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As Instituições de Segurança Pública: do Estado às agências policiais Ismael da Guia Tales Tomé Klenisson Eduardo Sumário: Introdução | Estado | Administração Pública| Poder de Polícia| Conclusão É importante para o agente de segurança pública entender o contexto o qual está inserido, dessa forma atingindo de forma simplificada e de fácil assimilação à definição de Estado, Administração Pública e de Poder de Polícia. Esse artigo vem mostrar esses conceitos e apresentar de forma concisa as instituições de Segurança Pública do Estado às agências policiais. Estado O Estado é a forma mais perfeita de organização social jamais encontrada pelo homem. O termo Estado surge com Maquiavel, em “O Príncipe”, passando então a ser conceituado como sociedade política e juridicamente organizado para atender o bem comum. Hobbes, no século XVIII, assegurava que o nascimento do Estado e/ou da sociedade, está num contrato: os homens coexistiriam naturalmente, sem poder e sem organização, que apenas nasceriam

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As Instituições de Segurança Pública: do Estado às agências policiais

Ismael da Guia

Tales Tomé

Klenisson Eduardo

Sumário: Introdução | Estado | Administração Pública| Poder de Polícia| Conclusão

É importante para o agente de segurança pública entender o contexto o qual

está inserido, dessa forma atingindo de forma simplificada e de fácil assimilação à definição

de Estado, Administração Pública e de Poder de Polícia.

Esse artigo vem mostrar esses conceitos e apresentar de forma concisa as

instituições de Segurança Pública do Estado às agências policiais.

Estado

O Estado é a forma mais perfeita de organização social jamais encontrada pelo

homem. O termo Estado surge com Maquiavel, em “O Príncipe”, passando então a ser

conceituado como sociedade política e juridicamente organizado para atender o bem

comum.

Hobbes, no século XVIII, assegurava que o nascimento do Estado e/ou da

sociedade, está num contrato: os homens coexistiriam naturalmente, sem poder e sem

organização, que apenas nasceriam depois de um pacto firmado por eles, estabelecendo as

normas de convívio social e de sujeição política.

(....)na natureza do homem encontramos três causas principais de

discórdia. Primeiro, a competição; segundo a desconfiança; e terceiro, a

glória. A primeira leva os homens a atacar os outros visando lucro. A

segunda, a segurança. A terceira, a reputação. Os primeiros praticam a

violência para se tornar senhores das pessoas, mulheres, filhos e rebanhos

dos dominados. Os segundos, para defendê-los. Os terceiros por ninharias,

como uma palavra, um sorriso, uma diferença de opinião e qualquer outro

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sinal de desprezo, quer seja diretamente endereçado a suas pessoas, quer

indiretamente a seus parentes, amigos, nação, profissão ou seu nome”

(HOBBES, 1998, p.75)

Para Aristóteles o homem espontaneamente vive em sociedade, é um animal

social, e só desenvolve todas as suas potencialidades dentro do Estado.

Jean Bodin, no século XVI, é o primeiro estudioso a afirmar que no Estado deve

haver um poder dominador, isto é, um foco de autoridade que possa solucionar todas as

pendências e arbitrar qualquer decisão. Hobbes desenvolve essa ideia, e monta um Estado

que é a condição para existir a própria sociedade. A sociedade nasce com o Estado.

Diz-se que um Estado foi instituído quando uma multidão de homens

concorda e pactua, cada um com cada um dos outros, que a qualquer

homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o

direito de representar a pessoa de todos eles (ou seja, de ser seu

representante), todos sem exceção, tanto os que votaram a favor dele como

os que votaram contra ele, deverão autorizar todos os atos e decisões

desse homem ou assembléia de homens, tal como se fossem seus próprios

atos e decisões, a fim de viverem em paz uns com os outros e serem

protegidos dos restantes homens (HOBBES, 1998, p.145)

Ainda abordando as noções de Estado e Sociedade, não se pode deixar de

mencionar Rousseau (1999, p. 69) que ao referir-se ao pacto social, explica:

Suponhamos os homens chegando àquele ponto em que os obstáculos

prejudiciais à sua conservação no estado de natureza sobrepujam, pela sua

resistência, as forças de que cada indivíduo dispõe para manter-se nesse

estado. Então, esse estado primitivo já não pode subsistir, e o gênero

humano, se não mudasse de modo de vida, pereceria.

