GETUSP DOTO 3 Praca Arrematacao Custas

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PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA DA PRAÇA E LEILÃO. DA ARREMATAÇÃO. DA REMIÇÃO. DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho [email protected]

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PROCESSO DO TRABALHOTEORIA E PRÁTICA

DA PRAÇA E LEILÃO. DA ARREMATAÇÃO.

DA REMIÇÃO.DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS.

Julho/2010Gabriel Lopes Coutinho Filho

[email protected]

Sumário

● Da praça e leilão.● Da arrematação.● Da remição.● Das custas na execução.● Emolumentos.

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DA PRAÇA E LEILÃO.

Hasta Pública:

● Meio coativo de transferência do bem dodevedor● Venda de bens do devedor para satisfazer o credor

→ Compreende a Praça e o Leilão

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DA PRAÇA

→ Destina-se a venda (expropriação) de BENS IMÓVEIS e TÍTULOS MOBILIÁRIOS→Ocorre dentro do Fórum.

CPC,Art. 686, IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem

imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; cc.CPC, Art. 686. § 2o  A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.cc.CPC, Art. 701.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.

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DO LEILÃO

→ Destina-se a venda (expropriação) de BENS MÓVEIS.→Ocorre dentro do Fórum ou onde estiverem.

CPC,Art. 686, IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem

imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; cc.CPC, Art. 686. § 2o  A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.Cc.CPC, CPC, Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

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ATENÇÃO

→ Muitos doutrinadores e operadores do direito usam indistintamente as expressões Praça e Leilão.

CLT, Art.888, § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

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ATENÇÃO

CLT: → Praça: realiza-se no Fórum e é feita por funcionário da Justiça do Trabalho→ Leilão: Pode ser realizada fora do Fórum e por leiloeiro.

CLT, Art.888, § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

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COSTUME PROCESSUAL.

Algumas Varas do Trabalho realizam primeiro a Praça e depois o Leilão.

→ Praça: Bens são alienados pelo valor da avaliação.→ Leilão: Bens não vendidos na praça são vendidos pelo maior lanço, menor que o valor da avaliação.

Sistema do CPC: Hastas sucessivasArt. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

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PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICAPRAZO

CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. 

→ Avaliação do bem: 10 dias→ Hasta pública: 20 dias de antecedência, contado da publicação do Edital

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PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICAPUBLICAÇÃO DO EDITAL

CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. 

→ Sede do Juízo ou Tribunal→ Jornal local→ Jornal oficial: se não houver local

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PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICAEDITAL. NULIDADES

Exige Edital: princípio constitucional da publicidade dos atos públicos. – NULIDADEEdital deve ser preciso: NULIDADECPC, Art. 686.  ..., será expedido o edital de hasta pública, que conterá: 

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a

situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor do bem; 

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação,

os autos do processo, em que foram penhorados;

IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de

realização do leilão, se bem móvel; 

V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem

arrematados

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DA ARREMATAÇÃO

É o ato de finalização da expropriação dos bens alienados em hasta pública.

►É um modo de aquisição de bens (do arrematante)

►É um modo de expropriação de bens (do executado)

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DA ARREMATAÇÃOLIMITAÇÃO DO ARREMATENTE

Regra: todo aquele que estiver na livre administração de seus bensExceções:CPC,Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: 

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

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DA ARREMATAÇÃOBENEFÍCIO LEGAL AO ARREMATENTE

Regra: Arrematação global de bens.

CPC,Art. 691.  Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

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DA ARREMATAÇÃOGARANTIA DADA PELO ARREMATANTE

► SINAL DE PELO MENOS 20% DO VALOR DO

LANCE

► PRAZO PARA SALDO: 24 HORASCLT, Art.888,  

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal

correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e

quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da

execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os

bens executados.

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DA ARREMATAÇÃOPARCELAMENTO DE BENS IMÓVEIS(Art.690,CPC, alterado pela lei nº 11382/2006)

► GARANTIA DE 30% DO VALOR A VISTA

► SALDO: GARANTIDO POR HIPOTECA

CPC,Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato

do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias,

mediante caução.

