Gabinete · 2020. 12. 30. · Gabinete do Prefeito 02.01.04.243.0003.2154.33909300 100 33 2.000,00...

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Decreto 8.801, de 29 de dezembro de 2.020. Dispõe sobre expediente na Prefeitura Municipal de Bom Despacho nas datas que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V do art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Bom Despacho, DECRETA: Art. 1º No exercício de 2.021, ficará suspenso o expediente da Prefeitura Municipal de Bom Despacho e nas Repartições Públicas Municipais pertencentes à Administração Direta e Autárquica, nos dias especificados: I 1º de janeiro (sexta-feira), Confraternização Universal (feriado nacional); II 17 de fevereiro (quarta-feira), Cinzas, (ponto facultativo até as 12 horas); III 2 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo (feriado municipal religioso instituído pela Lei Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976); IV 21 de abril (quarta-feira), Dia de Tiradentes (feriado nacional); V 1º de junho (terça-feira), Emancipação política do Município (feriado cívico instituído pela Lei Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976); VI 3 de junho (quinta-feira), Corpus Christi (feriado municipal religioso instituído pela Lei Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976); VII 16 de agosto (segunda-feira), comemoração ao feriado religioso de Assunção de Nossa Senhora, instituído pela Lei Municipal 713/76 e acrescentada pela Lei nº 2.328/13; VIII 7 de setembro (terça-feira), Independência do Brasil (feriado nacional); IX 12 de outubro (terça-feira), Dia de Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); X 28 de outubro (quinta-feira), Dia do Servidor Público (ponto facultativo); XI 2 de novembro (terça-feira), Finados (feriado nacional); XII 15 de novembro (segunda-feira), Proclamação da República (feriado nacional); XIII 8 de dezembro (quarta-feira), Imaculada Conceição (feriado municipal religioso instituído pela Lei Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976); XIV 24 de dezembro (sexta-feira), véspera de Natal (ponto facultativo); XV 31 de dezembro (sexta-feira), véspera de Ano Novo (ponto facultativo); Art. 2º Em face das datas mencionadas no artigo anterior, as Secretarias de Obras e Serviços Urbanos e de Saúde deverão preservar e garantir, total ou parcialmente, a prestação dos serviços públicos essenciais à população, com apresentação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de proposta de trabalho e de empenho de pessoal, a respeito. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.021. Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano de emancipação do Município. Bertolino da Costa Neto Prefeito Municipal Decreto 8.802, de 29 de dezembro de 2.020. Abre crédito suplementar no valor de R$2.000,00 e outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto no inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.704, de 6 de dezembro de 2.019, DECRETA: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na dotação orçamentária abaixo: ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR Gabinete do Prefeito 02.01.04.122.0003.2005.33909300 100 15 2.000,00 Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação da dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indicada abaixo: ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR Gabinete

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  • Decreto 8.801, de 29 de dezembro de 2.020.

    Dispõe sobre expediente na

    Prefeitura Municipal de Bom

    Despacho nas datas que indica e dá

    outras providências.

    O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no

    uso de suas atribuições, especialmente o disposto no

    inciso V do art. 87 da Lei Orgânica Municipal de

    Bom Despacho,

    DECRETA:

    Art. 1º No exercício de 2.021, ficará suspenso o

    expediente da Prefeitura Municipal de Bom

    Despacho e nas Repartições Públicas Municipais

    pertencentes à Administração Direta e Autárquica,

    nos dias especificados:

    I – 1º de janeiro (sexta-feira), Confraternização

    Universal (feriado nacional);

    II – 17 de fevereiro (quarta-feira), Cinzas, (ponto

    facultativo até as 12 horas);

    III – 2 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo

    (feriado municipal religioso instituído pela Lei

    Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976);

    IV – 21 de abril (quarta-feira), Dia de Tiradentes

    (feriado nacional);

    V – 1º de junho (terça-feira), Emancipação política

    do Município (feriado cívico instituído pela Lei

    Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976);

    VI – 3 de junho (quinta-feira), Corpus Christi

    (feriado municipal religioso instituído pela Lei

    Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976);

    VII – 16 de agosto (segunda-feira), comemoração ao

    feriado religioso de Assunção de Nossa Senhora,

    instituído pela Lei Municipal 713/76 e acrescentada

    pela Lei nº 2.328/13;

    VIII – 7 de setembro (terça-feira), Independência do

    Brasil (feriado nacional);

    IX – 12 de outubro (terça-feira), Dia de Nossa

    Senhora Aparecida (feriado nacional);

    X – 28 de outubro (quinta-feira), Dia do Servidor

    Público (ponto facultativo);

    XI – 2 de novembro (terça-feira), Finados (feriado

    nacional);

    XII – 15 de novembro (segunda-feira), Proclamação

    da República (feriado nacional);

    XIII – 8 de dezembro (quarta-feira), Imaculada

    Conceição (feriado municipal religioso instituído

    pela Lei Municipal 713, de 30 de dezembro de

    1.976);

    XIV – 24 de dezembro (sexta-feira), véspera de

    Natal (ponto facultativo);

    XV – 31 de dezembro (sexta-feira), véspera de Ano

    Novo (ponto facultativo);

    Art. 2º Em face das datas mencionadas no artigo

    anterior, as Secretarias de Obras e Serviços Urbanos

    e de Saúde deverão preservar e garantir, total ou

    parcialmente, a prestação dos serviços públicos

    essenciais à população, com apresentação, com

    antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de

    proposta de trabalho e de empenho de pessoal, a

    respeito.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua

    publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de

    2.021.

    Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano

    de emancipação do Município.

    Bertolino da Costa Neto

    Prefeito Municipal

    Decreto 8.802, de 29 de dezembro de 2.020.

    Abre crédito suplementar no valor

    de R$2.000,00 e dá outras

    providências.

    O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no

    uso de suas atribuições, especialmente o disposto no

    inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e

    tendo em vista o disposto na Lei nº 2.704, de 6 de

    dezembro de 2.019,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de

    R$ 2.000,00 (dois mil reais), na dotação

    orçamentária abaixo:

    ÓRGÃO

    / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR

    Gabinete

    do

    Prefeito

    02.01.04.122.0003.2005.33909300 100 15 2.000,00

    Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão

    utilizados recursos provenientes da anulação da

    dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000,00 (dois

    mil reais), indicada abaixo:

    ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR

    Gabinete

  • 2

    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    Gabinete do

    Prefeito 02.01.04.243.0003.2154.33909300 100 33 2.000,00

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua

    publicação.

    Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano

    de emancipação do Município.

    Bertolino da Costa Neto

    Prefeito Municipal

    Decreto 8.803, de 29 de dezembro de 2.020.

    Exonera servidores públicos

    municipais que indica e dá outras

    providências.

