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ALEXANDRE HOJDA GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS: O PAPEL DA AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ 2002 A 2004 Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo - 2005

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ALEXANDRE HOJDA

GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS:

O PAPEL DA AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ

2002 A 2004

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

São Paulo - 2005

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ALEXANDRE HOJDA

GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS:

O PAPEL DA AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ

2002 A 2004

Dissertação apresentada como exigência parcial para obtenção do

grau de Mestre em Economia Política à Comissão Julgadora da

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), sob

orientação do Prof. Dr. Ladislau Dowbor.

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

São Paulo - 2005

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Banca examinadora

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Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial desta

dissertação por processo de fotocopiadora ou eletrônicos.

Assinatura: __________________________________. Local e Data_______________________ Alexandre Hojda ([email protected])

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente gostaria de agradecer ao Prof. Dr. Ladislau Dowbor por sua orientação precisa,

seus conselhos e pelo seu apoio as decisões do trabalho;

A Capes pela bolsa de estudos;

A Profa. Dra. Helena Sobral, que teve um papel fundamento nesse trabalho;

Ao Dr. Marco Palermo diretor da Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, por todo seu

apoio institucional, técnico e pessoal;

Ao professor Júlio Cerqueira César Neto, por sua ampla visão e pelo modo de encarar os

problemas da sociedade, devendo servir de exemplo há todos aqueles que apenas se preocupam

com seus problemas pessoais;

A Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que ofereceu todo auxilio necessário para a

elaboração desse trabalho, em especial ao geógrafo Rogério Guitierrez Gama;

Ao Prof. Dr. Wagner Ribeiro Costa (USP-Geografia);

Ao Prof. Dr. Renato Tagnin (SENAC/SP);

Ao Sr. Luis Alexandre Lara (PMSP);

A Sra.Violeta Kubrusly (PMSP);

A Sonia, secretaria do Programa de Economia política, que tanto ajudou ao longo desses anos.

E a todos aqueles que contribuíram de alguma forma e que posso estar omitindo no momento.

Em especial a meus pais Renne e Hadassa, a minha avó Hana que sempre me apoiou e me deu

forças e ao avô Jaroslav Jurica (de saudosa memória, que permanece conosco em nossos

pensamentos);

E a minha querida esposa Tatiane, que teve muita paciência em tolerar minha ausência e meus

momentos de angustia e ansiedade. Muito obrigado.

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RESUMO

Este trabalho tem o objetivo de aprofundar a discussão sobre as questões que abrangem a

articulação e a integração entre os diferentes atores envolvidos na gestão de uma política pública.

Para este estudo, foi selecionada a gestão dos recursos hídricos, por necessitar de uma

gestão específica dada a sua complexidade e urgência, principalmente nos grandes centros

urbanos.

A problemática da gestão dos recursos hídricos envolve características como: a gratuidade

do bem, sua escassez e essencialidade à vida, resultando em uma gestão na qual os fatores

econômicos não podem ser predominantes.

A região abrangida é a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que corresponde quase à

totalidade da Região Metropolitana de São Paulo, cujas características físicas, históricas, sociais e

econômicas levaram ao desequilíbrio ambiental e em especial dos recursos hídricos.

Ao longo do estudo foram abordadas questões como a caracterização econômica dos

recursos hídricos, sua organização em “Sistema”, a problemática dos conflitos entre bacias e a

necessidade de uma gestão metropolitana, entre outras.

Visando estudar a articulação e a integração entre os diferentes atores de uma política

pública, no caso de recursos hídricos, foi ressaltado o papel da Agência da Bacia Hidrográfica do

Alto Tietê (ABH-AT) no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) e

em especial no Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (CBH-AT).

Por fim, o estudo demonstra a atuação da Agência, destacando suas ações e suas

dificuldades para o aperfeiçoamento de seu trabalho.

Palavras-Chaves: gestão de políticas públicas, articulação e integração, recursos hídricos,

Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.

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ABSTRACT

This work’s objective is to study the water resources management. This public politic was

selected, for its need of a specific management given to its complexity and urgency, mainly in

great urban centers.

The problematic involves a lot of water resources characteristics and the regional

problems. For this study the enclosed region is the High Tiete Basin, that corresponds almost to

totality of São Paulo Metropolitan Region, whose physical characteristics, historical, social and

economic they had led to the ambient disequilibrium and in special of the water resources.

To long of the study they had been boarded questions as the economic characterization of

hydric resources, its organization in "System", the problematic one of the conflicts between

basins and the necessity of a management metropolitan, among others.

Aiming at to study the joint and the integration enters the different actors of one politics

public, in the case of hydric resources, was salient the paper of the Agency of Alto Tiete Basin

(ABH-AT) in the Integrated System of Management of Water Resources (SIGRH) and in special

in the Committee of the High Tiete Basin (CBH-AT).

Finally the study demonstrates the performance of the Agency, detaching its action and its

difficulties for the improvement to its work.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ..........................................................................................................................................................11 CAPÍTULO I - A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS: DELINEANDO UM REFERENCIAL TEÓRICO......................................................................................................................................................................................15

1.1 MARCOS NA LITERATURA SOBRE A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS .....................................17 1.1.1. Gestão dos Recursos Hídricos ..................................................................................................................17 1.1.2. Necessidade de Integração: da Participação Social às Parcerias ...........................................................19

1.2 SISTEMAS DE GESTÃO: CONCEITUAÇÃO E PRÁTICA ..........................................................................20 1.2.1 Conceituação de “Sistema”.......................................................................................................................20 1.2.2. Sistemas de Recursos Hídricos: a Prática ................................................................................................22

1.3 NATUREZA ECONÔMICA DO RECURSO HÍDRICO: BENS PÚBLICOS, BENS PRIVADOS, BENS SEMI-PÚBLICOS (MERITÓRIOS) .......................................................................................................................24

1.3.1. Bens Públicos............................................................................................................................................25 1.3.2. Bens Privados ...........................................................................................................................................26 1.3.3. Bens Semi-Públicos ou Meritórios............................................................................................................27

CAPÍTULO II - CONTEXTUALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS.........................................................31 2.1. PROBLEMAS ENVOLVENDO A ÁGUA......................................................................................................31

2.1.1. Conflitos e Ameaças..................................................................................................................................34 2.1.2. Urbanização Sem Planejamento ...............................................................................................................35

2.2. RECURSOS HÍDRICOS: HISTÓRICO E GESTÃO ......................................................................................36 2.2.1. Histórico dos Recursos Hídricos ..............................................................................................................37

2.3. FORMAÇÃO DO MODELO DE GESTÃO ................................................................................................................42 CAPÍTULO III - BACIA DO ALTO TIETÊ (BAT) ...............................................................................................56

3.1 CARACTERÍSTICAS FÍSICAS .......................................................................................................................56 3.2 BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ: PROBLEMÁTICA E CONFLITO ........................................58 3.3 GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ (BAT)...................62 3.4 GESTÃO METROPOLITANA.........................................................................................................................76

CAPÍTULO IV - AGÊNCIA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ (ABH-AT)............................81 4.1. A NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO.....................................................................................................81 4.2 AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ - ABH-AT: DA CONSOLIDAÇÃO AO SEU PAPEL ................83

4.2.1. Consolidação ............................................................................................................................................84 4.3 O DESAFIO INSTITUCIONAL: ARTICULAÇÃO E INTEGRAÇÃO ..........................................................89 4.4 DESTAQUES E ATUAÇÕES ..........................................................................................................................91 4.5 DIFICULDADES E OBSTÁCULOS................................................................................................................94

CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................................................................98 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................................................................102 ANEXO .....................................................................................................................................................................106

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LISTA DE QUADROS E FIGURAS

Quadro 1 - Caracterização de bens privados e bens públicos.....................................................................27 Quadro 2 - Características dos bens econômicos........................................................................................28 Quadro 3 - Resumo dos destaques ambientais, por período, para os paises desenvolvidos e o Brasil. ......41 Figura 1 - O sistema francês de gestão dos recursos hídricos. ...................................................................44 Figura 2 - O sistema de gestão de recursos hídricos brasileiro ..................................................................51 Figura 3 - Mapa da mancha urbana na Bacia do Alto Tietê. ......................................................................57 Figura 4 - Mapa de crescimento demográfico da RMSP.............................................................................61 Figura 5 - Organograma do Comitê da Bacia do Alto Tietê .......................................................................67 Quadro 4 - Sub-Bacias da Bacia do Alto Tietê – áreas e municípios..........................................................69 Figura 6 - Sistemas Integrados da Bacia do Alto Tietê ...............................................................................74 Figura 7 – Caracterização da Bacia do Alto Tietê ......................................................................................74 Figura 8 - Organograma da estrutura organizacional da ABH-AT ............................................................86

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LISTA DE SIGLAS

ABH-AT – Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê

ANA – Agência Nacional de Águas

BAT – Bacia do Alto Tietê

CBH - Comitê da Bacia Hidrográfica

CBH-AT – Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê

CNRH - Conselho Nacional de Recursos Hídricos

CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

CORHI – Comitê Coordenador do Plano Estadual dos Recursos Hídricos

DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo

DNPM - Departamento Nacional de Pesquisa Mineral

FEHIDRO – Fundo Estadual de Recursos Hídricos

MMA – Ministério do Meio Ambiente

PERH – Plano Estadual de Recursos Hídricos

PMSP – Prefeitura Municipal de São Paulo

PNRH – Política Nacional de Recursos Hídricos

RMSP – Região Metropolitana de São Paulo

SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo

SIGRH – Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos

SMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente

SNGRH - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

SNIRH – Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos

SNRH – Secretaria Nacional de Recursos Hídricos

UGRHI – Unidade de Gerenciamento de Recursos Hidrográficos

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INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, a temática ambiental tem recebido crescente atenção tanto no âmbito

sócio-ambiental, quanto no técnico-cientifico e no político-institucional. Em especial, os recursos

hídricos receberam destaque como um dos grandes problemas para o futuro da humanidade.

A água é um bem essencial à vida, mas apresenta sérios problemas na sua distribuição,

tanto no tempo quanto no espaço. Vale ainda destacar que a quantidade de água disponível no

planeta é praticamente a mesma há milhares de anos, mas o volume de consumo tem aumentado

assustadoramente.

A enorme relevância da temática dos recursos hídricos dá-se pela urgência do

delineamento de novos caminhos para essa política, o que exige um aprofundamento nas

reflexões sobre a necessidade de reversão do processo de degradação ambiental, principalmente

nos grandes centros urbanos.

O enfoque deste trabalho consiste em estudar a política de recursos hídricos, mais

precisamente, a questão da articulação e da integração entre os diferentes atores envolvidos na

gestão dessa política pública.

Ao abordar a questão da articulação e da integração, o autor teve intenção de trazer para o

estudo um pouco de sua vivência dentro da administração pública, pois vivenciou as

conseqüências da ausência de articulação e de integração, processo esse que prejudica tanto a

elaboração, quanto a implantação, a maturação e a avaliação da política pública.

Neste trabalho, a gestão dos recursos hídricos foi direcionada para uma das regiões de

maior complexidade do país, a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que corresponde quase à

totalidade da Região Metropolitana de São Paulo.

Tradicionalmente, a gestão pública no Brasil deu-se com forte setorialização das ações e

do planejamento, como o planejamento dos recursos hídricos, que sempre esteve nas mãos do

setor elétrico, sem compartilhar com os demais envolvidos. Esse processo vem sendo

parcialmente revertido com o aprimoramento da legislação ambiental nacional e com o aumento

da participação da sociedade civil nas decisões.

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Para elucidar as dificuldades no fomento da articulação e da integração na gestão dos

recursos hídricos, foi destacado dentro do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos

Hídricos (SIGRH) o papel da Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (ABH-AT). A ABH-

AT foi fundada em 2002, apresentando assim um curto período de maturação, o que impossibilita

a cobrança por resultados, mas permite destacar a importância do seu papel, sua atuação e as

dificuldades que esse ente vem enfrentando no desenvolvimento do seu trabalho.

De forma resumida, essa pesquisa teve como objetivos:

• Objetivo primário: trazer para a análise a questão da articulação e a da integração na

política de recursos hídricos;

• Objetivo secundário: observar a atuação da ABH-AT no SIGRH e seu papel como

ente articulador e integrador entre os demais atores.

A metodologia adotada consistiu no uso de fonte documental, pesquisa bibliográfica e

relatos orais de especialistas e técnicos ligados direta e indiretamente à gestão dos recursos

hídricos da Região Metropolitana de São Paulo.

Esses relatos orais foram de grande valia para dar destaque aos pontos relevantes da

gestão dos recursos hídricos e à caracterização da atuação da ABH-AT. Pode-se destacar que,

nesse segundo ponto, foi de fundamental importância, pois havia opiniões favoráveis, assim

como outras desfavoráveis, possibilitando ao autor analisar o conjunto das informações na

construção de sua analise.

O referencial teórico procurou destacar as dificuldades da gestão de recursos hídricos

abordando dois pontos em especial:

1) a complexidade de um “Sistema”: destaca-se que sistemas complexos apresentam

elevado grau de dificuldade na sua gestão e sua ampliação resulta na ampliação dos

problemas de gestão.

2) a classificação econômica da água como bem público, bem privado ou bem meritório:

tal análise permite elucidar que não adianta tratar um bem com características privadas de

forma pública e vice-versa, sendo que, para os recursos hídricos terem uma gestão

adequada, primeiramente, deve-se aprofundar essa discussão.

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O trabalho está dividido em quatro capítulos:

No Capítulo I - A gestão dos recursos hídricos: delineando um referencial teórico,

são abordadas as questões que elaboram o “quebra cabeça” do referencial teórico, trazendo os

pontos que a literatura destaca sobre os recursos hídricos, a conceituação de “Sistema” e também

se analisa a questão da natureza econômica da água: bem público, bem privado ou bem meritório.

No Capítulo II - Contextualização dos recursos hídricos, evidencia-se a problemática

e os conflitos envolvidos na questão, o aspecto histórico e a formação do modelo de gestão

brasileiro.

O Capítulo III - Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, trata de localizar a discussão,

trazendo para o estudo a caracterização e a problemática local, os desafios da gestão dos recursos

hídricos na região e a necessidade de uma gestão metropolitana na Bacia do Alto Tietê.

Finalmente o Capítulo IV - Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (ABH-AT)

destaca seu papel institucional, suas atuações e as dificuldades para um trabalho que visa ao

planejamento de longo prazo de forma articulada e integrada entre os atores do Sistema Integrado

de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SIGRH) e em especial do Comitê da Bacia do Alto

Tietê (CBH-AT).

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“...podemos viver sem a internet, sem petróleo, até mesmo sem fundos

de investimentos ou uma conta bancaria. Mas não é possível viver sem

água”. (Petrella, 2004, p. 24.)

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Capítulo I - A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS: DELINEANDO UM

REFERENCIAL TEÓRICO

A gestão dos recursos hídricos é um assunto ainda relativamente novo na pauta do

economista, principalmente sobre o aspecto do planejamento e dos mecanismos de gestão de

governo, por isso o grau de dificuldade na elaboração do “quebra cabeça” sobre o referencial

teórico foi grande. O resultado foi a elaboração de um referencial teórico constituído de três

tópicos:

• Marcos na literatura sobre a gestão dos recursos hídricos;

• Sistema de gestão: conceituação e prática;

• Natureza econômica do recurso hídrico: Bens Públicos, Bens Privados, Bens

Semi-Públicos (meritórios).

O primeiro item caracteriza a problemática da gestão dos recursos hídricos e a

necessidade de sua articulação e integração.

O segundo trabalha com o conceito, a complexidade, a prática e a importância de um

sistema de gestão dos recursos hídricos.

Por fim, no terceiro item abordado, são levantadas as questões ligadas à natureza

econômica dos recursos hídricos, ou seja, analisa-se a água como um bem público ou privado.

Inicialmente, deve-se destacar a importância da visão de que a água é um bem escasso e

essencial à vida, fundamental em praticamente todas as atividades econômicas, além de ser um

fator de equilíbrio dos ecossistemas. É um bem que apresenta características de um bem de

domínio privado, mas ao qual todos têm direito de livre acesso. Dessa forma, a problemática

tende a se agravar quando há escassez, ocasionando os conflitos pelo seu uso.

Apesar de ser um bem renovável, a água deve ser tratada como um recurso natural finito

e, como tal, deve ser administrado com cautela. Os princípios de aproveitamento estabelecem

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como prioridade o suprimento de água potável para consumo humano, o que, conseqüentemente,

condiciona todos os demais usos.

A própria expressão “recursos hídricos” merece algumas reflexões. Existem dúvidas na

doutrina quanto à equivalência entre o termo “água” e a expressão “recursos hídricos”, utilizados

na legislação.

Segundo Bohn:

“...entende-se por recursos hídricos numa determinada região ou bacia a quantidade

de águas superficiais ou subterrâneas, disponível para qualquer uso, ou seja, os

recursos hídricos são a água como bem econômico passível de utilização com tal fim.

Já água é o elemento natural descomprometido com qualquer uso ou utilização.”

(Bohn, 2003, p. 241)

Segundo Godoy, Rebouças ratifica a diferenciação conceitual entre água e recursos

hídricos, afirmando que o termo água refere-se ao elemento natural, desvinculado de qualquer

uso, enquanto que o termo recursos hídricos refere-se ao bem econômico, passível de utilização.

(Godoy, 2000)

Essa diferenciação conceitual na utilização dos termos “água” e “recursos hídricos” é

fundamental para compreender a crescente atenção ao tema, tanto na área sócio-econômica,

quanto na área técnico-científica e político-institucional.

A busca do desenvolvimento de técnicas de gestão de políticas públicas levou ao

amadurecimento de idéias importantes para que a gestão atue de forma preventiva. Com a gestão

ambiental não é diferente, a política preventiva deve trabalhar a fim de evitar a degradação

ambiental, porém, na prática, as políticas ambientais acabam se concentrando na reparação de

estragos já causados como: despoluição de rios e lagos, reflorestamento, regeneração de terras

desérticas, reconstrução de ambientes urbanos, restauração de habitats naturais etc.

Esse “bem” apresenta uma elevada dificuldade de gestão, por fatores como o

envolvimento de diversos atores que pertencem a diferentes esferas de governo e aos múltiplos

usos da água pela sociedade, gerando limitações e interesse heterogêneo no que tange a uma

atuação conjunta.

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1.1 MARCOS NA LITERATURA SOBRE A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Essa primeira parte do referencial teórico trata de destacar a temática estudada no âmbito

da literatura especializada de gestão dos recursos hídricos.

A problemática envolvendo a água passa pela escassez, a degradação dos mananciais e o

agravamento da poluição dos recursos hídricos em muitas regiões do mundo, devendo-se somar

ainda a ampliação nas últimas décadas do uso dos recursos hídricos nas atividades econômicas.

O agravamento da situação dos recursos hídricos ainda não é claro para a maior parte da

população, principalmente nos grandes aglomerados urbanos, pois fatores como: consumo

extremamente capilar, funcionamento em “sistema”, ausência de preocupação ambiental por

parte da população e dos governantes etc., fazem parte desse “quebra cabeça”.

Existe uma lacuna entre a utilização dos recursos hídricos e seu planejamento. A

utilização está vinculada a diversas finalidades: consumo humano de água potável, consumo

animal, saneamento, agricultura, indústria, desenvolvimento urbano, geração de energia

hidrelétrica etc. Já o planejamento, que é essencial em meio a tantos usos, é praticamente

insignificante.

Em resumo, o desencontro no atual modelo de gestão dos recursos hídricos vai da

ausência de uma consciência sobre o uso da água, somada a diferentes interesses envolvidos, a

uma falta de capacidade e preparo por parte dos órgãos responsáveis, principalmente nos países

em desenvolvimento, para executar uma gestão adequada dos recursos hídricos.

1.1.1. Gestão dos Recursos Hídricos

Na história da humanidade, os assentamentos sempre dependeram da disponibilidade de

água. Com o desenvolvimento de centros urbanos e, mais recentemente, com o crescimento das

regiões metropolitanas, esses aglomerados têm vivenciado o agravamento de problemas como a

escassez e a má distribuição da água. Porém, a questão da água nos meios urbanos representa

mais problemas que a simples dificuldade no acesso à água. Dowbor destaca:

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“...que independentemente do imenso sofrimento que representa o não acesso a fontes

seguras de água, o custo de se assegurar água limpa para todos é incomparavelmente

menor do que os custos adicionais de saúde, sem falar da imensa perda de capacidade

de trabalho e do impacto sobre a produtividade social”. (Dowbor, 2001, v.1, p. 46.)

A fim de minimizar os impactos da problemática da gestão dos recursos hídricos sobre o

homem, agências como as Organizações das Nações Unidas (ONU) têm dado muita atenção ao

tema. O Relatório Agenda 21 da ONU sugere aos países que passem a fazer a gestão integrada

dos recursos hídricos, inclusive favorecendo a integração de aspectos relacionados à terra e à

água, usando o nível da bacia hidrográfica ou sub-bacia para promover uma abordagem mais

dinâmica e racional, enfatizando que as decisões devem ser tomadas segundo as necessidades e

prioridades da população local.

A Agenda 21 ainda frisa a necessidade de fortalecer os mecanismos institucionais, legais e

financeiros de forma a que a política de recursos hídricos seja um catalisador para o progresso

social e o crescimento econômico sustentável. Dessa forma, o fortalecimento da articulação do

governo local pode potencializar uma gestão integrada, favorecendo o planejamento da política

de recursos hídricos.

A ONU promoveu com a Agenda 21 uma ampla alteração conceitual no processo de

planejamento e gestão de recursos hídricos. Em primeiro lugar, a Agenda 21 reconhece que a

água doce é um recurso finito e indispensável para a sobrevivência de todas as espécies,

incluindo o homem. Também afirma que nenhum desenvolvimento humano pode ocorrer sem o

uso eficiente dos recursos hídricos e a reciclagem de água utilizada na indústria e o tratamento de

esgotos deveriam ser práticas correntes. Tundisi destaca cinco pontos propostos na Agenda 21

para a organização da gestão de recursos hídricos: (Tundisi, 2003, p. 141)

a) Desenvolvimento e gerenciamento integrado de recursos hídricos, com atenção especial

para o meio urbano;

b) Provisão de água potável de qualidade adequada e saneamento básico para toda a

população;

c) Água para produção sustentável de alimentos e para desenvolvimento rural;

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d) Proteção dos recursos hídricos, dos ecossistemas aquáticos continentais e da qualidade

da água;

e) Promoção de tecnologias e ações que integrem setores público e privado no

desenvolvimento e na inovação tecnológica.

Dessa forma, a gestão dos recursos hídricos se torna, antes de tudo, uma questão de busca

de equilíbrio do processo decisório, das competências, dos envolvidos, das ações que visem à

descentralização das decisões e à definição de mecanismos e objetivos desse sistema.

1.1.2. Necessidade de Integração: da Participação Social às Parcerias

Atualmente o mundo é dividido em três setores distintos, independentes e indissociáveis:

o governo ou o primeiro setor, as empresas ou o segundo setor e a sociedade civil organizada, o

terceiro setor.

