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1 GRUPO INTERGOVERNAMENTAL DE ACÇÃO CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NA ÁFRICA OCIDENTAL RELATÓRIO DE SEGUIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO MÚTUA Relatório de Avaliação Mútua Sobre a Luta Contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo GANA Novembro 2011

Transcript of GANA Novembro 2011 - giaba.org FUR ME - Ghana - dev01181…2 Este é o 2nd relatório...

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GRUPO INTERGOVERNAMENTAL DE ACÇÃO CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NA ÁFRICA OCIDENTAL

RELATÓRIO DE SEGUIMENTO DE ACOMPANHAMENTO

DA AVALIAÇÃO MÚTUA

Relatório de Avaliação Mútua Sobre a Luta Contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo

GANA

Novembro 2011

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Este é o 2nd relatório d’acompanhamento de Gana conforme apresentado na Plenária de Novembro de 2011. Ele dá uma visão global das medidas tomada pela Gana a para resolver as principais insuficiências no relatório da sua avaliação mútua adoptado

em novembro de 2009. O país foi colocado no processo de acompanhamento e a presentarà om 3°relatório de acompanhamento na Plenária de maio de 2012.

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© 2011 GIABA. Direitos reservados.. Proibida reprodução ou tradução sem autorização prévia. A divulgação, reprodução de todo ou de partedocumento

deve ser autorizada pelo GIABA, Complexo SICAP, Point–E, Edifício A 1º andar, Av. Cheikh AntCanal IV, Dakar. Fax +221337241745, e-mail [email protected] , Website : www.giaba.org.

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I. INTRODUÇÃO

1. A tabela abaixo será preenchida pelo país e, em seguida, submetida ao GIABA dois meses antes da reunião plenária.

Parcialmente Conforme (PC) Não conforme (NC) R 1 - Delito de BC R 3 - Confisco e medidas provisórias R 2 – Delito de BC – elemento mental e responsabilidade empresarial

R 5 – Vigiar o seu Cliente

R 4 - Leis de sigilo consistentes com as recomendações

R 6 – Pessoas politicamente expostas

R 10 – Manutenção de registos R 7 - correspondente Bancário R 13 - Notificação de transacções suspeitas R 8 - Novas tecnologias de negócio não face-a-

face R 15 - Controles internos, conformidade e auditoria.

R 9 - Third parties and introducers Terceiros e apresentadores

R 17 - Sanções R 11 – Transações invulgares R 18 – Bancos de fachada R 12 - EPFND – R5, 6, 8 – 11 R 22 - Filiais estrangeiras e subsidiárias R 16 - EPNFD – R13 – 15 & 21 R 30 - Recursos, integridade e formação R 21 – Atenção especial aos países de alto riscoR 31 - Co-operação nacional R 23 - Regulação, supervisão e monitorização R 33 – Pessoas jurídicas – proprietários beneficiários

R 24 - EPNFD – regulação e monitorização

R 35 - Convenções R 25 – Orientação e feedback R 36 – Assistência Jurídica Mútua (AJM) R 26 – As UIF R 37 - Criminalidade dupla R 29 - Supervisores R 38 – Confisco e congelamento de AJM R 32 - Estatísticas R 39 - Extradição R 34 - Regime jurídico dos beneficiários R 40 – outras formas de cooperação SR VI - Requisitos de LBC para serviços de

transferência de dinheiro / valores SR I – Implementação de instrumentos das NU SR VII – Regras de transferência SR II – Criminalizar o Financiamento do Terrorismo

SR VIII – Organizações sem fim lucrativo

SR III – Congelar e confiscar os bens dos terroristas

SR IV - Notificação de transacções suspeitas SR V - Co-operação Internacional SR IX – Declaração de fronteira e Divulgação

II. SUMÁRIO DO PROGRESSO FEITO PELO GHANA DESDE ABRIL 2009

2. A visita no terreno foi realizada de 20 a 30 de Abril de 2009. Desde a visita no local, a posterior aprovação do relatório de avaliação mútua em Novembro de 2009 e o Primeiro Relatório de acompanhamento em Dezembro de 2010, foi feito o seguinte:

1. Estabelecimento das Unidades de LCB/CFT em BOG, NIC e SEC.

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2. Aprovação das normas LCB, 2011 (LI 1987).

3. Inauguração do IMC de LCB/CFT.

4. Estratégia Nacional/ Plano de Ação adotado.

5. Diretrizes para as IFs prontas para emissão.

6. Lei da Agência dos bens imobiliários preparada

7. Lei das Organizações sem fins lucrativos preparada.

8. Nova Lei de Extradição aprovada pelo Conselho de Ministros.

9. Lei das Ofensas Criminais (Alteração), aprovada pelo Conselho de Ministros

10. Convenção de Palermo aprovada pelo Conselho de Ministros para ser encaminhada ao

Parlamento.

11. O documento de Estratégia e Plano de Acção a ser lançado em Dezembro de 2011.

12. Formação de agências de regulação e de aplicação da Lei (LEA) pelo GIABA e OTA (juízes, BNI, EOCO).

III. CONCLUSÃO

1. Forte sensibilização de instituições responsáveise público em geral.

2. Mais MOUs com as instituições participantes.

3. Cooperação com UIF / Centifs no âmbito do GIABA e outras jurisdições.

4. Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para uma implementação eficaz.

5. A FIC necessita de melhores recursos humanos.

6. Aplicação da lei não tem capacidade de investigação financeira.

7. Procuradores e juízes não estão familiarizados com as questões LBC / CFT.

8. Elaboração e promulgação de regulamentos para a Lei Anti-Terrorismo de 2008 (Lei762), Lei de Assistência Jurídica Mútua de 2010 (Lei 807) e Lei do Crime Económico e Organizado de 2010 (Lei 804).

