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Gazeta n.º 82 (27-04-2017) 1 Gazeta n.º 82 | quinta-feira, 27 de abril de 2017 Jornal Oficial da União Europeia AUXILIOS ESTATAIS Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais Taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 01-05-2017 (1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2017 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2017/C 133/02). JO C 133 de 27.4.2017, p. 2. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC0427(01)&from=PT Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base. As taxas alteradas são indicadas em negrito. O quadro anterior foi publicado no JO C 73 de 9.3.2017, p. 5. [QUADRO] (2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. RECOMENDAÇÕES DE INVESTIMENTO: retificação (1) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/958 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses (JO L 160 de 17.6.2016) [C/2017/2547]. JO L 110 de 27.4.2017, p. 9. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0958R(01)&from=PT

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Gazeta n.º 82 (27-04-2017)

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Gazeta n.º 82 | quinta-feira, 27 de abril de 2017

Jornal Oficial da União Europeia

AUXILIOS ESTATAIS

Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais

Taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 01-05-2017

(1) Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de

referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2017 [Publicado de acordo com o artigo

10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2017/C 133/02). JO C 133 de

27.4.2017, p. 2. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC0427(01)&from=PT

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de

referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve

ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa

que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.º 271/2008 da Comissão, de 30 de

janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão

específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de

base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 73 de 9.3.2017, p. 5.

[QUADRO]

(2) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004. JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

RECOMENDAÇÕES DE INVESTIMENTO: retificação

(1) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/958 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o

Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de

regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de

investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de

interesses particulares ou de conflitos de interesses (JO L 160 de 17.6.2016) [C/2017/2547]. JO L 110 de 27.4.2017, p. 9.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0958R(01)&from=PT

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Na página 19, no artigo 6.º, n.º 1, na frase introdutória e nas alíneas a) e b):

onde se lê:

«1. Para além das informações exigidas nos termos do artigo 5.º, as pessoas mencionadas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 34, subalínea i),

do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e os peritos devem incluir, na recomendação, as seguintes informações sobre os seus interesses

e conflitos de interesses relativos ao emitente a quem a recomendação diz, direta ou indiretamente, respeito:

a) Se possuírem uma posição líquida longa ou curta superior ao limiar de 0,5 % da totalidade do capital social emitido do emitente,

calculada em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012 e com os capítulos III e IV do Regulamento

Delegado (UE) n.º 918/2012 da Comissão (1), uma declaração nesse sentido que especifique se a posição líquida é longa ou curta;

b) Se o emitente detiver mais de 5 % da totalidade do capital social emitido, uma declaração nesse sentido;»,

deve ler-se:

«1. Para além das informações exigidas nos termos do artigo 5.º, as pessoas mencionadas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 34,

subalínea i), do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e os peritos devem incluir, na recomendação, as seguintes informações

sobre os seus interesses e conflitos de interesses relativos ao emitente a quem a recomendação diz, direta ou

indiretamente, respeito:

a) Se a pessoa ou o perito em causa forem detentores de uma posição líquida longa ou curta superior ao limiar de 0,5 % da

totalidade do capital social emitido do emitente, calculada em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º

236/2012 e com os capítulos III e IV do Regulamento Delegado (UE) n.º 918/2012 da Comissão (1), uma declaração nesse

sentido que especifique se a posição líquida é longa ou curta;

b) Se o emitente for detentor de mais de 5 % da totalidade do capital social emitido dessas pessoas ou peritos, uma

declaração nesse sentido;».

(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/958 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º

596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação com vista a

determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras

informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou

de conflitos de interesses. JO L 160 de 17.6.2016.

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Diário da República

COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS RÚSTICOS (CNAPR)

Código do IMI: artigo 48.º

Despacho n.º 3560/2017 (Série II), de 31 de março / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. -

Nomeação dos membros da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), nos termos do artigo 48.º do

Código do IMI. Diário da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 7990.

https://dre.pt/application/conteudo/106927010

O artigo 47.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece

no seu n.º 1 que os organismos de avaliação de prédios urbanos são a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Junta de Avaliação Municipal

(JAM) e a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR).

