A apropriação do sistema de escrita alfabético e consolidação do processo de alfabetização.
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PLANO DE CARREIRA: UMA CONQUISTA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAO
com muita alegria que apresentamos Rede Municipal a nova
verso do Plano de Carreira da Secretaria de Educao, documento
que beneficia cerca de 5 mil profissionais, como resultado da reviso
da Lei n 6.058/2005. A ao parte do Programa de Valorizao
dos profissionais da Educao municipal.
O Plano de Carreira contempla Agentes de Desenvolvimento
Infantil ADI, Professores de Educao Bsica PEB, Professores
Adjuntos de Educao Bsica PAEB, Coordenadores Pedaggicos e
de Programas Educacionais, Assistentes de Direo, Diretores de
Escola, Supervisores de Escola, Pedagogos e Psiclogos Escolares.
No segundo semestre de 2009, a convite da Secretaria de Educao,
os profissionais das diversas categorias se organizaram em vrios
Grupos de Trabalho - GT, juntamente com os representantes da SE,
Administrao e do Sindicato dos Trabalhadores da Administrao
Pblica Municipal de Guarulhos Stap.
A partir de ento, vrios encontros foram realizados pelos GTs com o
objetivo de discutir os principais pontos que deveriam ser revisados
no Plano de Carreira.
A principal mudana no plano refere-se ao salrio dos servidores e
jornada de trabalho. O menor reajuste ficou prximo de 30%; em
alguns casos o aumento salarial chegou a 140%, considerando o
reajuste de 6,5 concedido a todos os servidores da Prefeitura.
A minuta do Projeto de Lei PL foi assinada no dia 23/6/10, no
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Adamastor-Centro, evento que contou com a participao de
aproximadamente 500 educadores da rede municipal. No mesmo dia
o PL foi enviado Cmara de vereadores.
A Cmara aprovou o Projeto de Lei por unanimidade [30 X 0] no dia
29/6/10, em sesso que contou com a presena de cerca de 400
educadores; no dia 2/7/10 o Plano de Carreira foi publicado no
Dirio Oficial do Municpio.
Com a aprovao do Plano de Carreira da Educao escrevemos
um captulo importante do livro vivo que representa o cotidiano da
nossa cidade. Acreditamos com isso ter dado um passo muito
significativo rumo educao de qualidade para todos os alunos da
rede municipal.
Ao entregar um exemplar deste documento to significativo para
cada educador, esperamos socializar um pouco desta alegria que foi
para ns participar deste processo to intenso. Vale a reflexo por
parte de todos os envolvidos em relao ao significado deste
documento e das conquistas que ele representa no apenas para os
educadores, mas tambm para suas famlias e para nossa cidade.
Parabns a todos os educadores da Rede Municipal.
Um forte abrao,
Prof. Moacir de Souza
Secretrio de Educao
Guarulhos, janeiro de 2011.
NDICE
Captulo I - das Disposies Preliminares
Captulo II - dos Princpios Fundamentais
Captulo III - do Quadro do Magistrio Municipal
Captulo IV - da Atuao
Captulo V - da Movimentao do Pessoal do Magistrio
Captulo VI - do Processo de Atribuio de Classes
Captulo VII - da Jornada de Trabalho
Captulo VIII - da Evoluo Funcional
Captulo IX - das Frias e Recesso Escolar
Captulo X - da Capacitao do Integrante do Quadro do Magistrio Municipal
Captulo XI - dos Direitos e Deveres
Captulo XII - do Sistema Remuneratrio
Captulo XIII - da Gesto Democrtica da Unidade Escolar
Captulo XIV - dos Afastamentos
Captulo XV - das Disposies Gerais e Finais
Ato das Disposies Transitrias
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Anexo I
Anexo II
Tabela I A - Agente de Desenvolvimento Infantil/ Professor de Educao Infantil
Tabela I B - Agente de Desenvolvimento Infantil/ Professor de Educao Infantil
Tabela I C - Agente de Desenvolvimento Infantil/ Professor de Educao Infantil
Tabela II A - Professor de Educao Bsica I e Professor de Educao Especial
Tabela II B - Professor de Educao Bsica I e Professor de Educao Especial
Tabela III A - Vice-Diretor, Professor Coordenador Pedaggico e Coordenador de Programas Educacionais
Tabela III B - Vice-Diretor, Professor Coordenador Pedaggico e Coordenador de Programas Educacionais
Tabela IV - Diretor de Escola, Pedagogo e Psiclogo
Tabela V - Supervisor Escolar
LEI N 6.058, DE 4 DE MARO DE 2005.Autor: Prefeito Municipal.
DISPE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAO E
FUNCIONAMENTO DA CARREIRA E REMUNERAO
DO MAGISTRIO PBLICO DO MUNICPIO DE
GUARULHOS.
A Cmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remunerao,
Estrutura e Organiza o Magistrio Pblico do Municpio de
Guarulhos, nos termos do artigo 206 da Constituio da Repblica,
da Lei Federal n. 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educao - LDB, da Lei Federal n. 9.424, de 24/12/1996, da Lei
Art. 1 Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remunerao,
Estrutura e Organiza o Magistrio Pblico do Municpio de
Guarulhos, nos termos do art. 206 da Constituio da Repblica, da
Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e
Bases da Educao - LDB, da Lei Federal n 9.424, de 24 de
dezembro de 1996 e da Lei Orgnica do Municpio de Guarulhos.
Secretaria Municipal de Educao 07
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao08 09
Federal n. 11.494, de 20/06/2007 e da Lei Orgnica do Municpio
de Guarulhos. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei consideram-se
fundamentais os seguintes conceitos: (Pargrafo nico includo pela
Lei n 6.711/2010)
I - Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que informam,
disciplinam e estabelecem a estrutura do quadro de pessoal e a
progresso funcional, e estabelece os respectivos vencimentos.
(Inciso I includo pela Lei n 6.711/2010)
II - Emprego Pblico: conjunto de deveres, atribuies e
responsabilidades cometidas a uma pessoa contratada sob a gide da
Consolidao das Leis do Trabalho, nos casos previstos em lei.
(Inciso II includo pela Lei n 6.711/2010)
III - Servidor: aquele que integra o quadro de pessoal da
administrao pblica. (Inciso III includo pela Lei n 6.711/2010)
IV - Quadro: o conjunto de empregos pblicos do Magistrio da
Secretaria Municipal de Educao. (Inciso IV includo pela Lei n
6.711/2010)
V - Enquadramento: o ato pelo qual se estabelece a posio
correspondente dos atuais servidores, integrando-os nas novas
carreiras, mediante critrios e regras estabelecidos nesta Lei. (Inciso
V includo pela Lei n 6.711/2010)
VI - Carreira: o conjunto dos graus e das referncias
hierarquicamente escalonados possibilitando a evoluo do servidor
capaz de executar trabalhos de maior complexidade e
responsabilidade, sendo de acesso exclusivo dos titulares dos
empregos pblicos que a integram. (Inciso VI includo pela Lei n
6.711/2010)
VII - Grau: o elemento representado por letras do sistema
alfabtico e indica a posio horizontal que o servidor ocupa na
respectiva carreira. (Inciso VII includo pela Lei n 6.711/2010)
VIII - Referncia: o elemento representado por nmeros e indica a
posio vertical que o servidor ocupa no respectivo nvel da carreira.
(Inciso VIII includo pela Lei n 6.711/2010)
IX - Classe: a posio hierrquica ocupada pelo servidor na
carreira do Magistrio Municipal. (Inciso IX includo pela Lei n
6.711/2010)
X - Funo: o conjunto de atribuies assemelhadas quanto
natureza das aes e s qualificaes exigidas de seus ocupantes
com responsabilidades previstas na estrutura organizacional. (Inciso
X includo pela Lei n 6.711/2010)
XI - Funo Gratificada: conjunto de responsabilidades e
atribuies adicionais, institudo por lei e conferido transitoriamente
a um servidor ocupante de emprego do quadro permanente da
Secretaria da Educao Municipal, nos termos desta lei. (Inciso XI
includo pela Lei n 6.711/2010)
XII - Salrio: a retribuio pecuniria estabelecida no contrato de
trabalho, legalmente prevista, conforme tabela salarial instituda
para o respectivo emprego pblico. (Inciso XII includo pela Lei n
6.711/2010)
XIII - Remunerao: a soma dos valores mensais recebidos em
decorrncia do trabalho realizado pelo servidor. (Inciso XIII
includo pela Lei n 6.711/2010)
Art. 2. As disposies desta Lei se aplicam aos servidores pblicos
da Secretaria Municipal de Educao que exercem atividades de
natureza docente e aos que oferecem suporte pedaggico direto a
tais servios, aos quais cabem as atribuies de ministrar, planejar,
executar, coordenar, administrar e supervisionar o ensino mantido
pela Prefeitura Municipal de Guarulhos ou submetido ao seu
controle e fiscalizao.