Dada essa configuração, as relações entre os agentes tendem a ser mais intensas e

necessárias para a gestão de políticas públicas. Assim, a busca de articulação e de integração deve

necessariamente passar pelo aumento da cooperação entre tais agentes e, sem dúvida, pela maior

participação da sociedade.

A ampliação da participação da sociedade é uma tendência vista de modo geral nas

políticas públicas, mas na gestão dos recursos hídricos essa participação ainda é muito tímida e

necessita ser ampliada com urgência, tanto em quantidade quanto (e principalmente) em

qualidade, já que quanto mais próxima da sociedade for a gestão, maior será a flexibilidade a fim

de atender às características de cada município e região.

O crescimento da consciência da população sobre os problemas ligados à sociedade é

visível. Dowbor destaca que:

“...é interessante notar o número crescente de governos que descobre que é bastante

fácil desenvolver atividades junto com a sociedade civil organizada, e as empresas

estão descobrindo que responsabilidade social e ambiental, numa visão de longo prazo

dos interesses da sociedade, pode ser bem melhor para os negócios do que o vale tudo

generalizado”. (Dowbor, 2002, p. 12)

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Nesse contexto, as parcerias constituem uma forma de articulação dos atores em torno de

objetivos que se transformaram em vantagens para os envolvidos e para a sociedade. A gestão

local desempenha um papel muito importante e deve estar bastante presente no âmbito das

parcerias e alianças, mas vale destacar que o governo não precisa necessariamente sempre estar

envolvido de forma direta nas parcerias, pois tem o poder de conseguir criar condições para que

elas se viabilizem.

1.2 SISTEMAS DE GESTÃO: CONCEITUAÇÃO E PRÁTICA

1.2.1 Conceituação de “Sistema”

Conforme destaca Gondolo, o “Sistema” pode ser definido como um conjunto de

elementos que mantêm relações entre si ou como elementos que estabelecem funcionamento

entre si, formando um todo unitário complexo. Diferentes elementos possuem relações entre si

quando o estado de um depende ou condiciona o estado do outro. (Gondolo, 1999)

Na prática, as relações entre os elementos do sistema podem não ser muito bem definidas

e são inferidas a partir da observação ou de um conhecimento teórico a respeito do objeto.

A estrutura de um sistema resulta da união do conjunto de relações e parâmetros do

sistema, seus elementos também mantêm relações com o ambiente que o cerca. Os sistemas

fechados apresentam a característica de não interagir significativamente com o meio, já os

sistemas abertos apresentam relações mais intensas com o meio que os cerca. (Gondolo, 1999)

A caracterização de um sistema dá-se pelos objetivos, finalidades ou propósitos desse

sistema e suas funções, que são as ações desenvolvidas para atingir esse objetivo e que envolve

alteração ou transformação de material, energia ou informação.

Gondolo destaca alguns fatores que podem auxiliar a compreender a esquematização de

um Sistema:

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Organização

a) organização como condicionalidade ou restrição: favorecimento ou delimitação das

relações entre os diferentes agentes.

b) organização como adaptabilidade: a existência de uma boa adaptação ao meio garante a

sobrevivência do sistema.

c) organização como produtora de uma unidade complexa: a organização é que produz um

sistema.

d) organização como agrupamento: um sistema pode estratificar-se de forma hierárquica

em diferentes níveis de subconjunto imersos em outros subconjuntos, dessa forma cada

elemento está conectado aos demais pelo fato de pertencer a um subconjunto.

Ordem

a) ordem como confiabilidade: um sistema que permanece ou retorna a um mesmo estado,

após alterações, possui uma alta confiabilidade.

b) ordem como regularidade: a ordem demonstra a existência de regularidade no tempo e

no espaço.

c) ordem como probabilidade: relaciona-se à probabilidade de ocorrência, ou seja, quanto

menos instável for um estado de o sistema, mais ordenado ele é.

Complexidade

a) complexidade como heterogeneidade: sobre a existência de diferentes elementos dentro

de um sistema.

b) complexidade como dificuldade de descrição: a complexidade pode ser vista como algo

negativo, pois diminui a eficiência.

c) complexidade como não-linearidade: uma característica de sistemas complexos é a

possibilidade de escolha entre diversos modos de atuação em resposta a modificações do

ambiente.

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A interação entre os elementos do sistema é fundamental para determinar o seu

comportamento global. A visão sistêmica permite o enfoque global de uma situação na qual o

comportamento do todo difere do comportamento de suas partes ou da simples somatória do

comportamento desses elementos, sabendo-se que a totalidade do sistema dá lugar a novas

propriedades e situações, não inerentes às partes, mas que aparecem como resultado da interação

dessas.

Os mecanismos de evolução de sistemas complexos mostram que para mudar a dinâmica

do sistema são necessárias ações e respostas rápidas; intervenções bem estruturadas

implementadas inicialmente em uma região, expandindo-se depois para as demais regiões;

potencialização das iniciativas que visem à preservação ambiental, somando esforços, ampliando

os efeitos das intervenções, colocando recursos para reforçar ações positivas.

Como destaca Gondolo:

“...esse tipo de intervenção, que promove novas interações entre os atores, é o

caminho que se delineia para a reorganização do sistema. Para que o processo de

cooperação se cristalize em um curto prazo, é necessária a presença de um agente

indutor. A falta desse agente indutor não inviabiliza a possibilidade de que surja uma

nova organização, mas deixa sua cristalização ao sabor das eventualidades e à mercê

do jogo de forças atuantes na região”. (Gondolo, 1999, p. 92)

Um fato relevante notado nos sistemas é que, quanto maior o número de elementos em

interação, maiores são as possibilidades de instabilidade desse sistema, por isso sistemas

complexos como o dos recursos hídricos tendem a apresentar muitos conflitos e poucos

resultados.

1.2.2. Sistemas de Recursos Hídricos: a Prática

A complexidade das questões do Estado moderno tem demonstrando a necessidade de

limitar a setorização de políticas públicas e reconhecer a diversidade das organizações coletivas

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na sociedade, tratando questões como a dos recursos hídricos de forma ampla e compatível com

os impactos sócio-econômicos e ambientais a elas associadas.

O Sistema de Bacia Hidrográfica inclui desde o meio físico-social até o econômico e a

tecnologia disponível. Isso implica a análise de um conjunto de diversas variáveis inter-

relacionadas e que promovem interferências mútuas, resultando em um sistema com um

comportamento difícil de prever a longo prazo. (Gondolo, 1999)

Segundo Rebouças:

“A gestão integrada das águas numa visão sistêmica significa melhorar a

compreensão de que gestão da água que flui pelos rios é muito diferente da gestão de

bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento. Neste caso, é preciso

também considerar, as condições de uso do solo”. (Rebouças, 2004, p. 65.)

Ainda o Relatório base SEGRH afirma que:

“...a incerteza que envolve o processo decisório dos recursos hídricos decorre da

multiplicidade de atores envolvidos nesse processo, mesmo com o grau de

descentralização que hoje preside as decisões. Se o modelo de gestão tiver orientação

descentralizadora, é de se esperar uma ampliação considerável nos níveis de decisão,

explicitando contradições hoje mascaradas pelo modelo centralizador, mas presentes

nos resultados dos usos competitivos dos recursos hídricos”. (Fundap, v. 2, 1989, p.

148.)

A tomada de decisões e ações regionais tem confrontado com diversos interesses e

objetivos, porém, não se pode deixar de mencionar a necessidade de incorporar ao processo

decisório dos recursos hídricos mecanismos de gestão de conflitos que possam analisar o impacto

das decisões e a sensibilidade das ações nas políticas públicas.

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1.3 NATUREZA ECONÔMICA DO RECURSO HÍDRICO: BENS PÚBLICOS, BENS

PRIVADOS, BENS SEMI-PÚBLICOS (MERITÓRIOS)

A articulação e integração, principalmente no nível local, geram um processo facilitador

da gestão das políticas públicas, em especial dos recursos hídricos, mas para isso se concretizar é

necessário compreender a natureza econômica dos recursos hídricos e suas peculiaridades.

O sistema tradicional de economia de mercado revela que, sob certas condições, existe o

uso eficiente dos recursos, porque os consumidores revelarão suas preferências e os produtores

tentarão maximizar seus ganhos, produzindo os bens que os consumidores estão dispostos a

adquirir.

O consumo de um determinado bem (privado ou público) gera uma satisfação derivada do

próprio consumo e um sacrifício associado à contribuição individual para o financiamento da

produção desse mesmo bem.

Como destaca Giambiagi e Além:

“...há serviços que, pela sua natureza, são intrinsecamente públicos mesmo que o seu

fornecimento seja privado. Isto decorre principalmente do caráter essencial da

prestação dos serviços de utilidade pública, que resulta de dois fatores principais: em

primeiro lugar, grande parte da população é obrigada a utilizar esses serviços e, em

segundo, o crescimento da economia exige a expansão desses serviços”. (Giambiagi e

Além, 1999, p. 335.)

Um bom exemplo desse tipo de serviço de utilidade pública pode ser a água, pois trata-se,

como já visto antes, de um bem necessário à vida, mas com características econômicas de bem

privado, por isso a necessidade de o governo intervir em sua gestão, a fim de garantir o acesso ao

consumo. Sem o devido controle, a água, por ser um bem escasso, tornar-se-ia um potencial fonte

de lucros nas mãos dos interesses privados.

Para compreender melhor essa discussão, serão explicitados os conceitos de bens

públicos, bens privados e bens semi-públicos (meritórios).

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1.3.1. Bens Públicos

Como destacam as obras de Giambiagi e Além (1999), Riani (1985), Fellinini (1989) e

Rezende (2001), bens públicos são bens que apresentam as seguintes características:

a) Indivisibilidade: o consumo/uso é indivisível ou “não rival”, ou seja, o seu consumo por

parte de um indivíduo ou de um grupo social não prejudica o consumo do mesmo bem

pelos demais integrantes da sociedade.

b) Impossibilidade de exclusão: a “não exclusão” no consumo de um bem por parte de um

indivíduo ou um grupo caracteriza um bem público.

Segundo a Agenda 21:

“...os bens públicos são classificados como bens de uso comum do povo, nos quais

estão inseridos os espaços livres e as áreas verdes, não obstantes estarem à

disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do poder

público, que tem o dever de mantê-los em condições de utilização pela população em

geral e de praticar um processo permanente de planejamento, para que possam

conviver de um lado com a preservação do meio e do outro com a ocupação racional

da cidade”. (ONU, 1987, p. 86.)

Como destaca Riani,

“...dada a característica da indivisibilidade dos bens públicos, pode-se observar que

eles só seriam oferecidos por intermédio do governo, já que para esses bens não há

possibilidade de se estabelecer preços através do sistema de mercado. Assim, se alguns

bens necessários e úteis à sociedade tiverem as características dos bens públicos puros,

sua produção através da intervenção do governo torna-se social e economicamente

racional. Nesses casos, fica evidente a impossibilidade de esses bens serem oferecidos

pelo sistema de mercado tradicional”. (Riani, 1985, p. 22.)

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Dessa forma, a existência dos bens públicos puros mostra a impossibilidade do sistema

de mercado atender a todas as demandas da sociedade e se apresenta como uma das justificativas

da intervenção do governo na economia.

Segundo Giambiagi e Além, outra característica dos bens públicos que ajuda no raciocínio

econômico é entender a diferença entre bem público tangível e intangível:

“...bens públicos tangíveis são as ruas ou a iluminação pública, e os bens públicos

intangíveis são justiça, segurança pública e defesa nacional”. (Giambiagi e Alem,

1999, p. 20.)

O mecanismo de exclusão pode ser representado pelo mecanismo de preço, ou seja, a não

exclusão implica que o consumo de bens públicos é exercido coletivamente e não

individualmente. Um exemplo de bem público moderno é o fornecido por programas que visam

combater a poluição ambiental e preservar o meio ambiente.

Por fim, embora o abastecimento de água seja uma questão pública, o Estado sempre a

tratou na esfera privada, vinculando suas políticas e decisões a interesses particulares

centralizados nos setores que dela se utilizam para garantir seus negócios: os setores da indústria,

da agricultura, das empresas de energia elétrica, de abastecimento e saneamento. (Mota, 2001)

1.3.2. Bens Privados

Filellini define o bem privado como sendo:

“...um bem de consumo divisível (individual) e sujeito ao princípio da exclusão. Esse

bem é também rival no consumo, no sentido de que quando um indivíduo aumenta

suas aquisições, ele diminui sua disponibilidade para os outros”. (Filellini, 1989, p.

69.)

Acrescenta Riani que:

“...qualquer indivíduo está excluído dos benefícios de determinados bens se ele não

pagar para tê-lo, pois tem benefícios internalizados e consumo rival.” (Riani, 1985, p.

64.)

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Segundo o princípio da exclusão, uma utilidade somente poderá ser usufruída caso seja

feito um pagamento equivalente ao seu preço de aquisição. São excluídos do consumo aqueles

que não estão dispostos ao desembolso ou são incapazes de fazê-lo. Dessa forma, pode-se

observar que a água é um claro exemplo de rivalidade aplicada em um bem essencial à vida.

O quadro seguinte (Quadro 1) faz uma síntese das características dos bens privados e dos

bens públicos.

Características Bem privado puro Bem público puro

1. Divisibilidade Divisível Indivisível

2. Exclusão Aplicável Não aplicável

3. Consumo Individual Coletivo

4. Rivalidade Rival Não rival

5. Provisão Privada Pública

6. Financiamento Preço Tributo

7. Princípio Dominante Soberania Conformidade

8. Regra Alocativa “1 unidade monetária = 1 voto” “1 indivíduo = 1 voto”

Quadro 1 - Caracterização de bens privados e bens públicos Fonte: Felellini, 1989, p. 73.

1.3.3. Bens Semi-Públicos ou Meritórios

O bem semi-público ou meritório apresenta características que são adequadas à questão da

água, pois, embora a água seja um bem com características econômicas de um bem privado, ela

deve ser gerida como um bem público por se tratar de um bem essencial à vida.

Segundo Rezende, os bens semi-públicos ou meritórios podem ser caracterizados como:

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“...embora passíveis de exploração pelo setor privado, poderiam ser totalmente ou em

parte produzidos pelo setor público, tendo em vista os benefícios a eles associados,

isso justificaria a intervenção do governo com o objetivo de produzir em quantidades

superiores aquelas que seriam normalmente produzidas pelo setor privado.” (Rezende,

2001, p. 19.)

Mesmo que tais bens, embora submetidos ao princípio de exclusão, sejam

freqüentemente e cada vez com mais intensidade produzidos pelo setor público, tendo em vista a

importância que a sociedade atribui à sua produção, é preciso lembrar que a água deve ser

sempre tratada como um bem finito e escasso.

O quadro abaixo faz uma breve síntese das principais características de cada tipo de bem.

Bens Econômicos Natureza

Privados Divisíveis e sujeitos ao princípio da exclusão

Públicos Indivisíveis e não sujeitos ao princípio da exclusão

Meritórios Divisíveis ou indivisíveis, sujeitos ao princípio da exclusão com

margens externas significativas

Quadro 2 - Características dos bens econômicos Fonte: Felellini, 1989, p. 76.

Considerações Finais do Capítulo

Conforme os objetivos desse capítulo, pode-se observar que a literatura sobre a gestão dos

recursos hídricos envolve uma vasta gama de fatores e características.

Para um melhor funcionamento do sistema, a articulação entre os agentes é fundamental, a

fim de que a integração resulte em uma política mais adequada às necessidades de cada sistema

ou local.

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Porém, tal resultado depende da escolha de que “modelo” de gestão se quer adotar, a

“quem” atender e a quais “interesses” favorecer.

São muitas perguntas e poucas respostas, mas essa situação pode ser amenizada com a

“entrada” ou uma “maior atuação” de um juiz para esse jogo de forças e interesses.

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“Nenhuma medida poderá contribuir mais para reduzir a incidência de

doenças e salvar vidas no mundo em desenvolvimento do que fornecer

água potável e saneamento adequado a todos” (Kofi Annan, Secretário

Geral da ONU, Relatório do Milênio in Berbert, 2003, p. 81.)

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CAPÍTULO II - CONTEXTUALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Este capítulo tem como objetivo não só contextualizar os problemas envolvidos com a

gestão dos recursos hídricos, seus conflitos, a questão da escassez e do mal uso desse bem

precioso, como também descrever o processo histórico e caracterizar a atual legislação dos

recursos hídricos.

Ao contrário do que se afirma com freqüência, água não se produz: essa substância ocorre

na natureza em uma quantidade fixa e limitada. Porém, a expansão do capitalismo ignorou essa

informação e propiciou uma maior utilização dos recursos naturais nos sistemas produtivos,

levando à degradação ambiental e a dificuldades no tempo de reposição da natureza, o chamado

“ciclo da água”, pois esse ciclo acabou se tornando maior que o tempo da reprodução ampliada

do capital.

Dessa forma, torna-se claro que o homem só começou a se preocupar com o meio

ambiente quanto esse começou a ameaçar a produção.

2.1. PROBLEMAS ENVOLVENDO A ÁGUA

A água é um elemento imprescindível para a maioria dos seres vivos, especialmente ao

homem. Segundo Bohn, estima-se que a quantidade total de água na Terra seja de 1.386 milhões

de km3, dessa quantidade apenas 2,5% são de água doce. (Bohn, 2003, p. 56.)

Rebouças ressalta que:

“...dos 2,5% de água doce da Terra (34,6 milhões de km3), 68,9% - 23,8 milhões km3

– formam as calotas polares e geleiras, as quais estão distantes dos centros

consumidores e, portanto, inacessíveis; 29,9% - 10,3 milhões km3 – constituem as

reservas de águas subterrâneas que participam mais diretamente do gigantesco

processo de renovação das águas da Terra”. (Rebouças, 2004, p. 32.)

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Por mais abundantes que pareçam os recursos hídricos na superfície da Terra, a água

disponível para consumo humano restringe-se a 0,8% do total existente no planeta. Dessa soma, o

Brasil é um dos países que mais se destaca pela posse de aproximadamente 10% desse total.

Por outro lado, o crescimento da população, sua concentração em centros urbanos e as

mudanças nos hábitos de consumo têm apresentado problemas que justificam a maior

preocupação com a gestão dos recursos hídricos.

O crescimento populacional levou a uma superexploração dos recursos naturais,

principalmente ao redor das regiões urbanas, pois resulta na utilização de mananciais para

abastecimento, cada vez mais distantes das zonas de consumo. Segundo Gondolo, nos anos 1990,

45% da população mundial já se encontravam nas regiões urbanas e, para 2020, a previsão é de

que esse número chegue a 65%. (Gondolo, 1999)

Luchini destaca outro ponto importante dentro da questão da escassez:

“...essa riqueza está constantemente ameaçada, pois a disponibilidade de água por

habitante continua diminuindo. Nos últimos 60 anos, a população mundial duplicou,

enquanto o consumo de água foi multiplicado por sete”. (Luchini, 2000, p. 124)

Segundo a ONU, em oitenta países, 40% da população mundial já sofrem com falta de

água e até 2025 o consumo vai aumentar 40% e bilhões de pessoas no mundo enfrentarão falta de

água1.

Segundo relatório da Unesco:

“...de todas as crises sociais e naturais que a humanidade tem enfrentado, a da

água é a que mais afeta a sua sobrevivência no Planeta Terra. Além disso, a

“crise da água” não admite que nenhum usuário seja excluído, ou seja,

ninguém, rico ou pobre, nações desenvolvidas ou em desenvolvimento, pode

dizer que o problema não lhe afeta, porque a água é importante em qualquer

aspecto da vida”. (Rebouças, 2004, p. 37.)

1 Site: www.ambientebrasil.com.br, consultado em 10/08/2004

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Por esse conjunto de “causas e efeitos” é que se torna necessário um ordenamento no

crescimento das cidades.

Lamentavelmente a realidade das águas no Brasil não é nada diferente de que no resto do

mundo: apesar da grande disponibilidade no país, o seu uso e a fiscalização estão longe de

caminharem para uma gestão sustentável.

O Brasil, com uma área de 8.574.761 km2 e uma população de 183.055.5122 habitantes, é

atualmente o quinto país do mundo, tanto em extensão territorial como em população, ocupando

47,7% da área do Continente Sul-americano.

A quantidade de água distribuída para a população representa aproximadamente uma

oferta da ordem de 30 mil m3/ano per capita. Esta situação coloca o Brasil na classe dos países

ricos de água doce segundo as Nações Unidas. Além disso, têm-se as águas subterrâneas, cujo

volume estocado até a profundidade de 1.000 m é estimado em aproximadamente 110.000 km3.

(Rebouças, 2004)

A distribuição regional brasileira dos recursos hídricos é de 70% para a região Norte, 15%

para o Centro-Oeste, 12% para as regiões Sul e Sudeste (que por sua vez apresentam o maior

consumo de água) e 3% para a Nordeste.

A escassez de água no Brasil está associada a baixas disponibilidades especificas no

Nordeste e a altas densidades demográficas nas regiões Sudeste e Sul. Dessa forma, os conflitos

estão situados principalmente nas áreas de grande densidade demográfica e intensa concentração

industrial. Nessas regiões, a poluição dos recursos hídricos é mais grave, aumentando

significativamente os custos do tratamento da água e a escassez de recursos hídricos também

aumenta os custos de captação de água, pois os mananciais estão cada vez mais distantes dos

centros urbanos.

2 Valor estimado pelo IBGE: www.ibge.gov.br consultado em 16/02/2005

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No Brasil, segundo Rebouças, os maiores desperdícios estão na agricultura:

“...em cerca de 93% dos quase três milhões de hectares irrigados no Brasil ainda se

utilizam os métodos de irrigação menos eficientes do mundo, tais como o

espalhamento superficial (56%), aspersão convencional (18%) e pivô central (19%).

Deve-se considerar, ainda, que esses dois últimos métodos, além de serem pouco

eficientes em termos de consumo de água, são de uso intensivo de energia elétrica,

cuja produção no Brasil depende de água”. (Rebouças, 2004, p. 42.)

Dowbor faz um comentário interessante sobre a distribuição do consumo da água:

“...a maior parte do consumo de água vai para a agricultura que consome 85% da

água, enquanto a indústria consome 10% e o uso doméstico atinge 5%”. (Dowbor,

2001, p. 44.)

2.1.1. Conflitos e Ameaças

Ao longo do século XX, utilizou-se cada vez mais o “planejamento” da água para

beneficiar setores ou finalidades como saneamento, energia, esgoto, indústrias, irrigação,

enchentes etc. Dessa forma, a gestão dos recursos hídricos sempre esteve envolta com questões

de distribuição de responsabilidades e papéis. Porém, mesmo quando os papéis estavam postos na

mesa, questões como a falta de “comunicação” entre os atores envolvidos foram e ainda são

muito presentes.

Essa complicada e confusa rede de relações tende ainda a ser mais grave em regiões de

grande concentração urbana como a Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), que apesar de

concentrar grande parte do PIB brasileiro e da população do Estado, não é auto-suficiente na

produção de água potável para o abastecimento de sua população.