De acordo com o artigo 48.º do Código do IMI, a CNAPR é composta por membros nomeados por despacho do Ministro das Finanças,

indicados pelas entidades referidas nas alíneas a) a g) do seu n.º 1.

Considerando que no Orçamento do Estado para 2017, a Assembleia da República incumbiu o Governo de promover uma revisão do método

de avaliação da propriedade rústica, mostra-se necessário nomear os membros da CNAPR, em conformidade com as indicações das

entidades competentes.

Nos termos do artigo 48.º do Código do IMI, são nomeados membros da CNAPR:

A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo fazer-se substituir pela Subdiretora-Geral da área de Gestão

Tributária - Património; Designados pelo Ministério da Agricultura: Hugo Lobo; Avelino Antunes, indicado pela Confederação

Nacional de Agricultura; Patrícia Ivone Guerreiro Falcão Duarte, indicada pela Confederação Nacional das Cooperativas

Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal; Luís Mira, indicado pela Confederação dos Agricultores de Portugal; Designado

pela Associação Nacional de Municípios Portugueses: Fernando Henrique Pinheiro da Cruz; Designado pela Direção-Geral do

Território: Fernando António Silva da Glória.

31 de março de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS: retificação à Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril

(1) Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do

disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, por

remissão do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º

131/2017, de 7 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 7 de abril de 2017, saiu com inexatidão, pelo

que se procede à respetiva retificação. Diário da República. - Série I - N.º 82 (27-04-2017), p. 2062.

ELI: http://data.dre.pt/eli/declretif/15/2017/04/27/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106938485

No n.º 1 do artigo 14.º, ONDE SE LÊ: «O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o

respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio:», DEVE LER-SE:

«Os destinatários previstos nas alíneas d), g), h) i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo

transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.»

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Gazeta n.º 82 (27-04-2017)

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No n.º 2 do artigo 14.º, ONDE SE LÊ: «Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário

com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das

viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no

montante equivalente a 10 % do valor do IAS.», DEVE LER-SE:

«Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, os destinatários referidos no número anterior

têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em

transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 %

do valor do IAS.»

21 de abril de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

(2) Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Portaria que regula a criação da

medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão

profissional de desempregados. Diário da República. - Série I - N.º 70 (07-04-2017), p. 1798 - 1805.

ELI: http://data.dre.pt/eli/port/131/2017/04/07/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106844789

INSPEÇÃO AMBIENTAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL AMBIENTAL

UNIDADE DE INTERVENÇÃO RÁPIDA (UIR) da IGAMAOT - Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território

Despacho n.º 3555/2017 (Série II), de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros, Ambiente, Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural e Mar. Gabinetes dos Ministros Adjunto, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural e da Ministra do Mar. - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de

fevereiro, cria na Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a Unidade de

Intervenção Rápida e atribui um suplemento remuneratório, designado suplemento de intervenção, aos respetivos

trabalhadores. Diário da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 7988 - 7989.

https://dre.pt/application/conteudo/106927004

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no cumprimento da sua missão legal

exerce atribuições cuja natureza, oportunidade e utilidade exigem a prestação de trabalho para além do seu período de funcionamento.

Para isso contribui a grande pressão que uma pluralidade de atividades, nomeadamente a desenvolvida por unidades industriais, exerce em

contínuo sobre o ambiente em geral e os recursos naturais em particular. O modo ininterrupto em que muita dessa atividade se processa só

por si é potencialmente gerador de acidentes que, em maior ou menor escala, têm repercussões diretas e indiretas na vida e na saúde das

pessoas.

A sua natureza imprevisível furta a ocorrência de tais acidentes a qualquer atividade planeada, exigindo uma atuação de urgência, a qualquer

hora do dia ou da noite, fim de semana ou feriado, em ordem a garantir uma maior eficácia das medidas de proteção a adotar.

