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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Promotoria de Defesa do Patrimônio Público ______________________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no incluso inquérito policial 13/GAECO/2012 nº único 0044500-74.2012.8.16.0014, oferecer denúncia contra HOMERO BARBOSA NETO, brasileiro, casado, jornalista, filho de Jessé de Lima Barbosa e de Maria Tereza de Moura Barbosa, portador da cédula de identidade RG n.º 9.526.444-1 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 076.409.028-35, natural de Santa Rita do Passa Quatro/SP, nascido em 19/09/1966, residente e domiciliado na Rua Santiago, n.º 833, bairro Bela Suíça, Londrina; JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, brasileiro, casado, contador, filho de Joaquim Ribeiro e de Florinda Martins, portador da cédula de identidade RG n.º 457.988-7 SSP/PR, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido em 05/10/1943, residente e domiciliado na Rua Deputado Ferrari, n.º 1003, Londrina; MARCO ANTONIO CITO, brasileiro, casado, sociólogo, filho de Guiseppe Cito e de Sonia Maria Gonçalves, portador da cédula de identidade RG n.º 7.327.227-0 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 025.142.049-33, natural de Cambará/PR, nascido em 13/08/1979, residente e domiciliado na Rua Paraíba, n.º 450, apartamento 1404, centro, Londrina; LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, brasileiro, casado, contador, filho de Nelson Mota dos Santos e de Ilda Tavares Mota, portador da cédula

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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Promotoria de Defesa do Patrimônio Público

______________________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no incluso inquérito policial 13/GAECO/2012 nº único 0044500-74.2012.8.16.0014, oferecer denúncia contra

HOMERO BARBOSA NETO, brasileiro, casado, jornalista,

filho de Jessé de Lima Barbosa e de Maria Tereza de Moura Barbosa, portador da cédula de identidade RG n.º 9.526.444-1 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 076.409.028-35, natural de Santa Rita do Passa Quatro/SP, nascido em 19/09/1966, residente e domiciliado na Rua Santiago, n.º 833, bairro Bela Suíça, Londrina;

JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, brasileiro, casado,

contador, filho de Joaquim Ribeiro e de Florinda Martins, portador da cédula de identidade RG n.º 457.988-7 SSP/PR, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido em 05/10/1943, residente e domiciliado na Rua Deputado Ferrari, n.º 1003, Londrina;

MARCO ANTONIO CITO, brasileiro, casado, sociólogo,

filho de Guiseppe Cito e de Sonia Maria Gonçalves, portador da cédula de identidade RG n.º 7.327.227-0 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 025.142.049-33, natural de Cambará/PR, nascido em 13/08/1979, residente e domiciliado na Rua Paraíba, n.º 450, apartamento 1404, centro, Londrina;

LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, brasileiro, casado,

contador, filho de Nelson Mota dos Santos e de Ilda Tavares Mota, portador da cédula

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de identidade RG n.º 4.199.285-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 645.267.399-87, natural de Paranavaí/PR, nascido em 30/05/1967, residente e domiciliado na Rua Antonio Pisicchio, n.º 300, apartamento 1101, bairro Gleba Palhano, Londrina;

KARIN SABEC VIANA, brasileira, casada, professora,

filha de João Sabec Filho e de Vera Lucia da Costa Sabec, portadora da cédula de identidade RG nº 3.597.076-2 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 038.391.066-80, nascida em 22/05/1966, residente e domiciliada na Rua Pio XII, n.º 481, apartamento 13, centro, Londrina;

FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, brasileiro,

casado, advogado, filho de Fidélis Canguçu e de Lourdes Soares Canguçu, portador da cédula de identidade n. 6.220.381-1 SSP/PR, nascido em Arapongas, no dia 27/09/1975, residente e domiciliado Av. Curitiba, n.º 246, fundos, na cidade de Apucarana/PR;

FÁBIO PASSOS DE GOES, brasileiro, solteiro,

administrador de empresas, filho de José Diógenes Ribeiro de Goes e Giselda Passos de Goes, portador da cédula de identidade RG nº 2.902.762-41/SSP-BA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº 615.321.185-20, natural de Rio de Janeiro – RJ, nascido no dia 25/03/1969, residente e domiciliado na Rua das Codornas, nº 14.300, Edifício Mar Grand, apto. 204, Ibuí, Salvador-BA, ou na Rua Parque Luiz Viana, nº 03, Centro, Jequié-BA;

FÁBIO CESAR REALI LEMOS, brasileiro, filho de Rubens

Manoel Lemos e de Maria Helena Reali Lemos, portador da cédula de identidade RG n.º 4.401.221-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 608.680.909-72, natural de Natal/RN, nascido em 28/05/1967, residente e domiciliado na Rua Rangel Pestana, n.º 452, apartamento 401, bairro Campo Belo, Londrina;

MARCOS DIVINO RAMOS, brasileiro, convivente,

empresário, filho de José Francisco Ramos e de Maria Aparecida Ramos, portador das cédulas de identidade RG n.º 4.900.300-5 SSP/PR e n.º 036.891.772-1 SSP/SP, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 144.467.278-93, natural de Itambaracá/PR, nascido em 26/04/1972, residente e domiciliado na Rua Maranhão, n.º 982, apartamento 111, jardim Santa Paula, na cidade de São Caetano do Sul/SP, atualmente recolhido preso no 4º Distrito Policial de Londrina;

PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, brasileira,

convivente, filha de Maria Aparecida Martoni, portadora da cédula de identidade RG n.º 003.023.369-1 SSP/SP, natural de Santo André/SP, nascida em 15/11/1977, residente e domiciliada na Rua Maranhão, n.º 982, apartamento 111, jardim Santa Paula, na cidade de São Caetano do Sul/SP;

ELIANE ALVES DA SILVA, brasileira, filha de Maria

Aparecida Alves Ribeiro, portadora da cédula de identidade RG n.º 2.951.126-3

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SSP/SP, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 283.810.078-52, natural de São Paulo/SP, nascida em 22/03/1979, residente e domiciliada na Rua José Alves Fidalgo, n.º 26, na cidade de São Paulo/SP e endereços comerciais na Rua Amazonas, n.º 439, sala 62, Centro, e na Rua Amazonas, n.º 521, conj. 17, 1º andar, Centro, ambos na cidade de São Caetano do Sul/SP;

JÚLIO MANFREDINI, brasileiro, empresário, filho de Linda

Bernardo Manfredini, portador do CPF 653.814.678-34 e do RG 4.895.511 SSP-SP, nascido em 04/01/1952, com endereço comercial na Avenida Angélica, 2.578, 10º ao 12º andar, –Consolação, (11) 3595-9997 ou Fax (11) 3595-9951, ou endereço residencial na Rua Batatais nº 507, ambos em São Paulo-SP;

DANIEL MANFREDINI, brasileiro, empresário, filho de

Fátima Aparecida Manfredini, portador do CPF 296.158.738-70 e do RG 23.134.200-7 SSP-SP, nascido em 11/03/1980, com endereço comercial na Avenida Angélica, 2.578, 10º ao 12º andar, –Consolação, (11) 3595-9997 ou Fax (11) 3595-9951, ou endereço residencial na Rua Batatais nº 507, ambos em São Paulo-SP;

WILSON MAKOTO YOSHIDA, brasileiro, casado,

empresário, filho de Yoshitaka Yoshida e de Yuriko Yoshida, portador das cédulas de identidade RG n.º 8.845.174-0 SSP/PR e n.º 10.203.646 SSP/SP, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 436.223.649-04, natural de Apucarana/PR, nascido em 13/10/1961, residente e domiciliado na Rua Maria Montessori, n.º 167, jardim Albino Biachi, na cidade de Apucarana/PR;

CRISTINA INUMARU YOSHIDA, brasileira, casada, filha

de Yoshico Inumaru e de Issamy Inumaru, portadora da cédula de identidade RG n.º 2.127.358-9 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 635.301.989-00, natural de Londrina/PR, nascida em 12/10/1962, residente e domiciliada na Rua Maria Montessori, n.º 167, jardim Albino Biachi, na cidade de Apucarana/PR;

JOSÉ LEMES DOS SANTOS, brasileiro, separado,

gerente financeiro, filho de Dalico Lemes dos Santos e de Santa Maria de Lemes, portador das cédulas de identidade RG n.º 2.365.137-8 SSP/PR e n.º 2.148.349 SSP/GO, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 033.645.639-50, natural de Faxinal/PR, nascido em 13/07/1965, residente e domiciliado na Rua João Huss, n.º 455, apartamento 1004, bairro Gleba Palhano, Londrina;

PEDRO VICTOR BRESCIANI, brasileiro, casado,

contador, filho de Nivando Bresciani e de Maria Aparecida Paulo Bresciani, portador da cédula de identidade RG n.º 6.064.384-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 018.115.699-78, natural de Apucarana/PR, nascido em 25/02/1975, residente e domiciliado na Rua Liberato Noli, n.º 644, Residencial Interlagos, na cidade Apucarana/PR;

CLAUDIANE MANDELLI, brasileira, solteira, filha de

Claudio Mandelli e de Elizabete Mandelli, portadora da cédula de identidade RG n.º

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7.219.991-0 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 027.525.339-26, natural de Apucarana/PR, nascido em 30/08/1979, residente e domiciliada na Rua Cambuí, n.º 71, apartamento 1404, na cidade de Apucarana;

LUIS GUSTAVO MANDELLI, brasileiro, solteiro,

comerciante, filho de Cláudio Mandelli e de Elizabete Mandelli, portador da cédula de identidade RG nº 7.821.642-5/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 046.590.839-00, natural de Apucarana, nascido no dia 20/12/1980, residente e domiciliado na Rua Cambuí, n.º 71, apartamento 1404, Jardim Menegazzo, na cidade de Apucarana; pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Fato 01 – Formação de quadrilha dos particulares No período compreendido entre os anos de 2009 e 2012, até 28 de agosto deste ano, nos Municípios de Apucarana-PR e São Caetano-SP, os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência e sob a forma de organização criminosa, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obterem lucros ilícitos provenientes do erário público. Para a concretização dos referidos delitos, MARCOS DIVINO RAMOS, sua mulher PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e sua funcionária ELIANE ALVES DA SILVA, valeram-se das empresas pertencentes (de fato) ao primeiro, especialmente a SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, além de outras, bem como da empresa CAPRICÓRNIO S/A que era, em alguns lugares, representada por MARCOS, enquanto que, por outro lado, os denunciados WILSON MAKOTO YOSHIDA, sua mulher CRISTINA INUMARU YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, PEDRO BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, o primeiro na qualidade de sócio de fato, a segunda na qualidade de sócia de direito, o terceiro na qualidade de responsável pelo setor financeiro, o quarto na qualidade de contador e a quinta na qualidade de secretária e sócia de direito, utilizaram das empresas KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, EXPRESS INDÚSTRIA DE CONFECCOES LTDA, BYD INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, além de outras. Da mesma forma, os denunciados JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, proprietários e

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representantes da CAPRICÓRNIO S/A, empregaram tal empresa, que possuía tradição e longevidade no mercado de fornecimento de uniformes para entes públicos, para participar de procedimentos licitatórios fraudulentos, delegando, em muitas ocasiões, a representação da CAPRICÓRNIO para MARCOS DIVINO RAMOS, com o qual mantinham vínculo associativo, razão pela qual este, sem prejuízo das empresas de sua propriedade, utilizou-se para a prática das mencionadas fraudes bem como das contratações ilícitas que visavam o desvio de dinheiro público, da empresa CAPRICÓRNIO S/A, eis que representava os interesses da aludida pessoa jurídica junto à região que abrangia o Município de Londrina. Desse modo, referidos denunciados uniram esforços entre si para a prática de fraudes a licitações e consequentes contratações ilícitas por parte de entes públicos diversos, cooptando, ainda e para tanto, agentes públicos mediante oferta de vantagens indevidas, tudo no escopo de obterem proveito com o desvio de recursos públicos decorrentes de contratações que as empresas de sua propriedade e/ou por eles representadas (e outras dos grupos) conquistassem. Para alcançar o fim almejado pelo bando, os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, cujas empresas possuem sede no Estado de São Paulo, entabularam ajustes com WILSON MAKOTO YOSHIDA, cujas empresas são localizadas em Apucarana-PR, no sentido de figurarem, mediante simulação, como concorrentes em certames licitatórios ou em contratações de fornecimento de uniformes e outros materiais escolares por intermédio das empresas pertencentes a todos eles, além de outras que eventualmente fossem ligadas aos seus grupos. Nesta perspectiva, incumbia a MARCOS, inclusive agindo por delegação de JÚLIO e DANIEL, a função precípua de cooptar, mediante corrupção, agentes públicos, com o fim de obter a contratação das empresas pertencentes aos denunciados, além de, ainda, fornecer a matéria prima necessária à confecção dos uniformes escolares. O denunciado WILSON, por seu turno, fornecia mão-de-obra à produção dos materiais contratados pelas empresas de MARCOS (G8, CDF e outras) e de JÚLIO e DANIEL (CAPRICÓRNIO) com custos que permitissem elevada lucratividade aos integrantes da quadrilha. Aos demais, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, além de outras funções, competia a assinatura de propostas, orçamentos e outros documentos fraudulentos, a movimentação e a contabilização dissimulada de valores utilizados para pagar vantagens indevidas a agentes públicos, além de figurarem como sócios em algumas das empresas a fim de ocultar o fato de que pertenciam ao mesmo grupo criminoso. A fim de viabilizar o cometimento de crimes contra a Administração Pública, especialmente fraudes, corrupções e peculatos, é que o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS convencionou com sua mulher PAULINA

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APARECIDA DUARTE DE SOUZA e com sua funcionária ELIANE ALVES DA SILVA, que constituiria empresas em nome de ambas ou mesmo as integraria ao quadro societário de empresas já constituídas, falsificando, via de consequência, o contrato social de tais pessoas jurídicas em sua integralidade ou a alteração social que previsse a mudança no quadro social das mesmas, tudo com o fim de dissimular a verdadeira propriedade das empresas e permitir que participassem simultaneamente de processos licitatórios perante órgãos variados da Administração Pública. Da mesma forma, o denunciado WILSON MAKOTO YOSHIDA ajustou com sua mulher CRISTINA INUMARU YOSHIDA, com seu funcionário JOSÉ LEMES DOS SANTOS, responsável pelo setor financeiro das empresas do grupo, com PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas, e com CLAUDIANE MANDELLI, secretária, que falsificaria (ou faria uso, caso a falsificação for anterior) o contrato social e outros documentos das empresas do grupo de sua propriedade, fazendo constar as pessoas de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, de CLAUDIANE MANDELLI, além de outras pessoas (genitores de WILSON), como sócias de direito de empresas que, de fato, são de WILSON, a fim de dissimular a verdadeira propriedade das empresas e permitir que participassem simultaneamente de processos licitatórios perante órgãos variados da Administração Pública. Por seu turno, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, embora estivessem inteiramente ajustados com os demais denunciados para formar um grupo único de empresas, que unisse a CAPRICÓRNIO, a G8, a CDF, a IRIDIUM, a KRISWILL, a SOMAR e outras, de modo a promover a participação de todas elas em processos licitatórios que viessem a ser fraudados, proporcionando a contratação dessas empresas mediante valores superfaturados ou com sobrepreços, a serem obtidos através do pagamento de propinas a agentes públicos, delegaram referidas atribuições a MARCOS DIVINO RAMOS. Os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, dolosamente, estabeleceram, assim, que conseguiriam que fosse promovido o peculato de dinheiro público em seu favor, por meio de sobrepreços ou superfaturamento que fossem ajustados nos processos licitatórios fraudulentos que estimulassem, usando parte desses valores desviados para pagar os agentes públicos cooptados, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos recursos empregados para pagamento de propina, mantendo-se dolosamente associados, para fins do cometimento de crimes de peculato, corrupção ativa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e outros, ao menos durante o período compreendido entre o ano de 2009 e o dia 28/08/2012.1

