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DECRETO Nº 5.252, DE 02 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre reabertura e o retorno de estabelecimentos e
atividades diversas, além de outras medidas complementares em
razão do combate à COVID-19 e ao Coronavírus (SARS-Cov-2) no
Município de Campo Belo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória
no 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto
Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020,
No Boletim Epidemiológico n o 08, expedido pelo Ministério da Saúde, de 09 de abril de 2020, e nos
Decretos Municipais nº 5.219/2020, 5.220/2020, 5.222/2020, 5.226/2020, 5.227/2020, 5.228/2020,
5.231/2020, 5.232/2020, 5.233/2020, 5.236/2020 e 5.243/2020, e ainda;
Considerando que o Município de Campo Belo apresenta baixo índice de ocupação de leitos dentro
de sua capacidade, conforme balanços consecutivos da Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando o satisfatório enquadramento nas exigências do Boletim Epidemiológico nº 08 do
Ministério da Saúde a balizar medidas de mitigação controlada da quarentena no Município;
Considerando as reiteradas manifestações das autoridades estaduais e federais no sentido de
adequação das medidas de distanciamento em função da realidade municipal de progressão dos casos
confirmados de COVID-19;
EXPEDIENTE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE CAMPO BELO
Órgão Oficial do Município de Campo Belo/MG, criado pela Lei Municipal nº 3.540 de 01/10/2015.
Edição, disponibilização, paginação e distribuição:
Diego Henrique Corrêa / Gabinete do Prefeito.
Jaime de Sousa Rabello Neto / Gabinete do Prefeito.
R. João Pinheiro, 102 - Centro /Telefone: 35 3831-7900
Cópias do Diário Oficial do Município podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Campo Belo:
www.campobelo.mg.gov.br
Diário Oficial Eletrônico do Município de Campo Belo – Edição Nº 1033 - 2 de maio de 2020
GABINETE
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Considerando a inexistência de relatos de contágio comunitário nos limites do Município;
Considerando que medidas de flexibilização de isolamento devem ser embasadas em critérios
técnicos;
Considerando que tais critérios estão sendo atendidos conforme balanço geral da Secretaria
Municipal de Saúde em conjunto com a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paula de Campo Belo
apontando estabilidade nos casos de contaminação;
Considerando a inexistência de óbitos causados pela COVID-19, Novo Coronavírus no Município;
Considerando que segundo estudos de âmbito nacional os indicadores sociais, econômicos e
sanitários demonstram que o Município de Campo Belo está preparado para enfrentar a pandemia da
COVID-19;
Considerando todos os preparativos para o enfrentamento em caso de elevação drástica nos casos
de contaminação, com imediata reversão do quadro de abrandamento e reinstalação do isolamento social;
D E C R E T A:
Art. 1º. A partir de 04 de maio de 2020 fica autorizada a reabertura e o retorno ao funcionamento
dos estabelecimentos e atividades a seguir, obedecidas as condições e orientações previstas neste Decreto,
bem como naqueles em vigor:
I- Salões de beleza, barbearias, cabelereiros, manicures, pedicures, clínicas de estética
e congêneres;
II- Restaurantes, lanchonetes, bares, botecos e similares;
III- Escolas técnicas, de qualificação profissional e de idiomas;
IV- Academias, studios de ginástica, pilates, personal e similares;
V- Clubes sociais, de recreação e similares.
Art. 2º. Salões de beleza, barbearias, cabelereiros, manicures, pedicures, clínicas de estética e
congêneres poderão funcionar de segunda-feira a sábado até às 19:00h (dezenove horas), condicionados ao
cumprimento das seguintes medidas, além daquelas previstas nos Decretos anteriores:
I- Manter em seu interior a quantidade máxima de 03 (três) pessoas por ambiente,
observada a distância física mínima entre clientes de 2,00m (dois metros), bem como dos funcionários e
estações de trabalho conforme recomendações das autoridades sanitárias;
II- Designar horário para atendimento dos clientes, evitando a aglomeração de pessoas;
III- Fazer a desinfecção e esterilização dos equipamentos utilizados com álcool líquido
ou em gel 70% (setenta por cento) ou água e sabão, e, caso possua, utilizando-se de autoclave;
IV- Utilização de luvas, máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, e óculos de proteção
pelos funcionários e colaboradores, em especial durante a realização dos procedimentos;
V- Priorizar a utilização de materiais descartáveis e dispensá-los observando todas as
medidas sanitárias de segurança.
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VI- Fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) ou espaço para lavagem das mãos
com água e sabão para os clientes, funcionários e colaboradores na entrada no local.
Art. 3º. Restaurantes, lanchonetes, bares, botecos e similares deverão respeitar um espaço mínimo
de 2,00m (dois metros) entre suas mesas ou assentos, além de observar as normas sanitárias e de prevenção
no atendimento e ambiente de trabalho, bem como das outras medidas previstas nos Decretos anteriores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão funcionar de
segunda-feira a domingo até às 00:00h (zero hora/meia-noite).
