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GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 11ª e 12ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através do seu Órgão de Execução do GAECO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – Núcleo Regional de Maringá, e por intermédio dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Magna Carta c/c. o artigo 100, do Código Penal e artigo 41, c/c. o artigo 394 e seguintes, e artigo 514 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, e tendo por base o que consta nos inclusos Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº 003/2010 e nos inclusos Autos de Medida Cautelar nº 2010.1562-9 , oferecer denúncia contra: 1. ALDAIR FERNANDES DA SILVA – vulgo “DACO” brasileiro, casado, funcionário público do DETRAN, portador do RG: nº 5.927.647-6/PR, nascido em 01.01.1974, natural de Maringá-PR, filho de José Fernandes da Silva e de Andrelina Marcelina da Silva, residente e domiciliado à Rua Rio Congoinhas, nº 220, Residencial Tuiuti, nesta cidade e comarca (fls. 518/563 ); 2. CARLOS ALBERTO MASSANEIRO vulgo “OVO” – brasileiro, solteiro, funcionário público do DETRAN, portador do RG: nº 3.635.953- 6/PR, nascido em 17.04.1966, natural de Engenheiro Beltrão-PR, filho de Itacir Genésio Costa Massaneiro e de Everli Langoski Massaneiro, residente e domiciliado à Rua Mario Clapier Urbinatti, nº 724, bloco I, apt. 33, zona 7, nesta cidade e comarca (fls. 491/497 );

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GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRI ME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 11ª e 12ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , através do seu Órgão de Execução do GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – Núcleo Re gional de Maringá, e por intermédio dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Magna Carta c/c. o artigo 100, do Código Penal e artigo 41, c/c. o artigo 394 e seguintes, e artigo 514 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, e tendo por base o que consta nos inclusos Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº 003/2010 e nos inclusos Autos de Medida Cautelar nº 2010.1562-9, oferecer denúncia contra:

1. ALDAIR FERNANDES DA SILVA – vulgo “DACO”

– brasileiro, casado, funcionário público do DETRAN, portador do RG: nº 5.927.647-6/PR, nascido em 01.01.1974, natural de Maringá-PR, filho de José Fernandes da Silva e de Andrelina Marcelina da Silva, residente e domiciliado à Rua Rio Congoinhas, nº 220, Residencial Tuiuti, nesta cidade e comarca (fls. 518/563);

2. CARLOS ALBERTO MASSANEIRO – vulgo

“OVO” – brasileiro, solteiro, funcionário público do DETRAN, portador do RG: nº 3.635.953-6/PR, nascido em 17.04.1966, natural de Engenheiro Beltrão-PR, filho de Itacir Genésio Costa Massaneiro e de Everli Langoski Massaneiro, residente e domiciliado à Rua Mario Clapier Urbinatti, nº 724, bloco I, apt. 33, zona 7, nesta cidade e comarca (fls. 491/497);

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3. GUSTAVO SALGUEIRO DOS SANTOS – vulgo

“GUGU”- brasileiro, solteiro, funcionário público do DETRAN, portador do RG. nº 8.208.892-0/PR, natural de Alta Floresta-MT, filho de Luiz Carlos dos Santos e de Maria Lidia da Silva Santos, residente e domiciliado à Rua Pioneiro Luiz Minucelli, nº 79, Conjunto Thais, nesta cidade e comarca (fls. 499/508);

4. RAFAELA BARATIERI AUGUSTO – brasileira, casada, psicóloga conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais (CP, art. 327), portadora do RG: nº 8.415.858-5/PR, nascida em 21.03.1981, natural de Maringá-PR, filha de Otavio Augusto e de Eunice Baratieri Augusto, residente e domiciliada à Rua Caracas, nº 215, nesta cidade e comarca (fls. 448/452 e fls. 703/703-B);

5. VERÔNICA DE PAULA DIEGUEZ CANDIDO –

brasileira, casada, psicóloga conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais (CP, art. 327), portadora do RG: nº 3.236.624-4/PR, nascida em 23.06.1964, natural de Rio de Janeiro –RJ, filha de Martin Duarte Dieguez e de Ainda Helena de Paula Dieguez, residente e domiciliada à Rua Rosa Cruz, nº 665, nesta cidade e comarca (fls. 442/446 e fls. 713/713-B);

6. ZULEICA SIGLES – brasileira, divorciada, psicóloga conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais (CP, art. 327), portadora do RG: nº 7.899.662-5/PR, nascida em 18.12.1980, natural de Maringá-PR, filha de Osvaldo Sigles e Zulmira Bedin Sigles, com endereço profissional à Avenida Juscelino Kubitschesk de Oliveira, nº 1620, nesta cidade e comarca (fls. 778/779);

7. NATHALIA DIAS BERTOCCO – brasileira, solteira, psicóloga conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais (CP, art. 327), portadora do RG: nº 27282601/SP, nascida em 19.11.1982, natural de Penápolis-SP, filha de Antonio José Bertocco e Sueli Dias Bettio Bertocco, residente e domiciliada à Rua São João, nº 1015, zona 7, nesta cidade e comarca (fls. 781/782);

8. MARIA CLEUNICE BELON MEDEIRO – brasileira, casada, psicóloga conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais (CP, art. 327), portadora do RG: nº 12908640/SP, nascida em 22.10.1959, natural de Martinópolis-SP, filha de Américo Belon e de Alzira Marajó, com endereço profissional à Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1620, nesta cidade e comarca (fls. 784/785);

9. MARIZE CARDOSO BRITTO – brasileira, divorciada, psicóloga conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais (CP, art. 327), portadora do RG: nº 2.002.322-8/PR, nascida em 16.05.1960, natural de Rio de Jnairo-RJ, filha de Wilton Britto e de Marlene Cardozo Britto, com endereço profissional à Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 365, zona 7, nesta cidade e comarca (fls. 787/788);

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10. TALITA PONCETI – brasileira, solteira, psicóloga

conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais credenciado pelo DETRAN (CP, art. 327), natural de Umuarama-PR, nascida em 25/02/1976, portadora do RG sob nº. 6.147.307-6/PR e do CPF sob nº. 005.890.059-44, filha de Valdeci José Poncetti e Idati da Silva Poncetti, residente e domiciliada na Avenida Humaitá, nº. 342, apto. 301, edifício Pontal do Sul, fone: (44) 3301-9663 e (44) 9996-9082;

11. JULIANA DE OLIVEIRA COELHO SILVA – brasileira, solteira, psicóloga conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais credenciado pelo DETRAN (CP, art. 327), natural de Campo Mourao-PR, portador do RG sob nº. 8.453.252-5/PR, filha de José Laurindo Silva e Dilmara de Oliveira Coelho Silva, nascida em 07/04/1985, residente e domiciliada à Rua Vas Caminha, nº. 1165, zona 02, Maringá-PR, telefone (44) 3223-0273 e (44) 9997-6285;

12. FLÁVIA ARRABAL BENETTI – brasileira, solteira, psicóloga conveniada do DETRAN, funcionária pública para efeitos penais credenciado pelo DETRAN (CP, art. 327), natural de Londrina-PR, portadora do RG sob nº. 6.574.016-8/PR, filha de Francisco Carlos Londero Benetti e Tânia Mara Benetti, residente e domiciliada na Avenida XV Novembro, nº. 171, apto 1804, fone: (44) 3226-4701;

13. EDSON LUIZ CONSALTER DE MELO – brasileiro, casado, médico conveniado do DETRAN, funcionário público para efeitos penais credenciado pelo DETRAN (CP, art. 327), portador do RG: nº 1.415.440-0/PR, nascido em 05.02.1963, natural de Colorado-PR, filho de José Natalício de Melo e de Analda Consalter de Melo, residente e domiciliado à Rua Bahia, nº 612, na cidade de Colorado –PR (fls. 430/435 e fls. 712/712-B);

14. ANTONIO CARLOS PUPULIN - brasileiro, separado, médico, funcionário público para efeitos penais credenciado pelo DETRAN (CP, art. 327), portador do RG: nº 826.620/PR, nascido em 30.08.1952, natural de Maringá-PR, filho de Augusto Pupulin e Mercedes Delavalentina Pupulin, residente e domiciliado à Avenida Bento Munhoz da Rocha, nº 365, zona 7, nesta cidade e comarca (fls. 409/415 e fls. 709/709-B);

15. HAMILTON BREGOLA – brasileiro, casado, gerente administrativo da Clínica TREINAR, conveniada do DETRAN, funcionário público para efeitos penais (CP, art. 327), portador do RG: nº 3.189.727-0/PR, nascido em 13.05.1963, natural de Maringá-PR, filho de Anísio Bregola e de Clara Laurindo Bregola, residente e domiciliado à Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 365, zona 7, nesta cidade e comarca (fls. 454/460);

16. VALDEMICIO SILVA DE SOUZA – brasileiro, casado, instrutor/diretor de Auto Escola, portador do RG: 3.644.815-6, nascido em 30.11.1964, natural de JAPURÁ – PR, filho de Jesuíno de Almeida Souza e Edite Alves de Souza, residente e domiciliado à Avenida Mandacaru, nº 1623, Parque das Laranjeiras, nesta cidade e comarca (fls. 403/407);

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17. AMARILDO LUIZ VIEIRA – vulgo “LULINHA” – brasileiro, casado, funcionário público, Vice-Prefeito de Mandaguaçu-PR, portador do RG: nº 3238.740-3/PR, nascido em 22.05.1962, natural de Ourizona –PR, filho de José Custódio Vieira e de Idoria de Freitas Luiz Vieira, residente à Rua Aritá, nº 1135, na cidade de Ourizona-PR (fls. 260/267);

18. JAIME CORREA – vulgo “GATO” – brasileiro, convivente, empresário, portador do RG: nº 3.747.230-1/PR, nascido em 27.01.1964, natural de Florida-PR, filho de Antonio Correa e de Neusa Dal Bello Correa, residente e domiciliado à Rua José Alves Nendo, nº 436, Sol Nascente, nesta cidade e comarca (fls. 341/350);

19. PAULO CAETANO GONÇALVES – brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG: nº 6.410.689-8/PR, nascido em 02.09.1959, natural de Anaurilândia-MT, filho de Matuzalem Gonçalves e Sebastiana Caetano, residente e domiciliado à Rua 25, lote 285-B7, JD. Independência, em Sarandi-PR (fls. 352/360);

20. VANDERLEI BRUSCHI – vulgo “TAQUARA” – brasileiro, casado, motorista, portador do RG: nº 2.165.985-1/PR, nascido em 25.05.1960, natural de Nova Esperança-PR, filho de Valdair Bruschi e de Ruth Aparecida Sandoli Bruschi, residente e domiciliado à Rua São Silvestre, nº 376, zona 7, nesta cidade (fls. 588/594);

21. ÉDER LEME – vulgo “MIKAIL” - brasileiro, separado, motorista, portador do RG: n° 5.742.658-6/PR, nascido em 09.06.1971, natural de Cianorte-PR, filho de Osvaldo Leme e de Naur Deizeppi Leme, residente e domiciliado à Av. Carlos Correia Borges, n.º 1628, Conj. Habitacional Inocente Vila Nova Júnior, nesta cidade e comarca (fls. 174-183);

22. ANTONIO MAXIMIANO FERREIRA – vulgo “BICUIA” – brasileiro, casado, motorista, portador do RG: nº 824.236-4/PR, natural de Maringá-PR, filho de João Maximiano Ferreira e de Luiza Simião Dias Ferreira, residente e domiciliado à Rua Pioneiro Salvador Gualda Lopes, nº 759, Jardim Industrial, nesta cidade e comarca (fls. 362/368);

23. PAULO SÉRGIO TEODORO – vulgo “CEBOLINHA” , brasileiro, casado, supervisor externo de transporte, portador do RG nº. 4.815.660-6/PR, nascido em 03/04/1969, natural de Florestópolis-PR, filho de Valdevino Dias Teodoro e Antonio de Matos Teodoro, residente à Rua Francisco Palma Cano, nº. 194, centro, em Alvorada do Sul (fls. 304/305);

24. NILTON CESAR VERTUAN – vulgo “CACHORRÃO” – brasileiro, casado, encarregado de manutenção, portador do RG: 5.694.033-2, nascido em 19.05.1971, natural de Alvorada do Sul – PR, filho de Braz Vertuan e Clarice Aparecida Vertuan, residente e domiciliado á Rua Pioneira Icleia Linhar, nº 148, JD. Licce, nesta cidade (fls. 168/173);

25. GILSOMAR GONÇALVES CONEJO – brasileiro, casado, tapeceiro, portador do RG: 5.480.996-4/PR, nascido em 04.06.1971, natural de Maringá – PR, filho de Marcelino Conejo e Cecília Gonçalves de Deus Conejo, residente e domiciliado à Rua Milton Eduardo Lurdes, nº 1506, JD. Itaparica, nesta cidade (fls. 161/162);

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26. ANTONIO CARLOS MARTINS – brasileiro, casado, agricultor, portador do RG: nº 1.339.364/PR, nascido em 22/03/1952, natural de Ubaporanga-MG, filho de João Martins e de Maria Januária Martins, residente e domiciliado à Rua Princesa Isabel, nº 497, Jardim Caxias, na cidade de Floresta-PR (fls. 219/226);

27. MÁRCIO MARTINS – brasileiro, casado, agricultor, portador do RG: 7.575.612-7/PR, nascido em 14.10.1979, natural de Floresta - PR, filho de Antonio Carlos Martins e Lourdes Tezolin Martins, residente e domiciliado à Estrada Taquarucu, lote 255A CP 99, Floresta – PR (FLS. 227/234);

28. CÉLIO EDSON MARTINS – brasileiro, casado, serviços gerais, portador do RG: nº 6.831.938-2/PR, nascido em 21.07.1977, natural de Floresta-PR, filho de Antonio Carlos Martins e de Lourdes Tezolin Martins, residente e domiciliado à Rua Princesa Izabel, nº 497, Jardim Caxias, na cidade de Floresta-PR (fls. 235/243);

29. ODAIR DA SILVA – vulgo “DADÁ” – brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG: 8.313.015-6/PR, nascido em 10.06.1982, natural de Douradina – PR, filho de Francisco Rodrigues da Silva e Rita Florentina Martins, residente e domiciliado à Rua Itiquira, nº 105, Jardim Esplanada, Sarandi - PR (fls. 208/216);

30. DANIEL WAGNER ROSA – brasileiro, estado civil e profissão não identificados nos autos, portador do RG: 313.313-3/PR, nascido em 22.09.1970, natural de Corbélia – PR, filho de Gentil da Silva Rosa e Maria de Lourdes Rosa, residente e domiciliado à Rua Caracas, nº 1726, Vila Morangueira, nesta cidade e comarca (fls. 369/375 e 830/831);

31. AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS – vulgo “MONSTRO”- brasileiro, casado, motorista, portador do RG: nº 5.215.060-4/PR, nascido em 31.05.1972, natural de Maringá -PR, filho de Paulo Ferreira dos Santos e de Rita Francelina dos Santos, residente e domiciliado à Rua das Macieiras, nº 449, Jardim Bertioga, nesta cidade e comarca (fls. 772/776);

32. NATALÍCIO FERREIRA DE LIMA – brasileiro, casado, portador do RG: 3.644.966-7/PR, nascido em 21.02.1954, natural de Ibateguara - AL, filho de Juvêncio Ferreira de Lima e Laura Lucas de Lima, residente e domiciliado à Rua São Lucas Tadeu, nº 1111, Jardim Quebec, nesta cidade e comarca (fls. 704/707);

33. MIRIAN DA SILVA MOREIRA – brasileira, solteira, vendedora, portadora do RG: nº 4.099.493-9/PR, nascida em 02.09.1962, natural de Itaperuna-RJ, filha de Jurandir Moreira e de Laudicea da Silva Moreira, residente e domiciliada à Rua Alcides Pires de Morais, nº 32-A, Distrito de Iguatemi-PR (fls. 268/274);

34. PAULO CEZAR DE OLIVEIRA – brasileiro, casado,

representante comercial, portador do RG: 3.889.596-6/PR, nascido em 03.04.1964, natural de Governador Valadares – MG, filho de José Teodoro de Oliveira e Maria Madalena de Olivera, residente e domiciliado à Rua Quartzo, nº 86, Jardim Real, nesta cidade (fls. 144/145);

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35. ROSEMEIRA MARTINS DE OLIVEIRA – brasileiro, casada, vendedora, portadora do RG: 5.470.866-1/PR, nascida em 04.06.1968, natural de Arapongas - PR, filha de Dionísio Martins de Souza e Doraci Martins, residente e domiciliado à Rua Quartzo, nº 86, Jardim Real, nesta cidade e comarca (fls. 137143);

36. DONIZETE APARECIDO ROSA – brasileiro, casado, motorista, portador do RG: 7.360.451-6, nascido em 02.03.1977, natural de Alto Paraná – PR, filho de João Rosa e Francisca Pereira Rosa, residente e domiciliado à Rua Arará, nº 819, Jardim Olímpico, nesta cidade e comarca (fls. 190/195);

37. NATAL LAVORENTE – brasileiro, casado, técnico em estrada, portador do RG: 519.028-2/PR, nascido em 31.01.1945, natural de Santo Anastácio-SP, filho de João Lavorente e Luíza Cereda, residente e domiciliado à Rua Pioneiro João Matheus, nº 255, Jardim Itaipu, nesta cidade e comarca (fls. 131/136);

38. JOÃO ROBERTO BATISTA – brasileiro, casado, pintor, portador do RG: nº 3.607.068-4/PR, nascido em 05.01.1963, natural de Mandaguaçu-PR, filho de José Batista e Georgina Batista, residente e domiciliado à Rua Guatemala, nº 553, centro, na cidade de Ourizona – PR (fls. 570/577);

39. ANIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS – brasileiro, casado, motorista, portador do RG: nº 4.356.292-4/PR, natural de Alvorada do Sul-PR, filho de Miguel Francisco dos Santos e de Bernardete da Silva Santos, residente e domiciliado à Rua Marechal Deodoro, nº 1466, Jardim Independência, na cidade de Sarandi-PR (fls. 595/598);

40. JUAREZ PIRES DO PRADO – brasileiro, convivente, vendedor, portador de RG: 4.422.353-8/PR, nascida em 17.05.1966, natural de Ivaiporã – PR, filho de Elias Pires do Prado e Ana Batista do Prado, residente e domiciliado à Rua Rio Camaçari, nº 256, Conjunto João de Barro Itaparica, nesta cidade e comarca (fls. 599/606);

41. PAULO GILDO – vulgo “PAULO DA FARMÁCIA” – brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG: nº 5.739.659-8/PR, nascido em 28.03.1975, natural de Icaraíma-PR, filho de Manoel Gildo e de Maria de Lourdes Gildo, residente e domiciliado à Rua Rio Taperoá, nº 921, Residencial Tuiuti, nesta cidade e comarca (fls. 607/611);

42. PAULO CESAR FEIJÓ – vulgo “SABONETE” – brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 5.694.033-2/PR, nascido em 28.04.1970, natural de Uniflor-PR, filho de Adventino Feijó e Irene Para Feijó, residente e domiciliado á Rua Sol Poente, nº 57, Jardim Imperial, nesta cidade e comarca (fls. 334/339);

43. LEONARDO PREVIATTI – brasileiro, convivente,

comerciante, portador do RG: 16.177.980-3/PR, nascido em 05.03.1964, natural de São Paulo – SP, filho de Pedro Previatti e Leocádia Previatti, residente e domiciliado à Avenida Alziro Zahur, nº 762, Conjunto Ney Braga, nesta cidade e comarca (fls. 250/258);

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44. FABRÍCIO AUGUSTO BARIANO – brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG: 10.734.427-6/PR, nascido em 15.08.1976, natural de Maringá – PR, filho de José Augusto Pedro Bariano e Edna Rodrigues Bariano, residente e domiciliado à Avenida das Grevíleas, nº 86, Parque das Grevíleas, nesta cidade e comarca (fls. 512/516);

45. VALENTIM TOLARDO LUGLI – brasileiro, casado, despachante de trânsito, funcionário público para efeitos penais (CP, art. 327), portador do RG: nº 3.239.307-1, nascido em 05.02.1963, natural de Maringá-PR, filho de Hermenegildo Lugli e de Nair Tolardo Lugli, residente e domiciliado à Avenida São Domingos, nº 755-A, Vila Morangueira, nesta cidade e comarca (fls. 387/402);

pela prática dos seguintes fatos delituosos:

SÍNTESE DOS FATOS:

“Apuraram-se irregularidades em vários procedimentos administrativos no âmbito da 13ª CIRETRAN do DETRAN de Maringá, sede da Av. Paraná esquina com a Rua Guaíra, nesta cidade e comarca, com o envolvimento de agentes públicos, tais como: baixas de gravames e alteração ou exclusão de informações no banco de dados ou sistema informatizado da Administração Pública do DETRAN, mediante inserção de dados falsos e alteração ou exclusão de dados verdadeiros neles contidos; cancelamento/transferência de multas de trânsito, de determinado nome para outro, para evitar a suspensão ou cassação de CNH ou de Registro Provisório de Habilitação, por infrações cometidas no trânsito, bem como recurso administrativo ou judicial visando cancelamento de multas; facilitação para aprovação de candidatos nas provas escritas e/ou nos exames físico/mental ou avaliação psicológica, para a obtenção de permissão para conduzir veículo automotor em via pública (Registro Provisório e 1ª Habilitação), assim como para obtenção/renovação de CNH e para manutenção ou alteração de Categoria em CNH, especialmente no que se refere às categorias “C” , “D” e “E” pertinentes aos motoristas profissionais, ou seja, para quem Exerce Atividade Remunerada (EAR), influenciando de algum modo a aprovação tanto nas provas escritas, como nos exames físico/mental e nas avaliações psicológicas para o EAR, tudo com a conivência e envolvimento de funcionários e/ou responsáveis das Clínicas conveniadas/credenciadas do DETRAN/PR, e mediante a conivência e a omissão dolosa de profissionais liberais da área médica e psicológica das Clínicas Conveniadas/Credenciadas pelo DETRAN durante os procedimentos de aplicação ou avaliação/correção dos testes/exames”. “Apurou-se que esse esquema foi orquestrado e era comandado pelo funcionário comissionado do DETRAN e denunciado Aldair Fernandes da Silva – vulgo ‘Daco’ que comunicava e encaminhava aos co-denunciados e funcionários do DETRAN Carlos Alberto Massaneiro – vulgo ‘Ovo’ e Gustavo Salgueiro dos Santos – vulgo ‘Gugu’ ou ‘Costela’, as pessoas que

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seriam favorecidas ou beneficiadas com as condutas fraudulentas nos procedimentos de obtenção/renovação de CNH ou Permissão Provisória para Dirigir, especialmente no que tange à prova escrita, cuja facilitação se dava de variados modos, principalmente mediante posterior preenchimento de questões não marcadas ou não respondidas, ou preenchimento ulterior do respectivo gabarito de respostas, ou até mesmo mediante a realização inteira da prova para determinados candidatos, especialmente daqueles com menor grau de instrução e reduzida inteligência”. “Ademais, era o ‘Daco’ quem mantinha contatos com os demais co-acusados, especialmente Hamilton Bregola, sócio-proprietário da Clínica TREINAR, conveniada do DETRAN, estabelecida nesta cidade e comarca, um dos locais em que eram realizados os testes/exames físico/mental e as avaliações psicológicas para o EAR de capacitação de motoristas profissionais. Por conta desse relacionamento, e a pretexto de ‘Daco’ angariar o maior número de clientes possível para a referida Clínica, direcionando agendamentos e aumentando o respectivo faturamento mensal, tornava-se possível a manipulação e a facilitação para a aprovação final de determinados candidatos, mesmo naqueles casos em que o candidato não merecia aprovação, por falta de condições ou falta de aptidão física ou psicológica (Perícias de fls. 462/470 e de fls. 816/823)”. “Também apurou-se que o denunciado Jaime Correa – vulgo ‘Gato’, cunhado do funcionário ‘Daco’, assim como os co-denunciados Paulo Caetano Gonçalves, ex-proprietário de Centro de Formação de Condutores da cidade de Sarandi-PR, descredenciado por falcatruas; e também o denunciado Amarildo Luiz Vieira – vulgo ‘Lulinha’ , então vice-prefeito de Ourizona-PR, dolosamente se uniram ao denunciado ‘Daco’ com o vil propósito de auferir vantagem indevida, intermediando interessados ou candidatos à obtenção/renovação de CNH, 1ª Habilitação ou Renovação; ou de interessados em resolver problemas relacionados a infrações/multas de trânsito, tudo em detrimento do Erário Público, sendo certo que tanto Jaime – ‘Gato’, como Paulo Caetano e Amarildo – ‘Lulinha’ , cada qual atuando por sua própria conta e com desígnio autônomo, mas todos em conluio com ‘Daco’, arregimentavam pessoas e as indicavam para serem beneficiadas pelo esquema, inclusive, eles mesmos (Jaime, Paulo e Amarildo) realizavam a combinação dos valores da propina que teria que ser paga para a deflagração do esquema fraudulento engendrado e colocado em prática pelo funcionário Aldair – ‘Daco’, que se prevalecia da função pública”. “De outra banda, ficou evidenciado que os candidatos denunciados, epigrafados e qualificados nos itens 20 a 43-supra, dolosamente prometiam e/ou ofereciam, diretamente ou por intermédio de outrem, vantagem indevida para o funcionário do DETRAN denunciado Aldair Fernandes –

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‘Daco’, para determiná-lo a praticar ou omitir ato de ofício infringindo dever funcional, já que, em virtude da vantagem prometida ou ofertada, o mesmo se prontificava a agilizar e a facilitar aqueles mais variados procedimentos administrativos. Ademais, os referidos candidatos denunciados, direta ou indiretamente corrompiam o funcionário do DETRAN ‘Daco’ para que o mesmo inserisse dados falsos, ou alterasse ou excluísse dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados do DETRAN ou das Clínicas conveniadas do DETRAN, conforme se descreverá minuciosamente mais adiante, caso por caso”. “No entanto, também ocorreu de alguns dos denunciados candidatos, epigrafados e qualificados nos itens 20 a 43-supra, dolosamente apenas solicitarem e/ou influenciarem, diretamente ou por intermédio de outrem, para que o funcionário do DETRAN denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ se omitisse ou procedesse daquele modo ilicitamente”. “Como se isso não bastasse, esse esquema articulado e comandado pelo ora denunciado ‘Daco’ contava também com a conivência e a omissão dolosa de profissionais liberais das Clínicas conveniadas/credenciadas do DETRAN, onde eram realizados os exames/avaliações de capacitação físico/mental, especialmente exame de vista e avaliação psicológica, dentre os quais Antonio Carlos Pupulin (médico e sócio da Clínica TREINAR), Edson Luiz Consalter de Melo (médico e sócio da Clínica PERSONA), Rafaela Baratieri Augusto, Verônica de Paula Dieguez Candido e Juliana de Oliveira Coelho Silva (psicólogas da Clínica PERSONA), Nathalia Dias Bertocco, Marize Cardoso Britto e Talita Ponceti (psicólogas da Clínica TREINAR), Zuleica Dias Bertocco, Maria Cleunice Belon Medeiro e Flávia Arrabal Benetti (psicólogas da Clínica INNOVARE), especialmente com a influência do denunciado Hamilton Bregola (sócio gerente da Clínica TREINAR), em cujos estabelecimentos Conveniados ou Credenciados do DETRAN muitos candidatos foram considerados aptos e aprovados nos respectivos exames/avaliações/testes, porém, sem que apresentassem as condições físicas ou psíquicas necessárias (Perícias de fls. 462/470 e de fls. 816/823), cuja aprovação irregular ou indevida se deu por omissão dolosa dos referidos profissionais liberais que, com vontades livres e conscientes, faziam e deixavam de fazer, ou praticavam atos de ofício, com patente transgressão de preceito legal e infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”. “Muito embora não se tenha apurado concretamente nenhum pagamento/ recebimento de propina envolvendo diretamente estes profissionais liberais da psicologia ou da medicina, ora denunciados, restou evidenciado que eles mantinham, de um modo ou de outro, contato direto ou indireto com o servidor do DETRAN denunciado ‘Daco’, que solicitava ou exercia certa

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influência em relação aos mesmos e principalmente junto aos donos/responsáveis pelas Clínicas conveniadas do DETRAN, em especial com a Clínica TREINAR que acintosamente era privilegiada devido aos constantes contatos telefônicos de ‘Daco’ com Hamilton , com agendamentos direcionados, restando comprovados os fatos abaixo especificados”.

