Gabinete · 2020. 12. 30. · Gabinete do Prefeito 02.01.04.243.0003.2154.33909300 100 33 2.000,00...
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Decreto 8.801, de 29 de dezembro de 2.020.
Dispõe sobre expediente na
Prefeitura Municipal de Bom
Despacho nas datas que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no
uso de suas atribuições, especialmente o disposto no
inciso V do art. 87 da Lei Orgânica Municipal de
Bom Despacho,
DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2.021, ficará suspenso o
expediente da Prefeitura Municipal de Bom
Despacho e nas Repartições Públicas Municipais
pertencentes à Administração Direta e Autárquica,
nos dias especificados:
I – 1º de janeiro (sexta-feira), Confraternização
Universal (feriado nacional);
II – 17 de fevereiro (quarta-feira), Cinzas, (ponto
facultativo até as 12 horas);
III – 2 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo
(feriado municipal religioso instituído pela Lei
Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976);
IV – 21 de abril (quarta-feira), Dia de Tiradentes
(feriado nacional);
V – 1º de junho (terça-feira), Emancipação política
do Município (feriado cívico instituído pela Lei
Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976);
VI – 3 de junho (quinta-feira), Corpus Christi
(feriado municipal religioso instituído pela Lei
Municipal 713, de 30 de dezembro de 1.976);
VII – 16 de agosto (segunda-feira), comemoração ao
feriado religioso de Assunção de Nossa Senhora,
instituído pela Lei Municipal 713/76 e acrescentada
pela Lei nº 2.328/13;
VIII – 7 de setembro (terça-feira), Independência do
Brasil (feriado nacional);
IX – 12 de outubro (terça-feira), Dia de Nossa
Senhora Aparecida (feriado nacional);
X – 28 de outubro (quinta-feira), Dia do Servidor
Público (ponto facultativo);
XI – 2 de novembro (terça-feira), Finados (feriado
nacional);
XII – 15 de novembro (segunda-feira), Proclamação
da República (feriado nacional);
XIII – 8 de dezembro (quarta-feira), Imaculada
Conceição (feriado municipal religioso instituído
pela Lei Municipal 713, de 30 de dezembro de
1.976);
XIV – 24 de dezembro (sexta-feira), véspera de
Natal (ponto facultativo);
XV – 31 de dezembro (sexta-feira), véspera de Ano
Novo (ponto facultativo);
Art. 2º Em face das datas mencionadas no artigo
anterior, as Secretarias de Obras e Serviços Urbanos
e de Saúde deverão preservar e garantir, total ou
parcialmente, a prestação dos serviços públicos
essenciais à população, com apresentação, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de
proposta de trabalho e de empenho de pessoal, a
respeito.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2.021.
Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano
de emancipação do Município.
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Decreto 8.802, de 29 de dezembro de 2.020.
Abre crédito suplementar no valor
de R$2.000,00 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no
uso de suas atribuições, especialmente o disposto no
inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e
tendo em vista o disposto na Lei nº 2.704, de 6 de
dezembro de 2.019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), na dotação
orçamentária abaixo:
ÓRGÃO
/ UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR
Gabinete
do
Prefeito
02.01.04.122.0003.2005.33909300 100 15 2.000,00
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão
utilizados recursos provenientes da anulação da
dotação orçamentária, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), indicada abaixo:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR
Gabinete
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Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020
Gabinete do
Prefeito 02.01.04.243.0003.2154.33909300 100 33 2.000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano
de emancipação do Município.
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Decreto 8.803, de 29 de dezembro de 2.020.
Exonera servidores públicos
municipais que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no
uso de suas atribuições, especialmente o disposto no
inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no
artigo 11, inciso II, da Lei Municipal nº 1.321/1.991,
DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados, a partir de 31 de dezembro
de 2.020, os seguintes servidores, dos seus
respectivos cargos:
Servidor Cargo
Aderson Correia da
Costa Coordenador I
Carlos dos Santos
Queiroz Coordenador I
Cellyce Emanuele
Duarte Pinto Costa Coordenador I
Fabíola Fernanda da
Silva Coordenador I
Kátia Gonçalves
Ferreira Coordenador I
José Cláudio dos
Santos Coordenador I
Laércio Antônio
Azevedo Borges Coordenador I
Mariana Fiore Simões
Gontijo Galery Coordenador I
Paloma Daniela
Gonçalves Coordenador I
Rogério Aparecido de
Mesquita Coordenador I
Silvana Ubl Coordenador I
Simone Maria de
Castro Coordenador I
Sabriny Rodrigues de
Sousa Coordenador I
Valtevir Pereira de
Melo Coordenador I
Vanessa de Lima
Carvalho Coordenador I
Alexandra Moreira
Barbosa Coordenador II
Ana Rita Ferreira da
Costa Coordenador II
Charles Vinícius
Campos Coordenador II
Eliane Aparecida de
Souza Coordenador II
Júnia Luise Santos Coordenador II
Márcia Regina da Silva Coordenador II
Márcio André Paulino
de Azevedo Coordenador II
Michelli Aparecida da
Silveira Coordenador II
Patrícia de Fátima
Martins Purificação Coordenador II
Tatiana Luchini do
Bonfim Coordenador II
Agostinho Francisco
da Silva Coordenador III
Cecília Franco
Cançado Coordenador III
Cristina Dayanne
Teixeira Coordenador III
Fabiano César da Silva Coordenador III
Fausto José Mendonça Coordenador III
Harrison Rodrigues
Andrade Coordenador III
Janaína Ferreira da
Silva Coordenador III
Leanderson Rever de
Araújo Coordenador III
Maria das Graças
Epifánio da Silva Coordenador III
Tatiane Cristina de
Morais Amaral Coordenador III
Alexandre Araújo
Correia Coordenador IV
Ana Paula de Oliveira
Santos Coordenador IV
Fabiano Sávio de Assis Coordenador IV
Franciane Margarida
Mota Coordenador IV
Francisca Aparecida da
Silva Coordenador IV
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Joelma Priscilla
Bobbia Teixeira Coordenador IV
José Rodrigues da
Silva Coordenador IV
Lívia Aparecida Alves
Guimarães Coordenador IV
Lívia Cristina Costa Coordenador IV
Natália Marçal
Amarante Ribeiro
Gontijo
Coordenador IV
Michele Cristiane da
Silva Coordenador IV
Pedro Rafael de Souza Coordenador IV
Ricardo Antônio
Corgosinho Coordenador IV
Rita de Cássia da S. L.
