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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Londrina ______________________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas atribuições perante o GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo Regional de Londrina, bem como perante a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no incluso inquérito policial nº. 2011.3912-0, oferecer denúncia contra SÍLVIO LUIZ RODRIGUES ALVES, brasileiro, casado, empresário, filho de SÍLVIO RODRIGUES ALVES e MARIA ANGÉLICA LUZ RODRIGUES ALVES, portador da cédula de identidade RG nº. 1.323.972/SSP-PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº. 330.300.659-87, natural de Londrina, nascido no dia 24/02/1959, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 399, apto. 202, nesta cidade; GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, brasileira, casada, bacharel em direito, nascida em 07/04/1965, portadora do RG nº. 3.435.552-5/PR e CPF nº. 028.895.719-98, filha de Paulo Olider Chiararia e Iracema Lopes Chiararia (sem apresentação de documento), residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, nº. 1399, apto 202, Centro, nesta cidade;

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______________________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas atribuições perante o GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Núcleo Regional de Londrina, bem como perante a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no incluso inquérito policial nº. 2011.3912-0, oferecer denúncia contra

SÍLVIO LUIZ RODRIGUES ALVES, brasileiro,

casado, empresário, filho de SÍLVIO RODRIGUES ALVES e MARIA ANGÉLICA LUZ RODRIGUES ALVES, portador da cédula de identidade RG nº. 1.323.972/SSP-PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº. 330.300.659-87, natural de Londrina, nascido no dia 24/02/1959, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 399, apto. 202, nesta cidade;

GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES

ALVES, brasileira, casada, bacharel em direito, nascida em 07/04/1965, portadora do RG nº. 3.435.552-5/PR e CPF nº. 028.895.719-98, filha de Paulo Olider Chiararia e Iracema Lopes Chiararia (sem apresentação de documento), residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, nº. 1399, apto 202, Centro, nesta cidade;

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FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,

brasileiro, casado, advogado, filho de Fidélis Canguçu e de Lourdes Soares Canguçu, portador da cédula de identidade n. 6.220.381-1 SSP PR S, nascido em Arapongas, no dia 27/09/1975, residente na Avenida Madre Leonia Milito, nº 2000, apto 1802, nesta cidade, atualmente recolhido preso no Quartel do Corpo de Bombeiros desta cidade;

JOEL TADEU CORREA, brasileiro, convivente,

comerciário, filho de Joaquim Correa e de Gessy de Lima Correa, portador da cédula de identidade RG n. 881.510-0/PR, natural de Curitiba, nascido em 30/10/1951, residente na Rua Oswaldo Nunes, n. 154, Jardim Santa Rita II, nesta cidade, atualmente recolhido preso na Penitenciária Estadual de Londrina II;

MARCOS ROGÉRIO RATTO, brasileiro, solteiro,

técnico de enfermagem, nascido em 22/05/1972, portador do RG nº 5.411.007-3/PR e CPF nº. 741.743.719-20 (sem apresentação de documento), filho de Romilda Gomes Ratto César, residente e domiciliado na Av. das Américas, nº. 100, Bloco 02, apto 201, Jd. San Fernando, nesta cidade;

BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, brasileiro,

solteiro, advogado inscrito na OAB/PR sob nº 52.860, filho de Alberto Chahaira Sobrinho, portador da cédula de identidade RG nº. 8.955.279-6/SSP-PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº. 046.576.669-24, natural de Londrina, nascido no dia 11/12/1985, residente e domiciliado na Rua Paranaguá, 600, apto. 1504, nesta cidade;

JUAN CARLOS MONTASTÉRIO DE MATTOS

DIAS, brasileiro, casado, engenheiro elétrico, filho de João de Mattos Dias e de Marcela Monastério de Mattos Dias, natural de Lins-SP, nascido em 23/02/1963, portador da cédula de identidade RG n. 1.744.397-6 SSP/PR, residente na Rua Santos, nº 1016, apto 11, nesta cidade, atualmente recolhido preso na Penitenciária Estadual de Londrina II;

FLÁVIO MARTINS, brasileiro, casado, contador,

filho de Antonio Martins e de Adelina Vitória Martins, portador da cédula de identidade RG n. 752.375 SSP PR, nascido em Bandeirantes, no dia 05/10/1945, residente e domiciliado na Rua São Paulo nº 658, Bairro IBC, fone 43 9977 2514 e 3542 4888, Bandeirantes-PR, atualmente em prisão domiciliar;

ANTONIO CARLOS MARTINS, brasileiro, casado,

técnico em contabilidade e administrador, filho de Antonio Martins e de Adelina Vitória Martins, natural de Bandeirantes, nascido no dia 19/10/1947, portador da cédula de identidade RG n. 818.530 SSP PR, residente na Rua

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São Paulo nº 2343, Bairro centro, Bandeirantes-PR, tel: 3542-7340, atualmente recolhido preso na Penitenciária Estadual de Londrina II;

ALESSANDRO MAGNO MARTINS, brasileiro,

casado, assessor de planejamento, filho de Flávio Martins e de Licimeri dos Santos Martins, natural de Bandeirantes-PR, nascido em 09/10/1973, portador da cédula de identidade RG n. 4.617.533-6-PR, residente na Rua São Paulo, n. 684, Bandeirantes-PR, atualmente recolhido preso no Quartel do Corpo de Bombeiros desta cidade;

GILBERTO ALVES DE LIMA, brasileiro, convivente,

servidor público municipal, filho de Hermes Alves de Lima e de Adenilda Machado de Lima, natural de Tamarana-PR, nascido em 25/07/1973, portador da cédula de identidade RG n. 325.695-RO, residente e domiciliado na Avenida das Américas, n. 100, bloco 02, apto. 201, nesta cidade;

MARCOS AURELIO DE ARAUJO, brasileiro, natural

de Londrina – Paraná, com 42 (quarenta e dois) anos de idade (nascido aos 26/05/1968), portador da cédula de identidade RG nº 4.077.206-5/SSP-PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº 600.060.999-04, filho de Aparecido de Araujo e Elza Sakuma de Araujo, divorciado, comerciante, residente na Rua Constantino Bottino, nº 540, Vila Itatiaia, Londrina (fone: 43-3345-1122);

ALEXANDRO ASCENÇÃO, brasileiro, amasiado,

Mecânico Autônomo, RG nº 6.215.721-6 SSP/PR, filho de Vilson Ascenção e Maria de Lourdes Rodrigues Ascenção, nascido aos 15/11/1977 em Londrina, residente e domiciliado à Rua Joel Braz de Oliveira, nº 102, Guararapes, nesta cidade, tel: 9929-2050 e 3337-1408;

GUSTAVO HENRIQUE POLITI, brasileiro,

convivente, funcionário público municipal, filho de Sebastião Politi e de Maria Albertina de Jesus Politi, natural de Assis Chateaubriand-SP, nascido em 23/06/1976, portador da cédula de identidade RG n. 6.179.447-6-PR, residente e domiciliado na Rua Bento Munhos da Rocha Neto, n. 469, apto. 21, B 13-A, nesta cidade; e

CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, brasileiro,

casado, empresário, filho de Antonio Jacir Lambert e de Santini Araci Covino Lambert, natural de Londrina, nacido em 21/10/1965, potador da cédula de identidade RG n. 3.136.524-4 SSP PR, residente e domiciliado na Rua Paulo Kawasaki nº 208, Quebec, fone 3338 9612, nesta cidade; pela prática da seguinte conduta delituosa:

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Fato 01 Entre os anos de 2008 e 2009, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, casados entre si, constituíram uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, denominada INSTITUTO GÁLATAS, inscrevendo-a no CNPJ/MF sob n. 10.545.57/0001-07, estabelecendo sua sede administrativa na Rua Senador Souza Naves, n. 626, sala 86, Centro, nesta cidade. Até o ano de 2010, o Município de Londrina, através do Fundo Municipal de Saúde, mantinha parcerias com a OSCIP denominada CIAP – Centro Integrado e Apoio Profissional – para a execução de programas na área da sáude denominados SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência e Emergência, SID – Sistema de Internação Domiciliar, PSF – Programa Saúde da Família, e POLICLÍNICA – Programa de Especialidades Médicas. Em virtude da descoberta de vultosos desvios envolvendo o CIAP em vários Estados da Federação, que ensejaram a Operação Parceria da Polícia Federal, por volta do mês de novembro de 2010 o Município de Londrina tomou a decisão político/administrativa de rescisão dos aludidos termos de parceria, definindo a celebração de novas parcerias em caráter emergencial, pelo prazo de seis meses, com uma nova entidade ou novas entidades. Para tanto, a Administração Pública Municipal passou a divulgar que iria selecionar uma nova entidade (ou mais de uma entidade, posteriormente) para substituir o CIAP. Percebendo a oportunidade de auferir lucros nas parcerias que viessem a ser formalizadas com o Município de Londrina para prestação de serviços na área da saúde, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES decidiram estabelecer todos os contatos necessários para que o INSTITUTO GÁLATAS viesse a ser escolhido pela Administração Municipal para substituir o CIAP. Assim, entre os meses de novembro e dezembro de 2010, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES mantiveram contatos com JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, MARCOS ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU CORREA, além de outros, com a finalidade de auxiliá-los (a SÍLVIO e GLÁUCIA) a viabilizar as parcerias. Durante as tratativas para alcançar seus objetivos, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES constataram que os meios para conseguirem o próprio enriquecimento ilícito, através de tais parcerias,

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dependeria de oferecerem/prometerem vantagens indevidas a agentes públicos que pudessem auxiliar na escolha do INSTITUTO GÁLATAS, bem como de futuramente simularem despesas vinculadas aos serviços a serem contratados, através, sobretudo, de falsas (inteira ou parcialmente) notas fiscais, que permitissem a apropriação de dinheiro público e, consequentemente, o repasse de parte dele para os comparsas que viessem a auxiliá-los. Dessa forma, ao longo dos meses de novembro e dezembro de 2010, projetando-se para os meses de janeiro a maio de 2011, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, MARCOS ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU CORREA, dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de peculato e corrupção). A associação dos ora denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, MARCOS ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU CORREA, ainda que de forma rudimentar e indireta, visava estabelecer, e de fato estabelecia, organização criminosa, ligada à Administração Pública do Município de Londrina, que objetivava a formalização de termo de parceria para prestação de serviços na área da saúde, através da qual se permitiu que SÍLVIO e GLÁUCIA se apropriassem de parte dos vultosos recursos destinados a tais serviços, enriquecendo ilicitamente, bem como que entregassem aos demais, JUAN CARLOS, MARCOS e JOEL TADEU, além de outros, uma parte dos valores apropriados Os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, para tanto, adotaram engenhosa sistemática de prática de crimes, ajustando, entre si e com outros indivíduos, mas sempre sob a centralização dos próprios SÍLVIO e GLÁUCIA, que os denunciados JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, MARCOS ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU CORREA seriam aproveitados para exercerem funções distintas entre si, ainda que de maneira compartimentada, de modo a viabilizar a contratação do INSTITUTO GÁLATAS, o pagamento dos repasses referentes à parceria e a apropriação de recursos públicos, tudo de acordo com as habilidades e possibilidades pessoais de cada qual e, especialmente, pelas suas ocupações frente à Administração Pública.

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Nesse contexto, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES definiram com MARCOS ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU CORREA que estes, na qualidade de membros do Conselho Municipal de Saúde, cujo órgão, entre o final de novembro e o início de dezembro de 2010, estava sendo consultado e estava opinando a respeito da substituição do CIAP, fariam esforços, como de fato fizeram, para defender a indicação do INSTITUTO GÁLATAS como parceiro na prestação de serviços na área da saúde, na perspectiva de futuramente serem agraciados pelo pagamento de vantagens indevidas. Ao mesmo tempo, ajustaram com JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS que este, por ter experiência nas relações com servidores da Secretaria Municipal de Saúde e outras repartições públicas locais, auxiliaria no convencimento de tais servidores para escolha da OSCIP, bem como convencionaram com JUAN que este obteria, futuramente, notas fiscais falsas para justificar despesas do GÁLATAS, permitindo a apropriação de dinheiro público, com o conseqüente pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos que auxiliassem no desiderato almejado por SÍLVIO e GLÁUCIA. Dessa forma, MARCOS ROGÉRIO RATTO, JOEL TADEU CORREA e JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, cada qual a seu modo, com a incumbência própria de cada um, ainda que agindo em frentes diversas, passaram, dolosamente, a se manter associados aos propósitos ilícitos de SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, isto é, o de promover a apropriação de dinheiro público destinado a programas na área da saúde e o de promover periodicamente a oferta e a entrega de vantagens indevidas a agentes públicos, e, portanto, o de desenvolver as atividades criminosas da organização criminosa. Após diversas tratativas de natureza escusa, com diversas interferências dos denunciados MARCOS ROGÉRIO RATTO, JOEL TADEU CORREA e JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, além de outros indivíduos a serem apurados, seja no Conselho Municipal de Saúde, seja em outros órgãos da Administração, no dia 08 de dezembro de 2010 o Município de Londrina, através do Fundo Municipal de Saúde, acabou por firmar o Termo de Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010 com a OSCIP denominada INSTITUTO GÁLATAS, de propriedade dos denunciados SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação de serviços referentes ao projeto denominado PSF – Programa Saúde da

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Família,1 estabelecendo-se o valor de R$ 1.364.428,94 por mês de repasses a serem feitos à OSCIP para o desempenho de tais atividades (conforme documentos acostados às fls. 04/17 do inquérito), totalizando o valor global (pelos seis meses) de R$ 8.176.573,64 (oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos). Nos meses seguintes à assinatura do termo de parceria, em virtude da atuação positiva de MARCOS ROGÉRIO RATTO, JOEL TADEU CORREA e JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, os proprietários do INSTITUTO GÁLATAS e líderes da organização criminosa, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, distribuíram, para os primeiros (MARCOS, JOEL e JUAN), pagamentos de quantias em dinheiro decorrentes dos repasses mensais, feitos pelo Município de Londrina, os quais seriam destinados ao cumprimento das metas estabelecidas no termo de parceria, parte de cujos valores foram sendo apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA através da simulação de despesas (constantes de notas fiscais falsas obtidas ao longo do tempo). Por volta do mês de março de 2011, época em que o INSTITUTO GÁLATAS enfrentava dificuldades quanto à pontualidade do Município de Londrina no repasse das parcelas mensais (R$ 1.364.428,94 cada uma), inclusive com a possibilidade (mais tarde confirmada) de glosa de parte de tais repasses, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES passou a fazer contatos com o então procurador-geral do Município de Londrina, FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, acabando por ajustar com este que FIDÉLIS, aproveitando-se da importância e das prerrogativas de seu cargo, faria interferências na Administração Pública Municipal, de modo a facilitar os repasses das parcelas mensais. Ajustaram, ainda, que SÍLVIO e GLÁUCIA entregariam vantagens indevidas para FIDÉLIS, como pagamento por sua interferência. Assim, por volta do mês de março de 2011, FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, agindo na qualidade de procurador-geral do Município de Londrina, passou, dolosamente, a se manter associado aos propósitos ilícitos de SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, isto é, o de promover a apropriação de dinheiro público destinado a programas na área da saúde e o de promover periodicamente a oferta e a

1 Mais especificamente: Serviço de Organização da Assistência Farmacêutica da Rede Pública de Saúde, no valor de R$ 38.588,19 mensais; PSF – Programa Saúde da Família Zona urbana e rural do Município, no importe mensal de R$ 1.268.124,14; PSF – Reserva Indígena, no valor mensal de R$ 35.306,81; e PSF/Programa de DST/AIDS, tuberculose e hepatites virais, no importe mensal de R$ 22.261,85.