9. Preparação de Regulamentos Anti-Terrorismo.

10. Formação em análise financeira para FIC.

11. Implantação de sistemas de Tecnologia da Informação na FIC.

12. Claro entendimento e execução do regime transfronteiriço de declaração de moeda.

13. Cooperar com o GIABA, OTA / Departamento do Tesouro e outros Parceiros de Desenvolvimento para;

a. Organizar e entregar a última fase do Curso trifásico de Técnicas de Investigação Financeira num formato de formação de formadores para um grupo de 30-35 analistas / investigadores do Gabinete de crimes económicos e organizados, Alfândega, Serviço de Impostos e Prevenção, Receita Interna; Serviço de IVA e Conselho de Controle de Narcóticos, bem como procuradores e juízes.

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b. Organizar e realizar Cursos de Investigação Financeira, incorporando componentes de julgamento simulado, a procuradores e juízes.

c. Fornecer vários tipos de formação LBC para a Alfândega, Serviço de Impostos e prevenção, incluindo o comércio baseado no branqueamento de capitais, sanções comerciais e contrabando de dinheiro a granel.

14. Recrutamento e formação de mais funcionários da FIC, bem como implantação de Tecnologia da Informação adequada (TI), instalações para melhorar a análise de RTS.

15. Ratificação da Convenção de Palermo pelo Parlamento.

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA Sistemas Jurídicos

1. Delito de BC

PC

• O Gana não ratificou a Convenção de Palermo, embora alguns elementos da Secção 6 tenham sido criminalizados na lei CBC. • O Gana não criminalizou quatro dos vinte crimes mínimos designados, ou seja, participação em grupo criminoso organizado e extorsão, contrabando de seres humanos e de migrantes; exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças e tráfico ilícito de armas. •Não houve qualquer decisão judicial decorrente da LBC e, portanto, não hámaneira de determinar a eficácia da legislação. • O regulamento que irá desencadear a aplicação efectiva da Lei LBC não foi emitido.

Não

Não

Não

Sim

Convenção de Palermo aprovada para ratificação pelo Parlamento. Para ser retomada na próxima reunião com início em Outubro de 2011.

Um projeto de lei de alteração da Lei de Crimes penais de 1960 (Lei 29), que criminaliza a utilização ilegal de partes humanas, exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças, acompanhamento ilícito de explosivos, armas de fogo e munições, a participação em grupo criminoso organizado, extorsão e desaparecimento forçado foi colocado perante o Parlamento em Março de 2011. O projeto de lei poderá vir a ser considerado, na sessão Parlamentar seguinte, em Outubro de 2011.

Os Regulamentos LBC foram promulgadas pelo Parlamento, e as orientações para os bancos foram aprovadas pelo Banco Central para emissão.

2. Delito de BC – elemento mental e responsabilidade corporativa

PC

• As sanções previstas na lei para o delito de lavagem de dinheiro não são dissuasoras e proporcionais ao risco de branqueamento de capitais no país. Na ausência de qualquer decisão judicial, não é possível determinar a forma como os tribunais vão aplicar as penalidades atuais previstas na Lei.

Parcialmente A punição para a ofensa de BC é de 10 anos [S.2 da Lei LBC de 2008 (Lei 749) e Regulamentos 44 do Regulamento LBC, 2011 (LI 1987)]. Os poderes de congelamento e confisco previstos na Lei 804 tornam a infracção de BC ainda mais proporcionada e dissuasiva.

3. Medidas de confisco e provisionais

NC

• A Lei LBC não prevê medidas de confisco. • As medidas provisórias em vigor para o confisco do produto do crime são de âmbito limitado e aplicam-se apenas às

Sim

Sim

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA infracções relacionados com estupefacientes. • Não há previsão para a aplicação ex parte no âmbito da Lei LBC • A Lei LBC não prevê a protecção de terceiros de boa fé. • Não existe qualquer disposição de anular ou impedir ações que possam prejudicar a capacidade do governo de confiscar propriedades que são produto do crime. • As medidas de confisco nos termos da Lei de controlo de Narcóticos e Estupefacientes são restritivas e colocam entrave ao procedimento penal. • O regime atual de confisco nos termos da Lei de controlo de Narcóticos e Estupefacientes é ineficaz e não levou ao sucesso na investigação, julgamento e confisco.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

A Lei do Gabinete Económico e do Crime Organizado foi promulgada na 6 ª reunião do Parlamento. Entrou em vigor como Lei 804 de 2011 e prevê, de forma abrangente, o confisco de produtos do crime. A lei revoga algumas disposições da Lei de Narcóticos e Estupefacientes (Controle, Aplicação e Sanções), 1990 (PNDCL 236).

5. Devida Vigilância ao Cliente (DVC)

NC

• Não existe nenhum mecanismo global para fazer face ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo entre todos os setores, a saber, financeiros, não financeiros, e EPNFDs. • Nenhuma medida DVC tem sido aplicada nos setores de seguros e EPNFDs até ao momento.

Sim

Não

O Regulamento Anti-Branqueamento de Capitais amplamente abrange o DVC, e inclui regras relativas ao estabelecimento e verificação de identidade para pessoas singulares e colectivas, manutenção de registos e devida vigilância para clientes existentes. Os regulamentos de LBC foram promulgados desde Março de 2011 como LI 1987.

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RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Não existe nenhuma proibição expressa na lei referente contas anónimas. • Nenhuma disposição expressa na lei que exiga DVC quando: - a) realização ocasional (ou vinculada) de transações acima de um limite designado; b) de transacções ocasionais que são transferências electrónicas, nas circunstâncias previstas no SRVII, c) há uma suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; d) a instituição financeira tenha dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação previamente obtidos dos clientes. • Não existe nenhuma disposição expressa na lei que obrigue as instituições financeiras a identificar o cliente e a verificar a sua identidade do cliente que esteja a utilizar documentos fiáveis e de fonte independente. • Não existe nenhuma disposição expressa na lei que obrigue as instituições financeiras a verificar se pessoas que actuem em nome de um cliente, sendo o cliente uma pessoa colectiva ou instrumento jurídico legal; Não existe nenhuma exigência para verificar o estatuto jurídico da pessoa colectiva ou instrumento jurídico.