FATO 1: ALDAIR FERNANDES DA SILVA – vulgo ‘DACO’:

“O denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ era um dos funcionários públicos autorizados a acessar os sistemas informatizados ou banco de dados do DETRAN, além do que recebia auxílio, direto e indireto, dos outros funcionários do DETRAN e co-denunciados Carlos Massaneiro – vulgo ‘Ovo’ e Gustavo Salgueiro – vulgo ‘Gugu’ ou ‘Costela’, especialmente no que dizia respeito à prova escrita, realizada no prédio da CIRETRAN local, situado na Av. Paraná esquina com a Rua Guaíra. Além disso, ainda contava com o auxílio de seu cunhado e co-denunciado Jaime Correa – vulgo ‘Gato’, e dos comparsas Paulo Caetano e Amarildo – vulgo ‘Lulinha’ , os quais angariavam pessoas e as encaminhavam até o ‘Daco’ para o atendimento VIP ou privilegiado, regado à propina e outra vantagem indevida, ou somente cedendo a pedido ou influência de outrem”. “O Sistema do DETRAN estava programado ou preparado para agendamento cronológico e seqüencial aleatório de provas e exames, de modo a se preservar a imparcialidade e para se evitar o direcionamento das pessoas para esta ou aquela Clínica conveniada, e de modo a possibilitar o equilíbrio e a isonomia no referido setor empresarial. Todavia, o funcionário autorizado Aldair – ‘Daco’ dolosamente realizava manobras e burlava esse protocolo, fazendo os agendamentos sponta propria e a seu bel prazer, ele mesmo escolhendo o local, dia e hora para os agendamentos, como se diz, ‘de acordo como pedia ou interessava ao freguês’, gerando inclusive concorrência desleal, ao possibilitar que a Clínica TREINAR, por exemplo, tivesse maior movimento ou fluxo de candidatos que as demais Clínicas PERSONA e INNOVARE. Portanto, o servidor ‘Daco’ dolosamente fazia e deixava de fazer atos de ofício infringindo dever funcional, ora cedendo a pedido ou influência, ora mediante aceitação ou recebimento de vantagem indevida”. “Consta que o denunciado Aldair – vulgo ‘Daco’, em pleno exercício da respectiva função pública e sempre em razão dela, com plena consciência e vontade, ciente da ilicitude de suas condutas, ora cedendo a pedido ou influência de outrem, ora com propósito mercenário, o que prevalecia na grande maioria das vezes, dolosamente solicitou, aceitou e recebeu, para si e para outrem, indevida vantagem econômica em detrimento do erário público e em desrespeito aos princípios norteadores da Administração

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Pública, especialmente os da legalidade, probidade e eficiência, para fazer ou deixar de fazer, ou praticar ato de ofício, contra disposição legal e com violação de dever funcional, nos seguintes casos:”

FATO 1.1: VANDERLEI BRUSCHI – vulgo “TAQUARA” :

“Consta que o denunciado Vanderlei Bruschi teria procurado o denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ para que este lhe facilitasse no processo de renovação de CNH, e avaliação psicológica para o EAR (Exercício de Atividade Remunerada). O motivo era que Vandereli apresenta uma cicatriz no olho direito, desde a época de infância e basicamente possuía visão monocular. Por isso a sua aprovação no exame de vista somente poderia dar-se ao abrigo de facilitação e corrupção, tanto é verdade que, há cerca de 2 (dois) anos antes, ele já havia tentado renovar sua CNH, mas não obteve aprovação do exame de vista”.

“Durante conversa telefônica interceptada entre o denunciado Vanderlei e o denunciado ‘Daco’ em 16 de abril de 2010, por volta das 10:59 horas, este informou para aquele, que ainda faltava fazer o exame de vista e o exame psicotécnico, em cuja oportunidade Vanderlei confessou que seu maior problema e dificuldade era a visão, conforme se infere da seguinte transcrição de áudio:

Fls. 591: “TAQUARA – porque o meu problema maior Daco... é a vista, velho... DACO – não tem problema não. TUA VISTA NÃO TEM PROBLEMA NÃO, VOCÊ VAI VER TAQUARA – então beleza, fiquei contente agora... DACO – PODE FICAR FRIO” .

“No mesmo dia (16/04/10) Aldair – ‘Daco’ novamente entra em contato com o denunciado Vanderlei – ‘Taquara’ lhe informando que conseguiu marcar o exame de vista para o mesmo dia às 17:00 horas, na clínica TREINAR e que avisaria o médico da condição especial do denunciado para que este lhe ajudasse, tratando também do acerto entre ambos pela facilitação na aprovação no referido exame de vista, pelo fato de sua dificuldade de visão, tendo o denunciado ‘Daco’ afirmado na ocasião que passaria lá na clínica para conversarem sobre o referido assunto, senão vejamos a transcrição abaixo:

Fls. 592: ‘VANDERLEI – é uma cicatriz que eu tenho desde a infância, no olho direito entendeu?. DACO – NÃO QUERO NEM SABER, SÓ QUERO SABER QUE VOCÊ VAI FAZER O EXAME E VAI PASSAR. NÃO É ISSO QUE VOCÊ QUER? VANDERLEI – é lógico mais que horas? DACO – sabe onde é a Avenida Herval?

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VANDERLEI – Avenida Herval? DACO – É no centro, é ali na Herval no novo centro, a clínica, você não quer anotar aí, você vai direto lá e EU JÁ VOU DEIXAR AVISADO O MÉDICO DA SUA SITUAÇÃO. Só que isso vejo como a gente vai fazer?.... (o médico referido no diálogo é o DR. EDSON).

“Posteriormente, o denunciado Vanderlei Bruschi telefona da clínica TREINAR para o denunciado ‘Daco’ informando que havia acabado de fazer o exame com o médico denunciado Dr. Edson Consalter e que tinha sido considerado apto, conforme se positiva na seguinte transcrição de áudio:

Fls. 593: DACO – você ta onde? VANDERLEI – eu estou AQUI NO CONSULTÓRIO DO MÉDICO DACO – já falou com ele? (ele se refere ao médico Dr. EDSON) VANDERLEI – DEU BELEZA. DACO – FICOU BOM PARA VOCÊ ASSIM? VANDERLEI – Ôôô DACO – então ta bom, GOSTO DE VER O CARA FELIZ, não gosto de ver ninguém triste não. VANDERLEI – agora eu peguei o papel com a Alessandra né, e tem que marcar não sei o que... (trata-se de fazer a avaliação psicológica para o EAR) DACO – É tem que marcar, mas você não falou que segunda você não vai está ai. Então quando você voltar você marca. FALA QUE VOCÊ NÃO VAI AGENDAR AGORA NÃO. VANDERLEI – ah é precisa falar para ela então. DACO – Fala vou viajar. ESTOU COM O DACO NA LINHA quando eu voltar eu agendo. VANDERLEI – então beleza.

“Por conseguinte, o denunciado Vanderlei Bruschi se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, dolosamente prometendo-lhe e ofertando-lhe indevida vantagem patrimonial, para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.1.1: PAULO CAETANO GONÇALVES :

“O Fato 1.1-supra só se desencadeou porque o denunciado Paulo Caetano, ex-proprietário de Auto Escola da cidade de Sarandi-PR, descredenciado pelo DETRAN em razão de falcatruas que teria praticado, foi quem indicou e intermediou o denunciado Vanderlei Bruschi junto ao denunciado ‘Daco’, mediante promessa e oferta de indevida vantagem patrimonial para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional, tudo conforme se extrai da seguinte transcrição de interceptação telefônica:

Fls. 433: DACO – deixa eu falar. Cadê o cara? PAULO CAETANO – então tem que avisar para mim, para mim localizar ele. DACO – FUI LÁ PASSAR ESSE LEÃO AÍ (ESTÁ SE REFERINDO A VANDERLEI). O

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CARA QUER QUE EU LEVE LÁ HOJE A TARDE se ele tiver por aqui. Quer que eu leve hoje a tarde PARA FAZER UM PRÉ TESTE COM ELE. (SE REFERE AO DR. EDSON TER PEDIDO PARA DACO LEVAR VANDERLEI NA CLÍNICA PARA PRÉ-TESTE). PAULO CAETANO – Mas quem que quer?. DACO – ah? Não, O MÉDICO FALOU, não, ANTES DE AGENDAR VAMOS COLOCAR ESSE CARA PARA VER COMO TÁ. Se for alguma coisa difícil nós vamos. PAULO CAETANO – Ta bom então. O DR. EDSON É BOM!. DACO – deixa eu falar, ELE NÃO VAI TA AQUI AMANHÃ, ele vai estar ai, eu fui lá na clínica ontem, FALEI COM A VERÔNICA ele não ta aí”. FATO 1.1.2: EDSON LUIZ CONSALTER DE MELO :

“Em decorrência dos fatos descritos nos itens 1.1 e 1.1.1-supra, fica evidenciado que o médico conveniado do DETRAN, sócio da Clínica PERSONA e ora denunciado Edson Luiz, com liberdade de escolha e vontade livre, dolosamente deixou de fazer, e praticou ato de ofício, com patente transgressão de preceito legal e evidente violação de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, aprovando indevidamente o candidato e denunciado Vanderlei Bruschi, no exame de vista, sem restrição, apesar da sua limitação visual em decorrência de cicatriz nítida em seu olho direito, basicamente com visão monocular esquerda, sem dizer da deficiência psicológica que o referido examinado e denunciado Vanderlei também apresentava, como se verá logo mais”.

FATO 1.1.3: VERÔNICA DE PAULA DIEGUEZ CANDIDO e JULIANA DE OLIVEIRA COELHO SILVA :

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e ‘Vanderlei’ , às avaliações psicológicas para o EAR do mesmo foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “O denunciado Vanderlei Bruchi realizou seu exame para o EAR na Clínica PERSONA tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo da avaliação psicológica. Ausência de anotações de correção no teste palográfico, porém há indicativos de impulsividade, agressividade e instabilidade que deveriam investigados antes da aprovação e não verificou-se tal investigação na entrevista, bem como não houve outra testagem. POR ESSE MOTIVO INDICAMOS A REAVALIAÇÃO DO

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CONDUTOR. Teste R1 forma B: errou a contagem de acertos, 28 acertos, (correto 27) e corrigiu na tabela errada, na geral (percentil 75) ao invés de utilizar a tabela por faixa etária, onde o percentil alcançado é 80. não alterou-se o resultado”. (doc. de fls. 462). “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciadas Verônica de Paula Dieguez Candido e Juliana de Oliveira Coelho Silva com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Vanderlei Bruschi, considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 462), omitindo-se no cumprimento das normas editas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.2: ÉDER LEME – vulgo “MIKAIL” :

“Com esse modus operandi o denunciado Aldair – ‘Daco’ manteve contatos com o também denunciado Éder Leme – ‘Mikail’ tendo por objeto o agendamento privilegiado das provas e exames, bem como a facilitação da renovação de sua CNH, assim como a realização do exame de EAR junto à Clínica conveniada PERSONA, apurando-se através de interceptação telefônica entre os interlocutores denunciados Éder Leme e ‘Daco’, os seguintes diálogos ilícitos: - No dia 31/03/2010, por volta das 15h03min, consta que o denunciado Éder telefonou para o ‘Daco’ dizendo que precisava renovar sua CNH e, conforme indicação de seu amigo e também denunciado Antonio Maximiano – vulgo ‘Bicuia’ , porque o mesmo ‘ajeitaria as coisas’. - Em data de 11/05/2010, por volta das 10h55min, o denunciado Éder novamente ligou para ‘Daco’ e assim se desenrolou o diálogo entre eles (fls. 175/183 do 1˚ Volume):

Fls. 175: DACO – o bicho, você foi lá na auto escolha colocar o dedo? ÉDER – Não, você não falou nada de auto escola para mim rapaz! DACO – cacete, você falou para mim que ia na auto escola perto da sua casa! ÉDER – Não senhor. Você falou para mim fazer aí. DACO – e meu pai... ÉDER – Você falou para mim fazer aí, ta ficando louco. Primeiro você falou para mim ir lá na auto escola depois falou: não vamos fazer aqui mesmo. DACO – mas você fez que dia? ÉDER – não então tem que ver um dia, que dia dá para nós marcar?

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DACO – não você que vê. ÉDER – a, mais não vai dar certo esse trem hoje? DACO – a hora que você descarregar me liga. ÉDER – viu, deixa eu perguntar uma coisa para você Daco, nós vamos fazer a prova aí né? DACO – não se for fazer aqui é a prova. ÉDER – depois tem que fazer o que mais? ÉDER – ai tem que fazer o exame de vista e o EAR. ÉDER – mais é aí mesmo? DACO – não é tudo nas clinica ai por perto. ÉDER – hã onde? DACO – nas clinicas aqui do lado do DETRAN. ÉDER – hã? DACO – mais fica frio... ÉDER – queria agilizar para desembaçar esse troço DACO – não lógico.

“No mesmo dia (11/05/10) às 13h17min, durante nova conversa ‘Daco’ explica ao denunciado que ele terá que passar na prova, para posteriormente lhe facilitar o exame de vista, e o denunciado se irrita:

ÉDER – viu não tem como marcar para amanhã isso aí, amanha cedo? DACO – a prova? ÉDER – tudo o que der para você marcar ué. DACO – não tem como fazer a prova amanha e o exame de vista amanhã. ÉDER – então DACO – mas você tem que passar na prova cara... ÉDER – mas como passar, você não vai, não tem esquema ai porra? DACO – dá prova já teve, agora... DACO – deixa eu te falar, você fica gritando né, bocudo, fica gritando ÉDER – oh loco, to falando baixinho até. DACO – deixa eu te falar, o véio, na prova ta meio embaçado aqui, que trocou os cara aí, por causa de uma fita errada que eles fizeram, eu nem tava no meio dessa parada, entendeu. Se quiser vir fazer ela (prova) amanhã. Não é difícil cara, hoje mesmo veio um cara aqui. veio e passou... ÉDER – vai que não passa nesse trem ai DACO – o melhor esquema, era aquele um, você falou para mim que ia lá na JB auto escola? ÉDER – mas você falou o seguinte: VAI LÁ VOCÊ PASSA LÁ, DEPOIS NÃO .... DEIXA VAMOS FAZER AQUI QUE É MELHOR, AQUI É SÓ PÁ...PÁ. DACO – então mas o cara eles mudaram a peça chave aqui... eles mudam ta pensando o que? DACO – mas fudeu eu de vez aqui. ÉDER – fudeu até eu, e agora? DACO – NÃO AGORA VAMOS FAZER A PORRA DESSA PROVA AQUI.

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ÉDER – mas como que eu vou fazer a prova, se nem estudar eu estudei, nem sei como é as coisas. DACO – mais eu tenho o material de estudo aqui se você quiser dar uma olhada hoje a noite. ÉDER – e lá na auto escola como é que é? DACO – não lá, quando você vai viajar? ÉDER – rapaz eu preciso fazer esse bagulho amanhã cedo, para mim viajar depois que eu terminar isso ai. DACO – então esse negócio não faz tudo num dia só cara, são três etapas isso aí o pessoal não te falou? ÉDER – Não, mais eu consigo fazer amanhã a prova e o exame de vista? DACO – não se você passar na prova, você já faz a prova e o exame de vista amanhã. ÉDER – então DACO – entendeu. O que você acha? ÉDER – ah acho que não passo nessa porra não. DACO – ah você nem viu ainda cara. ÉDER – ah imagino, que eu só vejo um reclamando daqui outro reclamando dali DACO – você ta indo pela cabeça dos outros. ÉDER – ah sei lá. DACO – você não quer pegar o livrinho para você dar uma folheada nele? É mamão com açúcar rapaz. ÉDER – quantas perguntas cai nessa porra aí? DACO – Oi? ÉDER – quantas perguntas tem que acertar? DACO – acertar 20 ÉDER – nossa senhora DACO – A para rapaz, não sou de embrulhar ninguém não, pode perguntar para todo mundo que passou por aqui. É que trocou a peça chave aqui ÉDER – tem isso ainda? DACO – é lógico que tem, você nem engatinhou ainda o processo é longo.

“Em data de 07 de junho de 2010, ás 13:00 horas, o denunciado ligou para ‘Daco’ dizendo que havia sido reprovado na prova e o mesmo se prontificou a acompanhá-lo até a Clínica, sendo que no mesmo dia às 18:00 horas foi realizado o exame e o denunciado Éder – ‘Mikail’ considerado apto (doc. fls. 526):

ÉDER – FALEI PRA VOCÊ QUE NÃO IA PASSAR NAQUELA IMUNDICE LÁ... DACO – quem falou que você não passou? ÉDER – AH, A MULHER LÁ. (ESTÁ SE REFERIDO À PSICÓLOGA) DACO – a ta de brincadeira comigo ÉDER – estou falando sério bicho. DACO – cadê você? ÉDER – não, estou em casa. DACO – vem aqui no DETRAN

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ÉDER – então ta bom, que horas até que é aberto aí? DACO – até as 2 ÉDER – então ta vou subir aí. DACO – Vem aqui, que VOU LÁ NA CLINICA COM VOCÊ MIKAIL. ÉDER – então beleza. (sic - fls. 177/183).”

“O denunciado Éder se beneficiou e aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, sendo que nem mesmo a prova escrita do teste de renovação da CNH o mesmo queria realizar, tanto que, quando descobriu que teria que efetivamente se submeter a este exame se desesperou, visto que não sabia o conteúdo da prova, ainda mais porque já havia reprovado anteriormente em seu primeiro teste/prova. O benefício chega ao cúmulo do denunciado ‘Daco’ se prontificar a acompanhar o candidato reprovado Éder até a Clínica”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Éder dolosamente ofereceu e/ou prometeu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.2.1: VERÔNICA DE PAULA DIEGUEZ CANDIDO e RAFAELA BARATIERI AUGUSTO :

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e ‘Mikail’ , às avaliações psicológicas para o EAR dele foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “De fato o denunciado Éder – ‘Mikail’ realizou seu exame EAR na Clínica PERSONA, tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo. Ausência de anotações no teste palográfico, havia indicação de impulsividade, que não foi investigado como deveria. Teste TRAP1: não há registro de análise qualitativa, nem do tempo utilizado, uma irregularidade na correção do teste segundo o manual. Na entrevista o condutor afirma que parou de beber (há 3 anos) e de usar rebite (não consta anotações de tempo da abstinência), porém não há mais investigações sobre o assunto. Como houve produtividade baixa (média inferior) no teste palográfico e ainda dados de adicção na entrevista, deveria haver uma investigação aprofundada da personalidade e do uso de drogas. POR ESTE MOTIVO INDICAMOS A REAVALIAÇÃO DO CONDUTOR’”. (doc. fls. 462/463).

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“Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciadas Verônica de Paula Dieguez Candido e Rafaela Baratieri Augusto, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Éder Leme, considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 462/463), omitindo-se no cumprimento das normas editadas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.3: ANTONIO MAXIMIANO FERREIRA – vulgo “BICUIA” :

“Continuando a delinquir, o denunciado Aldair – ‘Daco’ também, aceitou promessa de vantagem indevida, e efetivamente depois recebeu, para os objetivos e comportamentos ilícitos de praxe (Fato 1-supra), desta vez da pessoa de Antonio Maximiano, visto que durante conversa telefônica interceptada entre eles em data de 15 de abril de 2010, por volta das 08:32 horas, os interlocutores conversavam, tendo em vista que a CNH do denunciado Antonio – ‘Bicuia’ não havia chegado ainda: Vejamos a transcrição:

Fls. 366/367 (...) BICUIA – a minha carteira não chegou até agora vou viajar amanhã cedo. DACO – não, mas chega sim, rapaz. Amanhã cedo ocê me liga. To na rua agora se não eu consultava pra você. BICUIA – beleza. Eu to revisando o caminhão amanha ai só fazê a revisão e já sai. DACO – é porque hoje, hoje o cara falou que deu uma enrolada mesmo, deu uma trasada. BICUIA – Ah é? Ele falou com você? DACO – é o cara de Curitiba. Não, mas a sua ta no correio já. A tua enroscou lá. Que as vezes ta atrasando lá na gráfica. BICUIA – ah ta. DACO – mas filé. Pode ficar frio.”

“O denunciado Antonio – ‘Bicuia’ se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado Aldair – ‘Daco’, visto que da interceptação telefônica transcrita acima, depreende-se que o mesmo manteve contato telefônico com o denunciado ‘Daco’, para que este facilitasse o processo de renovação de sua CNH, mediante promessa/pagamento de vantagem indevida, inclusive porque acabou sendo favorecido, de um modo ou de outro, por ocasião das avaliações psicológicas para o EAR”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Antonio Ferreira dolosamente prometeu e ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional”.

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FATO 1.3.1: RAFAELA BARATIERI AUGUSTO e JULIANA DE OLIVEIRA COELHO SILVA :

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados Aldair – ‘Daco’ e Antonio ‘Bicuia’ , as avaliações psicológicas para o EAR do mesmo foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “O denunciado Antonio Ferreira realizou seu exame para o EAR na Clínica PERSONA tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo. Ausência de anotações de correção no teste palográfico. Apareceu indicativos para stress e/ou depressão, impulsividade e dificuldade em decisões, fatores que deveriam ser investigados. Nas anotações da entrevista não consta o carimbo e a assinatura do psicólogo responsável, nem o nome de quem realizou a entrevista, situação irregular. Teste R1 forma B: contou um acerto a menos, o total são 25, que na tabela de faixa etária correspondente ao percentil 80, foi usada a tabela geral em desconformidade com a res. 007/2009, o que ocasionou na diminuição do percentil, desfavorecendo o candidato, mas não alterando o resultado de apto neste quesito. Indica-se a reavaliação do candidato, pois o indicativo de stress, depressão e impulsividade são fatores determinantes para saber se o candidato está apto para conduzir’.” (doc. de fls. 463/464). “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciadas Rafaela Baratieri Augusto e Juliana de Oliveira Coelho Silva com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Antonio Maximiano Ferreira , considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 463/464), omitindo-se no cumprimento das normas editas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.4: PAULO SÉRGIO TEODORO – vulgo “CEBOLINHA” :

“O denunciado Aldair - ‘Daco’ também realizou a mesma prática com o denunciado Paulo Teodoro, para facilitação do processo de renovação de sua

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CNH, bem como para as avaliações psicológicas de EAR, conforme depoimento prestado na fase investigatória, abaixo transcrito:

Fls. 304/305: ‘(...) que o declarante informou que seu apelido é CEBOLINHA e que existe um outro Paulo Feijó, que possui o apelido de SABONETE; que conhece a pessoa de DACO que também foi funcionário da Transpanorama; que o declarante comentou que gostaria de renovar a sua CNH e devido a demora existente no DETRAN, a pessoa de Marcão informou que TERIA COMO AGILIZAR O PROCESSO DE RENOVAÇÃO através da pessoa de DACO que é funcionário do DETRAN; que foi o próprio Marcão quem fez o primeiro contato com DACO; que o declarante disse que o Marcão indicou a pessoa de DACO para conversar no DETRAN, quando o declarante descobriu que se tratava da pessoa de DACO. Que comprou uns livros para estudar em casa. Que a ajuda de DACO foi no sentido de marcar uma vaga no exame de renovação, em um período mais curto, que foi no dia seguinte. Que então aguardou o resultado para fazer o exame de vista. Que DACO informou que conseguiria para o mesmo dia o exame que seria no mês de abril para que o declarante fizesse o exame de vista; que o declarante não se recorda o nome da clínica que fez o exame, mas foi acompanhado de seu amigo de apelido Cachorrão (Nilton) que também foi fazer o exame de vista na clínica INNOVARE; que com relação ao exame de vista constou apenas o uso de lentes corretivas para longe, problema este que já possuía anteriormente; que na sequencia teve que fazer o EAR por exercer atividade remunerada o que foi marcado para a semana seguinte; que não tem lembrança mas provavelmente ligou para DACO para saber o resultado do exame de vista e para saber quando seria o exame do EAR, que com relação ao exame foi também com Nilton na mesma clínica (...) que após aguardou aproximadamente uma semana para receber sua CNH em sua casa em Alvorada do Sul; que perguntado ao declarante se teve algum pagamento ou lhe foi cobrado algo por DACO pela agilização na marcação dos exames, tendo respondido que não houve nenhum pagamento em dinheiro sendo a que a única forma de ajuda foi o pedido de Daco para que arrumasse uma vaga para um parente de Daco na empresa que o declarante trabalha, a Transpanorama; que pelo bom atendimento que o declarante teve pela pessoa de Daco, vários de seus colegas o procuram para saber como tinha sido sua renovação e se teria que pagar alguma coisa, aonde o declarante informava que sempre foi bem atendido passando o telefone de Daco, pedindo que seus colegas entrassem em contato diretamente com Daco;que os colegas perguntavam se o Daco cobrava alguma coisa extra tendo o declarante respondido que ligasse diretamente a Daco e se entendesse com ele; que a única vez que o declarante interviu diretamente em nome de uma pessoa foi passando o número do processo da colega Cátia Aparecida Gregolon (...)’”.

