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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Professor Jacoby Fernandes Fortaleza, 23 e 24 de novembro de 2017.

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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Professor Jacoby Fernandes

Fortaleza, 23 e 24 de novembro de 2017.

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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Fortaleza, 23 e 24 de novembro de 2017. Professor Jacoby Fernandes

SUMÁRIO

1. COM A IN 05/2017 ESTAMOS NO CAMINHO DO APERFEIÇOAMENTO DAS

CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? ........................... 3

1.1. GESTÃO DO ESTADO BRASILEIRO ......................................................................... 3

1.2. A REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1967 ................................................................ 3

1.3. O PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTADO .......................... 3

1.4. ENFOQUE CONSTITUCIONAL ................................................................................. 3

» 1ª CONCLUSÃO «........................................................................................................... 4

1.5. ENFOQUE ORIGINAL DA LEI Nº 8.666 – regime da administração ...................... 4

» 2ª CONCLUSÃO « .......................................................................................................... 4

1.6. ENFOQUE ORIGINAL DA LEI Nº 8.666 – responsabilidade pelos encargos

sociais 5

» 3ª CONCLUSÃO « .......................................................................................................... 5

1.7. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007..................................................................... 5

1.8. Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. ............................................................. 6

» 4ª CONCLUSÃO « .......................................................................................................... 7

1.9. ENFOQUE DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES ............................................................... 7

1.10. O QUE VOCÊ PODE FAZER? – diretrizes práticas ................................................... 7

2. COMPREENDENDO A IN 05 ................................................................................... 8

2.1. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................... 8

2.2. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO ...................................... 8

2.3. CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO ..................................... 8

2.4. CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR ..................................................... 8

2.5. CAPÍTULO V - DA GESTÃO DO CONTRATO ............................................................ 8

2.6. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................... 9

2.7. ANEXO I - DEFINIÇÕES ............................................................................................ 9

2.8. ANEXO II - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA ............................ 9

2.9. ANEXO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS PRELIMINARES ... 9

2.10. ANEXO IV - MODELO DE MAPA DE RISCOS ......................................................... 9

2.11. ANEXO V - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU

TERMO DE REFERÊNCIA (TR) ........................................................................................ 9

2.11.1. ANEXO V-A MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO ................................................... 9

2.11.2. ANEXO V-B MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO

(IMR) 9

2.12. ANEXO VI SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO ..................... 9

2.12.1. ANEXO VI-A SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ............................................................. 9

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2.12.2. ANEXO VI-B SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO .................................... 9

2.13. ANEXO VII DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO .......... 9

2.13.1. ANEXO VII-A DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO

CONVOCATÓRIO ............................................................................................................. 9

2.13.2. ANEXO VII-B DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO

CONVOCATÓRIO ............................................................................................................. 9

2.13.3. ANEXO VII-C MODELO DE PROPOSTA ............................................................. 9

2.13.4. ANEXO VII-D MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE

PREÇOS ............................................................................................................................ 9

2.13.5. ANEXO VII-E MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS

COM A INICIATIVA PRIVADA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .................................... 9

2.13.6. ANEXO VII-F MODELO DE MINUTA DE CONTRATO ........................................ 9

2.13.7. ANEXO VII-G DA FORMALIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO ............. 10

2.14. ANEXO VIII DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA .......................... 10

2.14.1. ANEXO VIII-A DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA ..................................................... 10

2.14.2. ANEXO VIII-B DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA...................................... 10

2.15. ANEXO IX DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO .................................................. 10

2.16. ANEXO X DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS ..................................................... 10

2.17. ANEXO XI DO PROCESSO DE PAGAMENTO ....................................................... 10

2.18. ANEXO XII CONTA-DEPÓSITO VINCULADA ― BLOQUEADA PARA

MOVIMENTAÇÃO ........................................................................................................... 10