São muitas as pesquisas sobre o mundo moderno e contemporâneo que busca

esclarecer a formação e o desenvolvimento de tribos, nações, nacionalidade, metrópoles e

impérios. Algo que ocorre desde o início dos tempos modernos, parece adquirir novos

desenvolvimentos na época da globalização. São novos aspectos da ocidentalização que se

manifestam e desenvolvem por todo o mundo.

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Essas reflexões levam à constatação de que existe uma regra vigente no

processo de reorganização das sociedades contemporâneas, em função da globalização, no

sentido que só se avança no processo de democratização quando a hipertrofia estatal é

superada, limitando o seu campo de atuação.

O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo (é o

componente humano do Estado); Território (a sua base física); Governo Soberano

( elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação

e auto-organização emanado do povo

Poderes do Estado são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e

harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses

poderes são imanentes e estruturais do Estado, a cada um deles correspondendo uma

função que lhe é atribuída com prescipuidade. Assim a função precípua do Legislativo é a

elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Executivo é a conversão da lei

em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Judiciário é a

aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). O que há, portanto, não é a

separação de Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, distribuição de três

funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no

seu funcionamento, mesmo porque o podes estatal é uno e indivisível.

A atividade administrativa do Estado Democrático de Direito inclui-se

naturalmente a atividade ou ato de polícia subordina-se, então a um critério fundamental que

é anterior à supremacia do interesse público. Trata-se da supremacia e indisponibilidade dos

direitos fundamentais.

Bem por isso, o interesse público ou interesses públicos convergem a um

princípio constitucional: o da Finalidade.

Reforça-se, nessa temática, a ideia do próprio poder de polícia e, como

mencionado, deixou-se de impor obrigação apenas negativa visando resguardar a ordem

pública, na concepção de polícia geral francesa, para também impor obrigação positiva,

além de ampliar seu campo de atuação, o qual passou abranger, além da ordem pública,

também a ordem econômica e social.

Assim, se há o poder de polícia, a autoridade administrativa deve ter em vista

produzir a realização de direitos fundamentais dos demais integrantes da coletividade. A

convivência social acarreta a necessidade de evitar que a fruição das liberdades e dos

direitos privados produza lesões a direitos, interesses e bens alheios, públicos e privados,

ou seja, a evitar que a máxima liberdade de cada um produza a redução da liberdade alheia.

Ao encarregado de aplicar a lei não deve ceder às tentações de satisfazer interesse

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individual, ou pessoal, sobre o interesse coletivo, pois estaria desviando-se da finalidade

pública prevista em lei, sujeitando-se ser responsabilizada por desvio de poder ou desvio de

finalidade, tornando o ato de polícia ilegal e, desta forma, passível de anulação. Havendo

anulação, evidentemente que o terceiro que sofreu os efeitos do ato nulo, agindo de boa fé,

será indenizado, à vista da responsabilidade objetiva do Estado.

O Estado assumiu amplas atividades para atender às necessidades coletivas, o

atendimento de interesse geral. Daí, portanto, entender-se também tratar-se do princípio da

finalidade pública e, por isso, irrenunciáveis e indisponíveis.

E são nesses interesses públicos, diante dos mais variados setores da

sociedade, como segurança, moral, saúde, ambiente, defesa do consumidor, patrimônio

cultural, propriedade, que aparecem os mais variados ramos da polícia administrativa:

polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, de pesos e medidas, logradouros

públicos, sanitária, edilícia, dentre outros.

O Estado Federativo Brasileiro se desdobra em União, Estados e Municípios. O

Federalismo de primeiro grau é aquele em que a União por si só tem autonomia, que acaba

por não ser um federalismo de fato. O Federalismo de segundo grau é aquele em que está

inserido na estrutura da organização autônoma do Estado, somente a União e os Estados.

Já o de federalismo de terceiro grau insere no campo da estrutura autônoma os municípios,

que a partir da CF de 88 passam a ter autonomia, passando as ser um ente federado.

A federação brasileira é composta pela União (pessoa jurídica de direito público

que representa o governo federal no âmbito interno e que, no âmbito externo, representa o

Estado Brasileiro: República Federativa do Brasil), 26 Estados, o Distrito Federal e outros

5.565 municípios.

