GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS: O PAPEL … Hojda.pdf · public, in the case of hydric...
Transcript of GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS: O PAPEL … Hojda.pdf · public, in the case of hydric...
ALEXANDRE HOJDA
GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS:
O PAPEL DA AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ
2002 A 2004
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
São Paulo - 2005
2
B”SD
ALEXANDRE HOJDA
GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS:
O PAPEL DA AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ
2002 A 2004
Dissertação apresentada como exigência parcial para obtenção do
grau de Mestre em Economia Política à Comissão Julgadora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), sob
orientação do Prof. Dr. Ladislau Dowbor.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
São Paulo - 2005
3
Banca examinadora
______________________________________
______________________________________
______________________________________
______________________________________
4
Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial desta
dissertação por processo de fotocopiadora ou eletrônicos.
Assinatura: __________________________________. Local e Data_______________________ Alexandre Hojda ([email protected])
5
AGRADECIMENTOS
Primeiramente gostaria de agradecer ao Prof. Dr. Ladislau Dowbor por sua orientação precisa,
seus conselhos e pelo seu apoio as decisões do trabalho;
A Capes pela bolsa de estudos;
A Profa. Dra. Helena Sobral, que teve um papel fundamento nesse trabalho;
Ao Dr. Marco Palermo diretor da Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, por todo seu
apoio institucional, técnico e pessoal;
Ao professor Júlio Cerqueira César Neto, por sua ampla visão e pelo modo de encarar os
problemas da sociedade, devendo servir de exemplo há todos aqueles que apenas se preocupam
com seus problemas pessoais;
A Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que ofereceu todo auxilio necessário para a
elaboração desse trabalho, em especial ao geógrafo Rogério Guitierrez Gama;
Ao Prof. Dr. Wagner Ribeiro Costa (USP-Geografia);
Ao Prof. Dr. Renato Tagnin (SENAC/SP);
Ao Sr. Luis Alexandre Lara (PMSP);
A Sra.Violeta Kubrusly (PMSP);
A Sonia, secretaria do Programa de Economia política, que tanto ajudou ao longo desses anos.
E a todos aqueles que contribuíram de alguma forma e que posso estar omitindo no momento.
Em especial a meus pais Renne e Hadassa, a minha avó Hana que sempre me apoiou e me deu
forças e ao avô Jaroslav Jurica (de saudosa memória, que permanece conosco em nossos
pensamentos);
E a minha querida esposa Tatiane, que teve muita paciência em tolerar minha ausência e meus
momentos de angustia e ansiedade. Muito obrigado.
6
RESUMO
Este trabalho tem o objetivo de aprofundar a discussão sobre as questões que abrangem a
articulação e a integração entre os diferentes atores envolvidos na gestão de uma política pública.
Para este estudo, foi selecionada a gestão dos recursos hídricos, por necessitar de uma
gestão específica dada a sua complexidade e urgência, principalmente nos grandes centros
urbanos.
A problemática da gestão dos recursos hídricos envolve características como: a gratuidade
do bem, sua escassez e essencialidade à vida, resultando em uma gestão na qual os fatores
econômicos não podem ser predominantes.
A região abrangida é a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que corresponde quase à
totalidade da Região Metropolitana de São Paulo, cujas características físicas, históricas, sociais e
econômicas levaram ao desequilíbrio ambiental e em especial dos recursos hídricos.
Ao longo do estudo foram abordadas questões como a caracterização econômica dos
recursos hídricos, sua organização em “Sistema”, a problemática dos conflitos entre bacias e a
necessidade de uma gestão metropolitana, entre outras.
Visando estudar a articulação e a integração entre os diferentes atores de uma política
pública, no caso de recursos hídricos, foi ressaltado o papel da Agência da Bacia Hidrográfica do
Alto Tietê (ABH-AT) no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) e
em especial no Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (CBH-AT).
Por fim, o estudo demonstra a atuação da Agência, destacando suas ações e suas
dificuldades para o aperfeiçoamento de seu trabalho.
Palavras-Chaves: gestão de políticas públicas, articulação e integração, recursos hídricos,
Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
7
ABSTRACT
This work’s objective is to study the water resources management. This public politic was
selected, for its need of a specific management given to its complexity and urgency, mainly in
great urban centers.
The problematic involves a lot of water resources characteristics and the regional
problems. For this study the enclosed region is the High Tiete Basin, that corresponds almost to
totality of São Paulo Metropolitan Region, whose physical characteristics, historical, social and
economic they had led to the ambient disequilibrium and in special of the water resources.
To long of the study they had been boarded questions as the economic characterization of
hydric resources, its organization in "System", the problematic one of the conflicts between
basins and the necessity of a management metropolitan, among others.
Aiming at to study the joint and the integration enters the different actors of one politics
public, in the case of hydric resources, was salient the paper of the Agency of Alto Tiete Basin
(ABH-AT) in the Integrated System of Management of Water Resources (SIGRH) and in special
in the Committee of the High Tiete Basin (CBH-AT).
Finally the study demonstrates the performance of the Agency, detaching its action and its
difficulties for the improvement to its work.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................................................................11 CAPÍTULO I - A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS: DELINEANDO UM REFERENCIAL TEÓRICO......................................................................................................................................................................................15
1.1 MARCOS NA LITERATURA SOBRE A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS .....................................17 1.1.1. Gestão dos Recursos Hídricos ..................................................................................................................17 1.1.2. Necessidade de Integração: da Participação Social às Parcerias ...........................................................19
1.2 SISTEMAS DE GESTÃO: CONCEITUAÇÃO E PRÁTICA ..........................................................................20 1.2.1 Conceituação de “Sistema”.......................................................................................................................20 1.2.2. Sistemas de Recursos Hídricos: a Prática ................................................................................................22
1.3 NATUREZA ECONÔMICA DO RECURSO HÍDRICO: BENS PÚBLICOS, BENS PRIVADOS, BENS SEMI-PÚBLICOS (MERITÓRIOS) .......................................................................................................................24
1.3.1. Bens Públicos............................................................................................................................................25 1.3.2. Bens Privados ...........................................................................................................................................26 1.3.3. Bens Semi-Públicos ou Meritórios............................................................................................................27
CAPÍTULO II - CONTEXTUALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS.........................................................31 2.1. PROBLEMAS ENVOLVENDO A ÁGUA......................................................................................................31
2.1.1. Conflitos e Ameaças..................................................................................................................................34 2.1.2. Urbanização Sem Planejamento ...............................................................................................................35
2.2. RECURSOS HÍDRICOS: HISTÓRICO E GESTÃO ......................................................................................36 2.2.1. Histórico dos Recursos Hídricos ..............................................................................................................37
2.3. FORMAÇÃO DO MODELO DE GESTÃO ................................................................................................................42 CAPÍTULO III - BACIA DO ALTO TIETÊ (BAT) ...............................................................................................56
3.1 CARACTERÍSTICAS FÍSICAS .......................................................................................................................56 3.2 BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ: PROBLEMÁTICA E CONFLITO ........................................58 3.3 GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ (BAT)...................62 3.4 GESTÃO METROPOLITANA.........................................................................................................................76
CAPÍTULO IV - AGÊNCIA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ (ABH-AT)............................81 4.1. A NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO.....................................................................................................81 4.2 AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ - ABH-AT: DA CONSOLIDAÇÃO AO SEU PAPEL ................83
4.2.1. Consolidação ............................................................................................................................................84 4.3 O DESAFIO INSTITUCIONAL: ARTICULAÇÃO E INTEGRAÇÃO ..........................................................89 4.4 DESTAQUES E ATUAÇÕES ..........................................................................................................................91 4.5 DIFICULDADES E OBSTÁCULOS................................................................................................................94
CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................................................................98 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................................................................102 ANEXO .....................................................................................................................................................................106
9
LISTA DE QUADROS E FIGURAS
Quadro 1 - Caracterização de bens privados e bens públicos.....................................................................27 Quadro 2 - Características dos bens econômicos........................................................................................28 Quadro 3 - Resumo dos destaques ambientais, por período, para os paises desenvolvidos e o Brasil. ......41 Figura 1 - O sistema francês de gestão dos recursos hídricos. ...................................................................44 Figura 2 - O sistema de gestão de recursos hídricos brasileiro ..................................................................51 Figura 3 - Mapa da mancha urbana na Bacia do Alto Tietê. ......................................................................57 Figura 4 - Mapa de crescimento demográfico da RMSP.............................................................................61 Figura 5 - Organograma do Comitê da Bacia do Alto Tietê .......................................................................67 Quadro 4 - Sub-Bacias da Bacia do Alto Tietê – áreas e municípios..........................................................69 Figura 6 - Sistemas Integrados da Bacia do Alto Tietê ...............................................................................74 Figura 7 – Caracterização da Bacia do Alto Tietê ......................................................................................74 Figura 8 - Organograma da estrutura organizacional da ABH-AT ............................................................86
10
LISTA DE SIGLAS
ABH-AT – Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê
ANA – Agência Nacional de Águas
BAT – Bacia do Alto Tietê
CBH - Comitê da Bacia Hidrográfica
CBH-AT – Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê
CNRH - Conselho Nacional de Recursos Hídricos
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
CORHI – Comitê Coordenador do Plano Estadual dos Recursos Hídricos
DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo
DNPM - Departamento Nacional de Pesquisa Mineral
FEHIDRO – Fundo Estadual de Recursos Hídricos
MMA – Ministério do Meio Ambiente
PERH – Plano Estadual de Recursos Hídricos
PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo
PNRH – Política Nacional de Recursos Hídricos
RMSP – Região Metropolitana de São Paulo
SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
SIGRH – Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
SMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente
SNGRH - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
SNIRH – Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos
SNRH – Secretaria Nacional de Recursos Hídricos
UGRHI – Unidade de Gerenciamento de Recursos Hidrográficos
11
INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, a temática ambiental tem recebido crescente atenção tanto no âmbito
sócio-ambiental, quanto no técnico-cientifico e no político-institucional. Em especial, os recursos
hídricos receberam destaque como um dos grandes problemas para o futuro da humanidade.
A água é um bem essencial à vida, mas apresenta sérios problemas na sua distribuição,
tanto no tempo quanto no espaço. Vale ainda destacar que a quantidade de água disponível no
planeta é praticamente a mesma há milhares de anos, mas o volume de consumo tem aumentado
assustadoramente.
A enorme relevância da temática dos recursos hídricos dá-se pela urgência do
delineamento de novos caminhos para essa política, o que exige um aprofundamento nas
reflexões sobre a necessidade de reversão do processo de degradação ambiental, principalmente
nos grandes centros urbanos.
O enfoque deste trabalho consiste em estudar a política de recursos hídricos, mais
precisamente, a questão da articulação e da integração entre os diferentes atores envolvidos na
gestão dessa política pública.
Ao abordar a questão da articulação e da integração, o autor teve intenção de trazer para o
estudo um pouco de sua vivência dentro da administração pública, pois vivenciou as
conseqüências da ausência de articulação e de integração, processo esse que prejudica tanto a
elaboração, quanto a implantação, a maturação e a avaliação da política pública.
Neste trabalho, a gestão dos recursos hídricos foi direcionada para uma das regiões de
maior complexidade do país, a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que corresponde quase à
totalidade da Região Metropolitana de São Paulo.
Tradicionalmente, a gestão pública no Brasil deu-se com forte setorialização das ações e
do planejamento, como o planejamento dos recursos hídricos, que sempre esteve nas mãos do
setor elétrico, sem compartilhar com os demais envolvidos. Esse processo vem sendo
parcialmente revertido com o aprimoramento da legislação ambiental nacional e com o aumento
da participação da sociedade civil nas decisões.
12
Para elucidar as dificuldades no fomento da articulação e da integração na gestão dos
recursos hídricos, foi destacado dentro do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SIGRH) o papel da Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (ABH-AT). A ABH-
AT foi fundada em 2002, apresentando assim um curto período de maturação, o que impossibilita
a cobrança por resultados, mas permite destacar a importância do seu papel, sua atuação e as
dificuldades que esse ente vem enfrentando no desenvolvimento do seu trabalho.
De forma resumida, essa pesquisa teve como objetivos:
• Objetivo primário: trazer para a análise a questão da articulação e a da integração na
política de recursos hídricos;
• Objetivo secundário: observar a atuação da ABH-AT no SIGRH e seu papel como
ente articulador e integrador entre os demais atores.
A metodologia adotada consistiu no uso de fonte documental, pesquisa bibliográfica e
relatos orais de especialistas e técnicos ligados direta e indiretamente à gestão dos recursos
hídricos da Região Metropolitana de São Paulo.
Esses relatos orais foram de grande valia para dar destaque aos pontos relevantes da
gestão dos recursos hídricos e à caracterização da atuação da ABH-AT. Pode-se destacar que,
nesse segundo ponto, foi de fundamental importância, pois havia opiniões favoráveis, assim
como outras desfavoráveis, possibilitando ao autor analisar o conjunto das informações na
construção de sua analise.
O referencial teórico procurou destacar as dificuldades da gestão de recursos hídricos
abordando dois pontos em especial:
1) a complexidade de um “Sistema”: destaca-se que sistemas complexos apresentam
elevado grau de dificuldade na sua gestão e sua ampliação resulta na ampliação dos
problemas de gestão.
2) a classificação econômica da água como bem público, bem privado ou bem meritório:
tal análise permite elucidar que não adianta tratar um bem com características privadas de
forma pública e vice-versa, sendo que, para os recursos hídricos terem uma gestão
adequada, primeiramente, deve-se aprofundar essa discussão.
13
O trabalho está dividido em quatro capítulos:
No Capítulo I - A gestão dos recursos hídricos: delineando um referencial teórico,
são abordadas as questões que elaboram o “quebra cabeça” do referencial teórico, trazendo os
pontos que a literatura destaca sobre os recursos hídricos, a conceituação de “Sistema” e também
se analisa a questão da natureza econômica da água: bem público, bem privado ou bem meritório.
No Capítulo II - Contextualização dos recursos hídricos, evidencia-se a problemática
e os conflitos envolvidos na questão, o aspecto histórico e a formação do modelo de gestão
brasileiro.
O Capítulo III - Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, trata de localizar a discussão,
trazendo para o estudo a caracterização e a problemática local, os desafios da gestão dos recursos
hídricos na região e a necessidade de uma gestão metropolitana na Bacia do Alto Tietê.
Finalmente o Capítulo IV - Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (ABH-AT)
destaca seu papel institucional, suas atuações e as dificuldades para um trabalho que visa ao
planejamento de longo prazo de forma articulada e integrada entre os atores do Sistema Integrado
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SIGRH) e em especial do Comitê da Bacia do Alto
Tietê (CBH-AT).
14
“...podemos viver sem a internet, sem petróleo, até mesmo sem fundos
de investimentos ou uma conta bancaria. Mas não é possível viver sem
água”. (Petrella, 2004, p. 24.)
15
Capítulo I - A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS: DELINEANDO UM
REFERENCIAL TEÓRICO
A gestão dos recursos hídricos é um assunto ainda relativamente novo na pauta do
economista, principalmente sobre o aspecto do planejamento e dos mecanismos de gestão de
governo, por isso o grau de dificuldade na elaboração do “quebra cabeça” sobre o referencial
teórico foi grande. O resultado foi a elaboração de um referencial teórico constituído de três
tópicos:
• Marcos na literatura sobre a gestão dos recursos hídricos;
• Sistema de gestão: conceituação e prática;
• Natureza econômica do recurso hídrico: Bens Públicos, Bens Privados, Bens
Semi-Públicos (meritórios).
O primeiro item caracteriza a problemática da gestão dos recursos hídricos e a
necessidade de sua articulação e integração.
O segundo trabalha com o conceito, a complexidade, a prática e a importância de um
sistema de gestão dos recursos hídricos.
Por fim, no terceiro item abordado, são levantadas as questões ligadas à natureza
econômica dos recursos hídricos, ou seja, analisa-se a água como um bem público ou privado.
Inicialmente, deve-se destacar a importância da visão de que a água é um bem escasso e
essencial à vida, fundamental em praticamente todas as atividades econômicas, além de ser um
fator de equilíbrio dos ecossistemas. É um bem que apresenta características de um bem de
domínio privado, mas ao qual todos têm direito de livre acesso. Dessa forma, a problemática
tende a se agravar quando há escassez, ocasionando os conflitos pelo seu uso.
Apesar de ser um bem renovável, a água deve ser tratada como um recurso natural finito
e, como tal, deve ser administrado com cautela. Os princípios de aproveitamento estabelecem
16
como prioridade o suprimento de água potável para consumo humano, o que, conseqüentemente,
condiciona todos os demais usos.
A própria expressão “recursos hídricos” merece algumas reflexões. Existem dúvidas na
doutrina quanto à equivalência entre o termo “água” e a expressão “recursos hídricos”, utilizados
na legislação.
Segundo Bohn:
“...entende-se por recursos hídricos numa determinada região ou bacia a quantidade
de águas superficiais ou subterrâneas, disponível para qualquer uso, ou seja, os
recursos hídricos são a água como bem econômico passível de utilização com tal fim.
Já água é o elemento natural descomprometido com qualquer uso ou utilização.”
(Bohn, 2003, p. 241)
Segundo Godoy, Rebouças ratifica a diferenciação conceitual entre água e recursos
hídricos, afirmando que o termo água refere-se ao elemento natural, desvinculado de qualquer
uso, enquanto que o termo recursos hídricos refere-se ao bem econômico, passível de utilização.
(Godoy, 2000)
Essa diferenciação conceitual na utilização dos termos “água” e “recursos hídricos” é
fundamental para compreender a crescente atenção ao tema, tanto na área sócio-econômica,
quanto na área técnico-científica e político-institucional.
A busca do desenvolvimento de técnicas de gestão de políticas públicas levou ao
amadurecimento de idéias importantes para que a gestão atue de forma preventiva. Com a gestão
ambiental não é diferente, a política preventiva deve trabalhar a fim de evitar a degradação
ambiental, porém, na prática, as políticas ambientais acabam se concentrando na reparação de
estragos já causados como: despoluição de rios e lagos, reflorestamento, regeneração de terras
desérticas, reconstrução de ambientes urbanos, restauração de habitats naturais etc.
Esse “bem” apresenta uma elevada dificuldade de gestão, por fatores como o
envolvimento de diversos atores que pertencem a diferentes esferas de governo e aos múltiplos
usos da água pela sociedade, gerando limitações e interesse heterogêneo no que tange a uma
atuação conjunta.
17
1.1 MARCOS NA LITERATURA SOBRE A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Essa primeira parte do referencial teórico trata de destacar a temática estudada no âmbito
da literatura especializada de gestão dos recursos hídricos.
A problemática envolvendo a água passa pela escassez, a degradação dos mananciais e o
agravamento da poluição dos recursos hídricos em muitas regiões do mundo, devendo-se somar
ainda a ampliação nas últimas décadas do uso dos recursos hídricos nas atividades econômicas.
O agravamento da situação dos recursos hídricos ainda não é claro para a maior parte da
população, principalmente nos grandes aglomerados urbanos, pois fatores como: consumo
extremamente capilar, funcionamento em “sistema”, ausência de preocupação ambiental por
parte da população e dos governantes etc., fazem parte desse “quebra cabeça”.
Existe uma lacuna entre a utilização dos recursos hídricos e seu planejamento. A
utilização está vinculada a diversas finalidades: consumo humano de água potável, consumo
animal, saneamento, agricultura, indústria, desenvolvimento urbano, geração de energia
hidrelétrica etc. Já o planejamento, que é essencial em meio a tantos usos, é praticamente
insignificante.
Em resumo, o desencontro no atual modelo de gestão dos recursos hídricos vai da
ausência de uma consciência sobre o uso da água, somada a diferentes interesses envolvidos, a
uma falta de capacidade e preparo por parte dos órgãos responsáveis, principalmente nos países
em desenvolvimento, para executar uma gestão adequada dos recursos hídricos.
1.1.1. Gestão dos Recursos Hídricos
Na história da humanidade, os assentamentos sempre dependeram da disponibilidade de
água. Com o desenvolvimento de centros urbanos e, mais recentemente, com o crescimento das
regiões metropolitanas, esses aglomerados têm vivenciado o agravamento de problemas como a
escassez e a má distribuição da água. Porém, a questão da água nos meios urbanos representa
mais problemas que a simples dificuldade no acesso à água. Dowbor destaca:
18
“...que independentemente do imenso sofrimento que representa o não acesso a fontes
seguras de água, o custo de se assegurar água limpa para todos é incomparavelmente
menor do que os custos adicionais de saúde, sem falar da imensa perda de capacidade
de trabalho e do impacto sobre a produtividade social”. (Dowbor, 2001, v.1, p. 46.)
A fim de minimizar os impactos da problemática da gestão dos recursos hídricos sobre o
homem, agências como as Organizações das Nações Unidas (ONU) têm dado muita atenção ao
tema. O Relatório Agenda 21 da ONU sugere aos países que passem a fazer a gestão integrada
dos recursos hídricos, inclusive favorecendo a integração de aspectos relacionados à terra e à
água, usando o nível da bacia hidrográfica ou sub-bacia para promover uma abordagem mais
dinâmica e racional, enfatizando que as decisões devem ser tomadas segundo as necessidades e
prioridades da população local.
A Agenda 21 ainda frisa a necessidade de fortalecer os mecanismos institucionais, legais e
financeiros de forma a que a política de recursos hídricos seja um catalisador para o progresso
social e o crescimento econômico sustentável. Dessa forma, o fortalecimento da articulação do
governo local pode potencializar uma gestão integrada, favorecendo o planejamento da política
de recursos hídricos.
A ONU promoveu com a Agenda 21 uma ampla alteração conceitual no processo de
planejamento e gestão de recursos hídricos. Em primeiro lugar, a Agenda 21 reconhece que a
água doce é um recurso finito e indispensável para a sobrevivência de todas as espécies,
incluindo o homem. Também afirma que nenhum desenvolvimento humano pode ocorrer sem o
uso eficiente dos recursos hídricos e a reciclagem de água utilizada na indústria e o tratamento de
esgotos deveriam ser práticas correntes. Tundisi destaca cinco pontos propostos na Agenda 21
para a organização da gestão de recursos hídricos: (Tundisi, 2003, p. 141)
a) Desenvolvimento e gerenciamento integrado de recursos hídricos, com atenção especial
para o meio urbano;
b) Provisão de água potável de qualidade adequada e saneamento básico para toda a
população;
c) Água para produção sustentável de alimentos e para desenvolvimento rural;
19
d) Proteção dos recursos hídricos, dos ecossistemas aquáticos continentais e da qualidade
da água;
e) Promoção de tecnologias e ações que integrem setores público e privado no
desenvolvimento e na inovação tecnológica.
Dessa forma, a gestão dos recursos hídricos se torna, antes de tudo, uma questão de busca
de equilíbrio do processo decisório, das competências, dos envolvidos, das ações que visem à
descentralização das decisões e à definição de mecanismos e objetivos desse sistema.
1.1.2. Necessidade de Integração: da Participação Social às Parcerias
Atualmente o mundo é dividido em três setores distintos, independentes e indissociáveis:
o governo ou o primeiro setor, as empresas ou o segundo setor e a sociedade civil organizada, o
terceiro setor.