2.18.1. ANEXO XII-A MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ................... 10

3. DEZ PONTOS QUE VOCÊ PRECISA SABER .......................................................... 10

3.1. 1º PONTO: PENSANDO O PLANEJAMENTO .......................................................... 10

3.2. 2º PONTO: LICITUDE DO OBJETO .......................................................................... 10

3.3. 3º PONTO: ESTUDOS PRELIMINARES – ANTES ATÉ DO PROJETO BÁSICO E

DO TERMO DE REFERÊNCIA ......................................................................................... 12

3.4. 4º PONTO: SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE

OBRA 13

3.5. 5º PONTO: GESTÃO DE RISCOS .............................................................................. 13

3.6. 6º PONTO: QUEM VAI FISCALIZAR A EXECUÇÃO, A QUALIDADE E A

REGULARIDADE PARA A DECISÃO DO PAGAMENTO? ............................................... 14

3.7. 7º PONTO: SOLUÇÃO DE CONFLITOS .................................................................... 15

3.8. 8º PONTO: FORMALIZANDO A RELAÇÃO PARA EVITAR CONFLITOS E

RESPONSABILIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE ................................................. 16

3.9. 9º PONTO: PAGANDO O CONTRATADO SEGUINDO AS NORMAS ...................... 17

3.10. 10º PONTO: O PODER DE REGULAMENTAR ....................................................... 19

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1. COM A IN 05/2017 ESTAMOS NO CAMINHO DO APERFEIÇOAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

1.1. GESTÃO DO ESTADO BRASILEIRO Quais instrumentos de gestão pública o país possui? Quem está gerindo o país? O necessário avanço do sistema de controle possui diretriz de gestão profissional ou é casuístico? A IN 05 se coloca em linha com a gestão sistêmica ou distribui ônus com inobservância da estrutura sistêmica do Estado? 1.2. A REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1967

Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.(sic)

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (sic) 1.3. O PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTADO

Apresentação A crise brasileira da última década foi também uma crise do Estado. Em razão do modelo de desenvolvimento que Governos anteriores adotaram, o Estado desviou-se de suas funções básicas para ampliar sua presença no setor produtivo, o que acarretou, além da gradual deterioração dos serviços públicos, a que recorre, em particular, a parcela menos favorecida da população, o agravamento da crise fiscal e, por consequência, da inflação. Nesse sentido, a reforma do Estado passou a ser instrumento indispensável para consolidar a estabilização e assegurar o crescimento sustentado da economia. Somente assim será possível promover a correção das desigualdades sociais e regionais. Brasília, 1995. 6. Objetivos 6.1 Objetivos Globais: 6.2 Objetivos para o Núcleo Estratégico: 6.3 Objetivos para as Atividades Exclusivas: 6.4 Objetivos para os Serviços Não-exclusivos: 6.5 Objetivos para a Produção para o Mercado: 1.4. ENFOQUE CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO DE 1946 26 vezes a palavra funcionário CONSTITUIÇÃO DE 1967 25 vezes a palavra funcionário CONSTITUIÇÃO DE 1988 75 vezes a palavra servidor

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Terminologia essencial: Função pública funcionário público Serviço público servidor público

» 1ª CONCLUSÃO « O servidor público que exerce a função de gestor do contrato foi deslocado da sua própria função, definida por lei no plano de cargos e salários e também por lei na estrutura de competência do órgão, para fiscalizar matéria tributária, trabalhista, previde nciária, sindical. Não está capacitado para essa função, os sistemas públicos de informática não estão integrados e não possui poderes além do contrato que gere. 1.5. ENFOQUE ORIGINAL DA LEI Nº 8.666 – regime da administração Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...] VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades: VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) administração contratada – quando se contrata, excepcionalmente, a execução da obra ou do serviço mediante reembolso de todas as despesas incorridas para sua execução e pagamento de remuneração ajustada para os trabalhos de administração; c) (VETADO). c) (Vetado) (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes: Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) c) administração contratada; c) (VETADO) c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

