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Fórum: Fórum: Condomínios – mapeamento Condomínios – mapeamento

Fundiário do DF, Fundiário do DF, Regularização e LegalizaçãoRegularização e Legalização

Alienação de Terras PúblicasAlienação de Terras Públicas

J. U. Jacoby FernandesJ. U. Jacoby Fernandes

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Alienação de Terras PúblicasAlienação de Terras PúblicasJ.U.Jacoby FernandesJ.U.Jacoby Fernandes

Na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a questão dos imóveis da União continuou questão dos imóveis da União continuou regulada pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que regulada pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União e dá dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.outras providências.

No art. 17 a União federal a pretexto de legislar No art. 17 a União federal a pretexto de legislar sobre licitação invadiu a competência dos sobre licitação invadiu a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios Estados, Distrito Federal e Municípios determinando a quem poderia e a quem não determinando a quem poderia e a quem não poderia ser doado ou vendido os bens dos poderia ser doado ou vendido os bens dos respectivos patrimônios. respectivos patrimônios.

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CONDOMÍNIOS EM TERRAS PÚBLICASCONDOMÍNIOS EM TERRAS PÚBLICAS

TENTATIVAS DE SOLUÇÃOTENTATIVAS DE SOLUÇÃO

LEGISLAÇÃO FEDERALLEGISLAÇÃO FEDERAL

- Lei nº 9.262/96 Lei nº 9.262/96 Dispõe sobre a administração da Área de Dispõe sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, localizada no Distrito Federal e dá Bartolomeu, localizada no Distrito Federal e dá outras providências.outras providências.

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ENTENDIMENTO DO TCUENTENDIMENTO DO TCU

Processo nº 009.764/03-1Processo nº 009.764/03-1

Consulta formulada pela Câmara dos Deputados acerca Consulta formulada pela Câmara dos Deputados acerca de possíveis interpretações da Lei nº 9.262/96, que de possíveis interpretações da Lei nº 9.262/96, que autoriza o Poder Público do Distrito Federal a vender autoriza o Poder Público do Distrito Federal a vender diretamente as áreas públicas localizadas nos limites da diretamente as áreas públicas localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental da Bacia do rio São Área de Proteção Ambiental da Bacia do rio São Bartolomeu. Bartolomeu.

Consulta (Caráter Normativo)Consulta (Caráter Normativo)

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Matéria objeto da consulta suscita questões Matéria objeto da consulta suscita questões envolvendo Distrito Federal e União. envolvendo Distrito Federal e União.

Conhecimento apenas em relação à parte que Conhecimento apenas em relação à parte que trata de bens de propriedade da União trata de bens de propriedade da União Possibilidade de aplicação da Lei nº 9.262/96 Possibilidade de aplicação da Lei nº 9.262/96 por parte dos Órgãos competentes para por parte dos Órgãos competentes para alienação dos imóveis federais localizados na alienação dos imóveis federais localizados na Área mencionada na Norma Legal de forma Área mencionada na Norma Legal de forma direta, sem licitação. direta, sem licitação.

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Acórdão Acórdão [...] 9.2.2. o artigo 37, XXI, da Constituição [...] 9.2.2. o artigo 37, XXI, da Constituição Federal permite o afastamento do procedimento Federal permite o afastamento do procedimento licitatório para a alienação de bens imóveis licitatório para a alienação de bens imóveis pertencentes ao Poder Público, desde que haja lei pertencentes ao Poder Público, desde que haja lei federal autorizando a venda direta;federal autorizando a venda direta;9.2.3. a Lei nº 9.262/96 é perfeitamente aplicável 9.2.3. a Lei nº 9.262/96 é perfeitamente aplicável em relação aos imóveis de propriedade da União em relação aos imóveis de propriedade da União localizados na Área de Proteção Ambiental da localizados na Área de Proteção Ambiental da bacia do rio São Bartolomeu;bacia do rio São Bartolomeu;9.2.4. é lícito aos órgãos e entidades 9.2.4. é lícito aos órgãos e entidades responsáveis pela administração dos bens responsáveis pela administração dos bens localizados na área de que trata a Lei n 9.262/96 localizados na área de que trata a Lei n 9.262/96 alienarem as terras públicas federais alienarem as terras públicas federais diretamente, sem a necessidade do prévio diretamente, sem a necessidade do prévio procedimento licitatório, desde que atendidos os procedimento licitatório, desde que atendidos os seguintes requisitos legais:seguintes requisitos legais:[...][...]