Dada essa configuração, as relações entre os agentes tendem a ser mais intensas e
necessárias para a gestão de políticas públicas. Assim, a busca de articulação e de integração deve
necessariamente passar pelo aumento da cooperação entre tais agentes e, sem dúvida, pela maior
participação da sociedade.
A ampliação da participação da sociedade é uma tendência vista de modo geral nas
políticas públicas, mas na gestão dos recursos hídricos essa participação ainda é muito tímida e
necessita ser ampliada com urgência, tanto em quantidade quanto (e principalmente) em
qualidade, já que quanto mais próxima da sociedade for a gestão, maior será a flexibilidade a fim
de atender às características de cada município e região.
O crescimento da consciência da população sobre os problemas ligados à sociedade é
visível. Dowbor destaca que:
“...é interessante notar o número crescente de governos que descobre que é bastante
fácil desenvolver atividades junto com a sociedade civil organizada, e as empresas
estão descobrindo que responsabilidade social e ambiental, numa visão de longo prazo
dos interesses da sociedade, pode ser bem melhor para os negócios do que o vale tudo
generalizado”. (Dowbor, 2002, p. 12)
20
Nesse contexto, as parcerias constituem uma forma de articulação dos atores em torno de
objetivos que se transformaram em vantagens para os envolvidos e para a sociedade. A gestão
local desempenha um papel muito importante e deve estar bastante presente no âmbito das
parcerias e alianças, mas vale destacar que o governo não precisa necessariamente sempre estar
envolvido de forma direta nas parcerias, pois tem o poder de conseguir criar condições para que
elas se viabilizem.
1.2 SISTEMAS DE GESTÃO: CONCEITUAÇÃO E PRÁTICA
1.2.1 Conceituação de “Sistema”
Conforme destaca Gondolo, o “Sistema” pode ser definido como um conjunto de
elementos que mantêm relações entre si ou como elementos que estabelecem funcionamento
entre si, formando um todo unitário complexo. Diferentes elementos possuem relações entre si
quando o estado de um depende ou condiciona o estado do outro. (Gondolo, 1999)
Na prática, as relações entre os elementos do sistema podem não ser muito bem definidas
e são inferidas a partir da observação ou de um conhecimento teórico a respeito do objeto.
A estrutura de um sistema resulta da união do conjunto de relações e parâmetros do
sistema, seus elementos também mantêm relações com o ambiente que o cerca. Os sistemas
fechados apresentam a característica de não interagir significativamente com o meio, já os
sistemas abertos apresentam relações mais intensas com o meio que os cerca. (Gondolo, 1999)
A caracterização de um sistema dá-se pelos objetivos, finalidades ou propósitos desse
sistema e suas funções, que são as ações desenvolvidas para atingir esse objetivo e que envolve
alteração ou transformação de material, energia ou informação.
Gondolo destaca alguns fatores que podem auxiliar a compreender a esquematização de
um Sistema:
21
Organização
a) organização como condicionalidade ou restrição: favorecimento ou delimitação das
relações entre os diferentes agentes.
b) organização como adaptabilidade: a existência de uma boa adaptação ao meio garante a
sobrevivência do sistema.
c) organização como produtora de uma unidade complexa: a organização é que produz um
sistema.
d) organização como agrupamento: um sistema pode estratificar-se de forma hierárquica
em diferentes níveis de subconjunto imersos em outros subconjuntos, dessa forma cada
elemento está conectado aos demais pelo fato de pertencer a um subconjunto.
Ordem
a) ordem como confiabilidade: um sistema que permanece ou retorna a um mesmo estado,
após alterações, possui uma alta confiabilidade.
b) ordem como regularidade: a ordem demonstra a existência de regularidade no tempo e
no espaço.
c) ordem como probabilidade: relaciona-se à probabilidade de ocorrência, ou seja, quanto
menos instável for um estado de o sistema, mais ordenado ele é.
Complexidade
a) complexidade como heterogeneidade: sobre a existência de diferentes elementos dentro
de um sistema.
b) complexidade como dificuldade de descrição: a complexidade pode ser vista como algo
negativo, pois diminui a eficiência.
c) complexidade como não-linearidade: uma característica de sistemas complexos é a
possibilidade de escolha entre diversos modos de atuação em resposta a modificações do
ambiente.
22
A interação entre os elementos do sistema é fundamental para determinar o seu
comportamento global. A visão sistêmica permite o enfoque global de uma situação na qual o
comportamento do todo difere do comportamento de suas partes ou da simples somatória do
comportamento desses elementos, sabendo-se que a totalidade do sistema dá lugar a novas
propriedades e situações, não inerentes às partes, mas que aparecem como resultado da interação
dessas.
Os mecanismos de evolução de sistemas complexos mostram que para mudar a dinâmica
do sistema são necessárias ações e respostas rápidas; intervenções bem estruturadas
implementadas inicialmente em uma região, expandindo-se depois para as demais regiões;
potencialização das iniciativas que visem à preservação ambiental, somando esforços, ampliando
os efeitos das intervenções, colocando recursos para reforçar ações positivas.
Como destaca Gondolo:
“...esse tipo de intervenção, que promove novas interações entre os atores, é o
caminho que se delineia para a reorganização do sistema. Para que o processo de
cooperação se cristalize em um curto prazo, é necessária a presença de um agente
indutor. A falta desse agente indutor não inviabiliza a possibilidade de que surja uma
nova organização, mas deixa sua cristalização ao sabor das eventualidades e à mercê
do jogo de forças atuantes na região”. (Gondolo, 1999, p. 92)
Um fato relevante notado nos sistemas é que, quanto maior o número de elementos em
interação, maiores são as possibilidades de instabilidade desse sistema, por isso sistemas
complexos como o dos recursos hídricos tendem a apresentar muitos conflitos e poucos
resultados.
1.2.2. Sistemas de Recursos Hídricos: a Prática
A complexidade das questões do Estado moderno tem demonstrando a necessidade de
limitar a setorização de políticas públicas e reconhecer a diversidade das organizações coletivas
23
na sociedade, tratando questões como a dos recursos hídricos de forma ampla e compatível com
os impactos sócio-econômicos e ambientais a elas associadas.
O Sistema de Bacia Hidrográfica inclui desde o meio físico-social até o econômico e a
tecnologia disponível. Isso implica a análise de um conjunto de diversas variáveis inter-
relacionadas e que promovem interferências mútuas, resultando em um sistema com um
comportamento difícil de prever a longo prazo. (Gondolo, 1999)
Segundo Rebouças:
“A gestão integrada das águas numa visão sistêmica significa melhorar a
compreensão de que gestão da água que flui pelos rios é muito diferente da gestão de
bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento. Neste caso, é preciso
também considerar, as condições de uso do solo”. (Rebouças, 2004, p. 65.)
Ainda o Relatório base SEGRH afirma que:
“...a incerteza que envolve o processo decisório dos recursos hídricos decorre da
multiplicidade de atores envolvidos nesse processo, mesmo com o grau de
descentralização que hoje preside as decisões. Se o modelo de gestão tiver orientação
descentralizadora, é de se esperar uma ampliação considerável nos níveis de decisão,
explicitando contradições hoje mascaradas pelo modelo centralizador, mas presentes
nos resultados dos usos competitivos dos recursos hídricos”. (Fundap, v. 2, 1989, p.
148.)
A tomada de decisões e ações regionais tem confrontado com diversos interesses e
objetivos, porém, não se pode deixar de mencionar a necessidade de incorporar ao processo
decisório dos recursos hídricos mecanismos de gestão de conflitos que possam analisar o impacto
das decisões e a sensibilidade das ações nas políticas públicas.
24
1.3 NATUREZA ECONÔMICA DO RECURSO HÍDRICO: BENS PÚBLICOS, BENS
PRIVADOS, BENS SEMI-PÚBLICOS (MERITÓRIOS)
A articulação e integração, principalmente no nível local, geram um processo facilitador
da gestão das políticas públicas, em especial dos recursos hídricos, mas para isso se concretizar é
necessário compreender a natureza econômica dos recursos hídricos e suas peculiaridades.
O sistema tradicional de economia de mercado revela que, sob certas condições, existe o
uso eficiente dos recursos, porque os consumidores revelarão suas preferências e os produtores
tentarão maximizar seus ganhos, produzindo os bens que os consumidores estão dispostos a
adquirir.
O consumo de um determinado bem (privado ou público) gera uma satisfação derivada do
próprio consumo e um sacrifício associado à contribuição individual para o financiamento da
produção desse mesmo bem.
Como destaca Giambiagi e Além:
“...há serviços que, pela sua natureza, são intrinsecamente públicos mesmo que o seu
fornecimento seja privado. Isto decorre principalmente do caráter essencial da
prestação dos serviços de utilidade pública, que resulta de dois fatores principais: em
primeiro lugar, grande parte da população é obrigada a utilizar esses serviços e, em
segundo, o crescimento da economia exige a expansão desses serviços”. (Giambiagi e
Além, 1999, p. 335.)
Um bom exemplo desse tipo de serviço de utilidade pública pode ser a água, pois trata-se,
como já visto antes, de um bem necessário à vida, mas com características econômicas de bem
privado, por isso a necessidade de o governo intervir em sua gestão, a fim de garantir o acesso ao
consumo. Sem o devido controle, a água, por ser um bem escasso, tornar-se-ia um potencial fonte
de lucros nas mãos dos interesses privados.
Para compreender melhor essa discussão, serão explicitados os conceitos de bens
públicos, bens privados e bens semi-públicos (meritórios).
25
1.3.1. Bens Públicos
Como destacam as obras de Giambiagi e Além (1999), Riani (1985), Fellinini (1989) e
Rezende (2001), bens públicos são bens que apresentam as seguintes características:
a) Indivisibilidade: o consumo/uso é indivisível ou “não rival”, ou seja, o seu consumo por
parte de um indivíduo ou de um grupo social não prejudica o consumo do mesmo bem
pelos demais integrantes da sociedade.
b) Impossibilidade de exclusão: a “não exclusão” no consumo de um bem por parte de um
indivíduo ou um grupo caracteriza um bem público.
Segundo a Agenda 21:
“...os bens públicos são classificados como bens de uso comum do povo, nos quais
estão inseridos os espaços livres e as áreas verdes, não obstantes estarem à
disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do poder
público, que tem o dever de mantê-los em condições de utilização pela população em
geral e de praticar um processo permanente de planejamento, para que possam
conviver de um lado com a preservação do meio e do outro com a ocupação racional
da cidade”. (ONU, 1987, p. 86.)
Como destaca Riani,
“...dada a característica da indivisibilidade dos bens públicos, pode-se observar que
eles só seriam oferecidos por intermédio do governo, já que para esses bens não há
possibilidade de se estabelecer preços através do sistema de mercado. Assim, se alguns
bens necessários e úteis à sociedade tiverem as características dos bens públicos puros,
sua produção através da intervenção do governo torna-se social e economicamente
racional. Nesses casos, fica evidente a impossibilidade de esses bens serem oferecidos
pelo sistema de mercado tradicional”. (Riani, 1985, p. 22.)
26
Dessa forma, a existência dos bens públicos puros mostra a impossibilidade do sistema
de mercado atender a todas as demandas da sociedade e se apresenta como uma das justificativas
da intervenção do governo na economia.
Segundo Giambiagi e Além, outra característica dos bens públicos que ajuda no raciocínio
econômico é entender a diferença entre bem público tangível e intangível:
“...bens públicos tangíveis são as ruas ou a iluminação pública, e os bens públicos
intangíveis são justiça, segurança pública e defesa nacional”. (Giambiagi e Alem,
1999, p. 20.)
O mecanismo de exclusão pode ser representado pelo mecanismo de preço, ou seja, a não
exclusão implica que o consumo de bens públicos é exercido coletivamente e não
individualmente. Um exemplo de bem público moderno é o fornecido por programas que visam
combater a poluição ambiental e preservar o meio ambiente.
Por fim, embora o abastecimento de água seja uma questão pública, o Estado sempre a
tratou na esfera privada, vinculando suas políticas e decisões a interesses particulares
centralizados nos setores que dela se utilizam para garantir seus negócios: os setores da indústria,
da agricultura, das empresas de energia elétrica, de abastecimento e saneamento. (Mota, 2001)
1.3.2. Bens Privados
Filellini define o bem privado como sendo:
“...um bem de consumo divisível (individual) e sujeito ao princípio da exclusão. Esse
bem é também rival no consumo, no sentido de que quando um indivíduo aumenta
suas aquisições, ele diminui sua disponibilidade para os outros”. (Filellini, 1989, p.
69.)
Acrescenta Riani que:
“...qualquer indivíduo está excluído dos benefícios de determinados bens se ele não
pagar para tê-lo, pois tem benefícios internalizados e consumo rival.” (Riani, 1985, p.
64.)
27
Segundo o princípio da exclusão, uma utilidade somente poderá ser usufruída caso seja
feito um pagamento equivalente ao seu preço de aquisição. São excluídos do consumo aqueles
que não estão dispostos ao desembolso ou são incapazes de fazê-lo. Dessa forma, pode-se
observar que a água é um claro exemplo de rivalidade aplicada em um bem essencial à vida.
O quadro seguinte (Quadro 1) faz uma síntese das características dos bens privados e dos
bens públicos.
Características Bem privado puro Bem público puro
1. Divisibilidade Divisível Indivisível
2. Exclusão Aplicável Não aplicável
3. Consumo Individual Coletivo
4. Rivalidade Rival Não rival
5. Provisão Privada Pública
6. Financiamento Preço Tributo
7. Princípio Dominante Soberania Conformidade
8. Regra Alocativa “1 unidade monetária = 1 voto” “1 indivíduo = 1 voto”
Quadro 1 - Caracterização de bens privados e bens públicos Fonte: Felellini, 1989, p. 73.
1.3.3. Bens Semi-Públicos ou Meritórios
O bem semi-público ou meritório apresenta características que são adequadas à questão da
água, pois, embora a água seja um bem com características econômicas de um bem privado, ela
deve ser gerida como um bem público por se tratar de um bem essencial à vida.
Segundo Rezende, os bens semi-públicos ou meritórios podem ser caracterizados como:
28
“...embora passíveis de exploração pelo setor privado, poderiam ser totalmente ou em
parte produzidos pelo setor público, tendo em vista os benefícios a eles associados,
isso justificaria a intervenção do governo com o objetivo de produzir em quantidades
superiores aquelas que seriam normalmente produzidas pelo setor privado.” (Rezende,
2001, p. 19.)
Mesmo que tais bens, embora submetidos ao princípio de exclusão, sejam
freqüentemente e cada vez com mais intensidade produzidos pelo setor público, tendo em vista a
importância que a sociedade atribui à sua produção, é preciso lembrar que a água deve ser
sempre tratada como um bem finito e escasso.
O quadro abaixo faz uma breve síntese das principais características de cada tipo de bem.
Bens Econômicos Natureza
Privados Divisíveis e sujeitos ao princípio da exclusão
Públicos Indivisíveis e não sujeitos ao princípio da exclusão
Meritórios Divisíveis ou indivisíveis, sujeitos ao princípio da exclusão com
margens externas significativas
Quadro 2 - Características dos bens econômicos Fonte: Felellini, 1989, p. 76.
Considerações Finais do Capítulo
Conforme os objetivos desse capítulo, pode-se observar que a literatura sobre a gestão dos
recursos hídricos envolve uma vasta gama de fatores e características.
Para um melhor funcionamento do sistema, a articulação entre os agentes é fundamental, a
fim de que a integração resulte em uma política mais adequada às necessidades de cada sistema
ou local.
29
Porém, tal resultado depende da escolha de que “modelo” de gestão se quer adotar, a
“quem” atender e a quais “interesses” favorecer.
São muitas perguntas e poucas respostas, mas essa situação pode ser amenizada com a
“entrada” ou uma “maior atuação” de um juiz para esse jogo de forças e interesses.
30
“Nenhuma medida poderá contribuir mais para reduzir a incidência de
doenças e salvar vidas no mundo em desenvolvimento do que fornecer
água potável e saneamento adequado a todos” (Kofi Annan, Secretário
Geral da ONU, Relatório do Milênio in Berbert, 2003, p. 81.)
31
CAPÍTULO II - CONTEXTUALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Este capítulo tem como objetivo não só contextualizar os problemas envolvidos com a
gestão dos recursos hídricos, seus conflitos, a questão da escassez e do mal uso desse bem
precioso, como também descrever o processo histórico e caracterizar a atual legislação dos
recursos hídricos.
Ao contrário do que se afirma com freqüência, água não se produz: essa substância ocorre
na natureza em uma quantidade fixa e limitada. Porém, a expansão do capitalismo ignorou essa
informação e propiciou uma maior utilização dos recursos naturais nos sistemas produtivos,
levando à degradação ambiental e a dificuldades no tempo de reposição da natureza, o chamado
“ciclo da água”, pois esse ciclo acabou se tornando maior que o tempo da reprodução ampliada
do capital.
Dessa forma, torna-se claro que o homem só começou a se preocupar com o meio
ambiente quanto esse começou a ameaçar a produção.
2.1. PROBLEMAS ENVOLVENDO A ÁGUA
A água é um elemento imprescindível para a maioria dos seres vivos, especialmente ao
homem. Segundo Bohn, estima-se que a quantidade total de água na Terra seja de 1.386 milhões
de km3, dessa quantidade apenas 2,5% são de água doce. (Bohn, 2003, p. 56.)
Rebouças ressalta que:
“...dos 2,5% de água doce da Terra (34,6 milhões de km3), 68,9% - 23,8 milhões km3
– formam as calotas polares e geleiras, as quais estão distantes dos centros
consumidores e, portanto, inacessíveis; 29,9% - 10,3 milhões km3 – constituem as
reservas de águas subterrâneas que participam mais diretamente do gigantesco
processo de renovação das águas da Terra”. (Rebouças, 2004, p. 32.)
32
Por mais abundantes que pareçam os recursos hídricos na superfície da Terra, a água
disponível para consumo humano restringe-se a 0,8% do total existente no planeta. Dessa soma, o
Brasil é um dos países que mais se destaca pela posse de aproximadamente 10% desse total.
Por outro lado, o crescimento da população, sua concentração em centros urbanos e as
mudanças nos hábitos de consumo têm apresentado problemas que justificam a maior
preocupação com a gestão dos recursos hídricos.
O crescimento populacional levou a uma superexploração dos recursos naturais,
principalmente ao redor das regiões urbanas, pois resulta na utilização de mananciais para
abastecimento, cada vez mais distantes das zonas de consumo. Segundo Gondolo, nos anos 1990,
45% da população mundial já se encontravam nas regiões urbanas e, para 2020, a previsão é de
que esse número chegue a 65%. (Gondolo, 1999)
Luchini destaca outro ponto importante dentro da questão da escassez:
“...essa riqueza está constantemente ameaçada, pois a disponibilidade de água por
habitante continua diminuindo. Nos últimos 60 anos, a população mundial duplicou,
enquanto o consumo de água foi multiplicado por sete”. (Luchini, 2000, p. 124)
Segundo a ONU, em oitenta países, 40% da população mundial já sofrem com falta de
água e até 2025 o consumo vai aumentar 40% e bilhões de pessoas no mundo enfrentarão falta de
água1.
Segundo relatório da Unesco:
“...de todas as crises sociais e naturais que a humanidade tem enfrentado, a da
água é a que mais afeta a sua sobrevivência no Planeta Terra. Além disso, a
“crise da água” não admite que nenhum usuário seja excluído, ou seja,
ninguém, rico ou pobre, nações desenvolvidas ou em desenvolvimento, pode
dizer que o problema não lhe afeta, porque a água é importante em qualquer
aspecto da vida”. (Rebouças, 2004, p. 37.)
1 Site: www.ambientebrasil.com.br, consultado em 10/08/2004
33
Por esse conjunto de “causas e efeitos” é que se torna necessário um ordenamento no
crescimento das cidades.
Lamentavelmente a realidade das águas no Brasil não é nada diferente de que no resto do
mundo: apesar da grande disponibilidade no país, o seu uso e a fiscalização estão longe de
caminharem para uma gestão sustentável.
O Brasil, com uma área de 8.574.761 km2 e uma população de 183.055.5122 habitantes, é
atualmente o quinto país do mundo, tanto em extensão territorial como em população, ocupando
47,7% da área do Continente Sul-americano.
A quantidade de água distribuída para a população representa aproximadamente uma
oferta da ordem de 30 mil m3/ano per capita. Esta situação coloca o Brasil na classe dos países
ricos de água doce segundo as Nações Unidas. Além disso, têm-se as águas subterrâneas, cujo
volume estocado até a profundidade de 1.000 m é estimado em aproximadamente 110.000 km3.
(Rebouças, 2004)
A distribuição regional brasileira dos recursos hídricos é de 70% para a região Norte, 15%
para o Centro-Oeste, 12% para as regiões Sul e Sudeste (que por sua vez apresentam o maior
consumo de água) e 3% para a Nordeste.
A escassez de água no Brasil está associada a baixas disponibilidades especificas no
Nordeste e a altas densidades demográficas nas regiões Sudeste e Sul. Dessa forma, os conflitos
estão situados principalmente nas áreas de grande densidade demográfica e intensa concentração
industrial. Nessas regiões, a poluição dos recursos hídricos é mais grave, aumentando
significativamente os custos do tratamento da água e a escassez de recursos hídricos também
aumenta os custos de captação de água, pois os mananciais estão cada vez mais distantes dos
centros urbanos.
2 Valor estimado pelo IBGE: www.ibge.gov.br consultado em 16/02/2005
34
No Brasil, segundo Rebouças, os maiores desperdícios estão na agricultura:
“...em cerca de 93% dos quase três milhões de hectares irrigados no Brasil ainda se
utilizam os métodos de irrigação menos eficientes do mundo, tais como o
espalhamento superficial (56%), aspersão convencional (18%) e pivô central (19%).
Deve-se considerar, ainda, que esses dois últimos métodos, além de serem pouco
eficientes em termos de consumo de água, são de uso intensivo de energia elétrica,
cuja produção no Brasil depende de água”. (Rebouças, 2004, p. 42.)
Dowbor faz um comentário interessante sobre a distribuição do consumo da água:
“...a maior parte do consumo de água vai para a agricultura que consome 85% da
água, enquanto a indústria consome 10% e o uso doméstico atinge 5%”. (Dowbor,
2001, p. 44.)
2.1.1. Conflitos e Ameaças
Ao longo do século XX, utilizou-se cada vez mais o “planejamento” da água para
beneficiar setores ou finalidades como saneamento, energia, esgoto, indústrias, irrigação,
enchentes etc. Dessa forma, a gestão dos recursos hídricos sempre esteve envolta com questões
de distribuição de responsabilidades e papéis. Porém, mesmo quando os papéis estavam postos na
mesa, questões como a falta de “comunicação” entre os atores envolvidos foram e ainda são
muito presentes.
Essa complicada e confusa rede de relações tende ainda a ser mais grave em regiões de
grande concentração urbana como a Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), que apesar de
concentrar grande parte do PIB brasileiro e da população do Estado, não é auto-suficiente na
produção de água potável para o abastecimento de sua população.
Cabe destacar que mais da metade do montante consumido de água na RMSP vem de
outras Bacias, sobretudo da Bacia do Piracicaba, pelo Sistema Cantareira, causando sérias
repercussões na região de origem, que ao longo dos anos tornou-se altamente industrializada e
populosa, bem como grande consumidora de água para irrigação.