Cabe destacar que mais da metade do montante consumido de água na RMSP vem de

outras Bacias, sobretudo da Bacia do Piracicaba, pelo Sistema Cantareira, causando sérias

repercussões na região de origem, que ao longo dos anos tornou-se altamente industrializada e

populosa, bem como grande consumidora de água para irrigação.

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Segundo Ribeiro:

“A Bacia do Alto Tietê tem um quadro de grave tensão com a Bacia do Piracicaba,

pois retira dela 31 m3/s para o Sistema Cantareira. Ao se retirar água da Bacia do rio

Piracicaba, acaba-se deixando em situação difícil os municípios à jusante da captação,

resultando em falta da água para a população desses municípios”. (Ribeiro, 2004, p.

170.)

Se a escassez quantitativa de água constitui fator limitante ao desenvolvimento, a escassez

qualitativa engendra problemas muito mais sérios à saúde pública, à economia e ao meio

ambiente em geral.

2.1.2. Urbanização Sem Planejamento

Em virtude da intensa e desordenada expansão urbana das áreas metropolitanas, em

especial na RMSP, as áreas não permitidas tornaram-se cada vez mais ocupadas, pois os

mananciais, embora protegidos por legislação, continuaram sendo devastados, em especial pela

ocupação habitacional de populações de baixa renda.

Como destaca Del Prette:

“...o governo não consegue satisfazer as necessidades da população e, ao mesmo

tempo, sofre a concorrência desta mesma população que recria seus próprios espaços

na luta pela sobrevivência diária e acaba por fazer um uso inadequado da água”. (Del

Prette, 2000, p. 27.)

A desigualdade social tem se ampliado no Brasil e o que se observa é que, quanto menor a

renda da população, mais escassos são os lugares acessíveis a sua moradia contemplados com

serviços urbanos (galerias pluviais, iluminação, coleta de lixo, água, saneamento básico etc), os

quais acabam sendo aproveitados por aqueles que podem pagar seu preço. (Sanchez e Del Bello,

2004)

O que sobra para a população excluída são as áreas de mananciais, que refletem os

problemas ambientais e sociais existentes: por um lado a incapacidade do poder público de fazer

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cumprir a legislação e, de outro, o fato de que, onde prevalece um elevado estado de miséria, as

questões de moradia e da sobrevivência se tornam prioritárias. Ross destaca:

“...não resolve nada a existência de ótimas leis e normas de uso do solo urbano,

enquanto esses problemas ambientais estiverem ligados aos problemas de subsistência

da população”. (Ross, 2004, p. 186)

Por sua vez, Gama destaca que a falta de planejamento desorganiza e ameaça os

mananciais, comprometendo a qualidade das águas superficiais, subterrâneas e ainda gera outros

problemas, como o acúmulo de resíduos sólidos, a impermeabilização do solo e a ocupação

indevida das várzeas. (Gama, 2003)

Outro fator importante são as perdas de água por vazamentos e os roubos diretamente dos

dutos, que podem chegam a cerca de 20%. Entende-se por “perda em uma rede de distribuição de

água” a diferença entre o volume macromedido (volume que sai das estações de tratamento) e o

volume micromedido (somatória de todo o volume medido nos hidrômetros nos pontos de

consumo). Essa perda pode ser física, ocasionada por vazamentos e procedimentos operacionais

(limpeza de estruturas do sistema de tratamento e abastecimento de água); ou não-física,

decorrente de água que foi utilizada e não medida (bombeiros, etc), erros de medição

(submedição e hidrômetros defeituosos), água entregue às edificações ou ocupações sem

hidrômetros (favelas etc.) e água que foi furtada, entre outras formas. (SVMA, 2004)

2.2. RECURSOS HÍDRICOS: HISTÓRICO E GESTÃO

A interferência humana excessiva na natureza vem gerando desequilíbrios, até mesmo na

dinâmica natural dos recursos hídricos:

“...os efeitos são mais agressivos nas áreas de intensa urbanização, onde a interferência

do homem, através da construção de edifícios, calçamento das ruas e,

conseqüentemente, a eliminação de áreas verdes, gera extensas áreas

impermeabilizadas e traz grandes modificações ao ambiente”. (Ross, 2004, p. 185.)

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2.2.1. Histórico dos Recursos Hídricos

A opção brasileira desde 1934, com o Código das Águas, foi de que as águas do país se

destinassem principalmente à geração de energia elétrica. Por essa razão, quem administrava as

águas era o setor elétrico, ou seja, o gerenciamento era feito por um usuário da água.

Esses interesses elétricos (complexo hidroenergético) prevaleceram até o final dos anos

1980, resultando em políticas como: abastecimento de água potável, controle e preservação da

qualidade dos mananciais, tratamento de águas residuais e das inundações, além de políticas de

saneamento ambiental e sanitárias. Tais políticas passaram por soluções técnicas que tornaram

essas dimensões subordinadas à conservação e ampliação do complexo hidroenergético.

1º Etapa (1930 a 1950)

A inércia da política tradicional para legislar sobre águas no Brasil vem desde o Primeiro

Reinado (1822 – 1831), fruto, certamente, da idéia de abundância de água no território nacional.

Basta considerar que o primeiro Código de Águas do Brasil foi elaborado como regra do direito

próprio das regiões úmidas, e só foi apresentado como projeto de Lei em 1906 e promulgado em

10 de julho de 1934, ou seja, 28 anos depois. (Rebouças, 2004)

A Diretoria de Águas foi criada em 1933, transformada depois em Diretoria de Serviços

de Águas, no Ministério da Agricultura. Logo em seguida, em 1934, esse serviço foi transferido

para a estrutura do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM), quando é editado o

Código de Águas.

O Código de Águas foi estabelecido pelo Decreto nº 24.643, em 10/07/1934 e, como

outros instrumentos legais que disciplinam as atividades do setor, provém de um modelo de

gerenciamento de águas orientado por tipos de uso. Trata-se da etapa da administração dos

recursos hídricos no Brasil denominada “modelo burocrático”. Nessa fase a administração

pública tinha como objetivo predominante cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais sobre

águas. Havia extensa legislação a ser obedecida, relativa a concessões e autorizações de uso,

licenciamento de obras, ações de fiscalização, interdição, multas etc.

Nessa etapa observa-se que a visão do processo de gestão era fragmentada, o desempenho

estava restrito ao cumprimento de normas, havia dificuldade de adaptação a mudanças internas

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ou externas, centralização do poder decisório, excesso de formalismo e pouca importância era

dada ao ambiente externo.

A inadequação desse modelo de gestão tinha como conseqüência o agravamento dos

conflitos de uso e de proteção das águas e a realimentação do processo de elaboração de novos

instrumentos legais para reforçar o esquema legal. Dessa forma, esse período apresentou um

vasto conjunto de leis e normas, muitas vezes conflitantes e de difícil interpretação.

2º Etapa (1950 a 1980/90)

A segunda etapa da gestão dos recursos hídricos brasileiros, denominada “modelo

econômico-financeiro”, caracterizou-se pelo uso de instrumentos econômicos e financeiros, por

parte do poder público, para a promoção do desenvolvimento nacional e regional, além de induzir

a obediência às normas legais vigentes. Essa etapa começou com a criação da Companhia de

Desenvolvimento do Vale do São Francisco em 1948.

O modelo econômico-financeiro foi marcado, em geral, por duas orientações: as

prioridades setoriais do governo, constituídas pelos programas de investimento em setores

usuários de água como irrigação, geração de energia, saneamento etc., e o desenvolvimento

integral (multissetorial) da bacia hidrográfica – uma diretriz mais difícil de ser aplicada, pois as

superintendências de bacia ficavam vinculadas a ministérios ou secretarias setoriais, com

atribuições limitadas ao segmento específico de atuação.

A principal deficiência do modelo econômico-financeiro era sua necessidade de criar um

grande sistema para compatibilizar as ações temporais e as espaciais de uso e proteção das águas.

Na prática, foram criados sistemas parciais que acabaram privilegiando determinados setores

usuários de água, ocorrendo até uma apropriação perdulária por parte de certos segmentos. Ao

final, sem conseguir alcançar a utilização social e economicamente adequada das águas, tinha-se

a geração de conflitos entre os setores e até intra-setores, na mesma intensidade do modelo

burocrático de gestão.

Vale salientar que apesar de apresentar deficiências, o modelo econômico-financeiro

setorialmente orientado permitia, ao menos, a realização do planejamento estratégico da bacia e a

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canalização de recursos financeiros para a implantação dos investimentos planejados. (Borsoni e

Torres, 1997)

3º Etapa (1980/90 até hoje)

A partir dos anos 1980, começaram as discussões em torno dos pontos críticos da gestão

dos recursos hídricos no Brasil. Verificava-se que o setor de energia era o único que criava

demanda por regulação e em conseqüência assumia o papel de gestor dos recursos hídricos, pois

detinha todas as informações disponíveis sobre a água.

Em 1984, o DNAEE finalizou o diagnóstico sobre as bacias hidrográficas e foi criado o

Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Em 1986, o Conama estabeleceu a

classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o território brasileiro, organizando nove

classes, segundo seus usos preponderantes.

A partir da Constituição de 1988, foram criadas as condições iniciais para a efetivação da

terceira etapa da gestão de recursos hídricos denominado “modelo sistêmico de integração

participativa”.

A diferença entre um modelo “econômico-financeiro” e um “sistêmico de integração

participativa” é que o último, além de examinar o crescimento econômico, também verifica a

eqüidade social e o equilíbrio ambiental. A integração desses objetivos deve dar-se na forma de

uma negociação social, ainda no âmbito da unidade de planejamento que é a bacia hidrográfica.

(Borsoni e Torres, 1997)

Com a Constituição de 1988, modernizou-se a gestão da água, extinguindo o domínio

privado da água e sendo indicada a criação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos

Hídricos. Esse processo resultou, num segundo momento, na criação das constituições estaduais

que, em sua maioria, também abordavam o tema de recursos hídricos. Em seguida alguns

Estados, como é o caso de São Paulo, criaram suas leis estaduais.

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Mota destaca :

“Entre a legislação de 1934 e a de 1997, observam-se mudanças do paradigma e do

momento político que orienta esses dispositivos legais. O Código das Águas foi

elaborado dentro do período getulista, autoritário e centralizador, com diretrizes

voltadas para um forte crescimento econômico interno, com grande incentivo à

industrialização e tendo, por isso, privilegiado o seu uso como insumo energético. A

legislação mais recente evoca o ambiente mais democrático vivido após o fim do

período autoritário instalado em 1964”. (Mota, 2001, p. 57.)

Urbanização: a ameaça se consolida

A partir do final do século XIX, desencadeia-se o movimento ininterrupto e rápido de

expansão urbana, demográfica e industrial, gerando como conseqüência um forte aumento da

demanda dos recursos hídricos.

Um dos grandes problemas da RMSP era que a região não possuía infra-estrutura para um

crescimento nas proporções vistas, deixando a população à deriva dos acontecimentos pela

absoluta falta de planejamento.

Dessa forma, observa-se que o processo de urbanização dos últimos 50 anos trouxe a

proliferação indistinta de riscos previsíveis que os seres humanos poderão correr pela

inobservância de critérios técnicos principalmente no que toca às moradias.

Os problemas ambientais existentes em áreas urbanizadas são de tal proporção que

comprometem o uso dos recursos naturais e refletem uma intensa diminuição da qualidade de

vida, tanto da população que reside nas áreas de proteção, quanto para aqueles que se utilizam

das águas cada vez mais contaminadas pelos esgotos, lixos e sedimentos.

O Quadro 3, apresenta um resumo dos principais destaques ambientais, por período, para

os países desenvolvidos e o Brasil. O destaque é o fortalecimento de uma consciência sobre a

importância da preservação ambiental nos últimos vinte anos.

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Período Paises desenvolvidos Brasil 1945-1960 Crescimento industrial e populacional

• Uso dos recursos hídricos: abastecimento, navegação, energia, etc.

• Qualidade da água dos rios • Controle das enchentes com obras

• Inventário dos recursos hídricos • Início dos empreendimentos

hidroelétricos e planos de grandes sistemas

1960-1970 Início da pressão ambiental

• Controle de efluentes • Medidas não estruturais para enchentes • Legislação para a qualidade da água dos rios

• Início da construção de grandes empreendimentos hidroelétricos

• Deterioração da qualidade da água de rios e lagos próximos a centros urbanos

1970-1980 Início do controle ambiental

• Legislação ambiental • Contaminação de aqüíferos • Deterioração ambiental de grandes áreas metropolitana• Controle na fonte da drenagem urbana da

poluição doméstica e industrial

• Ênfase em hidroelétricas e abastecimento de água

• Início da pressão ambiental • Deterioração da qualidade da água dos

rios em razão do aumento da produção industrial e da concentração urbana

1980-1990 Interações do ambiente global

• Impactos climáticos globais • Preocupação com a conservação das florestas • Prevenção de desastres • Fontes pontuais e não pontuais • Poluição rural • Controle dos impactos da urbanização no

ambiente • Contaminação de aqüíferos

• Redução do investimentos em hidroelétricas

• Piora das condições urbanas: enchentes,qualidade da água

• Fortes impactos das secas do Nordeste • Aumento de investimentos em irrigação• Legislação ambiental

1990-2000 Desenvolvimento sustentável

• Desenvolvimento sustentável • Aumento do conhecimento sobre o

comportamento ambiental causado pelas atividades humanas

• Controle ambiental das grandes metrópoles • Pressão para o controle da emissão de gases,

preservação da camada de ozônio • Controle da contaminação dos aqüíferos das fontes

não pontuais

• Legislação de recursos hídricos • Investimentos no controle sanitário das

grandes cidades • Aumento do impacto das enchentes

urbanas • Programas de conservação dos biomas

nacionais: Amazônia, Pantanal, CerradoCosteiro

• Início da privatização dos serviços de energia e saneamento

2000 Ênfase na água

• Desenvolvimento da visão mundial da água • Uso integrado dos recursos hídricos • Melhora da qualidade da água das fontes

difusas: rural e urbana • Busca de solução para os conflitos

transfronteiriços • Desenvolvimento do gerenciamento dos

recursos hídricos dentro de bases sustentáveis

• Avanço do desenvolvimento dos aspectos institucionais da água

• Privatização do setor energético e de saneamento

• Diversificação da matriz energética • Aumento da disponibilidade de

água no Nordeste • Planos de drenagem urbana para as

cidades

Quadro 3 - Resumo dos destaques ambientais, por período, para os paises desenvolvidos e o

Brasil. Fonte: Tundisi, 2003, p. 96

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2.3. Formação do Modelo de Gestão O atual modelo de gestão de recursos hídricos brasileiro tem seu marco inicial na

Constituição de 1988, levando a um longo processo de maturação que culminou com a Lei 9.433

de 1997, lei essa foi fortemente influenciada pelo modelo de gestão francês.

Modelo de gestão francês

O sistema francês de gestão dos recursos hídricos é a principal referência internacional.

Estabelecido na legislação da década de 1960, tal modelo define a bacia hidrográfica como

unidade administrativa de gestão dos recursos hídricos, além de também garantir a cobrança dos

agentes públicos e privados que contribuam para a deterioração da qualidade da água e que

retirem água de fontes naturais e/ou alterem o meio aquático da bacia hidrográfica.

O planejamento da utilização dos recursos hídricos francês é uma estratégia coerente, que

segue uma tendência “mais moderna” de tratar as questões ambientais, não como restrições, mas

como parte integrante do processo de planejamento do desenvolvimento. A notoriedade francesa

firma-se justamente na ampliação da participação da sociedade civil.

Esse envolvimento das comunidades é de fundamental importância, apresentando-se

como elemento dinamizador dos sistemas, por meio de constantes negociações entre os grupos

envolvidos. Os comitês de bacias hidrográficas franceses funcionam como verdadeiros

“parlamentos das águas”, nos quais a voz dos usuários passa a ter valor nas decisões relativas à

gestão e à cobrança pelos recursos hídricos.

A participação da sociedade na gestão das águas francesas estruturou-se a partir da

implantação das agências de bacias criadas pela lei de águas de 1964, vindo a consolidar uma

participação que já existia nas discussões sobre os usos da água; mas nada valeria a participação

de vários segmentos com posições divergentes se não fossem fixados os instrumentos de

disciplina e sanção. (Miranda, 2004)

No modelo francês, a taxa de cobrança dos agentes poluidores – a redevance – é

determinada pelo volume de poluição lançado ou pela degradação gerada sobre os corpos da

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água. Contudo, é importante frisar que o lançamento de poluentes é livremente permitido, sendo a

aplicação da referida taxa uma das alternativas utilizadas pelos gestores franceses para inibir a

ação dos agentes poluidores.

Desse modo, a aplicação da redevance seria uma forma de induzir o poluidor a realizar

análises de custo-benefício entre poluir pagando taxas ou não poluir, adotando mecanismos ou

tecnologias que reduzam sua carga poluidora.

Como destaca Martins e Valêncio:

“...as receitas obtidas com a cobrança do uso da água na França são compostas, além

da redevance, pelas tarifas de captação e consumo de água, que variam conforme a

origem da água (superficial ou subterrânea), a localização geográfica e a época do

ano. Tais receitas são utilizadas em suas bacias de origem como fundos dos

programas plurianuais de desenvolvimento dos recursos hídricos e de redução e

controle da poluição”. (Martins e Valêncio, 2004, p. 31.)

O que se observa é que, nesse modelo de gestão, há uma estreita relação entre a eficácia

do sistema de gerenciamento dos recursos hídricos e a participação da sociedade. Por sua vez,

esse modelo é a base da estrutura do sistema implantado no Estado de São Paulo.

Comparando-se o quadro francês ao Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos

Hídricos no Estado de São Paulo, fica evidente a influência que o último sofreu em algumas de

suas características, como: o planejamento integrado em detrimento do setorial; a adoção da bacia

hidrográfica como unidade de planejamento e gestão; e as decisões tomadas por colegiados

formados por representantes do poder público e da sociedade civil.

A figura abaixo demonstra a estrutura do modelo francês de gestão dos recursos hídricos.

O destaque fica com o papel da Agência de Bacia, que propõem os valores da cobrança pelo uso

da água e a modalidade de ajuda a serem concedidos com esses recursos.

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Ministério do Meio Ambiente

Comitê Nacional da Água Ministério das Finanças

Estabelece diretrizes gerais e prepara os projetos de lei relacionados às

águas e suas regulamentações

Avalia as tarifas para adequá-las aos planos

macroeconômicos

Estabelece a tutela sobre o

sistema

Comitês de ribeirão

Agência de Água Comitê de bacia

Conselho de administração da agência da

água

Realizam estudos técnico-

econômicos voltados à busca de soluções de

mínimo custo para implementação dos objetivos de

qualidade, resultando em montantes de

investimentos a serem realizados:

plano de bacia

Elabora o Plano Diretor de

Aproveitamento e Gestão das Águas

(SDAGE) que fixa para cada sub-bacia as diretrizes de

gestão, incluindo os objetivos

quanti e qualitativos para

as águas

Facilitação da

implementação dos SAGEs

Comunas e

departamentos Analisa e orienta a

agência no preparo do plano e

no estabelecimento dos valores de

cobrança pelo uso da água

Realizam obras

públicas sintonizadas com os planos de água com apoio do Fundo de

Investimento da bacia e/ou induzidos pela cobrança pelo

uso da água Propõe valores de cobrança pelo uso da água e modalidades de ajuda a serem concedidas

com esses recursos

Usuários de água

Realizam obras sintonizadas com os

planos de bacia, com apoio do Fundo de Investimentos da bacia e/ou induzidos pela cobrança pelo

uso da água

Concede empréstimos para

obras de acordo com o plano de bacia

Realiza a cobrança e

administra o Fundo de

Investimento da bacia

Comitê local das águas

Elabora o Plano de Aproveitamento e Gestão das Águas

(SAGE) no âmbito de sub-bacia

Aprova prioridades para o plano qüinqüenal de investimentos,

valores de cobrança pelo uso

da água, modalidades de ajuda da agência

Figura 1 - O sistema francês de gestão dos recursos hídricos. Fonte: Tundisi, 2003, p. 150.

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Modelo de gestão brasileiro

Como foi visto, o gerenciamento dos recursos hídricos apresentava-se setorizado e

desarticulado. Cada setor que se utilizava de água estabelecia políticas e prioridades próprias,

sem atentar para o fato de que a mesma água é utilizada concomitantemente por outros agentes.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, marco importante no nosso

processo de democratização, estabeleceram-se conquistas para o movimento ambientalista

brasileiro, como as competências concorrentes entre os poderes federal, estadual e municipal,

promovendo a descentralização administrativa e das políticas públicas. Especificamente no setor

das águas, isso se reflete num complexo sistema legal, que define as bacias hidrográficas como

bases territoriais para uma gestão descentralizada e constitui Comitês de Bacia Hidrográfica, com

a incumbência de discutir, pensar, propor e resolver problemas locais. Como destaca Mota: “a

intenção dessa legislação é instituir uma política e um sistema de gerenciamento integrado

descentralizado e participativo”. (Mota, 2001, p. 4.)

Na Constituição de 1988, o art. 225 afirma que: “Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações”. Dessa forma, o texto destaca a necessidade de atuação conjunta das

três esferas e dos três níveis de governo na defesa e proteção do meio ambiente.

Lei 9.433 de 1997

Em 8 de janeiro de 1997 foi sancionada a Lei 9.433, que definiu a Política Nacional de

Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

(SNGRH), baseada em seis princípios:

1) a água é um bem público;

2) a água é um recurso finito e tem valor econômico;

3) quando escassa, o abastecimento humano é prioritário;

4) o gerenciamento deve contemplar usos múltiplos;

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5) a bacia hidrografica representa a unidade territorial para fins gerenciais;

6) o gerenciamento hídrico deve se basear em abordagens participativas que

envolvam o governo, os usuários e os cidadãos.

A Lei 9.433/1997 estabelece como um de seus fundamentos que a água é um bem de

domínio público, sendo um recurso natural limitado e dotado de valor econômico.

Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH)

Vale repetir que a legislação brasileira de gestão baseia-se em experiências internacionais,

tendo como principal modelo o sistema francês, implantado há mais de 40 anos. Lá, em poucas

décadas, conseguiu-se reverter uma situação grave de poluição das águas para níveis aceitáveis.

Isso, porém, foi um longo processo que envolveu a negociação entre as partes envolvidas.

Assim como no Brasil, faz-se o gerenciamento integrado por bacias hidrográficas,

respeitando-se seus limites naturais e não os estabelecidos por divisões políticas ou

administrativas, com a organização de Comitês, Agências e Consórcios para favorecer a

descentralização, fortalecendo o poder de decisão dos usuários. (Mota, 2001)

Outro fundamento importante da PNRH, é que a gestão deve ser descentralizada e contar

com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades. A descentralização ocorre

porque somos uma federação, com a existência de três níveis de poder: a União, os Estados e os

Municípios.

O PNRH é um plano estratégico de longo prazo, pactuado entre o Poder Público, os

usuários e as comunidades, que visa fundamentar e orientar a implementação da política e o

gerenciamento dos recursos hídricos propondo diretrizes e grandes metas para a gestão dos

mesmos. Desse modo, o PNRH reconhece que o gerenciamento dos recursos hídricos só pode ser

feito de forma integrada e enfatizando a participação da sociedade civil.