Teixeira Campos Coordenador IV
Silvério Vinícius
Ferreira da Silva Coordenador IV
Paula Caroline
Cardoso Silva Coordenador IV
Vanuza de Freitas da
Silva Cardoso Coordenador IV
Stella Couto Batista Coordenador IV
Ana Paula Freitas
Henriques Coordenador V
Anísio Geraldo da
Silva Coordenador V
Bárbara Azevedo Coordenador V
Douglas Daniel Borges
da Silva Coordenador V
Edna Aparecida
Gontijo Coordenador V
Elmo Antônio Rabelo
Júnior Coordenador V
Ermeci Aparecida
Silva Costa Coordenador V
Graziele Aparecida
Gontijo Soares Coordenador V
Júlia Maria Lopes
Teixeira Coordenador V
Kamilla Nascimento Coordenador V
Laís Gomes Ferreira Coordenador V
Lorena Soares Silva
Máximo Coordenador V
Maína Silva Costa de
Leles Coordenador V
Nathalia Fraga Firmino Coordenador V
Ragne Lemos Teixeira Coordenador V
Valdir Mariano Coordenador V
Valéria Maria Teixeira
Barbosa Coordenador V
Vânia Lúcia Costa Coordenador V
Carla Santos da Silva
Rodrigues Coordenador VI
Clarindo José da Silva Coordenador VI
Dagmar José Caetano Coordenador VI
Joyce Jaciara Chaves
Soares Coordenador VI
Natália de Castro
Santos Coordenador VI
Aliny Diana da Silva Coordenador VII
Cristiano Luiz
Rodrigues Coordenador VII
João Paulo Ferry Coordenador VII
Lívia Gontijo Teixeira
de Andrade Coordenador VII
Lucas César Oliveira
Silva Coordenador VII
Marcelo de Freitas
Resende Coordenador VII
Roberte Donizete da
Silva Coordenador VII
Tamara Bicalho Cruz
Oliveira Coordenador VII
André Rodrigues dos
Santos Coordenador VIII
Luíza Carla Silveira
Cabral Coordenador VIII
José Eustáquio Matias Assessor de Relações
Institucionais
Luana Lopes de
Noronha
Assessor de
Comunicação
José Maria Lopes
Cesário
Assessor dos Distritos e
Povoados
Alexsandra Souza
Rabelo Gerente de Tesouraria
Anastácia Clarete
Vieira Da Cunha
Gerente De Habitação e
Serviços Sociais
Camilla Porto
Camargos Vasconcelos Gerente de Regulação
Eduardo De Freitas
Resende
Gerente Geral de
Transportes e Máquinas
Elisângela Cássia de
Oliveira Gerente de Contabilidade
Fernando Clemente do
Couto Júnior
Gerente de Vigilância
Epidemiológica
Francisco Rodrigues
Guimarães Gerente de Obras
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Heloisa Helena de
Faria e Silva
Gerente de
Desenvolvimento do
Ensino Fundamental
João Paulo Alves
Rodrigues
Gerente de Licitação,
Compras e Contratos
Joyce Aparecida Inácio
Rodrigues Gerente de Gestão Plena
Jonas Clayton Sousa Gerente de Folha de
Pagamento
Maria Pessoa Gerente de Vigilância
Sanitária
Maurícia Geralda de
Freitas Araújo Gerente de Transportes
Paula Carolina Couto
Lima
Gerente de Vigilância
Social e Monitoramento
Paula Christine de
Oliveira Castro
Gerente de Atenção
Básica
Vanesca Symone
Duarte Paim
Gerente de Educação
Infantil
Andreia Luciene Silva
Araújo
Secretária de Meio
Ambiente
Daniela Moreira Rocha Secretária de Fazenda
Eduardo Rodrigo Da
Costa
Secretário de
Desenvolvimento Social
e Defesa Social
Francisco Amaral
Cardoso Chefe de Gabinete
Gabriel Rodrigues de
Araújo
Procurador Geral do
Município
Ícaro Moreno Silva
Rocha
Subprocurador-Geral do
Município
Ivy Lílian da Silva Secretária de Educação
Joselene Aparecida
Pinto Subsecretária de Saúde
Lívia Gontijo Teixeira
de Andrade
Secretária Interina de
Obras
Maria Aparecida da
Silva Carvalho
Subsecretária de
Educação
Maria de Fátima
Rodrigues
Secretária de
Planejamento e
Secretária Interina de
Desenvolvimento
Econômico e de
Agricultura
Neide Aparecida Braga Secretária de Saúde
Renato de Castilho
Gomides
Secretário de Trânsito,
Proteção Patrimonial e
Defesa Social
Tânia Aparecida
Pereira Campos Controladora Interna
Wallace Campos
Rodrigues
Secretário de
Administração e
Assessor de Inovação
Tecnológica
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando seus efeitos a partir do dia 31
de dezembro de 2.020.
Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano
de emancipação do Município.
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Decreto 8.804, de 29 de dezembro de 2.020.