A necessidade de assegurar nessas situações uma intervenção da IGAMAOT, pronta, no local, com os meios necessários para controlar e

minimizar eventuais danos, como ainda poder identificar causas e responsáveis, eventualmente criminais, exige uma regulamentação sem os

constrangimentos inerentes ao horário normal de trabalho.

A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), prevê a existência de órgãos de polícia

com competência especializada.

A alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de

agosto, que aprova a Lei Orgânica da IGAMAOT, atribui-lhe funções de órgão de polícia criminal.

O Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a) prevê a atribuição de suplemento remuneratório,

nomeadamente, nas situações de prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade

empregadora pública.

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1 - A criação de uma Unidade de Intervenção Rápida (UIR) com a instituição do respetivo suplemento, nos termos previstos

no Anexo ao presente Despacho que dele faz parte integrante.

2 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2017. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 19 de abril de 2017. - O Ministro do Ambiente,

João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 13 de abril de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís

Manuel Capoulas Santos. - 17 de abril de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Unidade de Intervenção Rápida (UIR) da IGAMAOT em matéria de inspeção ambiental e de investigação criminal

ambiental, e instituído o respetivo suplemento remuneratório.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Unidade de Intervenção Rápida (UIR) é um corpo constituído pelos trabalhadores integrados na carreira especial de

inspeção da IGAMAOT destinado a assegurar em permanência uma atuação imediata em situações de risco para pessoas e

bens por motivos de ordem ambiental.

2 - Suplemento de Intervenção é a compensação remuneratória atribuída pelas acrescidas limitações e responsabilidades que

recaem sobre os trabalhadores em resultado dos períodos em serviço na UIR.

3 - Estão ainda abrangidos pelo disposto nos números anteriores os chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O funcionamento da UIR não prejudica o exercício regular das funções dos trabalhadores que em cada momento integram

aquela.

2 - Em caso de concurso, as funções que os trabalhadores sejam chamados a exercer por integrarem a UIR prevalecem sobre

as regularmente cometidas aos mesmos.

3 - A composição e regime de funcionamento da UIR são definidos por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT.

Artigo 4.º

Suplemento de Intervenção

1 - Os trabalhadores que integram a UIR auferem um suplemento remuneratório designado Suplemento de Intervenção.

2 - O Suplemento de Intervenção não pode ultrapassar o valor máximo de 25 % da remuneração base do trabalhador.

3 - O Suplemento de Intervenção não é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

4 - O Suplemento de Intervenção está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e conta no

cálculo da pensão de aposentação nos termos do regime aplicável.

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INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO: disponibilização no mercado e colocação em serviço

a) Contadores de água;

b) Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;

c) Contadores de energia elétrica ativa;

d) Contadores de energia térmica;

e) Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;

f) Instrumentos de pesagem automáticos;

g) Taxímetros;

h) Medidas materializadas;

i) Instrumentos de medição de dimensões;

j) Analisadores de gases de escape.

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE): fiscalização

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): Controlo na fronteira externa

Contraordenações e coimas

Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.)

Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.): Autoridade notificadora e notificação

(1) Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril / Economia. - Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e

colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º

2015/13. Diário da República. - Série I - N.º 82 (27-04-2017), p. 2069 - 2121

ELI: http://data.dre.pt/eli/dec-lei/45/2017/04/27/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106938487

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos

instrumentos de medição, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes instrumentos de medição:

a) Contadores de água;

b) Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;

c) Contadores de energia elétrica ativa;

d) Contadores de energia térmica;

e) Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;

f) Instrumentos de pesagem automáticos;

g) Taxímetros;

h) Medidas materializadas;

i) Instrumentos de medição de dimensões;

j) Analisadores de gases de escape.

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Artigo 42.º

Norma transitória

1 - Podem ser disponibilizados no mercado e/ou colocados em serviço os instrumentos de medição colocados no mercado

antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o disposto no Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho, até ao fim

do prazo de validade da aprovação de modelo.