CAPTULO II
DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3. As atividades referidas no artigo anterior sero exercidas
com base nos princpios do art. 3 da Lei Federal n 9.394, de 1996,
observado ainda o seguinte:
I - a gesto democrtica da educao, abrangendo a participao dos
usurios do servio e de todos os envolvidos na administrao do
ensino;
II - o aprimoramento da qualidade do ensino pblico municipal;
III - a valorizao dos servidores pblicos do ensino;
IV - a oferta, o acesso amplo e democrtico e o oferecimento de uma
escola gratuita, de qualidade, que oferea as condies adequadas
para a permanncia do educando nas escolas mantidas pelo
Municpio;
V - o preparo do educando para o exerccio da cidadania e do
trabalho;
VI - o respeito ao educando, que deve ser considerado agente do
processo de construo do conhecimento;
VII - a incorporao das informaes disponveis do saber
socialmente acumulado nas experincias culturais do educando;
VIII - a igualdade de tratamento vedada qualquer forma de
discriminao;
IX - a progressiva ampliao do tempo de permanncia do educando
na escola e o aumento gradativo do atendimento especializado aos
portadores de qualquer espcie de deficincia;
X - a garantia do direito de organizao e de representao tanto para
os educandos quanto para os profissionais do ensino;
XI - o oferecimento de oportunidades e meios para o contnuo
aperfeioamento profissional dos integrantes do Magistrio
Municipal;
XII - o pluralismo de idias e concepes pedaggicas;
XIII - condies adequadas para permanncia do educando nas
escolas mantidas pelo Municpio.
Art. 4. Fica institudo no mbito de todas as unidades escolares
municipais o Conselho de Escola, rgo de participao
democrtica da comunidade na administrao da escola, cuja
constituio e atribuies ser estabelecida em regulamento.
Art. 5. A Administrao Municipal envidar esforos contnuos
para valorizao dos profissionais do ensino incentivando e
promovendo:
I - a formao permanente e sistemtica de todo o pessoal do quadro
do Magistrio, promovida diretamente pela Secretaria Municipal de
Educao ou por outras instituies capacitadas para tal mister,
inclusive as universitrias e representativas da categoria
profissional;
II - as condies dignas de trabalho para os servidores pblicos do
ensino;
III - a progresso funcional baseada na titulao e desempenho
profissional;
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao10 11
IV - a realizao peridica de concurso pblico de provas ou de
provas e ttulos;
V - a concesso de todos os direitos e vantagens compatveis com as
atribuies e responsabilidades dos integrantes do Magistrio;
VI - remunerao mnima;
VII - respeito ao direito de livre negociao, de associao e de
representao sindical, observado os limites estabelecidos pela
Constituio Federal.
CAPTULO III
DO QUADRO DO MAGISTRIO MUNICIPAL
Art 6. O Quadro do Magistrio Municipal, cujo regime jurdico o
previsto na Consolidao das Leis do Trabalho, composto de
empregos e funes, na seguinte conformidade:
I - empregos de preenchimento por concurso pblico de provas e
ttulos:
a) Professor de Educao Bsica I;
(Alnea b revogada pela
Lei n 6.711/2010)
c) Professor de Educao Especial;
d) Pedagogo;
e) Diretor de Escola;
f) Supervisor Escolar; (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
g) Psiclogo Escolar;
h) Agente de Desenvolvimento Infantil;
b) Professor Adjunto de Educao Bsica I;
f) Supervisor de Ensino;
i) Professor de Educao Infantil. (Alnea i includa pela Lei n
6.711/2010)
II - funes de suporte pedaggico de preenchimento por designao
de integrante do Quadro do Magistrio Municipal: (Redao dada
pela Lei n 6.122/2006)
a) Professor Coordenador Pedaggico;
b) Coordenador de Programas Educacionais; (Redao dada pela
Lei n 6.711/2010)
c) Vice-Diretor de Escola; (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
1 Observar-se- no que refere aos requisitos de habilitao para o
preenchimento dos empregos e para o exerccio das funes abaixo
referidas o seguinte:
a) Professor de Educao Bsica I: formao de nvel superior, em
curso de licenciatura, de graduao plena, admitida, como formao
mnima a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal;
b) Professor de Educao Especial: formao de nvel superior, em
curso de licenciatura, de graduao plena;
(Revogado pela Lei n 6.711/2010);
d) Agente de Desenvolvimento Infantil: formao mnima, em nvel
mdio, na modalidade Normal;
e) Pedagogo: formao de nvel superior, em curso de graduao em
II - funes de suporte pedaggico de preenchimento por designao
de Professor da Educao Bsica I:
b) Professor Coordenador de Programas Educacionais;
c) Assistente de Diretor de Escola.
c) Professor Adjunto de Educao Bsica: formao de nvel
superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, admitida,
como formao mnima a oferecida em nvel mdio, na modalidade
Normal;
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao12 13
Pedagogia ou em nvel de ps-graduao nos termos do estabelecido
na legislao federal;
f) Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola: formao de nvel
superior na rea da Educao ou em nvel de ps-graduao nos
termos do estabelecido na legislao federal; (Redao dada pela
Lei n 6.711/2010)
g) Supervisor Escolar: formao de nvel superior, em curso de
graduao em Pedagogia ou em nvel de ps-graduao nos termos
do estabelecido na legislao federal; (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
h) Psiclogo Escolar: formao de nvel superior, em curso de
graduao em Psicologia, nos termos do estabelecido na legislao
federal;
i) Professor Coordenador Pedaggico: formao de nvel superior,
em curso de licenciatura, admitida, como formao mnima a
oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal;
j) Coordenador de Programas Educacionais: formao de nvel
superior, em curso de licenciatura, admitida, como formao
mnima a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal;
f) Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola: formao de
nvel superior na rea da Educao ou em nvel de ps-graduao
nos termos do estabelecido na legislao federal;
g) Supervisor de Ensino: formao de nvel superior, em curso de
graduao em Pedagogia ou em nvel de ps-graduao nos termos
do estabelecido na legislao federal;
j) Professor Coordenador de Programas Educacionais: formao de
nvel superior, em curso de licenciatura, admitida, como formao
mnima a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal;
(Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
(Alnea k revogada pela Lei n 6.711/2010)
l) Professor de Educao Infantil: formao de nvel superior, em
curso de licenciatura em Pedagogia, de graduao plena, admitida,
como formao mnima a oferecida em nvel mdio, na modalidade
Normal. (Alnea l includa pela Lei n 6.711/2010)
2 Para o exerccio das funes e empregos adiante mencionados
sero exigidos os seguintes requisitos de experincia anterior:
a) Supervisor Escolar: cinco anos de efetivo exerccio em emprego
docente ou funo de suporte pedaggico; (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
b) Diretor de Escola: dois anos de efetivo exerccio em emprego
docente;
c) Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedaggico:
dois anos de efetivo exerccio em emprego docente da Rede
Municipal de Ensino. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
k) Assistente de Diretor de Escola: formao de nvel superior na
rea de Educao.
a) Supervisor de Ensino: cinco anos de efetivo exerccio em
emprego docente ou funo de suporte pedaggico;
c) Assistente de Diretor de Escola, Professor Coordenador
Pedaggico e Professor Coordenador de Programas Educacionais:
dois anos de efetivo exerccio em emprego docente da Rede
Municipal de Ensino.
3 Pelo exerccio das funes de Assistente de Diretor de Escola,
de Professor Coordenador Pedaggico e de Professor Coordenador
de Programas Educacionais, o funcionrio perceber remunerao
nos termos estabelecidos no art. 6 da Lei n 5.949, de 15 de outubro
de 2003.