Dispõe sobre as atividades
econômicas passíveis de
funcionamento no Município de
Bom Despacho de acordo com o
Plano Minas Consciente, revoga o
Decreto Municipal 8.708/2.020 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no
uso de suas atribuições, em especial o inciso V do
artigo 87 da Lei Orgânica Municipal, e
considerando:
A Medida Cautelar no 1.0000.20.459246-3/000, de 9
de julho de 2020, do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que declara constitucionalidade da Lei
Estadual No 13.317/1999 e Deliberação No 17/2020
do Estado de Minas Gerais – Pandemia De Covid-19
– Validade e Eficácia das Disposições Restritivas
Estaduais – Necessidade de Observância Pelos
Municípios;
O Ofício no 205/2020/2ªPJ – Promotoria de Justiça
de Bom Despacho, com solicitação as medidas
adotadas em cumprimento a Medida Cautelar no
1.0000.20.459246-3/000, de 9 de julho de 2020, do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
A adesão do Município de Bom Despacho ao Plano
Minas Consciente por meio do Decreto 8.659, de 7
de agosto de 2.020,
A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 113, de 23 de dezembro de 2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DETERMINAÇÕES GERAIS DO PLANO
MINAS CONSCIENTE
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das
atividades econômicas previstas nas Ondas
Vermelha e Amarela estabelecidas no Plano Minas
Consciente.
§ 1º A tabela de ondas e a descrição das atividades
econômicas, Anexo III do Plano Minas Consciente,
estão disponíveis no endereço eletrônico
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Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020
https://www.mg.gov.br/minasconsciente e também
no Anexo I deste decreto.
§ 2º Fica proibido o funcionamento das atividades
constantes na Onda Verde.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão respeitar as
seguintes condições para retomar a atividade
comercial:
I – estar ciente das condições e diretrizes do Plano
Minas Consciente;
II – implementar e manter todos os procedimentos,
protocolos gerais e específicos aplicáveis ao
estabelecimento;
III – garantir as regras de postura pelos clientes e
pelos empregados ou similares dentro de seu
estabelecimento;
IV – manter fixado na entrada do estabelecimento,
de forma visível e legível, a relação de
procedimentos previstos no protocolo respectivo ao
seu segmento ou atividade.
Art. 3º O protocolo a ser respeitado para o
funcionamento das atividades é definido pelo Estado
de Minas Gerais e está disponível no endereço
eletrônico
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresari
os e também no Anexo II deste decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração do protocolo
será amplamente divulgada pelos meios oficiais de
comunicação da Prefeitura Municipal, além da
publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas
Consciente.
Art. 4º Fica autorizada a realização de estágios
extracurriculares e aulas práticas dos cursos da área
da saúde.
CAPÍTULO II
DAS DETERMINAÇÕES ESPECIAIS DE
FECHAMENTO E SUSPENSÃO
Art. 5º Fica determinado o fechamento, por tempo
indeterminado, das seguintes atividades, além
daquelas especificadas no Plano Minas Consciente
que compõem a Onda Verde:
I – ensino curricular presencial (escolas municipais,
estaduais e particulares, creches públicas ou
privadas, universidade);
II – velórios;
III – lojas de aluguel de objetos pessoais e
domésticos;
IV – atividades de recreação e lazer;
V – salões de festas;
VI – agências matrimoniais;
VII – atividades de sauna e banhos;
VIII – serviços de tatuagem e colocação de piercing.
Art. 6º Fica determinada a suspensão das seguintes
atividades:
I – eventos sociais e de lazer que geram aglomeração
de pessoas;
II – bibliotecas, arquivos e museus;
III – visitas de familiares, estagiários e religiosos aos
pacientes da Santa Casa de Bom Despacho, exceto
se de natureza comprovadamente assistencial, com
autorização do Corpo Técnico, e com as medidas
cautelares determinadas pela administração do
órgão;
IV – visitas de familiares, amigos e religiosos a
idosos recolhidos em Instituições de Longa
Permanência de Idosos, exceto nos casos essenciais
à preservação da saúde e do bem-estar da pessoa
institucionalizada, sempre com as cautelas impostas
e observadas pela direção;
CAPÍTULO III
DAS DETERMINAÇÕES ESPECIAIS DE
FUNCIONAMENTO
TÍTULO I
DOS COMÉRCIOS DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS, AMBULANTES E FEIRAS
LIVRES
Art. 7º O funcionamento dos restaurantes,
lanchonetes, pizzarias, padarias, sorveterias,
açaiterias, bares e comércios de gêneros alimentícios
deverão observar as seguintes medidas de segurança,
sem prejuízo daquelas determinadas pelo Plano
Minas Consciente:
I – proibido o serviço de self-service, degustação de
alimentos e de rodízio de alimentos;
II – garantir espaçamento mínimo de 2 (dois) metros
de distância entre atendente e cliente ou cliente e
cliente, inclusive com demarcações;
III – garantir a ocupação de 1 (uma) pessoa por 4 m2
(quatro metros quadrados);
IV – controlar a entrada de pessoas no
estabelecimento, por senhas, com o objetivo de não
ultrapassar a ocupação máxima estabelecida;
V – disponibilizar frasco com álcool em gel a 70%
na entrada do estabelecimento e em todas as mesas;
VI – higienizar mesas, cadeiras, cardápios e demais
utensílios utilizados ao final de cada refeição;
VII – higienizar frequentemente banheiros, balcões
e locais de circulação de pessoas;
VIII – proibido música ao vivo, DJ, som mecânico
ou qualquer tipo de entretenimento;
IX – fica recomendado o uso barreira física ou face
shield para os caixas e demais atendentes;
X – uso de máscaras para os profissionais,
funcionários e clientes, exceto durante a refeição;
XI – os estabelecimentos deverão fornecer copos
descartáveis aos clientes e funcionários;
XII – é de responsabilidade do comerciante garantir
o cumprimento das regras de proteção em toda
estrutura ofertada por ele;
XIII – manter o local arejado, com janelas e portas
abertas;
XIV – evitar o uso de ares-condicionados e
ventiladores;
XV – fica recomendado a utilização de medidor de
temperatura para controlar a entrada de clientes, não
autorizando a entrada de pessoas com temperatura de
37,5ºC.