2 - No caso de aprovação de modelo ter sido concedida sem prazo, a permissão referida no número anterior é válida até 30

de outubro de 2016.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, até à entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 2 do artigo anterior,

mantém-se em vigor o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 71/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos

Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 24 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 artigo 5.º, as alíneas a) e f) do artigo 6.º, as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 8.º, as alíneas d) e f) do n.º

2 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 24.º, a alínea a), a subalínea

iii) da alínea d) e a subalínea iii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º]

Requisitos essenciais

ANEXO II

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 6.º, as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 8.º, as alíneas d) e f) do n.º 2

do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 24.º e a

subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º]

Requisitos específicos por instrumento de medição

ANEXO III

[a que se referem o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 17.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º e o n.º 1 do

artigo 24.º]

Procedimentos de avaliação da conformidade

ANEXO IV

[a que se referem a alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e a subalínea ii) da alínea b) do artigo 34.º]

Modelo de declaração UE de conformidade

(2) Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da

legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96, 29.3.2014, p. 149-250.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/32/oj

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0032&from=PT

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Gazeta n.º 82 (27-04-2017)

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Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais a que os instrumentos de medição devem obedecer tendo em vista a

sua disponibilização no mercado e/ou colocação em serviço para a realização das funções de medição referidas no artigo 3.º,

n.º 1.

Artigo 2.º

Âmbito

1. A presente diretiva é aplicável aos instrumentos de medição definidos nos anexos III a XII relativos a instrumentos

específicos (a seguir designados «anexos relativos a instrumentos específicos»), no que se refere a contadores de água (MI-

001), contadores de gás e instrumentos de conversão de volume (MI- -002), contadores de energia elétrica ativa (MI-003),

contadores de energia térmica (MI-004), sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão

da água (MI- -005), instrumentos de pesagem de funcionamento automático (MI-006), taxímetros (MI-007), medidas

materializadas (MI-008), instrumentos de medição de dimensões (MI-009) e analisadores de gases de escape (MI-010).

2. A presente diretiva é uma diretiva específica no que se refere aos requisitos de proteção eletromagnética na aceção do

artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [compatibilidade eletromagnética]. Essa

diretiva continua a aplicar-se no que diz respeito aos requisitos em matéria de emissões.

Artigo 3.º

Opcionalidade

1. Os Estados-Membros podem determinar, sempre que entendam que isso se justifica, o uso dos instrumentos de medição

em operações de medição realizadas por motivos de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, proteção do

ambiente, defesa dos consumidores, cobrança de impostos e taxas e lealdade nas transações comerciais.

2. Caso os Estados-Membros não determinem o uso de tais instrumentos, devem dar conta das razões que lhes assistem à

Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Artigo 51.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, pontos 5 a 22, aos artigos 8.º a 11.º, 13.º, 14.º, 19.º e 21.º,

ao artigo 22.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, aos artigos 23.º a 45.º, 49.º e 50.º, e ao anexo II. Os Estados-Membros comunicam

imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de abril de 2016. (...).

Artigo 52.º

Revogação

Sem prejuízo do artigo 50.º, a Diretiva 2004/22/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos enumerados no anexo XIV,

parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos

Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados

no anexo XIV, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com

a tabela de correspondência constante do anexo XV.

Artigo 53.º

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os

artigos 1.º, 2.º e 3.º, o artigo 4.º, pontos 1 a 4, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 15.º a 18.º e 20., o artigo 22.º, n.ºs 2 e 4, e os anexos I e

III a XII são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

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Gazeta n.º 82 (27-04-2017)

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(3) Diretiva Delegada (UE) 2015/13 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE

do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água (Texto relevante para

efeitos do EEE. JO L 3, 7.1.2015, p. 42-43.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2015/13/oj

