Furto. Rompimento de Obstaculo Necessidade de Corpo Delito [1]

download Furto. Rompimento de Obstaculo Necessidade de Corpo Delito [1]

of 4

Transcript of Furto. Rompimento de Obstaculo Necessidade de Corpo Delito [1]

B) DA CIRCUNSTNCIA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTCULO Outrossim, tambm no restou comprovada a circunstncia qualificadora do rompimento de obstculo. Sabe-se que corpo delito tudo aquilo que pode ser periciado, isto , o conjunto de vestgios materiais deixados pelo crime. O ordenamento jurdico deixa claro que apenas o exame de corpo delito, quando possvel de ser feito, comprova a materialidade de crime que deixa vestgios, o que nos autoriza dizer o mesmo no que tange s circunstncias qualificadoras. O teor dos artigos 158 e 167 do Cdigo de Processo Penal corroboram essa afirmao: Art. 158. Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o exame de corpo delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado. Art. 167. No sendo possvel o exame de corpo delito, por haverem desaparecido os vestgios, a prova testemunhal poder suprir-lhe a falta. Na hiptese em comento, no se pode falar em suprimento do exame de corpo delito pela prova produzida por meio testemunhal, pois os supostos vestgios do rompimento da cerca de arame no desapareceram. Singela interpretao literal deixa claro que a prova produzida por meio testemunhal s ser utilizada para fins de comprovao da materialidade de um delito (ou de uma circunstncia qualificadora) quando o desaparecimento dos vestgios impossibilitarem a realizao do exame de corpo delito. O festejado Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o artigo 158 do Cdigo de Processo Penal, corrobora nossa tese: A forma imperativa usada pelo legislador no artigo em estudo 'Ser indispensvel o exame de corpo delito' revela, de logo, a necessidade de se lhe proceder ao exame,

quando a infrao deixar vestgios. To importante o exame pericial que o legislador, no art. 564, III, b, do CPP, erigiu sua ausncia categoria de nulidade insanvel. s vezes (observese sua necessidade), sem o exame de corpo delito no pode ser proposta a ao penal. (In Processo Penal, So Paulo: Saraiva, volume III, 24. edio, 2002, p. 246). A doutrina e a jurisprudncia so ainda mais enfticas quando tratam da circunstncia qualificadora do rompimento de obstculo, deixando claro que esta somente restar comprovada nas hipteses em que laudo pericial atestar tal rompimento. Nesse sentido manifesta-se o Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro: FALTA ESCALADA OU QUALIFICADORA. DE EXAME PERICIAL EXCLUSAO DA DE

ARROMBAMENTO. CRIME

CONSUMADO.

FURTO

QUALIFICADO. Crime de furto qualificado. Autoria comprovada. Condenao. Infrao que deixa vestgios. No realizao de prova pericial. Somente no caso de no realizao de percia em razo do desaparecimento dos vestgios que a prova testemunhal pode substituir a pericial. Interpretao conjugada dos artigos 158 e 167 do Cdigo de Processo Penal. No comprovao do arrombamento impe a excluso da qualificadora. Crime consumado. Maus antecedentes e reincidncia que justificam a fixao da pena acima do mnimo legal. Substituio da pena privativa de liberdade. Impossibilidade diante do no preenchimento dos requisitos subjetivos. Provimento parcial do recurso. Vencido o Des. Francisco Jos de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.04392. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE). Original sem o grifo.

ROMPIMENTO

DE

OBSTACULO.

INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelao. Furto qualificado consumado duas vezes e furto qualificado tentado. Crime continuado. Inconformismo do Ministrio Pblico. Pena-base fixada no mnimo legal. Possibilidade. A existncia de inquritos ou aes penais em andamento no macula o ru como portador de maus antecedentes. Continuidade delitiva - aumento no mnimo legal 1/6. O aumento em razo da continuidade delitiva deve ter por base o nmero de infraes praticadas. Em sendo trs as infraes, dois furtos qualificados consumados e um tentado, tenho por razovel a manuteno do percentual de 1/6 aplicado na sentena. Furto qualificado pelo rompimento de obstculo. Insubsistncia da qualificadora. A qualificadora do rompimento de obstculo necessita de exame pericial para ser reconhecida. Ausncia de percia no se deu em razo do desaparecimento de vestgios, mas sim de ineficincia do sistema. Crime de quadrilha ou bando. Associao no comprovada. Mantida a absolvio. Inexistncia de provas suficientes a ensejar o decreto condenatrio, no se podendo afirmar que havia a estabilidade e permanncia exigidas para a configurao do delito. Substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Considerandose o efeito crimingeno do crcere, a primariedade e bons antecedentes do apelado, e ainda que nem mesmo a reincidncia tem o condo de obstaculizar a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a substituio suficiente, na forma do artigo 44 do Cdigo Penal. Sentena omissa quanto ao regime de cumprimento da pena. Declarao de ofcio de regime inicial aberto. (TJRJ. AC 2007.050.04677. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO).

A doutrina brasileira adota entendimento idntico: Destruio ou rompimento de obstculo subtrao: A violncia deve ser contra obstculo que dificulta a subtrao e no contra a prpria coisa. No qualifica o crime a violncia contra o obstculo que inerente prpria coisa. H necessidade de exame de corpo de delito (CPP, art. 158). (DELMANTO, Celso. Cdigo Penal Comentado, So Paulo: Renovar, 5. edio, 2000, p. 316). A prpria parte autora, de certa forma, corrobora o que acima afirmamos, eis que insistiu at o apagar das luzes da instruo processual na vinda aos autos do laudo de exame do local (f. 126). Contudo, o laudo em questo no comprova o suposto rompimento de obstculo, tendo em vista que nada versa acerca do suposto corte da cerca (f. 152). Conclui-se no ter restado comprovada a circunstncia qualificadora do rompimento de obstculo.