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XVI – afixar cartaz padrão, disponível no Portal da
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, com as
orientações para uso de máscara e com
preenchimento do quantitativo de pessoas permitido
no estabelecimento.
Art. 8º Só será permitido o funcionamento de
comércio ambulante que tiver registro em Cadastro
Municipal.
Paragrafo único. É condição de funcionamento o
cumprimento das regras de proteção estabelecidas
no Plano Minas Consciente e neste Decreto
Municipal.
Art. 9 A realização das feiras livres deverão observar
as seguintes medidas de segurança, sem prejuízo
daquelas determinadas pelo Plano Minas
Consciente:
I – manter a distância mínima de 3 (três) metros entre
as barracas;
II – proibido serviço self-service;
III – proibido atividades de entretenimento,
recreativas, música ao vivo e som mecânico.
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS
Art. 10 O funcionamento das atividades físicas e
desportivas, incluindo academias, está condicionado
ao cumprimento das seguintes medidas de
segurança, sem prejuízo daquelas determinadas pelo
Plano Minas Consciente:
I – limitar 1 (um) usuário a cada 10 m² (dez metros
quadrados);
II – obrigatoriedade de horário agendado;
III – ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser
fechado para limpeza completa a cada 2 (duas) horas
de funcionamento;
IV – disponibilizar profissionais para higienizarem
os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
V – checar a temperatura dos frequentadores antes
de adentrar nas academias ou espaço de treinamento,
não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas
quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C
ou mais nos locais de treino, sendo que a diretriz
também abarca os acompanhantes, mesmo com
temperatura inferior;
VI – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros
entre os usuários dos equipamentos;
VII – garantir a distância mínima de 3 (três) metros
para equipamentos aeróbicos e exercícios aeróbicos;
VIII – todos os atletas, praticantes e demais
presentes aos locais de atividades devem usar
máscara, retirando apenas quando estiver
efetivamente treinando;
IX – não usar biometria, cancelas ou catracas que
obriguem o uso das mãos para permissão de entrada;
X – higienizar objetos e equipamentos entre as
utilizações de pessoas distintas;
XI – os dispensadores de água que exigem
aproximação da boca para ingestão (bebedouros),
devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento
apenas do dispensador de água para copos
descartáveis ou itens de uso pessoal;
XII – não permitir torcidas e aglomerações.
Parágrafo único. As distâncias mencionadas nos
incisos VI e VII poderão ser reduzidas se houver
proteção acrílica entre os equipamentos ou se houver
rodízio entre os equipamentos (não utilização
simultânea), com higiene entre as utilizações.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 11 Fica autorizada a abertura de Igrejas,
Templos e Centro Espíritas para visitação e
celebrações religiosas presenciais.
§ 1º É condição para a realização das atividades
autorizadas no caput deste artigo:
I – respeitar o tempo máximo de 1 (uma) hora de
duração para cada celebração;
II – respeitar rigorosamente a distância mínima de 2
(dois) metros de um fiel para o outro, usando
demarcações;
III – obrigatório o uso de máscaras para os fiéis,
celebrantes e funcionários, ou seja, todos que
estiverem na instituição religiosa;
IV – obrigatório disponibilizar álcool 70% (setenta
por cento) ou água e sabão para higienização das
mãos na entrada e saída;
V – obrigatório a higienização dos assentos,
mobiliários, instrumentos e piso, com álcool 70%
(setenta por cento), água e sabão ou água clorada,
após cada celebração;
VI – controlar o fluxo de pessoas para entrada,
inclusive as filas, com distância mínima de 2 (dois)
metros e marcação visível no espaço;
VII – respeitar o limite de 1 (uma) pessoa a cada 4
m2 (quatro metros quadrados);
VIII – o local deverá estar arejado, com janelas e
portas abertas;
IX – evitar o uso de ares-condicionados e
ventiladores;
X – afixar cartaz padrão, disponível no Portal da
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, com as
orientações para uso de máscara e com
preenchimento do quantitativo de pessoas permitido
nas Instituições Religiosas.
§ 2º Fica vedada a realização de práticas que
envolvam contato físico, como aperto de mão,
abraços e outros.
§ 3º Permanecem suspensas as seguintes atividades
religiosas presenciais, entre elas:
I – catequeses;
II – estudos bíblicos;
III – encontros de grupos religiosos de casais,
adolescentes e jovens;
IV – romarias;
V – terços;
VI – células.
TÍTULO IV
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DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 12 O transporte coletivo deverá funcionar em
horário normal.
§ 1º Os ônibus do transporte coletivo poderão
circular com a capacidade máxima dos passageiros
sentados e até 10 (dez) passageiros em pé.
§ 2º Os ônibus e todos os veículos de transporte
coletivo ou individual deverão ser higienizados no
mínimo 1 (uma) vez por dia, com água e sabão.
§ 3º Os transportes de trabalhadores, a exemplo de
ônibus e vans, poderão funcionar com a capacidade
máxima de pessoas sentadas.
TÍTULO V
DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS E DOS
COMITÊS MUNICIPAIS
Art. 13 Estão autorizadas a realização de reuniões
dos Conselhos Municipais, seguindo as seguintes
medidas:
I – Conselho Municipal de Conservação e Defesa do
Meio Ambiente – CODEMA, reuniões ordinárias e
extraordinárias para deliberações urgentes e
relevantes;
II – demais Conselhos Municipais, para reuniões
extraordinárias para deliberações urgentes e
relevantes.
Parágrafo único. Durante as reuniões os membros
devem seguir as regras de distância e higiene, com
vistas a prevenir a propagação do coronavírus.
Art. 14 Estão autorizadas a realização de reuniões
extraordinárias dos Comitês Municipais.
Art. 15 Fica autorizada a realização das reuniões
ordinárias presenciais, obrigatórias por legislações
específicas, de conselhos, associações, assembleias
e cooperativas.