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015L0013&from=PT

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 19 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar

imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir

de 20 de abril de 2016. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser

acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos

Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no

domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

PARQUES NATURAIS: elaboração dos programas especiais

Parque Nacional da Peneda-Gerês (PEPNPG)

Parque Natural da Serra de São Mamede (PEPNSSM)

Parque Natural da Arrábida (PEPNA)

Parque Natural do Vale do Guadiana (PEPNVG)

Parque Natural do Tejo Internacional (PEPNTI)

Parque Natural do Douro Internacional (PEPNDI)

(1) Despacho n.º 3578/2017 (Série II), de 23 de março de 2017 / Ambiente. Gabinete da Secretária de Estado do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. - Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,

de 14 de maio, determina o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Nacional da Peneda-

Gerês (PEPNPG). Diário da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 8008 - 8009.

https://dre.pt/application/conteudo/106927067

(2) Despacho n.º 3579/2017 (Série II), de 23 de março de 2017 / Ambiente. Gabinete da Secretária de Estado do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. - Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,

de 14 de maio, determina o início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural da Serra de São

Mamede (PEPNSSM). Diário da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 8009 - 8010.

https://dre.pt/application/conteudo/106927068

(3) Despacho n.º 3580/2017 (Série II), de 23 de março de 2017 / Ambiente. Gabinete da Secretária de Estado do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. - Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,

de 14 de maio, determina o início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural da Arrábida

(PEPNA). Diário da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 8010 - 8011.

https://dre.pt/application/conteudo/106927069

(4) Despacho n.º 3581/2017 (Série II), de 23 de março de 2017 / Ambiente. Gabinete da Secretária de Estado do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. - Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,

de 14 de maio, determina o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural do Vale do

Guadiana (PEPNVG). Diário da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 8011 - 8012.

https://dre.pt/application/conteudo/106927070

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Gazeta n.º 82 (27-04-2017)

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(5) Despacho n.º 3582/2017 (Série II), de 23 de março de 2017 / Ambiente. Gabinete da Secretária de Estado do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. - Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,

de 14 de maio, determina o início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural do Tejo

Internacional (PEPNTI). Diário da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 8012 - 8013.

https://dre.pt/application/conteudo/106927071

(6) Despacho n.º 3583/2017 (Série II), de 23 de março de 2017 / Ambiente. Gabinete da Secretária de Estado do

Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. - Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,

de 14 de maio, determina o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural do Douro

Internacional (PEPNDI). Diário da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 8013 - 8014.

https://dre.pt/application/conteudo/106927072

23 de março de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria

Gomes de Oliveira Ramos.

SEGURANÇA SOCIAL: Convenção assinada em Nova Deli em 04-03-2013 | Portugal / Índia

Aviso (extrato) n.º 4494/2017 (Série II), de 3 de março / Negócios Estrangeiros. Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das

Comunidades Portuguesas. - Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia. Diário

da República. - Série II-C - N.º 82 (27-04-2017), p. 7990. https://dre.pt/application/conteudo/106927008

Por ordem superior se torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e na

República da Índia para a entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República

da Índia, assinada em Nova Deli em 4 de março de 2013. A referida Convenção foi aprovada pelo Decreto n.º 5/2017,

publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2017, entrando em vigor a 7 de maio de 2017, na

sequência das notificações a que se refere o seu Artigo 22.º

3 de março de 2017. - O Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, Júlio Vilela.

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO DOS UTENTES AO SERVIÇO NACIONAL DE

SAÚDE (SIGA SNS)

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS)

Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS)

Componentes do SIGA SNS: a) SIGA para cuidados de saúde primários (SIGA CSP); b) SIGA para as primeiras consultas de especialidade

hospitalar (SIGA 1.ª Consulta Hospitalar); c) SIGA para cuidados de saúde hospitalares (SIGA CSH); d) SIGA para a realização de Meios

Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (SIGA MCDT9; e) SIGA para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (SIGA

RNCCI) e f) SIGA para a Rede de Urgência (SIGA Urgências)

Direitos e Deveres do Utente

Modelo de Governação do SIGA SNS

Portal do SNS

Registo Nacional de Utentes (RNU) na Plataforma de Dados da Saúde - Área do Cidadão do Portal SNS

Sistema informático do SIGA SNS

TMRG

Unidade de Gestão do Acesso (UGA)

Unidades Regionais de Gestão do Acesso (URGA)

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Gazeta n.º 82 (27-04-2017)

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Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril / Saúde. - Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço

Nacional de Saúde (SIGA SNS). Diário da República. - Série I - N.º 82 (27-04-2017), p. 2062 – 2069.