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entrega de vantagens indevidas a agentes públicos, e, portanto, o de desenvolver as atividades delituosas da organização criminosa. Durante o período que compreendeu a assinatura do termo de parceria, em 08 de dezembro de 2010, e a data da operação ANTISSEPSIA, em 10 de maio de 2011, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES passaram a simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo Município de Londrina. Para tanto, necessitaram que empresas diversas emitissem notas fiscais de prestação de serviços ou de venda de produtos inexistentes ou com valores alterados para maior, de sorte a utilizarem tais notas fiscais como justificativas de despesas forjadas, apoderando-se dos valores correspondentes e usando parte destes para pagamento de vantagens indevidas a integrantes da Administração Pública Municipal. Assim, nesse período, fizeram avenças com os denunciados FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS, ALESSANDRO MAGNO MARTINS e GUSTAVO HENRIQUE POLITI para que estes fornecessem, de maneira sistematizada e constante, notas fiscais falsas em favor do INSTITUTO GÁLATAS, de sorte que, cada qual a seu modo, estes passaram a se manter associados aos propósitos ilícitos de SÍLVIO e GLÁUCIA, isto é, o de promover a apropriação de dinheiro público destinado a programas na área da saúde e o de promover periodicamente a oferta e a entrega de vantagens indevidas a agentes públicos, e, portanto, o de desenvolver as atividades criminosas da organização criminosa. A associação dos denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com os denunciados MARCOS ROGÉRIO RATTO, JOEL TADEU CORREA, JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS, ALESSANDRO MAGNO MARTINS e GUSTAVO HENRIQUE POLITI, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, ainda que de maneira compartimentada e em momentos distintos, mas com o fim de promover a apropriação de dinheiro público destinado a programas na área da saúde, através da simulação de despesas fundadas na obtenção de notas fiscais falsas, e o de promover periodicamente a oferta e a entrega de vantagens indevidas a agentes públicos, perdurou pelo menos entre a assinatura do termo de parceria do Município de Londrina com o INSTITUTO GÁLATAS, em 08 de dezembro de 2010, até a data da operação ANTISSEPSIA, em 10 de maio de 2011, quando

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foram cumpridos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca. Fato 02 Entre os anos de 2008 e 2009, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, casados entre si, constituíram uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, denominada INSTITUTO GÁLATAS, inscrevendo-a no CNPJ/MF sob n. 10.545.57/0001-07, estabelecendo sua sede administrativa na Rua Senador Souza Naves, n. 626, sala 86, Centro, nesta cidade. No dia 08 de dezembro de 2010 o Município de Londrina, por meio do Fundo Municipal de Saúde, acabou por firmar o Termo de Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010 com a OSCIP denominada INSTITUTO GÁLATAS, de propriedade dos denunciados SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação de serviços referentes ao projeto denominado PSF – Programa Saúde da Família,2 estabelecendo-se o valor de R$ 1.364.428,94 por mês de repasses a serem feitos à OSCIP para o desempenho de tais atividades (conforme documentos acostados às fls. 04/17 do inquérito), totalizando o valor global (pelos seis meses) de R$ 8.176.573,64 (oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos). Na qualidade de gestores de verbas públicas repassadas mensalmente pelo Município de Londrina, bem como por terem assumido, a partir da parceria firmada pelo INSTITUTO GÁLATAS, a incumbência de execução de atividades típicas da administração pública, isto é, prestação de serviços públicos na área da saúde, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES assumiram a qualidade de funcionários públicos municipais.3 A partir da assinatura do termo de parceria, na condição de funcionários públicos, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES passaram a simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos

2 Mais especificamente: Serviço de Organização da Assistência Farmacêutica da Rede Pública de Saúde, no valor de R$ 38.588,19 mensais; PSF – Programa Saúde da Família Zona urbana e rural do Município, no importe mensal de R$ 1.268.124,14; PSF – Reserva Indígena, no valor mensal de R$ 35.306,81; e PSF/Programa de DST/AIDS, tuberculose e hepatites virais, no importe mensal de R$ 22.261,85. 3 Sobretudo para fins penais – conf. art. 327, par. 1º, do Código Penal.

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compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo Município de Londrina. Para tanto, ajustaram com os proprietários ou representantes de empresas diversas para que emitissem notas fiscais de prestação de serviços ou de venda de produtos inexistentes ou com valores alterados para maior, de sorte a utilizarem tais notas fiscais como justificativas de despesas forjadas, apoderando-se dos valores correspondentes e, inclusive, usando parte destes para pagamento de vantagens indevidas a integrantes da Administração Pública Municipal. Nesse contexto, em datas inexatas, porém entre os meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na posse de parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que era destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja verba, que por eles era gerida, deveria ser empregada para a execução de serviços na área da saúde pública, decidiram se apropriar da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, após ajustes com BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, que de tudo sabia e, portanto, concorria para a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES simularam a contratação da empresa BV CHAHAIRA & CIA. LTDA., de propriedade do próprio BRUNO, para a fictícia prestação de serviços em favor do INSTITUTO GÁLATAS, convencionando o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ato contínuo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES emitiram dois cheques, da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do termo de parceria, no valor de R$ 30.000,00 cada um,4 e os entregaram para BRUNO VALVERDE, o qual recebeu tais cártulas e as descontou, tendo devolvido R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para SÍLVIO e GLÁUCIA e se apoderado de R$ 15.000,00. Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,5 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP

4 Cheques nº 850024, datado de 17/12/2010, e 850040, datado de 27/01/2011, da conta 28.938-8, da agência 2755, do Banco do Brasil – agora anexados. 5 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu, dolosamente, nas notas fiscais nº 114, datada de 17/12/2010, e nº 128, datada de 27/01/2011 (documentos particulares – agora inclusos), de emissão da BV CHAHAIRA & CIA. LTDA., a declaração falsa de que havia prestado serviços de “treinamentos gerenciais em projetos de saúde”, o que jamais aconteceu, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que os valores indicados nas notas fiscais não foram empregados em serviços na área da saúde, mas apenas apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA. Referidas notas fiscais foram posteriormente usadas por SÍLVIO e GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO GÁLATAS, para simular que os valores correspondentes haviam sido empregados corretamente. Fato 03 Executando as ações delituosas planejadas, no mês de dezembro de 2010 ou no início de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES estabeleceram contato com o denunciado GUSTAVO HENRIQUE POLITI, proprietário da empresa DATALEX CONTABILIDADE, sediada nesta cidade, o qual, na qualidade de contador e responsável pela folha de pagamento da OSCIP, poderia auxiliar a simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo Município de Londrina. Para tanto, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES ajustaram com GUSTAVO HENRIQUE POLITI que este, a título de serviços de contabilidade do INSTITUTO GÁLATAS e do termo de parceria por este firmado com o Município de Londrina, emitisse notas fiscais variadas, contendo a execução de atividades inexistentes ou com valores alterados para maior, de sorte a utilizarem tais notas fiscais como justificativas de despesas forjadas, apoderando-se dos valores correspondentes e, inclusive, usando parte destes para

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pagamento de vantagens indevidas a integrantes da Administração Pública Municipal, o que foi inteiramente aceito por GUSTAVO. Nesse contexto, em datas variadas, entre os meses de janeiro e abril de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na posse de parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que era destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja verba, que por eles era gerida, deveria ser empregada para a execução de serviços na área da saúde pública, decidiram se apropriar de novas importâncias. Assim, ainda no mês de dezembro de 2010 ou início de janeiro de 2011, após ajustes com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, que de tudo sabia e, portanto, concorria para a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES mantiveram a contratação da DATALEX CONTABILIDADE, de propriedade de GUSTAVO, para a prestação de serviços em favor do INSTITUTO GÁLATAS, convencionando o valor real de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês para a prestação de serviços de contabilidade, todavia com o ajuste para que a DATALEX emitisse notas fiscais contendo valor superior, de modo a acobertar a apropriação de variadas quantias pretendidas por SÍLVIO e GLÁUCIA. Num primeiro momento, no dia 03 de janeiro de 2011, nesta cidade, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES emitiram um cheque, da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do termo de parceria, no valor de R$ 20.000,00, em favor da DATALEX, e promoveram o saque da respectiva importância, entregando apenas os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes aos honorários de GUSTAVO, retendo com ambos R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,6 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina.

6 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 00102, datada de 03/01/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX CONTABILIDADE, a declaração falsa de que se referia a honorários complementares de 12/2010 no valor total de “R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi efetivamente aquele pago pelos serviços nela grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$ 12.500,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA. Na sequência, no dia 06 de janeiro de 2011, nesta cidade, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES emitiram um cheque, da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do termo de parceria, no valor de R$ 25.000,00, em favor da DATALEX, e promoveram o saque da respectiva importância, entregando apenas os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes aos honorários de GUSTAVO, retendo com ambos R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,7 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 00103, datada de 06/01/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX CONTABILIDADE, a declaração falsa de que se referia a honorários de ref. 01/2011 no valor total de “R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”, o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi efetivamente aquele pago pelos serviços nela grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$ 17.500,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA.