» 2ª CONCLUSÃO « O regime da Administração contratada, vetada por erro, foi reestabelecido por normas infra legais, onde o contratado deve apresentar preços unitários compatíveis com o estimado pela Administração, acrescido do seu lucro e despesas indiretas. O sistema atual coloca o servidor na responsabilidade de estimar preços unitários do preço do contratado, ao invés de avaliar e comparar resultados. Por outro lado, os ganhos de produtividade forma punidos

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pelos órgãos de controle até o início desta década. A inteligênc ia da execução que poderia ser obtida com a terceirização ficou prejudicada.

1.6. ENFOQUE ORIGINAL DA LEI Nº 8.666 – responsabilidade pelos encargos sociais

Art. 71 da Lei nº 8.666/1993 Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

» 3ª CONCLUSÃO « Obs.: o dispositivo vetado previa a possibilidade de a Administração exigir seguro sobre bens e pessoas, em caso de inadimplência contratual, desde que previsto no edital. A atuação da Justiça do Trabalho editando e alterando súmulas impôs a Administração Pública a mesma responsabilidade subsidiária e solidária pelo pagamento de inadimplência do terceirizado. Sucessivas condenações dos órgãos públicos e falta de atuação sistêmica – ninguém foi denunciado por crime, ensejou o “aprimoramento” d a fiscalização. Não foram punidos os proprietários de empresa inadimplentes com os direitos trabalhistas, pelos crimes que cometeram, nem foram punidos os servidores, com as respectivas ações de responsabilização disciplinar e ações regressivas. Não faltava no ordenamento jurídico normas; faltavam operadores do direito esclarecidos. O esclarecimento não ocorreu porque as normas foram editadas sem prévia capacitação dos operadores.

1.7. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. “Art. 6º - São atribuições dos ocupantes do cargo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil: I – no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

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b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do código civil e observando o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II – em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º - O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II só caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. § 2º - Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e § 1º deste artigo: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos auditores-fiscais da receita federal do brasil; II – atuar no exame de matérias e processos administrativo, ressalvado o disposto na alínea b do inciso i do caput deste artigo; III – exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º - Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

1.8. Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002. Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional: I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando à redução dos índices de informalidade; III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação; IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário; VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem

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como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.

» 4ª CONCLUSÃO « Por norma infra legal as atribuições de fiscalização matéria tributária, trabalhista, previdenciária e sindical foram transferidas de carreiras típicas do estado para servidores públicos, sem os direitos, as garantias e os vencimentos daquelas carreiras. 1.9. ENFOQUE DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Projeto de Lei → https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4988596&disposition=inline

Artigo que previa a fiscalização pelos órgãos encarregados sistêmica dessa atribuição não foi acolhido. Art. 99 e 100 No projeto de lei a responsabilidade ou é do servidor ou é garantida por seguro específico. O avanço veio da possibilidade de não se impor a Administração o ônus da inadimplência do contratado. 1.10. O QUE VOCÊ PODE FAZER? – diretrizes práticas

1º - Contratar empresa para assistir o gestor do contrato: a) Considerando a autorização que o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 permite a Administração contratar terceiro para assistir e subsidiar o gestor do contrato das informações pertinentes; b) Considerando que também é permitida essa contratação pela IN 05/2017; c) Considerando que a própria IN 05/2017 parametriza as informações necessárias para a boa fiscalização dos diversos tipos de contrato; Recomenda-se: contratar empresa para fiscalizar a execução de contratos e para fiscalizar a documentação, devendo o gestor atestar as faturas a partir dos relatórios produzidos, que devem ter por diretrizes um check-list (corretamente denominado pela IN 05/2017, de lista de verificação). 2º - Comunicar aos órgãos encarregados de fiscalizar matéria tributária, trabalhista, previdenciária, sindical a existência dos contratos, solicitando/requisitando a colaboração. Importante registrar que quaisquer transtornos causados em decorrência dessa providencia devem ser sopesados à luz do princípio da legalidade. Tal princípio atua no sentido de a Administração exercer de forma exemplar o princípio da legalidade e atua em relação à fiscalização que deve exercer suas funções sem imiscuir-se na gestão, além os limites de sua competência. Os relatórios produzidos devem ser juntados aos respectivos processos de contratação e servem para definir os limites da responsabilidade legal, subsidiária e solidária pela inadimplência. O mesmo deve ser feito em relação aos órgãos de atuação especializada como Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás, Conselho Regional de Administração, Conselho da Ordem dos

