Gestão do Patrimônio na Câmara De acordo com a IN 70 do...

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Gestão do Patrimônio na Câmara De acordo com a IN 70 do TCE/PR Dia 4 - das 13h30 às 17h A Gestão do Patrimônio na Câmara Municipal Dia 5 - das 9h às 12h Providências Patrimoniais Indicadas pelo TCE/PR Dia 5 - das 13h30 às 17h Os Registros Patrimoniais na Câmara Municipal Dia 6 - das 9h às 12h O Controle do Patrimônio na Câmara Municipal

Transcript of Gestão do Patrimônio na Câmara De acordo com a IN 70 do...

Gesto do Patrimnio na Cmara De acordo

com a IN 70 do TCE/PR

Dia 4 - das 13h30 s 17h

A Gesto do Patrimnio na Cmara Municipal

Dia 5 - das 9h s 12h

Providncias Patrimoniais Indicadas pelo TCE/PR

Dia 5 - das 13h30 s 17h

Os Registros Patrimoniais na Cmara Municipal

Dia 6 - das 9h s 12h

O Controle do Patrimnio na Cmara Municipal

A Unipblica

Conceituada Escola de Gesto Municipal do sul do pas, especializada em capacitao e treinamento de agentes

pblicos atuantes em reas tcnicas e administrativas de prefeituras, cmaras e rgos da administrao indireta, como fundos,

consrcios, institutos, fundaes e empresas estatais nos municpios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos tcnicos presenciais e distncia (e-learning/online), a escola investe na qualidade

e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder pblico

- Professores especializados e atuantes na rea (Prtica)

- Certificados de Participao digitalizado

- Material complementar de apoio (leis, jurisprudncias, etc)

- Tira-dvidas durante realizao do curso

- Controle biomtrico de presena (impresso digital)

- Atendimento personalizado e simptico

- Rigor no cumprimento de horrios e programaes

- Fotografias individuais digitalizadas

- Apostilas e material de apoio

- Coffee Breaks em todos os perodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impresso de certificado, grade do curso, currculo completo dos

professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat

entre alunos e contato com a escola.

Pblico Alvo

- Servidores e agentes pblicos (secretrios, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,

atuantes na rea de licitao, recursos humanos, tributao, sade, assistncia social e demais departamentos) .

- Autoridades Pblicas, Vereana e Prefeitos (a)

Localizao

Nossa sede est localizada em local privilegiado da capital do Paran, prximo ao Calado da XV, na Rua Des.

Clotrio Portugal n 39, com estrutura prpria apropriada para realizao de vrios cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliao criteriosa pelos prprios alunos, alcanando ndice mdio de satisfao

9,3 no ano de 2014, graas ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.

Transparncia

Embora no possua natureza jurdica pblica, a Unipblica aplica o princpio da transparncia de seus atos mantendo

em sua pgina eletrnica um espao especfico para esse fim, onde disponibiliza alm de fotos, depoimentos, notas de

avaliao dos alunos e todas as certides de carter fiscal, tcnica e jurdica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeioamento e avano dos servios pblicos, a Unipblica

investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critrio, define seu corpo docente.

Misso

Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informaes e ensinamentos gerais e especficos sobre suas

respectivas reas de atuao e contribuir com:

a) a promoo da eficincia e eficcia dos servios pblicos

b) o combate s irregularidades tcnicas, evitando prejuzos e responsabilizaes tanto para a populao quanto para

os agentes pblicos

c) o progresso da gesto pblica enfatizando o respeito ao cidado

Viso

Ser a melhor referncia do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfao aos

seus alunos, cidados e entidades pblicas.

Valores

Reputao ilibada

Seriedade na atuao

Respeito aos alunos e equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernizao tecnolgica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

tica profissional

SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898

www.unipublicabrasil.com.br

Programao: Dia 4 - das 13h30 s 17h

A Gesto do Patrimnio na Cmara Municipal

1 Os bens da Cmara Municipal:

a) natureza jurdica

b) gesto

c) o registro

d) o controle

e) regras para aquisio

f) regras para desfazimento

2 Conceito de patrimnio pblico

3 Classificao

4 Afetao e desafetao

5 Regras para o repasse a terceiros

6 Imprescritibilidade (usucapio)

7 Impenhorabilidade

8 O uso por terceiros:

a) autorizao

b) permisso

c) concesso administrativa

d) concesso de direito real de uso

e) cesso de uso

9 Propriedade e domnio

Dia 5 - das 9h s 12h

Providncias Patrimoniais Indicadas pelo TCE/PR

Providncias Patrimoniais Indicadas pelo TCE/PR

1 O Anexo I da Instruo Normativa n 70/12:

a) Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos crditos e a dvida ativa

b) Registro de crditos tributrios e no tributrios por competncia

c) Mtodos de ajuste contbil e proviso

d) Reconhecimento, mensurao e evidenciao das obrigaes e provises

e) Mtodos de reconhecimento e mensurao dos passivos e provises

f) Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos bens

g) Procedimentos de reconhecimento e mensurao do ativo

h) Prticas de reavaliao e ajuste ao valor recupervel dos ativos

i) Registro de fenmenos econmicos

j) Registros de depreciao, amortizao e exausto do imobilizado

k) Registros de reavaliao e reduo ao valor recupervel dos ativos

l) Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos ativos/infraestrutura

m) Inventariar, avaliar e escriturar os bens pblicos

n) Rotinas de manuteno da avaliao dos ativos

o) Rotina de depreciao dos ativos

p) Implementao de sistema de custos

q) Critrios para a apurao de custos

r) Objetos para efeito de apurao de custos (programas e servios)

s) Plano de contas, detalhado no nvel exigido para a consolidao das contas

t) Integralizar o plano de contas do TCE-PR para efeito do SIM-AM

u) Demais aspectos patrimoniais previstos no manual de contabilidade

v) Mtodos de custo ou de equivalncia patrimonial nas participaes

x) Controles das movimentaes de estoque/almoxarifado

y) Novos demonstrativos contbeis aplicados ao setor pblico (DCASP)

w) Demonstraes conforme o novo DCASP

2 Outras orientaes cabveis

Dia 5 - das 13h30 s 17h

Os Registros Patrimoniais na Cmara Municipal

1 Observaes sobre o controle patrimonial

2 Indicao de bens a patrimoniar

3 A reavaliao do patrimnio

4 Arquivos que compe o mdulo patrimnio no SIM-AM

5 Estudo dos layouts dos arquivos

6 Detalhamento dos Arquivos a serem enviados ao TCE

7 Principais erros no Processamento dos Arquivos

8 Interpretao dos erros de Verificao

9 Aplicao prtica

10 Estudo de casos

Dia 6 - das 9h s 12h

O Controle do Patrimnio na Cmara Municipal

1 Tipos de Controles na Cmara Municipal:

a) controle interno

b) controle externo

2 As fases do controle de patrimnio:

a) Recepo

b) registro

c) Tombamento

d) armazenamento

e) distribuio

f) as baixas

3 Cuidados no controle patrimonial:

a) localizao

b) ponto de pedido

c) mtodo abc

d) controle de qualidade

e) inventrio fsico

f) atualizao e registros de estoque

g) reconciliaes e ajustes

h) auditoria simplificada

i) segurana no almoxarifado

4 A Transparncia Pblica e o controle do patrimnio

5 Fornecimento de modelos de Normatizaes

Professores:

Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administrao Pblica e Direito Constitucional.

Joo Henrique Mildenberger: Contador e consultor. Formado em cincias contbeis em 2000 pela universidade

estadual do centro oeste Unicentro 2000. Especialista em administrao e contabilidade pblica 2002 pela Unibrasil.

Especialista em controladoria interna 2004 pela universidade estadual do centro oeste Unicentro Especialista em

licitaes e contratos administrativos Auditor independe voltado para a rea pblica Especialista em sim am tce pr.

atua como contador e consultor apenas na rea contbil pblica .

Sumrio

A GESTO DO PATRIMNIO NA CMARA MUNICIPAL.......................................... 1

PROVIDNCIAS PATRIMONIAIS INDICADAS PELO TCE/PR .................................. 5

OS REGISTROS PATRIMONIAIS NA CMARA MUNICIPAL .................................. 17

O CONTROLE DO PATRIMNIO NA CMARA MUNICIPAL ................................. 31

ANEXO 1 (CONT. PROVIDNCIAS PATRIMONIAIS INDICADAS PELO TCE/PR)..45

1

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

A GESTO DO PATRIMNIO NA CMARA

MUNICIPAL

Jonias de O. e Silva

1Gesto do Patrimnio

Nos moldes da Constituio Federal de 1988, a Cmara Municipal possui independncia patrimnio relativa,

pois, poder (dever) realizar alguns atos, mas outros devero ser repassados para o Poder Executivo.

Vejamos a seguir, os principais pontos atinentes ao patrimnio pblico municipal:

1.1 - Conceito:

Bens Pblicos so todos aqueles que integram o patrimnio da Administrao Pblica direta e indireta. Todos

os demais so considerados particulares.

So pblicos os bens de domnio nacional pertencentes as pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros

so particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem (art. 98 do CC). As empresas pblicas e as sociedades de

economia, embora sejam pessoas jurdicas de direito privado, integram as pessoas jurdicas de direito pblico interno,

assim os bens destas pessoas tambm so pblicos.

1.2 - Classificao:

O artigo 99 do Cdigo Civil utilizou o critrio da destinao do bem para classificar os bens pblicos.

Bens de uso comum: So aqueles destinados ao uso indistinto de toda a populao. Ex: Mar, rio, rua, praa,

estradas, parques (art. 99, I do CC).

O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da

pessoa jurdica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoolgico. O uso desses bens pblicos

oneroso.

Bens de uso especial: So aqueles destinados a uma finalidade especfica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fruns,

quartel, museu, reparties publicas em geral (art. 99, II do CC).

Bens dominicais: No esto destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. Constituem o

patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas

entidades (art. 99, III do CC).

Os bens dominicais representam o patrimnio disponvel do Estado, pois no esto destinados e em razo disso

o Estado figura como proprietrio desses bens. Ex: Terras devolutas.