1 Data da operação que levou à prisão WILSON, JOSÉ LEMES, PEDRO BRESCIANI e MARCOS DIVINO RAMOS.

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Fato 02 – Falsidade ideológica no contrato social da IRIDIUM No ano de 2009, os denunciados WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, enfrentavam problemas fiscais e de crédito na empresa de sua propriedade, denominada KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, razão pela qual, pretendendo facilitar seus negócios, sobretudo nas relações com o Poder Público, resolveram criar uma nova empresa. Assim, objetivando evitar o seu envolvimento formal nas atividades dessa nova empresa, até para que não recaíssem sobre si quaisquer outras consequências, notadamente no âmbito fiscal e de participação em licitações de órgãos públicos variados, WILSON MAKOTO YOSHIDA e CRISTINA INUMARU YOSHIDA passaram a entabular um plano para que aludida empresa não fosse constituída em seu próprio nome, mas em nome de terceiras pessoas. Após tratativas ilícitas, restou ajustado que seria adquirida uma empresa já existente, mas que nela figurariam como sócios os irmãos CLAUDIANE MANDELLI e LUIS GUSTAVO MANDELLI, sendo a primeira funcionária da própria KRISWILL, os quais, depois de consultados por WILSON e CRISTINA, concordaram em empresar seus nomes para que figurassem falsamente no contrato social como proprietários da empresa. Desse modo, após todos os ajustes, no dia 01 de julho de 2009, em horário não esclarecido, na cidade de Apucarana, os denunciados WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, CLAUDIANE MANDELLI e LUIS GUSTAVO MANDELLI, fizeram inserir na primeira alteração do contrato social2 da empresa denominada “IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA-ME”, a falsa declaração de que CLAUDIANE e LUIZ GUSTAVO passariam a ser os sócios-cotistas, como se cada qual adquirindo dos proprietários anteriores 2.500 cotas de R$ 1,00 cada uma, quando em verdade referida empresa havia sido adquirida por WILSON e CRISTINA, tudo com o fim especial de auxiliar nos interesses da quadrilha acima descrita, de criar o direito de que tal empresa participasse de licitações, simulando disputas com outras empresas pertencentes a WILSON e CRISTINA, de permitir que tal empresa formulasse orçamentos para órgãos públicos para favorecer os interesses dos denunciados e de usar contas bancárias que fossem abertas em nome da empresa para a transação de valores provenientes de atividades ilícitas, bem como para evitar que eventuais dívidas ou responsabilidades recaíssem sobre a pessoa física dos denunciados WILSON e CRISTINA. Posteriormente foram feitas diversas alterações do mesmo contrato social, para pequenas mudanças de interesse dos ora denunciados, os quais dolosamente fizeram inserir, na segunda alteração, de 10/07/2009, e na terceira alteração, de 01/08/2009, a falsa declaração de que CLAUDIANE e LUIZ GUSTAVO eram os sócios-cotistas, enquanto que fizeram inserir na

2 Documento particular – agora acostado – Anexo 10.

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quarta alteração, de 09/11/2011, na quinta alteração, de 22/11/2011, e na sexta alteração, de 29/03/2012, a falsa declaração de que apenas a denunciada CLAUDIANE MANDELLI havia sido mantida como sócia-proprietária da IRIDIUM, sendo que todas essas inserções em tais alterações contratuais eram inverídicas, porquanto a empresa pertencia (e ainda pertence) de fato a WILSON e CRISTINA, tudo sempre no intuito de criar condições favoráveis para auxiliar nos interesses da quadrilha acima descrita. O denunciado JOSÉ LEMES DOS SANTOS, agindo com dolo, concorreu para a inserção, na primeira alteração, de 01/07/2009, na segunda alteração, de 10/09/2009, e na terceira alteração, de 01/08/2009, da falsa declaração de que os denunciados CLAUDIANE MANDELLI e LUIZ GUSTAVO MANDELLI seriam sócio cotistas da IRIDIUM, quando sabia que WILSON e CRISTINA eram os verdadeiros proprietários, ao cooperar para a elaboração dos aludidos documentos e ao assiná-los na qualidade de testemunha. Por sua vez, o denunciado PEDRO VICTOR BRESCIANI, agindo com dolo, concorreu para a inserção, na quarta alteração, de 09/11/2011, na quinta alteração, de 22/11/2011, e na sexta alteração, de 29/03/2012, da falsa declaração de que a denunciada CLAUDIANE MANDELLI seria sócia-proprietária da IRIDIUM, quando sabia que WILSON e CRISTINA eram os verdadeiros proprietários, ao elaborar aludidos documentos e ao assiná-los na qualidade de contador3. Fato 03 – Formação de quadrilha dos agentes públicos – Reunião das quadrilha numa única organização criminosa Entre os anos de 2010 e 2012, com duração de parte dela até a presente data, na Comarca de Londrina, neste Estado, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS,4 MARCO ANTONIO CITO,5 KARIN SABEC VIANA,6 FÁBIO PASSOS DE GÓES7 e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,8

3 Vide contratos sociais das aludidas empresas que seguem acostados ao Anexo 10. 4 Nomeado para o cargo de secretário de Fazenda em 15/04/2010 e exonerado em 21/05/2011, tendo sido nomeado novamente para o mesmo cargo em 02/08/2012 e exonerado em 11/09/2012, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina. 5 Exerceu o cargo de Coordenador do PROCON-LD de 01/05/2009 a 13/10/2009; o cargo de secretário municipal de Governo de 07/06/2011 a 03/04/2012; acumulou o cargo de secretário de Gestão Pública de 08/10/2009 a 01/06/2011. 6 Nomeada para o cargo de secretária de Educação por meio do decreto-ato nº 00599/2010, em 15/06/2010, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina, e exonerada de tal cargo em 03/04/2012. 7 Primeiramente exerceu o cargo de Secretário de Planejamento entre 01/05/2009 e 21/12/2009. Em seguida foi nomeado para o cargo de chefe de gabinete em 30/12/2009 e exonerado em 02/05/2011. Depois, exerceu o cargo de secretário de Planejamento do dia 02/05/2011 a 11/07/2011. 8 Nomeado para o cargo de Procurador-Geral do Município em 03/12/2010 e exonerado em 10/05/2011.

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dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência e sob a forma de organização criminosa, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de peculato e corrupção passiva), e de auferirem vantagens ilícitas em decorrência de seus cargos. A associação dos ora denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, visava estabelecer, e de fato estabelecia, organização criminosa incrustada na Administração Pública do Município de Londrina, que tinha por finalidade a contratação fraudulenta de empresas para prestar serviços ou fornecer mercadorias ao Município de Londrina, desviando recursos públicos em proveito dos particulares responsáveis por tais empresas, e de angariar vantagens indevidas em virtude da má utilização dos cargos ocupados por todos no Executivo Municipal. Nesse contexto, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, todos vinculados à Prefeitura Municipal de Londrina, uniram-se sob a liderança do primeiro, o qual, na condição de prefeito municipal, organizava e dirigia as ações dos demais, que lhe eram subordinados (do ponto de vista administrativo), determinando de maneira velada a execução de contratações de serviços e aquisições de materiais de maneira fraudulenta, de modo a permitir o desvio de recursos públicos em proveito de particulares e, de consequência, proporcionar o recebimento de vantagens indevidas (propinas) desses mesmos particulares interessados em fornecer serviços ou materiais ao Município de Londrina. Assim, HOMERO BARBOSA NETO, que foi empossado prefeito municipal de Londrina no dia 01/05/2009, passou a estabelecer tratativas com seu vice, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, bem como com os demais comparsas, a quem foi nomeando ao longo do tempo para cargos do primeiro escalão da Administração Pública Municipal, como LINDOMAR MOTA DOS SANTOS para a Secretaria de Fazenda, MARCO ANTONIO CITO para a Secretaria de Gestão e de Governo, KARIN SABEC VIANA para a Secretaria de Educação, FÁBIO PASSOS DE GÓES para a chefia de gabinete e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR para a Procuradoria Geral do Município, a fim de que estes viabilizassem meios para selecionar empresários interessados em pagar vantagens indevidas para os integrantes da quadrilha em troca do desvio de recursos públicos municipais, bem como a simulação de processos aparentemente lícitos de contratação das empresas pertencentes a tais particulares, de modo a propiciar condições de cometer os crimes pretendidos pelo bando.

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Da mesma forma, HOMERO BARBOSA NETO, dolosamente dirigindo as ações dos demais, idealizou aproveitar-se das funções inerentes aos cargos para os quais nomeou cada um de seus comparsas, ajustando com estes que fariam gestões concertadas para levar a cabo o desiderato da quadrilha, tudo de forma a que o seu líder, o então prefeito, não ficasse exposto a riscos de descoberta de seu concurso para os crimes. Assim, durante o período de vigência da associação criminosa, HOMERO BARBOSA NETO, dentre outras atribuições ilícitas, indicou aos seus subordinados as atividades que deveriam promover no interesse da quadrilha, tais como, a JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO que, na qualidade de vice-prefeito, fizesse a interlocução com empresários interessados em aderir aos propósitos do bando por ele comandado, a LINDOMAR MOTA DOS SANTOS que, na qualidade de Secretário de Fazenda, fizesse os pagamentos a empresas que fossem parceiras nos desvios de recursos públicos, a MARCO ANTONIO CITO que, na qualidade de Secretário de Gestão (por certo tempo) e de Governo, providenciasse os meios para contratação de tais empresas, a KARIN SABEC VIANA que, como Secretária de Educação, solicitasse aquisições de serviços e mercadorias que propiciassem desvios, a FÁBIO PASSOS DE GÓES que na qualidade de chefe de gabinete (janeiro de 2010 a abril de 2011) e de secretário de planejamento (abril a julho de 2011) recebia ordens de BARBOSA NETO e as repassava aos demais secretários, inclusive indicando as contratações ilícitas que deveriam ser promovidas pelo grupo, e a FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, além de outros, na qualidade de Procurador Geral do Município, para que fizesse manifestações que salvaguardassem a aparente legalidade dos atos dos demais9. Ocorre que, por volta do início do segundo semestre do ano de 2010, na cidade de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e KARIN SABEC VIANA, na qualidade de agentes públicos, além de outros, mantiveram contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com a finalidade de ajustar vantagens indevidas que seriam oferecidas para os ocupantes de cargos na Prefeitura Municipal de Londrina em troca do desvio de recursos públicos municipais, bem como a simulação de processos aparentemente lícitos de contratação das empresas pertencentes a tais particulares, de modo a propiciar condições de cometer os crimes pretendidos pelos ora denunciados, com a obtenção de lucros ilícitos para todos. Desse modo, como houve acordo e os interesses eram os mesmos, isto é, desfalcar o erário municipal com o fim de obter o enriquecimento ilícito de todos, bem como o de oferecer e receber vantagem indevida em razão das funções exercidas pelos agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO,

9 Vide atos de nomeação e exoneração dos agentes públicos acostados ao Anexo 14.

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JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, certamente entre os anos de 2010 e 2012, dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência e sob a forma de organização criminosa, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de peculato, fraude a licitação, corrupção ativa e corrupção passiva) e de lavagem de dinheiro. Referida quadrilha estabeleceu que os agentes públicos facilitariam a contratação de empresas dos particulares associados ou representadas por estes, notadamente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, sempre através de procedimentos irregulares ajustados entre todos, de modo que fosse possível o desvio de recursos públicos do Município de Londrina em proveito dessas empresas e, em contrapartida, o pagamento de vantagens indevidas (propinas) pelos particulares ao prefeito Municipal HOMERO BARBOSA NETO, ao vice-prefeito JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e aos demais integrantes do bando pertencentes ao primeiro escalão da Administração Pública local. Ao mesmo tempo, os denunciados convencionaram, ainda, que os associados agentes públicos conseguiriam promover o peculato de dinheiro público, em favor dos particulares do grupo criminoso, por meio de sobrepreços ou superfaturamento que fossem ajustados nos processos licitatórios fraudulentos que desenvolvessem, sendo que os particulares usariam parte desses valores desviados para pagar os agentes públicos cooptados, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos recursos empregados para pagamento de propina. Em meados do ano de 2011, em decorrência das investigações concernentes à chamada operação “antissepsia”, referente à subtração de recursos públicos destinados à saúde pública, e dos processos resultantes de tais investigações, HOMERO BARBOSA NETO promoveu ou recomendou a exoneração de FÁBIO PASSOS DE GÓES, de FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e de LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, enquanto que o então vice-prefeito, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, por imposição partidária, desligou-se politicamente de BARBOSA NETO, razão pela qual teriam deixado de integrar a quadrilha a partir de então. Durante o período em que a quadrilha se mantinha unida, em 21 de setembro de 2011, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO nomeou

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FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS10 para o cargo de secretário de gestão pública (mantendo MARCO ANTONIO CITO na Secretaria de Governo) e lhe deu a incumbência de providenciar meios para prosseguir na contratação fraudulenta de empresas para prestar serviços ou fornecer mercadorias ao Município de Londrina, desviando recursos públicos em proveito de particulares e angariando vantagens indevidas em virtude dos cargos ocupados por todos no Executivo Municipal, notadamente, dentre outros, nos casos que envolvessem a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA. Aceitando tais incumbências, FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS aderiu aos propósitos do bando e se associou dolosamente, em quadrilha, com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, com caráter de estabilidade e permanência e sob a forma de organização criminosa, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, fraude à licitação) e de lavagem de dinheiro. Fatos 04 e 05 – Primeira corrupção – Ajuste para contratação com inexigibilidade – “Carona” de 2010 – Corrupção ativa e corrupção passiva Objetivando conseguir que o Município de Londrina contratasse empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., contemplando procedimentos e valores que permitissem promover o desvio de dinheiro público municipal em proveito dos particulares denunciados, por volta do início do segundo semestre de 2010 MARCOS DIVINO RAMOS convencionou com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI que ofereceriam vantagens indevidas ao prefeito de Londrina e a outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública municipal, a fim de que estes providenciassem meios de contratar as empresas citadas sem a observância das normas legais, favorecendo-as ilicitamente.

10 Nomeado para o cargo de secretário de Gestão Pública em 22/09/2011 e exonerado em 02/08/2012.

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Assim, exatamente em virtude dos ajustes anteriores, por meio dos quais os integrantes do primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agindo sob a liderança do primeiro, contribuiriam para os propósitos ilícitos da facção da organização criminosa liderada por MARCOS DIVINO RAMOS, este, por volta do início do segundo semestre de 2010, agindo em conluio com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que concorriam para sua conduta ao prestarem auxílio moral e material, passou a tratar com o então prefeito municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO, bem como com JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e KARIN SABEC VIANA, além de outros, a respeito de como seriam feitas as contratações ilícitas das empresas pertencentes ou representadas por MARCOS, bem como a maneira como estabeleceriam os valores de tais contratos de tal modo que permitissem incluir uma parcela considerável de dinheiro público a ser desviado em proveito dos particulares. Além disso, MARCOS, com apoio dos demais particulares, estabeleceu com BARBOSA NETO a promessa de vantagem indevida pela utilização dos cargos públicos do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários denunciados, que seria extraída de parte dos lucros ilícitos decorrentes do desvio de dinheiro público que estava sendo entabulado. Assim, em data não especificada precisamente, porém no início do segundo semestre de 2010, por volta de agosto, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, levando em conta as vinculações criminosas que estavam sendo estabelecidas, notadamente para a contratação irregular da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. pelo Município de Londrina, afirmou a HOMERO BARBOSA NETO que poderia entregar vantagem indevida – em dinheiro – para este e para os demais integrantes do primeiro escalão da Administração Municipal que prestassem auxílio para a consecução dos objetivos do grupo, com o fim de que o então prefeito e seus subordinados praticassem atos de ofício, consistentes em contratar a G8 e a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais para o Município, fixando preços que incluíssem quantias de dinheiro público a serem desviadas em proveito dos particulares, bem como efetuassem os pagamentos correspondentes e permitissem o enriquecimento ilícito destes.