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Advogados do Brasil, Conselho Regional de Química, entre outras profissões cujos fiscais podem atuar em favor do cumprimento da legislação. 3º Investir em capacitação Embora a nova lei tenha excluído esse direito do servidor, a jurisprudência, ao definir responsabilidade tem analisado os limites da capacidade de cada um especialmente nos casos em que o servidor requereu a prévia qualificação. Nesse caso, ainda mais relevante, porque, a meu juízo o servidor pode estar por lei desviado de função ao exercer a função de fiscal de contrato. Pode, porque somente o caso concreto pode indicar a compatibilidade do nível de complexidade das funções previstas no plano de carreira como atribuições do cargo e aquelas exigidas pela IN 05/2017 sobre terceirização de mão de obra no serviço público federal. 2. COMPREENDENDO A IN 05

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

2.1. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1.1. Seção I - Das Definições 2.1.2. Seção II - Das Características da Terceirização de Serviços 2.1.3. Seção III - Dos Serviços Passíveis de Execução Indireta 2.1.4. Seção IV - Da Vedação à Contratação de Serviços 2.1.5. Seção V - Dos Serviços Prestados por Cooperativas e Instituições Sem Fins Lucrativos 2.1.6. Seção VI - Das Características dos Serviços

2.1.6.1. Subseção I - Dos Serviços Comuns 2.1.6.2. Subseção II - Dos Serviços Prestados de Forma Contínua e

Não Contínua 2.1.6.3. Subseção III - Dos Serviços com Regime de Dedicação

Exclusiva de Mão de Obra 2.2. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO

2.3. CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 2.3.1. Seção I - Dos Procedimentos Iniciais para Elaboração do Planejamento da Contratação 2.3.2. Seção II - Dos Estudos Preliminares 2.3.3. Seção III - Do Gerenciamento de Riscos 2.3.4. Seção IV -Do Projeto Básico ou Termo de Referência

2.4. CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR 2.4.1. Seção I - Do Ato Convocatório 2.4.2. Seção II - Do Parecer Jurídico 2.4.3. Seção III - Da Adjudicação e da Homologação 2.4.4. Seção IV - Da Formalização e Publicação dos Contratos

2.5. CAPÍTULO V - DA GESTÃO DO CONTRATO 2.5.1. Seção I - Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos

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2.5.2. Seção II - Da Indicação e Designação do Gestor e Fiscais do Contrato 2.5.3. Seção III - Do Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos

2.5.3.1. Subseção I - Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início da Prestação dos Serviços 2.5.3.2. Subseção II - Da Fiscalização Técnica e Administrativa 2.5.3.3. Subseção III - Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços 2.5.3.4. Subseção IV - Da Vigência e da Prorrogação 2.5.3.5. Subseção V - Da Alteração dos Contratos 2.5.3.6. Subseção VI - Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos 2.5.3.7. Subseção VII - Da Desconformidade da Proposta

2.5.4. Seção IV - Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada 2.5.5. Seção V - Do Processo de Pagamento 2.5.6. Seção VI - Das Sanções 2.5.7. Seção VII - Do Encerramento dos Contratos