1.3 - Afetao e desafetao:

Afetao consiste em conferir ao bem pblico uma destinao. Desafetao (desconsagrao) consiste em

retirar do bem aquela destinao anteriormente conferida a ele.

2

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

Os bens dominicais no apresentam nenhuma destinao pblica, ou seja, no esto afetados. Assim, so os

nicos que no precisam ser desafetados para que ocorra sua alienao.

1.4 - Regime jurdico:

Inalienabilidade

Imprescritibilidade

Impenhorabilidade

1.5 -Inalienabilidade:

Regra geral: Os bens pblicos no podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).

Exceo: Os bens pblicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:

Caracterizao do interesse pblico.

Realizao de pesquisa prvia de preos. Se vender abaixo do preo causando atos lesivos ao patrimnio pblico

cabe ao popular.

Desafetao dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial so inalienveis

enquanto estiverem afetados. - Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto

conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determinar (art. 100 do CC).

Os bens dominicais no precisam de desafetao para que sejam alienados. - Os bens pblicos dominicais

podem ser alienados, observadas as exigncias da lei (art. 101 do CC).

Necessidade de autorizao legislativa em se tratando de bens imveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens mveis no

h essa necessidade.

Abertura de licitao na modalidade de concorrncia ou leilo: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipteses de

dispensa de licitao:

Dispensa de licitao para imveis:

o Dao em pagamento (art. 17, I, a da Lei 8666/93).

o Doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera de

Governo (art. 17, I, b da Lei 8666/93).

o Permuta, por outro imvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, c da Lei

8666/93).

o Investidura (art. 17, I, d da Lei 8666/93).

o Venda a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, e da Lei

8666/93).

o Alienao, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis construdos e destinados

ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais de interesse social, por rgos ou entidades da

Administrao Pblica especificamente criados para esse fim (art. 17, I, f da Lei 8666/93).

Dispensa de licitao para mveis:

o Doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps a avaliao de sua oportunidade e

convenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao (art. 17, II, a da Lei 8666/93).

o Permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da Administrao Pblica (art. 17, II, b da Lei

8666/93).

o Venda de aes, que podero ser negociadas na bolsa, observada a legislao especfica (art. 17, II, c da Lei

8666/93).

o Venda de ttulos, na forma da legislao pertinente (art. 17, II, d da Lei 8666/93).

o Venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de

suas finalidades (art. 17, II, e da Lei 8666/93).

o Venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao

previsvel por quem deles dispe (art. 17, II, f da Lei 8666/93).

Principais pontos de suma importncia na anlise do repasse de bens pblicos aos particulares:

a) TODO APOIO INICIATIVA PRIVADA DEVER TER PREVISO LEGAL

b) O OBJETIVO DO APOIO DEVER ESTAR CLARAMENTE PREVISTO

c) A RECEBEDORA DEVER ASSUMIR COMPROMISSOS

d) NO CASO DE BENS IMVEIS, A DOAO OU CONCESSO DEPENDER DE AUTORIZAO

LEGISLATIVA

e) PREFERIR SEMPRE A CONCESSO AO INVS DE DOAO

f) EM ALGUNS CASOS, O APOIO DEVER SER OBJETO DE LICITAO

g) AUTORIDADES PBLICAS E SERVIDORES NO PODERO RECEBER APOIO (RECURSOS E BENS) DA

ADMINISTRAO

h) A REVERSO PODE OCORRER POR AO JUDICIAL PRPRIA (prescrio em 20 anos)

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Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

Ressalte-se que o repasse de bens pblicos para agentes pblicos proibido, assim como para igrejas (art. 19 da

Constituio Federal).

1.6 -Imprescritibilidade:

a caracterstica dos bens pblicos que impedem que sejam adquiridos por usucapio. Os imveis pblicos,

urbanos ou rurais, no podem ser adquiridos por usucapio.

Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio (art. 183 e 191, pargrafo nico da CF). Os bens pblicos

no esto sujeitos a usucapio (art. 101 do CC).

Desde a vigncia do Cdigo Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser

adquiridos por usucapio (smula 340 do STF).

1.7 - Impenhorabilidade:

a caracterstica dos bens pblicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das

obrigaes contradas pela Administrao junto a terceiros.

Os bens pblicos no podem ser penhorados, pois a execuo contra a Fazenda Pblica se faz de forma

diferente. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou

Municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos

precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou pessoas nas dotaes oramentrias e

nos crditos adicionais abertos para este fim (art. 100 da CF).

Regra geral: A execuo contra a Fazenda se faz atravs da expedio de precatrios (ttulos emitidos a partir de

sentena com trnsito em julgado que o torna legitimo credor da Administrao Pblica). S sero includos no

oramento os precatrios apresentados at 01/07, pois nesta data que comea a discusso do oramento para o ano

seguinte (art. 100, 1 da CF).

Ordem cronolgica de apresentao dos precatrios: Os precatrios devem ser liquidados na ordem cronolgica de

sua apresentao e no podem conter nome de pessoas e nem dados concretos (princpio da impessoalidade).

O pagamento fora da ordem cronolgica de sua apresentao pode gerar, por parte do credor prejudicado, um pedido de

seqestro de quantia necessria a satisfao do seu dbito, alm da possibilidade interveno federal ou estadual As

dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente

do Tribunal que proferir a deciso exeqenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depsito, e

autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedncia, o

seqestro da quantia necessria satisfao do dbito (art. 100, 2 da CF).

O Presidente do Tribunal competente, que por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao

regular de precatrio incorrer em crime de responsabilidade (art. 100, 6 da CF).

Liquidao dos precatrios:

o Sero Liquidados at o ltimo dia do exerccio financeiro seguinte (art. 100, 1 da CF).

o A EC 30/00 determinou que os precatrios pendentes em 2000 e os que decorram de ao ajuizada at 31/12/99

sero liquidados por seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestaes anuais, iguais e

sucessivas, no prazo mximo de 10 anos, permitida a cesso de crditos.

A regra de parcelamento no pagamento de precatrios no se aplica aos crditos de pequeno valor assim

definidos em lei, os de natureza alimentcia, os de que trata o art. 33 dos ADCT e suas complementaes e os que j

tiverem seus respectivos recursos liberados ou depositados em juzo. - Ressalvados os crditos definidos em lei como

de pequeno valor, os de natureza alimentcia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposies Constitucionais

Transitrias e suas complementaes e os que j tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juzo,

os precatrios pendentes na data de promulgao desta emenda e os que decorrerem de aes iniciais ajuizadas at 31 de

dezembro de 1999 sero liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescentado juros legais, em prestaes

anuais iguais e sucessivas, no prazo mximo de dez anos, permitida a cesso de crditos (art 78 dos ADCT).

As prestaes anuais a que se refere o caput deste artigo tero, se no liquidadas at o final do exerccio a que se

referem, poder liberatrio do pagamento de tributos da entidade devedora (art. 78, 2 dos ADCT). Assim, se o Poder

Pblico no pagar o precatrio no primeiro ano, o particular pode ser liberado do pagamento de tributos. Esta norma

sobre compensao legal depende de lei que ainda no veio.

o A EC 37/02 determinou a aplicao do artigo 100 aos dbitos da Fazenda Pblica decorrentes de sentenas judiciais

transitadas em julgado, desde que presentes os seguintes requisitos: J ter sido objeto de emisso de precatrios

judicirios; ter sido definido como de pequeno valor pela lei de que trata o 3 do art. 100 da CF ou pelo 87 dos ADCT;

estar total ou parcialmente pendente de pagamento na data da publicao da EC 37/02 (art. 86 dos ADCT).

Essa emenda estabeleceu uma regra transitria at a edio das leis definidoras de pequeno valor.

Exceo: Crditos alimentares: Tambm dependem de precatrios e sero liquidados na ordem cronolgica de sua

apresentao, mas formam uma fila a parte em relao aos demais.

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Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

A execuo prevista no art. 100 caput, da Constituio, em favor dos crditos de natureza alimentar no dispensa a

expedio de precatrios, limitando-se a isenta-los da observncia da ordem cronolgica dos precatrios decorrentes de

condenaes de outra natureza (Smula 655 do STF).

Os dbitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimento, proventos, penses e suas

complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil,

em virtude de sentena transitada em julgado (art. 100, 1-A da CF).

Crditos de pequeno valor: O disposto no caput deste artigo relativamente expedio de precatrios no se

aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital

ou Municipal deve fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado (art. 100, 3 da CF).

O art. 87 do ADCT trazia a definio de pequeno valor, mas como os entes da federao j fixaram os limites

em lei, no vale mais o ADCT. A lei pode fixar valores distintos para o fim previsto no 3 deste artigo, segundo as

diferentes capacidades das entidades de direito pblico (art. 100, 5 da CF).

So vedados a expedio de precatrio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,

repartio ou quebra do valor de execuo, a fim de que seu pagamento no se faa, em parte, na forma do estabelecido

no 3 deste artigo e, em parte mediante expedio de precatrio (art. 100, 4 da CF).

1.8 -Uso dos bens pblicos:

As regras sobre o uso do bem pblico so de competncia daquele que detm a sua propriedade, isto da

Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal.

competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios zelar pela guarda da Constituio,

das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico (art. 23, I da CF).

Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens, servios e instalaes,

conforme dispuser a lei (art. 144, 8 da CF). Ex: Para se fazer uma passeata no necessrio autorizao, mas deve-se

avisar o Poder Pblico para preservao dos bens dos quais tenha titularidade.

1.9 -Instrumentos para transferncia do uso do bem publico para particulares:

O uso dos bens pblicos pode ser feito pela prpria pessoa que detm a propriedade ou por particulares, quando

for transferido o uso do bem pblico. Tal transferncia se da atravs de autorizao, concesso e permisso de uso.

Autorizao de uso: o ato administrativo unilateral, discricionrio e precarssimo atravs do qual transfere-se o

uso do bem pblico para particulares por um perodo de curtssima durao. Libera-se o exerccio de uma atividade

material sobre um bem pblico. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma rea publica, em que

ir instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do

Municpio para transportar determinada carga.