35
Segundo Ribeiro:
“A Bacia do Alto Tietê tem um quadro de grave tensão com a Bacia do Piracicaba,
pois retira dela 31 m3/s para o Sistema Cantareira. Ao se retirar água da Bacia do rio
Piracicaba, acaba-se deixando em situação difícil os municípios à jusante da captação,
resultando em falta da água para a população desses municípios”. (Ribeiro, 2004, p.
170.)
Se a escassez quantitativa de água constitui fator limitante ao desenvolvimento, a escassez
qualitativa engendra problemas muito mais sérios à saúde pública, à economia e ao meio
ambiente em geral.
2.1.2. Urbanização Sem Planejamento
Em virtude da intensa e desordenada expansão urbana das áreas metropolitanas, em
especial na RMSP, as áreas não permitidas tornaram-se cada vez mais ocupadas, pois os
mananciais, embora protegidos por legislação, continuaram sendo devastados, em especial pela
ocupação habitacional de populações de baixa renda.
Como destaca Del Prette:
“...o governo não consegue satisfazer as necessidades da população e, ao mesmo
tempo, sofre a concorrência desta mesma população que recria seus próprios espaços
na luta pela sobrevivência diária e acaba por fazer um uso inadequado da água”. (Del
Prette, 2000, p. 27.)
A desigualdade social tem se ampliado no Brasil e o que se observa é que, quanto menor a
renda da população, mais escassos são os lugares acessíveis a sua moradia contemplados com
serviços urbanos (galerias pluviais, iluminação, coleta de lixo, água, saneamento básico etc), os
quais acabam sendo aproveitados por aqueles que podem pagar seu preço. (Sanchez e Del Bello,
2004)
O que sobra para a população excluída são as áreas de mananciais, que refletem os
problemas ambientais e sociais existentes: por um lado a incapacidade do poder público de fazer
36
cumprir a legislação e, de outro, o fato de que, onde prevalece um elevado estado de miséria, as
questões de moradia e da sobrevivência se tornam prioritárias. Ross destaca:
“...não resolve nada a existência de ótimas leis e normas de uso do solo urbano,
enquanto esses problemas ambientais estiverem ligados aos problemas de subsistência
da população”. (Ross, 2004, p. 186)
Por sua vez, Gama destaca que a falta de planejamento desorganiza e ameaça os
mananciais, comprometendo a qualidade das águas superficiais, subterrâneas e ainda gera outros
problemas, como o acúmulo de resíduos sólidos, a impermeabilização do solo e a ocupação
indevida das várzeas. (Gama, 2003)
Outro fator importante são as perdas de água por vazamentos e os roubos diretamente dos
dutos, que podem chegam a cerca de 20%. Entende-se por “perda em uma rede de distribuição de
água” a diferença entre o volume macromedido (volume que sai das estações de tratamento) e o
volume micromedido (somatória de todo o volume medido nos hidrômetros nos pontos de
consumo). Essa perda pode ser física, ocasionada por vazamentos e procedimentos operacionais
(limpeza de estruturas do sistema de tratamento e abastecimento de água); ou não-física,
decorrente de água que foi utilizada e não medida (bombeiros, etc), erros de medição
(submedição e hidrômetros defeituosos), água entregue às edificações ou ocupações sem
hidrômetros (favelas etc.) e água que foi furtada, entre outras formas. (SVMA, 2004)
2.2. RECURSOS HÍDRICOS: HISTÓRICO E GESTÃO
A interferência humana excessiva na natureza vem gerando desequilíbrios, até mesmo na
dinâmica natural dos recursos hídricos:
“...os efeitos são mais agressivos nas áreas de intensa urbanização, onde a interferência
do homem, através da construção de edifícios, calçamento das ruas e,
conseqüentemente, a eliminação de áreas verdes, gera extensas áreas
impermeabilizadas e traz grandes modificações ao ambiente”. (Ross, 2004, p. 185.)
37
2.2.1. Histórico dos Recursos Hídricos
A opção brasileira desde 1934, com o Código das Águas, foi de que as águas do país se
destinassem principalmente à geração de energia elétrica. Por essa razão, quem administrava as
águas era o setor elétrico, ou seja, o gerenciamento era feito por um usuário da água.
Esses interesses elétricos (complexo hidroenergético) prevaleceram até o final dos anos
1980, resultando em políticas como: abastecimento de água potável, controle e preservação da
qualidade dos mananciais, tratamento de águas residuais e das inundações, além de políticas de
saneamento ambiental e sanitárias. Tais políticas passaram por soluções técnicas que tornaram
essas dimensões subordinadas à conservação e ampliação do complexo hidroenergético.
1º Etapa (1930 a 1950)
A inércia da política tradicional para legislar sobre águas no Brasil vem desde o Primeiro
Reinado (1822 – 1831), fruto, certamente, da idéia de abundância de água no território nacional.
Basta considerar que o primeiro Código de Águas do Brasil foi elaborado como regra do direito
próprio das regiões úmidas, e só foi apresentado como projeto de Lei em 1906 e promulgado em
10 de julho de 1934, ou seja, 28 anos depois. (Rebouças, 2004)
A Diretoria de Águas foi criada em 1933, transformada depois em Diretoria de Serviços
de Águas, no Ministério da Agricultura. Logo em seguida, em 1934, esse serviço foi transferido
para a estrutura do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM), quando é editado o
Código de Águas.
O Código de Águas foi estabelecido pelo Decreto nº 24.643, em 10/07/1934 e, como
outros instrumentos legais que disciplinam as atividades do setor, provém de um modelo de
gerenciamento de águas orientado por tipos de uso. Trata-se da etapa da administração dos
recursos hídricos no Brasil denominada “modelo burocrático”. Nessa fase a administração
pública tinha como objetivo predominante cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais sobre
águas. Havia extensa legislação a ser obedecida, relativa a concessões e autorizações de uso,
licenciamento de obras, ações de fiscalização, interdição, multas etc.
Nessa etapa observa-se que a visão do processo de gestão era fragmentada, o desempenho
estava restrito ao cumprimento de normas, havia dificuldade de adaptação a mudanças internas
38
ou externas, centralização do poder decisório, excesso de formalismo e pouca importância era
dada ao ambiente externo.
A inadequação desse modelo de gestão tinha como conseqüência o agravamento dos
conflitos de uso e de proteção das águas e a realimentação do processo de elaboração de novos
instrumentos legais para reforçar o esquema legal. Dessa forma, esse período apresentou um
vasto conjunto de leis e normas, muitas vezes conflitantes e de difícil interpretação.
2º Etapa (1950 a 1980/90)
A segunda etapa da gestão dos recursos hídricos brasileiros, denominada “modelo
econômico-financeiro”, caracterizou-se pelo uso de instrumentos econômicos e financeiros, por
parte do poder público, para a promoção do desenvolvimento nacional e regional, além de induzir
a obediência às normas legais vigentes. Essa etapa começou com a criação da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco em 1948.
O modelo econômico-financeiro foi marcado, em geral, por duas orientações: as
prioridades setoriais do governo, constituídas pelos programas de investimento em setores
usuários de água como irrigação, geração de energia, saneamento etc., e o desenvolvimento
integral (multissetorial) da bacia hidrográfica – uma diretriz mais difícil de ser aplicada, pois as
superintendências de bacia ficavam vinculadas a ministérios ou secretarias setoriais, com
atribuições limitadas ao segmento específico de atuação.
A principal deficiência do modelo econômico-financeiro era sua necessidade de criar um
grande sistema para compatibilizar as ações temporais e as espaciais de uso e proteção das águas.
Na prática, foram criados sistemas parciais que acabaram privilegiando determinados setores
usuários de água, ocorrendo até uma apropriação perdulária por parte de certos segmentos. Ao
final, sem conseguir alcançar a utilização social e economicamente adequada das águas, tinha-se
a geração de conflitos entre os setores e até intra-setores, na mesma intensidade do modelo
burocrático de gestão.
Vale salientar que apesar de apresentar deficiências, o modelo econômico-financeiro
setorialmente orientado permitia, ao menos, a realização do planejamento estratégico da bacia e a
39
canalização de recursos financeiros para a implantação dos investimentos planejados. (Borsoni e
Torres, 1997)
3º Etapa (1980/90 até hoje)
A partir dos anos 1980, começaram as discussões em torno dos pontos críticos da gestão
dos recursos hídricos no Brasil. Verificava-se que o setor de energia era o único que criava
demanda por regulação e em conseqüência assumia o papel de gestor dos recursos hídricos, pois
detinha todas as informações disponíveis sobre a água.
Em 1984, o DNAEE finalizou o diagnóstico sobre as bacias hidrográficas e foi criado o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Em 1986, o Conama estabeleceu a
classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o território brasileiro, organizando nove
classes, segundo seus usos preponderantes.
A partir da Constituição de 1988, foram criadas as condições iniciais para a efetivação da
terceira etapa da gestão de recursos hídricos denominado “modelo sistêmico de integração
participativa”.
A diferença entre um modelo “econômico-financeiro” e um “sistêmico de integração
participativa” é que o último, além de examinar o crescimento econômico, também verifica a
eqüidade social e o equilíbrio ambiental. A integração desses objetivos deve dar-se na forma de
uma negociação social, ainda no âmbito da unidade de planejamento que é a bacia hidrográfica.
(Borsoni e Torres, 1997)
Com a Constituição de 1988, modernizou-se a gestão da água, extinguindo o domínio
privado da água e sendo indicada a criação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos. Esse processo resultou, num segundo momento, na criação das constituições estaduais
que, em sua maioria, também abordavam o tema de recursos hídricos. Em seguida alguns
Estados, como é o caso de São Paulo, criaram suas leis estaduais.
40
Mota destaca :
“Entre a legislação de 1934 e a de 1997, observam-se mudanças do paradigma e do
momento político que orienta esses dispositivos legais. O Código das Águas foi
elaborado dentro do período getulista, autoritário e centralizador, com diretrizes
voltadas para um forte crescimento econômico interno, com grande incentivo à
industrialização e tendo, por isso, privilegiado o seu uso como insumo energético. A
legislação mais recente evoca o ambiente mais democrático vivido após o fim do
período autoritário instalado em 1964”. (Mota, 2001, p. 57.)
Urbanização: a ameaça se consolida
A partir do final do século XIX, desencadeia-se o movimento ininterrupto e rápido de
expansão urbana, demográfica e industrial, gerando como conseqüência um forte aumento da
demanda dos recursos hídricos.
Um dos grandes problemas da RMSP era que a região não possuía infra-estrutura para um
crescimento nas proporções vistas, deixando a população à deriva dos acontecimentos pela
absoluta falta de planejamento.
Dessa forma, observa-se que o processo de urbanização dos últimos 50 anos trouxe a
proliferação indistinta de riscos previsíveis que os seres humanos poderão correr pela
inobservância de critérios técnicos principalmente no que toca às moradias.
Os problemas ambientais existentes em áreas urbanizadas são de tal proporção que
comprometem o uso dos recursos naturais e refletem uma intensa diminuição da qualidade de
vida, tanto da população que reside nas áreas de proteção, quanto para aqueles que se utilizam
das águas cada vez mais contaminadas pelos esgotos, lixos e sedimentos.
O Quadro 3, apresenta um resumo dos principais destaques ambientais, por período, para
os países desenvolvidos e o Brasil. O destaque é o fortalecimento de uma consciência sobre a
importância da preservação ambiental nos últimos vinte anos.
41
Período Paises desenvolvidos Brasil 1945-1960 Crescimento industrial e populacional
• Uso dos recursos hídricos: abastecimento, navegação, energia, etc.
• Qualidade da água dos rios • Controle das enchentes com obras
• Inventário dos recursos hídricos • Início dos empreendimentos
hidroelétricos e planos de grandes sistemas
1960-1970 Início da pressão ambiental
• Controle de efluentes • Medidas não estruturais para enchentes • Legislação para a qualidade da água dos rios
• Início da construção de grandes empreendimentos hidroelétricos
• Deterioração da qualidade da água de rios e lagos próximos a centros urbanos
1970-1980 Início do controle ambiental
• Legislação ambiental • Contaminação de aqüíferos • Deterioração ambiental de grandes áreas metropolitana• Controle na fonte da drenagem urbana da
poluição doméstica e industrial
• Ênfase em hidroelétricas e abastecimento de água
• Início da pressão ambiental • Deterioração da qualidade da água dos
rios em razão do aumento da produção industrial e da concentração urbana
1980-1990 Interações do ambiente global
• Impactos climáticos globais • Preocupação com a conservação das florestas • Prevenção de desastres • Fontes pontuais e não pontuais • Poluição rural • Controle dos impactos da urbanização no
ambiente • Contaminação de aqüíferos
• Redução do investimentos em hidroelétricas
• Piora das condições urbanas: enchentes,qualidade da água
• Fortes impactos das secas do Nordeste • Aumento de investimentos em irrigação• Legislação ambiental
1990-2000 Desenvolvimento sustentável
• Desenvolvimento sustentável • Aumento do conhecimento sobre o
comportamento ambiental causado pelas atividades humanas
• Controle ambiental das grandes metrópoles • Pressão para o controle da emissão de gases,
preservação da camada de ozônio • Controle da contaminação dos aqüíferos das fontes
não pontuais
• Legislação de recursos hídricos • Investimentos no controle sanitário das
grandes cidades • Aumento do impacto das enchentes
urbanas • Programas de conservação dos biomas
nacionais: Amazônia, Pantanal, CerradoCosteiro
• Início da privatização dos serviços de energia e saneamento
2000 Ênfase na água
• Desenvolvimento da visão mundial da água • Uso integrado dos recursos hídricos • Melhora da qualidade da água das fontes
difusas: rural e urbana • Busca de solução para os conflitos
transfronteiriços • Desenvolvimento do gerenciamento dos
recursos hídricos dentro de bases sustentáveis
• Avanço do desenvolvimento dos aspectos institucionais da água
• Privatização do setor energético e de saneamento
• Diversificação da matriz energética • Aumento da disponibilidade de
água no Nordeste • Planos de drenagem urbana para as
cidades
Quadro 3 - Resumo dos destaques ambientais, por período, para os paises desenvolvidos e o
Brasil. Fonte: Tundisi, 2003, p. 96
42
2.3. Formação do Modelo de Gestão O atual modelo de gestão de recursos hídricos brasileiro tem seu marco inicial na
Constituição de 1988, levando a um longo processo de maturação que culminou com a Lei 9.433
de 1997, lei essa foi fortemente influenciada pelo modelo de gestão francês.
Modelo de gestão francês
O sistema francês de gestão dos recursos hídricos é a principal referência internacional.
Estabelecido na legislação da década de 1960, tal modelo define a bacia hidrográfica como
unidade administrativa de gestão dos recursos hídricos, além de também garantir a cobrança dos
agentes públicos e privados que contribuam para a deterioração da qualidade da água e que
retirem água de fontes naturais e/ou alterem o meio aquático da bacia hidrográfica.
O planejamento da utilização dos recursos hídricos francês é uma estratégia coerente, que
segue uma tendência “mais moderna” de tratar as questões ambientais, não como restrições, mas
como parte integrante do processo de planejamento do desenvolvimento. A notoriedade francesa
firma-se justamente na ampliação da participação da sociedade civil.
Esse envolvimento das comunidades é de fundamental importância, apresentando-se
como elemento dinamizador dos sistemas, por meio de constantes negociações entre os grupos
envolvidos. Os comitês de bacias hidrográficas franceses funcionam como verdadeiros
“parlamentos das águas”, nos quais a voz dos usuários passa a ter valor nas decisões relativas à
gestão e à cobrança pelos recursos hídricos.
A participação da sociedade na gestão das águas francesas estruturou-se a partir da
implantação das agências de bacias criadas pela lei de águas de 1964, vindo a consolidar uma
participação que já existia nas discussões sobre os usos da água; mas nada valeria a participação
de vários segmentos com posições divergentes se não fossem fixados os instrumentos de
disciplina e sanção. (Miranda, 2004)
No modelo francês, a taxa de cobrança dos agentes poluidores – a redevance – é
determinada pelo volume de poluição lançado ou pela degradação gerada sobre os corpos da
43
água. Contudo, é importante frisar que o lançamento de poluentes é livremente permitido, sendo a
aplicação da referida taxa uma das alternativas utilizadas pelos gestores franceses para inibir a
ação dos agentes poluidores.
Desse modo, a aplicação da redevance seria uma forma de induzir o poluidor a realizar
análises de custo-benefício entre poluir pagando taxas ou não poluir, adotando mecanismos ou
tecnologias que reduzam sua carga poluidora.
Como destaca Martins e Valêncio:
“...as receitas obtidas com a cobrança do uso da água na França são compostas, além
da redevance, pelas tarifas de captação e consumo de água, que variam conforme a
origem da água (superficial ou subterrânea), a localização geográfica e a época do
ano. Tais receitas são utilizadas em suas bacias de origem como fundos dos
programas plurianuais de desenvolvimento dos recursos hídricos e de redução e
controle da poluição”. (Martins e Valêncio, 2004, p. 31.)
O que se observa é que, nesse modelo de gestão, há uma estreita relação entre a eficácia
do sistema de gerenciamento dos recursos hídricos e a participação da sociedade. Por sua vez,
esse modelo é a base da estrutura do sistema implantado no Estado de São Paulo.
Comparando-se o quadro francês ao Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos no Estado de São Paulo, fica evidente a influência que o último sofreu em algumas de
suas características, como: o planejamento integrado em detrimento do setorial; a adoção da bacia
hidrográfica como unidade de planejamento e gestão; e as decisões tomadas por colegiados
formados por representantes do poder público e da sociedade civil.
A figura abaixo demonstra a estrutura do modelo francês de gestão dos recursos hídricos.
O destaque fica com o papel da Agência de Bacia, que propõem os valores da cobrança pelo uso
da água e a modalidade de ajuda a serem concedidos com esses recursos.
44
Ministério do Meio Ambiente
Comitê Nacional da Água Ministério das Finanças
Estabelece diretrizes gerais e prepara os projetos de lei relacionados às
águas e suas regulamentações
Avalia as tarifas para adequá-las aos planos
macroeconômicos
Estabelece a tutela sobre o
sistema
Comitês de ribeirão
Agência de Água Comitê de bacia
Conselho de administração da agência da
água
Realizam estudos técnico-
econômicos voltados à busca de soluções de
mínimo custo para implementação dos objetivos de
qualidade, resultando em montantes de
investimentos a serem realizados:
plano de bacia
Elabora o Plano Diretor de
Aproveitamento e Gestão das Águas
(SDAGE) que fixa para cada sub-bacia as diretrizes de
gestão, incluindo os objetivos
quanti e qualitativos para
as águas
Facilitação da
implementação dos SAGEs
Comunas e
departamentos Analisa e orienta a
agência no preparo do plano e
no estabelecimento dos valores de
cobrança pelo uso da água
Realizam obras
públicas sintonizadas com os planos de água com apoio do Fundo de
Investimento da bacia e/ou induzidos pela cobrança pelo
uso da água Propõe valores de cobrança pelo uso da água e modalidades de ajuda a serem concedidas
com esses recursos
Usuários de água
Realizam obras sintonizadas com os
planos de bacia, com apoio do Fundo de Investimentos da bacia e/ou induzidos pela cobrança pelo
uso da água
Concede empréstimos para
obras de acordo com o plano de bacia
Realiza a cobrança e
administra o Fundo de
Investimento da bacia
Comitê local das águas
Elabora o Plano de Aproveitamento e Gestão das Águas
(SAGE) no âmbito de sub-bacia
Aprova prioridades para o plano qüinqüenal de investimentos,
valores de cobrança pelo uso
da água, modalidades de ajuda da agência
Figura 1 - O sistema francês de gestão dos recursos hídricos. Fonte: Tundisi, 2003, p. 150.
45
Modelo de gestão brasileiro
Como foi visto, o gerenciamento dos recursos hídricos apresentava-se setorizado e
desarticulado. Cada setor que se utilizava de água estabelecia políticas e prioridades próprias,
sem atentar para o fato de que a mesma água é utilizada concomitantemente por outros agentes.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, marco importante no nosso
processo de democratização, estabeleceram-se conquistas para o movimento ambientalista
brasileiro, como as competências concorrentes entre os poderes federal, estadual e municipal,
promovendo a descentralização administrativa e das políticas públicas. Especificamente no setor
das águas, isso se reflete num complexo sistema legal, que define as bacias hidrográficas como
bases territoriais para uma gestão descentralizada e constitui Comitês de Bacia Hidrográfica, com
a incumbência de discutir, pensar, propor e resolver problemas locais. Como destaca Mota: “a
intenção dessa legislação é instituir uma política e um sistema de gerenciamento integrado
descentralizado e participativo”. (Mota, 2001, p. 4.)
Na Constituição de 1988, o art. 225 afirma que: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”. Dessa forma, o texto destaca a necessidade de atuação conjunta das
três esferas e dos três níveis de governo na defesa e proteção do meio ambiente.
Lei 9.433 de 1997
Em 8 de janeiro de 1997 foi sancionada a Lei 9.433, que definiu a Política Nacional de
Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SNGRH), baseada em seis princípios:
1) a água é um bem público;
2) a água é um recurso finito e tem valor econômico;
3) quando escassa, o abastecimento humano é prioritário;
4) o gerenciamento deve contemplar usos múltiplos;
46
5) a bacia hidrografica representa a unidade territorial para fins gerenciais;
6) o gerenciamento hídrico deve se basear em abordagens participativas que
envolvam o governo, os usuários e os cidadãos.
A Lei 9.433/1997 estabelece como um de seus fundamentos que a água é um bem de
domínio público, sendo um recurso natural limitado e dotado de valor econômico.
Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH)
Vale repetir que a legislação brasileira de gestão baseia-se em experiências internacionais,
tendo como principal modelo o sistema francês, implantado há mais de 40 anos. Lá, em poucas
décadas, conseguiu-se reverter uma situação grave de poluição das águas para níveis aceitáveis.
Isso, porém, foi um longo processo que envolveu a negociação entre as partes envolvidas.
Assim como no Brasil, faz-se o gerenciamento integrado por bacias hidrográficas,
respeitando-se seus limites naturais e não os estabelecidos por divisões políticas ou
administrativas, com a organização de Comitês, Agências e Consórcios para favorecer a
descentralização, fortalecendo o poder de decisão dos usuários. (Mota, 2001)
Outro fundamento importante da PNRH, é que a gestão deve ser descentralizada e contar
com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades. A descentralização ocorre
porque somos uma federação, com a existência de três níveis de poder: a União, os Estados e os
Municípios.
O PNRH é um plano estratégico de longo prazo, pactuado entre o Poder Público, os
usuários e as comunidades, que visa fundamentar e orientar a implementação da política e o
gerenciamento dos recursos hídricos propondo diretrizes e grandes metas para a gestão dos
mesmos. Desse modo, o PNRH reconhece que o gerenciamento dos recursos hídricos só pode ser
feito de forma integrada e enfatizando a participação da sociedade civil.
47
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH)
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH) atua com o
conjunto de órgãos e entidades, públicas e privadas, sendo que a bacia hidrográfica foi adotada
como unidade de planejamento e gestão. A utilização do planejamento, esse de forma
descentralizada, levou a uma nova realidade em que as prioridades de usos das águas, por
exemplo, serão primeiramente resolvidas em nível da bacia hidrográfica.