7 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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Dando continuidade, no dia 05 de fevereiro de 2011, nesta cidade, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES emitiram um cheque, da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do termo de parceria, no valor de R$ 25.000,00, em favor da DATALEX, e promoveram o saque da respectiva importância, entregando apenas os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes aos honorários de GUSTAVO, retendo com ambos R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,8 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 00104, datada de 05/02/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX CONTABILIDADE, a declaração falsa de que se referia a honorários de ref. 02/2011 no valor total de “R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”, o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi efetivamente aquele pago pelos serviços nela grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$ 17.500,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA. Logo a seguir a DATALEX CONTABILIDADE deixou de realizar a contabilidade do INSTITUTO GÁLATAS. Entretanto, SÍLVIO e GLÁUCIA pediram auxílio para GUSTAVO prosseguir auxiliando na apropriação de verbas públicas. Dessa forma, no dia 04 de março de 2011, após ajustes com GISTAVO HENRIQUE POLITI, que de tudo sabia e, portanto, concorria para a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES simularam a fictícia continuação da contratação, pelo INSTITUTO GÁLATAS, da empresa DATALEX CONTABILIDADE, de propriedade de GUSTAVO, efetuando um pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de honorários, cujo cheque foi sacado e o valor foi retido por SÍLVIO e GLÁUCIA. Desse modo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES

8 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se da respectiva importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,9 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 00105, datada de 04/03/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX CONTABILIDADE, a declaração falsa de que o pagamento nela lançado dizia respeito a “honorários ref. 03/2011”, sendo que não houve prestação de serviços, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi empregado na aquisição de serviços contábeis do termo de parceria com o Município, mas apenas apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA. Em seguida, no dia 04 de abril de 2011, após ajustes com GISTAVO HENRIQUE POLITI, que de tudo sabia e, portanto, concorria para a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES simularam a fictícia continuação da contratação, pelo INSTITUTO GÁLATAS, da empresa DATALEX CONTABILIDADE, de propriedade de GUSTAVO, efetuando um outro pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de honorários, cujo cheque foi sacado e o valor foi retido por SÍLVIO e GLÁUCIA. Desse modo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com GUSTAVO HENRIQUE POLITI, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se da respectiva importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,10 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, GUSTAVO HENRIQUE POLITI, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu,

9 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade. 10 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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dolosamente, na nota fiscal nº 00106, datada de 04/03/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da DATALEX CONTABILIDADE, a declaração falsa de que o pagamento nela lançado dizia respeito a “honorários ref. 04/2011”, sendo que não houve prestação de serviços, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi empregado na aquisição de serviços contábeis do termo de parceria com o Município, mas apenas apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA. Fato 04 Levando a cabo as ações delituosas planejadas, no início de 2011 SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES estabeleceram contato com o denunciado ALEXANDRO ASCENÇÃO, proprietário da empresa AM-CAR (ALEXANDRO ASCENÇÃO & CIA. LTDA.), sediada nesta cidade, o qual, na qualidade de mecânico responsável pela manutenção de automóveis utilizados nas atividades da OSCIP, poderia auxiliar a simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo Município de Londrina. Para tanto, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES ajustaram com ALEXANDRO ASCENÇÃO que este, a título de serviços de manutenção e reparos em veículos do INSTITUTO GÁLATAS, concernentes ao termo de parceria por este firmado com o Município de Londrina, emitisse notas fiscais variadas, contendo a execução de tais serviços com valores alterados para maior, de sorte a utilizarem tais notas fiscais como justificativas de despesas forjadas, apoderando-se dos valores correspondentes e, inclusive, usando parte destes para pagamento de vantagens indevidas a integrantes da Administração Pública Municipal, o que foi inteiramente aceito por ALEXANDRO. Por força desse acordo, em datas variadas, entre os meses de janeiro e abril de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na posse de parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que era destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja verba, que por eles era gerida, deveria ser

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empregada para a execução de serviços na área da saúde pública, decidiram se apropriar de novas importâncias. Assim, a partir do início de janeiro de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES utilizaram diversas notas fiscais da AM-CAR, fornecidas por ALEXANDRO ASCENÇÃO, contendo valor superior ao efetivamente cobrado, de modo a acobertar a apropriação de variadas quantias pretendidas por SÍLVIO e GLÁUCIA. Dentre elas, no dia 30 de janeiro de 2011, nesta cidade, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES efetuaram pagamento, por meio de valores constantes da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do termo de parceria, da quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), para a AM-CAR, em virtude do fornecimento dos serviços e peças descritos na nota fiscal nº 187 (fl. 374). Ocorre que o valor real de tais serviços e peças era de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sendo que e promoveram o saque da respectiva diferença excedente, isto é, R$ 2.105,00 (dois mil cento e cinco reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com ALEXANDRO ASCENÇÃO, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se de R$ 2.105,00 (dois mil cento e cinco reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,11 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, ALEXANDRO ASCENÇÃO, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 187, datada de 30/04//2011 (documento particular), de emissão da AM-CAR, a declaração falsa de que o valor total era de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi efetivamente aquele pago pelos serviços e produtos nelas grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$ 2.105,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA. Prosseguindo, no dia 01 de abril de 2011, nesta cidade, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA

11 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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RODRIGUES ALVES efetuaram pagamento, por meio de valores constantes da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do termo de parceria, da quantia de R$ 1.411,00 (um mil quatrocentos e onze reais), para a AM-CAR, em virtude do fornecimento dos serviços e peças descritos nas notas fiscais nº 235 (de serviços – fl. 370) e 193 (de venda – fl. 371). Ocorre que o valor real de tais serviços e peças era de R$ 638,00 (seiscentos trinta e oito reais), sendo que e promoveram o saque da respectiva diferença excedente, isto é, R$ 773,00 (setecentos setenta e três reais). Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com ALEXANDRO ASCENÇÃO, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se de R$ 773,00 (setecentos setenta e três reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,12 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, ALEXANDRO ASCENÇÃO, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu, dolosamente, nas notas fiscais nº 235 e 193, datadas de 01/04//2011 (documentos particulares), de emissão da AM-CAR, a declaração falsa de que o valor total era de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira e 611,00 (seiscentos e onze reais) na segunda, o que era falso, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado nas notas fiscais não foi efetivamente aquele pago pelos serviços e produtos nelas grafados, havendo sobrepreço de ao menos R$ 773,00, cuja importância foi apropriada por SÍLVIO e GLÁUCIA. Referidas notas fiscais foram posteriormente usadas por SÍLVIO e GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO GÁLATAS, para simular que os valores correspondentes haviam sido empregados inteira e corretamente. Fato 05 Dando sequência aos ajustes da organização criminosa, no início de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES permaneceram mantendo contatos com o denunciado JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS, o qual, além de intermediar com setores da

12 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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Administração Pública londrinense a contratação do INSTITUTO GÁLATAS, tinha a incumbência de auxiliar a simular despesas fictícias pela OSCIP, através da obtenção de notas fiscais fraudulentas, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo Município de Londrina. Assim, após ajustes com SÍLVIO e GLÁUCIA, que de tudo sabiam e, portanto, concorriam para a falsificação, JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS procurou o denunciado MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO, proprietário da empresa TENCOLON PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., e pediu que este emitisse duas notas fiscais falsas, no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de modo a acobertar a apropriação de igual quantia pretendida por SÍLVIO e GLÁUCIA. Para dissimular o peculato pretendido por SÍLVIO e GLÁUCIA, e atendendo ao que lhe havia sido solicitado por JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS, no dia 23 de fevereiro de 2011, nesta cidade, o denunciado MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 2981, datada de 23/02/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da TECNOLON PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., a declaração falsa de que havia prestado “serviços de manutenção, revisão, carga de gás e limpeza e 6 ar condicionados” pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que jamais aconteceu, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi empregado em serviços na área da saúde, mas apenas seria apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA, com o concurso de JUAN. Ato contínuo, e atendendo ao que lhe havia sido solicitado por JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS, em concurso com SÍLVIO e GLÁUCIA, no mesmo dia 23 de fevereiro de 2011, nesta cidade, o denunciado MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO inseriu, dolosamente, na nota fiscal nº 2982, também datada de 23/02/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da TECNOLON PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., a declaração falsa de que havia prestado serviços de “gestão de informática com instalação de rede, montagem e acompanhamento dos serviços e manutenção preventiva por 60 (sessenta dias) de 09 Dezembro de 2010 a 10 fevereiro de 2011” pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que jamais aconteceu, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi empregado em serviços na área da saúde, mas apenas seria apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA, com o concurso de JUAN.