Difere-se da permisso de uso de bem pblico, pois nesta o uso permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorizao o

prazo mximo estabelecido na Lei Orgnica do Municpio de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

Permisso de uso: o ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio atravs do qual transfere-se o uso do

bem pblico para particulares por um perodo maior que o previsto para a autorizao. Ex: Instalao de barracas em

feiras livres; instalao de Bancas de jornal; Box em mercados pblicos; Colocao de mesas e cadeiras em caladas.

Concesso de uso:

Concesso comum de uso ou Concesso administrativa de uso: o contrato por meio do qual delega-se o uso de um

bem pblico ao concessionrio por prazo determinado. Por ser direito pessoal no pode ser transferida, inter vivos ou

causa mortis, a terceiros. Ex: rea para parque de diverso; rea para restaurantes em Aeroportos; Instalao de

lanchonetes em zoolgico.

Concesso de direito real de uso: o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imvel no edificado para

fins de edificao; urbanizao; industrializao; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso

do bem.

Cesso de uso: o contrato administrativo atravs do qual transfere-se o uso de bem pblico de um rgo da

Administrao para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

1.10 Quanto titularidade dos bens imveis, o TCE/PR j se manifestou, pelo Acrdo n 1428/10, nos seguintes

termos:

...o Poder Legislativo Municipal no possui personalidade jurdica; logo, a titularidade de bem imvel e a realizao de

operaes creditcias cabem ao Municpio, representado pelo Chefe do Poder Executivo. Destarte, nos assuntos

imobilirios, a atuao deve ser conjunta entre os dois Poderes, cabendo ao Legislativo a iniciativa do processo legal, a

realizao do processo licitatrio, bem como o nus oramentrio, e ao Executivo, a assinatura da escritura pblica,

figurando, pois, como detentor do Registro Imobilirio.

De idntica forma, o TCE/PR tambm se manifestou (acrdo n 791/08) pela impossibilidade de doao de

bens por parte da Cmara de Vereadores:

...a Cmara Municipal no pode efetuar a doao pretendida, pois no tem competncia para dispor do patrimnio

municipal, consignando que a assistncia social misso da Prefeitura e no do Legislativo Municipal...

5

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

PROVIDNCIAS PATRIMONIAIS INDICADAS PELO

TCE/PR

Joo Henrique Mildenberger

A instruo normativa 70/2012

INSTRUO NORMATIVA N 70/12

Altera a Instruo Normativa n 58, de 09 de junho de 2011, que dispe sobre as remessas bimestrais de informaes ao

Sistema de Informaes Municipais, Acompanhamento Mensal, e d outras providncias.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN, no uso da atribuio que lhe confere o art 2, I, da Lei

Complementar n 113, de 15 de dezembro de 2005, e nos termos do art. 193 c/c art. 216, do Regimento Interno,

RESOLVE Art. 1. Os artigos da Instruo Normativa n 58, de 09 de junho de 2011, a seguir enumerados, passam a vigorar

com as seguintes alteraes:

Art. 2.

...

3. As disposies desta Instruo Normativa aplicam-se aos consrcios intermunicipais, nos termos da Lei

Complementar Estadual n 113/05, inclusive quanto ao disposto nos arts. 16 e 19, da mesma norma.

Art. 9.

...

XXXI - Consrcios pblicos O recurso recebido pelo Consrcio de seus associados para custeio do contrato de

rateio ser controlado em conta do passivo circulante, procedendose baixa, em contrapartida com a realizao da

receita, por ocasio da comprovao de sua aplicao ao participante, mediante boletim de despesa ou relatrio

correspondente;

...

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Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

XXXIII - Consrcios Pblicos As participaes em empresas e em consrcios pblicos devem ser atualizadas

pelo mtodo da equivalncia patrimonial, o mesmo ocorrendo nas parcerias pblico-privadas na proporo do

patrocnio realizado pela Administrao.

Art. 11. A disponibilizao dos relatrios e demonstrativos mencionados no art. 10, desta Instruo Normativa

ser realizada de acordo com a ordem de solicitao, devendo ser considerado pelas Entidades solicitantes um prazo

mnimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a solicitao e a liberao.

Art. 13.

...

2. Os poderes municipais mantero arquivos em forma impressa, magntica ou digital das divulgaes do

Relatrio de Gesto Fiscal e do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria.

Art. 16.

...

III c)

...

2. n da matrcula.

...

d)

...

2. n da matrcula.

...

1. As informaes referentes despesa por fornecedor, pessoa fsica ou jurdica beneficiria de pagamento,

consideram as empenhadas, liquidadas e pagas e ainda os desembolsos financeiros que no decorram da execuo

oramentria, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefcios previdencirios.

Art. 18.

...

2. A regra de incluso contida nos incisos II e III do 1 deste artigo no considera a publicidade das peas

contbeis referidas no art. 16, II, cuja aplicao sujeita as entidades de administrao direta e indireta dos poderes

executivo e legislativo do municpio, incluindo os consrcios, e cuja divulgao dever ocorrer no mximo at o

encerramento do ms seguinte ao respectivo aos registros contbeis retratados pelos demonstrativos.

Art. 22.

...

3. As entidades municipais mantero arquivados e em boa ordem os livros da contabilidade emitidos, cuja

formalizao observar as normas aplicveis ao assunto.

Art. 24. O Dirio elaborado em forma no digital dever constituir volumes mensais, com numerao

mecnica ou tipogrfica das folhas em ordem sequencial, da primeira do ms de janeiro at a ltima do ms de

dezembro, e conter os Termos de Abertura e Encerramento firmados pelo gestor da entidade e pelo responsvel

tcnico pela contabilidade, regularmente habilitado.

Art. 33.

...

6. Os recursos financeiros do fundo sero controlados por cdigo de fonte especfico, cujo dgito indicar o

grupo de receitas 3 - arrecadao do exerccio anterior, da estrutura da tabela de fontes.

Art. 38.

...

1. O Fundo Municipal de Sade poder adotar contabilidade prpria ou contabilidade centralizada no rgo

gestor.

2. Em qualquer dos casos, h a obrigatoriedade de inscrio do Fundo Municipal de Sade no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), por fora da Instruo Normativa n 1.183, de 19 de agosto de 2011, observada a

natureza determinada na Instruo n 1.143, de 1 de abril de 2011, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. As contas correntes bancrias destinadas movimentao dos recursos sero abertas em nome do Fundo

Municipal de Sade, observando-se o disposto no art. 9, 1, XXII, e o art. 45, desta Instruo Normativa.

...

6. O planejamento das aes e servios pblicos de sade do Municpio dever atender o disposto na Lei

Complementar n 141/2012 e ser estruturado segundo o Plano de Sade aprovado nos termos do art. 36 da Lei Orgnica

da Sade Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990.

7. O Plano de Sade do Municpio contemplar os objetivos, metas e prioridades da ao do Municpio,

definidos conforme a sistemtica estabelecida no 1, do art. 30 da Lei Complementar n 141/2012, devendo apresentar

compatibilidade com os resultados fsicos e financeiros contidos na programao anual de sade.

8. A programao anual de sade e sua execuo devero observar as normas da Lei Complementar n

141/2012, que regulamenta a Emenda Constitucional n 29/00.

7

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9. O gestor do Fundo Municipal de Sade elaborar Relatrio detalhado referente ao quadrimestre anterior, o

qual conter, no mnimo, as seguintes informaes

...

10. O gestor do Fundo apresentar os relatrios quadrimestrais em audincia pblica, at o final dos meses de

maio, setembro e fevereiro, no mesmo contexto da audincia estabelecida pela LRF para avaliao do cumprimento das

metas fiscais da Lei de Diretrizes Oramentrias.

Art. 39.

...

Pargrafo nico. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Sade definir os prazos para a remessa dos

relatrios quadrimestrais e o relatrio anual, prevendo cronograma adequado ao desenvolvimento do exerccio de suas

competncias de anlise e parecer, e os prazos de prestao de contas ao Tribunal e o 1 do art. 36, da Lei

Complementar n 141/2012.

Art. 41. O Prefeito Municipal e o Presidente da Cmara firmaro Declaraes de Realizao de Audincias

Pblicas quadrimestrais na Cmara Municipal, na qual o gestor da sade local apresentou as demonstraes da

execuo do plano de sade do Municpio, as auditorias concludas ou iniciadas no perodo, bem como sobre a oferta e

produo de servios na rede assistencial prpria, contratada ou conveniada, atendendo ao art. 12, da Lei n 8.689/93.

Art. 44. Os sistemas de controle interno das administraes sujeitas a esta Instruo devero incluir em seus

processos de trabalho instrumentos de verificao da preservao e disponibilidade permanente da documentao que

d suporte aos registros contbeis e procedimentos administrativos, notadamente:

Art. 45.

...

1. A movimentao dos recursos ser efetivada preferencialmente pelos meios eletrnicos ofertados pelo

sistema bancrio, na forma de avisos de crdito, ordem bancria, transferncia eletrnica disponvel ou por outros

servios da mesma natureza disponibilizados pelas Instituies Financeiras, em que fique identificada a sua destinao

e, no caso de pagamento, o credor.

2. Quaisquer pagamentos realizados por cheque, obrigatoriamente nominal ao credor e cruzado, conter a

descrio justificativa no verso do cheque e no processo, devendo o Controle Interno ser comunicado sempre que o

valor do cheque for superior a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

Art. 52. A entidade manter as declaraes anuais de bens e valores de seus servidores e funcionrios, para fins de

cumprimento do art. 7, c/c art. 4 da Lei n 8.730/93 e no art. 13 da Lei n 8.429/92.

Art. 54. As remessas de dados ao SIMAM do Tribunal de Contas sero realizadas de conformidade com a

agenda de obrigaes para o exerccio, aprovada por Instruo Normativa especfica.

...

3. O processamento da recepo de dados e a realizao dos testes de validao de consistncia sero

efetivados de acordo com a ordem de encaminhamento, podendo demandar prazo no inferior a 48 (quatro e oito) horas

entre o envio e a confirmao do recebimento definitivo.