“O denunciado Paulo Teodoro se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, tendo em vista que o mesmo manteve conversa com o denunciado ‘Daco’, tendo este facilitado o agendamento dos exames de renovação e avaliação psicológica do EAR. Em troca dos favores prestados pelo denunciado ‘Daco’, o mesmo solicitou e recebeu vantagem indevida do denunciado Paulo Teodoro para que este arrumasse uma vaga de emprego para um parente dele (‘Daco’) na empresa Transpanorama, na qual Paulo Teodoro trabalhava”.

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“Assim, não há dúvida de que o denunciado Paulo Sérgio Teodoro dolosamente prometeu e ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.4.1: ZULEICA SIGLES e MARIA CLEONICE BELON MEDEIRO :

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e Paulo Teodoro, às avaliações psicológicas para o EAR dele foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “O denunciado Paulo Teodoro realizou seu exame para o EAR na Clínica PERSONA tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo. Ausência de anotações de correção no teste palográfico,apareceu indicativo para heteroagressividade e impulsividade mesmo havendo baixa produtividade, fatores que deveriam ser avaliados mais profundamente. Nas anotações da entrevista não consta o carimbo e a assinatura do psicólogo responsável, nem o nome de quem realizou a entrevista, as anotações da entrevistas também não completam todos os quesitos necessários. Teste TACOM C: não segue as orientações do manual instrumento de aplicação (utilizou lápis ao invés de caneta). O percentil encontrado não corresponde a pontuação, o percentil correto é 1, ou seja, o candidato deveria ter sua capacidade de atenção concentrada novamente verificada por outro teste, o condutor não poderia ter o resultado de apto na avaliação psicológico do EAR. TRAP1: não há registro de analisa qualitativa, nem do tempo utilizado. O candidato ficou apto indevidamente, devendo ser realizado, conforme informações dos testes palográfico e TACOM C’. (doc. de fls. 464). “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciada Zuleica Sigles e Maria Cleonice Belon Medeiro com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Paulo Teodoro, considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 464), omitindo-se no cumprimento das normas editas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução nº 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

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FATO 1.5: NILTON CESAR VERTUAN – vulgo “CACHORRÃO”:

“Com esse mesmo proceder criminoso e em presumida continuidade delitiva, apurou-se que o denunciado Aldair – ‘Daco’ manteve contatos com o também candidato e denunciado Nilton Vertuan – vulgo ‘Cachorrão’, tendo por objeto o agendamento privilegiado das provas e exames, bem como a facilitação da renovação de sua CNH, assim como a realização do exame de EAR junto à Clínica conveniada INNOVARE, apurando-se através de interceptação telefônica entre os interlocutores denunciados ‘Cachorrão e ‘Daco’ (doc. de fls. 529/530), diversos diálogos ilícitos”.

“Em ligação telefônica realizada em 13 de abril de 2010, entre os denunciados Aldair – ‘Daco’ e Nilton – ‘Cachorrão’ , este solicitou ajuda daquele para a renovação de sua CNH, tendo o denunciado ‘Daco’ lhe auxiliado, mediante recebimento de vantagem indevida, infringindo dever funcional, conforme se infere dos trechos de interceptação telefônica dos citados denunciados abaixo transcritos:

Fls. 529: “NILTON – o mano, dá um jeito lá bicho, porque a coisa foi feia lá. Eu acho que não passei naquele trem não. EU ACHO QUE NÃO PASSEI NAQUELE BAGULHO (EXAME). DACO – PASSA SIM, EU PASSO VOCÊ, cadê o numero do protocolo? NILTON – 901531515 DACO – E o cebolinha deu certo? NILTON – O cebolinha? Não sei. DACO – Não eu to falando. NILTON – sei lá se deu certo ou não. DACO – Você terminou que horas, agora? NILTON – é faz uma hora mais ou menos. DACO – me liga daqui a pouco EU VOU MEXER O PEIXE”. (sic – fls. 529).

“Posteriormente, o denunciado ‘Daco’ liga para o também denunciado Nilton lhe informando que já havia dado certo e que era só espera chegar sua CNH, e este lhe pergunta se daria para incluir a categoria de moto também, mas que sequer sabia andar de moto, ao que o corrupto ‘Daco’ se predispôs a cuidar (doc. fls. 529/230):

‘DACO – ta liberado. NILTON – liberado! DACO – então ficou chique, então é. NILTON – deu certo lá. De 10 a 15 dias. DACO – nada. Até terça, quarta feira, quarta feira é feriado né, mas de terça a quinta ta na mão. NILTON – ah ta. Ei e aquele outro negócio da para fazer? DACO – o da moto?

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NILTON – é DACO – espera chegar essa aí depois me liga tem que chegar essa primeiro. NILTON – ah tem? Ah ta. DACO – fica frio que DEPOIS NÓS MEXE O DOCE. NILTON – bom, mas vamos ver, BOM EU NÃO SEI ANDAR DE MOTO. DACO – ai meu Deus tem essa ainda. NILTON – lógico véio só na garupa. DACO – ... NÃO FICA TRANQÜILO, quando chegar você me grita... NILTON – então filé, então”. (sic – fls. 529/530).

“Assim, o denunciado Nilton se beneficiou e aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, visto que se infere das conversas telefônicas, captadas com autorização judicial competente, que o denunciado ‘Daco’ recebeu solicitação para que facilitasse a renovação de CNH do denunciado Nilton , inclusive na aprovação da prova escrita, tendo em vista que o mesmo não tinha conseguido obter êxito antes por esforço e capacidade própria. Então, como já era de costume, o denunciado ‘Daco’ se prontificou em ajudá-lo a passar em seu exame, inclusive, aceitando proposta ou pedido de Nilton para incluir na CNH a categoria para pilotar moto, apesar de Nilton nem mesmo saber conduzir motocicleta. Obviamente, que o funcionário corrupto Aldair – ‘Daco’ dolosamente agiu em flagrante violação a lei, a moral e a probidade”. “Por conseguinte, não há dúvida de que o denunciado Nilton dolosamente prometeu e ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato infringindo dever funcional”.

FATO 1.5.1: ZULEICA SIGLES e FLÁVIA ARRABAL BENETTI :

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e ‘Nilton’ , às avaliações psicológicas para o EAR dele foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “De fato o denunciado Nilton Vertuan – ‘Cachorrão’ realizou seu exame EAR na Clínica INNOVARE, tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo. Ausência de anotações de correção no teste palográfico. Apareceu indicativos para heteroagressividade e impulsividade ... que deveriam ser avaliados. Nas anotações da entrevista não consta o carimbo e a assinatura do psicólogo responsável, nem o nome de quem realizou a entrevista. Na frente da folha... tem o carimbo da

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psicóloga perto do resultado, porém está sem assinatura. Teste TRAP1: não há registro de análise qualitativa, nem do tempo utilizado. Devido aos dados do teste palográfico INDICA-SE A REAVALIAÇÃO”. (doc. fls. 464/465). “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciada Zuleica Sigles e Flávia Arrabal Benetti, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Nilton Vertuan , considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 462/463), omitindo-se no cumprimento das normas editadas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.6: GILSOMAR GONÇALVES CONEJO :

“Com esse modus operandi e, sempre pelas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes o denunciado ‘Daco’ novamente aceitou promessa de vantagem indevida, e efetivamente recebida posteriormente, visto que durante conversa telefônica interceptada entre os denunciados ‘Daco’ e Gilsomar, realizada no dia 29 de março de 2010, por volta das 11:31 horas, aquele afirmou possuir um esquema com as Clínicas conveniadas ao DETRAN, para que o mesmo tivesse facilitada a sua aprovação no exame EAR (doc. fls. 530/531):

Fls. 530: “GILSOMAR – Além dessa taxa que eu paguei aqui o que mais eu vou ter que pagar depois você falou? DACO – não lá no final no último EAR vai pagar R$ 29,00. GILSOMAR – ah certo, mas nessa daqui já está a renovação da CNH e a avaliação psicológica. DACO – isso é depois vai fazer o individual do EAR. GILSOMAR – ah, ta. Essa avaliação psicológica é aquela que tem que fazer lá dos primeiros socorros outra coisa? DACO – não, não, essa provinha que você vai fazer aqui, quinta de manhã. GILSOMAR – ta. Exato. DACO – não tem nada a ver com o EAR. GILSOMAR – ta esse EAR é a avaliação de primeiros socorros ou é outra coisa ainda? DACO – é outra coisa e é feito nas clínicas. NESSE LADO AÍ QUE EU ENTRO ENTENDEU? É MONTAR UM NEGÓCIO FILÉ, PARA VOCÊ. GILSOMAR – certo. Então está avaliação psicológica, oh meu Deus do céu, a avaliação do primeiro socorros e direção defensiva”. (sic – fls. 530/531 e fls. 164/165).

“O denunciado Gilsomar se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, visto que da interceptação telefônica transcrita acima,

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depreende-se que o denunciado ‘Daco’, cedendo a pedido e mediante promessa de indevida vantagem econômica, se prontificou a ‘montar um negócio filé’ junto à Clínica conveniada ao DETRAN”. “Ainda, em outra conversa interceptada entre os interlocutores acima mencionados, no dia 30/03/2010, às 8h49min, o denunciado Gilsomar solicitou ajuda do denunciado ‘Daco’ para que o mesmo cancelasse/transferisse umas multas de trânsito que seu filho havia recebido por direção sem habilitação e manobra arriscada, pois foi flagrado ‘empinando a motocicleta’ registrada em nome de sua genitora, em cujos ombros recaíram os encargos de aludidas infrações, senão veja-se:

Fls. 166/167: “GILSOMAR – é o seguinte, meu moleque foi pego, pego não NE, ele levou “uma multa” e ele tá tirando habilitação agora, ele não tem habilitação, e a moto tá no nome da minha esposa, ... foi constado acho que estava empinando, fazendo malabarismo, mas isso não vem ao caso. O problema é o seguinte, como é que ‘nós faz PARA TIRAR ISSO DO NOME DA MINHA ESPOSA TEM COMO OU NÃO? DACO – traz aqui os papel que você tem não mão para eu dar uma olhada... GILSOMAR – então beleza ta beleza na hora do almoço eu dou um pulinho ai”.

“Percebe-se claramente que eles estão conversando sobre o cancelamento/transferência de multas, tendo o referido funcionário do DETRAN se prontificado em resolver esse problema”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Gilsomar ofereceu e/ou prometeu vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar atos de ofício infringindo dever funcional, isto porque na interceptação telefônica transcrita, observa-se que o denunciado Gilsomar passaria na casa do denunciado ‘Daco’ para entregar algo que não ficou devidamente esclarecido durante suas conversas, o que nos faz entender que possivelmente se trate da aludida vantagem indevida, conforme transcrição de fls. 570/571:

‘GILSOMAR – fala meu jovem é o Gilsomar que ta falando, conseguiu alguma coisa ou ainda nada? DACO – já peguei, ta na mão GILSOMAR – ah ta na mão, então, beleza? Eu arrumei um outro serviço pra mim agora. Numa Tapeçaria e eu começo depois do almoço. Qual o teu endereço? DACO – eu moro no Residencial Tuiuti GILSOMAR – se você conseguir trazer eu pego na sua casa a tarde depois das 6 horas DACO – me liga então, qualquer coisa eu levo (...)”.

“Por seu turno e, com efeito, o denunciado Aldair – ‘Daco’ dolosamente aceitou e recebeu indevida vantagem econômica para que prevaricasse (Fato

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supra) e para que alterasse ou excluísse dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados do DETRAN, no que diz respeito às referidas infrações de trânsito, favorecendo o denunciado Gilsomar, que se livraria do encargo financeiro; favorecendo sua esposa, que teria excluído de seu nome qualquer gravame; e, beneficiando seu filho infrator, tanto que este não sofreu nenhuma conseqüência no andamento do processo administrativo de obtenção de Registro Provisório de Habilitação”.

“Desse modo, o denunciado Gilsomar se beneficiou e aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, sendo que nem mesmo a prova escrita do teste de renovação da CNH o mesmo queria realizar, tanto que, quando descobriu que teria que efetivamente se submeter a este exame se desesperou, visto que não sabia o conteúdo da prova, ainda mais porque já havia reprovado anteriormente em seu primeiro teste/prova”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Gilsomar dolosamente prometeu e ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.6.1: ZULEICA SIGLES e MARIA CLEONICE BELON MEDEIRO :

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e ‘Gilsomar’ , às avaliações psicológicas para o EAR dele foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “De fato o denunciado Gilsomar realizou seu exame EAR na Clínica INNOVARE, tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo. Ausência de anotações no teste palográfico. Apareceu indicativos para impulsividade, autoagressividade e adiçcão, mesmo havendo baixa produtividade, fatores que deveriam ser ainda investigados. Nas anotações da entrevista não consta carimbo e a assinatura do psicólogo responsável, nem o nome de quem a realizou. Na frente da folha de almaço (capa do prontuário) tem o carimbo da psicóloga perto do resultado, porém está sem assinatura. As anotações não são bem legíveis, mas consta que o condutor ingere às vezes álcool associada esta informação aos dados do palográfico observa-se que este aspecto deveria ser investigado aprofundadamente. Teste TRAP1: não há registro de análise quantitativa nem do tempo utilizado. Teste TACOM C: não segue as orientações do

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manual do instrumento de aplicação (utilizou lápis ao invés de caneta). Não anotou um erro, então a contagem correta de acertos é 64, de qualquer forma o candidato se classifica como inferior e não médio inferior, o resultado estava errado. Houve também a correção na tabela do teste errado (TACOM D), O CONDUTOR FICARIA INAPTO NESTE TESTE. O CANDIDATO FICOU APTO INDEVIDAMENTE , DEVENDO SER REAVALIADO, CONFORME INFORMAÇÕES DOS TESTES PALOGRÁFICO E TACOM C’. (fls. 465/466)”. “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciada Zuleica Sigles e Maria Cleonice Belon Medeiro, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Gilsomar, considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 465/466), omitindo-se no cumprimento das normas editadas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.7: ANTONIO MARTINS, CÉLIO EDSON MARTINS e MARCI O MARTINS :

“Apurou-se, ainda que o denunciado ‘Daco’, dolosamente facilitou os exames de renovação de CNH do denunciado Antonio Martins e de seus filhos e co-denunciados Célio Edson Martins e Márcio Martins, assim como de Reginaldo Martins, filho/irmão deles, mediante solicitação e recebimento de vantagem patrimonial indevida, oferecida e efetivamente entregue por Célio Martins”. “Em data de 31 de maio de 2010, por volta das 15:06 horas, durante conversa telefônica interceptada entre o denunciado Célio e o denunciado ‘Daco’, este teria pedido para aquele que quando fosse para à Clínica TREINAR realizar os exames, para que falassem com o denunciado Hamilton , para que este desse especial atenção ao denunciado Antonio, pai do denunciado Célio, dada a sua idade avançada e o seu baixo grau de instrução (doc. fls. 540):

Fls. 540: “DACO – a deixa eu te perguntar, deu certo lá aquele dia? CELIO – Oi? DACO – aquele dia deu certo lá, sábado? CELIO – deu beleza (REFERE-SE AS PROVAS ESCRITAS DE ANTONIO e MARCIO) DACO – tava preocupado com o véio (Antonio Martins) CELIO – não , não certinho sem enrosco nenhum. DACO – mas daí você vai lá com eles hoje CELIO – vou, vou com eles de novo. DACO – você vai junto?

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CELIO – eu vou. DACO – quando chegar lá (Clínica TREINAR) você PROCURA O HAMILTON e FALA PARA ELE VER O NEGÓCIO DO SEU PAI, PARA ELE DAR ATENÇÃO PRO SEU PAI LÁ. CELIO – não beleza. DACO – TEU IRMÃO NÃO VAI TER ERRO, MAIS TEU PAI TEM QUE FICAR EM CIMA. FICA EM CIMA DO HAMILTON LÁ PRA MIM...”. Fls. 241: “TREINAR – o que eles vão fazer, o exame de vista? (O INTERLOCUTOR É HAMILTON) DACO – NÃO HOJE É O COLETIVO EAR. TREINAR – É PAI E FILHO NÉ? (O INTERLOCUTOR DA TREINAR É HAMILTON) DACO – é pai e filho LÁ DE FLORESTA os dois. FALA PARA ELE QUE É IRMÃO DAQUELES UNS QUE JÁ FEZ NA SEMANA PASSADA, OS DOIS IRMÃOS (SE REFERE A CÉLIO e REGINALDO) E AGORA ESSES DOIS...”. “Extrai-se desse contexto fático probatório que o funcionário do DETRAN

denunciado ‘Daco’ conversa com co-denunciado Hamilton , gerente da Clínica TREINAR, conveniada do DETRAN, influenciando-o a favorecer os candidatos denunciados Antonio e Márcio , moradores de Floresta, nesta comarca. Além disso, o denunciado ‘Daco’ também havia dialogado com o candidato denunciado e pagador da propina Célio Martins sobre facilitação de provas/exames de seus familiares e co-denunciados Antonio e Márcio , para receber tratamento e atenção diferenciada perante a pessoa do denunciado Hamilton , sócio e gerente administrativo da Clínica TREINAR conveniada do DETRAN. Cumpre lembrar que Célio e outro irmão seu de nome Reginaldo Martins também já tinham sido favorecidos por ‘Daco’ na agilização do procedimento, desde o agendamento privilegiado e direcionado de todos para uma mesma Clínica e no mesmo horário, atendendo a pedido desses familiares para não se perder tempo, posto que trabalhavam com produtos de hortaliças no CEASA, até a influência para a aprovação de Célio, Márcio e Antonio, principalmente porque a perícia psicológica do DETRAN (Docs. de fls. 466/469) constatou que os 3 (três) foram indevidamente considerados aptos, conforme será especificado mais adiante”.

“Posteriormente na data de 01 de junho de 2010, por volta das 17:08 horas, durante conversa telefônica entre os denunciados ‘Daco’ e Hamilton , aquele se mostra preocupado com os resultados dos exames do denunciado Célio e Antonio, também denunciado (doc. fls. 540/541):

Fls. 541: “DACO – deixa eu te falar O PESSOAL DE FLORESTA ta aí com você né, O VELHO. HAMILTON – tá DACO – Pelo amor de Deus hein. EU TAVA NO G10 AGORA EU ACHO QUE VAI TER UMA PICA DE GENTE PARA A GENTE FAZER ESSE EAR AÍ. O que você acha? HAMILTON – vamos fazer ué.

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DACO – Não porque eles me ligaram lá, eu trabalhava lá, 2 ou 3 dias se o cara não tiver prova, nós resolve o problema dele, então daí eu ia falar contigo para ver se pode dar esse suporte. HAMILTON – o loco tranquilo o loco. NÓS TEMOS UM ESQUEMA DIFERENCIADO PARA VOCÊ . DACO – Não fica tranqüilo. Mas essa semana não dá mais nada, mais ele vai me procurar, aí ele vai começar a mandar para mim para semana que vem. HAMILTON – não tranqüilo. DACO – ai eu vou agilizando e falo contigo. DACO- ... SÓ VÊ ESSE VÉIO (SR. ANTONIO) AI DE FLORESTA, pelo amor de Deus. HAMILTON – ta bom tranquilo. (sic – fls. 540/541)”.

“Assim, não há dúvida de que os familiares denunciados Antonio, Célio e Márcio , mediante o parentesco e prévio conserto de vontades, agindo em conluio, cada um aderindo à conduta e vontade dos demais, concorrendo de qualquer modo para o mesmo fim colimado, dolosamente ofereceram e/ou prometeram vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional, sendo certo que quem se incumbiu de promessa ou paga foi Célio Martins, mediante a entrega de ‘feira’ ou ‘cesta de variedades’ contendo hortaliças em geral para retirada ou recebimento por ‘Daco’ pessoalmente no SERASA desta cidade e comarca, onde a família Martins exercia atividade comercial, conforme confessado pelo próprio Célio em seu interrogatório prestado na fase investigatório (doc. de fls. 236)”.

FATO 1.7.1: HAMILTON BREGOLA :

“Infere-se deste contexto fático probatório que o ora denunciado Hamilton , gerente e sócio da Clínica TREINAR, conveniada do DETRAN, portanto, funcionário público para efeitos penais (CP, art. 327), dolosamente facilitou e influenciou a tramitação e os resultados dos exames/avaliações da família Martins , da cidade de Floresta (Fato 1.7-supra), portanto, deixou de fazer e também praticou atos de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido e influência do funcionário público do DETRAN denunciado Aldair – ‘Daco’, bem como em virtude da aceitação de indevida vantagem, oferecida pelo denunciado ‘Daco’, consistente na perspectiva dele encaminhar ou direcionar agendamentos vindouros, especialmente de motoristas do amplo Grupo Empresarial G-10, na expectativa de aumentar o faturamento mensal da Clínica TREINAR, em prejuízo ao interesse público”.

FATO 1.7.2: NATHÁLIA DIAS BERTOCCO e MARIZE CARDOSO BRI TTO:

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e Antonio Martins , à avaliação psicológica para o EAR do mesmo foi submetida à regular perícia

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por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “O denunciado Antônio realizou seu exame para o EAR na Clínica TREINAR tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo. Ausência de anotações de correção no teste palográfico. O teste apresenta indicativos de instabilidade emocional e psíquica, dificuldade com regras, e ainda indicativo de impulsividade exigindo maior investigação. Entrevista: incompleta e difícil leitura. Teste TRAP1: não há registro de análise qualitativa, nem do tempo utilizado. Teste TACOM C: não segue as orientações do manual no instrumento de aplicação (utilizou lápis ao invés de caneta). O condutor acertou (sem contar as omissões e os erros) 37 ao invés de 42 como registrado, e teve 3 omissões e não como registrado 7 omissões. O condutor fez 34 pontos e não 35 como registrado, o percentil colocado (21) não existe na tabela do manual, seu percentil atingido foi 20, correspondendo a zona inferior e não médio inferior como marcado alterando o resultado do teste para INAPTO. O CANDIDATO FICOU APTO INDEVIDAMENTE , DEVENDO SER REAVALIADO, CONFORME INFORMAÇÕES DOS TESTES PALOGRÁFICO E TACOM C’. (doc. de fls. 467/468)”. “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciada Nathalia Dias Bertocco e Marize Cardoso Britto, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Antonio Martins , considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 467/468), omitindo-se no cumprimento das normas editas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.7.3: NATHALIA DIAS BERTOCCO e TALITA PONCETI :

“O denunciado Márcio Martins também realizou seu exame para o EAR na Clínica TREINAR e a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatou que efetivamente houve descumprimento da legislação

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pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771), se deparando ainda com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo. Ausência de anotações de correção no teste palográfico. O teste apresenta indicativos de impulsividade e heteroagressividade, exigindo maior investigação. Entrevista: incompleta e não consta o carimbo e a assinatura do psicólogo responsável, nem o nome de quem realizou a entrevista. Teste TRAP1: não há registro de análise qualitativa, nem do tempo utilizado. Teste TACOM C: não segue as orientações do manual no instrumento de aplicação (utilizou lápis ao invés de caneta). Erro na correção conforme abaixo: (...) Percentil: 40 Classificação: média superior Este percentil e classificação correspondente, utilizado pela psicóloga não existe no manual. Porém os erros não alteram o resultado final do reste em apto. DEVIDO AOS DADOS DO TESTE PALOGRÁFICO, INDICA-SE A REAVALIAÇÃO” . (doc. de fls. 468/469). “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciada Nathalia Dias Bertocco e Talita Ponceti, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Márcio Martins , considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 468/469), omitindo-se no cumprimento das normas editas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.7.4: NATHALIA DIAS BERTOCCO e MARIZE CARDOSO BRITTO :

“O denunciado Célio Martins também realizou exames para o EAR na Clínica TREINAR e a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatou que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771), se deparando ainda com as seguintes irregularidades: ‘pautas: as duas sem assinatura e uma está apenas carimbada (n˚ de pauta 4052861427778). Ausência de laudo. Ausência de anotações de correção

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no teste palográfico. Aparece dados de instabilidade psíquica e impulsividade, apesar da produtividade inferior, estes aspectos deveriam ter uma investigação mais profunda. Entrevista: anotações de difícil leitura e ausência de dados importantes. Teste TRAP1: não há registro de análise qualitativa, nem do tempo utilizado. Contagem errada dos acertos (24), o que correto é 28 acertos, o que muda o percentil para 70%, porém não altera o resultado. Teste TACOM C: não segue as orientações do manual no instrumento de aplicação (utilizou lápis ao invés de caneta). Marcou um erro a menos, o número de pontos final então é 112. Utilizou de forma errada a tabela, pois o percentil é de 85 e não 80 como marcado, a classificação passa a ser superior, ao invés de media superior, sem alterar o resultado. Teste TACOM D: também foi realizado à lápis. As contagens estão erradas, o condutor acertou (sem contar as omissões e os erros) 51 ao invés de 54 como registrado, e teve 1 omissão e 1 erro, e não nenhum erro. O condutor fez 49 pontos, mas não há alteração do percentil e nem do resultado. DEVIDO AOS DADOS DO TESTE PALOGRÁFICO, INDICA-SE A REAVALIAÇÃO”. (doc. de fls. 466/467). “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciada Nathalia Dias Bertocco e Marize Cardoso Britto, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Célio Martins, considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 466/467), omitindo-se no cumprimento das normas editas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução do CFP nº 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.8: ODAIR DA SILVA – vulgo “DADÁ” :

“Posteriormente, com o mesmo “modus operandi”, o denunciado ‘Daco’ novamente aceitou promessa de vantagem indevida, e efetivamente recebida posteriormente, visto que durante conversa telefônica interceptada entre os denunciados ‘Daco’ e Odair , realizada em 10 de maio de 2010, por volta das 10:11 horas, os mesmos tratam de acertos para facilitação no exame de renovação de CNH nos seguintes termos (doc. fls. 534 e 535):

Fls. 534: (...) DADÁ- deixa eu falar para você eu queria renovar a carteira, essa semana venceu dia 14 como eu tenho 30 dias... DACO – não, amanhã, amanhã, amanhã. DADÁ- Hã? DADÁ- amanhã cedo? DADÁ- amanhã? DACO – É, OITO HORAS VOCÊ ESTEJA LÁ. SE QUISER CHEGAR ANTES VAI ANTES

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TAMBÉM. EU ATENDO VOCÊ ANTES SE QUISER. DADÁ- Ah ta. Deixa eu falar para você, do que precisa? Do que não precisa? QUANTO É? QUANTO NÃO É? FALA PARA MIM . DACO – você vai fazer aquele EAR, não vai? DADÁ- é a minha carteira para mim trabalhar, né DACO – igual o CACHORRÃO né. (apelido do denunciado NILTON CESAR VERTUAN) DADÁ- é cachorrão, sabe que normal. DACO – então ta, vamos fazer lá. DACO – no EAR você vai gastar na taxa do DETRAN – R$ 88,00, AI VAI DEIXAR OS DOS LEÃO (risadas), OS DO LEÃO NOS FAZEMOS 100. PARA VOCÊ NÃO FICAR CARO, CUSTA 200”. (doc. fls. 534 e 535).