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Referidas notas fiscais seriam posteriormente usadas por SÍLVIO e GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO GÁLATAS, para simular que os valores correspondentes haviam sido empregados inteira e corretamente. Por toda a cooperação de JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS, seja para tal fato criminoso, seja para todas as ações da organização criminosa, SÍLVIO e GLÁUCIA lhe entregaram, ao longo do período de duração desta, cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Porém, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES e JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS dissimularam a natureza de parte do valor pago para JUAN como proveniente dos crimes de peculato (crime contra a Administração Pública) e praticados pela organização criminosa. Para tanto, JUAN emitiu uma duplicata no valor de R$ 15.000,00 em face da empresa GENESIS COMERCIO DE CAFE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 09.038.867/0001-00, localizada na Rua Senador Souza Naves, 626, térreo, do Centro de Londrina, de propriedade de SÍLVIO e GLÁUCIA, simulando que havia prestado serviços para aludida empresa, a fim de impedir que fosse descoberto que aquela importância, R$ 15.000,00, era proveniente de crimes de peculato e outros praticados pela organização criminosa, sendo que tal quantia foi paga em Cartório por SÍLVIO. Fato 06 Prosseguindo em seus intentos criminosos, no início de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES estabeleceram contatos com os denunciados FLÁVIO MARTINS e ANTONIO CARLOS MARTINS, proprietários da MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA., sediada em Bandeirantes-PR, os quais, na qualidade de contadores e pretensamente assessores e auditores de empresas, poderiam auxiliar a simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo Município de Londrina. Para tanto, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES ajustaram com FLÁVIO MARTINS e ANTONIO CARLOS MARTINS que estes, a título de serviços de auditoria contábil do INSTITUTO GÁLATAS e do termo de parceria por este firmado com o Município de Londrina,

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emitissem notas fiscais variadas, contendo a execução de atividades inexistentes ou com valores alterados para maior, de sorte a utilizarem tais notas fiscais como justificativas de despesas forjadas, apoderando-se dos valores correspondentes e, inclusive, usando parte destes para pagamento de vantagens indevidas a integrantes da Administração Pública Municipal, o que foi inteiramente aceito por FLÁVIO e ANTONIO CARLOS, os quais receberiam parte do produto dos crimes por conta de seu concurso. Ao mesmo tempo, FLÁVIO MARTINS e ANTONIO CARLOS MARTINS estabeleceram com ALESSANDRO MAGNO MARTINS, filho do primeiro e sobrinho do segundo, que ALESSANDRO, advogado e assessor comissionado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aproveitando-se da experiência auferida com tais ocupações, os auxiliaria no fornecimento de notas fiscais ao INSTITUTO GÁLATAS (além do INSTITUTO ATLÂNTICO), bem como na atividade de forjar despesas para a OSCIP. Nesse contexto, em datas inexatas, porém entre os meses de fevereiro e março de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na posse de parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que era destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja verba, que por eles era gerida, deveria ser empregada para a execução de serviços na área da saúde pública, decidiram se apropriar de nova importância de cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Assim, após ajustes com FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, que de tudo sabiam e, portanto, concorriam para a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES promoveram a contratação simulada da empresa MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA., de propriedade de FLÁVIO e ANTONIO CARLOS, para a prestação de serviços em favor do INSTITUTO GÁLATAS, convencionando o valor total fictício de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Combinaram, ainda, que, FLÁVIO e ANTONIO CARLOS, prestariam alguns poucos serviços de assessoria e auditoria para o INSTITUTO GÁLATAS, de modo a dissimular as ações criminosas, cobrando um determinado valor para tanto, todavia emitiriam notas fiscais contendo valor superior, para acobertar a apropriação da quantia pretendida por SÍLVIO e GLÁUCIA.

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Ato contínuo, no dia 24 de fevereiro de 2011, nesta cidade, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES emitiram dois cheques, da conta do INSTITUTO GÁLATAS, que continha a verba pública decorrente do termo de parceria, no valor de R$ 45.000,00 cada um,13 e os entregaram para FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, os quais receberam os cheques e os descontaram, devolvendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para SÍLVIO e GLÁUCIA e apoderando-se de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de pagamento de despesas por auditoria e consultoria e, principalmente, como participação daqueles no proveito do crime. Dessa forma, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, os primeiros agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,14 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriram, dolosamente, nas notas fiscais nº 0379 e nº 0381, ambas datadas de 24/02/2011 (documentos particulares – agora inclusos), de emissão da MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C, a declaração falsa de que haviam prestado “serviços de auditoria no mês de dezembro de 2010 (0379) e no mês de janeiro de 2011 (0381), no valor total líquido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”, em cada mês, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que os valores indicados nas notas fiscais não foram efetivamente os pagos pelos serviços nelas grafados, havendo sobrepreço, em cada nota, de ao menos R$ 30.000,00, cujas importâncias foram apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA. Além disso, em data exata não apurada, porém também entre os meses de janeiro e março de 2011, visando dissimular outros peculatos, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, em comum acordo de vontades

13 Cheques nº 850055, datado de 24/02/2011, e 850059, datado de 25/02/2011, da conta 28.938-8, da agência 2755, do Banco do Brasil – agora anexados. 14 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriram, dolosamente, nas notas fiscais nº 0373 e nº 0374, ambas datadas de 24/02/2011 (documentos particulares – agora inclusos), de emissão da MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C, a declaração falsa de que haviam prestado “serviços de auditoria no mês de dezembro de 2010 (0373) e no mês de janeiro de 2011 (0374), no valor total líquido de R$ 50.562,00 (cinqüenta mil, quinhentos sessenta e dois reais)”, em cada mês, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que os valores indicados nas notas fiscais não foram efetivamente pagos e nem os serviços nelas grafados executados, cujas importâncias seriam apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA. De igual forma, em data exata não apurada, porém também entre os meses de janeiro e março de 2011, visando dissimular outros peculatos, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriram, dolosamente, na nota fiscal nº 0382, sem data grafada (documentos particulares – agora inclusos), de emissão da MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C, a declaração falsa de que haviam prestado “serviços de auditoria no mês de março de 2011, no valor total líquido de R$ 47.948,85 (quarenta e sete mil, novecentos quarenta e oito reais, oitenta e cinco centavos)”, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que os valores indicados nas notas fiscais não foram efetivamente pagos e nem os serviços nelas grafados executados, cujas importâncias seriam apropriados por SÍLVIO e GLÁUCIA. Referidas notas fiscais foram posteriormente usadas por SÍLVIO e GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO GÁLATAS, para simular que os valores correspondentes haviam sido empregados inteira e corretamente. Ainda com o fim de dissimular os peculatos, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, elaboraram um “contrato de prestação de serviços especializados” (documento particular – agora acostado), no qual inseriram, dolosamente, a falsa declaração de que o INSTITUTO GÁLATAS estaria contratando a MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL para prestação de “serviços de auditoria contábil da entidade contratante e dos termos de parceria específicos”, bem

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como a falsa declaração de que o pagamento por tais serviços se daria ao custo de “R$ 120,00 (cento e vinte reais) hora/homem”, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que haveria efetiva prestação de serviços ao custo indicado, visando acobertar futuras ações de apropriação de valores pertencentes ao Município de Londrina,15 dos quais SÍLVIO e GLÁUCIA tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina, por meio de pagamentos forjados que o GÁLATAS faria à MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL. Fato 07 Dando continuidade às ações criminosas, no início de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES estabeleceram contatos com o denunciado CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, proprietário da empresa 2R CONFECÇÕES (CALFLA – CONFECÇÕES LTDA.), sediada nesta cidade, solicitando auxílio para simular despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo Município de Londrina. Isto porque, em data inexata, porém no mês de março de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na posse de parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que era destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja verba, que por eles era gerida, deveria ser empregada para a execução de serviços na área da saúde pública, decidiram se apropriar da importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Assim, no dia 07 de março de 2011, após ajustes com CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, que de tudo sabia e, portanto, concorria para a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES simularam a fictícia aquisição de 400 camisetas da empresa 2R CONFECÇÕES, de propriedade de CLAUDECIR, em favor do INSTITUTO GÁLATAS, convencionando o valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Ato contínuo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, agindo na