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao14 15
3 Como retribuio pecuniria pela designao para o
desempenho das atividades de Vice-Diretor de Escola, de Professor
Coordenador Pedaggico e de Coordenador de Programas
Educacionais, perceber o servidor gratificao de 17% (dezessete
por cento) sobre o valor do padro do emprego relacionado
jornada de trabalho de 125 (cento e vinte e cinco) ou 200 (duzentas)
horas mensais, conforme o caso, nos termos previstos na Tabela III,
A ou B, do Anexo II da presente Lei. (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
Art. 7 Ressalvados os casos de contratao temporria, nos termos
do inciso IX, do art. 37 da Constituio Federal e o disposto na Lei
Orgnica do Municpio, os empregos pblicos sero providos
mediante aprovao do candidato, devidamente habilitado para o
exerccio das respectivas atribuies, na forma da legislao federal
vigente, em concurso pblico de provas e ttulos.
1 O candidato aprovado ser contratado pela Administrao,
segundo critrios de convenincia e oportunidade, obedecida
estrita ordem de classificao no concurso pblico.
2 A Secretaria Municipal de Educao baixar normas visando a
regulamentao da contratao, por meio de processo seletivo
simplificado, de docentes em carter temporrio, visando
atendimento de necessidade temporria e de excepcional interesse
pblico nos casos de:
I - interrupo da atividade docente; (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
II - impossibilidade de atendimento de toda a demanda escolar com
I - interrupo da atividade docente e impossibilidade de cobertura
das ausncias por ocupantes de emprego de Professor Adjunto;
professores devidamente concursados;
III - outros casos nos quais a necessidade de atendimento de
excepcional interesse pblico inviabilize a realizao de concurso
pblico.
Art. 8. As funes de livre designao sero preenchidas
exclusivamente pelos ocupantes de emprego pblico previstos nesta
Lei.
Pargrafo nico. A designao do Vice-Diretor e do Professor
Coordenador Pedaggico fica condicionada demonstrao pelo
candidato de disponibilidade de tempo para atender s necessidades
do servio, observado ainda o seguinte: (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
I - Vice-Diretor: deve ser escolhido dentre os relacionados em lista
trplice, elaborada pelo Diretor de Escola e aprovada pelo Conselho
de Escola; (Inciso I includo pela Lei n 6.711/2010)
II - Professor Coordenador Pedaggico: deve ser escolhido dentre os
relacionados em lista trplice, elaborada por seus pares e aprovada
pelo Conselho de Escola; (Inciso II includo pela Lei n 6.711/2010)
III - o processo de escolha e designao acima previsto dever ser
regulamentado pela Secretaria de Educao. (Inciso III includo pela
Lei n 6.711/2010)
Art. 9. O tempo de servio prestado no Magistrio Pblico
Municipal de Guarulhos poder ser computado como ttulo nos
concursos pblicos para preenchimento dos empregos referidos no
art. 6, inciso I desta Lei, na forma disciplinada no respectivo edital.
Pargrafo nico. A escolha do Professor Coordenador Pedaggico
e do Assistente de Diretor dar-se- atendendo o procedimento
estabelecido pelo art. 5 da Lei n 5.949, de 15 de outubro de 2003.
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao16 17
Art. 10. Nos concursos pblicos para preenchimento dos empregos
pblicos indicados nesta Lei, reservar-se- nunca menos de cinco
por cento das vagas para os portadores de deficincia fsica.
CAPTULO IV
DA ATUAO
Art. 11. Os integrantes do Quadro do Magistrio Municipal atuaro:
I - na Docncia:
a) Professor de Educao Bsica I: na educao infantil, no ensino
fundamental, e na Educao de Jovens e Adultos;
b) Professor de Educao Especial: na educao especial;
(Alnea c revogada pela Lei n
6.711/2010)
d) Agente de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educao
Infantil: na primeira etapa, da educao infantil, em creches para
crianas de at trs anos de idade. (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
II - no Suporte Pedaggico:
a) Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola: nas atividades
relativas administrao escolar e do projeto pedaggico dos
c) Professor Adjunto: na educao infantil, no ensino fundamental, e
na Educao de Jovens e Adultos;
d) Agente de Desenvolvimento Infantil: na educao infantil, na
primeira etapa em creches para crianas de at trs anos de idade.
a) Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola: nas atividades
relativas administrao escolar junto aos estabelecimentos
municipais de ensino;
estabelecimentos municipais de ensino; (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
b) Professor Coordenador Pedaggico: nas atividades de docncia e
coordenao pedaggica referentes educao infantil,
fundamental, regular ou supletiva e na educao especial, nos
estabelecimentos municipais de ensino;
c) Coordenador de Programas Educacionais: nas atividades de
auxlio nos programas de estmulo permanncia, de favorecimento
do acesso e outros necessrios melhoria da qualidade de ensino;
(Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
d) Pedagogo: no apoio formao de docentes e no assessoramento
e acompanhamento das atividades escolares;
e) Supervisor Escolar: nas atividades de assessoramento,
planejamento, superviso e fiscalizao do ensino mantido pelo
Municpio e das demais escolas e instituies submetidas
fiscalizao municipal; (Redao dada Pela Lei n 6.711/2010)
f) Psiclogo Escolar: no apoio formao de docentes e no
assessoramento e acompanhamento das atividades escolares.
c) Professor Coordenador de Programas Educacionais: nas
atividades de docncia e coordenao pedaggica referentes
educao infantil, fundamental, regular ou supletiva e na educao
especial, nos estabelecimentos municipais de ensino;
e) Supervisor de Ensino: nas atividades de assessoramento,
planejamento e superviso do ensino mantido pelo Municpio e das
demais escolas submetidas sua fiscalizao;
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao18 19
CAPTULO V
DA MOVIMENTAO DO PESSOAL DO MAGISTRIO
Art 12. A movimentao do pessoal do Quadro do Magistrio
Municipal entre as unidades escolares da rede de ensino mantida
pelo Municpio dar-se- na forma e periodicidade que dispuser a
regulamentao editada pela Secretaria Municipal de Educao nos
casos de:
I - permuta;
II - atribuio de classes;
III - remoo.
CAPTULO VI
DO PROCESSO DE ATRIBUIO DE CLASSES
Art. 13. Para fins de atribuio de classes, os docentes sero
classificados com base no tempo de servio prestado como
professores da Rede Municipal de Ensino e nos ttulos.
1. A Secretaria Municipal de Educao editar normas para
regulamentar o disposto neste artigo, estabelecendo, inclusive, as
ponderaes quanto ao tempo de servio e valores dos ttulos.
2. Ao Professor Adjunto de Educao Bsica I ser atribuda
classe, devendo assumir aulas do Professor de Educao Bsica I
impedido, ausente ou afastado do servio por qualquer razo, de
acordo com a necessidade de servio ou, at o limite de quinze horas
semanais, auxiliar o docente encarregado da regncia da classe nas
atividades inerentes docncia e atividade educacional.
2. Ao Professor Adjunto de Educao Bsica I ser atribuda
classe, devendo este assumir aulas do Professor de Educao Bsica
I impedido, ausente, afastado ou assumir aulas vagas, de acordo com
a necessidade do servio. (Redao dada pela Lei n 6.122/2006)
I - Jornada Completa de Trabalho Docente, correspondente a vinte e
cinco horas semanais de trabalho sendo:
b) cinco horas de trabalho pedaggico na escola ou em outros locais
(
2 revogado pela Lei n 6.711/2010)
Art. 13. Para fins de atribuio de classes, os docentes sero
classificados com base no tempo de servio prestado como
professores da Rede Municipal de Ensino e nos ttulos. (Redao
dada pela Lei n 6.711/2010)
Pargrafo nico. A Secretaria Municipal de Educao editar
normas para regulamentar o disposto neste artigo, estabelecendo,
inclusive, as ponderaes quanto ao tempo de servio e valores dos
ttulos. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
CAPTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14. A jornada semanal dos docentes constituda de horas de
atividades com alunos e horas de trabalho pedaggico, na seguinte
conformidade:
I - Jornada Bsica de Trabalho Docente, correspondente a vinte e
cinco horas semanais de trabalho sendo: (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
a) vinte horas em atividades com alunos;
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao20 21
definidos pela Secretaria Municipal de Educao.
II - Jornada Docente de Dedicao Integral e Exclusiva
correspondente a trinta horas semanais de trabalho sendo:
b) cinco horas de trabalho pedaggico na escola ou em outros locais
definidos pela Secretaria Municipal de Educao.
III - ficam includas dentro da jornada de trabalho de quarenta horas
semanais dos Agentes de Desenvolvimento Infantil, trs horas de
trabalho pedaggico na creche ou em outros locais definidos pela
Secretaria Municipal de Educao.