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Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH)

O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH) atua com o

conjunto de órgãos e entidades, públicas e privadas, sendo que a bacia hidrográfica foi adotada

como unidade de planejamento e gestão. A utilização do planejamento, esse de forma

descentralizada, levou a uma nova realidade em que as prioridades de usos das águas, por

exemplo, serão primeiramente resolvidas em nível da bacia hidrográfica.

O SNGRH é composto pelos seguintes atores:

• Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH);

• Agência Nacional das Águas (ANA);

• Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

• Os Comitês de Bacia Hidrográfica;

• Os órgãos de governo cujas competências se relacionem com a gestão de recursos

hídricos;

• Agências de Bacias Hidrográficas

O SNGRH tem como objetivos:

1) coordenar a gestão integrada das águas;

2) arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

3) implantar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

4) planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos

hídricos;

5) promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)

Ao CNRH, órgão mais elevado na hierarquia do SNGRH em termos administrativos, cabe

decidir sobre as grandes questões do setor, além de dirimir as contendas de maior vulto.

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As competências do CNRH são:

1) promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os

planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;

2) arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre

Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

3) deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas

repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

4) deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

5) analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à

Política Nacional de Recursos Hídricos;

6) estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional

de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNGRH;

7) aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e

estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

8) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprová-lo e

determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

9) estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos

e para a cobrança por seu uso; e

10) estabelecer critérios que remetem ao CNRH ou aos Conselhos Estaduais de

Recursos Hídricos, para autorizar a criação de Agências de Água, mediante

solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

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Secretaria Nacional de Recursos Hídricos (SNRH)

A Secretaria de Recursos Hídricos foi criada em 1995, parte integrante da estrutura básica

do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do SNGRH.

São competências da Secretaria propor a formulação da Política Nacional dos Recursos

Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, em especial:

I – monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos;

II – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

III – coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano

Nacional de Recursos Hídricos;

IV – promover a cooperação técnica e científica relacionada com a Política Nacional de

Recursos Hídricos;

V – promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais,

os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de

soluções; e

VI – coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e

projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de

suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos.

À Secretaria de Recursos Hídricos compete, ainda, exercer a função de secretaria-

executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

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Agência Nacional das Águas (ANA)

Agência Nacional de Águas (ANA) é uma agência normativa que tem a missão de regular

o uso da água dos rios e lagos de domínio da União, assegurando quantidade e qualidade para

usos múltiplos, e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, um

conjunto de mecanismos, jurídicos e administrativos, que visam ao planejamento racional da

água com a participação de governos municipais, estaduais e da sociedade civil.

Cabe ainda a esse órgão o papel de fiscalizador, na defesa e interpretação das regras, na

definição operacional, investigação e denúncia de atividades irregulares ou abusos.

Existem, agregados ao SNGRH, os Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos,

que possuem uma estrutura semelhante à do primeiro, mas podendo variar de estado para estado

quanto a sua organização. O Sistema Estadual será mais detalhado no Capítulo III.

A figura seguinte resume o modelo de gestão de recursos hídricos brasileiro. Pode-se

destacar a distância que existe entre as Agências e as instancias da administração pública federal,

fator que não é visto no modelo francês.

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Estrutura federal conforme Conselho Nacional de

Recursos Hídricos Lei Federal 9.433/1997 e

Figura 2 - O sistema de gestão de recursos hídricos brasileiro Fonte: Tundisi, 2003, p. 151

Lei 9.984/2000 da ANA

Secretaria de Recursos Hídricos

Agência Nacional de

Águas - ANA

Âmbito Federal

Estrutura de bacia hidrográfica Comitês de Bacias

Hidrográficas de Rios Federais

conforme Lei Federal 9.433/1997Agências de Água

Âmbito FederalCompartilhado com os Estados

Estruturas estaduais variáveisÓrgão Estadual

Gestor de Recursos Hídricos

Em cada Estado conformeConselho Estadual

de Recursos Hídricos

as respectivas leis: a Companhia de Gestão

de Recursos Hídricos éuma tendência, a ser

confirmada, de órgão Agências de Água executivo da política

estadual de recursos hídricos.Comitês de Bacias

Hidrográficas de Rios Estaduais

Autarquia ou Empresa Pública de Gestão de Recursos

Hídricos Âmbitos Estaduais

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Instrumentos de gestão da Lei 9.433 de 1997 A Lei 9.433/1997 institui alguns instrumentos de gestão, brevemente descritos abaixo:

A) Os Planos de Recursos Hídricos, já elaborados são verdadeiros planos de obras – de

transposição de bacias hidrográficas vizinhas, de captação, adução e tratamento, bem ao gosto da

tradicional idéia de que recurso hídrico é apenas a água que flui pelos rios e que a única solução

para os problemas locais e ocasionais de escassez de água é o aumento da sua oferta. Pouco ou

quase nada se faz para incutir a necessidade de se considerar um uso cada vez mais eficiente da

gota da água disponível.

Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a

implementação da PNRH. Esses planos podem ser elaborados por bacia hidrográfica, por Estado

e para o País.

A elaboração dos Planos de Recursos Hídricos é um instrumento que auxilia na busca de

objetivos previamente estabelecidos, ou seja, o processo de planejamento se instrumenta

mediante a sua elaboração.

B) O segundo instrumento é o Enquadramento dos Corpos da Água em Classes de Usos

Preponderantes. Assim, visa-se a estabelecer uma ligação entre a gestão indissociável da

quantidade e da qualidade da água.

C) O terceiro instrumento é a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos,

mecanismo pelo qual o usuário recebe uma autorização, ou uma concessão, para fazer uso da

água para fins econômicos.

Conceitua-se a outorga de direito de uso de recursos hídricos como o ato administrativo

mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito

de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no

respectivo ato, consideradas as legislações especificas vigentes, ou seja, outorga de direito de uso

de recursos hídricos é o instrumento pelo qual o poder público atribui ao interessado, público ou

privado, o direito de utilizar privativamente o recurso hídrico. (Bohn, 2003)

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Segundo Machado:

“O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos

assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício

dos direitos de acesso à água. A outorga visa a dar uma “garantia quanto à

disponibilidade de água, assumida como insumo básico de processo produtivo”.

(Machado, 2002, p. 59.)

D) O quarto instrumento é a Cobrança pelo Uso da Água, essencial para criar as

condições de equilíbrio entre as forças da oferta (disponibilidade de água) e da demanda. Esse

assunto será abordado com maior profundidade nos próximos capítulos.

E) O quinto instrumento da Lei Federal nº. 9433/1997 é o Sistema Nacional de

Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH), gerido pela ANA, que se destina a coletar,

organizar, criticar e difundir a base de dados relativa aos recursos hídricos, seus usos, o balanço

hídrico de cada bacia hidrográfica, unidade de planejamento, provendo aos gestores, usuários,

sociedade civil e outros segmentos interessados nas informações necessárias ao processo

decisório.

A integração da infinidade de bases cartográficas digitais é fundamental para se reduzir o

tempo e o custo de estruturação da informação hidrológica em um Sistema de Informações

Geográficas – SIG – confiável e de fácil acesso.

O funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos deve seguir três

princípios básicos:

1) reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação

qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos;

2) atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de

recursos hídricos em todo o território nacional; e

3) fornecer subsídio para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

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Essas informações são essenciais, tanto para os técnicos e gestores de recursos hídricos,

como para a coletividade. O processo participativo da gestão de recursos hídricos se efetiva

através de pessoas bem informadas, por isso a necessidade de se garantir o acesso à informação.

F) O sexto e último instrumento é a Compensação aos Municípios, indicativo da

necessidade de ressarcimento a essas Unidades da Federação pela inundação de terras e outras

formas de uso e ocupação do meio físico por instalações ou infra-estruturas especificas.

Considerações finais do capítulo

Como pôde ser visto, a contextualização dos recursos hídricos é bastante complexa e os

problemas aqui abordados são só alguns de uma realidade mais precária.

O crescimento da escassez tende a ampliar os conflitos e a necessidade de um

planejamento sistemático que abranja o quantitativo e o qualitativo, levando dessa forma à

necessidade de uma abordagem multissetorial, articulada e integrada entre os atores envolvidos, a

fim de assegurar a sustentabilidade da gestão de recursos hídricos.

Nos próximos capítulos será abordado com maior profundidade o papel das Bacias

Hidrográficas e das Agências de Bacias, em especial na Bacia do Alto Tietê.

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“...embora o Brasil ostente a maior descarga de água doce

do mundo nos seus rios, quando estes secarem ou só

transportarem esgotos não tratados das nossas cidades, já

não será possível produzir alimentos, plantar árvores e o

dinheiro do bolso de pouco valerá.” (Rebouças, 2004, p. 3.)

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CAPÍTULO III - BACIA DO ALTO TIETÊ (BAT)

Este capítulo tem como objetivo trazer à discussão da gestão dos recursos hídricos a

região da Bacia do Alto Tietê (BAT) e apresenta a seguinte estruturação: discorre sobre a

caracterização física e populacional, sua problemática local na gestão dos recursos hídricos e

termina destacando a importância de uma gestão metropolitana.

No Estado de São Paulo, a gestão dos recursos hídricos ficou a cargo do Sistema

Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH), que objetivou a execução da

Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, a atualização e a aplicação do Plano

Estadual de Recursos Hídricos (PERH), congregando órgãos estaduais, municipais e entidades da

sociedade civil.

Essa estruturação sistêmica da gestão de recursos hídricos prevê que a atuação de cada

setor aconteça de forma articulada com as ações dos demais setores, implicando, portanto, um

processo decisório compartilhado que necessita de planos e programas integrados.

3.1 CARACTERÍSTICAS FÍSICAS

A BAT corresponde à área drenada pelo Rio Tietê desde sua nascente em Salesópolis até

a Barragem de Rasgão, compreendendo uma área de 5.985 km2, contida em cerca de 2/3 da

RMSP e composta por 35 dos 39 municípios da RMSP.

A BAT está dividida em seis sub-bacias e cinco subcomitês (merecem ser destacados dois

pontos: a sub-bacia Penha-Pinheiros não possui correspondente a subcomitê e o Município de

São Paulo possui representação nos cinco subcomitês): Tietê – Cabeceiras, Cotia –

Guarapiranga, Jusante Pinheiros – Pirapora, Juquerí – Cantareira e Billings-Tamanduateí.

A RMSP é a quarta maior mancha urbana do mundo e apresenta uma população de cerca

de 18 milhões de habitantes. Esse montante poderá chegar em 2010, segundo dados da Fundação

SEADE, a 20 milhões de habitantes, apresentando assim problemas ambientais ainda mais sérios,

entre eles os que envolvem os recursos hídricos.

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Dos 35 municípios da BAT, 28 são atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do

Estado de São Paulo – SABESP, por concessão, enquanto que os demais têm seus sistemas

próprios de distribuição de água e coleta de esgotos, operados através de serviços autônomos,

empresas ou departamentos municipais.

Segundo a literatura, a SABESP produz atualmente entre 63 e 66 m3/s, utilizando oito

sistemas produtores de água que fazem parte do Sistema Integrado da Região: Cantareira,

Guarapiranga, Alto Tietê, Rio Grande, Rio Claro, Alto e Baixo Cotia e Ribeirão da Estiva.

A figura a seguir demonstra a amplitude da mancha urbana na Bacia do Alto Tietê.

Figura 3 - Mapa da mancha urbana na Bacia do Alto Tietê. Fonte: www.rededasaguas.org.br

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3.2 BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ: PROBLEMÁTICA E CONFLITO

A problemática dos conflitos entre os usuários dos recursos hídricos encontra-se centrada

na dinâmica sócio-econômica da RMSP, pois sofreu uma expansão populacional maior que sua

infra-estrutura suportava. Segundo Del Prette:

“...a cidade de São Paulo integrou ao seu redor muitas outras cidades: inicialmente as

mais próximas, formando um continuun que não pára de se espraiar; além disso,

lançou seus tentáculos para um pouco mais longe, cujos impactos começam a ser

materializados nas bacias hidrográficas vizinhas. Do ponto de vista sócio econômico

essa relação é muito mais ampla e alcança pontos bem mais distantes”. (Del Prette,

2000, p. 29.)

Há várias décadas, a utilização dos recursos hídricos na RMSP tem convivido com

dificuldades atribuídas aos conflitos de uso, em virtude do aumento da poluição das águas e da

demanda crescente do abastecimento doméstico e industrial.

A BAT apresenta hoje uma capacidade máxima de produção próxima de 70m3/s, sendo

que a demanda média atual é de aproximadamente 66m3/s, ou seja, insuficientes para qualquer

projeção de crescimento futuro. Essa situação intensifica os problemas de tensão pelo uso da água

entre os municípios da Bacia do Rio Piracicaba com os da BAT, pois de lá são retirados 31m3/s

para o Sistema Cantareira.

O rápido desenvolvimento econômico da região da Bacia do Rio Piracicaba, aliado ao

crescimento populacional (4,5 milhões de habitantes) e ao fato de que parcela substancial dos

recursos hídricos superficiais são revertidos para a BAT pelo Sistema Cantareira, tem agravado

os conflitos entre as bacias hidrográficas, que já se encontra em situação preocupante em relação

ao binômio “distribuição versus demanda”. (Mauad e Lima, 2003)

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Godoy destaca um fato que poucos lembram, mas muito relevante:

“O desenvolvimento econômico da RMSP foi assegurado com a garantia de

suprimento efetivo de água de boa qualidade proveniente da bacia vizinha. Por

outro lado o desenvolvimento econômico de regiões da Bacia do Piracicaba foi

limitado com a doação do bem”. (Godoy, 2000, p. 3.)

O crescimento irregular da RMSP provocou destruição de muitas áreas de preservação,

que somados às construções de edificações nas várzeas e até mesmo nos leitos dos córregos

resultou na impermeabilização em larga escala do solo.

Esses e outros impactos urbanos ocorreram, porque os municípios, em grande parte, não

possuem capacidade institucional, técnica e econômica para administrar o problema, enquanto os

Estados e a União estão distantes demais para buscar uma solução gerencial. Conseqüentemente,

cada um dos problemas é tratado de forma isolada, sem um planejamento preventivo, trazendo

como resultados elevados prejuízos econômicos e forte degradação ambiental.

Segundo Dowbor:

“...essa conjuntura amplia a problemática sobre os recursos hídricos, pois a ausência

do planejamento do uso da água leva ao avanço predador de novas bacias, cada vez

mais distantes e com custos maiores. O que leva a conclusão de que não haverá

muito estímulo em um município para controlar a poluição no seu rio se a montante

outro município continua a poluir”. (Dowbor, 2004, p. 37.)

Na RMSP é visível o processo de periferização, que ocorre devido à lógica do capital,

segundo a qual as áreas centrais são valorizadas e a população mais carente é “expulsa” para as

regiões periféricas, intensificando a ocupação de áreas de preservação ambiental e de mananciais.

O resultado dessa ocupação das áreas de proteção ambiental e as de mananciais é o

agravamento das condições dos recursos hídricos na bacia que abastece parcela significativa da

população.

As áreas de mananciais da RMSP estão principalmente distribuídas na região sul-sudeste-

sudoeste e norte-nordeste. Dos municípios da RMSP, cerca de 70% são total ou parcialmente

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abrangidos por áreas protegidas pela Lei de Mananciais e 13% possuem território totalmente

inserido.

Alguns municípios estão totalmente inseridos em mananciais protegidos (Embu-Guaçu,

Itapecerica da Serra, Juquitiba, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra) que equivalem a 23% do

total de áreas de mananciais. A cidade de São Paulo, maior município da RMSP, possui 36% de

sua área integrando os mananciais protegidos, o que equivale a 12,5% da área total protegida.

(Del Prette, 2000)

Outra questão pouco debatida é o uso indiscriminado das águas subterrâneas na RMSP:

atualmente cerca de 10% do abastecimento vem dessa fonte, destinando-se principalmente ao uso

particular. Essas águas, por estarem mais protegidas, são mais limpas, porém a falta de controle e

fiscalização compromete seu futuro.

Na RMSP há quatro cidades parcialmente abastecidas com águas subterrâneas e também

com águas superficiais, que são: Santana do Parnaíba, Biritiba Mirim, Mairiporã e Salesópolis. Já

Cajamar e Pirapora são totalmente abastecidas por águas subterrâneas.

O mapa abaixo, demonstra o crescimento demográfico da RMSP, onde é possível

observar o esvaziamento da região central e o crescimento da periferia, onde predominam as

classes de renda mais baixa e as piores ofertas de infra-estrutura à população.

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Figura 4 - Mapa de crescimento demográfico da RMSP Fonte: Porto, 2003

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3.3 GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ

(BAT)

A gestão de recursos hídricos nos Estados segue a mesma lógica da gestão federal,

podendo apresentar variações nas composições dos diversos órgãos, de acordo com a legislação

de cada Estado.

Política Estadual de Recursos Hídricos

No Estado de São Paulo, a Política Estadual de Recursos Hídricos foi estabelecida pela

Lei Estadual nº. 7.663 de 30 de dezembro de 1991. Esta política visa assegurar que a água,

recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social, possa ser

controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários e pelas gerações

futuras, em todo o território do Estado de São Paulo.

Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH)

A Lei Estadual nº. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, estabeleceu a Política Estadual de

Recursos Hídricos e instituiu o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos

(SIGRH), na tentativa de remediar os conflitos dos diversos usos das águas públicas, constituindo

um novo rumo para a gestão das águas no Estado de São Paulo.

O SIGRH, um sistema baseado no modelo francês já referido, adota a bacia hidrográfica

como unidade de planejamento e gerenciamento, com a função de viabilizar a integração dos

atores de uma mesma região. Na abordagem tradicional (modelo anterior), a gestão de recursos

hídricos sempre era realizada de forma compartimentada (setorializada) e não integrada.

A adoção da bacia hidrográfica, como unidade de planejamento e gerenciamento de recursos

hídricos, representou um avanço conceitual muito importante na busca da integração da gestão

dos recursos hídricos, favorecendo o desenvolvimento de estudos inter-disciplinares, o

gerenciamento dos usos múltiplos e a busca da conservação desse bem. Pode-se observar que o

SIGRH adota um mecanismo de gestão que se baseia na combinação dos seguintes fatores:

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• Colegiado de gestão em nível central e regional (comitês e subcomitês de bacia, no caso

da BAT), integrados por representantes eleitos dos órgãos e entidades do Governo do

Estado, dos municípios e da sociedade civil, com igual número por segmento (16);

• Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborado a partir dos Planos de Bacias;

• Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).

Mota destaca a importância desse processo de descentralização no SIGRH:

“O que distingue o SIGRH dos demais sistemas baseados em Conselhos

participativos é que este possui seus próprios recursos, provenientes do Estado e dos

Municípios; de royalties pagos pelos aproveitamentos hidroelétricos no Estado,

empréstimos, entre outros”. (Mota, 2001, p. 63.)

Porém, apesar de todo esse avanço, ainda existe uma desarticulação generalizada na

gestão por parte das instituições, umas em relação às outras e ambas em relação à sociedade,

dominadas a partir de facções políticas que em geral não privilegiam o bem público e tentam

sobreviver a partir de posições estratégicas de cargos e funções. (Del Prette, 2000)

Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CRH

O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos (CRH) é a instância máxima para deliberação

de políticas públicas concernentes à gestão da água. Cada comitê reúne uma ou mais Unidades de

Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI). Foram definidas 22 dessas unidades no Estado

de São Paulo.

O CRH tem a função de definir as políticas públicas por meio da elaboração do Plano

Estadual dos Recursos Hídricos, resultado da contribuição dos relatórios oriundos dos Comitês de

Bacia. Mas a implementação das políticas fica a cargo de órgãos estaduais, como a Secretaria

Estadual de Meio Ambiente e o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo - DAEE

(no caso do Estado de São Paulo). Essas e outras organizações do Estado orientam o Comitê

Coordenador do Plano Estadual dos Recursos Hídricos (CORHI) instância técnica do SIGRH.

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O CRH fica incumbido de estabelecer normas gerais para composição, organização,

definição de competências e funcionamento dos Comitês, que são órgãos colegiados de caráter

consultivo e deliberativo de nível regional. Estes devem atender aos princípios de gestão tripartite

e paritária entre Estado, municípios e sociedade civil.

Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH)

O termo comitê deriva do francês “comité” e significa reunião de pessoas encarregadas de

examinar certos negócios, de dar um parecer, de preparar uma deliberação, de orientar uma

decisão. (Bohn, 2003)

O CBH é formado por um colegiado democrático composto por representantes de órgãos

estaduais, dos municípios e da sociedade civil organizada para a gestão dos recursos hídricos.

Sua atuação dá-se na instância técnica coordenadora, a partir da qual muitas decisões

devem ser aplicadas pelos subcomitês. Estes não possuem capacidade governativa para

implementar tais decisões. Em outras palavras, o CBH depende a cada novo plano de um

encaminhamento ou medidas, de uma base de representatividade política entre os executivos e

legislativos municipais.

As competências dos Comitês de Bacia Hidrográfica são:

1) Promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação

das entidades intervenientes;

2) Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos

hídricos;

3) Aprovar o Plano de Recursos Hídricos;

4) Acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as

providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

5) Propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as

acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de

isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo

com o domínio destes;

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6) Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os

valores a serem cobrados;

7) Estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de

interesse comum ou coletivo.

É ainda esperado dos Comitês que:

A) a atual e as futuras gerações tenham a necessária disponibilidade de água, em padrões

de qualidade adequados aos respectivos usos;

B) a utilização dos recursos hídricos seja racional e integrada, incluindo o transporte

aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; e

C) a prevenção de eventos críticos e a defesa contra eles sejam trabalhadas, sendo tais

eventos de origem natural ou decorrentes do uso integrado dos recursos hídricos.

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (CBH-AT) iniciou seus trabalhos

efetivamente em meados de 1996 (embora tenha sido gestado no período 1992-96 e criado em

09/11/1994). Sua plenária é constituída por 48 representantes, com voto individual, distribuídos

entre 16 representantes do Estado, 16 representantes das prefeituras municipais e 16

representantes da sociedade civil.

O CBH-AT tem como prioridades:

• Atuar de forma regionalizada em cinco subcomitês;

• Fazer o monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos e das fontes

poluidoras;

• Fazer o cadastramento dos poços profundos;

• Efetivar o Projeto de Despoluição do Rio Tietê;

• Consolidar a revisão da Lei de Proteção de Mananciais;

• Promover o uso racional da água;

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• Atuar na prevenção contra inundações e controle de erosão.

Para essas tarefas foram criadas Câmaras Técnicas por deliberação da Plenária do Comitê,

a fim de tratar de temas específicos relativos a recursos hídricos, cada qual com cerca de 12

integrantes:

1) Drenagem e Controle de Inundações;

2) Qualidade e Proteção aos Mananciais;

3) Quantidade e Racionalização dos usos da Água;

4) Planejamento.

O CBH-AT é o único do país que apresenta a subdivisão em subcomitês de bacias

hidrográficas, com isso acredita-se que seja possível promover a devida descentralização política

que se pretende com a adoção da bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento.