§ 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri

lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca

inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à

vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

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DA ADJUDICAÇÃOCONCEITO

► É o ato pelo qual o credor adquire o bem

penhorado e posto a hasta pública.

► O Credor tem direito à Adjudicação mesmo se o bem já foi arrematado por terceiro, desde que requeira antes da assinatura da carta de arrematação.•CLT,  Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação

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DA ADJUDICAÇÃO

► Vale tanto para móveis como imóveis.

(base: jurisprudência)

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DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃOCONCEITO

► É o pagamento da execução pelo

executado.

► O valor da remição é igual da condenação mais despesas processuais.

CPC, Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

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DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO

► Prazo: até a arrematação.

CPC, Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

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DA REMIÇÃO DE BENSATENÇÃO

► Conceito de “favor pietatis”

CPC, Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.

ATENÇÃO: Revogado pela Lei nº 11382/2006

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PRIORIDADES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

► 1º: REMIÇÃO (PELO EXECUTADO)

► 2º: ADJUDICAÇÃO (PELO EXEQUENTE)

► 3º: ARREMATAÇÃO (POR TERCEIRO)

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHOCONCEITOS BÁSICOS

CUSTAS: São despesas do processo ou os encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei.

TAXAS: taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de criar-se aquele serviço público“.

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHOCONCEITOS BÁSICOS

EMOLUMENTOS: é a retribuição concedida a uma pessoa, além do vencimento normal pelo exercício de seu cargo, destinando-se via de regra, aos serventuários públicos.

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHO

Regra: 2% de custas.

CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHO

Casos:

CONDENAÇÃO OU ACORDO

→ VALOR DA CONDENAÇÃ OU ACORDO

EM PARTIS IGUAIS PELAS PARTES SALVO SENÃO FOR CONVENCIONADO DIFERENTE

CLT, Art. 789 I– quando houver acordo ou condenação, sobre o

respectivo valor; 

CLT, Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não

For convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais

aos litigantes.

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHO

Casos:

IMPROCEDENCIA OU EXTINÇÃO SEM

SOLUÇÃO DE MÉRITO

→ VALOR DA CAUSACLT, Art. 789 II – quando houver extinção do processo, sem

julgamento do mérito, ou julgado totalmente

improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHO

Casos:

PROCEDENCIA DA AÇÃO

VALOR DA CONDENAÇÃOCLT, Art. 789 III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHO

Casos:

CAUSA DE VALOR INDETERMINADO

VALOR FIXADO PELO JUIZCLT, Art. 789 IV – quando o valor for indeterminado, sobre o

que o juiz fixar.

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHO

PRAZO

REGRA – APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

CLT, Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito

em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e

comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

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CUSTAS PROCESSUAISNO PROCESSO DO TRABALHO

DISSÍDIOS COLETIVOS

→ PARTES VENCIDAS: SOLIDARIEDADE

→ VALOR: VALOR ARBITRADO NA DECISÃO OU FIXADO PELO PRESIDENTE DO TRT

CLT, Art. 789 § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas

responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas

sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

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DAS CUSTASETAPA DE EXECUÇÃO

REGRA: SEMPRE DO VENCIDO

CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

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DAS CUSTASETAPA DE EXECUÇÃOCASOS:

CLT,   789-A  I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); 

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DAS CUSTASETAPA DE EXECUÇÃOCASOS:

CLT,   789-A  I – autos de arrematação, de adjudicação e II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: 

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); 

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); 

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DAS CUSTASETAPA DE EXECUÇÃOCASOS:• CLT,   789-A  III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) IV – agravo de petição: R$ 44,26  •CLT,   789-A  V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26   •CLT,   789-A  VI – recurso de revista: R$ 55,35•►

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DAS CUSTASETAPA DE EXECUÇÃOCASOS:• CLT,   789-A  VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 • VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;•IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% até o limite de R$ 638,46•       

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