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Interessado nos ganhos ilícitos, indicados nas tratativas com MARCOS DIVINO RAMOS e com outros particulares do grupo, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu contatos, separada ou conjuntamente, com seus comparsas, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, e informou que deveriam proceder como proposto por MARCOS, isto é, deveriam praticar atos de ofício em proveito dos particulares, consistentes em contratar a G8 e/ou a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais para o Município, com a fixação, nos contratos, de valores que incluíssem quantias de dinheiro público a serem desviadas em benefício das empresas e de seus representantes, bem como deveriam efetuar os pagamentos correspondentes e permitir o enriquecimento ilícito destes, na perspectiva do recebimento de vantagem indevida em dinheiro, que se destinaria a BARBOSA NETO e a alguns outros de seus comparsas, os quais manifestaram sua integral anuência e disposição para agir como sugerido. Por tal razão, HOMERO BARBOSA NETO sinalizou positivamente para MARCOS DIVINO RAMOS, concordando em receber vantagem indevida que lhe estava sendo prometida (e a seus asseclas), pelo objetivo de determiná-lo – e a JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR – a praticarem atos de ofício, isto é, contratar a G8 e/ou a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais para o Município em valores que incluíssem quantias de dinheiro público a serem desviadas em proveito dos particulares. Em decorrência disso, HOMERO BARBOSA NETO orientou, dolosamente, ainda no mês de agosto de 2010, que seus asseclas JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR dessem início ao processo de contratação da G8 e da CAPRICÓRNIO por meio de processo de inexigibilidade de licitação absolutamente ilegal. Em seguida, imbuído dos mesmos propósitos, HOMERO BARBOSA NETO determinou que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA, aproveitando o programa “Prefeitura nos Bairros” do dia 14/09/2010, na Vila Portuguesa, Londrina, por ocasião do atendimento nos bairros que a Prefeitura fazia semanalmente sob o comando do então prefeito11, deveriam se reunir com MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e WILSON MAKOTO YOSHIDA, a fim de detalhar o modo como o pagamento da corrupção seria feito e como finalizariam o processo de contratação da G8 e da CAPRICÓRNIO, o que de fato aconteceu na data e local mencionados,

11 Vide matéria que segue acostada ao Anexo 12.

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ocasião em que foram feitos os ajustes finais da corrupção e dos desvios que beneficiariam os particulares. Assim, acabaram por chegar a um acordo, sendo que, dando sequência à atuação criminosa da quadrilha, em meados de setembro de 2010 (no dia 14, ao que consta), Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 e CAPRICÓRNIO, beneficiários da corrupção, ofereceu vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo, e a seus asseclas denunciados, a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, notadamente através da adesão a atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-SP, nas quais as empresas constavam como vencedoras. Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a oferta de vantagem indevida, consistente em quantias em dinheiro que seriam pagas por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem atos de ofício concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA deveriam receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como definiu que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a natureza dos mesmos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção. Dessa forma, no dia 15 de setembro de 2010, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, promoveu o depósito de R$ 50.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil,

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pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no dia 17/09/2010, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos ocultando e dissimulando a origem e a natureza dos recursos – para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, emitiu e descontou o cheque nº 000001 da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, em igual valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sacando tal quantia em espécie12. Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e WILSON MAKOTO YOSHIDA se encontraram, nas imediações do Banco Mercantil do Brasil, em Londrina, e ofereceram (entregaram) vantagem indevida, correspondente àquela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sacada em espécie, para JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem atos de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, notadamente através da adesão a atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-SP, nas quais as empresas constavam como vencedoras. Ato contínuo, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, então vice-prefeito, e KARIN SABEC VIANA, então secretária de Educação, entregaram ocultamente a importância de R$ 50.000,00 para HOMERO BARBOSA NETO, a fim de que este a empregasse no interesse da organização criminosa liderada por ele e, principalmente, no seu próprio enriquecimento ilícito. Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é,

12 Transações financeiras que seguem descritas no relatório n.º 034/2012, de lavra da auditoria deste Ministério Público, que segue acostado ao Anexo 03.

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defenderam os interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem contratadas e pagas irregularmente, notadamente através da adesão a atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-SP, nas quais tais empresas constavam como vencedoras. Fato 06 – Fraude a licitação (art. 89) no processo de inexigibilidade de 2010 Estabelecidos os ajustes entre o grupo de agentes públicos liderado por HOMERO BARBOSA NETO e aquele capitaneado por MARCOS DIVINO RAMOS, sobretudo no que concerne ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 17/09/2010, a título de corrupção, conforme descrito no fato anterior, entre os meses de agosto e novembro de 2010 o então prefeito HOMERO BARBOSA NETO, em concurso com seus asseclas JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, determinou que o Município de Londrina instaurasse dois processos administrativos, fora dos casos previstos em lei, de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, isto é, o de Nº IN/SMGP 071/2010 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 786/2010) e o de Nº IN/SMGP 0378/2010 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1373/2010)13, para a compra de uniformes escolares, determinando a adesão a atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, sem justificativa hábil a respaldar a contratação direta de processo de licitação e a amparar a opção pelas atas de registro de preços que tinham como fornecedoras as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A., ambas empresas pertencentes ou representadas pelo grupo dos particulares ora denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, os quais aderiram ao comportamento dos agentes públicos com a pretensão de concorrer para a ilegalidade e serem beneficiados pela inexigibilidade ilegal. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR convencionaram utilizar justificativas inválidas e ilegítimas para a compra direta dos uniformes junto às empresas G8

13 Cópias integrais dos processos de inexigibilidade n.º 071/2010 e 0378/2012, encontram-se no Anexo 08, que ora se requer a juntada.

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COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A., invocando-as para beneficiar, indevidamente, as referidas empresas com as contratações a serem efetivadas pela administração pública municipal. Cumprindo os ajustes entabulados com os demais agentes públicos denunciados, sobretudo as orientações do então prefeito HOMERO BARBOSA NETO, o Município de Londrina adquiriu parte dos itens que compunham os kits de uniformes descritos nas atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP por intermédio da Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 (Processo Administrativo nº 786/2010- uniformes de verão) e, posteriormente, instaurou novo processo de compra, visando a aquisição dos demais itens desses kits, por intermédio da Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010- uniformes de inverno), sendo que a ausência de exigência de licitação não se encontrava amparada nas hipóteses legais 14, já que os uniformes escolares se destinavam aos alunos do ano letivo de 2011, na forma sustentada na Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010- Processo Administrativo n° 786/2010, não havendo motivo para que a Administração Pública deixasse de instaurar processo licitatório objetivando a aquisição de uniformes de verão e de inverno (em tamanho e quantidade que atendessem às necessidades dos alunos), já que havia tempo hábil para a instauração do certame (iniciado em meados de 2010). Do exame dos termos de recebimento dos kits de uniformes nas escolas, verificou-se que os itens de verão foram entregues entre os meses de fevereiro a maio de 2011, enquanto que os de inverno foram entregues nas escolas entre os meses de março a abril de 2011, não se justificando a aquisição separada dos uniformes de verão e de inverno, já que a entrega dos materiais ocorreu praticamente no mesmo período, nem a contratação direta desses itens pelo Município de Londrina sem procedimento licitatório. Apurou-se, ainda, que: os itens adquiridos pelo Município de Londrina não eram iguais aos constantes das atas de registros de preços de São Bernardo do Campo/SP; que grande parte dos materiais adquiridos pelo Município de Londrina não atendeu às necessidades dos alunos da rede municipal; que a aquisição dos materiais não representou vantagem econômica para o Municio de Londrina; que restou evidente a insubsistência das justificativas apresentadas, seja pela invocada necessidade de aquisição imediata dos uniformes, seja pela economicidade, para amparar a utilização da ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo/SP. Dessa forma, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR deixaram de realizar procedimento licitatório destinado à compra dos uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal matriculados no ano letivo de 2011, por meio da adesão à

14 Vide art. 26 da Lei nº 8.666/93.

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ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, adquirindo o referido material das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 1.922.700,00 (um milhão, novecentos vinte e dois mil e setecentos reais), e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de R$ 4.459.780,00 (quatro milhões, quatrocentos cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais) decorrente da somatória dos dois contratos = R$ 1.481.380,00 + R$ 2.978.400,00, impossibilitando a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a aquisição de produtos realmente compatíveis com a demanda da Secretaria de Educação, o que resultou em contratos ilícitos firmados pelo Município no valor total de R$ 6.382.480,00 (seis milhões, trezentos oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais),15 em proveito dos ora denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas. Para atender aos propósitos ilícitos convencionados com os demais denunciados, isto é, a contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A. mediante a realização de processo de inexigibilidade de licitação pretensamente regular (com simulação da licitude), todavia sabidamente fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades legais pertinentes à contratação direta (inexigibilidade por meio de “carona”), sobretudo com o fim de cumprir as orientações do então prefeito HOMERO BARBOSA NETO, no dia 18 de agosto de 2010 KARIN SABEC VIANA, Secretária Municipal de Educação, dolosamente solicitou ao então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, a aquisição dos seguintes uniformes escolares, tênis e mochilas: “34.000 camisetas masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 camisetas femininas para o Educação Fundamental e Educação Especial, 34.000 bermudas masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 bermudas femininas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 meias masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 meias femininas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 mochilas para o Ensino Fundamental, 34.000 pares de tênis para o Ensino Fundamental”. No documento, KARIN SABEC VIANA, dolosamente objetivando cumprir o que havia sido ajustado com os demais denunciados, solicitou que a compra desses uniformes fosse realizada sem licitação pública, adotando-se o procedimento conhecido como “carona” 16, sob o falso argumento de que “o

15 Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – valores atualizados. 16 Denominação dada ao tipo de adesão em que um órgão ou ente público utiliza a ata de registro de preços de outro órgão ou ente público, sem que tivesse participado da elaboração do edital de licitação que originou os preços registrados. Está regulamentado pelo § 3º ao artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931/2000 (que regulamenta o sistema

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procedimento do carona proporcionaria maior celeridade à aquisição dos uniformes, já que o primeiro semestre do ano letivo de 2010 havia se findado sem que os alunos estivessem uniformizados”, sendo, portanto, que a motivação simulada inicial para a adesão às atas de registros e preços, “carona”, foi a falta de uniformes para atender aos alunos do ano letivo de 2010. Ao mesmo tempo em que solicitou a utilização do procedimento denominado “carona”, a denunciada KARIN SABEC VIANA, ainda agindo em concurso com os demais denunciados e, sobretudo, seguindo as orientações do então prefeito municipal BARBOSA NETO, solicitou que fossem utilizadas as Atas de Registro de Preço nº 001/2010, 003/2009 e 004/2009 do Município de São Bernardo do Campo/SP, que tinham como fornecedoras as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A. Nos termos da solicitação, a denunciada KARIN SABEC VIANA justificou a escolha, afirmando simplesmente que a Secretaria Municipal de Educação tomou conhecimento dessas Atas de Registro de Preço, que discriminavam objeto idêntico ao pretendido pelo Município de Londrina. Embora fosse evidente o vício de motivação (ausente qualquer justificativa da vantajosidade) na escolha dessas atas de registro de preço, o então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, iniciou as tratativas necessárias à adesão dessas Atas de Registro de Preço e consequente contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A para o fornecimento dos uniformes. Assim, em 26 de agosto de 2010, o denunciado MARCO ANTONIO CITO, cumprindo seu papel no plano entabulado com os demais denunciados, solicitou autorização para a adesão às atas de registro de preço ao Município de São Bernardo do Campo, que concordou em permitir que o Município de Londrina utilizasse suas atas de preço. Também elaborou informação formal, visando dissimular o prévio ajuste entre todos, às empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A (01 de setembro de 2010), a respeito da concessão da autorização e do interesse do Município de Londrina em contratar o fornecimento dos materiais. Imediatamente a essa informação, as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A enviaram resposta formal ao Município de Londrina, sempre de modo a dissimular as avenças criminosas anteriores, manifestando interesse em contratar com a administração pública. Após os contatos com as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A, o denunciado MARCO ANTONIO CITO, visando robustecer a aparência de

de registro de preços no âmbito federal), e que é considerado inconstitucional por parte da doutrina, jurisprudência e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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legalidade do procedimento, solicitou que KARIN SABEC VIANA justificasse a necessidade da aquisição, a vantajosidade do uso do “carona” e comprovasse que os preços registrados eram compatíveis com os praticados no mercado, na forma exigida em Parecer da Procuradoria Jurídica sobre a matéria (DOC. 10). Em resposta, KARIN SABEC VIANA elaborou, em 17 de setembro de 2010, data em que foi feito o pagamento de R$ 50.000,00 a título de propina a HOMERO BARBOSA NETO e aos demais denunciados,17 a CI nº 142/2010 (portanto, quase um mês depois de indicar as atas de registros de preços de São Bernardo do Campo), justificando que a vantajosidade consistia na agilidade da contratação, já que a Secretaria Municipal de Educação tinha necessidade urgente de iniciar o ano letivo de 2011 com os alunos já uniformizados (motivação diversa, portanto, daquela inicial). Para dissimular os propósitos criminosos do bando, a denunciada KARIN SABEC VIANA sustentou, também, que a adesão às Atas de Registro de Preço do Município de São Bernardo do Campo representava economia para o Município de Londrina, em razão do quantitativo que seria adquirido e da qualidade dos materiais. Na oportunidade, apresentou três orçamentos obtidos junto às empresas CDF CIA DO FUTURO, IRIDIUM – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA E BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., todas empresas pertencentes ao grupo dos particulares ora denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, os quais forneceram tais orçamentos dolosamente, com a pretensão de concorrer para a ilegalidade e serem beneficiados pela inexigibilidade ilegal. Em 26 de outubro de 2010,18 o denunciado MARCO ANTONIO CITO, cumprindo o que havia sido avençado com os demais denunciados, autorizou, fora dos casos previstos em lei, a contratação da empresa G8 COMÉRCIO E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA por intermédio do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 0071/2010, no valor de R$ 3.586.888,56 (três milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). No mesmo dia, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, então prefeito municipal, dolosamente ratificou o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 0071/2010. Apurou-se, ainda, que KARIN SABEC VIANA e os demais denunciados, ao invocarem a necessidade de instauração de processo de inexigibilidade de licitação, com adesão à ata de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, em inequívoca afronta as normas que regem a Administração Pública, deixaram de apresentar as razões para que o

17 Conforme descrito no fato anterior. 18 Após a edição do Decreto Municipal nº 1011, de 05 de outubro de 2010.

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Município de Londrina prestigiasse essas atas e iniciasse o processo de compra, com base nos materiais e preços nelas especificados. Ao mesmo tempo, com o propósito de demonstrar que as atas de registro de preço de São Bernardo do Campo/SP apresentavam, supostamente, preços mais vantajosos para a Administração Pública, KARIN SABEC VIANA juntou ao processo de compra orçamentos das empresas CDF CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA E BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, todos fornecidos dolosa e fraudulentamente pelos particulares denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, apenas para conferir aparente legitimidade à assertiva anteriormente feita, no sentido de que os preços constantes nas atas de preços do Município de São Bernardo do Campo atendiam ao requisito da vantajosidade econômica buscada pela administração pública. Concluído o processo de compra dos uniformes de verão (Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010), os denunciados deram prosseguimento ao desiderato criminoso, isto é, o objetivo de promover a contratação ilegal das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. pelo Município de Londrina, mediante inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei19 e inobservando as formalidades pertinentes à contratação direta (inexigibilidade decorrente da utilização de “carona”). Assim, a Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, manifestou interesse em adquirir os demais itens dos kits registrados na ata de registro de preço nº 001/2010 do Município de São Bernardo do Campo, referentes a uniformes de inverno. Assim, mais uma vez com o propósito de simular procedimento lícito de inexigibilidade de licitação, na data de 08 de novembro de 2010 KARIN SABEC VIANA encaminhou Correspondência Interna à Secretaria Municipal de Gestão, Licitação e Contratos, solicitando autorização para adquirir jaquetas masculinas e femininas, calças compridas masculinas e femininas, camisetas manga longa masculinas e femininas, por intermédio da adesão à ata de registro de preço nº 001/2010 do Município de São Bernardo do Campo, o que ensejou a instauração de novo Processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010).