IV - Jornada Docente de Dedicao Integral correspondente a trinta
horas semanais de trabalho, sendo: (Inciso IV includo pela Lei n
6.338/2007)
a) vinte e cinco horas em atividades com aluno; e (Alnea a includa
b) cinco horas de trabalho pedaggico, sendo trs horas de
atividades coletivas na unidade escolar ou em outros locais
definidos pela Secretaria Municipal de Educao e duas horas de
atividade de livre escolha do educador. (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
II- Jornada Completa de Trabalho Docente, correspondente a trinta
horas semanais de trabalho sendo: (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
a) vinte e cinco horas em atividades com aluno; e
b) cinco horas de trabalho pedaggico, sendo trs horas de
atividades coletivas na unidade escolar ou em outros locais
definidos pela Secretaria Municipal de Educao e duas horas de
atividade de livre escolha do educador. (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
(Inciso III revogado pela Lei n
6.711/2010)
(Inciso IV revogado pela Lei n 6.711/2010)
pela Lei n 6.338/2007)
b) cinco horas de trabalho pedaggico na escola ou em outros locais
definidos pela Secretaria Municipal de Educao. (Alnea b includa
pela lei n 6.338/2007)
1 Para os fins deste artigo, inclui-se no conceito de trabalho
pedaggico as atividades de formao permanente, preparao de
aulas, pesquisa e seleo de material pedaggico, avaliao escolar,
de atendimento aos responsveis pelos alunos, relacionadas s
reunies pedaggicas a serem realizadas nas condies
disciplinadas pela Secretaria Municipal de Educao.
2 A critrio da Secretaria Municipal de Educao, as horas de
trabalho pedaggico podero ser periodicamente agrupadas para
desenvolvimento de atividade de formao.
(Alnea a revogada pela Lei n 6.711/2010)
(Alnea b revogada pela lei n 6.711/2010)
( 1 revogado
pela Lei n 6.711/2010)
( 2 revogado pela Lei
n 6.711/2010)
V - Jornada Integral de Trabalho, correspondente a trinta e cinco
horas semanais de trabalho sendo: (Inciso V includo pela Lei n
6.711/2010)
a) trinta horas em atividades com alunos; (Alnea a inserida pela Lei
n 6.711/2010)
b) cinco horas de trabalho pedaggico, sendo trs horas de
atividades coletivas na unidade escolar ou em outros locais
definidos pela Secretaria Municipal de Educao e duas horas de
atividade de livre escolha do educador. (Alnea b inserida pela Lei n
6.711, de 1/07/2010)
3 De acordo com as necessidades do servio e a critrio da
Secretaria Municipal de Educao, os ocupantes de emprego de
Agente de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Educao
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao22 23
Infantil podero ser enquadrados na Jornada Completa de Trabalho
Docente ou na Jornada Integral de Trabalho. ( 3 includo pela Lei
n 6.711/2010)
(Art. 15 revogado pela Lei n 6.711/2010)
(Pargrafo nico revogado pela Lei n
6.711/2010)
Art. 16. A incluso do docente em uma das jornadas de trabalho
previstas nesta Lei depender de sua expressa opo, observada a
necessidade do servio e a disponibilidade de classes ou aulas, a ser
realizada anualmente nos termos do que dispuser a regulamentao
editada pela Secretaria de Educao. (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
Art. 15. Ao docente includo na jornada de trabalho prevista no
inciso II do artigo anterior exigida dedicao exclusiva ao
Magistrio Pblico Municipal de Guarulhos, vedadas quaisquer
modalidades de acmulo de remunerao, emprego, cargo ou
funo, junto Administrao Pblica, direta ou indireta, da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal, de Municpios, ou da iniciativa
privada.
Art. 16. A incluso do docente em uma das jornadas de trabalho
previstas nesta lei depender de sua expressa opo, a ser realizada
anualmente nos termos do que dispuser a regulamentao editada
pela Secretaria de Educao, e da disponibilidade de classes ou
aulas.
Pargrafo nico. A critrio da Administrao, nos casos de
desnecessidade de servio ou de descumprimento do regime de
dedicao exclusiva, poder o docente vinculado jornada de
trabalho a que se refere o inciso II do art. 14 desta Lei ser includo em
jornada de menor durao.
Art. 17. Os ocupantes de emprego de Pedagogo, Diretor de Escola,
Supervisor de Ensino e Psiclogo Escolar ficam sujeitos a jornada
de quarenta horas semanais.
Art. 18. A remunerao do Professor Adjunto de Educao Bsica I
ser calculada com base em setenta e cinco horas, no mnimo, e
cento e vinte e cinco horas, no mximo, de trabalho mensal.
Pargrafo nico. O valor da hora do Professor Adjunto de
Educao Bsica I corresponder a 1/125 (um cento e vinte e cinco
avos) da importncia fixada no padro remuneratrio inicial do
Professor de Educao Bsica I referido na Tabela I do Anexo II,
desta Lei.
Art. 17. Os ocupantes de emprego de Pedagogo, Diretor de Escola,
Supervisor Escolar e Psiclogo Escolar ficam sujeitos a jornada de
quarenta horas semanais e jornada diria sem interrupes,
excetuados os intervalos legais de refeio e descanso. (Redao
dada pela Lei n 6.711/2010)
(Art. 18 e seu pargrafo nico revogados pela Lei n
6.122/2006)
CAPTULO VIII
DA EVOLUO FUNCIONAL
Art. 19. Evoluo funcional a passagem do integrante do Quadro
do Magistrio Municipal para referncia numrica mais elevada
dentro da respectiva tabela em decorrncia da titulao, do
desempenho profissional e do desenvolvimento de projetos
pedaggicos inovadores que envolvam os alunos e/ou a comunidade
escolar.
Pargrafo nico. A evoluo funcional relativa titulao dar-se-
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao24 25
pela obteno de habilitaes acadmicas de grau superiores quela
exigida para o exerccio do emprego e pela freqncia de cursos de
aperfeioamento.
Art. 20. A evoluo funcional decorrente de habilitao acadmica
assegurada por enquadramento automtico, em referncia numrica
superior dispensado quaisquer interstcios, na seguinte
conformidade:
I - Professor de Educao Bsica I: (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
a) mediante a apresentao de diploma ou certificado de nvel
superior de ensino, de graduao correspondente licenciatura
plena, ser enquadrado na quarta referncia numrica subseqente
quela em que se encontra;
b) mediante apresentao de ttulo de Mestre, ser enquadrado na
terceira referncia numrica subsequente quela em que se encontra;
(Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
c) mediante a apresentao de ttulo de Doutor, ser enquadrado na
sexta referncia numrica subsequente quela em que se encontra ou
I - Professor de Educao Bsica I:
I - Professor de Educao Bsica I, Professor Adjunto de Educao
Bsica I e Agente de Desenvolvimento Infantil: (Redao dada pela
Lei n 6.122/2006)
b) mediante apresentao de ttulo de Mestre, ser enquadrado na
segunda referncia numrica subseqente quela em que se
encontra;
c) mediante a apresentao de ttulo de Doutor, ser enquadrado na
segunda referncia numrica subseqente quela em que se
encontra.
na terceira referncia numrica no caso de ter sido contemplado na
alnea anterior. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
II - Pedagogo, Diretor de Escola, Supervisor Escolar, Psiclogo
Escolar e Professor de Educao Especial: (Redao dada pela Lei
n 6.711/2010)
a) mediante apresentao de ttulo de Mestre, ser enquadrado na
terceira referncia numrica subsequente quela em que se encontra;
(Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
b) mediante apresentao de ttulo de Doutor, ser enquadrado na
sexta referncia numrica subsequente quela em que se encontra ou
na terceira referncia numrica no caso de ter sido contemplado na
alnea anterior. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
III - Agente de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educao
Infantil: (Inciso III includo pela Lei n 6.711/2010)
II - Pedagogo, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Psiclogo
Escolar:
II - Pedagogo, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Psiclogo
Escolar e Professor de Educao Especial: (Redao dada pela Lei
n 6.122/2006)
a) mediante apresentao de ttulo de Mestre, ser enquadrado na
segunda referncia numrica subseqente quela em que se
encontra;
b) mediante apresentao de ttulo de Doutor, ser enquadrado na
segunda referncia numrica subseqente quela em que se
encontra.
