FSA Clipping - Lei 12996 2014 - Refis da Copa - Prazos - 18 08 2014

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Informe Jurídico / Agosto de 2014 Refis da Copa (Lei nº 12.996/2014) – Prazos Em informativos anteriores divulgamos informações sobre a Lei nº 12.996/2014 e sobre a Medida Provisória nº 651/2014, as quais estabelecem, até o próximo dia 25/08/2014, uma oportunidade para a quitação ou parcelamento de débitos tributários federais perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e PGFN. Assim, tendo em vista a complexidade da matéria e o exíguo prazo para a adesão, gostaríamos de chamar a atenção para as principais providências que, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, deverão ser tomadas até o próximo dia 25 de agosto, como segue: adesão, via e-cac, ao parcelamento em qualquer modalidade e indicação dos tipos de débitos a serem inseridos; desistência de parcelamentos em curso para inclusão dos saldos remanescentes; pagamento à vista sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL (não é necessário fazer adesão via e-cac); adesão, via e-cac, ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL e efetuar o pagamento do principal e da multa isolada e, se for o caso, da parcela relativa a multa de mora ou de ofício e aos juros não liquidados com a utilização dos créditos, por meio de DARF com utilização dos códigos de arrecadação específicos divulgados pela RFB; adesão, via e-cac, ao parcelamento, de débitos remanescentes nos casos em que os depósitos judiciais ou administrativos existentes não sejam suficientes a quitar o débito 1 ; pagamento da primeira das cinco parcelas do percentual de antecipação da dívida, calculada pelo próprio contribuinte. A RFB disponibilizou uma página em seu site em que constam não só a legislação aplicável ao parcelamento, como também um “perguntas e respostas” e um “passo a passo” para a adesão 2 . Conforme consta do “perguntas e respostas” da RFB, a consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser definido. Os débitos a serem parcelados, assim como a quantidade de parcelas, serão indicados pelo sujeito passivo apenas na etapa de consolidação. 1 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 foi silente acerca do prazo para o pleito de conversão de depósitos judiciais/administrativos em renda, assim, no caso da inserção de débitos que requeiram a realização dessa providência recomenda-se que o pleito de desistência e conversão seja realizado até 25/08/2014. 2 http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/default.htm

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Divulgamos aos nossos seguidores um novo informativo jurídico alertando para os prazos para a adesão ao “Refis da Copa” (Reabertura do Refis da Crise - Lei nº 11.941/2009, trazida pela Lei nº 12.996/2014), em específico para as principais providências que, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, deverão ser tomadas até o próximo dia 25 de agosto.

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Informe Jurídico / Agosto de 2014

Refis da Copa (Lei nº 12.996/2014) – Prazos

Em informativos anteriores divulgamos informações sobre a Lei nº 12.996/2014 e sobre a

Medida Provisória nº 651/2014, as quais estabelecem, até o próximo dia 25/08/2014, uma

oportunidade para a quitação ou parcelamento de débitos tributários federais perante a

Receita Federal do Brasil (RFB) e PGFN.

Assim, tendo em vista a complexidade da matéria e o exíguo prazo para a adesão, gostaríamos

de chamar a atenção para as principais providências que, de acordo com a Portaria Conjunta

PGFN/RFB nº 13/2014, deverão ser tomadas até o próximo dia 25 de agosto, como segue:

adesão, via e-cac, ao parcelamento em qualquer modalidade e indicação dos tipos de

débitos a serem inseridos;

desistência de parcelamentos em curso para inclusão dos saldos remanescentes;

pagamento à vista sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL (não é

necessário fazer adesão via e-cac);

adesão, via e-cac, ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de

prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL e efetuar o pagamento do principal

e da multa isolada e, se for o caso, da parcela relativa a multa de mora ou de ofício e

aos juros não liquidados com a utilização dos créditos, por meio de DARF com

utilização dos códigos de arrecadação específicos divulgados pela RFB;

adesão, via e-cac, ao parcelamento, de débitos remanescentes nos casos em que os

depósitos judiciais ou administrativos existentes não sejam suficientes a quitar o

débito1;

pagamento da primeira das cinco parcelas do percentual de antecipação da dívida,

calculada pelo próprio contribuinte.

A RFB disponibilizou uma página em seu site em que constam não só a legislação aplicável ao

parcelamento, como também um “perguntas e respostas” e um “passo a passo” para a

adesão2.

Conforme consta do “perguntas e respostas” da RFB, a consolidação e a negociação ocorrerão

em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser definido. Os débitos a serem

parcelados, assim como a quantidade de parcelas, serão indicados pelo sujeito passivo apenas

na etapa de consolidação.

1 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 foi silente acerca do prazo para o pleito de conversão de depósitos

judiciais/administrativos em renda, assim, no caso da inserção de débitos que requeiram a realização dessa providência recomenda-se que o pleito de desistência e conversão seja realizado até 25/08/2014. 2 http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/default.htm

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A desistência de ações judiciais relacionadas aos débitos inseridos no parcelamento poderá ser

realizada posteriormente, mais especificamente até o último dia útil do mês subsequente à

ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento; ou à conclusão da

consolidação de parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de

prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL; ou ao término do prazo para pagamento à

vista. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 foi silente quanto ao prazo e forma de

desistência de processos administrativos.

A adesão ao parcelamento em questão deve ser precedida de cuidadosa análise tanto no que

diz respeito ao mérito dos débitos que serão objeto de adesão, quando ao seu valor e

formalidades necessárias, de modo que se recomenda firmemente a consulta de especialistas

para auxiliar nessas questões.

Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.

Décio Frignani Júnior Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7471 [email protected] Eric Marcel Zanata Petry José Rafael Pardini Jr. Sócio Sócio Tel.: 55 (11) 5053-7472 Tel.: 55 (11) 5053-7473 [email protected] [email protected]

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As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. O conteúdo deste informativo não considera futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análises específicas.