TÍTULO VI
DAS DETERMINAÇÕES GERAIS DE
DISTANCIAMENTO E MEDIDAS DE
HIGIENIZAÇÃO
Art. 16 No caso das atividades econômicas em que o
funcionamento está autorizado, no que couber a cada
atividade, deverão ser observadas as seguintes
medidas de segurança, sem prejuízo das demais
determinadas pelo Plano Minas Consciente:
I – uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a
boca para funcionários, clientes e proprietários;
II – respeitar o limite de 1 (uma) pessoa para cada 4
m2 (quatro metros quadrados);
III – controlar a entrada de pessoas no
estabelecimento, por senhas, com o objetivo de não
ultrapassar a ocupação máxima estabelecida;
IV – fica recomendado a utilização de medidor de
temperatura para controlar a entrada de clientes, não
autorizando a entrada de pessoas com temperatura de
37,5ºC, salvo nos casos em que a utilização deste for
obrigatória.
V – manter rigorosamente a distância mínima de 2
(dois) metros entre as pessoas, sinalizando as áreas
de circulação interna;
VI – o acesso ao estabelecimento do lado de fora
também deverá ser controlado, evitando
aglomeração e demarcando a distância de 2 (dois)
metros paras as filas;
VII – manter equipe de apoio na entrada e saída do
estabelecimento, de forma a orientar os clientes, bem
como equipe no interior da loja para monitorar a
situação das filas;
VIII – disponibilizar lavatório com dispensador de
sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com
álcool gel a 70% (setenta por cento), para uso dos
clientes, funcionários e entregadores, na entrada do
estabelecimento e ainda em pontos estratégicos;
IX – manter o local arejado, com janelas e portas
abertas;
X – evitar o uso de ares-condicionados e
ventiladores;
XI – os dispensadores de água que exigem
aproximação da boca para ingestão (bebedouros),
devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento
apenas do dispensador de água para copos
descartáveis ou itens de uso pessoal;
XII – não é permitida a prova de roupas no
estabelecimento;
XIII – realizar a higienização dos pisos, depósitos,
áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários,
maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores,
botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as
superfícies metálicas constantemente com
desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70%
(setenta por cento) para as demais superfícies, no
mínimo, 2 (duas) vezes ao dia, ou conforme
necessidade, utilizando os produtos apropriados e
EPIs;
XIV – realizar a higienização obrigatória antes e
após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por
2 (duas) pessoas diferentes, como carrinhos de
supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de
crédito, computadores, teclados, terminais de
consulta, mostruário, cadeiras, balcões,
equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc;
XV – proteger todas as máquinas de pagamento com
plástico transparente para serem higienizadas com
álcool a 70% (setenta por cento) após cada uso;
XVI – os elevadores devem operar com 1/3 (um
terço) de sua capacidade oficial;
XVII – caso os empregados façam refeições nos
locais de trabalho, o empregador garantirá o
fornecimento de água e sabão ou álcool 70% (setenta
por cento), para que o empregado possa usar antes
das refeições;
XVIII – durante as refeições, os empregados
guardarão distância mínima de 2 (dois) metros um
do outro, ou se alternarão em turnos;
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XIX – nos estabelecimentos que possuem menos de
4 m2 (quatro metros quadrados), o atendimento
deverá ser individualizado;
XX – afixar cartaz padrão, disponível no Portal da
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, com as
orientações para uso de máscara e com
preenchimento do quantitativo de pessoas permitido
no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO HOME OFFICE PARA SERVIDORES DO
GRUPO DE RISCO
Art. 17 Fica autorizada a dispensa dos serviços para
Home Office (serviço em casa), dos servidores
públicos municipais que se enquadrem no grupo de
risco, sendo-os nos seguintes casos:
I – imunodeprimidos:
a) pacientes em tratamento com quimioterapia e
radioterapia;
b) transplantados de órgãos sólidos ou medula óssea;
c) pacientes em uso de medicamentos para doenças
autoimunes e transplantados, a saber: medicamentos
imunobiológicos, metotrexato, azatioprina,
ciclofosfamida, micofenolato, tacrolimus e
prednisona 10 mg/dia ou mais, por mais de 15
(quinze) dias ininterruptos ou outros corticoides em
doses equivalentes;
d) portadores de HIV;
e) doenças hepáticas em estágio avançado (child c);
II – gestante alto risco, relatório médico com CID
Z35;
III – obeso com IMC maior ou igual a 40 Kg/m2,
CID E66;
IV – insuficiência Renal Crônica em diálise, CID
N18;
V – insuficiência Cardíaca Crônica classe 3- 4 de
acordo com classificação NYC, CID I50;
VI – pneumopatia grave ou descompensada:
a) Asma Brônquica, CID J45.0;
b) DPOC, CID J44.0;
c) Bronquiectasia CID J47;
d) Fibrose pulmonar CID J84;
e) Insuficiência respiratória crônica CID J96.1;
VII – diabetes com hemoglobina glicada maior de
9,0g/del, CID E14.
§ 1º As condições deverão ser comprovadas
mediante apresentação de relatórios médicos nos
Setores de Recursos Humanos da Secretaria em que
se encontram lotados.
§ 2º Todas as condições devem ser reavaliadas diante
de novo relatório médico a cada 90 (noventa) dias.
§ 3º Caso seja indispensável a presença do servidor
com comorbidades listadas acima no ambiente de
trabalho, deve ser priorizado trabalho interno, uso de
máscara, sem contato com público externo, em local
reservado, arejado e higienizado ao fim de cada
turno de trabalho.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Em caso de recusa no cumprimento das
determinações contidas neste Decreto ou no Plano
Minas Consciente, fica autorizado, desde já, aos
órgãos competentes, com o objetivo de atender o
interesse público e evitar o perigo e risco coletivo,
adotarem todas as medidas administrativas e
judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der
causa, às infrações previstas no art. 10, inciso VII, da
Lei Federal no 6.437/77; art. 268 e 330 do Código
Penal; art. 13 do Decreto Municipal no 8.504/20; e as
previstas na Lei Complementar Municipal no 49/19,
além da suspensão do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 19 Os fiscais municipais e as demais autoridades
com poder de polícia poderão conceder prazo
determinado em horas para que qualquer atividade
proibida ou restrita seja paralisada de forma
organizada, minimizando os prejuízos para a
economia.