Temos, nesse particular, um emaranhado de competências definidas e

esboçadas no texto constitucional, exemplo dos artigos 21, 22, 23, 24 e 30 da Constituição

Federal, consubstanciada na premissa de que à União caberá disciplinar das matérias de

forma geral, aos Estados as matérias de interesse regional e, aos municípios, as de

interesses locais. Acrescente-se a tudo isso algumas portas abertas pelo constituinte, a

exemplo do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, permissivas da invasão

pelos Estados no rol de competências da União, mediante autorização especial.

O Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) é a característica principal da

organização administrativa do Brasil e possui estes quatro pontos:

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“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos

ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Parágrafo único do art. 1º, da CF).

Sobre o monopólio da Força pressupõe que o Estado tem o direito de recorrer à

força sempre que isso seja necessário, e que esse direito é reconhecido pela sociedade

sobre o qual o Estado exerce seu poder.

Administração Pública

Segundo Santos¹ (2010, p12) É todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado à

realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. As instituições de

Segurança Pública faz exatamente isso, executando serviços que beneficiam as

necessidades coletivas relativas a segurança.

Ainda conforme Santos¹ (2010, p13) a função administrativa é caracterizada pela

própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes.

Para Marinela²(2007, p18), quando se fala em organização administrativa, sua

definição é entendida como o conjunto de órgãos de que se vale o Estado para atingir os

fins desejados. Logo, a Polícia Militar, Polícia Civil e as Penitenciárias são um conjunto de

órgãos que tem como finalidade prevenção, investigar e reprimir ações criminosas.

Ainda conforme Marinela²(2007, p19), o governo é uma atividade política e

discricionária, representando uma conduta independente do administrador, como um

comando com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade

profissional pela execução.

As características da Administração Pública são:

Praticar atos tão somente de execução– estes atos são denominados atos

administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre

públicos;

Exercer atividade politicamente neutra – sua atividade é vinculada à Lei e não à Política;

Ter conduta hierarquizada – dever de obediência -  escalona os poderes administrativos

do mais alto escalão até a mais humilde das funções;

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Praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus

atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;

Caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir

seus objetivos. A Administração serve ao Estado.

Competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração

Pública é delimitado pela área de atuação de cada órgão.

Sobre regime jurídico administrativo, Marçal Justen Filho define que “o regime

jurídico administrativo consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o

desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou

indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de

disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins”.

Função típica e atípica - As funções exercidas com preponderância por cada um dos

Poderes, recebem o nome de funções típicas. Assim, a função típica é a função

preponderante de cada um desses órgãos. Dizemos preponderante porque cada um desses

Poderes não exerce única e exclusivamente a sua função típica. Do mesmo modo que a sua

função típica não é exercida exclusivamente por ele. Todos eles exercem, de forma

secundária, as funções exercidas com preponderância pelos outros Poderes. É o exercício

das funções atípicas.

Assim, temos:

Legislativo:

Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do

Executivo;

Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos,

concedendo férias, licenças a servidores etc.;

Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos

crimes de responsabilidade (art. 52, I).

Executivo:

Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de

administração;

Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota

medida provisória, com força de lei (art. 32);

Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos

administrativos.

Judiciário:

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Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo

os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;

Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);

Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos

magistrados e serventuários (art. 96, I, f).

Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado . 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:

Método, 2003.

Princípios constitucionais básicos Segundo Mello³ (2010, p95), os princípios constitucionais básicos também

chamados de princípios expressos, revelam as diretrizes fundamentais da Administração, as

quais validam a conduta administrativas. Os princípios são: a legalidade, Impessoalidade,

Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Para a administração, o princípio da legalidade configura a completa

submissão da Administração das leis. A administração, em relação a lei, deve tão somente

obedecê-la, cumpri-las, como pô-las em prática.

Princípio da Moralidade: a atuação da Administração Pública deve ter por

escopo os padrões éticos, a probidade, a lealdade, a boa-fé, honestidade.

Principio da Publicidade: os atos da Administração Pública via de regra devem

ser publicados, para que todos deles tomem conhecimento, assim devem ser amplamente

divulgados, salvo quanto as hipóteses de legais em que o sigilo de alguns atos faz-se

necessário.

Principio da Eficiência: É a busca pelo chamado bom e barato, assim como a

presteza na atuação e gerenciamento por parte da Administração.