    O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no

    uso de suas atribuições, especialmente o disposto no

    inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no

    artigo 11, inciso II, da Lei Municipal nº 1.321/1.991,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam exonerados, a partir de 31 de dezembro

    de 2.020, os seguintes servidores, dos seus

    respectivos cargos:

    Servidor Cargo

    Aderson Correia da

    Costa Coordenador I

    Carlos dos Santos

    Queiroz Coordenador I

    Cellyce Emanuele

    Duarte Pinto Costa Coordenador I

    Fabíola Fernanda da

    Silva Coordenador I

    Kátia Gonçalves

    Ferreira Coordenador I

    José Cláudio dos

    Santos Coordenador I

    Laércio Antônio

    Azevedo Borges Coordenador I

    Mariana Fiore Simões

    Gontijo Galery Coordenador I

    Paloma Daniela

    Gonçalves Coordenador I

    Rogério Aparecido de

    Mesquita Coordenador I

    Silvana Ubl Coordenador I

    Simone Maria de

    Castro Coordenador I

    Sabriny Rodrigues de

    Sousa Coordenador I

    Valtevir Pereira de

    Melo Coordenador I

    Vanessa de Lima

    Carvalho Coordenador I

    Alexandra Moreira

    Barbosa Coordenador II

    Ana Rita Ferreira da

    Costa Coordenador II

    Charles Vinícius

    Campos Coordenador II

    Eliane Aparecida de

    Souza Coordenador II

    Júnia Luise Santos Coordenador II

    Márcia Regina da Silva Coordenador II

    Márcio André Paulino

    de Azevedo Coordenador II

    Michelli Aparecida da

    Silveira Coordenador II

    Patrícia de Fátima

    Martins Purificação Coordenador II

    Tatiana Luchini do

    Bonfim Coordenador II

    Agostinho Francisco

    da Silva Coordenador III

    Cecília Franco

    Cançado Coordenador III

    Cristina Dayanne

    Teixeira Coordenador III

    Fabiano César da Silva Coordenador III

    Fausto José Mendonça Coordenador III

    Harrison Rodrigues

    Andrade Coordenador III

    Janaína Ferreira da

    Silva Coordenador III

    Leanderson Rever de

    Araújo Coordenador III

    Maria das Graças

    Epifánio da Silva Coordenador III

    Tatiane Cristina de

    Morais Amaral Coordenador III

    Alexandre Araújo

    Correia Coordenador IV

    Ana Paula de Oliveira

    Santos Coordenador IV

    Fabiano Sávio de Assis Coordenador IV

    Franciane Margarida

    Mota Coordenador IV

    Francisca Aparecida da

    Silva Coordenador IV

  • 3

    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    Joelma Priscilla

    Bobbia Teixeira Coordenador IV

    José Rodrigues da

    Silva Coordenador IV

    Lívia Aparecida Alves

    Guimarães Coordenador IV

    Lívia Cristina Costa Coordenador IV

    Natália Marçal

    Amarante Ribeiro

    Gontijo

    Coordenador IV

    Michele Cristiane da

    Silva Coordenador IV

    Pedro Rafael de Souza Coordenador IV

    Ricardo Antônio

    Corgosinho Coordenador IV

    Rita de Cássia da S. L.