Art. 60. Documento com a descrio das funcionalidades e orientaes para preenchimento das sees de

captao de dados ser divulgado na pgina do Tribunal de Contas na internet.

Art. 66.

...

3. O controle interno poder instituir regulamento local encarregando o responsvel pela transmisso dos

dados da Entidade ao SIM-AM de disponibilizar a este os arquivos que tenham sido exportados no bimestre.

Art. 68.

...

3. As disposies respectivas consolidao de informaes aplicam-se igualmente aos Municpios filiados a

consrcio intermunicipal, em relao ao instrumento formalmente aprovado com fora de oramento do exerccio,

devendo contemplar inclusive o contrato de rateio.

Art. 2. Ficam Acrescidos Instruo Normativa n 58, de 09 de junho de 2011, os seguintes artigos:

Art. 8-A. Fica instituda ferramenta para coleta de dados dos empenhos das administraes municipais via

internet denominando-se, para as referenciaes, Empenhos-web.

1. As administraes sujeitas a esta Instruo Normativa devero transmitir pelo Empenhos-web os dados

dos empenhos por estas emitidos, na forma e contedo constantes do leiaute disponibilizado no portal do Tribunal de

Contas na internet, na seo Entidades Municipais.

2. Os dados correspondentes aos empenhos emitidos no perodo semanal sero transmitidos ao Empenhos-

web no primeiro dia til da semana imediatamente subsequente semana da realizao dos eventos.

3. O no cumprimento do prazo para o preenchimento do Empenhos-web sujeita s penalidades previstas na

Lei Orgnica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

4. A consistncia dos dados apresentados no mbito do Empenhos-web ser confirmada por ocasio das

remessas bimestrais do SIM-AM correspondentes aos eventos.

8

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

5. A ferramenta de captao Empenhos-web instituda neste artigo destina-se exclusivamente antecipao

da recepo das informaes, de modo que o aceite destas pelo Sistema no pressupe a regularidade do objeto e nem

constitui prejulgamento da despesa, anlise esta sujeita a procedimentos prprios.

Art. 8-B. As entidades sujeitas a esta Instruo Normativa autorizaro as instituies financeiras com as quais

operem a transmitir ao Tribunal de Contas os dados dos extratos de suas contas correntes e das contas de aplicaes

financeiras, para fins do previsto no inciso XV do caput do artigo 8.

1 Os dados dos extratos referidos neste artigo sero transmitidos ao Tribunal de Contas no formato

apresentado no documento eletrnico Definio dos Layouts dos Arquivos de Importao SIM-AM do respectivo

exerccio, disponvel no stio do Tribunal na internet, observado o mesmo prazo estabelecido na agenda de obrigaes

para as remessas referidas no art. 54, desta norma.

2 A comprovao da formalizao de Autorizao de Transmisso de Extratos Bancrios referida no caput,

ser efetivada pela incluso do ato autorizativo de cada conta corrente na base do SIMAM, os quais devero

obrigatoriamente conter prova do recebimento pelo gerentegeral da instituio financeira pertinente, na forma de

carimbo e assinatura.

3 O previsto neste artigo ser desenvolvido e testado no exerccio de 2012, devendo ser implementado e entrar

em operao rotineira e sistemtica a partir de 2013.

Art. 9-A As informaes respectivas modalidade de aplicao no oramento do exerccio de 2012 ficaro limitadas

quanto classificao s combinaes previstas no plano de contas integrante do SIM-AM, sem prejuzo das

conceituaes contidas no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF n 163, de 04 de maio de 2001, e

atualizaes.

1 Quaisquer despesas realizadas na qualidade de consorciado, ou no associado, sero relacionadas a uma das

modalidades de aplicao reservadas para operaes envolvendo consrcios intermunicipais ou associaes congneres,

a saber:

I- (71) Transferncias a Consrcios Pblicos;

II - (72) Execuo Oramentria Delegada a Consrcios Pblicos;

III - (93) Aplicao Direta Decorrente de Operao de rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e

da Seguridade Social com Consrcio Pblico do qual o Ente Participe;

IV - (94) Aplicao Direta Decorrente de Operao de rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e

da Seguridade Social com Consrcio Pblico do qual o Ente No Participe.

2 As modalidades de aplicao 93 e 94, introduzidas pela Portaria Conjunta SOF/STN n 05 de 08 de dezembro de

2011, sero utilizadas a partir do oramento do exerccio de 2013.

3 As despesas das modalidades 93 e 94 realizadas em 2012 sero alocadas na modalidade 72, podendo a informao

da caracterstica ser identificada no nvel de desdobramento correspondente ao (tem de despesa, conforme assim se pode

ilustrar: 3.3.72.ee.ss.ii, sendo ee (elemento), ss (subelemento) e ii (93 ou 94, conforme a caracterstica de aplicao que

representar)."

Art. 9-B. O Aporte para Cobertura do Dficit Atuarial do Regime Prprio de Previdncia Social - RPPS, com

escriturao na forma da Portaria Conjunta STN/SOF n 02, de 19 de agosto de 2010 dever atender s seguintes

condies:

I - se caracterize como despesa oramentria com aportes destinados, exclusivamente, cobertura do dficit

atuarial do RPPS conforme plano de amortizao estabelecido em lei especfica;

II - sejam os recursos decorrentes do Aporte para Cobertura de Dficit Atuarial do RPPS utilizados para o

pagamento de benefcios previdencirios dos segurados vinculados ao Plano Previdencirio de que trata o art. 2, inciso

XX, da Portaria MPS n 403, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 9-C. As provises e reverses resultantes das reavaliaes atuariais, constantes do laudo atuarial elaborado

por profissional credenciado, devero ser escrituradas em estrita observncia com os detalhamentos do plano de contas

do RPPS, sem prejuzo da correlao exigida para preenchimento do SIM, enquanto no implantado em definitivo o

Plano de Contas Aplicvel ao Setor Pblico (PCASP).

1. As reservas matemticas previdencirias sero registradas no grupo de contas respectivo do Passivo

Exigvel a Longo Prazo do RPPS, devendo estar representadas nas contas de controle do Compensado da contabilidade

do ente.

2. Os crditos a receber do ente somente podero ser reconhecidos no ativo real lquido do RPPS, nas

seguintes condies:

I - os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados na dvida fundada do ente;

II - o parcelamento dos valores tenha sido formalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministrio

da Previdncia Social;

III enquanto o ente federativo se mantiver adimplente em relao ao pagamento das parcelas.

"Art. 9-D Tendo em vista o art. 6 da Portaria n 406, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, com

redao dada por sua Portaria n 231/2012, o Municpio divulgar, at 30 de junho de 2012, em meio eletrnico de

permanente acesso pblico e do Tribunal de Contas, os Procedimentos Contbeis Especficos, respectivos parte III do

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico (MCASP), que adotar em 2012.

9

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

Pargrafo nico. O cronograma de adoo dos Procedimentos Contbeis Patrimoniais, respectivos parte li do MCASP,

que devero ser adotados at 31 de dezembro de 2014, na forma do contedo mnimo descrito no anexo 1, da presente

Instruo, constar do painel de declaraes da seo Entidades Municipais, da pgina do Tribunal de Contas,

juntamente com as declaraes a que se refere o art. 19 da Instruo Normativa n 58/2011."

Art. 16.

...

I-A. Informaes Financeiras no decorrentes da execuo oramentria (depsitos, consignaes, caues e outros

valores a repassar):

a) relao das despesas inscritas (no dia/ms/ano) / (no ms/ano) / (no ano): 1. nmero do processo; 2. credor; 3. descrio; 4. valor. b) relao das despesas pagas (no dia/ms/ano) / (no ms/ano) / (no ano): 1. nmero do processo; 2. credor; 3. descrio; 4. valor.

c) relao dos saldos de credores a pagar, segundo a ordem cronolgica (no dia/ms/ano) / (no ms/ano) / (no

ano):

1. nmero do processo;

2. credor; 3. descrio; 4. valor.

Art. 17-A. O consrcio intermunicipal e entidades congneres que no dispuserem de recursos tecnolgicos

prprios de internet para o cumprimento do art. 16 podero veicular suas informaes no portal eletrnico do ente

consorciado em que estiver sediado, ou no stio do municpio que o represente, no caso de o municpio sede no ser

filiado.

Pargrafo nico. Para efeito do prazo de incluso referido no 1 do art. 18, aplicar-se- ao consrcio

intermunicipal o menor dos prazos cabvel aos entes consorciados.

Art. 22.

...

4. Em caso de escriturao contbil em forma digital, no h necessidade de impresso e encadernao em

forma de livro, porm o arquivo magntico autenticado pelo registro pblico competente deve ser mantido pela

entidade.

Art. 24-A. O Livro Dirio e o Livro Razo elaborados em forma digital devero ser assinados digitalmente pelo

gestor da entidade, pelo responsvel tcnico pela contabilidade, regularmente habilitado, e pelo responsvel pelo

controle interno, e sero autenticados no registro pblico competente.

Art. 38.

...

9.

I - montante e fonte dos recursos aplicados no perodo;

II - auditorias realizadas ou em fase de execuo no perodo e suas recomendaes e determinaes;

III - oferta e produo de servios pblicos na rede assistencial prpria, contratada e conveniada, cotejando esses

dados com os indicadores de sade da populao em seu mbito de atuao.

Art. 40.

...

1. O gestor do Fundo encaminhar a programao anual do Plano de Sade ao respectivo Conselho de Sade,

para aprovao antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes oramentrias do exerccio correspondente, qual

ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico.

2. O Conselho Municipal de Sade, com o apoio tcnico do controle interno, fiscalizar o cumprimento das

normas da Lei Complementar n 141/2012, com nfase no que diz respeito:

I - elaborao e execuo do Plano de Sade Plurianual;

II - ao cumprimento das metas para a sade estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias;

III - aplicao dos recursos mnimos em aes e servios pblicos de sade, observadas as regras previstas

nesta Lei Complementar;

IV - s transferncias dos recursos aos Fundos de Sade;

V - aplicao dos recursos vinculados ao SUS;

VI - destinao dos recursos obtidos com a alienao de ativos adquiridos com recursos vinculados sade.