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Principio da Impessoalidade: o administrador deve praticar o ato somente em

consonância com a finalidade esperada pela lei, que nada mais é do que o interesse

público.

Fonte: http://www.politicadeitaguai.com.br/2013/02/uma-rapida-passada-pelos-principios-da.html

Organização política administrativa do BrasilOrganização da Administração: é a estruturação legal das entidades e órgãos

que iram desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa

organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas

inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública.

Neste campo estrutural e funcional do Estado atua o Direito Administrativo

organizatório, auxiliado pelas contemporâneas técnicas de administração, aquele

estabelecendo o ordenamento jurídico dos órgãos, das funções e dos agentes que irão

desempenhá-las, e estas informando sobre o modo mais eficiente e econômico de realizá-

las em benefício da coletividade. O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas da

administração e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam

os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da

Administração.

Governo e Administração: são termos que andam juntos e muitas vezes

confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se

apresentam.

Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;

em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a

condução política dos negócios públicos. A constante do Governo é a sua expressão política

de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem

jurídica vigente.

Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos

para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções

necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho

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perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos

em benefício da coletividade. A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão

somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a

competência do órgão e de seus agentes.

Entidades Políticas e Administrativas: Entidade é pessoa jurídica, pública ou

privada; na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em:

Entidades Estatais: são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a

estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos a administrativos, tais como a

União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal;

Entidades Autárquicas: são pessoa jurídicas de Direito Público, de natureza

meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras

ou serviços descentralizado da estatal que as criou; funcionam e operam na forma

estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento;

Entidades Fundacionais: pela CF/88, são pessoas jurídicas de Direito Público,

assemelhadas às autarquias ( STF); são criadas por lei específica com as atribuições que

lhes forem conferidas no ato de sua instituição;

Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é

autorizada por lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse

coletivo (SESI, SESC, SENAI, etc.); são autônomas, administrativa e financeiramente, tem

patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos,

ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que

pertencem, que não interfere diretamente na sua administração.

Órgãos Públicos: são centros de competência instituídos para o desempenho de

funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que

pertencem. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem

necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem

ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

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A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas

nenhum órgão a representa juridicamente; a representação legal da entidade é atribuição de

determinados agentes, tais como Procuradores judiciais e administrativos e, em alguns

casos, o próprio Chefe do Executivo (CPC, art, 12, I,II e VI).

Agentes Públicos: são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou

transitoriamente, do exercício de alguma função estatal; normalmente desempenham

funções do órgão, distribuídas entre cargos de que são titulares, mas excepcionalmente

podem exercer funções sem cargo

Poder de Polícia O direito administrativo, em relação aos direitos individuais, cuida de temas que

colocam em confronto dois aspectos opostos: a autoridade da Administração Pública, que

tem condiciona o exercício dos direitos individuais ao bem estar coletivo; e a liberdade

individual.

Para administrar esse conflito de forma eficaz, aplicou-se ao poder de polícia,

dois sentidos: um sentido amplo e um sentido estrito. Consoante Celso Antonio Bandeira de

Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia corresponde à

“atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses

coletivos”; e em sentido estrito (atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder

Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades

particulares contrastante com os interesses sociais”. Sendo que o sentido estrito é

responsável pelo poder de polícia administrativo. Desta forma, o poder de polícia

administrativo tem intervenções genéricas ou especificas do Poder Executivo, destinadas a

alcançar o mesmo fim de interferir nas atividades de particulares tendo em vista os

interesses sociais.

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Antes de prosseguir, vale ressalvar a concepção de poder de polícia consoante

ótica liberal, que defendia que tal poder consistia na atividade estatal que demarcava o

exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Atualmente, o conceito

moderno vislumbra que o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em fixar

limites ao exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. Vale destacar,

ainda, o conceito de poder de polícia legal:

CTN. Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração

Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato

ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à

ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades

econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade

pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Portanto, o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a

Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos

individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os

interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos

individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do

bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.

Assim, pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao

Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as

medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que

venha garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular

e o bem-estar coletivo.

A sua razão de ser é justamente o interesse social e o seu fundamento está na

Constituição e nas normas de ordem pública. A sua finalidade é a proteção ao interesse

público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só

os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso do

poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares antissociais

ou prejudiciais à segurança nacional.