    Teixeira Campos Coordenador IV

    Silvério Vinícius

    Ferreira da Silva Coordenador IV

    Paula Caroline

    Cardoso Silva Coordenador IV

    Vanuza de Freitas da

    Silva Cardoso Coordenador IV

    Stella Couto Batista Coordenador IV

    Ana Paula Freitas

    Henriques Coordenador V

    Anísio Geraldo da

    Silva Coordenador V

    Bárbara Azevedo Coordenador V

    Douglas Daniel Borges

    da Silva Coordenador V

    Edna Aparecida

    Gontijo Coordenador V

    Elmo Antônio Rabelo

    Júnior Coordenador V

    Ermeci Aparecida

    Silva Costa Coordenador V

    Graziele Aparecida

    Gontijo Soares Coordenador V

    Júlia Maria Lopes

    Teixeira Coordenador V

    Kamilla Nascimento Coordenador V

    Laís Gomes Ferreira Coordenador V

    Lorena Soares Silva

    Máximo Coordenador V

    Maína Silva Costa de

    Leles Coordenador V

    Nathalia Fraga Firmino Coordenador V

    Ragne Lemos Teixeira Coordenador V

    Valdir Mariano Coordenador V

    Valéria Maria Teixeira

    Barbosa Coordenador V

    Vânia Lúcia Costa Coordenador V

    Carla Santos da Silva

    Rodrigues Coordenador VI

    Clarindo José da Silva Coordenador VI

    Dagmar José Caetano Coordenador VI

    Joyce Jaciara Chaves

    Soares Coordenador VI

    Natália de Castro

    Santos Coordenador VI

    Aliny Diana da Silva Coordenador VII

    Cristiano Luiz

    Rodrigues Coordenador VII

    João Paulo Ferry Coordenador VII

    Lívia Gontijo Teixeira

    de Andrade Coordenador VII

    Lucas César Oliveira

    Silva Coordenador VII

    Marcelo de Freitas

    Resende Coordenador VII

    Roberte Donizete da

    Silva Coordenador VII

    Tamara Bicalho Cruz

    Oliveira Coordenador VII

    André Rodrigues dos

    Santos Coordenador VIII

    Luíza Carla Silveira

    Cabral Coordenador VIII

    José Eustáquio Matias Assessor de Relações

    Institucionais

    Luana Lopes de

    Noronha

    Assessor de

    Comunicação

    José Maria Lopes

    Cesário

    Assessor dos Distritos e

    Povoados

    Alexsandra Souza

    Rabelo Gerente de Tesouraria

    Anastácia Clarete

    Vieira Da Cunha

    Gerente De Habitação e

    Serviços Sociais

    Camilla Porto

    Camargos Vasconcelos Gerente de Regulação

    Eduardo De Freitas

    Resende

    Gerente Geral de

    Transportes e Máquinas

    Elisângela Cássia de

    Oliveira Gerente de Contabilidade

    Fernando Clemente do

    Couto Júnior

    Gerente de Vigilância

    Epidemiológica

    Francisco Rodrigues

    Guimarães Gerente de Obras

  • 4

    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    Heloisa Helena de

    Faria e Silva

    Gerente de

    Desenvolvimento do

    Ensino Fundamental

    João Paulo Alves

    Rodrigues

    Gerente de Licitação,

    Compras e Contratos

    Joyce Aparecida Inácio

    Rodrigues Gerente de Gestão Plena

    Jonas Clayton Sousa Gerente de Folha de

    Pagamento

    Maria Pessoa Gerente de Vigilância

    Sanitária

    Maurícia Geralda de

    Freitas Araújo Gerente de Transportes

    Paula Carolina Couto

    Lima

    Gerente de Vigilância

    Social e Monitoramento

    Paula Christine de

    Oliveira Castro

    Gerente de Atenção

    Básica

    Vanesca Symone

    Duarte Paim

    Gerente de Educação

    Infantil

    Andreia Luciene Silva

    Araújo

    Secretária de Meio

    Ambiente

    Daniela Moreira Rocha Secretária de Fazenda

    Eduardo Rodrigo Da

    Costa

    Secretário de

    Desenvolvimento Social

    e Defesa Social

    Francisco Amaral

    Cardoso Chefe de Gabinete

    Gabriel Rodrigues de

    Araújo

    Procurador Geral do

    Município

    Ícaro Moreno Silva

    Rocha

    Subprocurador-Geral do

    Município

    Ivy Lílian da Silva Secretária de Educação

    Joselene Aparecida

    Pinto Subsecretária de Saúde

    Lívia Gontijo Teixeira

    de Andrade

    Secretária Interina de

    Obras

    Maria Aparecida da

    Silva Carvalho

    Subsecretária de

    Educação

    Maria de Fátima

    Rodrigues

    Secretária de

    Planejamento e

    Secretária Interina de

    Desenvolvimento

    Econômico e de

    Agricultura

    Neide Aparecida Braga Secretária de Saúde

    Renato de Castilho

    Gomides

    Secretário de Trânsito,

    Proteção Patrimonial e

    Defesa Social

    Tânia Aparecida

    Pereira Campos Controladora Interna

    Wallace Campos

    Rodrigues

    Secretário de

    Administração e

    Assessor de Inovação

    Tecnológica

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua

    publicação, aplicando seus efeitos a partir do dia 31

    de dezembro de 2.020.

    Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano

    de emancipação do Município.

    Bertolino da Costa Neto

    Prefeito Municipal

    Decreto 8.804, de 29 de dezembro de 2.020.

    Dispõe sobre as atividades

    econômicas passíveis de

    funcionamento no Município de

    Bom Despacho de acordo com o

    Plano Minas Consciente, revoga o

    Decreto Municipal 8.708/2.020 e dá

    outras providências.

    O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no

    uso de suas atribuições, em especial o inciso V do

    artigo 87 da Lei Orgânica Municipal, e

    considerando:

    A Medida Cautelar no 1.0000.20.459246-3/000, de 9

    de julho de 2020, do Tribunal de Justiça de Minas

    Gerais, que declara constitucionalidade da Lei

    Estadual No 13.317/1999 e Deliberação No 17/2020

    do Estado de Minas Gerais – Pandemia De Covid-19

    – Validade e Eficácia das Disposições Restritivas

    Estaduais – Necessidade de Observância Pelos

    Municípios;

    O Ofício no 205/2020/2ªPJ – Promotoria de Justiça

    de Bom Despacho, com solicitação as medidas

    adotadas em cumprimento a Medida Cautelar no

    1.0000.20.459246-3/000, de 9 de julho de 2020, do

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

    A adesão do Município de Bom Despacho ao Plano

    Minas Consciente por meio do Decreto 8.659, de 7

    de agosto de 2.020,

    A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19

    nº 113, de 23 de dezembro de 2020;

    DECRETA:

    CAPÍTULO I

    DAS DETERMINAÇÕES GERAIS DO PLANO

    MINAS CONSCIENTE

    Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das

    atividades econômicas previstas nas Ondas

    Vermelha e Amarela estabelecidas no Plano Minas

    Consciente.

    § 1º A tabela de ondas e a descrição das atividades

    econômicas, Anexo III do Plano Minas Consciente,

    estão disponíveis no endereço eletrônico

  • 5

    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    https://www.mg.gov.br/minasconsciente e também

    no Anexo I deste decreto.

    § 2º Fica proibido o funcionamento das atividades

    constantes na Onda Verde.

    Art. 2º Os estabelecimentos deverão respeitar as

    seguintes condições para retomar a atividade

    comercial:

    I – estar ciente das condições e diretrizes do Plano

    Minas Consciente;

    II – implementar e manter todos os procedimentos,

    protocolos gerais e específicos aplicáveis ao

    estabelecimento;

    III – garantir as regras de postura pelos clientes e

    pelos empregados ou similares dentro de seu

    estabelecimento;

    IV – manter fixado na entrada do estabelecimento,

    de forma visível e legível, a relação de

    procedimentos previstos no protocolo respectivo ao

    seu segmento ou atividade.

    Art. 3º O protocolo a ser respeitado para o

    funcionamento das atividades é definido pelo Estado

    de Minas Gerais e está disponível no endereço

    eletrônico

    https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresari

    os e também no Anexo II deste decreto.

    Parágrafo único. Qualquer alteração do protocolo

    será amplamente divulgada pelos meios oficiais de

    comunicação da Prefeitura Municipal, além da

    publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas

    Consciente.

    Art. 4º Fica autorizada a realização de estágios

    extracurriculares e aulas práticas dos cursos da área

    da saúde.

    CAPÍTULO II

    DAS DETERMINAÇÕES ESPECIAIS DE

    FECHAMENTO E SUSPENSÃO

    Art. 5º Fica determinado o fechamento, por tempo

    indeterminado, das seguintes atividades, além

    daquelas especificadas no Plano Minas Consciente

    que compõem a Onda Verde:

    I – ensino curricular presencial (escolas municipais,

    estaduais e particulares, creches públicas ou

    privadas, universidade);

    II – velórios;

    III – lojas de aluguel de objetos pessoais e

    domésticos;

    IV – atividades de recreação e lazer;

    V – salões de festas;

    VI – agências matrimoniais;

    VII – atividades de sauna e banhos;

    VIII – serviços de tatuagem e colocação de piercing.