Art. 45.

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...

4.

I - os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de

10% (dez por cento) do valor estabelecido na alnea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993,

a cada exerccio financeiro;

II - o valor de cada pagamento considerado despesa de pequeno vulto no poder ultrapassar 1% (um por cento)

do valor estabelecido na alnea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa

ou do documento comprobatrio;

III - ser permitida a realizao de saques apenas para os fins de realizao de aes de investigao de surtos,

epidemias e outras emergncias em sade pblica, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos

financeiros transferidos do Fundo Nacional de Sade para esta finalidade especfica, nos termos da Portaria n

2707/2011, do Ministro da Sade.

Art. 52.

...

Pargrafo. nico. A declarao de que trata este artigo ser entregue unidade de pessoal do Poder, rgo ou

Entidade Municipal a que estejam vinculados os agentes pblicos, no momento da posse ou, na entrada em exerccio de

cargo, emprego ou funo, bem como na data do trmino da gesto ou do mandato, e nas hipteses de exonerao,

renncia ou afastamento definitivo.

Art. 52-A. O setor de pessoal da Entidade dever manter arquivos, em meio magntico e impresso, das listagens

com os valores transferidos para crdito na conta corrente bancria de seus servidores e empregados, em consistncia

com os registros contbeis dos empenhos da despesa das folhas de pagamento respectivas.

Pargrafo nico. As relaes referidas no caput devero conter o nmero do CPF do servidor ou empregado, os

cdigos da agncia e do banco, o nmero da conta corrente bancria destinatria e o valor da remunerao creditada.

Art. 75-A. As Secretarias Municipais que sejam unidades executoras de oramento promovero as adequaes

necessrias objetivando o enquadramento estabelecido no 1 do art. 2, e nos artigos 74 e 75, desta Instruo

Normativa, e seu cumprimento, para fins do Sistema do Tribunal, ser exigido a partir do exerccio de 2013.

Art. 75-B O texto da Instruo Normativa n 58, de 09 de junho de 2011, que contiver referncia ao SIM-AM-

2011 passa a ser considerado simplesmente SIM-AM do respectivo exerccio e se reportar as especificaes do

Sistema aplicadas no exerccio financeiro correspondente gesto.

Art. 3. Ficam revogados os incisos XL, XLI e XLII, do caput do art. 8, o 2 e seus incisos I e II, do art. 8, os

incisos XXVIII, XXIX e XXXII, do 1 do art. 9, os 4 e 5 do art. 9 e o inciso I, do art. 43.

Art. 4 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

Sala das Sesses, em 14 de junho de 2012.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARES

Presidente

O Estudo das providncias para implantao das novas normas de Contabilidade Pblica no Art 9 da instruo

normativa 70/2012.

"Art. 9-D Tendo em vista o art. 6 da Portaria n 406, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, com

redao dada por sua Portaria n 231/2012, o Municpio divulgar, at 30 de junho de 2012, em meio eletrnico de

permanente acesso pblico e do Tribunal de Contas, os Procedimentos Contbeis Especficos, respectivos parte III do

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico (MCASP), que adotar em 2012.

Pargrafo nico. O cronograma de adoo dos Procedimentos Contbeis Patrimoniais, respectivos parte li do MCASP,

que devero ser adotados at 31 de dezembro de 2014, na forma do contedo mnimo descrito no anexo 1, da presente

Instruo, constar do painel de declaraes da seo Entidades Municipais, da pgina do Tribunal de Contas,

juntamente com as declaraes a que se refere o art. 19 da Instruo Normativa n 58/2011."

PORTARIA N 406, DE 20 DE JUNHO DE 2011. Aprova as Partes II Procedimentos Contbeis

Patrimoniais, III Procedimentos Contbeis

Especficos, IV Plano de Contas Aplicado ao

Setor Pblico, V Demonstraes Contbeis

Aplicadas ao Setor Pblico, VI Perguntas e

Respostas e VII Exerccio Prtico, da 4 edio

do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor

Pblico (MCASP).

O SECRETRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuies e tendo em vista o disposto no 2 do art.

50 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei n

10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6 do Decreto n 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem

11

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Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministrio da Fazenda (MF) a condio de rgo central do Sistema de

Contabilidade Federal;

Considerando as competncias do rgo central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei n

10.180, de 2001, complementadas pelas atribuies definidas no art. 7 do Decreto n 6.976, de 2009, e nos incisos X,

XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto n 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando a necessidade de:

a) padronizar os procedimentos contbeis nos trs nveis de governo, com o objetivo de orientar e dar apoio gesto

patrimonial na forma estabelecida na Lei Complementar n 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

b) elaborar demonstraes contbeis consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor

Pblico, a ser utilizado por todos os entes da Federao, conforme o disposto no inciso II do art. 1 da Portaria MF n

184, de 25 de agosto de 2008; e

c) instituir instrumento eficiente de orientao comum aos gestores nos trs nveis de governo, mediante consolidao

de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriao contbil de operaes tpicas do setor pblico

dentre as quais destacam-se aquelas relativas s Operaes de Crdito, Dvida Ativa, s Parcerias Pblico-Privadas

(PPP), ao Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS), e ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao

Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao (FUNDEB).

Considerando a necessidade de proporcionar maior transparncia sobre as contaspblicas, resolve:

Art. 1 Aprovar as seguintes partes da 4 edio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico (MCASP):

I - Parte II Procedimentos Contbeis Patrimoniais;

II - Parte III Procedimentos Contbeis Especficos;

III - Parte IV Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico;

IV - Parte V Demonstraes Contbeis Aplicadas ao Setor Pblico;

V - Parte VI Perguntas e Respostas; e

VI - Parte VII Exerccio Prtico.

Pargrafo nico. A STN disponibilizar verso eletrnica do MCASP no endereo eletrnico

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.

Art. 2 A Parte II do MCASP Procedimentos Contbeis Patrimoniais, aborda os aspectos relacionados ao

reconhecimento, mensurao, registro, apurao, avaliao e controle do patrimnio pblico, adequando-os aos

dispositivos legais vigentes e aos padres internacionais de contabilidade do setor pblico.

Pargrafo nico. As variaes patrimoniais sero reconhecidas pelo regime de competncia patrimonial, visando

garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor pblico, conduzir a

contabilidade do setor pblico brasileiro aos padres internacionais e ampliar a transparncia sobre as contas pblicas.

Art. 3 A Parte III do MCASP Procedimentos Contbeis Especficos, padroniza os conceitos e procedimentos

contbeis relativos ao FUNDEB, s Parcerias Pblico-Privadas, s Operaes de Crdito, ao Regime Prprio da

Previdncia Social, Dvida Ativa e a outros procedimentos de que trata.

Art. 4 A Parte IV do MCASP Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico, padroniza o plano de contas do setor

pblico em mbito nacional, adequando-o aos dispositivos legais vigentes e aos padres internacionais de contabilidade

do setor pblico.

Art. 5 A Parte V do MCASP Demonstraes Contbeis Aplicadas ao Setor Pblico, padroniza as demonstraes

contbeis a serem apresentadas pelos entes na divulgao das contas anuais.

Art. 6 As Partes II Procedimentos Contbeis Patrimoniais e III Procedimentos Contbeis Especficos devero ser

adotadas pelos entes, de forma obrigatria, em 2012.

Art. 7 As Partes IV Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico e V Demonstraes Contbeis Aplicadas ao Setor

Pblico devero ser adotadas de forma obrigatria a partir de 2012, pela Unio, Estados e Distrito Federal, e de 2013,

pelos Municpios.

Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao e tem seus efeitos aplicados a partir do exerccio

financeiro de 2012.

Art. 9 Revoga-se, a partir de 1 de janeiro de 2012, a Portaria STN n 664, de 30

de novembro de 2010.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

A Lei Complementar n 101/2000, que trata da responsabilidade na gesto fiscal, deu importante passo para a

modernizao da Contabilidade Pblica no Brasil quando, no artigo 50, 2, atribuiu ao rgo central de Contabilidade

da Unio, hoje a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministrio da Fazenda, poderes para legislar a respeito das

normas contbeis no pas, ao mesmo tempo em que determinou, no 3, a implantao do sistema de custos que permita

a avaliao e acompanhamento da gesto oramentria, financeira e patrimonial.

A STN, por sua vez, no faltou a esse compromisso, desenvolvendo, juntamente com o Conselho Federal de

Contabilidade - CFC, um amplo levantamento e estudo para a convergncia s normas internacionais de Contabilidade

Pblica, hoje plenamente identificadas e padronizadas, prontas para a implantao definitiva no nosso pas.

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Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

Destacamos neste ensejo a Portaria MF-184/2008, pela qual o Ministrio da Fazenda determinou STN a

adoo dos procedimentos necessrios para atingir os objetivos de convergncia estabelecidos pelo CFC (art. 1, inciso

III).

Na sequncia tivemos a Portaria STN n 406/2011, que estabeleceu o novo Plano de Contas aplicado ao Setor

Pblico e todos os procedimentos contbeis patrimoniais e especficos para adoo das normas de convergncia com os

padres internacionais na Contabilidade Pblica.

A mesma Portaria n 406/11 determinou, no artigo 6, que os novos procedimentos fossem adotados

obrigatoriamente, a partir do ano 2012, por todos os Entes da Federao, prazo esse em parte dilatado pela Portaria STN

n 828, de 14.12.11, que acrescentou o pargrafo nico ao artigo 6, exigindo que: cada ente da Federao divulgar,

at 90 (noventa) dias aps o incio do exerccio de 2012, em meio eletrnico de acesso pblico e ao Tribunal de Contas

ao qual esteja jurisdicionado, os Procedimentos Contbeis Patrimoniais e Especficos adotados e o cronograma de aes

a adotar at 2014 ... Os referidos procedimentos foram mencionados nos incisos I a VIII da referida Portaria

PORTARIA N 828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o prazo de implementao do Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico e d outras providncias.

O SECRETRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuies que lhe confere a Portaria do Ministro de

Estado da Fazenda n 141, de 10 de julho de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional,

e tendo em vista o disposto no art. 50, 2, da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, e Considerando o

disposto no inciso I do art. 6 do Decreto n 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei n 10.180, de

6 de fevereiro de 2001, que conferem Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministrio da Fazenda (MF) a

condio de rgo central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competncias do rgo central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7 do

Decreto n 6.976, de 2009, complementadas pelas atribuies definidas no art. 18 da Lei n 10.180, de 2001, e nos

incisos XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto n 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando a necessidade de:

a) padronizar os procedimentos contbeis nos trs nveis de governo, com o objetivo de orientar e dar apoio gesto

patrimonial na forma estabelecida na Lei Complementar n 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) elaborar demonstraes contbeis consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor

Pblico, a ser utilizado por todos os entes da Federao, conforme o disposto no inciso II do art. 1 da Portaria n 184,

de 25 de agosto de 2008, do Ministrio da Fazenda; e

c) proporcionar maior transparncia sobre as contas pblicas, RESOLVE:

Art. 1 O art. 6 da Portaria STN n 406, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 6 A Parte II Procedimentos Contbeis Patrimoniais dever ser adotada pelos entes da Federao gradualmente a

partir do exerccio de 2012 e integralmente at o final do exerccio de 2014, salvo na existncia de legislao especfica

emanada pelos rgos de controle que antecipe este prazo, e a parte III Procedimentos Contbeis Especficos dever

ser adotada pelos entes de forma obrigatria a partir de 2012.

Pargrafo nico - Cada Ente da Federao divulgar, at 90 (noventa) dias aps o incio do exerccio de 2012, em meio

eletrnico de acesso pblico e ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, os Procedimentos Contbeis

Patrimoniais e Especficos adotados e o cronograma de aes a adotar at 2014, evidenciando os seguintes aspectos que

seguem, em ordem cronolgica a critrio do poder ou rgo:cronograma de aes a adotar at 2014, evidenciando os

seguintes aspectos que seguem, em ordem cronolgica a critrio do poder ou rgo:

I - Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos crditos, tributrios ou no, por competncia, e a dvida ativa,

incluindo os respectivos ajustes para perdas;

II - Reconhecimento, mensurao e evidenciao das obrigaes e provises por competncia;

III - Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos bens mveis, imveis e intangveis;

IV - Registro de fenmenos econmicos, resultantes ou independentes da execuo oramentria, tais como

depreciao, amortizao, exausto;

V - Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos ativos de infra estrutura;

VI - Implementao do sistema de custos;

VII - Aplicao do Plano de Contas, detalhado no nvel exigido para a consolidao das contas nacionais;

VIII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico.

Art. 2 O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico observar as Normas Brasileiras de Contabilidade

Aplicadas ao Setor Pblico NBC TSP, aprovadas pelas Resolues do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e

definir a forma e prazo para sua aplicao.

Art. 3 O artigo 7 da portaria STN n 406, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 7 As Partes IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico e V - Demonstraes Contbeis Aplicadas ao Setor

Pblico devero ser adotadas pelos entes, de forma facultativa, a partir de 2012 e, de forma obrigatria, a partir de

2013."

13

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

Art. 4 A consolidao nacional das contas dos entes da Federao prevista no art. 5l da Lei Complementar n 101, de 4

de maio de 2000, relativa ao exerccio de 2013, a ser realizada em 2014, ter como base o Plano de Contas Aplicado ao

Setor Pblico, conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico.

Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Tendo em vista o disposto nas referidas portarias acima passamos a estudar as obrigaes dos Municpios e Cmaras

Municipais, a serem aplicados nos prazos estipulados nos seus atos sancionados e publicados no exerccio de 2012.

Providncias Patrimoniais Indicadas pelo TCE/PR

1 O Anexo I da Instruo Normativa n 70/12:

a) Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos crditos e a dvida ativa

O reconhecimento, mensurao e evidenciao devem ser planejados atravs de uma atualizao completa do

Cadastro Imobilirio, de modo a se certificar de que contenha a totalidade dos imveis urbanos do Municpio, inclusive

quanto a reas de extenso urbana, com identificao e endereo dos proprietrios e/ou responsveis pelo pagamento do

IPTU, relativamente aos ltimos 5 (cinco) anos, uma vez prescritos os anteriores que no tenham sido objeto de

execuo fiscal. Recomenda-se planejar a autorizao legal para pagamentos parcelados e concesso de descontos para

quitao vista.

O sistema informatizado dever estar customizado para gerar os dbitos pendentes do ltimo quinqunio,

especificados ano a ano e compreendendo o valor original + correo monetria + juros + multas, gerando-se os Termos

da Dvida Ativa (Livro de Inscrio) e as Notificaes, tudo a teor da Lei 6.830/80 e dos artigos 201 a 205 do CTN.

Idntico procedimento deve ser observado quanto ao Cadastro Econmico, que dever compreender todos os

contribuintes do ISSQN e taxas de localizao e funcionamento, fiscalizao sanitria e outras.NO SE APLICA

PARA AS CMARAS MUNICIPAIS.

b) Registro de crditos tributrios e no tributrios por competncia,

Registrar todos os crditos de direito da entidade pela sua competncia ou seja pela data do seu lanamento no

Sistema Tributrio.

NO SE APLICA PARA AS CMARAS MUNICIPAIS

c) Mtodos de ajuste contbil e proviso

Devem ser provisionados, no sistema extraoramentrio, para efeito de custos, ms a ms, os gastos com frias

regulares e frias prmio, 13 salrio, quinqunios e demais vantagens dos servidores.

d) Reconhecimento, mensurao e evidenciao das obrigaes e provises

Estabelecer sistemticas para identificar o momento do fato gerador da obrigao potencial, verificar se

referente de fato passado, verificar se provvel a sada de recursos para que a obrigao seja liquidada, verificar se

possvel estimar o montante da obrigao e registrar a proviso na Contabilidade

e) Mtodos de reconhecimento e mensurao dos passivos e provises

Estabelecer sistemticas para identificar o reconhecimento de passivos anteriores e efetuar a sua proviso

atravs de lanamento na contabilidade.

f) Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos bens

Devem ser providenciados inventrios gerais com as devidas avaliaes ou reavaliaes, devidamente

conciliados com os saldos contbeis do Ativo Permanente no Balano Patrimonial.

essencial que sejam gerados Termos de Responsabilidade Patrimonial para cada centro de custo ou atividade,

para viabilizar o clculo da depreciao no sistema de custos.

g) Procedimentos de reconhecimento e mensurao do ativo

O Inventrio Patrimonial bem controlado, primordial para permitir a apurao e registro desses gastos, que,

por sua vez, so essenciais para o sistema de custos. Aps catalogados todos os bens devem passar por analise de

comisso designada para tal, a qual verificara o estado do BEM, bem como sua vida til.

h) Prticas de reavaliao e ajuste ao valor recupervel dos ativos

Aps efetuado o cadastro e e anlise da comisso, o mesmo deve ser reavaliado atravs do valor registrado na

sua aquisio com o atual valor de mercado ou valor residual, de acordo com as depreciaes. Sabemos que na

contabilidade Pblica rarssimas vezes a entidade aplicava lanamentos de Depreciao nos bens antes de 2012. Ou seja

um bem independente de seu valor residual ou valorizao de mercado como o caso dos Imveis, sofria lanamentos

na contabilidade pra ajustar o valor do patrimnio.

Como devo efetuar a reavaliao Patrimonial.

14

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

Primeiramente verificar o valor registrado do Bem Patrimonial na Contabilidade. De posse desse valor observar

a data de aquisio para ver se o mesmo cabe depreciao acumulada, Em caso positivo efetuar os lanamentos de

depreciao, apurando assim o valor residual do BEM.

Mais e se o bem j foi adquirido a mais tempo do que a legislao determina para a aplicao de Depreciao.

Aplica-se assim um valor residual com base na condio do bem por meio de valores de mercado, Exemplo: um veculo

aplica-se o valor da tabela FIPE, efetuando lanamento de baixa de valor entre o valor adquirido e o valor residual para

ajuste contbil.

No caso de um Bem imvel cadastrado com valor irrisrio bem abaixo do valor de mercado. A comisso

providncia laudo com valor de mercado e efetuado lanamento de correo no bem patrimonial.

A frota de mquinas pesadas, mquinas agrcolas, caminhes e automveis carece de controle especfico que

registre a quilometragem rodada, os servios executados e os custos de manuteno, como combustveis, peas,

acessrios e servios mecnicos.

i) Registro de fenmenos econmicos Adoo de metodologia para aplicao e apurao de depreciao amortizao e exausto. Dos ativos

imobilizavel, intangvel e infra estrutura.

Conceitos:

Depreciao: alocao sistemtica do valor deprecivel de ativos durante sua vida til. Realizada item a item. Consiste

em considerar, como despesa do perodo, uma parte do valor gasto na compra de bens de consumo durvel utilizado nas

atividades da empresa.

ATIVOS DE INFRAESTRUTURA: devem ser contabilizados.

Caractersticas: Parte de um sistema ou de uma rede; especializados por natureza e no possuem usos alternativos; so imveis; Podem estar sujeitos a restrio na alienao. Exemplos: redes rodovirias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de gua e energia, pontes, viadutos, etc.

Ativo intangvel um ativo no monetrio sem substncia fsica; identificvel, controlado e gerador de benefcios econmicos futuros ou servios potenciais

Amortizao a alocao sistemtica do valor deprecivel (amortizvel) de ativos intangveis durante sua vida til. Exemplos Software gravado em um CD: o CD elemento corpreo, apesar de o software ser intangvel. Licena ou

patente com comprovao via documentao jurdica:

a documentao jurdica elemento corpreo, apesar de a licena ou patente serem intangveis BAIXA: O valor contbil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado: Por alienao ou seja venda do bem e quando no h expectativa de benefcios econmicos futuros ou potencial de servios com a sua utilizao ou alienao.

j) Registros de depreciao, amortizao e exausto do imobilizado.