“Posteriormente em data de 11 de maio de 2010, por volta das 12:43 horas, o denunciado Odair – ‘Dada’, entra em contato com ‘Daco’ lhe informando que já havia feito a primeira etapa dos exames, tendo o denunciado ‘Daco’ lhe solicitado vantagem indevida (doc. fls. 536):

Fls. 536: “(...) DADÁ – pode ir aí já ou como que é? DACO – vem. DADÁ – acabei de almoçar. É Dadá, rapaz DACO – então vem uai. Já fez lá, deu certinho? DADÁ – deu tudo certo lá já fiz o exame que tinha que fazer lá. Acabei de almoçar. DACO – então beleza vem. DADÁ- pode ir ai né. DACO – correndo. DADÁ – faz ainda hoje será? DACO – não, vamos ver. VOCÊ PEDIU PARA ELE LANÇAR NO SISTEMA. Você ta com aquele protocolo aí? DADÁ – eu estou. DACO – fala o número dele para mim, daí você não precisa vir aqui. Não precisa sim, VOCÊ TEM QUE VIR AQUI NO “BEIJA MÃO” NÉ , que eu to sofrendo. DADÁ – CALMA RAPAZ! Deixa eu fazer o negócio primeiro, VOCÊ JÁ QUER DINHEIRO , pelo amor de Deus. DACO – EU CONHEÇO A MALANDRAGEM DA MÃO DO MALANDRO. (sic - fls. 536)

“Em data de 20 de maio de 2010, por volta das 18:00 horas, o denunciado Odair realizou o exame médico e a avaliação psicológica, e foi considerado apto, e no dia seguinte (21/05/10) às 09:00 horas, entrou em contato com o denunciado ‘Daco’ tendo este lhe informado que havia dado tudo certo, e para que ele fizesse o pagamento da propina ajustada, referente a facilitação nos exames, conforme se vê da transcrição de áudio abaixo (doc. fls. 536/537):

Fls. 537:

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“(...) DACO – deu tudo certo neguinho, VEM AQUI NO BEIJA MÃO. DADÁ – Daco o que você falou? DACO – deu tudo certo lá. DADÁ – o que tem que fazer agora? DADÁ – ENTÃO JÁ NÓS CONVERSAMOS. DACO – então tá bom” (sic – fls. 537).

“O denunciado Odair – ‘Dadá’ se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, visto que da interceptação telefônica transcrita acima, depreende-se que o mesmo manteve contato telefônico com o denunciado ‘Daco’, sendo que este facilitaria a renovação da CNH do denunciado Odair, sendo solicitado deste o ‘pagamento dos leão’, o que se refere ao repasse ou pagamento que o denunciado ‘Daco’ teria que efetuar para pessoa junto a qual exercia influência ou faria o pedido de facilitação, não tendo sido possível apurar se para os co-denunciados Massaneiro e Gustavo para que os mesmos facilitassem candidatos na prova escrita, ou se eventualmente também para qualquer dos mencionados profissionais liberais. O fato é que, não resta dúvida alguma de que o ajuste de propina tinha como escopo primordial a facilitação da obtenção/renovação de CNH, tudo isto somente sendo possível em razão de o denunciado Odair dolosamente prometer e entregar vantagem indevida para o denunciado ‘Daco’, o qual a recebeu porque havia solicitado, para realizar atos de ofício infringindo dever funcional”.

“Assim, não há dúvida de que o denunciado Odair dolosamente prometeu e/ou ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.8.1: MARIZE CARDOSO BRITTO, NATHALIA DIAS BERTOCCO e TALITA PONCETI :

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e ‘Dadá’ , às avaliações psicológicas para o EAR dele foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “De fato o denunciado Odair realizou seu exame EAR na Clínica TREINTAR, tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘as pautas de nº. 4052861393962 e 4052861396880 não foram entregues.

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Ausência de laudo da avaliação psicológica. Atendimento do dia 12/05/2010 (avaliação coletiva) – Psicóloga responsável Marize Cardoso Britto: avaliação de personalidade – teste palográfico: ausência de anotações de correção e conclusão do teste. Aparece indicativos de instabilidade emocional, heteroagressividade física e verbal e impulsividade que deveriam ter sido investigados nos outros atendimentos, mas não há registro de tal investigação. Avaliação de raciocínio lógico – adequada. Atendimento do dia 14/05/2010 (avaliação individual) – psicóloga responsável Nathália Dias Bertocco: avaliação de atenção concentrada – Teste TACOM C: erro na contagem dos acertos e omissões, a psicóloga registrou 90 acertos e 15 omissões, enquanto o candidato acertou 86 e teve 12 omissões. A pontuação correta é de 74 e foi registrado 75, a correspondência correta do percentil é de 15 e não de 20 como colocado (arredondou para cima a pontuação), porém não houve alteração na classificação (inferior) e no resultado da avaliação (inapto nesta habilidade mental). A entrevista estabelecida pela Resolução 007/2009 do CFP não foi aplicada neste segundo atendimento conforme determinado pela DMP no Manual para Psicólogos Versão 1.0, vigente na época. Também não houve registro do que se realizou no resto do atendimento, uma vez que a aplicação do teste Tacom C dura 03 minutos e o atendimento individual é de no mínimo 30 minutos. Atendimento do dia 19/05/2010 (avaliação individual) – psicóloga responsável Talita Ponceti: avaliação de atenção concentrada – teste Tacom D: erro na contagem das omissões, registrou 22 e foram 17. o total de acertos foi 84 e não 90 como colocado, o que alterou a pontuação de 59 para pontuação correta de 58, sem alteração do percentil (1) e do resultado do teste (inapto nesta habilidade mental). Não houve registro do que se realizou no resto do atendimento, uma vez que a aplicação do teste Tacom D também dura 03 minutos e o atendimento individual é de no mínimo 30 minutos. Atendimento do dia 20/05/2010 (avaliação individual) – psicóloga responsável Talita Ponceti: avaliação de atenção discriminativa – teste TADIS – 1: houve erro na contagem das omissões, foram 5 omissões e não 9, bem como nos acertos, o candidato acertou 79 e não 84 como registrado, desta forma a pontuação correta é de 74 ao invés de 75. o percentil colocado foi 25 enquanto o correto é perentil 40, sem alteração da classificação de médio inferior. Porém há então alteração de resultado, segundo a correção da psicóloga da clínica o candidato teria ficando inapto em atenção discriminativa, como houve erro de correção o candidato estaria apto nesta habilidade mental. Ressalta-se que o teste de atenção discriminativa não substitui o teste de atenção concentrada, portanto o resultado da avaliação psicológica nesta data é INAPTO TEMPORÁRIO OU NECESSITA NOVA AVALIAÇÃO. Avaliação de saúde mental e comportamento – entrevista: anotou-se que o candidato usou rebite quando trabalhou com viagens, mas não houve encaminhamentos para investigar se parou de usar. Embora o registro tenha sido muito conciso, dificultando o entendimento adequado do que foi visto na

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entrevista. PARECER: O CANDIDATO FICOU APTO INDEVIDAMENTE, DEVENDO SER REAVALIADO, conforme informações das avaliações de personalidade, atenção concentrada e dados da entrevista (doc. fls. 816/819)’. “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciadas Marize Cardoso Britto, Nathalia dias Bertocco e Talita Ponceti, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Odair da Silva, considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 816/819), omitindo-se no cumprimento das normas editadas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.9: DANIEL WAGNER ROSA :

“Seguindo no seu intento criminoso, o denunciado ‘Daco’ também, aceitou promessa de vantagem indevida, e efetivamente depois recebeu, para os objetivos e comportamentos ilícitos de praxe (Fato 1-supra), desta vez da pessoa de Daniel Wagner Rosa, visto que durante conversa telefônica interceptada entre eles em data de 14 de maio de 2010, infere-se que eles trataram sobre a realização de exames na clínica TREINAR, com o auxílio do gerente administrativo e denunciado Hamilton , o qual cedeu a pedido e influência do funcionário do DETRAN ‘Daco’, por intermédio do também funcionário Gustavo – ‘Gugu’ ou ‘Costela’, em cuja conversação telefônica ‘Daco’ pede para Gustavo ligar para o Hamilton na clínica TREINAR e manda ‘Costela’ receber R$ 50,00 (cinqüenta reais) de Daniel, inclusive, o ‘Daco’ disse textualmente para Daniel deixar a propina para que fosse facilitado os exames/resultados na referida clínica conveniada. Vejamos a transcrição:

Fls. 504: “DACO – ...deixa eu falar com ele, o Gustavo? (DANIEL PASSA TELEFONE) DANIEL – o Costela (Apelido de GUSTAVO) pega esse doido aí, ajeita o dele aí, deixa que eu falo, PEGAR UM GALO DELE AÍ (GALO SE REFERE À CÉDULA DE R$ 50,00) porque eu estou sofrendo, SE NÃO LANÇOU LIGA LÁ NA TREINAR, PARA ELE LANÇAR... (ELE no diálogo se refere ao gerente HAMILTON da TREINAR). DACO – o Daniel... deu tudo certo lá..., SE VOCÊ TIVER NO JEITO, VOCÊ DEIXA UM GALO (R$ 50,00) PARA ESSE CABELUDO... DACO – você DEIXA UM GALO PARA ESSE CARA, PARA EU ACERTAR AQUELE NEGÓCIO LÁ NA CLINICA... (NEGÓCIO SE REFERE AO RESULTADO DOS EXAMES PARA O EAR)” .

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“O denunciado Daniel se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, no que tange aos exames/resultados, tanto é evidente que ele não possuía condições para obter aprovação, conforme acabou sendo constatado através de regular perícia (doc. de fls. 819/820)”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Daniel Wagner Rosa dolosamente prometeu e ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.9.1: GUSTAVO SALGUEIRO DOS SANTOS – “GUGO ou COSTELA” : “Houve efetiva participação do funcionário autorizado do DETRAN e denunciado Gustavo Santos – ‘Gugu’ ou ‘Costela’ no Fato 1.9-supra, e de maneira irrefutável, conforme se depreende de diversas conversações telefônicas envolvendo o seu nome, a exemplo do que se deu no diálogo acima transcrito, no qual ele próprio conversou com o funcionário autorizado do DETRAN Aldair – ‘Daco’ , inclusive, no que se refere ao recebimento da referida propina, na facilitação do processo de Habilitação do candidato e denunciado Daniel Wagner, conforme se vê caracterizado, ainda, pela conversa telefônica de 14 de maio de 2010, a seguir transcrita:

Fls. 505: “GUSTAVO – quanto você tinha feito para o cara lá? (SE REFERE AO DANIEL). DACO – não ele (Daniel Rosa) IA DEIXAR 50 (CINQÜENTA REAIS) AÍ. GUSTAVO – NÃO ELE DEIXOU 10 (DEZ REAIS). DACO- NÃO, TU PEGA, mas foi embora? GUSTAVO – não ta aqui ainda, por isso que eu to ligando...vou ligar na Treinar agora para ver lá. DACO – você ta falando perto da Rosa? GUSTAVO – não, relaxa! DACO – não, porque EU FALEI PRA ELE UM GALO, né, mas LIGA NA TREINAR E AJEITA, daí você fala assim: O BICHO O CARA COBROU UM GALO, UM GALO É AQUELE BICHO QUE UNHA... (SE REFERE À NOTA DE R$ 50,00 QUE TENHA UMA ONÇA IMPRESSA)”.

“Posteriormente Daniel Rosa entra em contato com o denunciado ‘Daco’ lhe informando que Gustavo havia lhe pedido R$ 50,00 (cinqüenta reais), mas que pagou somente R$ 10,00 (dez reais), pois só teria o restante do dinheiro dali a alguns dias depois, mas que este já havia marcado seu exame na clínica, senão veja-se a transcrição seguinte:

Fls. 505: “DANIEL – teu colega marcou lá cara, só que ELE PEDIU CINQÜENTÃO PARA MIM, mas eu só vou ter dinheiro lá por terça-feira. (REFERE-SE ao Funcionário do DETRAN GUSTAVO).

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DACO – não tem problema, qualquer coisa você me liga. DANIEL – EU DEI DEIZÃO PARA ELE AÍ. DACO – não, beleza DANIEL – falou então. DACO – deu certo né? DANIEL – ele marcou né, VAMOS VER SE EU VOU PASSAR NO TESTE LÁ? DANIEL – não, PASSA SIM, PODE FICAR TRANQÜILO”.

“Portanto, aderindo ao esquema, o ‘cabeludo’ denunciado Gustavo – ‘Gugu’ ou ‘Costela’ dolosamente aceitou e recebeu vantagem indevida para realizar atos de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.9.2: HAMILTON BREGOLA :

“Destarte, os fatos descritos nos itens 1.9 e 1.9.1-supra, contou ainda com a conivência e participação do gerente administrativo da Clínica TREINAR, ora denunciado Hamilton Bregola, que frequentemente mantinha contatos telefônicos com o funcionário do DETRAN denunciado ‘Daco’, tendo por objetivo a facilitação de aprovação de determinados candidatos, privilegiadamente encaminhados para os exames físico/mental e avaliação psicológica na referida Clínica, de modo a aumentar naturalmente o movimento e o automático faturamento mensal ou promessa de futura clientela privilegiada. Com efeito, Hamilton dolosamente inseriu ou fez inserir dados falsos, ou alterou ou excluiu dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Clínica TREINAR, conveniada do DETRAN , visando auferir vantagem indevida, no que diz respeito à indevida aprovação do candidato e co-denunciado Daniel Wagner”.

FATO 1.9.3: MARIZE CARDOSO BRITTO e NATHALIA DIAS BERTOCCO : “Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e ‘Daniel’ , às avaliações psicológicas para o EAR dele foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “De fato o denunciado Daniel Wagner realizou seu exame EAR na Clínica TREINTAR, tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘a pauta nº 4052861402791 não foi entregue, está assinada e carimbada pela psicóloga Nathália Dias Bertocco e no processo está lançado que a

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avaliação foi realizada pela psicóloga Marize Cardozo Britto, situação irregular. Ausência de laudo de avaliação psicológica. Atendimento do dia 13/05/2010 (avaliação coletiva) – psicóloga responsável Nathália Dias Bertocco: avaliação de personalidade – teste palográfico: ausência de anotações de correção e conclusão do teste. Aparece indicativos de heteroagressividade, emotividade e dificuldades nos relacionamentos interpessoais que deveriam ter sido investigados nos outros atendimentos, mas não há registro de tal investigação. Avaliação de raciocínio lógico: adequada. Atendimento do dia 14/05/2010 (avaliação individual) – psicóloga responsável Nathália Dias Bertocco (ela assinou as anotações da entrevista e a pauta): avaliação de saúde mental e comportamento – entrevista: anotações muito concisas, não permitem um bom entendimento do que foi visto na entrevista. PARECER: indica-se a reavaliação do candidato em função dos dados apresentados na avaliação de personalidade (doc. fls. 819/820)’. “Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciadas Marize Cardoso Britto e Nathalia dias Bertocco, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Daniel Wagner Rosa, considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 819/820), omitindo-se no cumprimento das normas editadas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.10: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS – vulgo “MONSTRO” :

“Com esse modus operandi, consta nos autos, que o denunciado Agnaldo – ‘Monstro’ teria procurado o denunciado Aldair – ‘Daco’ para obter facilitação na prova de renovação de CNH e na avaliação psicológica para o EAR, mediante oferecimento de vantagem indevida, que segundo seu depoimento digitalizado prestado na fase investigatória (doc. de fls. 772-B) teria sido no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais)”. “Em data de 30 de março de 2010, por volta das 09:43 horas, o ora denunciado durante conversa telefônica com o denunciado ‘Daco’, lhe conta que havia sido aprovado na segunda etapa do exame de EAR (exame individual), realizado na Clínica PERSONA, com a psicóloga e denunciada Rafaela Baratieri, a qual, a princípio teria feito alusão em reprová-lo no exame em virtude da apresentação de dificuldades pelo referido candidato denunciado, haja vista a demonstração de personalidade agressiva e violenta, conforme se depreende da transcrição de áudio de fls. 774/775:

Fls. 774:

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‘DACO – nem vi seu processo ainda. Falou com a Verônica já MONSTRO – não, não foi a Verônica não FOI OUTRA LÁ, A OUTRA QUE QUASE QUIS ME REPROVAR... DACO- QUEM A RAFAELA? MONSTRO – É UMA BRANQUINHA LÁ, MENORZINHA. DACO – ESSA MESMO. Mas não reprovou não? MONSTRO – não reprovou não, MAS ELA QUIS DIZER QUE EU SOU UM CARA MUITO AGRESSIVO, UM CARA MUITO NERVOSO DEMAIS, e QUE FUTURAMENTE EU VOU TER PROBLEMA E QUE DÁ PROXIMA VEZ EU NÃO PASSO”. (fls. 774).

“Posteriormente, em data de 06 de abril de 2010, por volta das 16:01 horas, os denunciados Agnaldo e ‘Daco’ trataram sobre a facilitação de exame para uma pessoa conhecida de ambos, conforme se infere da transcrição abaixo:

Fls. 775/776: “AGNALDO – Ah ta. Eu não vou te garantir nada não, tem um cara que trabalha na Zircônia, vai ter que trocar pelo jeito a carteira dele, ELE FALOU QUE DÁ ATÉ 200 REAIS PARA AGILIZAR, eu falei para ele procurar você... DACO – o que ele quer? AGNALDO – ele vai ter que fazer o EAR, ELE FALOU QUE DÁ ATÉ 200 CONTOS, PARA NÃO SER REPROVADO DACO – é eu que passo o cara ué. AGNALDO – não ai eu falei de você... só que tem chegado dele lá, um parente dele de Cruzeiro do Oeste ele ia mexer com isso e se não desse certo ele ia ligar para mim para saber seu nome e TE PROCURARIA E TE MANDARIA DUZENTÃO DACO – DEIXA COMIGO AGNALDO – ai eu falei TEM UM CABRA DO DETRAN, ELE AGILIZA PARA VOCÊ... ele falou: NÃO QUERO DO DETRAN PORQUE EU TENHO MEDO DE REPROVAR DACO – Fica Frio, Fica Frio AGNALDO – PARA VOCÊ É FILÉ DO BOI DACO – NÃO LÓGICO QUE É...”.

“Desse modo, fica evidenciado que o denunciado Agnaldo Santos – vulgo ‘Monstro’ se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, e não há dúvida de que ofereceu e prometeu vantagem indevida ao referido funcionário público para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional e, em contrapartida, dolosamente aceitou e recebeu a referida propina para a aludida corrupção prevaricada, já que efetivamente agilizou os agendamentos e facilitou na realização dos exames, inclusive influenciado o resultado de aprovação, valendo-se de sua influência junto à Clínica conveniada do DETRAN e perante a psicóloga respectiva, com violação de dever funcional, inclusive, indicado terceira pessoa para se beneficiar do mesmo esquema criminoso”.

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“Assim, não há dúvida de que o denunciado Agnaldo dos Santos dolosamente prometeu e/ou ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.10.1: VERÔNICA PAULA DIEGUEZ CÂNDIDO e RAFAELA BARATIER I AUGUSTO:

“Diante dos ilícitos cometidos pelos denunciados ‘Daco’ e ‘Monstro’ , às avaliações psicológicas para o EAR dele foram submetidas a regular perícia por equipe de psicológicas do DETRAN, composta por Vanessa Bilange Montenegro, CRP nº 08/11326 e Cristiane Baecker Avila, CRP nº 08/11326 (Termo de Promessa Legal de fls. 461), constatando-se que efetivamente houve descumprimento da legislação pertinente (Ofício Circular nº 1717/COOHA/DMP de fls. 471/480; Ofício Circular nº 8125/COOHA/DMP de fls. 691/701 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 007/2009 de fls. 716/717 e seus ANEXOS de fls. 718/771)”. “De fato o denunciado Agnaldo Santos – ‘Monstro’ realizou seu exame EAR na Clínica PERSONA, tendo a perícia se deparado com as seguintes irregularidades: ‘ausência de laudo da avaliação psicológica. Atendimento do dia 29/03/2010 (avaliação coletiva) – psicóloga responsável Verônica de Paula Dieguez Cândido: avaliação de personalidade – teste palográfico: ausência de anotações de correção e conclusão do teste. Aparece indicativos de impulsividade, insegurança e desequilíbrio psicológico que deveriam ser investigados mais profundamente em outros atendimentos. Avaliação de raciocínio lógico: adequada. Atendimento do dia 30/03/2010 – (avaliação individual) – psicóloga responsável Rafaela Baratieri Augusto: avaliação de atenção concentrada – Teste Tacom C: errou na contagem das omissões, foram 4 e não 3, e os acertos foram 81 e não 78, a pontuação atingida pelo candidato é 77 pontos ao invés dos 75 registrados. Houve erro na consulta da tabela, portanto o percentil correto é 20, classificação inferior, ao contrário do colocado no teste (percentil 35 e classificação média inferior). O candidato ficaria inapto nesta habilidade mental. Avaliação da saúde mental e comportamento – entrevista: as anotações estão em desconformidade com a Resolução 007/2009 do CFP, pois misturou as mesmas com questionário preenchido pelo candidato. A escrita da psicóloga é de difícil entendimento e as anotações são bastante concisas, com pouca informação do que foi visto. No registro da entrevista há conclusão e interpretação do teste palográfico realizada pela mesma psicóloga que conduziu a entrevista. PARECER: o candidato ficou apto indevidamente, já que não atingiu o percentil mínimo de 30% da tabela específica na avaliação de atenção concentrada. Além de que, baseando-se nos registros da avaliação de personalidade e saúde mental e comportamento há aspectos que deveriam ser aprofundados na avaliação’ (doc. fls. 821/822)”.

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“Consequentemente, as psicólogas conveniadas do DETRAN e ora denunciadas Verônica de Paula Dieguez Cândido e Rafaela Baratieri Augusto, com vontades livres e conscientes, no exercício de seu munus público acabaram aprovando indevidamente o referido candidato e denunciado Agnaldo Ferreira dos Santos – ‘Monstro’, considerando-o apto, quando a bem da verdade não deveria ser (Perícia de fls. 821/822), omitindo-se no cumprimento das normas editadas pelo Conselho Nacional de Psicologia (Resolução 007/2009 de fls. 716/717), portanto, deixando de praticar ou praticando ato de ofício infringindo dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.11: NATALÍCIO FERREIRA DE LIMA :

“Seguindo a mesma empreitada delitiva e sempre pelas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, o denunciado Aldair – ‘Daco’ manteve contatos com o também denunciado Valdemício Silva e Souza, no qual os dois acertaram valores a serem cobrados do candidato e denunciado Natalício Ferreira de Lima, o qual por ser analfabeto, não teria a mínima chance de lograr aprovação na prova escrita e tampouco no exame físico/mental para renovação de sua CNH, porém, foi indevidamente considerado apto, mediante o exame físico de vista realizado pelo médico e denunciado Dr. Antonio Carlos Pupulin”. “O denunciado Natalício de Lima não realizou a prova escrita no DETRAN, porque fez o curso de renovação diretamente na Autoescola do denunciado Valdemício, sendo encaminhado por ‘Daco’ diretamente para o exame físico/mental”. “Em data de 18 de junho de 2010, por volta das 09:58 horas, durante conversa telefônica interceptada entre o denunciado Valdemício Souza e o denunciado ‘Daco’, os mesmos comentam sobre a aprovação da CNH do analfabeto Natalício, lamentando que o prazo de validade tenha sido concedido de apenas 2 (dois) anos, oportunidade na qual trataram do acerto de contas entre si, veja-se:

Fls. 411/412: “DACO – ...o cara lançou lá né. (se refere ao Hamilton da clínica TREINAR) VALDEMICIO – é, lançou 2 só (dois anos). DACO – ele falou para mim. PODE VER QUE TA NO NOME DO PUPULIN . Não foi nem o Magid. Ele diz que daqui 2 anos se for lá ele dá mais 2, só que daqui a 2 anos o velho (NATALÍCIO) até morreu... olha que filho da puta. Não mas pode ficar tranquilo daqui 2 anos pode ir lá que ele dá mais 2. VALDEMICIO – é né. VALDEMICIO – VIU, EU PASSO QUANTO, O QUE E PARA QUEM E AONDE? DACO – O BOM É PRA MIM NÉ.