    Art. 6º Fica determinada a suspensão das seguintes

    atividades:

    I – eventos sociais e de lazer que geram aglomeração

    de pessoas;

    II – bibliotecas, arquivos e museus;

    III – visitas de familiares, estagiários e religiosos aos

    pacientes da Santa Casa de Bom Despacho, exceto

    se de natureza comprovadamente assistencial, com

    autorização do Corpo Técnico, e com as medidas

    cautelares determinadas pela administração do

    órgão;

    IV – visitas de familiares, amigos e religiosos a

    idosos recolhidos em Instituições de Longa

    Permanência de Idosos, exceto nos casos essenciais

    à preservação da saúde e do bem-estar da pessoa

    institucionalizada, sempre com as cautelas impostas

    e observadas pela direção;

    CAPÍTULO III

    DAS DETERMINAÇÕES ESPECIAIS DE

    FUNCIONAMENTO

    TÍTULO I

    DOS COMÉRCIOS DE GÊNEROS

    ALIMENTÍCIOS, AMBULANTES E FEIRAS

    LIVRES

    Art. 7º O funcionamento dos restaurantes,

    lanchonetes, pizzarias, padarias, sorveterias,

    açaiterias, bares e comércios de gêneros alimentícios

    deverão observar as seguintes medidas de segurança,

    sem prejuízo daquelas determinadas pelo Plano

    Minas Consciente:

    I – proibido o serviço de self-service, degustação de

    alimentos e de rodízio de alimentos;

    II – garantir espaçamento mínimo de 2 (dois) metros

    de distância entre atendente e cliente ou cliente e

    cliente, inclusive com demarcações;

    III – garantir a ocupação de 1 (uma) pessoa por 4 m2

    (quatro metros quadrados);

    IV – controlar a entrada de pessoas no

    estabelecimento, por senhas, com o objetivo de não

    ultrapassar a ocupação máxima estabelecida;

    V – disponibilizar frasco com álcool em gel a 70%

    na entrada do estabelecimento e em todas as mesas;

    VI – higienizar mesas, cadeiras, cardápios e demais

    utensílios utilizados ao final de cada refeição;

    VII – higienizar frequentemente banheiros, balcões

    e locais de circulação de pessoas;

    VIII – proibido música ao vivo, DJ, som mecânico

    ou qualquer tipo de entretenimento;

    IX – fica recomendado o uso barreira física ou face

    shield para os caixas e demais atendentes;

    X – uso de máscaras para os profissionais,

    funcionários e clientes, exceto durante a refeição;

    XI – os estabelecimentos deverão fornecer copos

    descartáveis aos clientes e funcionários;

    XII – é de responsabilidade do comerciante garantir

    o cumprimento das regras de proteção em toda

    estrutura ofertada por ele;

    XIII – manter o local arejado, com janelas e portas

    abertas;

    XIV – evitar o uso de ares-condicionados e

    ventiladores;

    XV – fica recomendado a utilização de medidor de

    temperatura para controlar a entrada de clientes, não

    autorizando a entrada de pessoas com temperatura de

    37,5ºC.

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    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    XVI – afixar cartaz padrão, disponível no Portal da

    Prefeitura Municipal de Bom Despacho, com as

    orientações para uso de máscara e com

    preenchimento do quantitativo de pessoas permitido

    no estabelecimento.

    Art. 8º Só será permitido o funcionamento de

    comércio ambulante que tiver registro em Cadastro

    Municipal.

    Paragrafo único. É condição de funcionamento o

    cumprimento das regras de proteção estabelecidas

    no Plano Minas Consciente e neste Decreto

    Municipal.

    Art. 9 A realização das feiras livres deverão observar

    as seguintes medidas de segurança, sem prejuízo

    daquelas determinadas pelo Plano Minas

    Consciente:

    I – manter a distância mínima de 3 (três) metros entre

    as barracas;

    II – proibido serviço self-service;

    III – proibido atividades de entretenimento,

    recreativas, música ao vivo e som mecânico.

    TÍTULO II

    DAS ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS

    Art. 10 O funcionamento das atividades físicas e

    desportivas, incluindo academias, está condicionado

    ao cumprimento das seguintes medidas de

    segurança, sem prejuízo daquelas determinadas pelo

    Plano Minas Consciente:

    I – limitar 1 (um) usuário a cada 10 m² (dez metros

    quadrados);

    II – obrigatoriedade de horário agendado;

    III – ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser

    fechado para limpeza completa a cada 2 (duas) horas

    de funcionamento;

    IV – disponibilizar profissionais para higienizarem

    os equipamentos após cada utilização pelos usuários;

    V – checar a temperatura dos frequentadores antes

    de adentrar nas academias ou espaço de treinamento,

    não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas

    quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C

    ou mais nos locais de treino, sendo que a diretriz

    também abarca os acompanhantes, mesmo com

    temperatura inferior;

    VI – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros

    entre os usuários dos equipamentos;

    VII – garantir a distância mínima de 3 (três) metros

    para equipamentos aeróbicos e exercícios aeróbicos;

    VIII – todos os atletas, praticantes e demais

    presentes aos locais de atividades devem usar

    máscara, retirando apenas quando estiver

    efetivamente treinando;

    IX – não usar biometria, cancelas ou catracas que

    obriguem o uso das mãos para permissão de entrada;

    X – higienizar objetos e equipamentos entre as

    utilizações de pessoas distintas;

    XI – os dispensadores de água que exigem

    aproximação da boca para ingestão (bebedouros),

    devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento

    apenas do dispensador de água para copos

    descartáveis ou itens de uso pessoal;

    XII – não permitir torcidas e aglomerações.

    Parágrafo único. As distâncias mencionadas nos

    incisos VI e VII poderão ser reduzidas se houver

    proteção acrílica entre os equipamentos ou se houver

    rodízio entre os equipamentos (não utilização

    simultânea), com higiene entre as utilizações.

    TÍTULO III

    DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

    Art. 11 Fica autorizada a abertura de Igrejas,

    Templos e Centro Espíritas para visitação e

    celebrações religiosas presenciais.

    § 1º É condição para a realização das atividades

    autorizadas no caput deste artigo:

    I – respeitar o tempo máximo de 1 (uma) hora de

    duração para cada celebração;

    II – respeitar rigorosamente a distância mínima de 2

    (dois) metros de um fiel para o outro, usando

    demarcações;

    III – obrigatório o uso de máscaras para os fiéis,

    celebrantes e funcionários, ou seja, todos que

    estiverem na instituição religiosa;

    IV – obrigatório disponibilizar álcool 70% (setenta

    por cento) ou água e sabão para higienização das

    mãos na entrada e saída;

    V – obrigatório a higienização dos assentos,

    mobiliários, instrumentos e piso, com álcool 70%

    (setenta por cento), água e sabão ou água clorada,

    após cada celebração;

    VI – controlar o fluxo de pessoas para entrada,

    inclusive as filas, com distância mínima de 2 (dois)

    metros e marcação visível no espaço;

    VII – respeitar o limite de 1 (uma) pessoa a cada 4

    m2 (quatro metros quadrados);

    VIII – o local deverá estar arejado, com janelas e

    portas abertas;

    IX – evitar o uso de ares-condicionados e

    ventiladores;

    X – afixar cartaz padrão, disponível no Portal da

    Prefeitura Municipal de Bom Despacho, com as

    orientações para uso de máscara e com

    preenchimento do quantitativo de pessoas permitido

    nas Instituições Religiosas.

    § 2º Fica vedada a realização de práticas que

    envolvam contato físico, como aperto de mão,

    abraços e outros.

    § 3º Permanecem suspensas as seguintes atividades

    religiosas presenciais, entre elas:

    I – catequeses;

    II – estudos bíblicos;

    III – encontros de grupos religiosos de casais,

    adolescentes e jovens;

    IV – romarias;

    V – terços;

    VI – células.