Sim

Sim

Sim

Sim

Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987)

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Não existe nenhuma disposição jurídica expressa, em vigor, que requer que as instituições financeiras: - (a) identifiquem e verifiquem o beneficiário efectivo; (b) compreendam a estrutura de propriedade e de controlo do cliente; (c) determinem as pessoas singulares que possuem ou controlam o cliente. • Nenhuma exigência para pessoas regulamentadas no Mercado de valores mobiliários, seguros e de ações para obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações comerciais. • Nenhuma disposição legal expressa exigindo uma vigilância contínua sobre as relações comerciais, nem o exame das transacções realizadas no decurso da relação, nem para manter os documentos relacionados com DVC atualizados por revisões da empresa, especialmente de clientes de maior risco. • Nenhuma exigência para as instituições financeiras a aplicar medidas de vigilância reforçada para as categorias de maior risco de clientes, relação de negócio ou transação. • Não há casos previstos em diligência devida reduzida seja permitida.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987)

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Não há afirmações claras definindo precisamente quando a DVC deva ser concluída, e se depois da conta ser aberta, em que circunstâncias é permissível. • Não existem disposições dirigidas às instituições financeiras quanto ao que devem fazer se são incapazes de cumprir com as várias medidas DVC. • Não há nenhuma exigência global para que as instituições financeiras apliquem medidas DVC aos clientes existentes. • Não há nenhuma implementação efectiva das medidas DVC pelos reguladores.

Sim

Sim

Sim

Sim

Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987)

6. Pessoas politicamente expostas (PPE)

NC

• entidades de títulos, seguros e bolsa de valores regulamentadas não estão sujeitas a exigências para avaliar o estatuto político de seus clientes.

Parcialmente

A Securities Exchange Commission (SEC) desenvolveu o seu Manual de Conformidade para o mercado de capitais e tem, juntamente com FIC revisto o mesmo, a 2 e a 3 de Agosto de

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Requisitos para integrar sistemas de gestão de risco adicional para determinar se um cliente em potencial ou um cliente ou o beneficiário de um cliente é PPE. • Não há nenhuma obrigação de obter autorização da direcção antes de abrir uma conta para um PPE; • Nenhum sector está sujeito a uma obrigação de obter autorização da direcção para continuar um relacionamento quando se descobre que um cliente já existente foi ou se tornou PPE. • Seguros, Valores Mobiliários e Bolsa de Valores de empresas regulamentadas não estão sujeitos à obrigação de estabelecer a origem dos fundos de um PPE; • Nenhum setor está sujeito à obrigação de realizar diligência devida reforçada caso decida prestar serviços a um PPE.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

2011.

Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987)

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DEFICIÊNCIA

7. Correspondente Bancário NC

• Nenhum regulador tem colocado exigências aos seus sectores para executar a necessária devida diligência ao cliente, em relações de correspondência transfronteiriça. • Não há nenhuma obrigação de obter autorização da direcção antes de estabeleceruma relação correspondente. • As Instituições financeiras não são obrigadas a documentar as respectivas responsabilidades no que diz respeito a LBC / CFT

Parcialmente

Não

Sim

Bancos e NBFIs exigem aprovação prévia do Banco do Gana para entrar em algumas relações de correspondência transfronteiriça. Para continuar a ser analisado pela equipa de trabalho de consultores jurídicos do Banco do Gana. Gana, Nigéria, Libéria e Gâmbia assinaram o MOU para a cooperação em matéria de supervisão entre fronteiras e o intercâmbio de informações. Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987)

8. Novas tecnologias de negócios não presenciais

NC

• Não há nenhuma exigência sobre as instituições financeiras para que tenham políticas para prevenir o mau uso de novas tecnologias. • Os reguladores não têm exigido aos seus sectores a apresentação de políticas e procedimentos necessários na gestão de risco em negócios não presenciais.

Sim

Parcialmente

O Banco do Gana emitiu orientações para negócios bancários não presenciais. Além disso, todos os bancos e NBFIs são obrigados a dispor de uma política de TI e manuais que serão analisados pelo Banco do Gana anualmente. BOG e SEC aprovaram diretrizes, que em breve serão emitidas para colmatar esta deficiência.

10. Manutenção de registos PC

• Falta de acompanhamento e supervisão eficazes de todos os setores para garantir a conformidade com a exigência de manutenção de registos.

Sim

Criação de um fórum de Autoridades Reguladoras ou seja, Banco do Gana (BOG),Securities and Exchange Commission (SEC), Comissão Nacional de Seguros (NIC) e Autoridade Nacional Reguladora de Pensões (ARNP). O Fórum é composto por um Comité de Política de Chefes das Autoridades reguladoras e um Comité Técnico de

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA •Incapacidade das agências de aplicação da lei de acesso à informação das instituições financeiras de forma atempada para conduzir investigações sobre actividades criminosas.

Sim

Operações de quadros de nível. Unidades LBC foram estabelecidas em BOG, SEC e NIC. LEAs interligada com a FIC para o acesso rápido a informações financeiras.

11. Transações invulgares NC

• Nenhuma obrigação de prestar especial atenção a todas as transações complexas, invulgarmente avultadas ou de padrão incomum, que não têm nenhum propósito visível aparente, económico ou lícito; • Nenhuma exigência expressa para examinar, na medida do possível os antecedentes e o objectivo de tais operações e expor as suas conclusões por escrito; • Não há nenhuma exigência para expor os resultados ao abrigo da presente Recomendação, por escrito, e disponibilizar os registos às autoridades competentes e aos auditores.

Sim

Sim

Sim

Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987)

12. EPNFD – R5, 6, 8 – 11 NC

• As EPNFDs não estão a utilizar as medidas de DVC tal como é exigido pela FATF. • As obrigações LBC / CFT para os casinos são idênticas às das instituições

Não

Não

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA financeiras, sofrem das mesmas deficiências identificadas anteriormente com relação às Recomendações 5, 6 e 9-11. • Não há nenhuma implementação eficaz das obrigações LBC / CFT em todas as entidades participantes.