Pargrafo nico. Para os fins previstos neste artigo somente sero
considerados os ttulos de Mestre e Doutor obtidos na rea da
Educao.
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao26 27
a) mediante apresentao de comprovao de concluso do
magistrio, ser enquadrado na quarta referncia numrica
subsequente a que se encontra; (Alnea a includa pela Lei n
6.711/2010)
b) mediante a apresentao de diploma ou certificado de nvel
superior de ensino, de graduao correspondente licenciatura
plena, ser enquadrado na oitava referncia numrica subsequente
quela em que se encontra ou na quarta referncia numrica no caso
de ter sido contemplado na alnea anterior; (Alnea b includa pela
Lei n 6.711/2010)
c) mediante apresentao de ttulo de Mestre, ser enquadrado na
terceira referncia numrica subsequente quela em que se encontra;
(Alnea c includa pela Lei n 6.711/2010)
d) mediante apresentao de ttulo de Doutor, ser enquadrado na
sexta referncia numrica subsequente quela em que se encontra ou
na terceira referncia numrica no caso de ter sido contemplado na
alnea anterior. (Alnea d includa pela Lei n 6.711/2010)
1 Para os fins previstos neste artigo somente sero considerados
os ttulos de Mestre e Doutor obtidos na rea da Educao. (1
includo pela Lei n 6.711/2010)
2 O Professor de Educao Bsica I, portador de licenciatura
plena que ingressar na carreira com nvel superior, ser enquadrado
na quinta referncia da Tabela II, A ou B, do Anexo II da presente lei.
( 2 includo pela Lei n 6.711/2010)
3 Fica vedada a utilizao cumulativa de habilitaes acadmicas
equivalentes para efeito de evoluo funcional. ( 3 includo pela
Lei n 6.711/2010)
Art. 21. A evoluo funcional decorrente da habilitao acadmica e
da freqncia de cursos de aperfeioamento dar-se- segundo
critrios que sero fixados por regulamento do Poder Executivo.
Art. 22. Para fazer jus evoluo funcional decorrente da
freqncia de cursos de aperfeioamento, dever o integrante do
Quadro do Magistrio Municipal cumprir interstcio mnimo de
permanncia de dois anos em uma mesma referncia numrica.
Art. 23. Suspende-se a contagem do prazo do interstcio a que se
refere o artigo anterior quando o integrante do Quadro do Magistrio
Municipal estiver afastado, a qualquer ttulo, de suas funes, salvo
quando estiver exercendo as funes de Professor Coordenador
Pedaggico, de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de
Programas Educacionais. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
Art. 24. A evoluo funcional baseada na avaliao do desempenho
assegurada por enquadramento em escala de graus superiores,
dispensado quaisquer interstcios, que ser realizada bienalmente,
observado que a incluso do integrante do Quadro do Magistrio
Municipal a nveis retribuitrios mais elevados fica condicionada ao
desempenho profissional satisfatrio aferido com base no seguinte:
Art. 23. Suspende-se a contagem do prazo do interstcio a que se
refere o artigo anterior quando o integrante do Quadro do Magistrio
Municipal estiver afastado, a qualquer ttulo, de suas funes, salvo
quando estiver exercendo as funes de Professor Coordenador
Pedaggico, e de Assistente de Diretor de Escola.
Art. 24. A evoluo funcional baseada na avaliao do desempenho
ser realizada num perodo nunca menor do que dois anos,
observado que a incluso do integrante do Quadro do Magistrio
Municipal a nveis retribuitrios mais elevados fica condicionada ao
desempenho profissional satisfatrio aferido com base no seguinte:
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao28 29
(Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
I - dedicao ao trabalho;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - participao efetiva nas horas de trabalho pedaggico e nos
projetos do interesse da escola ou da comunidade;
V - a aprendizagem dos alunos, individual ou coletivamente
considerados, e da integrao com a comunidade escolar;
VI - conduta idnea no ambiente de trabalho e urbanidade com os
colegas.
( 1 revogado pela Lei n 6.711/2010)
2 A evoluo funcional decorrente do desenvolvimento de
projetos pedaggicos inovadores que envolvam os alunos e/ou a
comunidade escolar ser realizada respeitando a periodicidade
prevista no caput deste artigo
3 As disposies deste artigo sero regulamentadas pela
Secretaria Municipal de Educao.
CAPTULO IX
DAS FRIAS E RECESSO ESCOLAR
Art. 25. Os docentes em exerccio nos estabelecimentos de ensino
mantidos pela Municipalidade gozaro frias de acordo com o
fixado no Calendrio Escolar, cuja elaborao dever obedecer s
1 Para efeitos desta Lei, o padro remuneratrio composto de
uma referncia numrica e dos graus a que alude o art. 10, 2 da Lei
Municipal n 4.274, de 1993, que fica mantido em todos os seus
termos.
.
diretrizes traadas pela Secretaria Municipal de Educao.
Art. 26. O integrante do quadro do magistrio poder ser dispensado
do ponto durante os perodos de recesso escolar, nos termos do que
vier a ser estabelecido pela Secretaria da Educao ou ser convocado
para frequentar cursos destinados ao aperfeioamento profissional
continuado. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
Pargrafo nico. O Diretor de Escola, o Vice-Diretor, o Pedagogo,
o Supervisor Escolar e o Psiclogo Escolar tero suas frias
definidas nos termos da regulamentao da Secretaria Municipal de
Educao, observado o estabelecido na Consolidao das Leis do
Trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
Art. 26. O docente em exerccio em unidade escolar poder ser
dispensado do ponto durante os perodos de recesso escolar nos
termos do que vier a ser estabelecido pelo Calendrio Escolar ou ser
convocado para frequentar cursos destinados ao aperfeioamento
profissional continuado.
Pargrafo nico. O Diretor de Escola, o Assistente de Diretor, os
Pedagogos, os Supervisores de Ensino e os Psiclogos Escolar tero
suas frias definidas nos termos da regulamentao da Secretaria
Municipal de Educao, obedecendo o estabelecido na
Consolidao das Leis do Trabalho.
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao30 31
CAPTULO X
DA CAPACITAO DO INTEGRANTE DO QUADRO DO
MAGISTRIO MUNICIPAL
Art. 27. Aperfeioamento o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar aos integrantes do Quadro do Magistrio Municipal a
sua atualizao profissional, com vistas melhoria da qualidade do
ensino.
1 O aperfeioamento de que trata o caput deste artigo ser
desenvolvido atravs de cursos, congressos, seminrios, encontros,
simpsios, palestras, frum de debates, semanas de estudos e outros
similares organizados ou credenciados pela Secretaria Municipal de
Educao.
2 A Secretaria Municipal de Educao dever incentivar e
promover a formao continuada e constante dos integrantes do
Quadro do Magistrio Municipal bem como desenvolver projetos e
estabelecer convnios com universidades, instituies e entidades,
visando formao profissional necessria e exigida pela LDB - Lei
de Diretrizes e Bases para o exerccio do magistrio.
CAPTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 28. Alm dos previstos em outras normas so direitos dos
integrantes do Quadro do Magistrio Municipal:
I - ter a seu alcance informaes pedaggicas e tcnicas, materiais
didticos e outros instrumentos necessrios ao desempenho de suas
funes;
II - contar com assistncia pedaggica e tcnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliao
de seus conhecimentos;
III - ter liberdade de escolha e de utilizao de materiais e
procedimentos didticos, instrumentos de avaliao escolar,
observadas as diretrizes estabelecidas pela legislao, pelos rgos
normativos do Sistema Nacional de Ensino e pela Secretaria
Municipal de Educao;
IV - ter assegurado igualdade de tratamento no plano tcnico-
pedaggico independente da situao funcional ou do regime
jurdico de admisso;
V - participar do Conselho de Escola;
VI - participar do processo de planejamento, execuo e avaliao
das atividades escolares;
VII - dispor no ambiente de trabalho de condies materiais
adequadas a ministrao do ensino;
VIII - reunir-se, no ambiente de trabalho para tratar de assuntos de
interesse profissional ou da educao em geral, sem prejuzo das
atividades regulares;
IX - ter assegurado aperfeioamento profissional continuado.