    TÍTULO IV

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    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    DO TRANSPORTE COLETIVO

    Art. 12 O transporte coletivo deverá funcionar em

    horário normal.

    § 1º Os ônibus do transporte coletivo poderão

    circular com a capacidade máxima dos passageiros

    sentados e até 10 (dez) passageiros em pé.

    § 2º Os ônibus e todos os veículos de transporte

    coletivo ou individual deverão ser higienizados no

    mínimo 1 (uma) vez por dia, com água e sabão.

    § 3º Os transportes de trabalhadores, a exemplo de

    ônibus e vans, poderão funcionar com a capacidade

    máxima de pessoas sentadas.

    TÍTULO V

    DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS E DOS

    COMITÊS MUNICIPAIS

    Art. 13 Estão autorizadas a realização de reuniões

    dos Conselhos Municipais, seguindo as seguintes

    medidas:

    I – Conselho Municipal de Conservação e Defesa do

    Meio Ambiente – CODEMA, reuniões ordinárias e

    extraordinárias para deliberações urgentes e

    relevantes;

    II – demais Conselhos Municipais, para reuniões

    extraordinárias para deliberações urgentes e

    relevantes.

    Parágrafo único. Durante as reuniões os membros

    devem seguir as regras de distância e higiene, com

    vistas a prevenir a propagação do coronavírus.

    Art. 14 Estão autorizadas a realização de reuniões

    extraordinárias dos Comitês Municipais.

    Art. 15 Fica autorizada a realização das reuniões

    ordinárias presenciais, obrigatórias por legislações

    específicas, de conselhos, associações, assembleias

    e cooperativas.

    TÍTULO VI

    DAS DETERMINAÇÕES GERAIS DE

    DISTANCIAMENTO E MEDIDAS DE

    HIGIENIZAÇÃO

    Art. 16 No caso das atividades econômicas em que o

    funcionamento está autorizado, no que couber a cada

    atividade, deverão ser observadas as seguintes

    medidas de segurança, sem prejuízo das demais

    determinadas pelo Plano Minas Consciente:

    I – uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a

    boca para funcionários, clientes e proprietários;

    II – respeitar o limite de 1 (uma) pessoa para cada 4

    m2 (quatro metros quadrados);

    III – controlar a entrada de pessoas no

    estabelecimento, por senhas, com o objetivo de não

    ultrapassar a ocupação máxima estabelecida;

    IV – fica recomendado a utilização de medidor de

    temperatura para controlar a entrada de clientes, não

    autorizando a entrada de pessoas com temperatura de

    37,5ºC, salvo nos casos em que a utilização deste for

    obrigatória.

    V – manter rigorosamente a distância mínima de 2

    (dois) metros entre as pessoas, sinalizando as áreas

    de circulação interna;

    VI – o acesso ao estabelecimento do lado de fora

    também deverá ser controlado, evitando

    aglomeração e demarcando a distância de 2 (dois)

    metros paras as filas;

    VII – manter equipe de apoio na entrada e saída do

    estabelecimento, de forma a orientar os clientes, bem

    como equipe no interior da loja para monitorar a

    situação das filas;

    VIII – disponibilizar lavatório com dispensador de

    sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com

    álcool gel a 70% (setenta por cento), para uso dos

    clientes, funcionários e entregadores, na entrada do

    estabelecimento e ainda em pontos estratégicos;

    IX – manter o local arejado, com janelas e portas

    abertas;

    X – evitar o uso de ares-condicionados e

    ventiladores;

    XI – os dispensadores de água que exigem

    aproximação da boca para ingestão (bebedouros),

    devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento

    apenas do dispensador de água para copos

    descartáveis ou itens de uso pessoal;

    XII – não é permitida a prova de roupas no

    estabelecimento;

    XIII – realizar a higienização dos pisos, depósitos,

    áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários,

    maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores,

    botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as

    superfícies metálicas constantemente com

    desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70%

    (setenta por cento) para as demais superfícies, no

    mínimo, 2 (duas) vezes ao dia, ou conforme

    necessidade, utilizando os produtos apropriados e

    EPIs;

    XIV – realizar a higienização obrigatória antes e

    após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por

    2 (duas) pessoas diferentes, como carrinhos de

    supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de

    crédito, computadores, teclados, terminais de

    consulta, mostruário, cadeiras, balcões,

    equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc;

    XV – proteger todas as máquinas de pagamento com

    plástico transparente para serem higienizadas com

    álcool a 70% (setenta por cento) após cada uso;

    XVI – os elevadores devem operar com 1/3 (um

    terço) de sua capacidade oficial;

    XVII – caso os empregados façam refeições nos

    locais de trabalho, o empregador garantirá o

    fornecimento de água e sabão ou álcool 70% (setenta

    por cento), para que o empregado possa usar antes

    das refeições;

    XVIII – durante as refeições, os empregados

    guardarão distância mínima de 2 (dois) metros um

    do outro, ou se alternarão em turnos;

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    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    XIX – nos estabelecimentos que possuem menos de

    4 m2 (quatro metros quadrados), o atendimento

    deverá ser individualizado;

    XX – afixar cartaz padrão, disponível no Portal da

    Prefeitura Municipal de Bom Despacho, com as

    orientações para uso de máscara e com

    preenchimento do quantitativo de pessoas permitido

    no estabelecimento.

    CAPÍTULO IV

    DO HOME OFFICE PARA SERVIDORES DO

    GRUPO DE RISCO

    Art. 17 Fica autorizada a dispensa dos serviços para

    Home Office (serviço em casa), dos servidores

    públicos municipais que se enquadrem no grupo de

    risco, sendo-os nos seguintes casos:

    I – imunodeprimidos:

    a) pacientes em tratamento com quimioterapia e

    radioterapia;

    b) transplantados de órgãos sólidos ou medula óssea;

    c) pacientes em uso de medicamentos para doenças

    autoimunes e transplantados, a saber: medicamentos

    imunobiológicos, metotrexato, azatioprina,

    ciclofosfamida, micofenolato, tacrolimus e

    prednisona 10 mg/dia ou mais, por mais de 15

    (quinze) dias ininterruptos ou outros corticoides em

    doses equivalentes;

    d) portadores de HIV;

    e) doenças hepáticas em estágio avançado (child c);

    II – gestante alto risco, relatório médico com CID

    Z35;

    III – obeso com IMC maior ou igual a 40 Kg/m2,

    CID E66;

    IV – insuficiência Renal Crônica em diálise, CID

    N18;

    V – insuficiência Cardíaca Crônica classe 3- 4 de

    acordo com classificação NYC, CID I50;

    VI – pneumopatia grave ou descompensada:

    a) Asma Brônquica, CID J45.0;

    b) DPOC, CID J44.0;

    c) Bronquiectasia CID J47;

    d) Fibrose pulmonar CID J84;

    e) Insuficiência respiratória crônica CID J96.1;

    VII – diabetes com hemoglobina glicada maior de

    9,0g/del, CID E14.