15 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se da respectiva importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,16 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriu, dolosamente, ns nota fiscal nº 2379, datada de 07/03/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da 2R CONFECÇÕES, a declaração falsa de que havia vendido 400 (quatrocentas) camisetas para o INSTITUTO GÁLATAS, o que jamais aconteceu, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi empregado na aquisição de produtos a serem empregados na prestação de serviços na área da saúde, mas apenas apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA. Referida nota fiscal foi posteriormente usada por SÍLVIO e GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO GÁLATAS, para simular que o valor correspondente havia sido empregado de acordo com o previsto no termo de parceria. Fato 08 Dando continuidade às ações criminosas já desenvolvidas por meio da empresa MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C, em data inexata, porém nos primeiros meses de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES estabeleceram contatos com o denunciado FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, sendo este último integrante da sociedade de advogados denominada MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 12.942.401/0001-40, sediada na cidade de Bandeirantes-PR, com quem já mantinham tratativas para os fins ilícitos da organização criminosa, solicitando auxílio para prosseguir simulando despesas fictícias pelo INSTITUTO GÁLATAS, de modo a permitir a apropriação de parte dos recursos públicos compreendidos nas parcelas mensalmente repassadas pelo Município de Londrina. Isto porque, em data inexata, porém no mês de março de 2011, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA

16 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, estando na posse de parte dos valores concernentes ao termo de parceria (que era destacada da quantia global era de R$ 8.176.573,64 - oito milhões, cento oitenta e seis mil, quinhentos setenta e três reais, sessenta e quatro centavos), até então repassada ao INSTITUTO GÁLATAS, cuja verba, que por eles era gerida, deveria ser empregada para a execução de serviços na área da saúde pública, decidiram se apropriar da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, por volta do dia 13 de março de 2011, após ajustes com FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS, ALESSANDRO MAGNO MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, que de tudo sabiam e, portanto, concorriam para a apropriação, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES simularam a fictícia contratação de consultoria jurídica da MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA., de propriedade de ALESSANDRO, em favor do INSTITUTO GÁLATAS, convencionando o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ato contínuo, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, em concurso com FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS, ALESSANDRO MAGNO MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, agindo na qualidade de funcionários públicos municipais, apropriaram-se da respectiva importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dinheiro público pertencente ao Município de Londrina,17 do qual tinham a posse em razão de sua qualidade de dirigentes de OSCIP encarregada da execução de serviços previstos em termo de parceria firmado com o Município de Londrina. Para dissimular o peculato, FLÁVIO MARTINS, ANTONIO CARLOS MARTINS, ALESSANDRO MAGNO MARTINS e ALESSANDRO MAGNO MARTINS, em comum acordo de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, inseriram, dolosamente, na nota fiscal nº 000002, datada de 16/03/2011 (documento particular – agora incluso), de emissão da MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA., a declaração falsa de que havia prestado consultoria jurídica para o INSTITUTO GÁLATAS, o que jamais aconteceu, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, sobre o fato de que o valor indicado na nota fiscal não foi empregado em atividades inerentes à prestação de serviços na área da saúde, mas apenas apropriado por SÍLVIO e GLÁUCIA. Referida nota fiscal foi posteriormente usada por SÍLVIO e GLÁUCIA para contabilizar despesas e visando prestar contas ao

17 Porquanto tais verbas estavam creditadas e incorporadas à municipalidade.

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Município de Londrina, quanto aos repasses feitos ao INSTITUTO GÁLATAS, para simular que o valor correspondente havia sido empregado de acordo com o previsto no termo de parceria. Fato 09 Exatamente em virtude dos ajustes anteriores, através dos quais os integrantes do Conselho Municipal de Saúde, MARCOS ROGÉRIO RATTO e JOEL TADEU CORREA, contribuiriam para os propósitos ilícitos da organização criminosa, ao menos a partir de certo momento os dois denunciados referidos passaram a tratar com os proprietários do INSTITUTO GÁLATAS, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, uma forma de compensação econômica pela utilização de seus cargos públicos ou uma forma de recebimento de parte dos lucros ilícitos decorrentes da apropriação de dinheiro público até então em curso. Assim, em data não especificada precisamente, porém certamente entre os meses de fevereiro e março de 2011, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES procuraram pelo denunciado MARCOS ROGÉRIO RATTO, então no exercício do cargo de membro do Conselho Municipal de Saúde de Londrina. Nessa época, o INSTITUTO GÁLATAS já enfrentava dificuldades quanto à sua relação de parceria com o Município de Londrina, inclusive no tocante ao repasse das parcelas mensais (R$ 1.364.428,94 cada uma), e SÍLVIO e GLÁUCIA pretendiam que MARCOS ROGÉRIO RATTO, aproveitando-se da importância e da influência de seu cargo, continuasse a fazer interferências na Administração Pública Municipal, de modo a defender os interesses do GÁLATAS. Durante os contatos com MARCOS ROGÉRIO RATTO, nesta cidade, a denunciada GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, agindo em concurso de vontades com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, levando em conta as vinculações criminosas estabelecidas desde os meses de novembro e dezembro de 2010, notadamente para a escolha do INSTITUTO GÁLATAS para prestação de serviços na área de saúde, em substituição ao CIAP, afirmou que poderia entregar vantagem indevida para MARCOS, tanto como forma de agradecimento pelo apoio dado para a escolha da OSCIP em 08/12/2010, como a fim de que este praticasse ato de ofício consistente em se manifestar favoravelmente, ainda que verbal ou informalmente, junto ao Conselho Municipal de Saúde e junto à Administração Pública Municipal, no que dizia respeito ao prosseguimento do Termo de Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 –

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PAL/SMGP-1061/2010, firmado entre o Município de Londrina e a OSCIP de propriedade de SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação de serviços referentes ao projeto denominado PSF – Programa Saúde da Família e outros programas, tudo de modo a facilitar a continuidade do repasse de verbas ao GÁLATAS e, consequentemente, o enriquecimento ilícito destes últimos. Interessado nos ganhos ilícitos, indicados desde suas interferências durante os meses de novembro e dezembro de 2010, MARCOS ROGÉRIO RATTO sinalizou positivamente, isto é, concordou em receber vantagens indevidas que lhe estavam sendo oferecidas, tanto pelo agradecimento por suas ações benéficas à OSCIP no passado, como pelo objetivo de determiná-lo a praticar ato de ofício, isto é, prosseguir realizando intervenções favoráveis, na qualidade integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, em benefício do INSTITUTO GÁLATAS. Assim, acabaram por chegar a um acordo, convencionando que os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, proprietários do INSTITUTO GÁLATAS, pagariam valores em dinheiro periodicamente para MARCOS ROGÉRIO RATTO, sendo estabelecido desde logo um ajuste para entrega de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, quantia esta que seria recebida por MARCOS para continuar a empregar as atribuições de seu cargo para auxiliar nas relações entre o Município de Londrina e o INSTITUTO GÁLATAS. Para dissimular o pagamento de vantagem indevida, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES convencionaram com MARCOS ROGÉRIO RATTO que o INSTITUTO GÁLATAS faria a fictícia contratação de GILBERTO ALVES DE LIMA, companheiro de MARCOS, como funcionário da OSCIP, todavia sem que este tivesse que prestar qualquer serviço, mas apenas para servir de ocultação da verdadeira natureza daqueles valores a serem pagos mensalmente. Uma vez estabelecido tal ajuste, MARCOS ROGÉRIO RATTO solicitou o concurso de GILBERTO ALVES DE LIMA, esclarecendo a situação, tendo GILBERTO aderido aos propósitos dos demais denunciados e, ato contínuo, entregou uma cópia de seu documento de identidade aos proprietários do GÁLATAS. Assim, SÍLVIO e GLÁUCIA providenciaram a formalização da contratação de GILBERTO ALVES DE LIMA como arquivista do INSTITUTO GÁLATAS, o que não passava de uma farsa, determinando que fossem entregues cheques (um deles agora acostado) mensalmente para MARCOS ROGÉRIO RATTO.