O SNGRH é composto pelos seguintes atores:
• Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH);
• Agência Nacional das Águas (ANA);
• Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
• Os Comitês de Bacia Hidrográfica;
• Os órgãos de governo cujas competências se relacionem com a gestão de recursos
hídricos;
• Agências de Bacias Hidrográficas
O SNGRH tem como objetivos:
1) coordenar a gestão integrada das águas;
2) arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
3) implantar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
4) planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos
hídricos;
5) promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
Ao CNRH, órgão mais elevado na hierarquia do SNGRH em termos administrativos, cabe
decidir sobre as grandes questões do setor, além de dirimir as contendas de maior vulto.
48
As competências do CNRH são:
1) promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;
2) arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
3) deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas
repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
4) deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
5) analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à
Política Nacional de Recursos Hídricos;
6) estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNGRH;
7) aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e
estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
8) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprová-lo e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
9) estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos
e para a cobrança por seu uso; e
10) estabelecer critérios que remetem ao CNRH ou aos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, para autorizar a criação de Agências de Água, mediante
solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
49
Secretaria Nacional de Recursos Hídricos (SNRH)
A Secretaria de Recursos Hídricos foi criada em 1995, parte integrante da estrutura básica
do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do SNGRH.
São competências da Secretaria propor a formulação da Política Nacional dos Recursos
Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, em especial:
I – monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
II – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
III – coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano
Nacional de Recursos Hídricos;
IV – promover a cooperação técnica e científica relacionada com a Política Nacional de
Recursos Hídricos;
V – promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais,
os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de
soluções; e
VI – coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e
projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de
suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos.
À Secretaria de Recursos Hídricos compete, ainda, exercer a função de secretaria-
executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
50
Agência Nacional das Águas (ANA)
Agência Nacional de Águas (ANA) é uma agência normativa que tem a missão de regular
o uso da água dos rios e lagos de domínio da União, assegurando quantidade e qualidade para
usos múltiplos, e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, um
conjunto de mecanismos, jurídicos e administrativos, que visam ao planejamento racional da
água com a participação de governos municipais, estaduais e da sociedade civil.
Cabe ainda a esse órgão o papel de fiscalizador, na defesa e interpretação das regras, na
definição operacional, investigação e denúncia de atividades irregulares ou abusos.
Existem, agregados ao SNGRH, os Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos,
que possuem uma estrutura semelhante à do primeiro, mas podendo variar de estado para estado
quanto a sua organização. O Sistema Estadual será mais detalhado no Capítulo III.
A figura seguinte resume o modelo de gestão de recursos hídricos brasileiro. Pode-se
destacar a distância que existe entre as Agências e as instancias da administração pública federal,
fator que não é visto no modelo francês.
51
Estrutura federal conforme Conselho Nacional de
Recursos Hídricos Lei Federal 9.433/1997 e
Figura 2 - O sistema de gestão de recursos hídricos brasileiro Fonte: Tundisi, 2003, p. 151
Lei 9.984/2000 da ANA
Secretaria de Recursos Hídricos
Agência Nacional de
Águas - ANA
Âmbito Federal
Estrutura de bacia hidrográfica Comitês de Bacias
Hidrográficas de Rios Federais
conforme Lei Federal 9.433/1997Agências de Água
Âmbito FederalCompartilhado com os Estados
Estruturas estaduais variáveisÓrgão Estadual
Gestor de Recursos Hídricos
Em cada Estado conformeConselho Estadual
de Recursos Hídricos
as respectivas leis: a Companhia de Gestão
de Recursos Hídricos éuma tendência, a ser
confirmada, de órgão Agências de Água executivo da política
estadual de recursos hídricos.Comitês de Bacias
Hidrográficas de Rios Estaduais
Autarquia ou Empresa Pública de Gestão de Recursos
Hídricos Âmbitos Estaduais
52
Instrumentos de gestão da Lei 9.433 de 1997 A Lei 9.433/1997 institui alguns instrumentos de gestão, brevemente descritos abaixo:
A) Os Planos de Recursos Hídricos, já elaborados são verdadeiros planos de obras – de
transposição de bacias hidrográficas vizinhas, de captação, adução e tratamento, bem ao gosto da
tradicional idéia de que recurso hídrico é apenas a água que flui pelos rios e que a única solução
para os problemas locais e ocasionais de escassez de água é o aumento da sua oferta. Pouco ou
quase nada se faz para incutir a necessidade de se considerar um uso cada vez mais eficiente da
gota da água disponível.
Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a
implementação da PNRH. Esses planos podem ser elaborados por bacia hidrográfica, por Estado
e para o País.
A elaboração dos Planos de Recursos Hídricos é um instrumento que auxilia na busca de
objetivos previamente estabelecidos, ou seja, o processo de planejamento se instrumenta
mediante a sua elaboração.
B) O segundo instrumento é o Enquadramento dos Corpos da Água em Classes de Usos
Preponderantes. Assim, visa-se a estabelecer uma ligação entre a gestão indissociável da
quantidade e da qualidade da água.
C) O terceiro instrumento é a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos,
mecanismo pelo qual o usuário recebe uma autorização, ou uma concessão, para fazer uso da
água para fins econômicos.
Conceitua-se a outorga de direito de uso de recursos hídricos como o ato administrativo
mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito
de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no
respectivo ato, consideradas as legislações especificas vigentes, ou seja, outorga de direito de uso
de recursos hídricos é o instrumento pelo qual o poder público atribui ao interessado, público ou
privado, o direito de utilizar privativamente o recurso hídrico. (Bohn, 2003)
53
Segundo Machado:
“O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício
dos direitos de acesso à água. A outorga visa a dar uma “garantia quanto à
disponibilidade de água, assumida como insumo básico de processo produtivo”.
(Machado, 2002, p. 59.)
D) O quarto instrumento é a Cobrança pelo Uso da Água, essencial para criar as
condições de equilíbrio entre as forças da oferta (disponibilidade de água) e da demanda. Esse
assunto será abordado com maior profundidade nos próximos capítulos.
E) O quinto instrumento da Lei Federal nº. 9433/1997 é o Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH), gerido pela ANA, que se destina a coletar,
organizar, criticar e difundir a base de dados relativa aos recursos hídricos, seus usos, o balanço
hídrico de cada bacia hidrográfica, unidade de planejamento, provendo aos gestores, usuários,
sociedade civil e outros segmentos interessados nas informações necessárias ao processo
decisório.
A integração da infinidade de bases cartográficas digitais é fundamental para se reduzir o
tempo e o custo de estruturação da informação hidrológica em um Sistema de Informações
Geográficas – SIG – confiável e de fácil acesso.
O funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos deve seguir três
princípios básicos:
1) reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos;
2) atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de
recursos hídricos em todo o território nacional; e
3) fornecer subsídio para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
54
Essas informações são essenciais, tanto para os técnicos e gestores de recursos hídricos,
como para a coletividade. O processo participativo da gestão de recursos hídricos se efetiva
através de pessoas bem informadas, por isso a necessidade de se garantir o acesso à informação.
F) O sexto e último instrumento é a Compensação aos Municípios, indicativo da
necessidade de ressarcimento a essas Unidades da Federação pela inundação de terras e outras
formas de uso e ocupação do meio físico por instalações ou infra-estruturas especificas.
Considerações finais do capítulo
Como pôde ser visto, a contextualização dos recursos hídricos é bastante complexa e os
problemas aqui abordados são só alguns de uma realidade mais precária.
O crescimento da escassez tende a ampliar os conflitos e a necessidade de um
planejamento sistemático que abranja o quantitativo e o qualitativo, levando dessa forma à
necessidade de uma abordagem multissetorial, articulada e integrada entre os atores envolvidos, a
fim de assegurar a sustentabilidade da gestão de recursos hídricos.
Nos próximos capítulos será abordado com maior profundidade o papel das Bacias
Hidrográficas e das Agências de Bacias, em especial na Bacia do Alto Tietê.
55
“...embora o Brasil ostente a maior descarga de água doce
do mundo nos seus rios, quando estes secarem ou só
transportarem esgotos não tratados das nossas cidades, já
não será possível produzir alimentos, plantar árvores e o
dinheiro do bolso de pouco valerá.” (Rebouças, 2004, p. 3.)
56
CAPÍTULO III - BACIA DO ALTO TIETÊ (BAT)
Este capítulo tem como objetivo trazer à discussão da gestão dos recursos hídricos a
região da Bacia do Alto Tietê (BAT) e apresenta a seguinte estruturação: discorre sobre a
caracterização física e populacional, sua problemática local na gestão dos recursos hídricos e
termina destacando a importância de uma gestão metropolitana.
No Estado de São Paulo, a gestão dos recursos hídricos ficou a cargo do Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH), que objetivou a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, a atualização e a aplicação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos (PERH), congregando órgãos estaduais, municipais e entidades da
sociedade civil.
Essa estruturação sistêmica da gestão de recursos hídricos prevê que a atuação de cada
setor aconteça de forma articulada com as ações dos demais setores, implicando, portanto, um
processo decisório compartilhado que necessita de planos e programas integrados.
3.1 CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
A BAT corresponde à área drenada pelo Rio Tietê desde sua nascente em Salesópolis até
a Barragem de Rasgão, compreendendo uma área de 5.985 km2, contida em cerca de 2/3 da
RMSP e composta por 35 dos 39 municípios da RMSP.
A BAT está dividida em seis sub-bacias e cinco subcomitês (merecem ser destacados dois
pontos: a sub-bacia Penha-Pinheiros não possui correspondente a subcomitê e o Município de
São Paulo possui representação nos cinco subcomitês): Tietê – Cabeceiras, Cotia –
Guarapiranga, Jusante Pinheiros – Pirapora, Juquerí – Cantareira e Billings-Tamanduateí.
A RMSP é a quarta maior mancha urbana do mundo e apresenta uma população de cerca
de 18 milhões de habitantes. Esse montante poderá chegar em 2010, segundo dados da Fundação
SEADE, a 20 milhões de habitantes, apresentando assim problemas ambientais ainda mais sérios,
entre eles os que envolvem os recursos hídricos.
57
Dos 35 municípios da BAT, 28 são atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo – SABESP, por concessão, enquanto que os demais têm seus sistemas
próprios de distribuição de água e coleta de esgotos, operados através de serviços autônomos,
empresas ou departamentos municipais.
Segundo a literatura, a SABESP produz atualmente entre 63 e 66 m3/s, utilizando oito
sistemas produtores de água que fazem parte do Sistema Integrado da Região: Cantareira,
Guarapiranga, Alto Tietê, Rio Grande, Rio Claro, Alto e Baixo Cotia e Ribeirão da Estiva.
A figura a seguir demonstra a amplitude da mancha urbana na Bacia do Alto Tietê.
Figura 3 - Mapa da mancha urbana na Bacia do Alto Tietê. Fonte: www.rededasaguas.org.br
58
3.2 BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ: PROBLEMÁTICA E CONFLITO
A problemática dos conflitos entre os usuários dos recursos hídricos encontra-se centrada
na dinâmica sócio-econômica da RMSP, pois sofreu uma expansão populacional maior que sua
infra-estrutura suportava. Segundo Del Prette:
“...a cidade de São Paulo integrou ao seu redor muitas outras cidades: inicialmente as
mais próximas, formando um continuun que não pára de se espraiar; além disso,
lançou seus tentáculos para um pouco mais longe, cujos impactos começam a ser
materializados nas bacias hidrográficas vizinhas. Do ponto de vista sócio econômico
essa relação é muito mais ampla e alcança pontos bem mais distantes”. (Del Prette,
2000, p. 29.)
Há várias décadas, a utilização dos recursos hídricos na RMSP tem convivido com
dificuldades atribuídas aos conflitos de uso, em virtude do aumento da poluição das águas e da
demanda crescente do abastecimento doméstico e industrial.
A BAT apresenta hoje uma capacidade máxima de produção próxima de 70m3/s, sendo
que a demanda média atual é de aproximadamente 66m3/s, ou seja, insuficientes para qualquer
projeção de crescimento futuro. Essa situação intensifica os problemas de tensão pelo uso da água
entre os municípios da Bacia do Rio Piracicaba com os da BAT, pois de lá são retirados 31m3/s
para o Sistema Cantareira.
O rápido desenvolvimento econômico da região da Bacia do Rio Piracicaba, aliado ao
crescimento populacional (4,5 milhões de habitantes) e ao fato de que parcela substancial dos
recursos hídricos superficiais são revertidos para a BAT pelo Sistema Cantareira, tem agravado
os conflitos entre as bacias hidrográficas, que já se encontra em situação preocupante em relação
ao binômio “distribuição versus demanda”. (Mauad e Lima, 2003)
59
Godoy destaca um fato que poucos lembram, mas muito relevante:
“O desenvolvimento econômico da RMSP foi assegurado com a garantia de
suprimento efetivo de água de boa qualidade proveniente da bacia vizinha. Por
outro lado o desenvolvimento econômico de regiões da Bacia do Piracicaba foi
limitado com a doação do bem”. (Godoy, 2000, p. 3.)
O crescimento irregular da RMSP provocou destruição de muitas áreas de preservação,
que somados às construções de edificações nas várzeas e até mesmo nos leitos dos córregos
resultou na impermeabilização em larga escala do solo.
Esses e outros impactos urbanos ocorreram, porque os municípios, em grande parte, não
possuem capacidade institucional, técnica e econômica para administrar o problema, enquanto os
Estados e a União estão distantes demais para buscar uma solução gerencial. Conseqüentemente,
cada um dos problemas é tratado de forma isolada, sem um planejamento preventivo, trazendo
como resultados elevados prejuízos econômicos e forte degradação ambiental.
Segundo Dowbor:
“...essa conjuntura amplia a problemática sobre os recursos hídricos, pois a ausência
do planejamento do uso da água leva ao avanço predador de novas bacias, cada vez
mais distantes e com custos maiores. O que leva a conclusão de que não haverá
muito estímulo em um município para controlar a poluição no seu rio se a montante
outro município continua a poluir”. (Dowbor, 2004, p. 37.)
Na RMSP é visível o processo de periferização, que ocorre devido à lógica do capital,
segundo a qual as áreas centrais são valorizadas e a população mais carente é “expulsa” para as
regiões periféricas, intensificando a ocupação de áreas de preservação ambiental e de mananciais.
O resultado dessa ocupação das áreas de proteção ambiental e as de mananciais é o
agravamento das condições dos recursos hídricos na bacia que abastece parcela significativa da
população.
As áreas de mananciais da RMSP estão principalmente distribuídas na região sul-sudeste-
sudoeste e norte-nordeste. Dos municípios da RMSP, cerca de 70% são total ou parcialmente
60
abrangidos por áreas protegidas pela Lei de Mananciais e 13% possuem território totalmente
inserido.
Alguns municípios estão totalmente inseridos em mananciais protegidos (Embu-Guaçu,
Itapecerica da Serra, Juquitiba, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra) que equivalem a 23% do
total de áreas de mananciais. A cidade de São Paulo, maior município da RMSP, possui 36% de
sua área integrando os mananciais protegidos, o que equivale a 12,5% da área total protegida.
(Del Prette, 2000)
Outra questão pouco debatida é o uso indiscriminado das águas subterrâneas na RMSP:
atualmente cerca de 10% do abastecimento vem dessa fonte, destinando-se principalmente ao uso
particular. Essas águas, por estarem mais protegidas, são mais limpas, porém a falta de controle e
fiscalização compromete seu futuro.
Na RMSP há quatro cidades parcialmente abastecidas com águas subterrâneas e também
com águas superficiais, que são: Santana do Parnaíba, Biritiba Mirim, Mairiporã e Salesópolis. Já
Cajamar e Pirapora são totalmente abastecidas por águas subterrâneas.
O mapa abaixo, demonstra o crescimento demográfico da RMSP, onde é possível
observar o esvaziamento da região central e o crescimento da periferia, onde predominam as
classes de renda mais baixa e as piores ofertas de infra-estrutura à população.
61
Figura 4 - Mapa de crescimento demográfico da RMSP Fonte: Porto, 2003
62
3.3 GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ
(BAT)
A gestão de recursos hídricos nos Estados segue a mesma lógica da gestão federal,
podendo apresentar variações nas composições dos diversos órgãos, de acordo com a legislação
de cada Estado.
Política Estadual de Recursos Hídricos
No Estado de São Paulo, a Política Estadual de Recursos Hídricos foi estabelecida pela
Lei Estadual nº. 7.663 de 30 de dezembro de 1991. Esta política visa assegurar que a água,
recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social, possa ser
controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários e pelas gerações
futuras, em todo o território do Estado de São Paulo.
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH)
A Lei Estadual nº. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, estabeleceu a Política Estadual de
Recursos Hídricos e instituiu o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SIGRH), na tentativa de remediar os conflitos dos diversos usos das águas públicas, constituindo
um novo rumo para a gestão das águas no Estado de São Paulo.
O SIGRH, um sistema baseado no modelo francês já referido, adota a bacia hidrográfica
como unidade de planejamento e gerenciamento, com a função de viabilizar a integração dos
atores de uma mesma região. Na abordagem tradicional (modelo anterior), a gestão de recursos
hídricos sempre era realizada de forma compartimentada (setorializada) e não integrada.
A adoção da bacia hidrográfica, como unidade de planejamento e gerenciamento de recursos
hídricos, representou um avanço conceitual muito importante na busca da integração da gestão
dos recursos hídricos, favorecendo o desenvolvimento de estudos inter-disciplinares, o
gerenciamento dos usos múltiplos e a busca da conservação desse bem. Pode-se observar que o
SIGRH adota um mecanismo de gestão que se baseia na combinação dos seguintes fatores:
63
• Colegiado de gestão em nível central e regional (comitês e subcomitês de bacia, no caso
da BAT), integrados por representantes eleitos dos órgãos e entidades do Governo do
Estado, dos municípios e da sociedade civil, com igual número por segmento (16);
• Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborado a partir dos Planos de Bacias;
• Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).
Mota destaca a importância desse processo de descentralização no SIGRH:
“O que distingue o SIGRH dos demais sistemas baseados em Conselhos
participativos é que este possui seus próprios recursos, provenientes do Estado e dos
Municípios; de royalties pagos pelos aproveitamentos hidroelétricos no Estado,
empréstimos, entre outros”. (Mota, 2001, p. 63.)
Porém, apesar de todo esse avanço, ainda existe uma desarticulação generalizada na
gestão por parte das instituições, umas em relação às outras e ambas em relação à sociedade,
dominadas a partir de facções políticas que em geral não privilegiam o bem público e tentam
sobreviver a partir de posições estratégicas de cargos e funções. (Del Prette, 2000)
Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CRH
O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos (CRH) é a instância máxima para deliberação
de políticas públicas concernentes à gestão da água. Cada comitê reúne uma ou mais Unidades de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI). Foram definidas 22 dessas unidades no Estado
de São Paulo.
O CRH tem a função de definir as políticas públicas por meio da elaboração do Plano
Estadual dos Recursos Hídricos, resultado da contribuição dos relatórios oriundos dos Comitês de
Bacia. Mas a implementação das políticas fica a cargo de órgãos estaduais, como a Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo - DAEE
(no caso do Estado de São Paulo). Essas e outras organizações do Estado orientam o Comitê
Coordenador do Plano Estadual dos Recursos Hídricos (CORHI) instância técnica do SIGRH.
64
O CRH fica incumbido de estabelecer normas gerais para composição, organização,
definição de competências e funcionamento dos Comitês, que são órgãos colegiados de caráter
consultivo e deliberativo de nível regional. Estes devem atender aos princípios de gestão tripartite
e paritária entre Estado, municípios e sociedade civil.
Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH)
O termo comitê deriva do francês “comité” e significa reunião de pessoas encarregadas de
examinar certos negócios, de dar um parecer, de preparar uma deliberação, de orientar uma
decisão. (Bohn, 2003)
O CBH é formado por um colegiado democrático composto por representantes de órgãos
estaduais, dos municípios e da sociedade civil organizada para a gestão dos recursos hídricos.
Sua atuação dá-se na instância técnica coordenadora, a partir da qual muitas decisões
devem ser aplicadas pelos subcomitês. Estes não possuem capacidade governativa para
implementar tais decisões. Em outras palavras, o CBH depende a cada novo plano de um
encaminhamento ou medidas, de uma base de representatividade política entre os executivos e
legislativos municipais.
As competências dos Comitês de Bacia Hidrográfica são:
1) Promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação
das entidades intervenientes;
2) Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos
hídricos;
3) Aprovar o Plano de Recursos Hídricos;
4) Acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
5) Propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de
isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo
com o domínio destes;
65
6) Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os
valores a serem cobrados;
7) Estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo.
É ainda esperado dos Comitês que:
A) a atual e as futuras gerações tenham a necessária disponibilidade de água, em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos;
B) a utilização dos recursos hídricos seja racional e integrada, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; e
C) a prevenção de eventos críticos e a defesa contra eles sejam trabalhadas, sendo tais
eventos de origem natural ou decorrentes do uso integrado dos recursos hídricos.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (CBH-AT) iniciou seus trabalhos
efetivamente em meados de 1996 (embora tenha sido gestado no período 1992-96 e criado em
09/11/1994). Sua plenária é constituída por 48 representantes, com voto individual, distribuídos
entre 16 representantes do Estado, 16 representantes das prefeituras municipais e 16
representantes da sociedade civil.
O CBH-AT tem como prioridades:
• Atuar de forma regionalizada em cinco subcomitês;
• Fazer o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos e das fontes
poluidoras;
• Fazer o cadastramento dos poços profundos;
• Efetivar o Projeto de Despoluição do Rio Tietê;
• Consolidar a revisão da Lei de Proteção de Mananciais;
• Promover o uso racional da água;
66
• Atuar na prevenção contra inundações e controle de erosão.
Para essas tarefas foram criadas Câmaras Técnicas por deliberação da Plenária do Comitê,
a fim de tratar de temas específicos relativos a recursos hídricos, cada qual com cerca de 12
integrantes:
1) Drenagem e Controle de Inundações;
2) Qualidade e Proteção aos Mananciais;
3) Quantidade e Racionalização dos usos da Água;
4) Planejamento.
O CBH-AT é o único do país que apresenta a subdivisão em subcomitês de bacias
hidrográficas, com isso acredita-se que seja possível promover a devida descentralização política
que se pretende com a adoção da bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento.
O CBH é regulamentado por estatuto e os subcomitês por regimento interno. Tem como
instância maior a sua plenária, onde participam os representantes dos três segmentos que o
compõem, com direito a voz e voto, além da participação aberta, com direito a voz de qualquer
interessado. (Mota, 2001)
No caso da RMSP, a instalação do CBH-AT exigiu um trabalhoso processo de acertos,
dadas as proporções territoriais e as complexidades regionais, com a existência das áreas de
proteção aos mananciais já estabelecidas e dos reservatórios de captação e abastecimento, sendo
que uma das prioridades deste Comitê foi a divisão das ações em subcomitês.
A Secretaria Executiva do CBH deve ser exercida pela Agência de Bacia. A Lei nº.
10.020 de 03 agosto de 1998 autorizou o Poder Executivo a participar da constituição da Agência
de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (ABH-AT), que foi criada na bacia onde os problemas
relacionados aos recursos hídricos assim a justificam.