    § 1º As condições deverão ser comprovadas

    mediante apresentação de relatórios médicos nos

    Setores de Recursos Humanos da Secretaria em que

    se encontram lotados.

    § 2º Todas as condições devem ser reavaliadas diante

    de novo relatório médico a cada 90 (noventa) dias.

    § 3º Caso seja indispensável a presença do servidor

    com comorbidades listadas acima no ambiente de

    trabalho, deve ser priorizado trabalho interno, uso de

    máscara, sem contato com público externo, em local

    reservado, arejado e higienizado ao fim de cada

    turno de trabalho.

    CAPÍTULO V

    DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 18 Em caso de recusa no cumprimento das

    determinações contidas neste Decreto ou no Plano

    Minas Consciente, fica autorizado, desde já, aos

    órgãos competentes, com o objetivo de atender o

    interesse público e evitar o perigo e risco coletivo,

    adotarem todas as medidas administrativas e

    judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der

    causa, às infrações previstas no art. 10, inciso VII, da

    Lei Federal no 6.437/77; art. 268 e 330 do Código

    Penal; art. 13 do Decreto Municipal no 8.504/20; e as

    previstas na Lei Complementar Municipal no 49/19,

    além da suspensão do alvará de funcionamento do

    estabelecimento.

    Art. 19 Os fiscais municipais e as demais autoridades

    com poder de polícia poderão conceder prazo

    determinado em horas para que qualquer atividade

    proibida ou restrita seja paralisada de forma

    organizada, minimizando os prejuízos para a

    economia.

    § 1º A concessão do prazo é precária e poderá ser

    revista a qualquer momento em defesa dos interesses

    da coletividade.

    § 2º O empreendedor favorecido com a concessão

    obriga-se a aplicar a seus empregados as regras

    gerais de segurança definidas no Plano Minas

    Consciente e neste Decreto, acrescidas daquelas

    determinadas pela autoridade.

    Art. 20 Fica revogado o Decreto 8.708, de 18 de

    setembro de 2.020.

    Art. 21 Esta decreto entra em vigor na data de sua

    publicação.

    Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano

    de emancipação do Município.

    Bertolino da Costa Neto

    Prefeito Municipal

    Decreto 8.805, de 29 de dezembro de 2.020.

    Abre crédito suplementar no valor

    de R$510,00 e dá outras

    providências.

    O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no

    uso de suas atribuições, especialmente o disposto no

    inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e

    tendo em vista o disposto na Lei nº 2.704, de 6 de

    dezembro de 2.019,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de

    R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nas dotações

    orçamentárias abaixo:

    ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR

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    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    Secretaria

    Municipal de

    Educação

    09.01.12.122.0003.2068.31900400 119 268 300,00

    Secretaria

    Municipal de

    Educação

    09.01.12.122.0003.2068.31901100 119 270 210,00

    Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão

    utilizados recursos provenientes da anulação da

    dotação orçamentária, no valor de R$ 510,00

    (quinhentos e dez reais), indicada abaixo:

    ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR

    Secretaria

    Municipal de

    Educação

    09.01.12.366.0003.2151.31911300 118 678 510,00

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua

    publicação.

    Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano

    de emancipação do Município.

    Bertolino da Costa Neto

    Prefeito Municipal

    Republicação do Decreto 8.800, de 28 de

    dezembro de 2.020, por ter saído com erro

    material na edição n° 1.858 do DOMe, de 28 de

    dezembro de 2.020.

    Decreto 8.800, de 28 de dezembro de 2.020.

    Declara a estabilidade funcional no

    serviço público municipal das

    servidoras que menciona e dá

    outras providências.

    O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no

    uso de suas atribuições, especialmente o disposto no

    inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no §

    4º do art. 41, da Constituição Federal, nos arts. 20,

    21 e 22 da Lei Complementar Municipal n° 10/2009,

    nos Decretos Municipais 3.628/2.007, 8.232/2.019 e

    8.297/2.019;

    Considerando que as servidoras avaliadas, Márcia

    Cristina de Assunção Rodrigues e Natália Teixeira

    Simões Borges foram aprovadas no Concurso

    Público 1/2.013, nomeadas em 5 de junho de 2.017,

    tomaram posse em 6 de junho de 2.017 e entraram

    em exercício em 7 de junho de 2.017, conforme

    Decreto Municipal 7.590/2.017;

    Considerando que a servidora avaliada, Sibele

    Teixeira Cunha Soares foi aprovada no Concurso

    Público 1/2.013, nomeada em 25 de agosto de 2.017,

    tomou posse e exercício em 4 de setembro de 2.017,

    conforme Decreto Municipal 7.661/2.017;

    Considerando que as servidoras, Alcione Cibele

    Santos Vilaça, Ana Lúcia de Oliveira Costa, Camila

    Alves Campos, Elaine Beatriz da Silva Rodrigues,

    Geralda Regina de Sousa, Gislene Maria de Paiva

    Martins Tristão, Kelly Stael Eleutério de Araújo

    Gontijo, Lílian Conceição Olímpio, Lílian Werneck

    Simões, Luciana de Lourdes da Silva, Míria dos

    Santos Delfino Oliveira, Nilza Lucas Pereira,

    Sámara Mara Aparecida e Silva e Vanusa Andreia

    Curvelo foram nomeadas em 6 de setembro de

    2.017, tomaram posse e exercício em 12 de setembro

    de 2.017, conforme Decreto Municipal 7.673/2.017;

    Considerando que as servidoras foram consideradas

    aptas na avaliação de desempenho do estágio

    probatório;

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam declaradas estáveis no serviço público

    municipal as servidoras descritas abaixo,

    consideradas aptas nos respectivos processos de

    avaliação de estágio probatório:

    I – Márcia Cristina de Assunção Rodrigues, cargo

    Professor da Educação Básica – Ensino

    Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em

    27/10/2.020.

    II – Natália Teixeira Simões Borges, cargo Professor

    da Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 23/9/2.020.

    III – Sibele Teixeira Cunha Soares, cargo

    Especialista em Educação Básica – EEB,

    estabilidade adquirida em 28/11/2.020.

    IV – Alcione Cibele Santos Vilaça, cargo Professor

    da Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 11/11/2.020.

    V – Ana Lúcia de Oliveira Costa, cargo Professor da

    Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 18/12/2.020.

    VI – Camila Alves Campos , cargo Professor da

    Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 17/10/2.020.