19 Vide art. 25 da Lei nº 8.666/93.

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Na solicitação de material, KARIN SABEC VIANA expôs que o Município de Londrina, em momento anterior, havia adquirido os uniformes escolares de verão, por meio de adesão à ata de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, e que os materiais nela discriminados eram idênticos aos que a Secretaria Municipal de Educação pretendia adquirir. Para conferir aparência de licitude, os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI providenciaram mais três orçamentos das empresas KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, CDF CIA DO FUTURO, IRIDIUM – IND.DE CONFECÇÕES LTDA-ME, datados dos dias 21, 22 e 23 de setembro de 2010, quando a solicitação para a aquisição dos uniformes de inverno só ocorreu no mês de novembro, os quais foram juntados por KARIN SABEC VIANA à solicitação de material, sendo que mencionados orçamentos não estavam aptos a demonstrar que os preços discriminados nas atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo seriam compatíveis com os praticados no mercado, por não conterem os dados necessários à identificação das propostas de preço. A então Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, sempre agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, salientou, falsamente, que o procedimento de adesão à ata de registro de preço, conhecido como “carona”, proporcionaria à Administração Pública os seguintes benefícios: “vantajosidade na agilidade da contratação, considerando que não há necessidade de realização de procedimento licitatório, cuja tramitação instrumental é morosa, frente à necessidade urgente da Secretaria Municipal de Educação em iniciar o ano letivo de 2011, com os uniformes já adquiridos, bem como a vantajosidade econômica pautada na questão de que mediante os quantitativos adquiridos e a qualidade apresentada nos itens, os valores estão abaixo do mercado”, o que, evidentemente, não correspondia à verdade. Na sequência, o então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, igualmente agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, solicitou autorização do Município de São Bernardo do Campo/SP para utilizar a ata de registro de preço nº 001/2010, para a compra dos uniformes de inverno solicitados pela Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, tendo obtido a concordância do Município de São Bernardo do Campo/SP e da empresa CAPRICÓRNIO S/A, a qual, representada por MARCOS DIVINO RAMOS, estava plenamente ciente das ilicitudes, inclusive por atuação direta de JÚLIO MANFREDINI e DANIEL

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MANFREDINI, que expressamente autorizaram o uso de referida ata e concordaram com o fornecimento dos materiais, sempre através de documentos que objetivavam simular a licitude do procedimento e, principalmente, dissimular as avenças criminosas dos integrantes da organização criminosa. Mesmo sem motivação válida para amparar a adesão à ata de registro de preços, no dia 02 de dezembro de 2010 o Secretário Municipal de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, igualmente agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação e a aquisição de uniformes de inverno, por meio da adesão à ata de registro de preço nº 001/2010, do Município de São Bernardo do Campo/SP. Por sua vez, HOMERO BARBOSA NETO, atuando em concurso de vontades com MARCO ANTONIO CITO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, determinou a edição, em 29 de dezembro de 2010, do Decreto Municipal nº 1329, autorizando o Executivo a utilizar as Atas de Registro de Preço nº 001/2010, do Município de São Bernardo do Campo, para a aquisição dos uniformes escolares de inverno, na forma solicitada pela Secretaria de Educação,20 nada obstante o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010) padecesse de vício de motivação idêntico ao que consta no Processo Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 (Administrativo n° 786/2010, destinado à compra dos uniformes de verão), visto que as situações fáticas invocadas para amparar a aquisição imediata dos uniformes, tanto de verão, como de inverno, nunca existiram e a adesão às atas de registros de preços não foi economicamente vantajosa aos interesses da administração municipal. Assim, por meio do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010), mesmo sem a necessária motivação que pudesse conferir validade à adesão à ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, seja pela urgência ou pela vantajosidade econômica, seja pela ausência de fundamento legal,21 os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agentes públicos responsáveis por zelar pelo patrimônio público, agindo em conluio com os particulares MARCOS DIVINO

20 Também em relação a este procedimento de Inexigibilidade, deixou-se de incluir outros servidores que assinaram documentos e atos no curso de seu trâmite, por não se vislumbrar que tais servidores tenham concorrido, dolosa ou culposamente, para a prática dos atos ímprobos descritos nesta ação. 21 Vide art. 25 da Lei nº 8.666/93.

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RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, fizeram com que o Município de Londrina, adquirisse da empresa CAPRICÓRNIO S/A, uniformes escolares de inverno, pelo valor de R$ 2.978.400,00 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais). Algum tempo depois, a Controladoria Geral do Município passou a fazer algumas apurações em torno da contratação da G8 e da CAPRICÓRNIO, acabando por encaminhar, dentre outras providências, a CI nº 081/2011, de 28 de janeiro de 2011, solicitando da Secretaria Municipal de Educação que fossem atestadas as especificações dos produtos de acordo com a contratação feita pelas empresas, e passou a vistoriar os locais em que os produtos estavam armazenados, a fim de apurar irregularidades no fornecimento dos materiais. Em virtude disso, a denunciada KARIN SABEC VIANA, atendendo ao que foi deliberado com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, não tendo como legitimar as divergências constatadas pela Controladoria Geral do Município entre os materiais efetivamente entregues e os descritos nas atas de registro de preço, elaborou, em 07 de fevereiro de 2011, Termo de Convalidação, com o propósito de conferir aparente validade à aquisição dos uniformes de verão. Para tanto, os denunciados deliberaram que o Termo de Convalidação fosse corroborado pelo então Procurador-Geral do Município, o denunciado FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, o qual, dolosamente, mesmo diante de todos os apontamentos feitos pela Controladoria-Geral do Município, e desconsiderando o fato das alterações terem ocorrido por deliberação verbal, emitiu o seguinte parecer, com conteúdo falso, para cooperar para contratação ilegal das empresas: “Posto isso, estando evidenciado que as alterações promovidas visam o interesse público e que delas não restaram prejuízos ao erário ou a terceiros, esta Procuradoria entende não haver óbice à convalidação promovida pela SME, desde que autorizada pelo Secretário Municipal de Gestão Pública, visto que é responsável pelas licitações do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 52/2010”. Com a manifestação favorável de FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, o denunciado MARCO ANTONIO CITO, agindo com dolo, autorizou a convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/201022, com o propósito de validar as alterações

22 Vide documento acostado ao Anexo 08.

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promovidas nos objetos das contratações, sem o respectivo contrato ou qualquer documento equivalente. Assim, além da contratação direta efetuada ilegalmente por meio de justificativa de inexigibilidade absolutamente fora dos casos previstos em lei, conclui-se que houve evidente vício de motivação nos dois processos administrativos que culminaram na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A, já que KARIN SABEC VIANA e os demais agentes públicos apresentaram razões manifestamente falsas nos processos de compra, a fim de justificar a não realização de procedimento licitatório e a adesão às atas de registro de preço, pelo Município de Londrina. Embora evidente o vício de motivação dos atos praticados por KARIN SABEC VIANA, o denunciado FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR emitiu parecer favorável e o denunciado MARCO ANTONIO CITO autorizou a convalidação pleiteada pela então Secretária Municipal de Educação, concorrendo ambos, portanto, com a ilegalidade das despesas públicas realizadas por intermédio dessas compras, que não se fundamentaram no interesse público e nas normas que norteiam a Administração Pública, causando prejuízo ao erário. Dessa forma, apurou-se que os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, todos agentes públicos municipais, por meio dos Processos Administrativos PAL/SMGP 0786/2010 e PAL/SMGP 1373/2010 realizaram os processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e IN/SMGP 0378/2010, através da adesão à ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo fora das hipóteses legais e inobservando as exigências pertinentes ao instituto de “carona”, evidenciando que estas contratações não foram vantajosas aos interesses da administração pública municipal, sendo, ao contrário, lesiva ao erário, enquanto que os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI concorreram para a consumação da ilegalidade, ao planejá-la e ao prestar auxílio para sua execução, inclusive com a apresentação de orçamentos fraudulentos, e se beneficiaram da inexigibilidade ilegal ao conseguirem que as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. fossem contratadas irregularmente pelo Município de Londrina. Portanto, as condutas dos denunciados, consistentes nas contratações diretas das empresas G8 e CAPRICÓRNIO, por adesão às atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, fundadas em hipóteses não previstas em lei para a inexigibilidade e no falso argumento de que

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seriam vantajosas e propiciariam economia aos cofres públicos, colidiram frontalmente o interesse público, haja vista que os materiais adquiridos foram considerados inadequados às necessidades dos alunos e foram pagos preços superiores aos praticados no mercado, o que resultou na produção de prejuízo ao erário. Fato 07 – Peculato decorrente do contrato de 2010 Com o comportamento acima descrito, no segundo semestre de 2010, na cidade de Londrina, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agindo com dolo, deixaram de realizar procedimento licitatório e contrataram diretamente a compra dos uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal matriculados no ano letivo de 2011, por meio da adesão à ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, adquirindo o referido material das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 1.922.700,00 (um milhão, novecentos vinte e dois mil e setecentos reais), e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de R$ 4.459.780,00 (quatro milhões, quatrocentos cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais), decorrente da somatória dos dois contratos = R$ 1.481.380,00 + R$ 2.978.400,00, impossibilitando a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a aquisição de produtos realmente compatíveis com a demanda da Secretaria de Educação. Em virtude da contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A, e através dos pagamentos que determinaram que fossem feitos a estas, nos importes de R$ 502.623,52, em 09/12/2010, de R$ 470.566,00, em 16/12/2010, de R$ 508.200,48, em 29/12/2010, de R$ 2.978.400,00, em 04/04/2011, e de R$ 1.922.700,00, em 11/04/2011, sendo os quatro primeiros para a CAPRICÓRNIO e o último para a G8, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, em concurso de vontades, desviaram parte do valor total dos contratos com as duas empresas, que perfaziam o importe global de R$ 6.382.490,00 (seis milhões, trezentos oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais),23 pertencente ao Município de Londrina e que estava na sua posse em virtude dos cargos exercidos por eles, em proveito dos ora denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,

23 Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – valores nominais (DOC. 03)

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WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas, os quais concorreram diretamente para o peculato ao idealizarem-no e prestarem auxílio material para sua execução. Apurou-se, assim, que os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, especialmente os que ocupavam as funções de prefeito municipal e de Secretários Municipais de Educação, de Fazenda e de Gestão Pública, agindo em concurso, em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que representavam a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO S/A,CDF CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA, BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., além de outras empresas, alegando falsas situações de urgência e vantajosidade, aderiram às atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-SP, para adquirirem uniformes escolares para a rede municipal de ensino de Londrina, pelo valor global de R$ 6.382.490,00, promoveram desvios de dinheiro público correspondentes ao sobrepreço dos itens adquiridos, tanto em decorrência dos quantitativos excessivos, quanto da qualidade e dos preços praticados. Nesse sentido, as auditorias realizadas pela própria Controladoria Geral do Município de Londrina e pelo Setor de Auditoria do Ministério Público evidenciaram que a adesão à ata de registros de preços do Muncípio de São Bernardo do Campo, além de promover a inexigibilidade do procedimento licitatório fora das hipóteses legais, resultou da prática de uma série de atos ilegais e inválidos, porquanto a alegada urgência para a utilização do “carona” nunca existiu, bem como o pagamento de importâncias indevidas às empresas G8 e CAPRICÓRNIO, decorrentes de várias irregularidades, dentre elas: os uniformes não atenderam à demanda dos alunos de Londrina, havendo verdadeiro desperdício de materiais e recursos públicos; foram pagos preços superiores aos de mercado; que, comparado alguns dos itens adquiridos pelo Município de Londrina, apurou-se superfaturamento; o Município de Londrina eram diferentes daqueles constantes das atas de registros de preços de São Bernardo do Campo; o Município de Londrina pagou por serviços não utilizados (separação, distribuição, entrega dos materias nas escolas), demonstrando que as contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO S/A., não atenderam ao interesse público e

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representaram elevado prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito dos particulares agora denunciados. Como consta dos apensos do inquérito policial, a Controladoria Geral do Município de Londrina verificou que o Município de Santos/SP instaurou licitação, na modalidade Pregão Eletrônico para a aquisição de tênis, cuja especificação é semelhante ao material adquirido pelo Município de Londrina. Porém, os preços obtidos por intermédio desse certame licitatório foram bem inferiores aos discriminados nas atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo (utilizadas por Londrina), tendo a Controladoria verificado uma diferença equivalente a R$ 480.080,00 entre o valor pago pelo Município de Londrina e o preço obtido por meio do processo licitatório realizado no Município de Santos/SP. Por outro lado, a Auditoria do Ministério Público efetuou um exame mais completo, abrangendo os levantamentos feitos pela Controladoria do Município, apurando, consoante relatório nº 101/12 agora acostado,24 que nos itens tênis e meias foi possível apurar um lucro bruto, equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 552.840,00 (quinhentos cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais), ou seja, de 72,11% % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado entre todos os denunciados. O mesmo relatório de auditoria indica com relação aos itens de mochilas, camisetas de mangas curtas, bermudas, jaquetas, calças e mangas longas, foi possível apurar um lucro bruto, equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 2.566.400,49 (dois milhões, quinhentos sessenta e seis mil, quatrocentos reais, quarenta e nove centavos), ou seja, de 92,34 % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado entre todos os denunciados. Assim, com os pagamentos efetuados entre dezembro de 2010 e abril de 2011, na cidade de Londrina, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, em concurso de vontades, desviaram por volta da importância de R$ 3.119.240,49 (três milhões, cento e dezenove mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos),25 pertencente ao Município de Londrina e que estava na sua posse em virtude dos cargos exercidos por eles, quantia esta correspondente ao sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos fornecidos, tudo em proveito dos ora denunciados MARCOS DIVINO

24 Agora acostado. 25 Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – valores nominais.

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RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas, os quais de fato se apoderaram dessa importância e concorreram diretamente para o peculato ao idealizarem-no e prestarem auxílio material para sua execução. Posteriormente,26 parte da importância aproximada de R$ 3.119.240,49 (três milhões, cento e dezenove mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), desviada Município de Londrina, portanto objeto material do crime de peculato (crime contra a administração pública), foi utilizada pelos particulares, após processo de “lavagem”, pelo qual foi dissimulada a origem e natureza de tais valores, para pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos com os quais estavam associados. Fatos 08, 09 e 10 – Segunda corrupção – Para liberar pagamentos da inexigibilidade de 2010 e iniciar nova licitação de 2011 – Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrente do peculato Apesar da convalidação – ilícita, como descrito – do processo de inexigibilidade de contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A. ter ocorrido em fevereiro de 2011, por volta de março ou abril daquele ano os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, deliberaram, notadamente por orientação de LINDOMAR, então secretário de Fazenda, por dificultar novos pagamentos às aludidas empresas – G8 e CAPRICÓRNIO, em virtude dos contratos firmados, de modo a propiciar ambiente favorável ao oferecimento, pelos particulares denunciados, de nova vantagem indevida em seu próprio favor, a fim de liberarem ditos pagamentos. Na mesma época, apesar das dificuldades de pagamentos criadas momentaneamente pelos agentes públicos integrantes da organização criminosa, os particulares denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, tinham a pretensão de que o Município de Londrina realizasse nova contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,

26 Como descrito nos fatos abaixo.

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SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CDF – CIA FUTURO e a IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., contemplando outro procedimento licitatório e valores que permitissem promover o desvio de dinheiro público municipal em proveito dos particulares denunciados, os quais, para tanto, deliberaram que ofereceriam vantagens indevidas ao prefeito de Londrina e a outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública municipal, a fim de que estes providenciassem meios de contratar as empresas citadas sem a observância das normas legais, favorecendo-as ilicitamente. Em virtude disso, por volta do início de abril de 2011, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas CAPRICÓRNIO e G8, beneficiários da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas denunciados a praticarem atos de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento das aludidas empresas e no sentido de que o Município de Londrina realizasse nova contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CDF – CIA FUTURO e a IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a promessa de vantagem indevida, consistente em quantias em dinheiro que seriam pagas por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem atos de ofício concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA deveriam receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que pegar a propina diretamente dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem dos mesmos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção, com verbas provenientes de crime de peculato.