Faz-se mister ressaltar, ainda, que o poder de polícia pode assumir caráter

preventivo ou repressivo. Quando atuando preventivamente, o poder de polícia deve impedir

as ações antissociais. Enquanto que o seu atuar de forma repressiva deve visar punir os

infratores da lei penal. A partir destes caracteres, o poder de polícia exercido pelo Estado

pode incidir na área administrativa e na judiciária.

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Poder de Polícia AdministrativaO poder de polícia administrativo, no seu atual estágio da evolução histórica,

responde pela presença da Administração em situações ou relações jurídicas que

ordinariamente seriam de direito privado, mas que a intervenção da entidade pública

transfere obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de direito público.

A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral,

impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente,

como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o

comportamento do indivíduo causasse prejuízos para a coletividade.

Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:

-atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as limitações

administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por

Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções;

-atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo

medidas repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir

a lei.

O poder de polícia administrativa protege, assim, valores como: “(a) de

segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranquilidade pública; d) de higiene e saúde

públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de

moralidade pública; i) economia popular” Todas elas encontrando-se no mesmo nível de

importância para a Administração.

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Poder de Polícia JudiciáriaA polícia judiciária é a atividade desenvolvida por organismos, de caráter

repressivo e ostensivo, com a função de reprimir a atividade de delinquentes através da

instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal. Incide sobre as pessoas, e é

exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a polícia militar. Tem como

finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto,

em cumprimento de sua função jurisdicional.   

Entre outras diferenças, tais como a polícia administrativa ser regida pelo Direito

Administrativo, enquanto que a polícia judiciária pelo Direito Processual Penal, tem-se que

“a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar),

enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração,

incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei

atribua esse mister, como os que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho,

previdência e assistência social.”

Características Auto-executoriedade: É a possibilidade que tem a Administração Pública de,

com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões sem precisar recorrer

previamente ao Poder Judiciário. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a

faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão. É

mister, para tanto, que a lei (art. 5º, LV, CF) autorize expressamente, ou que se trate de

medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público

(art. 37, § 6º, CF).

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A decisão Administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua

concordância, pois a Administração é um órgão do Estado e este, sempre busca o bem da

sociedade. Se o particular quiser se opor, terá que recorrer ao Poder Judiciário. Os meios

eficazes que podem ser usadas pelo particular quando ele se sentir lesado por algum ato

praticado pela Administração Pública através de seus agentes, são o habeas corpus e o

mandado de segurança, que são os remédios processuais mais efetivos para tais casos,

mas mesmo nesse caso é o particular que tem que recorrer ao Poder Judiciário.

Vale ressaltar, inclusive, que o Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo já

tratou da matéria, suscitando que:

“Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de

polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as

complicações de um processo judiciário prévio”.

A auto-executoriedade se desdobra em: exigibilidade e executoriedade. A

exigibilidade é a possibilidade que tem a Administração Pública de tomar decisões

executórias, valendo-se de meios indiretos de coação. Enquanto que a executoriedade é a

faculdade que tem a Administração, quando já tomou alguma decisão executória, de realizar

diretamente a execução forçada, usando, se necessário, da força pública para obrigar o

particular a cumprir a decisão da Administração.

Ocorre que a auto-executoriedade nem sempre está em todos os atos de polícia,

posto que as hipóteses de sua incidência ocorre quando: autorização expressa em lei; a

medida administrativa faz-se urgente e necessária, a fim de que o interesse público não seja

comprometido; e a inexistência de outra medida cabível pela qual a Administração atenda

aos interesses da coletividade.

Coercibilidade: É a imposição coativa das medidas adotadas pela

Administração, para a garantia do cumprimento do ato de polícia. Todo ato de polícia é

imperativo e obrigatório, admitindo até o emprego da força pública para o seu cumprimento,

quando resistido pelo administrado. Desta forma, não há ato de polícia facultativo para o

particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-lo efetivo, e essa coerção

também independe da autorização judicial. É a própria Administração que determina e faz

executar as medidas de força, que se tornarem necessárias para a execução do ato ou

aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.

Discricionariedade: A Administração terá que decidir qual o melhor momento

de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na

norma legal. A lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e decida se

deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em jogo.