    VII – Elaine Beatriz da Silva Rodrigues, cargo

    Professor da Educação Básica – Ensino

    Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em

    3/12/2.020.

    VIII – Geralda Regina de Sousa, cargo Professor da

    Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 17/10/2.020.

    IX – Gislene Maria de Paiva Martins Tristão, cargo

    Professor da Educação Básica – Ensino

    Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em

    8/11/2.020.

    X – Kelly Stael Eleutério de Araújo Gontijo, cargo

    Professor da Educação Básica – Ensino

    Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em

    27/12/2.020.

    XI – Lílian Conceição Olímpio, cargo Professor da

    Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 25/10/2.020.

    XII – Lílian Werneck Simões, cargo Professor da

    Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 3/12/2.020.

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    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    XIII – Luciana de Lourdes da Silva, cargo Professor

    da Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 18/12/2.020.

    XIV – Míria dos Santos Delfino Oliveira, cargo

    Professor da Educação Básica – Ensino

    Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em

    12/11/2.020.

    XV – Nilza Lucas Pereira, cargo Professor da

    Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 19/10/2.020.

    XVI – Sámara Mara Aparecida e Silva, cargo

    Professor da Educação Básica – Ensino

    Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em

    20/12/2.020.

    XVII – Vanusa Andreia Curvelo, cargo Professor da

    Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,

    estabilidade adquirida em 28/12/2.020.

    Art. 2° A Gerência de Folha de Pagamento fica

    autorizada a providenciar os apontamentos e

    anotações devidas junto à pasta funcional das

    servidoras estabilizadas.

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua

    publicação, retroagindo seus efeitos às datas

    mencionadas nos incisos do artigo 1º e revogando as

    disposições em contrário.

    Bom Despacho, 28 de dezembro de 2.020, 109º ano

    de emancipação do Município.

    Bertolino da Costa Neto

    Prefeito Municipal

    Decisão

    Processo Tributário Administrativo:

    75000.000052/2020-37

    Origem: Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

    Interessado: Nelson José da Silva.

    (…)

    Conclusão:

    Diante do exposto julgo improcedente o pedido

    aviado na defesa de fl. 3, uma vez que não restou

    comprovada ausência de autoria aos fatos imputados

    a Nelson José da Silva, razão pela qual mantenho o

    Auto de Infração nº 030/2020 e consequentemente a

    multa no valor de R$ 1.419,52 (Um mil,

    quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois

    centavos).

    Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020.

    Andréia Luciene Silva Araújo

    Secretária Municipal de Meio Ambiente

    Licença Ambiental

    Altera a titularidade da Licença Ambiental

    Simplificada nº KCXQ-3ZXK, Posto de Serviço

    Bom Despacho, CNPJ: 17.497.348/0003-09,

    originalmente publicada no Diário Oficial

    Eletrônico do Município em 23/07/2020 – Edição nº

    1751, que passa a possuir a Licença Ambiental

    Simplificada – LAS nº KJAD-8DPE, de

    proprietário Posto Santa Edwiges Petróleo Ltda,

    CNPJ: 19.848.233/0008-43 para a atividade de

    postos revendedores, postos ou pontos de

    abastecimento, instalações de sistema retalhistas,

    postos flutuantes de combustíveis e postos

    revendedores de combustíveis de aviação, Classe 3,

    localizada na Rodovia BR 262, km 478,5, s/n,

    Perímetro urbano de Bom Despacho.

    Licença Ambiental Simplificada emitida em 29 de

    dezembro de 2.020.

    Validade: 10 anos, com vencimento em 22 de

    julho de 2.030.

    Andréia Luciene Silva Araújo

    Secretária Municipal de Meio Ambiente

    Ratificação e Resultado de processo:

    Processo nº 265/2020, Inexigibilidade de

    Licitação nº 32/2020

    Objeto: Credenciamento da pessoa jurídica

    Fundação São Carlos para contratação de instituição

    hospitalar para prestação de serviços de médico-

    hospitalares a nível ambulatorial e hospitalar de

    avaliações, e realização de cirurgias eletivas de

    média e alta complexividade.

    Ratificação em 21 de dezembro de 2.020, pela

    Secretária Municipal de Saúde, Sr. Neide Aparecida

    Braga Lopes.

    Contratado: Fundação São Carlos, inscrito no CNPJ

    n° 02.877.511/0001-11. Valor total do

    credenciamento: R$ 2.843.111,35 (dois milhões,

    oitocentos e quarenta e três mil, cento e onze reais e

    trinta e cinco centavos).

    Aditivo Contratual:

    Processo nº 20298.000037/2020-37, Tomada de

    Preços nº 7/2020

    Objeto: Contratação de empresa especializada em

    obras civis, com fornecimento de mão de obra,

    materiais e equipamentos para revitalização da Praça

    da Matriz, entorno de bem tombado do município de

    Meio Ambiente

    Licitação

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    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    Bom Despacho-MG, conforme descrições da

    planilha orçamentária e menções do projeto.

    5º Termo Aditivo ao Contrato nº 37/2020, firmado

    entre este Município e a pessoa jurídica AC

    CAMPOS CONSTRUÇÕES LTDA - ME, em 11 de

    outubro de 2.020, tendo como objeto a prorrogação

    do prazo de vigência contratual e de execução por

    mais 30 (trinta) dias, sendo o de vigência contratual

    de 16/2/2021 à 18/3/2021 e o prazo de execução de

    26/12/2020 até 25/1/2021.

    Informações: Praça Irmã Albuquerque, 36 – Centro

    – 35600-000 – Bom Despacho-MG, (37) 99106-

    3812, [email protected].

    Reagendamento de Sessão:

    Processo nº 253/2020, Pregão Presencial nº 89/2020

    Objeto: Cessão de Direito de Uso de Software de

    Gestão de Educação Pública Municipal, em

    ambiente WEB, por tempo determinado, com

    prestação de serviços correlatos, entre os quais

    destacam-se: implantação, manutenção,

    customização, execução de serviço de hospedagem,

    migração e suporte técnico.

    Sessão presencial será reagendada futuramente

    devido à procedência de impugnação ao Edital.

    Informações: 37 99106-3812 ou pelo e-mail

    [email protected]

    Edital:

    http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/

    Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 20/2020

    Processo licitatório nº 20298.000006/2020-06,

    Tomada de Preços nº 1/2020.

    Objeto: Contratação de empresa para melhoramento

    de vias públicas com a execução de obras de

    infraestrutura na sede do município, em

    conformidade com projeto e especificações, parte

    integrante do Contrato de Repasse

    866036/2018/Mcidades/Caixa.