Art. 29. Os integrantes do Quadro do Magistrio tm o dever
constante de considerar a relevncia social de suas atribuies,
mantendo conduta moral e funcional, no ambiente de trabalho,
adequadas dignidade profissional, em razo da qual, alm das
obrigaes previstas em outras normas, devero:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - considerar o projeto poltico-pedaggico da Administrao, a
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao32 33
realidade scio-econmica da comunidade escolar e as diretrizes da
poltica educacional na escolha e utilizao de materiais,
procedimentos didticos e instrumentos de avaliao do processo
ensino-aprendizagem, assegurado o desenvolvimento da autonomia
moral e intelectual do educando;
III - participar do processo de planejamento, execuo e avaliao
das atividades escolares, bem como das reunies pedaggicas,
Conselhos de Escola, Associao de Pais e Mestres e cursos de
formao, quando convocado;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribudas
por fora de suas funes, executando suas tarefas com eficincia,
zelo e presteza;
V - ser assduo e pontual, comunicando com antecedncia suas
ausncias e, na impossibilidade, justificando-as no primeiro dia de
retorno ao trabalho;
VI - manter esprito de cooperao e solidariedade com a equipe
escolar, alunos, estagirios e a comunidade;
VII - comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua rea de atuao ou s autoridades superiores,
no caso de omisso da primeira;
VIII - incentivar a participao, o dilogo e a cooperao entre os
educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a
construo de uma sociedade justa e democrtica;
IX - no fumar na presena do aluno;
X - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputao da
categoria profissional;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficcia de seu aprendizado;
XII - fornecer elementos para a permanente atualizao de seus
assentamentos junto aos rgos da Administrao;
XIII - respeitar, promover e divulgar os direitos estabelecidos pelo
Estatuto da Criana e do Adolescente;
XIV - permitir que o aluno participe das atividades escolares mesmo
em razo de carncia material;
XV - impedir qualquer forma de discriminao.
CAPTULO XII
DO SISTEMA REMUNERATRIO
Art. 30. Os valores da remunerao dos integrantes do Quadro do
Magistrio Municipal abrangidos por esta Lei so fixados na Escala
de Remunerao do Quadro do Magistrio Municipal, composta de
cinco Tabelas nos termos do previsto no Anexo II desta Lei, a saber:
(Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
I - Tabela I dos empregos de Agente de Desenvolvimento Infantil e
Professor de Educao Infantil; (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
a) A - Jornada Completa de Trabalho; (Alnea a includa pela Lei n
6.711/2010)
b) B - Jornada Integral de Trabalho; (Alnea b includa pela Lei n
Art. 30. Os valores da remunerao dos integrantes do Quadro do
Magistrio Municipal abrangidos por esta Lei so fixados na Escala
de Remunerao do Quadro do Magistrio Municipal, composta de
trs Tabelas nos termos do previsto no Anexo II desta Lei, a saber:
I - Tabela dos empregos na atuao de natureza docente;
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao34 35
6.711/2010)
c) C - Jornada estabelecida na Lei n. 6.340, de 26/12/2007; (Alnea c
includa pela Lei n 6.711/2010)
II - Tabela II dos empregos de Professor de Educao Bsica I e
Professor de Educao Especial; (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
a) A - Jornada Bsica de Trabalho; (Alnea a includa pela Lei n
6.711/2010)
b) B - Jornada Completa de Trabalho; (Alnea b includa pela Lei n
6.711/2010)
III - Tabela III dos empregos de Vice-Diretor, Professor
Coordenador Pedaggico e Coordenador de Programa; (Redao
dada pela Lei n 6.711/2010)
a) A - cento e vinte e cinco horas mensais; (Alnea a includa pela Lei
n 6.711/2010)
b) B - duzentas horas mensais. (Alnea b includa pela Lei n
6.711/2010)
IV - Tabela IV dos empregos de Diretor de Escola, Pedagogo e
Psiclogo Escolar; (Inciso IV includo pela Lei n 6.711/2010)
V - Tabela V dos empregos de Supervisor Escolar. (Inciso V includo
pela Lei n 6.711/2010)
1 A amplitude remuneratria de cada emprego integrante do
II - Tabela dos empregos de suporte pedaggico; e
III - Tabela dos empregos dos Agentes de Desenvolvimento Infantil.
1 A amplitude remuneratria de cada emprego integrante do
Quadro do Magistrio Municipal corresponde a dezessete
referncias numricas includas a inicial e a final nos termos do
Anexo II previsto no caput deste artigo.
Quadro do Magistrio Municipal corresponde a dezessete
referncias numricas - includas a inicial e a final - e dos graus
correspondentes das letras A a T, nos termos do Anexo II
previsto no caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n
6.711/2010)
2 Para os efeitos desta Lei, o padro remuneratrio composto de
uma referncia numrica e do grau a que alude o pargrafo anterior
desse artigo. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
3 O salrio inicial do quadro do magistrio, conforme o previsto
nas tabelas acima referidas, no ser inferior ao previsto na Lei
Federal n 11.738 de 16 de Julho de 2008, que institui o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistrio pblico da
educao bsica. ( 3 includo pela Lei n 6.711/2010)
2 Para os efeitos desta Lei, o padro remuneratrio composto de
uma referncia numrica e dos graus a que alude o art. 10, 2 da Lei
Municipal n 4.274, de 1993, que fica mantida em todos os seus
termos.
Art. 31. O integrante do Quadro do Magistrio Municipal includo
em jornada Docente de Dedicao Integral e Exclusiva a que alude o
art. 14, inciso II desta Lei receber gratificao adicional de trinta
por cento calculada sobre o padro remuneratrio em que se
encontrar enquadrado o seu emprego.
Pargrafo nico. A gratificao prevista no caput deste artigo no
se incorporar remunerao do emprego para nenhum fim ou
efeito legal sendo devida apenas nos casos de freqncia regular ao
servio, de frias e de outras licenas e afastamentos que a legislao
considerar para fins de pagamento.
Art. 31. O integrante do Quadro do Magistrio Municipal includo
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao36 37
nas jornadas laborais a que aludem os incisos II e IV do artigo 14
desta Lei sero remunerados na seguinte conformidade: (Redao
dada pela Lei n 6.338/2007)
I - para a Jornada Docente de Dedicao Integral e Exclusiva
referida no inciso II do artigo 14: gratificao adicional de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o padro remuneratrio em que se
encontrar enquadrado o seu emprego; (Inciso I includo pela Lei n
6.338/2007)
II - para a Jornada Docente de Dedicao Integral referida no inciso
IV do artigo 14: gratificao adicional de 20% (vinte por cento)
calculada sobre o padro remuneratrio em que se encontrar
enquadrado o seu emprego. (Inciso II includo pela Lei n
6.338/2007)
Pargrafo nico. As gratificaes previstas neste artigo no se
incorporaro remunerao do emprego para nenhum fim ou efeito
legal, sendo devida apenas nos casos de freqncia regular ao
servio, de frias, de outras licenas e de afastamentos que a
legislao considerar para fins de pagamento. (Redao dada pela
Lei n 6.338/2007)
(Art. 31 revogado pela Lei n
6.711/2010)
(Inciso I revogado pela Lei n 6.711/2010)
(Inciso II revogado pela Lei n 6.711/2010)
(Pargrafo nico revogado pela Lei n
6.711/2010)
Art. 31-A. O Diretor de Escola receber Gratificao de Chefia,
graduada de acordo com o porte da unidade escolar em que
desempenha suas atribuies, da seguinte forma: (Artigo 31-A
includo pela Lei n 6.711/2010)
a) escola de pequeno porte: gratificao de 15% sobre o padro
remuneratrio no qual est enquadrado seu emprego; (Alnea a
includa pela Lei n 6.711,/2010)
b) escola de mdio porte: gratificao de 20% sobre o padro
remuneratrio no qual est enquadrado seu emprego; (Alnea b
includa pela Lei n 6.711,/2010)
c) escola de grande porte: gratificao de 25% sobre o padro
remuneratrio no qual est enquadrado seu emprego. (Alnea c
includa pela Lei n 6.711,/2010)
Art. 31-B. O Supervisor Escolar far jus Gratificao de
Locomoo destinada utilizao de transporte para diligncias nas
unidades escolares quando do desempenho das funes do seu
emprego no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o
padro remuneratrio inicial do emprego de Supervisor Escolar
previsto na Tabela V do Anexo II da presente Lei. (Artigo 31-B
includo pela Lei n 6.711/2010)
Art. 31-C. Os integrantes do Quadro do Magistrio Municipal faro
jus a Gratificao de Mrito relacionada ao desempenho anual da
rede de ensino municipal, cujo montante no ser inferior metade e
nem superior a uma vez o piso salarial das respectivas tabelas, nos
termos da regulamentao a ser editada pelo Poder Executivo.