Aps efetuado todo lanamento e registro do Patrimnio, deve se aplicar cronograma de depreciao,

amortizao, exausto ou baixa do bem, atravs de uma tabela de acompanhamento mensal por bem RMB(relatrio

mensal de bem).

k) Registros de reavaliao e reduo ao valor recupervel dos ativos

Efetuar os lanamentos contbeis provenientes de reavaliao de bens ou reduo de valores registrados na

contabilidade, com base no relatrio apresentado pela comisso de inventrio de patrimnio.

l) Reconhecimento, mensurao e evidenciao dos ativos/infraestrutura

A frota de mquinas pesadas, mquinas agrcolas, caminhes e automveis carece de controle especfico que

registre a quilometragem rodada, os servios executados e os custos de manuteno, como combustveis, peas,

acessrios e servios mecnicos deve ser feito levantamento detalhado de condies, valores residuais, aplicao de

depreciao acumulada.

m) Inventariar, avaliar e escriturar os bens pblicos

Aps o levantamento de todos os bens, efetuar o inventrio total, a avaliao e escriturao de todos os bens

equiparando todos os valores entre o sistema de Controle de Patrimnio e o Sistema Contbil.

n) Rotinas de manuteno da avaliao dos ativos

Aplicar rotinas de acompanhamento dos valores dos bens no que se refere a avaliao de mercado dos mesmos.

o) Rotina de depreciao dos ativos

Efetuar rotina de depreciao mensal dos bens de acordo com as normas Brasileiras de Contabilidade

precisamente Mtodos Aceitos: NBC T 16.9 .

p) Implementao de sistema de custos

A apurao dos custos visa fornecer informaes claras e concisas, e quando

aplicado no setor pblico, estas informaes podem tornar-se eficazes.Permitindo que se possa avaliar o custo

dos servios pblicos prestados populao e se estes esto sendo eficientes. Procura-se compreender e esclarecer

15

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

quanto necessidade de implantao do sistema de custeio no setor pblico, por meio de pesquisa e embasado na

legislao vigente.

q) Critrios para a apurao de custos

Estabelecer critrios para a apurao de custos para a melhor aplicao dos recursos recebidos pela entidade

com base nos programas e atividades definidos no Plano Plurianual da Entidade. Exemplo levantamento do custo aluno

para o Municpio

r) Objetos para efeito de apurao de custos (programas e servios)

Analisar por meio de objetos de despesa o efeito da apurao dos custos em determinado perodo atravs de

comparativos da situao inicial antes da aplicao do sistema de custos em confronto com a situao em determinado

momento, ou at a presente data por meio das aes tomadas para reduzir custos e maximizar aplicao e abrangncia

dos recursos.

Tambm utilizando os dados para projeo futura de metas.

s) Plano de contas, detalhado no nvel exigido para a consolidao das contas

Aplicar o plano de contas determinado pela STN e por meio do Tribunal de Contas Do Estado, observando na

poca da elaborao do Oramento se o mesmo est coerente com o plano de contas para o exerccio seguinte

disponibilizado na pgina do TCE.

t) Integralizar o plano de contas do TCE-PR para efeito do SIM-AM

Utilizar atualizao sempre que necessrio do plano de Contas disponibilizado pelo TCE na elaborao do

oramento pblico e suas alteraes durante o exerccio para evitar transtornos no envio de remessas mensais do SIM

AM.

u) Demais aspectos patrimoniais previstos no manual de contabilidade

Observar demais rotinas disponibilizadas pelas atualizaes das portarias do STN bem como de instrues

normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paran.

v) Mtodos de custo ou de equivalncia patrimonial nas participaes

Estipular mtodo contbil de custo ou de equivalncia patrimonial em participao em estatais, que o

investimento inicialmente contabilizado pelo seu custo e posteiormente ajustado pela mudana na participao

do investidor no patrimnio lquido da investida.

NO SE APLICA A CMARAS MUNICIPAIS.

x) Controles das movimentaes de estoque/almoxarifado

Efetuar o controle das entradas e sadas de materiais de consumo/almoxarifado, bem como seus saldos,

efetuando inclusive lanamentos de baixas nas contas pertinentes do plano de contas de entidade. Lembrando que ao

efetuar empenhos na rubrica 33.90.30 Material de Consumo, automaticamente o valor total do empenho dado

entrada no estoque por meio do seu sub elemento da despesa. Exemplo Material de Expediente, combustvel, material de

cozinha. Devendo-se baixar por meio de lanamento contbil, todo item que no exista em estoque.

y) Novos demonstrativos contbeis aplicados ao setor pblico (DCASP)

Adequar os relatrios da entidade as novas normas e relatrios dispostos no DCASP sendo os relatrios

obrigatrios:

BALANO ORAMENTRIO

BALANO FINANCEIRO

BALANO PATRIMONIAL

DEMONSTRAO DAS VARIAES PATRIMONIAIS

DEMONSTRAO DO FLUXO DE CAIXA

DEMONSTRAO DO RESULTADO ECONMICO.

Fonte STN

Estrutura dos relatrios antigos e novos em anexo.

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Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

17

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

OS REGISTROS PATRIMONIAIS NA CMARA

MUNICIPAL

Joo Henrique Mildenberger

2) Os Registros Patrimoniais no SIM-AM

1 Observaes sobre o controle patrimonial

O patrimnio da entidade deve ser todo demonstrado no SIM AM, desde o cadastro de um novo bem at sua

baixa por ser inservvel.

O Patrimnio Pblico por meio da Lei da Ao Popular (Lei 4.717, de 29.6.65) define patrimnio pblico, em

seu artigo 1, pargrafo 1, como o conjunto de bens e direitos de valor econmico, artstico, esttico, histrico ou

turstico, pertencentes aos entes da administrao pblica direta e indireta. Segundo a definio da lei, o que caracteriza

o patrimnio pblico o fato de pertencer ele a um ente pblico a Unio, um Estado, um Municpio, uma autarquia ou

uma empresa pblica, por exemplo.

Como vamos tratar mais da questo prtica elencamos alguns itens que devem ser levados em considerao

para evitar transtornos futuros junto ao encaminhamento do SIM AM, uma vez que j existe uma sinalizao desde o

exerccio de 2009 no intuito das entidades pblicas vinculadas ao TCE/PR, faam todo o controle patrimonial, sendo

aquisio, a depreciao, o controle de localizao do bem, e a reaviliao patrimonial.

sabido que muitos municpios no tem o controle patrimonial dos bens pblicos, muitas das vezes no

sabendo dizer nem mesmo em que local ou setor da administrao tal bem se encontra.

Diante dessa situao, e tambm a proximidade do final do mandato, onde provavelmente quem assumir a

administrao cobrar do gestor que esta entregando a entidade dados do patrimnio, demonstramos abaixo alguns

passos a serem tomados visando a regularizao futura do patrimnio perante o SIM AM e o Tribunal de Contas.

1) LEVANTAR SE O PATRIMNIO EST TODO CADASTRADO 2) CASO NO TENHA PROVIDNCIE UMA COMISSO FORMADA POR SERVIDORES E DETERMINE A CONFERNCIA DOS BENS DE ACORDO COM A RELAO PATRIMONIADA JUNTO AO TCE.

3) CASO NO POSSUA CONDIES DE MATERIAL HUMANO PODE SE CONTRATAR UMA EMPRESA COM O OBJETIVO DE FAZER A CONTAGEM, CONFERNCIA PATRIMONIAL, BEM COMO OS LOCAIS

ONDE OS BENS SE ENCONTRAM.

4) DE POSSE DESSE CONTROLE JUNTAMENTE COM UMA COMISSO FORMADA PELO FINANCEIRO/CONTABILIDADE DO MUNICPIO, EFETUAR A REAVALIAO PATRIMONIAL DOS BENS.

5) EM CASO DE BENS MVEIS COM MAIS DE 5 ANOS DE USO, ESTIPULAR UM VALOR RESIDUAL PARA O MESMO

18

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

6) VECULOS ADEQUAR DE ACORDO COM A TABELA FIPE 7) IMVEIS AVALIAO DE ACORDO COM VALOR DE MERCADO. 8) VERIFICAR SE EST SENDO APLICADA A DEPRECIAO PARA OS BENS PATRIMONIAIS. 9) APS ISSO TRANSMITIR PARA O TRIBUNAL A RELAO PATRIMONIAL REGULARIZADA.

2 Indicao de bens a patrimoniar Que bens devo patrimoniar? Todos os empenhados nas rubricas 44.90.51 obras e instalaes, 44.90.52

material e equipamento permanente,

44.90.61 aquisio de terrenos.

Porm a de se atentar que no caso do material e equipamento permanente, o cuidado no que se empenha, pois

existem itens que so de baixa durao que devem ser empenhados como material de consumo. Exemplo disso so

peas para reposio em equipamentos de informtica, colches, panelas, utenslios domsticos, ferramentas manuais

como chaves de fenda, alicates, dentre outros.

3 A reavaliao do patrimnio

A reavaliao do patrimnio pblico de suma importncia e prevista nas novas normas da contabilidade e

deve se atentar para Vida til limitada, ficam sujeitos a depreciao, amortizao ou exausto;

Gastos posteriores devem ser incorporados ao valor do ativo quando houver possibilidade de gerao de

benefcios econmicos presentes e/ou futuros ou potenciais de servios;

Transferncias de ativos: valor contbil lquido constante nos registros da entidade de origem.

H possibilidades de em 2016 o SIM AM no permitir o encaminhamento de dados, caso no estejam efetuados

os procedimentos estabelecidos na portaria 634/2013 da STN.