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9.2.4.1. as terras públicas devem 9.2.4.1. as terras públicas devem estar localizadas na APA da bacia do estar localizadas na APA da bacia do rio São rio São BartolomeuBartolomeu;;

9.2.4.2. os imóveis devem estar 9.2.4.2. os imóveis devem estar ocupados;ocupados;

9.2.4.3. existência de processo de 9.2.4.3. existência de processo de parcelamento devidamente parcelamento devidamente reconhecido pela autoridade pública reconhecido pela autoridade pública competente;competente;

9.2.4.4. as áreas devem ser passíveis 9.2.4.4. as áreas devem ser passíveis de transformação em urbanas, de transformação em urbanas, atendidas as exigências da Lei nº atendidas as exigências da Lei nº 6.766/79;6.766/79;

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9.2.4.5. o adquirente deve ter celebrado 9.2.4.5. o adquirente deve ter celebrado compromisso de compra e venda de fração compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento com o empreendedor ideal do loteamento com o empreendedor ou com o suposto proprietário;ou com o suposto proprietário;

9.2.4.6. o valor das benfeitorias 9.2.4.6. o valor das benfeitorias promovidas pelos efetivos ocupantes promovidas pelos efetivos ocupantes deve ser abatido da avaliação do deve ser abatido da avaliação do imóvel;imóvel;

9.2.4.7. o bem já deve ter sido 9.2.4.7. o bem já deve ter sido integralmente pago, ou, na hipótese integralmente pago, ou, na hipótese de estar sendo pago de forma de estar sendo pago de forma parcelada, que o primeiro pagamento parcelada, que o primeiro pagamento tenha sido efetuado antes de 31.12.94tenha sido efetuado antes de 31.12.94..

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CONDOMÍNIOS EM TERRAS PÚBLICASCONDOMÍNIOS EM TERRAS PÚBLICASTENTATIVAS DE SOLUÇÃOTENTATIVAS DE SOLUÇÃO

LEGISLAÇÃO DISTRITALLEGISLAÇÃO DISTRITAL

- Lei nº 954/95 - Dispõe sobre a alienação de - Lei nº 954/95 - Dispõe sobre a alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras território do Distrito Federal e dá outras providênciasprovidências

- - Lei nº 2.284/99Lei nº 2.284/99

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ENTENDIMENTO TCDFENTENDIMENTO TCDF

Processo nº 1.368/01 Processo nº 1.368/01 Exame da constitucionalidade da Lei nº 954/95, alterada Exame da constitucionalidade da Lei nº 954/95, alterada pela de nº 2284/99, dispondo sobre a alienação de lotes pela de nº 2284/99, dispondo sobre a alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal. Hipótese que não se enquadra no artigo 17, I, f, Federal. Hipótese que não se enquadra no artigo 17, I, f, da Lei nº 8.666/93. da Lei nº 8.666/93.

VOTO – JF VOTO – JF Considera que a Lei nº 954/95, em tese, guarda Considera que a Lei nº 954/95, em tese, guarda conformidade a Constituição Federal.conformidade a Constituição Federal.