    3º Termo Aditivo ao Contrato nº 20/2020, firmado

    entre este Município e a empresa EMPRESER –

    Empresa de Prestação de Serviços, em 30 de outubro

    de 2.020, tendo como objeto a prorrogações dos

    prazo de execução da obra e de vigência contratual

    por mais 30 dias. Ficam prorrogados os prazos de

    vigência contratual do dia 1º de janeiro de 2021 até

    o dia 31 de janeiro de 2021 e o de execução da obra

    do dia 26 de dezembro de 2020 até o dia 24 de

    janeiro de 2021.

    Extratos de Termos Aditivos Contratuais

    Processo nº 20298.0000039/2020-39, Tomada de

    Preços nº 8/2020

    Objeto: Contratação de empresa especializada em

    obras civis para construção da escada interativa,

    situada entre as Ruas: Cruz do Monte e Raquel Paiva

    de Oliveira no Bairro Ana Rosa, Bom Despacho-

    MG, conforme memorial descritivo, planilha

    orçamentária e menções dos projetos

    4º Termo Aditivo ao Contrato nº 42/2020, firmado

    entre este Município e a empresa ENGEMILLE

    ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº

    24.008.921/0001-69, em 18 de novembro de 2.020,

    tendo como objeto a prorrogação dos prazos de

    vigência contratual e de execução dos serviços por

    mais 30 (trinta) dias, sendo a vigência contratual de

    25/12/2020 até 24/1/2021 e o prazo de execução de

    23/12/2020 até 22/1/2021.

    Informações: Praça Irmã Albuquerque, 36 – Centro

    – 35600-000 – Bom Despacho-MG, (37) 99106-

    3812, [email protected].

    Resultado de Sessão de Abertura e Julgamento de

    Documentos de Habilitação

    Chamada Pública nº 7/2020

    Processo nº 236/2020

    Objeto: Credenciamento de estabelecimentos que

    estejam em dia com as obrigações tributárias para

    aquisição de materiais escolares em forma de kit

    escolar que serão distribuídos aos alunos

    matriculados na rede municipal de ensino.

    No dia vinte e nove de dezembro de dois mil e vinte,

    às nove horas, na sala de sessões públicas da

    Gerência de Licitações, Compras e Gestão de

    Contratos da Prefeitura Municipal de Bom

    Despacho, reuniu-se a Comissão Permanente de

    Licitação – CPL, presidida por Ana Paula de

    Oliveira Santos, secretariada por Matheus Cesário

    Resende Silva e como membro Thaís Cristina

    Ribeiro, todos nomeados pelo Decreto Municipal nº

    8.767/2020, para realização da sessão pública do

    Processo nº 236/2020, modalidade Chamada Pública

    nº 7/2020, cujo objeto é o credenciamento de

    estabelecimentos que estejam em dia com as

    obrigações tributárias para aquisição de materiais

    escolares em forma de kit escolar que serão

    distribuídos aos alunos matriculados na rede

    municipal de ensino. Presentes na sessão o Sr.

    Thomaz Fidelis Campos Amaral, representante da

    empresa E & T Papelaria Ltda – ME, o Sr. Fernando

    Assunção, representante da empresa Papelaria

    Central Atacado e Varejo Eireli – ME, o Sr. Daniel

    Ferreira Lobo, representante da empresa Fortumel

    Comércio de Produtos Ltda – ME e o Sr. Fabrício

    Alves de Souza Santos, representante da empresa

    Sobrinho e Souza Ltda – ME. Iniciada a sessão

    mailto:[email protected]:[email protected]://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/mailto:[email protected]

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    Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020

    foram recebidos os envelopes das licitantes

    presentes, procedendo posteriormente, com as

    assinaturas pertinentes nos envelopes das empresas

    interessadas no chamamento. Após análise dos

    documentos de habilitação e dos documentos

    contendo a relação dos kit’s escolares das empresas,

    verificou-se a regularidade dos documentos das

    empresas: E & T Papelaria Ltda – ME, Papelaria

    Central Atacado e Varejo Eireli – ME e Sobrinho e

    Souza Ltda – ME. Quanto aos documentos da

    empresa Fortumel Comércio de Produtos Ltda – ME

    verificou-se a ausência do Certificado de Registro

    Cadastral, em desconformidade com a cláusula 3.9

    do Edital. Ficam habilitadas as empresas: E & T

    Papelaria Ltda – ME, Papelaria Central Atacado

    e Varejo Eireli – ME e Sobrinho e Souza Ltda -

    ME. Fica inabilitada para o chamamento a empresa

    Fortumel Comércio de Produtos Ltda – ME.

    Registra-se que as empresas tiveram interesse em

    todos os kit’s do processo. Tendo em vista o disposto

    no artigo 109, inciso I, alínea “a” da Lei Federal n°

    8.666/1993, fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias

    úteis para as empresas interporem recurso quanto à

    fase de habilitação. Considerando a concessão de

    prazo recursal, a convocação para a apresentação de

    amostras para cada kit, conforme cláusula 5ª do

    Edital será solicitada após a conclusão da fase

    recursal. Nada mais a lavrar, a presente ata foi

    assinada pelos abaixo relacionados.

    Assinantes: Thaís Cristina Ribeiro, Membro – CPL;

    Matheus Cesário Resende Silva, Secretário – CPL;

    Ana Paula de Oliveira Santos, Presidente – CPL;

    Thomaz Fidelis Campos Amaral, E & T Papelaria

    Ltda – ME; Fernando Assunção, Papelaria Central

    Atacado e Varejo Eireli – ME; Daniel Ferreira

    Lobo, Fortumel Comércio de Produtos Ltda –

    ME; Fabrício Alves de Souza Santos, Sobrinho e

    Souza Ltda – ME.

    Inteiro teor da Ata de Sessão de Abertura e

    Julgamento de Documentos de Habilitação,

    escaneada, disponível no site

    http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/

    Informações: (37) 99106-3812 ou pelo e-mail

    [email protected]

    Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/

    AVISO DE ABERTURA DE PRAZO

    RECURSAL:

    Chamada Pública nº 7/2020

    Processo nº 236/2020

    Objeto: Credenciamento de estabelecimentos que

    estejam em dia com as obrigações tributárias para

    aquisição de materiais escolares em forma de kit

    escolar que serão distribuídos aos alunos

    matriculados na rede municipal de ensino.

    A Comissão Permanente de Licitações – CPL

    COMUNICA aos licitantes participantes da sessão

    pública que está aberto o prazo recursal de 5 (cinco)

    dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil

    após a data da lavratura da ata de sessão, na forma

    do subitem 6.1 do edital da Chamada Pública nº

    7/2020, para interposição de recurso administrativo

    referente à fase de habilitação, nos termos do art.

    109, inc. I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21

    de junho de 1.993.

    Aberta vista franqueada dos autos.

    Informações: (37) 99106-3812 ou pelo e-mail

    [email protected];

    Ata de Sessão no site:

    https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/.

    http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/mailto:[email protected]://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/

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