(Artigo 31-C includo pela Lei n 6.711/2010)
Art. 31-D. O Vice-Diretor de Escola que substituir o Diretor de
Escola por um perodo superior a 30 (trinta) dias, ter sua
remunerao equiparada de Diretor, durante o perodo da
substituio. (Artigo 31-D includo pela Lei n 6.711/2010)
Art. 31-E. O servidor designado para exerccio de funes
gratificadas, funes de chefia, encarregatura, direo ou cargos de
confiana de livre nomeao na Prefeitura de Guarulhos, quando da
cessao desta condio, incorporar eventual diferena, limitada
100% (cem por cento), entre sua remunerao permanente
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao38 39
decorrente da funo original e a base salarial da ocupao
transitria, da seguinte forma: (Artigo 31-E includo pela Lei n
6.711/2010)
I - 20% (vinte por cento) da diferena, se completados 2 (dois) anos
de designao ou nomeao; (Inciso I includo pela Lei n
6.711/2010)
II - 10% (dez por cento) da diferena por ano de designao ou
nomeao, a partir do 4. (quarto) ano; (Inciso II includo pela Lei n
6.711/2010)
III - 5% (cinco por cento), a partir do 3. (terceiro) ano para perodos
superiores a 6 (seis) meses e inferiores a 1 (um) ano, vedados
fracionamentos inferiores. (Inciso III includo pela Lei n
6.711/2010)
1 Quando o perodo de designao ou nomeao for composto por
ocupaes com bases salariais diversas, a incorporao dar-se- pela
mdia das bases salariais, respeitadas as regras dos incisos
anteriores. ( 1 includo pela Lei n 6.711/2010)
2 A incorporao de que trata este artigo no compor a base
salarial original para fins de enquadramento na carreira, devendo ser
paga de forma destacada. ( 2 includo pela Lei n 6.711/2010)
3 vedada a incorporao de vnculos empregatcios anteriores,
exceto em casos de reintegrao ao servio pblico, por deciso
judicial. ( 3 includo pela Lei n 6.711/2010)
4 Considera-se como remunerao para fins da incorporao de
que trata este artigo, todas as parcelas remuneratrias acrescidas ao
salrio do servidor de forma permanente. ( 4 includo pela Lei n
6.711/2010)
5 O clculo da incorporao tratada neste artigo ser proporcional
jornada efetivamente praticada pelo servidor. ( 5 includo pela
Lei n 6.711/2010)
CAPTULO XIII
DA GESTO DEMOCRTICA DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 32. A gesto democrtica do ensino pblico municipal ser
desenvolvida mediante a organizao dos Conselhos de Escola em
cada uma das unidades escolares mantidas pelo Municpio de
Guarulhos.
Pargrafo nico. Os Conselhos de Escola devero contar com a
representao de pais e responsveis pelos alunos, de docentes e de
outros profissionais que atuam na unidade escolar e ter natureza
deliberativa e consultiva.
CAPTULO XIV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 33. Aos integrantes do Quadro do Magistrio Municipal
podero ser concedidos os seguintes afastamentos:
I - sem prejuzo da remunerao e das demais vantagens do emprego
pblico, para:
a) prover cargo ou funo em comisso na Administrao
Municipal;
b) ocupar funo de suporte pedaggico no mbito da Secretaria
Municipal de Educao;
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao40 41
c) participar de simpsios, congressos ou similares, certames
desportivos, culturais ou cientficos, cursos de aperfeioamento ou
especializao em instituio credenciada, com autorizao
expressa da Secretaria Municipal de Educao;
d) exercer mandato de representao sindical.
II - com prejuzo da remunerao e das demais vantagens do
emprego pblico, para:
a) freqentar cursos de ps-graduao, em nvel de mestrado ou
doutorado por, no mximo, vinte e quatro meses, mas sem prejuzo
da contagem do tempo para fins de aposentadoria caso haja
contribuio previdenciria regular nos termos do estabelecido na
legislao especfica;
b) tratamento de assuntos particulares.
1 Os critrios para deferimento dos afastamentos sero
estabelecidos em regulamento.
2 Os afastamentos a que se refere o caput sero concedidos desde
que no haja conflito entre esses e as regras do sistema de
previdncia ao qual estiver vinculado o integrante do Quadro do
Magistrio Municipal.
CAPTULO XV
DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS
Art. 34. Os empregos existentes na Secretaria Municipal de
Educao na data da publicao desta Lei ficam com sua
denominao e enquadramento na conformidade dos termos do
Anexo I desta Lei.
Art. 35. Os docentes integrantes do Quadro do Magistrio
Municipal em efetivo exerccio em unidades escolares situadas em
locais de difcil acesso faro jus a gratificao adicional de vinte por
cento de estmulo permanncia, calculada sobre o valor do padro
remuneratrio em que estiver enquadrado o emprego, com base em
estudos a serem promovidos pelos rgos tcnicos competentes da
Prefeitura Municipal de Guarulhos e estabelecidos em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 35. Os integrantes do Quadro do Magistrio Municipal em
efetivo exerccio em unidades escolares situadas em locais de difcil
acesso faro jus a gratificao adicional de vinte por cento (20%) de
estmulo permanncia, calculada sobre o valor do padro
remuneratrio em que estiver enquadrado o emprego, com base em
estudos a serem promovidos pelos rgos tcnicos competentes da
Prefeitura Municipal de Guarulhos e estabelecidos em Decreto do
Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
Art. 36. Os integrantes do Quadro do Magistrio Municipal
portadores de laudo mdico expedido pelo rgo oficial do
Municpio que recomende a readaptao funcional, podero exercer
atividades correlatas s do magistrio nas escolas em que se
encontram em exerccio, em outras escolas da Rede Municipal de
Ensino ou em locais a serem fixados pela Secretaria Municipal de
Educao, ainda que em horrio diverso do estabelecido no processo
de atribuio de aulas, nos termos do que vier a ser estabelecido em
regulamento.
Art. 37. As despesas resultantes da aplicao desta Lei correro por
conta do previsto nas dotaes prprias da lei oramentria, ficando
o Poder Executivo autorizado a abrir os crditos adicionais
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao42 43
necessrios a sua execuo, nos termos dos arts. 40 e seguintes da
Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964.
(Artigo 38 revogado pela Lei
n 6.711/2010)
( 1 revogado pela Lei n
6.711/2010)
( 2 revogado pela Lei n 6.711/2010)
Art. 39. Fica alterada a denominao do emprego de Psiclogo para
Psiclogo Escolar. (Redao dada pela Lei n 6.711/2010)
Pargrafo nico. Ficam alteradas as denominaes do emprego de
Supervisor de Ensino e das funes de Assistente de Diretor de
Art. 38. Aos servidores pblicos ocupantes da funo de Agente de
Desenvolvimento Infantil, criados pela Lei n 5.760, de 27 de
dezembro de 2001, e demais legislaes posteriores, aplicam-se as
regras referentes evoluo funcional previstas no Captulo VIII
para o Professor de Educao Bsica I.
1 Aos Agentes de Desenvolvimento Infantil qualificados segundo
a titulao prevista no caput deste artigo, aplica-se a Tabela III do
Anexo II e o disposto no art. 35 desta Lei.
2 No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgao
desta Lei, o Poder Executivo instituir uma Comisso de Estudo
Paritria, a fim de propor alterao na jornada de trabalho do Agente
de Desenvolvimento Infantil, que dever ser apresentada no prazo
de at 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicao deste diploma
legal.
Art. 39. Fica alterada a denominao dos Psiclogos, atuantes na
rede municipal de ensino, para Psiclogo Escolar, correspondente a
trinta e duas vagas.
Pargrafo nico. As nomenclaturas de Supervisor de Ensino
Supletivo e Professor Coordenador de Programas de Ensino ficam
alteradas, respectivamente, para Supervisor de Ensino e Pedagogo.
Escola e Professor Coordenador de Programas Educacionais para
Supervisor Escolar, Vice-Diretor de Escola e Coordenador de
Programas Educacionais, respectivamente. (Redao dada pela Lei
n 6.711/2010)
Art. 39-A. As gratificaes previstas nos artigos 31-B, 31-C e 35 da
presente Lei no se incorporaro remunerao do servidor para
nenhum fim ou efeito legal. (Art. 39-A includo pela Lei n
6.711/2010)
Art. 39-B. Fica alterada a denominao do emprego de Professor
Adjunto de Educao Bsica I para Professor de Educao Bsica I.