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VALDEMICIO – então tá ué depois você se vira – quanto? DACO – GERALMENTE ESSAS BRONQUINHAS É COISINHA DE 150 PAU, mas diz que o velho é morto, eu não sei, o que você fala? VALDEMICIO – 150? DACO – não, geralmente é isso, mas o que você fala? DACO – eu tava pensando aí um cenhão né. PELO MENOS 100 PARA CADA UM, 100 PARA MIM E 100 PARA VOCÊ. DACO – não, lógico, daí eu ia te falar o seguinte: daí eu passo lá, eu engato os cara da seguinte forma: NÓS VAMOS FALAR PARA ELES QUE VOCÊ VAI MANDAR CLIENTES NÉ (mais candidatos). VALDEMICIO – é pode falar, manda direcionar tudo para lá. DACO – não fica tranqüilo, nós faz um bem bolado lá (esquema). VALDEMICIO – ta ENTÃO EU PASSO 100 PARA VOCÊ DACO – pode ser. VALDEMICIO – ENTÃO EU PASSO PARA VOCÊ, eu peguei 200 que é o normal da minha renovação, ENTÃO VOU PEDIR MAIS 200 PARA ELE, FICO COM 100 E PASSO 100 PARA VOCÊ. DACO – NÃO BELEZA, UMA MÃO LAVA A OUTRA” . (sic – fls. 411/412).

“O denunciado Natalício aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, dele se beneficiando, visto que extrai-se do contexto fático probatório que Natalício manteve contato com denunciado Valdemício para que ‘arrumasse um jeito’ de renovar sua CNH, pagando-lhe a quantia que foi solicitada, para o proporcional repasse ao denunciado ‘Daco’ para que fosse facilitada a realização da prova escrita e o exame de vista, físico e mental, tanto isso é evidente que nos diálogos acima transcritos o conluio entre os denunciados ‘Daco’ e Valdemício ficaram bem nítidos, sobretudo quanto à combinação do preço que iria ser cobrado do denunciado Natalício que, segundo depreende de seu interrogatório digital prestado na fase investigatória (fls. 705/705-B), é confessadamente analfabeto, e sequer conseguiu ler uma manchete do Jornal do Povo que lhe foi apresentada no ato, sendo que de um total de 8 (oito) letras indagadas dele durante o interrogatório, conseguiu ler e identificar como correta apenas 3 (três)”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Natalício dolosamente prometeu e/ou ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato infringindo dever funcional, oferta ou promessa essa intermediada pelo proprietário/responsável do Centro de Formação de Condutores Mandacaru e ora denunciado Valdemício, também corrompido por Natalício, o qual praticamente ‘comprou’ a renovação de sua CNH”.

FATO 1.11.1: VALDEMICIO SILVA DE SOUZA :

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“Em decorrência dos fatos descritos no item 1.11-supra, fica evidenciado que o ora denunciado Valdemício Souza, proprietário/responsável do Centro de Formação de Condutores localizado na Avenida Mandacaru, nesta cidade e comarca, portanto, funcionário público para todos os efeitos penais (CP art. 327) dolosamente praticou ato de ofício infringindo dever funcional, mediante aceitação e recebimento de indevida vantagem. Ademais, Valdemício Souza se beneficiou e aderiu ao esquema do funcionário público do DETRAN ‘Daco’ e o corrompeu, prometendo-lhe e pagando-lhe a referida quantia pecuniária indevida de R$ 100,00 (cem reais), para determiná-lo a prevaricar no exercício de sua respectiva função pública, cumprindo salientar que Valdemício é funcionário público municipal, lotado no cargo de Agente de Trânsito na SETRAN, da Prefeitura de Maringá, mas apaniguadamente está licenciado para exercer atividade essencialmente privada, exclusivamente comercial na referida Auto Escola, tendo ele cobrado quantia maior do candidato denunciado Natalício”. (fls. 402/407).

FATO 1.11.2: “Considerando que o denunciado Natalício comprovadamente é analfabeto, não resta dúvida de que foi fraudulento todo o procedimento técnico realizado na Autoescola Mandacaru pelo denunciado Valdemício que, dolosamente, inseriu e fez inserir em documento público do processo administrativo de renovação de CNH, declaração falsa e diversa da que deveria constar, gerando direito e alterando a veracidade de fato juridicamente relevante”.

FATO 1.11.3: ANTONIO CARLOS PUPULIN :

“Em decorrência dos fatos descritos nos itens 1.11, 1.11.1 e 1.11.2-supra, fica evidenciado que o médico conveniado do DETRAN, sócio da Clínica TREINAR e ora denunciado Antonio Carlos Pupulin, com liberdade de escolha e vontade livre, dolosamente deixou de fazer, e praticou ato de ofício, com patente transgressão de preceito legal e evidente violação de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, aprovando indevidamente o candidato e denunciado Natalício, no exame de vista, cuja alfabetização era imprescindível e condição sine quo non para a leitura das letras que deveriam ser exibidas, conforme notório método tradicional”.

FATO 1.11.3: HAMILTON BREGOLA :

“Destarte, os fatos descritos nos itens 1.11, 1.11.1, 1.11.2 e 1.11.3-supra, contou ainda com a conivência e participação do gerente administrativo da Clínica TREINAR, ora denunciado Hamilton Bregola, que frequentemente mantinha contatos telefônicos com o funcionário do DETRAN denunciado ‘Daco’, tendo por objetivo a facilitação de aprovação de determinados candidatos, privilegiadamente encaminhados para os exames físico/mental e

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avaliação psicológica na referida Clínica, de modo a aumentar naturalmente o movimento e o automático faturamento mensal ou promessa de futura clientela privilegiada. Com efeito, Hamilton dolosamente inseriu ou fez inserir dados falsos, ou alterou ou excluiu dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Clínica TREINAR, conveniada do DETRAN , no que diz respeito àquela indevida aprovação pelo sócio e co-denunciado Antonio Carlos Pupulin, médico que examinou inadequadamente o candidato analfabeto e co-denunciado Natalício”.

FATO 1.12: MIRIAN DA SILVA MOREIRA :

“Também ficou apurado, devido ao mesmo ‘modus operandi’ que o denunciado ‘Daco’, teria facilitado os exames de renovação de CNH da denunciada Mirian , mediante recebimento de vantagem indevida. Isto ocorreu mediante a intermedição do denunciado Jaime, que é cunhado de ‘Daco’, havendo uma cominação entre eles para solicitação do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) da denunciada Mirian que, ao final, admitiu em seu interrogatório durante a fase investigatória o pagamento de tão somente R$ 120,00 (cento e vinte reais – sic – Áudio de fls. 268), muito embora o próprio Jaime tenha mencionado o efetivo pagamento de uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais – sic – Áudio de fls. 341). Sobre essas corrupções passiva e ativa, tem-se a transcrição de Interceptação Telefônica abaixo, ocorrida na data de 26/03/2010, às 09h09min (doc. fls. 547):

Fls. 547: “(...) DACO – jóia, falou com a mulher? JAIME – não falei para você, a mulher entrou de férias, SEGUNDA FEIRA VOCÊ PODE PEGAR O DINHEIRO NO BALCÃO DELA, OS 800 REAIS. DACO – HOJE? JAIME – NÃO, SEGUNDA FEIRA. Eu falei para ela e ela disse que não tem problema, POSSO PAGAR ADIANTADO NÃO SEI O QUÊ. Eu disse não SEGUNDA FEIRA ELE (refere-se ao Daco) VEM BUSCAR ai não tem problema. DACO – então eu VOU TER QUE PAGAR DO MEU BOLSO A PARTE DAQUI DOS LEÃO DAQUI, PORQUE AQUI É TUDO NO DINHEIRO. Porque ELA FALOU PARA MIM QUE IA ME DAR 100 DEPOIS ME PAGAVA O RESTO, TUDO BEM PELO MENOS PAGA O LEÃO. JAIME – ENTÃO PEGA OS 100 DELA JÁ. DACO – NÃO, AI NÃO AI EU FALO COM ELA. JAIME – você não quer ligar no celular dela. DACO – não, não ou senão LIGA E MANDA ELA DEIXAR PARA MIM. JAIME – vai pegar ai mesmo no setor ai? DACO – não, mais tudo depende “TEM QUE SER NA MANHA DO GATO”... ta bom?”.

“Ainda, em data de 14/04/2010, às 11h41min, assim fluiu outro diálogo:

Fls. 548:

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“(...) JAIME – mas você não pegou a sobra lá. Pegou né? DACO – Você fala de quem? Da Mirian? JAIME – é DACO- não, não peguei nada, porque não acho mais ela, você não falou mais com ela falou? JAIME – então, JÁ FIZ DUAS CURIMBAS LÁ (não dá pra entender o que o Jaime fala). A expressão CURIMBA se refere a NOTA de DINHEIRO que tem o símbolo do peixe GAROUPA que existe na CÉDULA DE R$ 100,00 (CEM REAIS). DACO – LIGA PRA MIRIAN E DIGA PRA ELA PASSAR AQUI cara ai eu vô na rua E PEGO O PEIXE LÁ (...)”. (Fls. 548).

“Consequentemente, a denunciada Mirian dolosamente se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, oferecendo-lhe e prometendo-lhe vantagem patrimonial indevida, para determinar esse funcionário público a realizar atos de ofício infringindo dever funcional, tendo essa corrupção se concretizado por intermédio do denunciado Jaime Correa – ‘Gato’, cunhado do funcionário corrupto Aldair – ‘Daco’ ”. “Assim, não há dúvida de que a denunciada Mirian dolosamente prometeu e/ou ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.12.1: JAIME CORREA – vulgo “GATO” :

“Por conseguinte, o ora denunciado Jaime – ‘Gato’ dolosamente aderiu à conduta e vontade do funcionário do DETRAN denunciado Aldair – ‘Daco’ , seu cunhado, concorrendo, de qualquer modo, para o resultado positivo dessa corrupção recíproca de promessa e aceitação, com a consequente oferta e recebimento de indevida vantagem para realização de atos de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.13: PAULO CÉZAR DE OLIVEIRA e ROSEMEIRA MARTINS DE OLIVEIRA :

“Em outro proceder delituoso, o denunciado Paulo Cézar de Oliveira, com a plena ciência e aquiescência de sua mulher e co-denunciada Rosemeira Martins de Oliveira , tornaram-se proprietários do veículo Mercendes Benz C-120, Placas CYU-3843, cuja compra foi efetuada junto a pessoa de João Henrique Paulitz Parussollo. Entretanto, o casal denunciado não efetuou a transferência do citado veículo perante o órgão competente do Trânsito, permanecendo em nome do antigo dono”. “Ocorre que, após a compra do mencionado automóvel, o casal denunciado começou a utilizá-lo e, consequentemente, passaram a transgredir as leis do trânsito e surgiram ‘multas’. Porém, como o carro ainda não havia sido transferido, todas as multas eram registradas diretamente para o nome do

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antigo proprietário João Henrique e, devido ao grande número de infrações cometidas, a pontuação de sua CNH ultrapassou os 21 (vinte e um) pontos, implicando a cassação, além dos débitos, é claro. Diante de tais fatos, o ex-proprietário do automóvel contratou um advogado, o qual estava solicitando o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o pagamento de todos os custos para regularização da situação das multas referentes ao veículo (doc. fls. 542/543). No entanto, o denunciado Paulo optou por entrar em contato com o funcionário do DETRAN e denunciado ‘Daco’ para que este facilitasse o ocorrido e desse um jeito de alterar ou excluir as multas do sistema informatizado ou banco de dados do DETRAN. Ainda, durante nova conversa entre o denunciado Paulo e o denunciado ‘Daco’ surge a necessidade da assinatura do antigo proprietário para que as multas fossem retiradas da carteira de Paulo, para transferência de algumas multas para o nome da denunciada Rosimeira, mesmo sem ela haver dirigido do referido veículo ou sem que ela tivesse realmente cometido qualquer infração de trânsito (Extratos/Consultas de fls. 642/648). Inclusive, tendo sido sugerido pelo denunciado ‘Daco’ que caso não conseguissem a assinatura de João Henrique para dita transferência fraudulenta, eles poderiam ‘fazer um visto por ele’, assinando como se fosse tal pessoa, ou seja, o funcionário ‘Daco’ orientou que se praticasse falsidade ideológica”. “Em data de 27 de maio de 2010, por volta das 09:20 horas, captou-se o seguinte diálogo entre os interlocutores Paulo e ‘Daco’ (doc. fls. 542/543):

Fls. 542/543: “PAULO – Daco é o Paulo, deixa eu te explicar o que aconteceu, eu estou com a minha Mercedes, eu peguei de um cara e não transferi ainda, eu estou andando com o documento do cara ainda, aí é o seguinte EU LEVEI DUAS MULTAS EM JANEIRO, e esse cara como eu estava viajando na praia, NÃO DEU PARA TRANSFERIR A MULTA PARA OUTRA CARTEIRA, AI ELE ACABOU DEIXANDO NA CARTEIRA DELE e ai o cara viaja direto e parece que ele gosta de levar multa, e AGORA VEIO 21 PONTOS NA CARTEIRA DELE e A CARTEIRA DELE FOI CASSADA, ai ele ligou para o intermediário que é meu cliente, que passou a Mercedes para mim e meu cliente ligou e falou e falou O PAULO ELE ESTÁ ACIONANDO O ADVOGADO E DISSE QUE VOCÊ VAI TER QUE PAGAR TODAS AS CUSTAS, ele me passou ontem, e disse que O CARA ESTÁ QUERENDO 1.200,00 CONTOS. DACO – quanto? PAULO – 1.200,00 contos para entrar com recurso para retirar a cassação da carteira. Bicho EU NÃO VOU PAGAR ISSO AI NÃO. DACO – NÃO CARA, pega o... você tem a cópia da carteira dele ai? PAULO – eu não tenho a carteira dele não, mais eu consigo. DACO – senão pega a placa do carro que eu consigo por aqui. Mas não precisa disso não ( referindo-se a ter que pagar o valor de R$ 1.200,00 reais). DACO – é CYU- 3843. Eu vou puxar aqui essa capivara ai EU VEJO O QUE DÁ PARA FAZER, MAS PODE FICAR TRANQÜILO. PAULO – esse é meu carro ta a Mercedes.

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DACO – mais ta no nome do cara. PAULO – está no nome do cara agora a carteira dele que foi cassada. DACO – então pela placa eu consigo levantar o número do processo dele aqui (...)”.

“Ainda, durante outra conversa, sobre a mesma ilicitude (doc. de fls. 543):

Fls. 543: “(...) PAULO – o Daco é o Paulo eu te liguei hoje de manhã, o teu sobrinho lá te ligou... sobre aquele carro lá a Mercedes. DACO – a tá eu puxei sim Paulo, pêra um pouquinho. PAULO – e ai? DACO – DÁ PARA FAZER SIM DACO – ... é eu só vou precisar de uma cópia da habilitação dele, entendeu, tipo assim, o cara que faz o acompanhamento tudo, você pode ficar sossegado. Isso tem um prazo agora até 01 de junho, vai dar mais ou menos, VAI SAIR MAIS OU MENOS UNS 400 PAUS ESSA PORRA AÍ... PAULO – 400 CONTOS? DACO – É, AJUDA? PAULO – NÃO TEM PROBLEMA DACO – ENTÃO SE VOCÊ TIVER JÁ A CÓPIA PAULO – não eu ligo para ele agora a tarde, mando ele passar um fax para mim ou mando ele tirar um xérox. DACO – ele mora onde? PAULO – ele mora aqui em Maringá. DACO – ENTÃO DAÍ VAI PRECISAR DE UMA ASSINATURA DELE, A NÃO SER QUE A GENTE FAZ UM VISTO POR ELE DACO – A NÃO SER QUE A GENTE FAZ UM VISTO POR ELE, NO REQUERIMENTO. PAULO – É NÉ. AÍ TIRA ESSE NEGÓCIO DELE AÍ, DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA? DACO – é, não daí ele não vai entregar esse trem agora não, 4 ou 5 anos depois desse tempo pede prescrição e some com esse trem. Ele já tinha um recurso ganho né? PAULO – eu acho que sim. DACO – EU TIREI TUDO AQUI DEPOIS EU TE MOSTRO. PAULO – ele estava com 21 pontos, ele me mostrou. (sic - fls. 543)”.

“O denunciado ‘Daco’ dolosamente solicitou e recebeu vantagem indevida, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para praticar ato de ofício infringindo dever funcional. Posteriormente, o denunciado ‘Daco’ e o denunciado Paulo marcaram um encontro na empresa Norte/Sul, certamente para consumar o pagamento e recebimento de dita propina”. “Assim, não há dúvida de que os denunciados Paulo e Rosemeira, mancomunados entre si e cada um aderindo à vontade e conduta do outro, dolosamente prometeram e ofereceram vantagem indevida ao funcionário público do DETRAN ‘Daco’ para determiná-lo a se omitir e a realizar atos de ofício infringindo dever funcional”.

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“Consequentemente, tanto o denunciado Paulo como a esposa e co-denunciada Rosemeira distribuíam as multas para suas respectivas CNHs, bem como algumas multas ainda permaneceram lançadas na CNH do antigo proprietário do automóvel João Henrique, graças ao empenho ardiloso do ora denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ que, prevalecendo-se de sua função pública e em razão dela, na qualidade de funcionário público autorizado, inseriu dados falsos no sistema informatizado ou banco de dados do DETRAN, bem como dolosamente alterou e excluiu dados corretos, visando transferir ou cancelar multas de trânsito, infringindo dever funcional e visando obter vantagem indevida para si e para outrem”.

FATO 1.14: DONIZETE APARECIDO ROSA:

“Dando continuidade a sua empreitada delitiva, o denunciado ‘Daco’ novamente aceitou promessa de vantagem indevida, e efetivamente recebida posteriormente, visto que durante conversa telefônica interceptada entre ele e o denunciado Donizete, realizada em data de 08 de junho de 2010, por volta das 18:00 horas, comentam sobre a aprovação de Donizete no segundo exame e tratam sobre o acerto do pagamento da propina, tendo o denunciado ‘Daco’ dolosamente aceitado a promessa de tal vantagem, e posteriormente recebido, conforme se verifica nas transcrições abaixo:”

Fls. 533/534: “DACO – terminou o negócio aí? DONIZETE – terminou aqui cara. DACO – então deu bom. DONIZETE – COMO É QUE EU FAÇO, PRA DEIXAR O NEGÓCIO PARA VOCÊ? DACO – agora fudeu, to em casa, onde você ta?Ta na rua aí na frente? DONIZETE – NÃO FAZ O SEGUINTE EU DOU UMA PASSADINHA NO MEIO DA SEMANA E DEIXO PARA VOCÊ. DACO – fica frio cara. DONIZETE – beleza. DACO – o importante é que deu certo. DONIZETE- deu certo. EU VOU DEIXAR MEIA ZERO (R$ 60,00 REAIS) PARA VOCÊ, TA BOM? DACO – FALOU. (sic – fls. 194 e fls. 533/534).

“O denunciado Donizete se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, dolosamente ofertando-lhe e pagando-lho indevida vantagem patrimonial, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), por conta da facilitação de ‘Daco’ no procedimento para a renovação de CNH e sua influência junto à Clínica TREINAR, no que diz respeito aos exames físico/mental e às avaliações psicológica para o EAR, cuja quantia foi efetivamente aceita e posteriormente recebida pelo denunciado ‘Daco’, que dolosamente praticou atos de ofício infringindo dever funcional”.

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“Assim, não há dúvida de que o denunciado Donizete dolosamente prometeu e/ou ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.15: NATAL LAVORENTE :

“Em peculiar continuidade delitiva, o denunciado Aldair – ‘Daco’, dolosamente praticou ato de ofício infringindo dever funcional ao facilitar o agendamento e a realização dos exames de renovação de CNH do denunciado Natal Lavorente, dolosamente cedendo a pedido ou influência de seu cunhado e co-denunciado Jaime – ‘Gato’, que por sua vez era empregado do denunciado Natal, o qual é portador de uma deficiência física na mão direita que mal lhe permite cumprimentar alguém, o que certamente lhe acarreta restrições para dirigir veículo automotor. Sobre essas corrupções passiva e ativa, tem-se a transcrição de Interceptação Telefônica abaixo, ocorrida entre os denunciados ‘Daco’ e ‘Gato’ em data de 01 de junho de 2010, por volta das 16:24 horas, como se vê da interceptação abaixo:”

Fls. 527: “JAIME - posso mandar um cara amanhã cedo ai? DACO – oi? JAIME – amanhã cedo vou mandar... DACO – não entendi. JAIME – amanhã cedo vou mandar o Sr. Natal, tio do Gilson DACO – seu Natal? JAIME – é Natal, aqui da Cotepar. DACO – O QUE ELE QUER? JAIME – renovar só DACO – hã? JAIME – Renovar! DACO- eu não estou entendendo. JAIME – renovar, renovar só. DACO – a tá manda lá comigo amanhã cedo, MANDA ME PROCURAR. JAIME – ELE É MEU PATRÃO HEIN, mas ele é tio do GIL hein, PELO AMOR DE DEUS. DACO – ENTÃO TA BOM”.

“Ainda, durante outra conversa telefônica na data de 10/06/2010, às 10:58, o denunciado Jaime pede para que o denunciado ‘Daco’ altere o horário do exame do denunciado Natal, pois este possuía um compromisso no horário anteriormente marcado, e para atender seu interesse particular e pessoal foi realmente resolvida a situação mais um vez pelo referido servidor corrupto:

Fls. 528: (...) JAIME - O tô com o Sr. Natal aqui, e vê se você pode marcar para amanhã cedo o exame. Hoje ele tem um compromisso.

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DACO – amanhã cedo, cara? JAIME – ou amanhã a tarde, sei lá. DACO – amanhã a tarde. JAIME – amanhã à tarde? JAIME – porque é só de tarde o negócio DACO – é não, que cedo é meio embaçado... JAIME – TEM COMO MARCAR DEPOIS DAS CINCO LÁ PELAS CINCO HORA? DACO – hoje ou amanhã? JAIME – hoje DACO – TEM. HOJE TEM UAI JAIME – tem? marca pra cinco hora cinco e pouquinho, pra ele. DACO – SÓ VOU ESPERAR SAIR DA GELADEIRA AQUI DAÍ JÁ MARCO” .

“O denunciado Natal se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, pois infere-se que não foi observada pelo ‘Daco’ a ordem cronológica aleatória do Sistema Informático do DETRAN para agendamento de exame. Portanto, através da intermediação do denunciado Jaime, o seu patrão e co-denunciado Natal teve seu processo de renovação de CNH facilitado por manobras ilícitas do denunciado ‘Daco’, funcionário autorizado do DETRAN”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Natal dolosamente concorreu, de algum modo, para oferecimento e/ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.15.1: JAIME CORREA – vulgo “GATO” :

“A corrupção descrita anteriormente (item 1.15-supra) somente foi possível em virtude da efetiva participação do co-denunciado Jaime – ‘Gato’, que prevalecendo-se da situação de ser cunhado do denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’, exercia certa influência na indicação de candidatos para procedimentos no DETRAN, intermediando assim uma verdadeira ‘clientela’ para que o denunciado ‘Daco’ facilitasse a obtenção/renovação de CNH, como efetivamente se passou em relação ao seu patrão Natal Lavorente, mediante o que, Jaime – ‘Gato’ dolosamente prometeu e ofereceu vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício infringindo dever funcional e cedendo a pedido ou influência”.

FATO 1.16: JOÃO ROBERTO BATISTA :

“ O denunciado João Batista, através da intermediação do denunciado e vice-prefeito de Ourizona Amarildo Luiz Vieira – vulgo “Lulinha” , entrou em

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contato com o denunciado Aldair Fernandes – vulgo ‘ Daco’ para recorrer de multas e para baixa de pontuação em sua CNH, mediante oferecimento de vantagem indevida no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”.

“Em data de 25 de maio de 2010, às 15:03 horas, em conversa telefônica entre os denunciados ‘Daco’ e Amarildo – ‘Lulinha’ , este cita o denunciado João Batista, explicando seu caso para ‘Daco’, dizendo que ele havia recebido uma notificação para entregar a CNH e que iria mandar o denunciado João ir falar com ele no DETRAN, como abaixo transcrito:”

Fls. 575: “AMARILDO – o ‘Daco’ to aqui com o João um amigo nosso aqui da Prefeitura, veio uma notificação para ele entregar a carteira dele cara. DACO – nada, entrega não – deixa eu te falar esse negócio de entregar a carteira para o Toninho é fria... sabe o que o João faz lá bicho?cobra 600 pau AMARILDO – então eu mando o cara falar com você? DACO – esse negocio aí a gente faz aqui, eu faço, EU PEGO UM SALARINHO TAMBÉM, MESMA COISA QUE ELE FAZ LÁ ENTENDEU. AMARILDO – só que o cara é carreteiro, não pode perder a carteira. DACO – então melhor ainda. AMARILDO – só que eu vou mandar ele falar com você agora. DACO – é mas quietinho, não vem gritando não”.

“Posteriormente em data de 28 de maio de 2010, em conversa entre o denunciado ‘Daco’ e o denunciado João Batista eles negociam o valor do acerto a ser pago pela facilitação no recurso da multa interposto. Vejamos a transcrição abaixo:

Fls. 576 “JOÃO – eu sou o rapaz que recorreu da multa, que o Amarildo mandou ai. DACO – oi, quem? JOÃO – o João Roberto. JOÃO – ENTÃO QUANTO VOCÊ PEDIU QUATROCENTÃO? DACO – É JOÃO – rapaz do céu... DACO – SABE POR QUE? DEIXA EU TE FALAR, OS CARAS COBRAM NISSO AÍ, UM SALÁRIO MÍNIMO CADA UMA DESSA CARA (PARA CADA RECURSO), VOCÊ É DOIS. JOÃO – o louco cara! DACO – Já falei pro Amarildo, ele queria levar você lá na boca torta, quer dizer eu não sabia também ai. JOÃO – POR EXEMPLO, HOJE NÃO TENHO ESSES QUATROCENTOS, SE EU TE DER DUZENTOS HOJE, VOCÊ NÃO ESPERA DUZENTÃO MAIS ALGUNS DIAS? DACO – Falei com o Amarildo (“lulinha”) que não foi eu que fiz. To chegando em Iguatemi. EU PEDI PARA O ADVOGADO EU INTERMEDIEI LÁ PARA SAIR BARATO. Ele até brigou comigo

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JOÃO – VIU MAIS É GARANTIDO QUE NÃO PERDE DAÍ? DACO – OH LOCO, PODE FICAR TRANQÜILO”.