ELI: http://data.dre.pt/eli/port/147/2017/04/27/p/dre/pt/html

PDF: https://dre.pt/application/conteudo/106938486

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde, adiante

designado SIGA SNS.

Artigo 3.º

Objetivos do SIGA SNS

O SIGA SNS visa acompanhar, controlar e gerir de forma integrada o acesso ao SNS, possibilitando uma visão transparente do

percurso do utente pelas instituições do SNS, para obtenção da prestação de cuidados de saúde de que necessita em cada

momento da sua vida, e tem os seguintes objetivos:

a) Obter um conhecimento global sobre o acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Implementar uma cultura de transparência, de controlo e monitorização do acesso aos cuidados de saúde no SNS;

c) Disponibilizar informação sobre a atividade assistencial das instituições do SNS, promovendo ganhos de eficiência e incentivando elevados

padrões de qualidade baseados em processos normalizados e em resultados em saúde;

d) Melhorar os tempos de resposta aos utentes, mediante o cumprimento integral dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) e a

adequada gestão das listas de inscritos para a prestação de cuidados de saúde;

e) Assegurar a continuidade de cuidados de saúde e a gestão dos percursos dos utentes, com participação ativa e responsável por parte

destes, das suas famílias e dos seus cuidadores, formais ou informais;

f) Garantir o cumprimento das normas e das regras que asseguram equidade na resposta às necessidades em saúde dos utentes,

considerando a prioridade clínica de cada um;

g) Fomentar o Livre Acesso e Circulação (LAC) do utente no contexto do SNS, através da diversificação das alternativas e do aumento da

capacidade de intervenção proativa e responsável dos cidadãos na gestão do seu estado de saúde e bem-estar;

h) Promover a Gestão Partilhada de Recursos no contexto do SNS (GPRSNS), tendo em vista maximizar a utilização da capacidade instalada

no SNS, fomentar a competitividade e rentabilizar os equipamentos e os recursos humanos existentes nos serviços públicos, circunscrevendo

a subcontratação a entidades externas aos casos em que a capacidade instalada estiver efetivamente esgotada, com respeito pelos

princípios da transparência, igualdade e concorrência;

i) Incentivar a prestação de cuidados de saúde em equipa multidisciplinar e multiprofissional, promovendo a efetiva articulação e

coordenação clínica para uma resposta centrada no utente.

Artigo 4.º

Componentes do SIGA SNS

1 - O SIGA SNS tem as seguintes componentes:

a) SIGA para cuidados de saúde primários, adiante designado por SIGA CSP, que regula a referenciação e o acesso aos prestadores de

cuidados de saúde primários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) SIGA para as primeiras consultas de especialidade hospitalar, adiante designado SIGA 1.ª Consulta Hospitalar, que regula a referenciação e

o acesso às primeiras consultas externas de especialidade realizadas pelos prestadores de cuidados referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do

artigo 2.º;

c) SIGA para cuidados de saúde hospitalares, adiante designado SIGA CSH, que regula a referenciação e o acesso aos cuidados hospitalares

realizados pelos prestadores referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para

Cirurgia (SIGIC);

d) SIGA para a realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, adiante designado SIGA MCDT, que regula a referenciação

e o acesso aos MCDT a efetuar pelos prestadores de cuidados referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 artigo 2.º;

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Gazeta n.º 82 (27-04-2017)