O CBH é regulamentado por estatuto e os subcomitês por regimento interno. Tem como

instância maior a sua plenária, onde participam os representantes dos três segmentos que o

compõem, com direito a voz e voto, além da participação aberta, com direito a voz de qualquer

interessado. (Mota, 2001)

No caso da RMSP, a instalação do CBH-AT exigiu um trabalhoso processo de acertos,

dadas as proporções territoriais e as complexidades regionais, com a existência das áreas de

proteção aos mananciais já estabelecidas e dos reservatórios de captação e abastecimento, sendo

que uma das prioridades deste Comitê foi a divisão das ações em subcomitês.

A Secretaria Executiva do CBH deve ser exercida pela Agência de Bacia. A Lei nº.

10.020 de 03 agosto de 1998 autorizou o Poder Executivo a participar da constituição da Agência

de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (ABH-AT), que foi criada na bacia onde os problemas

relacionados aos recursos hídricos assim a justificam.

Tais instituições foram criadas a partir de deliberação do Comitê de sua área de

abrangência, com adesão de pelo menos 35% dos municípios ou daqueles que possuam pelo

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menos 50% da população da bacia hidrográfica, devidamente aprovadas pelo Conselho Estadual

de Recursos Hídricos.

A figura abaixo resume a organização do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê

Figura 5 - Organograma do Comitê da Bacia do Alto Tietê Fonte: www.ambiente.sp.gov.br

Agência de Bacia Hidrográfica

As Agências de Bacias representam uma inovação trazida na legislação para atuarem

como secretarias executivas dos correspondentes Comitês, e destinadas a gerir os recursos

financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água.

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Sua principal competência é legislar a gestão das águas e entre suas atividades de

planejamento, destacam-se:

1) atualizar o balanço da disponibilidade de recursos hídricos;

2) elaborar o Plano de Recursos Hídricos;

3) gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de

atuação;

4) efetivar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (outorgados);

5) acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a

cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e

6) celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de

suas competências, entre outros.

A Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (ABH-AT) será estudada mais

profundamente no capítulo IV.

Subcomitês

Como já mencionado, o CBH-AT é o único comitê dividido em cinco subcomitês,

visando facilitar a gestão mais próxima dos problemas: Billings – Tamanduateí, Juqueri –

Cantareira, Tietê – Cabeceiras, Cotia – Guarapiranga e Pinheiros – Pirapora.

Cada um dos subcomitês trabalha para elaborar seus planos de ação que vão orientar o

Plano de Bacia do Alto Tietê. Além disso, os subcomitês também têm o poder de criar Câmaras

Técnicas que visam discutir propostas de ação e prioridades de investimentos dos recursos

captados junto ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).

Além da divisão dos cinco subcomitês, para um melhor funcionamento, a BAT foi

dividida em seis sub-bacias: Cabeceiras – Tietê, Cotia – Guarapiranga, Penha – Pinheiros (essa

não tem subcomitê representante por ser encontrar toda dentro do Município de São Paulo),

Jusante Pinheiros – Pirapora, Juqueri – Cantareira, Billings - Tamanduateí.

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Sub-bacia Área de Drenagem (Km2) Municípios

Cabeceiras 1.694

Arujá Guarulhos

Itaquaquecetuba Ferraz de Vasconcelos

Poá Suzano

Mogi das Cruzes Biritiba-Mirim

Salesópolis São Paulo (parte)

Cotia - Guarapiranga 905

São Lourenço da Serra Embu-Guaçu

São Paulo (parte) Itapecerica da Serra

Embu Cotia

Taboáo da Serra Penha - Pinheiros 1.019 São Paulo (parte)

Jusante Pinheiros - Pirapora 569

Itapevi Jandira Barueri

Carapicuíba Osasco

Santana do Parnaíba Pirapora

São Paulo (parte)

Juqueri - Cantareira 713

Cajamar Caieiras

Franco da Rocha Francisco Morato

Mairiporã São Paulo

Billings 1025

Diadema São Caetano do Sul

Santo André São Bernardo do Campo

Mauá Ribeirão Pires

Rio Grande da Serra São Paulo (parte)

Total 5.985 35 Quadro 4 - Sub-Bacias da Bacia do Alto Tietê – áreas e municípios Fonte: Gama, 2003

O quadro acima destaca as sub-bacias da BAT e os seus respectivos municípios,

lembrando que o município de São Paulo devido a sua condição atípica em tamanho e população

tem representatividade em todas as sub-bacias.

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1) Região Sul/Sudeste: Subcomitê Cotia - Guarapiranga

O Subcomitê Cotia – Guarapiranga divide-se em dois sistemas:

• Sistema Guarapiranga

O Sistema Guarapiranga fornece cerca de 12m3/s (20% da água potável do Município) e é o

maior sistema produtor da RMSP atendendo cerca de 3 milhões de habitantes. Os rios Embu-

Mirim e Embu-Guaçu contribuem com 97% das águas da Bacia do Guarapiranga. Essa região

apresenta o grave problema de loteamentos clandestinos nas áreas de mananciais, proliferando a

degradação e a poluição da região.

A área do Guarapiranga abrange cerca de 1/3 da área total localizada no município de São

Paulo, avançando ainda por todo o município de Embu-Guaçu e áreas dos municípios de Embu e

Itapecerica da Serra e, em menor escala, Cotia e Juquitiba.

• Sistema Cotia

O Sistema Cotia apresenta uma das menores capacidades de fornecimento de água entre todos

os Sistemas da RMSP. O Baixo Cotia distribui água para os municípios de Barueri, Carapicuíba

(parcialmente), Itapevi e Jandira. Já os municípios de Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da

Serra e Vargem Grande Paulista (que não integra a RMSP), são abastecidos pelo Alto Cotia e

enfrentam o problema da escassez de água com muita freqüência.

A sub-bacia do Cotia – Guarapiranga possui uma área de drenagem de 965 km2, da qual

630 km2 pertencem ao Guarapiranga e 235 km2 ao Cotia. Corresponde a 16,3% do território da

bacia hidrográfica total e contém três reservatórios: Guarapiranga, Pedro Beicht e Cachoeira da

Graça. (Del Prette, 2000, p. 32.)

Municípios integrantes são: Cotia, Embu, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu-

Guaçu, São Paulo, São Lourenço da Serra, Juquitiba.

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2) Região Leste: Subcomitê Cabeceiras - Tietê

A região chamada de Cabeceiras é a nascente do Rio Tietê e engloba municípios

produtores agrícolas do chamado cinturão verde da Grande São Paulo. Os problemas que esse

subcomitê enfrenta têm duas origens centrais:

o a grande derivação para irrigação hortigranjeira e produtores agrícolas, o que

gera diferentes tipos de conflitos de uso entre eles e o consumo público;

o a grande dificuldade para implementar uma agenda técnica, por faltar apoio

dos executivos municipais.

Municípios integrantes: Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá,

Suzano, Biritiba Mirim, Salesópolis, Guarulhos, Arujá, São Paulo.

3) Região Norte – Subcomitê Juqueri – Cantareira

O Subcomitê Juqueri – Cantareira possui uma área de drenagem de aproximadamente 713

km3, correspondendo a 12,1% do total da bacia e seu maior reservatório é Paiva Castro no Rio

Juqueri, sendo que ela apresenta-se dividida em dois sistemas:

• Sistema Cantareira

O Sistema Cantareira compreende um conjunto de quatro reservatórios, situados em cotas

decrescentes – Jaguari – Jacareí, Cachoeira, Atibainha e Paiva Castro – interligados por túneis e

canais e com o bombeamento das águas para a Estação de tratamento do Guaraú, após a

passagem pelo reservatório Águas Claras. Nessa Estação, as águas são potabilizadas e

encaminhadas por gravidade ao Sistema Adutor Metropolitano – SAM, a partir de onde são

distribuídas.

As discussões atuais sobre o sistema de reversão de águas da Bacia do Piracicaba

(reversão 31 m3/s de água) residem no fato, entre outros, de que a própria bacia fornecedora

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estaria necessitando dos recursos ora exportados, estando prejudicada pela escassez hídrica para

determinados fins. O desenvolvimento econômico já encontra condicionantes, principalmente no

uso industrial.

A água vinda do Sistema Cantareira é estratégica e responsável por mais da metade do

abastecimento da RMSP, atendendo à zona Norte da RMSP integralmente e às zonas Centrais,

Leste e Oeste, parcialmente.

Municípios integrantes são: Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras,

Mairiporã, São Paulo.

4) Região Centro – Oeste: Subcomitê Pinheiros - Pirapora

A sub-bacia Jusante do Pinheiros – Pirapora é a menor área da bacia hidrográfica, com

479 km2, correspondendo a 8,1% da área total, abrigando o reservatório de Pirapora.

A atuação deste subcomitê é marcada pela complexidade dos usos e abusos dos Rios

Pinheiros e Tietê na região central e oeste do município de São Pulo, local de intensa urbanização

com enorme concentração populacional.

Municípios integrantes: Pirapora, Santana do Parnaíba, Itapeví, Barueri, Osasco,

Carapicuíba, Jandira, São Paulo.

5) Região do ABC: Subcomitê Billings – Tamanduateí

Esse é o comitê com maior penetração regional e maior capacidade governativa diante de

uma divisão de trabalho político mais avançada. Essa região apresenta características físicas

interessantes, pois possui grande adensamento populacional urbano e grandes áreas de

preservação ambiental (Serra do Mar).

A sub-bacia da Billings ocupa uma área de aproximadamente 1.025 km2, correspondendo

a 17,3% da área total da bacia, porém possui o seu maior reservatório, com um lago de 1,2

bilhões de m3, localizado a sul-sudeste da RMSP. A Represa Billings fornece 4,0 m3/s, entretanto

pode receber grande carga poluidora através do bombeamento das águas dos Rios Pinheiros e

Tietê.

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Municípios integrantes: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,

Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, São Paulo.

• Sistema Rio Grande

O Sistema Rio Grande é formado pelo braço do Rio Grande da represa Billings e abastece

os municípios de Santo André, São Caetano do Sul, Diadema e, principalmente, São Bernardo do

Campo. As águas são tratadas na Estação de Tratamento de Água do Rio Grande. O volume de

água fornecido pelo sistema Rio Grande é de pouco mais de 4m3/s. (Ribeiro, 2004)

• Sistema Rio Claro

O Sistema Rio Claro fornece cerca de 3,0m3/s para os municípios de Mauá, Ribeirão

Pires, Santo André (parcialmente) e São Paulo (também parcialmente). Ele recebe água do

reservatório Rio Claro e a que é transposta de outros reservatórios, como Poço Preto e Guaratuva.

(Ribeiro, 2004)

• Sistema Alto Tietê

O Sistema Alto Tietê conta com os reservatórios de Ponte Nova, Jundiaí e Taiaçupeba.

Encontram-se em construção mais dois reservatórios, assim, o sistema em pleno funcionamento

poderá fornecer uma vazão de 15m3/s.

O mapa abaixo (Figura 6) destaca a localização das sub-bacias na Bacia do Alto Tietê, a

seguir a Figura 7 apresenta a caracterização da Bacia do Alto Tietê e destaca as fronteiras com as

demais bacias, inclusive indicando o relacionamento (receptor e fornecedor de água) com as

demais bacias.

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Figura 6 - Sistemas Integrados da Bacia do Alto Tietê Fonte: www.rededasaguas.org.br

Figura 7 – Caracterização da Bacia do Alto Tietê Fonte: www.rededasaguas.org.br

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Instrumentos de gestão

O SIGRH conta com alguns instrumentos de gestão abaixo destacados:

Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH)

De caráter similar ao Plano Nacional, os Planos Estaduais são elaborados pelos Comitês

de Bacias Hidrográficas. O PERH deve conter diretrizes gerais para orientar os Planos Diretores

dos Municípios; planos de uso prioritário e propostas de enquadramento dos corpos da água em

classes de uso; programas anuais e plurianuais de recuperação e proteção dos recursos hídricos.

Na BAT, o CBH elaborou o Plano de Bacia do Alto Tietê, de onde podem-se destacar três

grandes objetivos:

I) assegurar água de boa qualidade e na quantidade adequada a toda a população,

sendo necessária a proteção e a conservação dos mananciais e o uso racional da

água;

II) recuperar e conservar a qualidade dos corpos da água da bacia; e

III) implantar sistemas eficientes de drenagem e controle de cheias.

Com metas de curto prazo, o Plano prevê programas de proteção aos mananciais e de

recuperação ambiental e o desenvolvimento de formas de ocupação do solo compatíveis com a

preservação desses mananciais, além de programas de ações prioritárias do Plano de Controle de

inundações e do Programa de Gestão Integrada da BAT que contemplam a questão da quantidade

e da qualidade das águas na região.

No médio/longo prazo os programas vão da utilização racional dos recursos hídricos,

garantindo prioridade ao abastecimento público, passando pelos planos anuais e plurianuais de

proteção e utilização dos recursos hídricos que devem incentivar o uso múltiplo de forma racional

e também desenvolver instrumentos de informação à comunidade sobre alternativas de

desenvolvimento econômico e social, considerando as limitações da disponibilidade das águas.

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O Plano da Bacia aponta para obras em saneamento e drenagem urbana, de ampliação das

Estações de Tratamento de esgotos previstas no Plano Diretor de Esgotos. compensação aos

municípios por meio da recuperação de áreas degradadas e recomposição de vegetação nativa e

identificação de lixões, aterros sanitários esgotados e em operação. Enfim, ações e intervenções

que considerem o conjunto de problemas comuns aos municípios que constituem a BAT.

(SVMA, 2004)

Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO)

O FEHIDRO efetua a arrecadação de recursos financeiros das seguintes fontes: do Estado,

dos Municípios, da União; compensação financeira do Estado por aproveitamento

hidroenergético, recursos minerais; cobrança pelo uso da água; empréstimos nacionais e

internacionais; retorno das operações de crédito com órgãos da administração direta e indireta,

consórcio intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; aplicação

de recursos, multas; rateios dos custos de obras de aproveitamento múltiplo; doações. O

FEHIDRO é supervisionado por um Conselho de Orientação (CORHI), tirado do Conselho

Estadual.

Dessa forma, o FEHIDRO desenvolve um papel de agente que divide os recursos

financeiros para os interessados (por meio de seleção) envolvidos na gestão dos recursos hídricos.

3.4 GESTÃO METROPOLITANA

Uma das marcas do século XX foi a aceleração do processo de urbanização e o

surgimento das grandes aglomerados humanos. Pensando no desenvolvimento nacional, o

governo militar criou as Regiões Metropolitanas, a fim de favorecer a integração e o

desenvolvimento local. Em 1973, a instituição das primeiras regiões metropolitanas, gerou a

perspectiva de uma atuação conjunta nos serviços comuns aos municípios quanto ao

desenvolvimento econômico e social, saneamento básico, uso do solo, transportes e sistema

viário, produção e distribuição de gás combustível canalizado, aproveitamento de recursos

hídricos e controle de poluição.

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Apesar da intenção de uma integração técnica entre planos setoriais, esse planejamento

regional não saiu do papel até hoje.

As regiões metropolitanas detêm graves problemas de ordem econômica e social, pois são

aglomerados urbanos que concentram uma parcela substancial da população e das atividades

produtivas do país.

A RMSP tem atualmente pouco mais de 18 milhões de habitantes, é um exemplo evidente

da ausência de uma gestão metropolitana, pois seu processo de urbanização caótico, através do

rápido crescimento populacional sem ordenação alguma, gerou uma grande vulnerabilidade à

região, sem considerar as sérias conseqüências para o meio ambiente.

A RMSP é a mais importante área produtora de bens do Brasil. Seu Produto Interno Bruto

(PIB) corresponde a 18% do PIB nacional e 47,6% do PIB do Estado de São Paulo.

As questões que envolvem a criação de uma gestão metropolitana vão muito além da

temática centralização – descentralização do Estado, devem envolver pontos inovadores do ponto

de vista do federalismo local e regional, em contraposição à Constituição brasileira.

Sobre o processo de centralização, Biazzi destaca:

“...o jogo entre centralização e descentralização do Estado é um processo sob marchas

e contramarchas que vai se movendo ao longo de experiências nem sempre inovadoras

de federalismo local e regional, em contrapartida ao unitário no Brasil”. (Biazzi, 1998,

p. 102.)

Com a indefinição entre centralização/descentralização e sem uma visão metropolitana

consolidada da política pública, o abastecimento de água se encontra comprometido pela

ocupação e pelo uso incompatível com a manutenção de sua qualidade e quantidade, podendo

levar a um agravamento das condições de vida na RMSP, como destaca Del Prette:

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“...que existem são duas questões distintas para compreender a inter-relação das

questões ambientais e sociais: a primeira diz respeito à lógica que empurra parcela

significativa da população para as áreas que precisam ser preservadas: a segunda diz

respeito à incapacidade do poder público de tratar a questão ambiental como um

problema global, levando em consideração uma perspectiva integrada dos problemas

sociais e ambientais, dentre os quais os problemas relativos às áreas de proteção, aos

recursos hídricos e ao saneamento básico são manifestações de uma problemática

social mais ampla”. (Del Prette, 2000, p. 16.)

Ainda segundo Del Prette:

“...essa lógica tem o seu espaço privilegiado na metrópole, que potencializa os

mecanismos de acumulação de capital, valorização do solo, demarcação de territórios.

Sua marca registrada é a apropriação privada e o desrespeito pelo bem público em

todos os sentidos.” (Del Prette, 2000, p. 16.)

Essa ausência de uma gestão metropolitana prejudica o SIGRH, pois, para assegurar água

de boa qualidade na quantidade adequada a toda a população, são necessários a proteção dos

mananciais superficiais e subterrâneos, a conservação e o uso racional da água, assim como

implantar sistemas eficientes de drenagem e controle de cheias, por meio de medidas estruturais e

não-estruturais.

Como diz Dowbor:

“...administrar uma metrópole como a RMSP com 18 milhões de habitantes é mais

difícil que administrar um país. O crescimento populacional do município de São

Paulo foi vertiginoso, em 1950 a população da cidade de São Paulo era de cerca de

1,5 milhões de habitantes, em 2004 são 10 milhões, resultando em expansão das

periferias sem empregos e com precária infra-estrutura”. (Dowbor, 2004, p. 36.)

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Considerações finais do capítulo

O processo de formação das Regiões Metropolitanas foi resultado de uma necessidade

conjunta de gestão em municípios conurbados, mas com a ausência de políticas adequadas, o que

resultou numa gestão metropolitana ineficiente.

A RMSP é uma região que sofre os efeitos de sua urbanização desordenada, resultando

em contradições sociais gritantes configuradas principalmente na relação “centro-periferia”.

Essa ausência de uma gestão metropolitana na RMSP prejudicou o próprio SIGRH, pois

este poderia ter sido melhor desenvolvido caso houvesse uma gestão metropolitana, pois a falta

de integração entre os diferentes setores envolvidos e a articulação falha trouxe pouco resultado,

principalmente para a sociedade.

Dessa forma, vê-se que a sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos passa

necessariamente pelo aumento da atuação dos atores envolvidos, sendo que a base para a busca

de uma solução para estes problemas pode ser através dos Comitês e das Agências de Bacias.

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“A água possibilitou a construção de cidades, sua falta e mau

uso estão roubando dessas cidades a possibilidade de um

futuro” (Petrella, 2002, p. 40.)

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CAPÍTULO IV - AGÊNCIA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO

TIETÊ (ABH-AT)

Este capítulo tem como objetivo trazer para a discussão o papel da Agência da Bacia do

Alto Tietê (ABH-AT) no SIGRH, sob o foco central da pesquisa que é olhar a problemática da

articulação e da integração entre os diversos atores de uma política pública, nesse caso a política

de gestão de recursos hídricos.

Ao se analisar a ABH-AT, foi ponderado o fato do seu curto período de existência, fator

que inviabiliza qualquer análise de resultados, mas fomenta a discussão sobre o papel e o

desempenho da ABH-AT no SIGRH.

Este capítulo apresenta a seguinte estrutura: são enfatizados os aspectos ligados à

necessidade de planejamento, como se deu a consolidação da Agência, os desafios, os destaques

positivos e as questões que dificultam e fragilizam a ABH-AT.

4.1. A NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO

O planejamento de uma política pública com a importância e a complexidade da gestão de

recursos hídricos deve visar o longo prazo, uma vez que os múltiplos usos da água necessitam ser

conciliados entre os diversos interesses, a fim de alcançar a sustentabilidade ambiental e

econômica. Mas a realidade dos países subdesenvolvidos não é bem essa, o planejamento nas

metrópoles é praticamente nulo, levando ao uso desordenado dos recursos naturais, com serias

conseqüências para o meio ambiente e a qualidade de vida.

Um planejamento pressupõe o envolvimento das diversas organizações públicas, privadas

e entidades não-governamentais, cujo conjunto compreende o que se denomina “rede

organizacional”, por meio da qual são operacionalizadas políticas públicas, transacionados

recursos financeiros, materiais e informações via alianças, convênios, parcerias e outras

modalidades de articulação e cooperação.

É desejável que a atuação em rede se dê com desenvoltura e eficácia, a fim de possibilitar

a articulação dos agentes com os demais sistemas e entes envolvidos no SIGRH.

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O gerenciamento integrado significa o uso de estratégias para desenvolver capacidade

institucional adequada, como:

A) Integrar sistemas federais, estaduais e municipais;

B) Implantar e consolidar os Comitês de Bacias Hidrográficas;

C) Dar atenção para as questões relacionadas à proteção dos mananciais e aos usos

múltiplos da água, entre outras.

O gerenciamento integrado dos recursos hídricos implica um conjunto de ações

estratégicas de planejamento, cuja participação de usuários e organizações institucionais são de

fundamental importância. Caso contrário, a atual política de recursos hídricos não terá

sustentabilidade futura.

Tundisi destaca a importância de promover entre os agentes e os pesquisadores uma visão

estratégica conjunta sobre os recursos hídricos, possibilitando analisar os resultados nos recursos

hídricos, os benefícios dos usos dos recursos de águas continentais, a natureza econômica e social

desses impactos. (Tundisi, 2003)

Esse processo de planejamento integrado deve resultar em uma visão abrangente de

gestão de políticas públicas, tecnologias e de educação a fim de promover um processo que conte

com a participação de usuários, autoridades, cientistas e do público em geral, além das

organizações e instituições públicas e privadas.

De acordo com Muad e Lima (2003, p. 100), a integração pode ser mais exitosa ao seguir

alguns princípios:

• Direcionamento é necessário para atingir metas especificas, frequentemente dentro

de cenários bem definidos e realísticos;

• Planos, Projetos e Programas ambiciosos e objetivos fora da realidade são

descartados;

• A meta é estabelecida em problemas em vez de ser baseada em objetivos

predeterminados isoladamente;

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• O ato de “só” fazer planos é pouco valorizado, a valorização vem com a

implementação do plano;

• A ação é centralizada nos pontos do sistema onde pode ser alcançada máxima

vantagem em relação aos recursos empregados. De acordo com esse processo, é

preferível combater as causas de um problema do que atacar seus sintomas;

• O planejamento estratégico reconhece a importância de liderança e a qualidade das

instituições;

• O planejamento estratégico enfatiza a importância da antecipação por meio de

técnicas como análise e formulação de cenários;

• O planejamento estratégico assume que o mundo e a área de políticas públicas são

lugar de conflito (relações adversas) e não de cooperação.