“Em data de 28 de maio de 2010, por volta das 15:23 horas o denunciado entra em contato com o ‘Daco’ lhe informado que deixou referido dinheiro com a Fátima na Câmara do lado da Prefeitura, em virtude do mesmo não ter ainda não ter passado lá para receber tal quantia (doc. fls. 576/577):

Fls. 576/577: “JOÃO – VOCÊ FICOU DE VIM BUSCAR O DINHEIRO, AQUI NA PREFEITURA. DACO – a tá. Eu to aqui em Mandaguaçu JOÃO – EU DEIXEI O DINHEIRO COM A FÁTIMA , só que fecha 4 horas aqui viu? DACO – NA CÂMARA? –TA EU PEGO AÍ”.

“O denunciado João Roberto se beneficiou e aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, sendo que mediante a intermediação do denunciado Amarildo – ‘Lulinha’ , teve os recursos de multas a ele aplicadas facilitadas, bem como foi possível à diminuição dos pontos de sua CNH”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado João Batista dolosamente ofereceu e/ou prometeu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional” , quantia essa efetivamente recebida pelo ‘Daco’ em um envelope que João havia deixado com a funcionária da Câmara Municipal de Ourizona Fátima Aparecida Thomazetti, que testemunhou essa corrupção”.

FATO 1.16.1: AMARILDO LUIZ FERREIRA – vulgo ‘LULINHA’ : “O Fato 1.16-supra só se desencadeou porque o denunciado Amarildo Ferreira , vice-prefeito de Ourizona, anteriormente já havia recebido auxílio da pessoa de Aldair Fernandes – ‘Daco’ com relação a algumas multas que havia sofrido, tendo o referido funcionário do DETRAN facilitado na elaboração e impetração de recursos administrativos para cancelamentos de ditas multas, mediante recíproco oferecimento e recebimento de vantagem indevida. Além do que, o denunciado Amarildo , também intermediou o caso da pessoa de João Roberto Batista para o mesmo esquema, como acima transcrito”. “Tudo isto só foi possível mediante promessa e oferta de indevida vantagem patrimonial ao funcionário ‘Daco’ para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional, tudo conforme também se extrai da seguinte transcrição de interceptação telefônica, a qual ocorreu na data de 28 de maio de 2010, às 14:14 horas, conforme interceptação abaixo:”

Fls. 265:

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“DACO – e ai Lulinha AMARILDO – fala, ocê ta bom? DACO – você achou o velho? AMARILDO – ta aqui do meu lado, quanto você vai cobrar? DACO – aqueles 400. deixa eu te falar, o protocolo ta no meu bolso só que o Toninho (advogado), fez sem João saber, entendeu? Se você for lá no escritório ta comigo eu quero te entregar, o velho vai liberar? AMARILDO – VAI. TREZENTÃO TA BOM? DACO – EU FALEI PARA O TONINHO (ADVOGADO) OS 400, NÉ VELHO AMARILDO – ENTÃO É 400 VELHO, FAZER O QUE”. (- sic - fls. 265). FATO 1.17: ANIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS :

“Seguindo o mesmo modus operandi consta que o denunciado Anivaldo dos Santos entrou em contato com o denunciado Aldair – ‘Daco’, através da indicação da pessoa do também denunciado Daniel Vagner Rosa , para que este lhe facilitasse o processo de renovação de CNH. Para tanto o denunciado Anivaldo corrompeu funcionário público efetuando o pagamento da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme o mesmo confirma em seu depoimento (doc. fls. 595-B - 3˚ Volume)”. “Em conversa telefônica realizada pelos denunciados Anivaldo e ‘Daco’, em data de 21 de junho de 2010, por volta das 11:51 horas, os mesmos tratam sobre o exame de vista e o pagamento da vantagem indevida, conforme transcrição de áudio abaixo:”

Fls. 597/598: “ANIVALDO – deixa eu te falar, eu vou fazer aquele exame de vista amanhã? DACO – sim. ANIVALDO – ah ta, e NO CASO EU NÃO PASSAR NO EXAME DE VISTA? Eu acho que passo, mas uma duvida assim? DACO – Passa!Passa!Passa! ANIVALDO – passa né, SEMPRE TEM O JEITINHO BRASILEIRO NÉ... (sujeito utiliza-se de recompensa para obter vantagem para si) DACO – Fica frio ANIVALDO – ... AI O “REGALO” (DINHEIRO) EU TE DOU AMANHÃ AÍ. (O VALOR PAGO FOI DE R$ 120,00 CONFORME CONFESSADO ÀS FLS. 595-B). DACO – ISSO. (sic – fls. 597)”. Fls. 598: “ANIVALDO – Daco estou aqui na frente do DETRAN, aqui na entrada, em baixo aqui DACO – quem é? ANIVALDO – o Anivaldo DACO – espera aí, to indo aí Anivaldo.

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“O denunciado Anivaldo realizou o exame de vista em data de 22 de junho de 2010, às 10:00 horas e, posteriormente, por volta das 14:02 horas, entrou em contato telefônico com o denunciado ‘Daco’ para se encontrar com o mesmo, sendo que neste momento se daria o pagamento da aludida vantagem, conforme se extrai do excerto acima”. “Desse modo, fica evidenciado que o denunciado Anivaldo se beneficiou e aderiu ao esquema montado pelo denunciado ‘Daco’, restando devidamente comprovado que o mesmo ofereceu e prometeu, bem como efetivamente pagou vantagem indevida ao referido funcionário público para determiná-lo a realizar atos de ofício infringindo dever funcional, tendo em vista que o mesmo confessou em seu depoimento às fls. 595-B ter efetivamente efetuado pagamento ao funcionário do DETRAN e denunciado ‘Daco’, o qual, em contrapartida, dolosamente aceitou e recebeu a referida propina para a aludida corrupção prevaricada, já que efetivamente facilitou que o denunciado Anivaldo realizasse e passasse em seu exame de vista para renovação da CNH, tudo isto com violação de dever funcional”.

“Assim, não há dúvida de que o denunciado Anivaldo dolosamente ofereceu e/ou prometeu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.18: JUAREZ PIRES DO PRADO:

“Em evidente continuidade delitiva, o denunciado Aldair – ‘Daco’ manteve contatos com o também denunciado Juarez do Prado para que aquele facilitasse a sua renovação de CNH, tendo por objeto o agendamento privilegiado das provas e exames, bem como a facilitação da renovação de sua CNH, apurando-se do seu depoimento às fls. 600/601:

‘ (...) que eu realmente ofereci um agrado para o Daco, prometi que daria para ele {uma carninha}, porque eu mexo com o ramo de açougues {carne em geral}. Que de fato o funcionário não me pediu nenhuma propina eu só ofereci para ele esse agrado em consideração pela ajuda que ele se propôs em meu favor; (...) o funcionário DACO se deslocou até a clínica Persona localizada na Avenida Herval para conversar com o Dr. Edson sobre a minha situação; que Daco me tranqüilizou sobre minha aprovação no exame físico e de vista; que de fato eu segui as orientações de Daco, fiz o exame por volta das 17:00 horas (...) {vai lá que nóis mata os leão para você hoje (...) não mas o médico lá é bem tranquilão, meu amigo (...) não, mas chega lá eu ajeito lá} (...) que o médico saiu do consultório e conversou com o Daco dentro da Clínica (...) que CONFORME O PROMETIDO EU DEI A ELE 8 KG DE PALETA, me parece, era algum aniversário de parente dele, acho que aniversário da mãe dele, que eu dei essa gratificação em consideração (...)’. (Destaquei).

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“O denunciado Juarez na data de 13 de julho de 2010, às 16:27 horas entra em contato com o denunciado ‘Daco’ visando obter facilitação no seu processo de renovação de carteira, tendo em vista que, na data anteriormente marcada, o mesmo não compareceu nos seu exame, visto que sofreu um acidente automobilístico que o impossibilitou. Vejamos a transcrição abaixo:

Fls. 603 “JUAREZ – eu sofri um acidente e o problema é o seguinte eu não to andando direito...., só falta o exame de vista, eu paguei tudo os negocio já DACO – eu puxei aqui JUAREZ – se puxou né. Só falta fazer o exame de vista, só isso. DACO – mas você não consegue andar? JUAREZ – não, andar direito não. Eu só arrasto a perna (...) DACO – vamos fazer o exame sexta-feira JUAREZ – ve o que você consegue lá DACO – liga nesse número. Quero ver você antes disso aí, pra mim vê”.

“Já na data de 26 de julho de 2010, às 13:06 horas o denunciado ‘Daco’ em nova conversa com o denunciado Juarez se prontificou em acompanhá-lo à Clínica Persona para vê-lo antes da consulta médica, já que o mesmo estava com um problema na perna que o fazia mancar e estava receoso para fazer o seu exame físico. Vejamos o diálogo abaixo:

Fls. 605 (...) JUAREZ – cinco horas da tarde? DACO – me liga antes que eu vou com você lá. Vou junto com você pra falar com o home (FALAR COM MÉDICO)”.

“Em data de 27 de julho às 16:11 horas, conforme combinado entre os denunciados em questão, os mesmos confirmaram o seu encontro para as 17h na Clínica Persona onde o denunciado ‘Daco’ interviria para que o denunciado Juarez obtivesse êxito em seu exame, já que ‘Daco’ já mantinha um esquema ilícito com o médico denunciado Edson da citada Clínica, o qual era seu amigo, tanto que, após o seu exame médico, o denunciado Juarez afirma em seu depoimento que o médico denunciado Edson saiu do consultório e, ainda dentro do estabelecimento, foi conversar com o denunciado ‘Daco’, fato este presenciado pela testemunha Cláudio Borowski (Depoimento de fls. 710/711) e conforme transcrição telefônica abaixo:”

Fls. 605 “DACO – não, eu to aqui na Clínica, que que aconteceu? Diz que você ta com a vista boa? JUAREZ – É o Juarez que ta falando rapaz DACO – ah ta, to confundindo com outro Juarez. Deixa eu te falar. Agora, quatro horas. Cinco horas tem como você ta no centro? JUAREZ – vou arranjar alguém para me levar (CLÁUDIO BOROWSKI). Cinco horas onde é que é? DACO – ali na Herval. Sabe aquele circo que tem ali?

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JUAREZ – qual? Não sei não. A Herval é no novo centro? DACO – é no novo centro, no estacionamento do circo. O nome da Clínica é Persona. Na Herval 844. JUAREZ – Clínica Person? DACO – Persona JUAREZ – daí eu vo lá, você vai ta lá? DACO – EU VOU TA LÁ TE ESPERANDO JUAREZ – vou mandar um colega meu me levar lá. Cinco horas eu to lá então. DACO - vai lá que nóis mata os leão pra você hoje. JUAREZ – beleza. Já faz esse exame de vista. Eu vou forçar a minha perna, mas fazer o que... DACO – não, MAS O MÉDICO LÁ É BEM TRANQUILÃO, MEU AMIGO JUAREZ – não é que eu to usando muleta pra não forçar os pontos. DACO – não, MAS CHEGA LÁ QUE EU AJEITO (...)’.

“O denunciado ‘Daco’ dolosamente recebeu vantagem indevida, qual seja, 8kg de carne, já que, conforme afirmou o denunciado Juarez era aniversário de um parente do ‘Daco’ e a carne bancaria um churrasco que seria feito. Assim, de qualquer modo o denunciado ‘Daco’ se corrompeu infringindo dever funcional, realizando o que se chama vulgarmente de ‘jeitinho brasileiro’ em procedimentos administrativos do DETRAN, conforme conversa de fls. 597/598’. “O denunciado Juarez, por sua vez, se beneficiou e aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, sendo que o mesmo buscava uma facilitação para a renovação de sua CNH (exame médico), visto que o mesmo sofrera um acidente automobilístico que resultou em sérios problemas na sua locomoção, problemas estes que interfeririam na sua condição para dirigir veículos”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Juarez dolosamente prometeu e/ou ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.18.1: EDSON LUIZ CONSOLTER DE MELO :

“Em decorrência dos fatos descritos nos itens 1.18-supra, fica evidenciado que o médico conveniado do DETRAN, sócio da Clínica PERSONA e ora denunciado Edson Luiz, com liberdade de escolha e vontade livre, dolosamente deixou de fazer, e praticou ato de ofício, com patente transgressão de preceito legal e evidente violação de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, aprovando indevidamente o candidato e denunciado Juarez Pires do Prado, no exame de vista, já que o mesmo havia perdido a data anteriormente marcada em virtude do acidente que sofrera e agora estava com receio de não ser aprovado”.

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FATO 1.19: PAULO GILDO – vulgo “PAULO DA FARMÁCIA ”: “Consta nos autos, que o denunciado Paulo Gildo teria procurado o denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ para obter facilitação na prova de renovação de CNH, mediante oferecimento de vantagem indevida, onde em seu exame realizado em data de 28/07/10, teria deixado algumas questões em branco, que foram preenchidas posteriormente e passadas no gabarito, para que o denunciado fosse aprovado”. “Durante contato telefônico entre os denunciados Paulo Gildo e ‘Daco’ em data de 22 de julho de 2010, por volta das 12:00 horas, os mesmos tratam sobre acerto para aprovação na prova de renovação a ser realizada pelo denunciado Paulo, conforme transcrições abaixo citadas:

Fls. 610/611: “DACO – eu fiquei aqui em baixo sozinho, me deixaram sozinho, com aquela muvuca de gente. Não subi lá. Não deu para salvar. Pior que eu subi já tinha ido para o sistema. Eu vou fazer o seguinte para você. Eu vou marcar outro para você, já te ligo, Pode ser? Por que daí eu vou aplicar para você. PAULO – beleza. DACO – rapaz, foi erro meu, não foi nem erro , é que ontem tava bombando de gente. PAULO – tem que acertar quanto agora? DACO – 21 PAULO – acertei 20 eu tava vendo. DACO – é você fez 20, então quando é assim melhor ainda, PORQUE DÁ PRA GENTE ENTENDEU...

“Posteriormente em data de 28 de julho de 2010, por volta das 09:51 horas, durante contato telefônico entre os denunciados ‘Daco’ e Paulo, ‘Daco’ orienta o mesmo a como proceder durante a aplicação de prova a ser realizada no DETRAN (doc. fls. 611):

(A partir de 03:45”, do 2º Áudio, quase no final da gravação): “DACO – Paulo me escuta. Vai fazer a prova aí, seguinte: AS QUE VOCÊ NÃO SOUBER NÃO RESPONDE TA. AS QUE VOCÊ TIVER EM DÚVIDA DEIXA EM BRANCO. PAULO – falou então DACO – as que você souber pode responder tudo. AS QUE TIVER EM DÚVIDA DEIXA EM BRANCO NEM PASSA PARA O GABARITO. PAULO – beleza então. DACO – as que você souber passa no gabarito. Ta bom?”.

“O denunciado Paulo Gildo se beneficiou e aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, sendo que quando da realização de sua prova escrita deixou algumas questões em banco, as quais foram preenchidas, tudo isto visando à obtenção da renovação de sua CNH”.

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“Assim, não há dúvida de que o denunciado Paulo Gildo dolosamente prometeu e/ou ofereceu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.20: PAULO CESAR FEIJÓ – vulgo “SABONETE”: “Com esse modus operandi e, sempre pelas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes o denunciado Paulo Feijó teria oferecido vantagem indevida ao denunciado Aldair Fernandes –’Daco’ visando obter a facilitação do seu processo de renovação de CNH e avaliação psicológica EAR junto às Clínicas conveniadas ao DETRAN, mediante o pagamento de vantagem indevida”.

“Em data de 06 de abril de 2010, por volta das 15:27 horas, a pessoa de Marcão, conhecida do denunciado ‘Daco’ teria ligado para o mesmo, intermediando seu contato com o denunciado Paulo Cesar Feijó – “Sabonete”, o qual, durante conversa, explicou que não havia passado no seu exame de vista. Vejamos a transcrição:

Fls. 338/339: “MARCÃO – beleza, viu conhece o sabão? DACO – oi? MARCÃO – sabonete, conhece? DACO – não entendi. MARCÃO – você conhece o sabonete? DACO – o que tem o sabonete? MARCÃO – ele quer falar com você dá carteira dele. DACO – cadê ele? MARCÃO – espera ai. DACO – vai dá trabalho para mim esse sabonete. SABONETE – o Daco beleza? DACO – fala sabonete SABONETE – eu liguei para você duas vezes , você só me desliga o telefone. DACO – o louco não fala isso não. SABONETE – o Daco é o seguinte, eu fui fazer o exame de vista.... DACO – não, eu já to sabendo tua história, QUE DIA VOCÊ QUER VER ISSO AÍ? SABONETE – eu fui fazer implicando com aquele japonês lá, do DETRAN, é que o Dr... DACO – ESQUECE TUDO QUE VOCÊ VIU, ESQUECE TUDO... VAMOS VER ESSE NEGÓCIO AMANHÃ PARA VOCÊ FAZER O EXAME SEXTA FEIRA. SABONETE – daí eu falo com você? DACO – VEM, VEM, VEM QUE MINHA LATA TA VAZIA SABONETE, TEM QUE ENCHER (dando a entender que seria cobrada alguma propina em decorrência de tal auxilio). SABONETE – ai na Paraná?

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DACO – é na Paraná. SABONETE – aí dou um toque no seu celular. Como é que é? DACO – não, CHEGA E DIZ QUE VOCÊ QUER FALAR COM O DACO, PODE TER 20 PESSOAS NA FILA, TRATAMENTO VIP PRA VOCÊ”.

“O denunciado Paulo Feijó se beneficiou e aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, tendo em vista que, como não passou no primeiro exame de vista realizado, procurou ajuda do denunciado ‘Daco’ para que o mesmo facilitasse o seu processo de renovação de CNH, isto é, para que o mesmo o passasse em seu exame”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Paulo Feijó dolosamente ofereceu e/ou prometeu vantagem indevida ao funcionário público ‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.20.1: EDSON LUIZ CONSALTER DE MELO :

“Em decorrência dos fatos descritos nos itens 1.20-supra, fica evidenciado que o médico conveniado do DETRAN, sócio da Clínica PERSONA e ora denunciado Edson Luiz, com liberdade de escolha e vontade livre, dolosamente deixou de fazer, e praticou ato de ofício, com patente transgressão de preceito legal e evidente violação de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, aprovando indevidamente o candidato e denunciado Paulo César Feijó, no exame de vista, já que o mesmo havia sido reprovado no seu primeiro teste”.

FATO 1.21: LEONARDO PREVIATTI :

“Consta que o denunciado Leonardo Previatti teria procurado o denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ para que este lhe facilitasse no processo de transferência e renovação de CNH. Deste modo, através de seu cunhado Santin, manteve contato no DETRAN com o denunciado ‘Daco’ para que o mesmo lhe desse a ‘ajuda’ necessária, conforme transcrição abaixo citada na data de 24 de março de 2010:

Fls. 254: “(...) DACO – pode falar Leonardo LEONARDO – lembra do meu caso? DACO – lógico, que lembro São Paulo LEONARDO – então, eu não estou conseguindo ninguém para dar aquela {bola} lá... DACO – não LEONARDO – não, será que não dá para a gente tentar um contato interno aí, para a gente MANDAR UM DINHEIRINHO PARA LÁ E ALGUÉM CONSEGUIR AQUELA... DACO – traz aqui pra mim

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LEONARDO – tentei de tudo cara DACO – traz uma cópia dela pra mim que eu vejo pra você

“Já na data de 01 de abril de 2010, às 13:05 horas os denunciados ‘Daco’ e Leonardo combinam de conversar sobre a transferência da CNH de São Paulo para o Paraná, buscando um modo de agilizar o procedimento:

Fls. 254/255: (...) LEONARDO – ah é...e aí? DACO – não deu ainda, NÓS VAMOS RESOLVER AQUELA PENDENGA SUA LÁ, só lá, você nunca se envolveu em acidente cara? LEONARDO – não (....) DACO – lá em São Paulo não tem ninguém que consegue fazer uma consulta pra você, lá nos Fórum, só pra pegar o número do processo? Porque existe um processo. To chegando perto do teu cunhado aqui. Mas faz o seguinte Leonardo, se você quiser passa a tarde pra a gente conversar ou segunda, segunda não, terça é melhor, porque eu falei que você ia passar terça feira pra falar com ele, aí te explico a situação (...)”.

“Na data de 06 de abril de 2010, às 13:58 horas, os denunciados ‘Daco’ e Leonardo se encontram logo após a realização do exame físico, o qual foi realizado pelo médico denunciado Edson Luiz, na Clínica PERSONA:

Fls. 256: “LEONARDO – você me espera aonde? DACO – eu estou aqui do lado de fora LEONARDO – já saí, acabei de fazer o exame, já to indo aí (...)”.

“Após a solução dos problemas da CNH do denunciado Leonardo, o mesmo entra em contato com o denunciado ‘Daco’ para lhe entregar o combinado, isto é, para entregar ‘um café extra’. Vejamos a transcrição:

Fls. 257: “(...) DACO – então ficou bom pra você? LEONARDO – acabou de passar, segunda feira to aí levando aquele café extra pra você... DACO – fica tranqüilo, quem manda aqui é você.

“O denunciado Leonardo se beneficiou e aderiu ao esquema montado por ‘Daco’, já que estava com dificuldades na transferência e renovação de sua CNH do Estado de São Paulo para o Paraná, já que estava residindo nesta comarca e cidade de Maringá e o denunciado ‘Daco’ acabou intervindo e facilitando o procedimento, sendo que durante o interrogatório de Leonardo na fase investigatória (fls. 251/251-B), o mesmo admitiu haver presenteado “Daco” com uma garrafa de vinho”. “Assim, não há dúvida de que o denunciado Leonardo dolosamente prometeu e/ou ofereceu vantagem indevida ao funcionário público

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‘Daco’ para determiná-lo a realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 1.22: SOLANGE MARIA GALVANI :

“Com o mesmo modus operandi o denunciado Aldair – ‘Daco’ manteve contatos com a também denunciada Solange Maria Galvani tendo por objeto a facilitação na aprovação de seu filho Vinício Galvani de Lima no exame psicológico, tendo em vista que o mesmo já havia realizado um teste e não havia obtido êxito”. “Em conversa interceptada entre a denunciada Solange e o denunciado ‘Daco’ na data de 30 de junho de 2010, às 09:26 horas, CD de fls. 11 – ANEXO VI , aquela solicita ajuda deste para o sucesso no teste de seu filho:

“DACO – Alô SOLANGE - Oi é o Daco? DACO – fala Solange. SOLANGE – o Vinicius marcou lá o teste pra hoje. DACO – hoje, que horas? SOLANGE – 3 e meia. (15:30) DACO - 3 e meia. É Vinícius. SOLANGE - Vinicius Galvani de Lima. O lugar lá é Persona, AV. Herval. DACO – Eu sei onde que é. SOLANGE – você sabe onde é DACO - qual é o número do processo dele? SOLANGE – número do processo? É 91767642. DACO - Então ta bom. SOLANGE - Mas o nome da mulher eu são sei, qual sala será que ele vai pegar, lá. DACO - Deve ser a Verônica ou a Rafaela. SOLANGE - MAS DAÍ VOCÊ VAI FALAR COM ELA ENTÃO? DACO – EU VÔ LÁ DEPOIS DO ALMOÇO. SOLANGE – Beleza, Tchau

“Em seu depoimento ao COIA/DETRAN, às fls. 295, a denunciada Solange explicou o ocorrido, nos seguintes termos:

Fls. 295: “que após dado ciência do áudio da conversa entre o funcionário do DETRAN Daco com a depoente, onde a mesma pede que Daco intervenha MP exame psicológico do seu filho Vinício Galvani de Lima, que foi realizado na data de 30/06/2010, o qual o filho da declarante obteve o resultado de apto, a mesma confirma ter feito tal ligação e que conhecia Daco por ele ter sido vizinho de sítio; que a declarante ao se dirigir ao Posto do DETRAM para acompanhar seu filho mais velho, que foi retirar sua CNH definitiva, encontrou a pessoa de Daco ao qual após esclarecer que se outro filho de nome Vinício estava também tirando CNH e que ele já tinha reprovado no psicotécnico, quando Daco então disse que precisando de qualquer coisa era para ligar para Daco; que a declarante vendo que seu filho havia reprovado, e para evitar

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outra reprovação solicitou ajuda de Daco sem oferecer nada em troca e que Daco também não pediu nada em troca; que a declarante não se recorda se falou algo para seu filho Vinício sobre sua conversa com Daco, pois com a reprova de seu filho a mesma ficou irritada, falando para o mesmo que ele teria que pagar com seu próprio dinheiro, pois esta fazendo da tripa coração para pagar os R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) pela carteira de habilitação (...)’.

“O denunciado ‘Daco’, com liberdade de escolha e vontade livre, dolosamente deixou de fazer, e praticou ato de ofício, com patente transgressão de preceito legal e evidente violação de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.23: HUMBERTO CRISPIM DE ARAÚJO :

“Consta que o denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ em conversa telefônica abaixo com a pessoa de Humberto Crispim (Depoimento de fls. 623), este valeu-se da amizade e influência para apresentar a pessoa de Alex, o qual, por sua vez, combinou de se encontrar com o denunciado ‘Daco’ com o objetivo de o mesmo facilitar algum serviço ou procedimento no DETRAN, prevalecendo-se da função pública que exercia, não se descobrindo maiores informações a seu respeito. Todavia, a transcrição de interceptação telefônica abaixo evidencia a corrupção passiva do funcionário ‘Daco’, veja-se”:

Fls. 533: “CRISPIM – viu, o Alex vai falar com você, que ele vai te procurar... DACO – Alex? CRISPIM – é Alex, fala aqui com ele. ALEX – OI DACO, VOCÊ FICA NA PARANÁ NÉ? DACO – ISSO PODE CHEGAR AQUI AGORA... ALEX – é eu vou ver se eu consigo agora você atende de que hora em hora? DACO – até a uma... das oito a uma (8 hrs as 13 hrs), DÁ UM PULINHO AQUI QUE AGENTE VÊ O QUE NÓS FAZ...”.

“Com efeito, o denunciado Aldair - ‘Daco’ dolosamente resolveu o problema da pessoa de Alex, praticando ato de ofício com violação de dever funcional, cedendo a pedido e influência, cedendo a pedido ou influência do amigo e correligionário de Partido Político Humberto Crispim”.