Art. 4º. Escolas técnicas, de qualificação profissional e de idiomas poderão funcionar de segunda-
feira a sexta-feira até às 18:00h (dezoito horas) e aos sábados até as 14:00h (quatorze horas), condicionadas
ao cumprimento das seguintes medidas, além daquelas previstas nos Decretos anteriores:
I- Permanência de até 03 (três) pessoas por sala de aula, respeitando um espaço mínimo
de 2,00m (dois metros) entre os alunos e professores, além de observar as normas sanitárias e de prevenção
à COVID-19;
II- Entrega de material informativo aos alunos sobre as formas de prevenção e combate
ao Coronavírus (SARS-Cov-2) e à COVID-19;
III- Desinfecção dos materiais e espaços utilizados em aula com álcool líquido ou em gel
70% (setenta por cento);
IV- Priorizar a ministração de aulas on-line a distância.
Art. 5º. Academias, studios de ginástica, pilates, personal e similares poderão funcionar de segunda-
feira a sexta-feira até às 21:00h (vinte e uma horas) e aos sábados até às 14:00h (quatorze horas),
condicionados ao cumprimento das seguintes medidas, além daquelas previstas nos Decretos anteriores:
I- Autorização de entrada e permanência de 01 (um) aluno a cada 25m² (vinte e cinco
metros quadrados) a serem atendidos mediante agendamento prévio de horário;
II- Higienização e esterilização dos aparelhos após cada utilização;
III- Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
IV- Utilização pelos alunos de kit pessoal individual de treino e higiene;
V- Espaço mínimo de 2,00m (dois metros) entre os alunos, instrutores, funcionários,
aparelhos e estações de treino e trabalho;
VI- Utilização de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca;
VII- Manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar;
VIII- Fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) ou espaço para lavagem das mãos
com água e sabão, exigindo sua utilização por todos, principalmente, antes da entrada no local;
XIX- Estabelecer intervalos para realização da limpeza e desinfecção geral do local, de
vestiários, banheiros e equipamentos.
Art. 6º. Fica autorizado a realização de cultos, missas, reuniões ou demais atividades religiosas, a
partir de 04 de maio de 2020, observadas as seguintes determinações:
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I- Lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará
de funcionamento;
II- Reserva de assentos para pessoas integrantes dos grupos de risco;
III- Manter a higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou produto compatível
nos bancos e/ou assentos;
IV- Demarcações e orientações para manter distâncias de, ao menos, 2,00m (dois metros)
entre as fileiras de bancos ou assentos e pessoas;
V- Utilização de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca por todos aqueles que
estiverem ministrando, colaborando ou frequentando de cultos, missas, reuniões ou demais atividades
religiosas;
VI- Manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar;
VII- Fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) ou espaço para lavagem das mãos
com água e sabão, exigindo sua utilização por todos, principalmente, antes da entrada no local;
VIII- Evitar a realização de práticas e atos religiosos com imposição de mãos ou contato
direto entre pessoas;
§1º. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não será permitida a utilização
de vias ou praças públicas.
§2º. Caso necessário poderá ser aumentado a quantidade de cultos, missas, reuniões ou demais
atividades religiosas ao longo do dia para atender a demanda da entidade religiosa.
Art. 7º. Clubes sociais, de recreação e similares poderão funcionar de segunda-feira a sábado até às
00:00h (zero hora/ meia-noite) e aos domingos até às 18:00h (dezoito horas), condicionados ao
cumprimento das práticas de higienização, assepsia, de prevenção e combate ao Coronavírus (SARS-Cov-
2) e à COVID-19, além das seguintes medidas:
I- Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel a 70% (setenta
por cento) para que os clientes usem antes de tocar na escada ou em suas bordas;
II- Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;
III- Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada pessoa possa pendurar sua
toalha de forma individual.
Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento e utilização de saunas.
Art. 8º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos, comércios não essenciais e escritórios
mencionados no Decreto nº. 5243, de 21 de abril de 2020 passa a ser de segunda-feira a sexta-feira das
12:00h (doze horas/meio-dia) às 18:00h (dezoito horas), mantendo-se o horário de 8:00h (oito horas) às
14:00h (quatorze horas) aos sábados.
Art. 9º. Fica acrescido no art. 3º do Decreto Municipal nº 5.232, de 05 de abril de 2020 a permissão
de funcionamento de mercados, supermercados e hipermercados aos domingos.
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Art. 10. Todos estabelecimentos e previstos neste Decreto deverão afixar cartazes informativos
sobre a forma de uso correto de máscaras, sobre as formas de prevenção e combate ao Coronavírus (SARS-
Cov-2) e à COVID-19, e que informe o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do
local.
Art. 11. A inobservância das disposições aqui estabelecidas, sujeitarão os infratores às multas e
penalidades fixadas no Decreto nº 5.228, de 24 de março de 2020, sem prejuízo de outras aplicáveis ao
caso.
Art. 12. Ficam proibidas a carga e descarga de compras por ônibus intermunicipais e interestaduais
de fretamento particular, seja no Terminal Rodoviário ou fora dele.
Art. 13. Em caso de avanço e agravamento da ocorrência da transmissão comunitária do
Coronavírus (SARS-Cov-2) e da COVID-19 no Município as medidas estabelecidas neste Decreto poderão
ser revistas e revertidas a qualquer tempo.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar
a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da
Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, no Ministério da Saúde.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, sem prejuízo das demais normas de regulação
anteriormente publicadas com ele compatíveis.
Campo Belo, 02 de maio de 2020.
Alisson de Assis Carvalho
Prefeito Municipal