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Dessa forma, em datas não especificadas com precisão, mas certamente entre os fevereiro e maio de 2011, nesta cidade, a denunciada GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente com SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, com o qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, ofereceu, em três ocasiões distintas, vantagem indevida a MARCOS ROGÉRIO RATTO, na época integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, consistente na entrega mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantias estas a serem pagas por meio de salários destinados a GILBERTO ALVES DE LIMA, contratado ficticiamente como funcionário do GÁLATAS, a fim de determinar MARCOS a praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento daquela OSCIP. Nas mesmas três ocasiões, o denunciado MARCOS ROGÉRIO RATTO, em razão das funções de integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, contando com o concurso de GILBERTO ALVES DE LIMA, que cooperava aceitando figurar ficticiamente como funcionário do GÁLATAS, aceitou as ofertas e efetivamente recebeu vantagem indevida no importe total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, a fim de praticar ato de ofício concernente ao seu cargo público. Assim, em três ocasiões distintas, nos meses de março, abril e maio de 2011, nesta cidade, atendendo aos ajustes entre todos, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, MARCOS ROGÉRIO RATTO e GILBERTO ALVES DE LIMA, dissimularam a natureza do valor pago mensalmente a título de vantagem indevida, proveniente, portanto, de crimes de corrupção passiva e ativa (crimes contra a Administração Pública), no importe de cerca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, fazendo com que tais valores fossem pagos na forma de remuneração do INSTITUTO GÁLATAS a GILBERTO, o que não correspondia à verdade, tudo a fim de evitar que as propinas pagas pela organização criminosa fossem reveladas e comprovadas.18 Em consequência das vantagens indevidas prometidas e pagas, o denunciado MARCOS ROGÉRIO RATTO praticou ato de ofício infringindo dever funcional, isto é, defendeu os interesses do INSTITUTO GÁLATAS junto ao Conselho Municipal de Saúde e outros

18 Como, p. ex., por meio do cheque n. 850131, da conta 28.938-8, da agência 2755, do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.500,00, emitido pelo INSTITUTO GÁLATAS – agora acostado.

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setores da Administração Municipal, nada obstante soubesse que os serviços alusivos à parceria não estavam sendo executados adequadamente. Fato 10 Em data não especificada precisamente, porém certamente no mês de março de 2011, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES foram procurados pelo denunciado JOEL TADEU CORREA, então no exercício do cargo de integrante do Conselho Municipal de Saúde do Município de Londrina. Nessa época, o INSTITUTO GÁLATAS enfrentava dificuldades quanto à sua relação de parceria com o Município de Londrina, inclusive no tocante ao repasse das parcelas mensais (R$ 1.364.428,94 cada uma), e SÍLVIO e GLÁUCIA pretendiam que JOEL TADEU, aproveitando-se da importância e da influência de seu cargo, continuasse a fazer interferências na Administração Pública Municipal, de modo a defender os interesses do GÁLATAS. Durante os contatos com JOEL TADEU CORREA, costumeiramente no interior da sede do próprio INSTITUTO GÁLATAS, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em concurso de vontades com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, levando em conta as vinculações criminosas estabelecidas desde os meses de novembro e dezembro de 2010, notadamente para a escolha do INSTITUTO GÁLATAS para prestação de serviços na área de saúde, em substituição ao CIAP, afirmou que poderia entregar vantagem indevida para JOEL, a fim de que este praticasse ato de ofício consistente em se manifestar favoravelmente, ainda que verbal ou informalmente, junto ao Conselho Municipal de Saúde e junto à Administração Pública Municipal, no que dizia respeito ao Termo de Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010, firmado entre o Município de Londrina e a OSCIP de propriedade de SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação de serviços referentes ao projeto denominado PSF – Programa Saúde da Família e outros programas, tudo de modo a facilitar a continuidade do repasse de verbas ao GÁLATAS e, consequentemente, o enriquecimento ilícito destes últimos. Interessado nos ganhos ilícitos, indicados desde os meses de novembro e dezembro de 2010, JOEL TADEU CORREA sinalizou positivamente, isto é, concordou em receber vantagens indevidas que lhe estavam sendo oferecidas, com o fim de determiná-lo a praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis, na qualidade

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integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, em benefício do INSTITUTO GÁLATAS. Assim, acabaram por chegar a um acordo, estabelecendo que os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, proprietários do INSTITUTO GÁLATAS, pagariam valores em dinheiro periodicamente para JOEL TADEU CORREA, sendo estabelecido desde logo um acordo para entrega de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que seria recebida por JOEL para continuar a empregar as atribuições de seu cargo para auxiliar nas relações entre o Município de Londrina e o INSTITUTO GÁLATAS. Dessa forma, em data não especificada com precisão, mas certamente entre o final do mês de março e o início do mês de abril de 2011, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, ofereceu vantagem indevida a JOEL TADEU CORREA, na ocasião integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de determinar JOEL a praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento do INSTITUTO GÁLATAS. Na mesma ocasião, o denunciado JOEL TADEU CORREA, em razão das funções de integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, aceitou a oferta e efetivamente recebeu vantagem indevida no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de praticar ato de ofício concernente ao seu cargo público. Aludida quantia, R$ 5.000,00, foi paga por SÍLVIO a JOEL em espécie, no interior do próprio INSTITUTO GÁLATAS. Em consequência da vantagem indevida recebida, o denunciado JOEL TADEU CORREA praticou ato de ofício infringindo dever funcional, isto é, defendeu os interesses do INSTITUTO GÁLATAS junto ao Conselho Municipal de Saúde e outros setores da Administração Municipal, nada obstante soubesse que os serviços alusivos à parceria não estavam sendo executados adequadamente. Fato 11 Cerca de uma semana depois, ainda no final de março ou no começo de abril de 2011, igualmente no contexto de que o

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INSTITUTO GÁLATAS enfrentava dificuldades quanto à sua relação de parceria com o Município de Londrina, inclusive no tocante ao repasse das parcelas mensais (R$ 1.364.428,94 cada uma), os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES voltaram a ser procurados pelo denunciado JOEL TADEU CORREA, então no exercício do cargo de integrante do Conselho Municipal de Saúde do Município de Londrina, o qual demonstrava disponibilidade para continuar a fazer interferências na Administração Pública Municipal, de modo a defender os interesses do GÁLATAS, porém também queria levar adiante o que fora convencionado, isto é, o pagamento periódico de vantagens indevidas em seu favor. Assim, após novas tratativas, acabaram por chegar a um novo acordo, estabelecendo que os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, proprietários do INSTITUTO GÁLATAS, pagariam outra importância em dinheiro para JOEL TADEU CORREA, desta feita no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que seria recebida por JOEL para continuar a empregar as atribuições de seu cargo para auxiliar nas relações entre o Município de Londrina e o INSTITUTO GÁLATAS, inclusive incrementando pressões para liberação das parcelas mensais devidas à OSCIP. Dessa forma, em data não especificada com precisão, mas certamente entre o final do mês de março e o início do mês de abril de 2011, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, ofereceu vantagem indevida a JOEL TADEU CORREA, na ocasião integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de determinar JOEL a praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento do INSTITUTO GÁLATAS. Na mesma ocasião, o denunciado JOEL TADEU CORREA, em razão das funções de integrante do Conselho Municipal de Saúde de Londrina, aceitou a oferta e efetivamente recebeu vantagem indevida no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de praticar ato de ofício concernente ao seu cargo público. Aludida quantia, R$ 10.000,00, foi paga por SÍLVIO a JOEL em espécie, no interior do próprio INSTITUTO GÁLATAS.

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Em consequência da vantagem indevida recebida, o denunciado JOEL TADEU CORREA praticou ato de ofício infringindo dever funcional, isto é, defendeu os interesses do INSTITUTO GÁLATAS junto ao Conselho Municipal de Saúde e outros setores da Administração Municipal, nada obstante soubesse que os serviços alusivos à parceria não estavam sendo executados adequadamente. Fato 12 A fim de atender ao desiderato da organização criminosa, isto é, o de promover a apropriação de dinheiro público destinado a programas na área da saúde, através da simulação de despesas fundadas na obtenção de notas fiscais falsas, e o de promover periodicamente a oferta e a entrega de vantagens indevidas a agentes públicos, em data não especificada precisamente, porém certamente entre os meses de março e abril de 2011, os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES procuraram o denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, então no exercício do cargo de procurador-geral do Município de Londrina, motivados pelo fato de que, nessa época, o INSTITUTO GÁLATAS enfrentava dificuldades quanto à pontualidade do Município de Londrina no repasse das parcelas mensais (R$ 1.364.428,94 cada uma), inclusive com a possibilidade (mais tarde confirmada) de glosa de parte de tais repasses, e pretendendo que FIDÉLIS, aproveitando-se da importância e das prerrogativas de seu cargo, faria interferências na Administração Pública Municipal, de modo a facilitar os repasses das parcelas mensais. Durante os contatos com FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, costumeiramente no interior de um automóvel, na Avenida Madre Leonia Milito, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em concurso de vontades com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, afirmou que poderia entregar vantagem indevida para FIDÉLIS, a fim de que este praticasse ato de ofício consistente em se manifestar favoravelmente, ainda que verbal ou informalmente, à liberação da integralidade das parcelas mensais pertinentes ao Termo de Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010, firmado entre o Município de Londrina e a OSCIP denominada INSTITUTO GÁLATAS, de propriedade de SÍLVIO e GLÁUCIA, para prestação de serviços referentes ao projeto denominado PSF – Programa Saúde da Família e outros programas, interferindo na Administração Pública Municipal para que tal liberação ocorresse.