4 Arquivos que compe o mdulo patrimnio

Junto ao SIM AM mdulo patrimonial, a composio feita pelos arquivos que so utilizados para

cadastramento de bens patrimoniais atravs da tabela BEM, que possui sub tabelas correlatas no LAYOUT determinado

pelo tribunal de contas que devem ser observadas para preenchimento da tabela em questo como segue:

TIPO DE PROPRIEDADE DO BEM

TIPOS DE NATUREZA DE BENS

TIPOS DE UTILIZAO DE BENS

TIPOS DE CATEGORIAS DE BENS

TIPO DE DETALHAMENTO DE BENS

TIPOS DE AGRUPAMENTOS DE BENS

Aps efetuado o cadastro do bem, deve se detalhar por meio da tabela VECULOS E EQUIPAMENTOS, os

dados referentes aos detalhes de veculos e equipamentos, que para ser preenchida deve ser observada algumas tabelas

correlatas no LAYOUT DO TCE como segue:

TABELA PADRO DE MODELOS FIPE

Tambm no caso do bem ser um IMVEL, deve ser cadastrada a coordenada geogrfica do bem e sua

localizao por meio dos arquivos:

COORDENADA GEOGRAFICA

LOCALIZAO DOS BENS IMVEIS

5 Estudo dos layouts dos arquivos Todo exerccio financeiro o Tribunal de contas lana em sua pagina, mais precisamente na pagina de acesso ao

SIM AM um layout determinando todos os dados a serem enviados nas remessas do SIM AM, sendo assim torna-se

esse ferramenta fundamental para o entendimento dos dados a serem encaminhados ao TCE por meio do SIM AM.

No caso do mdulo patrimonial, esse layout composto por 4 arquivos sendo eles:

BEM

VEICULOEQUIPAMENTO

COORDENADAGEOGRAFICA

LOCALIZAAOIMOVEL

Os quais vamos detalhar a seguir.

6 Detalhamento dos Arquivos a serem enviados ao TCE ARQUIVO DE CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS BEM

Faz a captao dos dados dos cadastros dos bens mveis, imveis e intangveis e de terceiros afetados por benfeitorias com recursos pblicos

PERIODICIDADE DE ENVIO: MENSAL

19

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Estrutura do Arquivo

IDENTIFICADOR DA PESSOA JURIDICA JUNTO AO TCE.

CDIGO DO BEM

DESCRIO DO BEM

IDENTIFICADOR DA PROPRIEDADE DO BEM

NATUREZA DO BEM

CATEGORIA DO BEM

DETALHAMENTO DO BEM

IDENTIFICADOR DA UTILIZAO DO BEM

DATA DA AQUISIO/CADASTRO DO BEM

CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS

TABELA:

Bem

OBJETIVO:

Captar dados dos cadastro dos bens mveis, imveis e intangveis e de terceiros afetados por benfeitorias com recursos pblicos.

PERIODICIDADE:

Mensal.

REGRAS DE IMPORTAO

CRITRIOS NMERO MENSAGEM

Se o conjunto (idPessoa e cdBem) for duplicado na

tabela (Bem) a mensagem deve ser executada.

1070

O conjunto (idPessoa e cdBem) declarado na

linha n xxxx da tabela (Bem) apresenta-se com

registro duplicado.

Se (idTipoPropriedadeBem) declarado na tabela

(Bem) para o conjunto (idPessoa e cdBem) no

existir na tabea (TipoPropriedadeBem) a

mensagem deve ser executada.

1071

O Tipo de Propriedade de Bem

(idTipoPropriedadeBem) declarado na linha n

xxxx da tabela (Bem) no existe na tabela

(TipoPropriedadeBem).

Se a combinao entre (idTipoNaturezaBem,

idTipoCategoriaBem, idTipoDetalhamentoBem e

idTipoUtilizacaoBem) declarada na tabela (Bem)

para o conjunto (idPessoa e cdBem) for das

possibilidades existentes na tabela

(AgrupamentoBem) para os mesmos campos a

mensagem deve ser executada.

1073

A combinao entre (idTipoNaturezaBem,

idTipoCategoriaBem, idTipoDetalhamentoBem

e idTipoUtilizacaoBem) declarada na linha n

xxxx da tabela (Bem) no pode ser diferente

das possibilidades existentes na tabela

(AgrupamentoBem).

Se (dtOperacao) declarada na tabela (Bem) para o

conjunto (idPessoa e cdBem) for > que o ms/ano

de trabalho QUANDO o ms de envio for de 0,

a mensagem deve ser executada.

1074

A data da operao (dtOperacao) declarada na

linha n xxxx da tabela (Bem) no pode ser

maior que o ms/ano de trabalho.

Se (idTipoNaturezaBem) declarado na tabela

(Bem) para o conjunto (idPessoa e cdBem) no

existir na tabela (TipoNaturezaBem) a mensagem

deve ser executada.

1076

O Tipo de Natureza do Bem

(idTipoNaturezaBem) declarado na linha n

xxxx da tabela (Bem) no existe na tabela

(TipoNaturezaBem).

Se (idTipoUtilizacaoBem) declarado na tabela

(Bem) para o conjunto (idPessoa e cdBem) no

existir na tabela (TipoUtilizacaoBem) a mensagem

deve ser executada.

1077

O Tipo de Utilizao do Bem

(idTipoUtilizacaoBem) declarado na linha n

xxxx da tabela (Bem) no existe na tabela

(TipoUtilizacaoBem).

Se (idTipoCategoriaBem) declarado na tabela

(Bem) para o conjunto (idPessoa e cdBem) no

existir na tabela (TipoCategoriaBem) a mensagem

deve ser executada.

1078

O Tipo de Categoria do

Bem (idTipoCategoriaBem) declarado na linha

n xxxx da tabela (Bem) no existe na tabela

(TipoCategoriaBem).

20

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

Se o conjunto (idPessoa e cdBem) declarado na

tabela (LocalizacaoBemMovel) possuir

(idTipoNaturezaBem

1) na tabela (Bem) a mensagem deve ser

executada.

1779

O cdBem n xxxxxx declarado na linha n

xxxxx da tabela (LocalizacaoBemMovel) deve

possuir (idTipoNaturezaBem = 1) na tabela

(Bem).

OBSERVAES

ESFERAS DE GOVERNO ABRANGIDAS

MUNICIPAL SIM NO ESTADUAL SIM NO Prefeitura X

Cmara Municipal X

Consrcios Intermunicipais X

Administrao Indireta X

RPPS X Empresas Pblicas e Economia Mista

Dependentes X

Empresas Pblicas e de Economia Mista

No Dependentes X

Campo Tamanh

o

Tipo Formato Campo Descrio Obrigatri

o

Identificador da

Pessoa Jurdica

junto ao TCE (*)

7

Numric

o

Z(6)9

idPessoa

Representa o cdigo

identificador da Entidade

atribudo pelo Cadastro Interno

do Tribunal de Contas.

SIM

Cdigo do Bem

10

Caracter

e

X(10)

cdBem

Cdigo de controle do bem

patrimonial.

SIM

Descrio do Bem

250

Caractere

X(250)

dsBem

Informar a

descrio do Bem

Patrimonial.

SIM

Identificador da

Propriedade do Bem

1

Numrico

9

idTipoProprieda

de Bem

Representa o cdigo

identificador da propriedade do

bem. Os valores vlidos esto

disponveis na tabela

(TipoPropriedadeBem).

SIM

Natureza do Bem

4

Numrico

Z(3)9

idTipo

NaturezaBem

Informar o cdigo da natureza do

bem patrimonial.

SIM

Categoria do Bem

4

Numrico

Z(3)9

idTipo

CategoriaBem

Informar o cdigo da categoria

do bem patrimonial.

SIM

Detalhamento do

Bem

7

Numrico

Z(6)9

idTipo

DetalhamentoBe

m

Informar o cdigo do

agrupamento do bem

patrimonial.

SIM

Identificador da

Utilizao do Bem

1

Numrico

9

idTipoUtilizacao

Bem

Identifica se os bens so de uso

comum, especial ou dominicais.

Os valores vlidos esto

presentes na tabela

(TipoUtilizacaoBem).

SIM

Data da

Aquisio/Cadastro

do Bem

10

Data

AAAA-

MM-DD

dtOperacao

Representa a data da aquisio

ou cadastro do bem.

SIM

21

Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

TIPO DE PROPRIEDADE DO BEM

Nome do Arquivo: TipoPropriedadeBem

idTipo

Propriedade

Bem

dsTipoPropriedadeBem

1 Prprio

2 Terceiro

TIPOS DE NATUREZA DE BENS

Nome do Arquivo: TipoNaturezaBem

idTipoNaturezaBem dsTipoNaturezaBem 1 Bens Mveis 2 Bens Imveis 3 Intangveis

TIPOS DE UTILIZAO DE BENS

Nome do Arquivo: TipoUtilizacaoBem

idTipoUtilizacaoBem dsTipoUtilizacaoBem 1 Bens Dominicais 2 Bens de Uso Comum 3 Bens de Uso Especial

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Curso: Gesto do Patrimnio na Cmara 4, 5 e 6 de Novembro de 2015 /Curitiba-PR

TIPOS DE CATEGORIAS DE BENS

Nome do Arquivo: TipoCategoriaBem

idTipoCategoriaBem dsTipoCategoriaBem 1 Aeronaves

2 Aparelhos de Medio e Orientao

3 Aparelhos e Equipamentos de Comunicao

4 Aparelhos, Equipamentos, Utenslios Mdico-Odontolgico, Laboratorial e Hospitalar

5 Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diverses

6 Aparelhos e Utenslios Domsticos

7 Armamentos

8 Colees e Materiais Bibliogrficos

9 Discotecas e Filmotecas

10 Embarcaes

11 Equipamentos de Manobra e Patrulhamento

12 Equipamentos de Proteo, Segurana e Socorro

13 Instrumentos Musicais e Artsticos

14 Mquinas e Equipamentos de Natureza Industrial

15 Mquinas e Equipamentos Energticos

16 Mquinas e Equipamentos Grficos

17 Mquinas para udio, Vdeo e Foto

18 Outras Mquinas, Aparelhos, Equipamentos e Ferramentas

19 Equipamentos de Processamento de Dados

20 Mquinas, Instalaes e Utenslios de Escritrio

21 Mquinas, Ferramentas e Utenslios de Oficina

22 Equipamentos e Utenslios Hidrulicos e Eltricos

23 Mquinas e