FATO 1.24: JOSÉ MIGUEL GRILLO :

“Apurou-se, ainda, durante conversas telefônicas interceptadas que dolosamente cedendo a pedido e influência do amigo e ‘padrinho político’ José Miguel Grillo, pessoa de expressiva influência no Governo Roberto Requião, à época, tendo inclusive exercido o cargo de Diretor Geral do DETRAN do Paraná, o ora denunciado Aldair Fernandes - vulgo ‘Daco’ se

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prontificou a atender solicitação telefônica para que este providenciasse o trâmite privilegiado de Procedimento Administrativo em favor de Mônica França Grillo , tendo por objeto a renovação de CNH, inclusive no que diz respeito ao pagamento das taxas correspondentes, para o que José Miguel se predispôs a levar para o ‘Daco’ a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obviamente sem se preocupar com a sobra ou troco, sendo certo que fazia isso com o vil propósito de obter tratamento VIP ou privilegiado para sua esposa, referida no diálogo como ‘Primeira Dama’ , além é claro de evitar que ela circulasse pela Repartição Pública do DETRAN local e fizesse especulação ou cruzasse com uma certa pessoa denominada no diálogo como ‘Condoloza’ , que acredita-se seja alguém do relacionamento ou círculo de amizades de Miguel Grillo , que reiterou com ‘Daco’ de todos os modos para que a ida de sua mulher Mônica até o DETRAN se desse da maneira mais discreta e o mais rápido possível, conforme se infere da transcrição de algumas conversas decorrentes da interceptação telefônica, a saber:

Fls. 544/545: (...) GRILLO – ...eu vou passar aí daqui a pouco vou deixar 50 conto, aí você recolhe as taxas da Monica ta? Você consegue entrar no sistema, só com o nome dela – Monica França Grillo? DACO – eu vou precisar do CPF dela? GRILLO – CPF DACO – é ou número da habilitação. GRILLO – eu não vou ter o CPF dela aqui, mais eu levo na hora ta? DACO – ela tem algum carro no nome dela?. GRILLO – tem o AOR- 1010, acho que ta no nome dela? DACO – qual é a placa? GRILLO – AOR-1010. É um GOLF 99, velho daquele marca barbante... DACO – fica frio. GRILLO – viu eu passo aí daqui a pouco, deixo o dinheiro e você recolhe as taxas, daí amanhã você liga para ela, lá no serviço dela. DACO – para ela vim fazer a foto. GRILLO – ai daí você ESCONDE DA CONDOLEZA na hora. DACO – fica tranqüilo. GRILLO – mas disfarçadamente. DACO – ela não vai me apertar a berne não né? GRILLO – não sem a CONDOLEZA perceber, se da uma disfarçada. DACO – não, to falando a PRIMEIRA DAMA , não vai me apertar... GRILLO – não se apertar querendo passear andar aí, VOCÊ DESCONVERSA. SE ELA QUISER VER O JORGE, VOCÊ JÁ DISFARÇA E FALA QUE O JORGE NÃO TÁ, DIZ QUE TEM QUE SER RÁPIDO ESTÁ COM MUITO MOVIMENTO. DACO – tem que ser horário marcado. GRILLO – eu até ia andar aqui com você. DACO – não, mas se você quiser, mas que hora que ela acorda? GRILLO – cedo, 8 hrs ela já está pronta.

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DACO – SE ELA VIESSE BEM DE MANHÃ, ANTES DAS 8 HRS, DAVA PARA FAZER OU SENÃO DEPOIS DAS 2 HRS É MELHOR AINDA. É UM HORÁRIO QUE NÃO DÁ NINGUÉM... GRILLO – mais daí marcamos certinho, mas antes das 8 hrs ela não vai não... é mais fácil depois das 2 hrs, já DISPENSAR A CONDOLEZA NÉ, mais daí o importante é deixar tudo pronto, depois daí, você arquiteta uma situação. DACO – deixa comigo. GRILLO – NÃO FALA PARA NINGUÉM, NÃO FALA PARA ROSA, PARA NÃO DAR UM BURBURINHO. DACO – fica tranqüilo. GRILLO – faz de conta que ela chegou, você não sabe de nada, você fez de tudo aí, NÃO FICA FALANDO QUE A MONICA VAI VIR, NÃO ESPALHA PARA NINGUÉM NADA (...)”.

“Ainda, em outra transcrição de áudio verifica-se (doc. fls. 545/546):

“(...) DACO – quer que eu leve o processo montado? Ou só depois? GRILLO – porque se levar montado, não, não, você mesmo paga, VOU DEIXAR O DINHEIRO PARA VOCÊ AGORA...”.

“Com efeito, o denunciado Aldair - ‘Daco’ dolosamente resolveu o problema e ‘quebrou o galho de Miguel Grillo ’, praticando ato de ofício com violação de dever funcional, cedendo a pedido e influência, sobre tudo porque o solicitante já foi Diretor Geral do DETRAN e tem laços partidários do interesse e seguimento do funcionário comissionado Aldair Fernandes”.

FATO 1.25: LUCIANO TEODORO :

“Consta que a pessoa de Luciano Teororo teria procurado o denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ para que este lhe arrumasse um atestado médico falso para um amigo seu, sendo que, de pronto, o denunciado ‘Daco’ se dispôs a ajudá-lo dizendo que possuía alguns atestados em branco e só precisaria preenchê-los, conforme conversa abaixo transcrita:

Fls. 531 LUCIANO – só uma coisa, uma perguntinha rapidinha eu tenho um amigo meu aqui, ele precisa de um “atestadinho médico” tem jeito? Só fala que sim ou não. DACO – DEPOIS EU VEJO, TEM SIM. Fls. 532 LUCIANO – ai como faz o negócio do menino lá, para 5 dias. DACO – o que era o negócio mesmo? LUCIANO – eu preciso do atestado médico de hoje até quinta. DACO – depois de amanhã? LUCIANO – é, ele precisa do atestado que faz COMO SE FOSSE HOJE ATÉ QUINTA.

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DACO – EU TENHO UNS LÁ EM BRANCO É SÓ PREENCHER. LUCIANO – firmeza total. Como é que faz aí. DACO – mas não está comigo aqui agora. LUCIANO – beleza mano, que horas? DACO – AMANHÃ A TARDE, ESTÁ LÁ EM PAIÇANDU. LUCIANO – pode ser amanhã a tarde então. DACO – Está lá em Paiçandu, SÓ QUE TA EM BRANCO. LUCIANO – ... não tem problema eu preencho, com minha própria letra e faço. DACO – quem vai assinar? LUCIANO – eu assino tudo DACO – e o carimbo? LUCIANO – o carimbo você tem? DACO – não, não tenho. LUCIANO – ali no Requião não dá para fazer, no posto ali? DACO – não porque a Leila ta de férias. LUCIANO – então ta bom pode deixar em branco mesmo.

“Da interceptação acima, observa-se o conluio entre o denunciado ‘Daco’ e a pessoa de Luciano, que inclusive se dispôs a assinar falsamente o documento médico em branco, mesmo faltando o carimbo. Ainda, conversam sobre a possibilidade de mandar fazer um carimbo médico Requião, tudo para conferir maior credibilidade ao falso atestado médico que seria feito”. “O denunciado ‘Daco’, com liberdade de escolha e vontade livre, dolosamente deixou de fazer, e praticou ato de ofício, com patente transgressão de preceito legal e evidente violação de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

FATO 1.26: LUKY JACKSON RIBEIRO DE ARRUDA :

“Consta que o denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’ recebeu da pessoa de Luky Jackson no prédio da CIRETRAN local, porque este necessitava livrar-se de multas de trânsito. Então, em decorrência de um vínculo de amizade de longa data entre ambos, o denunciado ‘Daco’ se prontificou a fazer os recursos administrativos em favor de seu amigo Luky Jackson, o qual, por sua vez, subscreveu 2 (dois) formulários impressos de recurso administrativo em branco (sic – fls. 616/617) para ulterior preenchimento pelo funcionário corrupto Aldair – ‘Daco’ , apresentando os argumentos ou razões para cancelar as infrações ou ‘ganhar prazo’, isto é, protelar ao máximo a cobrança das multas e quiçá alcançar a prescrição qüinqüenal tributária. Portanto, dolosamente ‘Daco’ se predispôs a exercer a defesa e patrocinar, direta ou indiretamente, interesse ilegítimo privado de particular/ administrado perante à Administração Pública do DETRAN, valendo-se de sua qualidade de funcionário público”.

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FATO 2: CARLOS ALBERTO MASSANEIRO – vulgo “OVO” e GUS TAVO SALGUEIRO DOS SANTOS – vulgo “GUGU ou COSTELA”:

“Consta ainda, que os funcionários do DETRAN e também denunciados Carlos Alberto Massaneiro – vulgo “Ovo” e Gustavo Salgueiro dos Santos – vulgo “Gugu ou Costela”, com liberdade de escolha e vontade livre, se beneficiaram e aderiram ao esquema fraudulento e corruptivo do funcionário comissionado do DETRAN e denunciado Aldair Fernandes – ‘Daco’, dolosamente aceitando e recebendo indevida vantagem para eles, para favorecer pessoas candidatas à obtenção/renovação de CNH, portanto, corrompiam-se para fazer e deixar de fazer ato de ofício infringindo dever funcional, conforme se depreende de diversos diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial”. “Durante conversa entre os denunciados Aldair - ‘Daco’ e Jaime – ‘Gato’, em data de 14 de abril de 2010, às 15:57 horas, eles conversam sobre a facilitação para uma pessoa, referida por eles como ‘Véio’ , o qual teria sido favorecido pelo funcionário público do DETRAN e denunciado Massaneiro – ‘Ovo’, que teria entregado a prova pronta para o tal ‘Véio’ , e que ‘Daco’ pedia para seu cunhado e co-denunciado ‘Gato’ buscar uma leitoa em Iguatemi que havia recebido a título de propina, mas que pretendia repassar para Massaneiro – ‘Ovo’, senão vejamos”

Fls. 493/495: “DACO – Fala Gato. JAIME – Fala aí... DACO – Ocê ta onde? JAIME – to em Paranavaí na obra DACO – que ora vc vem embora? Ocê não vem hoje. JAIME – to ligando pro médico, cara marcou comigo hoje de acertar comigo 4 e meia da tarde. Já to ligando o cara não atende porra. Ta desligado será? Por que? DACO - não porque eu ia mandar você passar, eu ia ligar no Iguatemi, para você passar lá e PEGAR UMA LEITOA DUM CARA, EU ACERTEI O NEGÓCIO DAQUELE VÉIO. JAIME – que véio? DACO – sabe o veio lá? JAIME - sei DACO - só que daí eu vou morrer tipo com vou ter que morre COM UMA LEITOA LÁ PRO MASSANEIRO, tá só que EU GANHEI UMA LEITOA, só que tem que pegar ela..., JAIME – Ah, ta, ta tá. DACO - é ganhei, então só vou ligar para o cara matar e limpar..., daí só que o Massaneiro, eu fiz um 137 (um três canto), pra ele não sabe, porque para mim ele não faz esse bagulho, eu fiz com o GUSTAVO, aí agora tenho que achar o velho, porque eu falei para o MASSANEIRO, falei pro GUSTAVO, que é um tio meu que só mexe com leitoa, com porco essas coisas, para ele dar uma mão, DAÍ EU PEGO 200 E A LEITOA NÉ... Então agora eu tenho que pegar essa porra ta lá no Iguatemi (Refere-se a propina de R$ 200,00 + uma leitoa)

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JAIME – a leitoa? DACO - é só que com o MASSANEIRO é a vista né. É tem que pegar a leitoa antes, se não ele fode (Refere-se a dar propina ao MASSANEIRO ANTES, SENÃO ELE NÃO FACILITA A PROVA DO CANDIDATO). Porque ele quis fazer assim: deixar o velho tentar fazer amanhã sozinho que ele reprovava e fazia depois. EU FALEI NÃO PÔ, O CARA TA VINDO LÁ DE SAN TOMÉ, SÓ PRA FAZER ESSE SERVIÇO AQUI E VAI REPROVAR? JAIME – RESOLVEU PARA ELE PASSAR ENTÃO? DACO – é pra ele passa, o MASSANEIRO VAI FAZER A PROVA DELE, VAI TOMAR DÁ MÃO DELE VAI LÁ E FAZ E MANDA ELE EMBORA FAZER O EXAME DE VISTA. JAIME – aaah! (risadas), aí é foda, cuidado com essas coisas. DACO – Não mas... JAIME – Ele já trouxe aquele grajaú pra ocê? DACO – qual grajaú? JAIME – o faz me rir lá DACO – a curvina, a curvina, cor da curimba? JAIME – a garoupa (É PEIXE QUE ESTÁ IMPRESSO NA NOTA DE R$ 100,00). DACO – não! Não porque eu não quis pegar. Ele levou lá eu não quis pegar ontem porque não tinha acertado nada né bicho. JAIME – Já ligou pra ele, dizendo que deu tudo certo lá? DACO – não não liguei pra ligar. Não tenho o telefone dele. Você tem? JAIME – Tenho. Vou ligar pra ele DACO - manda ele me chegar ir lá 9:00 hs, para mim explicar toda as fita prá ele. JAIME – vou mandar ele 9 horas pra você DACO – Eu vou ver o que eu faço, qualquer coisa se eu vejo esse negócio da leitoa mando deixar lá no posto pra vc pegar pra mim. JAIME – me liga daqui a pouco eu vou sair daqui a pouco 5 e meia 6 horas vou embora DACO – Então beleza JAIME – Ta me liga”.

“Durante outra conversa entre os denunciados Aldair - ‘Daco’ e Jaime – ‘Gato’ , em data de 11 de junho de 2010, às 15:26 horas, eles comentam sobre o repasse do valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o denunciado Massaneiro – ‘Ovo’ que teria ‘dado a prova para o tal Véio’, veja-se”:

Fls. 496: “DACO - EU VOU DISPENSAR JÁ 50 DAQUELES PARA O MASSANEIRO, E O DO GUSTAVO EU VOU SEGURAR ATÉ SEGUNDA.(Refere-se a R$ 50,00) JAIME - A ta... DACO - Senão eu to morto aqui JAIME - quem é o MASSANEIRO? DACO - o CARA QUE DEU A PROVA PRO VELHO LÁ EM CIMA UAI (Refere-se ao MASSANEIRO ter respondido ) JAIME - a ta. Vê o que você faz... DACO - então ta bom JAIME - hoje a tarde to aí, falou?”.

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“Durante outra conversa entre os denunciados Aldair - ‘Daco’ e Gustavo – ‘Gugu’ , em data de 14 de abril de 2010, às 16:27 horas, eles comentam sobre a entrega de uma leitoa para o denunciado Massaneiro – ‘Ovo’, veja-se”:

Fls. 503/504: “DETRAN - E aí? O Daco? DACO – Ele. DETRAN - Você ta meio, ta dormindo. Onde vc ta no médico. DACO – No dentista DETRAN - Ah ta no médico, ta certo. Ta doendo o dente né. É que o Gugu que falar com você. GUSTAVO – Fala filão DACO – fala ooo GUSTAVO – te acordei? DACO - Que acordou;;; GUSTAVO - Eim, eu falei com o OVO (funcionário Carlos Manssaneiro), O CARA VAI TRAZER A LEITOA AMANHÃ? DACO – ele que pra manhã? GUSTAVO – UÉ lógico, ué DACO – não, então eu já vou ligar, MAS ELE BATE O MARTELO? (Massaneiro aceita) GUSTAVO – ACHO QUE BATE NÉ VÉIO. Eu falei pra ele assim que o cara vai trazer a leitoa amanhã bicho, VOCÊ VAI FAZER O NEGÓCIO. Ele disse só acredito vendo. DACO - não, pode ficar tranqüilo eu vou ligar pra esse doido. GUSTAVO – Agora se ele vai bater o martelo eu não posso dizer. Não to na cabeça dele pra saber. Aquele é louco. (Refere-se ao Massaneiro aceitar ou não a Leitoa). DACO - lógico GUSTAVO – eu falei desse jeito. Já deixa o porta mala do coisa aberto, que vai ter que colocar o bagulho lá no fundo... ele falou assim: SÓ ACREDITO VENDO. DACO – não, PORQUE SE O CARA NÃO TROUXER, DEPOIS DO ALMOÇO, EU PEGO O MEU CARRO, VAI EU E ELE LÁ, BUSCAR. EU MANDO ELE (MASSANEIRO) SEGURAR O RESULTADO, ATÉ NÓS PEGAR A LEITOA... GUSTAVO – Aí mas tipo assim a hora que o cara chegar. Que hora ele vai fazer? DACO – 10:00 hs. GUSTAVO – 10 horas. Então a hora que o cara chegar, você fala, você leva ele até mim, aí eu levo lá pro OVO (MASSANEIRO), daí eu falo OVO esse aqui é o cara da leitoa que eu falei pro ce aí se ele tiver com a leitoa na mão... daí eu já falo você já quer lá no carro pegar a leitoa já? DACO – Não pode ficar frio GUSTAVO – daí se ele não tiver. Eu falo esse que é o cara da leitoa ele falou assim que depois do almoço traz pra ocê. Daí você resolve se vai querer fazer ou não. Aí deixa ele se virar com o homem... DACO – Não fica frio DACO - recebeu meu e-mail? GUSTAVO – recebi por isso que eu to ligando pro ocê. GUSTAVO – vê se você consegue fala com o Crispim..

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DACO – amanhã cedo vou ligar na tua frente. GUSTAVO – se a gente consegue ir lá amanhã. Amanhã seria ótimo. DACO – Então beleza GUSTAVO - Ou no máximo sexta feira. DACO – FICA FRIO SEXTA-FEIRA NÓIS MATA OS DOIS LEÃO (REFERE-SE A PAGAR PROPINA PARA DUAS PESSOAS E RESOLVER A SITUAÇÃO). GUSTAVO – porque dois? DACO – não vai lá no “QUINTEIRO”? GUSTAVO – ah é verdade, melhor ainda... se puder ir nos dois na sexta feira iche tranqüilo se conseguir resolver os dois nesta semana já ta ótimo melhor ainda. DACO – vai fazendo uma limpeza de bico no ovo, vai agradando ele... GUSTAVO – Fica frio DACO – Tchau”. FATO 3: FABRÍCIO AUGUSTO BARIANO :

“Consta ainda que o denunciado o funcionário do DETRAN e também denunciado Fabrício Bariano, com liberdade de escolha e vontade livre, dolosamente solicitou e recebeu indevida vantagem para si, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), de pessoa não identificada nos autos, para fazer e deixar de fazer ato de ofício infringindo dever funcional, facilitando a situação da pessoa com relação a 2 (duas) suspensões, conforme se depreende do diálogo de interceptação telefônica havido entre o funcionário do DETRAN ‘Daco’ e outro interlocutor não identificado, em data de 01 de julho de 2010, às 16:25 horas, senão vejamos”:

Fls. 515: ????? - tá no DETRAN? DACO – Não ????? – Não. DACO – To no Supermercado Canção, com a Paula. Levando umas pecinhas de Picanha. ????? – Que beleza, bem que vc podia fazer hj pra nós. DACO – Então eu vô vê aqui vou fazer lá no Jaime ????? - queria saber com você o seguinte, aquela coisa que você me falou na hora do almoço: é multa ou é suspensão? DACO - suspensão ????? - pra quando que é? DACO – Aquele não tem... ????? - Tem prazo? DACO - não tá no prazo ????? – não, por que senão nós já fazia amanhã e já cobrava do cara amanhã... DACO – só que daí é que ta, eu fiz cagada ????? – Porque? DACO – Por que...não foi eu que peguei, foi o Fabrício. ????? - aah! Foi o Fabrício.

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DACO – Porque hoje eu tava sozinho. QUANDO ELE FOI VER ELE TINHA 2 SUSPENSÕES DE 30 DIAS. ????? – Duas DACO – Se eu te contar você não acredita. ????? – ah DACO - O FABRÍCIO PEGOU 120 REAIS DO CARA ????? – ahh! não acredito DACO – To te falando. ????? - mas o cara é burro mesmo.. DACO - Burro, burro é apelido. Que ele foi lá ele mandou eu consultar, aí eu consultei e ele pegou e saiu de perto. Eu Tava sozinho. O Gustavo ta de férias. Me quebrou, ta de férias, fiquei sozinho lá. Aí ele me fudeu. Aí pegou lá, o cara foi embora, o cara lá de Jandaia. ????? - Oia DACO - Deixou o endereço as coisas dele tudo para Jandaia. ????? - ERA PRA TER PEDIDO 250 CADA UMA DACO - Então rapaz foi o que eu falei pra ele. Rapaz isso não se faz. ????? – Tá bom, depois a gente conversa.

“Depreende-se da transcrição acima o denunciado ‘Daco’ lamenta não ter cuidado desse caso, chegando a chamar o denunciado Fabrício de ‘burro’ devido ao baixo valor que o mesmo cobrou pelos serviços facilitados que prestou, comentando que daria para ter cobrado R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) cada suspensão. Evidentemente, isso demonstra o grau de comprometimento da corrupção na repartição pública do DETRAN local”. “Desse modo, o funcionário público do DETRAN e denunciado Fabrício Bariano, no exercício de sua respectiva função pública e em razão dela, dolosamente solicitou e recebeu indevida vantagem patrimonial para realizar ato de ofício infringindo dever funcional”.

FATO 4: VALENTIM TOLARDO LUGLI :

“Apurou-se que o denunciado Valentim, então Despachante de Trânsito, portanto, funcionário público para todos os efeitos legais (CP, art. 327), mantinha estreita relação com o funcionário público comissionado do DETRAN Aldair Fernandes – ‘Daco’ para auxílio e facilitação em procedimento administrativos perante o DETRAN, tais como cancelamentos/ transferências de multas de trânsito para evitar a suspensão de CNHs, por infrações cometidas no trânsito; baixas de gravames no banco de dados e sistema informatizado do DETRAN, em relação a veículos que se desejava a transferência, inclusive envolvendo veículos financiados ou com registros de multas, bem como com relação a diversas outras solicitações de serviços”. “Durante conversa telefônica interceptada do dia 24 de março de 2010, entre

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os denunciados ‘Daco’ e Valentim, os mesmos trataram de uma comunicação de venda realizada por ‘Daco’ solicitada por Valentim. Veja-se:”

Fls. 398: “VALENTIM – a hora que você montar aquilo lá, TIRA UMA CÓPIA DAQUELA SOLICITAÇÃO para mim?’ DACO – ‘Ei, “caralho”, já ta pronta, não, O NEGÓCIO JÁ TA PRONTO, tá comigo no meu bolso, você quer uma cópia dela?’ VALENTIM – ‘ você já assinou?’ DACO – ‘EU MESMO ASSINEI.’ VALENTIM – ‘ você pede para a menina finalizar lá?’ DACO – ‘Já Ta Finalizado, Ta Prontinho’. VALENTIM – ‘ como que funciona isso aí, depois você manda para o arquivo lá, como é que funciona o negócio?’ DACO – ‘não. Já está no sistema O “COMUNICADO DE VENDA” . VALENTIM – ‘a ta, já “saiu do sistema” já, tira uma cópia desse negócio para mim lá... que isso é de um camarada meu, Daco. O cara é irmãozinho mesmo, de fé.’ DACO – ‘não, eu levo ai para você. Eu vou passar ai, e deixo ai.’ VALENTIM – ‘ah ta, beleza.’ DACO – ‘fica uma cópia com a gente e a outra assinada, e a outra que eu estou levando é assinada pelo chefe.’ VALENTIM – ‘ ah ta, beleza. É que o menino está pegando uma firma ai, é, isso é feito com o RG dele mesmo lá, né?’ DACO – ‘é tudo por ele, nada meu.’ VALENTIM – ‘ então beleza. Não tranqüilo, que depois se o patrão dele boquejar, ele vai sair para... né...o cara é um camaradinha nosso ai.’ DACO – ‘fica frio.’ VALENTIM – ‘ o cara tem 1.80, 1.90 de altura, olho verde, 120 kg. Ele falou que se não trazer esse negócio aqui hoje ele vai te dar uma porrada!!’ DACO – ‘... fala para ele pagar uma cervejinha para mim beber’.

“Durante interceptação telefônica entre os denunciados Valentim e ‘Daco’, realizada em 31 de março de 2010, por volta das 13:32 horas, os mesmos tratam de uma pessoa de apelido ‘Cazu’ que iria mandar documentos, onde ‘Daco’ diz a Valentim para que tomasse um dinheiro dele”.

Fls. 399: “DACO – ‘ foi um japonês ai hoje atrás de você?’ VALENTIM – ‘foi o Cazu lá’ DACO – ‘é o cabeludo.’ VALENTIM – ‘ ah ta foi.’ DACO – ‘então não dava pra fazer lá veio, mas deu para fazer por aí?’ VALENTIM – ‘então ele falou que ia mandar o cara ia pedir os documentos lá’. DACO – ‘TOMA UM DINHEIRO DELE PARA VOCÊ’. VALENTIM – ‘ quando for assim, você dá uma ligadinha para mim, ai eu já fico mais..., ele

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não falou nada de você..’ DACO – ‘ah tá não falou, o bicho é um tonto’.

“Durante outra ligação realizada em 19 de abril de 2010, o denunciado ‘Daco’ pede para que o denunciado Valentim lhe arranje 3 (três) veículos com financiamentos, em troca de efetuar um cancelamento de comunicado de venda de veículo, veja-se:”

Fls. 401: “VALENTIM – ‘ Dacão quero uma informaçãozinha. Ta muito ocupado?’ DACO – ‘não, para você não tem ocupação?’ VALENTIM – ‘beleza, PARA CANCELAR UM COMUNICADO DE VENDA PODE SER FEITO POR AI?’ DACO – ‘pode ser por aqui, mais tem que ser a pessoa?’ VALENTIM – ‘a mais então eu vou passar na sua mão.’ DACO – ‘Oi?’ VALENTIM – ‘ eu vou levar cópia dos documentos, tudo certinho ai?’ DACO – ‘TA EU VOU VER SE CONSIGO. Deixa eu te falar outra coisa, Valentim EU PRECISO URGENTEMENTE DE UNS CARRINHOS DAQUELES “FINANCIADINHOS”. VALENTIM – ‘calma, você tem que ver que carro você quer’. DACO – ‘não, qualquer carro, sendo 2.000 para cima, é para um cunhado meu (Jaime Correa)” - “tem que ser 3 carros na realidade’... VALENTIM – ‘ vai ficar aqui em Maringá mesmo ou vai levar?’ DACO – ‘não, não ele vai levar para fora lá para Tupanci’. DACO – ‘eu vou pegar a relação com o carinha ai e ai te passo.’