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Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, autorizou o pagamento final dos valores devidos às empresas pelos contratos firmados no ano anterior, nas quantias de R$ 2.978.400,00, em 04/04/2011, e de R$ 1.922.700,00, em 11/04/2011, sendo o primeiro para a CAPRICÓRNIO e o último para a G8, bem como autorizou a abertura do processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011, cujo início formal se deu em seguida, no dia 03/05/2011, por meio da Solicitação de Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC VIANA em virtude do conluio com os demais agentes públicos, o qual resultou no Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/201127 que culminou, como avençado pela quadrilha, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA. Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 04 de maio de 2011, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos, proveniente do crime de peculato, bem como sua destinação – para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, promoveu o depósito de R$ 103.000,00, proveniente do peculato descrito no fato anterior, na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no dia 10/05/2010, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou os cheques nº 000028 e 000029, nos valores de R$34.500,00 e R$68.500,00, respectivamente, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando R$ 100.000,00 (cem mil reais em espécie), importância esta que era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito no fato anterior,

27 Documentos relativos a esse pregão seguem acostados ao Anexo 15.

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ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, na garagem S2 do estacionamento do Shopping Royal, nas imediações do Banco Mercantil do Brasil, em Londrina, ofereceu (entregou) vantagem indevida, representada por aquela quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sacada em espécie, para JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular. Ato contínuo, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, então vice-prefeito, agindo de acordo com HOMERO BARBOSA NETO e os demais, entregou ocultamente a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, a fim de que este a empregasse no interesse da organização criminosa integrada por ele e, principalmente, no seu próprio enriquecimento ilícito, bem como reteve, para si (JOSÉ RIBEIRO), a outra quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente visando seu próprio enriquecimento ilícito. Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CDF – CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fossem contratadas irregularmente, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados. Fato 11 – Fraude à licitação de 2011 (art. 90) – Pregão Presencial 156/2011 – IRIDIUM, G8 e CDF Entre o final do mês de abril e início do mês de maio de 2011, finalizadas as contratações decorrentes do “carona”, utilização da Ata de Registros de Preços do Município de São Bernardo do Campo, os agentes públicos, denunciados HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTONIO CITO e

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FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e CLAUDIANE MANDELLI, sob o comando do então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO e MARCOS DIVINO RAMOS, ajustaram que o Município de Londrina iniciaria um novo procedimento licitatório, direcionando o certame para as empresas do Grupo G8 e seus parceiros comerciais, (no caso, a empresa IRIDIUM “Grupo Kriswill”), mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. Assim, no dia 03 de maio de 2011, a então Secretária Municipal de Educação, denunciada KARIN SABEC VIANA, orientada pelos codenunciados HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO solicitou uma terceira aquisição de uniformes escolares para os alunos do ano letivo de 2011, sob a justificativa de que a compra realizada por meio do processo do “carona” não foi capaz de atender a necessidade de uniformes para aquele ano letivo.28 Para tanto, no documento de solicitação, a denunciada KARIN SABEC VIANA justificou a insuficiência de uniformes, afirmando que houve a necessidade de adequação do tamanho dos uniformes do ano letivo de 2011, em razão de alteração de grade curricular, transferência de alunos e do crescimento dos alunos. O então Secretário Municipal de Gestão Pública, denunciado MARCO ANTONIO CITO, em unidade de desígnios e em divisão de tarefas com os demais denunciados, autorizou, no dia 05 de maio de 2011, a abertura do processo de licitação, na modalidade Pregão Presencial, que recebeu o número 156/201129, objetivando aquisição de uniformes escolares.30 O edital de licitação foi publicado, em definitivo, no dia 14 de setembro de 2011, prevendo a contratação de empresas fornecedoras de quatro lotes de uniformes escolares pelo preço máximo de R$ 2.235.027,48 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), estabelecendo-se, como critério de classificação, a apresentação de amostras pelos licitantes que arrematarem os lotes antes da adjudicação do objeto.31 Seguindo o plano engendrado pelos agentes públicos, com o propósito de direcionar o certame licitatório para atender aos fins ilícitos preestabelecidos pela organização criminosa e beneficiar, indevidamente, as empresas do Grupo G8 e KRISWILL, com contratações para o fornecimento de uniformes escolares, frustrando, assim, o caráter competitivo da licitação mediante o pagamento de propina, os agentes públicos denunciados, HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI e MARCO ANTONIO CITO, e os terceiros denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMOS DOS

28 Fls 05/09 do anexo 15. 29 Vide documentos que seguem acostados ao Anexo 15. 30 Fls. 03 do anexo 15. Apurou-se que o procedimento licitatório foi montado com extrema rapidez, tanto que a autorização para a abertura do procedimento licitatório, 05/05/2011, é anterior à emissão de documentos essenciais (declaração de disponibilidade orçamentária e financeira datada de 13/05/2011), que deveriam respaldar a própria solicitação do material. 31 Fls 315/359 do anexo 15.

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SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e CLAUDIANE MANDELLI, estes agindo sob a liderança de MARCOS, estabeleceram que as empresas CDF IND. E COM. DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIA LTDA (integrante do Grupo G8), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA (integrante do Grupo KRISWILL) e G8 EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (integrante do Grupo G8), participariam do processo licitatório Pregão 156/2011, apresentando preços nos lotes 01, 02 03 e 04, de forma a aparentar suposta competição entre si 32. Dando sequência ao planejado, a fim de que a empresa CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA fosse a vencedora neste lote, a empresa IRIDIUM (integrante do Grupo KRISWILL) apresentou amostras que não atendiam às exigências do edital para o lote 01, ensejando a rejeição das amostras e a desclassificação da empresa em relação a esse lote.33 Assim, o lote 01 foi adjudicado para a empresa CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (integrante do Grupo G8). A reprovação da amostra apresentada pela empresa IRIDIUM no lote 01 reforça o conluio e ajustes entre os denunciados, de forma a beneficiar a empresa CDF, pertencente ao Grupo G8, com a adjudicação do objeto referente ao Lote 01, evidenciando a farsa engendrada pelos denunciados, na medida em que a empresa Iridium (integrante do Grupo KRISWILL) era, de fato, a fabricante dos uniformes fornecidos pelo Grupo G8 ao Município de Londrina, tendo fabricado o objeto adjudicado à empresa CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (integrante do Grupo G8), no Pregão Presencial nº 156/2011. Analisando o procedimento licitatório, o Setor de Auditoria do Ministério Público identificou vários fatos que reforçam o conluio e ajustes entre os denunciados e possivelmente outros agentes ainda não identificados, de forma a garantir que as empresas do Grupo G8 fossem beneficiadas com a adjudicação do objeto da licitação. Com efeito, no Relatório nº 103/2012.34 O Setor de Auditoria do Ministério Público constatou, quanto ao Lote 01, que das empresas concorrentes, 18 (dezoito) apresentaram propostas, vencendo a 8ª colocada - CDF, desclassificando-se as demais por estarem inabilitadas, por falta de documentação ou por não apresentarem amostras segundo previsão do edital. Assim, enquanto o valor da empresa classificada em primeiro (IRIDIUM) representaria uma economia de 72,56% em relação ao termo de referência, o valor da vencedora (CDF), representou apenas 45,99%.

32 Nesse sentido, veja Termo de Declarações de Wilson Yoshida dos dias 31/08/2012 e 13/09/2012. 33 Fls. 789/790 do anexo 15. 34 Vide documentos ora acostados ao Anexo 15.

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Apontou-se, ainda, em relação a este Lote que: o valor da empresa vencedora (CDF) é quase 50% superior ao da empresa classificada em primeiro (IRIDIUM), ou seja, o município, apenas neste lote, deixou de economizar R$ 351.168,00; as empresas G8 Com Equip Serv e Repres Ltda, FONTEX, 3S & CAMPOS, REBRU, DOUAT, GIRO, DE CILLO e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência (classificadas de 11 a 18), representando quase ou nenhuma vantagem econômica; as empresas De Cillo e J. Educ. Fabril, assim como Rebru e Douat apresentaram propostas coincidentes entre si, reforçando os indícios de combinação de preços; a empresa Giro apresentou proposta com R$0,01 (um centavo) de diferença destas empresas. Constatou-se ainda que no Lote 02 outras empresas apresentaram propostas, sendo vencedora a 1ª colocada – IRIDIUM. Assim como no lote 01, as empresas G8 Com Equip Serv e Repres Ltda, FONTEX, 3S & CAMPOS, REBRU, DOUAT, GIRO, DE CILLO e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência (classificadas de 13 a 21), representando quase ou nenhuma vantagem econômica, identificando-se, a coincidência de preços entre tais empresas ou diferença mínima entre as propostas apresentadas. Já no Lote 03, das empresas concorrentes, 15 (quinze) apresentaram proposta, sendo a vencedora a 8ª colocada (G8). A falta de competitividade entre as empresas licitantes também se verificou na disputa pelo lote 03. De acordo com a ata da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2011, a empresa NILCATEX havia apresentado a proposta mais vantajosa (fl. 768/769). Porém, a empresa NILCATEX foi desclassificada do certame, por não ter atendido à convocação para apresentar a amostra no prazo estipulado no edital (fl. 786 e 791/792), o que ensejou a convocação da segunda colocada, a empresa NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA (fl. 791), que teve sua amostra reprovada pela comissão da Secretaria Municipal de Educação (fls. 793/794). Neste Lote, constatou-se também: que a primeira colocada (CKM) foi inabilitada por falta de documento e as demais, por não apresentarem amostra conforme solicitado em edital; que a diferença da primeira colocada (CKM) para a vencedora (G8), é de R$97.813,00; que as empresas FONTEX, G8 Com Equip Serv e Repres Ltda, 3S & CAMPOS, COLISEU, DOUAT, REBRU, GIRO, CONFECÇÕES LC E LSC LTDA e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência (classificadas de 07 a 18), representando quase ou nenhuma vantagem econômica; que apresentam preços coincidentes entre si as empresas: 3S & CAMPOS e COLISEU, REBRU e GIRO, CONFECÇÕES LC E LSC LTDA e J. EDUC FABRIL LTDA.; que a empresa DOUAT apresentou proposta com apenas R$0,01 (um centavo) de diferença das empresas Rebru e Giro. Assim, a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES (Grupo G8) foi convocada para apresentar amostras, que foram aprovadas pela

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Comissão da Secretaria Municipal de Educação, no dia 10 de novembro de 2011.35 No Lote 04, das empresas concorrentes, 17 (dezessete) apresentaram proposta, sendo a vencedora a 2ª colocada, empresa IRIDIUM, constando-se que a proposta da primeira colocada (CKM) foi inabilitada por falta de documento e que as empresas COLUP, G8 Com Equip Serv e Repres Ltda, FONTEX, 3S & CAMPOS, COLISEU, REBRU, DOUAT, GIRO e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência bem como coincidentes entre si (classificadas de 09 a 17);

Portanto, o procedimento licitatório foi instaurado e conduzido de forma a privilegiar as empresas do Grupo G8 e Kriswill, sendo certo que, conforme concluiu o Setor de Auditoria, pelos dados apurados, há indícios de combinação de preços, de não apresentação de documentação ou de amostras segundo edital, apesar da participação de 21 empresas no certame, demonstrando que a concorrência foi manipulada para privilegiar as vencedoras IRIDIUM, CDF e G836.

Desta forma, concretizando a fraude engendrada para beneficiar as empresas do Grupo KRISWILL e G8, o denunciado FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, em divisão de tarefas e unidade de desígnios com os demais denunciados, no dia 18 de novembro de 2011, homologou a licitação e adjudicou os objetos licitados às empresas vencedoras: CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA (lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA (lote 03),37 contratando essas empresas pelo valor de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete Reais e vinte e nove centavos) com o Município (Relatório 103/2012). Assim, os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e CLAUDIANE MANDELLI, agindo com dolo e em concurso, frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório representado pelo Pregão Presencial nº 156/2011, providenciando propostas de empresas ligadas ao Grupo G8 e Kriswill (Iridium) nos lotes 01, 02, 03 e 04 do referido Procedimento Licitatório, com o propósito de propiciar que os objetos desses lotes fossem adjudicados em favor das empresas CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA (lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA

35 Fls. 799/800 do anexo 15. 36 Observa-se que os representantes das empresas que tiveram as propostas desclassificadas ou as amostras reprovadas e os agentes públicos que participaram desta fase do procedimento licitatório, não foram incluídos nesta ação, por não ter sido apurado até o momento, a extensão de suas responsabilidades em relação aos fatos denunciados. Entretanto, as investigações devem prosseguir, (cf. cota da denúncia), reservando-se o Ministério Público o direito de aditar a denúncia para inclusão de outros eventuais envolvidos, se novos elementos surgirem nesse sentido. 37 Fls. 827/829 do anexo 15.

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(lote 03), beneficiando indevidamente essas empresas, com contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina. Os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FABIO CESAR REALI LEMOS concorreram para a frustração o caráter competitivo do procedimento licitatório, ao instaurarem e conduzirem o certame referente ao Pregão Presencial nº 156/2011, de forma a privilegiar as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA , IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA com contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina, mediante o recebimento de propinas.