Não

13. Relatório de Transação Suspeita

PC

• Não há aplicação da Recomendação 13, porque o Centro de Inteligência Financeira, que é suposto ser responsável por receber RTSs não foi estabelecido. • Com exceção dos bancos, todos os outros setores não estão cientes do seu compromisso de informar RTSs ao FIC.

Sim

Sim

O FIC começou a operar em Janeiro 2010. O FIC recebeu 9 RTSs de instituições não-bancárias.

14. Protection and no tipping-off

LC

• Não há aplicação efectiva dos requisitos previstos na Recomendação 14.

Sim Todos os funcionários do Banco do Gana prestaram o juramento de segredo; a violação desse juramento de sigilo será objeto de severas sanções. Neste momento, todos os funcionários do FIC são funcionários do Banco do Gana, pessoal, pelo que prestaram juramento.

15. Internal controls, compliance and audit.

PC

• Há uma falta de compreensão generalizada do papel dos agentes de controlo. • Os agentes de controlo não são nomeados ao nível da direção. • There is no guidance on the provision of

Sim

Sim

Abordado nas Regulamentações da LBC 2011, LI 1987 Os Responsáveis pela Conformidade compreendem o que é lhes é exigido. Formaram uma associação e, frequentemente, reúnem-se para trocar informações e atualizar os seus conhecimentos sobre questões de LBC / CFT. Os Agentes de Controlo algumas instituições financeiras são membros da alta administração. A Unidade LBC BOG reuniu-se com a Direção e Conselho de Administração (CA) dos bancos para os

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA timely access to compliance officers to transaction records. • There is no requirement to set up independent audit functions and none has been set up and resourced to be able to test the compliance system put in place by financial institutions. • There is no comprehensive ongoing training program for staff of financial institutions.

Sim

Parcialmente

Parcialmente

informar das responsabilidades e regulamentos nos termos da Lei. Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) O Banco do Gana orientou todas as instituições sob seu domínio para configurar funções de auditoria independente que reportam diretamente ao conselho e não à gestão operacional. LI 1987 fornece formação do pessoal das IFs / IAs

16. DEPNFD – R13 – 15 & 21 NC

• As EPNFDs não estão cientes de sua obrigação de arquivo RTSs com a FIC. •A FIC não foi estabelecida e, portanto, os RTSs não foram submetidos. • As EPNFDs não estão cientes da obrigação de manter controles internos e políticas para impedir a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo através do seu setor. • Não há medidas tomadas para garantir que filiais estrangeiras de EPNFDs e filiais estejam sujeitas às mesmas obrigações de LBC / CFT no Gana. • Não há nenhuma implementação eficaz

Não

Sim

Não

Não

Não

A FIC foi estabelecida em Janeiro2010. Até àdata, ainda não recebeu RTSs de qualquer EPNFDs.

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

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DEFICIÊNCIA dos requisitos da Recomendação 16.

17. Sanções PC

• Apenas uma instituição foi sancionada por violação das disposições do branqueamento de capitais, apesar da prevalência de crimes financeiros no país. • A pena mínima é muito baixa dado o risco de branqueamento de capitais no país. • Não há aplicação efectiva do regime de sanções.

Não

Parcialmente

Não

Punição para ofensa BC é 10 anos [S.2 da LBC Lei de 2008 (Lei 749) e Regulamentos 44 do Regulamento LBC, 2011 (LI 1987)]. Freezing and confiscation powers provided in Act 804 further make ML offence dissuasive and proportionate. Os poderes de congelamento e confisco previstos na Lei 804 tornam a ofensa de BC proporcional e dissuasiva.

18. Bancos fachada PC

• Nenhuma proibição expressa contra bancos fachada em funcionamento • Não há nenhuma exigência expressa para proibir as instituições financeiras de ter relações de correspondência com bancos fachada. • Não há um acompanhamento eficaz do cumprimento das atividades dos bancospara assegurar que eles não a lidar com os bancos inquiridos que estão a funcionar como bancos de fachada.

Sim

Sim

Parcialmente

A equipa do Banco do Gana, em conjunto com consultores jurídicos, está a elaborar alterações à Lei Bancária para resolver as lacunas da Rec. 18. Abordado nas Regulamentações da LBC, 2011 (LI 1987) Diretrizes elaborar por Bog / FIC para garantir o cumprimento. A Unidade LBC em BOG realizou visitas no terreno.

19. Outras formas de relatar C

20. Outras EPNFD e transações técnicas seguras.

CL O uso de dinheiro ainda prevalece no Gana e os riscos associados a outras

Não

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA DEPNFDs não foram avaliados pelo Gana. A Implementação do sistema de garantias ainda está em estágios iniciais e sua eficácia ainda não foi determinada.

21. Atenção especial aos países de risco mais elevado

NC

• Nenhuma obrigação de prestar especial atenção às relações de negócios e transacções com pessoas (incluindo as pessoas colectivas e outras instituições financeiras) a partir de ou em países que não aplicam ou o fazem de forma insuficiente, as recomendações da FATF. • Nenhuma medida para garantir que as instituições financeiras são aconselhadas acerca das preocupações relativamente as deficiências dos sistemas LBC / CFT de outros países. • Não há nenhuma exigência para tornar constatações escritas disponíveis para assistir as autoridades competentes. há contra-medidas a ser aplicadas a países que não aplicam recomendações da FATF.

Não

Parcialmente

Não

Não

A FIC prontamente comunica as declarações da FATF ao IMC.