§ 1º A concessão do prazo é precária e poderá ser
revista a qualquer momento em defesa dos interesses
da coletividade.
§ 2º O empreendedor favorecido com a concessão
obriga-se a aplicar a seus empregados as regras
gerais de segurança definidas no Plano Minas
Consciente e neste Decreto, acrescidas daquelas
determinadas pela autoridade.
Art. 20 Fica revogado o Decreto 8.708, de 18 de
setembro de 2.020.
Art. 21 Esta decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano
de emancipação do Município.
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Decreto 8.805, de 29 de dezembro de 2.020.
Abre crédito suplementar no valor
de R$510,00 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no
uso de suas atribuições, especialmente o disposto no
inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal e
tendo em vista o disposto na Lei nº 2.704, de 6 de
dezembro de 2.019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nas dotações
orçamentárias abaixo:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR
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Secretaria
Municipal de
Educação
09.01.12.122.0003.2068.31900400 119 268 300,00
Secretaria
Municipal de
Educação
09.01.12.122.0003.2068.31901100 119 270 210,00
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão
utilizados recursos provenientes da anulação da
dotação orçamentária, no valor de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), indicada abaixo:
ÓRGÃO / UO DOTAÇÃO FONTE REF. VALOR
Secretaria
Municipal de
Educação
09.01.12.366.0003.2151.31911300 118 678 510,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020, 109º ano
de emancipação do Município.
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Republicação do Decreto 8.800, de 28 de
dezembro de 2.020, por ter saído com erro
material na edição n° 1.858 do DOMe, de 28 de
dezembro de 2.020.
Decreto 8.800, de 28 de dezembro de 2.020.
Declara a estabilidade funcional no
serviço público municipal das
servidoras que menciona e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no
uso de suas atribuições, especialmente o disposto no
inciso V, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no §
4º do art. 41, da Constituição Federal, nos arts. 20,
21 e 22 da Lei Complementar Municipal n° 10/2009,
nos Decretos Municipais 3.628/2.007, 8.232/2.019 e
8.297/2.019;
Considerando que as servidoras avaliadas, Márcia
Cristina de Assunção Rodrigues e Natália Teixeira
Simões Borges foram aprovadas no Concurso
Público 1/2.013, nomeadas em 5 de junho de 2.017,
tomaram posse em 6 de junho de 2.017 e entraram
em exercício em 7 de junho de 2.017, conforme
Decreto Municipal 7.590/2.017;
Considerando que a servidora avaliada, Sibele
Teixeira Cunha Soares foi aprovada no Concurso
Público 1/2.013, nomeada em 25 de agosto de 2.017,
tomou posse e exercício em 4 de setembro de 2.017,
conforme Decreto Municipal 7.661/2.017;
Considerando que as servidoras, Alcione Cibele
Santos Vilaça, Ana Lúcia de Oliveira Costa, Camila
Alves Campos, Elaine Beatriz da Silva Rodrigues,
Geralda Regina de Sousa, Gislene Maria de Paiva
Martins Tristão, Kelly Stael Eleutério de Araújo
Gontijo, Lílian Conceição Olímpio, Lílian Werneck
Simões, Luciana de Lourdes da Silva, Míria dos
Santos Delfino Oliveira, Nilza Lucas Pereira,
Sámara Mara Aparecida e Silva e Vanusa Andreia
Curvelo foram nomeadas em 6 de setembro de
2.017, tomaram posse e exercício em 12 de setembro
de 2.017, conforme Decreto Municipal 7.673/2.017;
Considerando que as servidoras foram consideradas
aptas na avaliação de desempenho do estágio
probatório;
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas estáveis no serviço público
municipal as servidoras descritas abaixo,
consideradas aptas nos respectivos processos de
avaliação de estágio probatório:
I – Márcia Cristina de Assunção Rodrigues, cargo
Professor da Educação Básica – Ensino
Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em
27/10/2.020.
II – Natália Teixeira Simões Borges, cargo Professor
da Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 23/9/2.020.
III – Sibele Teixeira Cunha Soares, cargo
Especialista em Educação Básica – EEB,
estabilidade adquirida em 28/11/2.020.
IV – Alcione Cibele Santos Vilaça, cargo Professor
da Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 11/11/2.020.
V – Ana Lúcia de Oliveira Costa, cargo Professor da
Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 18/12/2.020.
VI – Camila Alves Campos , cargo Professor da
Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 17/10/2.020.
VII – Elaine Beatriz da Silva Rodrigues, cargo
Professor da Educação Básica – Ensino
Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em
3/12/2.020.
VIII – Geralda Regina de Sousa, cargo Professor da
Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 17/10/2.020.
IX – Gislene Maria de Paiva Martins Tristão, cargo
Professor da Educação Básica – Ensino
Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em
8/11/2.020.
X – Kelly Stael Eleutério de Araújo Gontijo, cargo
Professor da Educação Básica – Ensino
Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em
27/12/2.020.
XI – Lílian Conceição Olímpio, cargo Professor da
Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 25/10/2.020.
XII – Lílian Werneck Simões, cargo Professor da
Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 3/12/2.020.
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Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020
XIII – Luciana de Lourdes da Silva, cargo Professor
da Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 18/12/2.020.
XIV – Míria dos Santos Delfino Oliveira, cargo
Professor da Educação Básica – Ensino
Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em
12/11/2.020.
XV – Nilza Lucas Pereira, cargo Professor da
Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 19/10/2.020.
XVI – Sámara Mara Aparecida e Silva, cargo
Professor da Educação Básica – Ensino
Fundamental, PEB II, estabilidade adquirida em
20/12/2.020.