Fatos 12, 13 e 14 – Terceira corrupção – Para conseguir outros contratos – Licitação de 2012 – Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro Na parte final do ano de 2011, os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, objetivando conseguir que o Município de Londrina contratasse ainda outra vez as empresas de sua propriedade ou que eram por eles representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, contemplando procedimentos e valores que permitissem promover outros desvios de dinheiro público municipal em proveito dos particulares denunciados, decidiram que prometeriam e ofereceriam novas vantagens indevidas ao prefeito de Londrina e a outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública municipal, a fim de que estes providenciassem meios de contratar mais uma vez as empresas citadas sem a observância das normas legais, favorecendo-as ilicitamente. Assim, exatamente em virtude dos ajustes anteriores, por meio dos quais os integrantes do primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Londrina, especialmente o prefeito HOMERO BARBOSA NETO e seus asseclas, nesta época destacadamente MARCO ANTONIO CITO, na qualidade de secretário de Governo, KARIN SABEC VIANA, então secretária de Educação, e FÁBIO CESAR REALI LEMOS, que naquele momento já ocupava o cargo de secretário de Gestão Pública, agindo sob a liderança do primeiro, contribuiriam para os propósitos ilícitos da facção da organização criminosa comandada por MARCOS DIVINO RAMOS, este, por volta de dezembro de 2011, agindo em conluio com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON

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MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que concorriam para sua conduta ao prestarem auxílio moral e material, passou a tratar com o então prefeito municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO, bem como com MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e KARIN SABEC VIANA, além de outros, a respeito de como seriam feitas as novas contratações ilícitas das empresas pertencentes ou representadas por MARCOS, bem como a maneira como estabeleceriam os valores de tais contratos de tal modo que permitissem incluir uma parcela considerável de dinheiro público a ser desviado em proveito dos particulares. Além disso, MARCOS, com apoio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS e WILSON MAKOTO YOSHIDA, estabeleceu com BARBOSA NETO a promessa de vantagem indevida pela utilização dos cargos públicos do prefeito e dos secretários denunciados. Assim, em data não especificada precisamente, porém em dezembro de 2011, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, levando em conta as vinculações criminosas que estavam sendo estabelecidas, notadamente para novas contratações irregulares da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CAPRICÓRNIO S/A LTDA., da CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e/ou da IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, pelo Município de Londrina, afirmou a HOMERO BARBOSA NETO que poderia entregar vantagem indevida – em dinheiro – para este e para os demais integrantes do primeiro escalão da Administração Municipal que prestassem auxílio para a consecução dos objetivos do grupo, com o fim de que o então prefeito e seus subordinados praticassem atos de ofício, consistentes em contratar mais uma vez a G8, CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM para fornecer materiais para o Município, fixando preços que incluíssem quantias de dinheiro público a serem desviadas em proveito dos particulares, bem como efetuassem os pagamentos correspondentes e permitissem o enriquecimento ilícito destes. Interessado nos ganhos ilícitos, indicados nas tratativas com MARCOS DIVINO RAMOS e com outros particulares do grupo, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu contatos, separada ou conjuntamente, com seus comparsas, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, e lhes informou que deveriam proceder como proposto por MARCOS, isto é, deveriam praticar atos de ofício em proveito dos particulares, consistentes em contratar novamente a G8, CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM para fornecer materiais para o Município com a fixação de valores que incluíssem quantias de dinheiro público a serem desviadas em benefício das empresas e de seus representantes, bem

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como deveriam efetuar os pagamentos correspondentes e permitir o enriquecimento ilícito destes, em troca do recebimento de vantagem indevida em dinheiro, que se destinaria a BARBOSA NETO e a alguns outros de seus comparsas, os quais manifestaram sua integral anuência e disposição para agir como sugerido. Por tal razão, HOMERO BARBOSA NETO sinalizou positivamente para MARCOS DIVINO RAMOS, concordando em receber vantagem indevida que lhe estava sendo prometida, pelo objetivo de determiná-lo – e a MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS – a praticarem atos de ofício, isto é, contratar outra vez a G8, CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM para fornecer materiais para o Município em valores que incluíssem quantias de dinheiro público a serem desviadas em proveito dos particulares. Em decorrência disso, HOMERO BARBOSA NETO orientou, dolosamente, ainda no mês de dezembro de 2011, que seus asseclas MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS dessem início ao processo de contratação da G8, CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM por meio de procedimento de licitação absolutamente ilegal, o que de fato aconteceu no dia 23 de dezembro de 2012, quando, por meio da Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL Nº 0021/201238 , instaurado em 06/02/2012, decorrente do Processo Administrativo PAL/SMGP 003/2012. Assim, acabaram por chegar a um acordo, sendo que, dando sequência à atuação criminosa da quadrilha, em dezembro de 2011, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8, CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM, beneficiários da corrupção, ofereceu vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente em novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas denunciados a praticarem ato de ofício, isto é, novas intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, notadamente através de processo licitatório que escolhesse uma delas para figurar como vencedora. Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de

38 Documentos relativos a esse pregão encontram-se acostados ao Anexo n.º 09.

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MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a oferta de vantagem indevida, consistente na quantia em dinheiro que seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem atos de ofício concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que KARIN SABEC VIANA deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção e eram provenientes de crime de peculato. Dessa forma, no dia 22 de dezembro de 2011, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos, promoveu o depósito de R$50.000,00, proveniente do crime de peculato descrito acima,39 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 22/11/2011, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou o cheque nº 00003040 da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, em igual valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sacando tal quantia em espécie, importância esta que era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, JOSÉ LEMES DOS SANTOS se encontrou, no interior da Prefeitura Municipal de Londrina, nas imediações do próprio gabinete do prefeito, e ofereceu (entregou)

39 Pelo qual a importância de R$ 3.119.240,49 (três milhões, cento e dezenove mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos),39 pertencente ao Município de Londrina, foi desviada em proveito dos particulares denunciados 40 Que conforme se observa é imediatamente posterior aos cheques 028 e 029, emitidos em maio de 2011, declaradamente para pagamento a BARBOSA NETO e a seus asseclas.

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vantagem indevida, correspondente àquela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sacada em espécie, para KARIN SABEC VIANA, a qual, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, recebeu dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis a nova contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, notadamente através de procedimento licitatório fraudulento a ser levado a cabo pelos mesmos. Ato contínuo, KARIN SABEC VIANA, então secretária de Educação, entregou ocultamente a importância de R$ 50.000,00 para HOMERO BARBOSA NETO, a fim de que este a empregasse no interesse da organização criminosa liderada por ele e, principalmente, no seu próprio enriquecimento ilícito. Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das empresas G8, CAPRICÓRNIO, CDF e/ou IRIDIUM junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem contratadas e pagas irregularmente, notadamente através de procedimento licitatório fraudulento, no qual uma das empresas constaria como vencedora, o que de fato foi providenciado por tais agentes públicos ao contratarem a G8 e a CAPRICÓRNIO por meio de procedimento de licitação absolutamente ilegal, desencadeado no dia 23 de dezembro de 2012, quando, valendo-se da Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL Nº 0021/201241, instaurado em 06/02/2012, decorrente do Processo Administrativo PAL/SMGP 003/2012, vencido por ditas empresas. Fato 15 – Fraude a licitação 2012 – Art. 90 No final do segundo semestre do ano de 2011, ainda sob o comando do então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO, diante do término da execução dos contratos provenientes da utilização do “carona” e dos vários questionamentos que essas contratações geraram perante o Tribunal de Contas do Estado, Controladoria-Geral do Município, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, com o propósito de manutenção dos ajustes ilícitos anteriormente estabelecidos, definiu-se que o Município de

41 Vide Anexo 09.

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Londrina iniciaria um novo procedimento licitatório, visando o registro de preços para as futuras aquisições de uniformes escolares (referida licitação, totalmente fraudulenta, teve início um dia depois da corrupção descrita no fato anterior, isto é, em 23/12/2011). Para concretizar tal mister, a organização criminosa manteve a sua estrutura inicial (com pequena alteração de alguns de seus integrantes), composta de agentes públicos, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CESAR REALI LEMOS (que passou a ocupar o cargo de Secretário Municipal da Fazenda), e de terceiros, os empresários e co-denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI, que representavam os interesses de dois grandes grupos econômicos: o das empresas ligadas à G8 (integrado, dentre outras, pelas empresas SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), e aquele conectado à empresa KRISWILL (integrado pelas empresas KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, a EXPRESS INDÚSTRIA DE CONFECCOES LTDA, a BYD INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA). Assim, no dia 23 de dezembro de 2012, por meio da Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares.42 Como parte do acordo ilegal já estabelecido entre os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, posteriormente aderido por FÁBIO CESAR REALI LEMOS,43 que passou a ocupar o cargo de Secretário Municipal de Gestão Pública, e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI, de forma a amparar a solicitação de abertura de procedimento visando o registro de preços de uniformes escolares, a secretária KARIN SABEC VIANA determinou que fossem realizadas cotações de preços para formação do preço máximo do processo de registro de preços. Para tanto, a requerida KARIN SABEC VIANA repassou às servidoras da Secretaria de Educação uma lista com o nome das empresas que deveriam ser consultadas: SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, MACMASTER COMERCIO DE SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, BYD

42 Fls. 05/07 do anexo 9. 43Conforme declarações da co-denunciada Karen Sabec, datada de 28 de agosto de 2012, no GAECO.

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INDUSTRIA E COMÉRCIO, DOUAT e COLISEU,44 sempre com o propósito de limitar a concorrência e direcionar o certame licitatório para atender os fins ilícitos preestabelecidos pela organização criminosa.45 De fato, apurou-se que os agentes públicos KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e MARCO ANTONIO CITTO, sob a orientação e comando de HOMERO BARBOSA NETO, previamente ajustados com os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI, estes agindo sob a liderança do denunciado MARCOS, providenciaram propostas das empresas SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (com sede em Matão-SP, empresa do Grupo G8 e que tem como sócios Paulo Robson Ramos e Nelsa de Fátima Ramos, parentes do denunciado MARCOS RAMOS), MACMASTER COMERCIO DE SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (Macaé-RJ), BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO (Apucarana-PR), empresa do Grupo kriswill), DOUAT CIA TEXTIL (Joinville-SC) e COLISEU INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (sede em Nova Serrana-MG). A base documental utilizada pelo Município de Londrina para a formação do preço máximo do Pregão Presencial nº 0021/2001246, constituiu em propostas apresentadas via e-mail, sem assinatura (Macmaster Comércio de Suprimentos Industriais Ltda. e da Coliseu Indústria e Comércio Ltda. (fl. 11 e 16) e, portanto, inválidas para amparar a cotação de preços do processo administrativo que exige, no mínimo 3 (três) propostas originais, datadas, contendo o número de CNPJ da empresa, e devidamente assinadas pelos respectivos representantes legais.47 Outrossim, embora o processo licitatório objetivasse o registro de preços do conjunto escolar verão (camisetas e bermudas), conjunto escolar inverno (jaquetas, calças e camisetas manga longa), meia escolar, tênis escolar (infantil e adulto) e mochila escolar, as empresas MACMASTER e SOMAR foram constituídas para o desempenho de atividades econômicas completamente diversas daquelas descritas nos itens cotados pela administração pública municipal de Londrina (Relatório da Controladoria-Geral do Município). 48

44 Fls. 26/104 e 109 do anexo 9. 45 Apurou-se, porém, verificando que constavam da relação apresentada pela secretária KARIN SABEC, empresas que já tinham sido processadas em ação promovida pelo Ministério Público, por pertencerem ao mesmo grupo das empresas G8 e KRISWILL, as servidoras da Secretaria Municipal de Educação, encarregadas pela instrução do procedimento administrativo, ampliaram o rol de empresas consultadas na cotação de preços, enviando as solicitações de cotações de preços a várias outras empresas, providência, entretanto, que se mostrou ineficaz para afastar a frustração da licitude do procedimento licitatório.(V. Relatório da Controladoria-fl. anexo I, volume I e fls. 09/28 do anexo II, volume I) 46 Documentos relativos a esse pregão seguem acostados ao Anexo 09. 47 Decreto Municipal nº 52, de 26 de janeiro de 2010, acostado ao anexo 9. 48 Atividades econômicas da empresa Macmaster

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A fraude perpetrada pelos denunciados, já na fase da cotação de preços, é tão evidente que as empresas MACMASTER E SOMAR apresentaram, no item “meias”, o mesmo valor nas suas propostas; as empresas BYD (empresa ligada à família do denunciado Wilson Yoshida), MACMASTER e SOMAR apresentaram os mesmos valores na cotação de preços e as empresas DOUAT e COLISEU apresentaram o mesmo valor, no item “tênis escolares”, sendo improvável que uma empresa do Estado do Rio de Janeiro praticasse e propusesse exatamente o mesmo preço que uma empresa situada em São Paulo, assim como uma empresa situada em Santa Catarina ofertasse a mesma proposta que uma de Minas Gerais (cf. Relatório da Controladoria do Município).

Ademais, conforme apurado pela Controladoria-Geral do Município, os valores apresentados pelas empresas na cotação de preços são muito próximos entre si, apurando-se que as diferenças entre o menor valor e a média dos valores ofertados dos respectivos produtos variaram de 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) a 10,34% (dez vírgula trinta e quatro por cento) e as diferenças entre o maior valor e a média dos valores ofertados dos respectivos produtos variaram de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento), evidenciando, mais uma vez, a fraude na obtenção das propostas para a formação do preço máximo do certame. A cotação de preços utilizou-se de valores de 5 (cinco) empresas, verificando-se que foi feita a cotação (fl. nº 26 do anexo II, volume I) com uma sexta empresa, a CDF Indústria e Comércio de Suprimentos Educacionais e Industriais Ltda., que por algum motivo não foi incluída no

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática 46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 46.69-9-99 - """Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças"""

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 46.79-6-99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática Atividades econômicas da empresa Somar

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cálculo da média do preço de mercado, sendo certo que uma das sócias da CDF, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, é filha da Sra. Maria Aparecida Duarte, uma das sócias da empresa G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., empresa foi vencedora no certame licitatório. Com base nessas propostas forjadas e inválidas, por intermédio dos denunciados, agentes públicos, o Município de Londrina estabeleceu um valor superestimado para os itens constantes no Edital de licitação, com valor máximo de R$ 12.028.040,00 (doze milhões, vinte oito mil e quarenta reais), apurando-se que se fossem comprados todos os lotes nos preços pagos pelo Município em aquisições anteriores, seriam gastos R$ 7.550.700,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil e setecentos reais), o que resulta em uma diferença a mais de R$ 4.477.340,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil trezentos e quarenta reais) a ser desembolsada pelos cofres públicos, representando um aumento de 59,30% (cinquenta e nove vírgula trinta por cento).49 Dando sequência aos atos ilícitos que viabilizariam a contratação da empresa G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., do denunciado MARCOS RAMOS, no dia 03 de Janeiro de 2012, FABIO CESAR REALI LEMOS, então Secretário Municipal de Gestão Pública, orientado por HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITTO, autorizou a abertura do processo licitatório na modalidade de Pregão Presencial, que recebeu o nº 0021/2012, de 06/02/2012, objetivando o registro de preços para a eventual aquisição de uniformes escolares destinados aos alunos das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, estimando-se o valor máximo de R$ 12.028.040,00 (doze milhões, vinte e oito mil, quarenta reais), com prazo de vigência de 12 meses (ver doc. Fl. 04 e 235 e seg. vol. I, anexo II). Nada obstante a impugnação apresentada pelo Observatório de Gestão Pública para a suspensão do Pregão Presencial nº 0021/2012 (fl. 338 e seg. Anexo II. Vol.II, que foi indeferida, cf fl. 1133, Anexo II, Vol. V)), o procedimento seguiu o seu curso, realizando-se, no dia 06/02/2012, a Sessão de lances no Pregão Presencial nº 0021/2012, cuja Ata evidencia que a empresa G8, do denunciado MARCOS DIVINO RAMOS sagrou-se vencedora, incialmente, do lote 001, no valor total de R$ 7.600.000,00 (sete

49 A Controladoria-Geral do Município de Londrina constatou que produtos semelhantes foram adquiridos pelo Município de Maringá por um preço menor em relação aos que foram adquiridos pelo Município de Londrina. Segundo a conclusão da Controladoria, existem outras semelhanças (anexos 9 a 11), e apesar da similaridade entre as mochilas a serem adquiridas pelas duas cidades, o valor orçado, que serviu de preço máximo para o processo licitatório em Maringá (anexo 12) foi de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos), enquanto que em Londrina o valor foi de R$ 38,48 (trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, o preço de mercado calculado pela Prefeitura de Londrina é 106,44% (cento e seis vírgula quarenta e quatro por cento) superior ao de Maringá.