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Decisão nº 4.628/03 – S.O. de 02.09.03Decisão nº 4.628/03 – S.O. de 02.09.03

O Tribunal, por maioria [...] decidiu: O Tribunal, por maioria [...] decidiu:

[...] II – considerar, tendo em conta a Súmula 347 do [...] II – considerar, tendo em conta a Súmula 347 do STF, que STF, que as Leis distritais nº 954, de 17/11/95 e 2.284, as Leis distritais nº 954, de 17/11/95 e 2.284, de 07/01/99, não guardam conformidadede 07/01/99, não guardam conformidade com os arts. com os arts. 37 “caput” e inciso XXI, e 191, parágrafo único da 37 “caput” e inciso XXI, e 191, parágrafo único da Constituição Federal, sendo também incompatíveis com Constituição Federal, sendo também incompatíveis com o art. 17, inciso I, alínea “f” da lei nº 8.666/93, aplicável o art. 17, inciso I, alínea “f” da lei nº 8.666/93, aplicável ao Distrito Federal por força do art. 22, inciso XXVII da ao Distrito Federal por força do art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal.Constituição Federal.

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Decisão nº 1.963/04 – S.O. de 06.05.04Decisão nº 1.963/04 – S.O. de 06.05.04

Pedidos de recursos interpostos pelos Pedidos de recursos interpostos pelos Condomínios Estância Jardim Botânico, Villages Condomínios Estância Jardim Botânico, Villages Alvorada, Mini-Chácaras do Lago Sul e Solar de Alvorada, Mini-Chácaras do Lago Sul e Solar de Brasília, contra a Decisão nº 4628/2003. Brasília, contra a Decisão nº 4628/2003.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, tendo em conta o parecer do Ministério Público, decidiu: I - não conhecer dos recursos interpostos decidiu: I - não conhecer dos recursos interpostos contra a Decisão nº 4628/03, por faltar contra a Decisão nº 4628/03, por faltar legitimidade aos recorrentes; legitimidade aos recorrentes;

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PROCESSO Nº 1.200/03PROCESSO Nº 1.200/03 Consulta formulada pela CLDF acerca de aspectos legais Consulta formulada pela CLDF acerca de aspectos legais inerentes às alternativas para a regularização de inerentes às alternativas para a regularização de condomínios horizontais instalados em terras do Distrito condomínios horizontais instalados em terras do Distrito Federal. Federal.

VOTO – JF VOTO – JF Considera admissível o direito de preferência nas licitações Considera admissível o direito de preferência nas licitações de imóveis pertencentes ao Distrito Federal e entidades de de imóveis pertencentes ao Distrito Federal e entidades de seu complexo administrativo, devendo esse direito ocorrer seu complexo administrativo, devendo esse direito ocorrer na fase de apresentação das propostas, desde que na fase de apresentação das propostas, desde que sustentada em critérios que atendam ao interesse público sustentada em critérios que atendam ao interesse público e social, podendo-se utilizar por analogia a decisão e social, podendo-se utilizar por analogia a decisão adotada pelo TCU que entendeu aplicável a Lei nº adotada pelo TCU que entendeu aplicável a Lei nº 9.262/96 na alienação dos imóveis da União, para suprir 9.262/96 na alienação dos imóveis da União, para suprir eventuais lacunas surgidas na legislação própria do DFeventuais lacunas surgidas na legislação própria do DF

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Decisão nº 487/04 – S.O. de 19.02.04Decisão nº 487/04 – S.O. de 19.02.04

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do 1º Revisor, Conselheiro O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do 1º Revisor, Conselheiro JACOBY FERNANDES, com o acréscimo proposto pelo 2º Revisor, JACOBY FERNANDES, com o acréscimo proposto pelo 2º Revisor, Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, decidiu:Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, decidiu:

[...] II. em resposta ao referido expediente, informar àquela Casa que:[...] II. em resposta ao referido expediente, informar àquela Casa que:

a) a) é admissível o direito de preferência nas é admissível o direito de preferência nas licitações de imóveis pertencentes ao Distrito licitações de imóveis pertencentes ao Distrito Federal e entidades de seu complexo Federal e entidades de seu complexo administrativo, a ser conferido aos seus administrativo, a ser conferido aos seus ocupantes de boa-féocupantes de boa-fé;;

