orientaes para auditorias de TI

    ISSAI 5400-5499

    Orientaes para auditoria de dvidas pblicas

    ISSAI 5500-5599

    Orientaes para auditoria de recursos para auxlio a catstrofes

    Nvel 1: Princpios fundamentais das EFS

    Declarao de Lima.

    Nvel 2: Cdigo de tica e pr-requisitos

    bsicos para realiza-

    o dos trabalhos de

    auditoria.

    Nvel 3: Princpios b-sicos, normas gerais,

    normas de campo e

    normas de relatrio.

    Nvel 4: Diretrizes de implementao e

    orientaes mais es-

    pecficas sobre temas

    diversos.

    As ISSAI esto dis-

    ponveis em vrios

    idiomas, no site de normas da Intosai.

  • [ 13 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    1.2 Fontes nacionais de normas de auditoria

    Para melhor entendermos a aplicabilidade das normas brasileiras e suas respectivas fontes, vamos dividir as entidades de auditoria conforme o campo de atuao, isto , auditoria privada e governamental, para em seguida abordar as fontes de normas a que esto submetidas.

    1.2.1 Fontes de normas de auditoria privada

    A auditoria privada atua predominantemente sobre as demonstraes contbeis das empresas em geral e, em particular, daquelas que so obrigadas a se submeter a esse tipo de auditoria, devido a disposies legais, como o caso das instituies financeiras, de seguros e das empresas abertas (aquelas que tm aes de seu capital negociadas em bolsa de valores).

    No Brasil, a Lei das Sociedades por Aes (Lei 6.404/76 e suas atualizaes) determinou que as companhias abertas, alm de observarem as normas expedidas pela Comisso de Valores Mobilirios (CVM), deveriam obrigatoriamente ser auditadas por auditores independentes nela registrados. At 1972, esse registro era centralizado no Banco Central do Brasil (BACEN), que tambm expedia as normas de auditoria, sendo passado para a CVM, aps a sua criao. Resolues do Conselho Monetrio Nacional (CMN 3.198/2004) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP 118/2004) determinaram que as entidades sujeitas superviso do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) observassem os princpios e normas de contabilidade e as normas gerais de auditoria e que suas demonstraes contbeis fossem auditadas por auditores independente registrados na CVM.

    Com isso, o auditor ou a empresa de auditoria independente, para realizar servios de auditoria em entidades supervisionadas pela CVM, pelo BACEN ou pela SUSEP, devem estar habilitados junto primeira, de acordo com as normas definidas na Instruo CVM 308/1999. Esse normativo tambm estabelece que o auditor independente deve:

    cumprir e fazer cumprir as normas emanadas da CVM;observar as normas expedidas pelo CFC; eobservar os pronunciamentos tcnicos do IBRACON.

    Em consequncia, a CVM, o BACEN e a SUSEP expedem normas especficas em relao s auditorias independentes, no entanto, no mbito das normas tcnicas de auditoria propriamente ditas, a prtica

  • [ 14 ] Auditoria Governamental

    desses rgos expedir um ato normativo convalidando as normas expedidas pelo CFC ou os pronunciamentos do Ibracon. Assim, no que tange s normas de auditoria privada, as auditorias independentes devem observar as normas emitidas por todas as entidades de regulamentao e orientao da atividade de auditoria independente mencionadas.

    Ainda com respeito auditoria contbil, as auditorias internas seguem as normas do CFC, em particular as NBC P 3 Normas Profissionais do Auditor Interno e NBC T 12: Da Auditoria Interna, aprovadas, respectivamente, pelas resolues CFC 781/95 e 986/2003. De modo subsidirio, tambm so utilizadas as normas do IIA/Audibra, bem mais atualizadas e tecnicamente mais robustas.

    1.2.2 Fontes de normas de auditoria governamental

    A predominncia no setor pblico brasileiro, quando se trata de rgos de controle interno, a utilizao das normas constantes do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Manual do SCI), expedido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Unio, e das normas do IIA, essas utilizadas pelas unidades de auditoria interna, subsidiariamente e em conjunto com as do Manual do SCI.