Em verdade, o poder de polícia é inexato, pois a lei, as vezes, possui brechas

que permitem a livre interpretação e apreciação sobre alguns elementos, o que é aceitável,

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uma vez que o legislador é incapaz de conhecer previamente todas as situações de

aplicação da lei. Assim, discricionariedade é a abertura da norma legal à Administração, de

maior liberdade de atuação, permitindo-lhe que escolha seus próprios caminhos de atuar, na

oportunidade que lhe convenha, pelos motivos que entender relevantes.

Na realidade, a discricionariedade é intrínseca às três características principais

do poder de polícia, pois ao ser aplicado a auto-executoriedade, é feito um julgamento por

quem o aplica, e esse julgamento é discricionário. E quando exercida a coercibilidade, a

ação imperativa imediata é um ato discricionário.

Assim, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites

legais, e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a

discricionariedade é legítima.

No uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas e na graduação

das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do poder de polícia.

Mas esta liberdade é relativa, uma vez que tem sua exata proporção definida por lei, e seu

exercício vinculado à satisfação do interesse público. Além do mais, pode-se salientar que o

poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.

É vinculado quando a lei prevê que a Administração, diante de determinados

requisitos terá que adotar ação estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção.

Mesmo que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto

à competência, à forma, aos fins ou ao objeto.

Quanto à competência e procedimento (forma), observa-se as normas legais

pertinentes, a lei. Já em relação aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para

atender ao interesse público. A autoridade que fugir a esta regra incidirá em desvio de poder

e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e

administrativa. O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público

sobre o particular, logo, torna-se escuso qualquer beneficio em detrimento do interesse

público.

Enquanto que o objeto (meio de ação) deve-se considerar o princípio da

proporcionalidade dos meios aos fins. O poder de polícia não deve ir além do necessário

para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade é assegurar o

exercício dos direitos individuais, condicionando-os ao bem-estar social; só poderá reduzi-

los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente

necessária á consecução dos fins estatais.

Para os executores dos atos de polícia, pode não ser fácil o estabelecimento das

linhas divisórias entre a discricionariedade e a arbitrariedade. Mister se faz que os

executores dos atos de polícia tenham treinamento adequado, com bons conhecimentos dos

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direitos dos cidadãos, para se aterem aos limites legais do poder de polícia, e não adotarem

a arbitrariedade.

Um freio eficiente para deter a arbitrariedade é o bom senso nos atos de polícia.

Bom senso na verificação dos resultados de cada atitude. Bom senso na aplicação da

coercitividade. Deve-se manter a proporcionalidade entre a infração e o ato coercitivo, para

não se extrapolar os limites estabelecidos. É o caso do emprego da quando desnecessário.

Ou de não empregá-la quando imprescindível. Por isso, faz-se mister que o agente do ato

policial tenha domínio da Lei.

Com efeito, nada mais danoso à convivência social do que um agente do policial

indo de encontro ao bem comum e às limitações da Lei. Porque, além da disfunção pelo

mau uso das prerrogativas, há ainda uma prática contrária ao bem comum, que deve ser

justamente oprimida por tal agente.

Deve-se, pois, se pensar o ato de polícia a partir da necessidade, se é de fato

necessária para cessar a ameaça ou não. Se o ato de polícia é justo e se há uma proporção

entre o dano a ser evitado e o limite ao direito individual. Se a medida tomada é adequada

de fato para conter o dano. Se o ato de polícia é realmente razoável e não arbitrário.

Portanto, com os limites impostos à discricionariedade, o que se pretende é

vedar qualquer manifestação de arbitrariedade por parte do agente do poder de polícia. A

intenção não é extinguir os direitos individuais com as medidas administrativas referentes ao

poder de polícia, dada a ordem jurídica de Estado Democrático de Direito, pelo que se

aplicarão os princípios da necessidade, proporcionalidade, eficácia e razoabilidade. Dever-

se-á, portanto, ponderar em todo exercício de poder de polícia os princípios administrativos,

especialmente, os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da eficácia.

Conclusão

Contudo o que se pode observar nesse artigo é que o estado é o detentor do

poder de punir e muitas vezes em detrimento da coletividade esquece alguns direitos

individuais para melhor atender a maioria. Dessa forma Poder De Polícia consiste na

limitação de direitos que a administração pública estabelece para melhor convivência entre

os cidadãos. O poder de polícia não pode ser delegado, a Administração Pública não pode

outorgar tal poder a terceiros, assim, só o Estado, por si, pode realizar o poder de polícia.

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