22. Filiais estrangeiras e subsidiárias

PC

• Não há exigência de prestar especial atenção a sucursais ou filiais em países onde as normas FATF não são aplicadas. • Não há nenhuma exigência de

informar supervisor orientador onde as

Parcialmente

Sim

Nenhuma instituições financeiras do Gana opera filiais ou subsidiárias estrangeiras. No entanto, a equipa do Banco do Gana, juntamente com consultores jurídicos estão a analisar a situação como uma medida preventiva.

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RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA instituições financeiras não são eficazes. O Banco do Gana assinou memorandos de

entendimento com a Nigéria, Libéria e Gâmbia para compartilhar informações de supervisão.

23. Regulação, supervisão e vigilância

NC

• Os supervisores de todas as entidades declarantes não iniciaram o acompanhamento e supervisão das instituições responsáveis pela não-conformidade com as obrigações LBC / CFT. • Os supervisores não estão cientes das suas obrigações ao abrigo das leis LBC / CFT. • Não há mecanismo para a supervisão de bancos, instituições não-bancárias, seguradoras, empresas de valores mobiliários, serviços de transmissão de dinheiro e cambiadores de moeda para o cumprimento das normas da FATF. • As autoridades de fiscalização não têm uma compreensão da abordagem baseada no risco na supervisão das instituições financeiras.

Parcialmente

Sim

Sim

Sim

A criação de um fórum de Autoridades Reguladoras ou seja, Banco do Gana (BOG),Securities and Exchange Commission (SEC), Comissão Nacional de Seguros (NIC) e Autoridade Nacional Reguladora de Pensões (ARNP). O Fórum é composto por uma Comissão Política dos Chefes das Autoridades reguladoras e uma Comissão Técnica de Operações ao nível do pessoal. As unidades LBC foram estabelecidas em BOG, SEC e NIC. Consciencialização suficiente criada por via da formação dada por FinCEN, OTA, GIABA e WAIFEM. Basel II implementado pelo BOG.

24. EPNFD – regulação e controlo

NC

• Os supervisores, SROs e as autoridades nacionais ainda não começaram a supervisão de EPNFDs de LBC / CFT.

Não

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RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Os supervisores não têm a capacidade e recursos para desenvolver a supervisão de LBC / CFT com base na análise de risco das ameaças existentes nos seus sectores

Não

25. Diretrizes e feedback NC

• Com exceção do BOG, nenhum dos supervisores têm emitido orientações LBC / CFT relacionada ao sector • Não há nenhum programa de sensibilização LBC / CFT para informar as entidades declarantes sobre as suas obrigações ao abrigo das leis. • Não há mecanismo de feedback entre supervisores e entidades declarantes sobre como desenvolver ou melhorar as orientações LBC / CFT para fins específicos da indústria. • A orientação BOG não é exaustiva e não está efectivamente implementada em todas as entidades declarantes. • Os outros reguladores não emitiram qualquer orientação sobre questões ABC / CFT e não deram início à implementação da Lei LBC. • As EPNFDs não foram informadas das suas obrigações ao abrigo da Lei LBC. • Nenhum mecanismo formal para relatórios de feedback.

Parcialmente

Parcialmente

Parcialmente

Sim

Parcialmente

Parcialmente

Sim

BOG e SEC aprovaram notas de orientação abrangente. NIC elaborou a sua nota de orientação que aguarda aprovação. O BOG reuniu com a equipa de administradores e dos membros da DBO das IF para aumentar a consciêncialização. A NIC/ FIC organizaram um workshop para o setor de seguros para aumentar a consciêncialização. A equipa do Banco do Gana, em conjunto com consultores especializados, desenvolveu directrizes abrangentes para IFs.

A Securities Exchange Commission (SEC) desenvolveu o seu Manual de Conformidade para o mercado de capitais e reviu o mesmo em Agosto de 2011.

A Autoridade do Jogo e a Empresa de Marketing de Minerais Preciosos estão cientes das obrigações / responsabilidades nos termos da lei.

21

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Os supervisores não têm capacidade para desenvolver orientações destinadas aos seus setores. • Recursos inadequados para o desenvolvimento do programa de sensibilização para as entidades declarantes. • Nenhuma orientação foi emitida por todas as EPNFDs.

Sim

Sim

Não

Abordado nas Regulamentações da LBC 2011, LI 1987. O Banco do Gana tem a capacidade humana e financeira para desenvolver orientações, e tem ido mais longe ao contratar consultores especializados. O orçamento da FIC proporciona de forma adequada programas de divulgação.

26. As UIF (Unidade de Informação Financeira)

NC

• A FIC não está operacional apesar da sua criação, pela AMLA em Janeiro de 2008. • Não há orientação para direcionar as entidades declarantes sobre como enviar RTSs. • Há falta generalizada de sensibilização para a obrigação de apresentar STRs em todas as entidades declarantes. • Não há disposições orçamentais para a FIC no âmbito do orçamento de 2009. • Nenhum plano de trabalho tem sido desenvolvido para a criação da FIC. • Não existe qualquer protecção da segurança da posse do mandato para o CEO da FIC.

Sim

Sim

Parcialmente

Sim

Sim

Não

A FIC começou a operar em Janeiro de 2010 O formulário de notificação foi desenvolvido e está a ser utilizado por instituições responsáveis. A FIC recebeu RTSs fde bancos e NBFI, mas não de EPNFDs. A FIC e a OTA do Tesouro dos EUA desenvolveram um plano de trabalho abrangente, não só para estabelecer a FIC, mas também para treinar e desenvolver a capacidade dos intervenientes de LBC / CFT e melhorar o quadro legislativo e regulamentar.

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • O poder do presidente para revogar as nomeações dos membros do Conselhopoderia interferir com a independência operacional da FIC.

Não

27. Autoridades de aplicação da lei

LC

• A Lei LBC não especifica a agência responsável pela investigação de branqueamento de capitais. • Os poderes das autoridades de investigação não são aplicados efetivamente na investigação de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Sim

Sim

A parte 3 da Lei do Crime Económico Organizado identifica a investigação de crimes de lavagem de dinheiro como uma das funções do Gabinete de Crime Económico e organizado. A Lei de Crime Económico e Organizado de 2010 (Lei 804) capacita a EOCO para investigar infrações de ML / FT.