Tais instituições foram criadas a partir de deliberação do Comitê de sua área de
abrangência, com adesão de pelo menos 35% dos municípios ou daqueles que possuam pelo
67
menos 50% da população da bacia hidrográfica, devidamente aprovadas pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos.
A figura abaixo resume a organização do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê
Figura 5 - Organograma do Comitê da Bacia do Alto Tietê Fonte: www.ambiente.sp.gov.br
Agência de Bacia Hidrográfica
As Agências de Bacias representam uma inovação trazida na legislação para atuarem
como secretarias executivas dos correspondentes Comitês, e destinadas a gerir os recursos
financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água.
68
Sua principal competência é legislar a gestão das águas e entre suas atividades de
planejamento, destacam-se:
1) atualizar o balanço da disponibilidade de recursos hídricos;
2) elaborar o Plano de Recursos Hídricos;
3) gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de
atuação;
4) efetivar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (outorgados);
5) acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e
6) celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de
suas competências, entre outros.
A Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (ABH-AT) será estudada mais
profundamente no capítulo IV.
Subcomitês
Como já mencionado, o CBH-AT é o único comitê dividido em cinco subcomitês,
visando facilitar a gestão mais próxima dos problemas: Billings – Tamanduateí, Juqueri –
Cantareira, Tietê – Cabeceiras, Cotia – Guarapiranga e Pinheiros – Pirapora.
Cada um dos subcomitês trabalha para elaborar seus planos de ação que vão orientar o
Plano de Bacia do Alto Tietê. Além disso, os subcomitês também têm o poder de criar Câmaras
Técnicas que visam discutir propostas de ação e prioridades de investimentos dos recursos
captados junto ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).
Além da divisão dos cinco subcomitês, para um melhor funcionamento, a BAT foi
dividida em seis sub-bacias: Cabeceiras – Tietê, Cotia – Guarapiranga, Penha – Pinheiros (essa
não tem subcomitê representante por ser encontrar toda dentro do Município de São Paulo),
Jusante Pinheiros – Pirapora, Juqueri – Cantareira, Billings - Tamanduateí.
69
Sub-bacia Área de Drenagem (Km2) Municípios
Cabeceiras 1.694
Arujá Guarulhos
Itaquaquecetuba Ferraz de Vasconcelos
Poá Suzano
Mogi das Cruzes Biritiba-Mirim
Salesópolis São Paulo (parte)
Cotia - Guarapiranga 905
São Lourenço da Serra Embu-Guaçu
São Paulo (parte) Itapecerica da Serra
Embu Cotia
Taboáo da Serra Penha - Pinheiros 1.019 São Paulo (parte)
Jusante Pinheiros - Pirapora 569
Itapevi Jandira Barueri
Carapicuíba Osasco
Santana do Parnaíba Pirapora
São Paulo (parte)
Juqueri - Cantareira 713
Cajamar Caieiras
Franco da Rocha Francisco Morato
Mairiporã São Paulo
Billings 1025
Diadema São Caetano do Sul
Santo André São Bernardo do Campo
Mauá Ribeirão Pires
Rio Grande da Serra São Paulo (parte)
Total 5.985 35 Quadro 4 - Sub-Bacias da Bacia do Alto Tietê – áreas e municípios Fonte: Gama, 2003
O quadro acima destaca as sub-bacias da BAT e os seus respectivos municípios,
lembrando que o município de São Paulo devido a sua condição atípica em tamanho e população
tem representatividade em todas as sub-bacias.
70
1) Região Sul/Sudeste: Subcomitê Cotia - Guarapiranga
O Subcomitê Cotia – Guarapiranga divide-se em dois sistemas:
• Sistema Guarapiranga
O Sistema Guarapiranga fornece cerca de 12m3/s (20% da água potável do Município) e é o
maior sistema produtor da RMSP atendendo cerca de 3 milhões de habitantes. Os rios Embu-
Mirim e Embu-Guaçu contribuem com 97% das águas da Bacia do Guarapiranga. Essa região
apresenta o grave problema de loteamentos clandestinos nas áreas de mananciais, proliferando a
degradação e a poluição da região.
A área do Guarapiranga abrange cerca de 1/3 da área total localizada no município de São
Paulo, avançando ainda por todo o município de Embu-Guaçu e áreas dos municípios de Embu e
Itapecerica da Serra e, em menor escala, Cotia e Juquitiba.
• Sistema Cotia
O Sistema Cotia apresenta uma das menores capacidades de fornecimento de água entre todos
os Sistemas da RMSP. O Baixo Cotia distribui água para os municípios de Barueri, Carapicuíba
(parcialmente), Itapevi e Jandira. Já os municípios de Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da
Serra e Vargem Grande Paulista (que não integra a RMSP), são abastecidos pelo Alto Cotia e
enfrentam o problema da escassez de água com muita freqüência.
A sub-bacia do Cotia – Guarapiranga possui uma área de drenagem de 965 km2, da qual
630 km2 pertencem ao Guarapiranga e 235 km2 ao Cotia. Corresponde a 16,3% do território da
bacia hidrográfica total e contém três reservatórios: Guarapiranga, Pedro Beicht e Cachoeira da
Graça. (Del Prette, 2000, p. 32.)
Municípios integrantes são: Cotia, Embu, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu-
Guaçu, São Paulo, São Lourenço da Serra, Juquitiba.
71
2) Região Leste: Subcomitê Cabeceiras - Tietê
A região chamada de Cabeceiras é a nascente do Rio Tietê e engloba municípios
produtores agrícolas do chamado cinturão verde da Grande São Paulo. Os problemas que esse
subcomitê enfrenta têm duas origens centrais:
o a grande derivação para irrigação hortigranjeira e produtores agrícolas, o que
gera diferentes tipos de conflitos de uso entre eles e o consumo público;
o a grande dificuldade para implementar uma agenda técnica, por faltar apoio
dos executivos municipais.
Municípios integrantes: Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá,
Suzano, Biritiba Mirim, Salesópolis, Guarulhos, Arujá, São Paulo.
3) Região Norte – Subcomitê Juqueri – Cantareira
O Subcomitê Juqueri – Cantareira possui uma área de drenagem de aproximadamente 713
km3, correspondendo a 12,1% do total da bacia e seu maior reservatório é Paiva Castro no Rio
Juqueri, sendo que ela apresenta-se dividida em dois sistemas:
• Sistema Cantareira
O Sistema Cantareira compreende um conjunto de quatro reservatórios, situados em cotas
decrescentes – Jaguari – Jacareí, Cachoeira, Atibainha e Paiva Castro – interligados por túneis e
canais e com o bombeamento das águas para a Estação de tratamento do Guaraú, após a
passagem pelo reservatório Águas Claras. Nessa Estação, as águas são potabilizadas e
encaminhadas por gravidade ao Sistema Adutor Metropolitano – SAM, a partir de onde são
distribuídas.
As discussões atuais sobre o sistema de reversão de águas da Bacia do Piracicaba
(reversão 31 m3/s de água) residem no fato, entre outros, de que a própria bacia fornecedora
72
estaria necessitando dos recursos ora exportados, estando prejudicada pela escassez hídrica para
determinados fins. O desenvolvimento econômico já encontra condicionantes, principalmente no
uso industrial.
A água vinda do Sistema Cantareira é estratégica e responsável por mais da metade do
abastecimento da RMSP, atendendo à zona Norte da RMSP integralmente e às zonas Centrais,
Leste e Oeste, parcialmente.
Municípios integrantes são: Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras,
Mairiporã, São Paulo.
4) Região Centro – Oeste: Subcomitê Pinheiros - Pirapora
A sub-bacia Jusante do Pinheiros – Pirapora é a menor área da bacia hidrográfica, com
479 km2, correspondendo a 8,1% da área total, abrigando o reservatório de Pirapora.
A atuação deste subcomitê é marcada pela complexidade dos usos e abusos dos Rios
Pinheiros e Tietê na região central e oeste do município de São Pulo, local de intensa urbanização
com enorme concentração populacional.
Municípios integrantes: Pirapora, Santana do Parnaíba, Itapeví, Barueri, Osasco,
Carapicuíba, Jandira, São Paulo.
5) Região do ABC: Subcomitê Billings – Tamanduateí
Esse é o comitê com maior penetração regional e maior capacidade governativa diante de
uma divisão de trabalho político mais avançada. Essa região apresenta características físicas
interessantes, pois possui grande adensamento populacional urbano e grandes áreas de
preservação ambiental (Serra do Mar).
A sub-bacia da Billings ocupa uma área de aproximadamente 1.025 km2, correspondendo
a 17,3% da área total da bacia, porém possui o seu maior reservatório, com um lago de 1,2
bilhões de m3, localizado a sul-sudeste da RMSP. A Represa Billings fornece 4,0 m3/s, entretanto
pode receber grande carga poluidora através do bombeamento das águas dos Rios Pinheiros e
Tietê.
73
Municípios integrantes: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Paulo.
• Sistema Rio Grande
O Sistema Rio Grande é formado pelo braço do Rio Grande da represa Billings e abastece
os municípios de Santo André, São Caetano do Sul, Diadema e, principalmente, São Bernardo do
Campo. As águas são tratadas na Estação de Tratamento de Água do Rio Grande. O volume de
água fornecido pelo sistema Rio Grande é de pouco mais de 4m3/s. (Ribeiro, 2004)
• Sistema Rio Claro
O Sistema Rio Claro fornece cerca de 3,0m3/s para os municípios de Mauá, Ribeirão
Pires, Santo André (parcialmente) e São Paulo (também parcialmente). Ele recebe água do
reservatório Rio Claro e a que é transposta de outros reservatórios, como Poço Preto e Guaratuva.
(Ribeiro, 2004)
• Sistema Alto Tietê
O Sistema Alto Tietê conta com os reservatórios de Ponte Nova, Jundiaí e Taiaçupeba.
Encontram-se em construção mais dois reservatórios, assim, o sistema em pleno funcionamento
poderá fornecer uma vazão de 15m3/s.
O mapa abaixo (Figura 6) destaca a localização das sub-bacias na Bacia do Alto Tietê, a
seguir a Figura 7 apresenta a caracterização da Bacia do Alto Tietê e destaca as fronteiras com as
demais bacias, inclusive indicando o relacionamento (receptor e fornecedor de água) com as
demais bacias.
74
Figura 6 - Sistemas Integrados da Bacia do Alto Tietê Fonte: www.rededasaguas.org.br
Figura 7 – Caracterização da Bacia do Alto Tietê Fonte: www.rededasaguas.org.br
75
Instrumentos de gestão
O SIGRH conta com alguns instrumentos de gestão abaixo destacados:
Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH)
De caráter similar ao Plano Nacional, os Planos Estaduais são elaborados pelos Comitês
de Bacias Hidrográficas. O PERH deve conter diretrizes gerais para orientar os Planos Diretores
dos Municípios; planos de uso prioritário e propostas de enquadramento dos corpos da água em
classes de uso; programas anuais e plurianuais de recuperação e proteção dos recursos hídricos.
Na BAT, o CBH elaborou o Plano de Bacia do Alto Tietê, de onde podem-se destacar três
grandes objetivos:
I) assegurar água de boa qualidade e na quantidade adequada a toda a população,
sendo necessária a proteção e a conservação dos mananciais e o uso racional da
água;
II) recuperar e conservar a qualidade dos corpos da água da bacia; e
III) implantar sistemas eficientes de drenagem e controle de cheias.
Com metas de curto prazo, o Plano prevê programas de proteção aos mananciais e de
recuperação ambiental e o desenvolvimento de formas de ocupação do solo compatíveis com a
preservação desses mananciais, além de programas de ações prioritárias do Plano de Controle de
inundações e do Programa de Gestão Integrada da BAT que contemplam a questão da quantidade
e da qualidade das águas na região.
No médio/longo prazo os programas vão da utilização racional dos recursos hídricos,
garantindo prioridade ao abastecimento público, passando pelos planos anuais e plurianuais de
proteção e utilização dos recursos hídricos que devem incentivar o uso múltiplo de forma racional
e também desenvolver instrumentos de informação à comunidade sobre alternativas de
desenvolvimento econômico e social, considerando as limitações da disponibilidade das águas.
76
O Plano da Bacia aponta para obras em saneamento e drenagem urbana, de ampliação das
Estações de Tratamento de esgotos previstas no Plano Diretor de Esgotos. compensação aos
municípios por meio da recuperação de áreas degradadas e recomposição de vegetação nativa e
identificação de lixões, aterros sanitários esgotados e em operação. Enfim, ações e intervenções
que considerem o conjunto de problemas comuns aos municípios que constituem a BAT.
(SVMA, 2004)
Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO)
O FEHIDRO efetua a arrecadação de recursos financeiros das seguintes fontes: do Estado,
dos Municípios, da União; compensação financeira do Estado por aproveitamento
hidroenergético, recursos minerais; cobrança pelo uso da água; empréstimos nacionais e
internacionais; retorno das operações de crédito com órgãos da administração direta e indireta,
consórcio intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; aplicação
de recursos, multas; rateios dos custos de obras de aproveitamento múltiplo; doações. O
FEHIDRO é supervisionado por um Conselho de Orientação (CORHI), tirado do Conselho
Estadual.
Dessa forma, o FEHIDRO desenvolve um papel de agente que divide os recursos
financeiros para os interessados (por meio de seleção) envolvidos na gestão dos recursos hídricos.
3.4 GESTÃO METROPOLITANA
Uma das marcas do século XX foi a aceleração do processo de urbanização e o
surgimento das grandes aglomerados humanos. Pensando no desenvolvimento nacional, o
governo militar criou as Regiões Metropolitanas, a fim de favorecer a integração e o
desenvolvimento local. Em 1973, a instituição das primeiras regiões metropolitanas, gerou a
perspectiva de uma atuação conjunta nos serviços comuns aos municípios quanto ao
desenvolvimento econômico e social, saneamento básico, uso do solo, transportes e sistema
viário, produção e distribuição de gás combustível canalizado, aproveitamento de recursos
hídricos e controle de poluição.
77
Apesar da intenção de uma integração técnica entre planos setoriais, esse planejamento
regional não saiu do papel até hoje.
As regiões metropolitanas detêm graves problemas de ordem econômica e social, pois são
aglomerados urbanos que concentram uma parcela substancial da população e das atividades
produtivas do país.
A RMSP tem atualmente pouco mais de 18 milhões de habitantes, é um exemplo evidente
da ausência de uma gestão metropolitana, pois seu processo de urbanização caótico, através do
rápido crescimento populacional sem ordenação alguma, gerou uma grande vulnerabilidade à
região, sem considerar as sérias conseqüências para o meio ambiente.
A RMSP é a mais importante área produtora de bens do Brasil. Seu Produto Interno Bruto
(PIB) corresponde a 18% do PIB nacional e 47,6% do PIB do Estado de São Paulo.
As questões que envolvem a criação de uma gestão metropolitana vão muito além da
temática centralização – descentralização do Estado, devem envolver pontos inovadores do ponto
de vista do federalismo local e regional, em contraposição à Constituição brasileira.
Sobre o processo de centralização, Biazzi destaca:
“...o jogo entre centralização e descentralização do Estado é um processo sob marchas
e contramarchas que vai se movendo ao longo de experiências nem sempre inovadoras
de federalismo local e regional, em contrapartida ao unitário no Brasil”. (Biazzi, 1998,
p. 102.)
Com a indefinição entre centralização/descentralização e sem uma visão metropolitana
consolidada da política pública, o abastecimento de água se encontra comprometido pela
ocupação e pelo uso incompatível com a manutenção de sua qualidade e quantidade, podendo
levar a um agravamento das condições de vida na RMSP, como destaca Del Prette:
78
“...que existem são duas questões distintas para compreender a inter-relação das
questões ambientais e sociais: a primeira diz respeito à lógica que empurra parcela
significativa da população para as áreas que precisam ser preservadas: a segunda diz
respeito à incapacidade do poder público de tratar a questão ambiental como um
problema global, levando em consideração uma perspectiva integrada dos problemas
sociais e ambientais, dentre os quais os problemas relativos às áreas de proteção, aos
recursos hídricos e ao saneamento básico são manifestações de uma problemática
social mais ampla”. (Del Prette, 2000, p. 16.)
Ainda segundo Del Prette:
“...essa lógica tem o seu espaço privilegiado na metrópole, que potencializa os
mecanismos de acumulação de capital, valorização do solo, demarcação de territórios.
Sua marca registrada é a apropriação privada e o desrespeito pelo bem público em
todos os sentidos.” (Del Prette, 2000, p. 16.)
Essa ausência de uma gestão metropolitana prejudica o SIGRH, pois, para assegurar água
de boa qualidade na quantidade adequada a toda a população, são necessários a proteção dos
mananciais superficiais e subterrâneos, a conservação e o uso racional da água, assim como
implantar sistemas eficientes de drenagem e controle de cheias, por meio de medidas estruturais e
não-estruturais.
Como diz Dowbor:
“...administrar uma metrópole como a RMSP com 18 milhões de habitantes é mais
difícil que administrar um país. O crescimento populacional do município de São
Paulo foi vertiginoso, em 1950 a população da cidade de São Paulo era de cerca de
1,5 milhões de habitantes, em 2004 são 10 milhões, resultando em expansão das
periferias sem empregos e com precária infra-estrutura”. (Dowbor, 2004, p. 36.)
79
Considerações finais do capítulo
O processo de formação das Regiões Metropolitanas foi resultado de uma necessidade
conjunta de gestão em municípios conurbados, mas com a ausência de políticas adequadas, o que
resultou numa gestão metropolitana ineficiente.
A RMSP é uma região que sofre os efeitos de sua urbanização desordenada, resultando
em contradições sociais gritantes configuradas principalmente na relação “centro-periferia”.
Essa ausência de uma gestão metropolitana na RMSP prejudicou o próprio SIGRH, pois
este poderia ter sido melhor desenvolvido caso houvesse uma gestão metropolitana, pois a falta
de integração entre os diferentes setores envolvidos e a articulação falha trouxe pouco resultado,
principalmente para a sociedade.
Dessa forma, vê-se que a sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos passa
necessariamente pelo aumento da atuação dos atores envolvidos, sendo que a base para a busca
de uma solução para estes problemas pode ser através dos Comitês e das Agências de Bacias.
80
“A água possibilitou a construção de cidades, sua falta e mau
uso estão roubando dessas cidades a possibilidade de um
futuro” (Petrella, 2002, p. 40.)
81
CAPÍTULO IV - AGÊNCIA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO
TIETÊ (ABH-AT)
Este capítulo tem como objetivo trazer para a discussão o papel da Agência da Bacia do
Alto Tietê (ABH-AT) no SIGRH, sob o foco central da pesquisa que é olhar a problemática da
articulação e da integração entre os diversos atores de uma política pública, nesse caso a política
de gestão de recursos hídricos.
Ao se analisar a ABH-AT, foi ponderado o fato do seu curto período de existência, fator
que inviabiliza qualquer análise de resultados, mas fomenta a discussão sobre o papel e o
desempenho da ABH-AT no SIGRH.
Este capítulo apresenta a seguinte estrutura: são enfatizados os aspectos ligados à
necessidade de planejamento, como se deu a consolidação da Agência, os desafios, os destaques
positivos e as questões que dificultam e fragilizam a ABH-AT.
4.1. A NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO
O planejamento de uma política pública com a importância e a complexidade da gestão de
recursos hídricos deve visar o longo prazo, uma vez que os múltiplos usos da água necessitam ser
conciliados entre os diversos interesses, a fim de alcançar a sustentabilidade ambiental e
econômica. Mas a realidade dos países subdesenvolvidos não é bem essa, o planejamento nas
metrópoles é praticamente nulo, levando ao uso desordenado dos recursos naturais, com serias
conseqüências para o meio ambiente e a qualidade de vida.
Um planejamento pressupõe o envolvimento das diversas organizações públicas, privadas
e entidades não-governamentais, cujo conjunto compreende o que se denomina “rede
organizacional”, por meio da qual são operacionalizadas políticas públicas, transacionados
recursos financeiros, materiais e informações via alianças, convênios, parcerias e outras
modalidades de articulação e cooperação.
É desejável que a atuação em rede se dê com desenvoltura e eficácia, a fim de possibilitar
a articulação dos agentes com os demais sistemas e entes envolvidos no SIGRH.
82
O gerenciamento integrado significa o uso de estratégias para desenvolver capacidade
institucional adequada, como:
A) Integrar sistemas federais, estaduais e municipais;
B) Implantar e consolidar os Comitês de Bacias Hidrográficas;
C) Dar atenção para as questões relacionadas à proteção dos mananciais e aos usos
múltiplos da água, entre outras.
O gerenciamento integrado dos recursos hídricos implica um conjunto de ações
estratégicas de planejamento, cuja participação de usuários e organizações institucionais são de
fundamental importância. Caso contrário, a atual política de recursos hídricos não terá
sustentabilidade futura.
Tundisi destaca a importância de promover entre os agentes e os pesquisadores uma visão
estratégica conjunta sobre os recursos hídricos, possibilitando analisar os resultados nos recursos
hídricos, os benefícios dos usos dos recursos de águas continentais, a natureza econômica e social
desses impactos. (Tundisi, 2003)
Esse processo de planejamento integrado deve resultar em uma visão abrangente de
gestão de políticas públicas, tecnologias e de educação a fim de promover um processo que conte
com a participação de usuários, autoridades, cientistas e do público em geral, além das
organizações e instituições públicas e privadas.
De acordo com Muad e Lima (2003, p. 100), a integração pode ser mais exitosa ao seguir
alguns princípios:
• Direcionamento é necessário para atingir metas especificas, frequentemente dentro
de cenários bem definidos e realísticos;
• Planos, Projetos e Programas ambiciosos e objetivos fora da realidade são
descartados;
• A meta é estabelecida em problemas em vez de ser baseada em objetivos
predeterminados isoladamente;
83
• O ato de “só” fazer planos é pouco valorizado, a valorização vem com a
implementação do plano;
• A ação é centralizada nos pontos do sistema onde pode ser alcançada máxima
vantagem em relação aos recursos empregados. De acordo com esse processo, é
preferível combater as causas de um problema do que atacar seus sintomas;
• O planejamento estratégico reconhece a importância de liderança e a qualidade das
instituições;
• O planejamento estratégico enfatiza a importância da antecipação por meio de
técnicas como análise e formulação de cenários;
• O planejamento estratégico assume que o mundo e a área de políticas públicas são
lugar de conflito (relações adversas) e não de cooperação.
Como destaca Mauad e Lima, analisando a disputa entre os múltiplos usos da água,
observa-se que há vários tomadores de decisões com objetivos conflitantes. A utilização de um
processo de negociação poderia trazer benefícios significativos para a sociedade, caso as partes
em conflito entendessem um sistema de gestão integrada que indicasse uma solução aceitável e
confiassem nele.
4.2 AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ - ABH-AT: DA CONSOLIDAÇÃO AO SEU
PAPEL
A ABH-AT é uma fundação de direito privado criada com base na Lei n.º 10.020, sendo
previsto que exerça as funções de secretaria executiva do CBH-AT, com as seguintes atribuições:
1) Elaborar periodicamente o Plano de Bacia Hidrográfica e submetê-lo ao Comitê
de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para integrar
o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
2) A cada dois anos elaborar os relatórios sobre a “situação dos recursos hídricos
na Bacia Hidrográfica”;
3) Gerir os recursos da cobrança do uso da água.