Como destaca Mauad e Lima, analisando a disputa entre os múltiplos usos da água,

observa-se que há vários tomadores de decisões com objetivos conflitantes. A utilização de um

processo de negociação poderia trazer benefícios significativos para a sociedade, caso as partes

em conflito entendessem um sistema de gestão integrada que indicasse uma solução aceitável e

confiassem nele.

4.2 AGÊNCIA DA BACIA DO ALTO TIETÊ - ABH-AT: DA CONSOLIDAÇÃO AO SEU

PAPEL

A ABH-AT é uma fundação de direito privado criada com base na Lei n.º 10.020, sendo

previsto que exerça as funções de secretaria executiva do CBH-AT, com as seguintes atribuições:

1) Elaborar periodicamente o Plano de Bacia Hidrográfica e submetê-lo ao Comitê

de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para integrar

o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

2) A cada dois anos elaborar os relatórios sobre a “situação dos recursos hídricos

na Bacia Hidrográfica”;

3) Gerir os recursos da cobrança do uso da água.

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4.2.1. Consolidação

A ABH-AT foi criada pelo CBH-AT a partir da constatação por este da necessidade de

um braço executivo descentralizado, ágil e eficiente na promoção das gestões que por este são

deliberadas. A ABH-AT tem a sua composição paritária tripartite entre o Estado, os municípios e

a sociedade civil, com direito a voz e voto de todos os seus membros.

Sua consolidação deu-se por etapas, pois desde a legislação de 1991 a Agência já estava

prevista em lei, mas foi só em 1999 que o Comitê instituiu um grupo de trabalho para estudar a

criação da Agência.

Esse grupo foi encarregado de tomar as devidas providências para a criação da Agência,

inclusive na organização de sua estrutura e de seu Estatuto, o que serviria de subsídio à

elaboração de um projeto de lei que gerou a Lei nº. 10.020.

A Agência tem sua criação vinculada à existência da cobrança pelo uso da água, mas isso

foi revertido com auxílio dos integrantes do Comitê. Sendo assim, a BAT prescreveu a

necessidade de um órgão executivo aliado ao Comitê de Bacia, que tem sua funcionalidade

deliberativa, já que os conflitos hídricos existentes justificaram a criação deste órgão. (Gama,

2003)

Pode-se observar que a Lei 7.663 de 1991, que previa a criação das Agências de Bacias,

favoreceu um possível aumento da descentralização político-administrativa sobre o recurso,

reforçada pela congregação de organismos estaduais, municipais e da sociedade civil,

organizados através de Comitês de Bacias Hidrográficas.

Como destaca Ross:

“...o grande desafio que se tem pela frente consiste em propiciar uma coordenação

efetiva e eficaz à ação de todas essas instituições de diferentes matizes, técnicas,

políticas, administrativas, multisetoriais, multidisciplinares, de direito público e de

direito privado, deliberadas, consultivas etc. (Ross, 2004, p. 192.)

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4.2.2 Organização

A ABH-AT apresenta a seguinte estrutura organizacional:

I – Órgãos Colegiados

a) Conselho Curado;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

II – Órgãos Executivos

a) Presidente;

b) Diretoria Técnica;

c) Diretoria Administrativa e Financeira; e

d) Gerências Regionais:

1) Tietê – Cabeceiras

2) Billings – Tamanduateí

3) Cotia – Guarapiranga

4) Juquerí – Cantareira

5) Pinheiros – Pirapora

O organograma abaixo detalha a estrutura da Agência da Bacia Hidrográfica do Alto

Tietê.

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Figura 8 - Organograma da estrutura organizacional da ABH-AT Fonte: Agência da Bacia do Alto Tietê

4.2.3 A atuação da ABH-AT

Segundo a legislação que criou a Agência, determinou-se que fosse sua a incumbência de

elaborar o Plano de Bacia, assim como um papel fundamental na implantação das ações

definidas, sendo que sua principal atribuição será gerir os recursos arrecadados pela cobrança do

uso da água, cuja lei está em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, desde

meados da década de 1990.

O que caracteriza as Agências de Bacias é a sua maior independência em relação ao poder

executivo, pois trata-se de um ente pesquisador, formulador, articulador, negociador e executor

das ações discutidas e deliberadas na esfera do Comitê.

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Como foi contemplado no Relatório SEGRH:

“...a Agência deve ter capacidade de explicitar políticas, antecipar demandas e

avaliar impactos cruzados nos interesses na questão dos recursos hídricos, de

promover articulações e cooperação da rede de organizações envolvidas no

processo de operacionalização das políticas de recursos hídricos de garantir

estabilidade entre as instituições; gerir conflitos de competência entre as

esferas federal, estadual e municipal, além de identificar, auxiliar na captação

e na gestão de recursos financeiros”. (Fundap, v. 2, 1989, p. 58.)

O papel da ABH-AT nessa “rede” deve ser o de buscar sinergia na utilização desses

recursos, visando economias de escopo e de escala. Para tanto, é necessária uma imparcialidade

na elaboração de pareceres técnicos, técnico-jurídicos e institucional, além de uma necessária

autonomia financeira a fim de não se criar qualquer forma de constrangimento relativamente às

ações contidas na legislação, considerando o grande número de agentes envolvidos na Bacia.

Como destaca o próprio estatuto:

“...a ABH-AT não é um segmento ou setor, à semelhança daqueles que participam no

CBH-AT. Ela é síntese inter-governamental em que convergem, através do Plano de

Bacias, as diversas atuações dos vários níveis de governo e também as relações entre

os setores público e privado” (ABAH-AT, 2004, p. 8.)

Entre suas propostas podem ser destacadas:

1. Implantação integral do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos;

2. Implantação do Sistema de Cobrança pelo Uso da Água;

3. Gestão integrada metropolitana;

4. Desenvolvimento tecnológico;

5. Abordagem institucional e técnica, criativa e aberta à negociação.

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A ABH-AT é a responsável pelo Plano de Recursos Hídricos da BAT e, segundo a Lei

9.433/1997, esse Plano deverá conter:

a) Diagnósticos da situação atual dos recursos hídricos;

b) Análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades

produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

c) Balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em

quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais;

d) Metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade

dos recursos;

e) Medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem

implantados para o atendimento das metas previstas;

f) Prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

g) Diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

h) Propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso com vistas à proteção

dos recursos hídricos.

A legislação vigente atribui às Agências as seguintes atuações, segundo Bohn (2003, p.

351.):

1) Manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de

atuação;

2) Manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

3) Efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

4) Analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos

gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos e encaminhá-los a instituições

financeiras responsáveis pela administração desses recursos;

5) Acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo

uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

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6) Gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

7) Celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas

competências;

8) Elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou

respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

9) Promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de

atuação;

10) Elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de

Bacias Hidrográfica;

11) Propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: a) o

enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao

respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo

com o domínio destes; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o

plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos

hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplos, de interesse comum ou coletivo.

4.3 O DESAFIO INSTITUCIONAL: ARTICULAÇÃO E INTEGRAÇÃO

A criação da Agência é prevista dentro do contexto institucional e sistemático, devendo

desempenhar um papel preestabelecido por lei independentemente de interesses particulares.

Com isso, é fundamental para desempenhar suas funções a “articulação” com os outros atores

que, direta ou indiretamente, compartilham a responsabilidade do gerenciamento da Bacia.

Como visto, vale destacar que a ABH-AT por ser um ente ainda recente no SIGRH, que

tem consigo muitos desafios, porém um dos pontos mais importantes para se destacar está no seu

papel articulador e integrador entre os atores da política de recursos hídricos.

A consolidação da ABH-AT representa uma nova instância, cujo poder de coordenar a

integração está baseada nas diretrizes do gerenciamento das águas na Bacia e parece sinalizar um

novo rumo na mobilização conjunta dos municípios da BAT.

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Dowbor (2001, p 48.) destaca alguns pontos que devem ser levados em consideração para

fomentar mudanças na gestão pública. Vale reforçar que esses pontos estão muito ligados ao

papel da ABH-AT:

A) Desenvolver a capacidade de planejamento;

B) Privilegiar as ações preventivas;

C) Privilegiar o enfoque integrado;

D) Privilegiar os espaços locais de ação;

E) Desenvolver parcerias;

F) Promover a mudança cultural.

A ABH-AT indica um novo caminho na aplicação da gestão das águas nesta bacia, o que

não significa que os conflitos hídricos serão resolvidos por completo, mas indica uma nova

diretriz sobre questões conflitantes dentro da bacia.

É importante reforçar que a concepção prevista para a ABH-AT não esbarra em

competências definidas aos órgãos que atuam nas Bacias, cabendo à Agência o papel de

coordenar fatores capazes de alterar as relações entre os agentes.

Cada vez torna-se mais necessário pensar em uma gestão com os diferentes atores

interagindo e integrando a parte da sociedade menos atuante, para que no longo prazo e de forma

apartidária a estrutura consiga manter-se consolidada mesmo quando exposta às “trocas e

destrocas” da administração pública.

Segundo Bohn:

“articular é entender-se, acordar, ligar-se. É chegar a um acordo final, com base em

negociação. Todavia, a lei não estabelece qualquer parâmetro para que se dê essa

articulação”. (Bohn, 2003, p. 312.)

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Neder (2002, p. 177.) destaca quatro pontos fundamentais para a consolidação de uma

gestão integrada:

A) Sustentabilidade;

B) Integração setorial e interinstitucional;

C) Participação comunitária; e

D) Eqüidade.

4.4 DESTAQUES E ATUAÇÕES

A ABH-AT tem demonstrado nesses dois anos de existência grande poder de “trânsito”

nas diferentes instâncias, níveis e setores da sociedade, o que reforça a idéia inicial de que sua

atuação como um ente articulador e integrador é de grande relevância, não só para a gestão dos

recursos hídricos, como também para as políticas afins e até para servir como referência a outros

tipos de “Agências” para tratar de diversos assuntos públicos.

Abaixo são destacados alguns pontos que podem ser positivos, por sua implementação,

participação ou simplesmente por sua preocupação na abordagem da ABH-AT:

• Sustentabilidade: ter claro quais e quem são os atores a fim de que a integração não seja

apenas no âmbito dos recursos hídricos, pois o problema chave em uma bacia que abrange

uma região metropolitana é o uso e a ocupação do solo. Isto se aplica à possibilidade

alternativa de reordenamento do uso do solo para outros fins que não o adensamento

urbano, devendo-se reorientar a economia local visando ao uso compatível com a

proteção ambiental, por intermédio de políticas de fomento e incentivo ao setor privado

através de fundos públicos ou de mecanismo financeiro do tipo usuário pagador.

• Integração setorial e inter-institucional: a integração é fundamental para o

planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos, maximizando os benefícios

globais. Dessa forma, a ABH-AT tem um papel de atuar contra interesses setoriais,

imobiliário, industriais e comerciais.

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• Participação comunitária: a participação da comunidade local é um fator fundamental e

indispensável nas discussões e deliberações sobre as atividades e projetos. Nesse ponto, a

própria estrutura da ABH-AT, que prevê os escritórios regionais, incentiva a maior

participação das diversas comunidades.

• Desenvolvimento da capacidade de planejamento: soluções adequadas levando em

conta o longo prazo e envolvendo sistemas articulados de infra-estruturas complexas e

caras que resultam em pontos positivos, como facilitar o acesso da sociedade a dados,

informações e treinamento.

• Privilégio às ações preventivas: o planejamento e a atuação não podem ficar somente na

esfera da recuperação de regiões poluídas. Por isso, discussões, reuniões, debates e

plenárias são ricas fontes de informação para as ações preventivas.

• Privilégio ao enfoque integrador: a ABH-AT trabalha com uma visão ampla de uso e

ocupação do solo assim como de gestão metropolitana e saneamento urbano, levando em

conta que diversas políticas públicas integradas resultam em uma ampliação das ações

desenvolvidas.

• Privilégio aos espaços locais de ação: a integração efetiva das políticas exige que os

diversos segmentos de atividade, hoje separados, sejam coordenados em função de

resultados sinérgicos no nível de cada comunidade. A ABH-AT traz esse enfoque ao nível

local da discussão, possibilitando aos municípios envolvidos sua plena participação.

• Desenvolvimento de parcerias: um dos enfoques da ABH-AT é a reestruturação das

articulações existentes, mudando a lógica institucional a fim de associar ao processo o

conjunto de novas parcerias e alianças que beneficiem a sociedade.

• Mudança cultural: A ABH-AT tem um importante papel no que tange à mudança

cultural, destacando-se dois pontos fundamentais:

1) a mudança cultural sobre a abrangência e o papel da própria ABH-AT sob a

ótica da administração pública; e

2) a reversão da cultura desperdício da água decorrente da abundância dos recursos

hídricos no Brasil.

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Dessa forma, pode ser observado que a gestão integrada dos recursos hídricos, em

oposição à gestão tradicional que é fragmentada, pode ser definida como “um processo” que

favorece o desenvolvimento e a gestão coordenada da água, do solo e de outros recursos

relacionados, tendo em vista maximizar de forma eqüitativa o bem estar econômico e social, sem

contudo comprometer a sustentabilidade dos ecossistemas vitais.

Segundo Mota:

“...entendemos ainda que esta proposta de gerenciamento participativo dos recursos

hídricos é nova e tem possibilitado vivências para seus diferentes sujeitos sociais que

apontam, juntamente com os demais conselhos de direitos sociais, para a perspectiva

de uma nova ordem democrática, valorizadora da universalização dos direitos de

cidadania”. (Mota, 2001, p. 75.)

A ABH-AT tem um papel importante tanto na alteração na lógica, que passe a incorporar

a realidade regional, quanto na criação efetiva de um espaço de gerenciamento integrado,

tornando-se um espaço público que possui potencial de reunir diferentes setores para tratar de

uma questão tradicionalmente monopolizada pelo Estado e que requer grande empenho de todos

os segmentos para o seu amadurecimento.

Um exemplo claro desse “potencial” articulador e integrador pode ser observado nos

diversos temas que a ABH-AT tem atuado, como:

A) Revisão e atualização do Plano da Bacia;

B) Apoio ao Comitê e aos Subcomitês e Câmaras Técnicas da Bacia do Alto Tietê;

C) Discussão dos Planos Setoriais (água, esgoto e drenagem);

D) Despoluição dos lagos do Ibirapuera;

E) Rodoanel;

F) Renovação da outorga do Sistema Cantareira;

G) Poluição das águas;

H) Uso de águas subterrâneas;

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I) Uso e gestão do solo;

J) Gestão metropolitana;

K) Resíduos sólidos.

4.5 DIFICULDADES E OBSTÁCULOS

As dificuldades e obstáculos na consolidação desse “caminho” de gestão ainda são

grandes e devem ser destacados nesse trabalho, já que a idéia central é demonstrar a rica e

prestativa dinâmica que a ABH-AT apresenta no apoio à gestão de recursos hídricos.

Mas, como será visto a seguir, a vulnerabilidade dos fatores conjunturais e estruturais

prejudica o aperfeiçoamento do papel da ABH-AT dentro da construção do SIGRH. Abaixo são

destacados sete pontos vistos como obstáculos e dificuldades ao trabalho da ABH-AT:

1) Sustentabilidade econômico – financeira

Sem dúvida, um dos principais obstáculos hoje para o fortalecimento e o avanço da ABH-

AT é a fragilidade ou a insustentabilidade econômico-financeira, na qual devem-se destacar dois

fatores:

• Ausência da cobrança pela água:

Esse é um dos principais instrumentos e funções da ABH-AT, sem isso não se pode

fortalecer esse agente, o próprio Sistema e a consciência do cidadão sobre o uso “limitado” do

recurso hídrico, além de inviabilizar o correto desempenho da política envolvida.

A cobrança pelo uso da água é o resultante do reconhecimento de sua condição de bem

finito, ameaçado e, portanto, com valor econômico, mas existe um consenso claro de que a

sociedade não está acostumada com a idéia dessa cobrança, o que obriga que o processo de

cobrança e utilização desse recurso seja feito com uma maior transparência possível. É

fundamental evitar que se confunda a cobrança com um “reforço de caixa” do Estado, pois essa

cobrança pelo uso da água deve ter como destinação o uso no próprio sistema de gestão de

recursos hídricos e integralmente na bacia onde foi captado o recurso.

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• Efetiva participação dos usuários na sustentação da ABH-AT:

Deve-se consolidar a idéia de que são os usuários que devem sustentar a ABH-AT e esses

devem receber como retorno os benefícios da existência dessa Agência e não (como vem

acontecendo) os usuários tentando receber recursos financeiros da ABH-AT. Deve existir uma

reorganização dessa questão para viabilizar a prática correta.

2) Desafio do papel institucional da Agência

Um dos maiores desafios da ABH-AT é lidar com a crise sobre o entendimento do papel

da ABH-AT pelos agentes públicos, pois, apesar de a ABH-AT ser uma fundação, ela não tem

um papel de prestadora de serviços, como se vê em tantas outras.

Caso a ABH-AT venha a desempenhar esse papel, ela perde completamente a sua

característica e suas “referências”. Porém é justamente essa impossibilidade de atuar de modo

voltado ao foco comercial que dificulta sua sobrevivência financeira.

A ABH-AT pode se manifestar sobre um estudo, como por exemplo, “RODOANEL”,

mas essa manifestação não pode ser oriunda de um serviço de consultoria, e sim de uma posição

da sociedade sobre aquele determinado assunto.

3) Deficiência de mão de obra qualificada na temática

O grau de complexidade o qual a temática apresenta faz com que alguns órgãos e

municípios tenham dificuldades em ter mão de obra qualificada, assim como se tem verificado o

esvaziamento dos quadros especializados do próprio Governo do Estado. E deve-se destacar

também o despreparo na abordagem dos recursos hídricos por parte da sociedade civil.

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4) Decaimento da atuação do Comitê:

A queda da atuação do CBH-AT nos anos recentes é nítido, assim como a falta de

empenho de alguns de seus integrantes, trazendo assim poucos resultados, sendo que a única

atuação do Comitê nos últimos tempos tem sido a distribuição de verbas do FEHIDRO.

5) Baixo nível de envolvimento do Governo do Estado de São Paulo no que tange à

consolidação da ABH-AT

O governo do Estado de São Paulo teve uma participação muito importante nos anos

1990, porém, desde o início desta década, houve um declínio repentino de sua participação no

processo de estimulo ao SIGRH.

Nesse período de lacuna ocorreram avanços relevantes como a criação da própria ABH-

AT, mas vale destacar que essa “vitória” se deu por conta de não depender do governo do Estado

e sim dos municípios que integram esse Sistema.

Esse afastamento do Estado gerou outros problemas, como por exemplo uma

“dependência financeira” da ABH-AT para com a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP),

que resultou em uma imagem “Petista” para a ABH-AT, ou seja, de partidarismo, jogo de

interesses, fatos que não são verdade nem de menor interesse da ABH-AT.

6) Dificuldades na participação da sociedade civil

A participação da sociedade civil melhorou muito nos últimos anos, já que na medida em

que o Estado ficou mais ausente a presença da sociedade civil veio se fortalecendo no Comitê.

Porém, a sociedade civil, apesar de ter melhorado sua participação no âmbito quantitativo,

sob o aspecto qualitativo ainda continua muito fraca, sendo que o que chama a atenção é a sua

visão dogmática (distorcida) da gestão pública: acredita-se que o Estado está aqui para prejudicar

o Sistema e os interesses da sociedade civil.

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7) Dificuldade na comunicação entre os atores

Por fim, o último destaque é a dificuldade de comunicação entre os agentes (comitês e

algumas instâncias centrais, assim como entre os comitês e os usuários da água).

Vale ainda destacar que existe uma sensação de autonomia (falsa), nos Subcomitês, porém

esses não podem ser autônomos, já que estão diretamente ligados ao Comitê.

Como o CBH-AT é o único comitê do país que tem subdivisões, isso acaba sendo um

aspecto negativo, pois demonstra a falta de capacidade de os agentes conversarem.

A instituição de pautas próprias nos Subcomitês não é nada positivo, pois cada um acaba

se preocupando com os seus interesses próprios, o que leva a desencontros e a que resultam em

“propostas enfraquecidas”, as quais não são realizadas por não terem sido devidamente

articuladas, por não terem sido compartilhadas com os demais atores.

Considerações finais do capítulo

Dessa forma, observa-se que a ABH-AT tem apresentado um papel importante não só na

gestão dos recursos hídricos, mas na gestão de políticas públicas.

Sua atuação visa minimizar: falta de entrosamento entre os atores, ausência de troca de

informações, baixa colaboração entre os entes envolvidos, fatores que de modo geral levam a

gestão a apresentar pouca articulação e integração.

As propostas resultantes desse processo mal articulado não visam à participação dos

vários agentes e nem a uma integração de diferentes áreas e interesses. Elas não são concretizadas

da melhor forma e prejudicam a população.

Assim, entende-se que, enquanto a ABH-AT não estiver fortalecida, principalmente no

que tange à independência financeira via cobrança pelo uso da água, seu poder de fogo fica

restrito e pouco se pode fazer para melhorar essa dinâmica da gestão dos recursos hídricos na

maior metrópole do Brasil.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como inicialmente foi destacado, esse trabalho não teve a pretensão de apresentar

soluções ou resultados finais para a gestão de recursos hídricos, mas sim contribuir para a

construção de um caminho de consolidação da articulação e da integração entre os diferentes

atores envolvidos na gestão dos recursos hídricos.

Como o próprio Rebouças destaca:

“...os problemas de água no Brasil resultam, basicamente, da falta de

articulação entre os setores responsáveis pela administração da produção, da

economia e daqueles encarregados na proteção do meio ambiente em geral”.

(Rebouças, 1997, p. 103)

As justificativas tradicionalmente utilizadas para essa ausência de articulação e de

integração são a falta de entrosamento entre os diferentes órgãos envolvidos, a complexidade do

problema que, de antemão, não poderia mesmo ser equacionado apenas com aquela ação,

problemas e prioridades políticas, falta de continuidade das sucessivas administrações, além da

falta de “cooperação” ou mesmo “educação” por parte da população que não valoriza nem

conserva a obra realizada.

Como se procurou destacar, as dificuldades na gestão de uma política pública, em especial

a dos recursos hídricos, são resultado:

• das características do bem em questão: escassez, gratuidade e essencialidade do bem;

• dos desafios à forma de pensar sobre a água como um bem meritório, que requer a

atuação do governo na gestão dos recursos hídricos;

• do próprio amadurecimento da sociedade e dos governantes em buscar articulações e

soluções para os problemas visando ao bem comum e à sustentabilidade no longo

prazo.

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Porém, é importante destacar que a organização de um “Sistema”, como no caso da água,

apresenta um grau de dificuldade elevado e que quanto maior esse sistema, maior será o grau de

dificuldade no relacionamento entre os atores envolvidos.