28. Poderes das autoridades competentes

LC

• Os poderes das autoridades de investigação para obrigar registos financeiros são restritivos. • A Lei LBC não é efectivamente aplicada com a finalidade de produção imperiosa de registos de transações financeiras. • O poder de congelar e confiscar não está a ser efectivamente aplicado.

Sim

Sim

Sim

A FIC colabora com LEAs para um rápido acesso a infomação financeira. O mandato da FIC/EOCO permite-lhes aceder a informação financeira sem demora. Os recursos estão a ser congelados com entusiasmo.

30. Recursos, integridade e formação

PC

• A Lei LBC não prevê a autonomia operacional para a FIC. • Não há funcionários dedicados e orçamento para o funcionamento eficaz do FIC.

Sim

Parcialmente

A FIC não necessita da autorização de nenhuma autoridade para desempenhar o seu mandato. Quando o orçamento o permitir, inicia-se o processo de recrutamento de pessoal.

23

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Não há financiamento comprometido com o desenvolvimento e implementação da estratégia de LBC / CFT no país. • Não foi fornecida formação adequada ao pessoal dos diferentes setores de fiscalização,policiais e outras autoridades competentes para lhes permitir dar início à implementação pró-ativa da Lei LBC e Lei AT.

Parcialmente

Parcialmente

Estratégia e Plano de Acção Nacional aprovado e adotado pelo IMC. O seu orçamento está para ser obtido. O Plano de Trabalho acordado entre a FIC e OTA do Tesouro dos EUA prevê a formação LBC / CFT ao órgãos de fiscalização, bem como extensa formação em análise financeira e técnicas financeiras de investigações para diversas agências executoras legais, procuradores e juízes ao longo de 2011. O GIABA também forneceu formação a funcionários da FIC, LEA e Agências de Outras Receitas.

31. National co-operation PC

• O mecanismo de coordenação LBC / CFT é fraco e carece de foco estratégico. • Nenhuma política de coordenação estratégica foi colocada em vigor para as instituições do sector público e privado. • Não houve qualquer tentativa de avaliar as ameaças ML / FT e riscos no Gana. • O Conselho de Administração da FIC, que irá fornecer orientação em termos de política de coordenação nacional não foi nomeado. • Não existe nenhum mecanismo eficaz em vigor para promover o desenvolvimento de políticas LBC / CFT políticas no Gana.

Sim

Sim

Parcialmente

Sim

A Comissão Inter-Ministerial (IMC) realizou a sua reunião inaugural em 20 de Julho de 2011 e uma segunda reunião em 25 de Julho de 2011.

A Estratégia Nacional e Plano de Acção sobre LBC / CFT foram endossados pela CIM.

A Comissão Técnica da CIM foi inaugurada a 02 de Agosto de 2011 com o mandato de ver o lançamento e implementação do Plano de Estratégia e Acção de LBC/FT no Gana.

A Direção da FIC foi nomeada em Fevereiro de 2010. Foi inaugurada a Comissão Inter-Ministerial.

24

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA Sim

32. Estatísticas NC

• Há falta generalizada de estatísticas sobre questões relacionadas com LBC / CFT. • Não muito tem sido feito muito por parte de quase todas as autoridades competentes sobre a aplicação da Lei de LBC / FT. • É difícil avaliar a eficácia ea eficiência do regime de LBC / CFT no país, dada a falta de estatísticas em todos os setores. • Os avaliadores não conseguiram obter estatísticas sobre casos julgados ou investigados sobre branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e bens confiscados e perdidos.

Sim

Parcialmente

Parcialmente

Parcialmente

Estatísticas disponíveis na FIC, LEAs e no Poder Judiciário. A FIC foi estabelecida, a consciencialização foi criada dentro da LEA, poder Judiciário, CIM e outras Agências de Receitas. Estatísticas disponíveis na LEAs. Estatísticas disponíveis na LEAs.

33. Pessoas colectivas - proprietários beneficiários

PC

• Não estão a ser tomadas medidas adequadas não estão no local para garantir que haja informação adequada, precisa e oportuna sobre o usufruto e • Informações sobre agente de registo das empresas diz respeito apenas à propriedade legal / controle e não inclui informações sobre a propriedade benéfica; • Não há nenhum mecanismo para verificar a identidade dos proprietários para efeitos de LBC / CFT;

Sim

Não

Não

O Regulamento Anti-Branqueamento de Capitais amplamente abrange VC, e inclui regras relativas ao estabelecimento e verificação de identidade para pessoas singulares e colectivas, manutenção de registos, e devida diligência para clientes existentes.

25

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

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DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • O Gabinete do RG tem falta de recursos e de pessoal para realizar investigações e visitas no terreno para verificar as informações fornecidas por organismos corporativos.

Parcialmente De acordo com os Ministérios e Agências (retenção de fundos) Lei de 2007 (Lei 735), o Departamento de Registo Geral está autorizado a reter 20% das verbas produzidas no decurso das suas funções. Aquisição de veículos, contratação de pessoal adicional para inspecção in situ. O software E-Commerce também está a ser implantado.

34. Regime jurídico, proprietários beneficiários

NC

• Não há nenhuma medida para garantir que existe informação adequada, precisa e oportuna sobre a propriedade e o controlo dos fundos fiduciários. • Os prestadores de serviços de fundos fiduciários e os advogados não são supervisionados em relação à conformidade com LBC / CFT. • As autoridades competentes não são capazes de obter informações sobre propriedade e o controle dos fundos fiduciários.

Não

Não

Não

35. Convenções PC

• O Gana não ratificou a Convenção de Palermo. • Os instrumentos legislativos que incorporaram as convenções internacionais no quadro jurídico do Gana não estão totalmente implementados. • Não existe nenhum mecanismo eficaz no terreno para a implementação das convenções .