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milhões e seiscentos mil reais), observando-se que as demais participantes declinaram, subsistindo a proposta da empresa G8 (fl. 1121 e seguintes). Ainda, como parte do acordo ilícito destinado a beneficiar, indevidamente, a empresa G8 com contratações para o fornecimento de uniformes escolares, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos, os agentes públicos, denunciados HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTONIO CITO, FABIO REALI LEMOS e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e CLAUDIANE MANDELLI, estabeleceram que a empresa IRIDIUM (do Grupo KRISWILL) também participaria do processo licitatório apresentando preços, de forma a aparentar suposta competição com a empresa G8, sua parceira comercial, em evidente frustração da licitude do procedimento licitatório.50 Assim, além de participar do lote nº 01, cuja vencedora foi a empresa G8 do denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, a empresa IRIDIUM, que tem como sócia a denunciada CLAUDIANE MANDELLI, funcionária do denunciado WILSON YOSHIDA, foi a vencedora do lote nº 04. A empresa IRIDIUM Indústria de Confecções Ltda. participou do processo licitatório Pregão Presencial PG/SMGP nº 21/2012 e após a sessão de lances foi classificada como vencedora do lote 04 – mochila escolar (fl. nº 1125 do anexo II, volume V), com valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais) para o fornecimento de 35.000 (trinta e cinco mil) mochilas custando R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) cada. Na fase de apresentação de amostras, a IRIDIUM foi desclassificada por ter a sua amostra reprovada (fl. nº 1160 do anexo II, volume V) pela comissão responsável pela análise e elaboração de laudo (conforme item 7.3. do edital). A reprovação da amostra apresentada pela empresa IRIDIUM reforça o conluio e ajustes entre os denunciados, de forma a garantir que a empresa G8 fosse vencedora, também, do lote referente às mochilas, evidenciando que os representantes da empresa IRIDIUM, denunciados CLAUDIANE MANDELLI, WILSON YOSHIDA e JOSÉ LEMES, devidamente ajustados com os agentes públicos, deliberadamente, apresentaram amostras incompatíveis com as exigências do Edital e do Termo de Referência, já que a empresa IRIDIUM (do grupo KRISWILL) era, de fato, a fabricante das mochilas fornecidas pela empresa G8, ao Município de Londrina. Com a desclassificação da primeira colocada, as demais empresas foram convocadas, na ordem de classificação, a apresentarem suas amostras. As empresas classificadas em 2º, 3º, 4º e 6º lugares foram desclassificadas do certame (fl. nº 1183 do PAL) por não terem cumprido as exigências

50 Ver Declarações de Wilson Yoshida, datadas de 31/08/2012 e 13/09/2012

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habilitatórias, a quinta colocada não apresentou amostra e a sétima teve a amostra reprovada. Sendo assim, a oitava classificada, G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., foi convocada a apresentar sua amostra, que foi aprovada pela comissão (fl. nº 1191 do anexo II, volume V).51 Após negociação feita pela pregoeira, a proposta da G8 pelo lote 04 – mochila escolar – ficou em R$ 1.176.000,00 (um milhão cento e setenta e seis mil reais), representando um sobrepreço de R$ 679.000,00 (seiscentos e setenta e nove mil reais) em relação à proposta da empresa IRIDIUM (classificada em primeiro lugar no lote 4). Em 12/03/2012, o denunciado FABIO REALI LEMOS adjudicou o objeto desse lote em favor da empresa G8.(fl. 1201-verso, anexo II, volume V) Com o resultado (fl. 1202), a empresa G8 foi declarada vencedora dos lotes 01 e 04 do Pregão Presencial nº 0021/2012, no valor total de R$ 8.776.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), dando ensejo à respectiva Ata de Registro de Preços (fl. 1210 e seguintes), dolosamente assinada em 12 de março de 2012 pelos denunciados HOMERO BARBOSA NETO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e MARCOS DIVINO RAMOS. Com base nessa Ata de Registros de Preços, o Município de Londrina adquiriu a primeira remessa de uniformes escolares da empresa G8, gerando, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos) em favor da empresa G8, conforme Relatório nº 48/2012 do Setor de Auditoria do Ministério Público. Após essas constatações pela Controladoria do Município de Londrina, o denunciado FÁBIO REALI, com o propósito de dissimular a ilegalidade do procedimento licitatório em tramitação na Secretaria de Gestão Pública, determinou a suspensão dos pagamentos destinados à empresa G8 (fl.196, vol. II autos principais). Paralelamente, o denunciado FABIO REALI LEMOS, conluiado com os demais membros da organização criminosa (co-denunciados), articulava uma forma de restabelecer os pagamentos suspensos, tanto foi apreendido em sua residência pedido formulado pela Empresa G8,52 no sentido de que fossem restabelecidos os pagamentos,

51 Observa-se que os representantes das empresas que tiveram as propostas desclassificadas ou as amostras reprovadas e os agentes públicos que participaram desta fase do procedimento licitatório, não foram incluídos nesta ação, por não ter sido apurado, até o momento, a extensão de suas responsabilidades em relação aos fatos denunciados. Entretanto, as investigações devem prosseguir (cf. cota da denúncia), reservando-se o Ministério Público o direito de aditar a denúncia para a inclusão de outros eventuais envolvidos, se novos elementos surgirem nesse sentido. 52 Conf. auto de exibição e apreensão de objetos, apreendidos na residência de FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cuja juntada agora se requer (anexo 16).

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fato apenas não concretizado em virtude da cassação do co-denunciado e então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO (o que desestabilizou o grupo). Com a assunção do novo Secretário de Gestão Pública, o Município de Londrina anulou o Pregão Presencial nº 0021/2012 (fl. 22 e seguintes do Vol. II, Autos Principais), em razão das ilegalidades apontadas pela Controladoria-Geral do Município e das investigações sobre a fraude no procedimento licitatório destinado ao registro de preços do uniformes escolares de 2012, levada a efeito pelo GAECO e Promotoria do Patrimônio Público de Londrina. Assim, constatou-se que os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI, dolosamente e agindo em concurso, frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório representado pelo Pregão Presencial nº 021/2012, providenciando propostas de empresas ligadas ao Grupo G8 e Kriswill (Iridium) para a composição dos preços máximos que constariam do Edital de Licitação, e de empresas para apresentarem propostas nos lotes 01 e 04, com o propósito de propiciar que os objetos desses lotes fossem adjudicados em favor da empresa G8 (vantagem decorrente da adjudicação), beneficiando indevidamente essa empresa e os seus parceiros comerciais (empresas Iridium e Kriswill), com contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina, por preços superfaturados. Os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FABIO CESAR REALI LEMOS concorreram para a frustração o caráter competitivo do procedimento licitatório, ao instaurarem e conduzirem o procedimento licitatório destinado a possibilitar as futuras contratações da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., para fornecimento de bens com valores acima dos de mercado, permitindo o enriquecimento ilícito do denunciado MARCOS RAMOS e de seus parceiros comerciais, mediante o recebimento de propinas.

Fatos 16, 17 e 18 – Quarta corrupção – Janeiro de 2012 – Propina decorrente da licitação 2011 - G8 e Iridium – Interesse na CP da CENTRONIC – Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro Como referido, entre os meses de abril e maio de 2011, por determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, foi instaurado, na Prefeitura Municipal de Londrina, o processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011, cujo início formal se deu

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no dia 03/05/2011, por meio da Solicitação de Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC VIANA em virtude do conluio com os demais agentes públicos, o qual resultou no Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011 que culminou, como avençado pela quadrilha, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., pertencentes ou integradas por MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI. Depois da formalização dos contratos com as empresas, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais, como secretários municipais, assentiram em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, manteve contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, por meio dos quais noticiou a necessidade de conseguir elevada soma em dinheiro, de pelo menos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para fins pretensamente ilícitos.53 Em virtude disso, por volta do início de janeiro de 2012, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., beneficiários da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente ao menos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas denunciados a praticarem atos de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento das aludidas empresas e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda realizados.

53 Segundo declarações de KARIN SABEC VIANA, a necessidade de dinheiro de BARBOSA NETO era vinculada a pagamentos que faria a vereadores do Município de Londrina para evitar a instauração da Comissão Processante referente ao “Caso Centronic”, a qual, meses depois, acabou efetivamente instaurada e resultou na sua cassação. A tal propósito, cumpre registrar que assessores diretos de BARBOSA NETO respondem a Ação Penal, em curso na 3ª Vara Criminal de Londrina, justamente pelo fato de corromperem vereadores para evitar tal Comissão Processante.

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Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a promessa de vantagem indevida, consistente na quantia em dinheiro (ao menos R$ 100.000,00) que seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem atos de ofício concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu, desta feita, que deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, cujos valores, entretanto, deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção e eram provenientes de crime de peculato. Em consequência da promessa e da aceitação da promessa, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., beneficiários da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fossem contratadas irregularmente, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados. Assim, em 26/01/2012, por determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e dos denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, o Município de Londrina efetuou o pagamento da importância total de R$ 278.006,00 para a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., conforme empenhos 40998/2011 e 41056/2011, nos valores de R$ 100.968,00 e R$ 177.038,00, e da quantia de R$ 150.499,99 para a empresa IRIDIUM IND. DE CONFECÇÕES LTDA., conforme empenho nº 40996/2011.54 Logo depois, em 31 de janeiro de 2012, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, promoveu a

54 Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012, que encontram-se encartados no Anexo 03.

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transferência da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveniente do crime de peculato descrito acima,55 para a empresa KRISWILL, dividida em três quantias (sendo uma de R$ 50.000,00 e duas de R$ 25.000,00), e, em seguida, a transferência da mesma importância para a IRIDIUM IND. DE CONFECÇÕES LTDA., dividida em doze quantias (sendo duas de R$ 25.000,00 e dez de R$ 5.000,00), tendo sido depositado o valor de R$ 50.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil e o valor restante (de R$ 50.000,00 também) na conta nº 83.862-4, do Banco Itaú, ambas pertencentes à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 31/01/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou os cheques nº 000031 e 000032, nos valores de R$ 25.000,00 cada um, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, bem como emitiu e descontou cinco cheques (do nº 000402 a 000406), com o valor de R$5.000,00 cada um, da conta nº 83.862-4, do Banco Itaú, e outros cinco cheques (de nº 102209 a 102213), também de R$ 5.000,00 cada, de outra conta (nº 08830-8, cujo titular também é a Iridium), promovendo o saque total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, importância esta que era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na sequência, no próprio dia 31 de janeiro de 2012, como ajustado com os demais denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, ofereceu (entregou)56 vantagem indevida, representada por aquela quantia, consistente no valor em espécie de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, sendo que o valor recebido se destinava a ser empregado no

55 Pelo qual a importância de R$ 3.119.240,49 (três milhões, cento e dezenove mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos),55 pertencente ao Município de Londrina, foi desviada em proveito dos particulares denunciados 56 Possivelmente no dia 18/01/2011, na cidade de Boituva-SP, onde HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO se encontraram com MARCOS DIVINO RAMOS.

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interesse da organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais. E, de fato, em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA. junto à Prefeitura Municipal de Londrina, violando o dever de lealdade à instituição a que serviam. Fato 19 – Peculato referente à Fraude à licitação de 2011 – Pregão Presencial 156/2011 – IRIDIUM, G8 e CDF Com o comportamento acima descrito, no primeiro semestre de 2011, em Londrina, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agindo com dolo e em concurso, promoveram a abertura do processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011, cujo início formal se deu no dia 13/05/2011, por meio da Solicitação de Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC VIANA, o qual resultou no Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011 que culminou, como avençado pela quadrilha, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., para a compra dos uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal. Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, determinou que o Município de Londrina efetuasse o pagamento, em 26/01/2012, da importância total de R$ 278.006,00 para a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., conforme empenhos 40998/2011 e 41056/2011, nos valores de R$ 100.968,00 e R$ 177.038,00, bem como determinaram, em 12/02/2012, que o Município de Londrina efetuasse o pagamento da importância total de R$ 713.712,00 (setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), para a empresa

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CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., conforme empenho nº 40997/2011 e remessa bancária nº 2342.57 Em virtude da contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., e através do pagamento que determinaram que fossem feitos a estas em janeiro e fevereiro de 2012, no importe de R$ 278.006,00 e R$ 713.712,00, respectivamente, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, dolosamente agindo, em concurso de vontades, desviaram parte desse valor pertencente ao Município de Londrina e que estava na sua posse em virtude dos cargos exercidos por eles, em proveito dos ora denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas, os quais concorreram diretamente para o peculato ao idealizarem-no e prestarem auxílio material para sua execução. Apurou-se que, para tanto, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, especialmente os que ocupavam as funções de prefeito municipal e de Secretários Municipais de Educação, de Fazenda e de Gestão Pública, agindo em concurso, em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que representavam a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., promoveram desvios de dinheiro público correspondentes ao sobrepreço dos itens adquiridos, tanto em decorrência dos quantitativos excessivos, quanto da qualidade e dos preços praticados. Nesse sentido, as auditorias realizadas pela própria Controladoria Geral do Município de Londrina e pelo Setor de Auditoria do Ministério Público evidenciaram que o processo licitatório que teve a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., como duas de suas vencedoras, além da IRIDIUM, resultou da prática de uma série de atos ilegais e inválidos, porquanto não atenderam à legislação vigente e ao interesse público e representaram elevado prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito dos particulares agora denunciados.

57 Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012 no Anexo 03.

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Consoante relatório nº 105/12 da Auditoria do Ministério Público,58 com relação aos itens de bermudas masculinas e femininas, jaquetas e calças, fornecidos pela CDF – CIA DO FUTURO, foi possível apurar um lucro bruto, equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 551.369,35 (quinhentos cinquenta e um mil, trezentos sessenta e nove reais, trinta e cinco centavos), ou seja, de 189,70 % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado entre todos os denunciados. O mesmo relatório de auditoria indica que nos itens tênis cadarço e tênis velcro, fornecidos pela G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., foi possível apurar um lucro bruto, equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 141.931,92 (cento quarenta e um mil, novecentos trinta e um reais, noventa e dois centavos), ou seja, de 99,59% % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado entre todos os denunciados. Assim, com os pagamentos efetuados entre janeiro e fevereiro de 2012, em Londrina, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, dolosamente agindo, em concurso de vontades, desviaram por volta da importância de R$ 693.301,27 (seiscentos noventa e três mil, trezentos e um reais, vinte e sete centavos),59 pertencente ao Município de Londrina e que estava na sua posse em virtude dos cargos exercidos por eles, quantia esta correspondente ao sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos fornecidos, tudo em proveito dos ora denunciados MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas, os quais de fato se apoderaram dessa importância e concorreram diretamente para o peculato ao idealizarem-no e prestarem auxílio material para sua execução. Posteriormente,60 parte da importância aproximada de R$ 693.301,27 (seiscentos noventa e três mil, trezentos e um reais, vinte e sete centavos), desviada Município de Londrina, portanto objeto material do crime de peculato (crime contra a administração pública), foi utilizada pelos particulares, após processo de “lavagem”, pelo qual foi dissimulada a origem e natureza de tais valores, para pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos com os quais estavam associados.