(Art. 39-B includo pela Lei n 6.711/2010)
Art. 39-C. Aps o prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educao, nos termos do artigo 5., 1., do Ato das Disposies
Transitrias da presente Lei, o emprego de Agente de
Desenvolvimento Infantil ser extinto na vacncia. (Art. 39-C
includo pela Lei n 6.711/2010)
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, ficando
revogadas as disposies em contrrio.
ATO DAS DISPOSIES TRANSITRIAS
Art. 1 VETADO.
(Art. 2 revogado pela
Lei n 6.711/2010)
Art. 2 No enquadramento referido no Anexo II ser observada a
progresso funcional horizontal previstas no art. 10 2 da Lei n
4.274, de 1993, obtida pelo integrante do Quadro do Magistrio
Municipal at a data da publicao desta Lei.
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao44 45
Art. 3 Para o enquadramento inicial previsto nos artigos anteriores
os ocupantes de emprego de atuao docente sero includos em
Jornada Completa de Trabalho Docente, referida no inciso I, do art.
14 desta Lei.
(Art. 3 revogado pela Lei n 6.711/2010)
Art. 4 Esta Lei ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
mximo de cento e vinte dias a contar de sua publicao.
Guarulhos, 1 de julho de 2010
SEBASTIO ALMEIDA
Prefeito
OCIMAR EDNEY GOMES
Diretor
Publicada no Boletim Oficial n 018/2005-GP - Dirio Oficial do
Municpio de 8 de maro de 2005 - pginas 01 a 06.
PA n 15.620/2004.
Editorada em 10/01/2011, com as alteraes inseridas pelas Leis n/s.
6.122/2006, 6.338/2007 e 6.711/2010.
- Ver artigo 52 da Lei n 6.706/2010, que dispe sobre incorporao
para o servidor estvel que tenha sido designado para exerccio de
funes de chefia, encarregatura, direo ou cargos de confiana de
livre nomeao na Prefeitura de Guarulhos, quando da cessao
desta condio, nos termos do seu artigo 48.
Consulte a Legislao Municipal no site: www.guarulhos.sp.gov.br
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao46 47
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao48 49
DENOMINAO ATUAL
ANEXOS I E II COM REDAO DADA PELA LEI N 6.711/2010
ANEXO I
Denominao de Empregos do Quadro do Magistrio Municipal
Agente de Desenvolvimento Infantil30 horas
ou35 horas
Tabela I - A / Referncia 1 / Grau Aou
Tabela I - B / Referncia 1 / Grau A
Tabela I - A / Referncia 5 / Grau Aou
Tabela I - B / Referncia 5 / Grau A
Tabela II - A / Referncia 1 / Grau Aou
Tabela II - B / Referncia 1 / Grau A
Tabela II - A / Referncia 14 / Grau Aou
Tabela II - B / Referncia 14 / Grau A
30 horasou
35 horas
20 horasou
25 horas
20 horasou
25 horas
Professor de Educao Infantil
Professor de Educao Bsica I
Professor de Educao Especial
Pedagogo 40 horas Tabela IV / Referncia 1 / Grau A
Tabela IV / Referncia 1 / Grau A
Tabela IV / Referncia 1 / Grau A
Tabela V / Referncia 1 / Grau A
40 horas
40 horas
40 horas
Diretor de Escola
Psiclogo Escolar
Supervisor de Escola
JORNADA SEMANALDE TRABALHO
PADRO REMUNERATRIOINICIAL (ANEXO II)
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao50 51
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao52 53
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao54 55
Tabela I - C a que se refere o art. 4 do Ato das DisposiesTransitrias desta Lei
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao56 57
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao58 59
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao60 61
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao62 63
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao64 65
Plano de Carreira: uma conquista dos profissionais da educao Secretaria Municipal de Educao66 67
Plano de Carreira da Secretaria de Educao
Grupos de Trabalhos
Agentes de Desenvolvimento Infantil
Fabiana Ribeiro Oliveira - EPG Noel Rosa
Paula Aparecida Vieira - EPG Procpio Ferreira
Paulo Carlos Pereira dos Santos - EPG Jos Carlos da Silva
Sueli Franco Costa - EPG Benedito Vicente de Oliveira
Vanderlia da Silva Torres - EPG Faustino Ramalho
Coordenadores Pedaggicos
Digenes Severino dos Santos - EPG Celso Furtado
Graziella da Silva Dias - EPG Joo Guimares Rosa
Joyce Recco Tendeiro - EPG Vinicius de Moraes
Diretores de Escola
Adalgisa Apolnio de Souza Costa - EPG Pixinguinha
Argentina Concebida da Silva Barbosa - EPG Mario Quintana
Jorge de Souza Lima - EPG Gracira Marchesi Trama
Zenaide Evangelista Clemente Cobucci - EPG Felcio Marcondes
Professores de Educao Bsica
Cristiane Inocncio - EPG Moreira Matos
Daniela Celis Figueiredo Fernandes - EPG D'Almeida Barbosa
Edneusa Crema de Andrade - EPG Antonio Gonalves Dias
Elias da Conceio Gomes Jnior - EPG Dona Benta
Fabiana Lopes Rodrigues - EPG Gianfrancesco Guarniere
Ktia Cristina Barbatano dos Santos - EPG Mario Quintana
Laura Fernandes da Silva - EPG Sophia Fantazzini
Marize Esteves de Jesus - EPG Gabriela Mistral
Regina Figueiredo Fernandes - EPG Pedro Geraldo Barbosa
Solange da Cruz - EPG Jocymara de Falchi Jorge
Sueli Pereira de Souza - EPG Tom Jobim
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Plano de Carreira da Secretaria de Educao
PrefeitoSebastio Almeida
Vice-PrefeitoCarlos Derman
Secretrio Municipal de EducaoProf. Moacir de Souza
Secretrio Adjunto de EducaoProf. Fernando Ferro Brando
Diretora do Departamento de Ensino EscolarNeide Marcondes Garcia
Diretora do Departamento de Orientaes Educacionais e PedaggicasSandra Soria
Diretor do Departamento de Controle da Execuo Oramentria da Educao
Josmar Nunes de Souza
Diretora do Departamento de Alimentao e Suprimentos da EducaoMaria Lucia Lima de Moraes
Diretor do Departamento de Manuteno de Prprios da EducaoLuiz Fernando Sapun
Diretor do Departamento de Planejamento e Informtica na EducaoReinaldo da Silva
Diretora do Departamento de Servios Gerais da EducaoMargarete Elisabeth Shwafati
Secretaria de Administrao (CPN)
Alessandra de Souza
Davi Marques de Arajo
Marco Antonio Arroyo Valdebenito
Nelson Passagem
Roselene de Lourdes Mendes
Sindicato dos Trabalhadores da Administrao
Pblica de Guarulhos - STAP
Ana Lcia Frana da Silva
Denilson Bandeira
Jair Lima
Marcelo Campos Mendes
Maria Helena Francisco
Ricardo da Silva
Supervisores de Ensino
Ana Paula Casal de Rey
Leila Marisa Lencio Tonon
Lucia Mieko Matsui
Vice-Diretores
Givaldo Cosmo dos Santos - EPG Crispiniano Soares
Lilian Aparecida Quirino Antonio - EPG Dolores Gilabel Hernandes Pompeo
Foto
Maur
cio B
urim
/SE
Diviso Tcnica de Publicaes Educacionais
Jos Augusto Lisboa Claudia Elaine
Fellipe Domingos Mazzola Miserani BelardinoMaria de Lourdes Dias da Silva
Vanda Martins Maurcio Burim
Eduardo Calabria MartinsAirton Daniel
Pgina 3Pgina 4Pgina 6Pgina 7Pgina 8Pgina 9Pgina 10Pgina 11Pgina 12Pgina 13Pgina 14Pgina 15Pgina 16Pgina 17Pgina 18Pgina 19Pgina 20Pgina 21Pgina 22Pgina 23Pgina 24Pgina 25Pgina 2627: Tabela IA28: Tabela IB29: Tabela IC30: Tabela IIA31: Tabela IIB32: Tabela IIIA33: Tabela IIIB34: Tabela IV35: Tabela VPgina 36Pgina 37