    J no mbito do controle externo, a principal fonte de normas a Intosai, cujas normas so adotadas pelo TCU, na extenso em que sejam compatveis com o ordenamento jurdico ptrio, e replicadas pelos demais rgos de controle externo nos nveis estadual e municipal (tribunais de contas de estados e municpios).

    As sociedades de economia mista, muito embora tenham participao do poder pblico, esto subordinadas s regras de mercado. Por isso, os rgos de controle pblico realizam suas auditorias predominantemente com os parmetros aplicveis ao setor privado, prevalecendo, especialmente em relao auditoria contbil, as normas das fontes mencionadas no tpico anterior, alm das normas especficas do controle externo e interno.

    1.2.2.1 Normas de auditoria da Controladoria-Geral da Unio (CGU)

    As normas tcnicas de fiscalizao e auditoria da CGU/SFC esto consolidadas no Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal , aprovado pela IN-SFC 1/2001.

    Para saber mais...

    Vale ressaltar como

    fonte a iniciativa do

    Tribunal de Contas do

    Estado da Bahia que

    elaborou em 2007 um

    projeto de Normas

    de Auditoria Gover-

    namental (NAG),

    utilizando como refe-

    rncias as normas da

    Intosai, do CFC, do

    Tribunal de Contas da

    Comunidade Europeia

    (TCCE), GAO, IFAC

    e IIA/Audibra e de

    outras instituies,

    alm da legislao

    pertinente aos tribu-

    nais de contas.

  • [ 15 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    MANUAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

    CAPTULO VII NORMAS FUNDAMENTAIS DO SISTE-MA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FE-DERAL

    Seo I Consideraes Preliminares

    Seo II Normas Relativas aos Servidores do Sistema de Controle Interno

    Seo III Normas Relativas Execuo do Trabalho no Siste-ma de Controle Interno

    Seo IV Normas Relativas Opinio do Sistema de Controle Interno

    Seo V Normas Relativas Audincia do Auditado

    Seo VI Normas Relativas Forma de Comunicao

    Seo VII Normas Relativas s Auditorias de Recursos Externos

    No tocante s unidades de auditoria interna das entidades da administrao indireta do Poder Executivo Federal, a CGU editou a IN 7/2001, que estabelece normas para elaborao do Plano Anual das Atividades de Auditoria Interna PAINT e do Relatrio Anual das Atividades de Auditoria Interna RAINT. A IN-SFC 1/2007 estabelece o contedo desses documentos.

    1.2.2.2 Normas de auditoria do Tribunal de Contas da Unio (TCU)

    As normas de auditoria do TCU, denominadas abreviadamente por NAT, foram aprovadas pela Portaria TCU 280, de 8 de dezembro de 2010 (BTCU Especial 29/2010, de 10/12/2010).

    Para saber mais...

    Alm de trazer nor-

    mas, o Manual do SCI apresenta as finali-

    dades, organizao

    e competncias do

    Sistema de Contro-

    le Interno do Poder

    Executivo Federal

    (SCI); orienta sobre

    tcnicas de controle,

    auditoria e fiscali-

    zao; e institui o

    controle de qualida-

    de das atividades do

    SCI, dentre outros

    assuntos.

  • [ 16 ] Auditoria Governamental

    Por ser uma EFS com funes mais abrangentes do que apenas a realizao de auditorias, as normas de auditoria TCU no incorporam todas as normas relativas ao controle externo que ele executa em auxlio ao Congresso Nacional, focando apenas a atividade de auditoria, mas com aplicao subsidiria em relao s demais aes de controle realizadas pelo Tribunal, conforme pargrafo nico do art. 1, da Portaria TCU 280/2010.

    Alm de observar as normas de auditoria do TCU, o Tribunal, seus membros, ministros substitutos e auditores federais de controle externo devem observar as normas relativas ao controle externo constantes:

    da Constituio;da Lei Orgnica do TCU;do Regimento Interno do TCU; e de Resolues, Portarias, Instrues e Decises Normativas

    do TCU.