58 Agora acostado ao Anexo 03. 59 Somatória dos valores das compras da G8 e da CDF – valores nominais. 60 Como descrito nos fatos abaixo.

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Fatos 20, 21 e 22 – Quinta corrupção – Fevereiro 2012 –Propina decorrente da licitação 2011 – CDF – Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro Como descrito no fato antecedente, entre os meses de abril e maio de 2011, por determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, foi instaurado, na Prefeitura Municipal de Londrina, o processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011, cujo início formal se deu no dia 03/05/2011, por meio da Solicitação de Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC VIANA em virtude do conluio com os demais agentes públicos, o qual resultou no Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011 que culminou, como avençado pela quadrilha, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., pertencentes ou integradas por MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI. Depois dos pagamentos de propina efetuados no mês de janeiro de 2012, em virtude dos quais fora autorizado o pagamento, pelo Município de Londrina, dos valores correspondentes aos contratos da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., restava, ainda, a pendência do pagamento da quantia de R$ 713.712,00 para a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., igualmente resultante de contrato firmado em decorrência do Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011. Em virtude disso, por volta do início de fevereiro de 2012, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., beneficiários da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas denunciados a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções

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favoráveis ao pagamento das aludidas empresas e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda realizados. Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a promessa de vantagem indevida, consistente na quantia em dinheiro que seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem atos de ofício concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que MARCO ANTONIO CITO deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção e eram provenientes de crime de peculato. Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, autorizou o pagamento do valor integral devido à CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., empresa de propriedade de MARCOS DIVINO RAMOS, pelo contrato firmado em decorrência do Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011, no importe de R$ 713.712,00 (setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), convencionando com MARCOS, desta feita, que primeiramente haveria a transferência pelo Município de Londrina à CIA DO FUTURO e, na sequência, seriam feitos vários pagamentos de propina, em dias diversos do mês de fevereiro, até atingir o montante avençado de R$ 200.000,00. Assim, em 12/02/2012, por determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e dos denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, o Município de Londrina efetuou o pagamento da importância total de R$ 713.712,00 (setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), para a empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e

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Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., conforme empenho nº 40997/2011 e remessa bancária nº 2342.61 Ato contínuo, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia seguinte, em 13 de fevereiro de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – provenientes de crime de peculato anterior, orientou que fosse feito o saque de R$ 30.000,00 de conta bancária, do Banco Daycoval, agência de Apucarana, pertencente à empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, os quais, contando com a cooperação de CLAUDIANE MANDELLI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e de PEDRO VICTOR BRESCIANI, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, efetuaram o saque da dita importância – R$ 30.000,00 sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, ofereceu (entregou) vantagem indevida, representada pela quantia sacada, consistente no valor em espécie de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, sendo que o valor recebido se destinava a ser empregado no interesse da organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais. Prosseguindo, a fim de completar o cumprimento da promessa de vantagem indevida, nos dias 24, 27 e 28 de fevereiro de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – provenientes de crime de peculato anterior, orientou que fossem feitos, respectivamente, os saques de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de conta bancária, do Banco Daycoval, agência de Apucarana, pertencente à empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA,, de propriedade de WILSON MAKOTO

61 Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012 – Anexo 03.

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YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, os quais, contando com a cooperação de CLAUDIANE MANDELLI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e de PEDRO VICTOR BRESCIANI, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, seguiram a orientação de MARCOS e efetuaram, no total, o saque da importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, ofereceu (entregou) vantagem indevida, representada pela quantia sacada, consistente no valor em espécie de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, sendo que o valor recebido se destinava a ser empregado no interesse da organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais. Em consequência da oferta e recebimento da vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no mês de fevereiro de 2012, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos da empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., beneficiária da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fosse mantida sua contratação irregular, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados, violando o dever de lealdade para com a instituição à qual serviam. Fatos 23, 24 e 25 – Sexta corrupção – Março 2012 – Finalização da contratação da G8 na licitação 2012 – Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro Após a oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ocorrida no final de dezembro de 2011, em virtude da qual os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, cada qual em sua função

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pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fosse contratada e paga irregularmente, notadamente através de procedimento licitatório fraudulento, no qual tal empresa constaria como vencedora, o que de fato foi providenciado por tais agentes públicos ao contratarem a G8 por meio de procedimento de licitação absolutamente ilegal, desencadeado no dia 23 de dezembro de 2012, quando, valendo-se da Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL Nº 0021/201262, instaurado em 06/02/2012, decorrente do Processo Administrativo PAL/SMGP 003/2012, a qual foi efetivamente declarada vencedora, para futuras aquisições de uniformes pelo Município de Londrina, sem que houvesse definição, entretanto, com relação à data dos pagamentos a serem feitos pelo Município. Em virtude disso, por volta do início de março de 2012, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., além de outras do grupo, beneficiárias da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas denunciados a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento da aludida empresa e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda realizados. Na mesma ocasião, o denunciado HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos criminosos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e no de seus asseclas, a promessa de vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 40.000,00 em dinheiro que seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que os citados agentes públicos praticassem atos de ofício

62 Documentos acostados ao Anexo 09.

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concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que MARCO ANTONIO CITO deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem dos mesmos, isto é, que eram provenientes de crime de peculato anterior. Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de vantagem indevida, e em virtude dos comportamentos ilegais descritos acima, no início do mês de março de 2012, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, autorizou que, ao final de tal processo administrativo), a empresa G8 fosse declarada vencedora dos lotes 01 e 04 do Pregão Presencial nº 0021/2012, no valor total de R$ 8.776.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), dando ensejo à respectiva Ata de Registro de Preços, que viria a ser assinada, em decorrência dos ajustes criminosos, em 12 de março de 2012, pelos denunciados HOMERO BARBOSA NETO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e MARCOS DIVINO RAMOS. Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 02 de março de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – provenientes de crime de peculato anterior, promoveu o depósito de R$ 20.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 02/03/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou o cheque nº 000036, no valor de R$ 20.000,00, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando tal importância em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos.

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Poucos dias depois, em data de 09/03/2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos prosseguindo na finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – provenientes de crime de peculato anterior, promoveu o depósito de R$ 20.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 09/03/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou outro cheque, de nº 000037, no valor de R$ 20.000,00, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando tal importância em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, ofereceu (entregou) vantagem indevida, representada pela quantia total sacada, consistente no valor em espécie de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, sendo que o valor recebido se destinava a ser empregado no interesse da organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais. Em consequência da oferta e recebimento da vantagem indevida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no mês de março de 2012, os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., beneficiária da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fosse mantida sua

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contratação irregular, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados, violando o dever de lealdade à instituição à qual serviam. Fatos 26, 27 e 28 – Abril 2012 – Corrupção KARIN – Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro Após a oferta e entrega de diversas vantagens indevidas, em virtude das quais os denunciados HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os denunciados MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outras empresas do grupo junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem contratadas e pagas irregularmente, notadamente através de procedimentos licitatórios fraudulentos, a denunciada KARIN SABEC VIANA foi exonerada por BARBOSA NETO da Secretaria de Educação, em virtude de vários escândalos administrativos que foram divulgados pela imprensa. Todavia, usando de seu poder de prefeito Municipal, BARBOSA NETO fez com que KARIN SABEC VIANA, ainda sua aliada, fosse contratada pela SERCOMTEL, empresa pública de telefonia, que tem o Município como seu sócio majoritário, na qualidade de assessora da presidência, razão pela qual KARIN mantinha, ainda que internamente, seu prestígio e sua influência sobre a administração do prefeito BARBOSA NETO, inclusive por integrar a mesma organização criminosa que este. Nessa época, por volta do início do mês de abril de 2012, a denunciada KARIN SABEC VIANA procurou MARCOS DIVINO RAMOS diversas vezes, afirmando que estava em precárias condições econômicas. Em virtude disso, por volta do início de março de 2012, em Londrina, o denunciado MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., além de outras do grupo, beneficiárias da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a KARIN SABEC VIANA, na época assessora da presidência da SERCOMTEL, portanto funcionária pública, a qual conservava influência na administração de BARBOSA NETO e, sobretudo, na Secretaria de Educação que havia dirigido até poucos dias antes, sendo tal vantagem consistente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, a fim de determiná-la a praticar atos de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao

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pagamento da aludida empresa – G8 – e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda realizados. Na mesma ocasião, a denunciada KARIN SABEC VIANA, em razão das funções públicas e da influência que exercia na administração pública, aceitou a promessa de vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 10.000,00 em dinheiro que seria paga por MARCOS DIVINO RAMOS e outros particulares, a fim de que a citada funcionária pública praticasse atos de ofício concernentes ao seu cargo e à sua influência. Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 12 de abril de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – provenientes de crime de peculato anterior, promoveu o depósito de R$ 10.000,00 na conta gerencial 100 do grupo KRISWILL, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA. Ato contínuo, no mesmo dia 12/04/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com KARIN SABEC VIANA, que havia pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, sacou tal importância – R$ 10.000,00 – em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na sequência, como ajustado com os demais denunciados, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, atendendo o que lhe fora orientado por MARCOS DIVINO RAMOS, ofereceu (entregou)63 vantagem indevida, representada pela quantia total sacada, consistente no valor em espécie de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para KARIN SABEC VIANA, a qual, agindo com dolo, recebeu dita importância, tudo com o fim de determiná-la a praticar atos de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das empresas G8 e outras de modo irregular. Em consequência da oferta e recebimento da vantagem indevida de R$ 10.000,00 (quarenta mil reais) no mês de abril de 2012, a denunciada KARIN SABEC VIANA, em virtude de sua função pública e da influência na administração pública, praticou atos de ofício infringindo dever funcional, isto

63 Possivelmente no dia 18/01/2011, na cidade de Boituva-SP, onde HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO se encontraram com MARCOS DIVINO RAMOS.

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é, defendeu os interesses ilícitos da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., beneficiária da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fosse mantida sua contratação irregular, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados, violando o dever de lealdade à instituição à qual serviam. Fato 29 – Posse de arma WILSON MAKOTO YOSHIDA

No dia 28 de agosto de 2012, por volta das 08h00, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina,64 Policiais constataram que, na sede da KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, situada na Rua Capistrano de Abreu, n.º 200, Jd. Shangri-la, na cidade de Apucarana/PR, o ora denunciado WILSON MAKOTO YOSHIDA, proprietário daquela empresa, agindo com dolo, sem autorização e em desacordo com determinação legal para tanto, ou seja, sem registro no órgão ocompetente, possuía uma arma de fogo de uso permitido, sendo 01 (um) revólver, sem marca aparente, calibre .32, capacidade de 06 tiros, sem numeração, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão.65

Assim agindo, os denunciados, de maneira individualizada, estão incursos nas seguintes sanções:

1. HOMERO BARBOSA NETO: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317, § 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98,

66 c/c artigos 29 e 69,

ambos do C.P., por cinco vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); todos com incidência do disposto no art. 62, inciso I, do Código Penal, e na Lei nº 9.034/95;

2. JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03);

art. 317, § 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes, (fatos 04 e 05; 08 a 10;); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigo 29 do C.P. (fato 07); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29 do C.P. (fatos 08 a 10);

64 Mandado de Busca e Apreensão de fls. 476. 65 Auto de Exibição e Apreensão de fls. 474. 66 Atual artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613.98, conf. alterações da Lei nº 12.683/12.

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3. LINDOMAR MOTA DOS SANTOS: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317, § 1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por duas vezes, (fatos 04 e 05; 08 a 10;); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigo 29 do C.P. (fato 07); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29 do C.P. (fatos 08 a 10);

4. MARCO ANTONIO CITO: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317, §

1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por seis vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por cinco vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); todos com incidência da Lei nº 9.034/95;

5. KARIN SABEC VIANA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317, § 1º,

c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); todos com incidência da Lei nº 9.034/95;

6. FÁBIO PASSOS DE GÓES: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art. 317, § 1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por duas vezes, (fatos 04 e 05; 08 a 10;); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigo 29 do C.P. (fato 07); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29 do C.P. (fatos 08 a 10);

7. FÁBIO CESAR REALI LEMOS: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 03); art.

317, § 1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por quatro vezes, (fatos 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P. (fato 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por quatro vezes (fatos 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); todos com incidência da Lei nº 9.034/95;

8. FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.)

(fato 03); art. 317, § 1º, c/c artigos 29, 69 e 327, § 2º, do C.P., todos do C.P., por duas vezes, (fatos 04 e 05; 08 a 10;); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigo 29 do C.P. (fato 07); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29 do C.P. (fatos 08 a 10);

9. MARCOS DIVINO RAMOS: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes

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(fatos 11 e 15); todos com incidência do disposto no art. 62, inciso I, do Código Penal, e na Lei nº 9.034/95;

10. PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.)

(fato 01); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P. (fato 11); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

11. ELIANE ALVES DA SILVA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 333, §

único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P. (fato 15); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

12. JÚLIO MANFREDINI: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 333, § único, c/c art. 29 do C.P. (fatos 04 a 05); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c art. 29 (fato 07); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

13. DANIEL MANFREDINI: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 333, § único, c/c art. 29 do C.P. (fatos 04 a 05); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c art. 29 (fato 07); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

14. JOSÉ LEMES DOS SANTOS: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 299,

caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

15. WILSON MAKOTO YOSHIDA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art.

299, caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 29); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

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16. CRISTINA INUMARU YOSHIDA: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

17. PEDRO VICTOR BRESCIANI: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 299,

caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

18. CLAUDIANE MANDELLI: art. 288, caput, do Código Penal (C.P.) (fato 01); art. 299,

caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02); art. 333, § único, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por sete vezes, (fatos 04 a 05; 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 89, § único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P. (fato 06); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 07 e 19); art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por seis vezes (fatos 08 a 10; 12 a 14; 16 a 18; 20 a 22; 23 a 25; e 26 a 28); art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P., por duas vezes (fatos 11 e 15); todos com incidência do disposto na Lei nº 9.034/95;

19. LUIS GUSTAVO MANDELLI: art. 299, caput, c/c art. 29, ambos do C.P. (fato 02).

Por tais razões, oferece a presente denúncia, que espera

seja recebida, para o fim de se promover a instauração da respectiva ação penal, procedendo-se em conformidade com a lei nº 8.038/90, até final julgamento, sob pena de revelia.

Termos em que Pede recebimento. Londrina p/ Curitiba, 17 de setembro de 2012.

Cláudio Rubino Zuan Esteves Jorge Fernando Barreto da Costa Promotor de Justiça Promotor de Justiça Renato de Lima Castro Leila Schimiti Voltarelli Promotor de Justiça Promotora de Justiça

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Leonir Batisti

Procurador de Justiça