Não

Não

Sim

Convenção de Palermo aprovada para ratificação pelo Parlamento. Para ser retomada na próxima reunião a começar em Outubro de 2011. A Lei de Assistência Jurídica Mútua de 2010 (Lei 807) prevê a implementação das convenções.

26

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA

36. Assitência Mútua Jurídica (AMJ)

PC

• Falta de uma legislação abrangente sobre AMJ; • Nenhuma orientação sobre procedimento para a gestão dos pedidos de AMJ em tempo hábil. • Falta de capacidade para gerir os pedidos AMJ de forma eficaz. • Nenhuma implementação eficaz de pedidos de auxílio mútuo em casos de BC/FT.

Sim

Sim

Sim

Sim

Lei de Assistência Jurídica Mútua promulgada. A lei define responsabilidades e procedimentos de gestão pedidos de auxílio mútuo e outras providências (MOU, etc). O Gana respondeu a muitos pedidos de outras jurisdições.

37. Criminalidade dupla PC

• A cadeia de pedido de extradição é muito complicada - passa pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e, em seguida, ao Procurador-Geral antes de chegar ao órgão competente; •Tratado de extradição é restritivo em termos de aplicação. •Resposta atempada afectada pelos atrasos e falta de logística; •Não existe nenhum banco de dados exaustivo sobre AMJ / Extradição.

Não

Não

Não

Parcial

A Lei de extradição é apresentada no Ministério Governamental. As estatísticas estão disponíveis.

38. AMJ confisco e congelamento

PC

• Falta de um regime de confisco eficaz para crimes de branqueamento de capitais. • Os mecanismos de resposta rápida a AMJ sobre a identificação, congelamento, apreensão e confisco de bens branqueados são de âmbito

Sim

Lei de Assistência Jurídica Mútua promulgada. A lei define responsabilidades e procedimentos de gestão pedidos de auxílio mútuo e outras providências (MOU, etc). A Lei 804 EOCA lida de forma abrangente com apreensão atempada e congelamento de bens.

27

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA limitado.

Sim

39. Extradição PC

• A extradição segundo a lei de Gana é baseada num tratado e é restritiva em termos de aplicação. • Não existe nenhum banco de dados exaustivo sobre os pedidos de extradição. • Resposta atempada afectada pelos atrasos e falta de logística e capacidade.

Não

Sim

Não

A Lei de extradição é apresentada no Ministério Governamental. As estatísticas estão disponíveis.

40. Other forms of co-operation PC

• Não existe nenhum procedimento simplificado para responder aos pedidos. • Falta de coordenação entre as autoridades de supervisão das instituições financeiras e aplicação da lei sobre a forma de acesso à informação das instituiçõesresponsáveis. • Nenhuma legislação exaustiva sobre cooperação internacional. • Processos restritivos para a partilha de informação numa base informal existem na Banking Amendment Act. • Falta de aplicação efectiva das Leis LBC e AT.

Sim

Sim

Sim

Parcialmente

Parcialmente

Lei AMJ 2010, (Act 807) fornece procedimentos. FIC/EOCO facilitam. Lei AMJ 2010, (Lei 807) providencia. Gana, Nigéria, Libéria e Gâmbia executaram o MOU. Divulgação desenfreada de informações de clientes vence todas as normas dos serviços bancários e mina a confiança no setor bancário. Os RTSs são recebidos, analisados e disseminados para o LEAs, bens estão a ser congelados.

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA

SR.I Implementar instrumentos das NU

PC • Não há regulação em vigor para a implementação da Lei Anti-terrorismo. • Nenhuma orientação foi emitida pelas autoridades de supervisão em relação às resoluções da UN/SC. • Não há mecanismo para circular e vigiar a lista de terroristas do Conselho. • Não existe nenhum mecanismo eficaz para a implementação da Convenção FT.

Não

Não

Não

Não

Regulamentos para implementar a Lei Anti-Terrorismo a ser elaborado.

SR.II Criminalizar o financiamento do terrorismo

PC • Nenhuma ação foi tomada pelas autoridades para implementar a Lei desde a suapromulgação em 2008. • As instituições responsáveis nos termos da Lei não estão cientes da lei e, portanto, não são capazes de desempenhar os papéis que lhes são exigidas nos termos da Lei. • Nenhum instrumento legislativo foi emitido para a implementação da Lei pelo Ministro.

Não

Não

Não

Regulamentos para implementar a Lei Anti-Terrorismo a ser elaborado.

SR.III Congelar e confiscar o produto do terrorismo

PC • Não há orientação, procedimento, ou regulamento para orientar as entidades declarantes sobre a forma de aplicar as disposições da Lei Anti-terrorismo.

Não

Regulamentos para implementar a Lei Anti-Terrorismo a ser elaborado.

29

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Não existe nenhum mecanismo de divulgação ou vigilância da implementação das resoluções do Conselho de Segurança da ONU. • A FIC ainda não foi estabelecida, portanto os RTSs sobre o FT não estão a ser submetidos. • As instituições responsáveis não estão conscientes das suas obrigações nos termos da Lei Anti-Terrorismo. • Não houve qualquer medida de congelamento realizada ou iniciadas desde a promulgação da lei. • Não há nenhuma implementação eficaz da Lei Anti-terrorismo.

Sim

Parcialmente

Não

Não

A FIC ficou operacional em Janeiro de 2010. As IFs estão conscientes das suas obrigações ao abrigo da ATA.

SR.IV Relatórios de Transação Suspeita

PC • Não há uma implementação eficaz da SR IV • O conjunto de setores não está ciente das suas obrigações nos termos da Lei LBC e Lei Anti-Terrorism em relação à apresentação de relatórios RTS sobre financiamento do terrorismo.

Não

Parcialmente

.A FIC está a levar a cabo uma série de reuniões com as instituições responsáveis para as informar das suas obrigações de LBC / CFT.