84
4.2.1. Consolidação
A ABH-AT foi criada pelo CBH-AT a partir da constatação por este da necessidade de
um braço executivo descentralizado, ágil e eficiente na promoção das gestões que por este são
deliberadas. A ABH-AT tem a sua composição paritária tripartite entre o Estado, os municípios e
a sociedade civil, com direito a voz e voto de todos os seus membros.
Sua consolidação deu-se por etapas, pois desde a legislação de 1991 a Agência já estava
prevista em lei, mas foi só em 1999 que o Comitê instituiu um grupo de trabalho para estudar a
criação da Agência.
Esse grupo foi encarregado de tomar as devidas providências para a criação da Agência,
inclusive na organização de sua estrutura e de seu Estatuto, o que serviria de subsídio à
elaboração de um projeto de lei que gerou a Lei nº. 10.020.
A Agência tem sua criação vinculada à existência da cobrança pelo uso da água, mas isso
foi revertido com auxílio dos integrantes do Comitê. Sendo assim, a BAT prescreveu a
necessidade de um órgão executivo aliado ao Comitê de Bacia, que tem sua funcionalidade
deliberativa, já que os conflitos hídricos existentes justificaram a criação deste órgão. (Gama,
2003)
Pode-se observar que a Lei 7.663 de 1991, que previa a criação das Agências de Bacias,
favoreceu um possível aumento da descentralização político-administrativa sobre o recurso,
reforçada pela congregação de organismos estaduais, municipais e da sociedade civil,
organizados através de Comitês de Bacias Hidrográficas.
Como destaca Ross:
“...o grande desafio que se tem pela frente consiste em propiciar uma coordenação
efetiva e eficaz à ação de todas essas instituições de diferentes matizes, técnicas,
políticas, administrativas, multisetoriais, multidisciplinares, de direito público e de
direito privado, deliberadas, consultivas etc. (Ross, 2004, p. 192.)
85
4.2.2 Organização
A ABH-AT apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgãos Colegiados
a) Conselho Curado;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
II – Órgãos Executivos
a) Presidente;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Administrativa e Financeira; e
d) Gerências Regionais:
1) Tietê – Cabeceiras
2) Billings – Tamanduateí
3) Cotia – Guarapiranga
4) Juquerí – Cantareira
5) Pinheiros – Pirapora
O organograma abaixo detalha a estrutura da Agência da Bacia Hidrográfica do Alto
Tietê.
86
Figura 8 - Organograma da estrutura organizacional da ABH-AT Fonte: Agência da Bacia do Alto Tietê
4.2.3 A atuação da ABH-AT
Segundo a legislação que criou a Agência, determinou-se que fosse sua a incumbência de
elaborar o Plano de Bacia, assim como um papel fundamental na implantação das ações
definidas, sendo que sua principal atribuição será gerir os recursos arrecadados pela cobrança do
uso da água, cuja lei está em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, desde
meados da década de 1990.
O que caracteriza as Agências de Bacias é a sua maior independência em relação ao poder
executivo, pois trata-se de um ente pesquisador, formulador, articulador, negociador e executor
das ações discutidas e deliberadas na esfera do Comitê.
87
Como foi contemplado no Relatório SEGRH:
“...a Agência deve ter capacidade de explicitar políticas, antecipar demandas e
avaliar impactos cruzados nos interesses na questão dos recursos hídricos, de
promover articulações e cooperação da rede de organizações envolvidas no
processo de operacionalização das políticas de recursos hídricos de garantir
estabilidade entre as instituições; gerir conflitos de competência entre as
esferas federal, estadual e municipal, além de identificar, auxiliar na captação
e na gestão de recursos financeiros”. (Fundap, v. 2, 1989, p. 58.)
O papel da ABH-AT nessa “rede” deve ser o de buscar sinergia na utilização desses
recursos, visando economias de escopo e de escala. Para tanto, é necessária uma imparcialidade
na elaboração de pareceres técnicos, técnico-jurídicos e institucional, além de uma necessária
autonomia financeira a fim de não se criar qualquer forma de constrangimento relativamente às
ações contidas na legislação, considerando o grande número de agentes envolvidos na Bacia.
Como destaca o próprio estatuto:
“...a ABH-AT não é um segmento ou setor, à semelhança daqueles que participam no
CBH-AT. Ela é síntese inter-governamental em que convergem, através do Plano de
Bacias, as diversas atuações dos vários níveis de governo e também as relações entre
os setores público e privado” (ABAH-AT, 2004, p. 8.)
Entre suas propostas podem ser destacadas:
1. Implantação integral do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos;
2. Implantação do Sistema de Cobrança pelo Uso da Água;
3. Gestão integrada metropolitana;
4. Desenvolvimento tecnológico;
5. Abordagem institucional e técnica, criativa e aberta à negociação.
88
A ABH-AT é a responsável pelo Plano de Recursos Hídricos da BAT e, segundo a Lei
9.433/1997, esse Plano deverá conter:
a) Diagnósticos da situação atual dos recursos hídricos;
b) Análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
c) Balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;
d) Metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade
dos recursos;
e) Medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados para o atendimento das metas previstas;
f) Prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
g) Diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
h) Propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso com vistas à proteção
dos recursos hídricos.
A legislação vigente atribui às Agências as seguintes atuações, segundo Bohn (2003, p.
351.):
1) Manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de
atuação;
2) Manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
3) Efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
4) Analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos e encaminhá-los a instituições
financeiras responsáveis pela administração desses recursos;
5) Acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
89
6) Gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
7) Celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
8) Elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
9) Promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de
atuação;
10) Elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de
Bacias Hidrográfica;
11) Propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: a) o
enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao
respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo
com o domínio destes; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o
plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplos, de interesse comum ou coletivo.
4.3 O DESAFIO INSTITUCIONAL: ARTICULAÇÃO E INTEGRAÇÃO
A criação da Agência é prevista dentro do contexto institucional e sistemático, devendo
desempenhar um papel preestabelecido por lei independentemente de interesses particulares.
Com isso, é fundamental para desempenhar suas funções a “articulação” com os outros atores
que, direta ou indiretamente, compartilham a responsabilidade do gerenciamento da Bacia.
Como visto, vale destacar que a ABH-AT por ser um ente ainda recente no SIGRH, que
tem consigo muitos desafios, porém um dos pontos mais importantes para se destacar está no seu
papel articulador e integrador entre os atores da política de recursos hídricos.
A consolidação da ABH-AT representa uma nova instância, cujo poder de coordenar a
integração está baseada nas diretrizes do gerenciamento das águas na Bacia e parece sinalizar um
novo rumo na mobilização conjunta dos municípios da BAT.
90
Dowbor (2001, p 48.) destaca alguns pontos que devem ser levados em consideração para
fomentar mudanças na gestão pública. Vale reforçar que esses pontos estão muito ligados ao
papel da ABH-AT:
A) Desenvolver a capacidade de planejamento;
B) Privilegiar as ações preventivas;
C) Privilegiar o enfoque integrado;
D) Privilegiar os espaços locais de ação;
E) Desenvolver parcerias;
F) Promover a mudança cultural.
A ABH-AT indica um novo caminho na aplicação da gestão das águas nesta bacia, o que
não significa que os conflitos hídricos serão resolvidos por completo, mas indica uma nova
diretriz sobre questões conflitantes dentro da bacia.
É importante reforçar que a concepção prevista para a ABH-AT não esbarra em
competências definidas aos órgãos que atuam nas Bacias, cabendo à Agência o papel de
coordenar fatores capazes de alterar as relações entre os agentes.
Cada vez torna-se mais necessário pensar em uma gestão com os diferentes atores
interagindo e integrando a parte da sociedade menos atuante, para que no longo prazo e de forma
apartidária a estrutura consiga manter-se consolidada mesmo quando exposta às “trocas e
destrocas” da administração pública.
Segundo Bohn:
“articular é entender-se, acordar, ligar-se. É chegar a um acordo final, com base em
negociação. Todavia, a lei não estabelece qualquer parâmetro para que se dê essa
articulação”. (Bohn, 2003, p. 312.)
91
Neder (2002, p. 177.) destaca quatro pontos fundamentais para a consolidação de uma
gestão integrada:
A) Sustentabilidade;
B) Integração setorial e interinstitucional;
C) Participação comunitária; e
D) Eqüidade.
4.4 DESTAQUES E ATUAÇÕES
A ABH-AT tem demonstrado nesses dois anos de existência grande poder de “trânsito”
nas diferentes instâncias, níveis e setores da sociedade, o que reforça a idéia inicial de que sua
atuação como um ente articulador e integrador é de grande relevância, não só para a gestão dos
recursos hídricos, como também para as políticas afins e até para servir como referência a outros
tipos de “Agências” para tratar de diversos assuntos públicos.
Abaixo são destacados alguns pontos que podem ser positivos, por sua implementação,
participação ou simplesmente por sua preocupação na abordagem da ABH-AT:
• Sustentabilidade: ter claro quais e quem são os atores a fim de que a integração não seja
apenas no âmbito dos recursos hídricos, pois o problema chave em uma bacia que abrange
uma região metropolitana é o uso e a ocupação do solo. Isto se aplica à possibilidade
alternativa de reordenamento do uso do solo para outros fins que não o adensamento
urbano, devendo-se reorientar a economia local visando ao uso compatível com a
proteção ambiental, por intermédio de políticas de fomento e incentivo ao setor privado
através de fundos públicos ou de mecanismo financeiro do tipo usuário pagador.
• Integração setorial e inter-institucional: a integração é fundamental para o
planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos, maximizando os benefícios
globais. Dessa forma, a ABH-AT tem um papel de atuar contra interesses setoriais,
imobiliário, industriais e comerciais.
92
• Participação comunitária: a participação da comunidade local é um fator fundamental e
indispensável nas discussões e deliberações sobre as atividades e projetos. Nesse ponto, a
própria estrutura da ABH-AT, que prevê os escritórios regionais, incentiva a maior
participação das diversas comunidades.
• Desenvolvimento da capacidade de planejamento: soluções adequadas levando em
conta o longo prazo e envolvendo sistemas articulados de infra-estruturas complexas e
caras que resultam em pontos positivos, como facilitar o acesso da sociedade a dados,
informações e treinamento.
• Privilégio às ações preventivas: o planejamento e a atuação não podem ficar somente na
esfera da recuperação de regiões poluídas. Por isso, discussões, reuniões, debates e
plenárias são ricas fontes de informação para as ações preventivas.
• Privilégio ao enfoque integrador: a ABH-AT trabalha com uma visão ampla de uso e
ocupação do solo assim como de gestão metropolitana e saneamento urbano, levando em
conta que diversas políticas públicas integradas resultam em uma ampliação das ações
desenvolvidas.
• Privilégio aos espaços locais de ação: a integração efetiva das políticas exige que os
diversos segmentos de atividade, hoje separados, sejam coordenados em função de
resultados sinérgicos no nível de cada comunidade. A ABH-AT traz esse enfoque ao nível
local da discussão, possibilitando aos municípios envolvidos sua plena participação.
• Desenvolvimento de parcerias: um dos enfoques da ABH-AT é a reestruturação das
articulações existentes, mudando a lógica institucional a fim de associar ao processo o
conjunto de novas parcerias e alianças que beneficiem a sociedade.
• Mudança cultural: A ABH-AT tem um importante papel no que tange à mudança
cultural, destacando-se dois pontos fundamentais:
1) a mudança cultural sobre a abrangência e o papel da própria ABH-AT sob a
ótica da administração pública; e
2) a reversão da cultura desperdício da água decorrente da abundância dos recursos
hídricos no Brasil.
93
Dessa forma, pode ser observado que a gestão integrada dos recursos hídricos, em
oposição à gestão tradicional que é fragmentada, pode ser definida como “um processo” que
favorece o desenvolvimento e a gestão coordenada da água, do solo e de outros recursos
relacionados, tendo em vista maximizar de forma eqüitativa o bem estar econômico e social, sem
contudo comprometer a sustentabilidade dos ecossistemas vitais.
Segundo Mota:
“...entendemos ainda que esta proposta de gerenciamento participativo dos recursos
hídricos é nova e tem possibilitado vivências para seus diferentes sujeitos sociais que
apontam, juntamente com os demais conselhos de direitos sociais, para a perspectiva
de uma nova ordem democrática, valorizadora da universalização dos direitos de
cidadania”. (Mota, 2001, p. 75.)
A ABH-AT tem um papel importante tanto na alteração na lógica, que passe a incorporar
a realidade regional, quanto na criação efetiva de um espaço de gerenciamento integrado,
tornando-se um espaço público que possui potencial de reunir diferentes setores para tratar de
uma questão tradicionalmente monopolizada pelo Estado e que requer grande empenho de todos
os segmentos para o seu amadurecimento.
Um exemplo claro desse “potencial” articulador e integrador pode ser observado nos
diversos temas que a ABH-AT tem atuado, como:
A) Revisão e atualização do Plano da Bacia;
B) Apoio ao Comitê e aos Subcomitês e Câmaras Técnicas da Bacia do Alto Tietê;
C) Discussão dos Planos Setoriais (água, esgoto e drenagem);
D) Despoluição dos lagos do Ibirapuera;
E) Rodoanel;
F) Renovação da outorga do Sistema Cantareira;
G) Poluição das águas;
H) Uso de águas subterrâneas;
94
I) Uso e gestão do solo;
J) Gestão metropolitana;
K) Resíduos sólidos.
4.5 DIFICULDADES E OBSTÁCULOS
As dificuldades e obstáculos na consolidação desse “caminho” de gestão ainda são
grandes e devem ser destacados nesse trabalho, já que a idéia central é demonstrar a rica e
prestativa dinâmica que a ABH-AT apresenta no apoio à gestão de recursos hídricos.
Mas, como será visto a seguir, a vulnerabilidade dos fatores conjunturais e estruturais
prejudica o aperfeiçoamento do papel da ABH-AT dentro da construção do SIGRH. Abaixo são
destacados sete pontos vistos como obstáculos e dificuldades ao trabalho da ABH-AT:
1) Sustentabilidade econômico – financeira
Sem dúvida, um dos principais obstáculos hoje para o fortalecimento e o avanço da ABH-
AT é a fragilidade ou a insustentabilidade econômico-financeira, na qual devem-se destacar dois
fatores:
• Ausência da cobrança pela água:
Esse é um dos principais instrumentos e funções da ABH-AT, sem isso não se pode
fortalecer esse agente, o próprio Sistema e a consciência do cidadão sobre o uso “limitado” do
recurso hídrico, além de inviabilizar o correto desempenho da política envolvida.
A cobrança pelo uso da água é o resultante do reconhecimento de sua condição de bem
finito, ameaçado e, portanto, com valor econômico, mas existe um consenso claro de que a
sociedade não está acostumada com a idéia dessa cobrança, o que obriga que o processo de
cobrança e utilização desse recurso seja feito com uma maior transparência possível. É
fundamental evitar que se confunda a cobrança com um “reforço de caixa” do Estado, pois essa
cobrança pelo uso da água deve ter como destinação o uso no próprio sistema de gestão de
recursos hídricos e integralmente na bacia onde foi captado o recurso.
95
• Efetiva participação dos usuários na sustentação da ABH-AT:
Deve-se consolidar a idéia de que são os usuários que devem sustentar a ABH-AT e esses
devem receber como retorno os benefícios da existência dessa Agência e não (como vem
acontecendo) os usuários tentando receber recursos financeiros da ABH-AT. Deve existir uma
reorganização dessa questão para viabilizar a prática correta.
2) Desafio do papel institucional da Agência
Um dos maiores desafios da ABH-AT é lidar com a crise sobre o entendimento do papel
da ABH-AT pelos agentes públicos, pois, apesar de a ABH-AT ser uma fundação, ela não tem
um papel de prestadora de serviços, como se vê em tantas outras.
Caso a ABH-AT venha a desempenhar esse papel, ela perde completamente a sua
característica e suas “referências”. Porém é justamente essa impossibilidade de atuar de modo
voltado ao foco comercial que dificulta sua sobrevivência financeira.
A ABH-AT pode se manifestar sobre um estudo, como por exemplo, “RODOANEL”,
mas essa manifestação não pode ser oriunda de um serviço de consultoria, e sim de uma posição
da sociedade sobre aquele determinado assunto.
3) Deficiência de mão de obra qualificada na temática
O grau de complexidade o qual a temática apresenta faz com que alguns órgãos e
municípios tenham dificuldades em ter mão de obra qualificada, assim como se tem verificado o
esvaziamento dos quadros especializados do próprio Governo do Estado. E deve-se destacar
também o despreparo na abordagem dos recursos hídricos por parte da sociedade civil.
96
4) Decaimento da atuação do Comitê:
A queda da atuação do CBH-AT nos anos recentes é nítido, assim como a falta de
empenho de alguns de seus integrantes, trazendo assim poucos resultados, sendo que a única
atuação do Comitê nos últimos tempos tem sido a distribuição de verbas do FEHIDRO.
5) Baixo nível de envolvimento do Governo do Estado de São Paulo no que tange à
consolidação da ABH-AT
O governo do Estado de São Paulo teve uma participação muito importante nos anos
1990, porém, desde o início desta década, houve um declínio repentino de sua participação no
processo de estimulo ao SIGRH.
Nesse período de lacuna ocorreram avanços relevantes como a criação da própria ABH-
AT, mas vale destacar que essa “vitória” se deu por conta de não depender do governo do Estado
e sim dos municípios que integram esse Sistema.
Esse afastamento do Estado gerou outros problemas, como por exemplo uma
“dependência financeira” da ABH-AT para com a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP),
que resultou em uma imagem “Petista” para a ABH-AT, ou seja, de partidarismo, jogo de
interesses, fatos que não são verdade nem de menor interesse da ABH-AT.
6) Dificuldades na participação da sociedade civil
A participação da sociedade civil melhorou muito nos últimos anos, já que na medida em
que o Estado ficou mais ausente a presença da sociedade civil veio se fortalecendo no Comitê.
Porém, a sociedade civil, apesar de ter melhorado sua participação no âmbito quantitativo,
sob o aspecto qualitativo ainda continua muito fraca, sendo que o que chama a atenção é a sua
visão dogmática (distorcida) da gestão pública: acredita-se que o Estado está aqui para prejudicar
o Sistema e os interesses da sociedade civil.
97
7) Dificuldade na comunicação entre os atores
Por fim, o último destaque é a dificuldade de comunicação entre os agentes (comitês e
algumas instâncias centrais, assim como entre os comitês e os usuários da água).
Vale ainda destacar que existe uma sensação de autonomia (falsa), nos Subcomitês, porém
esses não podem ser autônomos, já que estão diretamente ligados ao Comitê.
Como o CBH-AT é o único comitê do país que tem subdivisões, isso acaba sendo um
aspecto negativo, pois demonstra a falta de capacidade de os agentes conversarem.
A instituição de pautas próprias nos Subcomitês não é nada positivo, pois cada um acaba
se preocupando com os seus interesses próprios, o que leva a desencontros e a que resultam em
“propostas enfraquecidas”, as quais não são realizadas por não terem sido devidamente
articuladas, por não terem sido compartilhadas com os demais atores.
Considerações finais do capítulo
Dessa forma, observa-se que a ABH-AT tem apresentado um papel importante não só na
gestão dos recursos hídricos, mas na gestão de políticas públicas.
Sua atuação visa minimizar: falta de entrosamento entre os atores, ausência de troca de
informações, baixa colaboração entre os entes envolvidos, fatores que de modo geral levam a
gestão a apresentar pouca articulação e integração.
As propostas resultantes desse processo mal articulado não visam à participação dos
vários agentes e nem a uma integração de diferentes áreas e interesses. Elas não são concretizadas
da melhor forma e prejudicam a população.
Assim, entende-se que, enquanto a ABH-AT não estiver fortalecida, principalmente no
que tange à independência financeira via cobrança pelo uso da água, seu poder de fogo fica
restrito e pouco se pode fazer para melhorar essa dinâmica da gestão dos recursos hídricos na
maior metrópole do Brasil.
98
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como inicialmente foi destacado, esse trabalho não teve a pretensão de apresentar
soluções ou resultados finais para a gestão de recursos hídricos, mas sim contribuir para a
construção de um caminho de consolidação da articulação e da integração entre os diferentes
atores envolvidos na gestão dos recursos hídricos.
Como o próprio Rebouças destaca:
“...os problemas de água no Brasil resultam, basicamente, da falta de
articulação entre os setores responsáveis pela administração da produção, da
economia e daqueles encarregados na proteção do meio ambiente em geral”.
(Rebouças, 1997, p. 103)
As justificativas tradicionalmente utilizadas para essa ausência de articulação e de
integração são a falta de entrosamento entre os diferentes órgãos envolvidos, a complexidade do
problema que, de antemão, não poderia mesmo ser equacionado apenas com aquela ação,
problemas e prioridades políticas, falta de continuidade das sucessivas administrações, além da
falta de “cooperação” ou mesmo “educação” por parte da população que não valoriza nem
conserva a obra realizada.
Como se procurou destacar, as dificuldades na gestão de uma política pública, em especial
a dos recursos hídricos, são resultado:
• das características do bem em questão: escassez, gratuidade e essencialidade do bem;
• dos desafios à forma de pensar sobre a água como um bem meritório, que requer a
atuação do governo na gestão dos recursos hídricos;
• do próprio amadurecimento da sociedade e dos governantes em buscar articulações e
soluções para os problemas visando ao bem comum e à sustentabilidade no longo
prazo.
99
Porém, é importante destacar que a organização de um “Sistema”, como no caso da água,
apresenta um grau de dificuldade elevado e que quanto maior esse sistema, maior será o grau de
dificuldade no relacionamento entre os atores envolvidos.
O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos apresenta um modelo de
gestão moderno, descentralizado e que destaca grande importância para o trabalho articulado e
integrado, pois somente com a soma das forças é que se pode ganhar eficiência na gestão dos
recursos hídricos.
A ABH-AT, que foi criada com a função de ser a secretaria executiva do CBH-AT, tem
desempenhando um papel de destaque, como um ente ativo, trazendo os diferentes atores
envolvidos para tratar das questões relacionadas com a gestão dos recursos hídricos.
Pelo pouco tempo de existência dessa Agência, não se pode cobrar resultados, mas já se
permite identificar pontos positivos como:
• A amplitude de temas relacionados não só aos recursos hídricos em si, mas a outros
como gestão e uso do solo, gestão metropolitana, Rodoanel etc.;
• A crescente participação da sociedade civil em suas reuniões e atores de destaque
como o Ministério Público;
A ABH-AT trabalha para fomentar valores sócio ambientais como:
• Sustentabilidade
• Integração setorial e inter-institucional;
• Participação comunitária;
• Planejamento;
• Privilégio às ações preventivas, integradoras e com a participação de atores locais;
• Desenvolvimento de parcerias;
• Mudanças culturais.
100
Vale ainda ressaltar as dificuldades que a ABH-AT enfrenta no seu dia-a-dia:
• Ausência da cobrança pela água;
• Baixa participação dos usuários na sua sustentação;
• Desafios de seu papel institucional;
• Dificuldades políticas e burocráticas;
• Pouco envolvimento do Governo do Estado de São Paulo.