XVII – Vanusa Andreia Curvelo, cargo Professor da
Educação Básica – Ensino Fundamental, PEB II,
estabilidade adquirida em 28/12/2.020.
Art. 2° A Gerência de Folha de Pagamento fica
autorizada a providenciar os apontamentos e
anotações devidas junto à pasta funcional das
servidoras estabilizadas.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos às datas
mencionadas nos incisos do artigo 1º e revogando as
disposições em contrário.
Bom Despacho, 28 de dezembro de 2.020, 109º ano
de emancipação do Município.
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Decisão
Processo Tributário Administrativo:
75000.000052/2020-37
Origem: Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Interessado: Nelson José da Silva.
(…)
Conclusão:
Diante do exposto julgo improcedente o pedido
aviado na defesa de fl. 3, uma vez que não restou
comprovada ausência de autoria aos fatos imputados
a Nelson José da Silva, razão pela qual mantenho o
Auto de Infração nº 030/2020 e consequentemente a
multa no valor de R$ 1.419,52 (Um mil,
quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois
centavos).
Bom Despacho, 29 de dezembro de 2.020.
Andréia Luciene Silva Araújo
Secretária Municipal de Meio Ambiente
Licença Ambiental
Altera a titularidade da Licença Ambiental
Simplificada nº KCXQ-3ZXK, Posto de Serviço
Bom Despacho, CNPJ: 17.497.348/0003-09,
originalmente publicada no Diário Oficial
Eletrônico do Município em 23/07/2020 – Edição nº
1751, que passa a possuir a Licença Ambiental
Simplificada – LAS nº KJAD-8DPE, de
proprietário Posto Santa Edwiges Petróleo Ltda,
CNPJ: 19.848.233/0008-43 para a atividade de
postos revendedores, postos ou pontos de
abastecimento, instalações de sistema retalhistas,
postos flutuantes de combustíveis e postos
revendedores de combustíveis de aviação, Classe 3,
localizada na Rodovia BR 262, km 478,5, s/n,
Perímetro urbano de Bom Despacho.
Licença Ambiental Simplificada emitida em 29 de
dezembro de 2.020.
Validade: 10 anos, com vencimento em 22 de
julho de 2.030.
Andréia Luciene Silva Araújo
Secretária Municipal de Meio Ambiente
Ratificação e Resultado de processo:
Processo nº 265/2020, Inexigibilidade de
Licitação nº 32/2020
Objeto: Credenciamento da pessoa jurídica
Fundação São Carlos para contratação de instituição
hospitalar para prestação de serviços de médico-
hospitalares a nível ambulatorial e hospitalar de
avaliações, e realização de cirurgias eletivas de
média e alta complexividade.
Ratificação em 21 de dezembro de 2.020, pela
Secretária Municipal de Saúde, Sr. Neide Aparecida
Braga Lopes.
Contratado: Fundação São Carlos, inscrito no CNPJ
n° 02.877.511/0001-11. Valor total do
credenciamento: R$ 2.843.111,35 (dois milhões,
oitocentos e quarenta e três mil, cento e onze reais e
trinta e cinco centavos).
Aditivo Contratual:
Processo nº 20298.000037/2020-37, Tomada de
Preços nº 7/2020
Objeto: Contratação de empresa especializada em
obras civis, com fornecimento de mão de obra,
materiais e equipamentos para revitalização da Praça
da Matriz, entorno de bem tombado do município de
Meio Ambiente
Licitação
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Bom Despacho-MG, conforme descrições da
planilha orçamentária e menções do projeto.
5º Termo Aditivo ao Contrato nº 37/2020, firmado
entre este Município e a pessoa jurídica AC
CAMPOS CONSTRUÇÕES LTDA - ME, em 11 de
outubro de 2.020, tendo como objeto a prorrogação
do prazo de vigência contratual e de execução por
mais 30 (trinta) dias, sendo o de vigência contratual
de 16/2/2021 à 18/3/2021 e o prazo de execução de
26/12/2020 até 25/1/2021.
Informações: Praça Irmã Albuquerque, 36 – Centro
– 35600-000 – Bom Despacho-MG, (37) 99106-
3812, [email protected].
Reagendamento de Sessão:
Processo nº 253/2020, Pregão Presencial nº 89/2020
Objeto: Cessão de Direito de Uso de Software de
Gestão de Educação Pública Municipal, em
ambiente WEB, por tempo determinado, com
prestação de serviços correlatos, entre os quais
destacam-se: implantação, manutenção,
customização, execução de serviço de hospedagem,
migração e suporte técnico.
Sessão presencial será reagendada futuramente
devido à procedência de impugnação ao Edital.
Informações: 37 99106-3812 ou pelo e-mail
Edital:
http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 20/2020
Processo licitatório nº 20298.000006/2020-06,
Tomada de Preços nº 1/2020.
Objeto: Contratação de empresa para melhoramento
de vias públicas com a execução de obras de
infraestrutura na sede do município, em
conformidade com projeto e especificações, parte
integrante do Contrato de Repasse
866036/2018/Mcidades/Caixa.
3º Termo Aditivo ao Contrato nº 20/2020, firmado
entre este Município e a empresa EMPRESER –
Empresa de Prestação de Serviços, em 30 de outubro
de 2.020, tendo como objeto a prorrogações dos
prazo de execução da obra e de vigência contratual
por mais 30 dias. Ficam prorrogados os prazos de
vigência contratual do dia 1º de janeiro de 2021 até
o dia 31 de janeiro de 2021 e o de execução da obra
do dia 26 de dezembro de 2020 até o dia 24 de
janeiro de 2021.