    Ressalte-se que ao TCU assiste poder regulamentar para expedir atos e instrues normativas sobre matria de suas atribuies e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

    Os auditores federais de controle externo tambm devem observar, no nvel especfico, as normas e procedimentos de auditoria e fiscalizao emitidas pela Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal e de suas unidades adjuntas e especializadas, que aprovam, por meio de portarias, os seguintes tipos de documentos tcnicos:

    manuais, padres e roteiros;diretrizes;orientaes;procedimentos e tcnicas de auditoria.

    No tocante especificamente s normas gerais de auditoria, no TCU elas apresentam-se estruturadas em quatro grupos:

    I. Preceitos Bsicos do Controle Externo;II. Normas Gerais;III. Normas relativas ao Planejamento e Execuo;IV. Normas relativas Comunicao de Resultados.

    Cada um desses grupos enfocam aspectos especficos da atividade ou do processo de auditoria desenvolvidos no TCU.

    O primeiro grupo composto dos pressupostos fundamentais, princpios e requisitos lgicos que fornecem a base para as normas contidas nos demais, descrevendo o contexto e as condies de atuao

    Leitura complementar:

    Leia o ttulo ESTRUTURA

    DAS NORMAS DE

    AUDITORIA e o Captulo 1,

    das Normas de Auditoria

    do TCU (BTCU Especial

    29/2010, p. 19 a 25).

  • [ 17 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    do Tribunal, decorrentes do mandato a ele outorgado pela Constituio e pela Lei Orgnica, oferecendo condies para que o auditor, como um dos mais importantes agentes de consecuo desse mandato, tambm possa determinar o escopo e a amplitude de sua atuao.

    O grupo das normas gerais aborda princpios e regras fundamentais endereados tanto ao Tribunal como em relao pessoa do auditor.

    Os dois outros grupos estabelecem critrios gerais e procedimentos bsicos a serem observados no processo de auditoria.

    Explicamos abaixo os elementos tratados no grupo Preceitos Bsicos do Controle Externo, sem dispensar a leitura que voc deve fazer desse grupo diretamente nas NAT. Os demais grupos sero tratados nos prximos tpicos deste curso.

    Independnciado TCU

    A independncia do TCU deriva diretamente da Constituio Federal, implcita na natureza das competncias que lhe foram atribudas. Tal independncia remonta criao do prprio Tribunal. Em 1890, o Decreto n 966-A criou o TCU norteado pelos princpios da autonomia, fiscalizao, julgamento, vigilncia e energia. A Constituio de 1891, a primeira republicana, institucionalizou definitivamente o Tribunal de Contas da Unio como rgo de estirpe constitucional, inscrevendo-o no art. 89. A Constituio de 1988 ampliou substancialmente a jurisdio e competncia do TCU. A independncia do TCU manifesta-se no apenas pelo poder judicante (art. 71, II), mas tambm pelo poder de fiscalizao a ele atribudo, parcela do poder de controle da administrao pblica que uma prerrogativa, uma funo prpria dos Estados de Direito, cuja finalidade assegurar que a estrutura formal criada para concretizar os objetivos de governo, no interesse do bem pblico, atue de acordocom o conjunto de normas e princpios que compem o ordenamento jurdico.A independncia e a autonomia so atributos inerentes e indispensveis para o exerccio dessas competncias. Tanto assim, que a Constituio outorgou poderes ao TCU para realizar, por iniciativa prpria, inspees e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e nas contas dos administradores e demais responsveis por bens e dinheiros pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Federal (art. 71, IV). No que tange ao auxlio prestado ao Congresso Nacional, no exerccio do controle externo, importante ter-se claro que o Tribunal de Contas auxilia, mas no rgo auxiliar ou subordinado ao Poder Legislativo. A funo que exerce recebe-a diretamente da Constituio, sem subordinao a qualquer um dos Poderes da Repblica. O TCU rgo autnomo e independente de estirpe constitucional, atendendo integralmente os preceitos contidos em todas as sees do inciso II, da Declarao de Lima, bem como a todos os demais preceitos desse importante documento da Intosai, conforme se ver nos itens subsequentes.