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e) SIGA para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designado SIGA RNCCI, que regula a referenciação e o acesso às

unidades e equipas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º;

f) SIGA para a Rede de Urgência, adiante designado SIGA Urgências, que regula a referenciação e o acesso aos Serviços de Urgência referidos

na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 - O SIGA SNS tem ainda uma componente de integração de informação de gestão, designada por SIGA SI, sustentada em

dados anonimizados, a qual permite uma visão holística do percurso do utente no SNS e a determinação de indicadores e de

tempos de resposta globais, independentemente dos níveis de cuidados ou das instituições do SNS envolvidas no processo

de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres do Utente

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o utente no âmbito do SIGA SNS goza dos seguintes direitos:

a) Escolher, de entre as instituições do SNS, aquela em que pretende que lhe sejam efetuadas as respetivas prestações de cuidados de

saúde;

b) Ser informado sobre os tempos expectáveis de resposta em cada instituição, para os diversos serviços, de acordo com as prioridades

estabelecidas;

c) Conhecer a sua situação específica, nomeadamente ao tempo previsível de resposta para a prestação dos cuidados de saúde de que

necessita;

d) Aceder ao conteúdo dos registos sobre a gestão do seu processo no SNS;

e) Participar na construção e execução do seu plano de cuidados;

f) Ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT, da inscrição para uma prestação de

cuidados de saúde ou do eventual cancelamento;

g) Recusar transferências ou datas de agendamento, por motivo atendível, nos casos expressamente previstos nos regulamentos específicos

das várias áreas que compõem o SIGA SNS;

h) Reclamar, junto das entidades competentes e pelos meios adequados, sempre que entenda existir violação dos seus direitos.

2 - O utente está sujeito aos seguintes deveres no âmbito do SIGA SNS:

a) Agir com urbanidade nos contactos com os profissionais de saúde;

b) Formalizar por escrito e em suporte adequado as suas opções, sempre que tal lhe seja solicitado pelo prestador;

c) Manter atualizados os dados pessoais relevantes no contexto da gestão do episódio, nomeadamente os dados previstos no âmbito do

Registo Nacional de Utentes (RNU) e a morada e contacto na Plataforma de Dados da Saúde - Área do Cidadão do Portal SNS;

d) Comparecer na data e hora marcada aos eventos que lhe forem agendados;

e) Informar as instituições, com a antecedência prevista nos regulamentos específicos das várias componentes da SIGA SNS, sobre quaisquer

factos impeditivos da comparência aos eventos que lhes foram agendados.

Artigo 15.º

Modelo de Governação do SIGA SNS

1 - A governação do SIGA SNS assenta numa estrutura com três níveis: central, regional e local.

2 - O nível central é assegurado pela ACSS, através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA).

3 - O nível regional assenta nas Unidades Regionais de Gestão do Acesso (URGA), que integram a orgânica de cada

Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS) e que reportam à ACSS.

4 - O nível local assenta nas Unidades Locais de Gestão do Acesso (ULGA), que integram a orgânica de cada instituição do

SNS, sendo responsáveis pela gestão do acesso aos cuidados de saúde e pelo cumprimento dos TMRG em cada serviço da

instituição, reportando à URGA da ARS respetiva.

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Gazeta n.º 82 (27-04-2017)

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Artigo 26.º

Regulamentação

1 - A regulamentação prevista na presente Portaria é aprovada nos seguintes prazos, contados da publicação desta:

a) 90 dias, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º;

b) 120 dias, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

c) 180 dias, nos casos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior, é aplicável, em tudo o que não colida com o

disposto na presente Portaria, a regulamentação em vigor na data da sua publicação.

Artigo 27.º

Revogação

Sem prejuízo da vigência transitória prevista no n.º 2 do artigo anterior, são revogadas:

a) As Portarias n.os 45/2008, de 15 de janeiro, e 179/2014, de 11 de setembro;

b) A Portaria n.º 95/2013, de 4 de março.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 24 de abril de 2017.

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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