SR.V Co-operação Internacional

PC • Nenhuma orientação sobre procedimento para a gestão dos pedidos de auxílio judiciário mútuo em tempo útil.

Sim

Lei de Assistência Jurídica Mútua promulgada. A lei define responsabilidades e procedimentos de gestão, pedidos de auxílio mútuo e outras providências (MOU, etc).

30

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

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DEFICIÊNCIA • Falta de capacidade para gerir de forma eficaz os pedidos AMJ. • Não há nenhuma implementação efetiva da Lei Anti-terrorismo.

Sim

Não

Regulamentos para implementar a Lei Anti-Terrorismo a ser elaborado.

SR.VI Requisitos de LBC para serviços de transferência de dinheiro / valores

NC • Movimento Físico de Divisas Estrangeiras (MFDE) não são devidamente supervisionados em relação a LBC / CFT. As limitações observadas nas Recomendações 4-11, 13-15, 21-23 E SR VII serão aplicadas aqui.

Sim

Parcialmente

As orientações do BOG abordam adequadamente a deficiência.

SR.VII Regras de transferência bancária

NC • A Lei LBC não fornece o tipo de informação sobre o remetente que deve acompanhar uma transferência bancária, incluindo as transferências nacionais e internacionais. • O limite mínimo para a prestação de informação sobre o remetente também não está indicado na Lei de Câmbio e na Lei LBC. • A FIC ainda não foi estabelecida e, portanto, não há processo de comunicaçãoformal para o fornecimento de orientações às entidades de relatórios, controlo e detecção de não conformidade com transferência bancária, e aplicação de sanções.

Parcialmente

Parcialmente

Sim

Sim

As orientações de conformidade do Banco do Gana aborda esta deficiência. As orientações do BOG abordam esta deficiência. A FIC está estabelecida desde Janeiro de 2010. As orientações do BOG abordam esta deficiência.

31

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA • Não há vigilância de transferências eletrónicas de LBC / CFT.

SR.VIII Organizações sem fins lucrativos

NC • O regime jurídico para a fiscalização das ONGs é atualmente limitado no seu âmbito e precisaria ser revisto para o alinhar com as melhores práticas. • Há poucas informações disponíveis sobre as ameaças representadas pelo BC / FT para o setor NPO no Gana uma vez que nenhuma revisão ou avaliação de risco tem sido conduzido pelas autoridades nacionais para reapreciar a adequação do actual regime de supervisão e regulamentação. • Muito poucos Workshops foram conduzidos para as ONGs. •A supervisão e a gestão de organizações sem fins lucrativos é ineficaz devido à falta de capacidade e falta de um sistema centralizado de controle. • Embora a Lei LBC abrange o setor de NPO, não está a ser supervisionada pelo cumprimento das obrigações LBC /FT obrigações ao abrigo da lei. • Aplicação da lei e autoridades de supervisão não estão treinadas sobre como detectar se as ONGs estão a ser

No

No

No

No

Parcialmente

Parcialmente

Parcialmente

Há uma proposta para reestruturar o Gabinete do Administrador de imóveis ao englobar as funções da Comissão de Fundos Fiduciários. Isso faz parte da reestruturação do Departamento de Registo Geral. A Estratégia e Plano de Acção Nacional abordam essa deficiência. LEAs têm participado em workshops a este respeito. Todas as ONGs / organizações sem fins lucrativos (supervisionado ou não

32

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA usadas como fachadas para grupos terroristas. • Apesar das sanções existirem, não abrangem as organizações sem fins lucrativos que não sejam supervisionadas. • Informações sobre as ONGs não estão sempre disponíveis para aplicação da lei e para a cooperação internacional. • Não há nenhuma base de dados completa de ONG com actividades no Gana e, portanto, é impossível determinar a extensão em que são geridos de forma eficaz. • Não existe um procedimento para gerir informação sobre as ONGs e, portanto, a resposta a pedidos internacionais não pode ser sempre oportuna ou completa e adequada.

Parcialmente

Parcialmente

Não

supervisionado) estão sujeitos a Lei e LI 749 1987. As informações sobre as ONGs estão disponíveis no Departamento de Assistência Social e Assembleias Metropolitana / Municipal / Distrital. As informações sobre as ONGs estão disponíveis no Departamento de Assistência Social e Assembleias Metropolitana / Municipal / Distrital

SR.IX Declaração de Fronteira e Divulgação

PC • A implementaçãop do sistema de declarações e execução é adhoc e nada consistente entre os portos de entrada. • Não há mecanismo de relatórios padronizados e orientação no terreno para recolher informações de declaração e transmitir o mesmo à FIC ou ao Banco do Gana. • Os registos não são mantidos numa base de dados de forma eficiente.

Não

Não

Não

A FIC tem reunido com a Autoridade de Receitas do Gana (GRA) e do Departamento do Tesouro do Banco do Gana para identificar problemas no Aviso Declaração e Formulário de Declaração, e sua implementação nos pontos de entrada/saída. O Edital de Declaração e Formulário de Declaração estão a ser revistos. A FIC e a GRA fornecerão formação a funcionários aduaneiros sobre os procedimentos para preenchimento do formulário e apresentar relatório à FIC. O Banco do Gana vai colocar sinais em pontos de entrada/ saída para alertar os viajantes para a exigência de declaração.

33

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SE A DEFICIÊNCIA ENCONTRADA FOI

RESOLVIDA

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS TOMADAS OU A SER TOMADAS PARA RESOLVER A

DEFICIÊNCIA •. Os funcionários aduaneiros não são informados de sua obrigação nos termos da Lei LBC. • A CEPS não tem recursos adequados e não é financiada para realizar o seu mandato nos termos da Lei LBC. • Não há nenhuma implementação eficaz do sistema de declarações, tal como previsto nos termos da Lei LBC e da Lei Cambial.

Parcialmente

Não

Não

Os funcionários da GRA foram treinados e estão cientes de suas obrigações nos termos da lei. Também assistiram às sessões plenárias do GIABA.