  • [ 18 ] Auditoria Governamental

    Autonomiaadministrativado TCU

    A independncia do TCU se completa pela capacidade de que lhe dotou a Constituio de se autogovernar, ou seja, de estabelecer, segundo seus prprios desgnios, a sua organizao interna, a competncia e o funcionamento de suas unidades, o seu regimento interno, prover e gerir seu quadro de servidores, observadas apenas as diretrizes genricas previstas na legislao.A autonomia administrativa do TCU prevista no art. 73, da CF/88, que faz remisso, no que couber, autonomia administrativa do Poder Judicirio, conforme estipulado no art. 96, segundo o qual, as competncias que compem essa autonomia so de natureza privativa do Tribunal. Na Lei Orgnica do TCU as disposies relativas ao assunto esto positivadas nos incisos X a XV, do art. 1.

    Autonomiafinanceira doTCU

    Um outro complemento importante independncia do TCU a sua autonomia financeira, isto , a disposio dos recursos financeiros e oramentrios necessrios ao desempenho de suas atribuies caracterizada pela existncia de dotaes oramentrias prprias na lei oramentria anual, elaborao de seu prprio oramento, dentro dos limites da lei de diretrizes oramentrias, sem a interferncia de terceiros, execuo oramentria e financeira por unidade de sua prpria estrutura administrativa, pelo recebimento de recursos financeiros do tesouro segundo parmetros no discricionrios e pela no sujeio a limitaes de empenho e movimentao financeira por outro rgo ou Poder.O TCU dispe de dotao oramentria prpria que, conformea sua Lei Orgnica:

    Art. 70. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas da Unio:[...]IV diretamente ou por delegao, movimentar as dotaes e os

    crditos oramentrios prprios e praticar os atos de administrao financeira, oramentria e patrimonial necessrios ao funcionamento do Tribunal.

    Jurisdioprpria eprivativa doTCU

    Uma outra caracterstica distintiva do TCU, e que refora sua independncia e autonomia funcional, a jurisdio prpria e privativa, em todo o territrio nacional, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia (art. 73, da CF/88 e art. 4 e 5, da Lei Orgnica).A Lei Orgnica do TCU concede poderes suficientes para aceitar e aprovar contas das pessoas sujeitas sua jurisdio, dando-lhes quitao plena, ou com ressalvas, ou rejeitar as que considerar irregulares. O TCU tem competncia para determinar o ressarcimento dos prejuzos causados aos cofres pblicos e, tambm, para aplicar multas e outras penalidades. As decises do TCU, nos casos de contas julgadas irregulares, tornam a dvida do administrador lquida e certa e constituem ttulo executivo bastante para a cobrana judicial do dbito apurado ou da multa aplicada e no recolhida no prazo. A fora executria vem do 3 do art. 71 da CF/88. O Poder Judicirio no pode reapreciar o mrito das contas e modificar o julgamento do TCU.

  • [ 19 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    Podernormativo doTCU

    Ao Tribunal, no mbito de sua competncia e jurisdio, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequncia, expedir atos e instrues normativas sobre matria de suas atribuies e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 3 da Lei Orgnica do TCU). com base nesse poder regulamentar que o Tribunal pode estabelecer normas de auditoria e de outras matrias compreendidas em suas atribuies, para observncia pelo seu prprio corpo tcnico, e sobre os processos que lhe devam ser submetidos, como por exemplo, os processos de contas que lhe devem ser apresentados pelos administradores e demais responsveis por bens e dinheiros pblicos.

    Independnciados membros doTCU

    Para assegurar maior independncia de suas atribuies, os membros dos Tribunais de Contas, bem como os ministros substitutos (auditores), gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdio, conforme o 3 e 4 do art. 73, da CF/88. Alm disso, a composio colegiada do TCU garante a independncia de suas decises.