O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos apresenta um modelo de

gestão moderno, descentralizado e que destaca grande importância para o trabalho articulado e

integrado, pois somente com a soma das forças é que se pode ganhar eficiência na gestão dos

recursos hídricos.

A ABH-AT, que foi criada com a função de ser a secretaria executiva do CBH-AT, tem

desempenhando um papel de destaque, como um ente ativo, trazendo os diferentes atores

envolvidos para tratar das questões relacionadas com a gestão dos recursos hídricos.

Pelo pouco tempo de existência dessa Agência, não se pode cobrar resultados, mas já se

permite identificar pontos positivos como:

• A amplitude de temas relacionados não só aos recursos hídricos em si, mas a outros

como gestão e uso do solo, gestão metropolitana, Rodoanel etc.;

• A crescente participação da sociedade civil em suas reuniões e atores de destaque

como o Ministério Público;

A ABH-AT trabalha para fomentar valores sócio ambientais como:

• Sustentabilidade

• Integração setorial e inter-institucional;

• Participação comunitária;

• Planejamento;

• Privilégio às ações preventivas, integradoras e com a participação de atores locais;

• Desenvolvimento de parcerias;

• Mudanças culturais.

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Vale ainda ressaltar as dificuldades que a ABH-AT enfrenta no seu dia-a-dia:

• Ausência da cobrança pela água;

• Baixa participação dos usuários na sua sustentação;

• Desafios de seu papel institucional;

• Dificuldades políticas e burocráticas;

• Pouco envolvimento do Governo do Estado de São Paulo.

Dessa forma, a ABH-AT destaca-se:

• por priorizar uma gestão pública consolidada, fortalecida, estruturada na ação de todos

os envolvidos, o que é bastante diferente do que se vê hoje em qualquer instância ou

nível de governo ou mesmo na sociedade civil;

• por atuar na Bacia do Alto Tietê, que abrange quase a totalidade da Região

Metropolitana de São Paulo, com seus 18 milhões de habitantes, sendo essa uma

região de inúmeros problemas ambientais; e

• por tentar superar a ausência de uma gestão metropolitana na Região Metropolitana de

São Paulo, fator que agrava ainda mais as carências da população, os desequilíbrios

ambientais e os problemas de planejamento e uso do solo.

A gestão de recursos hídricos apresenta uma dinâmica singular, pois não pode apenas ser

gerida visando aos aspectos econômicos, os múltiplos usos e interesses devem ser mediados para

privilegiar o bem estar da população e o custo econômico-social do aumento da demanda e da

crescente deterioração desse bem deve ser dividido de forma justa e que não provoque mais

exclusão.

A gestão pública auxiliada por um ente, como no caso a ABH-AT, acaba sendo

beneficiada, pois esta busca amenizar fatores como desgaste, politicagem, interesses pessoais, o

que faz com que as preocupações técnicas prevaleçam e possam ser melhor trabalhadas e

expostas.

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Sobre os relatos orais dos especialistas que de alguma forma apresentaram argumentações

que caracterizassem a atuação da ABH-AT de forma negativa, a percepção que o autor teve é que

esses especialistas não discordam do potencial da ABH-AT, mas esses possuem uma

argumentação presa a um modelo político-institucional e partidária presente no seu discurso,

resultando em alguns casos em um viés no potencial técnico do raciocínio apresentado.

Dessa forma, o que se procurou demonstrar é que, sem uma política que vise à

consolidação da articulação e da integração, dificilmente uma gestão equilibrada dos recursos

hídricos será alcançada. E esse é um processo que necessita do auxílio de um ente que atue de

forma apartidária e apolítica, que “transite nos mais diferentes terrenos” e que abranja as diversas

temáticas que possam influenciar a gestão dos recursos hídricos. A ABH-AT vem demonstrando

uma forma de atuação concisa e coerente para atender essa demanda, podendo inclusive servir de

exemplo para outros agentes em outras áreas da política pública.

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www.agua.org.br: site do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e

Jundiaí

www.al.sp.gov.br: site da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

www.ambiente.sp.gov.br: site da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo

www.ambientebrasil.com.br: site de noticias ambientais

www.comitepcj.sp.gov.br: site do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba

www.ibge.gov.br: site oficial de informações geográficas e demográficas do Brasil

www.piracicaba2010.com.br: aborda o projeto de planejamento da região de Piracicaba

www.recursoshidricos.sp.gov.br: site do governo do Estado de São Paulo sobre os recursos

hídricos

www.rededasaguas.org.br: site de divulgação do sistema de gestão dos recursos hídricos

www.seade.gov.br: site oficial do Estado de São Paulo sobre informações qualitativas e

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105

estatísticas

www.sigrh.sp.gov.br: site sobre o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos no

Estado de São Paulo

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ANEXO

• Lei n.º 9.433 de 1997

• Lei n.º 7.663 de 1991

• Lei n.º 10.020 de 1998

• Lei n.º 13.120 de 2001

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LEI FEDERAL Nº. 9.433

08 / 01 / 1.997

Institui Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento

de Recursos Hídricos

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição

Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990,

de 28 de dezembro de 1989.

Título I:Da Política Nacional de Recursos Hídricos

Capítulo I: Dos Fundamentos

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano

e a dessedentação de animais;

IX - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

IV - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional

de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação

do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

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Capítulo II: Dos objetivos

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em

padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte

aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou

decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Capítulo III: Das diretrizes gerais de ação

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de

Recurso Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade

e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,

demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com

os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas

costeiras.

Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos

recursos hídricos de interesse comum.

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Capítulo IV: Dos instrumentos

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da

água,

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios;

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

Seção I: Dos planos de recursos hídricos

Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e

orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos

recursos hídricos.

Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de

planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o

seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades

produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em

quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

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IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos

recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem

implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos

IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos

recursos hídricos.

Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por

Estado e para o País.

Seção II: Do enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos

preponderantes da água

Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes

da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem

destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas

permanentes.

Art. 10º. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

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Seção III: Da outorga de direitos de uso de recursos hídricos

Art. 11º. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos

assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos

de acesso à água.

Art. 12º. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de

recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo

final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo

produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,

tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em

um corpo de água.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos

populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica

estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no

inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

Art. 13º. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos

de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a

manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

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Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo

destes.

Art. 14º. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo

Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal

competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

§ 2º (VETADO)

Art. 15º. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou

totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as

decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não

se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Art. 16º. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não

excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 17º (VETADO)

Art. 18º A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o

simples direito de seu uso.

Seção IV: Da cobrança do uso de recursos hídricos

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Art. 19º A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real

valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções

contemplados nos planos de recursos hídricos.< p> Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos

hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 21º. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem

ser observados, dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de

variação;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado

e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

Art. 22º. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão

aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de

Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e

entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio

por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em

projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a

quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

§ 3º (VETADO)

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Art. 23º. (VETADO)

Seção V: Da compensação a municípios

Art. 24º. (VETADO)

Seção VI: Do sistema de informações sobre recursos hídricos

Art. 25º. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta,

tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores

intervenientes em sua gestão.

Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações

sobre Recursos Hídricos.

Art. 26º. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre

Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

Art. 27º. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e

quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de

recursos hídricos em todo o território nacional;

III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

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Capítulo V: Do rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo

Art. 28º. (VETADO)

Capítulo VI: Da ação do poder público

Art. 29º. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder

Executivo Federal:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema de

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na

sua esfera de competência;

III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito

nacional;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade

responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da

União.

Art. 30º. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes

Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:

I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus

usos;

II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito

estadual e do Distrito Federal;

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IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

Art. 31º. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes

Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de

saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas

federal e estaduais de recursos hídricos.

Título II: Do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos

Capítulo I: Dos objetivos e da composição

Art. 32º. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os

seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos

hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 33º. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal.

III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se

relacionem com a gestão de recursos hídricos;

V - as Agências de Água.

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Capítulo II: Do conselho nacional de recursos hídricos

Art. 34º. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação

no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.

Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá

ceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 35º. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos

nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;

II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões

extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política

Nacional de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de

Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer

critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

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VIII - (VETADO)

IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as

providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e

para a cobrança por seu uso.

Art. 36º. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos

Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela

gestão dos recursos hídricos.

Capítulo III: Dos comitês de bacia hidrográfica

Art. 37º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de

tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da

União será efetivada por ato do Presidente da República.

Art. 38º. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação

das entidades intervenientes;

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II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos

hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as

providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as

acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da

obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios

destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os

valores a serem cobrados;

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de

interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao

Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera

de competência.

Art. 39º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

I - da União;

II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente,

em suas respectivas áreas de atuação;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os

critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a

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representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade

do total de membros.

§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços

de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério

das Relações Exteriores.

§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras

indígenas devem ser incluídos representantes:

I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;

II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia

§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação

restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos

regimentos.

Art. 40º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um

Secretário, eleitos dentre seus membros.

Capítulo IV: Das agências de água

Art. 41º. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo

ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 42º. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de

Bacia Hidrográfica.< p> Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo

Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos

mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 43º - A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos

seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

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II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua

área de atuação.

Art. 44º. Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação:

I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de

atuação;

II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos

gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira

responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo

uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas

competências;

VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou

respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de

atuação;

X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia

Hidrográfica;

XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao

respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo

com o domínio destes;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

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c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos

hídricos;

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Capítulo V: Da secretaria executiva do conselho nacional de recursos hídricos

Art. 45º. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será

exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos

Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Art. 46º. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos

Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à

aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e

dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e

submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Capítulo VI: Das organizações civis de recursos hídricos

Art. 47º. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos

hídricos:

I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

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II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos

hídricos;

IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e

coletivos da sociedade;

V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos.

Art. 48º. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de

recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.

Título III: Das infrações e penalidades

Art. 49º. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou

subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga

de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a

utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,

quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - (VETADO)

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os

mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida

autorização;

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes

dos medidos;

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VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos

administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades

competentes;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício

de suas funções.

Art. 50º. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução

de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou

administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da

autoridade competente, ficará sujeito as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem

de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das

irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$100,00 (cem

reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras

necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas

referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti,

no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do

Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento

de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer

natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo

cominado em abstrato.

§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do

infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas

nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de

responder pela indenização dos danos a que der causa.

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§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade

administrativa competente, nos termos do regulamento.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Título IV: Das disposições gerais e transitórias

Art. 51º. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas

mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de

competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.

Art. 52º. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos

Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica

continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.

Art. 53º. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta

Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de

Água.

Art. 54º. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte

redação:

III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia

Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;

V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente,

dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política

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Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e

na gestão da rede hidrometeorológica nacional.

§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede

hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao

aproveitamento da energia hidráulica."

Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor

no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 55º. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta

dias, contados da data de sua publicação.

Art. 56º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Gustavo Krause

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LEI ESTADUAL Nº. 7.663

30 / 12 / 1.991

“Política Estadual de Recursos Hídricos”

e

“Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH”

(Projeto de lei nº 39/91, do deputado Sylvio Martini)

Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao

Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Título I: Da Política Estadual de Recursos Hídricos

Capítulo I: Objetivos e Princípios

Seção I: Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os

critérios e princípios adotados por esta lei.

Artigo 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar que a

água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social,

possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e

pelas gerações futuras, em todo território do Estado de São Paulo.

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Artigo 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:

I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos

quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;

II - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e

gerenciamento;

III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja

utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades

das bacias hidrográficas;

IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou

coletivo, entre os beneficiados;

V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações,

das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;

VI - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação

de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos;

VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento

regional e com a proteção do meio ambiente.

SEÇÃO II: Das Diretrizes da Política

Artigo 4º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -

SIGRH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos

artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para:

I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso

prioritário para o abastecimento das populações;

II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento

múltiplo dos recursos hídricos;

III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

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IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à

segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais;

V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas

subterrâneas contra poluição e superexplotação;

VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra

a poluição física e o assoreamento dos corpos d'água.

Artigo 5º - Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus

impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de leis de

proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais

especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado.

§ 1º - Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso

múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.

§ 2º - O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da

exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos

programas mencionados no "caput" sob as condições estabelecidas em lei específica e em

regulamento.

§ 3º - O Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios tendo em vista a

realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional.

Artigo 6º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista

o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos

d'água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.

Artigo 7º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante

convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:

I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento

das populações;

II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e

obrigatória;

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130

III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas

sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;

IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde

públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

V - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à

irrigação;

VI - combate e prevenção das inundações e da erosão;

VII - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos.

Artigo 8º - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria,

articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e

controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica,

levando em conta, principalmente:

I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento

urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo, recreação, esportes e lazer;

II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das

várzeas;

III - a proteção de flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.

Capítulo II: Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos

Seção I: Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos

Artigo 9º - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de

recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu

regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos

órgãos e entidades competentes.

Artigo 10º - Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de

água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no

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abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos

corpos d'água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e

normas estabelecidos no regulamento.

Parágrafo único - O regulamento desta lei estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o

cadastramento e outorga mencionados no "caput" deste artigo.

Seção II: Das Infrações e Penalidades

Artigo 11º - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou

subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga

de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou

utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,

quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou

revalidação;

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os

mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou

operá-los sem a devida autorização;

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes

dos medidos;

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos

administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades

competentes.

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Artigo 12º - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à

execução de obras e serviços hidráulicos, derivação de recursos hídricos de domínio ou

administração do Estado de São Paulo, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator,

a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente

da sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das

irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1000

(mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou qualquer outro título público

que o substituir mediante conservação de valores;

III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras

necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas

referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti,

no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do

Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas

do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas

nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de

responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 2º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de

abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de

qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor

máximo cominado em abstrato.

§ 3º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos

termos do regulamento desta lei.

§ 4º - Serão fatores atenuantes em qualquer circunstância, na aplicação de penalidades:

1. A inexistência de má-fé;

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2. A caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

Artigo 13º - As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão, a

critério da autoridade impositora, classificadas, em leves, graves e gravíssimas, levando em

conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

§ 1º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam

estabelecidas dentro das seguintes faixas:

1. De 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações leves;

2. De 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;

3. De 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro

da anteriormente imposta.

Seção III: Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos

Artigo 14 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta lei

e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:

I - cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for

enquadrado o corpo d`água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o

grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de

variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e

II - cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e

de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o

corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e

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seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos

dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

§ 1º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do

cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição

das águas.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-

se-á legislação federal específica.

Seção IV: Do Rateio de Custos das Obras

Artigo 15º - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos

hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem

estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:

I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de

aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os

beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;

II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de

viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos

investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;

III - no regulamento desta lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento

ou concessão de subsídios para realização das obras de que trata este artigo, sendo que os

subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade

prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.

Parágrafo único - O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuado

segundo critério social e pessoal, e graduado de acordo com a capacidade econômica do

contribuinte, facultando aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos

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individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo a que sua participação

no rateio não implique a disposição de seus bens.

Capítulo III: Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

Artigo 16º - O Estado instituirá, por lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de

Recursos Hídricos - PERH tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas

relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais

e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional, definidos mediante

processo de planejamento iterativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais,

devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos

recursos hídricos do Estado;

II - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;

III - diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos

programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante

articulação técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades

internacionais de cooperação;

IV - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e

plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;

V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização

profissional e da comunicação social, no campo dos recursos hídricos.

Artigo 17º - Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes

elementos:

I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais,

notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais,

exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e

conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;

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II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de

recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:

a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em

classe de uso preponderante;

b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos

recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos

recursos financeiros necessários;

c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o artigo 5º desta lei.

III - programas de âmbito regional, relativos ao inciso V do artigo 16, desta lei, ajustados

às condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.

Artigo 18º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por lei cujo projeto

será encaminhado à Assembléia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do

Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos.

Parágrafo único - As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação

do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual,

diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

Artigo 19º - Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos

Planos de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a "Situação

dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" e relatórios sobre a "Situação dos Recursos

Hídricos das Bacias Hidrográficas", de cada bacia hidrográfica, objetivando dar transparência à

administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito

municipal, estadual e federal.

§ 1º - O relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" deverá

ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação dos Recursos

Hídricos da Bacia Hidrográfica".

§ 2º - Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter no mínimo:

I - a avaliação da qualidade das águas;

II - o balanço entre disponibilidade e demanda;

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III - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias

Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;

IV - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e

das necessidades financeiras previstas nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de

Recursos Hídricos;

V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias.

§ 3º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os

elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos.

§ 4º - Os relatórios previstos no "caput" deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos

planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos

Hídricos.

§ 5º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e

aprovação dos relatórios definidos no "caput" deste artigo.

Artigo 20°º - Constará do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do

Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e

justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.

Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos devem

propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e

procedimentos técnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de

gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele

estabelecidas.

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Título II: Da Política Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Capítulo I: Do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH

Seção I: Dos Objetivos

Artigo 21º - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, visa a

execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do

Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade

civil, nos termos do artigo 205 da Constituição do Estado.

Seção II: Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa

Artigo 22º - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível

estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em

regulamento desta lei, os seguintes:

I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, de nível central;

II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas

estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação

paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:

I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o

gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento

estratégico e a gestão financeira do Estado;

II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus

pares.

§ 1º - O CRH será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do

direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada.

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§ 2º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o

regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de

pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.

Artigo 24º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos

Municípios em relação ao Estado serão compostos por:

I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidade da administração direta

e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos,

proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação

na bacia hidrográfica correspondente;

II - representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;

III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia hidrográfica,

respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, por:

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento

tecnológico;

b) usuários das águas, representados por entidades associativas;

c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações

comunitárias, e outras associações não governamentais.

§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros,

eleitos por seus pares.

§ 2º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.

§ 3º - Os representantes dos municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos

ou de seus representantes.

§ 4º - Terão direito a voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas

representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem

a respectiva bacia hidrográfica.

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§ 5º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter

consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos

recursos hídricos.

Artigo 25º - Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos

Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as

diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;

II - aprovar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo";

III - Exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e

acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - vetado;

V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das

obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de

aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VII - efetuar o enquadramento de corpos d'água em classes de uso preponderante, com

base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação

às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;

VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas,

com recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento.

Artigo 26º - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de

nível regional, competem:

I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos

Hídricos e suas atualizações;

II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos

financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em

particular os referidos no artigo 4º desta lei, quando relacionados com recursos hídricos;

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III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos

recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d'água em

classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;

IV - vetado;

V - promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos

recursos hídricos;

VI - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e

obras a serem realizados no interesse da coletividade;

VII - apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre "A Situação dos Recursos

Hídricos da Bacia Hidrográfica".

Artigo 27º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias

Hidrográficas - CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de

Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos,

incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, e submetendo-as ao

Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do

Estado de São Paulo, de forma discriminada por bacia hidrográfica;

III - promover a integração entre os componentes do SIGRH, a articulação com os demais

sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;

IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos

Hídricos, com os Estados vizinhos e com os municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 28º - O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI,

terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e

administrativo dos órgãos e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cessão de

funcionários, servidores e instalações.

§ 1º - Aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis

pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de

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qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do Plano

Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do CORHI para apoio

administrativo, técnico e jurídico.

§ 2º - Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades

referidos no § 1º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se

solidariamente em face de terceiros.

§ 3º - O apoio do CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, será exercido de forma

descentralizada.

§ 4º - Os Municípios poderão dar apoio ao CORHI na sua atuação descentralizada.

Artigo 29º - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos

hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e

aprovação do Conselho de Recursos Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica, com

estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia.

§ 1º - A Agência de Bacia exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia

Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições:

I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o ao Comitê de

Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para integrar o Plano Estadual

de Recursos Hídricos;

II - elaborar os relatórios anuais sobre a "Situação dos Recursos Hídricos da Bacia

Hidrográfica", submetendo-os ao Comitê de Bacia, encaminhando-os posteriormente, como

proposta, ao CORHI;

III - gerenciar os recursos financeiros do FEHIDRO pertinentes à bacia hidrográfica,

gerados pela cobrança pelo uso da água e os outros definidos no art. 36, em conformidade com o

CRH e ouvido o CORHI;

IV - promover, na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do SIGRH, com

os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.

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§ 2º - As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso

dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua

personalidade jurídica, disciplinadas na lei que autorizar sua criação.

Seção III: Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das Águas, de Licenciamento de

Atividades Poluidoras e Demais Órgãos Estaduais Participantes

Artigo 30º - Aos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis

pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de

qualidade, caberá ao exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de

fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos

hídricos assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do

cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.

§ 1º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com

as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e mediante compatibilização e

integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.

§ 2º - Os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado integrarão o

SIGRH, exercendo as atribuições que lhe são determinadas por lei e participarão da elaboração e

implantação dos planos e programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.

Capítulo II: Dos Diversos Tipos de Participação

Seção I: Da Participação dos Municípios

Artigo 31º - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou

regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito

segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e

assistência com os mesmos.

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Artigo 32º - O Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e

administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local,

compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no

território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.

Parágrafo único - O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser

observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação

acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração

dos mesmos.

Seção II: Da Associação de Usuários dos Recursos Hídricos

Artigo 33º - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de

usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação,

operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em

regulamento.

Seção III: Da Participação das Universidades, de Institutos de Ensino Superior e de

Entidades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

Artigo 34º - Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes

do SIGRH contarão com o apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e

entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de

recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

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Capítulo III: Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO

Seção I: Da Gestão do Fundo

Artigo 35º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FEHIDRO, criado para suporte

financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á

pelas normas estabelecidas nesta lei e em seu regulamento.

§ 1º - A supervisão do FEHIDRO será feita por um Conselho de Orientação, composto

por membros indicados entre os componentes do CRH, observada a paridade entre Estado e

Municípios, que se articulará com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos

Hídricos - CORHI.

§ 2º - O FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição oficial

do sistema de crédito.

Seção II: Dos Recursos do Fundo

Artigo 36º - Constituirão recursos do FEHIDRO:

I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e

programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos

hidroenergéticos em seu território;

IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo,

gás natural e recursos minerais em seu território, definida pelo Conselho Estadual de Geologia e

Recursos Minerais - COGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e

programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;

V - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

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VI - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e

cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VII - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da

administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais,

concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VIII - produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus

recursos;

IX - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento

múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras

ou multinacionais e recursos eventuais.

Parágrafo único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO

com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva

elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III: Das Aplicações do Fundo

Artigo 37º - A aplicação de recursos do FEHIDRO deverá ser orientada pelo Plano

Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizado com o Plano Plurianual, a Lei de

Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, observando-se:

I - os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as

diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas

dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;

II - o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado

em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano

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Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de

proteção e de controle da poluição das águas, observando-se:

a) prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma

bacia hidrográfica em que foram arrecadados;

b) até 50 (cinqüenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser

aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação

e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;

III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, a

serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas

respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos;

IV - preferencialmente, aplicações do FEHIDRO serão feitas pela modalidade de

empréstimos;

V - poderão ser estipendiados à conta dos recursos do FEHIDRO a formação e o

aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos.