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Decisão nº 487/04 – S.O. de Decisão nº 487/04 – S.O. de 19.02.0419.02.04

b) o exercício desse direito deverá ocorrer b) o exercício desse direito deverá ocorrer na fase de apresentação das propostas, na fase de apresentação das propostas, desde que sustentada em critérios que desde que sustentada em critérios que atendam ao interesse público e social. atendam ao interesse público e social. Exercido o direito, não se abrirão as Exercido o direito, não se abrirão as demais propostas;demais propostas;

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c) a regra dos arts. 2°, XIV, 4°, V, alínea "q", da c) a regra dos arts. 2°, XIV, 4°, V, alínea "q", da Lei nº 10.257/00, estabelece apenas diretrizes Lei nº 10.257/00, estabelece apenas diretrizes gerais da política urbana, no sentido de permitir gerais da política urbana, no sentido de permitir um tratamento diferenciado à população de um tratamento diferenciado à população de baixa renda, de modo a adequar as normas baixa renda, de modo a adequar as normas urbanísticas à condição sócio-econômica desse urbanísticas à condição sócio-econômica desse segmento social. Tratando-se apenas de uma segmento social. Tratando-se apenas de uma diretriz, a medida demanda legislação diretriz, a medida demanda legislação complementar que estabeleça condições complementar que estabeleça condições especiais de legalização de moradias para os especiais de legalização de moradias para os mais carentes, de acordo com as mais carentes, de acordo com as particularidades regionaisparticularidades regionais; ;

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d) d) a decisão do TCU adotada no Processo TC- a decisão do TCU adotada no Processo TC- 009.764/2003-1, que entendeu aplicável a Lei n° 009.764/2003-1, que entendeu aplicável a Lei n° 9.262, de 12.01.96, na alienação dos imóveis 9.262, de 12.01.96, na alienação dos imóveis que especifica, pode ser utilizada por analogia que especifica, pode ser utilizada por analogia para suprir lacunas eventuais surgidas na para suprir lacunas eventuais surgidas na legislação própria do Distrito Federal; III. dar legislação própria do Distrito Federal; III. dar ciência desta decisão ao Governador do Distrito ciência desta decisão ao Governador do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral e à Companhia Federal, à Corregedoria-Geral e à Companhia Imobiliária do Distrito Federal-TERRACAP; [...]Imobiliária do Distrito Federal-TERRACAP; [...]

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Decisão nº 1553/05 – SO de 27.04.05Decisão nº 1553/05 – SO de 27.04.05

Embargos de Declaração interpostos pelo Embargos de Declaração interpostos pelo Procuradoria/MP junto ao TCDF, em face da Decisão nº Procuradoria/MP junto ao TCDF, em face da Decisão nº 487/2004. 487/2004.

O Tribunal, por maioria, [...] decidiu: O Tribunal, por maioria, [...] decidiu:

[...] II - suspender a discussão e votação da matéria [...] II - suspender a discussão e votação da matéria tratada no processo em apreço, autorizando o seu tratada no processo em apreço, autorizando o seu sobrestamento, até decisão final das ADIs 371-6 sobrestamento, até decisão final das ADIs 371-6 (TJDF)e 2990-8 (STF) [...](TJDF)e 2990-8 (STF) [...]