“Em data de 30 de abril de 2010, por volta das 08:03 horas, durante conversa telefônica interceptada entre os denunciados ‘Daco’ e Valentim, os mesmos tratam de acertos de comunicação de venda e pagamento de propina.”

Fls. 396: “VALENTIM – ‘Daco eu vou mandar um negócio para você aí...’ DACO – ‘hum’ VALENTIM – ‘ viu, antes que eu esqueça tem que pedir para aquele rapaz do coco, para vir aqui.’ DACO – ‘hum’ VALENTIM – ‘para ele vir assinar o recibo.’ DACO – ‘é eu falei com ele segunda ou terça.’ VALENTIM – ‘ ah então beleza.’ DACO – ‘ Oi?” VALENTIM - “ Eu PRECISO FAZER UM COMUNICADO DE VENDA aqui e eu vou mandar para você ai ta? Se eu não for aí posso mandar o Valtinho entregar para você?’ DACO – ‘pode mandar’ VALENTIM – ‘ eu já vou mandar uma cervejinha (dinheiro) também. Ta limpo’. DACO – ‘ fica frio.’

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VALENTIM – ‘CINQÜENTÃO (R$ 50,00 REAIS) TA BOM?’ DACO – ‘você que manda meu patrão’.

“Posteriormente, por volta das 15:58 horas, durante nova conversa o denunciado Valentim e ‘Daco’ tratam de uma encomenda e sobre uma multa, conforme transcrição abaixo:”

Fls. 397: “VALENTIM – ‘você recebeu uma encomendinha que eu mandei para você?’ DACO – ‘JÁ TA NO SISTEMA, ta bom’ VALENTIM – ‘ah ta’ DACO – ‘TA LIBERADO’ VALENTIM ‘ ...vamos ver aquele negocio lá, DAQUELA MULTINHA, você pagou mesmo aquela multinha, aquele bagulho lá.’ DACO – ‘paguei’. VALENTIM – ‘então segunda feira eu vou manhãzinha já eu vou dar uma olhada para ver como que é que ta aquilo lá.’

“Durante outra conversa telefônica realizada em 30 de junho de 2010, por volta das 13:37 horas, entre os denunciados ‘Daco’ e Valentim eles se referem sobre a COIA (Coordenadoria de inspeção e Auditoria) e tratam de assuntos suspeitos sobre a localização de uma pessoa através do número do RENAVAM, veja-se:”

Fls. 401/402: “VALENTIM – ‘... não é que não to saindo muito. Agora vamos começar aquele negócio teu também, agora que os homens (COIA) já deu uma folga’ DACO – ‘é foram embora’ VALENTIM – ‘não aquele lá pode ficar tranqüilo vamos ver o que a gente faz. Outra coisa AQUELE CARA DO COCO VOCÊ PAGOU AQUELE RESTO LÁ?’ (Refere-se a propina) DACO – ‘FALTA 60 REAIS DELE, ué. Ele ta ai?’ VALENTIM – ‘ Não, não ele passou outro dia aí. Tem que pedir para ele abaixar o preço’. DACO – ‘aquele veado, eu vou passar na casa dele essa semana’. VALENTIM – ‘tenho que localizar um cara aí, pelo RENAVAM, se tiver alguma coisa ai você consegue ai o endereço?’ DACO – ‘consegue sim ué.’ VALENTIM – ‘ SE PASSAR O RENAVAM VOCÊ VÊ PARA MIM. Não tem pressa não’. DACO – ‘passa uma mensagem para mim, pois to na rua agora’.

“Com efeito, o denunciado Aldair - ‘Daco’ dolosamente resolveu assuntos administrativos para o denunciado Valetim Lugli praticando ato de ofício com violação de dever funcional, cedendo a pedido e influência, e também mediante aceitação e recebimento de vantagem indevida. Em contrapartida, o referido Despachante de Trânsito dolosamente prometeu e ofereceu propina para aquele servidor público prevaricar no exercício da função pública e em razão dela”.

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FATO 4.1: VALENTIM TOLARDO LUGLI : “Consta, ainda, que durante diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme Ordem Judicial de fls. 843, no escritório do Despachante Valentim Tolardo Lugli , sito, na Av. São Domingos, 1365 – Vila Morangueira, nesta cidade e comarca de Maringá-PR, Agentes Especiais do GAECO localizaram e apreenderam os documentos de fls. 05 usque 160 do ANEXO I (Originais encartados às fls. 857 usque 938 – 5º Volume)”.

“Em acurada análise dos documentos apreendidos pelo GAECO, restou apuradas as seguintes irregularidades, tais como:

“3 (três) folhas de cheque em branco do Banco Itaú, pertencentes a Adão Loiola de Souza (fls. 19), segundo o denunciado despachante Valentim haviam sido esquecidas pelo cliente em seu escritório, na tentativa de localizar tal pessoa o mesmo não foi localizado; 2 (dois) cartões do Banco Itaú em nome de Odair Francisco Xavier (fls.66), que segundo o denunciado Valentim foi esquecido pelo cliente em seu escritório o mesmo não foi localizado; 3 (três) pedaços de papeis contendo reconhecimento de sinais públicos originais dos Tabelionatos Grassano de Maringá, Lopes de Colorado e de Lucca de Nova Esperança (fls.59), reconhecimentos de firma estes que foram subtraídos de Certificados de Registro de Veículos, sendo que apenas no Sinal Público do Tabelionato de Lucca aparece o nº de RENAVAM 71484280-0; 1 (um) pedaço de papel contendo o Reconhecimento de firma de José Carlos de Moura junto a Serventia Tamboara (fls.63), documento este extraído de algum certificado de registro de veiculo; 1 (um) pedaço de papel contendo selos referentes a Autenticação de Fotocópia (fls. 64), que seriam reutilizados em outros documentos; 1 (um) pedaço de cópia de fatura da Copel onde encontrava-se apostado selo e carimbo do Nocchi Tabelionato (fls.65), supostamente para reaproveitamento do selo; CRV/SP nº 7691234750, etiqueta 548341, NF 019586, CX SEGUROS, cópia edital de leilão, 2 (duas) cópias de procuração da Caixa Seguradora autenticadas e cópia do edital de leilão autenticadas (fls.70), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veiculo PEUGEOT/206, placas HBS-3014, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo fato do comprador residir em Gravataí/RS; CRV nº 7966808972, 2 (duas) etiquetas decalcadas e sem nº, cópia do RG 3077623902/RS de Cleide Nara Mella Ritter e cópia autenticada de procuração da Seguradora Porto Seguro (fls.71), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veiculo RENAULT/CLIO, placas DKX-4713, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo fato do comprador residir em Porto Alegre/RS; CRV/SP nº 8086256888, etiqueta 547783, impresso da empresa de inspeção veicular Central São Leopoldo, cópias de Fabiana Merino de Lemos: RG 1076070141/RS, CPF 820846290-04, CNH 137734053/RS, NF 00416038 da Porto Seguro, copia autenticada de procuração da Porto Seguro; Nota de venda 234489 do leiloeiro Claúdio Cohn, solicitação de placas nº DXU-3145 do estado de SP, cópia do Diário da Região p. 07 (fls.72), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veiculo HONDA/FIAT EX, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo

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fato do comprador residir em Estância Velha/RS; CRV/SP nº 7702690497, etiqueta 547735, cópia autenticada da Azul Companhia de Seguros, cópia do RG 50778551847/RS e CPF 948502160-72 ambos em nome de Gerson de Oliveira (fls.73), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veiculo GM/CORSA WIND, placas CZL-2393, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo fato do comprador residir em Gravaí/RS; CRV/SP 8082132041/SP, etiqueta 548342, cópia autenticada da Azul Companhia de Seguros, cópia do RG 2067485355/RS e CPF 958092010-91 ambos em nome de Carina Pereira de Oliveira (fls.74), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veiculo PEUGEOT 307 HB FELINE A , placas EQF-8808, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo fato do comprador residir em Gravaí/RS; CRV original 7961894390, etiqueta branca (etiqueta irregular não pertencente aos modelos utilizados pelos despachantes), contendo numeração de chassi, cópia do RG e CPF de Michele Souza Sávio e cópia autenticada de procuração (fls. 75), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veiculo FORD/FIESTA, placas CEU-9381, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo fato do comprador residir em Gravaí/RS; pedaços de papéis com cópia de carimbo e selos do Tabelionato Grassano (fls. 77), apresentando grosseira montagem em seu teor, pois foram colados com o nome de Osvaldo Mendes, configurando tal ilícito devido ao fato de constar em fls. 89 o requerimento para desbloqueio da inspeção veicular, onde a numeração do selo e o carimbo de reconhecimento de firma são os mesmos; CRV/SP nº 7966112269, decalque nº 15467791 e etiqueta 547731, ficha cadastro e cópia da CNH 929063392/RS em nome de Paulo Ranieri da Silva, cópia da CNH 929063392/RS, cópia de procuração com autenticação da Porto Seguro, envelope com nome do despachante Paganini (fls.92), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veiculo RENAUT CLIO RN, placas IKD-5342, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo fato do comprador residir em Nova Hamburgo/RS; CRV-8071882265, etiqueta nº 548396, envelope em nome de despachante Paganini, copia CNH 869079485/RS, Caroline Maciel, NF 049768 da YASUDA SEGUROS, copia autenticada da Yasuda Seguros (fls.93), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veiculo RENAUT/CLIO AUT 10, placas DYG-4955, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo fato do comprador residir em Sapucaí do Sul/RS; CRV-7688921806/SP, etiqueta 45757, nota de venda 003.994 da Salvador Leiloes, copia CPF 254468350-34 e RG 1019437514/RS, ambos de Homero Coutinho Carneiro, recorte de SEDEX remetente Despachante Leandro (fls.94), documentos estes que seriam utilizados para registro irregular do veículo AUDI/A3, placas JQH-7155, uma vez que é registrado no Estado do Paraná, para suposta baixa da observação no Certificado de Registro, bem como pelo fato do comprador residir em Imbé/RS. Vale salientar que o despachante Valentim Tolardo Ligli , além dos serviços prestados ao Despachante Alex, movimentava processos irregulares também para os Despachantes Pagani e Leandro, com o objetivo de tirar do campo do Certificado de Registro de Veículo – CRV a observação sinistro/indenizado, além do mais, conforme a legislação é proibido que o despachante de trânsito encaminhe etiqueta, de sua carga para que terceiros utilizem para extração de decalque da numeração identificadora do veículo”.

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“Portanto o denunciado Valentim Tolardo Lugli , com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, inseria ou fazia inserir em documentos públicos declaração falsa ou diversa da que verdadeiramente deveriam constar, com o fim de alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante, criando direito e gerando obrigação”.

“Efetivamente, apurou-se que o então Despachante denunciado Valentim Lugli com vontade livre e consciente, falsificou o documento público de selo ou sinal de Tabelião, lançado originariamente nos documentos de declaração/procuração firmados por Adão Loiola de Souza (fls. 861/865 e fls. 926/927-5º Volume), com o objetivo de alterá-lo mediante a introdução também do nome da pessoa de Osvaldo Mendes (fls. 918/919-5º Volume), através do processo de recorte de papel contendo seu nome e sobrecolagem abaixo do nome de Adão Loiola constande no papel com o carimbo de reconhecimento de firma, dando a entender que sua firma/assinatura também havia sido reconhecida pelo repesctivo Tabeiolato. Portanto, o denunciado Valetim dolosamente falsificou e alterou documento público, de modo apto e eficaz a prejudicar a fé pública ou a coletividade, conforme se vê positivado na regular perícia documentoscópica encartada às fls. 952/959, do 5º Volume dos presentes Autos de Procedimento Investigatório Criminal 003/2010 e fls. 96 a 103 do ANEXO I”.

Assim agindo, os denunciados epigrafados e qualificados violaram e estão incursos nas seguintes disposições e sanções legais:

1 - ALDAIR FERNANDES DA SILVA – vulgo ‘DACO’ :

artigo 317, § 1º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), do Código Penal (Fatos 1; 1.1; 1.2; 1.3; 1.4; 1.5; 1.6; 1.7; 1.8; 1.9; 1.10; 1.11; 1.12; 1.13; 1.14; 1.15; 1.16; 1.17; 1.18; 1.19; 1.20; e, fato 1.21); artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), do Código Penal (Fatos 1.22; 1.23; 1.24; fato 1.25; e fato 4); e, artigo 313-A c/c. o artigo 69, caput (concurso material), do Código Penal (Fatos 1.6 e 1.13); e, artigo 321, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.26), todos segundo a regra do artigo 69, caput (concurso material), do Código Penal.

2 - CARLOS ALBERTO MASSANEIRO – vulgo “OVO” : artigo 317, § 1º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fato 2).

3 - GUSTAVO SALGUEIRO DOS SANTOS – vulgo “GUGU ou COSTELA”: artigo 317, § 1º c/c. o artigo 69, caput (concurso material), do Código Penal (Fatos 1.9.1 e 2).

4 - RAFAELA BARATIERI AUGUSTO: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.2.1; 1.3.1; e, fato 1.10.1).

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5 - VERÔNICA DE PAULA DIEGUEZ CANDIDO: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.1.3; 1.2.1; e, fato 1.10.1).

6 - ZULEICA SIGLES: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.4.1; 1.5.1; e, fato 1.6.1).

7 - NATHALIA DIAS BERTOCCO: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.7.2; 1.7.3; 1.7.4; 1.8.1; e, fato 1.9.3).

8 - MARIA CLEONICE BELON: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.4.1 e 1.6.1).

9 - MARIZE CARDOZO BRITTO: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.7.2; 1.7.4; 1.8.1; e, fato 1.9.3).

10 - TALITA PONCETI: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.7.3 e 1.8.1).

11 - JULIANA DE OLIVEIRA COELHO SILVA: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.1.3 e 1.3.1).

12 - FLÁVIA ARRABAL BENETTI: artigo 317, § 2º, do Código Penal (Fato 1.5.1).

13 - EDSON LUIZ CONSALTER DE MELO: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.1.2; 1.18.1; e, fato 1.20.1).

14 - ANTONIO CARLOS PUPULIN: artigo 317, § 2º, do Código Penal (fato 1.11.3).

15 - HAMILTON BREGOLA: artigo 317, § 2º, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), ambos do Código Penal (Fatos 1.7.1; 1.9.2; e, fato 1.11.3); e, artigo 313-A (Fato 1.11.4), na forma do artigo 69, caput (concurso material), do Código Penal.

16 - VALDEMICIO SILVA DE SOUZA: artigo 317, § 1º e artigo 313-A, na forma do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal (Fatos 1.11.1 e 1.11.2).

17 - AMARILDO LUIZ VIEIRA – vulgo “LULINHA”: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput, do Código Penal (Fato 1.16.1).

18 - JAIME CORREA – vulgo “GATO”: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput, do Código Penal (Fatos 1.12.1 e 1.15.1).

19 - PAULO CAETANO GONÇALVES: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput, do Código Penal (Fato 1.1.1).

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20 - VANDERLEI BRUSCHI – vulgo “TAQUARA”: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.1).

21 - ÉDER LEME – vulgo “MIKAIL”: artigo 333,

parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.2). 22 - ANTONIO MAXIMIANO FERREIRA – vulgo

“BICUIA”: artigo 333, parágrafo único , do Código Penal (Fato 1.3).

23 - PAULO SÉRGIO TEODORO – vulgo “CEBOLINHA”: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.4).

24 - NILTON CÉSAR VERTUAN – vulgo “CACHORRÃO”: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.5).

25 - GILSOMAR GONÇALVES CONEJO: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.6).

26 - ANTONIO CARLOS MARTINS: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), do Código Penal (Fato 1.7).

27 - MÁRCIO MARTINS: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), do Código Penal (Fato 1.7).

28 - CÉLIO EDSON MARTINS: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), do Código Penal (Fato 1.7).

29 - ODAIR DA SILVA – vulgo “DADÁ: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.8).

30 - DANIEL WAGNER ROSA: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.9).

31 - AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.10).

32 - NATALÍCIO FERREIRA DE LIMA: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.11).

33 - MIRIAN DA SILVA MOREIRA: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.12).

34 - PAULO CEZAR DE OLIVEIRA: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), do Código Penal (Fato 1.13).

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35 - ROSEMEIRA MARTINS DE OLIVEIRA: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), do Código Penal (Fato 1.13).

36 - DONIZETE APARECIDO ROSA: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.14).

37 - NATAL LAVORENTE: artigo 333, parágrafo único, c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), do Código Penal (Fato 1.15).

38 - JOÃO ROBERTO BATISTA: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.16).

39 - ANIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.17).

40 - JUAREZ PIRES DO PRADO: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.18).

41 - PAULO GILDO – vulgo “PAULO DA FARMÁCIA”: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.19).

42 - PAULO CESAR FEIJÓ – vulgo “SABONETE”: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.20).

43 - LEONARDO PREVIATTI: artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1.21).

44 - FABRÍCIO AUGUSTO BARIANO: artigo 317, § 1º (Fato 3), do Código Penal.

45 - VALENTIM TOLARDO LUGLI: artigo 333, parágrafo único, na forma do artigo 71, caput (continuidade delitiva), do Código Penal (Fato 4) e artigo 299, parágrafo único, do Código Penal (Fato 4.1), na forma do artigo 69, caput (concurso material), do mesmo Codex substantivo. Por esta razão contra eles é oferecida a presente denúncia e requer-se que, registrada e autuada, seja ordenada a notificação deles para oferecer resposta prévia segundo o rito preconizado no artigo 514 e seguintes do Código de Processo Penal, para os denunciados funcionários públicos (itens 1 a 16, e itens 44 e 45); e a notificação para ofertarem defesa escrita no decêndio legal pelo rito comum ordinário, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, para os demais denunciados (itens 17 a 43), recebendo-se a denúncia contra todos; e, enfim, para se verem processar até final julgamento e condenação, sob pena de revelia (CPP, art. 367), notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e hora que for designado, sob as cominações legais (CPP, arts. 218 e 219) e intimando-se os denunciados não funcionários públicos (itens 17 a 43) para o interrogatório, ao final, prosseguindo-se nos moldes do artigo 400 e seguintes do CPP.

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Requeiro que se digne Vossa Excelência em deferir os requerimentos formulados na r. cota de fls. 1007/1008, e de tudo cientificando-se o Promotor de Justiça natural oficiante nesta dd. 3ª Vara Criminal.

Pede deferimento. Maringá, 10 de Janeiro de 2011.

LAÉRCIO JANUÁRIO DE ALMEIDA ARISÂNGELA C. T. VARGAS DA SILVA Promotor de Justiça – Coordenador Promotora de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS : 1 - CRISTIANE BAECKER AVILA: brasileira, casada, psicóloga do DETRAN, com endereço à Av. Victor Ferreira do Amaral, 2940, Curitiba (Laudos de fls. 462/470 e 816/824);

2 - VANESSA BILANGE MONTENEGRO: brasileira, solteira, psicóloga do DETRAN, com sede à Av. Victor Ferreira do Amaral, 2940, Curitiba (Laudos de fls. 462/470 e 816/824);

3 - SILVANA BALDANZI: brasileira, casada, Auditora da COIA do DETRAN, com sede à Av. Victor Ferreira do Amaral, 2940, Curitiba;

4 - ADÃO EDSON SOARES: brasileiro, casado, motorista, portador do RG sob nº. 4.509.053-1/PR e do CPF sob nº. 735.025.709-06, residente e domiciliado à Rua Pioneiro Pedro Reinert, Jardim Nilo Mussi, fone: (44) 8821-3199 (fls. 376). 5 - REGINALDO MARTINS: brasileiro, casado, motorista, portador do RG: nº 8.502.207-5/PR, nascido em 18.04.1984, natural de Itambé-PR, filho de Antonio Carlos Mratins e de Lourdes Tezolin Martins, residente e domiciliado á Rua Princesa Izabel, nº 497, Jardim Caxias, na cidade de Floresta-PR (fls. 319/325); 6 - MAGID NAMI NETO: brasileiro, casado, médico, nascido em 13/02/1955, natural de Londrina/PR, portador do CPF sob nº. 234.530.879-68, filho de Alexandre Nami e Maria Abrahão Nami, residente e domiciliado à Rua Cerqueira César, nº. 12, zona 4, Maringá/PR, fone: (44) 9972-9634 (fls. 423/428)

7 - LUDMILA PORTES OLIVEIRA: brasileira, casada, comerciante, portadora do RG: nº 9.224.140-8/PR, nascida em 27.04.1985, natural de Nova Esperança-PR, filha de Ademir Pinto Oliveira e de Maria de Lourdes Portes Oliveira, residente e domiciliada á Rua Néo Alves Martins, nº 2369, centro, nesta cidade e comarca (fls. 384/386: Teve multas lançadas em seu nome, devidas pelo comprador ROBERTO ROSALINO );

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8 - ROBERTO ROSALINO DA SILVA: brasileiro, convivente, vendedor, portador do RG: nº 8.762.151-0/PR, nascido em 12.05.1983, natural de Osasco-SP, filho de Antonio Rosalino da Silva e de Valdeleci Barbosa Ribeiro da Silva, residente e domiciliado á Rua Iguaçu, nº 1004, Vila Esperança, nesta cidade e comarca (fls. 437/440: ‘Daco’ lhe orientou como proceder para suspender/cancelar multas de trânsito, de uma moto que comprou de LUDMILA ); 9 - FÁTIMA APARECIDA THOMAZETTI: brasileira, convivente, zeladora, portadora do RG: nº 7.177.592-5/PR, nascida em 01.11.1980, natural de Ourizona-PR, filha de Hélio Thomazetti e de Maria Ivone Thomazetti, residente e domiciliada á Rua Campo Grande, nº 995, centro, na cidade de Ourizona-PR (fls. 566/569: Confirmou o recebimento de propina pelo ‘Daco’ na Câmara Municipal de Ourizona, paga por João Batista, com intermediação do Vice-Prefeito Amarildo – vulgo ‘Lulinha’ ); 10 - CLAUDIO BOROWSKI: brasileiro, casado, pintor, portador do RG sob º. 4.401.054-2/PR e do CPF sob nº. 746.804.719-72, residente e domiciliado na rua Major Abelardo José da Cruz, nº. 5465, Maringá-PR (fls. 710/711: testemunha caso JUAREZ ); 11 - SEBASTIÃO ELOI DE OLIVEIRA: brasileiro, casado, aposentado, portador do RG: nº 1.146.567-6/PR, nascido em 01.12.1944, natural de Ipanema-MG, filho de Oliria Firmina de Assis, residente e domiciliado á Rua Pioneiro Bruno Blugthen, nº 1235, nesta cidade e comarca (fls.630/633); 12 - ALEXANDRE AUGUSTO GRENIER GRANZOTTO: brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG: nº 6.070.669-7/PR, nascido em 04.06.1973, natural de Itambé-PR, filho de Fiorindo Granzotto, residente e domiciliado á Rua São João, nº 250, apto. 603, nesta cidade e comarca (fls.635/638); 13 - MARIA DE FÁTIMA LOCATELLI RUI – brasileira, casada, secretária, portadora do RG: nº 8.111.966-0/PR, natural de São Jorge do Ivaí-PR, filha de José Locatelli e de Floripes Pereira, residente e domiciliado á Rua Maísa, nº 138, nesta cidade e comarca (fls. 650/654); 14 - JOÃO HENRIQUE PAULITZ BARRUSSOLLO: brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG sob nº. 6.867.068-3 e do CPF sob nº. 029.794.369-3, residente e domiciliado à Rua Piuoneiro Emílio Lucas, nº. 35, Jardim S. Alice, Maringá – PR, fone: (44) 9964-0977 (fls. 202); 15 - JOSÉ MIGUEL GRILLO – brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à nesta cidade e comarca, Rua Alfredo Pujol, nº 1436 – Zona 5, nesta cidade e comarca; 16 - HUMBERTO CRISPIM DE ARAÚJO: brasileiro, convivente, funcionário público, portador do RG sob nº. 1.592.338/PR e do CPF sob nº. 207.263.769-49, residente e domiciliado à Avenida Gurucaia, nº. 298, apto. 1, B7, Vila Bosque, Maringá-Pr, fone: (44) 8425-1149 (fls. 623);

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17 - GILMAR BATISTA SIQUEIRA – brasileiro, casado, eletricista, portador do RG: 4.029.880-0, nascido 13.03.1965, natural de Ibaiti – PR, filho Getulio Batista Siqueira e Maria Nunes Siqueira, residente e domiciliado à Rua Rui Batista, nº 92, apto 72, zona 07, nesta cidade e comarca (fls. 184/189); 18 - LUKY JACKSON RIBEIRO DE ARRUDA – brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG: 7.520.787/5/PR, nascido em 25.06.1981, natural de Maringá – PR, filho de José Valdeci de Arruda e Maria Alzira Ribeiro de Arruda, residente e domiciliado à Rua Pioneiro José Raimundo de Oliveira, nº 71, Jardim São Silvestre, nesta cidade e comarca (fls. 612/619 e fls. 626/628); 19 - VALDIR GERALDO LUCCA: brasileiro, casado, agricultor, portador do RG: 3.523.004-1/PR, nascido em 13.03.1963, natural de Maringá-PR, filho de Antonio Marcos Lucca e Evanilda Brugin Lucca, residente e domiciliada à Avenida Tuiuti, chácara 91-A, Jardim Santa Licce, nesta cidade e comarca (fls. 578/582);

20 - SOLANGE MARIA GALVANI: brasileira, casada, agricultora, portadora do RG: 3.889.120-0/PR, nascida em 14/10/1964, natural de Maringá-PR, filha de Benedito Galvani e Luiza Aparecida Zara, residente e domiciliada à Rua Pioneiro Aquino Cantagalli, nº 1, Jardim São Domingos, nesta cidade e comarca (fls. 295/296); 21 - VINÍCIO GALVANI DE LIMA: brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do RG sob nº. 12.896.609-9/PR e do CPF sob nº. 089.553.169-9, residente e domiciliado à Rua Pioneiro Aquino Cantagalli, nº.1, Jardim São Domingos, Maringá-PR, fone: (44) 8831-0485.