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Interessado nos ganhos ilícitos, FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR sinalizou positivamente, isto é, concordou em passar a receber vantagens indevidas que lhe estavam sendo oferecidas, com o fim de determiná-lo a praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis, na qualidade de procurador-geral do Município de Londrina em proveito do INSTITUTO GÁLATAS. Assim, acabaram por chegar a um acordo, estabelecendo que os denunciados SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, proprietários do INSTITUTO GÁLATAS, pagariam valores em dinheiro periodicamente para FIDÉLIS CANCUÇU RODRIGUES JÚNIOR, sendo estabelecido desde logo um acordo para entrega de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia esta que seria recebida por FIDÉLIS para passar a empregar as atribuições de seu cargo para auxiliar no recebimento de parcelas em atraso devidas pelo Município de Londrina ao INSTITUTO GÁLATAS. Dessa forma, em data não especificada com precisão, mas certamente entre o final do mês de março e o início do mês de abril de 2011, nesta cidade, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, ofereceu, ao menos uma vez, vantagem indevida a FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, na ocasião procurador-geral do Município, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de determinar FIDÉLIS a praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento do INSTITUTO GÁLATAS. Na mesma ocasião, o denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, em razão das funções de procurador-geral do Município de Londrina, aceitou a oferta e efetivamente recebeu vantagem indevida no importe total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a fim de praticar ato de ofício concernente ao seu cargo público. Aludida quantia, R$ 50.000,00, foi paga por SÍLVIO a FIDÉLIS em três parcelas distintas, em dias diversos, com intervalos de poucos dias entre um pagamento e outro. Em consequência da vantagem indevida recebida, o denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR praticou atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, orientou a Secretaria de Saúde e outros setores da Administração Municipal a pagarem ao INSTITUTO GÁLATAS as parcelas em atraso e todas as parcelas subseqüentes de maneira integral, nada obstante soubesse que os serviços

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alusivos à parceria não estavam sendo executados adequadamente. Fato 13 Semanas depois, no dia 03 ou 04 de maio de 2011, tendo em vista a iminência de que a Administração Pública Municipal de Londrina não faria o repasse da 6ª (sexta) e última parcela do Termo de Parceria n. TE/SMGP-0004/2010 – PAL/SMGP-1061/2010, firmado entre o Município de Londrina e a OSCIP denominada INSTITUTO GÁLATAS, bem como projetando a possibilidade de que tal avença emergencial fosse renovada de alguma forma por igual período de seis meses, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, encontrou-se, na cidade de Ibiporã, com FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, na ocasião procurador-geral do Município, e passaram a ajustar vantagens indevidas que seriam pagas caso FIDÉLIS conseguisse interferir positivamente para liberar os pagamentos pendentes e os repasses de parcelas futuras, convencionando entre si que a cada liberação de pagamentos pela municipalidade seriam entregues quantias em dinheiro equivalentes a 5% (cinco por cento) de cada parcela mensal devida pelo Município ao GÁLATAS, no valor de R$ 1.364.428,94 cada uma destas. Dessa forma, no dia 03 ou 04 de maio de 2011, em Ibiporã, o denunciado SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, agindo em decorrência de plano entabulado juntamente com GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, com a qual atuava em concurso de vontades, e atendendo aos interesses ilícitos do INSTITUTO GÁLATAS – beneficiário da corrupção, prometeu vantagem indevida a FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, na ocasião procurador-geral do Município de Londrina, no importe equivalente a 5% (cinco por cento) de cada parcela mensal devida pelo Município ao GÁLATAS, no valor de R$ 1.364.428,94 cada uma, quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de determinar FIDÉLIS a praticar ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis aos pagamentos do INSTITUTO GÁLATAS. Na mesma ocasião, o denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, em razão das funções de procurador-geral do Município de Londrina, aceitou a promessa de importância equivalente a 5% (cinco por cento) de cada parcela mensal devida pelo Município ao

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GÁLATAS, quantia esta a ser paga em dinheiro, a fim de praticar ato de ofício concernente ao seu cargo público. Em consequência da vantagem indevida oferecida, o denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR praticou ato de ofício infringindo dever funcional, isto é, orientou a Secretaria de Saúde e outros setores da Administração Municipal a pagarem ao INSTITUTO GÁLATAS a sexta parcela de maneira integral, nada obstante soubesse que os serviços alusivos à parceria não estavam sendo executados adequadamente.

Assim agindo, os denunciados, de maneira individualizada, estão incursos nas seguintes sanções:

1) SÍLVIO LUIZ RODRIGUES ALVES, do art. 288, caput, do Código Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 14 vezes (fatos 02, 03, 04, 06, 07 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 16 vezes (fatos 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08); do art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 07 vezes (fatos 09, 10, 11, 12 e 13); do art. 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 04 vezes (fatos 05 e 09); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

2) GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, do art. 288,

caput, do Código Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 14 vezes (fatos 02, 03, 04, 06, 07 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 16 vezes (fatos 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08); do art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 07 vezes (fatos 09, 10, 11, 12 e 13); do art. 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 04 vezes (fatos 05 e 09); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

3) FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, do art. 288, caput, do

Código Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal, por 02 vezes (fatos 12 e 13); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

4) JOEL TADEU CORREA, do art. 288, caput, do Código Penal, com

incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal, por 02 vezes (fatos 10 e 11);

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observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

5) MARCOS ROGÉRIO RATTO, do art. 288, caput, do Código Penal, com

incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 317, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 03 vezes (fato 09); do art. 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 03 vezes (fato 09); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

6) BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos

do Código Penal, (fato 02); e do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, (fato 02); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

7) JUAN CARLOS MONTASTÉRIO DE MATTOS DIAS, do art. 288,

caput, do Código Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 02 vezes (fato 05); do art. 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, (fato 05); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

8) FLÁVIO MARTINS, do art. 288, caput, do Código Penal, com

incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (fatos 06 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 05 vezes (fatos 06 e 08); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

9) ANTONIO CARLOS MARTINS, do art. 288, caput, do Código Penal,

com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (fatos 06 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 05 vezes (fatos 06 e 08); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

10) ALESSANDRO MAGNO MARTINS, do art. 288, caput, do

Código Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (fatos 06 e 08); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 05 vezes (fatos 06 e 08); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

11) GILBERTO ALVES DE LIMA, do art. 317, parágrafo 1º, c/c art.

29, ambos do Código Penal, por 03 vezes (fato 09); do art. 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 03 vezes

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(fato 09); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

12) MARCOS AURELIO DE ARAUJO, do art. 299, caput, c/c art. 29,

ambos do Código Penal, por 02 vezes (fato 05); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

13) ALEXANDRO ASCENÇÃO, do art. 312, caput, c/c art. 29,

ambos do Código Penal, por duas vezes (fato 04); e do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (fato 04); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material);

14) GUSTAVO HENRIQUE POLITI, do art. 288, caput, do Código

Penal, com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 (fato 01); do art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 05 vezes (fato 03); do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 05 vezes (fatos 03); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material); e

15) CLAUDECIR ANTONIO LAMBERT, do art. 312, caput, c/c art.

29, ambos do Código Penal, (fato 07); e do art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, (fato 07); observando-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material)

Por tais razões, oferece a presente denúncia, que

espera seja recebida, para o fim de se promover a instauração da respectiva ação penal, requerendo-se a citação pessoal dos denunciados para acompanharem o feito em todos os seus termos, seguindo-se o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, inciso I, do C.P.P.), até final julgamento, sob pena de revelia.

Termos em que Pede recebimento. Londrina, 06 de junho de 2011.

Cláudio Rubino Zuan Esteves Jorge Fernando Barreto da Costa Promotor de Justiça Promotor de Justiça Renato de Lima Castro Leila Schimiti Voltarelli Promotor de Justiça Promotora de Justiça