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DOUTRINADOUTRINA

Contratação Direta sem Licitação - 6ª Edição – Contratação Direta sem Licitação - 6ª Edição – Editora FórumEditora Fórum

JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVELJURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL ADIn nº 927-3 – RSADIn nº 927-3 – RS ADIn nº 1.300-MC/AP-AmapáADIn nº 1.300-MC/AP-Amapá Acórdão TCU n° 831/2003 - PlenárioAcórdão TCU n° 831/2003 - Plenário

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ENTENDIMENTOS DO STFENTENDIMENTOS DO STF

""Lei n. 8.666, de 21.06.93. Interpretação Lei n. 8.666, de 21.06.93. Interpretação conforme dada ao art. 17, I, b (doação de conforme dada ao art. 17, I, b (doação de bem imóvel) e art. 17, II, b (permuta de bem imóvel) e art. 17, II, b (permuta de bem móvel), para esclarecer que a bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, c entendimento em relação ao art. 17, I, c e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. Cautelar deferida, em nesta parte. Cautelar deferida, em parte." (parte." (ADI 927-MCADI 927-MC, Rel. Min. Carlos , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/11/94)Velloso, DJ 11/11/94)

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INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF na INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF na ADI 927-MCADI 927-MC

A União Federal não pode legislar sobre A União Federal não pode legislar sobre a alienação de bens dos Estados, a alienação de bens dos Estados, Distrito Federal e Municípios;Distrito Federal e Municípios;

Estados, Distrito Federal e Municípios Estados, Distrito Federal e Municípios podem legislar sobre seus próprios podem legislar sobre seus próprios bens;bens;

A legislação deve obedecer os A legislação deve obedecer os princípios da Administração Pública.princípios da Administração Pública.

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ADI-MC 1300 / AP - AMAPÁADI-MC 1300 / AP - AMAPÁRelator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊARelator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊAPublicaçãoPublicação: DJ 13-10-1995 PP-34249 : DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VENDA DE IMÓVEIS FUNCIONAIS DO ESTADO VENDA DE IMÓVEIS FUNCIONAIS DO ESTADO DO AMAPÁ: ART. 5. DA LEI N. 159, DE DO AMAPÁ: ART. 5. DA LEI N. 159, DE 28.06.94 E ARTS. 4. E 9. (PARTE) DO 28.06.94 E ARTS. 4. E 9. (PARTE) DO DECRETO N. 4.467, DE 26.07.94. 1.DECRETO N. 4.467, DE 26.07.94. 1.

As disposições da Lei Estadual guardam As disposições da Lei Estadual guardam absoluta identidade com a Lei Federal n. absoluta identidade com a Lei Federal n. 8.025/90, relativa a venda dos imóveis 8.025/90, relativa a venda dos imóveis funcionais em Brasilia, salvo quanto ao funcionais em Brasilia, salvo quanto ao agente encarregado das avaliações. 2. agente encarregado das avaliações. 2. Diferença quanto as datas: as leis federais Diferença quanto as datas: as leis federais são de 4 e 12.04.90 e as disposições são de 4 e 12.04.90 e as disposições estaduais de 28.06 e 26.07.94, posteriores a estaduais de 28.06 e 26.07.94, posteriores a Lei n. 8.666, de 21.06.93. 3. Liminar Lei n. 8.666, de 21.06.93. 3. Liminar indeferida, por ausência dos seus indeferida, por ausência dos seus pressupostos, sem prejuízo do regular pressupostos, sem prejuízo do regular processamento do feitoprocessamento do feito..

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INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF na DO STF na ADI 1300ADI 1300

É lícito a legislação estadual É lícito a legislação estadual estabelecer o direito de estabelecer o direito de preferência para o ocupante.preferência para o ocupante.

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Quem é parte do problema?Quem é parte do problema?Quem quer ser parte da solução?Quem quer ser parte da solução?O que não é jurídico? O que não é jurídico? O que é jurídico?O que é jurídico? Direito de preferência, na licitação:Direito de preferência, na licitação: Antes da análise das demais propostas Antes da análise das demais propostas

preço justo sem especulação preço justo sem especulação Após a análise das demais propostas Após a análise das demais propostas

(direito de cobrir a proposta vencedora) (direito de cobrir a proposta vencedora) agrega valor especulativo e não é agrega valor especulativo e não é justo para os enriqueceram a terra.justo para os enriqueceram a terra.

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