2.6. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

2.7. ANEXO I - DEFINIÇÕES

2.8. ANEXO II - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

2.9. ANEXO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS PRELIMINARES

2.10. ANEXO IV - MODELO DE MAPA DE RISCOS

2.11. ANEXO V - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)

2.11.1. ANEXO V-A MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO

2.11.2. ANEXO V-B MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)

2.12. ANEXO VI SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

2.12.1. ANEXO VI-A SERVIÇO DE VIGILÂNCIA

2.12.2. ANEXO VI-B SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

2.13. ANEXO VII DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

2.13.1. ANEXO VII-A DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

2.13.2. ANEXO VII-B DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO

2.13.3. ANEXO VII-C MODELO DE PROPOSTA

2.13.4. ANEXO VII-D MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS

2.13.5. ANEXO VII-E MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.13.6. ANEXO VII-F MODELO DE MINUTA DE CONTRATO

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2.13.7. ANEXO VII-G DA FORMALIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

2.14. ANEXO VIII DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA

2.14.1. ANEXO VIII-A DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA

2.14.2. ANEXO VIII-B DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

2.15. ANEXO IX DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

2.16. ANEXO X DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

2.17. ANEXO XI DO PROCESSO DE PAGAMENTO

2.18. ANEXO XII CONTA-DEPÓSITO VINCULADA ― BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO

2.18.1. ANEXO XII-A MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

3. DEZ PONTOS QUE VOCÊ PRECISA SABER

3.1. 1º PONTO: PENSANDO O PLANEJAMENTO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017. Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber: I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato; II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver. 3.2. 2º PONTO: LICITUDE DO OBJETO Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;

II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

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V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Seção III - Dos Serviços Passíveis de Execução Indireta

Art. 7º Nos termos da legislação, serão objeto de execução indireta as atividades previstas em Decreto que regulamenta a matéria. § 1º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998. § 2º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la. Art. 8º Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo, considerando o disposto no inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa, com a descrição no contrato de prestação de serviços para cada função específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas.

Seção IV - Da Vedação à Contratação de Serviços

Art. 9º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional: I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se

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tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. 3.3. 3º PONTO: ESTUDOS PRELIMINARES – ANTES ATÉ DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III. § 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo: I - necessidade da contratação; II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver; III - requisitos da contratação; IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativas de preços ou preços referenciais; VII - descrição da solução como um todo; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis; X - providências para adequação do ambiente do órgão; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e XII - declaração da viabilidade ou não da contratação. § 2º Os Estudos Preliminares devem obrigatoriamente conter o disposto nos incisos I, IV, VI, VIII e XII do parágrafo anterior. § 3º O órgão ou entidade deverá apresentar justificativas no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares quando não contemplar quaisquer dos incisos de que trata o § 1º deste artigo; § 4º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, em atenção ao § 4º do art. 20, a equipe de Planejamento da Contratação produzirá somente os conteúdos dispostos nos incisos do § 1º deste artigo que não forem estabelecidos como padrão. § 5º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou entidade for gerenciador de um Sistema de Registro de Preços (SRP), deve ser produzido um Estudo Preliminar específico para o órgão ou entidade com o conteúdo previsto nos incisos de I a XII, e outro para a formação da Ata contendo as informações dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII. § 6º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), a equipe de Planejamento da Contratação produzirá as informações dos incisos I, II, IV, IX, X, XI e

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XII, visto que as informações dos incisos III, V, VI, VII e VIII, considerando a totalidade da ata, serão produzidas pelo órgão gerenciador. 3.4. 4º PONTO: SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que: I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III. Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada. § 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adotados os seguintes controles internos: I - Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 2º A adoção de um dos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício. § 3º Só será admitida a adoção do Pagamento pelo Fato Gerador após a publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do § 1º deste artigo. § 4º Os procedimentos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo estão disciplinados no item 1 do Anexo VII-B. 3.5. 5º PONTO: GESTÃO DE RISCOS

Seção III - Do Gerenciamento de Riscos

Art. 25. O Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades: I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação; II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