    Integridade dosmembros doTCU

    A integridade dos membros do Tribunal um requisito estabelecido no art. 73, 1, II, da Constituio Federal, que exige a satisfao dos seguintes requisitos: II idoneidade moral e reputao ilibada;

    Competnciaprofissional dosmembros doTCU

    A competncia profissional dos membros do TCU tambm exigncia estabelecida no prprio texto Constitucional ao prever que satisfaam os seguintes requisitos para nomeao (art. 73, 1):III notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;IV mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

  • [ 20 ] Auditoria Governamental

    Sntese

    Neste tpico, vimos que as normas gerais de auditoria constituem os requisitos bsicos a serem observados no desempenho da atividade e tm por finalidades:

    garantir a qualidade dos trabalhos de auditoria;manter consistncia metodolgica no exerccio da atividade;registrar o conhecimento desenvolvido na rea;assegurar a sustentabilidade da atividade de auditoria.

    Entidades nacionais e internacionais que congregam instituies de controle e auditoria, governos e seus rgos de controle e regulamentao e organismos de regulao e fiscalizao profissional estabelecem princpios e normas, de observncia obrigatria ou de orientao, relacionados atividade de auditoria.

    Fontes internacionais de normas de auditoria:Federao Internacional de Contadores (International

    Federation of Accountants - IFAC);Instituto dos Auditores Internos (Institute of Internal

    Auditors IIA);Securities and Exchange Commission (SEC);Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB);Government Accountability Office (GAO);National Audit Office (NAO);Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras

    Superiores (Intosai).

    Com as adaptaes necessrias, a experincia dessas fontes internacionais muitas vezes so utilizadas como referncia na produo de normas nacionais.

    Fontes nacionais de auditoria:Fontes de normas da auditoria privada:

    - Comisso de Valores Mobilirios (CVM);- Conselho Federal de Contabilidade (CFC);- Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

    Fontes de normas da auditoria governamental:- Controladoria-Geral da Unio;- Tribunal de Contas da Unio.

  • [ 21 ]Mdulo 1 Aula 2 - Tpico 1: Fontes das normas de auditoria

    Vimos, tambm, que as normas gerais de auditoria, tambm conhecidas como normas de auditoria geralmente aceitas, dependendo da fonte emissora, podem ser classificadas em trs ou at quatro categorias ou grupos:

    normas gerais;normas gerais relativas pessoa do auditor;normas gerais relativas execuo dos trabalhos;normas gerais relativas comunicao dos resultados.

    Vimos, ainda, que no TCU, as normas gerais de auditoria foram aprovadas pela Portaria 280/2010 e a sua estrutura contempla quatro grupos de normas, abordando, respectivamente:

    o contexto e as condies de atuao do Tribunal, que tambm delimitam o espao de atuao de seus auditores (Preceitos Bsicos do Controle Externo);

    os princpios e regras fundamentais para que o auditor e o Tribunal possam desempenhar sua misso com tica e competncia (Normas Gerais);

    os critrios gerais e os procedimentos bsicos que devem ser seguidos nas fases de planejamento e execuo da auditoria; e

    os critrios gerais e os procedimentos bsicos que devem ser seguidos na fase de comunicao dos resultados da auditoria.

    No prximo tpico estudaremos as normas gerais; e na aula 3 seguinte, as normas gerais relativas ao planejamento e execuo dos trabalhos (tpico 1) e as normas gerais relativas comunicao dos resultados (tpico 2).

    Introduo1. Fontes das normas de auditoria1.1 Fontes internacionais de normas de auditoria1.1.1 Normas de auditoria da Intosai

    1.2 Fontes nacionais de normas de auditoria1.2.1 Fontes de normas de auditoria privada1.2.2 Fontes de normas de auditoria governamental1.2.2.1 Normas de auditoria da Controladoria-Geral da Unio (CGU)1.2.2.2 Normas de auditoria do Tribunal de Contas da Unio (TCU)

    SnteseIntroduoTPICO 1 Fontes das normas de auditoria1. Fontes das normas de auditoria1.1 Fontes internacionais de normas de auditoria1.2 Fontes nacionais de normas de auditoria

    Sntese do tpico 1