Dessa forma, a ABH-AT destaca-se:
• por priorizar uma gestão pública consolidada, fortalecida, estruturada na ação de todos
os envolvidos, o que é bastante diferente do que se vê hoje em qualquer instância ou
nível de governo ou mesmo na sociedade civil;
• por atuar na Bacia do Alto Tietê, que abrange quase a totalidade da Região
Metropolitana de São Paulo, com seus 18 milhões de habitantes, sendo essa uma
região de inúmeros problemas ambientais; e
• por tentar superar a ausência de uma gestão metropolitana na Região Metropolitana de
São Paulo, fator que agrava ainda mais as carências da população, os desequilíbrios
ambientais e os problemas de planejamento e uso do solo.
A gestão de recursos hídricos apresenta uma dinâmica singular, pois não pode apenas ser
gerida visando aos aspectos econômicos, os múltiplos usos e interesses devem ser mediados para
privilegiar o bem estar da população e o custo econômico-social do aumento da demanda e da
crescente deterioração desse bem deve ser dividido de forma justa e que não provoque mais
exclusão.
A gestão pública auxiliada por um ente, como no caso a ABH-AT, acaba sendo
beneficiada, pois esta busca amenizar fatores como desgaste, politicagem, interesses pessoais, o
que faz com que as preocupações técnicas prevaleçam e possam ser melhor trabalhadas e
expostas.
101
Sobre os relatos orais dos especialistas que de alguma forma apresentaram argumentações
que caracterizassem a atuação da ABH-AT de forma negativa, a percepção que o autor teve é que
esses especialistas não discordam do potencial da ABH-AT, mas esses possuem uma
argumentação presa a um modelo político-institucional e partidária presente no seu discurso,
resultando em alguns casos em um viés no potencial técnico do raciocínio apresentado.
Dessa forma, o que se procurou demonstrar é que, sem uma política que vise à
consolidação da articulação e da integração, dificilmente uma gestão equilibrada dos recursos
hídricos será alcançada. E esse é um processo que necessita do auxílio de um ente que atue de
forma apartidária e apolítica, que “transite nos mais diferentes terrenos” e que abranja as diversas
temáticas que possam influenciar a gestão dos recursos hídricos. A ABH-AT vem demonstrando
uma forma de atuação concisa e coerente para atender essa demanda, podendo inclusive servir de
exemplo para outros agentes em outras áreas da política pública.
102
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGÊNCIA DA BACIA HIDROGRAFICA DO ALTO TIETÊ: Documentos institucionais, 180 p., São Paulo, junho 2004. BIAZZI, Luiz A. Descentralização e privatização nos setores de infra-estrutura no Estado de São Paulo. Fundap, São Paulo, 1998. BOHN, Noemia. Análise interpretativa da Lei nº 9.433/1997: a partir do contexto significativo do Direito Ambiental. Tese de doutorado. PUC/SP, São Paulo, 2003. BORSONI, Zilda Maria Ferrão e TORRES, Solange Domingo Alencar. “A Política
de recursos hídricos no Brasil”, in Revista BNDES, Rio de Janeiro, v. 4, nº 8, p. 143 a 166, 1997.
DEL PRETTE, Marcos. Apropriação de recursos hídricos e conflitos sociais: a gestão das áreas de proteção aos mananciais RMSP. Tese de doutorado, USP, São Paulo, 2000. DOWBOR, Ladislau. “Administrar a metrópole: um desafio sempre adiado”. In
Prefeitura Municipal de São Paulo. Região Metropolitana de São Paulo: gestão em debate. São Paulo, p. 36 a 38, 2004.
__________. Parcerias e alianças: bom senso na gestão social. Relatório Interno, Unicef, São Paulo, 2002. __________. A reprodução social, Volumes 1, 2 e 3, São Paulo, 2001. FELELLINI, Alfredo. Economia do setor público. Editora Atlas, São Paulo, 202 p., 1989. FUNDAP/GTS, Relatório Base do Sistema Estadual de Gestão Recursos Hídricos.– Volume 1 ao 5, São Paulo, 1989. GAMA, Rogério G. Novos caminhos da gestão dos recursos hídricos na Bacia do Alto Tietê: a Agência. Monografia do Curso de Geografia, USP, São Paulo, 2003. GIAMBIAGI, Fábio e ALÉM, Cláudia. Finanças Públicas. Editora Campus, Rio de Janeiro, 380 p., 1999. GODOY, Marta Arantes. Indicadores de sustentabilidade ambiental para análise de transposições hídricas. Dissertação de mestrado, FSP-USP, São Paulo, 2000. GONDOLO, Graciela C. F. Desafios de um sistema complexo á gestão ambiental. Editora Annablume, São Paulo, 162 p., 1999.
103
LUCHINI, Adriana de Mello. “Os desafios à implementação do sistema de gestão dos recursos hídricos estabelecido pela Lei nº 9.433/1997”. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, 34 (1) p. 123 a 143, jan. – fev. 2000. MACHADO, Paulo. Direito ambiental brasileiro, Editora Malheiros, 10º edição, São Paulo, 160 p., 2002. MARTINS, Rodrigo C. e VALENCIO, Norma, F. L. S. “A concretude da moderna crise sócio-ambiental”. In Martins e Valencio: Uso e gestão dos recursos hídricos no Brasil. Editora RIMA, v. 2, São Carlos, p. 21 a 34, 2003. MAUAD, Frederico F. e LIMA, Guilherme de. “Planejamento Estratégico de Sistemas Hídricos”. In Martins e Valencio: Uso e gestão dos recursos hídricos no Brasil. Editora RIMA, v. 2, São Carlos, p. 99 a 126, 2003. MIRANDA, Cristiani O. “O papel político-institucional do Comitê da Bacia Hidrográfica no Estado de São Paulo: um estudo de caso”. In Martins e Valencio: Uso e gestão dos recursos hídricos no Brasil. Editora RIMA, volume I, 2ª edição, São Carlos, p. 135 a 148, 2004. MOTA, Margarida. Subcomitê Cotia-Guarapiranga: espaço público de participação social no gerenciamento dos recursos hídricos. Dissertação de mestrado, PUC/SP, São Paulo, 2001. NEDER, Ricardo T. Crise socioambiental: estado & sociedade civil no Brasil. São Paulo, Editora Annablume, 438 p., 2002. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU): “Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”. Agenda 21. 2ª Edição, Brasília, 598 p., 1987. PORTO, Mônica. Recursos hídricos e saneamento na Região Metropolitana de São Paulo: um desafio do tamanho da cidade. In Serie Água Brasil, nº 3, Distrito Federal, 73 p., 2003 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Região Metropolitana de São Paulo: gestão em debate. São Paulo, 170 p., 2004. REBOUÇAS, Aldo. Uso inteligente da água, Editora Escrituras, São Paulo, 203 p., 2004. __________. Panorama da água doce no Brasil. In Panoramas da degradação do ar, da água doce e da terra no Brasil: Rio 92 – Cinco anos depois. IEA/USP, São Paulo, 180 p., 1997. REZENDE, Fernando. Finanças Públicas. Editora Atlas, 2ª edição, São Paulo, 367 p., 2001.
104
RIANI, Flávio. Economia do setor público, Editora Atlas, 4ª edição, São Paulo, 296 p., 1985. RIBEIRO, Wagner Costa. “Gestão das águas metropolitanas”. In Geografias de São Paulo 2: A metrópole do século XXI, org. CARLOS, Ana Fani Alessandri, Editora Contexto, p. 165 a 182, São Paulo, 2004. ROSS, Jurandyr Luciano Sanches. “São Paulo: a cidade e as águas”. In Geografias de São Paulo 2: A metrópole do século XXI, org. CARLOS, Ana Fani Alessandri, Editora Contexto, p. 183 a 220, São Paulo, 2004 SANCHEZ, Patrícia S, e DEL BELLO, Érika A. “Ocupação periférica de baixa renda em áreas de mananciais”. In Martins e Valencio: Uso e gestão dos recursos hídricos no Brasil. Editora RIMA, v 1, 2ª edição, São Carlos, p. 205 a 222, 2004. SÃO PAULO, CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HUDRICOS. Plano Estadual de Recursos Hídricos – Síntese. DAEE, São Paulo, 120 p., 1990. SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE. (SVMA): GEO Cidade de São Paulo. São Paulo, 204 p., 2004. TUNDISI, José Galizia. Água no século XXI: Enfrentando a escassez. Editora RIMA-IIE. São Carlos, 248 p., 2003.
Sites utilizados ao longo do trabalho:
www.agenciaaltotiete.org.br: site da Agência da Bacia hidrográfica do Alto Tietê
www.agua.org.br: site do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e
Jundiaí
www.al.sp.gov.br: site da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
www.ambiente.sp.gov.br: site da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo
www.ambientebrasil.com.br: site de noticias ambientais
www.comitepcj.sp.gov.br: site do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba
www.ibge.gov.br: site oficial de informações geográficas e demográficas do Brasil
www.piracicaba2010.com.br: aborda o projeto de planejamento da região de Piracicaba
www.recursoshidricos.sp.gov.br: site do governo do Estado de São Paulo sobre os recursos
hídricos
www.rededasaguas.org.br: site de divulgação do sistema de gestão dos recursos hídricos
www.seade.gov.br: site oficial do Estado de São Paulo sobre informações qualitativas e
105
estatísticas
www.sigrh.sp.gov.br: site sobre o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos no
Estado de São Paulo
106
ANEXO
• Lei n.º 9.433 de 1997
• Lei n.º 7.663 de 1991
• Lei n.º 10.020 de 1998
• Lei n.º 13.120 de 2001
107
LEI FEDERAL Nº. 9.433
08 / 01 / 1.997
Institui Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição
Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989.
Título I:Da Política Nacional de Recursos Hídricos
Capítulo I: Dos Fundamentos
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano
e a dessedentação de animais;
IX - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
108
Capítulo II: Dos objetivos
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Capítulo III: Das diretrizes gerais de ação
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de
Recurso Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade
e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com
os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse comum.
109
Capítulo IV: Dos instrumentos
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da
água,
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
Seção I: Dos planos de recursos hídricos
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e
orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de
planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
110
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos
recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos
recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por
Estado e para o País.
Seção II: Do enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes
da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem
destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas
permanentes.
Art. 10º. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
111
Seção III: Da outorga de direitos de uso de recursos hídricos
Art. 11º. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água.
Art. 12º. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em
um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no
inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13º. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos
de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a
manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
112
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo
destes.
Art. 14º. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo
Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal
competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15º. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não
se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16º. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não
excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17º (VETADO)
Art. 18º A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o
simples direito de seu uso.
Seção IV: Da cobrança do uso de recursos hídricos
113
Art. 19º A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real
valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.< p> Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos
hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21º. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem
ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de
variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado
e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22º. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão
aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de
Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio
por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em
projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a
quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
114
Art. 23º. (VETADO)
Seção V: Da compensação a municípios
Art. 24º. (VETADO)
Seção VI: Do sistema de informações sobre recursos hídricos
Art. 25º. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta,
tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos.
Art. 26º. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27º. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de
recursos hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
115
Capítulo V: Do rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo
Art. 28º. (VETADO)
Capítulo VI: Da ação do poder público
Art. 29º. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder
Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na
sua esfera de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito
nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade
responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da
União.
Art. 30º. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes
Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus
usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito
estadual e do Distrito Federal;
116
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31º. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes
Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de
saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas
federal e estaduais de recursos hídricos.
Título II: Do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
Capítulo I: Dos objetivos e da composição
Art. 32º. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os
seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos
hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33º. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal.
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se
relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
117
Capítulo II: Do conselho nacional de recursos hídricos
Art. 34º. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação
no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá
ceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35º. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política
Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer
critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
118
VIII - (VETADO)
IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e
para a cobrança por seu uso.
Art. 36º. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela
gestão dos recursos hídricos.
Capítulo III: Dos comitês de bacia hidrográfica
Art. 37º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de
tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da
União será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38º. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação
das entidades intervenientes;
119
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos
hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da
obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios
destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os
valores a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao
Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera
de competência.
Art. 39º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente,
em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os
critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a
120
representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade
do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços
de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério
das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras
indígenas devem ser incluídos representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação
restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos
regimentos.
Art. 40º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um
Secretário, eleitos dentre seus membros.
Capítulo IV: Das agências de água
Art. 41º. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42º. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de
Bacia Hidrográfica.< p> Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43º - A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
121
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua
área de atuação.
Art. 44º. Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de
atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos
gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira
responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de
atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao
respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo
com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
122
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Capítulo V: Da secretaria executiva do conselho nacional de recursos hídricos
Art. 45º. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será
exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 46º. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e
dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e
submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Capítulo VI: Das organizações civis de recursos hídricos
Art. 47º. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos
hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
123
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos
hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e
coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48º. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de
recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
Título III: Das infrações e penalidades
Art. 49º. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga
de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os
mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes
dos medidos;
124
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício
de suas funções.
Art. 50º. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução
de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou
administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem
de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$100,00 (cem
reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas
referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti,
no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do
Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento
de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do
infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas
nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de
responder pela indenização dos danos a que der causa.
125
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade
administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Título IV: Das disposições gerais e transitórias
Art. 51º. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas
mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de
competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
Art. 52º. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos
Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica
continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53º. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta
Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de
Água.
Art. 54º. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política
126
Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e
na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede
hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao
aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor
no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 55º. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause
127
LEI ESTADUAL Nº. 7.663
30 / 12 / 1.991
“Política Estadual de Recursos Hídricos”
e
“Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH”
(Projeto de lei nº 39/91, do deputado Sylvio Martini)
Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Título I: Da Política Estadual de Recursos Hídricos
Capítulo I: Objetivos e Princípios
Seção I: Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os
critérios e princípios adotados por esta lei.
Artigo 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar que a
água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social,
possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e
pelas gerações futuras, em todo território do Estado de São Paulo.
128
Artigo 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
II - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e
gerenciamento;
III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja
utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades
das bacias hidrográficas;
IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou
coletivo, entre os beneficiados;
V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações,
das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;
VI - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação
de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos;
VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional e com a proteção do meio ambiente.
SEÇÃO II: Das Diretrizes da Política
Artigo 4º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos
artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para:
I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso
prioritário para o abastecimento das populações;
II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos;
III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
129
IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à
segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais;
V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas
subterrâneas contra poluição e superexplotação;
VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra
a poluição física e o assoreamento dos corpos d'água.
Artigo 5º - Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus
impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de leis de
proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais
especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado.
§ 1º - Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso
múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.
§ 2º - O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da
exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos
programas mencionados no "caput" sob as condições estabelecidas em lei específica e em
regulamento.
§ 3º - O Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios tendo em vista a
realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional.
Artigo 6º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista
o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos
d'água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.
Artigo 7º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante
convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento
das populações;
II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e
obrigatória;
130
III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas
sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;
IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde
públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à
irrigação;
VI - combate e prevenção das inundações e da erosão;
VII - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos.
Artigo 8º - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria,
articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e
controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica,
levando em conta, principalmente:
I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento
urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo, recreação, esportes e lazer;
II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das
várzeas;
III - a proteção de flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.
Capítulo II: Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
Seção I: Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos
Artigo 9º - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de
recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu
regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos
órgãos e entidades competentes.
Artigo 10º - Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de
água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no
131
abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos
corpos d'água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e
normas estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta lei estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o
cadastramento e outorga mencionados no "caput" deste artigo.
Seção II: Das Infrações e Penalidades
Artigo 11º - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga
de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou
utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou
revalidação;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os
mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou
operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes
dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes.
132
Artigo 12º - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à
execução de obras e serviços hidráulicos, derivação de recursos hídricos de domínio ou
administração do Estado de São Paulo, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator,
a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente
da sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1000
(mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou qualquer outro título público
que o substituir mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas
referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti,
no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do
Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas
do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas
nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de
responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 2º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor
máximo cominado em abstrato.
§ 3º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos
termos do regulamento desta lei.
§ 4º - Serão fatores atenuantes em qualquer circunstância, na aplicação de penalidades:
1. A inexistência de má-fé;
133
2. A caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.
Artigo 13º - As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão, a
critério da autoridade impositora, classificadas, em leves, graves e gravíssimas, levando em
conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
§ 1º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam
estabelecidas dentro das seguintes faixas:
1. De 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações leves;
2. De 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
3. De 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro
da anteriormente imposta.
Seção III: Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
Artigo 14 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta lei
e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for
enquadrado o corpo d`água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o
grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de
variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e
II - cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e
de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o
corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e
134
seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos
dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
§ 1º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do
cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição
das águas.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-
se-á legislação federal específica.
Seção IV: Do Rateio de Custos das Obras
Artigo 15º - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos
hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem
estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de
aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os
beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de
viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos
investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;
III - no regulamento desta lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento
ou concessão de subsídios para realização das obras de que trata este artigo, sendo que os
subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade
prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.
Parágrafo único - O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuado
segundo critério social e pessoal, e graduado de acordo com a capacidade econômica do
contribuinte, facultando aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos
135
individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo a que sua participação
no rateio não implique a disposição de seus bens.
Capítulo III: Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Artigo 16º - O Estado instituirá, por lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de
Recursos Hídricos - PERH tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas
relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais
e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional, definidos mediante
processo de planejamento iterativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais,
devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos
recursos hídricos do Estado;
II - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;
III - diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos
programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante
articulação técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades
internacionais de cooperação;
IV - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e
plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;
V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização
profissional e da comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
Artigo 17º - Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais,
notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais,
exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e
conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;
136
II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de
recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em
classe de uso preponderante;
b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos
recursos financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o artigo 5º desta lei.
III - programas de âmbito regional, relativos ao inciso V do artigo 16, desta lei, ajustados
às condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.
Artigo 18º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por lei cujo projeto
será encaminhado à Assembléia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do
Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos.
Parágrafo único - As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.
Artigo 19º - Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos
Planos de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" e relatórios sobre a "Situação dos Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas", de cada bacia hidrográfica, objetivando dar transparência à
administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito
municipal, estadual e federal.
§ 1º - O relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" deverá
ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica".
§ 2º - Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter no mínimo:
I - a avaliação da qualidade das águas;
II - o balanço entre disponibilidade e demanda;
137
III - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias
Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
IV - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e
das necessidades financeiras previstas nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de
Recursos Hídricos;
V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias.
§ 3º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os
elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos.
§ 4º - Os relatórios previstos no "caput" deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos
planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos.
§ 5º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e
aprovação dos relatórios definidos no "caput" deste artigo.
Artigo 20°º - Constará do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do
Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e
justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos devem
propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e
procedimentos técnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de
gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele
estabelecidas.
138
Título II: Da Política Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos
Capítulo I: Do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH
Seção I: Dos Objetivos
Artigo 21º - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, visa a
execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade
civil, nos termos do artigo 205 da Constituição do Estado.
Seção II: Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa
Artigo 22º - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível
estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em
regulamento desta lei, os seguintes:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, de nível central;
II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas
estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação
paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o
gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento
estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus
pares.
§ 1º - O CRH será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do
direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada.
139
§ 2º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o
regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de
pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.
Artigo 24º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos
Municípios em relação ao Estado serão compostos por:
I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidade da administração direta
e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos,
proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação
na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;
III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia hidrográfica,
respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
b) usuários das águas, representados por entidades associativas;
c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações
comunitárias, e outras associações não governamentais.
§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros,
eleitos por seus pares.
§ 2º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.
§ 3º - Os representantes dos municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos
ou de seus representantes.
§ 4º - Terão direito a voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas
representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem
a respectiva bacia hidrográfica.
140
§ 5º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter
consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Artigo 25º - Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos
Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;
II - aprovar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo";
III - Exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e
acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - vetado;
V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das
obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de
aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VII - efetuar o enquadramento de corpos d'água em classes de uso preponderante, com
base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação
às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas,
com recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 26º - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de
nível regional, competem:
I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos
Hídricos e suas atualizações;
II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos
financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em
particular os referidos no artigo 4º desta lei, quando relacionados com recursos hídricos;
141
III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d'água em
classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
IV - vetado;
V - promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos
recursos hídricos;
VI - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e
obras a serem realizados no interesse da coletividade;
VII - apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre "A Situação dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica".
Artigo 27º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias
Hidrográficas - CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, e submetendo-as ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do
Estado de São Paulo, de forma discriminada por bacia hidrográfica;
III - promover a integração entre os componentes do SIGRH, a articulação com os demais
sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;
IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos, com os Estados vizinhos e com os municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 28º - O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI,
terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e
administrativo dos órgãos e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cessão de
funcionários, servidores e instalações.
§ 1º - Aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis
pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de
142
qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do CORHI para apoio
administrativo, técnico e jurídico.
§ 2º - Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades
referidos no § 1º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se
solidariamente em face de terceiros.
§ 3º - O apoio do CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, será exercido de forma
descentralizada.
§ 4º - Os Municípios poderão dar apoio ao CORHI na sua atuação descentralizada.
Artigo 29º - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos
hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e
aprovação do Conselho de Recursos Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica, com
estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia.
§ 1º - A Agência de Bacia exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia
Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições:
I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o ao Comitê de
Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para integrar o Plano Estadual
de Recursos Hídricos;
II - elaborar os relatórios anuais sobre a "Situação dos Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica", submetendo-os ao Comitê de Bacia, encaminhando-os posteriormente, como
proposta, ao CORHI;
III - gerenciar os recursos financeiros do FEHIDRO pertinentes à bacia hidrográfica,
gerados pela cobrança pelo uso da água e os outros definidos no art. 36, em conformidade com o
CRH e ouvido o CORHI;
IV - promover, na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do SIGRH, com
os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.
143
§ 2º - As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso
dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua
personalidade jurídica, disciplinadas na lei que autorizar sua criação.
Seção III: Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das Águas, de Licenciamento de
Atividades Poluidoras e Demais Órgãos Estaduais Participantes
Artigo 30º - Aos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis
pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de
qualidade, caberá ao exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de
fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos
hídricos assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do
cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.
§ 1º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com
as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e mediante compatibilização e
integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.
§ 2º - Os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado integrarão o
SIGRH, exercendo as atribuições que lhe são determinadas por lei e participarão da elaboração e
implantação dos planos e programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.
Capítulo II: Dos Diversos Tipos de Participação
Seção I: Da Participação dos Municípios
Artigo 31º - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou
regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito
segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e
assistência com os mesmos.
144
Artigo 32º - O Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e
administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local,
compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no
território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Parágrafo único - O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser
observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação
acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração
dos mesmos.
Seção II: Da Associação de Usuários dos Recursos Hídricos
Artigo 33º - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de
usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação,
operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em
regulamento.
Seção III: Da Participação das Universidades, de Institutos de Ensino Superior e de
Entidades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
Artigo 34º - Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes
do SIGRH contarão com o apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e
entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de
recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.