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III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências; IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência. Parágrafo único. A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos compete à equipe de Planejamento da Contratação devendo abranger as fases do procedimento da contratação previstas no art. 19. Art. 26. O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos. § 1º O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração dos Estudos Preliminares; II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. § 2º Para elaboração do Mapa de Riscos poderá ser observado o modelo constante do Anexo IV. Art. 27. Concluídas as etapas relativas aos Estudos Preliminares e ao Gerenciamento de Riscos, os setores requisitantes deverão encaminhá-los, juntamente com o documento que formaliza a demanda, à autoridade competente do setor de licitações, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto Básico ou Termo de Referência, conforme alínea “c” do inciso I, do art. 21. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer regras e procedimentos para elaboração do Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade, que será registrado em sistema informatizado. 3.6. 6º PONTO: QUEM VAI FISCALIZAR A EXECUÇÃO, A QUALIDADE E A REGULARIDADE PARA A DECISÃO DO PAGAMENTO?

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017. Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições: I - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo; III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. 3.7. 7º PONTO: SOLUÇÃO DE CONFLITOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017.

PREVENINDO CONFLITOS Art. 45. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. § 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa, e, se for o caso, o servidor ou a equipe de Planejamento da Contratação.

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§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços. § 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade competente do setor de licitações, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação. § 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços. Art. 46. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto poderão ser organizados em processo de fiscalização, instruído com os documentos de que trata o § 4º do art. 42. § 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017.

SOLUCIONANDO CONFLITOS Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. 3.8. 8º PONTO: FORMALIZANDO A RELAÇÃO PARA EVITAR CONFLITOS E RESPONSABILIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

ALGUNS CONSELHOS... a) Formalize a relação com o contrato ata simplificada – quando precisar da assinatura do contratado. nota técnica – quando não precisar da assinatura do contratado.

b) Desvios de função – art. 66 da Lei 8.666 Caso: a Lei da sobrevivência!!

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c) Indicações para admissão Caso: jabuti não sobe em árvore... d) A inteligência do § 2º do art. 67 e) Os aditivos que nunca são formalizados

Caso 1: obras que são “mera coincidência” com projeto básico. Caso 2: pequenos ajustes das obras grupo de gestão e assessoramento (jurídico, controle interno, membro CPL, ordenador de despesas)

f) Relação com o preposto Caso: Uma história lamentável - Dostoievski g) Zelar pelos direitos do contrato e zelar pelos direitos da Administração Zelar pelo cumprimento dos direitos pelo contrato e zelar pelo cumprimento dos deveres pela Administração. 3.9. 9º PONTO: PAGANDO O CONTRATADO SEGUINDO AS NORMAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017.

ANEXO XI - DO PROCESSO DE PAGAMENTO

1. Após recebimento definitivo dos serviços, conforme previsto nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa, o gestor do contrato deve instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal ou Fatura e os demais documentos comprobatórios da prestação dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento. 2. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sicaf ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.

2.1. Constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no § 4º do art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010.

3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a) o prazo de validade; b) a data da emissão; c) os dados do contrato e do órgão contratante; d) o período de prestação dos serviços; e) o valor a pagar; e f) o destaque do valor da retenção de 11% (onze por cento), dos tributos retidos na fonte pagadora de demais despesas dedutíveis da base de cálculo da retenção. 4. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado: a) ao quinto dia útil subsequente ao recebimento da Nota Fiscal ou Fatura para despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no seu § 1º; ou

b) a trinta dias contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, para os demais casos.

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4.1. Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 4.2. Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 50 desta Instrução Normativa, quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado pela Administração. 5. Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: I=(TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. 5.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos e submetidos à apreciação da autoridade competente, que adotará as providências para eventual apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa à mora. 6. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos, quando couber: 6.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

6.2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

6.3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.

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3.10. 10º PONTO: O PODER DE REGULAMENTAR

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. [...] Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

MUITO OBRIGADO!

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