§ 1º - Para atendimento do estabelecido nos incisos II e III, deste artigo, o FEHIDRO será

organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros

pertinentes a cada bacia hidrográfica.

§ 2º - Os programas referidos no artigo 5º, desta lei, quando não se relacionarem

diretamente com recursos hídricos, poderão beneficiar-se de recursos do FEHIDRO, em

conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 38º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

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Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, e o Comitê Coordenador

do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, sucederão aos criados pelo Decreto nº 27.576,

de 11 de novembro de 1987, que deverão ser adaptados a esta lei, em até 90 (noventa) dias

contados de sua promulgação, por Decreto do Poder Executivo.

Artigo 2º - Fica desde já criado o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba,

Capivari e Jundiaí e o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, cuja organização será

proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em até 120 (cento e vinte) dias da

promulgação desta lei.

Parágrafo único - Na primeira reunião dos Comitês acima referidos, serão aprovados os seus

estatutos pelos representantes do Estado e dos Municípios, atendido o estabelecido nos artigos 24,

26 e 27 desta lei.

Artigo 3º - A adaptação a que se refere o art. 1º das Disposições Transitórias e a

implantação dos Comitês de Bacias acima referidos serão feitas por intermédio de Grupo

Executivo a ser designado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A implantação dos Comitês de Bacias contará com a participação dos

municípios.

Artigo 4º - A criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir de 1

(um) ano de experiência da efetiva instalação do Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari

e Jundiaí e do Comitê do Alto Tietê, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos

procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na

seqüência que for estabelecida no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 5º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

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Artigo 6º - Os Municípios que sofrem restrições ao seu desenvolvimento em razão da

implantação de áreas de proteção ambiental, por decreto, até a promulgação da presente lei, serão

compensados financeiramente pelo Estado, em conformidade com lei específica, desde que essas

áreas tenham como objeto a proteção de recursos hídricos e sejam discriminadas no Plano

Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 7º - Compete ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, no âmbito do

Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, exercer as atribuições que

lhe forem conferidas por lei, especialmente:

I - autorizar a implantação de empreendimentos que demandem o uso de recursos

hídricos, em conformidade com o disposto no art. 9º desta lei, sem prejuízo da licença ambiental;

II - cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, na

conformidade com o disposto no art. 10 e aplicar as sanções previstas nos artigos 11 e 12 desta

lei;

III - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas no

inciso I, do art. 14 desta lei.

Parágrafo único - Na reorganização do DAEE incluir-se-ão, entre as suas atribuições,

estrutura e organização, as unidades técnicas e de serviços necessários ao exercício das funções

de apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e participação no Comitê

Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI nos moldes e nas condições

dispostas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987.

Artigo 8º - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa

atendendo-se, obrigatoriamente, as seguintes fases:

I - desenvolvimento, a partir de 1991, de programa de comunicação social sobre a

necessidade econômica, social e ambiental, da utilização racional e proteção da água, com ênfase

para a educação ambiental, dirigida para o primeiro e segundos ciclos;

II - implantação, em 1992, do sistema integrado de outorga de direito de uso dos recursos

hídricos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento

ambiental e metropolitano;

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III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso,

durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos 1992/1995;

IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da

cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal,

durante o período de 1992/1995;

V - proposição de critérios e normas para a fixação dos preços públicos, definição de

instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água, no

projeto de lei referente ao segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser aprovado em

1995;

VI - Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Governador do Estado

Carlos Renato Barnabé

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

José Manoel de Aguiar Barros

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Saneamento

Walter Kufel Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão

Alaor Caffé Alves

Secretário do Meio Ambiente

Claudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.

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Veto Parcial ao Projeto de Lei Nº 39/91

São Paulo, 30 de dezembro de 1991.

A-nº 129/91

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que,

nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 39, de 1991, conforme Autógrafo nº 21.288, pelas

razões a seguir expendidas.

De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a Política Estadual de Recursos

Hídricos com vistas ao gerenciamento desses recursos, mediante o policiamento e a fiscalização

das águas do domínio do Estado, em atenção aos ditames constitucionais, consubstanciados nos

artigos 205 a 213 da Constituição do Estado.

Inclino-me, em princípio, favoravelmente à proposta, fruto de meritório trabalho dessa

Casa Legislativa, no sentido de buscar soluções definitivas para as importantes questões

referentes ao múltiplo aproveitamento, à conservação, à proteção e à recuperação dos recursos

hídricos, no território do Estado.

Entretanto, vejo-me compelido a negar meu assentimento ao inciso IV do artigo 25, ao

inciso IV do artigo 26, ao artigo 5º das Disposições Transitórias, uma vez que esses dispositivos

se revelam, sob mais de um aspecto, inconstitucionais e, em decorrência de tal impugnação, ao §

2º do artigo 14 da propositura.

Incide minha oposição, ademais, sobre o inciso VI do artigo 8º das Disposições

Transitórias do projeto, em razão de sua inconveniência e inoportunidade.

Estabelece o inciso IV do artigo 25 que o Poder Executivo deverá observar, na cobrança

pela utilização dos recursos hídricos, os critérios e normas fixados pelo Conselho Estadual de

Recursos Hídricos - CRH.

Essa providência caracteriza indevida intervenção do Poder Legislativo em atividade da

alçada do Executivo, sobrepondo-se à competência privativa do Governador para exercer as

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atribuições previstas nos artigos 47, inciso XIV, e 120 da Constituição do Estado, o que acarreta

afronta ao princípio político-constitucional da separação dos poderes, inscrito no artigo 2º da

Constituição da República e privilegiado como um dos núcleos temáticos irreformáveis do nosso

ordenamento jurídico.

Por seu turno, o inciso IV do artigo 26 determina que os Comitês de Bacias Hidrográficas

aprovem, previamente, os preços que deverão ser estipulados pelo Executivo com relação à

cobrança pelo uso dos recursos hídricos, obedecidos os critérios adotados pelo Conselho Estadual

de Recursos Hídricos - CRH.

Aqui, também, emerge inequívoca inconstitucionalidade que se fundamenta, como acima

apontado, em vulneração ao postulado da divisão funcional do Poder.

Recai, ainda, minha objeção sobre o artigo 5º das Disposições Transitórias do texto

aprovado.

Referido dispositivo prevê a abertura de crédito especial ao Departamento de Águas e

Energia Elétrica - DAEE destinado ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a ser

coberto com operações de crédito e com os recursos discriminados nos incisos III e IV do artigo

36.

Não obstante o louvável intuito do legislador paulista de prover o Fundo Estadual de

Recursos Hídricos - FEHIDRO com dotações orçamentárias destinadas a assegurar a plena

consecução de suas finalidades, essa previsão, tal como formulada, sem conter a correspondente

indicação de seu valor, importa, indiscutivelmente, na concessão de crédito ilimitado, medida

vedada pelo artigo 167, inciso VII, da Constituição Federal, cujas disposições se encontram

reproduzidas no artigo 176, inciso VII, da Constituição do Estado.

O veto ao § 2º do artigo 14 do projeto se impõe em virtude da remissão que faz ao inciso

IV do artigo 25, ora impugnado.

Além dos argumentos de ordem jurídica que me levam a vetar os dispositivos acima

mencionados, cabe-me, agora, expressar minha objeção à norma consubstanciada no inciso VI do

artigo 8º das Disposições Transitórias do projeto.

Com efeito, a implantação do cronograma de cobrança pelo uso dos recursos hídricos já

se encontra satisfatoriamente prevista e ordenada nos desdobramentos do aludido artigo 8º

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(incisos I a V), circunstância que torna desnecessária, por inconveniente, a manutenção da

providência objetivada em seu inciso VI.

Expostos, desse modo, os fundamentos de veto parcial ao Projeto de lei nº 39, de 1991,e

fazendo-os publicar nos termos do artigo 28, da Constituição Estadual, restituo o assunto ao

reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Luiz Antonio Fleury Filho,

Governador do Estado.

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LEI ESTADUAL Nº. 10.020

03 / 07 / 1.998

Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias

Hidrográficas

Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias

Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de

São Paulo, e dá outras providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição de Fundações

Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de

domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei.

Parágrafo único - As Fundações de que trata o "caput" deste artigo ficarão sujeitas à

fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao disposto nas Leis Estaduais nº 4.595, de 18 de

junho de 1985, e nº 5.318, de 23 de setembro de 1986, e ao artigo 32, parágrafo único, da

Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 2º - A constituição de Agências, como fundações, somente será efetivada após a

adesão de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos

50% (cinqüenta por cento) da população das Bacias.

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Parágrafo único - As Agências de Bacia serão criadas nas bacias hidrográficas onde os

problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo

Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

Art. 3º - Do Estatuto das Agências deverão constar normas que:

I - permitam ao Governo do Estado, por intermédio de seus representantes permanentes

no Conselho Deliberativo, vetar a adoção de medidas que contrariem as diretrizes básicas dos

planos e programas de gestão de recursos hídricos do Estado;

II - condicionem qualquer modificação estatutária, que implique na alteração dos

objetivos da Agência e das atribuições dos membros do Conselho Deliberativo, à aprovação de

2/3 (dois terços) dos membros;

III - garantam a gestão democrática da Agência, assegurada a composição paritária

tripartite entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil, com direito a voz e voto de todos os

seus membros;

IV - declarem não serem distribuídos lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a

seus instituidores, mantenedores ou dirigentes, empregando toda a renda no cumprimento das

suas finalidades;

V - declarem constituir receita da Agência:

a) transferências da União, Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução

de planos e programas;

b) recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos das respectivas

Bacias (Vetado);

c) o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e obras constantes

dos programas a serem executados, bem como das aplicações financeiras e outras

operações de crédito;

d) doações de quaisquer outros recursos, públicos ou privados; e

e) recursos provenientes de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional e de acordos

intergovernamentais;

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VI - declarem que os recursos da Agência:

a) serão contabilizados em subcontas, específicas por Bacia Hidrográfica, do Fundo

Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

b) serão aplicados mediante empréstimo, ou sem retorno, na forma aprovada pelo Comitê

de Bacia; e

c) serão mantidos em conta bancária, por ela movimentada;

VII - estabeleçam que a Agência será dirigida por três órgãos:

a) Conselho Deliberativo;

b) Diretoria; e

c) Conselho Fiscal;

VIII - estipulem que os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

exercerão seus mandatos gratuitamente;

IX - declarem competir ao Conselho Deliberativo:

a) tomar conhecimento, até 30 de abril de cada ano, do relatório das atividades, da

prestação de contas e do balanço geral da Agência, no exercício anterior, e sobre eles

deliberar;

b) eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o

Diretor Presidente da Agência. Caberá ao Diretor Presidente designar os demais membros

da diretoria em número fixado pelo Conselho Deliberativo;

c) aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta

orçamentária para o exercício seguinte;

d) definir a orientação geral das atividades da Agência, observadas as deliberações do

Comitê de Bacia;

e) fixar a remuneração dos membros da Diretoria, do pessoal funcional e dos cargos de

confiança da Agência;

f) aprovar o seu regimento;

g) alterar o Estatuto das Agências;

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h) destituir membros da Diretoria da Agência;

i) deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o recebimento de doações com encargo; e

j) aprovar o Regulamento Interno da Agência;

X - garantam mecanismos de autoconvocação do Conselho Deliberativo;

XI - estabeleçam que o Conselho Deliberativo terá, no máximo, 18 (dezoito) membros,

distribuídos nas seguintes categorias:

a) 5 (cinco) membros permanentes indicados pelo Estado;

b) 1 (um) membro indicado pelo Estado, entre os usuários de recursos hídricos; e

c) 12 (doze) membros eletivos;

XII - declarem ser permanentes 5 (cinco) membros designados pelo Estado:

a) da Secretaria da Fazenda;

b) da Secretaria de Economia e Planejamento;

c) da Secretaria da Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

d) da Secretaria do Meio Ambiente; e

e) da Secretaria de Energia;

XIII - declarem ser eletivos 12 (doze) membros, indicados pelo Comitê de Bacia, seus

integrantes ou não, dentre representantes das seguintes entidades:

a) 6 (seis) representantes dos Municípios da Bacia, eleitos entre seus pares; e

b) 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos entre seus pares;

XIV - declarem competir à Diretoria:

a) acompanhar a execução do orçamento;

b) autorizar a transferência de verbas ou dotações;

c) fixar a remuneração do pessoal;

d) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Agência; e

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e) encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até 15 de março de cada ano, o relatório

anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer

subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos;

XV - declarem que os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da

posse e no término do exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação

do Comitê de Bacia;

XVI - declarem que a Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por Diretores

designados pelo mesmo, em número definido pelo Conselho Deliberativo;

XVII - declarem que o Diretor Presidente será indicado pelo Comitê de Bacia e eleito pelo

Conselho Deliberativo e, para o caso de seus eventuais impedimentos, terá designado seu

substituto dentre os membros da Diretoria;

XVIII - declarem que o mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos,

permitida a reeleição do Diretor Presidente e a recondução dos demais membros;

XIX - declarem que ao Diretor Presidente da Agência incumbirá:

a) representar a Agência ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;

b) designar os demais membros da Diretoria;

c) convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo;

d) dirigir e supervisionar os serviços da Agência; e

e) praticar os atos necessários à administração da Agência;

XX - estabeleçam o número máximo de membros do Conselho Fiscal, respeitada a

paridade entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil;

XXI - estabeleçam que os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre

que houver alterações no segmento do Comitê das Bacias que representam;

XXII - estabeleçam que compete ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração

da Agência e verificar o cumprimento das normas legais, nos termos previstos no Estatuto e no

Regulamento Interno;

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XXIII - estatuam que a Agência terá como princípio organizacional a manutenção de

estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução

descentralizada de obras e serviços, os quais serão atribuídos a órgãos e entidades, públicos e

privados, capacitados para tanto;

XXIV - estabeleçam que o regime jurídico do pessoal da Agência será o da legislação

trabalhista e que a contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no

Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas e títulos , realizada

diretamente por entidade especializada;

XXV - declarem que a Agência terá sede e foro em cidade da Bacia Hidrográfica,

indicada pelo Comitê de Bacia;

XXVI - declarem caber à Agência:

a) proporrcionar apoio financeiro aos planos, programas, serviços e obras aprovados pelo

Comitê de Bacia, a serem executados nas Bacias;

b) promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de

recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelo Comitê de Bacia;

c) apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que

possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;

d) incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes do Sistema Integrado

de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas do Estado,

com o setor produtivo, a sociedade civil, assim como com Estados vizinhos e seus

Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica e a União, quando for o caso; e

e) praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas

pelos detentores do domínio de águas públicas;

XXVII - declarem que, em caso de extinção, o patrimônio da Agência será destinado,

proporcionalmente, às entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou

recursos financeiros para sua constituição.

§ 1º - No caso da União vir a integrar a Agência e a delegar-lhe ou atribuir-lhe

competência para atuar no campo das águas do seu domínio, o número de componentes do

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Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser alterado, inclusive quanto

aos membros permanentes.

§ 2º - A Agência garantirá o ressarcimento de gastos de seus membros para exercício de

suas funções, definidas pelo Regulamento Interno, quando implicarem em gastos por estes

membros.

Art. 4º - Ficará delegado às Agências, a partir da data das respectivas instituições, o

exercício das seguintes ações, que deverão ser incluídas em seus estatutos:

I - efetuar estudos sobre as águas das Bacias, em articulação com órgãos do Estado e

Municípios;

II - participar da gestão de recursos hídricos, juntamente com outros órgãos da Bacia;

III - dar parecer ao Conselho de Orientação do FEHIDRO sobre a compatibilidade de

obra, serviço ou ação, com o Plano das Bacias;

IV - aplicar recursos financeiros a fundo perdido, dentro de critérios estabelecidos pelo

Comitê de Bacia;

V - analisar técnica e financeiramente os pedidos de investimentos de acordo com as

prioridades e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia;

VI - fornecer subsídios ao Comitê de Bacia para que este delibere sobre a cobrança pela

utilização das águas;

VII - administrar a subconta do FEHIDRO correspondente aos recursos da Bacia;

VIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia de domínio do

Estado, na forma fixada pela lei;

IX - gerenciar os recursos financeiros gerados por cobrança pela utilização das águas

estaduais das Bacias e outros definidos em lei, em conformidade com as normas do Conselho

Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de

Recursos Hídricos - CORHI;

X - elaborar, em articulação com órgãos do Estado e dos Municípios, o Plano de Recursos

Hídricos da Bacia com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos

Hídricos, submetendo-o à análise e aprovação do Comitê de Bacia;

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XI - elaborar relatórios anuais sobre a "Situação dos Recursos Hídricos das Bacias

Hidrográficas" e encaminhá-los ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos

- CORHI, após aprovação do Comitê de Bacia;

XII - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do

Comitê de Bacia.

Art. 5º - Desde que os Municípios participantes e a sociedade civil custeiem as despesas

da Agência, até que seja implantada a cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a mesma

poderá ser criada como exceção ao disposto no § 2º do artigo 29, da Lei nº 7.663, de 30 de

dezembro de 1991.

Art. 6º - O exercício do poder de polícia sobre a quantidade e qualidade das águas, e a

outorga de licenças, autorizações, permissões e concessões administrativas, continuarão a ser

praticados pelos órgãos e pelas entidades estaduais competentes.

Art. 7º - O fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua

aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacia, será estabelecido de comum acordo entre a Fazenda

do Estado, a Agência e o FEHIDRO, de forma a garantir que o total dos recursos, assim que

arrecadados na Bacia, estejam à disposição da Agência, em conta bancária por ela movimentada.

Parágrafo único - Criada a Agência, os recursos financeiros estaduais referentes às

dotações orçamentárias do FEHIDRO destinadas à Bacia serão a ela transferidos, na

periodicidade prevista na legislação sobre execução orçamentária, para repasse.

Art. 8º - Poderão ser despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes da

cobrança pela utilização dos recursos hídricos em:

I - despesas de custeio e pessoal da Agência; e

II - quota-parte que couber à Bacia, conforme inciso II do artigo 10 desta lei, destinando-

se o restante, obrigatoriamente, à execução de projetos, obras e serviços, definidos e aprovados

pelo Comitê de Bacia (Vetado).

Parágrafo único - Quando o produto da cobrança pela utilização das águas atingir valores

significativos o Conselho Deliberativo, a seu critério, poderá reduzir o percentual estabelecido no

"caput" deste artigo.

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Art. 9º - Os empréstimos e financiamentos concedidos com o produto da cobrança pela

utilização dos recursos hídricos estaduais terão como agente financeiro estabelecimento de

crédito determinado pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 10º -As Agências repassarão ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - Fehidro os

recursos financeiros, aprovados pelo Comitê de Bacia, referentes (Vetado):

I - aos valores necessários ao pagamento dos financiamentos internos e externos, ligados

às Bacias sob sua jurisdição, cujo tomador seja o Estado de São Paulo, na forma definida nos

respectivos instrumentos contratuais (Vetado);

II - à quota parte que couber à Bacia, necessária ao funcionamento do Sistema Integrado

de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH (Vetado); e

III - às quantias que devam ser aplicadas em outras bacias hidrográficas e que beneficiem

a região de atuação da Agência, no limite estabelecido em lei. (Vetado)

Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar a Agência com os bens necessários

ao início de suas atividades.

Art. 12º - As ações destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação e proteção dos

corpos de água das Bacias poderão ser executadas por acordos celebrados diretamente entre os

prestadores dos serviços de saneamento básico, indústrias, órgãos e entidades, públicos ou

privados.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades referidos no "caput" deste artigo estabelecerão,

entre si e em articulação com a Agência, as formas de repartição dos custos e de pagamento das

respectivas obras e serviços, conforme normas estabelecidas pelo Comitê de Bacia e pelo CRH.

Art. 13º - Os Comitês de Bacia enviarão ao Poder Executivo lista de nomes para

integrarem comissão que cuidará da constituição da Agência, juntamente com representantes dos

Municípios interessados e da sociedade civil.

Art. 14º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de verbas próprias

consignadas no orçamento.

Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

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Disposição Transitória

Art. único - O Poder Executivo tomará, a partir da data da publicação desta lei, as medidas

necessárias à participação do Estado, juntamente com os Municípios e a sociedade civil, na

instituição da Fundação Agência das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, e em outras

cuja criação for decidida pelos respectivos Comitês e aprovada pelo Conselho Estadual de

Recursos Hídricos - CRH, nos moldes preconizados por esta lei.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998.

Mário Covas Governador do Estado

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LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO Nº. 13.120

27 / 04 / 2.001

Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição da Fundação Agência da Bacia

Hidrográfica do Alto Tietê

Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição da Fundação Agência da Bacia

Hidrográfica do Alto Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do

Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são

conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de abril de 2001, decretou

e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação

Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e

subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei.

Parágrafo único - A área de atuação da Fundação será a da Bacia Hidrográfica do Alto

Tietê.

Art. 2º - A estrutura, atribuições e funcionamento da Fundação Agência de Bacia

Hidrográfica do Alto Tietê deverá seguir o estabelecido na Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho

de 1998.

Art. 3º - No âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, o controle de resultados e da

legitimidade dos atos da administração será exercido pela Secretaria Municipal do Verde e do

Meio Ambiente, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos que a compõem, no âmbito das

respectivas competências.

Art. 4º - A partir de sua instituição, a Fundação deverá ter recebido, do Estado de São

Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.020, de 3

de julho de 1998, que deverão estar incluídas em seus Estatutos.

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Parágrafo único - A FABH-AT poderá exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas

pelo CBH-AT, compatíveis com a sua finalidade, desde que estejam acompanhadas da

demonstração da existência dos recursos financeiros necessários.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das rubricas Secretaria

Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA nº 27.10.13.77.456.4372.3132-8, e da

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB nº 14.10.10.58.323.1329.3132-0

do orçamento municipal.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Das disposições transitórias

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal participará da Fundação até que seja implantada,

pelo Governo do Estado de São Paulo, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu

domínio, limitadas a R$ 20.833,33 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três

centavos) mensais que deverão correr à conta da rubrica Secretaria Municipal do Verde e do

Meio Ambiente - SVMA nº 27.10.13.77.456.4372.3132-8 e a R$ 20.833,33 (vinte mil, oitocentos

e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais que deverão correr à conta da rubrica

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB nº 14.10.10.58.323.1329.3132-0,

do orçamento municipal.

Art. 2º - A Fundação deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretaria da Fazenda

do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o fluxo financeiro

do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê da Bacia

Hidrográfica do Alto Tietê, de forma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos,

assim arrecadados na Bacia, estejam à sua disposição, em conta bancária por ela movimentada.

Parágrafo único - O fluxo previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros

estaduais, referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, destinadas às Bacias

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Hidrográficas, sejam transferidas à Fundação, na periodicidade prevista na legislação estadual

sobre execução orçamentária, para repasse.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

Marta Suplicy,

Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves,

Secretária dos Negócios Jurídicos

João Sayad,

Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Marcos Queiroga Barreto,

Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Stela Goldenstein,

Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2001.

Rui Goethe da Costa Falcão,

Secretário do Governo Municipal