Extratos de Termos Aditivos Contratuais
Processo nº 20298.0000039/2020-39, Tomada de
Preços nº 8/2020
Objeto: Contratação de empresa especializada em
obras civis para construção da escada interativa,
situada entre as Ruas: Cruz do Monte e Raquel Paiva
de Oliveira no Bairro Ana Rosa, Bom Despacho-
MG, conforme memorial descritivo, planilha
orçamentária e menções dos projetos
4º Termo Aditivo ao Contrato nº 42/2020, firmado
entre este Município e a empresa ENGEMILLE
ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº
24.008.921/0001-69, em 18 de novembro de 2.020,
tendo como objeto a prorrogação dos prazos de
vigência contratual e de execução dos serviços por
mais 30 (trinta) dias, sendo a vigência contratual de
25/12/2020 até 24/1/2021 e o prazo de execução de
23/12/2020 até 22/1/2021.
Informações: Praça Irmã Albuquerque, 36 – Centro
– 35600-000 – Bom Despacho-MG, (37) 99106-
3812, [email protected].
Resultado de Sessão de Abertura e Julgamento de
Documentos de Habilitação
Chamada Pública nº 7/2020
Processo nº 236/2020
Objeto: Credenciamento de estabelecimentos que
estejam em dia com as obrigações tributárias para
aquisição de materiais escolares em forma de kit
escolar que serão distribuídos aos alunos
matriculados na rede municipal de ensino.
No dia vinte e nove de dezembro de dois mil e vinte,
às nove horas, na sala de sessões públicas da
Gerência de Licitações, Compras e Gestão de
Contratos da Prefeitura Municipal de Bom
Despacho, reuniu-se a Comissão Permanente de
Licitação – CPL, presidida por Ana Paula de
Oliveira Santos, secretariada por Matheus Cesário
Resende Silva e como membro Thaís Cristina
Ribeiro, todos nomeados pelo Decreto Municipal nº
8.767/2020, para realização da sessão pública do
Processo nº 236/2020, modalidade Chamada Pública
nº 7/2020, cujo objeto é o credenciamento de
estabelecimentos que estejam em dia com as
obrigações tributárias para aquisição de materiais
escolares em forma de kit escolar que serão
distribuídos aos alunos matriculados na rede
municipal de ensino. Presentes na sessão o Sr.
Thomaz Fidelis Campos Amaral, representante da
empresa E & T Papelaria Ltda – ME, o Sr. Fernando
Assunção, representante da empresa Papelaria
Central Atacado e Varejo Eireli – ME, o Sr. Daniel
Ferreira Lobo, representante da empresa Fortumel
Comércio de Produtos Ltda – ME e o Sr. Fabrício
Alves de Souza Santos, representante da empresa
Sobrinho e Souza Ltda – ME. Iniciada a sessão
mailto:[email protected]:[email protected]://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/mailto:[email protected]
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Diário Oficial Eletrônico do Município - Bom Despacho / MG - Edição Nº 1859 – 29.12.2020
foram recebidos os envelopes das licitantes
presentes, procedendo posteriormente, com as
assinaturas pertinentes nos envelopes das empresas
interessadas no chamamento. Após análise dos
documentos de habilitação e dos documentos
contendo a relação dos kit’s escolares das empresas,
verificou-se a regularidade dos documentos das
empresas: E & T Papelaria Ltda – ME, Papelaria
Central Atacado e Varejo Eireli – ME e Sobrinho e
Souza Ltda – ME. Quanto aos documentos da
empresa Fortumel Comércio de Produtos Ltda – ME
verificou-se a ausência do Certificado de Registro
Cadastral, em desconformidade com a cláusula 3.9
do Edital. Ficam habilitadas as empresas: E & T
Papelaria Ltda – ME, Papelaria Central Atacado
e Varejo Eireli – ME e Sobrinho e Souza Ltda -
ME. Fica inabilitada para o chamamento a empresa
Fortumel Comércio de Produtos Ltda – ME.
Registra-se que as empresas tiveram interesse em
todos os kit’s do processo. Tendo em vista o disposto
no artigo 109, inciso I, alínea “a” da Lei Federal n°
8.666/1993, fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para as empresas interporem recurso quanto à
fase de habilitação. Considerando a concessão de
prazo recursal, a convocação para a apresentação de
amostras para cada kit, conforme cláusula 5ª do
Edital será solicitada após a conclusão da fase
recursal. Nada mais a lavrar, a presente ata foi
assinada pelos abaixo relacionados.
Assinantes: Thaís Cristina Ribeiro, Membro – CPL;
Matheus Cesário Resende Silva, Secretário – CPL;
Ana Paula de Oliveira Santos, Presidente – CPL;
Thomaz Fidelis Campos Amaral, E & T Papelaria
Ltda – ME; Fernando Assunção, Papelaria Central
Atacado e Varejo Eireli – ME; Daniel Ferreira
Lobo, Fortumel Comércio de Produtos Ltda –
ME; Fabrício Alves de Souza Santos, Sobrinho e
Souza Ltda – ME.
Inteiro teor da Ata de Sessão de Abertura e
Julgamento de Documentos de Habilitação,
escaneada, disponível no site
http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
Informações: (37) 99106-3812 ou pelo e-mail
Site: http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
AVISO DE ABERTURA DE PRAZO
RECURSAL:
Chamada Pública nº 7/2020
Processo nº 236/2020
Objeto: Credenciamento de estabelecimentos que
estejam em dia com as obrigações tributárias para
aquisição de materiais escolares em forma de kit
escolar que serão distribuídos aos alunos
matriculados na rede municipal de ensino.
A Comissão Permanente de Licitações – CPL
COMUNICA aos licitantes participantes da sessão
pública que está aberto o prazo recursal de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil
após a data da lavratura da ata de sessão, na forma
do subitem 6.1 do edital da Chamada Pública nº
7/2020, para interposição de recurso administrativo
referente à fase de habilitação, nos termos do art.
109, inc. I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1.993.
Aberta vista franqueada dos autos.
Informações: (37) 99106-3812 ou pelo e-mail
Ata de Sessão no site:
https://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/.
http://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/mailto:[email protected]://www.bomdespacho.mg.gov.br/licitacao/
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