145
Capítulo III: Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO
Seção I: Da Gestão do Fundo
Artigo 35º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FEHIDRO, criado para suporte
financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á
pelas normas estabelecidas nesta lei e em seu regulamento.
§ 1º - A supervisão do FEHIDRO será feita por um Conselho de Orientação, composto
por membros indicados entre os componentes do CRH, observada a paridade entre Estado e
Municípios, que se articulará com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos
Hídricos - CORHI.
§ 2º - O FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição oficial
do sistema de crédito.
Seção II: Dos Recursos do Fundo
Artigo 36º - Constituirão recursos do FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e
programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos
hidroenergéticos em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo,
gás natural e recursos minerais em seu território, definida pelo Conselho Estadual de Geologia e
Recursos Minerais - COGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e
programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
146
VI - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais,
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIII - produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus
recursos;
IX - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento
múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou multinacionais e recursos eventuais.
Parágrafo único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO
com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva
elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO III: Das Aplicações do Fundo
Artigo 37º - A aplicação de recursos do FEHIDRO deverá ser orientada pelo Plano
Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizado com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, observando-se:
I - os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as
diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas
dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado
em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano
147
Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de
proteção e de controle da poluição das águas, observando-se:
a) prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma
bacia hidrográfica em que foram arrecadados;
b) até 50 (cinqüenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser
aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação
e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;
III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, a
serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas
respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos;
IV - preferencialmente, aplicações do FEHIDRO serão feitas pela modalidade de
empréstimos;
V - poderão ser estipendiados à conta dos recursos do FEHIDRO a formação e o
aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos.
§ 1º - Para atendimento do estabelecido nos incisos II e III, deste artigo, o FEHIDRO será
organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros
pertinentes a cada bacia hidrográfica.
§ 2º - Os programas referidos no artigo 5º, desta lei, quando não se relacionarem
diretamente com recursos hídricos, poderão beneficiar-se de recursos do FEHIDRO, em
conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 38º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
148
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, e o Comitê Coordenador
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, sucederão aos criados pelo Decreto nº 27.576,
de 11 de novembro de 1987, que deverão ser adaptados a esta lei, em até 90 (noventa) dias
contados de sua promulgação, por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º - Fica desde já criado o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí e o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, cuja organização será
proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em até 120 (cento e vinte) dias da
promulgação desta lei.
Parágrafo único - Na primeira reunião dos Comitês acima referidos, serão aprovados os seus
estatutos pelos representantes do Estado e dos Municípios, atendido o estabelecido nos artigos 24,
26 e 27 desta lei.
Artigo 3º - A adaptação a que se refere o art. 1º das Disposições Transitórias e a
implantação dos Comitês de Bacias acima referidos serão feitas por intermédio de Grupo
Executivo a ser designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A implantação dos Comitês de Bacias contará com a participação dos
municípios.
Artigo 4º - A criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir de 1
(um) ano de experiência da efetiva instalação do Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí e do Comitê do Alto Tietê, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos
procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na
seqüência que for estabelecida no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 5º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
149
Artigo 6º - Os Municípios que sofrem restrições ao seu desenvolvimento em razão da
implantação de áreas de proteção ambiental, por decreto, até a promulgação da presente lei, serão
compensados financeiramente pelo Estado, em conformidade com lei específica, desde que essas
áreas tenham como objeto a proteção de recursos hídricos e sejam discriminadas no Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 7º - Compete ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, no âmbito do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, exercer as atribuições que
lhe forem conferidas por lei, especialmente:
I - autorizar a implantação de empreendimentos que demandem o uso de recursos
hídricos, em conformidade com o disposto no art. 9º desta lei, sem prejuízo da licença ambiental;
II - cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, na
conformidade com o disposto no art. 10 e aplicar as sanções previstas nos artigos 11 e 12 desta
lei;
III - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas no
inciso I, do art. 14 desta lei.
Parágrafo único - Na reorganização do DAEE incluir-se-ão, entre as suas atribuições,
estrutura e organização, as unidades técnicas e de serviços necessários ao exercício das funções
de apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e participação no Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI nos moldes e nas condições
dispostas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987.
Artigo 8º - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa
atendendo-se, obrigatoriamente, as seguintes fases:
I - desenvolvimento, a partir de 1991, de programa de comunicação social sobre a
necessidade econômica, social e ambiental, da utilização racional e proteção da água, com ênfase
para a educação ambiental, dirigida para o primeiro e segundos ciclos;
II - implantação, em 1992, do sistema integrado de outorga de direito de uso dos recursos
hídricos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento
ambiental e metropolitano;
150
III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso,
durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos 1992/1995;
IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal,
durante o período de 1992/1995;
V - proposição de critérios e normas para a fixação dos preços públicos, definição de
instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água, no
projeto de lei referente ao segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser aprovado em
1995;
VI - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Governador do Estado
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Manoel de Aguiar Barros
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Saneamento
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.
151
Veto Parcial ao Projeto de Lei Nº 39/91
São Paulo, 30 de dezembro de 1991.
A-nº 129/91
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que,
nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 39, de 1991, conforme Autógrafo nº 21.288, pelas
razões a seguir expendidas.
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos com vistas ao gerenciamento desses recursos, mediante o policiamento e a fiscalização
das águas do domínio do Estado, em atenção aos ditames constitucionais, consubstanciados nos
artigos 205 a 213 da Constituição do Estado.
Inclino-me, em princípio, favoravelmente à proposta, fruto de meritório trabalho dessa
Casa Legislativa, no sentido de buscar soluções definitivas para as importantes questões
referentes ao múltiplo aproveitamento, à conservação, à proteção e à recuperação dos recursos
hídricos, no território do Estado.
Entretanto, vejo-me compelido a negar meu assentimento ao inciso IV do artigo 25, ao
inciso IV do artigo 26, ao artigo 5º das Disposições Transitórias, uma vez que esses dispositivos
se revelam, sob mais de um aspecto, inconstitucionais e, em decorrência de tal impugnação, ao §
2º do artigo 14 da propositura.
Incide minha oposição, ademais, sobre o inciso VI do artigo 8º das Disposições
Transitórias do projeto, em razão de sua inconveniência e inoportunidade.
Estabelece o inciso IV do artigo 25 que o Poder Executivo deverá observar, na cobrança
pela utilização dos recursos hídricos, os critérios e normas fixados pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH.
Essa providência caracteriza indevida intervenção do Poder Legislativo em atividade da
alçada do Executivo, sobrepondo-se à competência privativa do Governador para exercer as
152
atribuições previstas nos artigos 47, inciso XIV, e 120 da Constituição do Estado, o que acarreta
afronta ao princípio político-constitucional da separação dos poderes, inscrito no artigo 2º da
Constituição da República e privilegiado como um dos núcleos temáticos irreformáveis do nosso
ordenamento jurídico.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 26 determina que os Comitês de Bacias Hidrográficas
aprovem, previamente, os preços que deverão ser estipulados pelo Executivo com relação à
cobrança pelo uso dos recursos hídricos, obedecidos os critérios adotados pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CRH.
Aqui, também, emerge inequívoca inconstitucionalidade que se fundamenta, como acima
apontado, em vulneração ao postulado da divisão funcional do Poder.
Recai, ainda, minha objeção sobre o artigo 5º das Disposições Transitórias do texto
aprovado.
Referido dispositivo prevê a abertura de crédito especial ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE destinado ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a ser
coberto com operações de crédito e com os recursos discriminados nos incisos III e IV do artigo
36.
Não obstante o louvável intuito do legislador paulista de prover o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO com dotações orçamentárias destinadas a assegurar a plena
consecução de suas finalidades, essa previsão, tal como formulada, sem conter a correspondente
indicação de seu valor, importa, indiscutivelmente, na concessão de crédito ilimitado, medida
vedada pelo artigo 167, inciso VII, da Constituição Federal, cujas disposições se encontram
reproduzidas no artigo 176, inciso VII, da Constituição do Estado.
O veto ao § 2º do artigo 14 do projeto se impõe em virtude da remissão que faz ao inciso
IV do artigo 25, ora impugnado.
Além dos argumentos de ordem jurídica que me levam a vetar os dispositivos acima
mencionados, cabe-me, agora, expressar minha objeção à norma consubstanciada no inciso VI do
artigo 8º das Disposições Transitórias do projeto.
Com efeito, a implantação do cronograma de cobrança pelo uso dos recursos hídricos já
se encontra satisfatoriamente prevista e ordenada nos desdobramentos do aludido artigo 8º
153
(incisos I a V), circunstância que torna desnecessária, por inconveniente, a manutenção da
providência objetivada em seu inciso VI.
Expostos, desse modo, os fundamentos de veto parcial ao Projeto de lei nº 39, de 1991,e
fazendo-os publicar nos termos do artigo 28, da Constituição Estadual, restituo o assunto ao
reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Luiz Antonio Fleury Filho,
Governador do Estado.
154
LEI ESTADUAL Nº. 10.020
03 / 07 / 1.998
Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias
Hidrográficas
Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias
Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de
São Paulo, e dá outras providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição de Fundações
Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de
domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - As Fundações de que trata o "caput" deste artigo ficarão sujeitas à
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao disposto nas Leis Estaduais nº 4.595, de 18 de
junho de 1985, e nº 5.318, de 23 de setembro de 1986, e ao artigo 32, parágrafo único, da
Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2º - A constituição de Agências, como fundações, somente será efetivada após a
adesão de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos
50% (cinqüenta por cento) da população das Bacias.
155
Parágrafo único - As Agências de Bacia serão criadas nas bacias hidrográficas onde os
problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Art. 3º - Do Estatuto das Agências deverão constar normas que:
I - permitam ao Governo do Estado, por intermédio de seus representantes permanentes
no Conselho Deliberativo, vetar a adoção de medidas que contrariem as diretrizes básicas dos
planos e programas de gestão de recursos hídricos do Estado;
II - condicionem qualquer modificação estatutária, que implique na alteração dos
objetivos da Agência e das atribuições dos membros do Conselho Deliberativo, à aprovação de
2/3 (dois terços) dos membros;
III - garantam a gestão democrática da Agência, assegurada a composição paritária
tripartite entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil, com direito a voz e voto de todos os
seus membros;
IV - declarem não serem distribuídos lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a
seus instituidores, mantenedores ou dirigentes, empregando toda a renda no cumprimento das
suas finalidades;
V - declarem constituir receita da Agência:
a) transferências da União, Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução
de planos e programas;
b) recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos das respectivas
Bacias (Vetado);
c) o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e obras constantes
dos programas a serem executados, bem como das aplicações financeiras e outras
operações de crédito;
d) doações de quaisquer outros recursos, públicos ou privados; e
e) recursos provenientes de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional e de acordos
intergovernamentais;
156
VI - declarem que os recursos da Agência:
a) serão contabilizados em subcontas, específicas por Bacia Hidrográfica, do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
b) serão aplicados mediante empréstimo, ou sem retorno, na forma aprovada pelo Comitê
de Bacia; e
c) serão mantidos em conta bancária, por ela movimentada;
VII - estabeleçam que a Agência será dirigida por três órgãos:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria; e
c) Conselho Fiscal;
VIII - estipulem que os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
exercerão seus mandatos gratuitamente;
IX - declarem competir ao Conselho Deliberativo:
a) tomar conhecimento, até 30 de abril de cada ano, do relatório das atividades, da
prestação de contas e do balanço geral da Agência, no exercício anterior, e sobre eles
deliberar;
b) eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o
Diretor Presidente da Agência. Caberá ao Diretor Presidente designar os demais membros
da diretoria em número fixado pelo Conselho Deliberativo;
c) aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta
orçamentária para o exercício seguinte;
d) definir a orientação geral das atividades da Agência, observadas as deliberações do
Comitê de Bacia;
e) fixar a remuneração dos membros da Diretoria, do pessoal funcional e dos cargos de
confiança da Agência;
f) aprovar o seu regimento;
g) alterar o Estatuto das Agências;
157
h) destituir membros da Diretoria da Agência;
i) deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o recebimento de doações com encargo; e
j) aprovar o Regulamento Interno da Agência;
X - garantam mecanismos de autoconvocação do Conselho Deliberativo;
XI - estabeleçam que o Conselho Deliberativo terá, no máximo, 18 (dezoito) membros,
distribuídos nas seguintes categorias:
a) 5 (cinco) membros permanentes indicados pelo Estado;
b) 1 (um) membro indicado pelo Estado, entre os usuários de recursos hídricos; e
c) 12 (doze) membros eletivos;
XII - declarem ser permanentes 5 (cinco) membros designados pelo Estado:
a) da Secretaria da Fazenda;
b) da Secretaria de Economia e Planejamento;
c) da Secretaria da Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
d) da Secretaria do Meio Ambiente; e
e) da Secretaria de Energia;
XIII - declarem ser eletivos 12 (doze) membros, indicados pelo Comitê de Bacia, seus
integrantes ou não, dentre representantes das seguintes entidades:
a) 6 (seis) representantes dos Municípios da Bacia, eleitos entre seus pares; e
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos entre seus pares;
XIV - declarem competir à Diretoria:
a) acompanhar a execução do orçamento;
b) autorizar a transferência de verbas ou dotações;
c) fixar a remuneração do pessoal;
d) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Agência; e
158
e) encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até 15 de março de cada ano, o relatório
anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer
subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos;
XV - declarem que os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação
do Comitê de Bacia;
XVI - declarem que a Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por Diretores
designados pelo mesmo, em número definido pelo Conselho Deliberativo;
XVII - declarem que o Diretor Presidente será indicado pelo Comitê de Bacia e eleito pelo
Conselho Deliberativo e, para o caso de seus eventuais impedimentos, terá designado seu
substituto dentre os membros da Diretoria;
XVIII - declarem que o mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição do Diretor Presidente e a recondução dos demais membros;
XIX - declarem que ao Diretor Presidente da Agência incumbirá:
a) representar a Agência ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
b) designar os demais membros da Diretoria;
c) convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo;
d) dirigir e supervisionar os serviços da Agência; e
e) praticar os atos necessários à administração da Agência;
XX - estabeleçam o número máximo de membros do Conselho Fiscal, respeitada a
paridade entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil;
XXI - estabeleçam que os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre
que houver alterações no segmento do Comitê das Bacias que representam;
XXII - estabeleçam que compete ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração
da Agência e verificar o cumprimento das normas legais, nos termos previstos no Estatuto e no
Regulamento Interno;
159
XXIII - estatuam que a Agência terá como princípio organizacional a manutenção de
estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução
descentralizada de obras e serviços, os quais serão atribuídos a órgãos e entidades, públicos e
privados, capacitados para tanto;
XXIV - estabeleçam que o regime jurídico do pessoal da Agência será o da legislação
trabalhista e que a contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no
Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas e títulos , realizada
diretamente por entidade especializada;
XXV - declarem que a Agência terá sede e foro em cidade da Bacia Hidrográfica,
indicada pelo Comitê de Bacia;
XXVI - declarem caber à Agência:
a) proporrcionar apoio financeiro aos planos, programas, serviços e obras aprovados pelo
Comitê de Bacia, a serem executados nas Bacias;
b) promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de
recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelo Comitê de Bacia;
c) apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que
possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;
d) incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes do Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas do Estado,
com o setor produtivo, a sociedade civil, assim como com Estados vizinhos e seus
Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica e a União, quando for o caso; e
e) praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas
pelos detentores do domínio de águas públicas;
XXVII - declarem que, em caso de extinção, o patrimônio da Agência será destinado,
proporcionalmente, às entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou
recursos financeiros para sua constituição.
§ 1º - No caso da União vir a integrar a Agência e a delegar-lhe ou atribuir-lhe
competência para atuar no campo das águas do seu domínio, o número de componentes do
160
Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser alterado, inclusive quanto
aos membros permanentes.
§ 2º - A Agência garantirá o ressarcimento de gastos de seus membros para exercício de
suas funções, definidas pelo Regulamento Interno, quando implicarem em gastos por estes
membros.
Art. 4º - Ficará delegado às Agências, a partir da data das respectivas instituições, o
exercício das seguintes ações, que deverão ser incluídas em seus estatutos:
I - efetuar estudos sobre as águas das Bacias, em articulação com órgãos do Estado e
Municípios;
II - participar da gestão de recursos hídricos, juntamente com outros órgãos da Bacia;
III - dar parecer ao Conselho de Orientação do FEHIDRO sobre a compatibilidade de
obra, serviço ou ação, com o Plano das Bacias;
IV - aplicar recursos financeiros a fundo perdido, dentro de critérios estabelecidos pelo
Comitê de Bacia;
V - analisar técnica e financeiramente os pedidos de investimentos de acordo com as
prioridades e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia;
VI - fornecer subsídios ao Comitê de Bacia para que este delibere sobre a cobrança pela
utilização das águas;
VII - administrar a subconta do FEHIDRO correspondente aos recursos da Bacia;
VIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia de domínio do
Estado, na forma fixada pela lei;
IX - gerenciar os recursos financeiros gerados por cobrança pela utilização das águas
estaduais das Bacias e outros definidos em lei, em conformidade com as normas do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI;
X - elaborar, em articulação com órgãos do Estado e dos Municípios, o Plano de Recursos
Hídricos da Bacia com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, submetendo-o à análise e aprovação do Comitê de Bacia;
161
XI - elaborar relatórios anuais sobre a "Situação dos Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas" e encaminhá-los ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos
- CORHI, após aprovação do Comitê de Bacia;
XII - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do
Comitê de Bacia.
Art. 5º - Desde que os Municípios participantes e a sociedade civil custeiem as despesas
da Agência, até que seja implantada a cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a mesma
poderá ser criada como exceção ao disposto no § 2º do artigo 29, da Lei nº 7.663, de 30 de
dezembro de 1991.
Art. 6º - O exercício do poder de polícia sobre a quantidade e qualidade das águas, e a
outorga de licenças, autorizações, permissões e concessões administrativas, continuarão a ser
praticados pelos órgãos e pelas entidades estaduais competentes.
Art. 7º - O fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua
aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacia, será estabelecido de comum acordo entre a Fazenda
do Estado, a Agência e o FEHIDRO, de forma a garantir que o total dos recursos, assim que
arrecadados na Bacia, estejam à disposição da Agência, em conta bancária por ela movimentada.
Parágrafo único - Criada a Agência, os recursos financeiros estaduais referentes às
dotações orçamentárias do FEHIDRO destinadas à Bacia serão a ela transferidos, na
periodicidade prevista na legislação sobre execução orçamentária, para repasse.
Art. 8º - Poderão ser despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes da
cobrança pela utilização dos recursos hídricos em:
I - despesas de custeio e pessoal da Agência; e
II - quota-parte que couber à Bacia, conforme inciso II do artigo 10 desta lei, destinando-
se o restante, obrigatoriamente, à execução de projetos, obras e serviços, definidos e aprovados
pelo Comitê de Bacia (Vetado).
Parágrafo único - Quando o produto da cobrança pela utilização das águas atingir valores
significativos o Conselho Deliberativo, a seu critério, poderá reduzir o percentual estabelecido no
"caput" deste artigo.
162
Art. 9º - Os empréstimos e financiamentos concedidos com o produto da cobrança pela
utilização dos recursos hídricos estaduais terão como agente financeiro estabelecimento de
crédito determinado pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 10º -As Agências repassarão ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - Fehidro os
recursos financeiros, aprovados pelo Comitê de Bacia, referentes (Vetado):
I - aos valores necessários ao pagamento dos financiamentos internos e externos, ligados
às Bacias sob sua jurisdição, cujo tomador seja o Estado de São Paulo, na forma definida nos
respectivos instrumentos contratuais (Vetado);
II - à quota parte que couber à Bacia, necessária ao funcionamento do Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH (Vetado); e
III - às quantias que devam ser aplicadas em outras bacias hidrográficas e que beneficiem
a região de atuação da Agência, no limite estabelecido em lei. (Vetado)
Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar a Agência com os bens necessários
ao início de suas atividades.
Art. 12º - As ações destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação e proteção dos
corpos de água das Bacias poderão ser executadas por acordos celebrados diretamente entre os
prestadores dos serviços de saneamento básico, indústrias, órgãos e entidades, públicos ou
privados.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades referidos no "caput" deste artigo estabelecerão,
entre si e em articulação com a Agência, as formas de repartição dos custos e de pagamento das
respectivas obras e serviços, conforme normas estabelecidas pelo Comitê de Bacia e pelo CRH.
Art. 13º - Os Comitês de Bacia enviarão ao Poder Executivo lista de nomes para
integrarem comissão que cuidará da constituição da Agência, juntamente com representantes dos
Municípios interessados e da sociedade civil.
Art. 14º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
163
Disposição Transitória
Art. único - O Poder Executivo tomará, a partir da data da publicação desta lei, as medidas
necessárias à participação do Estado, juntamente com os Municípios e a sociedade civil, na
instituição da Fundação Agência das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, e em outras
cuja criação for decidida pelos respectivos Comitês e aprovada pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH, nos moldes preconizados por esta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998.
Mário Covas Governador do Estado
164
LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO Nº. 13.120
27 / 04 / 2.001
Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição da Fundação Agência da Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê
Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição da Fundação Agência da Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do
Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de abril de 2001, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação
Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e
subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - A área de atuação da Fundação será a da Bacia Hidrográfica do Alto
Tietê.
Art. 2º - A estrutura, atribuições e funcionamento da Fundação Agência de Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê deverá seguir o estabelecido na Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho
de 1998.
Art. 3º - No âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, o controle de resultados e da
legitimidade dos atos da administração será exercido pela Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos que a compõem, no âmbito das
respectivas competências.
Art. 4º - A partir de sua instituição, a Fundação deverá ter recebido, do Estado de São
Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.020, de 3
de julho de 1998, que deverão estar incluídas em seus Estatutos.
165
Parágrafo único - A FABH-AT poderá exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas
pelo CBH-AT, compatíveis com a sua finalidade, desde que estejam acompanhadas da
demonstração da existência dos recursos financeiros necessários.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das rubricas Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA nº 27.10.13.77.456.4372.3132-8, e da
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB nº 14.10.10.58.323.1329.3132-0
do orçamento municipal.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Das disposições transitórias
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal participará da Fundação até que seja implantada,
pelo Governo do Estado de São Paulo, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu
domínio, limitadas a R$ 20.833,33 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos) mensais que deverão correr à conta da rubrica Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente - SVMA nº 27.10.13.77.456.4372.3132-8 e a R$ 20.833,33 (vinte mil, oitocentos
e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais que deverão correr à conta da rubrica
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB nº 14.10.10.58.323.1329.3132-0,
do orçamento municipal.
Art. 2º - A Fundação deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o fluxo financeiro
do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê da Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê, de forma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos,
assim arrecadados na Bacia, estejam à sua disposição, em conta bancária por ela movimentada.
Parágrafo único - O fluxo previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros
estaduais, referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, destinadas às Bacias
166
Hidrográficas, sejam transferidas à Fundação, na periodicidade prevista na legislação estadual
sobre execução orçamentária, para repasse.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
Marta Suplicy,
Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves,
Secretária dos Negócios Jurídicos
João Sayad,
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Marcos Queiroga Barreto,
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Stela Goldenstein,
Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2001.
Rui Goethe da Costa Falcão,
Secretário do Governo Municipal